Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6/24.4T8PDL.2.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
BONIFICAÇÃO DE 1.5 PELA IDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I- A expressão quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator, constante da al. a) da Instrução 5 da TNI, significa a impossibilidade de, com referência às mesmas sequelas produzidas pelo mesmo acidente, o sinistrado poder cumulativamente beneficiar da aplicação do fator 1.5 com fundamentos diversos;
II- O fator de bonificação 1.5 pela idade igual ou superior a 50 anos, ponderado na IPP inicialmente fixada, também deve ser atendido na fixação de IPP que seja alterada, por agravamento das sequelas, em sede de incidente de revisão;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que são partes AA e Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., a Seguradora requereu a reavaliação da incapacidade de que se encontra afetado o sinistrado, fixada em 18% de IPP (12%x1.5), desde 30 de janeiro de 2024, alegando, no essencial, que o estado de saúde do sinistrado se agravou em consequência do acidente que o vitimou em 3 de janeiro de 2023.
Realizou-se exame de revisão e o perito médico do tribunal concluiu pelo agravamento da incapacidade que fixou em 38% de IPP, com IPATH.
Entendeu o perito médico que a IPP anterior, sem a bonificação de 1.5, era de 12%, pelo que o agravamento foi de 50%-12% (38%) e que não é aplicável a bonificação pelo fator 1.5 em razão da idade, porque o sinistrado já anteriormente havia beneficiado deste fator.
Não foi requerida a realização de exame por junta médica.
Em 9 de julho de 2025 foi proferida decisão nos autos com o seguinte teor:
Conforme acima se apurou, a AA é arbitrado, com este incidente de revisão, um coeficiente de incapacidade permanente parcial (IPP) de 50%. Porém, nesta atualização da sua desvalorização, estando a mesma alicerçada num agravamento do seu estado clínico, necessariamente tem de se concluir que o sinistrado, por força da sua idade, e tal como já havia sido determinado na fixação do grau de desvalorização inicial, continua a beneficiar da aplicação do fator de bonificação 1,5, razão pela qual tal desvalorização é agora fixada numa IPP de 75%, correspondente a 50% x 1,5.
Por sua vez, e como se apurou, AA apresenta incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), o que também se declara.
Segundo os art.ºs. 48º, nº 3, alínea b), e 67º, nº 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, o sinistrado, sofrendo de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, para além de um subsídio por situações de elevada incapacidade, fixado entre 70% a 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta, de novo, a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Porém, neste caso, à pensão a ser calculada deverá abater-se o montante da pensão já primitivamente fixada, nos autos principais, o qual serviu de base a um cálculo de capital de remição.
Assim, e começando pela pensão, temos os seguintes cálculos, considerando a retribuição anual (à data do acidente) de €13.677,67: a) € 13677,67 x 70% = € 9574,37; b) € 13677,67 x 50% = € 6838,83; c) € 9574,37 - € 6838,83 = € 2735,54; d) € 2735,54 x 75% = € 2051,65; e) € 6838,83 + € 2051,65 = € 8890,48. Mas, na sequência da ressalva que foi feita no parágrafo anterior, à pensão ora calculada deverá abater-se o montante da pensão já primitivamente fixada, nos autos principais: €1.723,39. Assim, a pensão anual aqui fixada é de €7.167,09, correspondente a €8.890,48 - €1.723,39.
Esta pensão não é obrigatoriamente remível (cfr. art.º 75º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro) e deverá ser paga por 14 vezes, sendo a prestação correspondente ao subsídio de férias paga em junho e a prestação correspondente ao subsídio de Natal paga em novembro (cfr. art.º 72.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma).
Ao sinistrado, nos termos do art.º 67.º da Lei n.º 98/2009, assiste, ainda, o direito a um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de €6379,71, correspondente a: €6.897,00 (€ 574,75 x 12) - € 4827,84 (€ 574,75 x 70% x 12) = € 2069,16; € 2069,16 x 75% = € 1551,87; € 1551,87 + €4827,84 = € 6379,71.
O sinistrado tem ainda direito à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (ITA e ITP) aqui fixados, a ser calculada nos termos do art.º 48º, nº 3, alíneas d) e e), da Lei nº 98/2009, neste caso pelo valor em falta de €1.959,80, correspondente a € 5862,27 (€ 5508,30, por conta da indemnização por 210 dias de ITA, e €353,97, por conta da indemnização por 27 dias de ITP de 50%), mas com dedução do valor já pago, € 3902,47 (€ 393,47 + € 556,60 + € 726,00 + € 750,20 + € 726,00 + € 750,20). Claro está, na eventualidade de se apurar o pagamento entretanto realizado de parte deste montante (ou mesmo da sua totalidade), obviamente que, em sede de execução da sentença, ao valor ora fixado será deduzido tal quantitativo eventualmente já liquidado.
Tal como já havia sido determinado no processo principal, e nos termos do art.º 79.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, cabe à seguradora, Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, pagar estas prestações ora fixadas.
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VI. Decisão:
Pelo exposto, julga o Tribunal este incidente de revisão da incapacidade nos seguintes termos:
a) fixa-se, em favor do sinistrado, AA, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 75% (já com aplicação do fator 1,5 por força da idade do sinistrado – 50% x 1,5), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH);
b) fixa-se, em favor do sinistrado, uma indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, no valor em falta de €1.959,80, e uma pensão anual, no valor de €7.167,09 (já com dedução do montante da pensão primitivamente fixada, no processo principal), devida desde 3 de abril de 2025, a ser paga em 14 prestações mensais;
c) fixa-se, em favor do sinistrado, um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de €6.379,71;
d) condena-se a seguradora, Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado a indemnização, a pensão e o subsídio fixados em b) e c), com acréscimo dos juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1) O sinistrado sofreu acidente de trabalho em 03/09/2023 e conforme decorre do auto de junta médica de fls.. e da sentença proferida nos autos principais, foi-lhe reconhecida uma incapacidade de 18% - 12% bonificada pelo fator 1.5 em razão da idade;
2) Na sequência de pedido do pedido de revisão em crise nos presentes autos, foi o sinistrado avaliado em sede de exame médico singular, cujo auto se encontra a fls.., tendo o senhor perito singular atribuído uma IPP de 50%;
3) O perito singular, em exame de revisão, não aplicou o fator de bonificação, uma vez que o sinistrado já dele havia beneficiado anteriormente no mesmo processo;
4) O Tribunal a quo decidiu aplicar novamente o fator de bonificação e determinou a fixação de uma IPP de 75% (50%*1.5 pela idade) assim beneficiando duplamente o sinistrado com a aplicação de um fator de bonificação do qual já tinha beneficiado anteriormente;
5) Diz o ponto 5. A) das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades que “na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da
unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator”.
6) No caso em apreço, o sinistrado beneficiou da aplicação do fator de bonificação 1.5 quando lhe foi fixada a incapacidade em sede de ação especial emergente de acidente de trabalho, pelo que não pode voltar a beneficiar da mesma prerrogativa.
7) Se pudesse beneficiar duplamente da aplicação do fator de bonificação no mesmo processo, ocorreria uma situação de enriquecimento sem causa, dupla reparação do dano e desproporção da reparação do sinistro.
8) No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/11/2023, relatora Maria Leonor Barroso, proferido no processo 512/22.5T8BCL.G1 e disponível em www.dgsi.pt , pode ler-se, no respetivo sumário, que “A TNI apenas permite a aplicação do fator de bonificação de 1.5 por uma única vez num concreto acidente de trabalho, sob pena de desproporção na reparação do sinistro”.
9) No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2012, relator Felizardo Paiva, proferido no processo 727/10.9TTVFR.1.C1 e disponível em www.dgsi.pt em cujo sumário se pode ler, a propósito da aludida instrução da TNI, que “Esta instrução, ao contrário do que estipulava a sua congénere da TNI aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30/09, para além de outras alterações, veio expressamente consagrar que o fator de bonificação 1.5 apenas pode ser aplicado uma vez quando o sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse fator”.
10) Não restam dúvidas que o sinistrado não pode beneficiar, novamente, neste processo, da aplicação do fator de bonificação 1.5 em função da idade.
11) A sentença recorrida viola a instrução geral n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades.
O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. A Seguradora FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. recorreu da decisão do Tribunal a quo datada de 09-07-2025, a qual, entre o mais, fixou, em favor do sinistrado, AA, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 75% (já com aplicação do fator 1,5 por força da idade do sinistrado – 50% x 1,5), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
2. Segundo sustenta a recorrida, o sinistrado beneficiou da aplicação do fator de bonificação 1.5 quando lhe foi fixada a incapacidade em sede de ação especial emergente de acidente de trabalho, pelo que, não poderia voltar a beneficiar da mesma prerrogativa, sob pena de duplicação ilegal, o que, segundo sustenta a recorrente, geraria uma situação de enriquecimento sem causa, dupla reparação do dano e desproporção da reparação do sinistro. 5 de 6 5
3. Não assiste razão à recorrida porquanto, conforme tem sido entendimento jurisprudencial assente, não há violação da Instrução Geral n.º 5, alínea a) da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, quando no cálculo da incapacidade agravada, em sede de incidente de revisão, se continua a aplicar o fator de bonificação 1.5 que havia sido aplicado, por o sinistrado ter 50 anos ou mais, à incapacidade inicial fixada.
4. Nesta conformidade, o Tribunal a quo decidiu bem, pois que, de facto e de direito, pois que o fator de bonificação foi corretamente aplicado na concreta situação destes autos, não se verificando assim qualquer violação da Instrução Geral n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades vigente.
5. Assim, a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Admitido o recurso neste Tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho:
Considerando a natureza dos direitos/prestações emergentes de acidente de trabalho e ponderando a possibilidade da improcedência do recurso e a consequente alteração da natureza da prestação devida ao sinistrado (pensão remível/pensão não remível) e que a decisão recorrida:
» na fixação do montante da pensão, devida desde 3 de abril de 2025, não considerou o valor da atualização do ano de 2025 (2,60%) de acordo com a Portaria n.º 6-A/2025, de 6 de janeiro;
» na fixação do montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente não considerou o valor do IAS na data do acidente (2023) de acordo com o disposto no art.º 67.º, n.º 5 da LAT (€480,43);
Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias (art.º 3.º, n.º 3 do CPC aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT).
Nenhuma das partes se pronunciou.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
A única questão que cumpre apreciar respeita à atribuição do fator 1.5 à IPP agravada nos casos em que, aquando da fixação inicial da IPP, o sinistrado já beneficiou desse fator, porque à data da alta já tinha completado 50 anos de idade.
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III- Fundamentação de facto:
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos que não foram objeto de impugnação pela apelante:
1.º AA, à data dos factos já qualificados como ‘acidente de trabalho’, ocorrido em 3 de janeiro de 2023, exercia funções de ‘técnico de manutenção’ sob as ordens, direção e fiscalização de Bensaúde, SA.;
2.º Mediante uma retribuição anual no valor de €13.677,67;
3.º Bensaúde, SA havia transferido a sua ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ para Fidelidade - Companhia de Seguros, SA.;
4.º Por decisão homologatória datada de 10 de maio de 2024, foi atribuída a AA uma incapacidade permanente parcial (IPP) arbitrada de 12% (18% com aplicação do fator 1,5, pela idade do sinistrado), fixada em 30 de janeiro do mesmo ano, com as seguintes sequelas: limitação significativa dos movimentos globais do ombro direito - Capítulo I, 3.2.7.3, alínea c), da Tabela Nacional de Incapacidades);
5.º Após 30 de janeiro de 2024, e como consequência destes factos já qualificados como ‘acidente de trabalho’, AA esteve sujeito a um período de incapacidade temporária absoluta (ITA), desde 9 de agosto de 2024 até 6 de março de 2025 e a um período de incapacidade temporária parcial (ITP), com o coeficiente de 50%, desde 7 de março até 2 de abril de 2025;
6.º Já tendo recebido, da parte da seguradora, a título de indemnização por conta destes períodos de incapacidade temporária indicados no número anterior, pelo menos as quantias de € 393,47 + € 556,60 + € 726,00 + € 750,20 + € 726,00 + €750,20;
7.º Com data fixada em 2 de abril de 2025, AA, como consequência destes factos já qualificados como ‘acidente de trabalho’, apresenta, no membro superior direito: amiotrofia de 1,5 cm deste braço; força muscular deste braço G4-/5, sendo G5/5 para os restantes segmentos, incluindo mão e dedos; mobilidade ativa e passiva deste ombro com limitação nos movimentos de flexão e abdução (90º), não levando a mão à cabeça e ombro contra-lateral, e não levando a mão à nuca e ao glúteo; restantes articulações sem limitações na mobilidade, incluindo os dedos (mas estes com perfil doloroso na flexão máxima);
8.º A que corresponde uma incapacidade permanente parcial (IPP) arbitrada de 50%, com referência ao Capítulo I, 3.3.4, da Tabela Nacional de Incapacidades, fixada em 2 de abril de 2025;
9.º Com este quadro sequelar, descrito nos dois números anteriores, AA apresenta-se, também, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH);
10.º AA nasceu no dia 17 de junho de 1972;
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IV- Fundamentação de direito:
O acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ocorreu em 3 de janeiro de 2023, pelo que é aplicável o regime substantivo da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (NLAT), atento o disposto nos seus art.ºs 187.º, n.º 1 e 188.º.
Dispõe o art.º 70.º, n.º 1 deste diploma legal, com a epígrafe Revisão, que quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
Resulta deste preceito legal que à alteração verificada na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, constatada em sede de incidente de revisão da incapacidade, não se associa uma incapacidade ou pensão ex novo, antes incidindo a alteração que se produza diretamente sobre a incapacidade e a pensão inicialmente fixadas.
E assim é, porque na sua génese está um único evento causador de lesões, das quais resultaram a afetação do sinistrado por sequelas que lhe determinaram um determinado coeficiente de desvalorização.
A etiologia das sequelas que afetam a capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado determina e impõe, por isso, que na sua subsequente correspondência com os coeficientes de incapacidade previstos na TNI se assumam ou apliquem critérios unívocos, relevando, em caso de revisão da incapacidade, os mesmos que estiveram na base da atribuição da IPP inicial.
Por sua vez, a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, fornece as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho (Instrução I).
De acordo com a Instrução n.º 5, da referida dita TNI:
Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a)Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;
b) A incapacidade será igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo fator 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspeto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior;
A expressão quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator inscrita na alínea a) desta instrução n.º 5, deve ser entendida como a impossibilidade de, por referência à mesma sequela ou sequelas produzidas pelo mesmo evento infortunístico, o sinistrado poder cumulativamente beneficiar da aplicação do mesmo fator.
Ou seja, o coeficiente de incapacidade que lhe venha a ser atribuído não pode ser cumulativamente bonificado em razão da idade e também em razão da sua impossibilidade de reconversão no posto de trabalho ou em razão de a lesão implicar alteração visível do aspeto físico que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho (neste sentido, o Ac. da Relação de Évora de 21 de março de 2013, processo n.º 59/12.8TTBJA.E1, acessível em www.dgsi.pt.).
Donde resulta, por um lado, que o fator de bonificação em apreço repercute-se nas diferentes sequelas que determinaram distintas incapacidades decorrentes de acidentes de trabalho diversos.
Ou seja, no caso em que o sinistrado já está afetado de incapacidade permanente parcial resultante de anterior acidente de trabalho e vem a ficar afetado por uma nova e diferente incapacidade em consequência de novo acidente, na fixação desta nova incapacidade deverá beneficiar do fator 1.5 em razão de, por exemplo, ter 50 ou mais anos de idade ou em razão de não ser reconvertível ao posto de trabalho, não obstando a tal o facto de ter beneficiado da aplicação desse fator na fixação da incapacidade permanente resultante das lesões de outra natureza que sofreu no primitivo acidente (neste sentido, o Ac. da Relação do Porto de 5 de abril de 2017, processo n.º 1780/15.4T8VFR.P1 e o Ac. da Relação de Guimarães de 9 de novembro de 2023, processo n.º 512/22.5T8BCL.G1, ambos acessíveis em www.dgsi.).
Justifica-se esta solução porque o fator em apreço tem uma função corretiva que visa compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá, devido à sua idade, no exercício das suas funções, ou que o visa compensar pela impossibilidade de reconversão no posto de trabalho, pelo que o mesmo deverá repercutir-se nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos na medida em que induzem limitações também elas distintas.
Decorre, por outro lado, que se as sequelas que afetam o sinistrado, resultantes de um único e mesmo acidente, foram já objeto de aplicação do fator de bonificação 1.5 por aquele ter, então, 50 ou mais anos de idade, ao agravamento que porventura venha a ocorrer deve estar presente a aplicação daquele fator sem que isso implique duplicação da sua aplicação.
É que sendo este fator transversal ao coeficiente de incapacidade que deriva das sequelas que afetam o sinistrado, também ele deve aplicar-se no caso do seu agravamento, quando este agravamento não foi objeto de qualquer outra bonificação (o mesmo sucedendo no caso de se manter não reconvertível para o posto de trabalho ou para o caso de o agravamento continuar a demandar alteração visível do aspeto físico que afeta o desempenho do posto de trabalho).
A este propósito, considerou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de janeiro de 2014 que nestes casos não está em discussão a aplicação em duplicado do fator 1,5, mas sim a aplicação desse fator às novas sequelas reconhecidas no âmbito do incidente de revisão, que levaram à admissão do agravamento da situação do sinistrado. Ora, se o exame de revisão se destina a averiguar se houve agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho e se esse agravamento é efetivamente reconhecido, nomeadamente com o surgimento de novas sequelas, que resultam do mesmo acidente, e continuando o sinistrado a ter mais de 50 anos de idade, não vislumbramos qualquer razão para não aplicar às novas sequelas o fator de bonificação, nos termos previstos pelo artigo 5º, alínea a) das Instruções Gerais da TNI. Se a bonificação prevista neste normativo já havia incidindo na parte da incapacidade que foi inicialmente reconhecida, por força da idade do sinistrado, mantendo-se este com mais de 50 anos e não tendo a bonificação de 1,5 incidindo ainda sobre a diferença da incapacidade resultante das novas sequelas reconhecidas, por as mesmas não se terem inicialmente revelado, não há qualquer justificação para sobre a incapacidade decorrente das mesmas não incidir o fator 1,5, nos termos previstos pelo aludido artigo 5º, alínea a) (proferido no processo n.º 768/06.0TTSTB.E1, acessível em www.dgsi.pt.; e no mesmo sentido, o Ac. da Relação de Guimarães de 19 de janeiro de 2017, processo n.º 189/14.1TTBGC.2.G1 e o Ac. da Relação de Lisboa de 15 de maio de 2019, processo n.º 21922/16.1T8SNT.1.L1-4, acessíveis em www.dgsi.pt.).
No caso vertente, resulta da factualidade assente que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 3 de janeiro de 2023.
Deste evento resultou a afetação da sua capacidade de trabalho, tendo-lhe sido reconhecida IPP com coeficiente de desvalorização de 18% que resultou da atribuição da IPP de 12%, bonificada, em razão da idade do sinistrado, pelo fator 1.5, previsto na al. a) da Instrução 5 da TNI.
A seguradora apelante requereu a revisão da sua incapacidade e o incidente de revisão culminou com sentença que reconheceu o agravamento das sequelas de que padecia o sinistrado, atribuindo-lhe a IPP de 50%, com IPATH, a qual, bonificada com o fator 1.5, corresponde à IPP de 75%.
Ao contrário do alegado pela apelante, o fator de bonificação 1.5 em função da sua idade, considerado no agravamento das sequelas de que o sinistrado é atualmente portador, não consubstancia qualquer situação de enriquecimento sem causa, dupla reparação do dano e desproporção da reparação do sinistro porque a pensão resultante da multiplicação do fator 1.5 com a IPP agora fixada de 50% apenas é devida desde o dia seguinte ao da consolidação desta alteração da sua capacidade de trabalho - 2 de abril de 2025.
E tal justifica-se porque antes, como agora, as limitações de que o sinistrado é portador induzirão a uma maior penosidade no exercício da sua atividade profissional, repugnando à ordem jurídica que por via de uma leitura desconforme da letra da lei e da sua ratio, a aplicação do fator de bonificação 1.5. seja afastada das limitações mais intensas decorrentes do agravamento das sequelas de que é portador.
Como supra se expôs, a letra da lei veda que às mesmas sequelas seja atribuído o fator de bonificação 1.5 com etiologias diversas, o que não é o caso.
E a ratio da lei impõe que à atribuição da IPP, inicial e revista, presidam os mesmos critérios, sendo que a circunstância de o fator 1.5 ter sido atribuído aquando da fixação da IPP inicial, tem por efeito que o mesmo tenha que ser ponderado por ocasião da fixação de nova IPP e, por maioria de razão, quando esta represente, objetivamente, um agravamento das sequelas.
Só este resultado se mostra conforme com o direito, designadamente com o direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, consagrado no art.º 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.
Por conseguinte, não nos merece qualquer censura a sentença prolatada pela primeira instância que justamente assim decidiu.
Decorre do relatório que antecede, que as partes foram notificadas para a possibilidade de alteração do cômputo das prestações devidas a título de pensão e de subsídio de elevada incapacidade.
No acórdão de 3 de março de 2010, proferido no processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt., o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, para efeitos de cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão, quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado, são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal qual o fosse à data da alta.
E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então os coeficientes de atualização devem incidir sobre a mesma como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão ou desde a que for reconhecida como sendo a data desde quando é devida a alteração.
Tal consubstancia a única forma de a pensão fixada em resultado de exame de revisão traduzir a desvalorização da moeda entretanto verificada.
E, assim sendo, tendo em consideração estes pressupostos e procedendo aos cálculos da pensão tendo por referência a retribuição anual do sinistrado à data do acidente, a que se refere o ponto 2.º dos factos provados (€13.677,67), a pensão devida ao sinistrado, caso ab initio tivesse na sua base a atribuição de IPATH com 75% de IPP, teria ascendido a €7.167,10, descontada a pensão anual inicialmente fixada de €1.723,38 [(0,5 (0,2x75%) x €13.677,67 = €8.890,48)]; [€8.890,48- €1.723,38= €7.167,10].
Sobre esta pensão inicial - €7.167,10 - incide a atualização constante da Portaria n.º 6-A/2025, de 6 de janeiro (2,60%), pelo que o valor da pensão, à data de 3 de abril de 2025, ascende a €7.353,44.
De acordo com o disposto no art.º 67.º, n.ºs 1, 3 e 5, da NLAT, o sinistrado tem ainda direito a receber um subsídio, de prestação única, por situações de elevada incapacidade permanente, fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS (correspondente ao que estiver em vigor à data do acidente), tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Em 2023 (na data do acidente) o IAS estava fixado em €480,43 (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro).
Considerando o grau de IPP, com IPATH ora reconhecido ao sinistrado e o referido valor do IAS, o subsídio de elevada incapacidade ascende a €5.866,01 [(0,7+ (0,3x75%) x (1.1x480,43) x 12]
Estas retificações da decisão recorrida são admitidas ao abrigo do disposto no art.º 74.º do CPT (condenação extra vel ultra petitum), ainda que a questão não tenha sido suscitada no recurso, atenta a irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos emergentes de acidente de trabalho.
O juízo decisório alcançado determina a alteração do valor do incidente, nos termos do disposto no art.º 120.º, do CPT, podendo esta alteração ocorrer em qualquer altura, em conformidade com os elementos que o processo fornecer (art.º 120.º, n.º 3 do CPT).
Por conseguinte, ao incidente corresponde o valor de €104.832,39, resultante da multiplicação da pensão pela base técnica referente à idade do sinistrado em 3 de abril 2025 (52 anos), constante da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro [(13,192x€7.353,44)=€97.006,58], acrescida do montante da indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária (€1.959,80) e do subsídio de elevada incapacidade (€5.866,01).
Desta forma, improcede o recurso e impõe-se a alteração da sentença recorrida nos termos anteriormente explicitados.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em:
A - Julgar improcedente o recurso interposto pela ré seguradora e confirmar a sentença recorrida;
B - Alterar parcialmente a decisão da 1.ª instância nos seguintes termos (alíneas b) e c)):
b) fixa-se, em favor do sinistrado, uma pensão anual, no valor de €7.353,44 (já com dedução do montante da pensão primitivamente fixada, no processo principal), devida desde 3 de abril de 2025, a ser paga em 14 prestações mensais;
c) fixa-se, em favor do sinistrado, um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de €5.866,01;
C - Fixar o valor do incidente em €104.832,39;
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 8 de outubro de 2025
Carmencita Quadrado
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto