Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2400/25.4T8VFX-A.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. A prova pericial, enquanto meio probatório reconhecido como sendo aquele que causa maior dilação e entorpecimento à regular tramitação da ação, não é, por princípio absoluto, vedada no âmbito do processo de insolvência.
II. O direito a ver deferida a realização de perícias deve ser restringido aos casos em que possamos concluir que, a ser vedada essa possibilidade, será erigida uma limitação desproporcionada ao direito à prova, com proteção constitucional enquanto componente do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional – artº 20º da CRP -, direito que não implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
i. C, S.A. instaurou a presente ação com vista a obter a declaração de insolvência de Q UNIPESSOAL, LDA., ambas melhor identificadas nos autos.
Alega, para tanto e em síntese:
- ter adquirido, em 29.07.2025, um crédito sobre a requerida, emergente de contrato para a elaboração do projeto, fornecimento, instalação e colocação em serviço de um sistema fotovoltaico com potência de 21,80 KWP realizado entre a requerida e a empresa F, S.A., no âmbito do qual a requerida omitiu o pagamento de 3 faturas, vencidas 20.08.2023, 29.09.2023 e 04.10.2023, no valor total de 25.447,52 €; a que acrescem 5.220,78 € de juros de mora vencidos;
- em 14.07.2023, através da realização de contrato de cessão de créditos, a empresa F, S.A. cedeu à requerente o crédito que titula sobre a requerida, facto que foi notificado à requerida;
- a empresa cedente intentou uma ação declarativa contra a requerida, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Juízo Local Cível do Seixal – Juiz …, sob o n.º(…).7T8MTJ por incumprimento do contrato de fornecimento, ação que a requerida contestou, deduzindo ainda reconvenção;
- a requerida apresentou-se a PER em 20.09.2023, altura em que se encontrava já em situação de insolvência iminente, tendo tal processo sido encerrado sem homologação de plano;
- em 31 de outubro de 2023, por ocasião do PER, as dívidas da aqui Devedora já ascendiam a um total de € 437.058,31;
- a dívida de que é credora a requerente é posterior a essa data; tendo a requerida contraído ainda outras dívidas, que identifica, tendo sido interpostas contra esta, nos dois últimos anos, ações cujos pedidos somam o montante de €349.550,81; a requerida tem ainda dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social;
- a Devedora está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, por falta de liquidez.
ii. Citada veio a requerida deduzir oposição, na qual se defendeu por exceção (ilegitimidade da requerente e uso indevido de meio processual) e por impugnação, concluindo por pedir a absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido, bem como a condenação da requerente como litigante de má-fé.
Alega, em síntese, que:
- na ação declarativa instaurada pela credora original a Opoente deduziu um pedido reconvencional contra a F, S.A., reclamando o pagamento de uma indemnização pelos avultados prejuízos que o incumprimento contratual daquela lhe causou, em montante que, a ser julgado procedente, poderá operar a compensação com o crédito peticionado, ou até superá-lo;
- ao intentar o presente processo, a Requerente pretende que este tribunal decida, de forma sumária e perfunctória, uma complexa questão contratual que já está a ser analisada na sede própria;
- a requerente carece de legitimidade para instaurar a ação, porquanto não justifica com suficiência o seu crédito, sendo o contrato de cessão de créditos nulo;
- a Requerente recorreu a meio processual inadequado para a cobrança do seu crédito;
- o contrato realizado entre a requerida e a empresa F, S.A. foi incumprido por esta última, que, na sua execução, provocou avultados danos, que a mesma não reparou, não estando os painéis fotovoltaicos instalados ligados à rede, além de que são de potência inferior à contratada, legitimando a requerida a não pagar os serviços contratados;
- na reconvenção deduzida na ação instaurada pela cedente do crédito, a requerida pede a reparação dos defeitos e, caso tal não ocorra, o pagamento de indemnização não inferior a 30.000,00 €;
- a requerida não se encontra em situação de insolvência, é economicamente viável e é proprietária de um conjunto de bens imóveis, cujo valor patrimonial tributário totaliza o montante de 668.467,39 €, sendo o seu valor de mercado substancialmente superior (o imóvel em que foram instalados os painéis fotovoltaicos foi avaliado pelo Bankinter em valor superior a 3.000,000,00€, tendo servido de garantia a financiamento já reduzido a 290.000,00 €), pelo que nenhum dos factos-índice da situação de insolvência se encontra preenchido;
- a requerente deduz uma pretensão infundada, litigando de má-fé.
A final, apresenta o seu requerimento de prova, requerendo a produção de prova por confissão, por declarações de parte e testemunhal, mais requerendo o seguinte:
V - Inspecção Judicial
A Ré/reconvinte requer, ao abrigo do disposto no Art.º 490.º do CPC, que V.Ex.a se digne determinar a realização de Inspecção Judicial ao edifício sito na propriedade da Ré, denominada Quinta do C.., sobre cujo telhado foram, pela Autora, instalados os painéis fotovoltaicos.
A diligência ora requerida deverá ser, nos termos do disposto no Art.º 492.º do CPC, acompanhada por técnico, de preferência Engenheiro Civil com competência para elucidar esse Douto Tribunal sobre a averiguação e interpretação dos factos que vierem a ser observados, nomeadamente referentes ao estado em que se encontra aquela edificação em virtude das infiltrações ali ocorridas”.
iii. Notificada para responder à matéria de exceção e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, a requerente apresentou articulado de resposta, concluindo por pedir a improcedência das exceções e do pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé, bem como o indeferimento da pretendida inspeção judicial requerida, por ser irrelevante para o que se discute nos autos – solvência ou não da requerida.
iv. Em 22.10.2025 foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu que a requerente é parte legítima “sendo a existência do crédito e a validade da cessão de créditos invocadas, questão de mérito a decidir a final, não estando essa legitimidade afastada pela natureza litigiosa do crédito invocado”, bem como indeferiu a exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual usado.
Foi identificado o objeto do litígio – “questões referentes à existência do crédito alegado pela requerente e à solvabilidade da requerida, por forma a concluir pela procedência ou improcedência da presente acção” – e foram enunciados os seguintes temas da prova:
1.º - Da existência do crédito da requerente sobre a requerida;
1.º a) Da cessão de Créditos;
1.º b) Da existência e valor do crédito;
1.º b) i) Dos defeitos da obra;
2.º - Da situação de insolvabilidade da requerida;
3.º - Da dedução do pedido infundado.
Na apreciação dos requerimentos de prova, a Mm.ª Juíza a quo consignou, além do mais, o seguinte:
«(…) Relativamente à inspecção judicial peticionada pela requerida, com vista a apurar da pertinência da mesma, notifique-a para que indique a que factualidade pretende a mesma, atendendo a que juntou relatório aos danos existentes na obra, inexistindo aparentemente qualquer factualidade que seja perceptível a “olho nu” pelo Tribunal, o qual não dispõe de conhecimentos especiais para aferir da natureza dos danos e sua origem, pelo que deverá esclarecer se o que pretende é efectivamente uma inspecção judicial e qual o alcance e factualidade que visa com a mesma provar, uma vez que existirão mecanismos processuais mais adequados ao que, certamente, pretende».
Mais consignou, a final, o seguinte:
“(…) Note-se que o ónus da prova da factualidade relativa à solvabilidade da requerida a esta incumbe, nos termos do art. 30.º, n.º 4, do CIRE, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, o que esta não juntou até à data.
Não se designa data para realização da audiência de julgamento, face às diligências em curso.
Notifique.
Decorrido o prazo para cumprimento dos despachos que antecedem abra conclusão a fim de ser designada data para realização de audiência de julgamento”.
v. Notificada do despacho aludido em iv., a requerente alterou o seu requerimento probatório, requerendo, na parte aqui relevante, o seguinte:
«(…) C) Prova pericial
1) Dos trabalhos e fornecimentos executados e danos e prejuízos causados.
No Douto Despacho Saneador, foi a Requerida notificada para esclarecer a pertinência da inspeção judicial requerida, atendendo à junção de um relatório técnico e à ausência de conhecimentos especiais por parte do Tribunal para aferir a natureza dos danos.
Reconhecendo e aceitando que "existirão mecanismos processuais mais adequados", a Requerida vem requerer a realização de PROVA PERICIAL, por se afigurar meio idóneo para a prova dos defeitos da obra.
A referida perícia revela-se crucial para demonstrar a inexistência (ou, pelo menos, a não exigibilidade) do crédito peticionado, provando que o valor dos danos causados pela cedente (F, S.A.) e os defeitos da obra superam largamente o montante em dívida.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi art. 17.º do CIRE, vem requerer a produção de PROVA PERICIAL, a ser realizada por um único perito, Engenheiro Civil, com os seguintes fundamentos e objeto:
I. Fundamentação
1. O Douto Tribunal fixou como Temas da Prova, entre outros, a "1.º b) Da existência e valor do crédito" e, especificamente, "1.º b) i) Dos defeitos da obra" .
2. O crédito invocado pela Requerente C.. tem por base um contrato de empreitada celebrado entre a Requerida e a cedente, F, S.A., para o fornecimento e instalação de uma central fotovoltaica.
3. Conforme resulta da Oposição à insolvência e da Contestação/Reconvenção apresentada na ação n.º(…).7T8MTJ, a Requerida invoca a exceção de não cumprimento do contrato, alegando que a F, S.A. executou os trabalhos de forma manifestamente defeituosa, violando as leges artis e as próprias obrigações contratuais.
4. As violações contratuais e defeitos alegados são de natureza técnica complexa, prendendo-se com:
○ A instalação de equipamento com potência inferior à contratada;
○ A instalação dos painéis em orientação solar incorreta (virados a Norte);
○ A execução deficiente da instalação, que originou a quebra de telhas e ausência de impermeabilização;
○ A instalação de equipamento (inversores) ao ar livre, sem proteção contra intempéries.
5. Mais se alega que estes defeitos de instalação causaram danos diretos e avultados no imóvel da Requerida, nomeadamente infiltrações generalizadas, apodrecimento de madeiramento e degradação do interior do edifício.
6. Embora a Requerida já tenha junto dois relatórios técnicos (AUGE e Eng.º N) que indiciam fortemente estes factos, a confirmação dos mesmos por um perito independente nomeado pelo Tribunal é o meio processual idóneo para o apuramento da verdade material, conforme sugerido no Douto Despacho Saneador.
II. Objeto da Perícia:
a) Verificação da Conformidade Contratual dos trabalhos fornecimentos e serviços prestados e reclamados;
b) Verificação da Correção da Instalação e Defeitos de Execução;
c) Levantamento de Danos e Prejuízos Causados;
d) Determinação dos trabalhos necessários para proceder à reparação dos danos existentes e valor dos mesmos.
Pelo que, deverá, para o efeito, o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos:
1. Os equipamentos fornecidos e instalados pela F, S.A. (designadamente painéis e inversores) correspondem ao especificado no Contrato de 14 de julho de 2023 e no seu Anexo I ?
2. Foi instalado um inversor Huawei SUN2000-20KTL-M2 (com 20 kWn de potência nominal) ou foram instalados dois inversores distintos que totalizam apenas 18 kW (10 kW + 8 kW)?
3. A potência de pico total do sistema instalado (21,80 kWp) é atingível com os equipamentos e a configuração de instalação executados?
4. A instalação dos painéis fotovoltaicos obedeceu às leges artis, nomeadamente quanto à orientação solar dos painéis?
5. Existem painéis virados a Norte? se sim qual o seu impacto na eficiência?
6. Nas zonas de fixação dos painéis, existem danos (fracturas) nas telhas e ausência de impermeabilização?
7. Existem infiltrações de água no edifício? Se sim, as mesmas estão relacionadas com a montagem deficiente dos painéis?
8. Os inversores encontram-se instalados em local tecnicamente adequado, ou estão expostos à chuva sem proteção?
9. Quais os danos existentes no edifício (cobertura, estrutura de madeira, tetos, paredes, pavimentos, alcatifas, armários e guarnições de janelas) que sejam consequência direta das infiltrações referidas?
10. Quais as medidas técnicas necessárias para a correção de todos os defeitos de instalação e fornecimento identificados (incluindo a eventual necessidade de remoção dos painéis e reinstalação)?
11. Quais as medidas necessárias para a reparação integral de todos os danos (prejuízos) causados pelas infiltrações no edifício?
12. Qual o custo total da execução das medidas corretivas e de reparação identificadas nos pontos 10 e 11?
13. Qual o custo total da reparação dos danos causados pela instalação defeituosa, incluindo a reparação da estrutura do telhado, tetos, paredes e demais bens afetados pelas infiltrações?
Termos em que, por ser essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente quanto aos Temas da Prova 1.b) e 1.b)i), requer-se a V. Exa. que se digne admitir a presente Prova Pericial Singular, a ser realizada por Engenheiro Civil, com o objeto supra definido.
2) Do valor do activo imobiliário da Requerida:
O Douto Tribunal fixou como um dos Temas da Prova o "2.º - Da situação de insolvabilidade da requerida".
Conforme Doutamente assinalado no Despacho Saneador, "o ónus da prova da factualidade relativa à solvabilidade da requerida a esta incumbe" .
A Requerida alegou na sua Oposição que é economicamente viável e que o seu ativo é manifestamente superior ao seu passivo, não se encontrando, por isso, em situação de insolvência.
Para prova indiciária desse facto, a Requerida juntou com a sua Oposição, entre outros, as cadernetas prediais dos imóveis que integram o seu ativo (identificados como Documentos 7 a 13).
Como expectável, a Requerente (C..), na sua resposta à Oposição, impugnou o valor probatório desses documentos, alegando que "as cadernetas prediais não fazem prova do valor dos imóveis".
A Requerida reitera o alegado na sua Oposição: o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos seus imóveis, que serve de base ao registo contabilístico e às cadernetas, é substancialmente inferior ao seu real e efetivo valor de mercado.
A título de exemplo, um dos imóveis do ativo foi avaliado pelo Bankinter, S.A. em valor superior a 3.000.000,00 € (três milhões de euros), o que demonstra a manifesta discrepância entre o valor contabilístico/fiscal e o valor real.
Para que o Tribunal possa formar uma convicção segura sobre o Tema da Prova n.º 2, é essencial que seja determinado, de forma rigorosa e isenta, o verdadeiro valor do ativo imobilizado da Requerida.
O meio processual idóneo para esse efeito é, sem dúvida, a prova pericial.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi art. 17.º do CIRE, vem requerer a produção de PROVA PERICIAL, a ser realizada por um único perito, Engenheiro Civil, com o seguinte objeto:
a) Determinar o valor real de mercado do conjunto de bens imóveis de que a Requerida é proprietária, identificados nos documentos 7 a 13 juntos com a Oposição.
Pelo que, deverá, para o efeito, o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos:
1) - Qual o valor de mercado dos seguintes imóveis:1. Prédio urbano – artigo (…) (Vialonga) (…) ○ Valor patrimonial atual (CIMI): €71.928,56; 2. Prédio urbano – artigo (…) (Vialonga, Bloco A) (…) ○ Valor patrimonial total: €321.691,57 3. Prédio urbano – artigo (…) (Vialonga, Bloco B) (…) ○ Valor patrimonial total: €162.631,26 4. Fracção urbana – artigo(…), fracção “I” (Lisboa – Alvalade) (…) ○ Valor patrimonial atual (CIMI): €111.864,11; 5. Prédio rústico – artigo (….) (Vialonga) (…) ○ Valor patrimonial atual: €302,05; 6. Prédio rústico – artigo (…) (Vialonga) (…) ○ Valor patrimonial atual: €38,47; 7. Prédio rústico – artigo (…) (Alvaredo, Melgaço) (…) ○ Valor patrimonial atual: €11,37 identificados nos documentos 7 a 13»
vi. A requerente opôs-se à realização das perícias assinaladas em I.v, invocando que as mesmas são manifestamente dilatórias e impertinentes para o presente processo.
vii. Em 17.12.2025 foi proferido despacho que, a final, na parte referente às perícias requeridas e identificadas em I.v., decide pelo seu deferimento, referindo, após fundamentação, que ambas as perícias são pertinentes e não são dilatórias, concluindo:
“(…) Em face do exposto, admite-se a perícia indicada no ponto 1) da prova pericial constante do requerimento probatório com a referência 17367817.
No que tange à perícia para apurar do valor dos imóveis, sem prejuízo de ser verdade que é pelos elementos contabilísticos da Requerida que se apura o valor do passivo e do activo da mesma, a verdade é que o valor do activo é relevante para apurar da fiabilidade das contas apresentadas e ainda da actividade em curso pela Requerida. Note-se que a perícia requerida não é dilatória, atendendo a que se insere no ponto 2 dos temas de prova – sem prejuízo de que o valor dos imóveis não garante a liquidez imediata impeditiva da declaração de insolvência – a conjugar com a demais prova a produzir pela Requerida quanto a este ponto. De igual modo, sendo um dos critérios aferidores da solvabilidade da requerida, esta perícia também não é impertinente, sendo que a avaliação dos imóveis implica conhecimentos técnicos de que o Tribunal não dispõe.
Note-se que as perícias deveriam ter sido requeridas com a contestação, nos termos do art. 25.º, n.º 2, do CIRE, porém, no que tange à primeira porque a mesma resultou de despacho judicial quanto a inspecção judicial requerida e quanto à segunda face à impugnação do valor dos imóveis, entende-se ser de admitir as perícias, as quais sempre poderiam ser determinadas ao abrigo do art. 11.º do CIRE.
Concluindo, considera-se que as perícias requeridas não se revelam impertinentes ou dilatórias.
Deste modo, notifique a Requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Não se designa, por ora, data para audiência de julgamento, face às diligências em curso.
viii. Do despacho transcrito em I.vii. vem a requerente interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do decidido.
Formula, a final, as seguintes conclusões:
1.ª A prática judiciária não deve refugiar-se em abstrações e entendimentos teóricos que se distanciam da realidade e a mistificam, impondo-se reconhecer que a realidade das diligências periciais e do curso de processos urgentes de insolvência (v.g., em concreto dos presentes autos que, sem perícias, pendem desde 1 de agosto de 2025, aguardando o agendamento de julgamento), inelutavelmente, impõe que a produção de prova pericial se mostre objetivamente inconciliável com o rito processual que foi desenhado pelo legislador para o processo de insolvência (v. em especial, os arts. 30.º e 35.º do CIRE).
2.ª Ainda que se entenda que não possa aprioristicamente assumir-se uma inadmissibilidade tout court de prova pericial em processos de insolvência, também não pode perder-se de vista a natureza e o objeto do processo de insolvência para avaliar a pertinência e a utilidade da prova pericial, assim como não podem descurar-se as especificidades de cada processo em concreto, exigindo-se do julgador do processo especial de insolvência que, uma vez confrontado com uma pretensão de diligência pericial, atue os seus poderes de gestão processual e reforce a sua decisão com especiais deveres de fundamentação, poderes-deveres que se mostram arredados do despacho sub judice.
3.ª A ter-se como processualmente admissível em processo de insolvência a produção de prova pericial, as perícias determinadas pelo despacho recorrido sempre se revelarão (paradoxalmente) prematuramente decididas, por se mostrarem decididas num momento processual em que se aguarda ainda pela junção aos autos de prova documental por parte do devedor em cumprimento de ónus processual a cargo deste (maxime as contas da Requerida), o que já por duas vezes foi determinado, prova documental essa que, uma vez junta aos autos influenciará decisivamente o juízo sobre a pertinência, utilidade e necessidade das perícias determinadas.
4.ª Ao momento do despacho recorrido, os autos aguardavam designação de data para audiência de julgamento, pelo que, também por essa razão, mesmo que se entendesse ter cabimento prova pericial em processo de insolvência em torno da existência de um contracrédito na esfera jurídica da Requerida, a realização de tal perícia sempre seria inaceitável no concreto momento processual em que se mostra determinada, pois a compensação de créditos, a ser admitida em processos de insolvência, será para valorar após a declaração de insolvência e nunca antes desta – cfr., inter alia, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 146570/14.0YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt.
5.ª Ao contrário do pressuposto no despacho recorrido, a análise conjugada e crítica da prova testemunhal requerida pelas partes, a produzir em julgamento, assim como a pertinente documentação já junta aos autos com a petição inicial e com a oposição, bem como a falta de depósito das contas de 2024 e a documentação que a Requerida tem em seu poder e nunca juntou aos autos apesar de instada por duas vezes pelo Tribunal para o fazer, formam um acervo probatório que permite ao julgador apreender sem dificuldades de natureza técnica, a matéria de facto articulada pelas partes com relevo para a decisão da causa e, em especial, a existência de um crédito na esfera patrimonial da Requerente da Insolvência, aqui Recorrente.
6.ª Não tendo a Requerida, inexplicavelmente, apresentado em juízo a documentação cuja junção aos autos lhe foi já por duas vezes, com intervalo de dois meses, judicialmente determinada, caberia ao Tribunal extrair de tal omissão prolongada as devidas consequências em matéria probatória, levando tal circunstância em linha de conta para avaliar a necessidade das perícias e dos demais meios de prova, o que igualmente não fez no despacho recorrido.
7.ª Não é exigível que o credor produza prova da qualidade que alega como pressuposto da declaração de insolvência do devedor, apenas lhe cabendo justificar o seu crédito, com menção da sua origem, natureza e montante (v. art. 25.º, n.º 1 do CIRE), estando o credor legitimado para requerer a insolvência ainda que não disponha de um título executivo e ainda que o seu crédito não se encontre vencido, sendo o único pressuposto necessário e suficiente para a declaração de insolvência a situação de insolvência do devedor, enquanto estado de impossibilidade deste para cumprir as suas obrigações vencidas.
8.ª O despacho recorrido padece de erro de julgamento ao determinar a perícia em torno da qualidade da Requerente enquanto credora da Requerida, pois em rigor essa qualidade mostra-se reconhecida pela própria devedora, o que não está ainda apurado é a existência do contracrédito que é invocado pela devedora, sendo a perícia dilatória e inútil para a declaração de insolvência.
9.ª Ao contrário do entendimento expresso no despacho recorrido, a perceção sobre a qualidade de credor da Requerente da Insolvência para os efeitos dos presentes autos - e, bem assim, a perceção acerca do valor do património do devedor -, está no perfeito alcance da Senhora Juiz a quo sem necessidade de qualquer perícia.
10.ª Ao admitir as perícias requeridas pela Requerida, o despacho recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação, os artigos 388.º do Código Civil, 476.º do CPC e 17.º, n.º 1, 30.º e 35.º do CIRE, normativos cuja adequada interpretação e aplicação ditaria a rejeição das perícias por conflituarem com a disciplina do processo de insolvência, por absoluta desnecessidade e pela sua natureza impertinente e dilatória.
ix. A requerida apresentou contra-alegações, em que conclui por pedir a improcedência do recurso e a confirmação do despacho recorrido.
Formula as seguintes conclusões:
1.ª A decisão proferida e incorporada no despacho impugnado pela recorrente não merece qualquer censura, tendo feito um correto enquadramento dos factos provados e do direito aplicável aos mesmos.
2.ª A recorrente apenas tem uma opinião diferente da do Tribunal recorrido, sem suporte na prova produzida, antes nos seus meros juízos valorativos, não demonstrando qualquer inadmissibilidade nos juízos decisórios, pelo que não há qualquer fundamento que permita a alteração da decisão recorrida.
3.ª As provas periciais, atendidas pelo Tribunal a quo, não são de todo meramente dilatórias, ou ofensivas às normas processuais; até porque este fundamentou devidamente o deferimento que fez à luz da factualidade que lhe foi apresentada, sendo que tinha ainda a faculdade de poder determinar a realização de perícias oficiosamente à luz do disposto no artigo 411.º do CPC.
4.ª A satisfação da pretensão da recorrente, com a interposição do presente recurso, sempre redundaria numa ofensa ao direito à prova, que constitui um afloramento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
5.ª A natureza urgente do processo de insolvência não é absoluta nem pode atropelar o direito fundamental à prova e à busca da verdade material.
6.ª Assim, e no que respeita à questão de admissibilidade da prova pericial no processo de insolvência, quando confrontada com a natureza urgente do processo, é entendimento maioritário que não se deve colocar em causa o princípio da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio, em função da celeridade processual.
7.ª Não restando dúvidas, quanto à admissibilidade da prova pericial nos presentes autos, o que seria suficiente para fundamentar a improcedência do presente recurso, não deixaremos de vincar a pertinência das perícias autorizadas pelo Tribunal a quo.
8.ª Tendo sido invocada a exceção de não cumprimento baseada em defeitos da obra, a existência do crédito da Requerente (pressuposto de mérito) depende de prova técnica pericial.
9.ª O pretenso crédito de que a recorrente se arroga titular, não se trata de um crédito judicialmente reconhecido, mas sim um crédito litigioso, que se encontra igualmente a ser discutido numa ação declarativa no Juízo Local Cível do Seixal, sendo que como a recorrente quis trazer a discussão do mesmo para se arrogar como parte legítima para requerer a insolvência da recorrida, bem andou o Tribunal ao afirmar que “deve ser garantida à requerida a mesma defesa que invoca naquele processo”.
10.ª A admissão da Requerente como parte legítima não antecipa o juízo de mérito sobre a existência do crédito; uma vez arguida a exceção de não cumprimento, o crédito torna-se incerto, dependendo a procedência da ação de insolvência da prova técnica da sua existência, o que justifica a perícia.
11.ª A junção aos autos das contas de 2024 em 02/01/2026 (Ref. 54555323) demonstra a total improcedência do argumento da Recorrente quanto à pretensa ocultação de dados, servindo as perícias precisamente para validar tecnicamente o valor dos ativos ali inscritos.
12.ª Decorre das regras de experiência comum, que apurar a existência e o valor de defeitos numa instalação fotovoltaica exige conhecimentos técnicos que o Juiz não possui, e, bem assim, a única forma de demonstrar os danos invocados pela requerida, seria através da prova pericial, pelo que, não podia o Tribunal a quo correr o risco de decidir sem realizar esta perícia, ignorando, assim, uma das causas de extinção das obrigações, como é o instituto da compensação.
13.ª Quando, a recorrente afirma que “a compensação de créditos, a ser admitida em processos de insolvência, será para valorar após a declaração de insolvência e nunca antes desta”, interpretou erradamente a jurisprudência que cita, pois admissibilidade da invocação da compensação pode ser invocada tanto como excepção na oposição da insolvência como posteriormente, até porque, a ser assim, e por maioria de razão, a verificação posterior da ilegitimidade substantiva da requerente da insolvência, posteriormente à declaração da insolvência da requerida, sempre resultaria na nulidade de tudo o processado anteriormente àquela decisão.
14.ª A tese da Recorrente de que a compensação só se discute após a sentença violaria o princípio da economia processual e da segurança jurídica, pois permitiria a declaração de insolvência de uma empresa com base num crédito que pode já estar legalmente extinto por via da compensação (Art. 847.º do Código Civil).
15.ª Quanto à perícia aos imóveis, nunca o Tribunal a quo, disse que a prova pericial aos imóveis seria irrelevante para a determinação da solvabilidade da recorrida, mas sim que o resultado de perícia, deveria concatenado com demais prova a ser produzida por esta para determinar a prova da sua solvabilidade, sendo que a recorrente deturpa, a seu favor, o raciocínio constante do despacho recorrido.
16.ª Caberá, ainda questionar a própria recorrente, de onde é que resulta que um magistrado, por ser titular de um juízo de comércio, se tenha que substituir a quem tem formação para tal.
17.ª O princípio “iura novit curia” confere ao Juiz o conhecimento do Direito, mas não o substitui no apuramento de factos que exijam conhecimentos técnicos especiais de engenharia ou peritagem imobiliária, sendo a perícia o meio legal e obrigatório para suprir essa carência (Art. 467.º do CPC).
18.ª Resulta das regras de experiência comum, que o valor contabilístico histórico dos imóveis não reflete a realidade de mercado, sendo que o valor real de mercado é critério essencial para aferir a solvabilidade da empresa, juntamente com outros elementos pertencentes ao seu ativo.
19.ª Quanto ao momento processual adequado para requerer as aludidas perícias, o Tribunal motivou de forma adequada a admissibilidade das perícias requeridas, que também poderiam ser, por si, promovidas à luz do princípio do inquisitório.
20.ª O despacho recorrido não padece de erro de julgamento, pois fundamentou a admissibilidade das perícias no poder de gestão processual e no princípio do inquisitório consagrado no art. 11.º do CIRE.
21.ª Assim, e por tudo o exposto deve ser integralmente mantida a decisão recorrida.
x. Por despacho de 24.02.2026 o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo.
*
Autuado o apenso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como única questão a decidir, aferir da existência de fundamento para produção da prova pericial.
III.
Os factos a considerar para apreciação do objeto do recurso são os enunciados em sede de relatório – I. -, que aqui se consideram reproduzidos, a que acrescem os seguintes, extraídos dos documentos juntos aos autos (art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil):
a. Na contestação/reconvenção apresentada pela requerida na ação declarativa contra si instaurada pela empresa cedente do crédito invocado pela requerente da insolvência, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível do Seixal – Juiz 2, o n.º de Processo(…).7T8MTJ por incumprimento do contrato de fornecimento, a aqui requerida, ali ré/reconvinte, deduz o seguinte pedido, a final:
Nestes termos, e nos mais do mui douto suprimento de V.Exª, deverá:
1. Ser a acção julgada totalmente improcedente, por não provada com a consequente absolvição integral da Ré dos pedidos contra si formulados pela Autora; e
2. Ser, por seu turno, a Reconvenção julgada procedente por provada, e consequentemente:
a) Ser a Autora/reconvinda condenada no cumprimento das suas obrigações contratuais e, assim, ser condenada:
i. na remoção dos painéis fotovoltaicos do telhado do edifício onde os colocou e na sua reinstalação em local que se mostre favorável, não só em termos da estrutura de suporte, mas também em termos de orientação solar, nomeadamente na cobertura dos armazéns adjacentes ao edifício de habitação;
ii. na substituição dos “inversores” instalados, por outros que permitam a captação/produção de 21,80 kWp;
iii. na reparação do telhado do edifício de habitação da propriedade da Ré, com prévia retirada de todos os painéis fixados sobre o telhado, substituição das telhas partidas, fissuradas e furadas e impermeabilização das zonas que foram afectadas pela instalação dos painéis fotovoltaicos;
iv. na substituição dos tectos em madeira, dos armários e roupeiros e das guarnições das janelas que ficaram danificadas com as infiltrações provenientes do telhado;
v. na realização de “picagem” e reparação das paredes e tectos afectados pelas infiltrações provenientes do telhado;
vi. na reparação dos danos nos pavimentos de madeira e alcatifas.
b) Ser a Autora/reconvinda condenada em sanção pecuniária compulsória, de valor diário não inferior a 10 (dez) unidades de conta, por cada dia de atraso no cumprimento da douta sentença, após decurso do prazo de conclusão daqueles trabalhos, para o qual deverá ser fixado período não superior a 30 (trinta) dias;
c) Caso a Autora/reconvinda não cumpra, na sua totalidade e no prazo fixado, as obrigações que lhe forem doutamente impostas, deverá ser condenada na quantia, a liquidar em execução de sentença, que se estima não ser inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), que se mostre necessária e suficiente para:
i. remoção dos painéis fotovoltaicos do telhado;
ii. reparação do telhado do edifício de habitação da propriedade da Ré, com substituição das telhas partidas, fissuradas e furadas e impermeabilização das zonas que foram afectadas pela instalação dos painéis fotovoltaicos,
iii. substituição dos tectos em madeira, dos armários e roupeiros e das guarnições das janelas que ficaram danificadas com as infiltrações provenientes do telhado;
iv. realização de “picagem” e reparação das paredes e tectos afectados pelas infiltrações provenientes do telhado;
v. reparação dos danos nos pavimentos de madeira e alcatifas;
d) Em qualquer caso, e cumulativamente, ser a Autora/reconvinda condenada no ressarcimento dos danos não patrimoniais causados pela sua conduta, a fixar de acordo com o prudente arbítrio desse Douto Tribunal, em valor nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros); bem assim como,
e) Ser a Autora/reconvinda condenada nos juros de mora, contados à taxa legal, que se vencerem desde a data da notificação da presente peça processual até integral pagamento (…)
(certidão anexa ao requerimento de oposição de 25.08.2025 como documento n.º1).
b. No requerimento probatório apresentado a final, no âmbito da ação declarativa aludida em a. a ali ré/reconvinte, aqui requerida/apelada, para além de documentos, apresenta rol de testemunhas, requerimento para prestação de declarações de parte e pedido de realização de inspeção judicial, com o seguinte teor:
A Ré/reconvinte requer, ao abrigo do disposto no Artº 490º do CPC, que V.Ex.ª se digne determinar a realização de Inspecção Judicial ao edifício sito na propriedade da Ré, denominada Quinta do C…, sobre cujo telhado foram, pela Autora, instalados os painéis fotovoltaicos.
A diligência ora requerida deverá ser, nos termos do disposto no Artº 492º do CPC, acompanhada por técnico, de preferência Engenheiro Civil com competência para elucidar esse Douto Tribunal sobre a averiguação e interpretação dos factos que vierem a ser observados, nomeadamente referentes ao estado em que se encontra aquela edificação em virtude das infiltrações ali ocorridas.
(certidão anexa ao requerimento de oposição de 25.08.2025 como documento n.º1)
IV.
A questão colocada nos autos tem sido tratada com alguma regularidade na jurisprudência e o particular motivo pelo qual gera conflitualidade assenta na dificuldade em harmonizar a natureza urgente do processo de insolvência com as garantias de defesa dos devedores no âmbito de um processo que, sendo de execução universal, tem por finalidade a satisfação dos interesses dos credores, a obter com o possível sacrifício do património do devedor, pela via da liquidação (art. 1º, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE). Ao devedor deve ser permitido fazer uso dos meios que a lei lhe confere para obstar a que aquele oneroso fim seja atingido, o que por vezes colide com os objetivos primordiais tidos em vista pelo legislador quando conferiu caráter urgente ao processo (art. 9º, n.º1 do CIRE).
Seguimos a posição maioritária de que a prova pericial, enquanto meio probatório reconhecido como sendo aquele que causa maior dilação e entorpecimento à regular tramitação da ação, não é, por princípio absoluto, vedada no âmbito do processo de insolvência, a que são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil (art. 17º, n.º1 do CIRE) e, por consequência, todos os meios de prova ali previstos, na medida em que não contrariem as disposições do CIRE.
O direito a ver deferida a realização de perícias deve ser restringido aos casos em que possamos concluir que, a ser vedada essa possibilidade, será erigida uma limitação desproporcionada ao direito à prova, com proteção constitucional enquanto componente do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional – artº 20º da CRP.
Renovando o que a respeito refere o Tribunal Constitucional, “(…) O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Isto não significa, porém, que o direito à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio” (Ac. do Tribunal Constitucional nº 444/2024, de (proc.º 344/2023, disponível para consulta nesta ligação).
A questão da produção de prova pericial no âmbito do processo de insolvência mostra-se tratada, designadamente, no Ac. do TRL de 19-09-2017 (processo n.º23662/16.2T8LSB-A.L1), de que é relator Luís Filipe Pires de Sousa (aresto onde se concluiu que seria de ordenar a realização de uma perícia de avaliação), em que é analisado o conflito entre a linha de orientação de celeridade imposta pelo CIRE e a realização de prova pericial, ali se referindo que “o objetivo de incutir celeridade ao processo de insolvência não pode ser absolutizado de forma a colidir, de forma irreversível, com o direito à prova por parte do requerido (…) O direito à prova é um direito subjetivo processual cuja função é a de favorecer a realização dos direitos subjetivos substantivos. E a restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. As garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentar os meios de prova relevantes e pertinentes (desde que obtidos de forma lícita) para lograr provar os factos alegados e cuja prova lhe incumbe. Deste modo, o reconhecimento constitucional do direito à prova exige uma leitura flexível ou ampla das normas legais tendente a favorecer a máxima atividade probatória. Tratando-se de um direito fundamental constitucionalizado, a sua interpretação deve ser ampla e flexível tendo em vista favorecer a sua máxima vigência”.
Importará ter presente, conforme resulta do disposto no art. 25º, n.º2, ex vi do art. 30º, n.º2, ambos do CIRE, que, no requerimento de oposição, o devedor deve oferecer todos os elementos de prova de que disponha, pelo que, ressalvados os casos em que seja impossível a apresentação da prova, ou aqueles em que a necessidade da sua produção emerge de factos ou ocorrências processuais supervenientes, o momento processual oportuno para a parte requerer a realização da perícia corresponde ao de apresentação do articulado em que são alegados os factos em que a mesma suporta a necessidade de recurso ao indicado meio de prova. Ao requerer a perícia, a parte indica logo o respetivo objeto e as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência (art. 475º, n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17º, n.º1 do CIRE).
No caso em apreço, como ponto base, importará ter presente que nenhuma das perícias foi requerida no articulado de oposição, como resulta do relatório do presente acórdão, antes o tendo sido por “alteração do requerimento probatório” subsequente à prolação de despacho saneador.
À luz destes considerandos gerais, importa analisar o caso concreto, apreciando autonomamente, como ocorreu no despacho recorrido, as duas perícias cuja realização foi admitida pela Mm.ª juíza a quo.
No que respeita à 1ª das perícias ordenadas [1. Verificação da Conformidade Contratual dos trabalhos fornecimentos e serviços prestados e reclamados; Verificação da Correção da Instalação e Defeitos de Execução; Levantamento de Danos e Prejuízos Causados; Determinação dos trabalhos necessários para proceder à reparação dos danos existentes e valor dos mesmos], que a requerida/apelada pretendia ver realizada com base na circunstância de tal meio de prova ser “crucial para demonstrar a inexistência (ou, pelo menos, a não exigibilidade) do crédito peticionado, provando que o valor dos danos causados pela cedente (F, S.A.) e os defeitos da obra superam largamente o montante em dívida, os argumentos usados pelo tribunal recorrido para deferir a sua realização são, em resumo, os seguintes:
- as questões suscitadas pela requerida em relação ao crédito da requerente devem ser dirimidas no processo de insolvência, face ao carácter universal da ação e tendo em conta que a ação pendente entre a cedente/credora original e a devedora não constitui causa prejudicial, impondo a apreciação de toda a defesa nestes autos;
- as exceções invocadas pela devedora “são susceptíveis de paralisar ou inviabilizar o crédito reclamado pela requerente nos autos, nomeadamente por via da compensação de créditos. E, sendo pressuposto essencial a existência do crédito da requerente, não apenas enquanto questão de legitimidade – já admitida nos autos -, mas acima de tudo como questão de mérito, impõe-se apurar das excepções invocadas pela Requerida”;
- “em caso de processo de insolvência, o processo a correr termos no Seixal será declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o crédito será reclamado nestes autos”, motivo pelo qual entende que deve ser garantida à requerida “a mesma defesa que invoca naquele processo”
- é admissível a perícia aos danos e prejuízos invocados pela requerida, sendo a mesma pertinente já que se incluiu entre os temas da prova a discussão acerca da existência e valor do crédito, bem como dos defeitos da obra e “caso se demonstre a extensão dos danos invocados pela Requerida e caso o montante dos prejuízos sofridos pela mesma sejam superiores ao valor peticionado pela Requerente nos autos, teremos uma situação em que ocorre a compensação de créditos e, como tal, não se terá por verificado o primeiro pressuposto do processo de insolvência – existência do crédito - , determinando a improcedência da presente acção
- “a existência, natureza, e quantidade dos danos e montante dos prejuízos decorrentes dos mesmos, a existirem, depende de conhecimentos especiais de que o Juiz não dispõe”;
- a diligência não é dilatória “atendendo a que se revela como essencial para garantir o direito à prova da requerida e pode ser determinante para a decisão a proferir nos autos”.
Cremos que o despacho assenta em pressupostos que, no essencial, não se verificam.
Ainda que se transfira para o processo de insolvência a imposição de apreciar todos os argumentos de defesa que a requerida renova por referência a documento que anexa, correspondente à contestação/reconvenção apresentada na ação declarativa que corre termos (art. 14º da oposição), da eventual prova dos factos alegados pela requerida não emerge a possibilidade de se concluir pela inexistência do crédito da requerente (a regular invocação da exceção prevista no art. 428º do Código Civil apenas autoriza a recusa de cumprimento enquanto não for realizado o cumprimento pontual da obrigação que recai sobre a contraparte), nem um direito de compensação de créditos, com efeito extintivo sobre aquele direito de crédito, já que, como se verifica a partir do próprio pedido reconvencional deduzido pela requerida na ação declarativa pendente e reproduzido no facto aditado em a., o direito desta corresponde a uma prestação de facere, a reparação de defeitos e de danos causados na execução da obra, sendo apenas em sede subsidiária que poderá existir um direito de natureza pecuniária (que é ilíquido, justificando um pedido genérico em quantia a liquidar em incidente próprio).
Essa mesma posição é assumida pela requerida no seu articulado de oposição, como resulta dos artigos 141º a 148º, onde esta refere que “tem o direito a não cumprir as suas obrigações contratuais enquanto a Autora não cumprir as suas” e que “nunca se recusou a proceder ao pagamento, apenas tendo condicionado o mesmo à efectiva conclusão, sem defeitos, da prestação da Requerente”, estando perante uma “situação clara em que a reconstituição natural é viável”.
A verificação da regular invocação da exceção de não cumprimento apenas poderá dar lugar ao reconhecimento da inexigibilidade do crédito, o que não constitui obstáculo, quer ao prosseguimento do processo, quer à eventual declaração de insolvência, já que a prova da não exigibilidade do crédito vencido não constitui negação bastante do facto, a provar, de o devedor se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e, consequentemente, de se encontrar em situação de insolvência.
Não existe, assim o risco de ser paralisado ou inviabilizado o crédito pela via da compensação de créditos, causa de extinção das obrigações que reclama, além do mais, que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – art. 847º, n.º1, al. b) do Código Civil.
Já em relação ao argumento de que, em caso de declaração de insolvência, o processo pendente no Tribunal do Seixal virá a ser extinto por inutilidade superveniente da lide, impõe-se igualmente introduzir uma correção no argumento da 1ª instância, já que, se é certo que a declaração de insolvência terá esse efeito em relação à ação – em que é pretendido o reconhecimento e condenação da devedora no pagamento de um crédito que terá que ser reclamado nestes autos -, tal destino não se tem por inevitável em relação à reconvenção (única em que se discutem os argumentos da defesa), que poderá prosseguir os seus termos, ainda que com substituição da ré/devedora pela massa insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência (art. 81º, n.º1 e n.º4 do CIRE), não sendo aquela contra-ação afetada de inutilidade ou de impossibilidade de prosseguir os seus termos.
Por último, em relação ao argumento de que a realização da perícia é essencial para garantir o direito à prova da requerida, teremos que regressar ao requerimento probatório para concluir que tal “essencialidade” não tem manifestação espontânea nos autos.
Os factos alegados que, teoricamente, justificariam a realização da perícia, constam da oposição, sendo que neste articulado a requerida limitou a expressão do seu “direito à prova” a um requerimento de realização de inspeção judicial ao local, com acompanhamento por técnico especializado.
Esse meio de prova foi o tido por adequado pela requerida para assegurar o seu direito de defesa, emergindo a pretensão de realização da perícia apenas da “sugestão” contida no despacho de 22.10.2025, reproduzido no ponto I.iv. do relatório, no qual a Mm.ª juíza a quo ordena a notificação da parte para esclarecer o alcance e factualidade que visa provar com a inspeção judicial requerida, referindo “que existirão mecanismos processuais mais adequados ao que, certamente, pretende”.
Diremos, contudo, que o que “certamente” pretendia a requerida seria que, por observação direta devidamente acompanhada por técnico especializado, o tribunal pudesse concluir que a requerida se encontrava em legítima recusa de pagamento do crédito vencido, por a obra ter sido defeituosamente executada e ter causado prejuízos, sem particular necessidade de definição da especificidade técnica dos danos ou do seu valor, que não constituem base essencial para legitimar a exceção de não cumprimento das obrigações.
Segundo o estatuído no art. 388° do Código Civil, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação/inspeção de factos que não estão ao alcance direto e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se que aquele possui.
A apreciação geral da existência de defeitos e de danos consequenciais a estes, sem apuramento do valor da sua reparação (que na ação declarativa em curso a requerida, ali ré/reconvinte, não quantifica de forma líquida) é passível de observação, sendo qualquer especificidade suprível pelo auxílio de técnico especializado, nos termos previstos pelo art. 492º do Código de Processo Civil, que “tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar”.
Note-se que a referência contida no despacho recorrido de que “deve ser garantida à requerida a mesma defesa que invoca” no processo pendente no Tribunal do Seixal é, também ela, inaplicável enquanto justificação para realização de uma perícia no processo de insolvência, já que na ação declarativa pendente, como resulta do facto provado em b., a requerida, ali ré/reconvinte, apenas requereu a realização de inspeção judicial, apresentando requerimento em tudo idêntico ao apresentado nos autos de insolvência. Introduzir, por sugestão do tribunal, uma perícia num processo de carácter urgente quando a mesma não terá lugar (pelo menos a requerimento da parte interessada) no processo sem tramitação urgente, cria o risco de gerar a insólita situação de este último correr os seus termos com maior celeridade do que o processo de insolvência, contrariando os objetivos do legislador e gerando uma indireta suspensão por pendência de causa prejudicial que, como se refere na parte inicial do despacho recorrido em apreciação de uma suspensão pretendida pela requerida, é inadmissível no âmbito do processo de insolvência (art. 8º, n.º1 do CIRE), já que “sendo a insolvência um processo de natureza urgente, a mesma não se compadece com a espera da decisão em processos de outra jurisdição”.
É verdade, como refere a apelada, que o tribunal poderia ter ordenado oficiosamente a realização da perícia (artigos 467º, n.º1 e 477º do Código de Processo Civil) caso entendesse que a mesma era essencial para o apuramento da verdade dos factos, o que colocaria este tribunal de recurso perante uma distinta perspetiva de apreciação da decisão, centrada nos limites impostos ao uso dos poderes inquisitórios do tribunal e da eventual legalidade da decisão. Contudo, não foi esse o caso, limitando-se o tribunal a deferir uma pretensão da parte, ainda que sob “sugestão” indireta do próprio tribunal.
Do que fica exposto quanto à ausência de relevância da perícia como meio de prova da existência/inexistência de crédito quando apenas é questionada a sua exigibilidade, bem como quanto aos pressupostos da compensação e à sua não verificação no caso concreto, e, por último, quanto à inexistência de uma qualquer violação desproporcional do direito à prova quando nos encontramos perante um meio de prova que a requerida, no momento processual oportuno, não considerou adequado ou necessário, teremos que concluir que a perícia é impertinente, sendo ainda dilatória, já que o retardamento que irá causar à regular tramitação do processo, de carácter urgente, não encontra justificação em qualquer direito essencial da parte que reclame ponderação.
Assim, nesta parte, assiste razão à apelante.
*
Analisemos, em segundo lugar, a 2ª perícia requerida e deferida, destinada a apurar o valor dos imóveis.
Em relação a esta perícia, consignou-se no despacho recorrido o seguinte: “sem prejuízo de ser verdade que é pelos elementos contabilísticos da Requerida que se apura o valor do passivo e do activo da mesma, a verdade é que o valor do activo é relevante para apurar da fiabilidade das contas apresentadas e ainda da actividade em curso pela Requerida. Note-se que a perícia requerida não é dilatória, atendendo a que se insere no ponto 2 dos temas de prova – sem prejuízo de que o valor dos imóveis não garante a liquidez imediata impeditiva da declaração de insolvência – a conjugar com a demais prova a produzir pela Requerida quanto a este ponto. De igual modo, sendo um dos critérios aferidores da solvabilidade da requerida, esta perícia também não é impertinente, sendo que a avaliação dos imóveis implica conhecimentos técnicos de que o Tribunal não dispõe. Note-se que as perícias deveriam ter sido requeridas com a contestação, nos termos do art. 25.º, n.º 2, do CIRE, porém, no que tange à primeira porque a mesma resultou de despacho judicial quanto a inspecção judicial requerida e quanto à segunda face à impugnação do valor dos imóveis, entende-se ser de admitir as perícias, as quais sempre poderiam ser determinadas ao abrigo do art. 11.º do CIRE”.
Ao requerer a perícia referiu a aqui apelada ter alegado na sua oposição que “é economicamente viável e que o seu ativo é manifestamente superior ao seu passivo, não se encontrando, por isso, em situação de insolvência”, juntando, para prova indiciária desse facto, “entre outros, as cadernetas prediais dos imóveis que integram o seu ativo”, cujo valor probatório a requerente impugnou. Dado que o valor patrimonial tributário dos imóveis “que serve de base ao registo contabilístico e às cadernetas, é substancialmente inferior ao seu real e efetivo valor de mercado”, entende que, “para que o Tribunal possa formar uma convicção segura sobre o Tema da Prova n.º 2, é essencial que seja determinado, de forma rigorosa e isenta, o verdadeiro valor do ativo imobilizado da Requerida”.
No articulado de oposição alega a requerida o seguinte:
- é proprietária de um conjunto de bens imóveis de elevado valor, conforme Doc. 7 a 13 que se juntam e que aqui se dão integralmente reproduzidos (cadernetas prediais);
- a título de exemplo o imóvel em que foram instalados os paineis fotovoltaicos foi avaliado pelo Bankinter em valor superior a 3.000,000,00€, tendo mesmo servido de garantia a esse financiamento que actualmente se encontra reduzido a um valor inferior a 290.000€.;
- só o valor desses bens é superior ao passivo da requerida.
A requerida não alegou o valor de cada um dos imóveis, nem fundou o único valor adiantado na prova documental apresentada – cadernetas prediais -, antes referindo que tal valor – 3.000.000,00 € - resultaria de uma avaliação efetuada pelo Bankinter, que não foi junta com o articulado. Não foram juntas certidões prediais, pelo que não é conhecido o estado de oneração do património em causa.
Perante esses factos, a requerente referiu, no articulado subsequente de 30-09-2025 (artigos 48º e 49º), em resposta ao alegado pela requerida, que “no que concerne ao facto de alegadamente o seu ativo ser maior que o passivo, era necessário que se tivesse conhecimento do valor exato do passivo da Devedora, sucede que não obstante se ter requerido que esta juntasse aos autos as suas contas relativas ao ano de 2024, a verdade é que não o fez”, acrescentando que “as cadernetas prediais não fazem prova do valor dos imóveis”.
Como ficou dito supra, e é referido pela Mm.ª juíza a quo no despacho recorrido, toda a prova tem que ser apresentada na contestação, estando a requerida perfeitamente ciente de que lhe cabe a prova da sua solvabilidade, que funda parcialmente no valor geral indefinido do seu ativo por referência às cadernetas prediais e numa avaliação bancária.
Aliás, não obstante o tema da prova n.º2 ser “Da situação de insolvabilidade da requerida”, o tribunal recorrido fez constar na parte final do despacho que enunciou os temas da prova que “o ónus da prova da factualidade relativa à solvabilidade da requerida a esta incumbe, nos termos do art. 30.º, n.º 4, do CIRE, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, o que esta não juntou até à data”
Independentemente da existência/inexistência de impugnação da parte contrária (cuja posição é centrada no desconhecimento do valor do passivo), bem como da concreta relevância que o valor do património poderá ter para contrariar a eventual prova de uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações por ausência de liquidez, sempre caberia à requerida fazer prova do valor do ativo por si invocado, tendo essa prova que ser indicada no articulado em que o facto é alegado.
A circunstância de existir impugnação da parte contrária ou de ao tribunal ser legalmente conferido o poder (não usado) de ordenar a realização de perícias, não constituem fundamento justificativo da tempestividade do requerimento probatório em causa.
Como se refere no Ac. do TRP de 22-02-2021, proc.º3384/19.3T8STS-A.P1, rel. Carlos Gillogo aquando da dedução da sua oposição, a ré estava em condições de saber que a prova do valor do seu ativo, do seu justo valor, com alguma credibilidade e proficiência, implicava uma avaliação pericial, já que, como é sabido, em regra, as testemunhas apenas depõem sobre que tenham percecionado e não devem emitir juízos de valor (artigo 516º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Além do mais, mesmo do ponto de vista da celeridade, atenta a grande demora inerente à prova pericial, com frequentes requerimentos de esclarecimentos do laudo pericial e também de segundas perícias, impunha-se que tal pretensão fosse formulada o mais cedo possível a fim de beliscar o mínimo possível a particular celeridade processual que se requer num processo de insolvência”.
No caso concreto, pelas mesmas razões, o requerimento de realização da perícia de avaliação deveria ter sido rejeitado, por ser intempestivo.
Acresce que o pedido de declaração de insolvência é fundado exclusivamente na alegação de que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas (sem qualquer menção à inexistência de património), o que, caso se prove, impõe sobre a requerida um ónus de prova da sua solvabilidade que passa pela demonstração da sua liquidez.
Nos termos do art. 3.º nº 1 do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Constitui entendimento consolidado que, ainda que se verifique a existência de um ativo superior ao passivo, tal não corresponde a um pressuposto de solvabilidade. O devedor será considerado insolvente se, por ausência de liquidez, estiver impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Esta mesma noção, perfeitamente sedimentada na doutrina e jurisprudência, é salientada por Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, págs. 55/56] ao referir que “tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor consiga cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante em causa é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir)”, sublinhando que a insolvência, enquanto impossibilidade de cumprir, não coincide necessariamente com uma situação patrimonial negativa, ou de superioridade do passivo face ao ativo, já que a existência de património, ainda que sólido, não significa liquidez.
Ou seja, a existência de um acervo patrimonial de elevado valor constitui garantia de pagamento dos créditos, mas não equivale a liquidez, como se refere, aliás, no despacho recorrido.
Deste modo, ainda que, caso houvesse sido requerida em tempo, se pudesse ter por instrumentalmente pertinente o objeto da perícia (enquanto adequado à prova do facto alegado pela parte), à luz da vertente secundária que o valor do passivo tem face aos particulares fundamentos em que a requerente funda a pretendida declaração de insolvência (sem qualquer menção à inexistência de património), o valor do ativo não constitui elemento nuclear da prova de solvabilidade da requerida, pelo que não está em causa a prova de factos essenciais, correspondendo a perícia a uma diligência que não é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, redundando numa prova dilatória que põe em causa os imperativos de celeridade que presidem ao processo de insolvência.
Em síntese, num juízo de adequação entre o direito à prova e os imperativos de celeridade já sobejamente mencionados, teremos que concluir que, no caso concreto, haverá que dar prevalência a estes.
Pelas razões expostas, impõe-se concluir pela procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.
*
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, em revogar o despacho recorrido.
Custas a cargo da apelada (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 24 de março de 2026
Ana Rute Costa Pereira
Paula Cardoso
Elisabete Assunção