Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17040/22.1T8SNT.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
DIREITOS ADQUIRIDOS
DIREITOS EM FORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 12/2006, e, designadamente, para efeitos do disposto nos arts. 24.º, 30.º e 31.º, ou seja, tutela em caso de modificação, extinção e liquidação do fundo de pensões, considera-se que existem “direitos adquiridos” sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado: é, pois, apenas em face do estabelecido no plano que se pode verificar quais são os benefícios que se mantêm ainda que cesse o vínculo com o associado, e em que termos, bem como, a partir daqui, formular um juízo sobre a natureza jurídica de tais benefícios, mormente se são “direitos adquiridos” no sentido de já se encontrarem reconhecidos ou poderem sê-lo, por se encontrarem reunidos todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento, ou “direitos em formação” no sentido de estar verificada uma parte do período contributivo e do pagamento de contribuições previstos como requisitos do direito (cfr., mutatis mutandis, o art.º 66.º da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social).
2. O direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente um direito em formação que confere uma mera expectativa jurídica, isto é, uma expectativa merecedora da tutela do direito, mas, necessariamente, em termos distintos da tutela devida ao direito à pensão já adquirido, atenta a vertente negativa do princípio da igualdade (cfr. arts. 5.º, 20.º, 66.º, 86.º, n.º 2 e 100.º da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social).
3. Prevendo-se no contrato constitutivo dum Fundo de Pensões (Não Contributivo) que, em caso de extinção, relativamente a trabalhadores que não tivessem pensões em pagamento nem idade superior à idade normal de reforma, o remanescente do valor de unidades de participação subscritas seria utilizado na aquisição de rendas vitalícias diferidas para a data normal de reforma ou de unidades de participação de outro Fundo de Pensões (PPR/E ou Fundo de Pensões Aberto), afecto a cada participante em função da proporção do valor actual das responsabilidades por serviços prestados à data da extinção, o trabalhador tem direito a pensão de reforma nos termos do Plano de Pensões que, com observância daquela estipulação, substituiu o primeiro plano e estava em vigor na data em que completou a idade normal de reforma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Fujitsu Technology Solutions, Lda., pedindo:
a) Se declare que o Autor tem direito a receber da Ré uma pensão anual de € 5.209,70, paga em 12 prestações mensais de € 434,14 cada, nos termos e condições previstos no Plano de Pensões de que o Autor beneficiava à data da cessação do seu contrato de trabalho, nomeadamente no que a actualizações diz respeito;
b) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a pensão de reforma referida na alínea anterior (seja por ela própria, seja por intermédio do fundo de pensões a que aderiu e para o qual esta faça as necessárias contribuições), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento;
Alternativamente, nos termos do disposto no artigo 553.º do CPC, se as alterações que a Ré introduziu na esfera do Autor em matéria de Plano de Pensões forem consideradas legítimas (o que apenas se admite por mera hipótese académica, sem conceder):
c) Deverá declarar-se que o Autor tem direito a receber da Ré uma pensão anual de € 5.209,70, paga em 12 prestações mensais de € 434,14 cada, nos termos e condições previstos no Plano de Pensões de que o Autor beneficiava à data da cessação do seu contrato de trabalho, nomeadamente no que a actualizações diz respeito;
d) Deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor as diferenças que resultarem dos pagamentos a realizar, pela Zurich, ao abrigo do Plano de Pensões de Contribuição Definida, e aqueles que, efectivamente, deveriam ser realizados pela Ré, conforme o previsto no Plano de Pensões de Benefício Definido (plano ora extinto), acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.
A Ré apresentou contestação, invocando as excepções peremptórias de prescrição do direito e de remissão abdicativa e refutando os fundamentos dos pedidos formulados pelo Autor.
Proferiu-se despacho saneador em que, além do mais, se julgaram improcedentes as referidas excepções.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.
O Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«i. Os princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda não são princípios absolutos e, no limite, não têm, no caso vertente, a aplicação prática que o Douto Tribunal recorrido pretendeu concretizar.
ii. Conforme decorre do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de Junho de 2010 (processo 72/2000.E1), “O princípio da liberdade contratual não é absoluto, cedendo a norma expressa e devendo conjugar-se com outros princípios fundamentais, como os princípios da confiança e da justiça comutativa e, em geral, com o princípio da boa-fé, enquanto directriz nuclear a impor às partes uma conduta honesta, correcta e leal.”
iii. O Contrato de Adesão Individual em crise integra o conceito de cláusulas contratuais gerais para efeitos do âmbito de aplicação do RCCG, pois que o Recorrente não influenciou nem negociou o respectivo conteúdo, tendo o mesmo sido prévia e exclusivamente elaborado pela Zurich (cf. n.º 2, do artigo 1.º do RCCG) conforme resulta da matéria de facto assente.
iv. O Contrato de Adesão Individual não consubstancia, pois, a manifestação de uma vontade livre e esclarecida do Recorrente, maxime, no sentido de pretender renunciar aos direitos adquiridos no âmbito do extinto plano de pensões de benefícios definidos.
v. Ainda que tal circunstância resultasse expressa do Contrato de Adesão Individual, sempre se dirá que o princípio da liberdade contratual pressupõe que os contratantes estão num plano de igualdade – e no caso sub judice efectivamente não estão - e que, o acordado não ofende os princípios de justiça subjacentes a um Estado de Direito – vide Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Junho de 2016 (processo 7599/14.2T8LSB.L1-1).
vi. Sendo certo, porém, que tal efeito (a renúncia) não resulta do respectivo clausulado, pelo que, o alegado princípio da força vinculativa contratual (pacta sunt servanda) não cumpre, assim, o sentido da fundamentação da Douta sentença recorrida.
vii. E sempre se dirá que os contratos são para ser pontualmente cumpridos entre as Partes que os contratam (406.º, n.º 2, do Código Civil), sendo que a Recorrida não é parte do Contrato de Adesão Individual.
viii. Com efeito, o pontual e integral cumprimento do Contrato de Adesão Individual, podendo contribuir para a redução dos encargos financeiros da Recorrida inerentes à realização dos direitos anteriormente adquiridos pelo Recorrente, não a exonera das obrigações que subsistirem na exacta medida em que aquela adesão individual não for suficiente para a satisfação daqueles direitos.
ix. Neste particular, estamos em crer, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, que a Sentença recorrida enferma de erro de Direito decorrente da interpretação e aplicação dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil.
x. A par, estamos em crer, ainda, que a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, por oposição evidente da decisão proferida com os factos provados que constam dos pontos O., R., S, W., M.M. na parte relativa ao “contrato de adesão individual” e R.R..
xi. Acresce que o Tribunal a quo ignorou ainda normativos legais essenciais e determinantes e cuja aplicação é incontornável face à matéria factual assente, decorrentes, nomeadamente, do regime jurídico que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras dos fundos de pensões.
xii. Tendo ficado factualmente bem assente que os trabalhadores da Recorrida, onde o Recorrente se incluía, beneficiavam de um Plano de Pensões de Benefício Definido;
xiii. Importa, para efeitos da fundamentação da Douta Sentença Recorrida, analisar em detalhe as vicissitudes do regime aplicável, considerando que;
xiv. Os “planos de benefício definido” são aqueles em que os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios (cfr. art.º 7.º n. 1 al. a) do Decreto-Lei 12/2006); - sublinhado e negrito nossos.
xv. Enquanto nos “planos de contribuição definida”, as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados (cfr. art.º 7.º n. 1 al. b) do Decreto-Lei 12/2006).
xvi. Existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras ali definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado – cf. n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 12/2006. – negrito e sublinhado nossos.
xvii. Assim, os planos de benefício definido são substancialmente mais onerosos para a entidade patronal/entidade associada, pois que, ao contrário do que sucede nos planos de contribuição definida, a empresa assume uma verdadeira obrigação de resultado, determinando-se as contribuições necessárias ao financiamento dos benefícios previamente definidos, pelo que o risco de investimento é suportado pela empresa instituidora do plano, verificando-se a mesma obrigada ao reforço das contribuições caso o orçamento do plano se verificar insuficiente - vd. Arnaldo Oliveira em “Fundos de Pensões Estudo Jurídico”, Janeiro 2003, pg. 10, 98 e 99.
xviii. Se a liberdade de alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões é limitada pela não redução das pensões em pagamento e dos direitos adquiridos à data da alteração, se existirem – cf. n.º 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 12/2006;
xix. Não se pode conceber que, no âmbito da extinção de um plano de pensões de benefícios definidos, e da afectação das contribuições ali acumuladas a uma adesão a um fundo de pensões aberto (cujos planos são, necessariamente, por foça da lei, de contribuição definida), tais direitos adquiridos possam, afinal, ser substancialmente reduzidos com prejuízo evidente do respectivo titular.
xx. E assim sendo, tal expediente resulta na frustração irremediável das legítimas expectativas jurídicas do Recorrente quanto ao montante da pensão vitalícia que deveria receber a partir dos 65 anos, conforme resultam do plano extinto e conforme foram confirmadas pela Ré aquando da negociação do acordo de revogação do seu contrato de trabalho, que dessa circunstância se serviu como elemento negocial e motivacional para a sua celebração.
xxi. Conforme é também entendimento do Doutro Tribunal da Relação do Porto, a adesão de um trabalhador a um plano de pensões da Ré, e a sua consequente inclusão no contrato de trabalho, determina que qualquer alteração do mesmo carece do acordo do trabalhador, mais se reconhecendo que da interpretação de um plano de pensões deste tipo (benefício definido), que estabeleça o direito ao recebimento da pensão complementar de reforma, ainda que sujeito a condição suspensiva (a verificação da idade da reforma), não se traduz numa mera expectativa, mas sim numa expectativa jurídica e, como tal, digna de protecção – vd Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Setembro de 2010, processo 118/08.1TTVCT.P1.
xxii. Assim, ao ter decidido como decidiu, em manifesta violação do regime jurídico que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras dos fundos de pensões, a sentença recorrida violou as disposições constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a); n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º e artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, padecendo, assim, de erro de julgamento em matéria de direito.»
A Ré apresentou resposta ao recurso do Apelante, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art.º 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art.º 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes, por ordem de precedência lógica:
- se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusão x.);
- se o Autor tinha direito ao reconhecimento e pagamento duma pensão de reforma nos termos do Plano de Pensões vigente à data da cessação do seu contrato de trabalho (conclusões xi. xxii.);
- em caso afirmativo, se tal direito se extinguiu por força da adesão individual do Autor a novo e diferente Plano de Pensões (conclusões i. a ix.).
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
A. Em 2 de Janeiro de 1984, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para o exercício de funções de Técnico de Assistência Técnica Informática.
B. A relação laboral que uniu as partes cessou no dia 31 de Dezembro de 2009, nos termos de acordo de revogação de contrato de trabalho.
C. À data da cessação da relação laboral, o Autor detinha a categoria profissional de “Consultor I”, 4.º-E, por referência à mesma data, e o salário por si auferido nos últimos 12 meses (entendido como salário pensionável final) havia sido de € 53.432,82 (cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos).
D. Os trabalhadores da Ré, onde o Autor se incluía, beneficiavam de um Plano de Pensões de Benefício Definido.
E. Tal Plano de Pensões previa os benefícios que seriam assegurados aos respectivos beneficiários no momento da respectiva reforma.
F. O Autor nasceu em 23 de Outubro de 1955 e está reformado desde 26 de Junho de 2014.
G. O salário pensionável do Autor, para efeitos de Plano de Benefício Definido, era de € 53.432,82 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos).
H. Pelo que, sendo o seu tempo de serviço de 26 (vinte e seis) anos, a pensão anual seria de € 5.209,70 (cinco mil duzentos e nove euros e setenta cêntimos), a pagar em 12 prestações mensais de € 434,14 (quatrocentos e trinta e quatro euros e quatorze cêntimos).
I. A Ré financiava o Plano na medida do necessário para que fossem assegurados os benefícios ali previstos, designadamente através de contribuições para os fundos de pensões de que era associada.
J. O referido Fundo de Pensões consubstanciava um veículo externo de financiamento do Plano de Pensões dos trabalhadores da Ré, qualificado, por referência ao tipo de garantias estabelecidas, como um plano de benefício definido.
K. Para efeitos daquele Plano de Pensões, o conceito de direitos adquiridos reporta-se aos “benefícios associados a qualquer Participante ou Ex-Participante cuja titularidade não depende da manutenção do vínculo laboral com o Associado”, nomeadamente com a Ré, reportando-se o conceito de Ex-Participante, por sua vez, a “qualquer Ex-Trabalhador do Associado com direitos adquiridos ao abrigo do Plano”.
L. Referia o ponto 4 do Plano de Pensões da Ré que “[…] no caso de um participante cessar o seu contrato de trabalho com o associado, com pelo menos 5 anos de tempo de serviço pensionável, terá direito a uma pensão diferida para a idade normal de reforma calculada nos termos definidos no ponto 3.1. […]”.
M. No âmbito das negociações que conduziram à revogação de contratos de trabalho, a Ré disponibilizou ao Autor um extracto de benefícios acumulados, informando-o sobre o valor da percentagem dos direitos adquiridos até àquela data, do valor do salário pensionável final e do valor da pensão anual pagável a partir dos 65 anos.
N. Percentagem de Direitos Adquiridos: 100%
Salário Pensionável Final: 53.432,82 Euros
Pensão Anual pagável a partir dos 65 anos: 0,375% x 26 (vinte e seis anos de tempo de serviço) x 53.432,82 = 5.209,70 Euros a pagar em 12 prestações mensais de 434,14 Euros.
O. Por carta datada de 10 de Fevereiro de 2011, a ZURICH Companhia de Seguros de Vida, S.A. remeteu ao Autor minuta de contratos de Adesão Individual ao Fundo de Pensões Aberto – Zurich Vida Empresas, dando nota que tais contratos resultavam da transferência de direitos adquiridos emergentes do Contrato de Adesão Colectiva n.º 008/0000/A – Fundo de Pensões da Fujitsu Tecnhology Solutions, Lda.
P. Segundo a carta, o Contrato de Adesão Colectiva n.º 008/0000/A – Fundo de Pensões, da qual a Fujitsu Tecnhology Solutions Lda. era empresa associada, havia sido extinto em 31 de Dezembro de 2010, solicitando-se ao Autor a devolução de cópia para a entidade gestora devidamente assinada.
Q. No dia 30 de Dezembro de 2010, o Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal deliberou não se opor à cessação da Adesão Colectiva n.º 8 ao Fundo de Pensões Aberto – Zurich Vida Empresas, do qual a Ré era empresa associada.
R. Em 2 de Março de 2011, a Ré comunicou ao Autor a “extinção do Fundo de Pensões da antiga Fujitsu Services”, dando nota que a documentação contratual anexa àquela comunicação passaria a ser a documentação aplicável ao Fundo de Pensões, do qual o Autor passou a beneficiar, revogando quaisquer outras anteriormente emitidas.
S. Do processo de cessação da referida Adesão Colectiva número 008/0000/A, resultou uma adesão individual de cada um dos trabalhadores e ex-trabalhadores da Ré ao referido Fundo de Pensões Aberto – Zurich Vida Empresas, ao abrigo de um Plano de Pensões de Contribuição Definida.
T. A valorização das unidades de participação do Fundo de Pensões Aberto - Zurich Vida Empresas depende da valorização diária dos activos que constituem a carteira do Fundo.
U. Estando as unidades de participação sujeitas à valorização diária dos activos subjacentes, não existem rentabilidades garantidas.
V. Em virtude da extinção do Fundo de Pensões da Ré, e de acordo com a simulação de valores associados ao Plano de Pensões, desta feita na esfera da Zurich, o saldo reportado à data de 05.06.2022 cifrava-se em € 51.367,42; nestes termos, a Zurich assegura ao Autor o pagamento de valores mediante uma das seguintes formas: a) Remissão de 1/3 em capital (€ 17.122,47) e 2/3 ( € 34.244,95) em pagamento de renda – valor da renda vitalícia mensal paga em 12 vezes/ano: € 126,67; b) 100% do pagamento em renda – valor da renda vitalícia mensal paga em 12 vezes/ano: € 190,01.
W. Para todos os efeitos do processo de cessação da Adesão Colectiva n.º 008/0000/A (Fundo de Pensões da Fujitsu Tecnhology Solutions Lda.), resultou uma adesão individual de cada um dos trabalhadores e ex-trabalhadores da Ré ao referido Fundo de Pensões Aberto – Zurich Vida Empresas, ao abrigo de um Plano de Pensões de Contribuição Definida.
X. A valorização das unidades de participação do Fundo de Pensões Aberto - Zurich Vida Empresas depende da valorização diária dos activos que constituem a carteira do Fundo.
Y. A Ré subscreveu um Plano de Pensões denominado Fundo de Pensões Aberto Reforma PME.
Z. A obrigação que a Ré assumiu quando da contratação do referido Plano de Pensões foi de contribuir para o mesmo, o que fez com o valor de € 35.555,52.
AA. Obrigação essa que a Ré cumpriu.
BB. A Ré, quando da saída do Autor, facultou-lhe o extracto junto a fls. 18 verso.
CC. Dele consta de forma realçada: “A informação contida neste extracto reporta-se à data de saída do colaborador”.
DD. Do escrito junto aos autos a fls. 16 consta, no ponto 4 in fine: “esta pensão poderá, durante o período de diferimento, ser actualizada por decisão do Associado”, ou seja, a ora Ré.
EE. Tendo o contrato de trabalho do Autor com a Ré cessado em 31 de Dezembro de 2009.
FF. Sendo que, durante este período de diferimento, poderia a Ré transferir as unidades de participação do anterior Fundo, exclusivamente por si pagas, para um novo fundo de pensões.
GG. O que veio a verificar-se em 31 de Dezembro de 2010, sendo então o valor do crédito do Autor existente no Fundo de € 35.553,53, valor este pago pela Ré.
HH. Tendo então a gestora do fundo para onde foram transferidas as unidades de participação dos colaboradores da Ré, a seguradora Zurich - Companhia de Seguros de Vida, S.A., comunicado tal facto ao Autor.
II. Em 31 de Dezembro de 2010, a Ré extinguiu o Fundo de Pensões em vigor por via de contrato de extinção.
JJ. Tendo as unidades de participação desse Fundo sido transferidas para o novo Fundo de Pensões Aberto Zurich – Vida Empresas.
KK. A comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões da Ré, em que se incluía um representante dos trabalhadores da Ré beneficiários do mesmo, deu a sua concordância à respectiva extinção.
LL. O Instituto de Seguros de Portugal deu a sua concordância à extinção do referido Fundo de Pensões, não se opondo a tal extinção, conforme deliberação de 30 de Dezembro de 2010.
MM. Tendo o Autor sido informado que, através do contrato de adesão individual ao Fundo de Pensões Aberto Zurich Vida Empresas, que lhe foi igualmente enviado, tinha direito a receber uma pensão a ser paga por este Fundo.
NN. Foi igualmente enviado ao Autor o regulamento de gestão desse Fundo de Pensões.
OO. De acordo com a informação também disponibilizada ao Autor, a quantia de € 35.555,53 (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), correspondente à participação do Autor no fundo de pensões extinto, foi transferida para o Fundo de Pensões Aberto Zurich – Vida Empresas.
PP. Correspondendo tal participação (€ 35.555,53) a 5.282,3775 unidades de participação no valor de € 6,7310 cada.
QQ. O valor da pensão foi determinado na data em que o Autor atingiu os 65 anos de idade e esse valor, dependendo da valorização do Fundo, poderia ser inferior, igual ou superior ao previsto na data em que cessou o contrato de trabalho que vigorava entre Autor e Ré.
RR. O Autor aderiu ao Fundo gerido pela Zurich mas, porém, não o accionou.
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
1. O Autor não aderiu ao Fundo de Pensões.
3.3. Sustenta o Apelante, em 1.º lugar, que a sentença recorrida padece da nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por oposição da decisão proferida com os factos provados que constam dos pontos O., R., S, W., M.M., na parte relativa ao “contrato de adesão individual”, e do ponto R.R..
Efectivamente, nos termos da citada disposição legal, a sentença é nula, além do mais, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Mas, a contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a extrair, decide noutro sentido, oposto ou divergente. Trata-se duma contradição lógica, que se distingue do erro de julgamento, o qual se reporta a uma errada consideração dos factos como provados ou não provados, ou a uma errada subsunção destes ao direito aplicável. Quando o entendimento do juiz, embora errado, é expresso na fundamentação, ou dela decorre, e do mesmo é retirada uma conclusão conforme, não ocorre a oposição lógica geradora de nulidade da sentença, mas sim erro de julgamento1.
Ora, compulsada a sentença recorrida, verifica-se que, em sede de fundamentação, refere-se expressamente que o direito invocado pelo Autor não pode ser reconhecido em virtude de o mesmo ter aderido ao novo Fundo gerido pela Zurich, apesar de ainda não o ter accionado, e, em sede da consequente decisão, extrai-se a conclusão lógica da improcedência da acção.
Assim, nos termos explicitados, tanto basta para que não se verifique a nulidade da sentença que o Autor arguiu, a qual se julga improcedente.
3.4. Cabe, então, apreciar se o Autor tinha direito ao reconhecimento e pagamento duma pensão de reforma nos termos estabelecidos no Plano de Pensões vigente à data da cessação do seu contrato de trabalho.
A Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) prevê regimes complementares do sistema previdencial, de iniciativa particular colectiva e individual (arts. 1.º, 81.º e 83.º a 86.º), sujeitos, entre outros, ao princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação (arts. 5.º, 20.º e 86.º, n.º 2).
Concretamente, estabelece o art.º 86.º:
Artigo 86.º
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares
1 - A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa colectiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação.
Note-se que a mesma Lei contém uma definição de “direitos adquiridos” e “direitos em formação”, nos seguintes termos e para os seguintes efeitos:
Artigo 66.º
Direitos adquiridos e em formação
1 - É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
2 - Para o efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
(…)
Por outro lado, no que, em particular, respeita à constituição e funcionamento dos fundos de pensões, o diploma legal em vigor à data dos factos relevantes para apreciação da questão em apreço (extinção do Fundo de Pensões de Benefício Definido e substituição do mesmo por um Fundo de Pensões de Contribuição Definida, em 31/12/2010) era o DL n.º 12/2006, de 20 de Janeiro22, alterado pelo DL n.º 180/2007, de 9 de Maio, e pelo DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro.
Estabelecia o mesmo, no que se afigura mais relevante:
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
a) «Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;
b) «Plano de benefícios de saúde» o programa estabelecido por uma pessoa colectiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa colectiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
c) «Fundo de pensões» o património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde;
d) «Associado» a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões;
e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante;
g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
h) «Aderente» a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto.
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
(…)
Artigo 7.º
Tipos de planos
1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:
a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;
b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:
a) «Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes;
b) «Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
(…)
Artigo 9.º
Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios
1 - Considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões.
Artigo 24.º
Alterações e transferência de gestão
1 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras, dependem de autorização do Instituto de Seguros de Portugal e ficam sujeitas a publicação obrigatória.
2 - As alterações não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem.
(…)
Artigo 30.º
Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo se se proceder à respectiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo ou no regulamento de gestão.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efectiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a entidade gestora deve proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos de financiamento exigidos pelo normativo em vigor.
5 - Os fundos de pensões extinguem-se necessariamente quando não existirem participantes nem beneficiários e quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objecto, devendo proceder-se à liquidação do respectivo património.
6 - A extinção de um fundo de pensões fechado ou de uma quota-parte deste ou, ainda, de um fundo de pensões aberto é efectuada, após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, mediante negócio jurídico de extinção escrito.
7 - Excepto no caso a que se refere o n.º 8 do artigo 25.º, a cessação de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto é efectuada mediante a celebração de um contrato de extinção entre o associado e a entidade gestora, cujo projecto deve ser comunicado previamente ao Instituto de Seguros de Portugal, e que pode ser celebrado 45 dias após essa comunicação caso o Instituto nada determine.
8 - Sem prejuízo da autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, quando se verificar uma insuficiência de financiamento do plano de pensões face às regras estabelecidas e se se concluir, com base em elementos documentais, que não foi possível obter acordo do associado, ou nos casos previstos no n.º 5, a entidade gestora deve resolver unilateralmente o contrato constitutivo ou de adesão colectiva.
9 - O negócio jurídico de extinção de um fundo de pensões fechado, ou de uma quota-parte deste, ou de um fundo de pensões aberto, bem como a resolução unilateral ficam sujeitos a publicação obrigatória.
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com adesão individual, o Instituto de Seguros de Portugal, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 31.º
Liquidação
1 - A entidade gestora deve proceder à liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste nos termos fixados no negócio jurídico de extinção ou na resolução unilateral prevista no n.º 8 do artigo anterior.
2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respectivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;
c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
e) Montante que garanta os direitos adquiridos dos participantes existentes à data da extinção, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;
f) Garantia das pensões em formação, para os participantes que não tenham sido abrangidos no âmbito da alínea anterior;
(…)
Tendo presente este enquadramento legal, extrai-se da factualidade provada que a Ré tinha um Plano de Pensões de Benefício Definido Não Contributivo, extinto em 31/12/2010, e passou a ter a partir de então um Plano de Pensões de Contribuição Definida Não Contributivo.
Ou seja, quanto à forma de financiamento, ambos os planos de pensões prevêem que este constitui obrigação exclusiva da Ré, não havendo lugar a contribuições obrigatórias dos seus trabalhadores ou ex-trabalhadores. Quantos às garantias estabelecidas, no 1.º plano os benefícios dos trabalhadores ou ex-trabalhadores da Ré encontravam-se previamente definidos e as contribuições desta eram calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios, enquanto no 2.º são as contribuições da Ré que estão previamente definidas e os benefícios dos seus trabalhadores ou ex-trabalhadores são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados.
Conforme decorre do acima transcrito art.º 24.º, n.º 2, as alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras, não podiam reduzir as pensões que se encontrassem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existissem.
Na situação em apreço não ocorreu qualquer uma dessas situações, mas sim a extinção do Fundo de Pensões de Benefício Definido, em 31/12/2010, e a sua substituição por um Fundo de Pensões de Contribuição Definida.
Ora, apesar de terem duração ilimitada, os fundos de pensões podiam ou deviam ser extintos, nos termos previstos no art.º 30.º, caso em que a liquidação devia observar o estabelecido no art.º 31.º. Assim, a entidade gestora devia proceder à liquidação do património do Fundo de Pensões extinto em 31/12/2010, nos termos fixados no negócio jurídico de extinção, respondendo o respectivo património, até ao limite da sua capacidade financeira, por, no que ora releva:
- Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurassem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
- Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurassem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
- Montante que garantisse os direitos adquiridos dos participantes existentes à data da extinção, que deveria ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;
- Garantia das pensões em formação, para os participantes que não fossem abrangidos no âmbito da alínea anterior.
Ora, previu-se, desde logo, no contrato constitutivo do Fundo de Pensões de Benefício Definido, junto como doc. n.º 1 com a contestação:



Por seu turno, estabeleceu-se no contrato de extinção de tal Fundo, junto como documento n.º 2 com a contestação:




As Cláusulas 3.ª, 4.ª e 5.ª têm as epígrafes de respectivamente, “Beneficiários – Pensões em Pagamento”, “Participantes e ex-participantes com direitos adquiridos” e “Participantes sem direitos adquiridos”.
Decorre do exposto que, na Cláusula 10.ª-10.2 do contrato constitutivo do Fundo de Pensões de Benefício Definido, se previu que, em caso de extinção, relativamente a participantes que não tinham pensões em pagamento nem idade superior à idade normal de reforma, ou, por outras palavras, participantes que ainda não tinham atingido a data normal de reforma, o remanescente do valor de unidades de participação subscritas seria utilizado na aquisição de rendas vitalícias diferidas para a data normal de reforma ou de unidades de participação de outro Fundo de Pensões (PPR/E ou Fundo de Pensões Aberto), afecto a cada Participante em função da proporção do valor actual das responsabilidades por serviços prestados à data da extinção.
Ora, as Cláusulas 2.ª, n.º 1, als. b) e c) e 4.ª do contrato de extinção de tal Fundo observam o estipulado na citada Cláusula 10.ª-10.2 do respectivo contrato constitutivo, ao estabelecerem a utilização do património afecto aos participantes e ex-participantes que se encontravam na situação indicada à compra de unidades de participação em adesões individuais ao Fundo de Pensões Aberto – Zurich Vida Empresas, sendo certo que aqueles podiam pedir, no prazo de 30 dias, que tal se concretizasse noutro Fundo de Pensões Aberto.
Acresce que as aludidas cláusulas do contrato constitutivo e do contrato de extinção mostram-se conformes ao estabelecido no art.º 31.º, n.ºs 1 e 2, al. e) do DL n.º 12/2006. E, do provado sob os pontos FF., GG., JJ., OO. e PP., decorre que o estabelecido legal e contratualmente foi devidamente cumprido.
Ao contrário do que sustenta, o Apelante não tem direito ao reconhecimento e pagamento duma pensão de reforma nos termos e condições previstos no Plano de Pensões em vigor à data da cessação do seu contrato de trabalho, pretensão que alicerça, em suma, na respectiva natureza de direito adquirido, à luz do ali estabelecido, conjugadamente com o previsto no DL n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
Desde logo, afigura-se pouco relevante a jurisprudência invocada pelo Apelante relativa a situações de direito a pensão de reforma estabelecido em contrato de trabalho, regulamento interno com valor contratual ou convenção colectiva de trabalho, posto que inaplicável ao presente caso.
Depois, cabe relembrar que, nos termos do art.º 6.º, n.º 1 do DL n.º 12/2006, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
Ora, no ponto 2. do Plano de Pensões de Benefício Definido previa-se a atribuição de, entre outras, pensões de reforma por velhice, resultando do ponto 1.1. que a idade normal de reforma era o dia 1 do mês seguinte àquele em que o participante completasse 65 anos de idade. Contudo, o Autor ainda não tinha atingido essa idade normal de reforma, quer à data da cessação do seu contrato de trabalho (31/12/2009), quer à data de extinção do Plano de Pensões de Benefício Definido e substituição do mesmo por um Plano de Pensões de Contribuição Definida (31/12/2010) – cfr. o provado sob o ponto F. –, de onde resulta que ainda não se verificara um requisito de que dependia o nascimento do direito à pensão de reforma.
Por seu turno, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 12/2006, considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado.
De acordo com o ponto 1.8. do aludido Plano de Pensões de Benefício Definido, junto como Doc. n.º 3 à petição inicial, consideram-se direitos adquiridos os “benefícios associados a qualquer Participante ou Ex-Participante cuja titularidade não depende da manutenção do vínculo laboral com o Associado”, e, segundo o ponto 1.7., entende-se por Ex-Participante “qualquer Ex-Trabalhador do Associado com direitos adquiridos ao abrigo do Plano”.
Por sua vez, estabelece o ponto 4. de tal Plano de Pensões da Ré:



De tudo quanto já se expôs decorre que o Autor apenas tinha direito a uma pensão diferida para a idade normal de reforma, calculada nos termos definidos no ponto 3.1. do Plano, mas podendo, inclusive, ser actualizada por decisão da Ré durante o período de diferimento. Os requisitos indispensáveis à génese e reconhecimento do direito à pensão naqueles termos podiam nunca se verificar, fosse por invalidez ou falecimento do Autor (vicissitudes que se encontram reguladas nos parágrafos seguintes do ponto 4. do Plano), fosse por modificação ou extinção do Fundo (Cláusulas 8.ª e 10.ª do contrato constitutivo), fosse por outra causa legalmente admissível (por exemplo, renúncia do Autor, como, na sentença recorrida, se entendeu que sucedeu).
Concretamente, se entretanto ocorresse a extinção do Fundo, apenas havia lugar à aquisição de rendas vitalícias diferidas para a data normal de reforma ou de unidades de participação de outro Fundo de Pensões (PPR/E ou Fundo de Pensões Aberto), afecto a cada Participante em função da proporção do valor actual das responsabilidades por serviços prestados à data da extinção, nos termos da Cláusula 10.ª-10.2 do contrato constitutivo, de que o Plano de Pensões era parte integrante (Cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato constitutivo).
Note-se que, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 12/2006, e, designadamente, para efeitos do disposto nos arts. 24.º, 30.º e 31.º, ou seja, tutela em caso de modificação, extinção e liquidação do fundo de pensões, considera-se que existem “direitos adquiridos” sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado: é, pois, apenas em face do estabelecido no plano que se pode verificar quais são os benefícios que se mantêm ainda que cesse o vínculo com o associado, e em que termos, bem como, a partir daqui, formular um juízo sobre a natureza jurídica de tais benefícios, mormente se são “direitos adquiridos” no sentido de já se encontrarem reconhecidos ou poderem sê-lo, por se encontrarem reunidos todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento, ou “direitos em formação” no sentido de estar verificada uma parte do período contributivo e do pagamento de contribuições previstos como requisitos do direito (cfr., mutatis mutandis, o art.º 66.º da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, acima transcrito).
Ora, é pacífico que o direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente um direito em formação que confere uma mera expectativa jurídica, isto é, uma expectativa merecedora de tutela pelo direito3, mas, necessariamente, em termos distintos da tutela devida ao direito à pensão já adquirido, atenta a vertente negativa do princípio da igualdade (cfr. arts. 5.º, 20.º, 66.º, 86.º, n.º 2 e 100.º da acima citada Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social).
É neste pressuposto que se afirma no douto Parecer do Ministério Público que «(…) não tem o recorrente quaisquer direitos adquiridos para além das contribuições que, em seu benefício, a empregadora havia feito.»
E, bem assim, se diz no Acórdão desta Relação de 24-01-2024, proferido no processo n.º 4496/23.4T8LSB.L1-44, que, “[e]mbora a relação previdencial se constitua com a celebração do contrato de trabalho, o direito à pensão de reforma apenas se adquire quando se verificam os seus pressupostos, pois só com a verificação desses factos nasce o direito ao recebimento das correspondentes prestações, sendo por isso à luz do regime em vigor nesta última data que se define o seu conteúdo e deverão ser apreciados os efeitos de tal direito.”
Ora, como já vimos, as Cláusulas 2.ª, n.º 1, als. b) e c) e 4.ª do contrato de extinção do Fundo em apreço observam o estipulado na Cláusula 10.ª-10.2 do respectivo contrato constitutivo, sendo umas e outra conformes ao estabelecido no art.º 31.º, n.ºs 1 e 2, al. e) do DL n.º 12/2006, de 20 de Janeiro. E, por outro lado, do provado sob os pontos FF., GG., JJ., OO. e PP. decorre que o estabelecido legal e contratualmente foi devidamente cumprido, no interesse e benefício do Autor.
Consequentemente, é de concluir que o Autor não adquiriu direito a pensão de reforma nos termos do Plano de Pensões vigente à data da cessação do seu contrato de trabalho, mas sim nos termos do Plano de Pensões que, com observância do previsto na Cláusula 10.ª-10.2 do contrato constitutivo daquele, o substituiu e estava em vigor na data em que completou a idade normal de reforma.
Em face do exposto, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão da extinção do direito invocado pelo Autor por força da adesão individual do mesmo ao novo Plano de Pensões.
Improcede, pois, o recurso.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 14 de Maio de 2025
Alda Martins
Francisca Mendes
Manuela Fialho
_______________________________________________________
1. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 2017, pp. 736-737.
2. Revogado pela Lei n.º 27/2020, de 3 de Julho.
3. V. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-2014, processo n.º 847/10.0TTVCT.P1.S1, e de 29-01-2014, processo n.º 354/11.3TTVCT.S1, da Relação de Lisboa de 24-01-2024, processo n.º 4496/23.4T8LSB.L1-4, e de 30-04-2025, processo n.º 18403/23.0T8LSB.L1-4, e da Relação do Porto de 09-07-2014, processo n.º 1417/09.0TTPRT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
4. V. nota anterior.