Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL REMUNERAÇÃO ADICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O regime da remuneração dos Agentes de Execução está atualmente contemplado na Portaria 282/2013 de 29 de agosto, diploma que regulamenta vários aspetos das execuções cíveis e que prevê como componentes da sua remuneração uma parte fixa e uma parte variável, tal como consta do seu Estatuto. 2. A componente da remuneração adicional destina-se a premiar a eficiência e eficácia do Agente de Execução, o que revela a intenção do legislador em associar a sua conduta a um resultado dessa mesma conduta, não esquecendo que diversos atos praticados pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo já são alvo de uma remuneração fixa autónoma, estando também por essa via assegurado o pagamento do trabalho por si desenvolvido. 3. Os pagamentos devidos ao Agente de Execução representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que se traduz também numa exigência constitucional de acesso ao direito. 4. No caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes, que vai extinguir a execução, designadamente com a celebração de um acordo de pagamento, o direito do Agente de Execução à remuneração adicional variável só existe na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou atividade que tenha dado causa à sua efetivação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A presente execução sumária para pagamento de quantia certa é intentada pelo Novo Banco, S.A. contra os Executados Alerta Green- Imobiliária, S.A, TC… e AS…, com vista ao pagamento da quantia de € 8.029.477,51 sendo apresentado como título executivo duas livranças e referido que para garantia do cumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, foi constituída hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora. Foi nomeado Agente de Execução o indicado pelo Exequente. A 01/06/2016 foi penhorado na execução o prédio urbano hipotecado, no valor de € 9.745.019,63 conforme resulta do auto de penhora e da certidão do registo predial junta aos autos. Citados os Executados, os mesmos deduziram oposição através de embargos. Foram penhorados nos autos os frutos/rendas do imóvel penhorado, tendo sido apreendida a tal título a quantia de € 951.600,00 conforme informação do AE de 04/10/2017. O AE diligenciou pela realização da venda do imóvel penhorado. A 04/04/2019 vêm as partes apresentar um requerimento conjunto onde referem pretender pôr termo ao litígio através da transação que apresentam e cuja homologação requerem, ali aceitando que a quantia de € 951.600,00 resultante da penhora do direito às rendas seja afeta ao pagamento parcial da quantia exequenda, acordando em fixar o valor da dívida da responsabilidade dos executados em € 7.735.961,56 que estabelecem que seja paga em 150 prestações mensais e sucessivas, conforme melhor resulta documento apresentado a 04/04/2019 e junto aos autos. Foi proferida sentença homologatória da transação efetuada e foi julgada extinta a execução. Na sequência da extinção da execução veio o Agente de Execução aos autos a 05/04/2019 referir o seguinte: “Atento o requerimento de transacção junto aos autos e subscrito pelas partes, vão as mesmas notificadas da conta final do processo, elaborada no pressuposto da recuperação pelo Exequente da quantia global de € 8.687.561.56.” Em anexo o AE apresenta a conta corrente discriminada da execução, com liquidação das suas despesas e honorários, constando o seguinte do quadro relativo aos honorários e despesas do processo: “Honorários de actos 76,50 € Despesas incluídas em honorários 32,54 € Honorários por venda 0,00 € Honorários em função dos resultados obtidos 130.680,63 € (…) Valor a Cobrar nos termos do Anexo VIII 130.680,63 € Remuneração fixa 433,50 € Quadro de IVA 30.181,31 € Despesas c/ documento autónomo pagas pelo AE 90,00 € Despesas c/ documento autónomo pagas por conta cliente 299,88 € Total de Despesas c/ documento autónomo 389,88 € Total de honorários e despesas imputáveis ao Executado 161.794,36 €” O AE veio, nos termos do disposto no art.º 541.º do Código de Processo Civil, reclamar o pagamento por parte dos executados da quantia global de 161.845,36 €, a título de honorários e despesas devidos ao agente de execução, “porquanto terem Exequente e Executados celebrado nos autos à margem identificados transacção, subscrita pelas partes, sobre o objecto em litígio nos autos, pondo assim termo à litigância existente.” Os Executados notificados da Nota de Honorários e Despesas apresentada pelo Agente de Execução e não concordando com a mesma vêm dela reclamar para o tribunal, nos termos do art.º 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, invocando a errónea quantificação dos montantes liquidados, designadamente o valor de € 130.680,63 peticionado a título de remuneração adicional, requerendo a revisão da nota discriminativa de despesas e honorários do AE. Notificado o AE para se pronunciar o mesmo veio referir que sem as diligências por si realizadas no processo as partes não teriam chegado a acordo e que foram observados os critérios legais na elaboração da liquidação, concluindo que a mesma deve ser admitida e indeferida a reclamação apresentada. Tendo o tribunal determinado a audição do Exequente sobre esta questão, veio o mesmo referir que para o acordo alcançado contribuiu a atividade levada a cabo pelo AE e as penhoras por ele realizadas, ainda que o mesmo não tenha tomado parte nas negociações que vieram a determiná-lo. Sobre esta questão da reclamação da nota discriminativa elaborada pelo agente de execução foi proferido despacho a 25/09/2019, nos seguintes termos que se reproduzem: “Os executados vieram reclamar da mencionada nota discriminativa, porém, nenhuma das suas reclamações encontra, salvo o devido respeito, respaldo na lei, encontrando-se a mencionada nota elaborada de acordo com as regras legais vigentes. Concordando-se, na íntegra, com a resposta à reclamação efectuada pelo agente de execução, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Indefere-se, pois, a mencionada reclamação.” É com este despacho que os Executados não se conformam e dele vêm interpor recurso pedindo a sua anulação e que se determine a sua substituição por outra nota discriminativa de honorários e despesas que não contemple o valor anteriormente fixado a título de remuneração adicional, devendo antes ser fixado a tal título o montante de € 14.274,00 nos termos do disposto nos números 5 e 11, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: A- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida, a 25.09.2019 e notificada aos aqui Recorrentes a 30.09.2019, pelo Mmº. Juiz do Juízo de Execução do Funchal, Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa elaborada pelo Agente de Execução (doravante designado de A.E.), por aqueles apresentada. B- Porquanto ser entendimento do Tribunal a quo que a as reclamações apresentadas não encontram respaldo na Lei uma vez que a mencionada nota foi elaborada de acordo com as regras legais vigentes. C- Com tal decisão não se conformam os executados, aqui, Recorrentes, por não ser devida ao A.E. a remuneração adicional fixada, no montante de 130.680,63 € nos pontos 1 e 2 da nota por aquele elaborada e apresentada, a título de remuneração adicional. D- Porquanto, não ter sido elaborada a nota discriminativa apresentada pelo A.E., no segmento da determinação da remuneração adicional, nos termos do disposto no art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 e do seu anexo VIII. E- Os Recorrentes foram notificados pelo A.E. da nota discriminativa/conta final da presente execução, “elaborada no pressuposto da recuperação pelo Exequente da quantia global de € 8.687.561,56 (oito milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos). F- Conforme reconhece o Sr. A.E. na supra referida conta final do processo, as partes foram notificadas da mesma porquanto terem Exequente e Executados celebrado nos presentes autos transacção, subscrita pelas partes, sobre o objecto em litígio nos autos, pondo assim termo à litigância existente. G- Quanto à remuneração fixa, calculada nos termos do disposto no nº 1, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 e do seu anexo VII, foi fixado o montante de € 433,50 (quatrocentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), a que acrescerá o IVA. H- Quanto à remuneração adicional, no entendimento do A.E., foi fixado como montante, cujo seu pagamento será imputável aos executados, a quantia de 130.680,63 € (cento e trinta mil, seiscentos e oitenta euros e sessenta e três cêntimos), a que acrescerá o IVA, segundo o nº 5, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 e do seu anexo VIII, conforme se vislumbra nos pontos 1 e 2 da conta apresentada. I- Tendo como pressuposto a “recuperação pelo Exequente da quantia global de 8.687.561,56 €”. J- Integrando tal quantia o valor de 951.600,00 €, penhorado nos presentes autos, fruto da penhora do direito às rendas incidente sobre o contrato de arrendamento celebrado entre a Executada Alerta Green – Imobiliária, S.A., e a Sesaram, Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, objecto do prédio urbano “Atalaia Living Care”. K- Somado ao valor de 7.735.961,56 €, valor este cujo pagamento foi acordado, na transacção junto aos autos, entre exequente e executados, mediante amortizações em 150 (cento e cinquenta) prestações e sucessivas. L- Conforme resulta do disposto no nº 5, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08, e do seu anexo VII, é devida a título de honorários e despesas de agente de execução uma Remuneração adicional que varia em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar, calculado de acordo com as taxas constantes da tabela do Anexo VIII da Portaria nº 