Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
775/10.9T2SNT-XP.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
POSSE
USUCAPIÃO
INVERSÃO DE TÍTULO
ABUSO DE DIREITO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA
BENFEITORIAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora) [1]
I- A escritura de justificação notarial não constitui ela própria acto translativo ou constitutivo do direito real. Tal direito, no caso de invocação da usucapião, decorre dos concretos actos materiais de posse, revestidos de determinadas características e mantidos durante certo período temporal, que conduzem a essa forma originária de aquisição e que são invocados na escritura de justificação.
II- Esses actos podem ser impugnados judicialmente em acção de impugnação de justificação notarial, a qual é uma acção declarativa de simples apreciação negativa: é pedido que seja declarado que o direito de propriedade do réu invocado na escritura não existe.
III- A posse que releva para efeitos da aquisição da propriedade por usucapião deve conter os elementos corpus e animus.
IV- O contrato promessa, na generalidade dos casos, não é susceptível de, por si só, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se, nos termos do acordo estabelecido, a promitente-compradora obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mera detentora ou possuidora precária.
V- A inversão do título da posse através da oposição do detentor ao possuidor tem de assumir, para ser eficaz, um carácter inequívoco de que o promitente comprador ultrapassou a mera detenção do imóvel, ou seja, tem que se traduzir numa oposição séria, que configure um propósito inequívoco de a fazer valer e que seja levada ao conhecimento do possuidor de quem se pretenda retirar a posse.
VI- A doutrina tem construído vários tipos de condutas activas ou omissivas que constituem exercício abusivo do direito subjectivo, entre eles, o venire contra factum proprium - quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.
VII- Não se tendo provado a prática pela autora – Massa Insolvente - de qualquer acto do qual resulte que a mesma tenha adoptado anteriormente uma conduta susceptível de criar a expectativa legítima por parte da R. que não iria ser exercido o direito de impugnação judicial da escritura de justificação notarial, não pode admitir-se a paralisação desse direito de acção, com base num censurável venire contra factum proprium.
VIII- O artº 829º-A do Código Civil consagra providências compulsórias de natureza pecuniária que apenas podem ser aplicadas no caso de se estar face a uma obrigação de prestação de facto infungível que não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado.
IX- Estando-se perante uma obrigação de entrega de uma determinada fracção autónoma que pode ser alcançada pela Administradora da Insolvência com recurso aos meios coercivos estabelecidos na lei, não é possível a aplicação de sanção pecuniária consistente no pagamento de determinada quantia monetária por cada dia que decorra sem que a ré proceda à entrega da fracção.   
X- Atento o disposto no artº 1273º, nº1, do C. Civil, o possuidor – tanto o de boa fé como o de má fé – tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela.
XI- Estando em causa benfeitorias a ser qualificadas como úteis e que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa, o direito do possuidor ao valor delas é calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
XII- Para que possa haver lugar a essa indemnização, é necessário que resulte demonstrado qual a valorização que as obras realizadas trouxeram ao prédio, pois só esta permite apurar a medida do enriquecimento do proprietário.
XII- Tendo a tradição da coisa sido conferida à R. por quem não era proprietária,  e os actos de que esta pretende ser ressarcida sido realizados após a apreensão do imóvel a favor da massa insolvente e da inscrição deste acto na Conservatória do Registo Predial e não estando sequer demonstrada a medida em que o prédio se encontra valorizado em consequência dos actos realizados pela R., não goza a mesma do direito a ser indemnizada por benfeitorias úteis.

[1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório
Massa Insolvente de “M…, Lda., representada pela Administradora da Insolvência, instaurou acção declarativa, sob a forma comum, contra M… I… F… A…, residente na Rua …, peticionando que:
a) Se declarem impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de Justificação de 19.10.2022 e de Justificação de Mera Posse de 27.09.2016, em virtude de a ré não ter adquirido por usucapião a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua …, com arrecadação … e três lugares de estacionamento com os n.°s … no piso menos um, do dito prédio urbano localizado na Av. … e Rua … freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de …;
b) Se declarem ineficazes e de nenhum efeito essas mesmas escrituras de justificação, de forma que a ré não possa, através delas, registar quaisquer direitos sobre o prédio nelas identificado;
c) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas referidas escrituras, designadamente a inscrição vigente …;
d) Se declare que o dito prédio pertence à …, Lda, em Liquidação e apreendido para a Massa Insolvente, conforme inscrição sob a AP. … e respectivo averbamento oficioso …;
e) Se fixe uma sanção pecuniária compulsória à R., por cada dia que decorra sem que a mesma proceda à entrega da referida fracção “U” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência.
Alegou, em suma, que a fracção em causa pertencia à “M…, Lda.”, declarada insolvente em 2010, tendo sido objecto de apreensão pelo Administrador da Insolvência (AI) que procedeu ao competente registo na Conservatória do Registo Predial.
Acontece que a requerida não reclamou créditos no processo de insolvência (inicial ou ulteriormente) e invocou a qualidade de promitente compradora, no âmbito de um contrato promessa celebrado com terceiro (“T…, SA”) e que não foi reconhecido pelo AI, nem por decisões proferidas nos respectivos processos. Encontra-se a mesma a ocupar indevidamente o andar contra a oposição expressa da Massa insolvente, acabando por conseguir a celebração de escrituras de justificação notarial e de mera posse com base em declarações falsas e sem que tenha sido notificada a autora, na qualidade de titular inscrita, para exercer os respectivos direitos, que passam pelo reconhecimento de que é a exclusiva proprietária da fracção em causa.
Citada, a R. contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, impugnando a versão apresentada pelo A., defendendo, resumidamente, que a A. actua em abuso de direito, por ter estado 14 anos sem deduzir qualquer oposição à posse exercida por si, reconhecendo-a inclusivamente, criando a expectativa de ter renunciado ao seu direito e pretender agora dar a entender o contrário. Acrescentou ainda que procedeu ao pagamento da quantia prevista no contrato promessa celebrado com a T… e exerceu posse como verdadeira e exclusiva dona, de forma pública, pacífica e contínua sobre a fracção indicada, celebrando contratos de consumo, pagando condomínio e realizando melhorias, tendo-a adquirido por via de usucapião.
Deduziu reconvenção, peticionando o reconhecimento como proprietária por ter adquirido o direito de propriedade da fracção em causa, por via de usucapião. Peticionou subsidiariamente a condenação da A. no pagamento do valor total de € 6.483,77 pelas benfeitorias realizadas na identificada fracção e dos valores que pagou ao condomínio a título de quotas ordinárias ou extraordinárias, bem como no pagamento da importância de 29.204,34 € paga pela R. à Fazenda Nacional a título do imposto de selo devido pela fracção “U”. Peticionou ainda a condenação da Autora no pagamento à Ré de uma sanção pecuniária a calcular pelo Tribunal e pelo período em que esta, por via da presente acção, se mantiver limitada no seu direito de livremente dispor da fracção U.
Concluiu pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
A A. replicou, defendendo a competência material do tribunal por haver conexão com a matéria da insolvência, sublinhando a apreensão da fracção “U” em 11.03.2010 e as sucessivas intervenções dos Administradores da Insolvência perante as recusas da R., que sempre se manteve a ocupar o imóvel com a ostensiva recusa de entrega espelhada em diversos expedientes dilatórios e de clara má-fé. Respondeu ainda à matéria da reconvenção, pugnando pela inadmissibilidade da mesma por se tratar de acção de simples apreciação negativa e, cautelarmente, impugnando a realização de benfeitorias que, quando muito, se trataram de trabalhos inerentes ao desgaste pelo uso.
Terminou dizendo não existir fundamento legal para qualquer reembolso da quantia paga pela reconvinte a título de imposto de selo, sendo ainda abusivo esta reclamar o pagamento de despesas de condomínio.
Procedeu-se à designação e realização de audiência prévia, onde foi conhecida e julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, admitido o pedido reconvencional, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
A R. interpôs recurso do despacho que conheceu da excepção dilatória de incompetência territorial, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi realizada audiência final e proferida sentença que julgou a acção procedente, a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Considerou não verificados os factos descritos nas escrituras de Justificação de 19.10.2022 e de Justificação de Mera Posse de 27.09.2016, em virtude de a ré não ter adquirido por usucapião a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua …, com arrecadação … no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s … no piso menos um, do prédio urbano localizado na Av. … e Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição relativa à apresentação n.º … de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …;
b) Ordenou o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas escrituras referidas em a), designadamente a inscrição vigente AP. 22772 de 2022/12/07;
c) Fixou a título de sanção pecuniária compulsória o montante de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que a R. proceda à entrega da referida fracção “U” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência.
d) Condenou a reconvinda a pagar à reconvinte o montante total de € 2.973,15 (dois mil novecentos e setenta e três euros e quinze cêntimos), a título de encargos com o condomínio comprovadamente suportados e
e) Absolveu a reconvinda dos demais pedidos formulados pela reconvinte.
Determinou ainda a extracção e remessa de certidões da sentença aos serviços do Ministério Público, por referência:
1) À escritura de Justificação de Mera Posse outorgada em 27.09.2016, lavrada a fls. 14 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 157-A;
2) À escritura de Justificação outorgada em 19.12.2022, lavrada a fls. 92 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 269, ao cartório notarial a cargo o notário …, sito na Rua …, tendo em consideração os factos considerados provados e as declarações produzidas pelos intervenientes na escritura notarial supra referida, para eventual instauração de procedimento criminal.
*
Inconformada a R. interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. A sentença sob recurso mostra-se violadora dos seguintes artigos do Código de Processo Civil: artigo 154.º, n.º 2 do artigo 608.º e n.º 4 do artigo 607.º; mostra-se ainda violadora dos seguintes artigos do Código Civil: artigo 334.º, artigo 829.º- A, artigo 1251.º, artigo 1253.º, artigo 1256.º, artigo 1260.º, artigo 1263.º alínea a) e alínea b), artigo 1273.º n.º 1 e n.º 2, artigo 1287.º, artigo 1295.º n.º 1 alínea a) e artigo 1296.º.
II. Com o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que a Sentença padece de manifesta nulidade nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
III. O tribunal “a quo” fixou “a título de sanção pecuniária compulsória o montante de 500,00 € (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que a R. proceda à entrega da referida fracção “T” à A., na pessoa da administradora da insolvência”.
IV. Como estamos em crer, este segmento da sentença está ferido de nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Cód. de Proc. Civil, porquanto condena a Recorrente em sanção pecuniária compulsória pelo eventual atraso na entrega da fracção à Recorrida sem que, por um lado, tenha previamente condenado a Recorrente na entrega efectiva da fracção e, por outro, sem que tenha indicado a data a partir da qual deverá a Ré entregar aquela fracção – o que nem sequer foi peticionado pela Recorrida.
V. Verifica-se então que Recorrente se encontra condenada ao pagamento de 500,00 € por cada dia de atraso na entrega de uma fracção cuja obrigação de entrega não foi sequer previamente fixada.
VI. Tal circunstância faz submergir este segmento da sentença em clara ambiguidade, na medida em que, não estando a Recorrente condenada na entrega da fracção, não se alcança, nem se percepciona, como pode a Recorrente ser condenada no pagamento daquela sanção pecuniária e sem que previamente também tenha sido fixado o momento em que nasce a obrigação de entrega.
VII. A apontada ambiguidade torna ininteligível aquele segmento da sentença cujo cumprimento se torna, assim, impossível.
VIII. Tal circunstância, como acima referimos, constitui causa de nulidade da douta sentença nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do Cód. de Processo Civil, o que aqui expressamente se argui nos termos e para os efeitos do consignado no n.º 1, do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado,
XIX. A Ré Recorrente deduziu excepção de verificação de abuso de Direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
XX. Tal mereceu do douto Tribunal “a quo”, tão só a seguinte pronúncia:
“Os factos apurados e a apreciação efetuada sobre os mesmos supra, permitem concluir pela inexistência de qualquer abuso de direito praticado pela R. em termos enquadráveis no art. 334º, do CC.”
XXI. Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
XXII. Por seu turno o n.º 4 do artigo 607.º do Cód. de Processo Civil estabelece que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
XXIII. Regressando ao segmento da douta Sentença que aprecia e julga a excepção de abuso de direito, constata-se o incumprimento do acima mencionado n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, porquanto,
XXIV. O Meritíssimo Sr. Dr. Juiz, a este respeito, limita-se a três linhas onde, de forma genérica, remete para factos que não identifica e para a apreciação que deles fez ou não fez (porquanto não a revela) e conclui, sem mais, pela não verificação da alegada excepção de abuso de direito, não indicando sequer os dispositivos legais de que se terá socorrido para concluir e decidir como concluiu e decidiu.
XXV. A fundamentação da Sentença, neste particular, mostra-se de tal forma insuficiente que inviabiliza por completo o exercício do direito da Recorrente ao recurso da decisão, porquanto se desconhece o respectivo fundamento fáctico e legal.
XXVI. Tal circunstância faz submergir a sentença em manifesta nulidade, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do Cód. de Proc. Civil, o que desde já se argui para todos os legais efeitos.
XXVII. Em modesto entendimento da Recorrente encontram-se erradamente dados como provados na douta sentença os seguintes factos:
“18. O Administrador de insolvência respondeu por carta datada de 18.05.2010, recusando a pretensão formulada pela R. por ter sido formulada fora do prazo e advertindo a mesma para a possibilidade de recorrer ao disposto no art. 146º, do CIRE”.
Tal facto foi incorretamente dado como provado face ao teor da informação de 18 de Maio de 2020 do Administrador de insolvência, Dr. A …
A expressão “recusando a pretensão formulada pela R.” é da exclusiva autoria do Meritíssimo Sr. Juiz e sem qualquer suporte na carta do Sr. Administrador de Insolvência.
Deste modo, devendo prevalecer a versão da Recorrida constante do documento 5 acima identificado, deve o facto 18 ser dado como não provado.
XXVIII. “33. A ora Autora, bem como todos os administradores de insolvência que perpassaram, nunca reconheceram a validade de qualquer dos referidos “contratos promessa de compra e venda”, mormente o da R. relativamente à fração “T”
Por sua vez, o facto alegado pela Recorrida no art. 26 da P.I., diz o seguinte:
“A ora Autora, bem como todos os administradores de insolvência que perpassaram, nunca reconheceram qualquer dos referidos contratos promessa de compra e venda, mormente o da R.”
Comparando a versão do facto alegado pela Recorrida com o facto 33 dado como provado, verifica-se que as duas versões não coincidem, inexistindo na versão da Recorrida as expressões “validade” e “relativamente à fracção “T”.
Verifica-se deste modo que o Mm.º Juiz alterou o facto alegado pela Recorrida, pelo que, devendo permanecer a versão da Recorrida conforme decisão da Relação de Coimbra supra referida, importa saber se tal facto se encontra ou não provado, tendo por referência a fracção “U” e não a fracção “T”, como é referido na Sentença.
A resposta terá de ser negativa, porquanto o que resulta da prova realizada nos autos é que todos os administradores foram conhecedores dos contratos de promessa de compra e venda, mormente do contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a Recorrente e a sociedade T…, relativo à fracção “U” (vide Docs. n.º 4, 5 e 6 juntos à Contestação). Aliás, no que respeita especificamente à fracção “U” é a própria Autora Recorrida quem diz o seguinte: “Tal como a ora R. em relação à fracção “U”, uma quantidade significativa de fracções do mesmo e mencionado edifício foram ocupadas” (art. 21 da P.I.).
Conforme resulta dos autos, nenhuma prova existe no sentido de que os três primeiros administradores de insolvência não tenham reconhecido o contrato promessa de compra e venda celebrado relativamente à fracção “U”.
Relativamente à actual administradora de insolvência, Exma. Sra. Dra. T…, limitou-se praticamente esta Ilustre A.I. a pedir inicialmente informações acerca das razões da ocupação da fracção por parte da Recorrente e, em fase posterior, a mandar afixar na porta da fracção um aviso de que iria proceder à substituição da fechadura, sem que alguma vez o tenha feito (vide Doc. 24 junto à P.I.).
Por outro lado, quanto aos restantes 10 contratos de promessa de compra e venda (identificados no artigo 103.º da Contestação), nenhuma prova existe nos autos relativamente ao alegado não conhecimento por parte de todos os Administradores de Insolvência.
De acordo com o consignado nos factos provados 39 e 40 e ainda no art. 21 da P.I. o que se verifica é o conhecimento por parte da Autora de que as fracções a que se referem aqueles contratos estavam ocupadas.
Pelo exposto, entende a Recorrente, no seu modesto entendimento, que o facto 33 deverá ser dado por não provado.
XXIX. “34. E muito menos as respetivas ocupações, as quais foram sempre mantidas contra a vontade da Autora e dos Administradores da Insolvência”.
Inexiste nos autos também qualquer prova documental ou de outra natureza no sentido de que, quer a Recorrida quer os Srs. administradores de insolvência nomeados no processo não tenham reconhecido as respectivas ocupações e que as mesmas se tenham mantido contra a sua vontade.
Aliás, o que resulta dos autos é precisamente o oposto. Veja-se, por exemplo, o facto provado n.º 39 no qual se diz que “no seio da Comissão de Credores foram também estabelecidos critérios de venda para as frações ocupadas” e ainda no facto provado 40, no qual se diz que a “Na maior parte das situações de frações ocupadas no edifício em questão, a Administradora da Insolvência recebeu propostas de compra …”
Por outro lado, é a própria Recorrida quem reconhece essas ocupações quando no art. 21 da P.I., refere o seguinte: “Tal como a ora R. em relação à fracção “U” uma quantidade significativa de frações do mesmo e mencionado edifício foram ocupadas”.
A ocupação das fracções resulta também da informação constante da promoção do leilão levado a efeito pela Leiloeira “…” em 2021, no âmbito das diligências de liquidação encetadas pela última Administradora de Insolvência, Dra. T…, no qual se refere que as fracções colocadas em venda, estavam ocupadas (vide documentos art. 51 e 52 da P.I. e Doc. n.ºs 26 e 27 juntos à P.I.).
Não restam dúvidas de que as fracções, incluindo a fracção “U”, estavam ocupadas, com total conhecimento da Autora (que aliás reconhece essa ocupação no artigo 51.º da P.I.) e demais administradores que perpassaram pelo processe, deverá ser o facto 34 dado como não provado.
XXX. “36. Nos autos de insolvência não foram reconhecidos quaisquer créditos à própria empresa promitente vendedora “T…”.
Se é verdade que à “…” não foram reconhecidos créditos nos autos de insolvência, não deixa igualmente de ser verdade que esta empresa detinha créditos sobre a insolvente que, por razões que a Recorrente desconhece, não foram reclamados – é o que resulta do anexo 3 junto ao documento n.º 9 junto à Petição Inicial (Nova Lista de Créditos Reconhecidos, mas não Reclamados).
Pelo que, em rigor, para concluir pelo não reconhecimento de créditos à “T…”, sempre haveria também de concluir-se pela existência de créditos não reclamados. Daí que o facto 36, de forma a manter-se como provado, deverá pelo menos ser reformulado no sentido de incluir a existência de créditos detidos por aquela sociedade sobre a M…”, embora não reclamados.
XXXI. “48. Em a 16.10.2022 a Administradora da Insolvência enviou mais uma carta à R. convidando-a a proceder voluntariamente à entrega da fração “U” em apreço.”
Nos autos existe comprovativo de que esta carta foi enviada à Recorrente. Porém, do envelope da referida carta junto à P.I. como Doc. 31, consta a seguinte anotação do
sr. Carteiro dos CTT: “Objeto não reclamado”.
Pelo que, em rigor, dando-se como provado o facto 48, deve o mesmo incluir também que a referida carta não foi recebida pela Recorrente.
XXXII. Como estamos em crer, foram dados erradamente como não provados na douta sentença os seguintes factos:
“a) Após a celebração do contrato promessa com a “T…” a Ré registou o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando assim público o referido negócio”.
A Recorrente juntou à sua Contestação como DOC. 2 uma certidão emitida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de …, relativa à fracção “U”, pertencente ao prédio descrito na freguesia do … sob o n.º … e onde consta a apresentação a registo do contrato de promessa em causa.
Dessa certidão consta como sujeito activo “M… I… F… A…”, ora Recorrente e como sujeito passivo, a T…
Consta ainda da mesma certidão que o registo foi efectuado pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de … em 9.6.2010 pela AP … de …
Tendo em atenção a função não constitutiva do registo predial, mas sobretudo publicitária, verifica-se, sem margem para dúvidas, de que após a celebração do contrato promessa com a T…, a Recorrente apresentou a registo o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando público o referido negócio.
Pelo que a matéria desta alínea a) deveria ter sido dada como provada.
XXXIII. b) O AI e a comissão de credores, não obstante serem conhecedores da situação concreta da fracção “U”, designadamente da posse que a Ré, desde 2009, vinha e vem exercendo, ocupando e utilizando a referida fração de boa fé, de forma pública e pacífica, nada fizeram a esse respeito seja no sentido de acederem aos apelos da Ré ou sequer para manifestarem qualquer tipo de oposição à posse exercida por esta naquela fração”.
A Recorrente desde que entrou na posse da fracção “U”, em 22.07.2009, deu conhecimento desse facto e ainda de que ocupava e utilizava essa fracção de boa fé, de forma pública e pacífica, aos Senhores Administradores de Insolvência, aos membros da Comissão de Credores, ao presidente da Comissão de Credores e ainda ao Meritíssimo Sr. Juiz do processo – vide Doc. 3, 5 e 8 juntos pela Recorrente à Contestação.
Resulta também dos autos a inexistência de quaisquer comunicações por parte dos Senhores administradores de insolvência ou da comissão de credores ou de qualquer outro órgão da insolvência, informando a Recorrente de que a posse que esta exercia sobre a fracção “U” não era uma posse de boa-fé, nem pública nem pacífica.
Refira-se também que a posse da Recorrente, exercida sobre a fracção “U” data efectivamente do ano de 2009, factualidade comprovada pela Testemunha da Autora João … (funcionário da insolvente desde a década de 80, e funcionário da Autora após a declaração de insolvência), conforme resulta do registo áudio do depoimento da testemunha entre o minuto dezanove e cinquenta e nove segundos e o minuto vinte e um e trinta dois segundos inclusive e supra transcrito.
Por outro lado, o que se verifica dos autos é que nenhuma oposição efectiva e judicial foi desenvolvida pela Autora e pelos Srs. Administradores de Insolvência contra a posse exercida pela Recorrente sobre a fracção “U”.
Mesmo após a Recorrente ter, entretanto, registado a mera posse na Conservatória do Registo Predial sobre aquela fracção pela AP …, tudo nos termos do art. 1295, n.º 1, alínea a), do Cód. Civil, tornando desse modo público que sobre aquela fracção incidia aquele ónus (vide ponto 65 dos factos provados).
Para interromper o prazo prescricional em curso era necessário à Autora que tivesse recorrido aos meios processuais previstos no art. 323, do Cód. Civil, o que não fez. Daí que passados que foram os cinco anos previstos na alínea a), do n.º 1, do art. 1295, do Cód. Civil, e nada tendo a Recorrida feito para interromper esse prazo nos termos legais, se tivesse consolidado o direito da Recorrente à aquisição por usucapião da identificada fracção “U”.
Desta forma, deveria a matéria contida na alínea b) ter sido dada como provada.
XXXIV. “c) Ao longo desses mais de 14 (catorze) anos, quer a proprietária inscrita quer, a partir de Fevereiro de 2010, a aqui Autora, conhecendo e reconhecendo a posse da fracção pela Ré, nada fizeram, em termos objetivos, no sentido de se oporem àquela circunstância, evitando o decurso do prazo de prescrição conducente à usucapião”.
O que se verifica dos autos é que nenhuma oposição efectiva e judicial foi desenvolvida pela Autora e pelos Srs. Administradores de Insolvência contra a posse exercida pela Recorrente sobre a fracção “U”, no sentido de evitarem o decurso do prazo de prescrição conducente à usucapião.
Desta forma, deveria aquela matéria contida na alínea c) ter sido dada como provada.
XXXV. “d) Tendo em vista a realização dos trabalhos de acabamento das frações bem como a respetiva promoção e venda, a “M…” investiu a “…” na posse dos apartamentos, entregando-lhe voluntariamente todas as chaves de acesso (seja aos apartamentos, seja às garagens, seja ainda aos edifícios que compõem o empreendimento habitacional D. Maria …)”.
A matéria contida nesta alínea d) deveria ter sido dada por integralmente provada como, aliás, decorre da matéria provada na sentença nos pontos 64, 67 e 68.
A que acresce o depoimento da testemunha da Recorrente, João …, o qual, inquirido acerca destas matérias, depôs (registo áudio da testemunha a partir do minuto 3 e 20 segundos o minuto 7 e 11 segundos) no sentido de que as chaves tinham sido entregues à sociedade T… no âmbito da comercialização das fracções que esta levava a cabo.
Por outro lado, o Programa Negocial celebrado entre a “T…” e a “M…” a que se reporta o art. 115.º da Contestação (documento 36 da Contestação), demonstra que entre aquelas duas entidades havia uma parceria visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas fracções que o compunham. Ou seja, havia entre aquelas duas sociedades uma verdadeira comunhão de interesses na gestão do empreendimento.
Na verdade, dificilmente se concebe que, tendo a T… ficado encarregada pela M… de trabalhos de construção civil e de acabamentos nas fracções que compõem o condomínio D. Maria …. e ainda da publicidade e comercialização das fracções, como poderia realizar esses trabalhos se não tivesse acesso às chaves de todo o empreendimento.
Como resulta da prova supra transcrita a matéria contida na alínea d) deveria ter sido dada como provada.
XXXVI. “e) Como é evidente, dada a amplitude das obrigações assumidas pela “T…” naquele empreendimento, detinha esta empresa um absoluto controlo e domínio sobre todos os apartamentos que o compunham”.
Resulta dos autos que a sociedade “T…” celebrou com a insolvente M… um contrato de promessa de compra e venda, nos termos do qual a M… prometeu vender àquela trinta e quatro fracções no empreendimento em causa - vide matéria provada na douta sentença, facto provado 64.
Está igualmente provado que a T… realizou diversos trabalhos de construção civil/acabamentos e procedeu à instalação de equipamentos nas fracções prometidas vender podendo também proceder à promoção da venda das fracções - vide ponto 67 dos factos provados na douta Sentença.
E ainda que a T… cidade instalou uma mesa e cadeira no hall de um edifício no empreendimento visando a publicidade e a promoção de vem das daquele empreendimento (vide factos provados na douta sentença, ponto 68.
Acresce o Programa Negocial celebrado entre a “T…” e a “M…” a que se reporta o art. 115.º da Contestação (documento 36 da Contestação) e a existência de diversos contratos de promessa de compra e venda outorgados por “T…” com terceiros adquirentes, assumindo-se como dona e legítima proprietária, ou seja, sem que esta fosse a proprietária inscrita, e tendo por objecto diversas fracções do empreendimento que de imediato foram ocupadas, demonstra de forma inequívoca que as tais fracções estavam na disponibilidade da sociedade T… - vide contratos de promessa de compra e venda juntos à Contestação como documentos números 1, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32.
Como nos parece resultar evidente da prova supra elencada, a sociedade T… assumia naquele empreendimento não apenas qualidade de empreiteira como também a qualidade de promotora e angariadora de vendas dos imóveis, encarregando-se da respectiva publicidade, sendo também promitente compradora de pelo menos trinta e quatro fracções.
Que assim era, ou seja, que a T… detinha sobre o empreendimento um controlo absoluto e dispunha de total liberdade de acção na gestão desse empreendimento, dá conta o depoimento da testemunha da Recorrente João …, registo áudio do respectivo depoimento, desde o minuto 7:40 até final.
Pelo que a matéria constante desta alínea e) deveria, por isso, ter sido dada como provada.
XXXVII. “f) Só desta forma, ou seja, que a “T…” detinha com a autorização e a concordância da “M…” o controlo e um poder quase absolutos sobre o empreendimento “D. Maria …”, permitindo-se praticar actos como se proprietária fosse das fracções, é que se concebe que aquela empresa, não sendo a proprietária registada dos imóveis, tenha celebrado contratos promessa de compra e venda com mais de uma dezena de entidades para várias frações apresentando-se nesses contratos como dona, legítima possuidora e legítima proprietária”.
A matéria vertida na presente alínea, decorre da matéria da alínea anterior. Não sendo concebível fora de um quadro de absoluta autorização por parte da insolvente M…, que a sociedade “T… ” se tenha permitido a realizar uma dúzia de contratos de promessa de compra e venda com terceiros, assumindo-se ela própria nesses contratos proprietária das respectivas fracções e permitido a ocupação e utilização das mesmas pelos promitentes compradores.
É também neste inequívoco sentido que vai o (todo) depoimento da Testemunha da Recorrente João …, funcionário da sociedade T…, desde minuto três e vinte segundos até ao final do seu depoimento.
Resulta assim provado que a insolvente M… não só estava totalmente conhecedora das vendas realizadas pela “T…” como, por outro lado, essas vendas mais não eram do que a expressão do acordo / parceria estabelecido entre ambas.
Pelo exposto deveria a matéria desta alínea f) ter sido dada como provada.
XXXVIII. “g) Na sequência desses contratos promessa de compra e venda todos aqueles promitentes compradores passaram a habitar os apartamentos com autorização da promitente vendedora “T…” e naturalmente da “M…”.
Face ao que resulta provado nos pontos d) a j) dos factos provados deve ser considerada também provada esta matéria.
É, aliás, a própria Recorrida que reconhece essas ocupações quando no art. 21 da P.I., refere o seguinte: “Tal como a ora R. em relação à fracção “U” uma quantidade significativa de fracções do mesmo e mencionado edifício foram ocupadas”.
Significativa é também a declaração da Recorrida de que “Em 29.03.2021 a Administradora da Insolvência colocou em venda, por leilão electrónico aberto até 26.04.2021, 32 fracções do identificado prédio 4956-…, entre as quais a aludida fracção “U”, ocupada pela R. (vide art. 51 da P.I. e Doc. 26 da P.I.)”.
Desfazendo quaisquer dúvidas sobre a ocupação ou não ocupação das fracções é a própria testemunha apresentada pela Recorrida, João … que no seu depoimento, entre o minuto 17:42 e o minuto 17:58, esclarece que não só estavam ocupadas como estavam ocupadas com consentimento da M…;
Por seu turno, diz a testemunha da Ré Recorrente Maria … (registo áudio desde minuto 2:17 até ao fim) que visitava regularmente a Recorrente na fracção U.
Por sua vez, a testemunha da Recorrente Inês …, empregada de limpeza, refere no seu depoimento referiu o seguinte (registo áudio desde o princípio ao fim), ter conhecimento direto dos termos da ocupação que a Recorrente dava à fracção U.
A circunstância de a M…, não obstante o óbvio conhecimento direto que detinha acerca das ocupações das fracções prometidas vender pela sociedade “T…”, nada ter feito no sentido de promover a desocupação, só é concebível num quadro de autorização dessa possibilidade em resultado da parceria acordada entre as duas empresas.
Pelo que, em nosso entender, deveria o Tribunal “a quo” ter dado a matéria constante desta alínea g) como provada.
XXXIX “h) No ato de assinatura do referido contrato a R. foi investida na posse da mencionada fracção designada pela letra “U”, verificando-se a tradição da mesma a favor da R. com a entrega voluntária a esta por parte da “T…” das chaves de acesso à fração e ao Bloco C e do comando eletrónico de acesso ao estacionamento do empreendimento habitacional”.
Encontra-se provado nos autos o estabelecimento de um contrato de promessa entre a Recorrente e a sociedade T…, nos termos do qual a Recorrente, no dia 22/07/2009 entrou na posse da fracção “U”, tendo nessa data recebido da promitente vendedora as chaves de acesso ao prédio, à fracção e à garagem.
A antiguidade da posse da Recorrente sobre a fracção U (que apenas poderia ser exercida estando as chaves da fracção na posse da Recorrente), é assinalada no depoimento supra transcrito da Testemunha da Autora João … (registo áudio do depoimento da testemunha entre o minuto 20:52 e o minuto 21.32 segundos), afirmando, de forma inequívoca, que em 2008/ 2009 e antes da declaração de insolvência da M…, a recorrente já ocupava na fracção.
Como nos parece evidente foi a partir da celebração daquele contrato de promessa de compra e venda que a fracção “U” ficou na disponibilidade da Recorrente que, assim, passou a utilizá-la como bem entendeu. E para isso tinha necessariamente de ter as chaves de acesso ao prédio, ao apartamento e ao estacionamento. Matéria dada como provada na douta Sentença no ponto 57 dos factos provados no qual se diz que “A R. ocupou, mobilou, decorou, equipou e passou a utilizar a fração”.
Resulta à evidência que os factos 22 e 23 dados como provados, ou seja, a providência cautelar que correu termos sobre o apenso H (facto 22), ocorreu em 20.10.20210 e a comunicação do Sr. Administrador de Insolvência relativa ao desaparecimento das chaves, ocorreu em 21.10.2010 (facto 23). Ora, a Recorrente entrou na posse da fracção U em 22.07.2009, na data de assinatura do contrato de promessa de compra e venda (vide factos 11 e 12) e conforme resulta do depoimento da testemunha da Autora, João …, acima referido.
Deste modo, tendo a Recorrente recepcionado as chaves da fracção “U” em 22.07.2009, ou seja, cerca de um ano antes dos factos relatados nos pontos 22 e 23, naturalmente que não podem tais factos, por serem posteriores, justificar a decisão de não prova da matéria constante da alínea h).
Como nos parece evidente, o facto de o Sr. Administrador A… se ter arrogado do direito de reclamar a entrega de chaves em 2010, mediante a apresentação de uma providência cautelar em juízo e pelas razões que dela constam (cuja decisão definitiva a Recorrente desconhece em absoluto), em nada prejudica o facto de a proprietária inscrita em momento muito anterior à sua insolvência ter, de forma voluntária e no âmbito de acordos e programas negociais previamente estabelecidos, entregado as chaves à empreiteira e promotora do empreendimento, T… É, aliás, isto o que resulta dos factos provados na douta Sentença com os números 64, 67 e 68. Não é sequer concebível que a empreiteira não dispusesse daquelas chaves de forma a poder realizar e concluir os respectivos trabalhos de construção civil que a M… lhe entregou e a comercialização das diversas fracções autónomas.
A este respeito o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz alega o “desaparecimento” e o “descaminho das chaves em 2010. Ora, a prova que a este respeito consta dos autos (requerimento inicial da providência cautelar que constitui o apenso H), permite apenas a conclusão de que tais chaves, longe de terem desaparecido ou de terem sido desencaminhadas, se encontravam em local conhecido pelo Sr. Administrador e na posse do gerente da T…  que, por razões que o próprio terá explicado, se negou a entregar.
Em todo o caso, e como supra referimos, toda esta matéria, datada de 2010, é estranha à Recorrente porquanto recebeu as chaves da fracção “U” no ano anterior, em 2009 e, após a nomeação daquele Sr. Administrador, em 2010, a Recorrente deu-lhe a conhecer a posse que exercia sobre a fracção “U” e as razões em que estribava aquela sua atuação, conforme resulta do documento junto à Co0ntestação com o número 4.
Daí que deveria o facto constante desta alínea h) ter sido dado como provado.
XL. “I) A referida sociedade “T…”, desde daquela data de 22 de Julho de 2009 entrou na posse da referida fração e das chaves de acesso ao prédio e às diferentes frações que o compõem”.
Certamente por lapso de escrita, o Tribunal “a quo” data a posse da sociedade “T…” sobre a fracção de 22 de Julho de 2009, porquanto tal posse se iniciou em 8 de Maio de 2007, conforme facto provado n.º 64 na Sentença e de acordo com o contrato de promessa estabelecido entre aquela T… e a insolvente M…
Face ao que consta dos pontos 64, 67 e 68 dos factos provados e ao depoimento da testemunha da Recorrente, João …, o qual, inquirido acerca destas matérias, depôs (registo áudio da testemunha a partir do minuto 3m:20s e o minuto 7m:11s, no sentido de que, no ano de 2009, já se encontrava no empreendimento enquanto trabalhador da sociedade T…, promovendo as vendas das fracções, nunca tendo tal actuação sido alvo de qualquer oposição por parte da titular inscrita M…, a matéria questionada nesta alínea i) deveria ter sido dada como provada.
XLI. “j) As chaves da porta de entrada do prédio, bem como as chaves da porta de entrada na fracção “U”, as chaves da caixa do correio postal e ainda o comando eletrónico com os respetivos códigos de acesso ao estacionamento foram entregues à Reconvinte pelo representante da sociedade T…”.
Decorre da prova referida na alínea anterior que a T… ficou na posse das chaves do empreendimento, sendo esta uma condição indispensável para que pudesse realizar os trabalhos de construção civil e de acabamentos e ainda a comercialização e venda das fracções.
Comprovativo de que a Ré recebeu as chaves da porta de entrada da fracção “U”, da caixa do correio postal e o comando electrónico com os respectivos códigos de acesso ao estacionamento do representante da T… (promitente vendedora) é o facto de no próprio contrato promessa de compra e venda ter desde logo ficado convencionado que a Ré “… fica investida na posse da fração … podendo ocupá-la, habitá-la e dá-la de arrendamento, pela renda e condições que entender …” (vide facto provado n.º 12).
Por outro lado, resulta do depoimento da Testemunha da Autora, João … (registo áudio do depoimento da testemunha do minuto 10 e 46 segundos ao minuto 13 e 37 segundos), referindo que teve conhecimento directo da ocupação da fracção U pela Recorrida. Ora, tal apenas seria possível se as chaves lhe tivessem sido entregues, como efectivamente sucedeu.
Resulta à evidência que os factos 18 e 19 dados como provados, ou seja, a providência cautelar que correu termos sobre o apenso H (facto 22), ocorreu em 20.10.20210 e a comunicação do Sr. Administrador de Insolvência relativa ao desaparecimento das chaves, ocorreu em 21.10.2010 (facto 23). Ora, a Recorrente entrou na posse da fracção “T” em 22.07.2009, na data de assinatura do contrato de promessa de compra e venda (vide factos 11 e 12).
Tratam-se, pois, de ocorrências verificadas em momento muito posterior ao início da posse da fracção “U” por banda da Recorrente, pelo que deveria a matéria constante da presente alínea ter sido dada por integralmente provada.
XLII. “l) Nenhumas das entidades supra identificadas ou qualquer credor se opuseram à posse legítima que a Reconvinte vem exercendo sobre a identificada fração autónoma desde do dia 22 de julho de 2009 e aos atos materiais que sobre a mesma por aquela têm sido praticados”.
e
“m) A Reconvinte, desde o dia 22 de julho de 2009, entrou na posse da identificada fração e a tem vindo a exercer de uma forma pública, pacífica, continua e de boa fé”.
Como se mostra provado (documentos 4, 5 e 6 juntos à Contestação), a Recorrente, numa postura de transparência perante o Tribunal e os órgãos da insolvência, desde que entrou na posse da fracção “U”, em 22 de Julho de 2009, na sequência do contrato promessa que celebrou com a “T…” (factos provados 11 e 12) deu conhecimento de que ocupava e utilizava essa fracção de boa fé, de forma pública e pacífica, aos Senhores Administradores de Insolvência, aos membros da Comissão de Credores, ao presidente da Comissão de Credores e ainda ao Meritíssimo Sr. Juiz do processo.
A única resposta às comunicações da Recorrente, veio pela mão da Meritíssima Sra. Dra. Juiz do processo através de douto Despacho de Maio de 2013 e junto à Contestação como documento n.º 7 (vide facto provado 27). Aí se informava a Recorrente de que a fracção “U” teria de ser entregue à sociedade “T…” de forma que esta pudesse honrar o contrato de promessa de compra e venda que celebrou com a Recorrente.
Por outro lado, o que igualmente se verifica dos autos é que nenhuma oposição efectiva foi desenvolvida pela Autora e pelos Srs. Administradores de Insolvência contra a posse exercida pela Recorrente sobre a fracção “U” no sentido de evitarem o decurso do prazo de prescrição conducente à usucapião, ou seja, à aquisição do respectivo direito de propriedade sobre a fracção “U”.
Assim sendo, pelas razões acima expostas, deveria a matéria constante das alíneas l) e m) ter sido dada como provada.
“n) Desde da referida data a Reconvinte entrou na posse da identificada fração “U” , tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse, designadamente da proprietária registada ou da Reconvinda, dos administradores da insolvência, dos credores da insolvência e dos membros da Comissão de Credores, com o conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando todas as despesas referentes ao seu direito, sendo por isso uma posse pública, pacifica, continua e de boa fé, que dura, desde 22 de Julho de 2009”.
A T… encontrava-se na posse dessa fracção “U” desde, pelo menos, 8.05.2007 (factos provados 64, 67 e 68). Por sua vez, a Recorrente entrou na posse da fracção “U” no dia 22.07.2009, tendo recebido a fracção daquela sociedade “T…” (factos provados 11 e 12). Toda essa factualidade foi comunicada pela Recorrente aos senhores administradores da insolvência, aos membros da Comissão de Credores, ao sr. Presidente da Comissão de Credores e ao próprio Tribunal (vide Doc. 4, 5 e 6 juntos à Contestação).
Tendo pagado também o preço de aquisição da fracção “U” e ainda as despesas inerentes ao seu direito, designadamente as despesas de condomínio e também as despesas relativas a investimentos que ao longo do tempo realizou na fracção.
Face à factualidade supra alegada e ao depoimento da testemunha da Autora Recorrida, sr. João …, confirmando que todas as actividades desenvolvidas pela T… naquele condomínio tinham a plena concordância e a autorização da proprietária registada (M…) e do dono desta empresa, o sr. Eng.º José … no registo áudio do depoimento da Testemunha entre o minuto 10 e 59 segundos e o minuto 13 e 37 segundos, deveria a matéria da alínea n) ter sido dada como provada.
XLIII. “o) As frações prometidas vender pela “M…” foram entregues à “T…”.
Atento o que resulta dos pontos 64, 67 e 68 dos factos provados e aos depoimentos das Testemunhas João C… e João J…, a matéria constante da alínea n) deveria ter sido dada como provada.
XLIV. “p) Após a celebração do contrato promessa com a “T…” a R. registou o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando assim público o referido negócio”.
A Recorrente juntou à sua Contestação como DOC. 2 uma certidão emitida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de …, relativa à fracção “U”, pertencente ao prédio descrito na freguesia do … sob o n.º …, onde consta a apresentação a registo do contrato de promessa de compra e venda aqui em causa.
Dessa certidão consta como sujeito activo “M… I… F… A…” e como sujeito passivo, a T…, Lda.
Consta ainda da mesma certidão que o registo foi efetuado pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de … em … pela … de …, tendo como sujeito activo M… I… F… A… e sujeito passivo, T…, Lda.
Tendo em atenção a função não constitutiva do registo predial, mas sobretudo publicitária, verifica-se, sem margem para dúvidas, de que após a celebração do contrato promessa com a T… a Recorrente registou o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando público o referido negócio.
Pelo que a matéria desta alínea p) deveria ter sido dada como provada.
XLV. “q) A R. procedeu ao pagamento à “T…” a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de vinte mil euros”
e
“r) A R. procedeu ao pagamento dos demais valores respeitantes ao preço previsto no contrato promessa (€ 230.000,00, caso não se concretizasse a permuta) mediante compensação, na sequência da devolução de dois aceites, subscritos pela “T…” e avalizadas pelo seu sócio-gerente:
aceite n.º 500792887081233337, no valor de 81.756,85 €, com vencimento em 15.10.2009 e aceite n.º 500792887081233345, no valor de 31.856,85 € com vencimento em 15.09.2009, no valor global de 113.713,70 €, bem como, na sequência de dívidas confessadas por aquela, nos valores de € 56.250,00 e € 120.000,00”.
Conforme resulta dos documentos apresentados pela Recorrente, através do seu Requerimento de 5 de Novembro de 2024, a Recorrente detinha sobre a T… um crédito emergente de duas letras de câmbio, aceites por aquela, no montante global de 113 713, 70€.
Essas letras de câmbio, juntas aos autos, foram subscritas e aceites pela sociedade “T…” na data de 18 de Junho de 2009 e foram endossadas à Recorrente no âmbito do protocolo de acordo datado de 3 de Março de 2009 (também junto aos autos com o requerimento de 5 de Novembro de 2024) e para reforço da posição accionista da Z… na parceria acordada. Tais letras, como delas constam, foram avalizadas pelo sócio-gerente da aceitante, T…, Lda.
Face à documentação junta pela Recorrente em 5 de Novembro de 2024 e a constante da Contestação com os números 16, 17, 18 e 19, aliada ao depoimento da Testemunha da Ré, Carlos …, deveria ter sido tal matéria dada como provada, com excepção da compensação do montante de 120 000,00€ pelas razões supra referidas. Ou seja, dando-se como provado o pagamento parcial do preço no montante de 169 963, 70 € (= 113.713,70 € + 56.250,00 €).
XLVI “s) A R. utilizou a fração desde 2009 como se fosse sua dona, retirando da mesma as utilidades que aquela podia proporcionar, de forma pública, contínua, pacífica e de boa fé, na convicção plena da legalidade do negócio e dos procedimentos da “T…”.
Face ao que consta dos pontos 11), 12), 69), 70), 71) e 73) dos Factos Provados, aos depoimentos das testemunhas da Recorrente João C… ((registo áudio da testemunha a partir do minuto 3:20 e o minuto 6:17), e Maria L.. e Inês … (registo áudio da Testemunha desde minuto 2:17 até ao fim), dando conta de que a Recorrente detinha as chaves da fracção e a posse da mesma, dela retirando todas as suas utilidades. Exercendo uma posse pública, pacífica e de boa-fé e Inês …, no seu depoimento (registo áudio da Testemunha, do minuto 3m: 54s ao minuto 8:41), depôs no sentido de confirmar o tipo de ocupação levada a cabo pela Recorrente sobre. Fracção U e ainda João J… – vide registo áudio da testemunha entre o minuto 20 e 52 segundos e o minuto 21 e 32 segundos – está demonstrado que a M…, bem como a Recorrida, sabiam perfeitamente da situação concreta da fracção ”U”, designadamente que a mesma era ocupada e habitada pela Recorrente e a sua família desde 2009 e que esta havia realizado na fracção melhorias e benfeitorias que pagou do seu bolso e que em muito valorizaram a fracção.
À luz dos depoimentos acima mencionados e da Informação Complementar acima referida, a posse da Recorrente exercida desde 22.7.2009 sobre a fracção “U”, sempre seria qualificável como uma posse de boa-fé incapaz de ferir os interesses e o direito da proprietária inscrita, razões pelas quais deveria a matéria constante da alínea s) ter sido dada como provada.
XLVII. Entende a Recorrente que deveriam ter sido incluídas no elenco dos factos provados, a matéria relativa ao requerimento da Recorrente que constitui o documento n.º 39 junto à Contestação, aos contratos de promessa de compra e venda estabelecidos com a sociedade T… e juntos à Contestação (Documento 15 a documento 23 da Contestação), a matéria constante do documento n.º 36 da Contestação (ou seja a declaração complementar ao contrato de promessa de compra e venda com permuta relativo à fracção U) e ainda a matéria constante ao programa negocial estabelecido entre a insolvente M… e a sociedade T…
Entendendo o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz dar como provado a existência e o teor do requerimento da Autora de 3 de Fevereiro de 2009 deveria igualmente ter dado como provado a resposta apresentada pela recorrente, em 3 de Fevereiro de 2020, a tal requerimento.
XLVIII No artigo 103.º da Contestação a Ré Recorrente alegou o estabelecimento dos de contratos de promessa de compra e venda estabelecidos entre a empresa T… e os seguintes promitentes compradores, (tendo por objecto dez fracções autónomas do empreendimento habitacional aqui em causa, com excepção da fracção “U” prometida vender à Ré Recorrente) e em data anterior à declaração de insolvência) nos termos que ali constam.
Tal matéria encontra-se comprovada pelos documentos (contratos de promessa de compra e venda) ali identificados e que não foram postos em causa pela Autora.
Como estamos em crer, tal matéria deveria ser dada como provada e inserida no elenco dos factos provados.
Por outro lado, também,
XLIX. Atento o alegado pela Recorrente no artigo 115.º da Contestação, que foi impugnado pela Autora em termos genéricos e abstratos (vide artigo 40.º da Replica) sem, contudo, se colocar em causa expressamente o documento 36 da Contestação que suporta e comprova a alegação respectiva, bem como o depoimento da Testemunha da Recorrente João C… (registo áudio do depoimento da testemunha desde o minuto 8 e 12 segundos até ao final), do qual se retira a existência de um programa negocial estabelecido entre aquelas empresas nos termos alegados pela Recorrente no Artigo 115.º da Contestação, devia ter sido dado como provado o seguinte:
Na data de 11 de Setembro de 2009, a sociedade T… prestou por escrito à Ré uma Declaração complementar ao contrato de promessa com permuta celebrado em 22 de Julho de 2009, com o seguinte teor:
“- Entre a sociedade “M…” e a T… foi acordado um programa negocial visando a comercialização e a venda de um conjunto de 34 frações autónomas, integradas nos edifícios em construção que constituem os blocos A, B, C, D e E e do qual faz parte a fração prometida vender a V.Ex.ª
- A T… foi autorizada, em execução do sobredito programa negocial, a comercializar e a vender a referida fração, tendo a garantia de que a proprietária (M…) cumprirá pontualmente e integralmente as obrigações que assumiu para com esta empresa por forma a que, também esta empresa, possa cumprir com V.Ex.a nos termos acordados;
- Esta empresa, no âmbito do programa negocial estabelecido com a “M…”, ficou na posse de todos os imóveis objeto do acordo, que lhe foi transmitida a posse pela “M…”, bem como as respetivas chaves, tendo havido assim tradição dos mesmos a favor desta empresa;
- Os referidos imóveis se encontram inacabados, tendo esta empresa ficado com a responsabilidade de concluir os edifícios e de suportar os respetivos custos, bem assim como diligenciar no sentido do cumprimento da promessa estabelecida com V.Ex.a e com outros promitentes compradores, tudo aliás com inteiro conhecimento da proprietária, e também beneficiária, “M…”;
- Face às dúvidas manifestadas por V.Ex.a quanto ao cumprimento da promessa estabelecida e tendo esta empresa a garantia de cumprimento dada pela proprietária, reiteramos a nossa intenção em cumprir a promessa de alienação da fração em causa nos exatos termos em que esta empresa se obrigou”.
Acresce que,
L. Resulta também provado na douta Sentença a matéria vertida nos números 64, 67 e 68 dos factos provados. Ou seja, a sociedade T…, para além de empreiteira encarregada da finalização dos trabalhos de construção civil de todo o empreendimento era, também, promotora da comercialização das respetivas fracções em concretização do programa negocial estabelecido com a M…
Em comprovação da existência daquele programa negocial, em que a sociedade T…, surge não apenas como mera empreiteira, mas como adquirente de 34 fracções naquele empreendimento e encarregada da respectiva promoção imobiliária, dá conta o pedido de registo, datado de 12 de Outubro de 2009, da aquisição de diversas fracções a favor daquela T…, pela sociedade M… e que deu origem à Apresentação n.º … de … sobre o prédio ….
A Ré Recorrente procedeu à junção de cópia dessa requisição de registo na Contestação - artigo 217.º, documento n.º 33.
Esse documento n.º 33 não foi impugnado.
Em todo o caso, a Recorrente no artigo 93.º da Contestação alegou que “em determinada altura a “M…”, tendo entrado em dificuldades financeiras e vendo-se incapacitada para concluir o empreendimento, acordou com a “T…, Lda” um programa negocial visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas frações que o compunham” .
Tal matéria foi expressamente aceite pela Recorrida na douta Réplica (Artigo 39.º).
Termos em que aquela matéria deveria ter sido levada ao elenco dos factos provados da seguinte forma:
- Em determinada altura a “M…”, tendo entrado em dificuldades financeiras e vendo-se incapacitada para concluir o empreendimento, acordou com a “T…, Lda” m programa negocial visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas fracções que o compunham”.
LI. Entende a Recorrente que a matéria relativa às benfeitorias que introduziu na fracção “U” e cuja prova realizou por completo se encontra, com devido respeito pelo Tribunal “a quo”, erradamente julgada.
De facto,
LII. Alegou a Recorrente na sua Contestação a realização de diversas benfeitorias no interior e exterior da fracção “U”, num montante global de € 6.483,77 (seis mil quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos) – Vide art. 255.º e 256.º da Contestação.
Tal matéria foi dada como integralmente provada no ponto 71 dos factos provados.
LIII. Contudo, entendeu o Tribunal “a quo” que, perante a procedência da acção,  a Recorrente não tem direito a ser ressarcida por aquelas benfeitorias, porquanto, em síntese, diz o M.º Sr. Dr. Juiz, “estamos perante uma possuidora precária de má-fé, ou mera detentora da fração em causa, nos termos supra apreciados, não tem a mesma direito à indemnização por benfeitorias realizadas.”.
LIV. Atento o disposto nos artºs 1260º, nº1 e 1253º do C. Civil, a Recorrente não é nem mera detentora, nem possuidora precária de má-fé. A posse exercida pela Recorrente sobre a fracção “U” foi e é uma posse de boa-fé, porquanto ao adquiri-la, em 2009, não lesou o direito de quem quer que fosse, desde logo, o direito da proprietária inscrita, M…, conhecedora que estava dessa ocupação no âmbito do programa negocial que havia sido estabelecido com a promotora “T…” e a que supra nos referimos.
(…)
LXV. Neste quadro não se alcança como se permitiu o Tribunal “a quo” à conclusão de que a Recorrente exercia uma posse precária e de má-fé e de que, não sendo possuidora da fracção, era sim mera detentora.
LXVI. Sendo a Recorrente possuidora de boa-fé da fracção “U” deverá, em caso de procedência da acção (o que apenas por dever de patrocínio se admite), ser integralmente indemnizada pelas benfeitorias que aí integrou e cujo valor ascende a € 6.483,77 (seis mil, quatrocentos e oitenta e três euros, e setenta e sete cêntimos).
LXVII. A Recorrente, perante a propositura da presente acção, deduziu a excepção de abuso de direito nos termos constantes dos artigos 31.º a 78.º da Contestação.
LXVIII. Por seu turno, o Tribunal “a quo” decidiu julgar totalmente improcedente aquela excepção nos termos que constam da sentença.
(…)
LXXX. De todo o exposto resulta de forma clara que a Recorrida teve total conhecimento de toda a factualidade que envolvia a ocupação da fracção “U” e das razões subjacentes a essa ocupação e utilização.
LXXXI. Além disso, teve também conhecimento do estado de grande degradação do prédio em que se integra a fracção “U”, de autêntico abandono, e também daquela fracção, o que motivou a que a Recorrente tivesse de mandar fazer diversos trabalhos de recuperação e melhoria cujas despesas pagou do seu bolso e também as despesas de condomínio – vide factos provados 71 e 73.
LXXXII. Pelas razões supra expostas a posse que a Recorrente exercia sobre a fracção “U”, para além de ser notoriamente pública e pacífica, era necessariamente uma posse de boa-fé, ou seja, com a convicção de que não lesava o direito de ninguém, designadamente da proprietária inscrita, até pela circunstância de, primeiro a M…, e depois a Recorrida, serem conhecedoras de toda a factualidade que envolvia aquela fracção.
LXXXIII. A Recorrente, após 7 anos de ocupação da fracção em causa, efectuou o registo da mera posse, nos termos do art. 1295º, n.º 1, alínea a), do Cód. Civil, tendo para o efeito sido lavrada no Notário … a correspondente escritura de justificação notarial em 27 de Setembro de 2016 e registado a mera posse no registo predial pela AP … (vide facto provado n.º 65).
LXXXIV. Para além das notificações efectuadas pelo sr. Notário … e da publicação do respectivo edital na comunicação social, conforme documentos 12, 13 e 15 juntos à Contestação, a inscrição da mera posse no registo predial, atenta a sua função essencialmente publicitária, tornou público que sobre a fracção “U” impendia o registo da mera posse, e consequentemente, que cinco anos após aquele registo, sem que o mesmo tenha sido impugnado pela via judicial, e estando o possuidor de boa-fé, o que era o caso, a aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre a fracção em causa tornar-se-ia definitiva – vide art. 1295.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Civil.
LXXXV. Não tendo a Recorrente sido notificada de qualquer oposição ao registo da mera posse durante os cinco anos seguintes àquele registo, efectuado em 7 de Dezembro de 2016, e devidamente publicitado, a Recorrente, face à inércia da proprietária inscrita e da Recorrida, fez constar em escritura pública a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção “U” pela verificação da usucapião - (vide Doc. 32 junto à P.I. e facto provado com o n.º 49).
LXXXVI. Tal como aconteceu no caso da escritura de justificação da mera posse, também no caso da escritura de justificação notarial de aquisição do direito de propriedade da fracção “U” por usucapião, lavrada em 19 de Outubro de 2022, a mesma foi precedida da elaboração do competente auto de declarações e das formalidades legais previstas na lei com vista à notificação da proprietária inscrita (vide factos provados com os n.ºs 53, 54 e 56 e Doc. 43, 44 e 45 juntos à Contestação).
LXXXVII. Desde o dia em que a Recorrente tomou posse da fracção “U” (22.7.2009) até ao registo da mera posse (7.12.2016) decorreram 2.695 dias, ou seja, 7 anos e cerca de 4 meses. Ou seja, mais de dois anos do que o prazo previsto na lei para a possibilidade de ver registada a posse daquela fracção.
LXXXIX. Seis (6) anos após aquele registo da mera posse, procedeu a Recorrente à escritura de justificação notarial onde declarou a aquisição do direito de propriedade da fracção “U” por usucapião, em 19 de Outubro de 2022.
XC. Durante esses seis anos (de 7.12.2016 a 19.10.2022), teve a Recorrida conhecimento que a Recorrente tinha registada a posse sobre a fracção “U”, que essa posse era contínua, pública e pacífica e que era de boa-fé, porque sempre a Recorrente lhe deu conhecimento da situação da fracção “U”.
XCI. Ora, sabendo desse registo da mera posse efetuado pela Recorrente, a sra Administradora da Insolvência, representante da Autora, sabia também, até pelas funções que exerce, que não sendo aquele registo impugnado no prazo de cinco anos e, estando o possuidor de boa-fé, o que era o caso, conduz à aquisição do direito de propriedade por usucapião, conforme previsto no art. 1295, n.º 1, alínea a), do Cód. Civil.
XCII. A Recorrente teve, portanto, a oportunidade de, durante esse longo período de mais de seis anos, impugnar pelas competentes vias judiciais o registo da mera posse efectuado pela Recorrente, sabendo como sabia que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 13-02-2014, Proc. 399/10.0TCGNR.G2.S1, acessível em dgsi.pt, que para interromper o prazo conducente à usucapião, “não é bastante a interpelação ou qualquer outra forma de comunicação extrajudicial ao obrigado da cessação da inércia do respetivo titular no exercício do direito”, “sendo necessária a prática de ato judicial que, directa ou indirectamente, dê a conhecer a intenção do titular de exercer a sua pretensão”.
XCIII. Como se acrescenta naquele Acórdão, “o prazo da usucapião pode interromper-se, tal como a prescrição, por via de um “meio judicial” (para além da citação ou da notificação), pelo qual se dê a conhecer da oposição àquele a quem o direito possa ser exercido”.
XCIV. Ora, durante esse longo período de seis anos, não foi a Recorrente objecto por parte da Recorrida de qualquer notificação judicial ou acção judicial que tivesse dado a conhecer a intenção de esta exercer o direito de que agora se arroga, ou seja, de oposição aos actos possessórios que aquela vinha exercendo de boa-fé.
XCV. Não o tendo feito no prazo que a lei lhe facultava para usar dessa possibilidade, na sequência do registo da mera posse efectuado pela Recorrente em 7.12.2016 e conforme previsto no art. 1295, n.º 1, alínea a) do Cód. Civil, consolidou-se o direito de aquisição do direito de propriedade, por usucapião, por banda da Recorrente. A escritura de justificação notarial outorgada no Notário … em 19 de Outubro de 2022 e registada no registo predial pela AP 22772 de 2022/12/07 nada mais é do que a consequência da inércia da Autora, Recorrida.
XCVI. Resulta assim à evidência que a Autora Recorrida nada fez no sentido de evitar o decurso do prazo mínimo de aquisição do direito de propriedade da fracção U por banda da Recorrente.
XCVII. Acresce que, ao contrário do que é referido pelo Meritíssimo Sr. Dr. Juiz na douta sentença, inexistem quaisquer despachos ou decisões de qualquer espécie nos autos que desautorizem a permanência da Recorrente na fracção U.
XCVIII. O comportamento da Autora de total inércia e passividade foi apenas interrompido, após decorridos mais de doze anos de ocupação da fracção, com a afixação de um aviso na porta acerca de uma mudança da fechadura que a Recorrida, também por opção consciente, nunca concretizou.
XCIX. É neste cenário que surge a presente acção, contrariando factos que eram e são necessariamente do conhecimento da Autora.
C. Definitivo para o entendimento da questão em apreço, é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Novembro de 2023, Proc. 10972/10.1TBVNG.P2.S1,que diz o seguinte:
“I – É insusceptível de ser declarada a ineficácia de justificação notarial de aquisição de propriedade por usucapião se a respetiva actuação processual em juízo é contraditória com a conduta anterior dos autores na ação, vista na sua globalidade como atentatória da tutela da confiança do adquirente por essa via de aquisição, e, portanto, configurada como abusiva, ao abrigo do art. 334 do CCiv., na modalidade de “venire contra factum proprium” positivo”.
CI. Vir, como faz a Recorrida, ao fim de 17 anos, colocar em causa os actos possessórios da Recorrente sobre a fracção “U” depois de durante esse longo período nada ter feito por opção própria para contrariar esses factos possessórios, adoptando uma postura de total inércia perante a factualidade de que tinha e tem pleno conhecimento, constitui inequivocamente abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, e ainda na modalidade de “supressio”, ao criar na Recorrente, durante esses 17 anos, a expectativa de que já não exerceria o direito de que agora se vem a arrogar com a presente ação.
CII. Percorrendo a douta Sentença, verifica-se que o Tribunal “a quo” decidiu julgar procedente a presente acção essencialmente com os seguintes fundamentos:
Nas pág. 40 e 41 da douta Sentença refere o Tribunal “a quo” o seguinte:
“Em termos de análise crítica e conjunta da globalidade da prova produzida, incluindo os elementos evidenciados no processo principal de insolvência e demais apensos, resultou a convicção segura de que a R. pretendeu manter a ocupação do imóvel mesmo sabendo da expressa ausência de legitimidade para o efeito, quer porque sabia de antemão que a fracção nunca pertenceu à “T…, Lda”, que nunca teve qualquer crédito perante a insolvente “M…, Lda”, quer porque sempre nunca deu qualquer importância para as diversas decisões proferidas, incluindo as que incidiram sobre requerimentos por si apresentados desde 2010 (contrárias ao reconhecimento de qualquer direito sobre a fracção).
CIII. Decorre do texto acima transcrito que para o Mm.º sr. Dr. Juiz a Recorrente nenhuma legitimidade tinha para ocupar a fracção “U” na medida em que sabia que aquela fracção não pertencia à T… e que esta nunca teve qualquer crédito perante a insolvente.
CIV. Ora, a legitimidade da Recorrente para ocupar aquela fracção decorre desde logo da parceria consistente no Programa Negocial que a T… e a M… acordaram visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas fracções que o compunham e que encontra a sua tradução na Declaração Complementar junta à Contestação como Doc. 36, tendo esta matéria sido alegada pela Recorrente no art. 115.º da Contestação e aceite pela Autora (vide art. 94 da Réplica).
(…)
CX. Com a declaração da insolvência em 8.2.2010 e logo que teve conhecimento dessa declaração de insolvência, de imediato a Recorrente informou o então o administrador da insolvência nomeado nos autos, Dr. A…, e os membros da Comissão de Credores, o presidente da Comissão de Credores, e o próprio Tribunal de que ocupava e habitava a fracção “U” e das razões em que sustentava essa ocupação – vide Doc. 4, 5 4 6 juntos à Contestação.
CXI. Desde o tempo em tomou posse da fracção “U” nunca a Recorrente foi confrontada com oposição efectiva e judicial aos actos possessórios que vinha mantendo desde 22.7.2009 sobre aquela fracção por parte dos órgãos da insolvência.
CXII. Só com a propositura da presente acção, efectuada em 7.11.2023, ou seja, cerca de quinze anos passados após a assinatura daquele contrato promessa e sabendo que a Recorrente ocupava e habitava com a sua família a referida fracção, é que a Recorrida, depois de durante esse longo período se ter conformado com a posse de boa-fé que a Recorrente exercia sobre aquela fracção e nenhuma oposição efectiva e judicial ter deduzido contra a Recorrente, se decidiu a pôr em causa esses actos possessórios. Sabendo, aliás, como sabia, que tinha ao seu dispor os meios judiciais previstos nos art. 323 do Cód. Civil.
CXIII. Decorre de todo o exposto que a Recorrente tem toda a legitimidade para ocupar e habitar a fracção “U” uma vez que tal ocupação foi autorizada pela proprietária inscrita (M…), sendo para o efeito irrelevante o facto de a fracção em causa não estar registada em nome da T…
CXIV. Quanto ao facto também alegado pelo Tribunal “a quo” de que a T…, Lda” nunca teve qualquer crédito perante a insolvente “M…, Lda”, importa recordar que, se é verdade que nenhum crédito foi reconhecido à T… no âmbito do processo de insolvência da “M…”, também não é menos verdade que aquela empresa detinha créditos sobre a M…, só que não foram reclamados (vide anexo 3 do Doc. n.º 9 unto à P.I.).
CXV. Em reforço da sua douta argumentação, refere também o Mm.º Sr. Dr. Juiz que a Recorrente “nunca deu qualquer importância para as diversas decisões proferidas, incluindo as que incidiram sobre requerimentos por si apresentados desde 2010”.
CXVI. Ora, tanto quanto alcança a Recorrente não consta dos autos, nem o Mm.º sr. Dr. Juiz identifica, qualquer decisão judicial em que a Recorrente tenha sido visada e condenada, incluindo sobre requerimentos apresentados pela Recorrente e a que não tenha dado qualquer importância.
CXVII. Não existindo nos autos qualquer condenação da Recorrente ao cumprimento de qualquer obrigação, não tem fundamento a referida alegação do Mm.º sr. Dr. Juiz que, só por equívoco ou lapso pode ter conceber.
CXVIII. No final da pág. 42 adianta o Mm.º sr. Dr. Juiz em reforço da sua argumentação o seguinte:
 “Em termos genéricos a apreciação da factualidade apurada aponta logo para uma perplexidade inicial, decorrente da circunstância de a R. se arrogar como proprietária de uma fração autónoma cuja propriedade está registada a favor de “M…, Lda” com base num contrato promessa de compra e venda com permuta (destituído de eficácia real) celebrado com uma entidade totalmente diversa, a “T…”.
Ainda que, previamente a esse, esta última empresa tivesse celebrado com aquela um outro contrato promessa de compra e venda, através do qual lhe foi prometida a aquisição de um conjunto de frações”.
CXIX. Só quem ignora, ou quer ignorar, a relação que se estabeleceu entre a “M…” e a “T…” é que pode ficar perplexo que esta última, não sendo a proprietária inscrita da fracção “U”, tenha prometido vender à Recorrente aquela fracção.
CXX. Com efeito, é do inteiro conhecimento do Tribunal “a quo” que a relação entre aquelas duas empresas não se continha na promessa de compra e venda de 34 fracções a que se refere o contrato promessa celebrado entre ambas com data de 8 de Maio de 2007.
No âmbito da parceria e do Programa Negocial que se estabeleceu entre aquelas duas empresas, a “T…” actuava também como empreiteira, realizando trabalhos de construção civil e acabamentos e ainda como promotora das vendas das fracções (vide factos provados 64, 67 e 68).
CXXI. Sendo também do conhecimento do Mm.º sr. Dr. Juiz que a actividade da “T…” no empreendimento em causa tinha a plena cobertura da “M…”, conforme decorre da Requisição acima identificada, nos termos da qual a “M…” fez inscrever no registo predial 12 fracções a favor da “T…”, na qual se inclui a fracção “U” (vide Doc. 33 junto à Contestação) e ainda da falta de oposição, por parte da M…, às vendas efectuadas pela T… e consequentes ocupações das fracções assim prometidas vender.
CXXII. E só dessa maneira, ou seja, que a T… tinha autorização para a prática desses actos, se pode compreender que esta, não sendo a proprietária das fracções, se tenha permitido prometer vender a terceiros várias fracções, assumindo-se ela própria como dona, possuidora e legítima proprietária (vide Doc. 1 e 23 a 32 juntos à Contestação).
CXXIII. Ao contrário do que parece dar a entender o Mm.º Sr. Dr. Juiz no texto supra transcrito, o fundamento alegado para a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção “U” não radica no contrato promessa de compra e venda celebrado com a “T…” em 22.7.2009, mas na posse pela Recorrente dessa mesma fracção.
CXXIV. Não foi o facto de a “T…” ter prometido vender à Recorrente a fracção “U” e esta lha ter prometido comprar, que constitui o facto gerador do registo da mera posse efetuado em 7.12.2016 e da escritura de justificação de usucapião outorgada em 19 de Outubro de 2022 e registada no registo predial pela AP … de … Mas sim a posse que durante esse longo período a Recorrente exerceu sobre aquela fracção e que é necessariamente de boa-fé atendendo ao facto de, quando adquiriu a posse em 22.7.2009, ignorava que lesava a proprietária inscrita pois a ocupação daquela fracção na sequência do contrato promessa de compra e venda celebrado com a T… teve lugar com a concordância e a autorização da M… que nunca se opôs a essa realidade.
CXXV. A Recorrente nenhum negócio celebrou com a “M…” ou com a Recorrida, nada lhe vendeu ou prometeu comprar. Daí que a Recorrente, sendo na verdade promitente compradora em relação à “T…” (porque foi esta que, assumindo-se como proprietária da fracção, lha prometeu vender), relativamente à “M…” sempre se assumiu como possuidora de boa-fé.
CXXVI. Tal factualidade ficou desde logo bem vincada no art.134 da Contestação.
CXXVII. Compreende-se a insistência da Autora, Recorrida, em “empurrar” a relação entre a Recorrente e a M… para uma relação de compra e venda, tese que aliás o Mm.º sr. Dr. Juiz acolheu, mas jamais essa tese pode ter acolhimento na lei porquanto nenhum negócio a “M…” celebrou com a Recorrente.
(…)
CXXX. Da leitura das páginas 44 e 45 da sentença, ressalta desde logo a ideia implícita na apreciação do Tribunal “a quo” de que a posse da fracção “U” por parte da Recorrente assenta no contrato promessa de compra e venda celebrado com a “T…” (o que não é verdade, como acima deixamos claro) e que por esse facto a Recorrente é mera detentora da fracção.
CXXXI. Na verdade, o Mmº Sr. Dr. Juiz qualifica a Recorrente como mera detentora, enquadrando-a assim no art. 1253º, alínea c), do Cód. Civil (vide final da pág. 44 da douta Sentença). No entanto, e como estamos em crer, jamais a posse exercida pela Recorrente poderá ser qualificada nesse sentido porquanto, a mera detenção, sendo uma posse em nome alheio, pressupõe que o mero detentor exerça o poder de facto sobre a coisa sob as ordens e as instruções do titular do direito, o que manifestamente aqui não se verificou, porque efectivamente nenhum negócio foi celebrado entre a Recorrente e a “M…” ou a Recorrida. E por esse facto nenhumas ordens ou instruções a M… poderia dar à Recorrente sobre a fracção “U” ou esta recebeu daquela.
CXXXII. Quanto aos factos dados como provados na douta sentença com os n.ºs 13, 15, 16, 17, 20, 24, 28, 29, 30 e nos quais o Mm.º Sr. Dr. Juiz estriba a sua convicção de que a Recorrente é mera detentora da fracção “U” importa lembrar que em nenhuma das comunicações consta que a Recorrente se assume como detentora da fracção.
CXXXIII. Sendo promitente compradora da fracção que a “T…” lhe prometeu vender, a Recorrente era promitente compradora em relação esta, sendo esta circunstância um facto que, por ser real, não poderia omitir nas suas comunicações.
Mas já em relação à proprietária inscrita (M…) com a qual não realizou qualquer negócio, jamais a Recorrente foi ou se assumiu como detentora.
CXXXIV. No caso específico dos factos 28, 29 e 30 importa dizer o seguinte:
No que se refere ao facto 28 trata-se de uma acção em que a Recorrente peticionou o reconhecimento judicial da posse, sendo que não veio a ser proferida qualquer decisão judicial, porquanto a Ré desistiu desse pedido por ter entendido que o mecanismo idóneo para concretizar aquele seu objectivo seria antes a escritura de justificação, o que efetivamente veio a fazer.
CXXXV. Quanto ao facto 29, e conforme consta do respetivo petitório, trata-se de uma acção na qual a Recorrente pretende ver reconhecido, no processo de insolvência da “T…”, o seu direito ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda que havia celebrado em 22.7.2009 com a T…, pedido de que veio posteriormente a desistir, sem que a matéria tivesse sequer sido judicialmente apreciada.
CXXXVI. No que respeita a facto 30, trata-se de uma acção subrogatória na qual a Recorrente pretende ver reconhecido o direito de conteúdo patrimonial consistente no direito ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a T… em 22.7.2009 relativamente à fracção “U” por via do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a M… e a T… em 8.5.2008.
Porém, tal como aconteceu com as duas acções referidas nos pontos 28 e 29 também neste caso a Recorrente desistiu do pedido.
CXXXVII. Como resulta dos respectivos pedidos a Recorrente sempre se apresentou, junto da Autora, como possuidora da fracção e não como mera detentora em resultado de qualquer contrato de promessa que com ela, ou com a insolvente, tivesse celebrado.
Por outro lado, sabe o Mm.º sr. Dr. Juiz que os actos descritos nos factos 28, 29 e 30 só têm justificação face à falta de resposta da Autora e dos órgãos da insolvência (Administradores da Insolvência e membros da Comissão de Credores), conhecedores que eram da situação concreta da fracção “U”, às múltiplas solicitações da Ré Recorrente no sentido de ser cumprido o acordado com a “T…” e de que a Autora enquanto massa insolvente era plenamente conhecedora (vide art. 183.º da Contestação).
CXXXVIII. Pelas razões supra referidas, não pode o Mm.º sr. Dr. Juiz, com todo o respeito por opinião diversa, retirar dos factos dados como provados com os n.ºs 13, 15, 16, 17, 20, 24, 28, 29,30 a conclusão de que a Recorrente sempre se assumiu como detentora da fracção.
CXXXIX. Contudo, admitindo a tese do Mm.º sr. Dr. Juiz, de que a Recorrente é mera detentora por via do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a T…, não se segue que só por esse facto que a posse da Recorrente não seja uma “posse boa” para usucapir.
(…)
CLXII. Sendo objectivamente a Recorrente promitente compradora da fracção “U” por via do contrato promessa que celebrou com a “T…”, volta-se à mesma questão que o Mm.º sr. Dr. Juiz não concebe: que é a de a Recorrente ser promitente compradora em relação àquela empresa mas já em relação à “M…” ou à Recorrida tal situação não se verificava, sendo possuidora de boa-fé, pelo simples facto de que nenhum negócio a Recorrente ter celebrado com esta entidade.
CLXIII. E como é obvio, é na condição de promitente compradora que a Recorrente reivindica junto da “T…” o cumprimento do contrato promessa que com ela celebrou em 22.7.2009, contrato que para ser cumprido dependia previamente do cumprimento do contrato que a “T…” havia celebrado com a “M…” em 8.5.2007.
CLXIV. Pretender que pelo facto de a Recorrente ter exigido da “T…” o cumprimento de um contrato promessa que para ser cumprido necessitava que a M… cumprisse previamente o acordado com aquela empresa, a Recorrente se assumiu como promitente compradora em relação a esta última é uma conclusão que os factos objectivos carreados para os autos não consentem.
CLXV. Ora, como acima ficou explicitado, os factos 28, 29 e 30 referem-se a acções das quais a Recorrente veio a desistir. Pelas razões acima alegadas a propósito destes factos nada autoriza o Mm.º Sr. Dr. Juiz a extrair a conclusão de que, com base naqueles factos, não pode ter-se por verificada a existência da posse e, ainda menos, da manutenção da mesma pelo período necessário à aquisição da fracção “U” por usucapião.
Tal conclusão, no modesto entendimento da Recorrente, só poderá ser fruto de equívoco ou de má interpretação daqueles factos e da lei aplicável aos mesmos por parte do Julgador.
CLXVI. No final da mesma pág. 45 da sentença diz-se ainda o seguinte:
“A isto acresce a circunstância de, ao contrário do defendido pela R., e expresso nas declarações prestadas em sede notarial, ter ocorrido por diversas vezes, e sob as mais diversas formas, a oposição manifesta à sua actuação, quer por parte da titular inscrita no registo predial e com a apreensão e declaração de insolvência registada na CRP desde 2010 (que suportou o pagamento dos impostos incidentes sobre a fração em causa até 2022), quer fruto das decisões judiciais que foram proferidas e notificadas no processo de insolvência, como evidencia a materialidade apurada”.
CLXVII. Quanto à oposição manifesta à actuação da Recorrente que o Mm.º Sr. Dr. Juiz refere ter existido por banda da titular inscrita, sabe o Mm.º Sr. Dr. Juiz que, estando em causa a aquisição de um direito real sobre a fracção “U” por via da usucapião (é disto que se trata), a oposição em causa não é uma oposição que se expresse por cartas e avisos, como a realizada pela última I. Administradora da Insolvência, Dra T…, mas uma oposição efectiva, ou seja, uma oposição com recurso aos meios judiciais previstos no art. 323 do Cód. Civil (aplicável ao caso por força do art. 1292 do Cód. Civil).
(…)
CL. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13-02-2014, Proc. 399/10.0TCGNR.G2.S1, acessível em dgsi.pt, não bastava à I. Administradora da Insolvência, Dra T…., para se opor efectivamente à posse que a Recorrente vinha mantendo sobre a fracção “U” desde 22.7.2009, mandar afixar avisos na porta de entrada a informar que vão mudar a fechadura (o que nunca aconteceu) ou a enviar cartas solicitando a informação porque razão ocupava e habitava aquela fracção, sabendo como sabia que, até pela função judicial que exerce, para interromper o prazo da usucapião era necessário que tivesse interpelado a Recorrente pelos meios judiciais previstos no art. 323 do Cód. Civil, dando-lhe a conhecer a sua intenção de exercer o direito de que agora se arroga. Ora, isso nunca aconteceu, inexistindo nos autos qualquer comunicação à Recorrente efectuada por essa forma.
CLI. Quanto às alegadas “decisões judiciais que foram proferidas e notificadas no processo de insolvência, como evidencia a materialidade apurada” de que fala o Mm.º sr. Dr. Juiz, desconhece a Recorrente quais as decisões em que tenha a Recorrente sido visada em que tenha sido posta em causa a posse que aquela detém sobre a fracção ”U”, pelo simples facto de não existirem nos autos essas alegadas decisões judiciais. Se o Mm.º sr. Dr. Juiz proferiu sentença fundamentando a mesma em decisões que não existem nos autos já é questão que ultrapassa a Recorrente.
CLII. Quanto ao “pagamento dos impostos incidentes sobre a fracção em causa até 2022” que o Mm.º Sr. Dr. Juiz diz ter a Autora suportado não entende a Recorrente, pela relevância que tem para a forma como é nestes autos apreciada a prova, se permite o Mm.º Sr. Dr. Juiz ter dado como provado esse facto que, não obstante ter sido alegado pela Autora, nenhuma prova esta juntou aos autos a esse respeito (vide art. 14 da douta P.I.), tendo merecido a expressa impugnação em sede de Contestação, art.º 89.
(…)
CLIV. Da leitura do trecho que consta da pág. 44 da sentença resulta que o Julgador põe em causa que as notificações à Autora das escrituras de justificação notarial outorgadas pela Recorrente e juntas aos autos pela Autora, designadamente a notificação efectuada para a Autora, não cumpriram com os requisitos previstos na lei.
CLV. Como é bom de ver, trata-se de notificações realizadas pelo sr. Notário que realizou aquelas escrituras de justificação e no qual, pela função que exerce, a Recorrente tem naturalmente de confiar. Pelo que se trata de questão que ultrapassa a Recorrente.
CLVI. Todavia, sempre se dirá que, para além das notificações realizadas para a Conservatória do Registo Predial, Junta de Freguesia e Comunicação Social, que relativamente às quais é pacífico que observaram os requisitos legais para esse efeito, a notificação para a Autora, tanto quanto é do conhecimento da Recorrente, foi enviada para a Rua …, que era a morada da anterior administradora da insolvência, sra Dra Ana …
CLVII. Logo que foi nomeada nos autos administradora da insolvência deveria a actual administradora Dra T…, procedido à actualização da morada, conforme previsto nos seguintes preceitos legais: a alínea a), do n.º 1, do art. 2.º; alínea a), do n.º1, do art. 8º A, alínea e), do n.º 1, do art. 98º e ainda o art.5º, todos do Código do Registo Predial.
CLVIII. Não tendo a actual Administradora da Insolvência, Dra T…, procedido a essa actualização, violou os referidos preceitos legais, pelo que só tem a Autora de queixar de si própria e não da Recorrente.
(…)
CLXI. Ora, desconhece a Recorrente quais “as decisões transitadas, de que (Carlos …) tomou necessariamente conhecimento”, que terá desvalorizado “com recusas sucessivas das suas pretensões em sede judicial”, que tenham condenado a Recorrente, pois as mesmas não existem nestes autos e o Mm.º sr. dr. Juiz também não as identifica.
CLXII. Relativamente à questão do pagamento do preço da fracção “U” que o Mm.º Sr. Dr. Juiz deu por não provado, entende a Recorrente que tal decisão só pode ter origem numa deficiente percepção da factualidade apurada e de uma má apreciação da prova carreada para os autos, a começar desde logo pelo facto de o Tribunal “a quo” ter considerado que a Recorrente desejou compensar parte do pagamento do preço daquela fracção com a quantia de 120.000,00 € correspondente a uma confissão de dívida da T… para com a Recorrente, al. r) dos factos não provados.
CLXIII. Caso o Mm.º Sr. Dr. Juiz tivesse lido correctamente o que a Recorrente alegou no art. 66.º da Contestação teria necessariamente de ter concluído que a referência àquela quantia se destinou apenas a informar o Tribunal de que, para além das compensações efectuadas com base nas duas letras de câmbio totalizando a quantia de 113.713,70 € e 56.250,00 €, estas sim para compensar parte do preço daquela fracção, existiam outros negócios com a T… de que aquela quantia de 120.000,00 €, parcialmente garantida por hipoteca, constituía a sua expressão.
CLXIV. Não pode, porém, quanto a este assunto, a Recorrente deixar de trazer à colação, a percepção com que ficou do facto de o Mm.º sr. Dr. Juiz se ter permitido, já com a audiência de julgamento encerrada, receber em mão do Ilustre mandatário da Autora, documentos nos quais, em paralelo com contas sobre as letras, a área e o valor dos terrenos, se fazem observações, apreciações, diremos mesmo instruções, cuja finalidade só poderá ser a de serem tidas em conta aquando da apreciação da prova produzida pela Recorrente, gerando nesta a dúvida legítima sobre a forma como se processou, no espirito do Julgador, a apreciação da prova.
CLXV. Da leitura da sentença ressalta a conclusão inevitável pelo Mm.º sr. Dr. Juiz de que, tendo celebrado um contrato promessa de compra e venda em 22.7.2009 com a T…, a Recorrente nunca se apresentou como possuidora, mas como promitente compradora, e que não sendo o contrato promessa de compra e venda título bastante para adquirir, jamais poderia ser qualificada de possuidora, e ainda menos possuidora de boa-fé, mas tão só como mera detentora.
(…)
CLXVI. Atento o decidido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/2017, Proc. 724/09.TBAMT.P2.S1, acessível em dgsi.pt, a proprietária inscrita se desinteressou em benefício do promitente comprador dos poderes inerentes à sua qualidade de proprietário, passando o promitente comprador a praticar os actos sobre a fracção que se esperam normalmente de um proprietário.
CLXXV. À factualidade acima referida acresce ainda o facto de o promitente comprador ter pagado por conta do preço de aquisição a quantia de 169.963,70 €, ou seja, 68% do preço de aquisição (250.000,00 €) da fracção prometida vender. Deste modo temos completo o conjunto de condições para que o promitente comprador seja considerado possuidor de boa-fé necessária à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
CLXXVI. Seja, pois, na qualidade de promitente compradora da fracção “U” como um dos casos excepcionais a que alude o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, seja na qualidade de possuidor daquela fracção, e não como mero detentor, como pretende o Mm.º sr. Dr. Juiz, será sempre legítimo concluir que foi a Recorrente que desde 22 de Julho de 2009 exerceu sobre a fracção os poderes de facto praticando os actos inerentes à condição de proprietário, como acima se deixou claro.
CLXXVII. Tendo iniciado a posse sobre a fracção em 22 de Julho de 2009, tem a Recorrente mantido essa posse sobre a fracção “U” de uma forma contínua, ininterrupta, pública, pacífica e de boa-fé.
(…)
CLXXXIII. Mas, mais do que uma posse de boa-fé, era uma posse exercida e vivida pela Recorrente com a convicção plena de que o direito de propriedade lhe pertencia e que aliás exteriorizava, e de que o depoimento da testemunha da Autora, João J…, é bem elucidativo.
(…)
CLXXXV. Por fim, importa registar que, face à matéria acima alegada e à reapreciação da prova que necessariamente terá lugar, não oferece dívidas à Recorrente de que os escritos a que se referem a escritura de justificação da mera posse, outorgada em 27.9.2016, bem como a escritura de justificação notarial outorgada, em 19.2.2022, dadas como provadas, respectivamente, nos pontos 50 e 49, não contém falsas declarações, nem enfermam de qualquer vício ou nulidade, constituindo pelo contrário a reprodução fiel dos factos ocorridos, designadamente de que, ao contrário do que se sustenta na sentença, nenhuma oposição efectiva pelos meios judiciais adequados foi feita pela M… ou pela Autora à posse de boa-fé, pública, pacífica e contínua exercida pela Recorrente sobre a fracção “U” desde 22.7.2009.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente, com a revogação da sentença proferida no sentido da improcedência da acção ou, caso assim não venha a ser decidido, que seja a mesma substituída por outra que absolva a recorrente de qualquer sanção pecuniária compulsória e que condene a recorrida no pagamento das benfeitorias efectuadas e introduzidas na fracção “U”, no valor de seis mil quatrocentos e oitenta e três e senta e sete cêntimos (6 483, 77 €).
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            A Massa Insolvente contra-alegou, CONCLUINDO que:
            1 - A sentença não enferma de nulidade por ambiguidade, sendo a mesma perfeitamente inteligível;
2 – Também não enferma de nulidade por falta de fundamentação, encontrando-se a mesma suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de Direito;
3 – A Recorrente invoca que foram erradamente dados como provados os factos constantes da douta Sentença com os seguintes números: 18, 33, 34, 36 e 48 (CONCLUSÕES XXVII a XXXI), mas sem razão.
4 - A Recorrente nada diz sobre as razões da sua discordância ou sobre b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem sobre c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que se impõe a rejeição da impugnação deduzida pela Apelante.
5 – Sempre deverá improceder a impugnação da recorrente, apenas devendo haver lugar à correcção do lapso manifesto constante do ponto 33- no que concerne à identificação da fracção – U e não T, como ali consta.
6 – Conforme consta da motivação da decisão de facto, contrariamente ao invocado pela recorrente, a prova produzida não permite a prova dos factos que o tribunal considerou como não provados.
7-- Pelos fundamentos que invoca, deve ser desatendida a ampliação da matéria de facto requerida pela apelante.
8 – A recorrente abusou do seu direito de acção, mediante requerimentos avulsos sem concretização de qualquer pretensão séria, enxameando o processo de insolvência com sucessivos requerimentos e incidentes, com o flagrante propósito de entorpecer a acção da Justiça e protelar o andamento normal do processo de liquidação, tudo para se manter o máximo tempo possível na detenção, aliás ilícita, do imóvel em apreço, pelo que é mais que justificada e justa a sanção pecuniária compulsória fixada pelo Tribunal a quo.
9 - A Recorrente não pode pretender qualificar a sua “posse” como de “boa-fé”, não podendo também ignorar que detém a fracção em apreço à revelia da apreensão do bem para a Massa Insolvente e contra a vontade e os propósitos da liquidação que se impõe no processo de insolvência.
10- A Recorrente entregou a sua reclamação de créditos fora de prazo e não cuidou, apesar de advertida, de lançar da “segunda linha” de tutela – a acção de verificação ulterior de créditos, -, assumindo-se como sempre como promitente compradora e, enquanto tal, mera detentora, pelo que bem andou a decisão recorrida ao declarar improcedente a pretensão quanto ao ressarcimento dos valores reclamados a título de benfeitorias.
11- Se com a apreensão do dito bem imóvel, a Recorrente sentiu, de alguma forma, que foi atingida nalgum direito que lhe assistisse sobre o mesmo, cabia-lhe reagir, querendo, através dos meios legais ao seu alcance.
12- Se a mesma nada fez e até a reclamação de créditos foi devolvida, porque apresentada fora de tempo, sibi imputet.
13- Se a R. entendia ter algum direito sobre os bens apreendidos na insolvência e se absteve de reagir em momento e sede própria, preferindo manter-se, de má-fé, na sua posição de mera detentora ocupante, para depois recorrer ao expediente da usucapião perante Notário e sem outorga judicial, igualmente sibi imputet.
14- Pelo não se pode deixar de concluir que a recorrente actua em abuso de direito (venire contra factum proprium), na vertente da conduta conducente à neutralização do seu arrogado direito.
Terminou peticionando que seja negado provimento ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No despacho que admitiu o recurso, o Mmº Juiz da 1ª instância pronunciou-se no sentido que não se verificam as nulidades da sentença invocadas.
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Em 2 de Julho de 2025, a recorrente apresentou requerimento invocando que corre igualmente nesta secção o recurso de apelação com o n.º 775/10.9T2SNT-XO.L1, recurso esse interposto da sentença ali proferida pelo Tribunal a quo e cujo julgamento decorreu em simultâneo com o julgamento do presente apenso (XP).
No dia 2 de Junho, a ali R. Quinta …, Lda, apresentou naqueles mesmos autos o“requerimento/articulado superveniente” que a recorrente juntou com o requerimento aqui apresentado.
Invocando que, face à “proximidade das matérias em recurso em ambos os apensos e o eventual interesse da matéria abordada naquele requerimento para o julgamento do presente recurso”, requer a admissibilidade do mesmo.
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Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
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II- Objecto do Recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e que tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do aludido CPC.
Assim, importa decidir:
a) Questões Prévias:
1- Da admissibilidade do requerimento apresentado pela recorrente em 2 de Julho de 2025 e dos documentos juntos com o mesmo; 
2- Da admissibilidade do documento junto com as alegações;
3- Da nulidade da sentença por ambiguidade e por falta de fundamentação;
4- Da impugnação da matéria de facto;
5- Da verificação dos caracteres da posse para a aquisição do direito de propriedade, com fundamento na usucapião, por parte da R./recorrente, sobre a fracção autónoma designada pela letra “U”, do prédio urbano destinado a habitação, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …;
6- Do invocado em termos de actuação da A./recorrida em abuso de Direito;
7- Da verificação dos pressupostos legais para condenação da recorrente no pagamento de sanção pecuniária compulsória e
8- Do direito da recorrente a indemnização por benfeitorias.
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III - Fundamentação
A) Questões Prévias:
1- Da admissibilidade do requerimento apresentado pela recorrente e dos documentos juntos com o mesmo:
Invocando a “proximidade das matérias em recurso em ambos os apensos e o eventual interesse da matéria abordada naquele requerimento para o julgamento do presente recurso”, requereu a ora requerente a admissibilidade neste apenso do requerimento apresentado pela Quinta …, Lda, nos autos de recurso de apelação que correm termos também por apenso à insolvência de M… – apenso XO.
A recorrida Massa Insolvente pronunciou-se no sentido que o requerimento em causa deve ser indeferido. 
Tal requerimento trata-se de articulado em que a ali recorrente Quinta …, Lda, arguiu a nulidade da sentença também ali proferida com fundamento na circunstância de, para a elaboração da mesma, o tribunal recorrido ter aderido às alegações constantes do documento aceite já depois do encerramento do julgamento.
Com esse articulado foi requerida a junção de cópia da certidão judicial emitida nos autos e do despacho ali proferido em 14/03/2025.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra como é que um requerimento em que a R. na aludida acção, que não é parte nestes autos, invocou, já depois da apresentação das alegações do recurso e de o mesmo ter ser admitido na 1ª instância e remetido a esta Relação, a nulidade daquela sentença, pode assumir relevância para os presentes autos.
Quanto aos demais documentos, o despacho proferido em 14/03/2025 no referido apenso XO está disponível nos autos e o documento apresentado em segundo lugar trata-se de certidão emitida pela secretaria na sequência do determinado nesse mesmo despacho. Segundo o que consta do despacho em causa trata-se de certidão do “quadro resumo apresentado pelo ilustre mandatário da autora” e do qual “ficaram juntas materialmente 2 folhas” ao “apenso físico XO” e uma outra folha ao “apenso físico XP”.
Como a própria recorrente invoca, os documentos em causa terão sido referidos pelo Ilustre Mandatário da Autora finda a audiência de discussão e julgamento relativa ao apenso XO e já com aquela encerrada. Dos mesmos foi entregue cópia ao Ilustre Mandatário da R., tendo o Mmº Juiz, segundo o que diz a recorrente também nas respectivas alegações de recurso, declarado que tais documentos não “constituíam meios de prova”.
Não fazendo os documentos parte do processo, os mesmos não podiam, efectivamente, ser valorados pelo tribunal “a quo” e lida a motivação da decisão de facto não resulta que o tenham sido – nenhuma alusão se faz aos mesmos.
Por outro lado, a ora recorrente M… I… A… não invoca que o documento tenha relevância para a decisão – limitando-se a invocar que foi requerida pela recorrente no apenso XO a sua junção a tal apenso.
Como resulta do disposto no artº 423º, nº1, do C.P.Civil – regra geral relativa à junção de documentos – apenas podem ser juntos aos autos “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – e nada foi alegado pela recorrente quanto aos factos que o documento se destinaria a provar.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pela recorrente no requerimento de 2 de Julho de 2025, não se admitindo os documentos apresentados pela mesma com esse requerimento.
Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
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2- Da admissibilidade do documento junto com as alegações
Com as alegações, a recorrente requereu a junção aos autos de documento que diz corresponder ao documento integral supra aludido e que terá sido entregue, em mão, pelo Ilustre Mandatário da A., também autora no apenso XO, no fim da audiência de discussão e julgamento respeitante ao mesmo apenso e que foi realizada “de forma articulada com os presentes autos.”
Diz que pelo Mmº Juiz foi referido que tais documentos não constituíam meio de prova, mas que, não obstante, “os inseriu fisicamente nos respectivos processos”
Requer a junção ao abrigo do disposto no nº1 do artº 651º do Código de Processo Civil, o que cumpre decidir.
Ora, independentemente de saber se a admissão do documento seria admissível nesta fase processual face ao disposto no referido artº 651º, aplicável ex vi do artº 17º do CIRE, o que é certo é que, como supra se referiu, de acordo com o que resulta da regra geral relativa à junção de documentos estabelecida no artº 423º, nº1, do mesmo C.P.Civil, apenas podem ser juntos aos autos os documentos relevantes para a prova dos fundamentos da acção ou da defesa. Não invoca a recorrente que os documentos se destinem à prova, ou à contraprova, de quaisquer factos, pelo que nada se pode concluir no sentido que os mesmos assumam relevância para a decisão dos autos.
Pelo exposto, não se admite a junção do documento apresentado pela recorrente.
Custas do incidente pela mesma, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
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B) Das invocadas nulidades da sentença
Sustentou a recorrente que a sentença enferma de nulidade com os seguintes fundamentos:
O segmento da sentença que fixou “a título de sanção pecuniária compulsória o montante de 500,00 € (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que a R. proceda à entrega da referida fração “U” à A., na pessoa da administradora da insolvência” condena a recorrente em sanção pecuniária compulsória pelo eventual atraso na entrega da fracção à recorrida sem que, por um lado, tenha previamente condenado aquela na entrega efectiva da fracção e, por outro, sem que tenha indicado a data a partir da qual a fracção deverá ser entregue.
Diz que este segmento enferma de ambiguidade, o que constitui causa de nulidade da sentença.
Invocou igualmente que no segmento em que foi apreciada e julgada a excepção de abuso de direito invocada pela recorrente, a fundamentação “limita-se a três linhas onde, de forma genérica, remete para factos que não identifica e para a apreciação que deles fez ou não fez (porquanto não a revela) e conclui, sem mais, pela não verificação da alegada exceção de abuso de direito, não indicando sequer os dispositivos legais de que se terá socorrido para concluir e decidir como concluiu e decidiu”.
Diz que nesta parte a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação.
Estabelece o artº 615º do C.P.Civil:
“1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…)”
Começando por nos pronunciarmos acerca da invocada falta de fundamentação, dispõe o artigo 205º, nº 1, da CRP, que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O primeiro requisito de imposição de fundamentação é o da natureza da decisão em causa, expressa pela negativa “decisões que não sejam de mero expediente”. Por sua vez, estatui o artigo 152º, nº 4, do CPC, serem decisões de mero expediente as que “se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesse entre as partes”.
A concretização do que seja o dever de fundamentação resulta do disposto no artigo 154º do CPC, resultando do mesmo que tal dever se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas que influenciem a decisão. A fundamentação deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea b) do artº 615º “Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.
E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”.
Sustenta-se também no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt:
“(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”.
Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que a imperfeição ou incompletude da motivação não constitui fundamento para a nulidade a que se refere art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
In casu, a sentença no aludido segmento em que o juiz se pronunciou sobre a excepção peremptória de abuso de direito não enferma de falta absoluta de fundamentação. Ali se consignou: “Os factos apurados e a apreciação efetuada sobre os mesmos supra, permitem concluir pela inexistência de qualquer abuso de direito praticado pela R., em termos enquadráveis no artº 334º do CC.” Ainda que de forma sucinta, o Mmº consignou as razões pelas quais não pode proceder a excepção de actuação da A. em abuso de direito.
No que respeita à ambiguidade ou obscuridade, como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos” e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença».
Também Antunes Varela e Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, adoptam uma posição idêntica, referindo que “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
A nulidade com fundamento em ambiguidade ou obscuridade remete-nos para os casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado na sentença.
In casu o aludido segmento decisório é perceptível e foi entendido pela recorrente, a qual invoca, de entre o mais, que a aplicação da sanção pecuniária não tem fundamento e sempre será manifestamente excessiva.
Coisa diversa é a discordância manifestada pela mesma no que concerne ao decidido, mas tal não se subsume a qualquer nulidade da sentença.
Improcedem, assim, as invocadas nulidades.
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C) Matéria de Facto decidida na 1ª Instância
i) Na sentença sob recurso foi considerada como provada a seguinte factualidade:
1. Por escritura pública de compra e venda lavrada em 08/04/1999, no Livro de Notas N.º 763-B, a fls. 63, do extinto 1.º Cartório Notarial de …, a sociedade comercial por quotas sob a firma “M…, Lda.”, adquiriu a Construções A…, Lda., pessoa colectiva com o NIPC …, com sede na Av. …, em …, os prédios descritos sob os n.ºs 02445, 00746, 00748 e 01447, da freguesia do ….
2. A referida aquisição encontra-se registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob a AP. … de …, da actual descrição n.º … da freguesia do …  
3. Nos aludidos prédios descritos sob os n.ºs …, …, … e …, entretanto anexados, dando origem à descrição predial n.º … da freguesia do …, a “…, Lda.” construiu um edifício que deu origem ao prédio sito na Av. …, e Rua …, com a área total de 3299,5m2, a área coberta de 1700 m2 e a área descoberta de 1599,5m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …, composto de: 2 pisos em cave e 5 Blocos, com pisos para habitações, estacionamentos, arrecadações e estabelecimentos comerciais.
4. Para o dito edifício foi emitida em 13/08/2008 a Autorização de Utilização Nº … pela Câmara Municipal de … (averbamento oficioso de 2009/08/10).
5. Por escritura pública de Constituição de Propriedade Horizontal lavrada em 17/07/2009, no Livro de Notas N.º 252, a fls. 66, do Cartório Notarial de … do Notário …, o referido edifício foi submetido ao regime de propriedade horizontal, registado sob a inscrição, relativa à AP. … de  …, da dita descrição …, do qual resultaram as fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K,L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO, AP e AQ.
6. A fracção autónoma designada pela letra “U” do referido prédio é correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua do …, n.º …, com arrecadação 16 no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s 40, 41 e 42 no piso menos um, do dito prédio urbano localizado na Av. .., n.° … e Rua do …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …  
7. A “M…, Lda.”, foi declarada insolvente por sentença de 8 de Fevereiro de 2010, proferida nos autos principais, e encontrando-se na presente data nomeada como administradora de insolvência M… T…, na sequência de despacho judicial proferido em 13.06.2018 e objeto de publicidade por edital e anúncio em 18.06.2018, e ainda devidamente notificado à ora R. em 18.06.2018.
8. Pela mesma sentença foi fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos, foram citados pessoalmente os cinco maiores credores e citados editalmente os demais e os interessados, efectuando-se a publicidade devida nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 3 a 8, do CIRE.
9. Em 11.03.2010 o AI inicialmente nomeado procedeu ao arrolamento e apreensão para a Massa Insolvente dos bens imóveis da “M…, Lda.”, entre os quais, sob a verba n.º 21, a fracção “U”, acima identificada.
10. Tal declaração de insolvência/apreensão foi objecto de registo definitivo na Conservatória de registo predial, mediante inscrição relativa à apresentação … de …
11. Com data de 22.07.2009 foi celebrado um acordo escrito denominado de “contrato promessa de compra e venda com permuta” celebrado entre “T… – , Lda.” (representada por A… A… M…) e “M… I… F… A…, mediante o qual prometeram permutar entre si, livres de ónus ou encargos, respetivamente, a fracção “U”, do prédio descrito na CRP de Cascais sob o n.º …, com a fracção “G” do prédio descrito na CRP da … com o n.º …, atribuindo à primeira o valor de € 250.000,00 e às segundas o valor total de 180.000,00, podendo a segunda optar pela venda das fracção G a terceiros, caso em que se obrigou a comprar a fracção “U” pelo valor acordado, através de cheque.
12. No acordo supra referido ficou a constar que a partir da data da celebração do acordo a M… I… F… A… ficava “investida na posse da fração (….), podendo ocupá-la, habitá-la ou inclusivamente dá-la de arrendamento, pela renda e condições que entender, bem como autorizada a requerer junto das respetivas entidade os contadores para o abastecimento de electricidade, gás, agua e instalação telefónica.”.
13. Em 27.04.2010, Carlos R…, então sócio e gerente da sociedade Quinta do …, Lda (e não da sociedade R., como, por lapso manifesto ficou a constar da sentença) e marido da R., remeteu ao Administrador da Insolvência da M… um email sob o assunto “falência de M… – envio de contratos promessa”, com o seguinte teor:
“Exm° sr. Dr. A… com os meus cumprimentos, venho pelo presente remeter a v.ex.a cópia dos contratos promessa de compra e venda relativos às fracções do Bloco C  (1.° esquerdo e 1.° direito), sendo intenção dos promitentes compradores cumprir os referidos contratos.
Sem outro assunto, fico à disposição de v.exa. para qualquer esclarecimento e apresento os meus cumprimentos,
Carlos R…”
14. Carlos R… era à data marido da R. e sócio e gerente da sociedade QUINTA DO … – TURISMO RURAL, LDA. (que outorgou igualmente escritura de justificação notarial impugnada pela massa insolvente de M…, Lda.”, no apenso XO).
15. A R. dirigiu em 03.05.2010 um requerimento denominado de reclamação de créditos ao Administrador da Insolvência no referido processo de insolvência, onde alegou que “celebrou com a sociedade "T…, Lda" o contrato promessa de compra e venda com permuta, que ora se junta como Doc. 1, tendo por objecto a compra e venda, livre de ónus e encargos, da fracção autónoma identificada pela letra "U", destinada a habitação, correspondente ao piso um esquerdo, do Bloco C, com acesso pelo n126 da Rua do …, no …, com a arrecadação dezasseis no piso menos um e três lugares de estacionamento com os números quarenta, quarenta e um e quarenta e dois no piso menos um, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de …,  sob o nº …”
16. Alegou ainda no mesmo requerimento que: “O contrato promessa de compra e venda com permuta ora junto foi celebrado com a firma "T…" na sequência do contrato promessa de compra e venda acordado entre aquela empresa e a insolvente (M…) mediante o qual esta última entidade prometeu vender à firma “T…", e esta prometeu adquirir, várias fracções do prédio em construção sito …, na Avenida … e na Rua do …, no qual se integra a identificada fracção "U".”
17. Terminou a pedir no mesmo requerimento que fossem “verificados, reconhecidos e graduados os créditos da Autora supra mencionados condicionalmente para a hipótese de não vir a verificar-se a transmissão para a ora reclamante da propriedade da identificada fracção "U" nos exactos termos que constam do contrato promessa com permuta”.
18. O Administrador de insolvência respondeu por carta data de 18.05.2010, recusando a pretensão formulada pela R. por ter sido formulada fora do prazo e advertindo a mesma para a possibilidade de recorrer ao disposto no art. 146º, do CIRE.
19. O Carlos R…, marido da R., dirigiu-se ao Tribunal no processo de insolvência, mediante requerimentos de 19.10.2010 e de 25.10.2010, manifestando interesse em visitar fracções que se encontravam em venda “com vista à formulação de uma ou mais propostas de aquisição”.
20. Em 19.10.2010 a R. deduziu embargos de terceiros, nos quais peticionou o seguinte:
“a) Seja suspensa a venda anunciada da fracção "U" até decisão final dos presentes embargos;
b) Seja a Autora declarada como legítima promitente compradora e possuidora de boa fé da identificada fracção "U" e, em consequência, ser o contrato promessa de compra e venda com permuta estabelecido com a Autora cumprido nos seus precisos termos;
c) Seja até ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda com permuta, reconhecido à Autora o direito de retenção sobre a identificada fracção "U";
d) Ser, após o reconhecimento da Autora como legítima promitente compradora e possuidora de boa fé, notificado o sr. Administrador de insolvência para, em conformidade, se abster de promover diligências que ofendam os direitos da Autora e a posse que a mesma detém sobre aquela fracção, nomeadamente a venda da mesma.”
21. Por despacho proferido em 26.10.2020, tal requerimento de embargos de terceiros foi indeferido liminarmente.
22. Em face do descaminho de grande parte das chaves das fracções do edifício atrás identificado, em 20.10.2010 a Autora requereu providência cautelar que correu termos sob o apenso H, onde deduziu o seguinte pedido:
«(...) ante a frustração de todas as diligências extra-judiciais possíveis, vem requerer a V. Ex.a que, na prova plena e integral procedência desta providência, e concedendo-lhe provimento, se digne ordenar a notificação dos requeridos, através de Oficial de Justiça, sendo a “T…, Ida.”, na pessoa do seu legal representante e aqui também requerido António …, na morada acima referida no proémio desta PI, para que procedam à entrega imediata de todas e cada uma das chaves dos imóveis supra referidos ao Sr. João J…, assessor do Administrador de Insolvência, especialmente incumbido para as receber, contactável através do telemóvel n.º 964 247 184, sob a pena de não o fazendo se constituírem, ipso facto, solidariamente obrigados - independentemente de incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada -, ao pagamento de uma indemnização à Massa Insolvente e respectivos credores, em montante que se venha a apurar adequado e justo, de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, sugerindo-se, desde já, o valor de não menos de 500.000,00€ por cada dia de atraso na entrega das referidas chaves, atenta a especial urgência da situação, das circunstâncias relevantes para os termos deste processo, bem como da potencialidade danosa e dolosa do procedimento dos requeridos, a que se pretende por termo com a necessária urgência.
Porém, ainda para a hipótese de os requeridos continuarem a recusar-se a entregarem as chaves, ou mesmo para a hipótese de já as terem substituído directamente ou por interpostas pessoas que abusiva e propositadamente tenham instalado nas respectivas fracções, desde já se requer que, com a presença de força pública e com a intervenção de técnicos especializados da supra referida firma “P… – …, SA”, seja ordenado que se proceda à mudança das fechaduras, ficando todas as novas e respectivas chaves confiadas ao AI, procedendo-se igualmente à desocupação imediata das referidas fracções de pessoas e bens que os requeridos ali hajam instalado.»
23. Em 21.10.2010 o Administrador da Insolvência informou nos autos principais, que:
«(...) a fracção correspondente ao piso “zero”, do Bloco A, é um T-1, Dt.º, que não consta da propriedade horizontal, ficou afecto a “CASA …”, não foi objecto de registo predial nem lhe foi atribuído artigo matricial, não constando por isso do auto de apreensão.
Era nesta fracção que se encontravam todas as chaves dos apartamentos, que foram objecto dos contratos promessa acima referenciados e a elas tinham acesso quer a M… especialmente através do seu encarregado Sr. JOÃO J… e a “T…” através do seu sócio gerente Sr. ANTÓNIO A… e respectivo colaborador, Sr. JOSÉ C…
Porém a partir de meados de Julho de 2010, a T… apropriou-se abusivamente das chaves dos apartamentos e, não obstante ter sido interpelada pelo A. I. em 29­07-2010, na presença de dois elementos da PSP de M… e de três testemunhas e de ter ainda interpelada por escrito (Cfr. DOC. 14, 15, 16 e 17 – Carta/fax de 21-07-2010 dirigida à T…; fax a dar conhecimento do pedido das chaves ao respectivo Advogado; Carta/email dirigida ao Advogado da T… Dr. F… e email de resposta deste), optou pela recusa da restituição das mesmas.
É certo que algumas pessoas têm vindo a interpelar o Administrador de Insolvência, alegando que fizeram contratos com a T…, tendo por objecto algumas das referidas fracções (DOCS. 18, 19 e 20, em anexo), mas estes contratos não são vinculativos da Massa Insolvente e a Comissão de Credores deliberou que se procedesse à venda das mesmas, nos temos dos anúncios, que aqui se dão por integrados.
Paralelamente, surge a notícia de que a T… fez ocupar pelo menos parte das referidas fracções por pessoas da sua confiança, incluindo até a da CASA DO PORTEIRO, que nem sequer foi objecto do contrato promessa entre a M… e a T… e terá pendurado ou mandado pendurar tapetes e outras roupas em estendais exteriores, tudo para dar sinal de que as fracções estão todas ocupadas... tudo com a intenção óbvia de perturbar dolosamente a realização da praça que está aberta até ao dia 26.10.2010, nos termos dos anúncios,
E anuncia que até poderá já haver fechaduras com os canhões substituídos...
Cumpre destacar que estão em causa em todas as fracções, fechaduras de alta segurança da marca “FICHET” que só poderá ser trocadas por pessoas especializadas no manuseamento deste tipo de fechaduras.
Na sequência da publicação dos anúncios, o Administrador da Insolvência e o Sr. João J…, encarregado de mostrar os bens, têm vindo a ser abordados pessoalmente e confrontados com dezenas de telefonemas de outros tantos interessados em apresentarem propostas, mas que obviamente querem examinar primeiro as fracções, e são confrontados com a indisponibilidade das chaves para as abrir e a consequente frustração dos seus legítimos interesses de examinarem os bens objecto dos anúncios para venda para formarem a convicção e estruturarem a decisão de apresentarem uma proposta.»
24. Em 19.10.2011 a R. apresentou requerimento nos autos principais com o seguinte teor:
“M… I… F… A…, na qualidade de promitente compradora e possuidora de boa fé da fracção "U", correspondente ao 1.º andar, esquerdo, do prédio sito na Rua do …, n.º 126, freguesia do …, concelho de …, registada em nome de "M…, Lda", entretanto declarada insolvente, vem para os devidos efeitos legais e para os que V.Ex.ª entender por convenientes, expor e requerer de V.Ex. o seguinte:
1. A requerente foi notificada do Despacho de 4.1.2011 desse Tribunal com o seguinte teor: "Tanto quanto é do meu conhecimento estão em curso negociações tendentes ao cumprimento dos contratos promessa".
2. Face ao teor do referido Despacho, ficou a requerente a aguardar ser notificada para efeitos do cumprimento do contrato promessa referente à fracção "U", designadamente para pagamento do remanescente do preço e a realização da respectiva escritura notarial.
3. Porém, não obstante o lapso de tempo já transcorrido (9 meses), certo é que até à presente data a requerente ainda não foi notificada com esse fim, não obstante as diligências já efectuadas junto do sr. Presidente da Comissão de Credores, Dr. Joaquim S… e do sr. Administrador de Insolvência, dr. A…
4. Entretanto, veio ao conhecimento da requerente que decorrem actualmente negociações entre vários credores da insolvente "M…" com vista à repartição dos bens imóveis da insolvente.
5. A requerente já informou oportunamente esse Tribunal, o sr. Administrador de Insolvência e o sr. Presidente da Comissão de Credores de que pretende cumprir, nos seus exactos termos, o acordo celebrado com a firma "T…" relativo à fracção "U", pelo que entende que qualquer acordo que venha a ser eventualmente celebrado entre os credores da insolvente "M…" para a repartição dos seus bens imóveis, deverá necessariamente contemplar a situação daquela fracção emergente do referido contrato promessa e a consequente posição contratual da requerente.
6. Aliás, como é do inteiro conhecimento desse Tribunal, do sr. Administrador de Insolvência e do sr. Presidente da Comissão de Credores, a requerente é promitente compradora e possuidora de boa fé, detendo legitimamente as chaves da fracção, encontrando-se esta mobilada e decorada, sendo usada pela signatária e sua família, que aliás vem pagando as despesas de fornecimento de água, electricidade e gás.
7. Face à prevista repartição pelos credores dos bens imóveis da massa, tem a ora requerente justo receio de que tal repartição possa vir a prejudicar os legítimos direitos da requerente, pelo que requer de V.Ex.ª se digne informar se os direitos da ora requerente sobre a fracção "U" ficaram acautelados no acordo de repartição dos imóveis da insolvente, a fim de que, em caso negativo, a ora requerente possa tomar atempadamente as medidas que entender adequadas à defesa dos seus legítimos interesses.
8. Independentemente do requerido em 7, e pretendendo a requerente cumprir o contrato promessa relativo á fracção "U", nos seus exactos termos, e podendo a todo o momento ser outorgada a respectiva escritura notarial, a ora requerente aguarda ser também notificada para esse efeito.
9. Para conhecimento de V.Ex.s e para os devidos efeitos legais, a requerente requer a junção aos autos das cartas que sobre o assunto em apreço, nesta data enviei às seguintes entidades:
- Dr. Joaquim S…, Presidente da Comissão de Credores;
- Dr. A…, Administrador da Insolvência;
- Dr. F…, mandatário do credor "BES" nos autos de insolvência;
- Dr. A…, membro da Comissão de Credores;
- Dr.ª S…, membro da Comissão de Credores;
- Dr. A…, membro da Comissão de Credores;
- Eng. J…, membro da Comissão de Credores,
- S…  S.A. (credora da insolvente);
- T…,  Lda
Junta: cópia das cartas supra indicadas
A Requerente,”
25. Pronunciou-se em 06.12.2011 o Administrador da Insolvência, dizendo que : “(...) o contrato da Sr.ª M… I… F… A… foi feito com a “T…, Ld.ª”, desconhecendo o Administrador de Insolvência o objecto contratual, existindo no entanto um procedimento cautelar que corre termos apenso a estes autos (Apenso “E”) onde está a ser discutido o cumprimento ou não, do contrato-promessa com a “T…, Lda.”.
26. Pelo despacho de 16.12.2011, proferido nos autos principais, foi então determinado que “não podem ser vendidos bens que sejam objecto do litígio com a credora T…, até que seja proferida decisão judicial transitada no âmbito do apenso E”, entre os quais a mencionada fracção “T”.
27. Em 28 de Maio de 2013 foi proferido o seguinte despacho no processo principal, numa altura em que se colocou a hipótese, que não veio a ser concretizada, de poder ser votado/aprovado pelos credores um plano de insolvência/liquidação do património da insolvente:
“Da análise do plano, verifica-se que à credora T… são entregues diversas frações – sendo que relativamente a algumas delas existe notícia nos autos de contrato promessa e noutras não. Verifica-se ainda que existe a indicação de que 3 frações não são entregues à T…, mas a outros credores, inviabilizando assim o incumprimento do contrato promessa por parte da credora T….
Falo designadamente das frações T, U e V, que são, na proposta de plano adjudicadas ao B… (frações T e V) e à credora S… (fração U), frações estas que foram prometidas vender pela T…  a Quinta do … (fração T), M… I… A… (fração U) e L… B… (fração V).
Existindo nos autos indicação de que esses promitentes-compradores vieram manifestar a sua vontade em adquirir os imóveis, nos termos dos respetivos contratos promessa, não parece lógico, nem justo que tais frações sejam atribuídas a credores diferentes da T…, enquanto existem frações que são entregues à T.. e relativamente às quais não existe nos autos notícia de qualquer contrato promessa.
Importa pois que tal questão seja esclarecida, nomeadamente passando as referidas frações a ser entregues, no âmbito do plano à credora T…, por troca de outras, a fim de esta poder honrar os contratos promessa. A posição dos três referidos promitentes-compradores também poderá ser acautelada se for junta aos autos, ou constar do plano, uma cessão de posição contratual, nos termos legais, em que os credores que recebem os imóveis (frações T, U e V), assumem a obrigação decorrente do contrato promessa visado.
Importa pois que seja, antes de mais, em cinco dias, esclarecidos os referidos pontos”.
28. A R. veio ainda interpor em 29.01.2015 uma acção declarativa ordinária contra a ora A., que correu termos sob o apenso “XC”, na qual peticionou:
a) Ser a Autora reconhecida como legítima possuidora e de boa fé, desde 22 de Julho de 2009, da fração “U” melhor identificada no art. 1.º desta P.I.
b) Ser a referida posse da Autora sobre a fração “U” reconhecida como pacífica, pública, contínua e ininterrupta, exercida à vista de toda a gente e sem a oposição de que quem quer que seja, inclusive sem a oposição da proprietária registada, da Comissão de Credores cosntituída nos autos ou de qualquer dos seus membros, ou ainda de qualquer credor da Massa.
c) Ser a Autora reconhecida como titular da mera posse, para efeitos de inscrição no registo predial, nos termos do disposto no art. 1295 do Cód. Civil.
d) Ser reconhecida à Autora legitimidade para a manutenção da posse real e efetiva sobre a identificada fração autónoma, podendo opô-la a quem quer que seja, incluindo ao titular inscrito, nos termos do art. 1265 do Cód. Civil.”
29. A R. interpôs também, em 21.01.2019, uma acção de verificação ulterior de créditos/outros direitos contra a “Massa Insolvente de T…, Lda.”, os “Credores de T…, Lda.” e a própria “T…, Lda.” no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 2, que correu termos sob o processo n.º … , por apenso ao processo de insolvência da mencionada “T…, Lda.”, onde peticionou:
“a) Ser reconhecido à Autora o direito ao cumprimento integral e nos seus precisos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e a insolvente “T…” relativo à fração autónoma designada pela letra “U”, melhor identificada nos autos.
b) Ser reconhecida à Autora a posse e a tradição da fração “U” a favor da Autora desde 22 de Julho de 2009;
c) Ser reconhecido à Autora o direito de retenção sobre a fração “U”;
d) Ser em consequência proferida sentença que:
(i) Produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa e, suprindo esta, substitua a prometida escritura de compra e venda para a fração autónoma designada pela letra “U”;
Seja a parte faltosa condenada a extinguir as garantias de hipoteca que incidem sobre a fração “U” e levantar a apreensão, bem como a praticar todos os actos necessários ao levantamento das penhoras e demais actos necessários à concretização do negócio nos exactos e precisos termos acordados.
Para a hipótese de não ter acolhimento o pedido supra (o que por mera cautela se admite), deve a título subsidiário:
a) A Massa Insolvente de “T…” ser condenada no pagamento à Autora da quantia de quarenta mil euros correspondente ao dobro do sinal prestado;
b) Ser reconhecida à Autora a posse e a tradição da fração “U” a favor da Autora desde 22 de Julho de 2009;
c) Ser reconhecido à Autora o direito de retenção sobre a fração U”.”
30. E, na mesma data de 21.01.2019, interpôs outra acção declarativa contra a “Massa Insolvente de …, Lda.” e a ora Autora, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, actualmente no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz …, sob o processo nº  …, na qual peticionou:
“1. Ser reconhecido à Autora o direito de conteúdo patrimonial consistente no direito ao cumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre esta e a “T…” em 22 de Julho de 2009;
2. Ser reconhecido à Massa Insolvente de “T…”, o direito de conteúdo patrimonial consistente no direito ao cumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a “T…, Lda” e a sociedade “M…, Lda.”, em 8 de Maio de 2007, relativamente à identificada fração “U”;
3. Reconhecerem-se reunidos todos os requisitos legais para a presente ação sub rogatória e, por via desta:
a) Condenar-se a Massa Insolvente de “M…, Lda” e a Massa Insolvente de “T…,  Lda” a cumprirem o contrato de promessa de compra e venda entre ambas celebrado em 8 de Maio de 2007, na parte que respeita à fração autónoma designada pela letra “U”, destinada a habitação, correspondente ao piso um, esquerdo, do Bloco C, de tipologia T4, com acesso pela Rua do …, com arrecadação dezasseis no piso menos um e três lugares de estacionamento com os números quarenta, quarenta e um e quarenta e dois no piso menos um, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de …, sob o n. … e inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo … e com o Alvará de Autorização de Utilização n.º … emitido em 1 de Agosto de 2008;
b) Condenar-se ainda e por fim a Massa Insolvente de “T…, Lda” a cumprir nos seus precisos termos o contrato promessa de compra e venda que celebrou com a Autora em 22 de Julho de 2009, vendendo a esta a mencionada fração “U”, livre de ónus e encargos, e recebendo em contrapartida o remanescente do preço, tudo nos termos do supra identificado contrato promessa.”
31.Por requerimento apresentado nos autos principais em 03.02.2020, a Administradora da Insolvência fez constar o seguinte:
“Maria T…, administradora da insolvência nos autos acima mencionados em que é insolvente M…, Lda, notificada do pedido de informação apresentado em 17-01-2020 pelo Juízo do Comércio do … - Juiz …, no âmbito da Acção de Verificação Ulterior de Créditos proposta por M… I… F… A…. que ali corre termos sob o proc. n.° .., e para informar sobre qual a situação em que se encontra a fração urbana designada pela letra “U”, ali melhor identificada, vem dizer o seguinte:
1. Cumpre antes de mais notar que tanto o contrato, como o crédito de 10.123.879.00€, reclamado pela T…, Lda, não foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, conforme seu requerimento datado de 15 de Março de 2013, suportado ainda em parecer dos Professores ANTÓNIO ALBERTO VIEIRA CURA e FILIPE CASSIANO SANTOS, que se anexa.
2. Por outro lado, a alegada credora M… I… F… A… não apenas não acionou atempadamente a sua reclamação de créditos na presente insolvência da M…, como, em vez disso, e sempre tendo por objeto a aludida fração “U”, interpôs embargos de terceiro que correram sob o apenso “G”, cujo pedido foi indeferido liminarmente.
3. E propôs ainda neste tribunal, em 29.01.2015, uma acção de processo comum, que correu termos sob o apenso “XC”, para reconhecimento ulterior de créditos e reconhecimento de direitos, nomeadamente de posse, sobre o dito imóvel, relativamente aos quais desistiu do pedido, com os correlatos efeitos extintivos que decorrem do art. 285.°, n.° 1 do CPC.
4. Ademais, sobre o “contrato promessa de compra e venda com permuta” que invoca ter celebrado com a T…, nunca a M… I… F… A… quis realizar qualquer promessa de permuta ou de compra e venda da dita fração “U”.
5. Conforme a T… não lho quis prometer vender ou permutar.
6. Com efeito, a M… I… F… A… nunca fez a menor evidência de ter pago qualquer sinal, simplesmente porque não o pagou.
7. Com a subscrição do escrito intitulado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA”, datado de 22.07.2009, e com outros documentos entretanto produzidos, a M… I… F… A… e a T… limitaram-se a por em marcha um plano de enriquecimento económico à custa do empobrecimento da M…
8. A M… I… F… A… não goza de qualquer direito de posse ou de retenção sobre a fração que identifica no petitório.
9. A M… nunca autorizou a promessa de compra e venda e permuta que, alegadamente, mas sem conceder, a M… I… F… A… e a T… possam ter reduzido a escrito com data de 22.07.2009.
Nestes termos, e face a tudo o exposto, informa-se V. Exa. que a signatária está a desenvolver diligências para tomar posse efetiva da dita fração “U”, em vista a que possam prosseguir os ulteriores termos processuais.
Mais informo V.Exª que nesta data dei conhecimento do presente requerimento ao Proc.º … do Juízo Comércio do … -Juiz …, por via email.
Junta: 1 Documento”
32. O processo principal de insolvência prosseguiu para liquidação do activo, não tendo sido sujeito a votação o plano de insolvência/liquidação acima referido.
33. A ora Autora, bem como todos os administradores de insolvência que perpassaram, nunca reconheceram a validade de qualquer dos referidos “contratos promessa de compra e venda”, mormente o da R. relativamente à fracção “T”
34. E muito menos as respetivas ocupações, as quais foram sempre mantidas contra a vontade da Autora e dos Administradores da Insolvência.
35.Também nunca foram reconhecidos nos autos ou em quaisquer outros processos quaisquer créditos à R. na sequência do acordo denominado de “Contrato promessa de compra e venda com permuta” celebrado com a “T…”;
36. Nos autos de insolvência não foram reconhecidos quaisquer créditos à própria empresa promitente vendedora “T…”.
37. Por decisão proferida em 03.03.2020 no apenso E, transitada em julgado, ficou decidido o seguinte:
«Nestes autos de procedimento cautelar que “T…, Lda.” (posteriormente declarada insolvente) instaurou contra a Massa Insolvente de “M…, Lda.”, tendo em consideração que as questões relacionadas com eventuais reconhecimentos do direito de retenção serão objeto de apreciação nas impugnações deduzidas em sede do apenso relativo à reclamação de créditos (esclarecendo-se ainda que no âmbito processo de insolvência o eventual reconhecimento do direito de retenção implica uma prioridade na realização dos pagamentos e não a permanência física nos prédios), determina-se a extinção desta instância cautelar, com fundamento em inutilidade superveniente da lide – art. 277º, al. e), do CPC.(...)»
38. Após o trânsito em julgado da referida decisão de 03.03.2020, proferida no apenso E, a Administradora de Insolvência incrementou as diligências para recuperação das fracções ocupadas.
39. No seio da Comissão de Credores foram também estabelecidos critérios de venda para as fracções ocupadas.
40. Na maior parte das situações de fracções ocupadas no edifício em questão, a Administradora da Insolvência recebeu propostas de compra que foram ao encontro dos valores fixados pela Comissão de Credores, tendo sido por isso concretizadas no âmbito da liquidação.
41. Quanto à fracção “U” foram realizadas várias deslocações à mesma e a diversas horas, a fim de verificar o seu estado e averiguar quem efectivamente a ocupava e a que título mas, nessa ocasiões, nunca alguém ali foi encontrado.
42. Chegou a ser aposto um aviso na porta em 21.01.2021 com o propósito de proceder à mudança de fechadura.
43. Foi então remetida pela Administradora da Insolvência à R. uma carta registada datada de 01.03.2021 para entregar a fracção no prazo de 60 dias, livre e desocupada de pessoas e bens, sem obter sucesso.
44. Em 29.03.2021 a Administradora da Insolvência colocou em venda, por leilão electrónico aberto até 26.04.2021, 32 fracções do identificado prédio …, entre as quais a aludida fracção “U”.
45. Em 31.03.2021 a R. apresentou nos autos principais um requerimento pedindo “por manifesta falta de transparência e ilegalidade o leilão eletrônico promovido pela Leiloeira F…, Lda ser cancelado no que respeita à fracção autônoma designada pela letra “U” (lote 21 do leilão), o que se requer”
46. Relativamente aos referido requerimento foi proferido em 07.04.2021 o seguinte despacho, transitado em julgado:
“Os factos alegados não constituem fundamento legal para ordenar o cancelamento da venda mencionada, uma vez que os atos de liquidação dos bens que integram a massa insolvente competem à administradora de insolvência (art. 156º e ss do CIRE), sem prejuízo das pessoas que possuam direitos validamente constituídos poderem fazer valer os mesmos nos termos legais, de acordo com os mecanismos previsto no próprio CIRE (não constituindo o requerimento apresentado um deles, por falta dos elementos previstos na lei, sendo necessária a constituição/nomeação de advogado para o efeito).
Pelo que, indefere-se o requerido. (...)”
47. A R. veio, entretanto, desistir dos pedidos formulados nas duas referidas acções pendentes, tramitadas sob os processos n.ºs … e …, desistências homologadas por sentenças proferidas, respectivamente, em 23.06.2022 e 29.09.2022.
48. Em a 16.10.2022 a Administradora da Insolvência enviou mais uma carta à R. convidando-a a proceder voluntariamente à entrega da fração “U” em apreço.
49. No dia 19.02.2022, no Cartório Notarial do notário …, sito em …, a R. celebrou uma escritura denominada de “JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL”, perante o qual compareceram, como primeiro outorgante a R. e, como segundos outorgantes,
a) R… , NIF …, solteiro, maior, natural de …, nascido em …, Advogado, com domicílio profissional na Rua …;
b) Maria L…. NIF …, casada, natural de …, professora, nascida no dia …,  residente na Rua …;
c) Inês …, NIF …, natural do …, Brasil, auxiliar de geriátrica, nasceu no dia …, residente na …
50. Declarou a R. na referida escritura:
«“Que no dia vinte e sete de Setembro de dois mil e dezasseis foi lavrada a escritura de Justificação de Mera Posse, neste Cartório a folhas 14, do livro 157 - A, nos termos da qual ela primeira outorgante com base na usucapião justificou a aquisição da mera posse da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua do …, com arrecadação … no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s 40, 41 e 42 no piso menos um, do prédio urbano localizado na Av. … e Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número …, da freguesia do …, afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição, relativa à apresentação … inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …, com o valor patrimonial 337.622,37€ à qual atribui o valor de duzentos e cinquenta mil euros.
Que sobre a fracção incidem:
a)Um registo de aquisição, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
b) Duas hipotecas, registadas conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
c) Uma Penhora registada, conforme inscrição, relativa à apresentação …;
d) Um Arresto registado, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
e) Uma Declaração de Insolvência registada, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
f) Uma Penhora registada, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
Que a referida Mera Posse foi registada com base na mencionada escritura de justificação, conforme inscrição, relativa à apresentação número …, rectificada pelo averbamento oficioso de …
Que já decorreu o prazo legal de cinco anos previsto no artigo 1295.°, n.° 1, alínea a) do Código Civil.
Que tal como declarou na referida escritura de Justificação lavrada neste Cartório a folhas 14, do livro 157 - A:
“por contrato promessa de compra e venda celebrado no dia oito de Maio de dois mil e sete a sociedade M…, NIPC …, prometeu vender à sociedade T…, NIPC …, entre outros imóveis, a supra identificada fracção autónoma.
A sociedade T…, Lda, por contrato de promessa de compra e venda com permuta, celebrado no dia vinte e dois de Julho de dois mil e nove, prometeu dar ou vender, livre de ónus ou encargos e pelo preço de duzentos e cinquenta mil euros à primeira outorgante, M… I… F… A…, a fração autónoma supra identificada.
A sociedade M…, Lda autorizou a sociedade T…, Lda a celebrar com a primeira outorgante o contrato de promessa de compra e venda com permuta de vinte e dois de Julho de dois mil e nove e a registar em seu nome a referida aquisição.
Na sequência do contrato de promessa de compra e venda de vinte e dois de Julho de dois mil e nove, a primeira outorgante, M… I… F… A…, registou provisoriamente a seu favor na Segunda Conservatória do Registo Predial de … a mencionada fração autónoma, conforme Apresentação …
As chaves da porta de entrada do prédio, bem como as chaves da porta de entrada da fração e ainda o comando eletrónico com os respetivos códigos do portão de acesso às garagens lhe foram entregues pelo representante da sociedade promitente vendedora, T…, Lda.
A sociedade titular inscrita M… entrou em processo de insolvência razão pela qual não pôde cumprir o contrato de promessa para com a sociedade T…, Lda e por conseguinte esta última sociedade não conseguiu cumprir e transmitir a supra identificada fracção para a ora primeira outorgante.
A primeira outorgante notificou atempadamente a atual representante legal da insolvente, M…, Lda, a senhora administradora da insolvência, Dra Ana  .., bem como o anterior administrador da insolvência, Dr. A…, do contrato promessa de compra e venda com permuta de vinte e dois de Julho de dois mil e nove, de que é legítima possuidora da fração desde vinte e dois de Julho de dois mil e nove e bem assim dos actos materiais que sobre a mesma tem praticado.
A primeira outorgante notificou igualmente e atempadamente o sr. Presidente da Comissão de Credores da insolvente, M…, o sr. Dr. J…, bem como os restantes membros daquela Comissão, Drs. S.., e A… e Eng.º J…, do contrato de promessa de compra e venda com permuta que havia celebrado em vinte e dois de Julho de dois mil e nove, de que é legítima possuidora da fração e bem assim dos actos materiais que sobre a mesma tem praticado.
A primeira outorgante notificou atempadamente também o Juízo do Comércio de …, nos autos n.° …,  do contrato de promessa de compra e venda com permuta que havia celebrado com a sociedade T…, Lda em vinte e dois de Julho de dois mil e nove, de que é a legítima possuidora da identificada fração autónoma, e ainda dos actos materiais que sobre a mesma tem praticado.
Quer os administradores da insolvente, M…, Lda, supra identificados, quer os membros da Comissão de Credores ou qualquer credor, nunca se opuseram à posse legítima que a primeira outorgante vem exercendo sobre a fração desde vinte e dois de Julho de dois mil e nove e aos actos materiais que sobre a mesma têm sido por ela praticados.
Por Despacho proferido em vinte e oito de Maio de dois mil e treze, referente ao mencionado processo n.° …, o Juízo do Comércio de …, decidiu que, no âmbito do projetado Plano de Insolvência apresentado no Tribunal por vários credores, a fração autónoma “U” deveria ser entregue à sociedade credora T…, Lda, uma vez que a ora primeira outorgante (promitente compradora “foi aos autos manifestar a sua intenção de adquirir a fracção) e de forma a que o contrato promessa de compra e venda celebrado entre aquela e a primeira outorgante pudesse ser por aquela sociedade honrado e assim salvaguardada a posição da ora primeira outorgante.
Desde a mencionada data, de vinte e dois de Julho de dois mil e nove, a, ora primeira outorgante passou a tratar o referido imóvel como seu, utilizando e usufruindo de todas as potencialidades do mesmo, nomeadamente, habitando a mesma, na qual recebe e convive com pessoas das suas relações de amizade e familiares, mobilou e decorou a fracção a seu gosto, pagando todas as respetivas despesas de água, eletricidade e gás desde essa data, cujos contratos celebrou com as entidades fornecedoras e estão em seu nome, bem como despesas de eletricidade das partes comuns do prédio e de reparação e manutenção da própria fracção e das partes comuns do prédio.
Assim, desde a referida data de vinte e dois de Julho de dois mil e nove a ora primeira outorgante entrou na posse da identificada fração, tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse, designadamente da proprietária registada, dos administradores e credores da insolvência e dos membros da Comissão de Credores, e com o conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando todos as despesas, impostos e taxas referentes ao seu direito, tendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, que dura há mais de sete anos, pelo que a primeira outorgante adquiriu a mera posse da referida fração por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição da mera posse, outros documentos que lhe permitam fazer prova do seu direito de mera posse sobre a fracção.
Que foi dessa forma que justificou a aquisição da mera posse do imóvel por usucapião.
Que tendo decorrido o referido prazo legal de cinco anos previsto no artigo 1295.°, n.° 1, alínea a) do Código Civil e tendo a ora primeira outorgante depois da data do registo da referida mera posse continuado a exercer aquela posse nos exatos termos supra descritos, continuado a tratar o referido imóvel como seu, nomeadamente utilizando e usufruindo de todas as potencialidades do mesmo, habitando a mesma, na qual continua a receber e conviver com pessoas das suas relações de amizade e familiares, continuando a pagar as respetivas despesas de água, eletricidade, gás e de limpeza do jardim e do terraço comum do prédio, de acesso à internet e televisão, bem como despesas de eletricidade das partes comuns do prédio, de reparação de partes comuns do prédio designadamente fachada do prédio e empena cega, do sistema de iluminação do hall de acesso à garagem, conservação, manutenção e funcionamento do elevador, e de reparação e manutenção da própria fracção, nomeadamente, sistema de canalização, certificado de inspecção à instalação de gás, reparação da caldeira.
Que, em virtude do estado de conservação do prédio não ser o legalmente exigível e expectável, apresentando a fachada e a empena cega do Bloco C fissuras em vários lados, o que tem causado infiltrações de águas no interior das habitações, originando a formação de salitre nas paredes e o apodrecimento do pavimento e do rodapé em madeira num dos quartos;
Que do referido mau estado de conservação do prédio e dos danos que essa situação provoca na fracção a primeira outorgante deu conhecimento à actual administradora de insolvência, por carta registada enviada em sete de Fevereiro de dois mil e vinte.
Que não podendo a primeira outorgante permitir a degradação da fracção em virtude do mau estado de conservação do prédio a mesma se viu obrigada a mandar isolar e pintar as paredes dos quartos da fração bem como da empena cega correspondente ao primeiro piso e ainda a substituir o pavimento e o roda pé em madeira (que estavam podres) do quarto principal, contíguo à empena cega, suportando na íntegra as respetivas despesas e as relativas à conservação das partes comuns que a todos os proprietários das frações do prédio são exigíveis o seu pagamento e suportar na integra o pagamento de despesas relativas à conservação das partes comuns do prédio que a todos os proprietários das fracções do prédio são exigíveis o seu pagamento.
Assim, desde a referida data de vinte e dois de Julho de dois mil e nove, a ora primeira outorgante entrou na posse da identificada fração, tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse, designadamente da proprietária registada, dos administradores e credores da insolvência e dos membros da Comissão de Credores, e com o conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando todos as despesas referentes ao seu direito, tendo por isso uma posse, pública, pacífica, contínua e de boa fé, que dura há mais de treze anos, pelo que adquiriu a identificada fracção por usucapião, não tendo, todavia, dado o modo de aquisição, documento algum que lhe permita fazer prova do seu direito de propriedade.
Que, desta forma, justifica a aquisição da aludida fracção por usucapião.”»
51. Os segundos outorgantes declararam confirmar inteiramente as supra transcritas declarações da primeira outorgante, ora R., na aludida escritura.
52. Tanto a R. como os referidos segundos outorgantes foram advertidos pelo senhor notário, depois de lhes ser lida a escritura e aos mesmos explicado o seu conteúdo, que “incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público, se, dolosamente e em prejuízo de outrem tiverem prestado ou confirmado declarações falsas.”
53. Na mesma escritura, ficou a constar ter sido arquivado o denominado “Auto de declarações a solicitar a notificação dos titulares inscritos e respectivo despacho de deferimento do pedido formulado”.
54. No mencionado “auto de declarações”, de 20.07.2022, consta ter a R. requerido ao mencionado senhor notário o seguinte:
“que notifique os titulares inscritos no registo predial da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua do …, com arrecadação … no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s …,  no piso menos dois, do prédio urbano localizado na Av. …, e Rua do …,  freguesia de …, concelho de …, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …,  da freguesia do ….
Que se encontra registada a seu favor a mera posse, conforme inscrição, relativa à apresentação …, rectifícada pelo averbamento oficioso de …, tendo assim já decorrido o prazo legal de cinco anos previsto no artigo 1295.°, n.° 1, alínea a) do Código Civil.
Que por contrato de promessa de compra e venda com permuta, celebrado no dia vinte e dois de Julho de dois mil e nove a sociedade T…, Lda, prometeu dar ou vender pelo preço de duzentos e cinquenta mil euros a ela ora declarante M… I… F… A… a supra identificada fracção.
Que desde o mencionado dia vinte e dois de Julho de dois mil e nove a ora declarante entrou na posse da identificada fracção e a tem vindo a exercer com o conhecimento da titular inscrita e à vista de todos, de uma forma pública, pacifica, continua e de boa fé.
Que tendo decorrido o referido prazo legal de cinco anos previsto no artigo 1295.°, n.° 1, alínea a) do Código Civil e tendo a ora declarante depois da data do registo da referida mera posse continuado a exercer aquela posse nos exatos termos supra descritos, irá agora justificar a aquisição da fracção por usucapião nos termos legais.
Que a mencionada notificação se destina a que seja lavrada a respectiva escritura de justificação notarial a seu favor.”
55. No mesmo auto foi proferido despacho do mesmo notário, com o seguinte teor:
“Estando verificada a regularidade do conteúdo das suas declarações respectiva prova documental, defiro o pedido formulado.
Ordeno a notificação edital do titular inscrito.”
56. Em cumprimento de tal ordem de notificação, foi expedida em 26.07.2022 uma carta sob registo RH898478372PT, para “M…, Lda, Rua Quinta …”, numa altura em que a mesma se encontrava sujeita a processo judicial de insolvência e com AI judicialmente nomeada.
57. Tal carta foi devolvida ao remetente sob indicação “Objeto não reclamado”.
58. Consta igualmente declarado na denominada escritura de justificação o seguinte:
“Que no dia vinte e sete de Setembro de dois mil e dezasseis foi lavrada a escritura de Justificação de Mera Posse, neste Cartório a folhas 14, do livro 157 - A, nos termos da qual ela primeira outorgante com base na usucapião justificou a aquisição da mera posse da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua do …, com arrecadação … no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s … no piso menos um, do prédio urbano localizado na Av. …, e Rua do …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da freguesia do …, afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição, relativa à apresentação …, de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …, com o valor patrimonial de 337.622,37€ à qual atribui o valor de duzentos e cinquenta mil euros”
59. Consta ainda no referido documento que:
“Que a referida Mera Posse foi registada com base na mencionada escritura de justificação, conforme inscrição, relativa à apresentação …, rectificada pelo averbamento oficioso de ….”
60. Compulsada a referida escritura pública denominada de Justificação de Mera Posse, celebrada no dia 27.09.2016 no dito Cartório Notarial e perante o mesmo Notário, verifica-se que nela interveio a R., como primeira outorgante, e como segundos outorgantes:
a)José …, casado, natural de …, Lisboa, residente na Rua …;
b)Maria L…, casada, natural de …, residente na Rua …;
c) V…, casado, natural de …residente na Rua …;
61. Declarou a R., na referida escritura:
“Que, é a actual possuidora, da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua do …,  com arrecadação … no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s … no piso menos um, do prédio urbano localizado na Av. …, e Rua do …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, da freguesia do …, afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição, relativa à apresentação número …, de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …, com o valor patrimonial 332.632,88€ à qual atribui o valor de duzentos e cinquenta mil euros.
Que sobre a fracção incidem:
a) Um registo de aquisição, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
b) Duas hipotecas, registadas conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
c) Uma Penhora registada, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
d) Um Arresto registado, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
e) Uma Declaração de Insolvência registada, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
f) Uma Penhora registada, conforme inscrição, relativa à apresentação número …;
Que, por contrato promessa de compra e venda celebrado no dia oito de Maio de dois mil e sete a sociedade M…, Lda, NIPC …, prometeu vender à sociedade T…, Lda, NIPC …, entre outros imóveis, a supra identificada fracção autónoma.
Que, a sociedade T…, Lda, por contrato de promessa de compra e venda com permuta, celebrado no dia vinte e dois de Julho de dois mil e nove, prometeu dar ou vender, livre de ónus ou encargos e pelo preço de duzentos e cinquenta mil euros à primeira outorgante, M… I… F… A… a fração autónoma supra identificada.
Que, a sociedade M…, Lda autorizou a sociedade T…, Lda a celebrar com a primeira outorgante o contrato de promessa de compra e venda com permuta de vinte e dois de Julho de dois mil e nove e a registar em seu nome a referida aquisição.
Que, na sequência do contrato de promessa de compra e venda de vinte e dois de Julho de dois mil e nove, a primeira outorgante, M… I… F… A…, registou provisoriamente a seu favor na Segunda Conservatória do Registo Predial de … a mencionada fração autónoma, conforme Apresentação … de nove de Junho de dois mil e dez.
Que, as chaves da porta de entrada do prédio, bem como as chaves da porta de entrada da fração e ainda o comando eletrónico com os respetivos códigos do portão de acesso às garagens lhe foram entregues pelo representante da sociedade promitente vendedora, T…, Lda.
Que a sociedade titular inscrita M…, Lda entrou em processo de insolvência razão pela qual não pôde cumprir o contrato de promessa para com a sociedade T…, Lda e por conseguinte esta última sociedade não conseguiu cumprir e transmitir a supra identificada fracção para a ora primeira outorgante.
Que, a primeira outorgante notificou atempadamente a atual representante legal da insolvente, M…, Lda, a senhora administradora da insolvência, Drª Ana …, bem como o anterior administrador da insolvência, Dr. A…, do contrato promessa de compra e venda com pennuta de vinte e dois de Julho de dois mil e nove, de que é legítima possuidora da fração desde vinte e dois de Julho de dois mil e nove e bem assim dos actos materiais que sobre a mesma tem praticado.
Que, a primeira outorgante notificou igualmente e atempadamente o sr. Presidente da Comissão de Credores da insolvente, M…,  Lda, Sr. Dr. J…, bem como os restantes membros daquela Comissão, Drs. S… e A… e Eng.° J…, do contrato de promessa de compra e venda com permuta que havia celebrado em vinte e dois de Julho de dois mil e nove, de que é legítima possuidora da fração e bem assim dos actos materiais que sobre a mesma tem praticado.
Que, a primeira outorgante notificou atempadamente também o Juízo do Comércio de …, nos autos n.°… do contrato de promessa de compra e venda com permuta que havia celebrado com a sociedade T…, Lda em vinte e dois de Julho de dois mil e nove, de que é a legítima possuidora da identificada fração autónoma, e ainda dos actos materiais que sobre a mesma tem praticado.
Que, quer os administradores da insolvente, M…,, Lda, supra identificados, quer os membros da Comissão de Credores ou qualquer credor, nunca se opuseram à posse legítima que a primeira declarante vem exercendo sobre a fração desde vinte e dois de Julho de dois mil e nove e aos actos materiais que sobre a mesma têm sido por ela praticados.
Que, por Despacho proferido em vinte e oito de Maio de dois mil e treze, referente ao mencionado processo n.° … o Juízo do Comércio de … decidiu que, no âmbito do projetado Plano de Insolvência apresentado no Tribunal por vários credores, a fração autónoma “U” deveria ser entregue à sociedade credora T…, Lda, uma vez que a ora primeira outorgante (promitente compradora “foi aos autos manifestar a sua intenção de adquirir a fracção) e de forma a que o contrato promessa de compra e venda celebrado entre aquela e a primeira outorgante pudesse ser por aquela sociedade honrado e assim salvaguardada a posição da ora primeira outorgante.
Que desde a mencionada data, de vinte e dois de Julho de dois mil e nove, a ora primeira outorgante passou a tratar o referido imóvel como seu, utilizando e usufruindo de todas as potencialidades do mesmo, nomeadamente, habitando a mesma, na qual recebe e convive com pessoas das suas relações de amizade e familiares, mobilou e decorou a fracção a seu gosto, pagando todas as respetivas despesas de água, eletricidade e gás desde essa data, cujos contratos celebrou com as entidades fornecedoras e estão em seu nome, bem como despesas de eletricidade das partes comuns do prédio e de reparação e manutenção da própria fracção e das partes comuns do prédio.
Assim, desde a referida data de vinte e dois de Julho de dois mil e nove a ora primeira outorgante entrou na posse da identificada fração, tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse, designadamente da proprietária registada, dos administradores e credores da insolvência e dos membros da Comissão de Credores, e com o conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando todos as despesas, impostos e taxas referentes ao seu direito, tendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, que dura há mais de sete anos, pelo que a primeira outorgante adquiriu a mera posse da referida fração por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição da mera posse, outros documentos que lhe permitam fazer prova do seu direito de mera posse sobre a fracção.
Que, desta forma, justifica a aquisição da mera posse do imóvel por usucapião.”
62. Os segundos outorgantes declararam confirmar inteiramente as supra transcritas declarações da primeira outorgante, ora R., nesta escritura.
63. Tanto a R. como os referidos segundos outorgantes foram advertidos pelo senhor notário, depois de lhes ser lida a escritura e aos mesmos explicado o seu conteúdo, que “incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público, se, dolosamente e em prejuízo de outrem tiverem prestado ou confirmado declarações falsas.”
64. A “M…, Lda.” e a “T…, Lda.” celebrarem 8 de Maio de 2007 um denominado contrato promessa de compra e venda nos termos do qual a “M…” prometeu vender à “T…”, e esta prometeu comprar, 34 fracções do empreendimento onde veio a ser constituída a fracção “T”, e cuja identificação consta do anexo ao referido contrato promessa.
65. Obtida a escritura de justificação de mera posse supra referida, a R. utilizou-a para proceder ao registo da mera posse sobre a fracção “U” a seu favor, por usucapião, por via da Ap. 3515, de 07.12.2016.
66. Obtida a escritura de justificação notarial supra referida, a R. utilizou-a para proceder ao registo da aquisição do direito de propriedade sobre a fracção “U” a seu favor, por usucapião, por via da Ap. 2772, de 07.12.2022.
67. A “T…, Lda.” realizou diversos trabalhos de construção civil/acabamentos e procedeu à instalação de equipamentos nas fracções prometidas vender, podendo também proceder à promoção da venda das fracções.
68. A “T…” instalou uma mesa e cadeira no hall de um edifício do empreendimento visando a publicidade e a promoção de vendas daquele empreendimento.
69. A R. ocupou, mobilou, decorou, equipou e passou a utilizar a fracção.
70. Em 2011 a R. contratou com as respectivas entidades o fornecimento de água e eletricidade.
71. Procedeu a Reconvinte, até ao momento, à realização das seguintes despesas relativamente à fracção “U”:
- Em janeiro de 2020, materiais e trabalhos de canalização e afinação de caldeira, no valor de € 320,00;
- Em julho de 2020, reparação no sistema de iluminação, hall de entrada, garagem,  hall de elevador, hall pisos e zonas comuns, no valor de 1.831,43 €.
- Em julho de 2022, pintura de parte da fachada exterior do bloco C, no valor de 800,00 €;
- Em julho de 2022, aquisição de tinta e outros materiais para a pintura da fachada exterior, no valor de 305,41 €;
- Em julho de 2022, aquisição de primário e anti-fungos para a pintura da fachada exterior, no valor de 249,91 €;
- Em agosto de 2022, fornecimento e assentamento do pavimento de madeira e rodapé na suite da fracção, no valor de 1.660,50 €;
- Em julho de 2022, isolamento e pintura da fracção, no valor de 790,00 € ;
- Em maio de 2022, pagamento de despesas de eletricidade e elevador do bloco C, no valor de 287,85 €;
- Em setembro de 2022, pagamento para jardinagem, no valor de € 20,00;
- Em outubro de 2022, pagamento de despesas de eletricidade e elevador do bloco C, no valor de 48,67 €;
72. A Ré pagou ainda à Fazenda Nacional o imposto de selo devido pela aquisição da fracção “U” por usucapião, conforme liquidação emitida por Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 3862247, de 9.12.2022, no valor de 29.204,34 € .
73. A quota mensal imputada à fracção “U” pela administração do condomínio, incluindo o fundo de reserva, é de 198,21 €, tendo até 31 de Dezembro de 2023 debitado à Reconvinte a quantia de 2.973,15 €.
*
            ii) Na aludida sentença foram considerados Não Provados os seguintes factos:
a) Após a celebração do contrato promessa com a “T…”, a Ré registou o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando assim público o referido negócio
b) O AI e a comissão de credores, não obstante serem conhecedores da situação concreta da fracção “U”, designadamente da posse que a Ré, desde 2009, vinha e vem exercendo, ocupando e utilizando a referida fracção de boa fé, de forma pública e pacífica, nada fizeram a esse respeito seja no sentido de acederem aos apelos da Ré ou sequer para manifestarem qualquer tipo de oposição à posse exercida por esta naquela fracção.
c) Ao longo desses mais de 14 anos, quer a proprietária inscrita quer, a partir de Fevereiro de 2010, a aqui Autora, conhecendo e reconhecendo a posse da fracção pela Ré, nada fizeram, em termos objectivos, no sentido de se oporem àquela circunstância, evitando o decurso do prazo de prescrição conducente à usucapião.
d) Tendo em vista a realização dos trabalhos de acabamento das fracções, bem como a respectiva promoção e venda, a “M…” investiu a “T…” na posse dos apartamentos, entregando-lhe voluntariamente todas as chaves de acesso (seja aos apartamentos, seja às garagens, seja ainda aos edifícios que compõem o empreendimento habitacional D. Maria …).
e) Como é evidente, dada a amplitude das obrigações assumidas pela “T…” naquele empreendimento, detinha esta empresa um absoluto controlo e domínio sobre todos os apartamentos que o compunham.
f) Só desta forma, ou seja, que a “T…” detinha com a autorização e a concordância da “M…” o controlo e um poder quase absolutos sobre o empreendimento “D. Maria …”, permitindo-se praticar atos como se proprietária fosse das fracções, é que se concebe que aquela empresa, não sendo a proprietária registada dos imóveis, tenha celebrado contratos promessa de compra e venda com mais de uma dezena de entidades para várias fracções apresentando-se nesses contratos como dona, legítima possuidora e legítima proprietária.
g) Na sequência desses contratos promessa de compra e venda todos aqueles promitentes compradores passaram a habitar os apartamentos com autorização da promitente vendedora “T…” e naturalmente da “M…”.
h) No acto de assinatura do referido contrato a R. foi investida na posse da mencionada fracção designada pela letra “U”, verificando-se a tradição da mesma a favor da R. com a entrega voluntária a esta por parte da “T…” das chaves de acesso à fracção e ao Bloco C e do comando eletrónico de acesso ao estacionamento do empreendimento habitacional.
i) A referida sociedade “T…”, desde daquela data de 22 de Julho de 2009 entrou na posse da referida fracção e das chaves de acesso ao prédio e às diferentes fracções que o compõem.
j) As chaves da porta de entrada do prédio, bem como as chaves da porta de entrada na fracção “U”, as chaves da caixa do correio postal e ainda o comando electrónico com os respectivos códigos de acesso ao estacionamento foram entregues à Reconvinte pelo representante da sociedade T…
l) Nenhumas das entidades supra identificadas ou qualquer credor se opuseram à posse legítima que a Reconvinte vem exercendo sobre a identificada fracção autónoma desde do dia 22 de julho de 2009 e aos atos materiais que sobre a mesma por aquela têm sido praticados.
m) A Reconvinte, desde o dia 22 de Julho de 2009, entrou na posse da identificada fracção e a tem vindo a exercer de uma forma pública, pacífica, continua e de boa fé.
n) Desde da referida data a Reconvinte entrou na posse da identificada fracção “U” , tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse, designadamente da proprietária registada ou da Reconvinda, dos administradores da insolvência, dos credores da insolvência e dos membros da Comissão de Credores, com o conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando todas as despesas referentes ao seu direito, sendo por isso uma posse pública, pacifica, continua e de boa fé, que dura, desde 22 de Julho 2009.
o) As fracções prometidas vender pela “M…” foram entregues à “T…”.
p) Após a celebração do contrato promessa com a “T…” a R. registou o referido contrato na Conservatória do Registo Predial, tornando assim público o referido negócio.
q) A R. procedeu ao pagamento à “T…” a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de vinte mil euros.
r) A R. procedeu ao pagamento dos demais valores respeitantes ao preço previsto no contrato promessa (€ 230.000,00, caso não se concretizasse a permuta) mediante compensação, na sequência da devolução de dois aceites, subscritos pela “T…” e avalizados pelo seu sócio-gerente: aceite n.º 500792887081233337, no valor de 81.856, 85 €, com vencimento em 15.10.2009 e aceite n.º 500792887081233345, no valor de 31.856, 85 € com vencimento em 15.09.2009, no valor global de 113.713,70 €, bem como, na sequência de dividas confessadas por aquela, no valores de € 56.250,00 e € 120.000,00.
s) A R. utilizou a fracção desde 2009 como se fosse sua dona, retirando da mesma as utilidades que aquela podia proporcionar, de forma pública, contínua, pacífica e de boa fé, na convicção plena da legalidade do negócio e dos procedimentos da “T…”.
*
            D) Impugnação da Matéria de Facto
Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)» – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132.
Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - Ob. cit, pág. 135.
Existe divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Cons. Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
No Acórdão de 11.4.2016, relatora Cons. Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de factos que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Cons. Clara Sottomayor, 1060/07.
O AUJ n.º 12/2023, relatora Cons. Ana Resende, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65, disponível também em www.dgsi.pt, pronunciou-se expressamente no sentido que: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
In casu, a apelante deu cumprimento aos ónus impostos em termos de impugnação da decisão da matéria de facto, invocando os meios probatórios, incluindo os depoimentos testemunhais que transcreve, que impõem que a factualidade dada como provada nos pontos 18, 33, 34, 36 e 48 seja considerada não provada, especificando também as razões com base nas quais sustenta que os factos que indica deveriam ter sido dados como provados, pelo que se passa a conhecer da mesma.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Para a formação da convicção do juiz concorre a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, podendo nos termos dos art.º 349º e 351º do Código Civil socorrer-se de presunções judiciais, que são ilações que o julgador tira de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos: o seu funcionamento depende da conexão entre factos, em que a verificação de factos provados, atentas as regras da experiência comum, os princípios da lógica corrente e os dados da intuição humana, faz admitir a existência de factos não provados.
Começou a recorrente por invocar que a expressão “recusando a pretensão formulada pela R.” constante do ponto 18. dos Factos Provados não tem suporte na carta do Administrador da Insolvência de 18 de Maio de 2010, pelo que deve tal facto ser dado como não provado.
Na carta em causa o Administrador da Insolvência refere que “Serve a presente para devolver a V/Carta, datada de 03 de Maio de 2010, uma vez que a mesma foi entregue fora de prazo, esclarecendo que se assim o entender, ainda poderá recorrer ao disposto do artigo 146.º CIRE”.
Através de tal carta, conforme resulta dos factos plasmados nos pontos 15., 16. e 17. dos Factos Provados, a R., ora recorrente, enviou ao AI o requerimento denominado “reclamação de créditos” ali referido. Tendo a respectiva carta e o requerimento sido devolvidos com fundamento  na sua extemporaneidade e aludindo o mesmo AI que a R. ainda poderia recorrer ao disposto no artº 146º do CIRE – verificação ulterior de créditos -, não há qualquer dúvida que a pretensão deduzida pela A. junto daquele foi recusada, pelo que não há fundamento para alterar a redacção do referido ponto dos Factos Provados.
Relativamente ao plasmado no ponto 33., invocou a apelante a existência de lapso manifesto no que concerne à fracção ali identificada, tratando-se da frcção U e não da T, como ali se refere e que nenhuma prova existe no sentido que os três primeiros administradores de insolvência (Dr. A…, Dra. Ana … e Dr. Pedro …), não tenham reconhecido o contrato promessa de compra e venda celebrado relativamente à fracção “U” e que relativamente à actual administradora de insolvência, Dra. Teresa …limitou-se a mesma a pedir inicialmente informações acerca das razões da ocupação da fracção por parte da Recorrente e, em fase posterior, a mandar afixar na porta da fracção um aviso de que iria proceder à substituição da fechadura, sem que alguma vez o tenha feito, remetendo para o doc. 24 junto com a petição inicial.
Este documento trata-se de documento emitido pela AI Dra Teresa …, em que esta informa da mudança de fechadura levada por si a cabo relativamente à fracção em causa e que foi considerado, juntamente com o requerimento inicial e decisão proferida nos autos de providência cautelar que correram termos sob o apenso H, os requerimentos do AI de 21.10.2010, de 06.12.2011 e de 03.02.2020, a carta de 01.02.2021 e de 16.10.2022, nas quais a AI solicitou a entrega da fracção, para a prova dos factos como resulta da motivação.
Por outro lado, a recorrente não invoca qualquer meio de prova apto a infirmar a materialidade em causa, ou seja, do qual pudesse resultar  o reconhecimento por parte de qualquer um dos Administradores da Insolvência dos contratos de promessa em referência.
Deste modo e no que concerne ao plasmado no aludido ponto dos factos provados apenas há que corrigir o lapso manifesto no que respeita à identificação da fracção – fracção U e não T- como ficou a constar na sentença, indeferindo-se no mais a impugnação deduzida pela recorrente.
No que respeita à factualidade referida no ponto 34., sustenta a recorrente que, além de inexistir qualquer prova documental ou de outra natureza no sentido de que, quer a Recorrida, quer os administradores de insolvência nomeados no processo, em número de quatro, não tenham reconhecido as respectivas ocupações e que as mesmas se tenham mantido contra a sua vontade, o que resulta, quer dos factos provados nºs 39, 11 e 12, quer dos documentos nºs 26 e 27 juntos com a PI, quer ainda do depoimento da testemunha João J…, é precisamente o contrário.
Se é verdade que se encontra provado no ponto 39- dos Factos Provados que a Comissão de Credores estabeleceu critérios de venda para as fracções ocupadas e que no escrito denominado de “Contrato Promessa de Compra e Venda com Permuta” em que foram outorgantes T…, Lda e a ora R., ficou a constar que, a partir da data da celebração do mesmo, esta podia ocupar a fracção e habitá-la, e ainda que no anúncio relativo à venda que veio a ser designada nos autos com início em 29/03/2021 e fim em 26/04/2021 – doc. nº 26 junto com a petição inicial – ficou a constar a fraccção em causa como estando ocupada, daí não se pode concluir que a ora A., Massa Insolvente de M…Lda, e os respectivos Administradores da Insolvência tenham manifestado o seu acordo quanto à ocupação da fracção pela R.
A testemunha João J…, que foi trabalhador da sociedade Insolvente durante mais de 30 anos e até à data da insolvência, tendo sido o responsável pela obra de construção dos edifícios onde se situam as fracções, referiu que até à insolvência ia ao prédio onde se situa a fracção todos os dias e que após esta declaração continuou a deslocar-se ali quando lhe era solicitado. Disse que tinha a chave do prédio, mas não da fracção e continuou a dar apoio aos Administradores da Insolvência. Declarou que não sabe se a fracção era habitada diariamente e que às vezes via lá o marido da R. Disse que o próprio nunca reagiu contra a ocupação da casa e que colocou na porta da fracção, a mando do Administrador Dr. A…, um documento relativo à venda da mesma e que a mando da Dra Teresa … também realizou diligência relativa à situação da fracção.
Declarou que a ocupação da fracção teve lugar antes da declaração de insolvência e que pensava que a mesma era com o consentimento do seu “patrão”, mas que desconhece como “foram feitas as coisas”. Questionado concretamente sobre se a ocupação era contra a vontade dos Administradores da Insolvência, disse que pensava que sim, porque os “administradores queriam era vender as fracções”. Perguntado se as quereriam vender livres ou ocupadas respondeu: “Isso aí não sei, se as pessoas quisessem comprar…”   
Contrariamente ao invocado pela apelante, nem os factos provados, nem o declarado pela testemunha supra referida permitem concluir que os Administradores da Insolvência tenham dado o seu acordo à ocupação da fracção pela R., ora apelante.
Pelo contrário, está demonstrado que logo em 20.10.2010 a massa insolvente, representada pelo respectivo Administrador da Insolvência, instaurou procedimento cautelar contra a T…, requerendo a entrega, entre outras, da fracção em causa nos autos, que a AI Dra Teresa … emitiu o Doc. nº24 junto com a petição inicial, informando da mudança de fechadura e que a mesma Administardora remeteu à R. uma carta registada datada de 01.03.2021, notificando-a para entregar a fracção no prazo de 60 dias, livre e desocupada de pessoas e bens.
A testemunha R…,  marido da Administradora Teresa … e colaborador da mesma, declarou que a fracção foi apreendida para a massa insolvente, que foi várias vezes ao imóvel, deixando avisos solicitando informação acerca do motivo da não entrega da fracção e que a ocupação era contra a vontade da Administradora e da Comissão de Credores.
Deste modo, também quanto à factualidade plasmada no ponto 34- dos Factos Provados não pode proceder a impugnação deduzida.
No que concerne ao ponto 36., invocou a apelante que “a manter-se como provado, deverá pelo menos ser reformulado no sentido de incluir a existência de créditos detidos por aquela sociedade sobre a M…”. Sustenta que tal factualidade resulta demonstrada face ao teor do anexo 3 ao documento nº 9 junto com a petição inicial da Reclamação de Créditos.
Com o requerimento inicial da reclamação de créditos, o Administrador da Insolvêncial juntou a relação dos créditos reconhecidos, a relação dos créditos nos termos do nº 2 do artº 129º do CIRE, a relação dos créditos reconhecidos que não foram reclamados e a relação dos créditos não reconhecidos.
No que concerne ao anexo intitulado “relação dos créditos reconhecidos que não foram reclamados”, consta ali referida “T…, Lda” e que o fundamento do crédito seria o “Fornecimento de Produtos/Prestação de Serviços”. Nada mais consta, nomeadamente, no que concerne ao montante e natureza do crédito que estaria em causa, não mais sendo identificado pelo Sr. Administrador.
Não foi reclamado qualquer crédito por esta sociedade, nem foi reconhecido na sentença crédito da titularidade da mesma.
Não há fundamento para alterar a redacção do aludido ponto da matéria de facto, uma vez que não está identificado qualquer crédito que a aludida sociedade detivesse sobre a sociedade e nenhum crédito foi reconhecido na sentença.  
Invocou ainda a apelante que no ponto 48. dos Factos Provados deve ainda ficar a constar que a carta ali referida não foi recebida pela recorrente.
Consta do envelope da carta em apreço – Doc. nº 31 junto com a petição inicial – a menção “Objeto não reclamado”. Consta ainda que a aludida carta foi remetida pela Administradora da Insolvência para a morada correspondente à fracção em causa nos autos, solicitando a entrega da referida fracção. Constando do envelope junto que a carta não foi recebida pela R., por não ter sido reclamada, caso se venha a considerar a factualidade em apreço como relevante para a decisão a proferir, sempre a mesma será considerada atento o disposto no artº 607º, nº3, do C.P.Civil, ex vi do artº 663º, nº2. Estabelece aquele que: “… o juiz toma ainda em consideração os factos que estão…  provados por documentos”, o que é o caso.
Nestes termos, não há aditar a referida factualidade.
Cumpre ainda referir que o ponto 64. dos Factos Provados também enferma de lapso manifesto no que concerne à identificação da fracção. Ali alude-se à fracção “T”, quando a fracção em causa nos autos é a “U”. Assim, ao abrigo do disposto no artº 614º, nº1, do C.P.Civil, corrige-se tal lapso, passando ali a constar: «A “M…, Lda.” e a “T…, Lda.” celebrarem 8 de Maio de 2007 um denominado contrato promessa de compra e venda nos termos do qual a “M…” prometeu vender à “T…”, e esta prometeu comprar, 34 fracções do empreendimento onde veio a ser constituída a fracção “U”, e cuja identificação consta do anexo ao referido contrato promessa».
Sustentou ainda a apelante que todos os factos considerados não provados na sentença se encontram demonstrados pelos fundamentos que invocou.
No que respeita ao plasmado na alínea a) dos factos não provados, entende a recorrente que a factualidade em causa se encontra demonstrada face ao que consta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a contestação como Doc. nº2. Entendeu o Mmº Juiz do tribunal a quo que não ficou demonstrado que a R. registou o contrato promessa de compra e venda na Conservatória do Registo Predial. Da certidão em causa consta que foi inscrita pela Ap. … de 9.6.2010, provisoriamente por natureza e por dúvidas, a aquisição da fracção a favor da R., constando como sujeito passivo T…, Lda. Desconhece-se a que contrato em concreto respeita o registo, registo esse que há muito caducou, atento o disposto nos artigos 92º, nº 1, alínea g) e nº 4 e 11º, nºs 2 e 3, do Código de Registo Predial.
Deste modo, o documento referido não permite a prova dos factos referidos na alínea em apreço.
No que concerne à factualidade que foi considerada como não provada sob a alínea b), diz a recorrente que se encontra demonstrado que os sucessivos Administradores da Insolvência e a A., recorrida, Massa Insolvente, não obstante serem conhecedores que a R. vinha ocupando e utilizando a fracção, nunca se opuseram a tal ocupação.
Sustentou que tal resulta das comunicações da recorrente enviadas aos Administradores e ao próprio tribunal, dando conhecimento da ocupação da fracção e apelando ao cumprimento do contrato promessa celebrado em 2009 com a sociedade “T…” – docs 3, 4, 5 e 8 juntos com a contestação e ainda do declarado pela testemunha João J…
Como já se disse supra, os documentos nºs 3 a 5 respeitam à reclamação de créditos que foi remetida ao Administrador da Insolvência Dr. A… pela R., invocando que pretendia cumprir o contrato promessa que celebrou com a sociedade T… e que, caso tal não seja possível, pretende subrogar-se ao devedor e, caso também não mereça acolhimento e tendo havido tradição do imóvel, tem direito ao valor correspondente ao preço acordado no contrato promessa – 250.000 euros – e ao documento através do qual o mesmo administrador devolveu a reclamação com fundamento em extemporaneidade. O documento nº 8 corresponde a cópia da notificação efectuada à R., dando-lhe conhecimento, “na qualidade de interveniente acidental”, que, por Despacho de 13 de Junho de 2018, a Dra. Teresa … havia sido nomeada administradora da insolvência nos presentes autos em substituição do Dr. Pedro …, que havia, entretanto, falecido.
O teor destes documentos não permite a prova da factualidade referida na alínea b)  supra referida, bem como não o permite o declarado pela testemunha João J…, o qual se limitou a referir que a R. e o marido “entraram” na fracção em 2008 e 2009 e que recebeu um cheque no valor de 90 euros do marido da R. para pagamento dos serviços de “assistência” ao imóvel realizados pela testemunha.
Deste modo, os elementos probatórios referidos pela recorrente não permitem a prova da factualidade em apreço.
Ficou a constar a alínea c) dos Factos Não Provados: “c) Ao longo desses 14 (catorze) anos, quer a proprietária inscrita quer, a partir de Fevereiro de 2010, a aqui Autora, conhecendo e reconhecendo a posse da fração pela Ré, nada fizeram, em termos objetivos, no sentido de se oporem àquela circunstância, evitando o decurso do prazo de prescrição conducente à usucapião”.
Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados – cfr Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 637-638.
Do elenco dos factos relevantes para a decisão a proferir não devem constar juízos conclusivos ou de valoração normativa. Tais juízos, a relevar, relevam sim, mas em sede de subsunção dos factos ao direito aplicável, isto é, noutra sede que não nesta. Consequentemente, afirmações totalmente conclusivas, sobretudo quando correspondam ao objecto do litígio ou à questão a decidir, confundindo-se com o conceito relevante da solução jurídica da causa, devem ser excluídas ou consideradas não escritas. Deve ter-se por não escrita a enunciação que encerre um juízo contendo em si mesma a decisão da própria causa.
A matéria que ficou plasmada como não provada na alínea c) tem carácter absolutamente conclusivo, encerra exclusivamente conceitos relevantes em termos de solução jurídica, não contendo qualquer substrato relevante em termos de facto, pelo que deve ser eliminada a referida alínea em termos de factos não provados.
E o mesmo acontece com o segmento constante da alínea d) «investiu a “T… na posse dos apartamentos». Trata-se de matéria absolutamente conclusiva. Quanto ao demais ali plasmado, o declarado pela testemunha referida pela recorrente João C… apenas permite a prova do que já consta dos pontos 67. e 68. dos Factos Provados e não dos moldes em que a T… teve acesso à chave das fracções. E o mesmo se diga relativamente ao documento nº 36 junto com a Contestação, intitulado “Declaração Complementar ao Contrato Promessa de Compra e Venda com Permuta celebrado em 22 de Julho de 2009”. Trata-se de um documento cuja autoria é atribuída à própria T… em que a mesma declara que ficou na «posse de todos os imóveis objecto do acordo, que lhe foi transmitida pela “M…”, bem como as respectivas chaves, …». O teor do mesmo foi impugnado pela A. no artigo 40º da réplica e desconhece-se quem, em concreto, assinou tal documento, sendo que a assinatura que ali consta atribuída à “gerência” da sociedade, não foi confirmada na audiência de julgamento pelo seu autor. Desta forma, o documento não é suficiente para permitir a prova do que consta da referida alínea dos factos não provados.
No que concerne ao plasmado nas alíneas e) e f), tal como se disse relativamente ao que ficou a constar da alínea c), trata-se de matéria absolutamente conclusiva e que, como tal, não deve constar do segmento da sentença relativo os factos provados e não provados. Acresce que do ali referido, a factualidade que podia assumir relevância para a decisão já consta do ponto 64. dos Factos Provados.
Quanto ao invocado em relação à alínea g) dos Factos Não Provados, cumpre referir que, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cfr, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.05.2014, relator: Moreira do Carmo, in www.dgsi.pt).
A situação relativamente às restantes fracções é irrelevante para a decisão a proferir e relativamente à fracção U já consta do ponto 69. dos Factos Provados que: “A R. ocupou, mobilou, decorou, equipou e passou a utilizar a fracção” e do ponto 70.: “Em 2011, a R. contratou com as respectivas entidades o fornecimento de água e electricidade”.
Todavia, considerando o declarado pelas testemunhas João J…, Maria L…, amiga da R. e Inês …, que trabalhou para a mesma como empregada doméstica de 2011 a 2020, encontra-se demonstrado que a ocupação da fracção pela R. teve lugar em 2009 e que a partir de 2011 passou a utilizar regularmente a mesma. Maria L… referiu que em 2012 se reformou e que já antes dessa data se deslocou à fracção em visita à R. É esta a data a partir da qual, com a necessária segurança, se pode considerar demonstrado que a R. passou a utilizar a fracção, o que, aliás, está em consonância com o que consta provado no ponto 70. e que    não foi objecto de impugnação: “Em 2011 a R. contratou com as respetivas entidades o fornecimento de água e electricidade”.
Assim, a redacção do ponto 69. dos Factos Provados deve passar a ter a seguinte redacção: Em 2009 a R. ocupou, mobilou, decorou e equipou a fracção e a partir de 2011 passou a utilizar a mesma.
No mais, indefere-se o requerido relativamente à alínea g) dos Factos Não Provados.
No que concerne ao que demais consta da alínea h), nenhuma das testemunhas, nomeadamente João J… referido pela R., declarou ter presenciado o modo como teve lugar a entrega física das chaves da fracção à R., nem tão pouco do comando electrónico de acesso ao estacionamento do empreendimento habitacional, pelo que para além do que já consta dos pontos 11., 12., 69. e 70. dos factos provados nada mais se encontra demonstrado.
Quanto ao que que ficou plasmado na alínea i), também não foi efectuada prova acerca da forma como a própria T… teve acesso às chaves de acesso ao prédio e às fracções que o compõem, não tendo qualquer das testemunhas demonstrado conhecimento directo desta factualidade. A testemunha João C…, funcionário da T…, limitou-se a dizer que tinha acesso às chaves das fracções, não estando demonstrado a partir de quando, nem em que circunstâncias, tal se verificou. Encontra-se já demonstrado no ponto 67. dos Factos Provados que: «A “T…, Lda” realizou diversos trabalhos de construção civil/acabamentos e procedeu à instalação de equipamentos nas frações prometidas vender, podendo também proceder à promoção da venda das frações”.
Relativamente ao plasmado na alínea j), pelos fundamentos que ficaram referidos relativamente à não demonstração dos factos referidos na alínea h), também o demais que ficou plasmado nesta alínea j) não ficou provado.
No que respeita ao constante da alínea l), pelos fundamentos que supra ficaram referidos, ficou demonstrado o que consta do ponto 34. dos Factos Provados, pelo que não está demonstrada a não existência de oposição por parte da A. e dos respectivos administradores aos actos levados a cabo pela R. na fracção U, tendo apenas ficado demonstrado o que consta dos pontos 11., 12., 69. e 70.
Por outro lado, a matéria plasmada na alínea m) é totalmente conclusiva. Saber se a R. exerce a posse e dizer que é realizado de forma “pública, pacífica, contínua e de boa fé”, corresponde absolutamente à estatuição dos artigos 1251º e 1260º a 1262º do C. Civil, pelo que, pelos fundamentos que ficaram referidos relativamente ao que constava da alínea c), deve a mesma ser eliminada.  
Quanto à alínea n), conforme ficou referido supra, não está provada a falta de oposição da A. e dos Administradores da Insolvência aos actos levados a cabo pela R, relativamente à fracção e também como já se veio dizendo, saber se a R. entrou na “posse” em 22 de Julho de 2009 e se a exerce de forma “pública, pacífica, contínua e de boa fé”, é totalmente conclusivo.
Como se referiu supra, apenas está demonstrado que a R. praticou os factos referidos no ponto 69. a partir das datas ali referidas.
Assim, não está demonstrada a factualidade que consta desta alínea n) dos Factos Não Provados, sendo que, como se referiu o último segmento da mesma deve ser eliminado por absolutamente conclusivo, como se disse imediatamente supra.
Deste modo, deve manter-se como matéria não provada na alínea n):
- A factualidade referida no ponto 69. dos factos provados é praticada pela R. sem oposição da massa insolvente ou dos administradores da insolvência.
Quanto ao plasmado na alínea o), como já se veio dizendo, o declarado pela testemunha João C… não permite a prova de qualquer outra factualidade para além do que consta nos pontos 64., 67. e 68. dos Factos Provados.
Em relação ao que ficou referido na alínea p), como se disse a propósito da factualidade considerada não provada sob a alínea a), não está a mesma demonstrada. Estando exactamente em causa os mesmos factos que já constam daquela alínea, deve ser esta alínea p) eliminada, por se tratar de repetição do que já consta sob aquela alínea.    
Quanto ao considerado não provado sob as alíneas q) e r), sustenta a apelante que face ao declarado pela testemunha Carlos R…, em  conjugação com o teor dos documentos juntos pela própria com o requerimento de 5 de Novembro de 2024 e com a contestação como documentos nºs 12 e 18, está demonstrado que a R. procedeu ao pagamento à “T…” a título de sinal e princípio de pagamento de vinte mil euros e ao pagamento parcial dos demais valores respeitantes ao preço previsto no contrato promessa (€ 230.000,00, caso não se concretizasse a permuta), mediante compensação, na sequência da devolução de duas letras aceites pela “T…” e avalizados pelo seu sócio-gerente: letra n.º 500792887081233337, no valor de 81.856,85 €, com vencimento em 15.10.2009 e letra n.º 500792887081233345, no valor de 31.856,85 € com vencimento em 15.09.2009.
Vejamos.
Ficou a constar do “contrato promessa de compra e venda com permuta” que “ambas as outorgantes prometem permutar entre si as fracções autónomas identificadas nas cláusulas anteriores, …” e que a recorrente e a T… atribuem à fracção U o valor de € 250.000,00 e à fracção de que a ora R. era proprietária o valor de € 180.000,00.
Ficou ainda a constar que: “Pelo presente contrato, ambas as outorgantes prometem permutar entre si as fracções autónomas identificadas…”, que “A primeira outorgante (T…) declara ter recebido nesta data a quantia de vinte mil euros, a título de sinal e princípio de pagamento, de que dá quitação neste documento” .
Relativamente ao pagamento do sinal, não obstante o declarado pelas partes, a testemunha Carlos R…, marido da R. e sócio gerente da sociedade “Quinta do …, Lda”, Ré na acção que corre termos pelo apenso XO, declarou que, não obstante o que consta do contrato, a mulher não entregou qualquer quantia à T…, a título de sinal. Disse que a mulher nessa data, não entregou qualquer quantia à porque já era credora da sociedade em causa. Referiu ainda que quanto ao restante, a mulher era portadora de letras aceites pela T…, letras essas que lhe foram entregues pela Z… e que a mulher devolveu as letras à referida T…, com o objectivo de ser imputado no preço da fracção U.
Com fundamento no declarado pela testemunha e no teor dos documentos juntos com o requerimento de 5 de Novembro de 2024 e com a contestação como documentos nºs 12 e 18, sustenta a recorrente que está demonstrada a factualidade supra referida.       
Não tem razão. Não há homogeneidade entre a dação em pagamento através da permuta de imóvel e os créditos eventualmente resultantes do aceite de letras. Na verdade, um dos requisitos necessários para poder operar a compensação legal é a designada homogeneidade dos créditos: terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – cfr artº 847º, nº1, b), do C. Civil -, homogeneidade essa que não se verifica.
Acresce que não foram minimamente esclarecidos quais os negócios celebrados pela R. que estariam na base dos créditos invocados por esta relativamente à T…, nada tendo sido trazido aos autos no que aos mesmos concerne. A testemunha Carlos R…, referiu que a mulher teve que indemnizar a Z…, não obstante ter também declarado que foi esta Z… que desistiu do negócio de parceria que ambas tinham celebrado. Aludiu ainda à entrega de cheques por parte da R. à T…, mas não foram juntos quaisquer cheques demonstrativos desse pagamento, nem a própria R. alegou que o pagamento tivesse tido lugar por esse meio.
Relativamente ao plasmado na alínea s) dos Factos Não Provados, como já se referiu, apenas ficou demonstrado o que consta dos pontos 69. e 70. dos Factos Provados, sendo que o teor deste ponto é absolutamente conclusivo, encerrando um juízo de valor de uma situação factual. Deste modo, há também que determinar a eliminação desta alínea dos factos não provados.
Sustentou ainda a recorrente que, para além da factualidade que foi considerada provada, também os seguintes devem ser incluídos no elenco dos factos provados:
1- O teor do requerimento junto aos autos pela Ré/Recorrente em 19 de Fevereiro de 2020 como Doc. nº 39.
Diz que na sentença consta como provado sob o ponto 31- a apresentação pela Administradora da Insolvência, em 03.02.2020, do requerimento ali referido, pelo que de igual forma deve passar a constar dos factos provados o teor da resposta que a recorrente, no dia 19 do mesmo mês, apresentou a tal requerimento.
Como é óbvio, tratando-se de requerimento apresentado nestes autos, o mesmo não tem que constar dos factos provados. O teor de tal requerimento de resposta não poderá deixar de ser considerado na elaboração do acórdão, caso se venha a entender o seu teor relevante para a decisão a proferir.
Assim, improcede nesta parte o pretendido aditamento.
2-  Quanto ao invocado relativamente a dever passar a constar a celebração pela T…, com cada uma das pessoas identificadas nos documentos a que alude e que foram juntos com a contestação, dos contratos de promessa de compra e venda referidos, os documentos em causa tratam-se de documentos particulares e o seu teor foi impugnado pela autora, ora recorrida, no artigo 40º da réplica.
Além de não esclarecer em que medida os factos em causa poderiam assumir relevância para a decisão dos autos, o que é certo é que a recorrente também não invoca qualquer depoimento que permita a prova dos factos em apreço, pelo que também não pode proceder o requerido.
3- Relativamente ao teor do documento junto pela R., ora recorrente, como se disse supra em termos de fundamentação da decisão relativamente à não demonstração da factualidade plasmada na alínea d) dos factos não provados, o teor do documento em causa – documento particular – foi impugnado pela A. e o depoimento da testemunha João C…, referida pela recorrente, não permite a prova da factualidade em causa. Não resulta que esta testemunha tenha sido confrontada com o documento e tenha declarado que o mesmo foi emitido e em que termos.
De igual modo, improcede o requerido pela recorrente em termos de aditamento desta matéria aos factos provados.
4- Invocou também a recorrente que deve ser aditada aos factos provados a matéria por si alegada no artigo 93º da Contestação e que foi expressamente aceite pela recorrida no artº 39º da réplica, ou seja, que: “Em determinada altura a “M…”, tendo entrado em dificuldades financeiras e vendo-se incapacitada para concluir o empreendimento, acordou com a sociedade T…, Lda“ um programa negocial visando a conclusão do empreendimento e a venda das diversas frações que o compunham”.
Já consta dos artigos 67. e 68. dos factos provados que:
67. A “T…, Lda.” realizou diversos trabalhos de construção civil/acabamentos e procedeu à instalação de equipamentos nas fracções prometidas vender, podendo também proceder à promoção da venda das fracções.
68. A “T…” instalou uma mesa e cadeira no hall de um edifício do empreendimento visando a publicidade e a promoção de vendas daquele empreendimento, não invocando a ora recorrente, nem se vislumbrando, em que medida o que demais pretende que fosse aditado aos factos provados poderá assumir relevância para a decisão.
Nestes termos, indefere-se na íntegra o requerido pela apelante em termos de factos a incluir no elenco dos factos provados.
Em conclusão, procede apenas parcialmente nos termos que ficaram referidos a impugnação da decisão da matéria de facto, passando-se, por uma questão de facilidade de compreensão, a consignar as alterações decididas:
i) Os pontos 33., 64. e 69. dos Factos Provados passam ter a seguinte redacção:
33.  A ora Autora, bem como os demais administradores de insolvência que perpassaram, nunca reconheceram a validade de qualquer dos referidos “contratos promessa de compra e venda”, mormente o da R. relativamente à fracção U;
64. A “M…, Lda.” e a “T…, Lda.” celebrarem 8 de Maio de 2007 um denominado contrato promessa de compra e venda nos termos do qual a “M…” prometeu vender à “T…”, e esta prometeu comprar, 34 fracções do empreendimento onde veio a ser constituída a fracção “U”, e cuja identificação consta do anexo ao referido contrato promessa;
69. Em 2009 a R. ocupou, mobilou, decorou e equipou a fracção e a partir de 2011 passou a utilizar a mesma.
ii) As alíneas c), e), f), m), p) e s) dos Factos Não Provados são eliminadas e
iii)  As alíneas d) e n) dos mesmos Factos Não Provados passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:
  d) Tendo em vista a realização dos trabalhos de acabamento das fracções, bem como a respectiva promoção e venda, a “M…” entregou voluntariamente à T… todas as chaves de acesso (seja aos apartamentos, seja às garagens, seja ainda aos edifícios que compõem o empreendimento habitacional D. Maria …);
n) A factualidade referida no ponto 69. dos factos provados é praticada pela R. sem oposição da massa insolvente ou dos administradores da insolvência.
*
E) Da verificação dos caracteres da posse para a aquisição do direito de propriedade, com fundamento na usucapião, por parte da R., sobre a fracção autónoma designada pela letra “U”, do prédio urbano destinado a habitação, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e do invocado em termos de actuação da A. em abuso de Direito
Sustentou a recorrente que a recorrida teve total conhecimento de toda a factualidade que envolvia a ocupação da fracção U, bem como das razões subjacentes a essa ocupação e utilização e ainda do estado de degradação em que se encontrava o prédio, o que motivou que aquela tivesse de mandar fazer diversos trabalhos de recuperação e melhoria cujas despesas pagou do seu bolso e também as despesas de condomínio.
Diz que a posse que exercia sobre a fracção, para além de ser notoriamente pública e pacífica, era necessariamente uma posse de boa fé, ou seja, com a convicção de que não lesava o direito de ninguém, designadamente da proprietária inscrita, até pela circunstância de, primeiro a M… e depois a recorrida serem conhecedoras de toda a factualidade que envolvia aquela fracção.
No caso dos autos, estamos perante uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial. Como é sabido, trata-se de uma acção de simples apreciação negativa: a autora pediu se declare a inexistência dos factos constitutivos do direito de aquisição do prédio, pela ré, por usucapião e, se cancelem os respectivos registos prediais.
Trata-se, como se disse de uma acção de simples apreciação negativa: que se declare que o direito de propriedade da ré sobre a fracção não existe.          
A justificação notarial é um meio que permite ao adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito obter a primeira inscrição, ou, caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, um meio que permite suprir a falta de intervenção do respectivo titular (art. 116º, do Código do Registo Predial).
Atento o disposto nos arts. 89º a 91º, do Cód. do Notariado, a justificação pode ter como finalidade:
a) o estabelecimento do trato sucessivo;
b) o reatamento do trato sucessivo e
c) o estabelecimento de novo trato sucessivo.
Como se diz no Acórdão do STJ de 25.06.2015, Proc. nº 17933/12.4T2SNT.L1, Relator Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt,  a justificação notarial é um instrumento com “uma elevada dose de pragmatismo e de eficácia que confluem para o objectivo da regularização registral de prédios, através da obtenção de um instrumento formal sem as exigências, os custos e as demoras inerentes quer à acção de justificação judicial, quer à acção de simples apreciação positiva para reconhecimento do direito real por usucapião, meios processuais de natureza contenciosa.
Relativamente aos casos verdadeiramente patológicos, os efeitos negativos para os titulares inscritos, cujos interesses podem ser afectados pela justificação notarial, acabam por ser atenuados com a atribuição do direito de acção que lhes permite confrontar judicialmente o justificante e onerá-lo com a prova dos factos justificativos da usucapião, à semelhança do que ocorreria numa acção de reconhecimento do direito real pela mesma via.
A experiência demonstra, aliás, que o uso razoável daquele mecanismo facilita e simplifica a regularização tabular dos prédios num sistema como o nosso em que, essencialmente fora dos grandes meios urbanos, ainda não está generalizada a percepção das vantagens do cumprimento dos requisitos formais no que concerne aos negócios que têm por objecto prédios rústicos e urbanos (outorga de escritura pública e registo predial dos factos) ou em que, com elevada frequência, se verifica uma desconformidade entre os aspectos de ordem substancial ou material e os aspectos de ordem formal atinentes ao património imobiliário”.
A justificação notarial não constitui ela própria o acto translativo ou constitutivo do direito real. Tal direito, no caso de invocação da usucapião, decorre dos concretos actos materiais de posse, revestidos de determinadas caraterísticas e mantidos durante certo período temporal, que conduzem a essa forma originária de aquisição e que são invocados na escritura de justificação.
Esses actos podem ser impugnados judicialmente em acção de impugnação de justificação notarial, a qual é uma ação declarativa de simples apreciação negativa visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito justificado na escritura.
Decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/08, de 4.12.2007 (in DR, SÉRIE I, de 2008-03-31) “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”
A ré na escritura de justificação de mera posse outorgada no dia 27.09.2016 invocou que ser possuidora da fracção autónoma identificada pela letra U e que por contrato promessa de compra e venda celebrado no dia oito de Maio de dois mil e sete a sociedade M…, Lda, prometeu vender à sociedade T…, Lda, entre outros imóveis, a supra identificada fracção autónoma. Esta última, por sua vez, por contrato de promessa de compra e venda com permuta, celebrado no dia vinte e dois de Julho de dois mil e nove, prometeu dar ou vender, livre de ónus ou encargos e pelo preço de duzentos e cinquenta mil euros à primeira outorgante, M… I… F… A…, a fracção autónoma supra identificada.
Nessa mesma escritura declarou que “justifica a aquisição da mera posse do imóvel por usucapião”.
Por sua vez, na escritura outorgada em 19.02.2022 efectuou idêntica declaração.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º) e pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem (art. 1252º).
Adquire-se como previsto no art. 1263º, designadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ou pela tradição material ou simbólica da coisa.
Da conjugação do disposto nos art. 1251º e 1253º do C.Cv. resulta que o nosso Código Civil recebeu uma noção de posse que não se contenta apenas com a relação material entre o sujeito e a coisa – o corpus – exigindo, para que se dê a figura da posse, a presença da intenção – o animus - com que se estabeleceu essa relação corporal, não considerando verdadeiros possuidores, antes meros detentores, aqueles a cuja “posse” falte o animus.
Desde que a situação possessória se prolongue por certo período de tempo, dará origem ao nascimento de um direito real definitivo – aquele, precisamente, que corresponde aos poderes que o possuidor vinha exercendo sobre a coisa. Nisto consiste a usucapião (artigo 1287º CC).
A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo – variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e conforme os caracteres que esta revista.
Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre dois caracteres: tem de ser pública e pacífica (artigos 1293º, al. a), 1297º e 1300º, n.º 1).
Os restantes caracteres que a posse pode revestir (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada e estar ou não inscrita no registo) influem apenas no prazo necessário à usucapião, sendo o prazo de usucapião diferente consoante a natureza da coisa de cuja aquisição se trate e varia conforme as características da posse sobre ela exercida.
Assim, o prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa imóvel, não havendo registo de título nem de posse e esta seja de boa fé, é de 15 (quinze) anos. Se a posse for de má fé, o prazo é de 20 anos - art.º 1296.º do C.Civil.
Presume-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada - a posse adquirida com violência é sempre de má fé (art.º 1260.º, n.º 2 e 3, do C.Civil).
A R. fundamenta a aquisição da sua alegada posse com a tradição da fracção realizada na sequência da celebração, em 22.07.2009, de um contrato promessa de compra e venda/permuta celebrado com sociedade T…, que não sendo proprietária da fracção, também havia celebrado um contrato promessa de compra e venda com a respectiva proprietária, a sociedade M…, ora insolvente.
Em termos de eventual integração do elemento «corpus», provou-se que a R., ora apelante em 2009 ocupou, mobilou, decorou, equipou e em 2011 passou a utilizar a fracção e contratou com as respectivas entidades o fornecimento de água e electricidade. Ficou igualmente demonstrado que, até ao momento, procedeu à realização das despesas referidas no ponto 71. dos Factos Provados, que pagou à Fazenda Nacional o imposto de selo devido pela aquisição da fracção por usucapião e que lhe foi debitada a quantia de € 2.973,15 a título de despesas com o condomínio.
É sabido que a celebração de um contrato-promessa de compra e venda protrai para momento posterior a realização do contrato prometido, só deste decorrendo o efeito típico de transmissão da propriedade da coisa, nos termos dos artigos 408.º, n.º 1, 879.º, alínea a), e 1317.º, alínea a), do CC, não tendo assim aquele contrato-promessa eficácia translativa.
Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º - cfr artº 1252º, nº2, do C. Civil.
A propósito deste último normativo, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 8, referem que: “O n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao n.º 2 do art. 1257.º).”
Diz-se no Ac. do STJ de 19/02/2015, Proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S2:
“Significa isto que, para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC, importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1263.º do CC. Já nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor, prevista na alínea b) do mesmo artigo, prevalecerá a presunção ilídivel estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente com apelo ao negócio em se fundou aquela traditio.
Tem-se ainda discutido os termos em que opera o ónus de prova em sede da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC, havendo orientações jurisprudenciais dissonantes, entendendo alguns que só opera em caso de dúvida e que a prova do animus onera aquele que invoca a situação possessória[5 - Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 11 de Maio de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo II, 1993, páginas 95 e 96]; enquanto outros sustentam que essa presunção legal opera sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, não recaindo nesse caso o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória e beneficiando este daquela presunção legal, ainda que tenha sido elaborado quesito relativo a tal animus e o mesmo tenha obtido resposta negativa; finalmente, outros entendendo que, não recaindo o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, ainda assim a presunção prevista no n.º 2 do art.º 1252.º do CC não operará sempre que, embora indevidamente, tenha sido elaborado quesito a inquirir da verificação positiva do animus da posse e tal quesito tenha obtido resposta negativa.
Ora parece não haver dúvida que a sobredita presunção foi estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do doutrinado no AUJ do STJ, de 14/05/ 1996.
É sabido que a celebração de um contrato-promessa de compra e venda protrai para momento posterior a realização do contrato prometido, só deste decorrendo o efeito típico de transmissão da propriedade da coisa, nos termos dos artigos 408.º, n.º 1, 879.º, alínea a), e 1317.º, alínea a), do CC, não tendo assim aquele contrato-promessa eficácia translativa.
Neste quadro, tendo a coisa prometida vender sido logo entregue pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador, tal entrega traduzir-se-á numa aquisição derivada da posse, nos termos previstos na alínea b) do artigo 1263.º do CC, a qual se presume, por força do n.º 2 do artigo 1257.º do mesmo Código, que continua em nome de quem a começou, ou seja, do promitente-vendedor. Nestas circunstâncias, o promitente-comprador ficará investido na situação de mero detentor, enquadrável no art.º 1253.º do CC, ainda que, dada a sua expectativa de realização do contrato definitivo, se lhe reconheça a titularidade de um direito pessoal de gozo, de base contratual, mais precisamente o acordo respeitante à traditio [ 6- Neste sentido vide, entre outros, o acórdão do STJ, de 22/03/2011, proferido no processo 3121/06. 2TVLSB.E1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.].
Nas palavras de Antunes Varela [7 Anotação ao acórdão do STJ, de 25/02/1986, in RLJ Ano 124.º, p. 349.]:
«Os direitos pessoais de gozo do promitente-comprador (mesmo quando reforçados pela prestação do sinal e pela entrega antecipada da coisa, objecto do contrato prometido) assentam sempre sobre a pura expectativa da alienação prometida e não podem, por essa razão, exceder os limites impostos por tal situação.»
Não obstante isso, a sobredita presunção da continuação da posse em nome do promitente-vendedor pode ser ilidida no sentido de que a vontade das partes fora a de transferir, desde logo, para o promitente-comprador por razões especificas - nas ditas situações excecionais -, a título definitivo, a posse da coisa correspondente ao direito de propriedade”.
In casu, a autorização dada para que a R. passasse desde logo a ocupar a fracção, nem sequer foi dada pela proprietária da mesma, não estando também demonstrado que esta tenha actuado desde logo com a convicção que o imóvel lhe pertence. Neste sentido podem ver-se os factos constantes dos pontos 20., 24. e 30. dos factos provados.
Analisando-se a questão sob a perspectiva do instituto da inversão do título de posse, esta, como forma de aquisição originária, nos termos dos artigos 1263.º, alínea d) e 1265.º do CC, só ocorre em caso de oposição do detentor contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Para tal, não basta que a detenção se prolongue para além do termo previsto no título, tornando-se necessário que o detentor manifeste directamente à pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito que se arroga.
Pires de Lima e A. Varela, relativamente à inversão do título de posse, esclarecem (op. cit., p. 30):
“A inversão do título da posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu.
Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis mutare potest. Não basta sequer que a deten­ção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc.) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudi­cialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito.”
Como se diz no Ac. do STJ de 14/07/2021, Proc. nº 1660/15.3T8STR.E1.S1, relator: Tibério Nunes da Silva, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, “não estando em causa um acto de terceiro capaz de transferir a posse (Pires de Lima e A. Varela dão como exemplo de uma situação dessas a de o arrendatário comprar o prédio, não ao seu senhorio, mas a um terceiro – ibidem, p. 31), teria de demonstrar-se a existência de um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o agente vinha possuindo”, ou seja, “a  inversão do título de posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. Se for exercida através da oposição, é necessário que o detentor torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía, de forma inequívoca e expressa, a sua intenção de actuar como titular do direito”.
Referem Rui Pinto e Cláudia Trindade, em anotação ao art. 1265º, no Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 47-48:
“[…] o ato de oposição traduz-se em o possuidor em nome alheio exprimir a sua intenção de deixar de representar na posse o representado e passar a agir como beneficiário do direito. Por outras palavras, declara um animus possidendi. Ex.: Carlos, usufrutuário da casa de Francisco, diz a este querer ficar com a casa para si, deixa de pagar a prestação anual que haviam acordado, e impede a entrada de Francisco na casa.
A grande maioria da doutrina exige que essa oposição seja expressa e comu­nicada ao antigo possuidor, ou seja, consista numa declaração de vontade diri­gida ao possuidor, não bastando atos de incumprimento do acordo, como dei­xar de pagar rendas. Esta interpretação tem a seu favor proteger melhor todo o sujeito que coloca outro a tomar conta de coisa sua.
Concordamos em que tem de haver uma declaração expressa: parece-nos que não basta deixar de cumprir obrigações contratuais – não pagar a renda de casa – ou praticar atos materiais que o contrato não exigiria ou não permitiria – fazer benfeitorias voluptuárias. É que tais comportamentos são significativos do ponto de vista obrigacional, mas não necessariamente do ponto de vista real. O sujeito pode achar que tem o direito de não pagar a renda em questão ou que pode fazer a obra voluptuária.”
Como se diz no Ac. da RL de 24/04/2025, relator: Adeodato Brotas, Proc. nº 13750/20.6T8LSB.L2, também in www.dgsi.pt: “A oposição do detentor ao possuidor tem de assumir um carácter inequívoco de arrogação de uma posição real mais densa do que aquela que vinha assumindo, devendo consistir numa oposição séria e traduzindo um propósito inequívoco de a fazer valer”.
Os factos provados não permitem concluir que a R. se tenha manifestado de modo inequívoco junto da M… como verdadeira possuidora do imóvel – em 2011, a mesma apresentou requerimento no processo de insolvência declarando que pretendia cumprir o contrato promessa e em 21.01.2019 interpôs acção contra a Massa Insolvente da T… e a ora A. peticionando a condenação destas a cumprirem o contrato promessa de compra e venda outorgado entre ambas as sociedades em 8 de Maio de 2007 e a condenação da primeira a cumprir o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a mesma e T…
Como se refere na sentença recorrida, nem mesmo a celebração da escritura de justificação notarial, em 19.02.2022, pode ser considerada como idónea para fazer operar tal inversão do título da posse, na medida em que as próprias comunicações ao titular inscrito realizadas no âmbito das escrituram não foram remetidas a quem efectiva e legalmente representava a A., evidenciado no próprio registo pela inscrição da declaração de insolvência, ou seja, para a Administradora Judicial (vide factos 54, 55, 56, 57). A comunicação pessoal ao titular registado não observou o disposto no art. 99º, nº1, do Código do Notariado, na medida em que a notificação ali prevista não foi remetida para o administrador de insolvência, designado nos autos de insolvência em sede de sentença proferida e objecto de publicitação e registo desde 2010, mas sim para a sede social da sociedade.
Entendemos também, contrariamente ao que sustentou a apelante, que os factos provados não permitem concluir por qualquer actuação da A. em abuso de direito.
Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Pelo instituto do abuso de direito, pretende-se obstar a condutas clamorosamente ofensivas da justiça, que afrontam o sistema jurídico socialmente dominante.
O abuso do direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes - cfr Menezes Cordeiro, in ob. cit, pág. 248.   
Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
Os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social e finalmente, o fim social ou económico do direito apela a uma interpretação melhorada das normas, que dê valor à dimensão teleológica.
Sobre o abuso do direito importa considerar que: «2. A concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.
Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no artigo 334º sejam alheios factores subjectivos, como por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração desses factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito.
3. Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitima, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (...). Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (...)
7. O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder lega), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido: Castanheira Neves, (Questão de facto – Questão de direito (...) » (in Código Civil anotado por Pires de Lima e Antunes Varela, vol I, 3ª ed, pág. 296-298).
Como se sentenciou no douto Ac. do STJ, de 10.12.91, in BMJ, 412-460:
«Nos termos do artigo 334º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762º, nº2, é «agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar».
Os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um «conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social».
Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397º do Código Civil)...”.
Ensina o Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, que: “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder”.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, em termos clamorosamente ofensivos da justiça - cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19.
Como se refere no Ac. do STJ de 24/04/2012, relator: Cons. Gabriel Catarino, acórdão esse que pode ser consultado in http://www.dgsi.pt/jstj:
«(…) Ocorre abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. Há neste exercício um desvio flagrante e ostentatório entre a dimensão do direito tutelado e compressão de um outro estado ou situação jurídica, que não estando salvaguardado pela ordem jurídica, terá obtido pela permanência na esfera jurídica de um outro sujeito, um estádio de quase direito que a consciência jurídica, numa assumpção de pré-juridicidade ou juridicidade fáctica, deve tutelar, ou pelo menos, obstar que seja torpedeado pelo direito validamente constituído (…)».
A doutrina tem construído vários tipos de condutas activas ou omissivas que constituem exercício abusivo do direito subjectivo, entre eles: a exceptio doli – ao titular de um direito subjectivo pode ser oposta a desonestidade com que o adquiriu ou pretende exercer; o venire contra factum proprium - quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara; inegabilidades formais – a invocação da invalidade formal de um negócio pela parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício de que decorre, ou que, embora não a tenha provocado participou na sua prática; supressio e surrectio – traduzem o comportamento contraditório do titular do direito que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção; tu quoque – a invocação ou o aproveitamento de um acto ilícito por parte de quem o cometeu e o exercício em desequilíbrio – o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo - cfr acerca dos tipos doutrinários de abuso de direito Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2012, 7ª edição, pág. 237 e ss e Menezes Cordeiro, ob. cit., págs,  249-269.
Não se pode dizer, ao contrário do que sustenta a apelante, que pela A. tenham sido praticado actos susceptíveis de criar naquela a legítima convicção que não iria impugnar as escrituras e que reconhecia a R./apealnte como proprietária da fracção e que, desse modo, a instauração da acção se traduza numa actuação abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium.     
A fracção foi apreendida em 16/09/2010 e desde então, conforme resulta dos factos provados, ocorreu, por diversas vezes, e sob as mais diversas formas, a tentativa por parte dos Administradores da Insolvência de recuperação das fracções ocupadas, tendo sido estabelecidos critérios pela Comissão de Credores para venda das mesmas. Foram realizadas várias deslocações à fracção U, a fim de verificar o seu estado e averiguar quem, efectivamente, a ocupava e a que título e nunca alguém ali foi encontrado.  Chegou a ser aposto um aviso na porta em 21.01.2021 com o propósito de proceder à mudança de fechadura e foi remetida pela Administradora da Insolvência à R. uma carta registada datada de 01.03.2021 para entregar a fracção no prazo de 60 dias, livre e desocupada de pessoas e bens.
Deste modo, não se pode concluir pela actuação da A. em abuso de direito, sendo o direito de acção um direito constitucionalmente consagrado – artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
Atento tudo o que fica exposto, conclui-se que deve ser mantida a sentença no que concerne à declaração de não verificação dos factos descritos nas escrituras de Justificação de 19.10.2022 e de Justificação de Mera Posse de 27.09.2016, em virtude de a ré não ter adquirido por usucapião a fracção autónoma designada pela letra “U” e ao ordenado cancelamento do respectivo registo.
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F) Da condenação da Recorrente no pagamento de sanção pecuniária compulsória
Invocou a recorrente que na sentença não houve lugar à sua condenação na entrega da fracção à A., que não existe fundamento para tal condenação e que ainda que assim não se entenda, sempre seria a sanção fixada manifestamente excessiva.
Foi a R. condenada a pagar à A., a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que proceda à entrega da referida fracção “U” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência.
Prescreve o art. 829ºA do C.Civil:
«1.Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos
A prestação pode ser de coisa ou de facto, consistindo a primeira («dare») na entrega de um objecto: ou se entrega coisa que passou a pertencer ao credor por efeito do negócio constitutivo da obrigação (por exemplo, a entrega da coisa vendida), ou se entrega coisa que continua a pertencer ao devedor, para que o credor a utilize (por exemplo, a entrega do prédio dado de arrendamento), ou se restitui coisa que fora facultada para utilização, guarda ou outro fim (por exemplo, a devolução do prédio arrendado, findo o arrendamento, ou do objecto emprestado, findo o empréstimo).
Por seu turno, a prestação de facto («facere») consiste numa conduta do devedor, diversa da entrega de coisa, podendo tratar-se de um facto positivo (acção) ou de um facto negativo (omissão): nas obrigações positivas o facto devido pode ser um facto material (por exemplo, a construção de um prédio) ou um acto jurídico (por exemplo, a celebração da compra e venda e venda que foi objecto de contrato-promessa ou a realização dos actos jurídicos que formam objecto do mandato); no entanto, é de observar que o cumprimento, mesmo quando, como geralmente acontece, tem por conteúdo um facto material, é sempre em si um acto jurídico (simples) na medida em que constitui uma manifestação de vontade que produz o efeito jurídico da extinção do vínculo obrigacional - neste mesmo sentido, Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1990, 1º Volume, p. 336 a 338.
“A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de condenação da obrigação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado" – cfr João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1995, pag. 407.
Como se refere no Ac. do STJ de 9/5/2002, relatado pelo Conselheiro Araújo de Barros e que pode ser consultado in http://www.dgsi.pt/jstj, “…sendo o fim especifico de tal previsão o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o, pois, a obedecer à decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária, se mostra importante atentar em que o seu campo de aplicação, cingido às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, se estende apenas, quanto a estas últimas, às de natureza duradoura.
Isto é, àquelas cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem, na medida em que se não mostra susceptível de execução específica….”.
A fixação da sanção pecuniária compulsória só é possível nos termos em que, segundo o artº 829º-A, nº 1, CC, tal é legalmente permitido: obrigação de prestação de facto infungível que não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado. (Cf. Teixeira de Sousa, CPC online, Livro II, pág. 18, anotação 5 ao artº 365º CPC, consultado a 23/09/2025; no mesmo sentido, Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. I, 2ª edição pág. 44 anotação 6 ao artº 365º CPC).
Como se decidiu no Ac. da RP de 07/07/2011, o qual pode ser consultado in http://www.dgsi.pt/jtrp, “Não é admissível a condenação em sanção pecuniária compulsória, pedida na sequência da resolução de um contrato-promessa de compra e venda, por a restituição do bem, objecto do mesmo contrato, constituir uma obrigação de entrega de coisa determinada e não de prestação de facto”.  A aplicação de sanção pecuniária compulsória apenas é possível relativamente a obrigações de facto infungível, positivo ou negativo, e desde que o cumprimento não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do devedor, o que não é o caso da obrigação dos autos.
Atento o disposto no artº 150º, nº1, do CIRE, o poder de apreensão dos bens da insolvente resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta e lavrando-se auto de ocorrência do incidente – nº 4, alínea c), do mesmo artigo.
Para que tenha lugar o cumprimento de entrega da fracção, tem a Sra Administradora da Insolvência os meios supra referidos, não sendo imprescindível a colaboração da R.
Atento o que fica referido e sem necessidade de mais considerandos, não se pode manter a sentença na parte em que condenou a R. no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 500,00 por cada por cada dia que decorra sem que proceda à entrega da referida fracção “U” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência.
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G) Da indemnização por benfeitorias peticionada pela R., ora Recorrente
Alegou a Recorrente na Contestação a realização de diversas benfeitorias no interior e exterior da fracção “U”, num montante global de € 6.483,77 (seis mil quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos). Diz que tal matéria foi dada como integralmente provada no ponto 71. dos factos provados, mas que o tribunal entendeu que, perante a procedência da acção, a Recorrente não tem direito a ser ressarcida por aquelas benfeitorias, porquanto, “estamos perante uma possuidora precária de má-fé, ou mera detentora da fracção em causa”.
Diz nas alegações que sempre se apresentou perante a A. como possuidora e não como promitente compradora, desde logo porque nada contratou com a M… ou com a A., tratando-se de uma possuidora de boa fé.
Estabelece o artigo 1273º, nº1, do C.Civil que: “Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela”.
Como se diz no Ac. do STJ de 06/05/2003, relator: Ponce de Leão, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: “-Só devem ser consideradas benfeitorias em sentido técnico-jurídico, os melhoramentos feitos em imóvel por quem, relativamente a este, esteja ligado por relação ou vínculo jurídico (v.g., propriedade, posse, comodato, etc.) - Os melhoramentos, se efectuados por meros detentores ou possuidores precários, não podem ser tidos como benfeitorias necessárias ou úteis”.
Como se viu supra, os factos provados não permitem concluir que a apelante se trate de uma verdadeira possuidora, com corpus e animus possidendi, relativamente à identificada fracção objecto do contrato-promessa celebrado entre mesma e a T…, não passando, pois, de uma mera detentora desse imóvel.
Acresce que os actos foram levados a cabo pela R. após a apreensão da fracção e a inscrição de tal acto na Conservatória do Registo Predial. Mas ainda a entender-se que estará em causa a realização pela R. de benfeitorias, as mesmas não poderiam ser entendidas como necessárias, mas quando muito como úteis - cfr artº 216º, nº3, do C.Civil – e que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa.
De acordo com o nº 2 do artigo 1273º supra referido, quando para evitar o detrimento da coisa não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. 
“Para que possa falar-se, com fundamentos plausíveis, em benfeitorias úteis, não basta alegar-se e provar-se apenas que determinadas obras efectuadas no arrendado (…) beneficiam o respectivo prédio; é necessário que essas obras possam ter beneficiado (ou beneficiar) efectivamente, através de factos concretos, o respectivo senhorio/dono do mesmo, isto é, que, concretamente, este delas possa obter um efectivo proveito/resultado, ou ao tempo da restituição do prédio e/ou, pelo menos, num futuro próximo (…)” – (cfr  ac. do STJ, de 23/4/2002, in http://www.dgsi.pt/jstj).
Ora, no caso vertente não se encontra demonstrado em que medida o prédio se encontra valorizado em consequências dos actos realizados pela R., tanto mais que já decorreram mais de 15 anos desde que a mesma passou a ocupar a fracção. Esta limitou-se a invocar o valor por si despendidos na realização das obras levadas a cabo no imóvel.
Deste modo, não tem a mesma direito à indemnização por benfeitorias realizadas.
Há, pois, que julgar o recurso em conformidade com tudo o que ficou referido e mantendo-se a sentença no que concerne à não verificação dos factos descritos nas escrituras de justificação supra identificadas, fica prejudicado o conhecimento do invocado pela recorrida em termos de actuação da R. em abuso de direito.
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III-Decisão
Em face do exposto, acordam as juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, revogam a parte da sentença que condenou a ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória (de 550€ por cada dia de atraso na entrega da fracção “U” do prédio urbano localizado na Av. … e Rua do …, freguesia … à A., na pessoa da Administradora da Insolvência), absolvendo, assim, a mesma ré quanto a este pedido e, no mais, mantêm a sentença sob impugnação.
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Custas na instância de recurso, pela autora e pela ré, na proporção de 1/10 para a primeira e de 9/10 para a ré.
Registe e Notifique.

Lx,30/09/2026
Manuela Espadaneira Lopes
Susana Santos Silva
Ana Rute Costa Pereira