Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
Descritores: | PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL TABELA DE COMUTAÇÃO ESPECÍFICA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/14/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06. II – Não prevendo a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06, a comutação da IPP fixada em termos decimais, a correspondência deve ser feita encontrando a diferença entre as IPP comutadas. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Recorrente, AA Recorrida, Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. I – Relatório 1. Em ação especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido no dia 3 de janeiro de 2023, em que é sinistrado AA, depois de realizada a tentativa de conciliação, na qual houve apenas discordância quanto ao grau de incapacidade, vieram sinistrado e seguradora, no prazo a que alude o art.º 119º, n.º1 do CPT (Código de Processo de Trabalho), apresentar pedido de realização de junta médica a que alude o art.º 138º do mesmo Código. 2. Realizada a junta médica, os Peritos médicos responderam aos quesitos que foram formulados e, por unanimidade, consideraram o sinistrado afetado de uma IPP de 12,7%. 3. Foi, então, proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Nos termos e fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o(a) sinistrado(a) em consequência do acidente de trabalho em 12,9%1 e, em consequência condeno: a. A Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao(à) sinistrado(a) AA, com início a 1 de junho de 2023, uma pensão anual e vitalícia de 7.590,43€ (sete mil, quinhentos e noventa euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal de 4%, desde aquela data até efectivo pagamento. 2. A Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao(à) sinistrado(a) AA, a quantia € 16,00 (dezasseis euros) a título de despesas de deslocações.” 4. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1) A sentença recorrida contém erros sobre a matéria de facto e de direito, que tiveram como consequência, entre outras, um manifesto lapso do Exma Sra. Juíza na aplicação das normas jurídicas devidas. 2) Logo na primeira página da sentença, onde se escreve que, e passa-se a citar: «…AA, nascido(a) em 06.06.1966…», enferma de erro, pois o Sinistrado nasceu em 06.06.1996 e não em 1966. 3) Assim, onde se lê «… AA, nascido(a) em 06.06.1966» deve-se ler «… AA, nascido(a) em 06.06.1996». 4) Os Srs. Peritos Médicos foram de parecer que o Sinistrado padece da I.P.P. de 12,7%, mas com referência à T.N.I., o que não está explicitado na sentença; 5) Assim, o ponto 1 da sentença, deve ser alterado, explicitando-se que: c) «O Senhor Perito Médico, em exame singular, considerou que o(a) sinistrado(a) ficou com uma IPP de 12,7% conforme T.N.I. desde 31.05.2023.» d) «Realizada a junta médica, concluiu por unanimidade estar o(a) sinistrado(a) afectado(a) de uma IPP 12,7% conforme T.N.I. desde 31.05.2023. 6) Assim, atendendo a que o Sinistrado/Recorrente era, e é, Praticante Desportivo Profissional de Andebol, e que o sinistro ocorreu em 3 de Janeiro de 2023, a sentença deveria especificamente referir tal qualidade do sinistrado e, em consequência, aplicar a Lei 27/2011 de 16 de Junho, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. 7) Ao não tomar em consideração a específica profissão do sinistrado e ao não aplicar o supra referido regime específico, a sentença sofre de manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável (616.º e 617.º do C.P.C.). 8) Aplicando-se a Lei 27/2011 de 16 de Junho ao sinistro sub judice, como deverá ser feito, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponderá o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica anexa à mesma. 9) Considerando que ao sinistrado foi-lhe fixado uma I.P.P. de 12,7% T.N.I., conforme Parecer da Junta Médica e pacificamente aceite pelo Ex.ma Senhora Juíza na sentença recorrida, com referência às rubricas da Tabela Nacional de Incapacidades, ao tentar aplicar a Lei 27/2011 de 16 de Junho, deparamo-nos, segundo o nosso modesto entendimento, com uma lacuna da lei. 10) O Sinistrado é Praticante Desportivo Profissional de Andebol, nascido a 06/06/1996 e sofreu o acidente de trabalho em 03/01/2023. 11) Por via disso, ao caso sub judice deverá ser aplicada a Lei 27/2011 de 16 de Junho (que revogou a Lei 8/2003 de 12 de Maio), que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. 12) Atendendo a que o Sinistrado nasceu a 06/06/1996 e, no dia seguinte ao da “Alta Clínica” tinha 26 anos de idade, e que os Peritos Médicos foram de parecer fundamentado que o Sinistrado sofre de uma I.P.P. de 12,7% com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, resulta que, da aplicação da tabela de comutação anexa à Lei 27/2011 de 16 de Junho, a I.P.P. em termos de comutação para o caso concreto deverá ser a de 20,1025% (resultado da soma de 1,9075% com 18,195%). 13) A aqui indicada I.P.P. 20,1025%, será a solução a que se deverá chegar tendo em conta o facto de o legislador não ter previsto a equiparação relativa ao grau de incapacidade atribuída ao Sinistrado em função da sua incapacidade genérica de 12,7% e ainda o respeito pelos princípios da justa reparação previsto no art.º 59.º n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal – art.º 10º n.º 3 do C.P. Civil. 14) A parte dispositiva da sentença recorrida, deverá ser corrigida e substituída pela seguinte redacção: Nos termos e fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o(a) sinistrado(a) em consequência do acidente de trabalho na I.P.P. específica comutada de 20,1025% e, em consequência condeno a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com inicio a 1 de junho de 2023, uma pensão anual e vitalícia de € 12.014,71 (doze mil e quatorze euros e setenta e um cêntimos) – ( € 85.381,77 x 70% x 0,201025) acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data até efectivo pagamento. 15) Nesta parte, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 59.º n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade previsto no art.13.º do mesmo diploma legal, e a Lei 27/2011 de 16 de Junho, sofrendo de manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável (artigo 616.º e 617.º do C.P.C.) E termina as suas conclusões da seguinte forma: “a) O sinistrado AA é PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL DE ANDEBOL e aqui é aplicável a Lei 27/2011 de 16.06; b) No dia seguinte ao da Alta Médica, o sinistrado tinha 26 anos de idade; c) Que, em consequência do acidente de trabalho em apreço, sofre de uma I.P.P. para o trabalho específica comutada de 20,1025%; d) Em consequência condenar a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com início a 1 de junho de 2023, uma pensão anual e vitalícia de € 12.014,71 (doze mil e quatorze euros e setenta e um cêntimos) – (€ 85.381,77 x 70% x 0,201025) acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde aquela data até efectivo pagamento.” 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de que o recurso merece provimento devendo a sentença recorrida ser alterada. II -Delimitação do objeto de recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, as questões a decidir são as seguintes: a) alteração da data de nascimento do sinistrado; b) se a sentença errou ao não aplicar a Lei 27/2011, de 16 de junho ao sinistro sub judice. III- Fundamentação de Facto 3.1. Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do CPC aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 do CPC (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que se concretizará, desde já, a idade do recorrente que remete para prova documental ( cópia do passaporte junta como doc. n.º1, com o requerimento inicial, ref.ª citius 36767907) e que se mostra relevante para a decisão das questões colocadas no recurso, aditando-se aos factos provados, o ponto 9. Por outro lado, e como bem aponta o recorrente são inúmeras as referências à atividade profissional do recorrente como jogador profissional, destacando-se o auto de não conciliação datado de 27.06.2024, com a ref.ª citius 436774659. Do mesmo consta que:
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