Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO VARIÁVEL REPARTIÇÃO DA REMUNERAÇÃO ENTRE ADMINISTRADORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora)[1]: I. A liquidação não se reduz ao acto de alienação/venda dos bens que tenham sido apreendidos para a massa insolvente, antes abrangendo todos aqueles que tenham contribuído para a obtenção de receitas para a massa insolvente. II. Independentemente dos actos que nessa sede tenham sido realizados, seja para efeitos de fixação da remuneração variável global, seja para efeitos da sua posterior repartição entre os administradores de insolvência que no processo tenham exercido funções, sempre será ao resultado da liquidação que se terá de atender – cfr. artigo 23.º, n.ºs 4, al. b), 6 e 11. III. Encontrando-se já finda a liquidação, mostra-se acertada a decisão de fixar a competente remuneração variável global, procedendo-se de seguida à repartição da mesma entre o administrador da insolvência cessante e o que ainda se encontra em funções (em termos proporcionais), tendo para tanto subjacente o acto/resultado final de liquidação. IV. Os pressupostos que estão subjacentes à decisão de, nos termos previstos pelo n.º 8 do artigo 23.º, fixar a remuneração variável em montante inferior àquele que resultaria dos critérios legais, visam a remuneração como um todo, para tanto se valorando toda a actividade desenvolvida no processo. Não se confunde, pois, com a previsão do n.º 11 do mesmo preceito, para o qual haverá já que atender à contribuição do administrador da insolvência cessante para o resultado da liquidação. __________________________________________________ [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos de escrita ou inexactidões que tenham sido detectados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO R… P… & M…, SA foi declarada insolvente por sentença proferida em 06/07/2015, já transitada em julgado, na qual foi nomeada como administradora da insolvência (AI) a Dra. RP. Em sede de assembleia de credores realizada em 04/09/2015, deliberou-se o encerramento da actividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente e o prosseguimento dos autos para liquidação. Por despacho proferido em 05/12/2023 foi declarado cessado o exercício de funções pela referida AI e, em sua substituição, foi nomeado o Dr. SM[2]. Através de requerimento apresentado em 01/02/2024, o actual AI veio comunicar que, “após análise dos movimentos da conta da massa insolvente, constatou-se a existência de diversos pagamentos, sem que existam nos autos autorizações para o efeito”, pagamentos esses que ascendem ao montante global de 105.123,85€. Em 10/05/2024, a primitiva AI veio apresentar contas e requerer que lhe fosse fixada a competente remuneração variável. Sobre tal requerimento pronunciou-se o actual AI em 07/06/2024[3].[4] E, sobre este último, a primitiva AI exerceu o contraditório em 19/07/2024[5], tendo, para além do mais referido: “à data em que foi substituída, a signatária tinha apreendido, desocupado de arrendatários fictícios e legalizado o prédio que o ilustre colega veio depois a vender para a massa. // Mesmo sem considerar o carácter não definitivo da sua substituição, resulta do art. 24-2 da Lei 22/2023, por aplicação analógica, que a signatária tem direito a auferir remuneração variável em função do produto recebido pela massa insolvente que foi fruto das diligências por si realizadas relativamente aos bens que o seu substituto acabou por vender: esta remuneração vai além da determinada em função dos atos por si praticados relativamente aos bens a cujo venda procedeu, respeitando às diligências (nomeadamente à apreensão, desocupação e legalização) que precederam o ato final da venda desses outros bens que não chegou a vender. // Consequentemente, requer que lhe seja atribuída a remuneração variável respeitante à venda a que procedeu e bem assim respeitante à venda dos andares desse outro prédio, na proporção que V. Exa., considerada a atividade desenvolvida pela signatária e a desenvolvida pelo seu respeitável substituto, entenda dever ser-lhe atribuída.” Por despacho de 30/09/2024 determinou-se: “R/19.07: // Notifique-se o AI atualmente em funções para informar nestes autos quais os bens ou direitos que foram objeto de efetiva liquidação (ex. venda, adjudicação, etc) por parte da anterior AI ARP, incluindo os respetivos valores por que foram liquidados.” O actual AI respondeu no próprio dia, informando terem sido alienadas quatro fracções autónomas, daí tendo resultado um montante global de 700.000€. Em 24/10/2024 (apenso H) foi declarada encerrada a liquidação do activo. Após outras vicissitudes processuais, em 12/02/2025 foi elaborada a conta de custas no processo (a qual foi liquidada pelo actual AI – Ref.ª/Citius 27349620). Por requerimento de 18/02/2025, o actual AI veio apresentar a proposta de cálculo da sua remuneração variável, bem como a “distribuição da Remuneração variável por AI, em função do produto de liquidação de cada um”.[6] De tal requerimento constam os seguintes quadros: A primitiva AI pronunciou-se em 02/04/2025 e, após descrever toda a actividade por si desenvolvida no processo, requereu: “Resulta do art. 24-2 da Lei 22/2023, por aplicação analógica, que a signatária tem direito a auferir remuneração variável em função do produto recebido pela massa insolvente que foi fruto das diligências por si realizadas relativamente aos bens que o seu substituto acabou por vender: esta remuneração vai além da determinada em função dos atos por si praticados relativamente aos bens a cuja venda procedeu, respeitando às diligências que precederam o ato final da venda desses outros bens que não chegou a vender. // Consequentemente, requer a V. Exa. que lhe seja atribuída a remuneração variável respeitante à venda a que procedeu e bem assim respeitante à venda dos andares desse outro prédio na proporção que V. Exa., considerada a atividade desenvolvida pela signatária e a desenvolvida pelo seu respeitável substituto, entenda dever ser-lhe atribuída.” Em 21/10/2025, a Secretaria lavrou no processo termo de apreciação do cálculo da remuneração variável, no qual consignou: “procedeu esta secretaria à apreciação do cálculo da remuneração variável apresentada pelo Administrador Judicial, nos termos do artº 24º do EAJ, sendo que o mesmo, salvo melhor opinião, deve estar limitado a 100%, pelo que a Secretaria procedeu ao cálculo da remuneração variável majorado com a satisfação dos créditos em 100%. Quanto ao limite máximo do valor da remuneração Vossa Exa. melhor decidirá.” Simultaneamente, juntou o seguinte quadro: Em 22/10/2025, para além do mais, foi determinado: “Remetendo cópia, notifique-se o AI para se pronunciar quanto à possibilidade de redução do valor calculado a título de remuneração variável. // Prazo: 10 dias.”. O actual AI pronunciou-se em 27/10/2025, tendo apresentado uma nova proposta de cálculo da sua remuneração variável[7]. Para tanto elaborou o seguinte quadro: Em 24/11/2025, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a remuneração variável e respectiva repartição por ambos os AI. Para tanto, fixou uma remuneração variável total no montante de 120.000€, acrescida de IVA, mais determinando que a mesma fosse paga à primitiva AI e ao actual AI na proporção, respectivamente, de 13,57% e de 86,43%, ou seja, 16.284€ e 103.716€, acrescidos de IVA. Consta de tal despacho: “(…) Apreciando: // O cálculo apresentado a título de remuneração variável não se apresenta correto, desde logo quanto ao grau de satisfação dos créditos, que não deve ultrapassar os 100%, não sendo apto a produzir efeitos o excesso de liquidação apurado, por ser alheio às finalidades da insolvência (que é satisfazer a totalidade dos créditos reconhecidos e não mais do que esse valor). // Assim sendo, numa primeira operação de caráter aritmético, e ainda sem consideração de limites a impor, a remuneração fixar-se-ia no montante de € 389.392,60, de acordo com o cálculo elaborado pela unidade de processos em 21.10.2025, que traduz a aplicação de critérios legais, designadamente, a imposição de um limite máximo de € 100.000,00 numa primeira fase, em função do valor da liquidação, e de uma majoração que tem em conta o grau de satisfação dos créditos e que não pode ultrapassar os 100%, em função do que acima se mencionou. (…) // O AI pretende uma apresentou um novo cálculo de remuneração variável, agora no valor total de € 437.354,93 (IVA incluído). // Resulta evidenciado nos autos que o processo se iniciou em 2014, conta atualmente com 15 apensos, e dezenas de decisões proferidas. // Integraram a massa insolvente um conjunto de 16 verbas (de acordo com o último auto de apreensão junto), sendo 13 frações autónomas e 3 viaturas automóveis. Sublinha-se que 8 daquelas frações autónomas resultaram do processo de constituição de propriedade horizontal que se realizou na vigência da liquidação. O processo tem uma duração superior a 10 anos e o resultado da liquidação fixou-se em € 5.185.234,31. // (…) A consideração do limite de € 100.000,00 como valor intransponível aplicável à soma de todos os componentes da remuneração variável, para além de contrariar objetivamente a remissão expressa no preceito, parece sobretudo alhear-se da concreta e relevante divergência de desempenhos por parte dos AI que se pode verificar facilmente numa visão global e abrangente da tramitação dos processos de insolvência, e que podem escapar à observância de um critério de proporcionalidade, levando a resultados injustos. // (…) a melhor solução será efetivamente a que circunscreve o limite previsto no art. 23º, n.º10 unicamente à parcela de cálculo prevista no art. 2º, n.º4, al. b), do CIRE. // Concluindo, tendo em conta as concretas tarefas de administração e de liquidação desempenhadas no âmbito deste processo de insolvência, afigura-se adequado, proporcional e justo fixar como remuneração variável total, a quantia de € 120.00,00, acrescidos de IVA, correspondendo a mesma a cerca de 2,3% do valor da liquidação do ativo. // Prescreve o art. 23º, n.º11 do CIRE que, no caso no caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data. // No caso em apreço, o resultado das operações de liquidação realizadas pela AI AR cifrou-se em € 703.642,68, o que corresponde a uma percentagem de €13,57% do valor total da liquidação (€ 5.185.237,31). // Em face do exposto, a quantia fixada a título de remuneração variável será proporcionalmente paga aos administradores judiciais RP e SM na proporção, respetivamente, de 13,57% e de 86,43%, ou seja, € 16.284,00 e € 103.716,00, acrescidos de IVA. (...)”[8] Não se conformando com tal decisão, do mesmo veio a primitiva AI interpor RECURSO, para tanto tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “1. A norma do art. 23-11 do Estatuto do Administrador Judicial consente literalmente duas interpretações possíveis: a que é feita na decisão recorrida, consistente em determinar como critério de repartição da parte variável da remuneração entre administrador substituído e administrador substituto apenas a prática por um ou outro dos atos de venda do património do insolvente, com abstração dos atos anteriormente praticados para possibilitar a venda; a consistente em entender que a norma apenas cuida da parte da remuneração global a atribuir pela liquidação concluída até à substituição (“liquidação naquela data”), garantindo ao administrador substituído o direito à sua totalidade na proporção da remuneração global fixada pelo tribunal (“proporcionalmente ao resultado da liquidação”) e não cuidando da parte da remuneração global relativa à liquidação só concluída depois da substituição, que terá de ter em conta também toda a atuação preparatória do ato final de liquidação. 2. Esta segunda interpretação é, das duas, a única racional: é uma derivação direta da natureza de prémio (diversa da de mero preço dum serviço que é próprio da remuneração fixa) pela diligência e eficácia do administrador da insolvência que está na raiz da figura da remuneração variável; encontra uma paridade de razão na norma do art. 24-2 do Estatuto, que, no caso da substituição pela assembleia de credores do agente de execução nomeado pelo juiz, manda atender às diligências efetuadas pelo administrador substituído, ainda que não consumadas no ato final da liquidação, nada justificando racionalmente solução diferente quando a substituição se deve a outra causa de que derive o dever de o juiz substituir o administrador por si nomeado; coaduna-se com o espírito geral da regulação da remuneração manifestado na norma do art. 23-8 do Estatuto. 3. A entender-se, porém, que a única interpretação literal possível do art. 23-11 é a feita pela decisão recorrida e que ela não é eficazmente contrariada pelo espírito da norma e pelo elemento sistemático derivado das outras normas referidas no nº 2, essa interpretação deixa de poder jogar quando a remuneração variável apurada nos termos dos nºs 4-b, 6 e 7 do art. 23 do Estatuto é, como foi no presente caso, objeto de redução pelo juiz, atendendo a que os critérios legais estabelecidos pela norma do art. 23-8 do Estatuto respeitam a serviços concretamente prestados por um ou outro administrador de insolvência, com o grau de diligência (necessariamente radicada na pessoa que os presta) que os autos objetivamente revelem, tida em conta a complexidade dos problemas com que o administrador de insolvência individualmente se confronta. 4. Deste segundo entendimento deriva que a parte da remuneração variável global que exceda €50.000 terá, de qualquer modo, que ser distribuída tendo em conta a aplicação desses critérios a um e a outro dos administradores de insolvência, sem prejuízo de poder (ou não) ser entendido diversamente quanto aos €50.000 obrigatoriamente devidos por lei. 5. No caso concreto, complexo e que deu lugar a vários e trabalhosos apensos, a enorme desproporção entre os serviços eficazmente prestados, com prontidão e diligência constantes ao longo de 10 anos, pela administradora de insolvência substituída e os atos finais praticados pelo seu substituto (qual fruto meramente colhido depois de continuados trabalhos do agricultor) justifica que o rateio de faça atribuindo 9/10 da remuneração variável, ou subsidiariamente da sua parte por lei garantida, à administradora substituída e 1/10 ao seu substituto. 6. Entende assim a recorrente que tem direito, a título de parte variável da remuneração, à quantia de €108.000 ou, pelo menos, à de €69.785. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a parte variável da remuneração da recorrente em €108.000 ou, subsidiariamente, em €69.785.” O actual AI apresentou Contra-Alegações, nas qual concluiu: “I - O despacho proferido pelo Tribunal a quo e que fixou a remuneração variável, não padece de vícios de nulidade ou de erros de facto e de direito. II - A decisão proferida, mostra-se fundamentada e de acordo com a letra e espírito da Lei. III – A remuneração variável do Administrador Judicial substituído é única e exclusivamente calculada tendo em conta a proporção do resultado da liquidação existente à data da substituição, e não mediante o recurso a quaisquer outros critérios. IV - O disposto no nº 2 do artigo 24º do Estatuto dos Administrador Judicial, não tem aplicabilidade no presente caso, dado que a substituição decretada nos presentes autos pelo Meritíssimo a Juiz a quo, deveu-se à suspensão da anterior Administradora Judicial levada a cabo pela CAAJ, e não por vontade dos credores. V - No que se refere à pretensão da Apelante, não poderá a mesma proceder pois os cenários apresentados para cálculo da remuneração variável, não têm qualquer respaldo na lei e jurisprudência vigente. VI - Em virtude de se encontrarem preenchidos os requisitos legais exigidos à fixação da remuneração variável, não merece a decisão recorrida qualquer censura devendo por isso o recurso interposto pela Apelante ser indeferido e a decisão proferida pelo Tribunal a quo confirmada na íntegra. Nestes termos e demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O recurso foi admitido por despacho de 13/02/2026, tendo subido a esta instância no dia 03/03/2026. Foram colhidos os vistos. * II. OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, nº 2, ex vi do artigo 663.º, nº 2, do mesmo Código). Assim, em face das conclusões apresentadas, a questão que importa decidir prende-se com a repartição a efectuar entre os dois AI da parcela variável fixada a título de remuneração. * III. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Prescreve o n.º 1 do artigo 60.º do CIRE que “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.” A forma pela qual deverá ser efectuado o cálculo desta remuneração vem prevista no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013 de 26/02, diploma que veio a ser alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 (a qual entrou em vigor no dia 11/04/2022), sendo esta última a aplicável[9]. No presente caso não está em discussão a fixação do montante da remuneração variável a pagar, a qual foi fixada em 120.000€, mais IVA (questão que não cumpre sindicar por não constituir objecto do recurso, sendo que, nessa parte, o decidido transitou em julgado), mas tão somente a repartição que desse valor deverá ser efectuada entre os dois AI nomeados no processo. Prescreve o actual o artigo 23.º: “1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º. 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 / prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.” (sublinhado nosso). Como a apelante não deixa de referir logo no ponto 1 das suas alegações, a remuneração do AI nomeado pelo juiz decompõe-se em duas parcelas: uma fixa, que remunera os actos praticados, e uma variável, que depende do resultado da liquidação da massa insolvente, a calcular segundo os critérios previstos no artigo 23.º do EAJ. Se o montante correspondente à parcela variável exceder o valor de 50.000€, poderá a mesma ser reduzida nos termos do n.º 8 do citado artigo 23.º, o que no caso sucedeu, sem que algum dos Srs. AI se tenha insurgido quanto ao decidido nessa parte. A remuneração variável fixada, no valor de 120.000€, foi repartida entre os dois AI tendo subjacente o valor dos actos de liquidação realizados por cada um deles. Determinou-se que à primitiva AI correspondem 13,57% desse montante (16.284€) e ao actual AI os restantes 86,43% (103.716€). É contra este entendimento que a primeira se insurge, qualificando de errado o adoptado critério de proporcionalidade. Invocando o citado n.º 11 do artigo 23.º, defende a recorrente: “A interpretação feita na decisão recorrida estaria condizente com o sentido literal da norma se esta dissesse que a parte de cada administrador no montante total da remuneração variável seria proporcional ao resultado da liquidação concluída, respetivamente, até e depois da data da substituição. Mas, tal como a norma se acha redigida, consente outra interpretação: apurado o valor das vendas feitas pelo administrador substituído e o valor das vendas feitas posteriormente à substituição, é garantida ao administrador substituído, da remuneração total apurada, a parte proporcional ao valor das vendas por ele consumadas; nada sendo acrescentado quanto à atribuição do restante a um ou a outro, ela é deixada em aberto para o uso dum poder judicial que tenha em conta as circunstâncias de cada caso. Fazem-se portanto, nesta interpretação, dois bolos resultantes da liquidação efetuada no final: um respeitante às vendas levadas a cabo pelo substituído; o outro respeitante às vendas só depois consumadas.” Acrescenta que só assim será possível premiar a diligência do AI – “ um administrador que seja substituído antes da venda dos bens, mas que tenha ativa e eficazmente realizado todos os atos que a antecedem e preparam, tendo o seu substituto realizado apenas o ato da venda (…), não pode ter, à luz da justiça, o mesmo tratamento que aquele que é substituído em fase anterior à prática desses vários atos que precedem a venda executiva e que por isso os tenha tido que praticar.” Bem como ser essa a única interpretação possível por confronto com o que resulta do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ – “quando a substituição do administrador de insolvência nomeado pelo juiz é substituído por outro que a assembleia de credores nomeie, a remuneração variável do primeiro atende ao “produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas [ainda que não concluídas com a celebração do ato de venda], proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados”. Nada justifica que o critério seja diferente quando a substituição é feita por outra entidade, nomeadamente por mera suspensão (no caso decretada por juiz de instrução de processo criminal).” Por fim, defende ter praticado os actos mais significativos respeitantes a todos os bens que foram depois objeto da liquidação, actos esses que descreve (reproduzindo o que já antes havia alegado no requerimento que apresentou em 02/04/2025), enquanto o actual AI se limitou a anunciar a venda dos bens e “perante as propostas de compra apresentadas, proceder à adjudicação e recebimento dos respetivos preços”. Conclui que sem as diligências que pela mesma foram levadas a cabo, “seguramente não teria sido atingido o resultado do pagamento integral aos credores”. Propugna, assim, no sentido de ser a remuneração variável distribuída na proporção de 90% para a recorrente (108.000€) e 10% para o seu substituto. Contrapõe o recorrido: “a Apelante pretende demonstrar que as diligências por si encetadas, resultaram em vendas por si concretizadas, e, portanto, que o resultado das operações de liquidação por si realizados totalizaram 4.666.713,58€, correspondente a 90% dos 5.185.237,31€ apurados, o que de todo não corresponde á verdade.” Desde já se adianta, não assistir razão à recorrente. Temos por pacífico que a liquidação não se reduz ao acto de alienação/venda dos bens que tenham sido apreendidos para a massa insolvente[10], antes abrangendo todos aqueles que tenham contribuído para a obtenção de receitas para a massa insolvente. Citando Maria do Rosário Epifânio[11], “A fase de liquidação destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente , por forma a obter os respetivos valores (arts. 55º, nº 1, al. a), e 158º).” No caso, assim sucedeu, já que a 1.ª instância não valorou unicamente as vendas efectuadas pelos AI, tendo igualmente atendido à totalidade das receitas que, em sede de liquidação, foram alcançadas. Mas é igualmente inquestionável que, independentemente dos actos que nessa sede tenham sido realizados, seja para efeitos de fixação da remuneração variável global, seja para efeitos da sua posterior repartição entre os AI que no processo tenham exercido funções, sempre será ao resultado da liquidação que se terá de atender – artigo 23.º, n.ºs 4, al. b), 6 e 11 (sendo através deste que será alcançada a finalidade da satisfação dos créditos que tenham sido objecto de reconhecimento, verificação e graduação). Tanto assim é que, para efeitos da referida repartição (objecto do presente recurso), o n.º 11 do artigo 23.º menciona expressamente que a remuneração variável do AI cessante deverá ser “calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação”, pese embora reportado ao momento em que o mesmo cessa as suas funções. Sucede que, no caso, aquando da prolação da decisão recorrida, a liquidação já estava finda (tendo sido declarada encerrada em 24/10/2024), assim como também já havia sido paga a conta de custas do processo. Na verdade, apenas com o fim da liquidação será possível apurar qual o resultado definitivo da mesma (só então dispondo os autos dos elementos necessários para que a remuneração variável possa ser decidida e fixada[12]). Em face de assim ser, não obstante o n.º 11 do artigo 23.º referir que a remuneração variável do AI cessante deverá ser calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação na data em que o mesmo cessa funções, no caso, não se justificava assim proceder, havendo apenas que valorar resultado final de liquidação. Por outras palavras, encontrando-se já finda a liquidação, mostra-se acertada a decisão de fixar a competente remuneração variável global, procedendo-se à repartição da mesma entre o AI cessante e o que ainda se encontra em funções (em termos proporcionais), tendo para tanto subjacente o acto/resultado final de liquidação. Porém, antecipando poder ser este o entendimento a adoptar por esta instância, veio a recorrente ainda alegar que, tendo a 1.ª instância decidido reduzir o montante da remuneração variável que resultava da aplicação dos critérios legais previstos no artigo 23.º (reduzindo a remuneração apurada de 316.579,35€ para 120.000€), então “havia que considerar a norma do nº 8 do art. 23 (…) ao fazer a distribuição pelos dois administradores da remuneração assim fixada, de onde resulta que as percentagens de 86,43% e 13,57% só poderiam ser mantidas até à quantia de €50.000, devendo para a parcela restante (€216.579,35) atender-se aos critérios dessa norma relativamente a um e a outro separadamente.” Assim o defende por, segundo alega, existir uma enorme desproporção entre os serviços prestados por cada um dos AI (acrescentando que, se a liquidação “não tivesse ido além do momento em que se deu a substituição (…) a remuneração da recorrente seria de cerca de € 30.000”). Nessa perspectiva, requer que a distribuição da remuneração variável seja feita nos seguintes termos: a) para a recorrente: 69.785€, a saber 6.785€ (13,57% de 50.000€) + 63.000€ (90% de 70.000€); b) para o actual AI: 50.215€, a saber 43.215€ (86,43% de 50.000€) + 7.000€ (10% de 70.000€). Contrapõe o recorrido: “como prescreve o n.º 11 do art.º 23 (…), no caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data, e não ponderada em função de quaisquer outros critérios arbitrários” (refutando ainda ter a recorrente desenvolvido uma actividade que possa ser qualificada de diligente[13]). Mais acrescentando: “Na determinação da remuneração devida em cada processo, o legislador optou por critérios aritméticos cujos resultados, dependem do património que integra a massa insolvente a liquidar e o volume do passivo reconhecido. // A atuação diligente ou o grau de complexidade das tarefas, não são mensuráveis aritmeticamente, não sendo por isso fatores impactantes no cálculo de apuramento da remuneração variável.” Terminando por realçar que “a remuneração variável fixada, teve por base o disposto na al b) do n.º 4 do art.º 23 do Estatuto do Administrador Judicial, conjugada com o n.º 8 da mesma norma, tendo o Exmo. Senhor Dr. Juiz ponderado, por via deste, e tendo em conta as concretas tarefas de administração e de liquidação desempenhadas por ambos os administradores de insolvência, fixar uma remuneração global de 120.000,00 €”. Mais uma vez não assiste razão à recorrente. Desde logo importa assinalar que os pressupostos que estão subjacentes à decisão de, nos termos previstos pelo n.º 8 do artigo 23.º, fixar a remuneração variável em montante inferior àquele que resultaria dos critérios legais, visam a remuneração como um todo, para tanto se valorando toda a actividade desenvolvida no processo por ambos os AI (sem destrinçar e sem comparar a actuação de um com a do outro), como no caso foi feito[14]. Não se confunde, pois, com a previsão do n.º 11 do mesmo preceito. A parcela variável da remuneração é calculada e fixada independentemente do número de AI que tenham sido nomeados no processo e só para efeitos da sua redução se deverá atender às eventuais circunstâncias qualitativas que possam constituir fundamento para que assim se proceda (sejam as elencadas na parte final do referido n.º 8, sejam quaisquer outras que se revelem pertinentes no caso). No caso, não integra o objecto do recurso a redução levada a cabo pelo tribunal a quo e o montante fixado a título de remuneração variável global (nenhum dos AI o tendo impugnado). Apenas o modo como a mesma foi repartida foi questionado e, nesta parte, apenas haverá que atender ao que o n.º 11 do artigo 23.º prescreve (nos moldes a que já anteriormente aludimos). Ora, nesta matéria, o legislador fixou um critério objectivo (isento de avaliações subjectivas ou casuísticas), assente na proporcionalidade da contribuição de cada AI para o resultado da liquidação. E, ao contrário do defendido pela recorrente, não se poderá considerar que o critério adoptado pelo tribunal a quo (que é o legal) revele uma enorme desproporção que pudesse levar a equacionar a aplicação de um qualquer juízo correctivo, tanto mais que ambos os AI praticaram actos de liquidação e ambos foram remunerados em função desses actos e do que dos mesmos resultou. A tal não obstando o facto de ter sido a recorrente quem diligenciou pela constituição da propriedade horizontal referente às fracções que vieram depois a ser vendidas pelo seu substituto, tanto mais que este último terá também a seu cargo outros actos como, por exemplo, o rateio final. Cumpre ainda deixar duas notas. A primeira para referir que, para efeitos de repartição da remuneração variável por ambos os AI, a decisão impugnada não valorou o montante correspondente ao resultado da liquidação obtido a final (o qual se cifrou em 4.833,315,15€) mas antes o montante correspondente ao da globalidade das receitas obtidas com a liquidação (5.185.237,31€). Porém, atendendo a que sempre se teria de atender ao invocado juízo de proporcionalidade (isto é, considerando-se o que cada um dos AI contribuiu para esse resultado), sempre se alcançaria a mesma percentagem referida pela 1.ª instância. A segunda nota para assinalar que o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do EAJ - “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto” - não constitui qualquer entrave ao defendido no presente aresto. Segundo a recorrente, ao se mencionar neste preceito que o AI substituído tem direito a uma remuneração variável em função do “produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas”, nada justifica que o critério seja diferente quando a substituição ocorra por outras razões que não a aí prevista (como foi o seu caso, a qual teve subjacente a suspensão decretada por um juiz de instrução criminal). Sucede que este n.º 2 não tem aplicação para a questão que se discute no presente recurso, questão essa que tem uma específica norma para a decidir - o n.º 11 do artigo 23.º[15]. Por pertinente, veja-se o decidido no acórdão da Relação de Évora de 11/07/2024 (Proc. n.º 654/16.6T8OLH-T.E1, relatora Maria Domingas), in www.dgsi.pt, no qual, defendendo-se que “O n.º 11 do artigo 23.º do EAJ não distingue entre as causas que determinam a cessação de funções por banda do AI substituído”, acrescenta que a previsão do n.º 2 do artigo 24.º “se destina a remunerar o administrador judicial substituído que não chega a praticar actos de liquidação. Daí a referência “[a]o produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados”, diferente da fórmula usada no precedente artigo 23.º, que referencia o apuramento da remuneração variável ao “resultado da liquidação da massa insolvente”. Refira-se, aliás, que este n.º 2 reporta-se aos casos nos quais o primitivo AI é substituído nos termos previstos pelo artigo 53.º, n.º 1 do CIRE e, na versão inicial deste artigo[16], o momento apropriado para os credores procederem à escolha do AI era a primeira reunião da assembleia (por norma, agendada na própria sentença que declara a insolvência). Se assim não agissem, perderiam os mesmos a possibilidade de eleger o administrador.[17] Como tal, por regra, a sua actividade seria ainda muito pouco significativa aquando da substituição. A redacção do artigo 24.º, n.º 2 terá, pois, sido elaborada nesse contexto. Com a alteração introduzida ao artigo 53.º pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, o legislador passou, no entanto, a permitir que o AI nomeado pelo juiz pudesse ser substituído em qualquer assembleia de credores, sem limitação de prazo (desde que reunidos os requisitos previstos no citado artigo 53.º). E, se assim é, ao contrário do que anteriormente sucedia, pode, agora, a substituição ocorrer numa fase na qual a liquidação do activo tenha, inclusive, já sido encerrada (tendo o AI substituído realizado – total ou parcialmente - as diligências que contribuíram para o produto percebido pela massa insolvente e para satisfação dos créditos). Daí que, quando assim suceda, também será o n.º 11 do artigo 23.º o que terá que ser aplicado (e não o n.º 2 do artigo 24.º). Em síntese: tendo a remuneração variável global sido fixada já depois de finda a liquidação, a repartição que da mesma deverá ser efectuada pelos dois AI deverá obedecer ao critério (objectivo) plasmado no n.º 11 do artigo 23.º, para tanto se devendo atender à proporção do produto da liquidação obtido por cada um deles (contribuição de cada um). Em face de assim ser, considerando que, para o resultado da liquidação a recorrente contribuiu com receitas que ascendem a 703.642,68€ (sendo esta a contribuição objectiva da mesma para tal resultado), ou seja, precisamente o correspondente a 13,57% do total valorado pela 1.ª instância (5.185.237,31€), nada há a censurar ao decidido, sendo-lhe devido montante de 16.284€, tal como decidido pela 1.ª instância. Improcede, pois, a presente apelação. * IV- DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante – artigo 527.º do CPC. Lisboa, 24 de Março de 2026 Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira Paula Cardoso _____________________________________________________ [2] Por requerimento de 04/12/202 foi requerida a substituição da AI nomeada com fundamento no facto de a mesma se encontrar suspensa de funções desde o dia 26 do mês anterior (imposição da medida de coacção de suspensão do exercício profissional, função ou actividade de administradora judicial, bem como fiduciária - artigos 240.º e 241.º do CIRE). [3] No sentido de que a remuneração variável a fixar deverá permanecer na massa insolvente como recuperação parcial das despesas indevidamente realizadas. [4] Por despacho de 29/11/2024 foi indeferida a pretendida compensação entre o valor a pagar à AI cessante e o montante das despesas que a mesma alegadamente terá realizado sem autorização. [5] Alegando nunca ter feito qualquer despesa sem autorização do credor hipotecário (o qual veio a ser designado presidente da comissão de credores), e requerendo a fixação proporcional de remuneração variável pela actividade que desenvolveu. [6] Sobre tal proposta pronunciou-se a credora hipotecária Bolsimo – Gestão de Activos, SA (defendendo a fixação da remuneração variável no montante de 100.000€ + IVA, valor este a ser “dividido pelos dois administradores de insolvência”). Tal posição mereceu a adesão dos credores C, D e J, bem como do credor Condomínio da Quinta do Pinheiro Manso. [7] A credora hipotecária Bolsimo – Gestão de Activos, SA veio manifestar a sua concordância a tal proposta (Ref.ª/Citius 28884207). [8] Aos 700.000€ provenientes da venda das fracções 1 a 4, acrescem as quantias de 181,28€ (apreensão em processo executivo) e de 3.461,40€ (depósito de condóminos). [9] Cfr. artigo 10.º (regime transitório) da Lei n.º 9/2022. [10] Nesse sentido, JOÃO LABAREDA/CARVALHO FERNANDES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 605: “a liquidação comporta a realização de atos de outro tipo, que não se reconduzem à venda de bens. // Os mais significativos serão os que respeitam à decisão sobre negócios não cumpridos e os de cobrança de créditos de que a massa é titular.”; e SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 4.ª edição, 2022, pág. 449: “A liquidação do ativo não se traduz apenas na alienação de bens. Como é evidente, o ativo pode integrar créditos sobre terceiros. A cobrança desses créditos também constitui ato de liquidação.” [11] Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, 2020, pág. 314. [12] Como defendido no acórdão da Relação do Porto de 18/04/2023 (Proc. n.º 1027/13.8TYVNG-K.P1, relator João Ramos Lopes), in www.dgsi.pt, “só após completada a liquidação da massa ficará disponível e adquirida a matéria necessária (a inscrever no rateio final - art. 182º do CIRE) para decidir sobre a remuneração variável do Sr. Administrador”. [13] Para tanto tendo invocado: a) que a venda das 4 verbas concretizadas pela Apelante, concretizou-se a 03/01/2019 (“2 anos, 3 meses e 4 dias, após decisão que confirmou a declaração de insolvência”) e, após esta data, e até ao momento da sua substituição, não concretizou qualquer venda adicional; b) que, relativamente às verbas 9 a 16, liquidadas pela intervenção do actual AI, a Apelante encetou as diligências consonantes com a sua legalização com vista à constituição da propriedade horizontal, condição essencial para concretização da sua venda, processo que se concluiu em 21/11/2023 (“7 anos, 1 mês e 22 dias após a decisão que confirmou a declaração de insolvência”), pelo que não se poderá defender que a mesma agiu de forma diligente (mais acrescentando que a mesma concretizou despesas no montante global de 105.123,85€, sem que tivesse sido previamente autorizada para tanto). [14] Podendo ler-se no despacho recorrido: “o processo se iniciou em 2014, conta atualmente com 15 apensos, e dezenas de decisões proferidas. Integraram a massa insolvente um conjunto de 16 verbas (de acordo com o último auto de apreensão junto), sendo 13 frações autónomas e 3 viaturas automóveis. Sublinha-se que 8 daquelas frações autónomas resultaram do processo de constituição de propriedade horizontal que se realizou na vigência da liquidação. O processo tem uma duração superior a 10 anos e o resultado da liquidação fixou-se em € 5.185.234,31. (…) os autos evidenciam inúmeras operações de liquidação e a discussão sobre diversas posições jurídicas adotadas pelos promitentes compradores, para além da necessidade de regularização da própria situação jurídica dos imóveis que que não beneficiavam do licenciamento devido. ” [15] O que desde logo afasta o recurso à analogia, porquanto através da mesma visa-se a integração de lacunas na lei (situações omissas para as quais não está prevista solução) – cfr. artigo 10.º do CCivil -, o que, no caso, não sucede. [16] Conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03 e que se manteve aquando das alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18/08. [17] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 319. |