Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | PERSI INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI COMUNICAÇÃO EFICÁCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor. 5.2. - Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1.,conjugados com o artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e , bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo. 5.3.- No âmbito do referido em 5.2. e, mostrando-se provado que devedor e credor acordaram em fixar os domicílios relevantes para efeitos de posteriores comunicações entre ambos nos termos e para efeitos contratuais, nada obsta a que o credor se sirva do disposto no artº 224º,nº2, do CC, v.g. considerando eficaz a comunicação remetida por carta registada que o devedor não levanta, o que desencadeia a respectiva devolução. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório Tendo UNION DE CREDITOS INMOBILIARIOS,S.A. – Estabelecimiento Financiero de Crédito ( Sociedad Unipersonal ) Sucursal em Portugal, com sede Lisboa , instaurado execução sob a forma sumária, contra A, residente em Cascais [ visando obter o pagamento do quantitativo de €202.224,87 e com base em contratos de mútuo garantidos por hipotecas constituídas sobre fracções autónomas ], veio a executada deduzir [ em 4/1/2023 ] embargos de executado, pugnando no sentido de, uma vez os mesmos julgados provados e procedentes, seja declarada extinta a instância executiva. 1.1. - Para tanto alegou a executada A, em síntese e designadamente, que : - Incumpriu a exequente os procedimentos legais decorrentes da inserção da executada no âmbito do regime do PERSI; - Na verdade, o recurso ao PERSI não foi efetivado pelo Embargado, tendo a Embargante sido privada de um direito que lhe deveria ter sido assegurado e garantido, conforme obriga a lei. - Ademais, não observou a embargada nenhum dos procedimentos legais que lhe competiam com vista à obtenção de um acordo e evitar o recurso aos tribunais, razão porque deve considerar-se a existência de incumprimento do PERSI, não tendo sido respeitado o regime peremptório previsto no DL n.º 272/2012, de 25 de Outubro ; - Acresce que incorreu também a embargada em abuso de direito, pois ao receber por débito direto as prestações entre Novembro de 2020 e Novembro de 2021 criou na Embargante, a expectativa de que esta não se encontrava em incumprimento e de que não iria cobrar coercivamente as prestações, uma vez que se encontrava a negociar um plano de pagamento da dívida; - Excedeu assim a embargada os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, atento o disposto no art. 334.º do CC ; - De resto, verifica-se ainda a iliquidez da obrigação exequenda, pois que no Requerimento Executivo, no local destinado à indicação dos factos, o Exequente não discrimina de forma detalhada a dívida da Executada, e incluiu, ao que tudo indica, as prestações já pagas no período compreendido entre Novembro de 2020 e Novembro de 2021, assim como juros de mora referentes ao período em que decorreu o processo executivo anterior, além dos remuneratórios do capital. 1.2. – Conclusos os autos para prolação de despacho liminar [ em 10/1/2023 ], foi determinada a notificação da exequente para contestar ( CPC 732º/2 ), o que a embargada UNION DE CREDITOS INMOBILIARIOS, S.A. veio a fazer por articulado de 7/2/2023 , nele pugnando pela improcedência dos embargos [ alegando v.g. e em sede de impugnação motivada que na sequência do decidido em execução anteriormente intentada, deu cabal cumprimento ao procedimento do PERSI relativamente à dívida exequenda, sendo que a conduta da executada configura litigância de má fé, pela qual deve ser condenada ; mais pugnou pelo indeferimento da suspensão da execução nos termos requeridos pela executada ], decisão que no seu entender importa que seja proferida logo no despacho saneador, com as legais consequências. 1.3. – Designada que foi a realização de AUDIÊNCIA PRÉVIA , teve a mesma lugar sem que se tenha logrado a conciliação das partes e, decretada a suspensão da execução [ até trânsito em julgado da decisão a proferir nos embargos ], veio a 2/1/2025 a ser proferido DESPACHO SANEADOR, o qual de imediato julgou os embargos improcedentes quanto à excepção invocada pela executada do alegado não cumprimento pela Embargada/Exequente dos procedimentos previstos no Dec.-Lei n.º 227/2012 de 25.10 [ PERSI ]. 1.4. - Notificada e inconformada com a decisão do tribunal a quo identificada em 1.3., da mesma apelou então a executada A … alegando e deduzindo as seguintes, conclusões : 1.ª No âmbito dos embargos deduzidos pela recorrente, foram invocados factos relevantes, circunstâncias impeditivas e justificativas da falta de receção das comunicações alegadamente enviadas pelo exequente em 16/11/2020 e 18/01/2021, com vista à integração e extinção do PERSI, bem como, o seu desconhecimento sem culpa, sendo pois declarações ineficazes. 2.ª Além da falta de depósito da correspondência na sua caixa de correio. 3.ª Estávamos em pleno período crítico da pandemia (SARS-CoV-2), que assolou o mundo nos anos 2020 e 2021, sendo notórios os radicais constrangimentos da vida em sociedade. 4.ª A recorrente encontrava-se e permanecia na cidade do Porto. 5.ª Não é de assacar responsabilidades à recorrente pela não receção da correspondência, muito menos sob a razão de lhe ser imposto um especial dever de diligência, designadamente, comunicando atempadamente e a pari passu á financeira a sua residência temporária. 6.ª Desde logo, no desenvolvimento da relação contratual sub judice, o infrator é o exequente, porquanto, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 19/05/2020, foi julgado em definitivo o seu incumprimento do dever de integração da recorrente no PERSI, decisão que transitou em Junho seguinte. 7.ª E o exequente terá dado relevância aquela decisão, alegadamente remetendo a carta com vista a dar cumprimento à decisão, em 16/11/2020, cinco meses depois, em contravenção com o regímen fixado no art.º 14.º do PERSI, i.e., para além do prazo devido. 8.ª O incumprimento culposo da observância da lei, é assim exclusivamente imputável ao exequente, sobre quem então deveria recair as consequências prejudiciais provocadas na esfera pessoal da recorrente, art.º 798.º e 799.º do Cód. Civil. 9.ª A conduta do exequente causou a falta de integração da recorrente no PERSI no momento legalmente imposto. 10.ª Em consequência, a imediata possibilidade da recorrente ver agredido e executado o seu património, sem o direito à negociação que a lei lhe concede. 11.