282/2013. M- Ora, no âmbito dos presentes autos de processo executivo foi interposto pela Exequente Novo banco, S.A., sobre os executados Alerta Green- Imobiliária, S.A., AS… e TC…, para pagamento de quantia certa. N- As partes decidiram empreender esforços para alcançar um acordo de vontades que colocasse fim à presente litigância. O- O que foi alcançado. P- Tendo-se assim celebrado e junto transacção aos autos cujos termos foram alcançados mediante a intervenção exclusiva das partes e, como tal, por estas subscrita, sendo mediados exclusivamente pelos seus mandatários. Q- Situação à qual o A.E. foi completamente alheio, não intervindo, intermediando ou promovendo quaisquer diligências atinentes à celebração do acordo alcançado pelos executados e exequente, não existindo um nexo causal entre a actividade daquele e o acordo/transacção firmado pelas partes para por termo à litigância existente. R- Transacção esta que em nenhum momento, ou de qualquer modo, o A.E. contribuiu para a sua obtenção ou celebração. S- O A.E. nada recuperou ou garantiu para além da quantia no valor de 951.600,00 €, penhorado nos presentes autos, fruto da penhora do direito às rendas incidente sobre o contracto de arrendamento celebrado entre a Executada Alerta Green – Imobiliária, S.A., e a Sesaram, Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, objecto do prédio urbano “Atalaia Living Care”,. T- Quanto ao mais, o Sr. A.E. não teve qualquer influência e/ou trabalho na recuperação da totalidade do crédito ou do valor garantido, concretamente, na recuperação pelo Exequente da quantia global de 8.687.561,56 €, valor em que se funda para calcular e fixar o montante de 130.680,63 € a título de remuneração adicional. U- Razão pela qual não é devida o valor de 130.680,63 € a título de remuneração adicional, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 50º da Portaria supra identificada. V- É necessária a existência de um nexo causal entre a recuperação ou garantia de qualquer quantia e as diligências que nesse sentido forem desenvolvidas pelo Sr. Agente de Execução. W- Exequente e ora Recorrentes celebraram transacção onde foi fixado o valor remanescente em dívida no montante de € 7.735.961,56 €, a que acresce o valor afecto ao pagamento parcial da quantia exequenda no montante de 951.600,00 €, fruto da penhora do direito às rendas já realizada nos presentes autos, o que consubstancia o valor global de 8.687.561,56 €. X- Valor global este que viria a ser inscrito na nota discriminativa como o valor sobre o qual o AE fixa o montante da remuneração adicional a efectuar nos termos do anexo VIII da Portaria nº 282/2013. Y- Todavia, tal não basta para que tenha direito à referida remuneração adicional, exigindo a lei, no entendimento que se perfilha, que a transacção celebrada entre as partes tivesse resultado das diligências promovidas pelo Sr. AE, sendo assim de afastar uma interpretação do preceito que se baste com a verificação da sua celebração. Z- No caso dos autos, consequência das diligências levadas a cabo pelo A.E. foi a recuperação ou garantia, apenas, da quantia penhorada no montante de 951.600,00 €. AA- Razão pela qual, não tem o AE direito à remuneração adicional fixada na nota por si apresentada, por a mesma não lhe ser devida nos termos prescritos na portaria 282/2013. BB- Não bastando a constatação de que as partes celebraram um acordo, que teve efeitos na execução, para concluir que o mesmo foi conseguido por força da instauração da execução e das diligências que o agente de execução desenvolveu após essa propositura pois essa remuneração só é devida se o acordo tiver resultado da actuação do agente de execução. CC- O A.E. tem, apenas, direito a uma remuneração adicional sobre o valor de 951.600,00 €, valor este penhorado nos presentes autos, ou seja, valor recuperado ou garantido por um acto realizado pelo A.E., no caso, a penhora realizada sobre o fruto das rendas, conforme supra exposto, a calcular nos termos das taxas marginais estipuladas na tabela constante no anexo VIII da supra referida portaria. DD- Ao valor recuperado ou garantido, i.e. o montante de 951.600,00 €, aplica- se uma taxa de 3% para determinação da remuneração adicional a que o A.E. poderia ter direito, nos termos da tabela constante no anexo VIII da supra referida portaria, sendo o valor recuperado ou garantido após a penhora e antes da venda. EE- Assim, nos termos do anexo VIII da Portaria 282/2013, o valor da remuneração adicional consubstanciaria o montante de 28.548,00 € (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e oito euros), a ser devido nos presentes autos ao A.E.. FF- Contudo, o valor apurado, em virtude do cálculo a efectuar conforme exposto no artigo anterior, seria reduzido a metade, ao abrigo do disposto no nº 11, do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, sendo o valor que é devido ao Sr. A.E. nos presentes autos, a título de remuneração adicional, no montante de 14.274,00 € (catorze mil duzentos e setenta e quatro euros). GG- Uma vez que, a exequente já dispunha de uma garantia real prévia à execução, nomeadamente, a existência de hipoteca incidente sobre o prédio urbano de onde o valor de 951.600,00 € foi fruto em consequência da penhorado direito às rendas sobre contrato de arrendamento existente e acima mencionado. HH- Face ao exposto, uma vez que a referida transacção junta aos autos não resultou da intermediação, da promoção ou de qualquer acto praticado pelo A.E., não lhe é devida a remuneração adicional a esse título, nos moldes por si fixados na nota discriminativa apresentada. II- Tendo o Tribunal a quo decidido como decidiu, isto é, pela afirmação de que a nota discriminativa apresentada pelo A.E. foi elaborada de acordo com as regras legais vigentes, indeferindo, consequentemente, a reclamação apresentada pelos, aqui, Recorrentes, actuou em clara violação do disposto nos números 5 e 11, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. JJ- Termos em que, vêm os ora Recorrentes junto de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, requerer que a decisão de indeferimento da reclamação apresentada, e ora recorrida, proferida pela Mm.º Juiz do Tribunal a quo, seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de Direito e a boa aplicação das leis, o que se impõe, determine a anulação da nota apresentada e, consequentemente, determine a elaboração de nova nota de honorários que não contemple o valor aí fixado pelo Sr. A.E. a título de remuneração adicional, devendo ser fixado o montante de 14.274,00 € (catorze mil, duzentos e setenta e quatro euros) a título de remuneração adicional devida ao A.E., nos termos do disposto nos números 5 e 11, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. O AE veio constituir mandatário e responder ao recurso, pedindo que se julgue pela sua improcedência, por a nota de despesas e honorários ter sido elaborada de acordo com os preceitos legais, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Junta parecer da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução em defesa da sua posição. II. Questões a decidir É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da (in)devida remuneração adicional reclamada pelo Agente de Execução III. Fundamentos de Facto Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - da (in)devida remuneração adicional reclamada pelo Agente de Execução Alegam os Recorrentes que a remuneração adicional reclamada pelo Agente de Execução no valor de € 130.680,63 não é devida, pelo facto da execução ter terminado por acordo das partes, na sequência de negociações em que aquele não foi interveniente, não tendo o mesmo recuperado mais do que o valor de € 951.600,00 equivalente à penhora das rendas, sendo necessário um nexo causal entre a recuperação da quantia exequenda e as diligências desenvolvidas pelo AE que a determinam, para possa haver lugar àquela remuneração. A decisão recorrida limitou-se a considerar a conta apresentada pelo AE como tendo sido elaborada de acordo com as regras legais, dizendo concordar com a resposta do AE à reclamação apresentada pelos Exequentes, que dá como reproduzida. Por opção do legislador, a tramitação do processo executivo está hoje atribuída, em primeira linha, ao Agente de Execução, estabelecendo o art.º 719.º do CPC: “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. O Agente de Execução que venha a ser chamado a exercer funções no âmbito de um processo executivo está sujeito às regras regulatórias das funções e deveres previstos para os Agentes de Execução no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo DL 154/2015 de 14 de setembro, que prevê que as competências específicas de agente de execução podem ser exercidas por solicitador, como decorre do art.º 89.º de tal diploma. De acordo com o estabelecido no art.º 162.º deste Estatuto: “Agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios». Com respeito à remuneração devida ao AE por força da sua intervenção e atividade desenvolvida no processo executivo, com a epígrafe “pagamento de quantias devidas ao agente de execução” dispõe o art.º 721.º do CPC: “1– Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. 2– (…) 3– (…) 4– O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo. 5– A nota discriminativa de honorários e despesas ao agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo”. Também o art.º 173.º do Estatuto referido, aludindo à remuneração dos serviços do AE, determina no seu n.º 1 que o mesmo aplique as tarifas aprovadas por Portaria, prevendo o n.º 2 deste artigo que: “As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.” O regime da remuneração dos AE está atualmente contemplado na Portaria 282/2013 de 29 de agosto, que entrou em vigor a 01.09.2013, diploma que regulamenta vários aspetos das execuções cíveis e que prevê como componentes da remuneração do AE, uma parte fixa e uma parte variável, tal como consta do seu Estatuto. Com interesse para a questão que aqui se discute, importa atentar no que se diz no preâmbulo desta Portaria, elemento revelador do que foi pretendido pelo legislador ao regular a remuneração dos AE: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos. Pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar. Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1. Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente. Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.” Sobre os honorários do AE e em concretização do referido no preâmbulo, regula especificamente o art.º 50.º da Portaria mencionada: “1-Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos. 2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC. 3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguintes valores: a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada; b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica; c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal); d) 0,25 UC por ato externo frustrado. 4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado. 5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. 6- Para os efeitos do presente artigo, entende-se por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. 7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor. 8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito. 9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante. 11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução. 12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. 13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos. 14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado. 15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo. 16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.” Constatamos que o legislador consagrou neste artigo o que pode apelidar-se de um sistema de remuneração misto, prevendo nos n.º 1 a 4 o estabelecimento de uma remuneração fixa que é em qualquer caso devida ao AE pela concreta prática de atos no processo, e a partir do n.º 5 alude a uma remuneração adicional variável que apenas pode ter lugar no fim do processo. A respeito deste regime de remuneração, evidencia-se no Acórdão do TRP de 02/06/2016 no proc. 5442/13.9TBMAI-B.P1 in www.dgsi.pt : “Como se vê desta exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução. Um sistema assim serve dois objectivos fundamentais: assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.” De acordo com o disposto no art.º 50.º n.º 1 da Portaria 282/2013, a remuneração fixa é calculada nos termos da tabela do anexo VII, enquanto a remuneração variável é calculada nos termos da tabela do anexo VIII para a qual remete o n.º 9 deste artigo. De salientar, que no n.º 5 do art.º 50.º são fixados os fatores em função dos quais vai variar a remuneração adicional do AE, e que são: o valor recuperado ou garantido (al. a)); o momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido (al. b)); a existência, ou não, de garantia real prévia sobre os bens (al. c)). Nestes autos, o que está na base da discordância dos Recorrentes é a remuneração adicional que o AE fez constar da liquidação da conta que apresentou, pelo que temos de nos socorrer do anexo VIII da Portaria 282/2013 que estabelece as taxas e os escalões aplicáveis para o seu cálculo, que importa ter em conta. Diz-se neste anexo VIII da Portaria: “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.” No que se refere ao cálculo da remuneração adicional em função do valor recuperado ou garantido pelo AE, a taxa prevista na tabela deste anexo estabelece dois escalões, consoante este valor seja inferior ou superior a 160 UC, variando também a taxa ou percentagem aplicável com referência ao momento processual em que o valor é recuperado ou garantido: antes da primeira penhora, depois da penhora e antes da venda ou após a venda, permitindo-se que a remuneração seja tanto maior quanto mais cedo se verificar a recuperação ou garantia da quantia exequenda, o que pretende concretizar a expressa intenção do legislador em premiar a eficácia e eficiência do AE na sua atividade. É o n.º 6 do art.º 50.º da Portaria 282/2013 que nos vem dizer o que entender por valor recuperado e garantido, aí se definindo o “valor recuperado” como o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente e como “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro, ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. A controvérsia que tem vindo a manifestar-se na jurisprudência e levado à sua divisão, está em saber se havendo transação das partes que põe termo ao processo executivo, sem que tenha havido um pagamento ao exequente resultante dos bens penhorados, o AE tem ainda assim e sem mais direito a uma remuneração adicional ou antes se é exigível para o efeito a verificação de um nexo de causalidade entre a atividade concreta do AE e a obtenção ou garantia do crédito exequendo por via desse acordo. No entendimento de que o legislador não exigiu tal nexo de causalidade pronunciaram-se, designadamente, os Acórdãos do TRP de 02/06/2016 no proc. 5442/13.9TBMAI-B.P1 e de 11/01/2018 no proc. 3559/16.7T8PRT, os Acórdãos do TRL de 09/02/2017 no proc. 24482/05.0YYLSB-F.L1-2 e de 07/11/2019 no proc. 970/17.0T8AGH-A.L1-6, todos disponíveis in www.dgsi.pt Diz-se no citado Acórdão do TRP de 02/06/2016: “O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8). O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo. Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º).” De salientar que, neste acórdão, não obstante a posição seguida no sentido de, em abstrato, o AE poder reclamar um pagamento adicional em execução extinta na sequência de acordo de pagamento em prestações celebrado pelas partes sem o seu envolvimento, é depois, em concreto, recusado o pagamento do valor adicional reclamado pelo AE, por inconstitucional, no entendimento de que está em causa “a adequação desse valor àquilo que é exigível que um executado deva suportar a título de custas da execução, sendo certo que essa exigibilidade tem de ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade e justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos do funcionamento judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso à justiça e aos tribunais.” Em sentido contrário, da exigência da verificação de um nexo de causalidade, como pressuposto do direito à remuneração adicional, decidiram, entre outros, os Acórdãos do TRP de 10/01/2017 no proc. 15955/15.2T8PRT.P1 e de 05/06/2019 no proc. 130/16.7T8PRT, o Acórdão do TRC de 11/04/2019 no proc. 115/18.9T8CTB-G.C1 e o Acórdão do TRL de 26/09/2019 no proc. 6186/15.2T8LSB-A.L1-2, todos também disponíveis in www.dgsi.pt Naquele Acórdão do TRP de 10/01/2017 refere-se: “Com efeito, ao especificar o caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, o legislador (artigo 50º, n.º 8, da predita portaria) preceitua que a remuneração adicional tem em consideração o valor efetivamente recuperado. (…) A terminologia do preâmbulo «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas» aponta para a exigência desse nexo de causalidade entre o resultado e a atuação do Agente de Execução. (…) Na verdade, “sequência” tem o significado de “seguimento, sucessão, série” e “seguimento”, por seu turno, tem o conteúdo semântico de “acompanhamento, prosseguimento, continuidade, continuação, consequência”. Daí que se considere que o valor recuperado ou garantido no processo executivo tenha de derivar da atividade do Agente de Execução, mas essa interpretação não permite inferir que qualquer mecanismo de resolução extrajudicial advenha, per se stante, da sua atuação, a impor sempre a remuneração adicional.” A avaliação que fazemos do regime legal, que se expôs sinteticamente e apenas nos seus pontos mais relevantes, aproxima-nos deste último entendimento, evidenciando-se o que foi pretendido pelo legislador ao prever a componente de uma remuneração variável adicional ao AE no final do processo: premiar a sua eficiência e eficácia, o que revela a intenção de associar uma conduta a um resultado dessa mesma conduta, não esquecendo que diversos atos por ele praticados no âmbito do processo executivo já são alvo de uma remuneração fixa autónoma, estando também por essa via assegurado o pagamento do trabalho por si desenvolvido. A necessária associação do valor da remuneração adicional variável ao valor recuperado ou garantido pela concreta atividade do AE decorre ainda da menção feita no preâmbulo da Portaria “quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”, expressão que indicia que o legislador pretendeu como pressuposto daquela remuneração adicional, que tenha sido uma determinada atividade em concreto da AE que dá causa à recuperação ou garantia da quantia exequenda. Subscrevemos assim a conclusão vertida a este propósito no já citado Acórdão do TRP de 06/05/2019 quando refere: “(…) o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, em consequência ou fruto das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou, pelo menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do efectivo cumprimento.” Tal como nos diz também com clareza o recente Acórdão deste TRL de 26/09/2019 anteriormente mencionado: “Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; ou estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução. O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria. Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo.” Importa ainda ter presente que os pagamentos devidos ao AE representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que também por esta via somos levados a concluir que a contribuição efetiva do AE com a sua atividade para o resultado do processo tem de estar associada à remuneração adicional por ele reclamada. Não podemos deixar de evidenciar aqui o que com clareza é exposto no já referido Acórdão do TRP de 02/06/2016, em avaliação da remuneração adicional reclamada por um AE: “No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/99, afirmou-se que em matéria de custas judiciais, “o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”. (…) A solução da Portaria n.º 282/2013 para a remuneração variável do agente de execução sai fora deste modelo e permite que o seu valor escape ao controle jurisdicional da sua adequação e proporcionalidade ao não prever um limite máximo para a remuneração adicional e consentir que a mesma seja obtida e possa atingir valores significativos ainda que a acção executiva tenha tido uma tramitação muito simples e a actuação do agente de execução tenha sido escassa e muito pouco relevante para o desfecho da execução. Repete-se que o que está em causa não é a adequação desse valor às regras de mercado ou aos usos correntes sobre margens dos agentes envolvidos na comercialização de bens em sectores liberalizados. O que está em causa é a adequação desse valor àquilo que é exigível que um executado deva suportar a título de custas da execução, sendo certo que essa exigibilidade tem de ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos de funcionamento do sistema judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso a uma função soberana do Estado e do exercício do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais.” Conclui-se, por tudo o que fica exposto, que no caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes, que vai extinguir a execução, designadamente com a celebração de um acordo de pagamento, o direito do AE à remuneração variável só existe na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou atividade determinante na sua efetivação. É à luz deste entendimento que será avaliado o caso concreto em discussão nos autos. O AE reclamou, apenas a título de remuneração adicional que refere liquidada nos termos do n.º 5 do art.º 50.º da Portaria 282/2013 e do seu anexo VIII, a quantia de €130.680,63 mais IVA, calculando a mesma com base no valor de € 8.687.561,56 que indica como tendo sido o valor recuperado para o Exequente. Na presente execução foi reclamado pelo Exequente o pagamento da quantia de € 8.029.477,51 a título de capital em dívida, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal. O AE veio a penhorar um bem imóvel propriedade da Executada, que corresponde a um bem com garantia real, hipotecado para garantia do pagamento do contrato de financiamento cujo incumprimento determinou o preenchimento pelo Banco Exequente das livranças apresentadas à execução, bem como o direito da Executada às rendas, em razão de contrato de arrendamento incidindo sobre tal prédio urbano penhorado, celebrado entre a Executada Alerta Green – Imobiliária, S.A. e a Sesaram, Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, do que resultou a apreensão nos autos da quantia global € 951.600,00. Prosseguindo a execução os seus termos, designadamente com diligências realizadas pelo AE com vista à venda do imóvel penhorado, as partes vieram a celebrar transação em que afetam ao pagamento parcial da quantia exequenda o montante de € 951.600,00 fruto da penhora do direito às rendas e estabelecem o restante valor em dívida em € 7.735.961,56 acordando o seu pagamento em prestações, tudo ascendendo à quantia total de € 8.687.561,56. Foi deste valor que o AE se socorreu como base para fazer incidir a taxa prevista no anexo VIII da Portaria 282/2013 quando o valor recuperado ou garantido é superior a 160 UC e se tenha verificado após a penhora e antes da venda, assim calculando o que entendeu ser-lhe devido a título de remuneração adicional e que veio a ascender ao montante de € 130.680,63. Se relativamente ao valor de € 951.600,00 afeto ao pagamento da quantia exequenda, não se nos oferece dúvidas considerar que se trata de valor recuperado pelo AE já que resultou da entrega de dinheiro ao processo em razão direta da penhora das rendas por ele realizada; já quanto ao restante valor que veio a ser alvo do acordo de pagamento a prestações feito pelas partes, não podemos dizer o mesmo, na medida em que não se apurou que o AE tivesse tido qualquer participação em tal acordo ou nas negociações que o determinaram, ou que de algum modo lhe tivesse dado causa. Não podemos esquecer que pelos atos que foram realizados pelo AE no processo, que correspondem aliás à normal tramitação do processo executivo, o mesmo é pago no âmbito da remuneração fixa legalmente estabelecida, constituindo a remuneração adicional um prémio acrescido, pela sua eficácia e eficiência, que apenas tem lugar quando é a sua conduta que dá causa à recuperação ou garantia da quantia exequenda. Como evidencia o mencionado Acórdão do TRP de 06/05/2019 : “resultando do anexo VIII da citada Portaria n.º 282/2013 que «o valor da remuneração adicional do agente de execução (é) destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50º», seria desvirtuar a finalidade desse acréscimo na remuneração do agente de execução proceder ao cálculo e pagamento da mesma a partir de um resultado que não emerge, que não decorre das diligências concretas por si levadas a cabo no âmbito do processo executivo, e a que o mesmo seja alheio, no sentido de que nelas não teve intervenção ou participação e, portanto, não lhes deu causa.” No caso dos presentes autos, só numa parte (€ 951.600,00) houve recuperação da quantia exequenda e a garantia de cumprimento da obrigação obtida no processo quanto ao remanescente, traduziu-se num acordo das partes quanto ao seu pagamento em prestações para o qual o AE não contribuiu diretamente e no qual não participou, pelo que não podemos dizer que aquele acordo decorreu da sua atividade ou que esta lhe deu causa, não havendo por isso lugar ao pagamento da remuneração adicional prevista no art.º 50.º n.º 5 da Portaria 282/2013 calculada sobre o valor que foi alvo do acordo de pagamento a prestações. E não se diga, como pretende o Recorrido, que tem de entender-se que a mera realização da penhora ou demais atos regulares à tramitação do processo executivo praticados pelo AE são o bastante para que se considere a existência da causalidade exigida para o pagamento da remuneração adicional. Em abstrato, parece razoável considerar que, por norma, o conhecimento pelo executado da existência de uma penhora sobre os seus bens pode constituir uma “pressão” para que o mesmo faça um acordo de pagamento, mas isso é insuficiente para que possamos presumir, por um lado, que é sempre assim e, por outro lado, que é a existência da penhora ou de diligências de venda que vão determinar a realização desse acordo - a causalidade tem de ser aferida em concreto e existe apenas se a conduta do AE determinou a cobrança da dívida ou contribuiu para a realização do acordo. É que, também é normal acontecer que “a pressão” sentida pelo executado resulte do mero conhecimento de que foi intentado um processo executivo contra si, por já poder prever as diligências que se podem seguir e que podem afetar o seu património, além de que são múltiplos os fatores que levam as partes a pôr termo a um processo com um acordo de pagamento. É a atividade desenvolvida e o contributo efetivo do AE para o resultado da execução que determina o pagamento de uma remuneração adicional que não pode por isso também deixar ser adequada, proporcional e razoável. Não podemos assim deixar de concluir que, no caso, resultando dos autos que o acordo foi feito pelas partes à margem do AE, não tendo este contribuído para a sua realização ou diligenciado nesse sentido, não é devida remuneração adicional sobre o valor garantido por tal acordo. Tal não significa, porém, que o AE não tenha direito a qualquer remuneração adicional nos presentes autos, mas apenas que não pode fazer incidir o seu cálculo sobre o valor de € 8.687.561,56. O AE tem inteiro direito à remuneração adicional calculada sobre o valor recuperado pelo Exequente de € 951.600,00 correspondente à quantia depositada nos autos na sequência da penhora das rendas por aquele realizada, não pode é liquidar a sua remuneração sobre o valor de € 7.735.961,56 que foi alvo do acordo de pagamento em prestações, conforme o entendimento que se expôs. A liquidação deve assim ser feita por aplicação das taxas previstas no anexo VIII da Portaria 282/2013 sobre o valor de € 951.600,00, como referência ao momento processual depois da penhora e antes da venda, devendo reduzir-se a metade o valor obtido, de acordo com o disposto no n.º 11 do art.º 50.º da Portaria 282/2013, em razão da garantia real pré existente, estando o crédito exequendo garantida por hipoteca que incide sobre o prédio urbano cujos frutos foram penhorados. Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido, que se substitui por outro que julga procedente a reclamação apresentada pelos Executados por ser inválida a liquidação apresentada pelo AE, na parte que se refere ao cálculo da sua remuneração adicional, determinando-se que o mesmo apresente nova liquidação que tenha em conta o que ficou exposto quanto ao cálculo da remuneração adicional que lhe é devida. V. Decisão: Em face do exposto decide-se julgar procedente o recurso interposto pelos Executados, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por outro que não admite a liquidação da remuneração adicional apresentada pelo Agente de Execução pelo valor de € 130.680,63 determinando-se a realização de nova liquidação da remuneração adicional que observe os critérios que ficaram referidos. Custas pelo Recorrido. Notifique. * Lisboa, 6 de fevereiro de 2020 Inês Moura Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues |