Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18919/23.9T8LSB.L1-4
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL
TABELA DE COMUTAÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06.
II – Não prevendo a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06, a comutação da IPP fixada em termos decimais, a correspondência deve ser feita encontrando a diferença entre as IPP comutadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Recorrente, AA
Recorrida, Fidelidade – Companhia de Seguros, SA.

I – Relatório
1. Em ação especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido no dia 3 de janeiro de 2023, em que é sinistrado AA, depois de realizada a tentativa de conciliação, na qual houve apenas discordância quanto ao grau de incapacidade, vieram sinistrado e seguradora, no prazo a que alude o art.º 119º, n.º1 do CPT (Código de Processo de Trabalho), apresentar pedido de realização de junta médica a que alude o art.º 138º do mesmo Código.
2. Realizada a junta médica, os Peritos médicos responderam aos quesitos que foram formulados e, por unanimidade, consideraram o sinistrado afetado de uma IPP de 12,7%.
3. Foi, então, proferida sentença de cujo dispositivo consta:
“Nos termos e fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o(a) sinistrado(a) em consequência do acidente de trabalho em 12,9%1 e, em consequência condeno:
a. A Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao(à) sinistrado(a) AA, com início a 1 de junho de 2023, uma pensão anual e vitalícia de 7.590,43€ (sete mil, quinhentos e noventa euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal de 4%, desde aquela data até efectivo pagamento.
2. A Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao(à) sinistrado(a) AA, a quantia € 16,00 (dezasseis euros) a título de despesas de deslocações.”
4. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“1) A sentença recorrida contém erros sobre a matéria de facto e de direito, que tiveram como consequência, entre outras, um manifesto lapso do Exma Sra. Juíza na aplicação das normas jurídicas devidas.
2) Logo na primeira página da sentença, onde se escreve que, e passa-se a citar: «…AA, nascido(a) em 06.06.1966…», enferma de erro, pois o Sinistrado nasceu em 06.06.1996 e não em 1966.
3) Assim, onde se lê «… AA, nascido(a) em 06.06.1966» deve-se ler «… AA, nascido(a) em 06.06.1996».
4) Os Srs. Peritos Médicos foram de parecer que o Sinistrado padece da I.P.P. de 12,7%, mas com referência à T.N.I., o que não está explicitado na sentença;
5) Assim, o ponto 1 da sentença, deve ser alterado, explicitando-se que:
c) «O Senhor Perito Médico, em exame singular, considerou que o(a) sinistrado(a) ficou com uma IPP de 12,7% conforme T.N.I. desde 31.05.2023.»
d) «Realizada a junta médica, concluiu por unanimidade estar o(a) sinistrado(a) afectado(a) de uma IPP 12,7% conforme T.N.I. desde 31.05.2023.
6) Assim, atendendo a que o Sinistrado/Recorrente era, e é, Praticante Desportivo Profissional de Andebol, e que o sinistro ocorreu em 3 de Janeiro de 2023, a sentença deveria especificamente referir tal qualidade do sinistrado e, em consequência, aplicar a Lei 27/2011 de 16 de Junho, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
7) Ao não tomar em consideração a específica profissão do sinistrado e ao não aplicar o supra referido regime específico, a sentença sofre de manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável (616.º e 617.º do C.P.C.).
8) Aplicando-se a Lei 27/2011 de 16 de Junho ao sinistro sub judice, como deverá ser feito, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponderá o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica anexa à mesma.
9) Considerando que ao sinistrado foi-lhe fixado uma I.P.P. de 12,7% T.N.I., conforme Parecer da Junta Médica e pacificamente aceite pelo Ex.ma Senhora Juíza na sentença recorrida, com referência às rubricas da Tabela Nacional de Incapacidades, ao tentar aplicar a Lei 27/2011 de 16 de Junho, deparamo-nos, segundo o nosso modesto entendimento, com uma lacuna da lei.
10) O Sinistrado é Praticante Desportivo Profissional de Andebol, nascido a 06/06/1996 e sofreu o acidente de trabalho em 03/01/2023.
11) Por via disso, ao caso sub judice deverá ser aplicada a Lei 27/2011 de 16 de Junho (que revogou a Lei 8/2003 de 12 de Maio), que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
12) Atendendo a que o Sinistrado nasceu a 06/06/1996 e, no dia seguinte ao da “Alta Clínica” tinha 26 anos de idade, e que os Peritos Médicos foram de parecer fundamentado que o Sinistrado sofre de uma I.P.P. de 12,7% com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, resulta que, da aplicação da tabela de comutação anexa à Lei 27/2011 de 16 de Junho, a I.P.P. em termos de comutação para o caso concreto deverá ser a de 20,1025% (resultado da soma de 1,9075% com 18,195%).
13) A aqui indicada I.P.P. 20,1025%, será a solução a que se deverá chegar tendo em conta o facto de o legislador não ter previsto a equiparação relativa ao grau de incapacidade atribuída ao Sinistrado em função da sua incapacidade genérica de 12,7% e ainda o respeito pelos princípios da justa reparação previsto no art.º 59.º n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal – art.º 10º n.º 3 do C.P. Civil.
14) A parte dispositiva da sentença recorrida, deverá ser corrigida e substituída pela seguinte redacção: Nos termos e fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o(a) sinistrado(a) em consequência do acidente de trabalho na I.P.P. específica comutada de 20,1025% e, em consequência condeno a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com inicio a 1 de junho de 2023, uma pensão anual e vitalícia de € 12.014,71 (doze mil e quatorze euros e setenta e um cêntimos) – ( € 85.381,77 x 70% x 0,201025) acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data até efectivo pagamento.
15) Nesta parte, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 59.º n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal, e a Lei 27/2011 de 16 de Junho, sofrendo de manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável (artigo 616.º e 617.º do C.P.C.)
E termina as suas conclusões da seguinte forma:
“a) O sinistrado AA é PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL DE ANDEBOL e aqui é aplicável a Lei 27/2011 de 16.06;
b) No dia seguinte ao da Alta Médica, o sinistrado tinha 26 anos de idade;
c) Que, em consequência do acidente de trabalho em apreço, sofre de uma I.P.P. para o trabalho específica comutada de 20,1025%;
d) Em consequência condenar a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com início a 1 de junho de 2023, uma pensão anual e vitalícia de € 12.014,71 (doze mil e quatorze euros e setenta e um cêntimos) – (€ 85.381,77 x 70% x 0,201025) acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data até efectivo pagamento.”
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de que o recurso merece provimento devendo a sentença recorrida ser alterada.
II -Delimitação do objeto de recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
a) alteração da data de nascimento do sinistrado;
b) se a sentença errou ao não aplicar a Lei 27/2011, de 16 de junho ao sinistro sub judice.
III- Fundamentação de Facto
3.1. Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do CPC aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 do CPC (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que se concretizará, desde já, a idade do recorrente que remete para prova documental ( cópia do passaporte junta como doc. n.º1, com o requerimento inicial, ref.ª citius 36767907) e que se mostra relevante para a decisão das questões colocadas no recurso, aditando-se aos factos provados, o ponto 9. Por outro lado, e como bem aponta o recorrente são inúmeras as referências à atividade profissional do recorrente como jogador profissional, destacando-se o auto de não conciliação datado de 27.06.2024, com a ref.ª citius 436774659.
Do mesmo consta que:



E, ser assim deverá ser aditado ao ponto 1 dos factos provados que o recorrente era jogador profissional de andebol.
São, pois, os seguintes os factos que se devem considerar provados face à decisão do tribunal recorrido:
1. No dia 3 de janeiro de 2023, pelas 17h00, na Hungria, AA, trabalhava sob autoridade, direcção e fiscalização do Sport Lisboa e Benfica com a categoria de jogador profissional de andebol.
2. Mediante a remuneração anual global de 85.381,77€.
3. Nas circunstâncias de tempo e modo referidas em 1, o sinistrado quando estava a treinar com uma banda elástica esta soltou-se e bateu no olho esquerdo com glaucoma traumático, subluxação da lente, lesão corneana com hemorragia, catarata traumática.
4. Deste acidente resultaram para o(a) sinistrado(a) as lesões examinadas e descritas no relatório médico aqui dadas por reproduzidas.
5. A responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa estava transferida para a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., em função da retribuição anual acima referida.
6. Em consequência do evento referido em 3, o sinistrado sofreu os seguintes períodos de incapacidades temporárias: - Incapacidade temporária absoluta (ITA) – de 03.01.2023 e 31.05.2023.
7. A seguradora pagou ao sinistrado as indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias acima descritas.
8. O(A) sinistrado(a) despendeu a quantia de € 16,00 a título de transportes.
9. AA nasceu a 06.06.1996.
IV- Fundamentação de Direito
4.1. A primeira questão a enfrentar por este Tribunal prendia-se com a data de nascimento do recorrente.
Do ponto 1 da sentença, que corresponderá ao Relatório, consta que AA teria nascido em 06.06.1966.
Conforme resulta da fundamentação de facto procedemos ao aditamento à matéria de facto do ponto 9, do qual consta que AA nasceu em 06.06.1996, pelo que fica prejudicado o conhecimento da questão fixada em a).
4.2 O recorrente insurge-se, ainda, quanto ao ponto 1 da sentença, por entender que o mesmo deve ser alterado, explicitando-se que “: c) «O Senhor Perito Médico, em exame singular, considerou que o(a) sinistrado(a) ficou com uma IPP de 12,7% conforme T.N.I. desde 31.05.2023.» e que «Realizada a junta médica, concluiu por unanimidade estar o(a) sinistrado(a) afectado(a) de uma IPP 12,7% conforme T.N.I. desde 31.05.2023», conclusões 4.e 5. do recurso.
Sem prejuízo de não se vislumbrar, na economia do recurso, a pertinência de tal questão, ao contrário do referido pelo recorrente, consta do ponto 1, da sentença, quer a posição do perito médico singular quer a da junta médica, como se apreende do print que se segue extraído da sentença recorrida:



Assim, nesta parte, e inexistindo qualquer alteração que, em face do exposto, se imponha, improcede a pretensão do recorrente.
4.3 A questão crucial do presente recurso prende-se em saber se a IPP de 12,7% atribuída ao recorrente deve ser comutada com recurso à tabela prevista na Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, para os praticantes desportivos.
Desde já se adianta que assiste razão ao recorrente.
Da matéria de facto provada resulta que, na altura do acidente, o recorrente prestava o seu trabalho como jogador de andebol profissional.
Importa, então, assinalar que ao sinistrado, como praticante desportivo profissional, são aplicáveis um conjunto de regras específicas diversas do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores, designadamente o regime próprio relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, previsto na Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, em vigor à data da ocorrência do acidente de trabalho.2
Assim, ao recorrente, por se tratar de praticante desportivo profissional, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, artigo 5.º da referida Lei n.º 27/2011 e anexo à mesma.
Compulsada a tabela anexa a esta lei, e à qual se refere o seu artigo 5.º, constatamos que a mesma não prevê a comutação da IPP fixada em termos decimais, pelo que, impondo-se efetuar a referida comutação, perfilha-se o entendimento segundo o qual a correspondência deve ser feita encontrando a diferença entre as IPP comutadas.
No acórdão citado pelo recorrente, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 0715860, de 18.02.2008 e disponível in www.dgsi.pt, ainda que tendo por referência a Tabela anexa à Lei n.º 8/2003, mas com total pertinência já que a Tabela Anexa à Lei n.º 27/2011 também não prevê a comutação fixada em termos decimais, numa situação similar, em que ao sinistrado tinha sido fixada uma IPP de 12,5%, por aplicação da TNI, pode ler-se “ [l]ogo à partida rejeitámos a “aproximação” da incapacidade por excesso (de 12,5% para 13%), na medida em que tal critério conduz a tratamentos injustos (o sinistrado a quem foi atribuída a IPP de 13% pela TNI teria igual valor de comutação que o sinistrado a quem apenas foi atribuída a IPP de 12,5%).
E também conduz a tratamento injusto atribuir ao sinistrado com a IPP de 12,5% o mesmo valor de comutação que é de atribuir a sinistrado com a IPP de apenas 12%.
[É] que a atribuição para mais ou para menos – em função da comutação específica prevista na Lei 8/2003 -, conduz, obrigatoriamente, ao aumento ou diminuição do valor da pensão: à IPP de 12% (…).
E precisamente tendo em vista evitar o tratamento igual de situações diferentes, ou tratar diferentemente o que é desigual – art.13º da Constituição da República Portuguesa -, consideramos que a solução mais justa é precisamente encontrar a diferença entre as IPP comutadas, (…)
A solução a que se chegou teve em conta o facto de o legislador não ter previsto a equiparação relativa ao grau de incapacidade atribuída ao sinistrado em função da sua incapacidade genérica de 12,5% e ainda o respeito pelo princípios da justa reparação previsto no art.59º nº1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13º do mesmo diploma legal – art.º 10º nº 3 do C.Civil.”
Vejam-se, ainda, os Acórdãos da Relação do Porto de 31.01.2011, proferido no processo n.º 526/09.0TTVNG.P1, e de 05.10.2015, proferido no processo n.º 267/14.7T4AVR.P1, disponíveis in www.dgsi.pt
Aplicando o exposto ao caso concreto, temos que o recorrente nascido em 06.06.1996, tinha 26 anos à data da alta médica, ocorrida em 31.05.2023, e que a IPP que lhe foi atribuída é de 12,7%.
Tendo sido fixada a IPP de 12,7% e não prevendo a coluna x da tabela anexa à Lei n.º 27/2011 incapacidades em décimas, deveremos atender à média das incapacidades comutadas previstas para as incapacidades de 12% e de 13% que, atendendo à idade de 26 anos e à respetiva coluna do quadro y, da mesma tabela, são respetivamente de 18,195% e 20,92%.
Obtida a diferença destes graus de incapacidade comutados, que é de 2,725, e multiplicada pela fração que supera o grau de 12%, 0,70, obtemos o resultado de 1,9075% que, somado ao grau de incapacidade comutado da incapacidade geral de 12%, que é 18,195%, perfaz a incapacidade específica comutada final a atender de 20,1025%.
4.4. Do facto provado 2. resulta que o sinistrado auferia a remuneração anual de € 85.381,77.
Encontrando-se o sinistrado afetado de uma IPP de 20,1025% e tendo em conta o salário anual auferido pelo mesmo de € 85.381,77, tem direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 12.014,71 (artigos 47.º, n.º 3, c), 71.º e 75.º, todos da Lei n.º 98/2009, de 04/09), devida desde 01.06.2023 devendo a mesma ser paga nos termos e conforme o determinado pelo art.º 72.º, n.ºs. 1 e 2, da LAT.
In casu, não há aplicação do disposto no art.º 4.º, al. a), da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, uma vez que o valor da pensão não excede o limite máximo aí previsto [que ascenderia a uma pensão de € 85.120,00(€ 760,00 3 x 8 x 14)], sendo certo que, e caso não exista qualquer alteração no coeficiente de incapacidade que o sinistrado é portador, no sentido do seu aumento, o valor da pensão também não excede o limite máximo previsto na alínea b) do já citado artigo 4.º (€ 760,00 x 5 x 14 = 53.200,00).
A referida pensão deverá ser atualizada, a partir de 1 de janeiro de 2024, para o valor de € 12.735,59 (Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro), e a partir de 1 de janeiro de 2025, para o valor de € 13 066,72 (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro.
*
Impõe-se, assim, a revogação da sentença em conformidade.
V- Responsabilidade pelas custas.
As custas serão suportadas pela recorrida, art.º 527º, n.º 2 do CPC.
V- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
- alterar o ponto 1 dos factos provados, nos termos sobreditos;
- aditar aos factos provados o ponto 9, nos termos sobreditos;
- revogar a sentença na parte em que considerou o sinistrado afetado de uma IPP de 12,7% e condenou a ré a pagar ao mesmo a pensão anual e vitalícia de € 7590,43, fixando-se ao sinistrado a IPP comutada específica de 20,1025% e condenando-se a ré no pagamento da pensão anual e vitalícia de €12.014,71 (doze mil e catorze euros e setenta e um cêntimos), com efeitos a partir 1 de agosto de 2023, atualizada, desde 1 de janeiro de 2024, para o valor de € 12.735,59 (doze mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) e, desde 1 de janeiro de 2024, para o valor de € 13 066,72 (treze mil sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem os respetivos juros de mora;
-no mais, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 14 de maio de 2025
Alexandra Lage
Susana Silveira
Paula Doria C Pott
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1. Na sentença recorrida por mero lapso de escrita consta 12,9%
2. A Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto que revogou a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor (art.º 18º da Lei n.º 48/2023) ocorrida a 23.08.2023 (art.º 19º da mesma Lei n.º 48/2023)
3. Retribuição mínima mensal garantida à data da alta, DL n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.