Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- O simples decurso do prazo de um ano é susceptível de interromper a instância, sem necessidade de prévio despacho a notificar a exequente para requerer o que tivesse por conveniente; II- A interrupção da instância consubstancia-se como uma situação objectiva, da qual decorre efeitos processuais que se encontram legalmente previstos, tendo o despacho que a declare uma “função meramente declarativa”; III- O despacho de interrupção da instância é um despacho de mero expediente, não constituindo quaisquer direitos, e limitando-se a constatar um facto: a total ausência de impulso processual; IV- Pode, assim, ser declarado mesmo depois de decorrido o prazo de tal verificação e sem que a sua notificação às partes constitua início de contagem do prazo para a deserção da instância, uma vez que se trata de contagem de um prazo unitário; V- O despacho a declarar a interrupção da instância e a sua deserção podem, pois, serem simultâneos, não constituindo tal decisão qualquer atropelo aos direitos das partes; VI- O despacho de deserção da instância é que é obrigatoriamente notificado às partes, não constituindo um despacho de mero expediente, uma vez que se pronuncia sobre “… ónus das partes” dele podendo, pois, as mesmas interpor o competente recurso – artigo 229º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil; VII- Nos termos do artigo 265º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é sobre a parte que recai o impulso processual, incumbindo-lhe praticar os actos necessários ao andamento do processo e que no presente caso, se centravam na ora agravante, exequente na acção, com mandatário judicial constituído e com interesse directo no andamento dos autos; VIII- Tendo sido nomeado um solicitador de execução, de que a exequente teve conhecimento, por notificação efectuada pelo próprio Tribunal, e tendo a mesma exequente acesso ao registo informático das execuções, pelo menos desde Março de 2009, impunha-se que fosse a mesma a diligenciar pelo regular andamento do processo; IX- Não tendo a agravante praticado qualquer acto no processo, certo é que não é ao Tribunal que tal impulso incumbe, sob pena de poder estar a actuar em sobreposição à vontade da própria parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO BANCO M..., SA, exequente nos autos movidos contra A. S…, veio agravar do despacho judicial que julgou a deserção da instância executiva e que, consequentemente, determinou a extinção da instância. No recurso apresentado, a Agravante formulou a seguinte conclusão: “O despacho recorrido violou, no entender do recorrente, exequente em 1.ª Instância e ora agravante, o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 285.º do mesmo normativo legal e, igualmente também o disposto no n.º 1 do artigo 291.º do dito Código de Processo Civil, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso deve revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que ordene seja proferido despacho notificando o exequente, ora requerente, para nos autos requerer o que tiver por conveniente, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei”. O senhor juiz de 1.ª Instância proferiu despacho sustentando a decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. O despacho sob recurso, proferido a 31 de Outubro de 2012, tem o seguinte teor: “Compulsados os autos verifica-se que os mesmos se encontram parados, por ausência de actos praticados pelo Solicitador de Execução nomeado e pela exequente desde 15/02/2006, data em que aquele aceitou a nomeação nos autos e solicitou a consulta ao registo informático das execuções. Dispõe o art. 285.° do Código de Processo Civil que a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos, ou os de algum incidente do qual depende o seu andamento. Dispondo o art. 291.° do Código de Processo Civil que a instância se considera deserta quando, independentemente de qualquer decisão judicial, esteja interrompida durante dois anos. Ora, analisando a data do último acto com vista ao prosseguimento dos autos praticado pelo Agente de Execução — 15/02/2006 e que o mesmo tem acesso directo ao registo informático das execuções, pelo menos, desde Março de 2009 — constata-se que a presente instância se encontra parada por negligência da exequente em promover os seus termos há mais de 3 (três) anos. Em face do exposto, julgo a presente instância executiva deserta nos termos e para os efeitos do disposto no art. 291.°do Código de Processo Civil, e declaro a mesma extinta (art. 287.°, alínea c) do mesmo diploma legal). Notifique”. 2. A presente execução deu entrada em Tribunal no dia 17 de Novembro de 2005. 3. No dia 15 de Fevereiro de 2006, a solicitadora nomeada para esta execução, aceitou desempenhar as respectivas funções tendo, nessa mesma data, solicitado a consulta ao registo informático das execuções. 4. Desde então, não mais foram praticados quaisquer actos no processo, quer pela solicitadora de execução, quer pelo exequente. III. FUNDAMENTAÇÃO A primeira das questões suscitadas pela Agravante prende-se com a questão de se saber se há ou não necessidade de haver um despacho judicial a notificar a parte para requerer o que tiver por conveniente, antes de se iniciar a contagem do prazo do artigo 285.º do Código de Processo Civil. A Agravante defende ainda que, pertencendo ao solicitador de execução a competência para a realização de diligências no processo executivo, e este nada tendo feito no período de dois anos, sempre teria de ser o Tribunal a notificar a exequente para que esta tomasse as devidas diligências processuais. A omissão de tal notificação impediria, assim, o início da contagem do prazo de dois anos estipulado pelo artigo 291.º do Código de Processo Civil. Cumpre conhecer destas questões. Atenta a matéria de facto dada como assente desde logo se verifica que o processo esteve sem qualquer andamento desde 15 de Fevereiro de 2006 pelo que, nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Civil, sempre teria que se concluir que a instância executiva interrompeu-se a 16 de Fevereiro de 2007. Com efeito, e contrariamente ao defendido pela Agravante, o simples decurso do prazo de um ano é susceptível de interromper a instância, sem necessidade de prévio despacho a notificar a exequente para requerer o que tivesse por conveniente. No fundo, trata-se de saber se a interrupção da instância consubstancia-se como uma situação objectiva, da qual decorre efeitos processuais que se encontram legalmente previstos, tendo o despacho que a declare uma “função meramente declarativa” ou se, pelo contrário, a interrupção da instância só se tem como válida depois de proferido um despacho judicial nesse sentido, que terá de ser objecto de notificação às partes, seus destinatários. Entendemos que o despacho de interrupção da instância é um despacho de mero expediente, não constitui quaisquer direitos, limitando-se a constatar um facto: a total ausência de impulso processual (neste sentido, entre outros, transcreve o Ac. do Tribunal da Rel. Lisboa, de 06 de Abril de 2000, Proc. 0012378, em www.dgsi.pt., onde se refere “não existe qualquer imperativo legal ou processual que imponha a necessidade de despacho a determinar a declaração da interrupção e a sua notificação às partes”. Em idêntico sentido pronunciou-se o Ac. do Tribunal da Rel. do Porto, de 29 de Novembro de 2001, Proc. 0131749, em www.dgsi.pt., que refere “O despacho que tenha por verificada a interrupção, tem função meramente declarativa e a interrupção não nasce com esse despacho”). Vasta é a jurisprudência que defende a posição que entendemos a mais consentânea com o espírito da lei, ou seja, “A interrupção da instância ocorre quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, não sendo necessária qualquer declaração judicial nesse sentido” (Ac. do Tribunal da Rel. do Porto, de 16.Janeiro.1996, Proc. 9350086, em www.dgsi.pt). Também neste sentido, a jurisprudência do STJ que, por várias vezes foi já chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, considera que “[…] a interrupção, enquanto efeito da inércia das partes, não deve estar dependente da maior ou menor celeridade da tramitação processual a que haja lugar, não nascendo ela do despacho que a declare, mas antes valendo desde que se perfaz o tempo necessário de paragem do processo […]” – Acs. do STJ de 12.Janeiro.1999, no BMJ 483/168, de 30.Janeiro.2002 e 05.Janeiro.2004 em www.dgsi.pt. Entende-se também, como parte significativa da jurisprudência, que o despacho a declarar a interrupção da instância tem efeito meramente declarativo podendo, assim, ser declarado mesmo depois de decorrido o prazo de tal verificação e sem que a sua notificação às partes constitua início de contagem do prazo para a deserção da instância, uma vez que se trata de contagem de um prazo unitário (neste sentido, entre outros, Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa, de 14.Setembro.2006, Proc. 5447/2006-2, em www.dgsi.pt.). Se atentarmos na letra da própria lei – confronto entre os artigos. 285.º e 291.º do Código de Processo Civil – verificamos que “não há qualquer imperativo legal/processual que imponha a necessidade de despacho a determinar a declaração da interrupção da instância e a sua notificação às partes” (Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa, de 06.Abril.2000, Proc. 0012378, em www.dgsi.pt.), e que “os prazos de interrupção e deserção da instância correm ininterruptamente verificado o facto que originou a paralisação dos autos, ou seja, decorridos três anos e um dia da data em que se verificou a paralisação do processo em consequência da inactividade das partes” (Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa, de 03.Março.2007, Proc. 1436/200-8, em www.dgsi.pt.). Assim, a natureza meramente declarativa deste despacho de interrupção, não impõe quer a sua prolação, quer a sua notificação. O despacho a declarar a interrupção da instância e a sua deserção podem, pois, serem simultâneos, não constituindo tal decisão qualquer atropelo aos direitos das partes que, notificadas deste despacho sempre podem, conforme a Agravada o fez neste momento, dele interpor recurso. Este despacho de deserção da instância é que é obrigatoriamente notificado às partes, não constituindo um despacho de mero expediente, uma vez que se pronuncia sobre “… ónus das partes” dele podendo, pois, as mesmas interpor o competente recurso – artigo 229º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1999, pág. 379. Não assiste, pois, neste ponto, razão à Agravante. Em relação à segunda das questões colocadas, cumpre ter presente alguns dos princípios que regem o nosso processo civil. Assim, e como decorre do disposto no artigo 265º, n.º 1, do Código de Processo Civil [aplicável à situação por força do disposto no artigo 466.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na redacção então em vigor]: “iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo […]”. Ora, tendo sido nomeado um solicitador de execução, de que a exequente teve conhecimento, por notificação efectuada pelo próprio Tribunal, e tendo a mesma exequente acesso ao registo informático das execuções, pelo menos desde Março de 2009, impunha-se que fosse a mesma a diligenciar pelo regular andamento do processo. E se é certo que a realização e ordem de escolha das diligências a efectuar no âmbito do processo executivo são da competência do solicitador de execução, certo é também que tal facto não inibe a exequente de solicitar ao Tribunal a realização de diligências que desobstruam o andamento da acção executiva em causa, requerendo, nomeadamente, a própria substituição do solicitador nomeado. Mas a exequente nada fez até ter recebido o despacho de que recorreu e que constitui o objecto deste recurso. Concluindo, conforme consta do citado artigo 265º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é sobre a parte que recai o impulso processual, incumbindo-lhe praticar os actos necessários ao andamento do processo e que no presente caso se centravam na ora Agravante, exequente na acção, com mandatário judicial constituído e com interesse directo no andamento dos autos. Não tendo a Agravante praticado qualquer acto no processo, certo é que não é ao Tribunal que tal impulso incumbe, sob pena de poder estar a actuar em sobreposição à vontade da própria parte. O que a Agravante não pode é, perante o mutismo processual que entendeu adoptar, vir neste momento imputar a responsabilidade da sua própria inércia ao Tribunal, que deve actuar de forma isenta em relação a ambas as partes, respeitando a vontade processual de cada uma delas. Assim, não tendo praticado quaisquer actos no âmbito executivo, susceptíveis de interromper a contagem do prazo de interrupção da instância para efeitos da declaração da deserção da mesma, desde 15 de Fevereiro de 2006 e até à data da prolação da decisão em 1.ª Instância [31 de Outubro de 2012], tem-se a mesma poder deserta, nos termos do art. 291.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, independentemente da existência de decisão judicial a declara-la, uma vez que pode ser julgada posteriormente, conforme foi o caso dos autos - nº 4 do citado art. 291.º do citado diploma legal. Conclui-se, assim, que não foi feito qualquer agravo à recorrente, que cumpra reparar. IV. DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Custas pela Agravante. Lisboa, 14 de Maio de 2013. Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |