Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO DECISÃO DE DESPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/14/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por iniciativa do empregador deve concretizar os motivos que sustentem a cessação do contrato de trabalho. II - A entidade empregadora/recorrente, ao não incluir, na decisão de despedimento, os factos que concretizam a necessidade de restruturar a empresa, nem os indicadores económicos e financeiros que fundamentam essa restruturação e sustentam a extinção do posto de trabalho, impede que o Tribunal possa aferir e avaliar os concretos motivos para a extinção do posto de trabalho. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Recorrente, FC. REC- Sociedade Unipessoal, L.da Recorrido, AA Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1. AA impugnou, em 10.05.2024, o despedimento por extinção do posto de trabalho decidido pela sua empregadora, FC. REC- Sociedade Unipessoal, L.da. 2. Realizada a audiência prévia, sem conciliação das partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, o qual mereceu a contestação do trabalhador, sustentando a ilicitude do ato e dedução de pedido reconvencional. 3. Realizado julgamento, foi proferida a sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a acção procedente, e, em consequência decide-se: – Declarar a ilicitude do despedimento do A., o senhor AA; – Condenar a R., F.C. REC – Sociedade Unipessoal, Lda., no pagamento ao A., a título de indemnização em substituição da reintegração, fixada em 30 dias de retribuição-base (820 €) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão final, hoje pela quantia de 2.460 € (repita-se, sem prejuízo da antiguidade que possa decorrer desde esta data até ao trânsito em julgado da sentença), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) desde esta data até efectivo e integral pagamento; – Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde 30 dias antes da propositura da acção, acrescidas de juros de mora vencidos sobre o montante das prestações em dívida, desde a data dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento, mas descontadas as importâncias que recebeu a título de subsídio de desemprego nesse período, devendo o empregador entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P.; Custas da acção a cargo da R. E, ainda, julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, por isso, decide-se: – Condenar a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação pelas despesas, danos e desvalorização com a sua viatura automóvel no desenvolvimento da actividade profissional, nos termos supra expostos, pelo limite de capital de 12.400 €, acrescida de juros de mora, à referida taxa legal, a partir da notificação da R. para os termos do incidente de liquidação – Condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de capital de 1.805,60 €, acrescida de juros de mora à referida taxa legal, desde a data dos vencimentos de cada uma das suas parcelas e até integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas da reconvenção a cargo das partes, na proporção do respectivo decaimento.” 4. A empregadora, inconformada com a decisão proferida, interpôs recurso para este Tribunal apresentando as seguintes conclusões: “a) Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente resulta que a recorrente tinha a sua atividade dividida geograficamente em três zonas – norte, centro e sul; b) As funções do ora recorrido eram a recolha de viaturas penhoradas à ordem de processo de execução e recuperação de viaturas rent-a-car em situação de incumprimento contratual na zona centro do país; c) Na estrutura da recorrente não existia nenhum outro trabalhador que estivesse afeto ao exercício das mesmas funções desempenhas pelo recorrido; d) Deveria a sentença ora recorrida ter dado como provado que na estrutura da recorrente, havia apenas um único posto de trabalho para o cargo de comercial ocupado pelo recorrido. e) A extinção do posto de trabalho do recorrido, resultou de efetivas premissas de mercado e estruturais que determinaram a reestruturação da recorrente, mormente dificuldades financeiras que atravessava; f) Enquadrando-se os seus motivos no disposto no n.º 1 do art.º 367.º do Código do Trabalho; g) A recorrente cumpriu com as formalidades legalmente impostas para o procedimento em causa, designadamente no que concerne às comunicações que enviou ao recorrido, referentes à extinção do seu posto de trabalho, nos termos estipulados pelo art.º 369.º do Código do Trabalho; h) Ambas as comunicações são claras quanto à necessidade de extinção do posto de trabalho, resultado das mesmas que esta se ficou a dever a um processo de reestruturação da empresa, decorrente de dificuldades financeiras que atravessava; i) São, igualmente explícitos em ambas as comunicações os motivos justificativos da extinção de posto de trabalho em apreço, dali resultando que os mesmos se impõem por forma a diminuir os encargos da empresa; j) Ali se referindo que a recorrente não tem capacidade de suportar o custo com o posto de trabalho do recorrido sem que fique numa situação bastante débil em termos financeiros e com a existência no futuro; k) Sendo, igualmente, explícito nas comunicações em apreço a fundamentação quanto à necessidade de despedimento do recorrido; l) Para além do referido nas alíneas h), i) e j) das presentes conclusões, dos quais se retira, também, a fundamentação de tal necessidade, consta, igualmente, da comunicação referência ao facto não existir possibilidade de transferência para outro local de trabalho ou de profissão, reclassificação ou de tarefas similares às desenvolvidas; m) Quanto aos critérios para seleção do trabalhador a despedir, verifica-se ter o mesmo sido cumprido pela recorrente nas comunicações enviadas. n) Atendendo que na zona centro do país, afeta ao recorrente, não existia qualquer outro trabalhador a desempenhar as mesmas funções, a recorrente viu-se dispensada de aplicar qualquer critério de seleção, nos termos do normativo supramencionado. o) Das comunicações em apreço resultam, claramente, factos que permitem demonstrar o nexo de causalidade entre a extinção daquele posto de trabalho e a cessação do contrato do recorrido. p) Resultando das mesmas os motivos invocados de forma totalmente percetível e que permitiam ao recorrido contrapor a decisão de extinção do posto de trabalho. q) O recorrido para além de ser trabalhador da recorrente é filho do seu gerente, o Sr. BB; r) Perante a receção da comunicação de intenção de despedimento por justa causa, o recorrido tinha, por um lado, conhecimento dos fundamentos concretos que a determinavam, e, por outro, conhecimento pessoal sobre a vida da recorrente; s) O que lhe permitiam analisar e contrapor a decisão em apreço; t) Desde o início da relação laboral entre recorrente e recorrido, a primeira pagou ao segundo a quantia mensal de €100,00 a título de compensação pelo uso de viatura própria, no montante global de €2.200.00; u) Este montante deverá ser descontado à quantia que se vier a apurar em sede de liquidação pelas despesas, danos e desvalorização da viatura automóvel do recorrido; v) Face ao exposto, foram violadas as seguintes normas jurídicas, art.ºs 368.º e 369.º ambos do Código do Trabalho. w) Deste modo, não poderá deixar de se concluir pela licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, por cumprimento das legais formalidades referentes, quer quanto aos seus fundamentos, quer no que concerne às comunicações enviadas ao recorrente no âmbito do respetivo procedimento.” E termina pedindo que se: “a) declare a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do ora recorrido; b) absolva a recorrente do pagamento de indemnização em substituição de reintegração, fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão final; c) absolva a recorrente do pagamento ao recorrente das retribuições, férias e subsídio de férias e de Natal, contabilizados desde 30 dias antes da propositura da ação, acrescidas de juros de mora contabilizados desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo pagamento; d) absolva a recorrente do pedido reconvencional quanto ao pagamento da quantia global de €1.805,00 acrescida de juros de mora; e) declare que, à quantia que se vier a apurar em sede de liquidação pelas despesas, danos e desvalorização da viatura automóvel do recorrido, deverá ser descontado o montante de €2.200,00 já efetivamente pago pela recorrente a esse mesmo título.! 6. Contra-alegou o trabalhador concluindo pela improcedência do recurso. 7. A Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser alterada a matéria de facto, devendo ser mantida a decisão relativa à ilicitude do despedimento e suas consequências, e ser apenas dado provimento ao recurso quanto à dedução da quantia de € 2.200,00 ao montante que se vier a apurar a título de despesas, danos e desvalorização da viatura. 8. Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público. II – Objeto de recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim sendo fixam-se as seguintes questões1 a resolver: - impugnação da matéria de facto; - saber se a extinção do posto de trabalho foi (i)lícita; - saber se deve ser descontada a quantia de € 2.200,00. III – Fundamentação de Facto. 3.1. Factos julgados provados pelo Tribunal a quo: “1 – A R. tem por objecto a «prestação de serviços, peritagens e consultadoria na área da recuperação de activos». 2 – O gerente da R., o senhor BB, é o pai do A. 3 – O A. foi contratado pela R. como representante comercial em 16.01.2022, embora a sua admissão só tenha sido formalizada no Instituto da Segurança Social, I.P., em 01.02.2022. 4 – O A. ficou adstrito a um horário semanal de 40 horas. 5 – O A. auferia mensalmente a quantia de 820 €, acrescida de 6 € a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho. 6 – O trabalho do A. centrava-se essencialmente na recuperação de activos, designadamente na recolha de viaturas automóveis penhoradas e de outras utilizadas já contra a vontade dos seus proprietários em contratos de rent-a-car. 7 – Foi inicialmente acordada entre as partes a concessão ao A. pela R. da utilização de uma viatura automóvel para seu uso profissional após dois meses do início das funções. 8 – Nesses dois meses, o A. poderia servir-se da sua viatura particular, da marca SEAT, mas de modelo, ano e características não concretamente apuradas, para uso profissional, abondando-o a R. mensalmente com a quantia de 100 €. 9 – Porém, a prometida viatura nunca lhe foi entregue, deslocando-se o A. habitualmente na sua viatura para as operações de recolha. 10 – Com medo de que, pela matrícula, os visados apurassem a sua residência, aquando dessas operações o A. deixava a sua viatura afastada do local da recolha. 11 – A R. pagou ao A. durante 22 meses a referida quantia mensal de 100 €. 12 – Por e-mail de 09.11.2022, o A. declarou a seu pai, que o recebeu: «Bom dia pai, envio este e-mail apenas para ti, porque mais do que meu patrão, és meu pai. Não me sinto seguro em continuar a trabalhar com o meu carro, pelas razões que já conheces. Tenho três filhos, e não há nada que prevaleça à segurança de todos eles. Não tenho dormido nada, ando preocupado, alguma coisa tem de mudar. Desde o primeiro dia que comecei a trabalhar para ti, que referi que tínhamos de arranjar uma alternativa ao meu carro, estou contigo há nove meses, e sempre a aguardar o momento, não dá mais. Com o meu carro não, lamento. Peço-te que me respondas ao e-mail, ou que ligues para falarmos, quero saber a tua posição, beijinhos para os dois». 13 – Por e-mail de 20.12.2022, recebido pelo A., o gerente a R. respondeu-lhe: «AA, como já tivemos oportunidade de falar actualmente não é possível termos uma responsabilidade mensal fixa, para a viatura de serviço, tendo em conta a oscilação do trabalho. As cotações são muito elevadas. Voltei a pedir uma outra cotação e aguardo resposta. Se o valor for bom poderemos avançar, caso contrário não tenho uma solução a curto prazo». 14 - Por e-mail de 20.12.2022, recebido pela R., o A. reiterou: «Venho por esta via, dirigir-me a Vós pela razão que passo a apresentar. A minha colaboração com a FCRec iniciou-se, informalmente, no dia 16 de Janeiro de 2022, realidade que passou a formal, apenas no mês de Março, mas quanto a isso, para mim não será uma questão a abordar. A introdução servirá apenas para percebermos o tempo que passou, em que a empresa não conseguiu assegurar o inicialmente acordado. O que ficou falado, seria que num período de adaptação/experimental, iria iniciar a actividade recorrendo à minha viatura própria como ferramenta de trabalho. Primeiro o Sr. BB estaria a negociar uma viatura, que, entretanto, acabou por não se efectivar, depois iria comprar um carro novo, e a empresa iria atribuir-me um dos outros carros. Bem, na verdade é óbvio que a responsabilidade do que tinha ficado acordado dissipou-se sem qualquer palavra, sem qualquer esclarecimento, enfim! Passaram sensivelmente 330 dias e tudo se mantém, nada dizem, consequentemente, nada sei. Passo a sensibilizar-vos para o seguinte, a partir de dia 2 de Janeiro de 2023, a minha viatura própria, deixará de ser uma ferramenta de trabalho da empresa, já está com muitos quilómetros, muitas despesas associadas ao desgaste, já nem falando da situação com que me deparei no processo da Turiscar, em suma, não irei depender dela para assegurar as responsabilidades no terreno. Como sempre, estarei inteiramente à disposição da empresa, assegurando todas as responsabilidades que me foram atribuídas, na esperança que entretanto a situação seja resolvida. É lamentável perceber que a Vossa posição de indiferença, obriga-me a tomar uma posição que bem tentei evitar. Da experiência que tenho, bem sei que muito provavelmente não terei qualquer resposta a este e-mail, mas na verdade também não é o pretendido, pretendo sim, que a empresa cumpra o que ficou combinado, nada mais!». 15 - No dia 16.01.2024, o A. remeteu novamente um e-mail à R., que o recebeu, onde lhe disse: «(...) Está a fazer exactamente 2 anos que colaboro com a FCrec, tendo feito as contas aos gastos associados à manutenção e à reparação do Seat no decorrer deste período. Não tenho qualquer dúvida que o valor inicialmente acordado para compensação (ajudas de custo) é manifestamente insuficiente para o próprio desgaste do carro, são muitos quilómetros e muita despesa associada. Pensei que seria provisório! Têm de assumir que 2 anos para cumprir o que ficou inicialmente combinado... é demais! O carro está em exclusivo a disposição da empresa, que eu não uso aos fins de semana andamos sempre com o da minha mulher. Considerando que aparentemente a empresa ainda não reuniu condições para disponibilizar um carro de serviço, justamente e fundamentalmente, peço-vos que considerem mais 150€/mês para fazer face a estas despesas. A empresa sabe a despesa que é ter uma viatura a andar todos os dias, não pode alegar desconhecimento. Em alternativa, assumindo a empresa o inicialmente acordado, poderão disponibilizar uma viatura de serviço. Não consigo mesmo continuar a assumir a responsabilidade de despesas que bem sabemos que são da empresa.... não consigo mesmo! Há uns meses gastei 700 € para desempenar as jantes e pôr pneus, e daqui a 1500kms (2 semanas), tenho a correia de distribuição para ser mudada, só nestas duas coisas chega a 1100 €, e agora mais uma bateria, uma viatura que apesar de ser minha, está em exclusivo para uso da empresa. Neste valor nem está considerado seguro IUC e revisões incomportável! Já estou há algum tempo para vos falar, mas sempre na esperança que a situação se resolvesse sem ter de exigir o que ficou combinado!!! Lamento, mas nestes moldes, o meu carro não continuará ao serviço da empresa». 16 – Também por e-mail, pelo punho da senhora CC, em 17.01.2024, o A. recebeu da R. o seguinte texto: «relativamente à viatura, teremos de arranjar uma solução, estou a ver as opções». 17 – No dia 18.01.2024, pelas 08h15, por e-mail recebido pela R., o A. comunicou-lhe: «CC a resposta que tu dás ao e-mail que vos enviei, não é mais que a resposta dada a 20.12.2022 (algo com 400 dias), diria mesmo que vos faltou criatividade, pois a resposta foi um “copy/paste”. Deixa-me ver se entendo, depois de mais de 20 meses a pedir constantemente que a empresa cumprisse o combinado, agora depois de variadas despesas associadas ao meu carro particular, que neste momento se encontra em reparação, agora sim, em apenas 1 dia lembras-te que há uma viatura que pode ser entregue para assegurar o meu trabalho..., que conveniência! Agora que o carro está na oficina para reparar e não tenho dinheiro para mandar arranjar, agora sim, arranjas uma solução no imediato..., acho de uma tamanha insensibilidade e atrevimento a tua posição..., há coisas que não lembram a ninguém. Agora só falta dizeres que até podes vir buscar-me a casa...! Em 20 meses muito devem ter feito para arranjar um carro de serviço, um trabalho árduo e penoso, que deve ocupar uma boa parte do vosso tempo! Reitero uma vez mais, continuo a aguardar orçamento para reparação». 18 - No dia 18.01.2024, pelas 10h17, o A. remeteu novo e-mail ao gerente a R., que o recebeu, dizendo-lhe: «É com muita tristeza que me dirijo a ti, com o objectivo de manifestar a minha posição relativa ao tema que bem conheces. Contigo, será a última vez que o faço, pois andas cansado, e os teus problemas de saúde já não te permitem andares preocupado com estas coisas. Como já referi por diversas vezes, e refiro uma vez mais, a CC não é de confiança, já deu várias provas disso... não consigo mesmo perceber como manténs os olhos fechados, crente de que ela é que é boa... muito boa!!! Quando comecei a colaborar com a empresa, a CC na tua presença marcou a sua posição, referindo que não tenho de ter acesso a todos os processos, não tenho de ter acesso à aplicação de geolocalização, mesmo estando em bairros complicados, tem de ser ela a chamar o UBER, e quando vai de férias proíbe-me de fazer qualquer contacto com funcionários das rent’s...! Mais óbvio seria impossível! Por vezes penso, achas mesmo que a CC faria ao filho, aquilo que tu permites que ela faça ao teu, como por exemplo, ignorar de que uma pessoa que trabalha no terreno precise de um carro de serviço?? Então eu relembro-te que no tempo da Growbiz o DD era meramente o rapaz que ia por cartas aos CTT, e tinha carro da empresa.., da empresa como quem diz.., levava o carro para férias, isto na altura que nas férias eu tinha de o deixar à porta do escritório (cheguei a fazer uma viagem de 300 km à noite para entregar o carro, a minha irmã EE bem sabe, pois foi ela na altura que me deu boleia), isto segundo ordens dadas por ti.., ou não…, não ficaria surpreendido se agora dissesses que foi a CC. Quando o DD deixou a empresa..., até teve direito a ficar com o carro..., extraordinário...! Combustível pago, seguro pago, manutenção paga e no final ainda fica com o carro! Agora pensa comigo de uma forma honesta, sincera e verdadeira…, farias o mesmo por mim…??? É obviamente uma pergunta retórica, com toda a certeza posso dizer que, obviamente que não, pois o DD é filho da CC..., e o AA não é filho da CC. A CC nunca me quis por perto..., sempre te disse, o comportamento dela relativamente à minha presença sempre foi óbvio, no tempo da Growbiz, ela chegava a pagar os vencimentos a todos os funcionários menos a mim..., não é um sinal evidente de um tratamento negativamente diferenciado...?? A conivência de uma decisão, é a validação da mesma! Como é que tu permites que ela diga que não há dinheiro para cumprir uma condição assumida pela empresa há 2 anos, e, entretanto, até contratou o marido sem te dar conhecimento..., como...? E o saldo da empresa…, garantidamente que deve ser curto...! Quando falamos do tema “FF”, tu disseste-me que são apenas 500€, e que não faz mossa à empresa, mas para arranjarem um carro para eu poder trabalhar, o valor torna-se significativo, pois segundo vocês, não há dinheiro. O FF por mais que se esforce, não tem aptidão para a função. Ainda há dias, estava eu a ir ter com ele para fazer um processo, quando me diz que tem o cliente à sua frente com o carro, mas que não o aborda, porque tenho de ser eu a fazê-lo.., como...? Só este mês, ainda vamos a dia 18, eu já facturei mais de 5000€ líquidos..., já tirando tudo aquilo que possa ser o encargo da minha colaboração (vencimento, impostos, gasóleo, portagens), são 3000€ de lucro líquido! Pois é.., e ainda estamos a meio do mês, mas não há dinheiro. Eu sou Pai, e há sentimentos que só os vivemos, quando estamos numa determinada posição, e afirmo de uma forma justa e fundamentada, é evidente que o lucro significativo da empresa, contrasta com o prejuízo de quem o produz..., lamentavelmente refiro-me à minha pessoa, o teu filho AA, lembras-te! Uma viatura que tendo em registo a minha morada, põe em causa a segurança dos teus próprios netos..., nem assim tu percebes!! Sendo que, esta situação já passou a barreira profissional, debruçando-se perante a realidade familiar, e sendo que família é partilha, este mesmo e-mail será também encaminhado para os meus irmãos…, assim salvaguardo uma eventual contaminação / deturpação da matéria de facto. Estou triste, desiludido e muito mais...! Não escrevo mais, porque não é minha intenção humilhar-te!». 19 – No dia 19.01.2024, do mesmo modo, o gerente da R. comunicou ao A.: «Não estou em condições de continuar, fala com a CC tem plenos poderes de decisões». 20 – Apesar disto, o A. continuou a usar a sua viatura para se deslocar até ao local de recolha das viaturas, o que fez até 10.04.2024. 21 – A R. contactou o A. para que este procedesse à entrega das chaves, do telemóvel e das matrículas dos veículos, o que veio a acontecer em 26.02.2024. 22 – A R. nunca concedeu formação ao A. 23 – Por via postal registada com aviso de recepção, a R. remeteu ao A., que a recebeu em 16.02.2024, uma carta datada de 07.02.2024, sob o assunto «despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 369.º do Código do Trabalho», declarando-lhe: «(…) é intenção da empresa vir a proceder ao seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho tendo como fundamento motivos de reestruturação da empresa. Nessa medida, iniciámos através desta comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 369.º do Código de Trabalho, o processo que poderá conduzir a essa decisão pelos motivos que adiante passaremos a explanar. Por forma a diminuir os encargos da empresa impõe-se à sua gerência que adopte medidas que no imediato vão ao encontro da realidade que atravessamos, quer no mundo, quer dentro da própria empresa. Assim, com a finalidade de não comprometer o futuro da empresa, nomeadamente económico, para além dos demais cortes que serão feitos na empresa, o seu quadro pessoal também será sujeito a uma reestruturação na sua organização, nomeadamente nos postos de trabalho, por forma a ir ao encontro da sua realidade actual, vendo-se esta obrigada a encetar diligências, de forma a tentar minimizar os seus efeitos no imediato principalmente para os seus trabalhadores. Desse modo, a empresa não tem capacidade de suportar o custo com os trabalhadores sem que fique, depois, numa situação bastante débil em termos financeiros e com a existência no futuro comprometida. No cargo de comercial da empresa em causa apenas existe um posto de trabalho a extinguir e ocupado por V. Ex.ª, motivo pelo qual não é aplicável qualquer critério de selecção para o despedimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 369.º. Ademais não existe qualquer hipótese de transferência para outro local de trabalho ou de profissão, reclassificação ou de tarefas similares às desenvolvidas, de forma a evitar tal desfecho, por muito que nos custe, em virtude da reestruturação da empresa, verificados que estão os pressupostos do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Trabalho. Mais informamos que dispõe de 15 dias a contar da data da presente comunicação, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 370.º do Código de Trabalho, para nos transmitir o seu parecer fundamentado, faculdade que poderá ou não exercer». 24 – Por carta datada de 01.03.2024, recebida pela R., sob o assunto «Despedimento por extinção do posto de trabalho», o A. respondeu-lhe: «Tendo presente a V. missiva datada de 07/02/2024, mas só recepcionada a 16/02/2024, através da qual vieram comunicar-me que decidiram proceder ao meu despedimento por extinção do posto de trabalho, venho, nos termos do n.º 1 do artigo 370.º do Código do Trabalho, apresentar o meu parecer sobre os motivos que invocam para fundamentar tal despedimento. Na realidade, V. Exas., não apresentaram quaisquer fundamentos concretos que me permitam analisar a V. decisão de me despedir, pois limitaram-se a citar disposições legais do Código do Trabalho e a formular alegações gerais e abstractas, sem qualquer conteúdo, como por exemplo não demonstram, concretamente, os motivos económicos que levam a empresa a necessitar de reduzir postos de trabalho, nomeadamente o meu posto de trabalho, o que me impede de me pronunciar sobre a V. intenção de me despedir. Em consequência do acima aduzido, não se encontram reunidos os requisitos contidos no artigo 368.º do Código do Trabalho, tornando tal procedimento ilícito, nos termos do artigo 384.º do Código do Trabalho e incorrendo V. Exas. na prática de uma contra-ordenação laboral conforme o disposto no n.º 6 do artigo 368.º do CT. Mais informo que irei comunicar esta situação à ACT – Autoridade Para As Condições do Trabalho». 25 – Por via postal registada com aviso de recepção, a R. remeteu ao A., que a recebeu em 21.03.2024, uma carta datada de 15.03.2024, sob o assunto «decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 371.º do Código do Trabalho», declarando-lhe: «O procedimento por despedimento por extinção do posto de trabalho teve o seu início com a comunicação que dirigimos a V. Exa no dia 7 de Fevereiro de 2024, nos termos do n.º 1 do artigo 369.º do Código de Trabalho. Em resposta a nossa comunicação V. Exª não apresentou argumentos impeditivos do despedimento. Por forma a diminuir os encargos da empresa impõe-se à sua gerência que adopte medidas que no imediato vão ao encontro da realidade que atravessam, quer no mundo, quer dentro da própria associação. Assim, com a finalidade de não comprometer o futuro da empresa, nomeadamente económico, para além dos demais cortes que serão feitos na empresa, o seu quadro pessoal também será sujeito a uma reestruturação na sua organização, nomeadamente nos postos de trabalho, por forma a ir ao encontro da sua realidade actual, vendo-se esta obrigada a encetar diligências de forma a tentar minimizar os seus efeitos no imediato principalmente para os seus trabalhadores. Desse modo, a empresa não tem capacidade de suportar o custo com os trabalhadores sem que fique, depois, numa situação bastante débil em termos financeiros e com a existência no futuro comprometida. No cargo de comercial da empresa em causa apenas existe um posto de trabalho a extinguir e ocupado por V. Ex.ª, motivo pelo qual não é aplicável qualquer critério de selecção para o despedimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 369.º. Ademais não existe qualquer hipótese de transferência para outro local de trabalho ou de profissão, reclassificação ou de tarefas similares às desenvolvidas, de forma a evitar tal desfecho, por muito que custe, em virtude da reestruturação da empresa, verificados que estão os pressupostos do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Trabalho. Mais informamos que infelizmente a cessação do contrato produzirá os seus efeitos a 10 de Abril de 2024, data em que deixará de estar vinculado à empresa deixando de exercer qualquer função que vinha a desempenhar. Pelo que é junto o competente documento de aferição de todos os seus direitos laborais nos termos e efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 368º do Código do Trabalho. Deste modo, o valor total dos seus créditos laborais que compreendem a compensação e os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 3.531,65 (três mil quinhentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), atento os fundamentos inerentes ao presente procedimento serão pagos em três mensalidades sucessivas nos valores de 1.177.21 €, 1.177.21 € e 1.177.23 €, a todos os dias 10 de cada mês, sendo a primeira paga de imediato». 26 – Com a notificação da decisão de despedimento seguiu o recibo de fecho de contas, pela quantia líquida de 3.531,65 €, com as seguintes parcelas: - A crédito: - «Vencimento base»: 820 €; - «Férias não gozadas por cessação de contrato»: 820 €; - «Subsídio férias fim do contrato»: 752,50 €; - «Subsídio férias proporcional ano seguinte»: 186,36 €; - «Subsídio Natal fim contrato»: 100,53 €; - «Indemnização por cessação de contrato»: 1.387,28 €; - A débito: - «Desconto dias por fim de contrato»: 340,62 €; - «IRS»: 103, €; - «Segurança Social»: 277,77 €. 27 – Em 10.04.2024, a R. deu ordem para a transferência bancária para a conta titulada pelo A. da quantia de 1.177,21 €. 28 – Em 10.05.2024, a R. deu ordem para a transferência bancária para a conta titulada pelo A. da quantia de 1.177,21 €. 29 – Em 14.06.2024, a R. deu ordem para a transferência bancária para a conta titulada pelo A. da quantia de 1.387,28 €. 30 – O A. devolveu à R., também por transferência bancária, estas quantias, sendo a da importância de 1.387,28 € em 14.06.2024. 31 – Por esse motivo, a R. remeteu ao A. três vales postais: – Em 06.05.2024, pela quantia de 1.177,21 € – Em 15.05.2024, pela quantia de 1.177,21 €. – Em 21.06.2024, pela quantia de 1.387,28 €. 32 - A decisão de despedimento do A. foi também comunicada à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 33 – Por todo o exposto, o A. sofreu ansiedade. 34 – O A. encontra-se a auferir subsídio de desemprego, tendo o Instituto da Segurança Social, I.P., lhe concedido 540 dias, com data de início de 24.04.2024 e de fim de 23.10.2025, com o montante pecuniário diário de 20,47 €.” 3.2. Factos julgados não provados pelo Tribunal a quo: “I - Na estrutura da R., havia apenas um único posto de trabalho para o cargo de comercial, ocupado pelo A. II - O A. chegava a facturar 5.000 € líquidos. III - Enquanto esteve ao serviço da R., o A. angariou novos clientes como a Kinto Portugsl, Moving Rent, OK Rent a Car, Way Go e a Record Go. IV – Nesse período, a R. contratou ainda a senhora GG, actual esposa do gerente da R. V - A R., no final do mês de Dezembro de 2023, retirou a quantia de 20.000 €. VI – O descrito no provado perturbou o sono do A..” 3.3. Motivação da decisão de facto pelo Tribunal a quo: “Antes de mais, cumpre respeitosamente notar que a matéria de facto constante da sentença deve contemplar apenas factualidade (artigo 607.º, n.º 3 a 5, do Código de Processo Civil), ou seja, acontecimentos da vida real, do que resultou a necessidade de afastar a matéria conclusiva ou de direito alegada, designadamente quando directamente relacionada com o thema decidendum (cf. acórdão do STJ de 12.04.2024, processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, de onde são os demais sem outra indicação). Especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção firmada na resposta à matéria de facto alegada pelas partes, importa afirmar que aquela resultou da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conjugada com o resultado da prova pessoal produzida em audiência, em função das regras da experiência comum e da lógica, como se passa a descrever. E, assim, o facto provado em 1 resultou da leitura feita da certidão do registo comercial. O facto provado em 2 resultou da leitura dessa certidão do registo comercial, conjugada com a das diversas mensagens de correio electrónico trocadas entre si, com o depoimento da companheira do A., a senhora HH, e com as declarações de parte do A., certo de que inexistiu controvérsia a seu respeito e não correspondeu ao thema decidendum o estabelecimento da filiação (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.01.2009, tirado no processo n.º 5924/06.9TVLSB.C1). Os factos provados em 3 a 6 resultaram, em primeiro lugar, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, conjugada com a leitura feita dos recibos de vencimento, correspondência trocada a propósito da extinção do posto de trabalho, das mensagens de correio electrónico remetidas e o objecto social conhecido à R., interessando ainda os referidos depoimento e declarações de parte. Apesar de a R. afirmar o início da relação laboral em 01.01.2022 (conforme correspondência para a extinção do posto de trabalho e recibos de vencimento), aceitou-se a explicação dada pelo A. para a data inicial do contrato por ser verosímil, conhecida a relação familiar entre este e o gerente da empregadora e lido o e-mail de 20.12.2022 (já dando disso notícia). A retribuição-base e o subsídio de almoço constam dos recibos de vencimento e foram consentâneos com a informação ali vertida das 40 horas semanais. Por fim, aceitaram-se sem reserva as declarações do A. quanto às concretas funções desempenhadas, não inteiramente representadas na sua categoria profissional («representante comercial»), por verosímeis à luz do objecto social da R., do depoimento prestado pela sua companheira e da leitura das diversas mensagens enviadas electronicamente entre as partes durante a relação laboral. Os factos provados em 7 a 11 e 20 exigem desenvolvimento. Pela posição assumida pelas partes nos articulados e declarações de parte do A., apesar de nos recibos de vencimento ter sido liquidada quantia inferior, não ofereceu qualquer dúvida de que a R. lhe pagou durante vinte e dois meses a quantia mensal de 100 € pela utilização que fez do seu veículo pessoal nas deslocações para os pontos de recolha das viaturas. Para a sua explicação e percepção do que foi inicialmente acordado entre as partes, consideraram-se as declarações de parte do A. suficientemente verosímeis. Foi o que resultou da leitura que fizemos da diversa correspondência electrónica trocada pelas partes, onde o A. mencionou esse acordo sem alguma vez ter sido desmentido pela R. Ressumou ainda do depoimento da sua companheira, não estranhando que esta soubesse algo sobre o assunto pelas evidentes relações familiares existentes entre o casal e o gerente da R. O receio manifestado pelo A. sobre a utilização da sua viatura durante todo o tempo do contrato foi entendível e foi expresso por diversas vezes na já muito falada correspondência. Porém, apenas se apurou em concreto que a viatura utilizada pelo A. é de marca SEAT e que foi adquirida em segunda mão, pelo que disse a referida senhora. Nenhum elemento documental foi oferecido pelo A. que permitisse identificar melhor a viatura. Os factos provados em 12 a 19 e em 23 a 25 resultaram da leitura dessa correspondência, cujo conteúdo se transcreveu, conjugada com a posição assumida pelas partes a seu respeito. O facto provado em 21 resultou do depoimento da referida senhora, considerado verosímil pela data indicada (já no decurso do procedimento para a extinção do posto de trabalho). O facto provado em 22 resultou da posição assumida pelas partes nos autos, conjugada com a já conhecida estrutura familiar da empresa R. que tornou também verosímil a afirmação do A. a seu propósito. O facto provado em 26 resultou da leitura do recibo de vencimento e da carta que corporizou o despedimento do A. Os factos provados em 27 a 31 resultaram da leitura da documentação bancária e dos vales postais ali descritos. O facto provado em 32 resultou da leitura do documento n.º 4 com a motivação. Quanto ao facto provado em 33, interessou desde logo a leitura da diversa correspondência postal. Na leitura que fizemos, esta é por si só demonstrativa da ansiedade então vivenciada pelo A., a que certamente se somou a naturalmente inerente a um procedimento de despedimento. Por isso, não surpreendeu o depoimento da referida senhora a tal respeito. O facto provado em 34 resultou da informação do Instituto da Segurança Social, I.P. De outra banda, não houve qualquer prova do alegado e transcrito em I e III. O alegado em II e V resultou da insuficiência de prova a seu respeito. Neste particular, foram consideradas insuficientes as menções feitas a seu respeito em alguma correspondência do A. e as suas próprias declarações, por não minimamente ancoradas em outro meio de prova. Quanto a alegação em IV, as declarações do A. foram consideradas insuficientes, não foram corroboradas por outro meio de prova e o próprio A. não soube explicar quais as concretas funções que aquela senhora (que será a esposa de seu pai) desempenharia na empresa. Por fim, não foi produzida prova que corroborasse com a necessária segurança o alegado e transcrito em VI. É certo que se encontrou mencionado em alguma correspondência que o A. dirigiu à R. Porém, nenhuma outra prova o corroborou com a necessária segurança, não havendo sequer evidência de o A. ter necessitado de acompanhamento médico e/ou medicamentoso, Os demais documentos juntos aos autos e não acima referidos foram julgados por este Tribunal, após análise, como sem interesse para a boa decisão da causa.” 3.1. Impugnação da matéria de facto. O artigo 640º do CPC permite a impugnação da decisão que contém a matéria de facto, impondo ao recorrente a observância de requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber: se especifica os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um desses pontos, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso, em caso de reapreciação de prova gravada e, ainda, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida. Cumprindo ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, esta pretensão, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões, art.º 635º do CPC. A recorrente insurge-se quanto à factualidade constante da alínea I) dos factos não provados pretendendo que seja dada como provada. O facto em causa tem a seguinte formulação: “I - Na estrutura da R., havia apenas um único posto de trabalho para o cargo de comercial, ocupado pelo A.” Para o efeito, a recorrente invoca as declarações de parte prestadas pelo trabalhador que identifica e transcreve. Na motivação do facto em causa pode ler-se o seguinte: “[d]e outra banda, não houve qualquer prova do alegado e transcrito em I e III.” Das declarações prestadas pelo recorrido resulta a existência de outros trabalhadores, incluindo o pai do recorrido, a exercerem funções idênticas às suas, designadamente no norte de Portugal e, ainda, no Algarve, embora aqui a atividade seja residual e, ainda que o autor exerce as suas funções sozinho na zona centro. Ora, destas declarações não é possível concluir que, na estrutura da ré, houvesse apenas um posto de comercial ocupado pelo autor, nem que a circunstância do recorrido desempenhar sozinho as suas funções na zona centro seja equivalente a ser o único a desempenhar funções de comercial na empresa. Por conseguinte, impõe-se manter a decisão da matéria de facto tal como foi proferida em 1ª instância. Improcede, pois, a pretensão do recorrente. 4. (I)licitude da extinção do posto de trabalho do recorrido. 4.1. A sentença recorrida declarou ilícito o despedimento, sob a seguinte fundamentação essencial: “Ressuma claramente de ambas as comunicações da R. que esta assentou a sua decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho em considerações de jaez genérico e que poderiam servir para qualquer trabalhador da empresa. De facto, não se enunciaram ali (o local onde a sua alegação deveria ter sido feita, como vimos já: artigo 387.º, n.º 3) qual a «realidade actual» da empresa, quais as concretas razões que faziam adivinhar o comprometimento do «futuro da empresa» caso nada fosse feito, em que consistiria a «reestruturação na sua organização» e a sua adequação enquanto contramedida, e por que razão o posto de trabalho do A. foi considerado prescindível na sua estrutura produtiva. E, respeitosamente, sejamos claros: a sua fundamentação e ulterior demonstração de facto cabem ao empregador, no caso à R. Ou seja, nestes termos não é possível sindicar a licitude do despedimento. Tais omissões, na medida em que consubstanciam um cumprimento meramente aparente do disposto no artigo 369.º, merecem ser cominadas com a ilicitude do despedimento desde logo por força do disposto no artigo 384.º, alínea c), uma vez que o A. não aceitou o recebimento da compensação.” 4.2. O artigo 367.º do CT sob a epígrafe “Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho” dispõe: “1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. 2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359º.” O n.º 2 do artigo 359.º descreve quais os “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos” a considerar para a extinção de posto de trabalho, a saber: “a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.” O artigo 369.º do CT referente às comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho dispõe, na parte que aqui releva que: “1 - No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, (…), ao trabalhador envolvido (…): a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita; (…)”. Por seu turno o artigo 371.º n.º 2, do CT, estatui que “a decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando: a) Motivo da extinção do posto de trabalho; b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho; e) Data da cessação do contrato.” E o artigo 387.º do CT referente à apreciação judicial do despedimento determina n.ºs 1 e 3 do CT, que: “1 - A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”; “3 - Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.” Conforme consta dos factos provados 23 a recorrente enviou ao autor “uma carta datada de “07.02.2024, sob o assunto «despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 369.º do Código do Trabalho», declarando-lhe: «(…) é intenção da empresa vir a proceder ao seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho tendo como fundamento motivos de reestruturação da empresa. Nessa medida, iniciámos através desta comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 369.º do Código de Trabalho, o processo que poderá conduzir a essa decisão pelos motivos que adiante passaremos a explanar. Por forma a diminuir os encargos da empresa impõe-se à sua gerência que adopte medidas que no imediato vão ao encontro da realidade que atravessamos, quer no mundo, quer dentro da própria empresa. Assim, com a finalidade de não comprometer o futuro da empresa, nomeadamente económico, para além dos demais cortes que serão feitos na empresa, o seu quadro pessoal também será sujeito a uma reestruturação na sua organização, nomeadamente nos postos de trabalho, por forma a ir ao encontro da sua realidade actual, vendo-se esta obrigada a encetar diligências, de forma a tentar minimizar os seus efeitos no imediato principalmente para os seus trabalhadores. Desse modo, a empresa não tem capacidade de suportar o custo com os trabalhadores sem que fique, depois, numa situação bastante débil em termos financeiros e com a existência no futuro comprometida. No cargo de comercial da empresa em causa apenas existe um posto de trabalho a extinguir e ocupado por V. Ex.ª, motivo pelo qual não é aplicável qualquer critério de selecção para o despedimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 369.º. Ademais não existe qualquer hipótese de transferência para outro local de trabalho ou de profissão, reclassificação ou de tarefas similares às desenvolvidas, de forma a evitar tal desfecho, por muito que nos custe, em virtude da reestruturação da empresa, verificados que estão os pressupostos do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Trabalho. Mais informamos que dispõe de 15 dias a contar da data da presente comunicação, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 370.º do Código de Trabalho, para nos transmitir o seu parecer fundamentado, faculdade que poderá ou não exercer” A recorrente enviou, ainda, uma carta datada de 15.03.2024 ( facto provado 25) onde refere “sob o assunto «decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 371.º do Código do Trabalho», declarando-lhe: «O procedimento por despedimento por extinção do posto de trabalho teve o seu início com a comunicação que dirigimos a V. Exa no dia 7 de Fevereiro de 2024, nos termos do n.º 1 do artigo 369.º do Código de Trabalho. Em resposta a nossa comunicação V. Exª não apresentou argumentos impeditivos do despedimento. Por forma a diminuir os encargos da empresa impõe-se à sua gerência que adopte medidas que no imediato vão ao encontro da realidade que atravessam, quer no mundo, quer dentro da própria associação. Assim, com a finalidade de não comprometer o futuro da empresa, nomeadamente económico, para além dos demais cortes que serão feitos na empresa, o seu quadro pessoal também será sujeito a uma reestruturação na sua organização, nomeadamente nos postos de trabalho, por forma a ir ao encontro da sua realidade actual, vendo-se esta obrigada a encetar diligências de forma a tentar minimizar os seus efeitos no imediato principalmente para os seus trabalhadores. Desse modo, a empresa não tem capacidade de suportar o custo com os trabalhadores sem que fique, depois, numa situação bastante débil em termos financeiros e com a existência no futuro comprometida. No cargo de comercial da empresa em causa apenas existe um posto de trabalho a extinguir e ocupado por V. Ex.ª, motivo pelo qual não é aplicável qualquer critério de selecção para o despedimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 369.º. Ademais não existe qualquer hipótese de transferência para outro local de trabalho ou de profissão, reclassificação ou de tarefas similares às desenvolvidas, de forma a evitar tal desfecho, por muito que custe, em virtude da reestruturação da empresa, verificados que estão os pressupostos do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Trabalho. Mais informamos que infelizmente a cessação do contrato produzirá os seus efeitos a 10 de Abril de 2024, data em que deixará de estar vinculado à empresa deixando de exercer qualquer função que vinha a desempenhar. Pelo que é junto o competente documento de aferição de todos os seus direitos laborais nos termos e efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 368º do Código do Trabalho. Deste modo, o valor total dos seus créditos laborais que compreendem a compensação e os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 3.531,65 (três mil quinhentos e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), atento os fundamentos inerentes ao presente procedimento serão pagos em três mensalidades sucessivas nos valores de 1.177.21 €, 1.177.21 € e 1.177.23 €, a todos os dias 10 de cada mês, sendo a primeira paga de imediato». Ora, da leitura destas duas comunicações temos por certo que, a recorrente referindo-se a uma restruturação da empresa, limita-se a alegar uma diminuição dos encargos da empresa para não comprometer o futuro económico desta que se encontra numa situação debilitada, ou seja, limita-se aquela a utilizar conceitos e generalizações, sem concretizar de forma minimamente suficiente factos e circunstâncias que justificariam a extinção do posto de trabalho do autor. Não existem, assim, nas referidas comunicações, quaisquer factos que concretizem nem a restruturação da empresa, nem indicadores económicos e financeiros que de forma inequívoca fundamentem essa restruturação. Desconhece-se, ainda, qual é o impacto nos custos para a empresa do posto de trabalho do autor nem mesmo em que medida a extinção deste posto importa na diminuição desses custos, mais desconhece-se os resultados financeiros negativos da recorrente. Assim, e ao contrário do que refere o recorrente, os motivos justificativos da extinção do posto de trabalho não são explícitos e não concretizam qualquer situação débil, em termos financeiros, da empresa, no presente ou que comprometa a sua existência no futuro. Por outro lado, acrescem outros elementos de facto, de sinal contrário ao alegado pela recorrente, relativos à inexistência de transferência para outro local de trabalho, requalificação ou tarefas similares às desenvolvidas pelo recorrido. Desde logo, não se demonstrou que na estrutura da ré houvesse apenas um único posto para o cargo de comercial ocupado pelo autor ou mesmo que a recorrente deixasse de operar na zona centro ou porventura que a situação económica e financeira da recorrente justificasse a decisão de eliminar o posto de trabalho do autor, com a avocação das tarefas por si realizadas por outros trabalhadores que estivessem numa situação de sub ocupação. Sendo totalmente desconhecido o procedimento de gestão da recorrente relativamente a outros postos de trabalho, já que se limita a uma vaga referência aos outros trabalhadores “a empresa não tem capacidade de suportar o custo com os trabalhadores sem que fique, depois, numa situação bastante débil em termos financeiros e com a existência no futuro comprometida.” Consequentemente, tendo sido omitida a indicação de motivos concretos que fundamentassem a decisão tomada de extinção do posto de trabalho do autor, concluímos que a recorrente não alegou nem logrou demonstrar, como lhe competia, a adequação entre a restruturação da empresa que pretenderia efetuar e a decisão de extinguir o posto de trabalho do autor. “Como se afirmou nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07-2002, proc. n.º 2389/01, Vítor Mesquita (Relator); e de 07.07.2009, proc. n.º 27/07.1TTFIG.C1.S1 Pinto Hespanhol (Relator), in www.dgsi.pt, “a cessação do contrato de trabalho feita pelo empregador com fundamento na necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, tem que ser baseada em motivos concretos e claros, não bastando a invocação pelo empregador de ter necessidade de diminuir os custos.” (…).”2 A circunstância de o recorrido ser filho do gerente não dispensava a recorrente da indicação dos concretos motivos, sendo irrelevante o conhecimento pessoal que aquele poderia ter da empresa, sendo certo que o alegado conhecimento não consta da comunicação que foi efetuada ao autor, pelo que não pode ser agora invocado. A entidade empregadora/recorrente, ao não incluir, na decisão de despedimento, os factos que concretizam a necessidade de restruturar a empresa, nem os indicadores económicos e financeiros que fundamentam essa restruturação e sustentam a extinção do posto de trabalho, impede que o Tribunal possa aferir e avaliar os concretos motivos para a extinção do posto de trabalho. Como determina o artigo 382.º, n.º 2, alínea a) do CT, o procedimento de despedimento é inválido se a nota de culpa e, por inerência, as comunicações ao trabalhador no caso de extinção do posto de trabalho não contiverem a descrição circunstanciada da respetiva factualidade, sendo que a invalidade do procedimento é um dos fundamentos para a ilicitude do despedimento, como determina o n.º 1 do mesmo artigo 382.º. Improcede, assim, a pretensão do recorrente mantendo-se a decisão recorrida, nesta parte bem como as consequências da ilicitude do despedimento ali afirmadas. 5- Desconto da quantia de € 2.200,00. Resta enfrentar a última questão suscitada pelo recorrente nas suas conclusões de recurso, que se prende com a dedução, à quantia que se vier a apurar em sede de liquidação pelas despesas, danos e desvalorização da viatura automóvel do recorrido, do montante de € 2.200,00 já pago a esse título. O autor, no pedido reconvencional que, na devida oportunidade deduziu peticionou, além do mais a “d) Condenação da ré no pagamento ao autor de uma indemnização a título das despesas e danos causados pela utilização do seu veículo pessoal em benefício da empresa no valor de €11.000,00 (onze mil euros); e) Condenação da ré no pagamento ao autor de uma indemnização pela desvalorização do veículo automóvel no valor e €1.400,00 (mil e quatrocentos euros)”. Na sentença recorrida, a este propósito escreveu-se o seguinte excerto que se transcreve: “- 11.000 €, como indemnização a título das despesas e danos causados pela utilização do seu veículo pessoal em benefício da empresa? 1.400 €, como indemnização pela desvalorização do veículo automóvel? Pois bem, não será surpresa afirmar que cabe ao empresário assumir o risco empresarial do seu negócio. Isto quer dizer que os custos decorrentes do desempenho da actividade devem ser integralmente suportados pelo empregador estando-lhe em absoluto vedado que os transfira para os seus trabalhadores, inclusive os atinentes à sua locomoção para a realização das actividades laborais. A utilização de veículo próprio do trabalhador, para viabilizar a prestação laboral, implica o ressarcimento dos custos directos e indirectos relacionados com o seu uso, designadamente as inerentes despesas com combustíveis, seguros, reparações, desgaste e/ou desvalorização da viatura, entre outras. Caso contrário, permite-se uma injustificada diminuição da retribuição (artigo 129.º, alínea d), pois é esse o seu significado prático. Por essa razão, o Estado enquanto empregador paga aos seus trabalhadores 0,40 € por quilómetro percorrido em viatura própria (Portaria n.º 1553-D/2008, de 31.12, e artigo 317.º, alínea d) da Lei n.º 82/2023, de 29.12), valor a que a generalidade do sector privado aderiu (mas que não é vinculativo para este, tendo as partes da acção combinado provisoriamente entre si coisa diferente do pagamento unitário dos quilómetros, como se verá). Mais, esse ressarcimento tem enquadramento fiscal. Por exemplo, o Código de IRS prevê no seu artigo 2.º que «d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício». O Código de IRC prevê, por exemplo, «Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: h) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efeituar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário». Não obstante, são conhecidos casos em que os empregadores pretendem servir-se dos veículos dos seus trabalhadores, mas sem pagar nada por isso. Alega-se geralmente que o trabalhador utiliza o veículo por vontade própria, sem que lhe tenha sido imposto ou mesmo sugerido pelo empregador. Porém, também por regra o argumento não colhe, pois, o empregador deve saber quais os instrumentos de que o trabalhador se serve para o desempenho da actividade laboral e custear os respectivos custos. Feito este breve enquadramento, está provado que o A. se serviu habitualmente da sua viatura pessoal na prossecução da sua actividade profissional, designadamente para as operações de recolha de viaturas de que a R. o incumbiu ao longo da relação laboral. É certo que as partes também combinaram entre si o pagamento da quantia mensal de 100 € e que a R. efectivamente pagou este valor ao A. Porém, temos que esse pagamento não arruma a questão. Paralelamente ao estabelecimento deste acordo, foi combinada entre as partes a concessão ao A. de uma viatura da empresa logo que fossem decorridos dois meses de execução do contrato. Por essa razão, o acordo para pagamento da referida quantia assumiu natureza transitória, por esses dois meses. Logo, entende-se que a fixação do seu cômputo pelas partes não considerou todos os custos decorrentes daquela utilização, desde logo os atinentes aos seguros, reparações, desgaste e/ou desvalorização da viatura, entre outros, que necessariamente ocorreram. Por isso, na ausência de qualquer outro acerto posterior a esse quantitativo (aliás, pedido pelo A. na conhecida correspondência) e tendo-se mantido a utilização do veículo pessoal do A. por toda a relação laboral, entende-se que está verificado o dano. Porém, não é possível cumprir o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, por falta de elementos que permitam a concreta quantificação (desde logo, apenas se apurou tratar-se de uma viatura de marca SEAT). Dispõe o 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». Por seu turno, o seu artigo 358.º, n.º 2 prevê que «o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada». Isto para dizer que, em casos como o dos autos, «o tribunal encontra-se perante esta situação: verifica-se que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face desses factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença»: Alberto dos Reis, José – Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 3.ª edição de 1952, reimpressão 2007, pág.70, 71. Em conclusão, resultando provado o direito, mas não se apurando aqui a sua concreta quantificação, o seu apuramento deve ser relegado para posterior liquidação, até aos montantes em concreto peticionados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação da Ré para os termos do incidente de liquidação.” E, a final na sentença recorrida condenou-se a recorrente a pagar ao autor “a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação pelas despesas, danos e desvalorização com a sua viatura automóvel no desenvolvimento da actividade profissional, nos termos supra expostos, pelo limite de capital de 12.400 €, acrescida de juros de mora, à referida taxa legal, a partir da notificação da R. para os termos do incidente de liquidação.” Da leitura do dispositivo da sentença resulta que apenas foi estabelecido o montante máximo de liquidação das despesas, danos e desvalorização da viatura automóvel e não foi deduzido o montante de € 2.200,00. Ora, sucede que na formulação da indemnização das despesas e danos causados pela utilização da viatura o autor considerou já o montante de €2.200,00 por si recebido. Como efeito, e como resulta dos artigos 57º e 58º do pedido reconvencional, o autor alegou que: “57º Perante os orçamentos obtidos, ao autor tendo presente o aluguer de uma viatura que ronda o valor de €600,00 (seiscentos euros) mensais, constata-se que a ré beneficiou às custas do trabalhador o valor correspondente a €13.200,00 (treze mil e duzentos euros). 58.º Assim, considerando que a ré durante um período de 22 meses apenas abonou o autor com uma quantia correspondente a €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), deverá fixar-se uma indemnização a título de todas as despesas e danos causados pela utilização do veículo pessoal do autor, no valor de €11.000,00 (onze mil euros).” Tendo o autor já deduzido o montante de € 2.200,00, no pedido que formula, afigura-se-nos, tal como foi decidido pela sentença recorrida, que este montante não poderá ser novamente descontado, razão pela qual, também nesta parte, o recurso improcede. V- Responsabilidade pelas custas Porque a recorrente ficou vencida no recurso interposto as custas serão por si suportadas, art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC. VI – Decisão Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 14 de maio de 2025 Alexandra Lage Leopoldo Soares Alves Duarte _______________________________________________________ 1. A recorrente termina as suas alegações requerendo que seja absolvida do pedido reconvencional quanto ao pagamento da quantia global de € 1805,00 acrescida de juros de mora, pretensão que não tem qualquer respaldo nem na motivação de recurso, nem nas conclusões do mesmo, razão pela qual não será apreciada por esta Relação. 2. Citação extraída do Acórdão do STJ, de 06.12.2023, proferido no processo n.º 6652/21.0 T8ALM.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. |