ª A exequente não provou a existência, o envio e a respetiva receção da correspondência pela executada, recorrente. 12.ª E de outra parte defende-se e salvo o devido respeito com razão, que a decisão revidenda não ponderou equilibradamente o assunto no contexto dos factos vividos ao tempo do envio da alegada correspondência. 13.ª Tem-se por certo, que o despacho recorrido desconsiderou o circundante período da pandemia, a crise epidemiológica que grassou pelo mundo, nos anos 2020 e 2021 e o estado de calamidade e de emergência que condicionou toda a vida da sociedade. 14.ª Com influência protuberante ou melhor, criando uma causa real, genuína e sem culpa, da não receção da alegada correspondência. 15.ª À data do envio das alegadas cartas, a recorrente encontrava-se a residir na cidade do Porto. 16.ª O sentimento de insegurança e medo, paredes meias com o pânico, era generalizado, e levava os cidadãos a permanecer refugiados num lar. 17.ª A legislação saía diariamente em cascata, traduzida em deveres de confinamento, de acolhimento domiciliário e regras limitadoras da liberdade de circulação que se prolongaram para além janeiro de 2021, data em que no dizer do exequente teria sido comunicada a extinção do PERSI. 18.ª Sendo desproporcional e iníquo no contexto, disparar sobre a recorrente um juízo de culpa, de censura, pela não receção da correspondência por não se encontrar no domicílio habitual. 19.ª E outrossim excessivo, decretar-se sobre a recorrente, um dever de comunicar ao exequente a sua residência temporária. 20.ª Na situação de calamidade que todos vivemos e percecionámos, a preocupação que assaltava a mente do normal cidadão, não seria informar a financeira da alteração temporária da residência. 21.ª Acresce que a conduta do exequente foi negligente, pois pretendendo iniciar o procedimento PERSI em tempos de pandemia, cabia-lhe agir com diligência, boa-fé e lealdade. 22.ª O regime do PERSI não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio postal. 23.ª Tal como as empresas em geral e a exequente em particular, á época, modelaram a sua atividade ao teletrabalho, era igualmente cognoscível, normal e previsível, que os respetivos clientes adaptassem a sua vida diária, a sua segurança e o seu bem estar e de sua família, a certas medidas excecionais, designadamente, uma alteração temporária de residência. 24.ª Donde, optando o exequente, cinco meses depois da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, promover o PERSI, será razoável exigir-se-lhe por boa-fé contratual, uma diligência e lealdade para tudo fazer com vista a assegurar o bom resultado do procedimento. 25.ª Pelo menos, estabelecer contacto telefónico com o cliente, no limite, após a devolução da correspondência. 26.ª Obter um endereço de correio eletrónico com vista a enviar a respetiva comunicação de integração no PERSI, salvaguardando seguidamente o recibo da receção ou, porventura, comprovando a sua receção por imediato contacto telefónico. 27.ª No caso em julgamento, por maioria de razão, é que como assinala a douta decisão recorrida e os autos o evidenciam, o correio eletrónico era usado como meio de comunicação entre as partes, representando um meio fidedigno de comunicação. 28.ª No sopesar e calibrar da posição das partes, guiados pelo prisma da boa-fé, da lealdade e da prudência, será pois de concluir, que só ao exequente fica a dever-se o incumprimento da integração da recorrente no PERSI. 29.ª A decisão recorrida desenvolveu um incorreto enquadramento do regime procedimental do PERSI no âmbito dos acontecimentos factuais e legais que ocorreram e nortearam a vida em sociedade no período da pandemia. 30.ª Decaindo numa errada interpretação e aplicação do art.º 224.º n.º 1 e 2 do Cód. Civil. 31.ª Pois que, ao contrário do decidido, não só se verifica uma causa justificativa da não receção da alegada correspondência, sem culpa, pelo que, a mesma foi e é ineficaz. 32.ª Como, na substância dos acontecimentos, era sobre o exequente que se exigia um especial dever de cuidado que negligenciou, mostrando-se assim preteridos na aplicação ao caso, os art.º’s 762.º n.º 2 do C. Civil e art.º 4.º n.º 1 do Dec. Lei 227/2012de 25/10. 33.ª Do expendido e defendido erro de julgamento, decorrerá a necessidade de dar cumprimento ao ónus da prova de factos alegados na petição de embargos. 34.ª Salvo melhor opinião, ao Tribunal da Relação caberá anular a decisão da 1.ª instância, ordenado o prosseguimento dos autos, para a pertinente produção da prova. Termos em que e nos mais de direito que como habitual doutamente será suprido, deve o presente recurso ser admitido, ser julgado procedente, ordenando-se a anulação e/ou a revogação da decisão recorrida, fazendo-se a habitual, Justiça. 1.5.- A exequente e apelada UNION DE CREDITOS INMOBILIARIOS, S.A , tendo apresentado contra-alegações, no respectivo instrumento veio pugnar pela improcedência do recurso da executada, deduzindo no final daquele as seguintes conclusões : 1. Vem o presente recurso interposto do despacho-saneador que julgou improcedente a excepção dilatória inominada de incumprimento do PERSI, invocada pela Embargante na sua Oposição à Execução, determinando o prosseguimento dos autos, com vista à discussão da restante matéria controvertida. 2. A argumentação da Recorrente nas alegações, porque infundada e manifestamente abusiva, no contexto do presente processo, e do processo executivo anteriormente instaurado contra a Executada – proc. n.º …/… 8T8OER, Juízo de Execução de Oeiras, Juiz … – que julgou procedente a excepção dilatória referente ao PERSI, na altura, levado a cabo, por questões estritamente formais (no que tangia ao momento da junção das cartas, pela Exequente, relativas a tal Procedimento, e à forma de envio anteriormente observada – correio postal simples). 3. Em suma, a Recorrente alega: (1) que a Exequente incumpriu o artigo 14.º, n.º 1 do DL. n.º 227/2012, o que terá causado “ a falta de integração da recorrente no PERSI no momento legalmente imposto, com a imediata possibilidade daquela ver agredido e executado o seu património, sem o direito à negociação que a lei lhe concede ”, (2) que as cartas de integração e extinção no PERSI foram remetidas num período de “crise epidemiológica”, que “condicionou toda a vida da sociedade”, sendo que a Recorrente se encontrava deslocada do domicílio convencionado, e (3) que deveria ter sido utilizado, por parte da Exequente, outro meio de comunicação para cumprir este Procedimento, e para contactar a Executada, que não o correio postal. 4. A Exequente cumpriu por duas vezes o PERSI, Procedimento este que iniciou em virtude de incumprimento no pagamento das prestações por parte da Executada, que já se registava em Junho de 2011 (quanto ao contrato n.º … 35), e em Setembro de 2012 (relativamente aos contratos n.ºs … 14 e … 15): (1) a primeira integração no PERSI ocorreu via cartas postais simples [ cartas de integração datadas de 7 de Novembro de 2013, por incumprimento das prestações do contrato n.º … 14 e cartas de integração datadas de 7 de Março de 2013, por incumprimento das prestações referentes aos contratos n.ºs … 35 e … 15) ], e (2) em 13 de Novembro de 2020, por cartas registadas com aviso de recepção. 5. Proferida a sentença que absolveu a Executada da instância, pelas razões supra referidas, entre 2020 e 2021, a Recorrente foi fazendo pagamentos parciais por conta da dívida, fundando na Embargada uma expectativa de que a situação de incumprimento pudesse ser resolvida extrajudicialmente, o que não sucedeu. 6. Assim, atendendo a que tais pagamentos se demonstravam insuficientes para regularizar as prestações que já se encontravam vencidas e que não haviam sido pagas voluntariamente, a Exequente repetiu todo o Procedimento, de modo a dele poder fazer prova em juízo, e a conceder à Devedora uma nova oportunidade para cumprir. 7. Não tendo a Recorrente cumprido com o pagamento das prestações acordadas, o PERSI foi extinto a Janeiro de 2021, e declarado o vencimento antecipado da totalidade da dívida em Novembro de 2021. 8. A Executada foi integrada no PERSI, pela segunda vez, em 13 de Novembro de 2020, e só em 1 de Fevereiro de 2022 a Exequente lançou mão da presente ação, pelo que terá de improceder a alegação de que uma eventual falta de integração no PERSI no momento adequado causou a imediata possibilidade da Executada ver “agredido e executado o seu património, sem o direito à negociação que a lei lhe concede”. 9. Em segundo lugar, quanto à prova do envio e recepção das cartas referentes ao PERSI pela Exequente, há que dar como assente que o PERSI foi cumprido por uma forma mais exigente do que a que é exigida por lei (suporte duradouro – artigos 3.º, al. h),14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, todos do DL. n.º 227/2012), tendo-o sido por via de cartas registadas com aviso de recepção, que foram juntas aos autos com o requerimento executivo ( bem como os respectivos avisos de recepção ). 10. Quanto à eficácia das declarações contidas nas cartas referentes ao PERSI, porque se tratam de declarações receptícias, estas tornaram-se plenamente eficazes quando chegaram ao « “local” de poder do declaratário-destinatário» , isto é, quando chegaram à caixa de correio da Executada (artigo 224.º, n.º 2 do CC). 11. Não se aceita a invocação pela destinatária/declaratária de que as cartas foram remetidas num período de Pandemia, em que esta se encontrava temporariamente deslocada (a residir no Porto), como forma de afastar a regra contida no normativo supra mencionado, pois que, fruto da crise pandémica, foram estabelecidas formas alternativas à assinatura da correspondência (“identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respectiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada”) - artigo 2.º,n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 10/2020, de 18 de Abril. 12. Ainda, a Executada não comunicou a alteração da sua residência (como era seu ónus, nos termos das cláusulas décima oitava e décima nona dos documentos complementares que fazem parte integrante das escrituras de mútuo com hipoteca),pelo que a Exequente não tinha forma de, de tal alteração, ter conhecimento. 13. A Exequente, tão-só, cumpriu o que constava dos contratos, no que toca à correspondência, morada convencionada para o seu envio e ónus de comunicação da sua alteração, com plena observância do princípio pacta sunt servanda, e das obrigações acessórias emergentes dos contratos celebrados (artigo 406.º, n.º 1 do CC). 14. Por último, quanto à argumentação de que poderia ter sido utilizado pela Exequente outro meio de comunicação que não o correio postal, esta terá, igualmente, de improceder, pois que a Exequente cumpriu a forma prevista na lei (os já mencionados artigos 3.º, al. h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, todos do DL. n.º 227/2012). 15. Não obstante, como referido em sede de Contestação de Embargos, a Exequente, para além de ter remetido as cartas pela forma legalmente exigida por lei, avisou, ainda, a Executada, por correio electrónico que lhe havia remetido as cartas referentes ao PERSI(cfr. doc. n.º 2 junto com a Contestação). 16. É notória a má-fé da Recorrente na argumentação utilizada, bem como é manifesta a pretensão de atrasar no tempo o pagamento dos montantes que sabe estarem em dívida, traduzindo, os seus articulados, e a alegação neles contida, um uso manifestamente reprovável dos meios processuais ao seu dispor, o que não poderá ser premiado, ou louvável, pelo Direito e pela Justiça. 17. Perante todo o exposto, deverá manter-se toda a factualidade dada como assente no despacho saneador, considerando-se plenamente cumprido o PERSI pela Exequente, prosseguindo os autos os seus termos, para discussão da demais matéria controvertida na presente ação. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o despacho saneador recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! * Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: A) Na apelação interposta pela executada A i - Aferir se a sentença apelada incorre em error in judicando ao julgar logo em sede de saneador improcedentes os embargos no tocante à invocada excepção de não sujeição da executada ao PERSI; ii - Aferir se no seguimento do referido em i), importa determinar o prosseguimento dos embargos de executado na referida parte, para julgamento, sendo apenas depois proferida sentença que aprecie e conheça do mérito da excepção invocada de não efectiva sujeição da executada ao PERSI; *** 2. - Motivação de Facto. Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE : A) PROVADA 2.1 - A Exequente celebrou com a Executada os seguintes contratos de mútuo: a) Por escritura pública outorgada em 31.03.2008, mutuou à Executada a quantia de €128.182,00 com destino a transferência de crédito concedido em 23.02.2005 pelo Banco BPI, S.A.; b) Por escritura pública outorgada em 31.03.2008, mutuou à Executada a quantia de €19.268,00 com destino a multiusos; c) Por escritura pública outorgada em 31.03.2008, mutuou à Executada a quantia de €63.750,00 com destino a multiusos. 2.2 - Para garantia das quantias de capital mutuado, respetivos juros e despesas, dos contratos referidos em a) e b), foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AV”, correspondente ao 8 º andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, …, Pampilheira, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n.º …, da referida freguesia, registadas através das Ap. 11 de 2008/03/26 pelo montante máximo assegurado de €171.418,05 e Ap. 12 de 2008/03/26, pelo montante máximo assegurado de €22.613,05. 2.3. - Para garantia das quantias de capital mutuado, respetivos juros e despesas, do contrato referido em c) , foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao 1º andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Bloco .. e .., freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n.º …, da referida freguesia, registada através da Ap. 13 de 2008/03/26 pelo montante máximo assegurado de €86.968,39. 2.4. - As partes acordaram, nos termos das cláusulas décima oitava e décima nona dos documentos complementares das escrituras públicas referidas em 1 que todas as comunicações respeitantes aos aludidos empréstimos deverão ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção e dirigidas para as moradas que constam da identificação das partes na escritura pública e que em caso de mudança de residência, o mutuário, obriga-se a comunicar a nova morada no prazo de trinta dias a contar da ocorrência desse facto. 2.5. - A 16.11.2020, a exequente remeteu à executada, mediante carta registada com aviso de recepção, comunicação datada de 13.11.2020, relativa à sua integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. 2.6. - Na aludida comunicação fez constar que o valor em mora relativo ao empréstimo n.º 05006814 vencido desde 03.10.2013 cifrava-se em €36.018,11 ; ao empréstimo n.º 05006815 vencido desde 03.02.2014, cifrava-se em €5.443,99 e ao empréstimo n.º 05006935 vencido desde 03.04.2013, cifrava-se em €25.248,80 . 2.7. - A carta referida em 2.4 foi devolvida à exequente, a 26.11.2020, com a menção de “objecto não reclamado.” 2.8. - A 18.01.2021, a exequente remeteu à executada, mediante carta registada com aviso de recepção, comunicação datada de 15.01.2021, relativa à extinção da integração no regime do PERSI por falta de colaboração da executada na aplicação do mencionado regime legal. 2.9. - A referida carta foi devolvida à exequente, a 28.01.2021, com a menção de “objecto não reclamado.” 2.10. - A 21.10.2021 foi remetida à executada comunicação subscrita por advogada, em representação da exequente, solicitando o pagamento, em 30 dias, do montante em dívida. 2.11. - A mencionada carta foi devolvida à remetente com a indicação de “não reclamado”. 2.12. - A execução para pagamento da quantia global de €202.224,87 foi instaurada em 04.02.2022. * 3. - Motivação de Direito 3.1. - Se a sentença apelada incorre em error in judicando ao julgar logo em sede de saneador improcedentes os embargos de executado no tocante à invocada excepção de não sujeição da executada ao PERSI. Entende a apelante/executada que, em face do processado nos autos, maxime perante tudo o alegado na petição inicial de embargos de executado, e sem que lhe tenha sido permitido sujeitar a factualidade alegada à competente instrução/prova, vedado estava ao tribunal a quo conhecer, logo em sede de Despacho-Saneador, do mérito da invocada excepção de não sujeição da executada ao PERSI. Ou seja, para a apelante, importa determinar o prosseguimento dos embargos de executado na referida parte, para julgamento, sendo apenas depois proferida sentença que aprecie e conheça do mérito da excepção invocada de não efectiva sujeição da executada ao PERSI. Em rigor, e embora não invocada expressis verbis, como que incorre o Saneador-Sentença recorrido no vício a que alude a segunda parte da alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC. Ora Bem. Diz-nos o nº1, do artº 593º, do CPC, que “ Nas acções que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º “, ou seja, quando visa a mesma “ Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º” [ alínea d) ], “determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547º ” [ alínea e) ] ou “ Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes” [ alínea f) ]. Por sua vez, reza já o nº 1, do artº 595º, do CPC, que o despacho saneador destina-se a “Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente” [ alínea a) ] e, bem assim, a “ Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória” [ alínea b) ]. No essencial, a prolação do despacho saneador nos termos e para efeitos da alínea b), do artº 595º, do CPC, ocorrerá quando os factos essenciais [ segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito ] a que alude o nº 1, do artº 5º, do mesmo diploma legal, se mostram já assentes [ não controvertidos, porque já plenamente provados por documento, por acordo ou confissão das partes – cfr nºs 4 e 5, do artº 607º, do CPC ], não sendo o mesmo já prima facie admissível para que o Julgador , e à luz de uma só solução jurídica que reputa ser a mais defensável, possa de imediato pôr termo à acção, como que antecipando o julgamento do mérito da acção. Dir-se-á que, como o “advertem” ANTUNES VARELA e outros (1) , estando em causa apenas uma questão de direito, de direito e de facto, ou tão só de facto, e podendo já o Juiz resolvê-la com toda a segurança, isto é, com pleno conhecimento dos factos que interessam à interpretação e aplicação da norma, porque contêm já os autos todos os elementos de prova essenciais à prolação de uma decisão suficientemente fundamentada [ conscienciosa, na terminologia da lei – nos termos do artº 510º,nº1, alínea c) e nº3, do CPC anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e com a redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro ], então pode/deve o julgador decidi-la no Saneador. É que, como também salientam ANTUNES VARELA e outros (2), quando excepcionalmente logo após o encerramento dos articulados, reúne o processo todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou disponham os autos de todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio, o julgamento antecipado da acção não constitui uma simples faculdade do julgador, sujeita a simples critérios de oportunidade ou de conveniência, antes corresponde a um DEVER do juiz. Alinhando por semelhante entendimento, também para ANSELMO de CASTRO (3) o Juiz julgará [ decisão esta que não se deve reger por critérios de oportunidade, a apreciar discricionariamente, mas por critérios de legalidade ] do pedido no Saneador quando não existe necessidade de produção de provas ou de mais provas para o referido efeito, o que ocorrerá v.g. quando se depara com um caso de : “ inconcludência do pedido, pudesse ou não ter sido já causa de indeferimento liminar ; não impugnação dos factos fundamentadores do direito – contestação restrita à impugnação do efeito jurídico pretendido ; impugnação não relevante ( admissão por acordo desses factos ou dos factos fundamentadores de excepção do réu ); prova de uns e outros por confissão expressa ou prova documental com força probatória legal produzida durante os articulados”. Ainda que reportados ao pretérito CPC , nada permite concluir que o actual [ aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ] justifica e obriga a enveredar por entendimentos diversos, antes continua à Luz do Código de Processo Civil de 2013, e como o ensina JOSÉ LEBRE de FREITAS (4) a dever considerar-se que : “ O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer: a) - Dos factos alegados pelo Autor (na petição, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), ou pelo reconvinte, não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (inconcludência do pedido). Em tal situação, é inútil produzir prova para a procedência do pedido. O réu é absolvido do pedido. b) - Todos os factos em que se funda uma excepção peremptória estão já provados, com força obrigatória plena, por confissão ou documento. Da procedência da excepção resulta a absolvição do Réu do pedido. c) - Os factos em que se funda a excepção peremptória são inconcludentes, ou estão provados com força obrigatória plena, factos contrários a esses. Da improcedência da excepção peremptória resulta que a acção só prosseguirá para apuramento dos factos que integram a causa de pedir. d) - Não havendo excepções peremptórias, sendo os factos em que estas se fundam inconcludentes ou estando provada, com força probatória plena a inocorrência de alguns desses factos que lhes são contrários, e todos os que integram a causa de pedir estão provados, com força probatória plena ( procedência do pedido). O réu é condenado no pedido. e) - Está provado, com força probatória plena, que não se verificaram todos ou alguns dos factos que integram a causa de pedir, sendo, no segundo caso, os restantes insuficientes para a procedência do pedido, pelo que é inútil fazer prova sobre eles (improcedência do pedido). O réu é absolvido do pedido.”. Em suma, no despacho saneador, pode/deve o juiz conhecer desde logo do mérito da causa sempre que o estado do processo revele não haver necessidade de mais provas e, outrossim, disponham já os autos de todos os elementos que habilitam o tribunal a proferir uma decisão conscienciosa em sede de direito [ designadamente no tocante a excepção dilatória que deva apreciar oficiosamente – cfr. artº 595º,nº1, alínea a), do CPC ] e à luz das mais variadas soluções admitidas na doutrina, ou na jurisprudência, que não apenas à luz da solução eventualmente perfilhada pelo juiz da causa . (5) Isto dito, e tendo presente a natureza dos títulos executivos que amparam [ cfr. artº 10º,nº5, do CPC ] a pretensão coerciva da apelada, pacífico é que se relacionam os mesmos e claramente com a outorga entre as partes de diversos contratos de crédito [ mais exactamente, de um contratos de mútuo celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro , doravante designado por PERSI ], sendo que neles figura como outorgante a executada/embargante enquanto cliente bancária [ o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor - ou seja, todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios ] que intervém como mutuária [ cfr alínea a) do artigo 3º do PERSI ] e a exequente/apelada enquanto instituição de crédito [ qualquer entidade habilitada a efectuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF) - alínea e) do artigo 3º do PERSI ]. Perante o referido, inevitável é que os aludidos contratos outorgados pela executada/embargante e a exequente/embargante, porque inquestionavelmente contratos de crédito celebrados entre cliente bancária e uma instituição de crédito [ nos termos do disposto no artº 3º, alíneas a), c) e e), do PERSI ], mostram-se abrangido pelo PERSI, e , consequentemente, verificando-se relativamente aos mesmos uma situação de incumprimento ( de mora ), a regularização da referida patologia contratual deve forçosamente processar-se no âmbito de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento [ nos termos do artº 12 do PERSI – “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”]. E, devendo a regularização de situações de incumprimento dos contratos referidos processar-se em sede de Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento [ o qual integra uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação – cfrº artigos 14º, 15º e 16º, todos do PERSI (6) ], certo é que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito [ cfr. artº 18º, nº1, alínea b), do PERSI ]. Acresce que, como é jurisprudência consensual nesta matéria, a omissão e ou violação pelas instituições de crédito das obrigações que para as mesmas decorrem do PERSI , configura para todos os efeitos um vício entendido como verdadeira excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe o regime decorrente dos art.ºs 576º, n.ºs 1 e 2, 578º e 608º, nº2 e 663º,nº2, todos do CPC. (7) É que, como é outrossim entendimento uniforme na jurisprudência “ o regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva”. (8) No seguimento das considerações acabadas de expor a propósito da sujeição da executada/embargante A ao PERSI ,pacífico é assim que in casu estava a apelada/exequente obrigada [ porque verificados os necessários pressupostos ] no âmbito do incumprimento pela apelada dos contratos que consigo outorgou, a observar o regime geral atinente à regularização extrajudicial de situações de incumprimento [ nos termos do PERSI, diploma que como vimos já tem precisamente por desiderato promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a actuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários ]. Consensual e pacífico é também, ainda de acordo com a mesma jurisprudência predominante, o entendimento de que é sobre a entidade financeira/exequente que incide o ónus de alegação e prova de que procedeu às comunicações devidas ao devedor incumpridor e exigidas pelo PERSI. É assim que, vg no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-04-2017 (9), se veio a decidir/concluir que : I - No artº 14º, nº4 do D.L. 227/2012 de 25 de Outubro, exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II - O significado de tal expressão “suporte duradouro “ é dado no artigo 3.º, alínea h) do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. III- Por conseguinte, e exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro “ ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artº 362º do Código Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal ( face à ausência de confissão expressa dos embargantes ) - cfr. artº 364º nº2 do Cód. Civil. IV- Além do mais, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário ( artº 224º, nº1, 1ª parte do Cód. Civil que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a instituição bancária/embargada que recaía o ónus de o provar ( artº 342º nº1 do mesmo código.” E é assim também que, este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão mais recente e de 7/6/2018 (10), veio considerar que (11) : I - Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (art. 224/1 do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa. II. – As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail ) – arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364/2 e 393/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito ( que não seja a própria alegada comunicação ). III.– Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objectiva de procedibilidade da execução (art. 18/1-b do referido DL 227/2012 e Ac. do TRL de 26/10/2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir. Alinhando igualmente por idêntico entendimento e raciocínio, veio o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 28 de Novembro de 2018 (12), a concluir que : I - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II – O envio de uma carta, desacompanhada de aviso de recepção, na ausência de prova sobre o efectivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita. Por último, em recente Acórdão [ de 3/2/2022 (13) ] proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e Secção, e o qual subscrevemos na qualidade de 1º Adjunto, concluiu-se que : I – Inexiste no Código Civil norma consagrando a presunção legal de que a carta enviada por correio simples ou registada sem aviso de recepção e correctamente endereçada pelo remetente foi entregue pelos serviços postais no destino. II – Não estando provado que a carta chegou ao poder do destinatário, não pode ser considerada eficaz a comunicação nela contida, excepto se estiver provado que foi por culpa sua que o destinatário não a recebeu ( v.g., porque se ausentou para parte incerta, recusou receber a carta ou não a levantou). III - Portanto, o remetente tem o ónus de provar que a carta foi entregue ao destinatário ou que a entrega não foi possível devido a acto culposo deste IV – Não tendo a instituição de crédito cumprido o ónus de demonstrar que comunicou aos clientes incumpridores a sua integração em PERSI e a sua extinção com observância do regime legal estabelecido pelo DL 227/2012, não podem ser consideradas válidas as declarações de resolução dos contratos. (14) Aqui chegados, descendo de imediato ao elenco dos FACTOS PROVADOS [ cuja decisão não foi pela apelante objecto de impugnação, nos termos do artº 640º, do CPC ] , e ,no tocante ao thema probanduum ora em aferição [ relacionado com os procedimentos/diligências efectuadas pela exequente/embargada no âmbito do cumprimento do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimentos regulado nos artºs 12º a 21º, do PERSI, a verdade é que do elenco dos factos provados fazem parte 5 itens de facto relevantes , a saber, todos os acima descritos sob os nºs 2.5., 2.6º , 2.7 , 2.8 e 2.9. . E, de todos os pontos de facto referidos , o que se constata é que todas as comunicações obrigatórias decorrentes do PERSI foram efectivamente enviadas ( como se mostra provado ) pela exequente para a executada, sendo que todas elas foram direccionadas/remetidas para o domicilio da executada/embargante aposto nos contratos de Mútuo com Hipoteca que subscreveu [ a saber, para o Bairro da Assunção, Lote .., ..º Esquerdo, em Cascais ] e que se mostram identificados no item de facto com o nº 2.1. supra [ facto que – o relativo à morada – apesar de não constar , como se exigia - porque relevante para a decisão - da decisão de facto, importa valorar e considerar , quanto mais não seja por aplicação ex officio do disposto no artº 662º,nºs 1 e 2, alínea c), do CPC ]. Outrossim porque relevante para a decisão de mérito dos embargos e relativamente à questão ora em apreciação [ o da excepção de não sujeição da executada ao PERSI ], e apesar de igualmente não constar [ como se exigia, porque também relevante para a decisão ] da decisão de facto, importa precisar [ por aplicação ex officio do disposto no artº 662º,nºs 1 e 2, alínea c), do CPC ] que, no âmbito de todos os contratos de mútuo com Hipoteca identificados supra em 2.1., dos respectivos Documentos Complementares [ que das escrituras fazem parte ] ficou a constar designadamente [ cfr. respectivas cláusulas 18ª e 19ª ] que “ Em caso de mudança de residência, o MUTUÁRIO e o fiador, caso exista, obrigam-se a comunicar à U.C.L a nova morada no prazo de trinta dias a contar da ocorrência do facto” e que “Todas as comunicações respeitantes ao presente contrato deverão ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção e dirigidas para as moradas que constam da identificação das partes na escritura pública de que este contrato è documento complementar.” Ora, perante a factualidade acabada de evidenciar, tudo aponta [ é essa a nossa firme convicção ] para que o saneador-sentença recorrido não seja merecedor de qualquer censura, tendo o Primeiro Grau enveredado correctamente pelo conhecimento do “mérito” da excepção invocada [ a da não sujeição da executada ao PERSI ] logo em sede de Despacho Saneador, e sem necessidade de qualquer instrução, porque à data disponham já os autos de todos os elementos que habilitavam o tribunal a decidir tal questão com segurança. Se não, vejamos. É consensual na jurisprudência que prima facie “devendo as obrigações acessórias dos contratos ser pontualmente cumpridas, cabia à exequente enviar as cartas relativas ao PERSI para a morada constante do contrato e aos destinatários/executados adoptar a diligência devida de molde a que fosse efectivamente assegurada a recepção e o conhecimento das comunicações relevantes, que lhes fossem enviadas pelo credor ” (15), sendo que, em face do disposto no nº 2, do artº 224º, do CC e, em razão do acordado nos contratos de crédito pelas partes outorgados [ e a sujeição de todos eles ao disposto no artº 406º, nº1, do CC ], obriga/justifica a factualidade provada [ nos itens de facto nºs 2.7 e 2.9. ] a concluir/presumir [ nos termos do artº 349º e 351º, ambos do CC ] que só por culpa da destinatária não foram as comunicações pela embargada enviadas efectivamente recebidas /conhecidas . Na verdade, recorda-se que da decisão de facto [ itens nºs 2.7. e 2.9. ] decorre que as cartas pela embargada à embargante enviadas [ em cumprimento do regime do PERSI ] foram ambas devolvidas à exequente, com a menção de “objecto não reclamado”, ou seja, apesar de remetidas para a morada convencionada [ e prima facie não alterada ], obstou a executada ao respectivo e efectivo recebimento. Ora, bem a propósito da questão ora em análise, recorda-se o que de relevante se redigiu em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Cimbra e de 10/1/2023 (16) : “ (…) ….de acordo com o disposto no artigo 224.º, n.º 1 do CC: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”. Acrescentando-se, todavia, no seu n.º 2 que: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”. Estabelece-se no n.º 1 deste preceito a distinção entre declarações “receptícias e não receptícias”, considerando-se como receptícias as que se dirigem a um destinatário ou declaratário e como não receptícias as que não se dirigem a um destinatário. Como refere Heinrich Ewald Horster, in Sobre a formação do contrato Segundo os arts. 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano IX, N.os 1-2, 1983, a pág.s 135 e 136, “é necessário e suficiente que se verifique um dos dois pressupostos enunciados – ou a chegada ao poder ou o conhecimento – para que a declaração se torne eficaz. Consequentemente, esta solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando nesta medida a teoria da recepção («… logo que chega ao poder …») com a teoria do conhecimento («… logo que … é dele conhecida»).”. Ali acrescentando que, no caso da verificação da chegada ao poder não se exige conhecimento efectivo por parte do destinatário, partindo a lei da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento e bastando para tal o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a pessoa autorizada para tal. E adiantando, ainda, que a previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC, tem em vista a protecção do declarante, em caso de não recebimento de uma declaração que só por culpa do destinatário, não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder», esclarecendo que “a declaração é tida como eficaz apesar de não ter chegado ao poder, quando isso foi culposamente impedido pelo destinatário. P. ex., o destinatário recusa-se a receber a carta do carteiro ou não vai levantá-la à posta restante, como costumava fazer.” – ob. cit., a pág.s 137 e 138. No mesmo sentido, se pronunciam P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, a pág. 214. E também Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, a pág. 291. Como se refere no Acórdão do STJ, de 14 de Novembro de 2006, in CJ, STJ, Ano XIV, tomo 3, pág.s 109 a 111, o regime legal previsto no n.º 2 do art.º 224.º do CC visa “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes. Por isso se compreende que a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz.”. Ali se acrescentando que se houver culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma, pelo que se impõe demonstrar em cada caso que sem a acção ou a abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime “um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração”, citando-se, em abono deste entendimento, Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição, a pág. 296. Igualmente no Acórdão do STJ, de 09 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, disponível no respectivo sítio da dgsi, se refere que no juízo de culpabilidade do destinatário deve ponderar-se a situação de as partes terem estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais e na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para efeitos do n.º 2 do artigo 224.º do CC, teremos de nos socorrer do disposto nos artigos 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2, do CC, nos termos do qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente. Como se refere neste último Aresto, “a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual”, acrescentando-se que um de tais elementos a considerar é o de as partes terem “estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais”. Reforçando que “o critério de um devedor criterioso e diligente”, tem em vista contrariar as práticas vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhes são dirigidas, devendo demonstrar-se que sem a acção ou a abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida. Mais ali se mencionando o seguinte: “a diversidade de respostas não se funda tanto numa diversa interpretação do preceituado no artigo 224.º, n.º 2, do CC, antes na diversidade das circunstâncias relevantes em cada um dos casos e da necessidade de preencher conceitos indeterminados. Neste contexto, parece evidente que deve estabelecer-se uma distinção entre uma situação em que as partes nada previram acerca da efectivação das comunicações, de outra, como a dos autos, em que, por razões de certeza e de segurança jurídica, deixaram expresso um certo endereço postal. Também deve ponderar-se o facto de os devedores estarem cientes de que se encontravam em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reacções tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a emissão de uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista. (…) Assim, ponderando o clausulado contratual a respeito da eventual resolução (…) era legítimo imputar aos devedores e potenciais destinatários de uma tal comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurarem que a correspondência respeitante a tal contrato e que seria dirigida para os endereços indicados seria recebida sem mais impedimentos. Não seria, com efeito, compreensível que, em tal contexto, os devedores se alheassem do local para onde as comunicações deveriam ser dirigidas, invocando, posteriormente, o desconhecimento do seu teor.”. Sem esquecer que também as obrigações acessórias dos contratos devem ser pontualmente cumpridas (cf. artigo 406.º, n.º 1, CC), o que implicava que o exequente enviasse as cartas relativas ao PERSI para a morada constante do contrato e, igualmente, faz impender sobre o executado a diligência devida de molde a que fosse efectivamente assegurada a recepção e conhecimento das comunicações relevantes e atinentes, que lhe fossem enviadas pelo credor. Por outro lado, como resulta das alíneas H) e J) da matéria de facto provada, demonstrou-se que as referidas cartas foram enviadas para a morada que o executado havia indicado como sendo a sua, quando da celebração do contrato de mútuo, a que não deu resposta. Ora, como ensinou Vaz Serra, in Provas, BMJ n.º 103, a pág. 32, não é quem envia uma carta para o domicílio de uma pessoa, que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao seu conhecimento, bastando que pratique todos os actos para que a mesma chegue ao seu destinatário, que leve a cabo a prática de actos necessários e suficientes que coloque o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respectivo conteúdo – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Abril de 2006, Processo n.º 1827/2006-6, disponível no respectivo sítio do itij. Ora, reitera-se, no caso em apreço, o exequente enviou para a morada do executado, identificadas no próprio contrato de mútuo, as cartas em apreço, tendentes à integração e extinção do PERSI, sem que o executado tenha dado qualquer resposta ou contactado o banco. O regime do PERSI impunha que as cartas fossem enviadas para o endereço do respectivo destinatário, para mais quando o mesmo consta do próprio contrato de mútuo celebrado entre as partes. O executado bem sabia que estava em dívida para com o credor, pelo que bem deveria saber que seria contactado por tal razão. Assim, nos termos expostos, impunha-se-lhe que, tendo sido as mesmas enviadas, nos moldes já expostos, as recepcionasse e tomasse conhecimento do respectivo conteúdo, o que não fez por culpa sua ou incúria, pelo que tais comunicações se tornaram eficazes, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, sufragando-se a solução a que se chegou na decisão recorrida.”. Porque as considerações acabadas de transcrever se aplicam com total pertinência, adequação e equivalência ao caso dos autos, eis porque importa sufragar a decisão recorrida, na parte em que o se considerou/decidiu estar efectivamente comprovada a observação pela exequente/embargada das comunicações a que se referem os art. 14º ,nº 4 e 17º , nº 3 ,ambos do DL 227/2012 de 25/10. Ademais, recorda-se, que in casu está-se na presença de um procedimento que tem lugar na sequência de outro anterior e referente a incumprimentos relacionados com os mesmos contratos, razão porque não desconhecia a executada que , mais tarde ou mais cedo, lhe seriam enviadas comunicações da parte da exequente/embargada. Aqui chegados, porque toda a factualidade pela executada alegada [ v.g. a relacionada com o período da pandemia da covid 19 ] não se revela de todo idónea e apta para afastar a aplicação do disposto no artº 224º,nº2, do CC, mormente tendo as partes acordado o procedimento a observar em sede de comunicações , eis porque temos por adequado considerar que não peca por precipitada a Decisão do tribunal a quo proferida em sede de Saneador-Sentença e quanto à excepção de não sujeição da executada ao PERSI. Ai invés, em face dos elementos já carreados para os autos, tudo indica que o tribunal a quo agiu correctamente ao decidir a aludida excepção logo em sede de Saneador-Sentença , assim obstando à prática de actos inúteis [ cfr. artº 130º, do CPC ] , e atendendo à natureza de poder-dever do disposto no artº 595º,nº1, do CPC. Em suma, a sentença recorrida não merece ser revogada. * 5.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor. 5.2. - Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1.,conjugados com o artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e , bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo. 5.3.- No âmbito do referido em 5.2. e, mostrando-se provado que devedor e credor acordaram em fixar os domicílios relevantes para efeitos de posteriores comunicações entre ambos nos termos e para efeitos contratuais, nada obsta a que o credor se sirva do disposto no artº 224º,nº2, do CC, v.g. considerando eficaz a comunicação remetida por carta registada que o devedor não levanta, o que desencadeia a respectiva devolução. *** 6.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por A; 6.1.- Confirmar a sentença recorrida. *** As custas na primeira instância e na apelação são da responsabilidade da embargada/recorrente. *** (1) In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 369. (2) Ibidem, pág 371. (3) In Direito Processo Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 253/254. (4) In Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pags.183 a 185 . (5) Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ibidem, na obra acima citada, pág. 402 (6) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017, proferido no processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (7) Cfr. de entre outros os Acs. do STJ de 13/4/2021 [ proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, sendo Relatora GRAÇA AMARAL ] e de 9/12/2021 [ proferido no processo nº 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1, sendo Relator FERREIRA LOPES ], ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (8) Cfr. de entre muitos outros o Acórdão de 15/12/2020, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 e acessível em www.dgsi.pt. (9) Proferido no Processo nº 37/15.5T8ODM-A.E1, sendo Relatora MARIA JOÃO SOUSA E FARO, e in www.dgsi.pt. (10) Proferido no Processo nº 144/13.9TCFUN-A-2, sendo Relator PEDRO MARTINS, e in www.dgsi.pt (11) No mesmo sentido, vide ainda vg os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7/12/2017 [ proferido no Processo nº 29358/16.8YIPRT.C1, sendo Relator VÍTOR AMARAL] e de 28/11/2018 [ Proferido no Processo nº 494/14.7TBFIG-A.C1, sendo Relator ALBERTO RUÇO ] , ambos in www.dgsi.pt. (12) Proferido no Processo nº 494/14.7TBFIG-A.C1, sendo Relator ALBERTO RUÇO e in www.dgsi.pt. (13) Proferido no Processo nº 11810/17.0T8SNT.L2, sendo Relatora ANABELA CALAFATE e não publicado. (14) No mesmo sentido vide, de entre muitos outros, os Acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa , de 30/1/2025 [ proferido no Processo nº 275/24.0T8PDL.L1-8 ], de 3/12/2024 [ proferido no Processo nº 2 98/19.0T8OER-A.L2-7 ] e de 19/11/2024 [ proferido no Processo nº 47583/22.0YIPRT.L1-7 ], e todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (15) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/1/2024 [ proferido no Processo nº 4903/21.0T8LRS-A.L1-8], e acessível em www.dgsi.pt. (16) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/1/2023 [ proferido no Processo nº 5517/18.8T8VIS-A.C1], e acessível em www.dgsi.pt. *** LISBOA, 8/5/2025 António Manuel Fernandes dos Santos Jorge Almeida Esteves Elsa Melo |