Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2467/14.0TTLSB-G.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A reclamação da nota de honorários e despesas do agente de execução consubstancia um incidente.
II – Atento o disposto no artigo 46º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, bem como o disposto no artigo 31º do RCP, para efectuar tal reclamação, pela primeira vez, não se mostra necessário o depósito de 50% do valor da nota em dívida ou a sua totalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Na presente execução que AA intentou contra AMORA FUTEBOL CLUBE, em 3 de Março de 2015, foi apresentada nota de HONORÁRIOS E DESPESAS DEAGENTE DE EXECUÇÃO.1
Em 15 de Março de 2015, o executado formulou a seguinte reclamação:2
«AMORA FUTEBOL CLUBE, Executado nos autos em epígrafe identificados, tendo verificado no CITIUS que o Agente de Execução apresentou Nota Discriminativa de Despesas e Honorários, bem como que emitiu uma guia para entregar ao Exequente a quantia de € 854,00, vem apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Conforme requerimento apresentado pelo Executado em 3 de Março o exequente veio a receber a quantia exequenda, por ter reclamado o seu crédito no processo de execução fiscal 3697200301023250 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças do Seixal 2;
2. Tendo o crédito exequendo sido recebido na integra no processo identificado em 1, não tem o Exequente direito a receber mais qualquer outra quantia no presente processo, nomeadamente a quantia de € 854,00 constante do documento ..., devendo por isso o Agente de Execução anular tal documento, ou
caso a quantia já tenha sido entregue ao Exequente, o mesmo notificado para entregar tal valor à Executada;
3. Acresce que o Agente de Execução vem reclamar a quantia de € 8.609,15, mais IVA, a título de resultados obtidos…
4. Salvo melhor opinião não há qualquer justificação para o Agente de Execução receber tal quantitativo.
5. É que tal quantitativo é quase igual aos montantes penhorados nos presentes autos…
6. O elenco normativo a considerar para confirmar o alegado consta da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, aplicável por força do artigo 62.º da Portaria 282/2013 de 29/8;
7. Nos termos do artigo 18.º, n.º 5 da referida Portaria:
Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou
garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou
a penhorar.
8. Sendo que no n.º 6 do referido preceito consta que: Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído,
entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução
prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.;
9. Consta do n.º 9 do referido artigo a remissão para a tabela de cálculo da remuneração adicional, que é a seguinte:
10. Com efeito nos presentes autos foram penhoradas as seguintes quantias:
- € 1.500,00 em 6/6/2005 referente a créditos que o Executado tinha a receber da Federação Portuguesa de Futebol;
- € 7.335,00 referente a penhoras de valores que o Executado tinha a receber da Festa do Avante conforme autos de penhora que se juntam como docs. 1 a 3;
11. Deste modo os honorários do Agente de Execução não podem ser superiores a 10% do valor penhorado;
12. Termos em que se requer a V.Exa. que receba a presente reclamação, mais a declarando procedente, reduzindo os valores a receber pelo Agente de Execução nos termos supra referidos e ordenando a extinção da presente execução e a restituição
do remanescente penhorado ao Executado.» - fim de transcrição.
Em 7 de Abril de 2015, foi proferido o seguinte despacho:3
«
Antes de mais, notifique o Sr. Agente de Execução para, em 10 dias, esclarecer de que forma apurou a o valor de € 8.609,15, verba indicada como «honorários por resultados obtidos», e ainda para discriminar a que respeita a quantia de € 840, valor que foi, entretanto, pago ao exequente.» - fim de transcrição.
O exequente veio opor-se nos seguintes moldes:4
«
(…) AA, Exequente nos autos à margem referenciados, notificado da reclamação apresentada pelo Executado sobre a nota discriminativa apresentada pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, requerendo ainda a entrega ao Executado da quantia de
Eur. 854,00 € destinada ao Exequente, alegando nada mais ter este a receber, vem opor-se a tal requerimento, dizendo o seguinte:
No âmbito da reclamação de crédito apresentada pelo Exequente em sede de processo de execução fiscal, que correu os seus termos no 2º Serviço de Finanças do Seixal, no qual foi vendido o imóvel penhorado nos presentes autos, o Exequente recebeu efectivamente o
capital em dívida e respectivos juros de mora vencidos, razão pela qual, comunicou tal facto ao Exmo. Sr. Agente de Execução, requerendo a extinção da presente instância, sem prejuízo da elaboração por este da conta final de despesas e honorários, cujo pagamento
deve ser efectuado pelo produto resultante das penhoras realizadas nos presentes autos, procedendo o Sr. Agente de Execução ao devido reembolso das provisões adiantadas pelo Exequente (180 € + 250 € +150 € = 580 €), bem como das taxas de justiça por este
suportadas (44,50 € + 229,50 € = 274,00 €), no valor total de Eur. 854,00 €.
Por conseguinte, no que diz respeito ao Exequente, e à quantia por este recebida, deve a presente reclamação ser indeferida, não se pronunciando sobre o demais requerido, por não lhe dizer respeito.» - fim de transcrição.
Em 28 de Janeiro de 2016, foi proferido o seguinte despacho:5
«
.- Reclamação da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do senhor agente de execução apresentada a fls. 757 a 759 pelo executado.
*
Veio o executado nos autos nos termos e fundamentos que constam do requerimento em causa constante dos autos a fls referidas reclamar da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do senhor agente de execução.
*
Compre decidir,
Define o art.º 529.º, n.º 2, do CPC e art.º 6.º, n.º 1, do RCP, que é devida taxa de justiça pelo impulso processual, a qual corresponde exactamente ao montante devido pelo impulso de cada interveniente.
No caso em apreço, resulta dos autos ter o executado em causa apresentado a reclamação da nota discriminativa e justificativa em causa do senhor agente de execução sem que tenha
comprovado prévio pagamento de taxa de justiça devida por este incidente.
Ora, a reclamação nos moldes feitos pelo executado nos autos de acto praticado pelo agente de execução (nota discriminativa de honorários e despesas) traduz incidente sendo, pois, devido pelo mesmo o respectivo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o que se mostra
estabelecido na Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Assim de acordo com o disposto no 6.º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais:
“Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.”
Por sua vez de acordo com o disposto no artigo 7.º do mesmo diploma legal:
“1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento;
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
No caso concreto em apreço, aplica-se também o disposto no artigo 31.º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais por força do disposto no artigo 33.º, nº 4 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, de onde resulta que:
” para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP”.
Assim, por um lado, decorre que visando uma parte, no caso aqui executado reclamar do acto do agente de execução em causa deveria ter procedido ao pagamento prévio de taxa de justiça devida pelo incidente nos moldes previstos no artigo 6º, nº 6 do RCP, comprovando nos autos o pagamento da mesma taxa.
E por outro lado, decorre também do disposto no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril com a epígrafe " Reclamação da nota justificativa”:
”1 — A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes”;
2 — A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota (…)
” 4 — Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP” (sublinhado meu).
Logo do acima exposto resulta assim, por um lado, como se viu, que sendo a reclamação da conta um incidente processual, nomeadamente, em face do exposto no artigo 31.º, nº 6 do RCP aplicável por força do disposto no artigo 33.º, nº 4 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de
Abril pelo mesmo incidente é devido pagamento de taxa de justiça sendo que ao requerimento inicial incidental deverá logo ser junto documento comprovativo de prévio pagamento de taxa
de justiça, ou de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, e por outro lado, resulta ainda de acordo com o citado no artigo 33º da referida Portaria que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da mesma nota.
Ora o requerente, no caso concreto dos autos, nem comprovou documentalmente o pagamento de taxa de justiça devida pelo incidente, nem efectuou o supra referido depósito de 50% do valor da nota afigurando-se que este depósito funciona como condição/ pressuposto de apreciação da supra referida reclamação.
*
Pelo acima exposto, tendo em conta o preceituado no artigo 558º, alínea f) do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 590º, nº 1 do mesmo diploma legal decide-se indeferir liminarmente o incidente de reclamação de nota de honorários e despesas do senhor agente de execução apresentado nos autos a fls. 757 a 759 pelo executado.
*
Custas do incidente pelo executado/ reclamante com taxa de justiça que fixo nos termos do disposto nos artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 7º, nº 4 do RCP no valor de 1 (uma) UC unidade de conta.
*
Notifique.» - fim de transcrição.
O AMORA FUTEBOL CLUBE recorreu.6
Concluiu que:
«
1. Apresentada a nota de honorários e despesas do Agente de Execução, o Executado, inconformado com os valores indicados, apresentou reclamação à MM. Juíza a quo.
2. Reclamação que o Tribunal a quo indeferiu liminarmente, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida e na falta de depósito do valor da nota, por aplicação do regime estabelecido no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, referente a custas de parte, e do regime previsto no artigo 31.º do R.C.P., aplicável ex vi artigo 33.º, n.º 4, da sobredita Portaria.
3. Sucede que a reclamação da nota não estava, no caso vertente, e salvo melhor e douta opinião, sujeita ao pagamento de taxa de justiça, nem tão-pouco ao depósito do valor da nota, não correspondendo a decisão impugnada à correcta aplicação da lei adjectiva referente à matéria de custas processuais.
4. Desde logo, a nota de honorários e despesas do Agente de Execução não pode ser reconduzida à nota de custas de parte, porque o Agente de Execução não é parte nem representa uma parte na acção executiva, assumindo-se antes como um interveniente processual, sem interesse de parte, que coadjuva o Tribunal na administração da justiça.
5. Correspondendo as custas de parte às quantias despendidas por cada parte com o processo e que são devidas à parte que tenha a elas direito em virtude da condenação da parte contrária, conforme se retira do artigo 528.º do C.P.C., temos que a «reclamação da nota justificativa» regulada no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, integra o Capítulo IV, referente às «custas de parte», apenas
é aplicável a questões relativas às custas de parte apresentadas pela parte com direito a tal, à luz do disposto no artigo 31.º da mesma Portaria.
6. Assim sendo, o agente de execução, não podendo ser assumido como «parte», nem como «parte vencedora», não pode apresentar as «custas de parte».
7. Note-se que a alusão, na epígrafe do artigo 32.º da referida Portaria, ao agente de execução («Cálculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução»), reporta-se aos casos em que a parte que tem direito a custas de parte suportou honorários a agente de execução, visando regulamentar o prescrito na alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º do R.C.P. (Cfr. SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas
Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 3.ª Ed., 2011, p. 541).
8. São esses os casos que, a nosso ver, são enquadrados no artigo 32.º da referida Portaria, uma vez que nas acções executivas é aplicável um regime jurídico especial no que concerne a honorários e despesas de agente de execução.
9. Com efeito, no caso vertente, é aplicável a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, posteriormente alterada pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, que regula especialmente a reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução no artigo 14.º.
10. Ora, analisada a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, assim como a Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, verificamos que estes diplomas não fazem qualquer remissão, no que concerne à reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução, para o artigo 31.º do R.C.P. ou para o regime da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
11. Face ao supra exposto, concluímos que o Tribunal a quo aplicou erroneamente ao caso vertente o regime estabelecido no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, relativamente às custas de parte, quando é certo que a reclamação da nota
de despesas e honorários de agente de execução está especialmente consagrada no artigo 14.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, com as alterações da Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, regime que não remete seguramente para o artigo 31.º do R.C.P.
12. Pelo que sempre se conclui que a reclamação apresentada pelo Executado não constitui um incidente processual nos termos definidos pelo Tribunal a quo.
13. Por conseguinte, a apresentação da reclamação da nota de honorários e despesas do agente de execução não implica o pagamento de taxa de justiça.
14. Em conformidade, não podia a reclamação do Executado ter sido indeferida liminarmente por omissão de um acto que não está legalmente estabelecido. Motivo pelo qual se entende que o Tribunal a quo andou muito mal na decisão recorrida.
SEM PRESCINDIR:
15. Ainda que fosse aplicável à nota de honorários e despesas do agente de execução as normas jurídicas relativas à nota de custas de parte, constituindo a reclamação da mesma um incidente processual, na esteira do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do R.C.P. aplicável ex vi n.º 4 do artigo 33.º Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril,
também teríamos de concluir que a falta de liquidação prévia da taxa de justiça devida pelo incidente de reclamação em apreço, e a consequente falta de junção do respectivo comprovativo de pagamento à referida peça processual, não determinaria imediatamente, e sem mais, o indeferimento liminar da reclamação.
16. Veja-se, a este respeito que, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do C.P.C., a falta de junção do documento referido no n.º 1 do artigo 145.º do C.P.C. – i.e. o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça – não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de condenação em multa de igual
montante, conforme prevista nos artigos 570.º e 642.º do C.P.C.
17. Sendo que, no caso de a parte faltosa não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a prática do acto processual, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior
a 5 UC, conforme estabelecem os artigos 570.º, n.º 3, e 642.º, n.º 1, do C.P.C.
18. Sucede que o Executado não foi notificado pela secretaria para efectuar o pagamento da taxa de justiça com acréscimo de multa, nos termos dos artigos 570.º, n.º 3, e 642.º, n.º 1, do C.P.C. aplicáveis ex vi n.º 3 do artigo 145.º do mesmo diploma.
19. Mais: se a parte faltosa, não obstante a notificação da secretaria, continuar a omitir o pagamento da taxa de justiça e da multa, prevê ainda o n.º 5 do artigo 570.º do C.P.C. a prolação de despacho pelo juiz, no qual este convida o interessado a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de
multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
20. Despacho que a MM. Juíza a quo também não proferiu, nos termos supra expostos.
21. Em suma, o Tribunal a quo, fazendo tábua rasa dos procedimentos estabelecidos na lei, decidiu negar ao Executado a apreciação da reclamação apresentada, indeferindo-a liminarmente, sem conceder ao Executado qualquer hipótese de defesa, mormente permitindo-lhe proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida, ainda que
acrescida de multa.
22. Em conformidade, deverá a douta decisão em crise ser revogada, por ter sido proferida em violação dos preceitos legais acima analisados e em evidente prejuízo do direito de defesa do Executado.
ACRESCE QUE:
23. A apreciação da reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução não estava dependente do depósito do valor da nota.
24. Porquanto a reclamação da nota de despesas e honorários de agente de execução está especialmente consagrada no artigo 14.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, com as alterações da Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, não sendo, portanto, aplicável a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, mormente o artigo 33.º e,
para o que ora nos importa, o seu n.º 2, que estabelece a necessidade de depósito da totalidade do valor da nota.
25. Assim como também não é aplicável, por falta de remissão, o artigo 31.º do R.C.P., que obriga ao depósito das custas em dívida em caso de segunda reclamação pelos interessados.
26. Assim sendo, a reclamação da nota de honorários e despesas do agente de execução não está sujeita ao depósito do valor da nota, sob pena de indeferimento liminar, como defende o Tribunal a quo.
SEM PRESCINDIR:
27. Ainda que fosse aplicável à nota de honorários e despesas do Agente de Execução o regime estabelecido na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, importa notar que do R.C.P. não emerge qualquer procedimento ou qualquer dependência de regulamentação.
28. Todavia, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, ao criar o procedimento de reclamação da mencionada nota justificativa no artigo 33.º, procedeu a uma inovação legislativa, que não foi expressamente prevista no R.C.P., mormente nos artigos 25.º e 26.º.
29. Por conseguinte, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, violou o R.C.P., a Lei de Autorização n.º 26/2007, de 23 de Julho, bem como o princípio da hierarquia das normas e o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 112.º, n.ºs 2, 5 e 6; 198.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (Cfr. Acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães de 11-06-2015, processo n.º 312/10.5TTBGC.G1, acessível em www.dgsi.pt).
30. Conclusão que, porém, não exclui a hipótese de reclamação da nota de custas, mas, agora, como decorrência do princípio geral do contraditório, que não está, assim, dependente do depósito do valor da nota por parte do reclamante.
31. Em conformidade, não estando a reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução sujeita ao depósito do respectivo valor, não podia o Tribunal a quo indeferir liminarmente a reclamação apresentada pelo Executado, com fundamento na falta de depósito do valor da nota.
SEM PRESCINDIR:
32. Saliente-se ainda que a exigência legal do depósito do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, tutela o interesse do credor das custas de parte subjacente à garantia do seu pagamento, bem como a finalidade de racionalização do recurso ao funcionamento do sistema judicial e de prevenção da sua utilização com fins dilatórios (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2016, processo n.º 8043/06.4TBVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt).
33. No caso vertente, o Agente de Execução não necessita de garantia do pagamento dos honorários e despesas discriminados na nota, porquanto tem à sua ordem os valores penhorados nestes autos, à custa do património do Executado, que permitem liquidar integralmente o valor da nota de honorários e despesas apresentada e da qual
o Executado reclamou (Cfr. Autos de Penhora de fls. 32 e 34, de 06-06-2005; de fls. 510 a 512, de 08-11-2011; de fls. 515 e 516, de 06-02-2012; de fls.______, de 04-11-2013, sob a ref. 1085439).
34. De igual modo, não recorreu o Executado ao regime processual da reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução guiado por uma intenção meramente dilatória, mormente visando protelar o pagamento do valor peticionado pelo Agente de Execução, uma vez que tal valor já se encontra à ordem dos autos.
35. O que significa que o depósito estabelecido na lei já estava, em rigor, constituído nos presentes autos, pelo que não se afigurava necessária a constituição de novo depósito do valor da nota pelo Executado.
36. Aliás, o depósito do valor da nota apresentada pelo Agente de Execução funcionaria, na verdade, numa duplicação de garantia de pagamento, hipótese que não foi, seguramente, a perspectivada pelo Legislador na construção da sobredita norma legal.
37. Mercê do exposto, não era exigível in casu o depósito do valor da nota como condição ou pressuposto para a apreciação da reclamação apresentada pelo Executado.
38. E, nessa medida, não podia a reclamação da nota de honorários e despesas ter sido liminarmente indeferida, com fundamento na falta de depósito do valor da nota.
39. Em conformidade, deveria o Tribunal a quo ter recebido e apreciado a reclamação apresentada pelo Executado da nota de honorários e despesas do Agente de Execução, por a mesma observar todos os requisitos legalmente estabelecidos, não merecendo qualquer censura.
40. Pelo que deverá revogar-se a douta decisão impugnada, substituindo-a por outra que admita e conheça a reclamação apresentada pelo Executado à nota de honorários e
despesas do Agente de Execução.
A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
Artigo 14.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, com a
redacção conferida pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho;
Artigos 25.º e 26.º do R.C.P.;
Lei de Autorização n.º 26/2007, de 23 de Julho;
Artigos 3.º, n.º3; 112.º, n.ºs 2, 5 e 6; 198.º, n.º1, 165.º, n.º1, al. b) da
Constituição da República Portuguesa.» - fim de transcrição.
Assim, sustenta o provimento do recurso e, por via dele, a
revogação da decisão recorrida, sendo admitida a reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução, com as demais consequências legais.
O recurso foi admitido.
Em 18 de Dezembro de 2024, o recurso veio a ser admitido.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou parecer no qual finaliza da seguinte forma:
«
Termos em que se nos afigura assistir razão ao Recorrente, ainda que apenas parcial, devendo o recurso interposto ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a notificação do Recorrente para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitida, com o acréscimo da multa de igual montante subsequente cumprimento dos artigos 570º nº 5 a 7 do CPC, caso se mantenha tal omissão.» - fim de transcrição.
Não foram formuladas respostas.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
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Na elaboração do acórdão será levada em conta a matéria decorrente do relatório supra.
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É sabido ser nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões nelas não incluídas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC).7
Mostra-se interposto um recurso pela Executada.
No recurso suscitam-se cinco questões.
A primeira consiste em saber se a reclamação da nota de honorários e despesas apresentada pelo Agente de Execução pode ser reconduzida à nota de custas de parte por aplicação do estabelecido no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, referente a custas de parte, e do regime previsto no artigo 31.º do R.C.P., aplicável ex vi artigo 33.º, n.º 4, da sobredita Portaria.
O recorrente entende negativamente .
Sustenta que, no caso vertente, é aplicável a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, posteriormente alterada pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, que regula especialmente a reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução no artigo 14.º.
A seu ver, a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, assim como a Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, não fazem qualquer remissão, no que concerne à reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução, para o artigo 31.º do R.C.P. ou para o regime da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Conclui que a reclamação que formulou não constitui um incidente processual nos termos definidos pelo Tribunal a quo pelo que não implica o pagamento de taxa de justiça o que tem consequências em termos do despacho recorrido que indeferiu liminarmente o incidente de reclamação de nota de honorários e despesas do senhor agente de execução apresentado que formulou.
Será assim?
Segundo o artigo 31º do RCP8 :
Reforma e reclamação
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.
Nos termos do artigos 30º a 33º do Capitulo IV, Custas de parte, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril , que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades [ na versão que lhe foi conferida pela Portaria n.º 284/2013, de 30/08] 910 :
Artigo 30.º
Procedimento da secretaria
1 - As custas de parte não se incluem na conta de custas.
2 – (Revogado.)
Artigo 31.º
Procedimento das partes
1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
2 – (Revogado.)
Artigo 32.º
Cálculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução
1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.
2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.
Artigo 33.º
Reclamação da nota justificativa
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP.
Por outro lado, constata-se que os artigos 11º a 25º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março [que regulamenta vários aspectos das acções executivas Cíveis] 11 foram revogados pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
O legislador optou por condensar nessa portaria as disposições constantes de grande parte de outros diplomas, regulamentando numa só os aspectos essenciais do processo executivo.
****
Dito isto, cumpre, desde já, referir que, com respeito por opinião diversa, da conjugação destas normas decorre que a reclamação em causa constitui um incidente.
Segundo Salvador da Costa 12 :
« A ideia que está na base do incidente processual é a de que , no processo que é próprio de uma determinada acção ou de um recurso , se incrusta uma questão acessória e secundária que implica a prática de actos processuais que extravasam do núcleo processual em que se insere».
Refere , igualmente , que « o incidente verdadeiro e próprio pressupõe , pois , em regra a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objecto do acção ou do recurso e como ocorrência anormal e com autonomia processual em relação ao processo principal».13
Anote-se que o mesmo autor também salienta que há incidentes que não ocorrem no decurso da causa, mas depois do seu termo dando até como exemplo o incidente da reclamação da conta das custas então contemplado nos artigos 60º a 63º do Código das Custas Judiciais.
Por sua vez, Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa 14 entendem que «a reclamação a que alude o art.º 723.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv15., “estrutura-se como um incidente, convocando a aplicação dos arts. 293.º e ss., com as devidas adaptações (…)”» - fim de transcrição.
No referido sentido também apontam:
- acórdão desta Relação , de 10-10-2024, proferido no âmbito do processo nº 2234/13.9TBPDL-E.L1-6, Relatora Gabriela de Fátima Marques acessível em www.dgsi.pt 16;
- acórdão da Relação de Coimbra , de 11-12-2024, proferido no âmbito do processo nº 3422/16.1T8CBR.C2, Relator Vítor Amaral, acessível em www.dgsi.pt17.
Anote-se que em sentido inverso nem sequer se pode convocar a qualidade de mero interveniente processual do Agente de Execução visto que o artigo 31º do RCP contempla a possibilidade de os intervenientes processuais reclamarem da conta, sendo que no caso em apreço a reclamação foi suscitada por uma das partes.
Argumentar-se-á ainda que nesse particular estamos perante uma lacuna da lei.
Todavia, ainda que assim fosse, tal como decorre do disposto no nº 1 do artigo 10º do Código Civil18, a norma aplicável aos casos análogos sempre seria o artigo 31º do RCP.
Porém, atento o disposto no artigo 46º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto nem sequer se vislumbra necessidade disso.
Assim, em relação à verificação de um incidente, embora com motivação algo diversa, a decisão recorrida é de confirmar.
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Mas sendo assim – como é – cumpre examinar a segunda questão suscitada pelo recorrente que consiste em saber se a falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça atinente à reclamação devia determinar ,sem mais, como se fez o indeferimento liminar da reclamação.19
A tal título , o recorrente argumenta que a falta de junção do documento referido no n.º 1 do artigo 145.º do C.P.C. – ou seja do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça – não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de condenação em multa de igual montante, conforme prevista nos artigos 570.º e 642.º do C.P.C.
Por outro lado, no caso de a parte faltosa não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a prática do acto processual, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, conforme estabelecem os artigos 570.º, n.º 3, e 642.º, n.º 1, do C.P.C.
Ora não foi notificado pela secretaria para efectuar o pagamento da taxa de justiça com acréscimo de multa, nos termos dos artigos 570.º, n.º 3, e 642.º, n.º 1, do C.P.C. aplicáveis ex vi n.º 3 do artigo 145.º do mesmo diploma.
Aliás, também salienta que se a parte faltosa, não obstante a notificação da secretaria, continuar a omitir o pagamento da taxa de justiça e da multa, prevê ainda o n.º 5 do artigo 570.º do C.P.C. a prolação de despacho pelo juiz, no qual este convida o interessado a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de
multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
A Mmª Juiz a quo não proferiu esse despacho.
Segundo o artigo 145º do CPC [na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho]20 :
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.
4 - Quando o ato processual seja praticado por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efetuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.
De acordo com o artigo 570º do mesmo diploma:
Artigo 570.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.
O artigo 642º do CPC [na redacção que lhe foi inicialmente conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] estatuía21:
Artigo 642.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.
No caso concreto, o despacho recorrido nada refere a tal título.
Assim, cumpre considerar que o supra citado procedimento não foi levado a cabo como devia pelo que o recurso nesse aspecto procede.
****
Tal questão, todavia, transporta-nos para a terceira vertente do recurso.
É que a decisão recorrida considerou que:
«Ora o requerente, no caso concreto dos autos, nem comprovou documentalmente o pagamento de taxa de justiça devida pelo incidente, nem efectuou o supra referido depósito de 50% do valor da nota afigurando-se que este depósito funciona como condição/ pressuposto de apreciação da supra referida reclamação».
Nesse particular a recorrente entende que a apreciação da reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução não estava dependente do depósito do valor da nota.
Porquanto a reclamação da nota de despesas e honorários de agente de execução está especialmente consagrada no artigo 14.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, com as alterações da Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho, não sendo, portanto, aplicável a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, mormente o artigo 33.º e, para o que ora nos importa, o seu n.º 2, que estabelece a necessidade de depósito da totalidade do valor da nota.
Assim como também não é aplicável, por falta de remissão, o artigo 31.º do R.C.P., que obriga ao depósito das custas em dívida em caso de segunda reclamação pelos interessados.
Assim sendo, a reclamação da nota de honorários e despesas do agente de execução não está sujeita ao depósito do valor da nota, sob pena de indeferimento liminar, como defende o Tribunal a quo.
Todavia, quer o artigo 14º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, quer o artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, sob a epigrafe Reclamação da nota de honorários e despesas, regulam que:
Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.
Assim, constata-se que essa norma, ao invés do disposto no nº 4 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril22, não menciona a necessidade do depósito de 50% do valor da nota em dívida ou da sua totalidade.
E nem se esgrima com o estatuído no artigo 31º do RCP, visto que no seu nº 5 se refere:
«5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida».
***
Tal decisão, a nosso ver, prejudica a dilucidação das quarta e quinta vertentes do recurso.
Segundo o recorrente:
«
27. Ainda que fosse aplicável à nota de honorários e despesas do Agente de Execução o regime estabelecido na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, importa notar que do R.C.P. não emerge qualquer procedimento ou qualquer dependência de regulamentação.
28. Todavia, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, ao criar o procedimento de reclamação da mencionada nota justificativa no artigo 33.º, procedeu a uma inovação legislativa, que não foi expressamente prevista no R.C.P., mormente nos artigos 25.º e 26.º.
29. Por conseguinte, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, violou o R.C.P., a Lei de Autorização n.º 26/2007, de 23 de Julho, bem como o princípio da hierarquia das normas e o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 112.º, n.ºs 2, 5 e 6; 198.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (Cfr. Acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães de 11-06-2015, processo n.º 312/10.5TTBGC.G1, acessível em www.dgsi.pt).
30. Conclusão que, porém, não exclui a hipótese de reclamação da nota de custas, mas, agora, como decorrência do princípio geral do contraditório, que não está, assim, dependente do depósito do valor da nota por parte do reclamante.
31. Em conformidade, não estando a reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução sujeita ao depósito do respectivo valor, não podia o Tribunal a quo indeferir liminarmente a reclamação apresentada pelo Executado, com fundamento na falta de depósito do valor da nota.
SEM PRESCINDIR:
32. Saliente-se ainda que a exigência legal do depósito do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, tutela o interesse do credor das custas de parte subjacente à garantia do seu pagamento, bem como a finalidade de racionalização do recurso ao funcionamento do sistema judicial e de prevenção da sua utilização com fins dilatórios (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2016, processo n.º 8043/06.4TBVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt).
33. No caso vertente, o Agente de Execução não necessita de garantia do pagamento dos honorários e despesas discriminados na nota, porquanto tem à sua ordem os valores penhorados nestes autos, à custa do património do Executado, que permitem liquidar integralmente o valor da nota de honorários e despesas apresentada e da qual
o Executado reclamou (Cfr. Autos de Penhora de fls. 32 e 34, de 06-06-2005; de fls. 510 a 512, de 08-11-2011; de fls. 515 e 516, de 06-02-2012; de fls.______, de 04-11-2013, sob a ref. 1085439).
34. De igual modo, não recorreu o Executado ao regime processual da reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de Execução guiado por uma intenção meramente dilatória, mormente visando protelar o pagamento do valor peticionado pelo Agente de Execução, uma vez que tal valor já se encontra à ordem dos autos.
35. O que significa que o depósito estabelecido na lei já estava, em rigor, constituído nos presentes autos, pelo que não se afigurava necessária a constituição de novo depósito do valor da nota pelo Executado.
36. Aliás, o depósito do valor da nota apresentada pelo Agente de Execução funcionaria, na verdade, numa duplicação de garantia de pagamento, hipótese que não foi, seguramente, a perspectivada pelo Legislador na construção da sobredita norma legal.
37. Mercê do exposto, não era exigível in casu o depósito do valor da nota como condição ou pressuposto para a apreciação da reclamação apresentada pelo Executado.
38. E, nessa medida, não podia a reclamação da nota de honorários e despesas ter sido liminarmente indeferida, com fundamento na falta de depósito do valor da nota.
39. Em conformidade, deveria o Tribunal a quo ter recebido e apreciado a reclamação apresentada pelo Executado da nota de honorários e despesas do Agente de Execução, por a mesma observar todos os requisitos legalmente estabelecidos, não merecendo qualquer censura.
40. Pelo que deverá revogar-se a douta decisão impugnada, substituindo-a por outra que admita e conheça a reclamação apresentada pelo Executado à nota de honorários e
despesas do Agente de Execução.».
*
Procede, pois, o presente recurso.
***
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e revogar o despacho que indeferiu liminarmente a reclamação, devendo, oportunamente, dar-se observância às normas supra mencionadas atinentes à falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça e após tramitar-se a reclamação em conformidade.
Sem custas.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).

Lisboa, 14-05-2025
Leopoldo Soares
Manuela Fialho
Alda Martins
______________________________________________________
1. Vide fls. 2 e 3.
2. Fls. 9 a 11.
3. Fls. 29.
4. Fls. 25.
5. Fls. 47 a 49.
6. Vide fls. 52 a 78.
7. Vg: aresto do STJ, de 15-12-2022, proferido no âmbito do processo n.º 526/17.8T8LRA.C1.S1, Nº Convencional:7.ª Secção, Relator Conselheiro Ferreira Lopes acessível em www.dgsi.pt.pt que ali
8. Contém as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13/02.
9. Recorde-se a data em que foi proferido o despacho recorrido e aquela em que foi interposto recurso.
10. Sendo certo que a Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, introduziu alterações nesse diploma, mas não nos preceitos aqui em causa.
11. Com as alterações que lhe foram introduzidas pelas:
- Portaria n.º 282/2013, de 29/08
- Portaria n.º 225/2013, de 10/07
- Portaria n.º 308/2011, de 21/12
- Portaria n.º 201/2011, de 20/05
- Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
- Rect. n.º 38/2009, de 29/05.
12. Em os Incidentes de Instância, Almedina, 1999, págs. 8 e 9.
13. Aqui aludindo a José Alberto dos Reis em Comentário ao Código de Processo Civil, vol 3º, Coimbra, 1946, pág.s 563 e 564 ( na nota nº 7).
14. Vide Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 63.
15. Preceito que estatui:
Artigo 723.º
Competência do juiz
1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada.
16. Que logrou o seguinte sumário:
«.
I - É passível de recurso, desde que verificados os demais requisitos de recorribilidade, a decisão que incide sobre a reclamação da nota de honorários, pois esta não se insere já no andamento da execução e todos os actos que exige a intervenção do agente de execução, mas sim num acto próprio do agente, pelo que face à nota apresentada não haverá que discutir em absoluto a natureza de tal acto, como sendo vinculado ou não, este acto não tem como escopo último o andamento da execução qua tale, mas sim reportado aos custos inerentes ao processo e intervenção da figura criada para o efeito – o agente de execução.
II. Haverá similitude entre tal acto e o previsto no art.º 31º nº 6 do RCP, relativo à reclamação da conta, no qual se prevê especificamente a recorribilidade em um grau.
III. Acresce que deve ser feita uma interpretação restritiva da alínea c) do art.º 723º, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
IV. A reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de execução deve ser vista como um incidente, convocando-se a aplicação dos art.º 293º e ss. do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, pelo que o juiz deve facultar o contraditório à contraparte (cf. art.º 293º nº 2 e 3), embora não tenha de ouvir o próprio agente de execução, a não ser para lhe solicitar os esclarecimentos que entender adequados.
V. A parte adicional (dita remuneração adicional) dos honorários do AE destina-se a remunerar o agente de execução pelos resultados obtidos, pois a ideia é premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo, devendo, por conseguinte, os autos de execução revelar factualmente o contributo dinâmico e eficaz do agente de execução na obtenção do resultado, não bastando a prática e a realização dos actos necessários à normal tramitação executiva.» - fim de transcrição.
17. Que tem o seguinte sumário:
«
1. - A reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução consubstancia um incidente processual, a que se aplicam, com as necessárias adaptações, as normas dos art.ºs 293.º e segs. do NCPCiv., tendo previsão específica nos art.ºs 721.º, n.º 5, e 723.º, n.º 1, al.ª c), do mesmo Cód., e cabendo a respetiva decisão necessariamente ao juiz da execução.
2. - Por isso, não poderá olvidar-se o caráter sumário e abreviado desta instância incidental, seja quanto a tramitação processual, a provas ou ao grau de desenvolvimento da decisão (de facto e de direito).
3. - Tal decisão judicial não está sujeita à nota da irrecorribilidade a que alude o art.º 723.º, n.º 1, al.ª c), referido, por a reclamação ter por objeto um ato vinculado do agente de execução, ao qual cabe elaborar a nota discriminativa de honorários e despesas de acordo com as normas legais aplicáveis, a que deve obedecer.
4. - Assim, a norma daquela al.ª c) deve ser objeto de interpretação restritiva, no sentido de se admitir o recurso para a Relação da decisão da reclamação sempre que esteja em causa ato ou decisão vinculados do agente de execução, sob pena de colisão com o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1, da Constituição).
5. - Em caso de reclamação da parte exequente contra a nota discriminativa de honorários apresentada pelo agente de execução, entendendo o juiz da execução que a reclamação deve proceder em parte, com alteração do modo/base de cálculo da remuneração adicional, cabe ao julgador, na decisão do incidente, fixar, arbitrando-o, o montante exato dessa remuneração adicional, por ser o competente para tanto, não se justificando relegar a reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução fixação para ulterior incidente de liquidação.
6. - É ao agente de execução que cabe, no auto de penhora, fazer constar, fixando-o, o valor de cada bem/verba, socorrendo-se, se necessário, de perito para o efeito.
7. - Se não fixou valor a determinadas verbas no auto de penhora, tal omissão é imputável àquele agente de execução, o qual não poderá tirar vantagem, para efeitos de fixação da sua remuneração adicional, desse seu comportamento omissivo.
8. - Porém, tratando-se de penhora de imóveis, cujo valor patrimonial/tributário consta do auto de penhora, pode o tribunal socorrer-se desse valor para aferição daquela remuneração adicional, visto ser sabido que atualmente, no mercado imobiliário, o valor de mercado/comercial é superior ao valor tributário.» - fim de transcrição.
18. Segundo o qual:
Artigo 10.º
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Tal como se referiu na decisão recorrida - e nesse ponto bem:
«Ora, a reclamação nos moldes feitos pelo executado nos autos de acto praticado pelo agente de execução (nota discriminativa de honorários e despesas) traduz incidente sendo, pois, devido pelo mesmo o respectivo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o que se mostra estabelecido na Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Assim de acordo com o disposto no 6.º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais:
“Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.”».
19. Anote-se que o DL n.º 97/2019, de 26/07, veio a conferir a seguinte redacção a tal norma:
Artigo 145.º
Comprovação do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º
4 - O prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados:
a) Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
b) Quando o ato processual seja praticado por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo anterior, através da junção do documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 - (Revogado.)
20. Por sua vez, o artigo 642 º do CPC [com as alterações do DL n.º 97/2019, de 26/07] veio dar-lhe a seguinte redacção:
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.
21. Que inicialmente regulava:
Artigo 33.º
Reclamação da nota justificativa
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP.
Anote-se ainda anteriormente a Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, lhe conferiu a seguinte redacção:
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - ...
4 - ...