Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15723/18.0T8LSB.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
NULIDADE
DEFEITOS
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
URGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. A ausência, na sentença, de factos pertinentes para a decisão da causa não se reconduz a uma situação de falta absoluta de fundamentação, geradora da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, podendo, quando muito, reconduzir-se a uma situação de fundamentação errada, incompleta ou insuficiente.
II. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, abrange as situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, o que se distingue de eventual erro de julgamento, em que se decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impõe uma solução jurídica diferente.
III. Tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra, em regra, obviar ao cumprimento das respectivas obrigações pelo empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro, através duma interpelação judicial ou extrajudicial deste para efectuar as obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução.
IV. Nos casos de incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras.
V. A declaração antecipada de não cumprimento das obrigações de reparação dos defeitos (ou de reconstrução) importa o incumprimento definitivo das mesmas quando seja uma pura e simples declaração de não-cumprimento, sem qualquer justificação e que traduza a última palavra do devedor.
VI. Além dos casos de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, imputável ao empreiteiro, a urgência na sua realização legitima que a mesma seja efectuada pelo dono da obra, ou por terceiro por ele contratado, assistindo àquele o direito de ser indemnizado em dinheiro, correspondente ao custo dessas reparações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO.
Condomínio do Prédio sito na …, n.º … a … C intentou, contra A …, Lda, a presente acção, com a forma de processo comum, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 16 446,76, acrescida dos juros de mora contados da citação até integral pagamento, à taxa supletiva aplicável às obrigações de natureza civil.
Alegou, em síntese, que:
- em 10-09-2013, a ré obrigou-se, por acordo consigo celebrado, a realizar uma obra de substituição da cobertura e isolamento do sótão do prédio a que respeita, após a apresentação de uma proposta com o respectivo orçamento;
- em 15-07-2013, aceitou a aludida proposta e, a 10-09-2013, formalizou tal aceitação conforme documento que junta;
- a obra foi concluída no final de 2013;
- em 01-07-2017, verificou que a ré não realizou os trabalhos necessários para uma boa drenagem das águas pluviais e para a manutenção dos vários elementos que compõem a cobertura, bem como que apenas tinha procedido parcialmente a alguns dos trabalhos acordados [reparação dos algerozes; rematar telhado; impermeabilização algeroz; pintura chaminés e zonas envolventes];
- a ré não procedeu de acordo com as artes e boas regras de construção;
- comunicou à ré os defeitos e trabalhos não realizados e propôs-lhe que, em compensação pelo incumprimento do contrato pela sua parte, lhe pagasse uma indemnização no montante de € 15 000,00, correspondente ao valor que os trabalhos realizados defeituosamente ou não realizados tinham no total do preço acordado e pago, que assim seria reduzido, na hipótese de ser atingido um acordo, não integrando nessa condição o ressarcimento de outros prejuízos;
- após visita ao prédio, a ré respondeu afirmando que todos os trabalhos tinham sido executados de acordo com as boas normas de construção, parte dos defeitos e trabalhos não executados denunciados não tinham sido solicitados e orçamentados, o administrador do condomínio deu o seu aval técnico e a aceitação pessoal dos trabalhos e que, quando muito e não mais, estaria disponível para pintar “as zonas envolventes ao telhado”;
- nessa resposta, a ré recusou, de forma expressa, o cumprimento da obrigação que assumira no contrato de empreitada celebrado;
- após, comunicou à ré que, uma vez que a mesma não reconhecia as irregularidades da obra por si executada, iria exigir uma indemnização por recurso aos mecanismos legais existentes, informando que iria iniciar obras de manutenção que implicariam mexer na cobertura e que eram urgentes, pelo que poderia visitar o prédio caso quisesse recolher informação, o que esta não fez;
- dada a mora da ré, que se prolongou por seis meses, perdeu o interesse na prestação desta, devendo sempre e para todos os efeitos considerar-se como incumpridas as obrigações da mesma;
- de facto, a ré não aceitou a sua responsabilidade pelo cumprimento defeituoso dos trabalhos que se obrigara a realizar e pela não realização das obras em falta, não se tendo disponibilizado para encontrar uma solução por acordo consigo, fosse mediante a sua supressão e realização, fosse mediante o pagamento do montante adequado à correcção dos defeitos e à realização das mesmas obras em falta;
- comunicados os defeitos à ré, esta não os eliminou, havendo que concluir necessariamente que a mesma se recusou a proceder à reparação e que a relação de confiança entre si e a mesma deixou de existir;
- aguardou pela resposta da ré para além do limite de tempo que lhe era possível, que se esgotou, na medida em que a obra de reparação das fachadas do prédio era urgente e exigia que, na mesma ocasião e em conjunto, fosse realizada a obra de reparação dos defeitos deixados pela ré e de realização dos trabalhos que esta omitiu, sob pena de aquela obra não surtir os seus efeitos adequados;
- havendo urgência na reparação, o dono da obra pode proceder à reparação e exigir o seu custo ao empreiteiro, nomeadamente por recurso à acção directa prevista no artigo 336º do CC;
- aguardar a realização dessas obras pelo trânsito em julgado da decisão que julgar a presente causa, e tendo em consideração a duração média de uma acção judicial nos nossos Tribunais, os danos e prejuízos sofridos no prédio iriam aumentar necessária e consideravelmente, com a contínua degradação do imóvel e o aumento dos custos da sua reparação;
- a ré está obrigada a indemnizá-lo pelo prejuízo sofrido (art. 1125º do Cód. Civil), que corresponde ao valor de € 15 192,36, reportado a 21-07-2017, a actualizar por aplicação do índice de preços no consumidor apurado pelo INE, a que acresce IVA à taxa de 6%, no valor total correspondente ao peticionado.
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A ré apresentou contestação a 08-10-2018, onde, além de arguir a excepção dilatória de ilegitimidade activa, concluiu pela improcedência do pedido.
No que respeita ao mérito da causa, além de impugnar factualidade alegada pelo autor, alegou, em síntese, que:
- os trabalhos cuja execução acordou com o autor são apenas os que constam da proposta por si apresentada e junta com a petição inicial, os quais executou com diligência e ao abrigo das boas regras construtivas;
- alguns dos trabalhos alegados pelo autor como não realizados não foram por si orçamentados nem lhe foram adjudicados.
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A 28-11-2018, foi proferido despacho onde, além do mais:
- se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa arguida pela ré;
- se fixou o valor da causa em € 16 446,76.
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A audiência final (na sequência da qual foi proferida a sentença impugnada) realizou-se a 14-09-2023, 18-09-2023, 26-10-2023, 01-02-2024 e 13-03-2024, tendo as alegações finais sido apresentadas por escrito a 08-07-2024.
Nas alegações por si apresentadas, a ré invocou que o autor litiga de má-fé.
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A 20-05-2024, foi proferida sentença onde:
a) se condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 16 103,90, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa prevista na portaria referida no artigo 559.º do Código Civil [Portaria n.º 291/03 de 8 de Abril], desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento venha a vigora;
b) se absolveu a ré do demais peticionado;
c) se julgou não verificada a litigância de má-fé da autora.
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A ré, a 12-07-2024, interpôs recurso da sentença referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença com a referência n.º … 49 que considerou procedente o pedido formulado pelo A. e consequentemente condenou a R. ao pagamento ao A. da quantia de 16.103,90 € (dezasseis mil cento e três euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa prevista na portaria referida no artigo 559.º do Código Civil [Portaria n.º 291/03 de 8 de Abril], desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento venha a vigorar a titulo indemnização alegadamente devida pela responsabilidade civil contratual.
2. Não podendo a recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a sua condenação por não corresponder à prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento e estar em desconformidade com a prova documental junta que demonstra o contrário e foi absolutamente ignorada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” e ainda para mais tal condenação ser flagrantemente desproporcional e abusiva na medida em que condena a R. a pagar, pela alegada falta de reparação do ditos defeitos valor quase idêntico ao custo cobrado pela R. pela realização da obra em si (note-se a R. cobrou a quantia de € 21.599,62 e o Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” condena a R. no montante de € 16.103,90 – num âmbito de um pedido genérico que nem sequer determina o valor exacto do valor da reparação de cada defeito que supostamente alega constituindo claramente um pedido genérico não admissível conforme se demonstrará) e, não podendo igualmente concordar com a matéria de facto dada como provada por incompleta e omissa a factos provados de extrema relevância, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à matéria de facto e de Direito.
3. Vem a Recorrente impugnar, pois, a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, no que respeita à matéria de facto e de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.
4. DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO: Ora, com o devido respeito a matéria dada como provada no artigo 6) não plasma correctamente o facto provado, além de no mesmo não resultar donde o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” tirou tal conclusão face à ausência absoluta de fundamentação da matéria de facto provada. O certo é que dos autos resulta claro que esta matéria é e sempre foi controvertida. Assim como resulta claro que cabia ao A. provar que os trabalhos não executados foram peticionados e faziam parte do orçamento e que a Recorrente não os executou. Sendo igualmente certo que apesar de tal facto o Recorrido não pediu qualquer perícia para aferir se o que foi invocado pela Lageton, Lda., note-se contratada pelo Recorrido, e interveniente interessada em todo este processo pois recebeu remuneração pelo mesmo, eram ou não defeitos da obra ou simplesmente outra forma de os realizar, se o telhado cumpria ou não a sua função tal qual estava inicialmente executado pela Recorrente, e se a forma sugerida para reparar era efectivamente a forma de reparar os alegados defeitos ou era uma nova construção e um aproveitamento para melhorar/reconstruir/modificar o que havia sido feito pela Recorrente.
5. Ora a referida Lageton, lda, na pessoa do seu representante legal B …, nunca depôs nos autos como perito, nem podia, mas sim como o autor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 que deu tal parecer que invoca tais “defeitos” advindos do “ar” conforme infra se demonstrará pois até a chegada da Lageton, Lda para realizar uma obra na fachada ninguém cogitava sequer existir defeitos na execução da cobertura. Portanto é a Lageton, Lda, interessada comercial, que acaba por ter participação activa do princípio ao fim do presente processo, iniciando-se o mesmo inclusivamente com esta, pois é esta (lageton) que invoca defeitos/faltas/más execuções/faltas de trabalhos que até então os condóminos desconheciam.
6. Ora é do tal relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 que o Meritíssimo juiz do tribunal “a quo” extrai que o Recorrido teve conhecimento de tais alegados defeitos/faltas/más execuções/etc…. Tal relatório não consubstancia nem nunca consubstanciou qualquer certeza jurídica quanto à existência de tais “defeitos” como parece querer fazer crer o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao dar a redacção que dá ao artigo 6.º da matéria de facto provada.
7. Tal artigo nunca pode ter tal redacção, porque tal artigo para ser considerado como matéria de facto provada, só o pode ser, tendo por base o conteúdo do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14, sendo que a redacção a dar ao artigo 6.º da matéria de facto provada tem de ter em consideração obrigatoriamente, porque assim o é, que a existência dos tais alegados defeitos é o entendimento da Lageton, Lda., que contratada pelo Recorrido para vistoriar a cobertura, por efeitos do alerta que a própria (Lageton) deu invocando que a cobertura estava mal executada, note-se, entendeu que a obra executada pela Recorrente deveria ter sido feita de outra forma estava mal executada, parcialmente executada, etc…, quanto aos pontos 5, 6, 7 e 8 do orçamento apresentado pela Recorrente. Razão pela qual tal artigo da matéria de facto dada como provada deverá ser alterada com a redacção que infra se referirá.
8. Por outro lado, com o devido respeito a matéria dada como provada nos artigos 9) e 12) não plasmam correctamente, o conteúdo dessa missiva expedida pela recorrente pois que a mesma na sua redação original, pela interpretação dada à mesma por qualquer cidadão comum, diz, salvo melhor entendimento, coisa diversa daquela que foi dada como provada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo”.
9. De facto da leitura da mesma, nomeadamente da missiva referida no artigo 9) e 12) da matéria de facto provada e que consta nos Doc. n.º 16 da P.I. e 1 da contestação, resulta que a Recorrente não se escusou nunca ao cumprimento das suas obrigações, até pelo contrário, a Recorrente é clara em referir “Não tenciona, no entanto, a nossa cliente imiscuir-se às responsabilidades assumidas e incluídas na garantia.” acrescentando sempre que dentro daquilo que foi orçamentado e contratado a Recorrente propôs-se reparar o que tinha de reparar e que eventualmente não estivesse bem e inclusivamente até interpelou, já em Fevereiro de 2018, novamente, o recorrido para permitir o acesso ao telhado para proceder à pintura das zonas envolventes ao mesmo, o que nunca foi concedido pelo Recorrido. Razão pela qual tais artigos da matéria de facto dada como provada deverá ser alterada com a redacção que infra se referirá.
10. Mais deverá ainda ser ADITADA À MATÉRIA DE FACTO PROVADA matéria de suma importância para a boa resolução da presente demanda.
11. De facto resulta da matéria de facto provada, nomeadamente no artigo 3) que a Recorrente apresentou o orçamento para substituição/reparação do telhado onde foi proposto e pelo Recorrido aceite a substituição da telha por telha lusa e de todos os barrotes por novos, com madeira de eucalipto e tratamento de qualidade superior; reparação e impermeabilização de todos os algerozes, chaminés e zonas envolventes do telhado e Isolamento do telhado com rufmate de 4 cm de espessura. Acontece porém, que conjuntamente a essa proposta apresentada em assembleia geral para apreciação em 15/07/2013, conforme resulta do Doc. n.º 2 junto com a P.I. foram também apesentados mais outros 2 orçamentos, de dois outros empreiteiros, orçamentos esses que partem todos das mesma premissas.
12. Isto é todos têm como base de orçamentação, tão só, a reparação do telhado tendo em atenção unicamente a substituição das telhas e de todos os barrotes, isolamento dos algerozes e do telhado e pintura das áreas envolventes ao telhado razão pela qual tais orçamentos são idênticos, assim como os valores orçamentados.
13. Ora o Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” ignorou esse facto, que salvo melhor entendimento, é de extrema importância, pois elucida o Tribunal em que moldes foram peticionados os orçamentos e o que efectivamente pretendia a Recorrida executar no telhado e que tipo de obras efectivamente pretendia contratar e contratou. Tal facto resulta não só do teor do Doc. n.º 2 Junto com a P.I. mas também do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42 e Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrido, nomeadamente da testemunha D …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:59 horas a 00:20:05.
14. Assim resulta, por conjugação do teor do Doc. n.º 2 em conjugação com os Depoimentos do Senhor C …, administrador e condómino e da Senhora D …, condómina, que foram apresentados 3 orçamentos para substituição da cobertura em assembleia geral, que foram entregues cópias desses orçamentos para serem analisados por todos os condóminos, e que após análise e discussão o trabalho foi adjudicado à Recorrente.
15. Que foi discutido em assembleia os trabalhos a fazer, nomeadamente que no telhado seriam apenas efectuadas as substituições das telhas e barrotes por novos e impermeabilizados os algerozes e isolado o telhado. Que os orçamentos foram pedidos tendo em atenção o mesmo critério e que apenas pretendiam reparar o telhado por forma a que não chovesse dentro das fracções dado que o condomínio efectivamente não dispunha de muito dinheiro para fazer grande obras conforme resulta à saciedade do teor do Doc. n.º 2. E do depoimento das testemunhas.
16. Mais resulta do referido Doc. n.º 2 que: “Passou-se então à discussão das propostas para substituição do telhado, sendo entregue pelo Administrador o seguinte documento para análise:” e que: “As opções de pagamento foram discutidas e aquela que foi aprovada por unanimidade dos presentes foi a Opção 2, que define para o orçamento aprovado (Orçamento A), a comparticipação extraordinário dos condóminos num total de 12.599,62€ e a utilização de 9.000,00€ das reservas do condomínio. A condómina D …, proprietária da fracção “J”, 2º Dto, sugeriu que se entregasse a cada condómino um termo de aceitação para salvaguardar o pagamento das respetivas comparticipações. A referida condómina alertou ainda para a necessidade de só se avançar com a obra após o recebimento das referidas importâncias.”
17. E ainda resulta do citado Doc. n.º 2 que: “(…) Atenta à degradação da varanda do primeiro andar à frente do prédio e uma vez que o condomínio não dispõe de meios financeiros para avançar a curto prazo com as obras de reparação, ficou acordado por unanimidade dos condóminos presentes que, atenta a sua igual urgência, administração via assim que houver fundos, contactar empresas, obter orçamentos e, após aprovação em Assembleia, dar início à obra de reparação da varanda em causa. (…)”
18. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos 14), 15) e 16) com a seguinte redacção:
“- 14. Na assembleia geral de 15/07/2013 foram apresentados 3 orçamentos para substituição da cobertura por 3 entidades distintas, apresentando os três orçamentos os mesmos pressupostos para execução da obra, designamente a substituição das telhas e barrotes por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado, nomeadamente foram apresentados além da proposta da R. as seguintes propostas:

Proposta B Curvipolis Unipessoal, Lda22.082,20€É a 2ª melhor proposta.
i) A telha proposta (Telha Marselha) é semelhante à existente;
j) Substituição de todos os barrotes por novos com tratamento de cuprinol;
k) Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, chaminés e zonas envolventes ao telhado;
l) Isolamento do telhado com “roofmate 3 cm” de espessura a qual é inferior à proposta 1;
Proposta C J …21.000,00 €i) a telha proposta (Telha Lusa) possui mais resistência a ventos fortes e melhor capacidade de escoamento a chuvadas de grande intensidade;
j) Substituição apenas de alguns barrotes
k) Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, não efectuando a impermeabilização das chaminés e zonas envolventes ao telhado;
l) Isolamento do telhado com “roofmate sem especificação da espessura a aplicar;


 “ - 15. Na assembleia geral de 15/07/2013 o orçamento referido em 3) da matéria de facto provada e 14) da matéria de facto provada a aditar foram facultados aos condóminos e essas propostas foram discutidas e analisadas em sede de assembleia geral tendo o A. perfeita consciência que os trabalhos a realizar eram tão só os descritos nos orçamentos pelos empreiteiros, nomeadamente substituição das telhas e barrotes do telhado por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado.”
- “16. Que a reparação a realizar no telhado era apenas a descrita em 3) da matéria de facto provada e 14) e 15) da matéria de facto provada a aditar porque o A. apenas pretendia que fossem realizadas as obras mais urgentes, por forma a que não chovesse dentro das fracções, atenta a falta de capacidade financeira do A., sendo que os orçamentos foram pedidos tendo em atenção esses condicionalismos.”
19. Igualmente, resulta provado, por confissão do próprio Autor no artigo 17.º da P.I. e pelo que consta no relatório da Lageton, Lda. junto aos autos como Doc. n.º 14 Fls. 5 que do orçamento apresentado pela Recorrente e elencado no artigo 2.º da matéria de facto provada, de todos os pontos, nomeadamente dos 11 pontos aí identificados o A. apenas refere que os pontos 5, 6, 7 e 8 do dito orçamento da Recorrente é que foram parcialmente executados ou não executados.
20. Razão pela qual, resulta óbvio, por confissão, que a Recorrente executou cabalmente o que constava no orçamento e estava identificado nos pontos 1, 2, 3, 4, 9 e 11 dado que o ponto 10 do referido orçamento apenas referia que não incluía a licença e portanto não se trata de um trabalho verdadeiramente. Assim face a prova documental junta aos autos, nomeadamente ao Doc. nº 14 fls. 5 junto com a P.I. e à prova por confissão deveria resultar provado que a R. executou os trabalhos identificados nos citados pontos do orçamento não impugnados pelo Recorrido.
21. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 17) com a seguinte redacção: que: “17. Que para efeitos de substituição da cobertura, e nos termos acordados no orçamento identificado no artigo 2.º dos factos provados a R. executou correctamente os trabalhos identificados nos pontos 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 11 do citado orçamento, nomeadamente a R. executou correctamente os trabalhos de: 1) Remover toda a cobertura existente e transportá-la para o vazadouro; 2)Fornecimento e aplicação de madramento com barrotes e vigas para a cobertura, em madeira de eucalipto faceado e tratado; 3) Fornecimento e aplicação de ripas em eucalipto (2,5 cm x 4 cm) faceadas e tratadas; 4) Fornecimento e aplicação de telha lusa hidrofugada de cor vermelha da marca “...” referência F2; 9) Fazer a limpeza de todos os entulhos inerentes à obra; Isolar o sótão 11) Isolar o sótão pela totalidade com “Roofmate” de 4 centímetros.”
22. Também resulta demonstrado que o Recorrido só teve conhecimento dos alegados defeitos tão só identificados pela Lageton e constantes artigo 6.º dos factos provados na redacção agora dada, conforme resulta da prova testemunhal produzida e do alegado e confessado no artigo 12.º da P.I. porque havia necessidade de realizar obras no prédio, nomeadamente reparação na fachada e em consequência, por razões que se desconhecem, mas certamente de interesse comercial para a Lageton, foi convenientemente o A. alertados pela Lageton que havia necessidade de verificar a cobertura porque se esta padecesse de alguma anomalia poria em risco as reparações que se iriam efectuar na fachada.
23. O que se veio a demonstrar, em sede de audiência discussão e julgamento, pelo depoimento do próprio B … (responsável da Lageton - que veio desmentir o que o próprio havia dito) que nem sequer correspondia à verdade, pois este acabou por confirmar que os eventuais defeitos que a cobertura viesse a padecer ou padecesse em nada bulia com a reparação da fachada e a conservação da mesma.
24. Pelo que resulta claro que o Recorrido até à data em que invoca os alegados defeitos e remete a missiva a denunciá-los em 21/06/2017 nunca comunicou à R. a existência de quaisquer problemas ou defeitos no telhado ou provocados pelo telhado pois deles não tinha conhecimento dado que o telhado funcionava perfeitamente bem e não provocava quaisquer problemas fossem estes de que natureza fossem. Tudo o supra referido resulta cabalmente provado quer pela prova documental junta aos autos (ou ausência dela) quer pela prova testemunhal produzida nos autos, nomeadamente do depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrido, nomeadamente da testemunha B …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 14/09/2023 de 00:00:00 horas a 02:03:50. Continuando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital em 26/10/2023, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 00:02:33 horas a 00:43:37 B …. Do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha E …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:00 horas a 00:13:02, que quanto e do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha L …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:01 horas a 00:46:37; C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42, D …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:59 horas a 00:20:05; Do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha F …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 26/10/2023 de 00:45:25 horas a 01:28:11 (1º ficheiro – Inicio: 10:37 e Fim: 12:02), em 26/10/2023 de 00:00:02 horas a 00:24:56 (2º ficheiro – Inicio: 12:09 e Fim: 12:36) e em 13/03/2024 de 00:02:00 horas a 01:51:41.
25. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 18) e 19) com a seguinte redacção: 18. O A. só tomou pela primeira vez conhecimento dos alegados defeitos identificados no artigo 6.º do factos provados, em 1 de Julho 2017, na redacção agora alterada porque necessitavam de realizar obras na fachada e foram “alertados” pela Lageton, Lda. da necessidade de previamente à realização de qualquer obra na fachada de se verificar o estado da cobertura, sendo que foi tão só em consequência desse “alerta” que a cobertura foi verificada e a Lageton, Lda. identificou os alegados defeitos.; 19. Até à data em que o A. remeteu à R. a missiva identificada no artigo 7.º da matéria de facto provada, datada de 21/07/2017, onde o A. denuncia os alegados defeitos identificados pela sociedade Lageton, Lda. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada nunca o A. comunicou à R., fosse porque meio fosse, a existência de quaisquer defeitos/problemas/faltas de execução com a obra efectuada pela R. em Setembro de 2013, relacionada com a substituição da cobertura, nomeadamente defeitos/problemas/faltas de execução de trabalhos contratados para a substituição do telhado ou provocados pela má execução da substituição da cobertura contratada à R.
26. Ademais também deve ser aditado à matéria de facto provada por relevância para a boa decisão da causa o que resulta da leitura do teor do Doc. n.º 23 junto com a P.I. conjugada com a prova testemunhal, dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrido, nomeadamente da testemunha B …, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 14/09/2023 de 00:00:00 horas a 02:03:50, continuando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital em 26/10/2023, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 00:02:33 horas a 00:43:37 resulta claro pela conjugação da prova testemunhal e documental, nomeadamente o citado Doc. n.º 23 junto com a P.I., o relatório da Lageton, Lda. junto aos autos como Doc. n.º 14 e Doc. n.º 17 fls. 5 que a Lageton, Lda. é a grande responsável pela realização da segunda obra na cobertura (as ditas de reparação), pois foi tão só por esta ter incitado, por efeitos do amedrontamento do A., à sua realização dessa obra, que esta foi feita.
27. De facto, é a Lageton que com o teor do Doc. n.º 23, que “assusta” os condóminos e os impele, e quase obriga, face as declarações prestada, a fazer a tal segunda obra na cobertura, pois resulta claro do teor do documento 23 que no A. permanecia a dúvida se a mesma era efectivamente necessária fazer face não só ao teor da questão colocada pelos mesmos como também face à clara ausência de problemas provocados pela cobertura no estado que se encontrava antes da Lageton ter, com o devido respeito, inventado defeitos.
28. Sendo certo que resulta posteriormente, em sede de audiência discussão e julgamento, provado, por declarações prestadas pelo próprio B …, que afinal, o que havia declarado no Doc. n.º 23 não correspondia à verdade, pois a não reparação da cobertura em nada prejudicava a reparação das fachadas e em nada bulia com a boa conservação da mesma.
29. E assim, levianamente, se desmente um documento que o próprio passou, que levaram o A. a tomar determinada posição que porventura não tomaria se tal não é dito, e o Tribunal “a quo” apesar de ter tomado conhecimento dessa inadmissível contradição e das suas consequências de tal acto, não só desvaloriza a mesma (a mentira, com o devido respeito) como ainda para mais valoriza o depoimento de uma pessoa que claramente mentiu perante o Tribunal na medida em que passou uma declaração afirmando uma coisa que em sede de audiência diz não corresponder à verdade.
30. Ora, sendo certo que a Lageton, Lda., representada pela testemunha B …, que tinha claramente interesse comercial porque interveio no processo desde o princípio e acompanhou as obras (veja-se Doc. n.º 14, 17 n.º 5, 23 todos da P.I.) do prédio do A. emite a declaração junta aos autos como Doc. n.º 23 e esta não corresponde a verdade, como é que se pode considerar que o relatório (Doc. n.º 14 junto com a P.I.) emanado pelo mesmo, onde o A. se baseia para interpelar a R. com alegados defeitos , e o Tribunal “a quo” também, tem qualquer credibilidade!!!
31. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 20), 21), 22) e 23) com a seguinte redacção: 20. A Lageton, Lda., por forma a garantir que era executada a obra da cobertura, assegurou ao A., por escrito datado de 24/04/2018, que para realizar as obras na fachada era essencial que se procedesse de imediato às obras da cobertura (dita reparação), pois os defeitos e o estado em que a cobertura se encontrava era tal (segundo esta – Lageton), que ao mantê-la no estado em que se encontrava, esses se iriam repercutir no futuro próximo sobre o estado e conservação da fachadas, referindo inclusivamente a Lageton, Lda por forma a reforçar a sua ideia, que se os condóminos deliberassem no sentido de intervir nas restantes áreas do prédio (fachadas e interior dos apartamentos), desconsiderando a intervenção na cobertura, continuaria a provocar danos nas fachadas, tudo conforme resulta do teor da declaração junta aos autos como Doc n.º 23 da P.I.; 21. Que face ao referido em 20) o A. ordena as obras na cobertura, sendo certo que só o faz porque a Lageton, Lda. assegurou ao A. que se estas não fossem efectuadas haveria danos futuros nas fachadas provocado por falta de reparação da cobertura e enquanto esta não fosse reparada.; 22. O legal representante da Lageton, Lda, B …, responsável pela elaboração e outorga da declaração junta aos autos como Doc. n.º 23.º da P.I. declarou que a reparação da cobertura era independente e em nada intervinha com a reparação da fachada e a sua conservação a longo prazo ao contrário do que inicialmente alegou e conforme esta descrito em 20) e 21); 23. A Lageton, Lda., teve desde o início em junho de 2017, intervenção na obra da cobertura, nomeadamente elaborando o relatório que identificou os alegados defeitos, fazendo pesquisas, autos de medição, controlando a contratação e fiscalizando a mesma, tendo recebido honorários para o efeito.
32. Ademais há que ter em atenção toda a matéria de facto que consta no relatório juntos aos autos elaborado pelas testemunhas apresentadas pelo Recorrido B … e G …, nomeadamente Doc. n.º 14 e Doc. n.º 22 junto com a P.I. que deverá ser dado como provado no sentido que estes naquelas datas (2017 e 2018 respectivamente) escreveram o que consta nos referidos relatórios como objectivos dos ditos relatórios, alegados defeitos da cobertura e formas de reparação dos ditos defeitos.
33. Aliás tal é essencial por forma a que possa ser utilizado para contraditar prova testemunhal efectuada por estas duas testemunhas, que, em finais de 2023/2024, acabam por extravasar em muito o teor dos seus relatórios, quer quanto aos defeitos, quer quanto às formas de reparação e que por si só descredibiliza em absoluto as referidas testemunhas. Dado que não podem as testemunhas em 2023/2024 saber mais e constatar mais do que constataram em 2017/2018 quando estiveram no local e verificaram o que supostamente lá estaria.
34. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 24), com a seguinte redacção: 24. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 junto com a P.I. resulta que a sociedade Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda. entende que para reparar os defeitos elencados no artigo 6.º da matéria da facto provada redacção agora dada teria de se: “Execução de trabalhos na cobertura com execução de algerozes, caleiras, reparações de todos os elementos que a compõem, substituição de vidros partidos da claraboia ou desse elemento no seu todo, tratamento das escadas de acesso às chaminés e substituição dos capelos das chaminés. No que respeita aos algerozes, propõem-se que estes sejam executados em zinco nº 12 e que os topos dos guarda-corpos fiquem também revestidos a zinco. Como se observa uma significativa ponte térmica para os tetos dos apartamentos do piso 3, propõe-se ainda que se aplique isolamento térmico sob o zinco, na base e na superfície lateral do algeroz. Relativamente às caleiras de reate com os guarda-fogos, propõem-se que o nos casos possíveis se cubra o topo desse elemento, juntamente com o do vizinho. Nas situações em que tal se revele impossível, propõem-se a execução de um corte no elemento de alvenaria, onde se fixa o zinco, rematando-se com um cordão de silicone. Aquando da realização de novos algerozes dever-se-á atentar na distância entre a ultima telha e a parede do guarda-corpos, de modo a que seja possível proceder à inspecção e limpeza do algeroz, algo que atualmente não se verifica, permitindo a acumulação de lixo nessa zona. Preconiza- se ainda a reparação das superfícies rebocadas ou pintadas, que se encontram bastante degradadas. Observa-se a existência de uma antena em mau estado, fixa na chaminé a tardoz. Sugere-se que se verifique se essa antena se encontra em uso, devendo ser retirada caso tal não ocorra” (Cfr. Doc. n.º 14 fls. 8)
35. Igualmente do teor do Doc. n.º 22 junto com P.I. resulta provado documentalmente e por isso deve constar da matéria de facto provada e a ela aditada o que resulta do teor desse documento exarado pela testemunha G ….
36. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos 25), 26) e 27 e 28) com a seguinte redacção: 25. O A. solicitou em Maio de 2018 um relatório técnico ao engenheiro G … que tinha como objectivo determinar o estado da conservação da cobertura. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.); 26. Para elaboração do relatório referido em 25) foi facultado pelo A. ao engenheiro G .. cópia do orçamento elaborado pela R. e datado de 10/09/2013 no valor de € 21.599,62 e cópia da fatura do mesmo valor. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.) 27. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. elaborado pelo engenheiro G …, resulta que este em 2018, aquando da elaboração deste relatório teceu as seguintes considerações: “ 6.1.1 Descrição da cobertura actual: Como já foi referido em relação à cobertura, verifica-se que a mesma é recente. A telha de barro vermelho é nova. No entanto sendo novos alguns os elementos da cobertura têm vários indícios de má execução. Verifica-se que as platibandas ou guardas têm diversos tipos de pintura, uns recentes outros antigos (fotos 11 a 15), havendo pontualmente telas de alumínio nas mesmas. Verifica-se que foram removidos elementos metálicos da cobertura, através de corte com rebarbadora, ou por outro meio, mas os elementos que ficaram cravados nas platibandas não estão tratados contra a corrosão. Afigura-se que para um bom trabalho dever-se-ia ter aplicado zinco n.º 12 nas caleiras, com desenvolvimento até ao “meio-fio” das platibandas de forma a garantir uma estanquidade destes elementos. O zinco deveria ser soldado aos tubos de atravessamento das platibandas até aos funis de drenagem. Por outro lado, verifica-se que os remates das telhas aos elementos verticais, sejam eles chaminés ou claraboias, estão executados com telas pintadas (fotos 16 a 34), o que não é uma boa solução nem segue as boas regras da arte. Julgamos que, como indica a figura 2, deveria ter sido construído uma caleira em zinco a toda a volta de cada um dos elementos salientes da cobertura, com desenvolvimento até ao topo do elemento vertical, ou até ao seu embebimento no reboco desse elemento saliente. Desta forma não ocorreria o que atualmente acontece, que é o descolamento das telas das telhas, havendo “gap” entre elementos. Acresce que o sistema adotado, sendo fixo, não permite a substituição de telhas partidas. No que se refere ao elemento horizontal de remate do alçado principal ao nível da cobertura, este tem pelo menos um buraco e várias fissuras e não está pintado ou impermeabilizado. Atente-se às fotografias n.º 37 a 48. Neste local existem uns elementos metálicos com rede que serviriam de dissuasores de nidificação de aves nas caleiras. Estes elementos estão totalmente oxidados e não abrangem a totalidade da caleira. É, pois, da mais elementar prática a reparação das fissuras e a pintura das alvenarias horizontais e reparação e reposição do sistema dissuasor de aves. Por seu lado, em relação aos guardafogos, verifica-se que as soluções adotadas diferem uma da outra. Se por um lado (Sul) o guarda-fogo está impermeabilizado com telas de alumínio, no lado Norte, foi aplicada uma chapa tipo “rufo” para encaminhar a água das chuvas para o primeiro canalete entre telhas (fotos 49 a 56). Ora nem uma nem outra é a solução ideal e de acordo com as regras da arte nem com a bibliografia existente sobre coberturas. Também aqui dever-se-ia ter construído caleiras em todo o comprimento do guarda-fogo, com desenvolvimento do zinco de forma a cobrir a totalidade deste e de forma a perimir a manutenção da cobertura sem danificar o executado. Nunca dever-se-ia deixar telhas argamassadas, como se encontra no local. Finalmente devemos referir-nos às chaminés e claraboia, pois também aqui se encontraram vários problemas: Os capelos das chaminés, a estrutura do lanternim e as escadas das chaminés, estão muito oxidadas e não foram tratadas ou substituídos. Deveriam ter sido removido todos os elementos degradados, lixados até sanear a oxidação, sendo após tal tratados com primário adequado e aplicado duas demãos de uma tinta de esmalte adequada à exposição UV e às intempéries do tipo: uma demão de primário Hempadur 451411/3 e duas demãos de acabamento com Hempathane HS 55610 da Hempeltipo. No caso da claraboia, dever-se-ia ter removido a totalidade dos vidros, reparar e pintar a estrutura, com o mesmo tipo de materiais supracitados e aplicar novos vidros laminados com mástiques adequados. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.); 28. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. resulta que o engenheiro G … entende que para reparar os “defeitos” que identificou no artigo 27) supra considerou que: “(…) Também é inequívoco que a cobertura actual do referido edifício tem alguns defeitos de construção, nomeadamente ausência de caleiras em zinco n.º 12 com desenvolvimento adequado a proteger os elementos de alvenaria contíguos e permitir a substituição das telhas sem danificar o construído. Os algerozes não estão impermeabilizados como proposto pelo empreiteiro Sr. A …, Lda. Além deste defeito, deve ficar registado que os remates com pintura e aplicação de telas nas coberturas, também não são bons métodos construtivos, facilmente degradáveis e que muito frequentemente originam infiltrações. Deverão ser preferidas soluções com zinco, neste tipo de ligações. Os algerozes não foram pintados na sua totalidade, como indicado na proposta do empreiteiro A. Desconhece-se se o madeiramento aplicado é de eucalipto como referido na proposta, e e está tratado e que tipo de tratamento foi aplicado. Quando o empreiteiro escreve “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes do telhado”, torna-se inequívoco que prevê pintar todos os elementos metálicos existentes e fixos às chaminés e à claraboia, o que não o fez. Também não pintou ou reparou a claraboia, nem os outros elementos metálicos que existem no telhado. Idem, no que respeita aos elementos de alvenaria, como ocorrido no guarda corpos. Finalmente, e tendo as evidências retratadas nas fotografias, onde se constata a presença de aves no local, é “boa arte” fechar todos os eventuais locais onde seja possível àqueles animais nidificar, nomeadamente nas caleiras e remate inferior dos beirados. Eventualmente associado a colocação de sistemas anti-pombos.(…)” (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.)
37. Igualmente resulta provado por documento, e do teor da prova testemunhal, que foi realizada uma vistoria conjunta onde estiveram presentes o A. e a R. e o Técnico F … conjuntamente com o Engenheiro B …, sendo que dessa vistoria o Técnico F … elaborou um relatório de peritagem e vistoria de 06/09/2017 donde fez constar o seu parecer face ao alegado pelo A., sendo que tal documento encontra-se junto aos autos com o requerimento de 06/04/2022. Por ser relevante para a descoberta da verdade, deverá o teor de tal relatório ser aditado à matéria de facto provada.
38. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigos 29) com a seguinte redacção: 29. Em consequência da vistoria referida em 10) da matéria de facto provada em que estiveram presentes além do A. e da R. também o engenheiro B … em representação do A. e o técnico F … em representação da R., sendo que este último em consequência de tal vistoria, em 10/10/2017, elabora um relatório de vistoria e peritagem onde o mesmo dá o seu parecer quanto aos defeitos invocados pelo A. dizendo o seguinte: “(…) No que se refere aos enunciados pontos 1, 2, 3, 4, 8 e 9 refiro o seguinte: 1. Constatou-se que havia partes das paredes na sequência dos algerozes, que estavam danificadas e foram reparadas com remoção de rebocos podres e rebocadas de novo e pintadas com tinta do tipo membrana apropriada; 2. Nos algerozes da frente e de trás do prédio, foram lavados com máquina de pressão de água, aplicou-se primário VEDAU da marca LABO Portugal, seguidos de uma de mão de isolamento LABOFLEX, seguido de uma camada ARMOUR tipo rede e novo de duas camadas de isolamento LABOFLEX; 3. Os guardafogos foram igualmente isolados com o mesmo produto referido anteriormente; 4. Foram devidamente rematadas as superfícies rebocadas e os remates do telhado, guarda-fogos, chaminés e claraboia; 8. Foi deixada a distância suficiente entre as telhas e o guarda-corpos de forma a se poder limpar, não podendo ser maior, porquanto poderia haver retorno de águas pluviais para o interior da cobertura; 9. Foi aplicada tela até à altura julgada necessária e indicado pelo técnico da empresa de revestimentos, sendo que o restante foi limpo e pintado com a já referida tinta do tipo membrana; As outras situações enunciadas na carta de 21.Jul.2017 referem-se contudo a trabalhos não solicitados pela Administração do Condomínio e como tal não constavam no orçamento do empreiteiro de10.Set.2013, pelo que por esse motivo não foram, nem podiam ser sequer, executados, nomeadamente as referidas nos pontos 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14. 5. É falso, porquanto que as superfícies referidas foram executadas conforme referidas no ponto 3 anterior; 6. Não, porque não foram solicitadas e orçamentadas, mas foram devidamente revestidas e impermeabilizadas com os produtos já referidos; 7. Não foi solicitada a reparação e ou pintura destes elementos, mas foram reparadas e impermeabilizadas as paredes da chaminé; 10. Não é verdade e não foram igualmente solicitadas nem orçamentadas; 11. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 12. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 13. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 14. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; ““Contudo e analisando a esta altura, o teor da descrição dos trabalhos e orçamento elaborado pelo empreiteiro, nomeadamente no ponto “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado”, admite-se que possa suscitar o entendimento de que deveriam ter sido pintadas, efectivamente, todas as zonas do telhado e não somente as zonas onde se realizaram os trabalhos descritos e orçamentados. Por este motivo recomenda-se ao empreiteiro que se disponibilize em boa fé para a resolução do diferendo e proceda à efectiva pintura de todas as zonas envolventes ao telhado, incluindo a lavagem das respectivas superfícies. Lembramos que, nesta data, as obras orçamentadas tinham sido efectuadas há mais de 4 anos e como tal, há zonas e situações que carecem de uma regular manutenção periódica, face aos factores climatéricos e da acumulação de detritos naturais, e isso não foi feito de todo.” (Cfr. Relatório de vistoria e peritagem junto com o requerimento de 06/04/2022).
39. Igualmente deverá constar da matéria de facto provada, por ser relevante e constar de documento o que consta do documento 19) junto aos autos com a P.I. e que não foi reproduzido pelo Tribunal “a quo”. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 30) com a seguinte redacção: 30. Mais foi referido pela R. na carta datada de 20/11/2017 que “Em consequência, junto anexo resposta que a nossa constituinte, atenta e dificuldade da signatária e visando não atrasar mais a resolução do assunto, elaborou e no âmbito da qual manifesta a sua inteira disponibilidade para resolver a parte da obra que eventualmente poderá constituir ponto de discórdia no que respeita ao trabalho orçamentado, obras adjudicadas e efetivamente executadas.” (Cfr. Doc. n.º 19 junto com a P.I.)
40. Também deverá constar da matéria de facto provada, por ser relevante, estar confessado pelo A. no artigo 29.º da P.I., e constar de documento nomeadamente do documento 19) e 20) junto aos autos cm a P.I. e 1) junto com a contestação e que não foi sequer referido pelo Tribunal “a quo” no que diz respeito ao facto da R. ter aceitado pintar todas as zonas envolventes ao telhado tendo o A. recusado que a R. executasse os referido trabalhos.
41. Assim deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 31) com a seguinte redacção: 31. A R. do elenco dos defeitos invocados pelo A. aceitou proceder à pintura das zonas envolventes ao telhado e não somente as pintadas anteriormente, incluindo a lavagem das respectivas superfícies, tudo conforme resulta do teor do documento 19) e 20) ambos da P.I. e 1) junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devido efeitos legais, sendo que o A. não aceitou que a R. executasse tal reparação.
42. Igualmente resultou provado em sede de audiência discussão e julgamento, pelo depoimento das testemunhas, nomeadamente do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42 e E …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:00 horas a 00:13:02 que a obra de substituição da cobertura, foi entregue ao administrador do condomínio à data o Senhor C … que aceitou a obra como boa e que garante que a mesma lhe foi entregue em conformidade com o que havia sido orçamentado e acordado com este e a R. e com o que havia sido comunicado à assembleia geral e aceite por esta.
43. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 32) com a seguinte redacção: 32. As obras na cobertura foram efectuadas pela R. em conformidade com o orçamentado e foram entregues, quando as mesmas foram concluídas, ao senhor C …, na qualidade de administrador do prédio do A. as quais foram aceites por estes com boas e executadas em conformidade com o que havia sido contratado e orçamentado e de acordo com o que havia sido aceite em Assembleia Geral.
44. Igualmente resulta demostrado documentalmente e, à saciedade, que o A. nunca pretendeu que o R. reparasse o que quer que fosse!!! Nomeadamente, pelo teor dos documentos junto aos autos com a P.I. como Doc. n.º 15 quando o A. interpela a R. pela primeira vez, denunciando os alegados defeitos, em 21/06/2017, refere unicamente em tom de ameaça até, que apenas pretende ver da R. uma indemnização de € 15.000,00 (quase tanto quanto a R. cobrou que foi pouco mais que € 20.000,00) quando refere, sem qualquer pudor “Querendo acreditar que não existiu pela vossa parte premeditação de burlar o condomínio, punível por lei e cujo processo traria consequências gravosas para a vossa empresa, propomos que nos seja paga uma indemnização, quer pelos trabalhos faturados e não executados ou executados de forma defeituosa, no valor de 15.000€, verba que temos de assumir para regularizar a situação, conforme detalhe em anexo 2 ( relação dos trabalhos unicamente relacionados com a cobertura, sem considerar a montagem de estaleiro inerente aos trabalhos).”
45. Sendo que se dúvidas houvessem, estas são absolutamente dissipadas não só com o teor do Doc. n.º 17 fls 2 junto com a P.I. que certifica que o A. Recusa peremptoriamente que a R. faça qualquer tipo de reparação referindo expressamente que: “Atendendo a que estamos a falar de trabalhos orçamentados e pagos pelos condóminos em 2013 e que não foram executados ou foram-no mas de forma defeituosa, como julgo que compreenderão o V. cliente não nos merece confiança para executar o que se encontra em falta e corrigir as anomalias detectadas, dado se encontrar comprometido o principio de boa fé e confiança que norteou os condóminos aquando da aprovação e realização das obras de substituição do telhado.”
46. Quer pelo teor das restantes comunicações, nomeadamente dos Doc. n.º 18 e 20 juntos com a P.I. que apenas referem pedidos de indemnizações e ausências de respostas por parte do A. a aceitações de reparação por parte da R. E note-se fá-lo antes de saber sequer qual a posição da R. quanto a reparação ou não por sua parte desta eventuais defeitos “No seguimento da deslocação do representante legal da Sociedade A, Lda., à cobertura do prédio sita a estrada …, em Lisboa, no transato dia 26 de Setembro e atendendo que a coadministradora Dra, H …, foi nesta data informada pela mandatária da referida empresa, que a administração do condomínio seria o mais rapidamente possível informada da posição do V. cliente, venho pela presente solicitar um ponto de situação sobre assunto em causa.”
47. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos 33) e 34) com a seguinte redacção: 33. A primeira interpelação efectuada pelo Autor à R. é a constante do Doc. n.º 15 junto com a P.I. através da qual o A. pede desde logo uma indemnização à R. sem que tal pedido tenha sido precedido de qualquer concessão à R. de qualquer prazo para reparação dos alegados defeitos.; 34. Já após realização de visita a 26 de Setembro de 2017 identificado no artigo 10) da matéria de facto provada, o A., volta a interpelar a R., ainda antes de conhecer qual a posição desta sobre a interpelação anterior (vide ponto 33) supra) o A. recusa e impede a correcção pela R. de quaisquer dos alegados defeitos.(Cfr. Doc. n.º 17 junto com a P.I.)
48. Por outro lado relativamente ao que foi efectivamente contratado entre o Recorrido e a Recorrente e aos alegados defeitos efectivamente existentes se existentes (note-se), invocados pelo Recorrido (além daquele efectivamente admitido pela própria Recorrente, que de imediato se propôs repintar todas as zonas evolventes aos telhado) resulta além da prova documental junta aos autos, nomeadamente as missivas e o relatório de vistoria do Técnico F … de Abril de 2022 uma ampla prova testemunhal que demostra à saciedade ou que as obras Executadas pela Recorrente foram executadas conforme haviam sido contratadas entre as partes e estavam orçamentadas ou que não foram contratadas entre as partes e por nisso não estavam orçamentadas e consequentemente não teriam de ser executadas pela Recorrente.
49. Do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha I …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:08 horas a 00:21:10, …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:54 horas a 01:24:36 (1.º Ficheiro com Inicio às 14:00 e Fim às 15:25) e em 18/09/2023 de 00:00:00 horas a 00:51:56 (2.º Ficheiro com Inicio às 15:25 e Fim às 16:18), do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha F …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 26/10/2023 de 00:45:25 horas a 01:28:11 (1º ficheiro – Inicio: 10:37 e Fim: 12:02), em 26/10/2023 de 00:00:02 horas a 00:24:56 (2º ficheiro – Inicio: 12:09 e Fim: 12:36) e em 13/03/2024 de 00:02:00 horas a 01:51:41; da testemunha C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42, da testemunha D …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:59 horas a 00:20:05 da testemunha E …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:00 horas a 00:13:02 e da L …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:01 horas a 00:46:37, ressoltou:
50. A testemunha C …, administrador do condomínio na altura, sujeito que procurou os orçamentos e os apresentou em assembleia geral referindo quais eram os trabalhos que constavam em tais orçamentos disse que na altura o que a Assembleia determinou foi substituir o telhado porque a as telhas não estavam boas sendo que nunca pensaram em reestruturar o telhado. Que só quando começou a pedir orçamentos é que foi levantada a questão da substituição dos barrotes também porque nessa altura apenas se pensava em substituir as telhas, isolar os algerozes e as chaminés e pintar.
51. A testemunha é clara em afirmar que não foi contratado nada relativamente à pintura ou à substituição das clarabóia, capelos, escadas, nem nada que tivesse a ver com a parte de ferro, apenas com a parte de alvenaria e substituição das telhas e barrotes. Disse que os algerozes eram de cimento e que estes eram para ser reparados e não substituídos por zinco . Nunca ninguém contratou com a recorrente a colocação de algerozes de zinco, nem nunca ninguém falou em partir os algerozes existentes de alvenaria.
52. Confirma que todos os trabalhos foram executados conforme havia sido contratado e constava no orçamento, nomeadamente, que foi fornecido o madeiramento e colocado, a telha, os algerozes foram reparados e pintados, o telhado foi rematado com reboco e pintado, os algerozes foram impermeabilizados e estavam tratados referindo inclusivamente que anteriormente estavam muito mal tratados e quando recebeu a obra via-se que tinham sido reparados. Que fiscalizou várias vezes a obra e inclusivamente o final da obra tendo confirmado que recebeu a mesma e verificou que todos os trabalhos contratados foram executados pela Recorrente tal qual havia sido contratado. Refere que a estrutura do telhado original foi respeitada e que os espaços de limpeza dos algerozes mantiveramse os mesmos que estavam anteriormente. Refere peremptoriamente que esta obra, onde se levantou os invocados defeitos é completamente nova, nada tem a ver com o que foi contratado com a Recorrente que nada do que é invocado pela Lageton estava no orçamento contratado entre o Recorrido e a Recorrente.
53. A testemunha refere que insistiu por variadíssimas vezes que se havia problemas na obra, havia que accionar a garantia mas que viu que não havia qualquer interesse por parte do Recorrido em que a Recorrente reparasse o que quer que fosse mas sim que a Lageton interviesse. Afirma sem margem para dúvida que aquilo que estava acordado, que ele negociou e transmitiu à assembleia, estava feito, nomeadamente os muretes estavam pintados assim como as chaminés e os algerozes. A telha estava colocada.
54. Perguntado o que é que ele entendia por zonas envolventes ao telhado aquando da contratação ele diz que só conhecia estas, as em alvenaria afirmando por várias vezes que nunca se contratou a reparação ou substituição das escadas, capelos ou claraboia, nem nada dos outros trabalhos referidos como defeitos como tubos ladrão, travessias etc…
55. A testemunha …, condómina do Prédio, profere uma afirmação fantástica ao referir claramente que a primeira vez que sabe da existência dos alegados defeitos é pela boca do Engenheiro B …, sócio-gerente lageton, lda que é nada mais nada menos do que sujeito interessado (interesse comercial pelo menos) na realização da obra da cobertura. Foi quem fez o relatório invocando esse conjunto de alegados defeitos que até então nenhum dos condóminos tinha conhecimento é exactamente a dita Lageton por intermédio de B ….
56. A testemunha, embora sempre de forma evasiva, o certo é que ainda assim afirma que o que queriam era substituir o telhado, era na realidade um telhado novo, sendo certo que quando se pergunta se queria reestruturar o telhado, a resposta a tal questão é a fuga ao responder “Não sei o que é que queríamos”. ser uma, é que os trabalhos contratados pelo Recorrido foram exatamente aqueles que foram executados pela Recorrente, e nada mais do que aqueles que foram executados por esta e que o Recorrido, com presente acção, apenas pretende aproveitar-se ilegitimamente da recorrente.
57. Quanto ao depoimento da testemunha, G …, cumpre referir que este depoimento foi cheio de dificuldades e um depoimento, em contrainstâncias tirado a fórceps, pois foi um depoimento prestado de forma agressiva. De facto além da testemunha se recusar a responder às perguntas e insinuar que a mandatária nada percebe e só faz perguntas “idiotas”, sentindo-se claramente incomodado com as mesmas, foi claramente um depoimento tendencioso. Tal facto facilmente se verifica por confronto entre o relatório efetuado pelo engenheiro G … e junto aos autos como Doc. n.º 22 com a P.I e as declarações por este prestadas em sede de audiência, de discussão e julgamento que contradizem claramente o seu próprio relatório.
58. Razão pela qual o depoimento deste deverá ser em absoluto desconsiderado assim como o seu relatório pois o mesmo além de responder de forma agressiva e por vezes até ofensiva ainda para mais face ao confronto entre o seu relatório e as declarações prestadas existem sérias incongruências.
59. Ora esta testemunha que diz que foi pedido unicamente um relatório pelo Recorrido para verificar o estado da conservação da cobertura no entanto diz claramente que para o efeito, apesar do relatório ter aquela finalidade, ainda assim, foi-lhe facultado o orçamento que a Recorrente havia feito. Com que finalidade se o relatório era para verificação da cobertura e não dos trabalhos executados??
60. Refere que verificou existirem telas na obra como meio de impermeabilização e algumas estão pintadas e outras não. Que já viu essa técnica ser utilizada noutras obras, mas que e no seu entendimento, essa técnica não está correta. Perguntado se teve alguma intervenção na obra fiscalizada pela lageton, não só é evasivo na resposta quando não o devia ser, como foi confirmado pelo Engenheiro B … que a testemunha havia fiscalizado a obra. Confirma que os algerozes eram feitos de alvenaria e estavam impermeabilizados com telas e material líquido e que as caleiras estavam revestidas com telas.
61. Refere que as membranas não impermeabilizam alvenaria quando na realidade as fichas técnicas dos produtos juntas aos autos como Doc. n.º 4 e segs do requerimento de 23/05/2019 resulta exatamente o contrário, portanto, mostra-se desconhecedor de novas técnicas de impermeabilização. Mais confrontado com o referido documento, recusa o teor do que lá consta continuando a afirmar que as membranas não impermeabilizam a alvenaria, acabando, no entanto, por confirmar que não conhece nenhum dos produtos utilizados.
62. Confrontado para identificar as patologias que o telhado padecia a verdade é que em sede de depoimento, não soube responder. Apenas referia que estava mal feito, o que, convenhamos, não demonstra ter qualquer razão de ciência para o que afirmou de forma genérica. Mais, confrontado no sentido de saber se havia infiltrações e/ou consequências para as fracções relativamente à suposta má reparação a testemunha refere que não verificou nenhuma dessas situações, e que não teve conhecimento da existência de quaisquer infiltrações
63. Invoca que a pintura não está efectuada, mas quando confrontado com a existência de pintura por baixo dos alegados verdetes e musgos a testemunha não consegue justificar o branco que vê e apenas refere esta pintura tem mais 20 anos, sem demostrar ter qualquer razão de ciência para proferir tal afirmação.
64. Depois tenta ludibriar o Tribunal dizendo que as telas não servem para aquele trabalho porque não estavam homologadas (embora tenha confessado que não sabia se aquelas utilizadas estavam ou não). Confrontando então, com a pergunta, se uma tela homologada servia ou não para o trabalho, este escusase à pergunta respondendo sempre que não conhece nenhuma tela homologada, embora tenha atrás referido que já viu muitas telas em várias obras.
65. Quanto aos algerozes, a testemunha inicialmente começa por dizer que estes não têm a distância suficiente para garantir a sua limpeza o certo é que confrontado com várias fotografias (ex. foto 37, 48, do seu relatório) que o próprio juntou conforme consta das suas declarações este acaba por admitir que o algeroz tem efetivamente a distância que este considera ser a mínima necessária par que possa ser limpo, isto é, entre 10 a 15 cm.
66. Quando questionada acerca da reparação dos algerozes com reboco tipo Roscone a testemunha diz que não sabe dizer, apesar de ter sido contratado para ver o estado da cobertura, o que é muito estranho. A testemunha, a muito custo acaba por admitir, que não consta do orçamento a reparação ou troca dos capelos, clarabóia as escadas, colocação de tubos ladrão, nem novos algerozes, caleiras e muito menos em zinco.
67. Já os pedreiros E …, I … que executaram a obra e trabalham para a Recorrente e o Técnico F … foram claros em dizer que todos os trabalhos peticionados e orçamentados foram feitos. Nomeadamente, foram claros em referir que tiram o telhado velho colocaram um telhado novo. Que meteram os barrotes e telhas novas, repararam e isolaram os algerozes e remataram o telhado. Fizeram os guarda fogos novos. Mais disseram que a resina tem cor branca e facilmente se confunde com tinta. Explicaram que foi tudo isolado correctamente que que não havia possibilidade de infiltrações, que os trabalhos foram bem executados, tendo explicado detalhadamente como os executaram, e tanto assim foi que não houve quaisquer reclamações.
68. Que a dita impermeabilização onde era necessária foi executada, em alguns lados com resina e noutros com tela, e que tiveram assessoria técnica para aplicação da mesma pelo fornecedor. Que utilizam esse produto há vários anos e que não têm qualquer queixa.
69. Foram também claros em referir que os trabalhos relacionados com ferro, nomeadamente o que diz respeito à troca de ou reparação dos capelos, escadas e clarabóia, diz respeito à área de serralharia e não à área de alvenaria, não sendo esse um trabalho executado pela Recorrente, e que tal trabalho não foi contratado.
70. Acrescentaram igualmente, em especial o Técnico F … que os defeitos que foram comunicados pelo Recorrido não faziam parte dos trabalhos contratados sequer, pois não foi contratado entre o Recorrido e a Recorrente travessias, tubos ladrão, algerozes em zinco, novas caleiras, isolamento térmico, etc… A testemunha L …, vendedor das ditas resinas impermeabilizantes acabou por certificar não só o conteúdo da ficha técnica junto aos autos e para onde as mesmas são utilizadas e com que finalidade, mas também os anos em que a empresa vendedora está no mercado, e que os produtos em causa são eficazes e bastante utilizados.
71. Diz que acompanhou obra e que as caleiras, chaminés e os algerozes (que confirma serem de alvenaria) foram impermeabilizados com o produto em causa mas que também viu a colocação de telas novas. Referiu que o produto impermeabilizante tem uma cor branco e que no início, isto é nos primeiros 3 ou 4 meses efectivamente consegue distinguir-se o mesmo de uma tinta porque ainda está borrachudo mas com o passar do tempo não, mas que a impermeabilização está lá, afirmando peremptoriamente que 3 anos depois não dá para ver a olho nú se é tinta ou a dita resina. Garante peremptoriamente que a impermeabilização que foi feita no telhado é a correcta.
72. Quanto à existência de musgo e verdetes foi claro em responder “A parte mais escura que está aqui é precisamente onde cai mais água, ou seja, há um murete. A água cai em cima deste murete e depois as inclinações da água vão para um determinado sítio onde a tinta, a tinta de pintura é mais absorvente que uma impermeabilização e absorve tudo o que é fungos e começa a desenvolver fungos, hidrocarbonetos, dos carros, os gases. Porque aqui na cidade de Lisboa nós passamos aqui quase todos os dias a vender produtos para limpar hidrocarbonetos.” (…) “A impermeabilização continua lá, está lá na mesma, está, está lá. Só que neste caso tem a sujidade em cima, não é? Se não houve manutenção, não há manutenção, não há lavagem, há sujidade que vai-se depositando e material orgânico que se vai gerando. Com as humidades.” Não resultando assim de todo, que o facto de haver verdetes ou musgos, que não foi pintado ou impermeabilizado.
73. Por último o depoimento da testemunha, B …, ainda se mostrou mais difícil pois foi um depoimento, em contra-instâncias tirado a fórceps, pois foi um depoimento prestado de forma agressiva. De facto além da testemunha se recusar a responder às perguntas e insinuar que a mandatária nada percebe e só faz perguntas “idiotas”, questionando frequentemente a mandatária da R.. sentindo-se claramente incomodado com o teor das perguntas, foi claramente um depoimento tendencioso e difícil. Tal facto facilmente se verifica por confronto entre o relatório efetuado pelo engenheiro B … e junto aos autos como Doc. n.º 14 com a P.I a declaração que este emitiu como oc n.º 23 junto com a P.I. (que este veio em sede de declarações desdizer) e as declarações por este prestadas em sede de audiência, de discussão e julgamento que contradizem claramente o seu próprio relatório. Razão pela qual o depoimento deste deverá ser em absoluto desconsiderado assim como o seu relatório pois o mesmo além de responder de forma agressiva e por vezes até ofensiva ainda para mais face ao confronto entre o seu relatório e as declarações prestadas existem sérias incongruências.
74. Refere, no seu depoimento, que vai muito além do teor do seu relatório, que os algerozes não estavam impermeabilizados pois consegue ver tal facto a olho nú, apesar de ter sido utilizada uma membrana. Que não se tinha mantido a distância necessária par proceder à limpeza e por isso teve de levantar as últimas 2 fiadas d telhas para encurtar a telha e alargar o algeroz. Pergunta-se no entanto como fez tal proeza se o telhado é começado a colocar de baixo para cima??? Fica por explicar!!!!
75. Quanto ao isolamento térmico das zonas do algerozes, travessias, tubos ladrão, algerozes em zinco, construção de caleiras, “não atentou na entrada da água e na materialização de pontos térmicos”, ralos de pinha admite que nada disto estava contratado entre a Recorrente e Recorrido e orçamentado. Assim como a muito custo admite que os algerozes eram de alvenaria, note-se que a testemunha demorou quase 4 minutos do seu depoimento para admitir que eram de alvenaria e ainda refere com grande desplante que apesar de não haver queixas por parte dos condóminos quanto à cobertura, e tendo sido esta pela primeira vez a levantar defeitos que até então ninguém conhecia, nada foi feito, nada estava impermeabilizado!! Mais confrontado com o seu relatório para identificar no mesmo onde invocou a existência dos defeitos que agora referia quase 7 anos depois da elaboração do mesmo este não soube responder dizendo que escrevia sucintamente, enfim… escrevia sucintamente alegados defeitos veja-se só….tão sucintos que nem estão escritos!!! Assim como há data em que elabora o relatório não sabe se a tela e antiga ou actual mas 7 anos depois em sede de depoimento tem a certeza que é antiga!!!
76. Depois foi igualmente questionado quais os trabalhos que executou em consequência da reparação dos alegados defeitos sendo que a resposta foi está tudo escrito no meu relatório, não tendo sabido descrever nenhum dos trabalhos alegadamente executados, sendo que muitos dos trabalhos que executou foi em consequência da colocação dos algerozes em zinco conforme resulta do seu depoimento. Acabando por confirmar que o que lá está actualmente não é igual ao que estava anteriormente sendo portanto uma obra nova, isso ´uma nova forma de realizar o trabalho que já havia sido anteriormente executado.
77. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos 35), 36), 37, 38, 39, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º com a seguinte redacção: 35. O Autor apenas solicitou à R. orçamento para trocar as telhas e madeiramento por novos, reparação e impermeabilização de todos os algerozes chaminés e zonas envolvestes ao telhado e isolar o telhado, sendo que além da R. ter executado os trabalhos elencados no artigo 17) da matéria e facto agora aditada, ainda executou a R. os restantes trabalhos elencados nos pontos 5, 6, 7 e 8 contantes do orçamento e em conformidade com o que foi contratado pelo e com o A., nomeadamente executou a R. em conformidade com o que havia sido orçamentado e contratado os seguintes trabalhos: 5) Reparação dos algeroz com reboco tipo “Roscone” pronto a levar tinta; 6) Rematar telhado com respetivos rebocos prontos a levar tinta; 7) Impermeabilizar algeroz do lado da frente e da parte de trás; 8) Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado; 36. A R. garantiu a distância mínima entre as telhas e os guarda-corpos +por forma a permitir a limpeza dos algerozes 37. A R. impermeabilizou, com membrana e telas, as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos. Apenas resulta provado que os guarda fogos foram isolados pela R. em conformidade com o que estava orçamentado. 38. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guarda-fogos, chaminés e clarabóia; 39. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novas caleiras reentrantes (larós). Apenas resulta provado que as existentes tinham sido rematadas com tela de alumínio. 40. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o isolamento térmico na zona dos algerozes. 41. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o tratamento das superfícies metálicas da cobertura (capelos das chaminés, estrutura da clarabóia, escadas de acesso ao topo das chaminés e escada de acesso à cobertura) 42. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. para se atentar à entrada de água e à materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal; 43. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a substituição das saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada) 44. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a materialização dos pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão.”
78. Igualmente e porque se demostrou por prova documental e testemunhal, Do depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nomeadamente da testemunha C …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:07 horas a 00:55:42, da testemunha D …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 18/09/2023 de 00:00:59 horas a 00:20:05, da testemunha E …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 01/02/2024 de 00:00:00 horas a 00:13:02 e da testemunha F …, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em 26/10/2023 de 00:45:25 horas a 01:28:11 (1º ficheiro – Inicio: 10:37 e Fim: 12:02), em 26/10/2023 de 00:00:02 horas a 00:24:56 (2º ficheiro – Inicio: 12:09 e Fim: 12:36) e em 13/03/2024 de 00:02:00 horas a 01:51:41, deverá ser aditado à matéria de facto provado que a cobertura cumpria a sua função. De facto as testemunhas foram peremptória em referir que até a Lageton, Lda. ter levantado o problema dos alegados defeitos desconheciam em absoluto a existência do mesmo, pelo que só em 2017 souberam que afinal aparentemente o telhado estava alegadamente mal feito.
79. Que não tinham conhecimento de quaisquer infiltrações ou problema provocados pelo telhado e que passados quase 4 anos desde a data da realização das obras pela R. e das várias intempéries por que este passou, nunca foi apresentada qualquer reclamação à R. quanto a eventuais defeitos na execução da cobertura ou problemas provocados por esta, tendo sido igualmente afirmado que o telhado cumpria a escrupulosamente a sua função, que que as alterações sugeridas pela lageton, Lda na realidade não trariam qualquer ganho a não ser tornar mais dispendioso o telhado
80. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o artigo 45) com a seguinte redacção: 45. Que a cobertura cumpria cabalmente a sua função, e consequentemente a obra executada pela R. foi executada em conformidade com o orçamentando e de acordo com as boas regras construtivas.
81. Por outro lado deveria resultar da matéria de facto não provada, por ter relevância para os presentes autos, por ter sido alegado pelo A., e por não ter sido feita qualquer prova, quer testemunhal quer documental, quanto a esta matéria os seguintes factos: a) Que reparação dos alegados defeitos da cobertura invocados pelo A. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada era efectivamente urgente. b) Que o A. Tivesse despendido qualquer quantia na reparação dos alegados defeitos que invocou no artigo 6º. da matéria de facto provada na redacção agora dada. c) Face à matéria de facto provada a aditar de 35) a 44), não provado que o A. tivesse tido um prejuízo pela reparação dos alegados defeitos no valor de € 15.192, 36 acrescidos de IVA taxa legal em vigor.
82. Assim em jeito de conclusão deverá: A redacção dada ao artigo 6), 9) e 12) da matéria de facto provada deverá ser alterada passando a ter a seguinte redacção:
6. Conforme resulta do teor do documento 14 junto aos autos com a P.I., em 1 de Julho de 2017, foi comunicado ao Autor, pela entidade contratada por este (Autor) para o efeito, Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda., que após verificação efectuada no local, esta entidade (lageton) entendeu que a Ré, na execução dos trabalhos descritos:
- não garantiu uma distância mínima entre as telhas e os guarda corpos que permitisse a limpeza dos algerozes;
- não impermeabilizou as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos.
- não realizou novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guardafogos, chaminés e clarabóia;
- não realizou novas caleiras reentrantes (larós), sendo que as existentes tinham sido rematadas parcialmente com tela de alumínio;
- não atentou na necessidade de isolamento térmico na zona dos algerozes;
- Não procedeu ao tratamento das superfícies metálicas da cobertura (capelos das chaminés, estrutura da clarabóia, escadas de acesso ao topo das chaminés e escada de acesso à cobertura)
- não atentou na entrega de água e na materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal;
- não substituiu as saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada), sendo notório o aparecimento de água pluvial junto às mesmas;
- não materializou pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão” ao invés da redacção dada pelo tribunal “a quo”;
9. Em 16 de Agosto de 2017, a Ré comunicou à Autora, além do mais, que: “(…) A nossa constituinte declara que executou a obra em conformidade com a proposta apresentada e consequente adjudicação por parte de V. Exa. Desconhece a nossa cliente as irregularidades que lhe são imputados por V. Exa. Dado, decorridos quase quatro anos, ser a primeira vez que é confrontada com a questão de deficiente execução da obra. Não tenciona, no entanto, a nossa cliente imiscuir-se às responsabilidades assumidas e incluídas na garantia. Propõe que seja agendada visita ao prédio, seguida de reunião na qual estão presentes, além dos Administradores e representante legal da A …, Lda, um ou dois técnicos credenciados indicados por cada uma das partes para aferirem eventuais anomalias e solução das mesmas.(…)”;
12. A 7 de Fevereiro de 2018, a R. além de ter reiterado a comunicação de 20 de Novembro de 2017, ainda referiu a R.: Na sequência da vossa carta datada de 18/01/2018, cumpre reiterar a disponibilidade da nossa cliente para proceder à pintura das zonas envolventes ao telhado, conforme transmitido na nossa carta datada de 20/11/2017.”
83. Continuando em jeito de conclusão, deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada os artigos, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 com as seguintes redacções:
14. Na assembleia geral de 15/07/2013 foram apresentados 3 orçamentos para substituição da cobertura por 3 entidades distintas, apresentando os três orçamentos os mesmos pressupostos para execução da obra, designamente a substituição das telhas e barrotes por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado, nomeadamente foram apresentados alem da proposta do R. as seguintes propostas:
                       

Proposta B Curvipolis Unipessoal, Lda22.082,20 €É a 2ª melhor proposta.
m) A telha proposta (Telha Marselha) é semelhante à existente;
n) Substituição de todos os barrotes por novos com tratamento de cuprinol;
o) Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, chaminés e zonas envolventes ao telhado;
p) Isolamento do telhado com “roofmate 3 cm” de espessura a qual é inferior à proposta 1
Proposta C
J …
21.000,00 €m) a telha proposta (Telha Lusa) possui mais resistência a ventos fortes e melhor capacidade de escoamento a chuvadas de grande intensidade;
n) Substituição apenas de alguns barrotes
o) Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, não efectuando a impermeabilização das chaminés e zonas envolventes ao telhado;
p) Isolamento do telhado com “roofmate sem especificação da espessura a aplicar;


15. Na assembleia geral de 15/07/2013 o orçamento referido em 3) da matéria de facto provada e 14) da matéria de facto provada a aditar foram facultados aos condóminos e essas propostas foram discutidas e analisadas em sede de assembleia geral tendo o A. perfeita consciências que os trabalhos a realizar era tão só os descritos no orçamentos pelos empreiteiros, nomeadamente substituição das telhas e barrotes do telhado por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado.
16. Que a reparação a realizar no telhado era apenas a descrita em 3) da matéria de facto provada e 14 )e 15) da matéria de facto provada a aditar porque o A. apenas pretendia que fossem realizadas as obras mais urgentes, por forma a que não chovesse dentro das fracções, atenta a falta de capacidade financeira do A., sendo que os orçamentos foram pedidos tendo em atenção esses condicionalismos.”
17. Que para efeitos de substituição da cobertura, e nos termos acordados no orçamento identificado no artigo 2.º dos factos provados a R. executou correctamente os trabalhos identificados nos pontos 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 11 do citado orçamento, nomeadamente a R. executou correctamente os trabalhos de:
17. Remover toda a cobertura existente e transportá-la para o vazadouro;
18. Fornecimento e aplicação de madramento com barrotes e vigas para a cobertura, em madeira de eucalipto faceado e tratado;
19. Fornecimento e aplicação de ripas em eucalipto (2,5 cm x 4 cm) faceadas e tratadas;
20. Fornecimento e aplicação de telha lusa hidrofugada de cor vermelha da marca “...” referência F2;
11. Fazer a limpeza de todos os entulhos inerentes à obra;
Isolar o sótão
13. Isolar o sótão pela totalidade com “Roofmate” de 4 centímetros.”
18. O A. só tomou pela primeira vez conhecimento dos alegados defeitos identificados no artigo 6.º do factos provados, em 1 de Julho 2017, na redacção agora alterada porque necessitavam de realizar obras na fachada e foram “alertados” pela Lageton, Lda. da necessidade de previamente à realização de qualquer obra na fachada de se verificar o estado da cobertura, sendo que foi tão só em consequência desse “alerta” que a cobertura foi verificada e a Lageton, Lda. identificou os alegados defeitos.
19. Até à data em que o A. remeteu à R. a missiva identificada no artigo 7.º da matéria de facto provada, datada de 21/07/2017, onde o A. denuncia os alegados defeitos identificados pela sociedade Lageton, Lda. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada nunca o A. comunicou à R., fosse porque meio fosse, a existência de quaisquer defeitos/problemas/faltas de execução com a obra efectuada pela R. em Setembro de 2013, relacionada com a substituição da cobertura, nomeadamente defeitos/problemas/faltas de execução de trabalhos contratadas para a substituição do telhado ou provocados pela má execução da substituição da cobertura contratada ao R..
20. A Lageton, Lda., por forma a garantir que era executada a obra da cobertura, assegurou ao A., por escrito datado de 24/04/2018, que para realizar as obras na fachada era essencial que se procedesse de imediato às obras da cobertura (dita reparação), pois os defeitos e o estado em que a cobertura se encontrava era tal (segundo esta – Lageton), que ao mantê-la no estado em que se encontrava, esses se iriam repercutir no futuro próximo sobre o estado e conservação da fachadas, referindo inclusivamente a Lageton, Lda por forma a reforçar a sua ideia, que se os condóminos deliberassem no sentido de intervir nas restantes áreas do prédio (fachadas e interior dos apartamentos), desconsiderando a intervenção na cobertura, continuaria a provocar danos nas fachadas, tudo conforme resulta do teor da declaração junta aos autos como Doc n.º 23 da P.I.
21. Que face ao referido em 20) o A. ordena as obras na cobertura, sendo certo que só o faz porque a Lageton, Lda. assegurou ao A. que se estas não fossem efectuadas haveria danos futuros nas fachadas provocado por falta de reparação da cobertura e enquanto esta não fosse reparada.
22.O legal representante da Lageton, Lda, B …, responsável pela elaboração e outorga da declaração junta aos autos como Doc. n.º 23.º da P.I. declarou que a reparação da cobertura era independente e em nada intervinha com a reparação da fachada e a sua conservação a longo prazo ao contrário do que inicialmente alegou e conforme esta descrito em 20) e 21)
23. A Lageton, Lda., teve desde o início em junho de 2017, intervenção na obra da cobertura, nomeadamente elaborando o relatório que identificou os alegados defeitos, fazendo pesquisas, autos de medição, controlando a contratação e fiscalizando a mesma, tendo recebido honorários para o efeito.
24. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 junto com a P.I. resulta que a sociedade Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda. entende que para reparar os defeitos elencados no artigo 6.º da matéria da facto provada redacção agora dada teria de se: “Execução de trabalhos na cobertura com execução de algerozes, caleiras, reparações de todos os elementos que a compõem, substituição de vidros partidos da claraboia ou desse elemento no seu todo, tratamento das escadas de acesso às chaminés e substituição dos capelos das chaminés. No que respeita aos algerozes, propõem-se que estes sejam executados em zinco nº 12 e que os topos dos guardacorpos fiquem também revestidos a zinco. Como se observa uma significativa ponte térmica para os tetos dos apartamentos do piso 3, propõe-se ainda que se aplique isolamento térmico sob o zinco, na base e na superfície lateral do algeroz. Relativamente às caleiras de reate com os guarda-fogos, propõem-se que o nos casos possíveis se cubra o topo desse elemento, juntamente com o do vizinho. Nas situações em que tal se revele impossível, propõem-se a execução de um corte no elemento de alvenaria, onde se fixa o zinco, rematando-se com um cordão de silicone. Aquando da realização de novos algerozes dever-se-á atentar na distância entre a ultima telha e a parede do guarda-corpos, de modo a que seja possível proceder à inspecção e limpeza do algeroz, algo que atualmente não se verifica, permitindo a acumulação de lixo nessa zona. Preconiza-se ainda a reparação das superfícies rebocadas ou pintadas, que se encontram bastante degradadas. Observa-se a existência de uma antena em mau estado, fixa na chaminé a tardoz. Sugere-se que se verifique se essa antena se encontra em uso, devendo ser retirada caso tal não ocorra” (Cfr. Doc. n.º 14 fls. 8)
25. O A. solicitou em Maio de 2018 um relatório técnico ao engenheiro G .. que tinha como objectivo determinar o estado da consevação da cobertura. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.)
26. Para elaboração do relatório referido em 25) foi facultado pelo A. ao engenheiro G … cópia do orçamento elaborado pela R. e datado de 10/09/2013 no valor de € 21.599,62 e cópia da fatura do mesmo valor. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.)
27. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. elaborado pelo engenheiro G …, resulta que este em 2018, aquando da elaboração deste relatório teceu as seguintes considerações: “6.1.1 Descrição da cobertura actual: Como já foi referido em relação à cobertura, verifica-se que a mesma é recente. A telha de barro vermelho é nova. No entanto sendo novos alguns os elementos da cobertura têm vários indícios de má execução. Verifica-se que as platibandas ou guardas têm diversos tipos de pintura, uns recentes outros antigos (fotos 11 a 15), havendo pontualmente telas de alumínio nas mesmas. Verifica-se que foram removidos elementos metálicos da cobertura, através de corte com rebarbadora, ou por outro meio, mas os elementos que ficaram cravados nas platibandas não estão tratados contra a corrosão. Afigurase que para um bom trabalho dever-se-ia ter aplicado zinco n.º 12 nas caleiras, com desenvolvimento até ao “meio-fio” das platibandas de forma a garantir uma estanquidade destes elementos. O zinco deveria ser soldado aos tubos de atravessamento das platibandas até aos funis de drenagem. Por outro lado, verifica-se que os remates das telhas aos elementos verticais, sejam eles chaminés ou claraboias, estão executados com telas pintadas (fotos 16 a 34), o que não é uma boa solução nem segue as boas regras da arte. Julgamos que, como indica a figura 2, deveria ter sido construído uma caleira em zinco a toda a volta de cada um dos elementos salientes da cobertura, com desenvolvimento até ao topo do elemento vertical, ou até ao seu embebimento no reboco desse elemento saliente. Desta forma não ocorreria o que atualmente acontece, que é o descolamento das telas das telhas, havendo “gap” entre elementos. Acresce que o sistema adotado, sendo fixo, não permite a substituição de telhas partidas. No que se refere ao elemento horizontal de remate do alçado principal ao nível da cobertura, este tem pelo menos um buraco e várias fissuras e não está pintado ou impermeabilizado. Atente-se às fotografias n.º 37 a 48. Neste local existem uns elementos metálicos com rede que serviriam de dissuasores de nidificação de aves nas caleiras. Estes elementos estão totalmente oxidados e não abrangem a totalidade da caleira. É, pois, da mais elementar prática a reparação das fissuras e a pintura das alvenarias horizontais e reparação e reposição do sistema dissuasor de aves. Por seu lado, em relação aos guarda-fogos, verifica-se que as soluções adotadas diferem uma da outra. Se por um lado (Sul) o guarda-fogo está impermeabilizado com telas de alumínio, no lado Norte, foi aplicada uma chapa tipo “rufo” para encaminhar a água das chuvas para o primeiro canalete entre telhas (fotos 49 a 56). Ora nem uma nem outra é a solução ideal e de acordo com as regras da arte nem com a bibliografia existente sobre coberturas. Também aqui dever-se-ia ter construído caleiras em todo o comprimento do guarda-fogo, com desenvolvimento do zinco de forma a cobrir a totalidade deste e de forma a perimir a manutenção da cobertura sem danificar o executado. Nunca dever-se-ia deixar telhas argamassadas, como se encontra no local. Finalmente devemos referir-nos às chaminés e claraboia, pois também aqui se encontraram vários problemas: Os capelos das chaminés, a estrutura do lanternim e as escadas das chaminés, estão muito oxidadas e não foram tratadas ou substituídos. Deveriam ter sido removido todos os elementos degradados, lixados até sanear a oxidação, sendo após tal tratados com primário adequado e aplicado duas demãos de uma tinta de esmalte adequada à exposição UV e às intempéries do tipo: uma demão de primário Hempadur 451411/3 e duas demãos de acabamento com Hempathane HS 55610 da Hempeltipo .No caso da claraboia, dever-se-ia ter removido a totalidade dos vidros, reparar e pintar a estrutura, com o mesmo tipo de materiais supracitados e aplicar novos vidros laminados com mástiques adequados. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.)
28. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. resulta que o engenheiro G … entende que para reparar os “defeitos” que identificou no artigo 27) supra considerou que: “(…) Também é inequívoco que a cobertura actual do referido edifício tem alguns defeitos de construção, nomeadamente ausência de caleiras em zinco n.º 12 com desenvolvimento adequado a proteger os elementos de alvenaria contíguos e permitir a substituição das telhas sem danificar o construído. Os algerozes não estão impermeabilizados como proposto pelo empreiteiro Sr. A … Lda. Além deste defeito, deve ficar registado que os remates com pintura e aplicação de telas nas coberturas, também não são bons métodos construtivos, facilmente degradáveis e que muito frequentemente originam infiltrações. Deverão ser preferidas soluções com zinco, neste tipo de ligações. Os algerozes não foram pintados na sua totalidade, como indicado na proposta do empreiteiro A. Desconhece-se se o madeiramento aplicado é de eucalipto como referido na proposta, e e está tratado e que tipo de tratamento foi aplicado. Quando o empreiteiro escreve “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes do telhado”, torna-se inequívoco que prevê pintar todos os elementos metálicos existentes e fixos às chaminés e à claraboia, o que não o fez. Também não pintou ou reparou a claraboia, nem os outros elementos metálicos que existem no telhado. Idem, no que respeita aos elementos de alvenaria, como ocorrido no guarda corpos. Finalmente, e tendo as evidências retratadas nas fotografias, onde se constata a presença de aves no local, é “boa arte” fechar todos os eventuais locais onde seja possível àqueles animais nidificar, nomeadamente nas caleiras e remate inferior dos beirados. Eventualmente associado a colocação de sistemas anti-pombos.(…)” (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.
29. Em consequência da vistoria referida em 10) da matéria de facto provada em que estiveram presentes além do A. e da R. também o engenheiro B … em representação do A. e o técnico F … em representação da R., sendo que este último em consequência de tal vistoria, em 10/10/2017, elabora um relatório de vistoria e peritagem onde o mesmo dá o seu parecer quanto aos defeitos invocados pelo A. dizendo o seguinte: “(…) No que se refere aos enunciados pontos 1, 2, 3, 4, 8 e 9 refiro o seguinte: 1. Constatou-se que havia partes das paredes na sequência dos algerozes, que estavam danificadas e foram reparadas com remoção de rebocos podres e rebocadas de novo e pintadas com tinta do tipo membrana apropriada; 2. Nos algerozes da frente e de trás do prédio, foram lavados com máquina de pressão de água, aplicou-se primário VEDAU da marca LABO Portugal, seguidos de uma de mão de isolamento LABOFLEX, seguido de uma camada ARMOUR tipo rede e novo de duas camadas de isolamento LABOFLEX; 3. Os guarda-fogos foram igualmente isolados com o mesmo produto referido anteriormente; 4. Foram devidamente rematadas as superfícies rebocadas e os remates do telhado, guarda-fogos, chaminés e claraboia; 8. Foi deixada a distância suficiente entre as telhas e o guarda-corpos de forma a se poder limpar, não podendo ser maior, porquanto poderia haver retorno de águas pluviais para o interior da cobertura; 9. Foi aplicada tela até à altura julgada necessária e indicado pelo técnico da empresa de revestimentos, sendo que o restante foi limpo e pintado com a já referida tinta do tipo membrana; As outras situações enunciadas na carta de 21.Jul.2017 referem-se contudo a trabalhos não solicitados pela Administração do Condomínio e como tal não constavam no orçamento do empreiteiro de 10.Set.2013, pelo que por esse motivo não foram, nem podiam ser sequer, executados, nomeadamente as referidas nos pontos 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14. 5. É falso, porquanto que as superfícies referidas foram executadas conforme referidas no ponto 3 anterior; 6. Não, porque não foram solicitadas e orçamentadas, mas foram devidamente revestidas e impermeabilizadas com os produtos já referidos; 7. Não foi solicitada a reparação e ou pintura destes elementos, mas foram reparadas e impermeabilizadas as paredes da chaminé; 10. Não é verdade e não foram igualmente solicitadas nem orçamentadas; 11. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 12. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 13. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 14. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; “ Contudo e analisando a esta altura, o teor da descrição dos trabalhos e orçamento elaborado pelo empreiteiro, nomeadamente no ponto “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado”, admite-se que possa suscitar o entendimento de que deveriam ter sido pintadas, efectivamente, todas as zonas do telhado e não somente as zonas onde se realizaram os trabalhos descritos e orçamentados. Por este motivo recomenda-se ao empreiteiro que se disponibilize em boa fé para a resolução do diferendo e proceda à efectiva pintura de todas as zonas envolventes ao telhado, incluindo a lavagem das respectivas superfícies. Lembramos que, nesta data, as obras orçamentadas tinham sido efectuadas há mais de 4 anos e como tal, há zonas e situações que carecem de uma regular manutenção periódica, face aos factores climatéricos e da acumulação de detritos naturais, e isso não foi feito de todo.”
30. Mais foi referido pela R. na carta datada de 20/11/2017 que “Em consequência, junto anexo resposta que a nossa constituinte, atenta e dificuldade da signatária e visando não atrasar mais a resolução do assunto, elaborou e no âmbito da qual manifesta a sua inteira disponibilidade para resolver a parte da obra que eventualmente poderá constituir ponto de discórdia no que respeita ao trabalho orçamentado, obras adjudicadas e efetivamente executadas.” (Cfr. Doc. n.º 19 junto com a P.I.)
31. A R. do elenco dos defeitos invocados pelo A. aceitou proceder à pintura das zonas envolventes ao telhado e não somente as pintadas anteriormente, incluindo a lavagem das respectivas superfícies, tudo conforme resulta do teor do documento 19) e 20) ambos da P.I. e 1) junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devido efeitos legais, sendo que o A. não aceitou que o R. executasse tal reparação.
32. As obras na cobertura foram efectuadas pela R. em conformidade com o orçamentado e foram entregues, quando as mesmas foram concluídas, ao senhor C …, na qualidade de administrador do prédio do A. as quais foram aceites por estes com boas e executadas em conformidade com o que havia sido contratado e orçamentado e de acordo com o que havia sido aceite em Assembleia Geral.
33. A primeira interpelação efectuada pelo Autora à R. é a constante do Doc. n.º 15 junto com a P.I. através da qual o A. pede desde logo uma indemnização à R. sem que tal pedido tenha sido precedido de qualquer concessão à R. de qualquer prazo para reparação do alegado defeitos. ~
34. Já após realização de visita a 26 de Setembro de 2017 identificado no artigo 10) da matéria de facto provada, o A., volta a interpelar a R., ainda antes de conhecer qual a posição desta sobre a interpelação anterior (vide ponto 33) supra) o A. recusa e impede a correcção pela R. de quaisquer dos alegados defeitos.(Cfr. Doc. n.º 17 junto com a P.I.)
35. O Autor apenas solicitou à R. orçamento para trocar as telhas e madeiramento por novos, reparação e impermeabilização de todos os algerozes chaminés e zonas envolvestes ao telhado e isolar o telhado, sendo que além da R. ter executado os trabalhos elencados no artigo 17) da matéria e facto agora aditada, ainda executou a R. os restantes trabalhos elencados nos pontos 5, 6, 7 e 8 contantes do orçamento e em conformidade com o que foi contratado pelo e com o A., nomeadamente executou a R. em conformidade com o que havia sido orçamentado e contratado os seguintes trabalhos:
5. Reparação dos algeroz com reboco tipo “Roscone” pronto a levar tinta;
6. Rematar telhado com respetivos rebocos prontos a levar tinta;
7. Impermeabilizar algeroz do lado da frente e da parte de trás;
8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado;
36. A R. garantiu a distância mínima entre as telhas e os guarda-corpos por forma a permitir a limpeza dos algerozes
37. A R. impermeabilizou, com membrana e telas, as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos. Apenas resulta provado que os guarda fogos foram isolados pela R. em conformidade com o que estava orçamentado.
38. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guarda-fogos, chaminés e clarabóia;
39. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novas caleiras reentrantes (larós). Apenas resulta provado que as existentes tinham sido rematadas com tela de alumínio.
40. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o isolamento térmico na zona dos algerozes
41. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o tratamento das superfícies metálicas da cobertura (capelos das chaminés, estrutura da clarabóia, escadas de acesso ao topo das chaminés e escada de acesso à cobertura)
42. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. para se atentar à entrada de água e à materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal;
43. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a substituição das saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada)
44. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a materialização dos pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão.
45. Que a cobertura cumpria cabalmente a sua função, e consequentemente a obra executada pela R. foi executada em conformidade com o orçamentando e de acordo com as boas regras construtivas.
84. Deverá ser aditado à matéria de facto dada como NÃO PROVADA que:
a) Que reparação dos alegados defeitos da cobertura invocados pelo A. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada era efectivamente urgente.
b) Que o A. tivesse despendido qualquer quantia na reparação dos alegados defeitos que invocou no artigo 6º. da matéria de facto provada na redacção agora dada.
c) Face à matéria de facto provada a aditar de 35) a 44), não provado que o A. tivesse tido um prejuízo pela reparação dos alegados defeitos no valor de € 15.192, 36 acrescidos de IVA taxa legal em vigor.
85. DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO: A Douta Sentença de que ora se recorre é nula, quer por falta de fundamentação da matéria de facto, quer por oposição entre a fundamentação e a decisão, como aliás resulta do Art. 615º do Código de Processo Civil na alínea b) do seu nº 1 que dispõe: “É nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”
86. No ponto 2 da matéria de facto provada, o Mmo. Juiz «a quo» escreve que “a solicitação da Autora, a Ré apresentou a seguinte proposta / o seguinte orçamento: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o teor do orçamento.
87. No ponto 3 da matéria de facto provada, escreve o Mmo. Juiz «a quo» que resultou em sede de Assembleia Geral Ordinária de Condóminos da Autora que “foi deliberado, além do mais, o seguinte: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o teor da acta da Assembleia.
88. No ponto 6 da matéria de facto provada, o Mmo. Juiz «a quo» escreve que “em 1 de Julho de 2017, a Autora, por intermédio de uma (…) entidade terceira (…) teve conhecimento que a Ré, na execução dos trabalhos descritos: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o conteúdo de um relatório elaborado pela tal entidade terceira e cujo conteúdo foi dado a conhecer à Autora. Ou seja, o Mmo. Juiz deu como provado que à Autora foi dado conhecimento de um relatório cujo conteúdo descreve; o Mmo. Juiz não deu (aliás, nem podia dar) como provado o conteúdo do relatório
89. No ponto 7 o Mmo. Juiz «a quo» escreve que “em 21 de Julho de 2017, o Autor, por carta registada, comunicou, além do mais, à Ré que: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o teor da supra referida carta. Ou seja, o Mmo. Juiz considerou provado que foi escrita aquela carta com aquele teor; o Mmo. Juiz não deu (aliás, nem podia dar) como provado o seu conteúdo.
90. Da mesma forma, no ponto 8 o Mmo. Juiz «a quo» escreve que “em anexo à aludida missiva, foi remetido o seguinte orçamento: (…)”, limitando-se o Mmo. Juiz «a quo» a descrever o teor do supra referido orçamento. Ou seja, o Mmo. Juiz considerou provado que foi remetido um orçamento com aquele teor; o Mmo. Juiz não deu (aliás, nem podia dar) como provado o seu conteúdo.
91. Aliás, a questão mor é que o Mmo. Juiz «a quo» não elenca um concreto facto, com «excepção» de que: um relatório tem determinado conteúdo, uma acta um certo teor, uma comunicação aqueloutro conteúdo e uma carta aqueloutro teor. Razão pela qual assistimos a uma completa ausência de qualquer concreto facto que o Mmo. Juiz dê como provado e, consequentemente, fundamente com o depoimento desta ou daquela testemunha a sua motivação para dá-lo como provado ou não provado.
92. Quando o Mmo. Juiz «a quo» se aproxima de alguma maneira de tal postura correcta de identificar um concreto facto e indicar o meio de prova que considerou para o seu entendimento como provado ou não provado, eis que fá-lo reportando-se à Ré – como se fosse esta que tem o ónus da prova.
93. Em momento algum se encontram invocados pelo Mmo Juiz «a quo» concretos factos com pertinência para a boa decisão da causa e com identificação dos mesmos como provados em benefício do Autor e cujo ónus aliás lhe pertence. Sendo aliás mais os exemplos de circunstâncias que o Mmo. Juiz «a quo» entende que a Ré não logrou demonstrar como se o ónus da prova coubesse a esta – quando não cabe.
94. Desta forma, entende a Ré ora Recorrente que existe também nulidade da Douta Sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do Art. 615º do CPC pois que os fundamentos estão, em bom rigor, em oposição com a decisão, ocorrendo (no mínimo e sempre) ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
95. Bem andou pois o Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Proc. 14614/21.1T8PRT.P1, quando escreve que “Enferma de nulidade a decisão a que falte clareza e precisão na indicação da matéria de facto, pois uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode afectar a compreensibilidade do acervo fáctico que se tem por relevante para sustentar a decisão da causa, comprometendo o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contendendo com o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva”.
96. Assim como bem andou o STJ no âmbito do Proc. 1316/14.4TBVNGA.P1.S2: “I. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. (…)IV. Tal indicação implica que os destinatários imediatos da sentença indaguem, através da apreciação da petição dos embargos, que, no caso, comporta 102 artigos, que factos (o conceito, consabidamente, não é unívoco), quais os factos que “contrariam ou excedam os expostos”.V. A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil.VI. Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjectivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável, pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do nº1 do art. 640º do Código de Processo Civil. VII. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República”
97. Razões pelas quais é nula a Douta Sentença de que ora se recorre pois que, por um lado, existe falta de fundamentação da matéria de facto e, por outro lado, existe oposição entre a fundamentação e a decisão, o que se invoca ao abrigo da alíneas b) e c) do nº 1 do Art. 615º do CPC.
98. Como resulta dos autos e da documentação junta, o Autor não efectuou qualquer interpelação admonitória como lhe era exigível e, aliás, efectua logo um pedido de indemnização (v. Doc. 15 junto com a PI) e recusa à Ré a possibilidade de correcção dos alegados defeitos (v. Doc. 17 junto com a PI). Ou seja, em vez de uma interpelação admonitória legalmente exigível, o A. efectua desde logo um pedido de indemnização e logo depois, em ocasião posterior, não obstante a Ré ainda nem sequer se ter pronunciado sobre o teor da interpelação anterior, eis que o A. comunica à Ré que esta está impedida de proceder a qualquer reparação dos alegados defeitos denunciado (cfr. Docs. 15 e 17 juntos com a PI).
99. Ora, segundo o nº 1 do Artigo 1220.º do Código Civil, sob a epígrafe “Denúncia dos defeitos” “o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento”. E segundo o nº 1 do Artigo 1221.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Eliminação dos defeitos” “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”.
100. Ora, como vimos no caso em apreço, o A. comunicou à Ré, não uma denúncia dos defeitos com concessão de prazo para a respectiva reparação, mas antes um pedido de indemnização e um impedimento de reparação de qualquer dos defeitos alegados. Ou seja, o A. impede a Ré de reparar os defeitos que invoca, sem que tal impedimento tenha sido precedido de qualquer interpelação admonitória com denúncia dos alegados defeitos e concessão de prazo para a R. analisar e acaso concluísse pela sua existência e reparabilidade, então reparar os mesmos.
101. Sem a denúncia prévia dos defeitos, ficou inviabilizado o direito que a R. tinha de analisar os mesmos e proceder à sua eventual reparação, acaso concordasse com tal existência. E desta forma, o A., seja pela inexistência dos defeitos invocados, seja por não ter facultado à R. prazo razoável para sua análise e reparação, ao ter procedido de imediato a um pedido de indemnização e à comunicação à Ré no sentido de que esta estava impedida de reparar o que quer que fosse (se assim esta o viesse a entender), fê-lo de forma infundada e ilícita.
102. Aliás, bem andou o STJ quando decidiu no âmbito do Proc. 109/19.7T8MAI.P1.S1 da 7.ª Secção (Cível) “a falta da interpelação admonitória ou da prova de factos que revelem a intenção de não cumprir impede que se dê como verificada a conversão da mora em incumprimento definitivo”
103. Bem como no âmbito do Proc. 03B3697, no qual o STJ decidiu que “A interpelação/notificação admonitória, para que possa produzir o efeito previsto no art. 808º, nº 1, do C.Civil (conversão da mora em incumprimento definitivo) tem que se traduzir numa intimação para o cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade, e em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”.
104. Ademais há igualmente que relembrar que a Recorrente se propôs a reparar, nomeadamente disse que pintaria de novo as zonas envolventes ao telhado, e o Recorrido recusou peremptoriamente tal reparação, pelo que à Recorrente não pode ser assacada qualquer culpa.
105. Note-se que o Recorrido recusa, antes sequer de saber qual a posição tomada pela Recorrente quanto à aceitação ou não do alegados defeitos que havia comunicado, que a recorrente repare os mesmos (caso aceitasse) invocando quebra de confiança, demostrando cabalmente que o que o mesmo pretendia e sempre pretendeu era tão só receber uma quantia monetária exorbitante (€ 15.000, 00) e que não só não havia quaisquer defeitos pois não demostrou nos autos que os havia ou sequer que pagou tal montante e que pretendia tão só fazer o que a lageton considerava que nada mais é era de uma coisa totalmente nova.
106. Razão pela qual, ao invés de considerar como definitivamente incumprida a prestação pelo devedor, deveria o Tribunal «a quo» entender que não ficou demonstrada a perda definitiva do interesse do credor na prestação pelo devedor.
107. Quanto as regras de arte o que foi contratado entre o Autor e a Ré foi a reparação dos algerozes em alvenaria, não em zinco não resultando do orçamento a reparação ou colocação ou pintura de quaisquer partes metálicas. Foi contratado pois o reboco dos algerozes e nunca por nunca o seu revestimento em zinco. Não foi contratado o que quer que fosse relacionado com as partes metálicas que se encontravam no telhado (clarabóias, escadas, capelos, etc…) até porque essa área, é do senso comum, compete à serralharia e não aos pedreiros que iriam reparar um telhado.
108. Assim, por mais que (sem conceder e o que por mera hipótese de raciocínio se admite) fosse entendível que as regras da arte «recomendassem» um revestimento dos algerozes em zinco ou em outro material qualquer, ou que se vá para além do que consta do orçamento e se faça interpretações extensivas no sentido de se incluir trabalhos que são da área da serralharia,
109. Recorde-se que o que foi contratado foi reparar a cobertura substituindo telhas, barrotes e isolando algerozes, caleira, chaminés e telhados. O Autor contratou especificamente o reboco em alvenaria dos algerozes, tendo sido isto que a Ré orçamentou e executou, a expresso pedido do A. assim como todo o resto que foi contratado está expresso e resulta translúcido que apenas se tratam de trabalhos relacionados com a área de pedreiro.
110. Não podendo o que resulta de (eventuais) regras de arte sobrepor-se ao especificamente contratado pelas partes e que constam no orçamento. Dito de uma forma diferente, o Autora não se limitou a pedir à Ré para reparar o telhado e os algerozes da forma que esta melhor entendesse
111. O Autora pediu e contratou expressamente o reboco em alvenaria dos algerozes, a substituição das telhas e barrotes tão só, razão pela qual nenhum sentido faz pretender que, em nome de umas pretensas (e eventuais) regras da arte fosse exigida à Ré a utilização de um material diferente do que foi expressamente contratado por ambas as partes e pedir que esta substitua o que não foi contratado e pertence à área de serralharia.
112. E neste sentido, bem andou o Tribunal da Relação de Évora no âmbito do Proc. 909/13.1TBPTG.E1 quando decidiu que: “1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução da obra, o empreiteiro tem, antes de mais de respeitar o que foi convencionado com o dono da obra, sendo também pelo contrato que se afere o fim a que a obra se destina (e na falta de indicação no contrato de tal fim, haverá que atender-se ao “uso ordinário”). Para além do que foi acordado, o empreiteiro está vinculado às regras da arte ou profissão em cujo âmbito se integra a execução da obra e a normas técnicas constantes de legislação extravagante, designadamente, no que respeita à construção de edifícios e de outras obras de longa duração. 2 - O dono da obra pode fiscalizar a execução da obra, nos termos previstos no art. 1209.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, verificando se a obra está a ser executada de acordo com as regras da arte respetiva, com os materiais devidos e sem vícios. 3 - Resulta do art. 1209.º, n.º 2 do Código Civil que o direito de fiscalização do dono da obra não o impede de, findo o contrato, fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, designadamente os resultantes de uma prestação defeituosa, exceto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada. 4 - Por maioria de razão, o dono da obra não poderá exercer aqueles direitos se tiver sido ele a impor ao empreiteiro determinadas opções na realização da obra. Neste caso é de excluir a culpa do empreiteiro”. (sublinhado nosso).
113. Razão pela qual, ao invés de dar prevalência às alegadas “regras da arte” sobre o que foi efectivamente contratado entre as partes, deveria o Mmo. Juiz «a quo» considerar precisamente o inverso, ou seja, deveria o Mmo. Juiz «a quo» reconhecer a prevalência do que foi contratado entre o empreiteiro e o dono da obra.
No termo da peça processual em referência, conclui-se pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que absolva a ré do pedido.
*
O autor, a 30-09-2024, apresentou resposta onde defendeu a improcedência do recurso e apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1) A Recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, mediante a alteração da redacção de factos dados como provados recorrendo a raciocínios formais errados e a leituras sem qualquer correspondência com o elemento literal e com o espírito da redacção dada aos mesmos na douta sentença.
2) Pretende mais o aditamento de um conjunto alargado de factos - 35 - em termos em que, além de importarem a violação do dever de alegação da matéria de facto nos articulados previstos na legislação processual, pois em grande parte não foram alegados nos mesmos, e designadamente na contestação, têm natureza conclusiva, não têm relevância para a decisão da causa e são contraditórios relativamente à matéria de facto dada como provada.
3) A reapreciação pretendida pela Recorrente subverte o princípio da livre apreciação das provas consagrado no Artigo 607, n. 5.º do CPC, porquanto o uso, pelos Tribunais da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
4) A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
5) Deve deste modo ser rejeitada revisão da matéria de facto pretendida pela Recorrente, na medida em que importa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência e viola o princípio da livre apreciação das provas.
6) O Ponto 6 da Matéria de Facto dada como provada não merece a critica da Recorrente, resultando da redacção constante da douta sentença que o tribunal considerou provada a inexecução por parde da empreiteira, ora Recorrente, dos trabalhos de construção civil no mesmo descritos e que dessa inexecução teve conhecimento em 01 de Julho de 2017.
7) A inexecução por prde da empreiteira, ora Recorrente, dos trabalhos de construção civil descritos no Ponto 6 da Matéria de Facto Provada estão amplamente provados por prova testemunhal, nomeadamente pela que se transcreve nestas alegações, estando o conhecimento da mesma provada documentalmente.
8) O Ponto 9 da Matéria de Facto dada como provada não merece a crítica da Recorrente porquanto nada acrescenta ao conteúdo da mesma e nomeadamente ao não reconhecimento pela Recorrente de qualquer falta na execução da obra, porquanto a frase que a Recorrente pretende acrescentar é dúbia, traduzindo quando muito uma confirmação desse não reconhecimento, na medida em que o sentido da mesma é que a Recorrente não se pretende imiscuir nas suas próprias responsabilidades.
9) O Ponto 12 da Matéria de Facto dada como provada não merece a crítica da Recorrente porquanto a matéria que esta nela pretende incluir – a disponibilidade para realizar algumas pinturas – é irrelevante para a decisão da causa, não sendo apta, pela sua quase nenhuma importância, a contrariar a decisão do tribunal sobre a matéria de facto na parte em que concluiu que a Recorrida não reconheceu falhas na execução da obra nem a existência de defeitos ou de trabalhos não feitos no âmbito da mesma.
10) Os Pontos que a Recorrente pretende ver aditados à matéria de facto dada como provada são na sua maioria factos que não foram alegados nos articulados, que estão em contradição com a matéria de facto já dada como provada, versando também uma grande parte deles não sobre factos mas os meios de prova produzidos nos autos, nomeadamente sobre testemunhos e documentos, o que não se pode aceitar, devendo assim o aditamento dos mesmos ser recusado pelo Tribunal.
11) A Recorrente não especifica, como lhe competia nos termos do Artigo 640º do Código de Processo Civil, com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso nem indica, nas transcrições que faz, quais os excertos que são relevantes para a apreciação das pretensões que formula.
12) Os Pontos 14, 15 e 16 que a Recorrida pretende ver aditados respeitam a factos que não foram alegados nos articulados, respeitam a meios de prova ou a provas realizadas nos autos e não a factos, não têm relevância para a decisão da causa e não têm correspondência na prova documental junta e na prova testemunhal feita nos autos, antes as contrariam.
13) O Ponto 17 que a Recorrida pretende ver aditado respeita a matéria que, além de ser conclusiva, é irrelevante para a boa decisão da causa, independentemente de ter sido ou não provada, o que a globalidade da prova feita claramente nega.
14) Os Pontos 18 e 19 que a Recorrida pretende ver aditados não têm qualquer utilidade para a decisão do pleito, onde vez alguma se levantaram questões de prescrição ou de caducidade, o que a ter acontecido, deveria ter sido excepcionado pela Ré ora Recorrente na sua contestação, o que não aconteceu.
15) Os Pontos 20 a 23 que a Recorrida pretende ver aditados correspondem a matérias que não foram alegada nos articulados, que têm natureza conclusiva e que não têm relevância alguma para a decisão da causa, não se entendendo como poderia ser inserida na matéria provada, acrescendo que o seu conteúdo é falso, não tendo correspondência nas provas documental e testemunhal produzidas.
16) Os Pontos 24 a 28 que a Recorrida pretende ver aditados traduzem-se em matéria que não foi alegada nos articulados, em parte conclusiva, onde se faz uma mera descrição do conteúdo de documentos, ou seja, de meios de prova, e onde retira da análise desses documentos conclusões e não factos que os mesmos sejam aptos a provar ou a informar, procurando a Recorrente através deste aditamento «contraditar prova testemunhal efectuada por estas duas testemunhas», algo que não se percebe mas que não é processualmente admissível uma vez que a fixação da matéria de facto provada não tem esse fim.
17) O Ponto 29 que a Recorrida pretende ver aditado não respeita a factos mas a meios de prova, existindo evidência nos autos que o documento a que se refere – o relatório de F … – foi propositadamente elaborado para os fins da presente acção, em data posterior àquela que nele figura, não merecendo assim qualquer crédito.
18) O Ponto 30 que a Recorrida pretende ver aditado, sem dar qualquer explicação ou razão para esta pretensão, é totalmente irrelevante para a decisão da matéria da causa.
19) O Ponto 31 que a Recorrida pretende ver aditado contraria a matéria de facto dada como provada nos Pontos 9, 19 e 12, onde se deu como provado que a Ré, ora Recorrente, não reconheceu a existência de defeitos e a não execução de parte das obra e, assim, se recusou a suprimi-los ou a executar o que não foi feito, sendo o facto que se pretende aditar - a realização de algumas pinturas - não tem o mérito de contrariar eficazmente o que consta daqueles pontos (recusa geral de responsabilidade e à recusa geral de supressão dos defeitos e de realização dos trabalhos não feitos), sendo por isso irrelevante.
20) O Ponto 32 que a Recorrida pretende ver aditado traduz-se maioritariamente em conclusões, a sua matéria contraria insanavelmente o que consta do Ponto 6 da Matéria Provada e a prova realizada nos autos, não estando provado que o administrador do condomínio tenha recebido a obra da Recorrente.
21) Os Pontos 33 a 34 que a Recorrida pretende ver aditados corresponde a matéria que não foi alegada nos articulados (que o Recorrido nunca pretendeu que a Recorrente reparasse o que quer que fosse), o que a acontecer configuraria matéria de excepção, modo de defesa que não teve lugar na contestação, sendo assim é totalmente irrelevante para a decisão da causa pois é tema que nunca foi tratado nos articulados e nos autos.
22) Os Pontos 35 a 44 que a Recorrida pretende ver aditados contrariam a matéria do Ponto 6 da Matéria de Facto dada como Provada e não tem qualquer correspondências com a prova produzida nos autos, onde o incumprimento contratual por parte da Recorrente é patente e claro.
23) Ademais, a matéria desses artigos é interpretativa e conclusiva no que respeita à pretensão de exclusão de certos trabalhos do âmbito da obra contratada que consta do orçamento descrito no Ponto 2 da Matéria de Facto dada como Provada.
24) O Ponto 35 que a Recorrida pretende ver aditado contém matéria sobre o âmbito da obra contratada que a Recorrente funda em prova que não merece crédito, em que se procura sem sucesso contrariar a matéria de facto já assente. Acresce que a mesma matéria é em parte conclusiva e interpretativa, traduz em quase tudo o restante opiniões das testemunhas e não factos de que estas tivessem conhecimento.
25) Os Pontos 36 a 44 que a Recorrida pretende ver aditados contém matéria conclusiva, quase na sua totalidade, são contraditórios com a matéria dada como provada na douta sentença, sem que a alterem, não traduzem antes contrariam a prova documental e testemunhal produzida nos autos, não podendo assim ser aceites.
26) O Ponto 45 que a Recorrida pretende ver aditado é conclusivo, sendo os pressupostos da conclusão negados pela prova produzida nos autos, e é sumamente irrelevante para a decisão da causa.
27) A inclusão na decisão de vários pontos na Matéria de Facto dada como não Provada pretendida pela Recorrente não foi alegada nos articulados, não tem relevância para a decisão da causa e não foi provada nos autos, bem pelo contrário pelo que a pretensão não pode ser admitida.
28) A arguição da nulidade da douta sentença condenatória por falta de fundamentação é infundada e gratuita, constando da mesma de forma bem clara e coerente as fundamentações das decisões sobre a matéria de facto (páginas 9 a 13) e sobre a matéria de direito (páginas 14 a 17).
29) A alegação da ausência de interpelação admonitória por parte da Recorrente não é aceitável por extemporânea, constituindo matéria de excepção que, a ser alegada, o deveria ter sido nos articulados, em cumprimento do previsto nos artigos 571º e 573º do Código de Processo Civil.
30) A nossa Jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que interpelação admonitória é dispensada quando a parte contratante a quem a mesma seria endereçada teve uma conduta que se mostra reveladora de clara intenção de não querer cumprir o contrato.
31) Resultou provado que a Recorrente negou e reiterou a negação da existência dos defeitos e de obras não feitas e da sua responsabilidade por qualquer reparação.
32) A provar-se que o Recorrido não pretendeu que aquela reparasse os defeitos, o que não foi sequer alegado nos articulados, estaríamos perante uma perda do interesse na prestação por parte do credor em consequência da mora, o que levaria a considerar-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação (artigo 808º do Código Civil).
33) As instâncias estão impedidas de apreciar a alegação desta ou destas excepções, por imposição das disposições do Código de Processo Civil acima citadas.
34) A douta sentença condenatória não sobrepôs as regras da arte construtiva ao objecto da obra acordada entre as partes.
35) Pelo contrário, entendeu que o acordado entre as partes incluía o que não foi feito, que decorrer não só do conteúdo da obra acordada mas também das regras da boa arte da construção civil a que a execução da obra estava sujeita.
36) Esse âmbito e as regras da arte impunham que a Recorrente executasse a obra de modo diferente e que executasse outros trabalhos, de modo que o resultado não fosse defeituoso ou que cumprisse o fim pretendido pelo Recorrido, ou seja, uma nova cobertura para o prédio.
No termo da peça em referência, conclui-se pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
*
A 14-01-2025, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
No mesmo despacho deu-se cumprimento ao disposto no art. 617º, n.º1, do CPC, refutando-se a nulidade apontada à sentença recorrida.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1) Saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 615º, n.º1, als. b) e c), do CPC;
2) Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela recorrente;
3) Saber se, na mesma decisão, ocorre erro de direito ao julgar procedente o pedido formulado pelo autor, aqui recorrido
*
2.
Na sentença objecto do presente recurso, foram considerados como provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma sociedade que se dedica, entre outras actividades, à prestação de serviços de construção civil, incluindo a construção, reconstrução, reparação e beneficiação de edifícios.
2. No ano de 2013, a solicitação da Autora, a Ré apresentou a seguinte proposta / o seguinte orçamento:
Substituição de Cobertura
1. Remover toda a cobertura existente e transportá-la para o vazadouro;
2. Fornecimento e aplicação do madramento com barrotes e vigas para a cobertura, em madeira de eucalipto faceado e tratado;
3. Fornecimento e aplicação de ripas em eucalipto (2,5 cm x 4 cm) faceadas e tratadas;
4. Fornecimento e aplicação de telha lusa hidrofugada de cor vermelha da marca “...” referência F2;
5. Reparação dos algezor com reboco tipo “Roscone” pronto a levar tinta;
6. Rematar telhado com respectivos rebocos prontos a levar tinta;
7. Impermeabilizar algeroz do lado da frente e da parte de trás;
8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado;
9. Fazer a limpeza de todos os entulhos inerentes à obra;
10. Não está incluído o alvará de licença de construção neste orçamento.
Isolar o Sótão
11. Isolar o sótão pela totalidade com “Roofmate” de 4 centímetros.
A garantia dos trabalhos realizados é de 5 anos.
Condições de pagamento:
- Início dos Trabalhos – 40%
- Telhado colocado – 45%
- Trabalhos finalizados – 14%
Assim, importa o valor total de 21.599,62 € com IVA incluído (6% obras de renovação).
3. Em 15 de Julho de 2013, em sede de Assembleia Geral Ordinária de Condóminos da Autora, foi deliberado, além do mais, o seguinte:
3. Discussão, apresentação, aprovação de orçamento para efeitos de substituição urgente do telhado do prédio:
Neste ponto o Administrador informou sobre a degradação do telhado do prédio, que tem originado o aparecimento de humidade nos tetos dos apartamentos do último piso, bem como o facto de no último Inverno com os temporais sentidos, tenha havido telhas que se deslocaram do sítio, obrigando a uma intervenção de urgência para recolocar as telhas. Esta situação provocou a entrada de chuva no apartamento de que é proprietário.
Passou-se então à discussão das propostas para substituição do telhado, sendo entregue pelo Administrador o seguinte documento para análise:

EmpresaValor com IVA incluídoObservações
Proposta A
A Construções Unipessoal, Lda.
21.599,62 €Apresenta-se como a  proposta mais completa e equilibrada.
a) A telha proposta (Telha Lusa) possui mais resistência a ventos fortes e melhor capacidade de escoamento a chuvadas de grande intensidade;
b) Substituição de todos os barrotes por novos com madeira de eucalipto e tratamento de qualidade superior
c) Reparação e impermeabilização de toso os algeroz, chaminés e zonas envolventes ao telhado;
d) Isolamento do telhado com “roofmate 4 cm” de espessura sendo esta superior às outras propostas;
e) Garantia de 5 anos.

                                                                                   (…)
Após análise e discussão das propostas, por unanimidade dos presentes, foi aprovada a proposta A, da Empresa A Construções.
Face à garantia de 5 anos prevista no orçamento aprovado – o que constitui uma mais-valia em relação aos restantes – e por forma a poder ser acionada a mesma, foi sugerido à administração que fosse a empresa “A Construções, Unipessoal, Lda.” que, após a obra, procedesse à vistoria anual dos algerozes e telhas durante tal período. A administração, atento o facto de conhecer o dono da aludida empresa, informou de imediato os condóminos presentes de que tal sugestão não iria ser problema e se poderia enquadrar nos 5 anos de garantia.”
4. Em 10 de Setembro de 2013 a obra foi adjudicada à Ré, tendo esta iniciado os trabalhos nesse mês, com conclusão no final desse ano.
5. Na sequência do acordado, uma vez concluídos os trabalhos, a Ré facturou o respectivo valor à Autora mediante a emissão da factura n.º 048/2013, em 30 de Dezembro de 2013, tendo a Autora procedido à respectiva liquidação do montante de € 21.599,62.
6. Em 1 de Julho de 2017, a Autora, por intermédio de verificação efectuada no local por entidade terceira, Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda., teve conhecimento que a Ré, na execução dos trabalhos descritos:
- não garantiu uma distância mínima entre as telhas e os guarda corpos que permitisse a limpeza dos algerozes;
- não impermeabilizou as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos.
- não realizou novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guarda-fogos, chaminés e clarabóia;
- não realizou novas caleiras reentrantes (larós), sendo que as existentes tinham sido rematadas parcialmente com tela de alumínio;
- não atentou na necessidade de isolamento térmico na zona dos algerozes;
- não procedeu ao tratamento das superfícies metálicas da cobertura (capelos das chaminés, estrutura da clarabóia, escadas de acesso ao topo das chaminés e escada de acesso à cobertura)
- não atentou na entrega de água e na materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal;
- não substituiu as saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada), sendo notório o aparecimento de água pluvial junto às mesmas;
- não materializou pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão.
7. Em 21 de Julho de 2017, o Autor, por carta registada, comunicou, além do mais, à Ré que:
Na sequência da proposta de orçamento 10 de setembro de 2013, da firma A Construções Lda, faturada na íntegra por va Exas em 30 dezembro 2013 e paga nos prazos acordados, executaram trabalhos de construção civil na cobertura e sótão do prédio sito na Estrada …, tendo os trabalhos realizados a garantia de 5 anos.
Atendendo a problemas existentes e pretendendo o condomínio efetuar obras de manutenção nas fachadas do prédio, foi recentemente feita uma vistoria técnica a todo o prédio e qual não foi o meu espanto ao ser confrontada com várias irregularidades na cobertura, contrastando o existente no local com o expresso no orçamento apresentado e faturado, que provam que va Exa não executaram algumas das tarefas que se proponham realizar e outras não foram executadas na totalidade dos trabalhos (pontos 5, 6, 7 e 8 do vosso orçamento, que anexo).
De facto, o ponto 5 do orçamento mencionava: "Reparação dos algerozes com reboco tipo roscone pronto a levar tinta", o ponto 6 indicava "Rematar telhado com respetivos rebocos prontos a levar tinta", o ponto 7 referia "Impermeabilizar algeroz da parte de frente e da parte de trás", por último estava proposto no ponto 8 "Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado".
Como se observa no local, e está documentado com várias fotografias:
1. Os algerozes têm aplicada uma tela de alumínio que não se percebe se é antiga ou atual, sendo que esta não reveste sequer a totalidade da sua face interior, criando assim problemas de impermeabilização.
2. As caleiras nas arestas reentrantes (Iarós) encontram-se sem uma impermeabilização contínua;
3. Observam-se diversas descontinuidades nos remates laterais da cobertura com os guarda-fogos que permitem a passagem de água pluvial para o interior da cobertura;
4. Não foram devidamente acautelados os remates do telhado com as superfícies rebocadas envolventes, não se observando caleiras de remate com guarda-fogos, chaminés ou c1araboia;
5. Os rebocos das superfícies internas dos algerozes e guarda-corpos são antigos e que não se procedeu à pintura de todas as zonas envolventes ao telhado, como é bem patente nas fotografias tiradas, sejam estas metálicas ou de alvenaria;
6. Não se realizaram novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guarda-fogos, chaminés e c1araboia;
7. O capelo e a escada de acesso são elementos constituintes das chaminés e, por inerência, da cobertura, estando implícita a sua reparação/recuperação, o que não aconteceu;
8. Não se garantiu uma distância mínima entre as telhas e os guarda-corpos o que impede a sua limpeza, devido a estes serem muito estreitos;
9. Não se impermeabilizaram as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos;
10. Não se realizaram novas caleiras reentrantes (Iarós), encontrando-se as atuais rematadas parcialmente com tela de alumínio;
11. Não se atentou na necessidade de isolamento térmico na zona dos algerozes;
12. Não se atentou na entrada de água e na materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal;
13. Não se substituíram as saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada), sendo notório o aparecimento de água pluvial junto às mesmas;
14. Não se materializaram pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão;
(…) propomos que nos seja paga uma indemnização, quer pelos trabalhos faturados e não executados ou executados de forma defeituosa, no valor de 15.000 €, verba que temos de assumir para regularizar a situação, conforme detalhe em anexo 2 (relação dos trabalhos unicamente relacionados com a cobertura, sem considerar a montagem de estaleiro inerente aos trabalhos). (…)
8. Em anexo à aludida missiva, foi remetido o seguinte orçamento:

2Cobertura 15 192,36 + IVA
2.1.Remoção de telas de alumínio em caleiras, remates guardas, guarda-fogo, claraboia, larós e chaminés, incluindo carga e transporte a destino final autorizado e desmonte cuidadoso de telhas para a execução dos trabalhos80,230m 2320,91
2.3Demolição dos capelos metálicos, incluindo carga e transporte a destino final autorizado 0,00
2.3.1Com 1,35 x 1,00 m1,000un45,00
2.3.2Com 1,20 x 0,531,000un45,00
2.4Decapagem ao grau Sa 2,5 de escadas metálicas de acesso ao topo das chaminés
2.4.1Chaminé grande 1,90 m x 0,50 m1,000un250,00
2.4.2Chaminé pequena 2,50x 0,50 m1,000un350,00
2.6Fornecimento e montagem de caleiras e rufos em zinco n.º 12, incluindo a reposição de telhas retiradas para execução dos trabalhos
2.6.1Água do alçado principal, com desenvolvimento de 0,80 m19,500un1462,50
2.6.2Água posterior, com desenvolvimento de 1,40 m, cobrindo o topo do guarda corpos24,000un3240,00
2.6.3Clarabóia, com desenvolvimento de 0,80 m7,900un592,50
2.6.4Clarabóia, com desencolvimento de 1,50 m8,400un1218,00
2.6.5.Chaminé grande4,700  un352,50
2.6.6Chaminé pequena3,460un259,50
2.6.7.Larós com desenvolvimento de 0,50 m (medição em planta)12,500 un812,50
2.6.8Guarda-fogo com desenvolvimento 0,70 m  (medição em planta)10,500un787,50
2.6.9Guarda-fogo com desenvolvimento 1,10 m  (medição em planta)10,500un1260,00
2.9Fornecimento e montagem de capelos iguais aos existentes, em aço metalizado a quente, incluindo com uma demão primário 7-N-170-C-POX ST 170 e dias demãos de tinta 7P-610-C-THANE S610 Satinado, remates e acabamentos todos os materiais acessórios e fixações (medições em planta)
2.9.1Chaminé grande1,350 m 2270,00
2.9.2Chaminé pequena0,636 M 2127,20
2.13Fornecimento e montagem de “tubo ladrão” em aço inoxidável diâmetro 75 mm, incluindo soldaduras de zinco, com afastamento de 0,50 m do tubo de queda e 10 cm acima do início da caleira
2.13.1Alçado principal2,000Un 50,00
2.13.2Alçado posterior2,000Un 50,00
2.14Fornecimento e montagem de tubos de atravessamento das guardas de cobertura em aço inoxidável diâmetro 110 mm, incluindo curvas de ligação aos funis existentes dos tubos de queda, soldaduras ao zinco e todos os trabalhos e materiais
2.14.1Alçado principal2,000 un800,00
2.14.2Alçado posterior2,000 un800,00
2.15Fornecimento e montagem de ralos de pinha4,000un100,00
2.16Reparação e taponamento de furos e fissuras em elemento do topo da guarda da cobertura com argamassas não retrácteis à base se sílica, em camadas sucessivas, salpisco, regularização e acabamento liso, com intervalos de secagem que garantam que não haja fissuração com desenvolvimento de 19,50 x 0,75 m1,00un550,00
2.17Refechamento de fissuras ou reboco em zonas degradadas com argamassas não retrácteis à base de sílica, em camadas sucessivas, salpisco, regularização e acabamento liso, com intervalos de secagem que garantam que não haja fissuração nas chaminés1,000un400,00
2.18Reparação e pintura de paramentos, com produto 29-577 – Princol Tapa-fissuras e retoques com produto 54-850 – Plastocin da CIN, em todos os paramentos rebocados do exterior, incluindo guardas, ventilações, chaminés e outros elementos da cobertura32,020m 2384,24
2.19Pintura com duas demãos de tinta plástica branca das argamassas de assentamento dos rincões e cumeeiras 1,000vg500,00
2.21Pintura de elementos metálicos das escadas das chaminés, com uma demão de primário 7-N-170-C-POX ST 170 e duas demãos de tinta 7P-610-C-THANE S610 Satinado, após decapagem ao grau Sa 2,5
2.21.1Chaminé grande 0,950 m 271,25
2.21.2Chaminé pequena1,250 m 293,75

9. Em 16 de Agosto de 2017, a Ré comunicou à Autora, além do mais, que:
“(…) A nossa constituinte declara que executou a obra em conformidade com a proposta apresentada e consequente adjudicação por parte de V. Exa.
Desconhece a nossa cliente as irregularidades que lhe são imputados por V. Exa. dado, decorridos quase quatro anos, ser a primeira vez que é confrontada com a questão de deficiente execução da obra.
(…) propõe que seja agendada visita ao prédio, seguida de reunião na qual estão presentes, além dos Administradores e representante legal da A …, Lda, um ou dois técnicos credenciados indicados por cada uma das partes para aferirem eventuais anomalias e solução das mesmas.(…)”
10. Em 26 de Setembro de 2017 foi realizada a visita proposta, tendo a Autora ficado a aguardar resposta da Ré, que se pronunciou, por missiva, em 20 de Novembro de 2017, na qual refere, além do mais, que:
1. Os trabalhos efectuados foram alvo de orçamentação e aceitação prévias por parte do então Administrador do Condomínio; Sr. C … que representava os Condóminos;
2. Todos os trabalhos foram executados segundo as boas normas da construção para este tipo de situações e em vigor na empresa e os seus profissionais há mais de trinta e anos, sem que até à data tivéssemos tido reclamações desta natureza, nomeadamente os referidos nos pontos 1, 2, 3, 4, 8 e 9;
3. Algumas das situações enunciadas na carta de 21.Ju1.2017 referem-se a trabalhos não solicitados pela administração do prédio e como tal não constaram do nosso orçamento de 10.Set.2013. Por esse motivo não foram sequer executados, nomeadamente os referidos nos pontos 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14;
4. Os trabalhos constantes na descrição do nosso orçamento, foram devidamente executados e acompanhados quer pelo nosso técnico, quer pelo então Administrador do Condomínio, que deram o aval técnico e de aceitação pessoal aos mesmos;
Contudo e analisando a esta altura, o teor da proposta de trabalhos e orçamento por nós elaborada e enviada, nomeadamente no ponto "8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado", admitimos que possa suscitar o entendimento que se deveria ter pintado efectivamente todas as zonas do telhado e não somente as zonas onde se realizaram os trabalhos descritos e orçamentados.
Neste sentido e demonstrando a nossa total disponibilidade e boa fé na resolução do presente diferendo, estamos disponíveis para proceder à efectiva pintura das zonas envolventes ao telhado e não somente as pintadas anteriormente, incluindo a lavagem das respectivas superfícies.
Para a execução destes trabalhos, deve-nos ser disponibilizado o normal acesso à cobertura, bem como a água e luz necessários.”
11. Em 17 de Janeiro de 2018, a Autora informou a Ré, respectivos mandatários, que uma vez que esta não reconhecia as irregularidades da obra por esta executada, iria exigir uma indemnização por recurso aos mecanismos legais existentes, informando mais que, indo o Autor iniciar obras de manutenção que implicariam mexer na cobertura e que eram urgentes, poderia a Ré visitar o prédio caso esta quisesse recolher informação.
12. Em 7 de Fevereiro de 2018 a Ré reiterou a comunicação de 20 de Novembro de 2017.
13. Em 24 de Abril de 2018, Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda., comunicou à Autora que:
Na sequência da questão levantada pela Administração do Condomínio sito da …, n.ªs. … e …, 1500 – … Lisboa, se, dada a necessidade urgente de realizar obras nas fachadas do prédio, é possível que as mesmas sejam realizadas no imediato sem qualquer intervenção na cobertura, que apresenta defeitos que devem ser corrigidos e omissões que devem ser colmatadas, faço notar que, tal como mencionado no relatório por mim subscrito em Junho de 2017, há uma série de desconformidades entre o que se constata na cobertura do prédio e o que foi proposto executar no orçamento que deu lugar à intervenção anterior.
Para que se resolvam as patologias existente nas fachadas e apartamentos, é essencial que se proceda de imediato às obras da cobertura, visto que os defeitos e o estado em que os elementos que a compõem se encontram, exceção feita à telha cerâmica, se irão repercutir no futuro próximo sobre o estado e conservação dos elementos referidos – fachadas e apartamentos.
De facto, caso os condóminos deliberassem no sentido de intervir nas restantes áreas do prédio (fachadas e interior dos apartamentos), desconsiderando a intervenção na cobertura, iria suceder que a deterioração atual desta continuaria a provocar danos nas fachadas, bem como nos apartamentos, nomeadamente nos situados no piso superior.”
*
Na sentença impugnada consta, após o elenco da factualidade provada, o seguinte:
“Não se lograram provar quaisquer outros factos, não foram considerados as conclusões, as alegações de direito, e as circunstâncias fácticas irrelevantes para o presente juízo jurisdicional”.
*
3.
A sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites.
Uma das causas de nulidade da sentença ocorre quando nela não se especifiquem os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão (art. 615º, n.º1, al. b), do CPC).
De acordo com o disposto no art. 607º, n,º2 e 3, do CPC, que define as regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença, esta “começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”.
O art. 607º, n.º 4, do CPC, determina que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”.
Por fim, no art. 607º, n.º 5, do CPC, refere-se que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Por força do disposto no art. 154º do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, em concretização do determinado no art. 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
O dever de fundamentação referido tem por finalidade “impor ao juiz a verificação e controlo crítico da lógica da decisão e permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente” (ac. STJ de 05-03-2015, processo n.º 7331/10.0TBOER.L1.S1; ac. TRL de 21-03-2024, processo n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, ambos acessíveis em dgsi.pt).
A nulidade em referência abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 03-03-2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 10; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 221; Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332);
A falta absoluta de fundamentação pode respeitar apenas aos fundamentos de facto da decisão ou apenas aos seus fundamentos de direito (cf. o ac. STJ de 15-05-2019, processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, acessível em dgsi.pt), além de poder incidir sobre ambos.
A recorrente invoca que a decisão objecto do presente recurso padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, por, nos pontos 2, 3, 6, 7, 8 do acervo factual provado não constar um concreto facto com pertinência para a decisão da causa (conclusões 85 a 93).
A alegação da recorrente não preenche o vício que aponta à decisão impugnada.
Na verdade, como acima se referiu, o vício de falta de fundamentação da sentença, que a recorrente argui, apenas ocorre em situação de absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente.
Ora, a ausência, na sentença, de factos pertinentes para a decisão da causa não se reconduz a uma situação de falta absoluta de fundamentação, podendo, quando muito, reconduzir-se a uma situação de fundamentação errada, incompleta ou insuficiente.
Entende-se, pelo exposto, que a decisão em referência não padece de absoluta falta de fundamentação e, por isso, que a nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, arguida pela recorrente, não ocorre.
Outra das causas de nulidade da sentença ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615º, n.º1, al. c), do CPC).
A nulidade em referência abrange as situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, o que se distingue de eventual erro de julgamento, em que se decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impõe uma solução jurídica diferente.
O vício mencionado demanda um erro de raciocínio lógico, em que a decisão corresponde a um resultado contrário ao que os seus fundamentos de direito impõem (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 14-04-2021, processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 11; Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670).
O vício verifica-se quando exista contradição entre o raciocínio expresso pelo juiz na fundamentação da decisão, mas já não quando “o antagonismo interceda entre o elenco de factos provados propriamente ditos e a decisão, já que, sendo aqueles factos o terreno de apreciação do caso à luz do direito aplicável, qualquer incompatibilidade entre a sua significância jurídica e a apreciação efetiva que o juiz faça deles envolve erro de julgamento” (ac. desta Secção de 20-06-2024, processo n.º 11433/21.9T8LSB.L1).
A sentença será obscura quando contenha algum segmento cujo sentido seja ininteligível, indecifrável, e ambígua se alguma parte permita interpretações diferentes, assim comprometendo a sua inteligibilidade (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 09-03-2022, processo n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também, Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, obra citada, p. 793, nota 11).
Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a recorrente argui a nulidade da sentença impugnada por nela existir oposição entre a fundamentação nela constante e a decisão que na mesma se assume (conclusões 93 a 97).
A oposição apontada consubstancia-se na ausência, no acervo dos factos provados, designadamente, nos pontos 2, 3, 6, 7 e 8 da matéria provada, de factos com pertinência para a boa decisão da causa (à semelhante do fundamento convocado para sustento da nulidade por falta de fundamentação, prevista no art. 615º, n.º al. b), do CPC).
A argumentação apresentada pela recorrente reconduz-se, em boa verdade, à subsunção jurídica dos factos dados como provados na sentença recorrida, designadamente, os constantes dos aludidos pontos, o que não integra o vício em apreço, que se reconduz, como acima referido, à existência de incompatibilidade entre a fundamentação constante da decisão e o seu dispositivo.
Face ao referido, entende-se que a sentença recorrida não padece de contradição entre a fundamentação e a decisão e, por isso, que a nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, arguida pela recorrente, não ocorre.
*
4.
Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, refere-se, no acórdão do TRG de 09-11-2023, processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1 (acessível em dgsi.pt), nos termos seguintes:
“Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
(…)
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade.
Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).
(…)
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo o recorrente observado o disposto no art. 640º, n.º1, do CPC, importa referir que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador.
Como referido no acórdão do TRG de 07-12-2023 (processo n.º 573/20.1T8CHV.G1, acessível em dgsi.pt) o “nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão.
É esta necessidade que explica o disposto no art. 607º, n.º4, do CPC que, por imposição constitucional (art. 205º, n.º1, da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão”.
*
Os segmentos decisórios que a recorrente impugna respeitam aos seguintes pontos:
a) Devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos (conclusão 18):
14. Na assembleia geral de 15/07/2013 foram apresentados 3 orçamentos para substituição da cobertura por 3 entidades distintas, apresentando os três orçamentos os mesmos pressupostos para execução da obra, designadamente a substituição das telhas e barrotes por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado, nomeadamente foram apresentados além da proposta da R. as seguintes propostas:

Proposta B Curvipolis Unipessoal, Lda22.082,20€É a 2ª melhor proposta.
i) A telha proposta (Telha Marselha) é semelhante à existente;
j) Substituição de todos os barrotes por novos com tratamento de cuprinol;
k) Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, chaminés e zonas envolventes ao telhado;
l) Isolamento do telhado com “roofmate 3 cm” de espessura a qual é inferior à proposta 1;
Proposta C J …21.000,00 €i) a telha proposta (Telha Lusa) possui mais resistência a ventos fortes e melhor capacidade de escoamento a chuvadas de grande intensidade;
j) Substituição apenas de alguns barrotes
k) Reparação e impermeabilização de todos os algeroz, não efectuando a impermeabilização das chaminés e zonas envolventes ao telhado;
l) Isolamento do telhado com “roofmate sem especificação da espessura a aplicar;


15. Na assembleia geral de 15/07/2013 o orçamento referido em 3) da matéria de facto provada e 14) da matéria de facto provada a aditar foram facultados aos condóminos e essas propostas foram discutidas e analisadas em sede de assembleia geral tendo o A. perfeita consciência que os trabalhos a realizar eram tão só os descritos nos orçamentos pelos empreiteiros, nomeadamente substituição das telhas e barrotes do telhado por novos, impermeabilização dos algerozes, chaminés e zonas envolventes ao telhado e isolamento do telhado.”
16. Que a reparação a realizar no telhado era apenas a descrita em 3) da matéria de facto provada e 14) e 15) da matéria de facto provada a aditar porque o A. apenas pretendia que fossem realizadas as obras mais urgentes, por forma a que não chovesse dentro das fracções, atenta a falta de capacidade financeira do A., sendo que os orçamentos foram pedidos tendo em atenção esses condicionalismos.”
b)  Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 21):
17. Que para efeitos de substituição da cobertura, e nos termos acordados no orçamento identificado no artigo 2.º dos factos provados a R. executou correctamente os trabalhos identificados nos pontos 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 11 do citado orçamento, nomeadamente a R. executou correctamente os trabalhos de: 1) Remover toda a cobertura existente e transportá-la para o vazadouro; 2)Fornecimento e aplicação de madramento com barrotes e vigas para a cobertura, em madeira de eucalipto faceado e tratado; 3) Fornecimento e aplicação de ripas em eucalipto (2,5 cm x 4 cm) faceadas e tratadas; 4) Fornecimento e aplicação de telha lusa hidrofugada de cor vermelha da marca “...” referência F2; 9) Fazer a limpeza de todos os entulhos inerentes à obra; Isolar o sótão 11) Isolar o sótão pela totalidade com “Roofmate” de 4 centímetros.”
c) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 25):
18. O A. só tomou pela primeira vez conhecimento dos alegados defeitos identificados no artigo 6.º do factos provados, em 1 de Julho 2017, na redacção agora alterada porque necessitavam de realizar obras na fachada e foram “alertados” pela Lageton, Lda. da necessidade de previamente à realização de qualquer obra na fachada de se verificar o estado da cobertura, sendo que foi tão só em consequência desse “alerta” que a cobertura foi verificada e a Lageton, Lda. identificou os alegados defeitos.;
19. Até à data em que o A. remeteu à R. a missiva identificada no artigo 7.º da matéria de facto provada, datada de 21/07/2017, onde o A. denuncia os alegado defeitos identificados pela sociedade Lageton, Lda. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada nunca o A. comunicou à R., fosse porque meio fosse, a existência de quaisquer defeitos/problemas/faltas de execução com a obra efectuada pela R. em Setembro de 2013, relacionada com a substituição da cobertura, nomeadamente defeitos/problemas/faltas de execução de trabalhos contratados para a substituição do telhado ou provocados pela má execução da substituição da cobertura contratada à R.
d) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 31):
20. A Lageton, Lda., por forma a garantir que era executada a obra da cobertura, assegurou ao A., por escrito datado de 24/04/2018, que para realizar as obras na fachada era essencial que se procedesse de imediato às obras da cobertura (dita reparação), pois os defeitos e o estado em que a cobertura se encontrava era tal (segundo esta – Lageton), que ao mantê-la no estado em que se encontrava, esses se iriam repercutir no futuro próximo sobre o estado e conservação da fachadas, referindo inclusivamente a Lageton, Lda por forma a reforçar a sua ideia, que se os condóminos deliberassem no sentido de intervir nas restantes áreas do prédio (fachadas e interior dos apartamentos), desconsiderando a intervenção na cobertura, continuaria a provocar danos nas fachadas, tudo conforme resulta do teor da declaração junta aos autos como Doc n.º 23 da P.I.;
21. Que face ao referido em 20) o A. ordena as obras na cobertura, sendo certo que só o faz porque a Lageton, Lda. assegurou ao A. que se estas não fossem efectuadas haveria danos futuros nas fachadas provocado por falta de reparação da cobertura e enquanto esta não fosse reparada.;
22. O legal representante da Lageton, Lda, B …, responsável pela elaboração e outorga da declaração junta aos autos como Doc. n.º 23.º da P.I. declarou que a reparação da cobertura era independente e em nada intervinha com a reparação da fachada e a sua conservação a longo prazo ao contrário do que inicialmente alegou e conforme esta descrito em 20) e 21);
23. A Lageton, Lda., teve desde o início em junho de 2017, intervenção na obra da cobertura, nomeadamente elaborando o relatório que identificou os alegados defeitos, fazendo pesquisas, autos de medição, controlando a contratação e fiscalizando a mesma, tendo recebido honorários para o efeito.
e) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 34):
24. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 14 junto com a P.I. resulta que a sociedade Lageton - Engenharia e Empreendimentos, Lda. entende que para reparar os defeitos elencados no artigo 6.º da matéria da facto provada redacção agora dada teria de se: “Execução de trabalhos na cobertura com execução de algerozes, caleiras, reparações de todos os elementos que a compõem, substituição de vidros partidos da claraboia ou desse elemento no seu todo, tratamento das escadas de acesso às chaminés e substituição dos capelos das chaminés. No que respeita aos algerozes, propõem-se que estes sejam executados em zinco nº 12 e que os topos dos guarda-corpos fiquem também revestidos a zinco. Como se observa uma significativa ponte térmica para os tetos dos apartamentos do piso 3, propõe-se ainda que se aplique isolamento térmico sob o zinco, na base e na superfície lateral do algeroz. Relativamente às caleiras de reate com os guarda-fogos, propõem-se que o nos casos possíveis se cubra o topo desse elemento, juntamente com o do vizinho. Nas situações em que tal se revele impossível, propõem-se a execução de um corte no elemento de alvenaria, onde se fixa o zinco, rematando-se com um cordão de silicone. Aquando da realização de novos algerozes dever-se-á atentar na distância entre a ultima telha e a parede do guarda-corpos, de modo a que seja possível proceder à inspecção e limpeza do algeroz, algo que atualmente não se verifica, permitindo a acumulação de lixo nessa zona. Preconiza- se ainda a reparação das superfícies rebocadas ou pintadas, que se encontram bastante degradadas. Observa-se a existência de uma antena em mau estado, fixa na chaminé a tardoz. Sugere-se que se verifique se essa antena se encontra em uso, devendo ser retirada caso tal não ocorra” (Cfr. Doc. n.º 14 fls. 8)
f) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 36):
25. O A. solicitou em Maio de 2018 um relatório técnico ao engenheiro G … que tinha como objectivo determinar o estado da conservação da cobertura. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.);
26. Para elaboração do relatório referido em 25) foi facultado pelo A. ao engenheiro G … cópia do orçamento elaborado pela R. e datado de 10/09/2013 no valor de € 21.599,62 e cópia da fatura do mesmo valor. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.);
27. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. elaborado pelo engenheiro G …, resulta que este em 2018, aquando da elaboração deste relatório teceu as seguintes considerações: “ 6.1.1 Descrição da cobertura actual: Como já foi referido em relação à cobertura, verifica-se que a mesma é recente. A telha de barro vermelho é nova. No entanto sendo novos alguns os elementos da cobertura têm vários indícios de má execução. Verifica-se que as platibandas ou guardas têm diversos tipos de pintura, uns recentes outros antigos (fotos 11 a 15), havendo pontualmente telas de alumínio nas mesmas. Verifica-se que foram removidos elementos metálicos da cobertura, através de corte com rebarbadora, ou por outro meio, mas os elementos que ficaram cravados nas platibandas não estão tratados contra a corrosão. Afigura-se que para um bom trabalho dever-se-ia ter aplicado zinco n.º 12 nas caleiras, com desenvolvimento até ao “meio-fio” das platibandas de forma a garantir uma estanquidade destes elementos. O zinco deveria ser soldado aos tubos de atravessamento das platibandas até aos funis de drenagem. Por outro lado, verifica-se que os remates das telhas aos elementos verticais, sejam eles chaminés ou claraboias, estão executados com telas pintadas (fotos 16 a 34), o que não é uma boa solução nem segue as boas regras da arte. Julgamos que, como indica a figura 2, deveria ter sido construído uma caleira em zinco a toda a volta de cada um dos elementos salientes da cobertura, com desenvolvimento até ao topo do elemento vertical, ou até ao seu embebimento no reboco desse elemento saliente. Desta forma não ocorreria o que atualmente acontece, que é o descolamento das telas das telhas, havendo “gap” entre elementos. Acresce que o sistema adotado, sendo fixo, não permite a substituição de telhas partidas. No que se refere ao elemento horizontal de remate do alçado principal ao nível da cobertura, este tem pelo menos um buraco e várias fissuras e não está pintado ou impermeabilizado. Atente-se às fotografias n.º 37 a 48. Neste local existem uns elementos metálicos com rede que serviriam de dissuasores de nidificação de aves nas caleiras. Estes elementos estão totalmente oxidados e não abrangem a totalidade da caleira. É, pois, da mais elementar prática a reparação das fissuras e a pintura das alvenarias horizontais e reparação e reposição do sistema dissuasor de aves. Por seu lado, em relação aos guardafogos, verifica-se que as soluções adotadas diferem uma da outra. Se por um lado (Sul) o guarda-fogo está impermeabilizado com telas de alumínio, no lado Norte, foi aplicada uma chapa tipo “rufo” para encaminhar a água das chuvas para o primeiro canalete entre telhas (fotos 49 a 56). Ora nem uma nem outra é a solução ideal e de acordo com as regras da arte nem com a bibliografia existente sobre coberturas. Também aqui dever-se-ia ter construído caleiras em todo o comprimento do guarda-fogo, com desenvolvimento do zinco de forma a cobrir a totalidade deste e de forma a perimir a manutenção da cobertura sem danificar o executado. Nunca dever-se-ia deixar telhas argamassadas, como se encontra no local. Finalmente devemos referir-nos às chaminés e claraboia, pois também aqui se encontraram vários problemas: Os capelos das chaminés, a estrutura do lanternim e as escadas das chaminés, estão muito oxidadas e não foram tratadas ou substituídos. Deveriam ter sido removido todos os elementos degradados, lixados até sanear a oxidação, sendo após tal tratados com primário adequado e aplicado duas demãos de uma tinta de esmalte adequada à exposição UV e às intempéries do tipo: uma demão de primário Hempadur 451411/3 e duas demãos de acabamento com Hempathane HS 55610 da Hempeltipo. No caso da claraboia, dever-se-ia ter removido a totalidade dos vidros, reparar e pintar a estrutura, com o mesmo tipo de materiais supracitados e aplicar novos vidros laminados com mástiques adequados. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.);
28. Do teor do relatório junto aos autos como Doc. n.º 22 junto com a P.I. resulta que o engenheiro G … entende que para reparar os “defeitos” que identificou no artigo 27) supra considerou que: “(…) Também é inequívoco que a cobertura actual do referido edifício tem alguns defeitos de construção, nomeadamente ausência de caleiras em zinco n.º 12 com desenvolvimento adequado a proteger os elementos de alvenaria contíguos e permitir a substituição das telhas sem danificar o construído. Os algerozes não estão impermeabilizados como proposto pelo empreiteiro Sr. A … Lda.. Além deste defeito, deve ficar registado que os remates com pintura e aplicação de telas nas coberturas, também não são bons métodos construtivos, facilmente degradáveis e que muito frequentemente originam infiltrações. Deverão ser preferidas soluções com zinco, neste tipo de ligações. Os algerozes não foram pintados na sua totalidade, como indicado na proposta do empreiteiro A. Desconhece-se se o madeiramento aplicado é de eucalipto como referido na proposta, e e está tratado e que tipo de tratamento foi aplicado. Quando o empreiteiro escreve “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes do telhado”, torna-se inequívoco que prevê pintar todos os elementos metálicos existentes e fixos às chaminés e à claraboia, o que não o fez. Também não pintou ou reparou a claraboia, nem os outros elementos metálicos que existem no telhado. Idem, no que respeita aos elementos de alvenaria, como ocorrido no guarda corpos. Finalmente, e tendo as evidências retratadas nas fotografias, onde se constata a presença de aves no local, é “boa arte” fechar todos os eventuais locais onde seja possível àqueles animais nidificar, nomeadamente nas caleiras e remate inferior dos beirados. Eventualmente associado a colocação de sistemas anti-pombos.(…)” (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a P.I.)
g) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 38):
29. Em consequência da vistoria referida em 10) da matéria de facto provada em que estiveram presentes além do A. e da R. também o engenheiro B … em representação do A. e o técnico F … em representação da R., sendo que este último em consequência de tal vistoria, em 10/10/2017, elabora um relatório de vistoria e peritagem onde o mesmo dá o seu parecer quanto aos defeitos invocados pelo A. dizendo o seguinte: “(…) No que se refere aos enunciados pontos 1, 2, 3, 4, 8 e 9 refiro o seguinte: 1. Constatou-se que havia partes das paredes na sequência dos algerozes, que estavam danificadas e foram reparadas com remoção de rebocos podres e rebocadas de novo e pintadas com tinta do tipo membrana apropriada; 2. Nos algerozes da frente e de trás do prédio, foram lavados com máquina de pressão de água, aplicou-se primário VEDAU da marca LABO Portugal, seguidos de uma de mão de isolamento LABOFLEX, seguido de uma camada ARMOUR tipo rede e novo de duas camadas de isolamento LABOFLEX; 3. Os guardafogos foram igualmente isolados com o mesmo produto referido anteriormente; 4. Foram devidamente rematadas as superfícies rebocadas e os remates do telhado, guarda-fogos, chaminés e claraboia; 8. Foi deixada a distância suficiente entre as telhas e o guarda-corpos de forma a se poder limpar, não podendo ser maior, porquanto poderia haver retorno de águas pluviais para o interior da cobertura; 9. Foi aplicada tela até à altura julgada necessária e indicado pelo técnico da empresa de revestimentos, sendo que o restante foi limpo e pintado com a já referida tinta do tipo membrana; As outras situações enunciadas na carta de 21.Jul.2017 referem-se contudo a trabalhos não solicitados pela Administração do Condomínio e como tal não constavam no orçamento do empreiteiro de10.Set.2013, pelo que por esse motivo não foram, nem podiam ser sequer, executados, nomeadamente as referidas nos pontos 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14. 5. É falso, porquanto que as superfícies referidas foram executadas conforme referidas no ponto 3 anterior; 6. Não, porque não foram solicitadas e orçamentadas, mas foram devidamente revestidas e impermeabilizadas com os produtos já referidos; 7. Não foi solicitada a reparação e ou pintura destes elementos, mas foram reparadas e impermeabilizadas as paredes da chaminé; 10. Não é verdade e não foram igualmente solicitadas nem orçamentadas; 11. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 12. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 13. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; 14. Não foram igualmente solicitados nem orçamentados estes trabalhos; ““Contudo e analisando a esta altura, o teor da descrição dos trabalhos e orçamento elaborado pelo empreiteiro, nomeadamente no ponto “8. Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado”, admite-se que possa suscitar o entendimento de que deveriam ter sido pintadas, efectivamente, todas as zonas do telhado e não somente as zonas onde se realizaram os trabalhos descritos e orçamentados. Por este motivo recomenda-se ao empreiteiro que se disponibilize em boa fé para a resolução do diferendo e proceda à efectiva pintura de todas as zonas envolventes ao telhado, incluindo a lavagem das respectivas superfícies. Lembramos que, nesta data, as obras orçamentadas tinham sido efectuadas há mais de 4 anos e como tal, há zonas e situações que carecem de uma regular manutenção periódica, face aos factores climatéricos e da acumulação de detritos naturais, e isso não foi feito de todo.” (Cfr. Relatório de vistoria e peritagem junto com o requerimento de 06/04/2022).
h) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 39):
30. Mais foi referido pela R. na carta datada de 20/11/2017 que “Em consequência, junto anexo resposta que a nossa constituinte, atenta e dificuldade da signatária e visando não atrasar mais a resolução do assunto, elaborou e no âmbito da qual manifesta a sua inteira disponibilidade para resolver a parte da obra que eventualmente poderá constituir ponto de discórdia no que respeita ao trabalho orçamentado, obras adjudicadas e efetivamente executadas.” (Cfr. Doc. n.º 19 junto com a P.I.)
i) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 41):
31. A R. do elenco dos defeitos invocados pelo A. aceitou proceder à pintura das zonas envolventes ao telhado e não somente as pintadas anteriormente, incluindo a lavagem das respectivas superfícies, tudo conforme resulta do teor do documento 19) e 20) ambos da P.I. e 1) junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devido efeitos legais, sendo que o A. não aceitou que a R. executasse tal reparação
j)  Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 43):
32. As obras na cobertura foram efectuadas pela R. em conformidade com o orçamentado e foram entregues, quando as mesmas foram concluídas, ao senhor C …, na qualidade de administrador do prédio do A. as quais foram aceites por estes com boas e executadas em conformidade com o que havia sido contratado e orçamentado e de acordo com o que havia sido aceite em Assembleia Geral.
k)  Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 47):
33. A primeira interpelação efectuada pelo Autor à R. é a constante do Doc. n.º 15 junto com a P.I. através da qual o A. pede desde logo uma indemnização à R. sem que tal pedido tenha sido precedido de qualquer concessão à R. de qualquer prazo para reparação dos alegados defeitos.;
34. Já após realização de visita a 26 de Setembro de 2017 identificado no artigo 10) da matéria de facto provada, o A., volta a interpelar a R., ainda antes de conhecer qual a posição desta sobre a interpelação anterior (vide ponto 33) supra) o A. recusa e impede a correcção pela R. de quaisquer dos alegados defeitos.(Cfr. Doc. n.º 17 junto com a P.I.)
l) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (conclusão 77):
35. O Autor apenas solicitou à R. orçamento para trocar as telhas e madeiramento por novos, reparação e impermeabilização de todos os algerozes chaminés e zonas envolvestes ao telhado e isolar o telhado, sendo que além da R. ter executado os trabalhos elencados no artigo 17) da matéria e facto agora aditada, ainda executou a R. os restantes trabalhos elencados nos pontos 5, 6, 7 e 8 contantes do orçamento e em conformidade com o que foi contratado pelo e com o A., nomeadamente executou a R. em conformidade com o que havia sido orçamentado e contratado os seguintes trabalhos: 5) Reparação dos algeroz com reboco tipo “Roscone” pronto a levar tinta; 6) Rematar telhado com respetivos rebocos prontos a levar tinta; 7) Impermeabilizar algeroz do lado da frente e da parte de trás; 8) Pintar as chaminés e todas as zonas envolventes ao telhado.
36. A R. garantiu a distância mínima entre as telhas e os guarda-corpos +por forma a permitir a limpeza dos algerozes.
37. A R. impermeabilizou, com membrana e telas, as superfícies verticais interiores dos guarda-corpos, assim como os seus topos. Apenas resulta provado que os guarda fogos foram isolados pela R. em conformidade com o que estava orçamentado.
38. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novos algerozes, nem novas caleiras de remate com guarda-fogos, chaminés e claraboia.
39. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a realização de novas caleiras reentrantes (larós). Apenas resulta provado que as existentes tinham sido rematadas com tela de alumínio.
40. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o isolamento térmico na zona dos algerozes.
41. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. o tratamento das superfícies metálicas da cobertura (capelos das chaminés, estrutura da clarabóia, escadas de acesso ao topo das chaminés e escada de acesso à cobertura).
42. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. para se atentar à entrada de água e à materialização de ponte térmica provocada pelas superfícies interiores dos guarda-fogos e pelas aberturas existentes no guarda-corpos sobre a fachada principal.
43. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a substituição das saídas de água pluvial para o exterior (travessias da fachada).
44. Não constava no orçamento da R. e nem foi contratado entre o A. e a R. e por isso não foi executado pela R. a materialização dos pontos mais elevados de saída de água em caso de entupimento, trop-plein, vulgo tubo ladrão.”
m) Deve ser aditada à matéria de facto dada como não provada a seguinte factualidade (conclusão 81):
a) Que reparação dos alegados defeitos da cobertura invocados pelo A. no artigo 6.º da matéria de facto provada na redacção agora dada era efectivamente urgente.
b) Que o A. tivesse despendido qualquer quantia na reparação dos alegados defeitos que invocou no artigo 6º. da matéria de facto provada na redacção agora dada.
c) Que o A. tivesse tido um prejuízo pela reparação dos alegados defeitos no valor de € 15.192, 36 acrescidos de IVA taxa legal em vigor.
                                                                 *
Antes de se passar ao conhecimento da impugnação da matéria de facto, importa referir, que, como assumido no acórdão do TRC de 15-09-2015 (processo n.º 6871/14.6T8CBR.C1, acessível em dgsi.pt), “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o facto concreto objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
Em igual sentido, encontra-se o acórdão do TRL de 07-11-2023 (processo n.º 3844/19.6T8LSB.L1-7, acessível em dgsi.pt), onde se refere que “sempre que se verifique que a alteração sobre a matéria de facto pretendida pelo apelante, é manifestamente insuscetível de ter como efeito a alteração quanto ao fundamento da causa, deve concluir-se que a impugnação sobre a matéria de facto contraria os princípios de celeridade e economia processuais (artigos 2º, 137, 138º CPC) e constitui acto inútil e como tal proibido (artigo 130º, CPC), razão pela qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la”. E assim é, porquanto “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil (…) não deve ter lugar” – Acórdão do TRL de 11-05-2023 (processo n.º 8312/19.3T8ALM.L1-2, acessível em dgsi.pt).
Entende-se, pelo que abaixo se referirá, que a impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente se mostra ou insusceptível de influir no desfecho da causa, numa parte, ou prejudicada, na parte restante.
Por via do que se acaba de referir, o seu conhecimento revela-se inútil e, por isso, proibido.
Razão por que se decide não conhecer da impugnação da matéria de facto.
*
5.
Passando ao conhecimento da terceira questão acima referida, importa ter presente que o autor convoca, como fundamento da pretensão que formula contra a ré, o seguinte:
a) Celebrou com a ré acordo para esta realizar uma obra de substituição da cobertura e isolamento do sótão do prédio a que respeita, pelo preço que identifica;
b) A obra foi concluída no final de 2013;
c) Em 01-07-2017, verificou que a ré não realizou os trabalhos necessários para uma boa drenagem das águas pluviais e para a manutenção dos vários elementos que compõem a cobertura, bem como que apenas tinha procedido parcialmente a alguns dos trabalhos acordados [reparação dos algerozes; rematar telhado; impermeabilização algeroz; pintura chaminés e zonas envolventes];
d) A ré não procedeu de acordo com as artes e boas regras de construção;
e) Comunicou à ré os defeitos e trabalhos não realizados e propôs-lhe que, em compensação pelo incumprimento do contrato pela sua parte, lhe pagasse uma indemnização no montante de € 15 000,00;
f) Após visita ao prédio, a ré respondeu afirmando que todos os trabalhos tinham sido executados de acordo com as boas normas de construção, parte dos defeitos e trabalhos não executados denunciados não tinham sido solicitados e orçamentados, o administrador do condomínio deu o seu aval técnico e a aceitação pessoal dos trabalhos e que, quando muito e não mais, estaria disponível para pintar “as zonas envolventes ao telhado”;
g) Nessa resposta, a ré recusou, de forma expressa, o cumprimento da obrigação que assumira no contrato de empreitada celebrado;
h) Em resposta, comunicou à ré que, uma vez que a mesma não reconhecia as irregularidades da obra por si executada, iria exigir uma indemnização por recurso aos mecanismos legais existentes, informando que iria iniciar obras de manutenção que implicariam mexer na cobertura e que eram urgentes, pelo que poderia visitar o prédio caso quisesse recolher informação, o que esta não fez;
i) Dada a mora da ré, que se prolongou por seis meses, perdeu o interesse na prestação desta, devendo sempre e para todos os efeitos considerar-se como incumpridas as obrigações da mesma;
j) De facto, a ré não aceitou a sua responsabilidade pelo cumprimento defeituoso dos trabalhos que se obrigara a realizar e pela não realização das obras em falta, não se tendo disponibilizado para encontrar uma solução por acordo consigo, fosse mediante a sua supressão e realização, fosse mediante o pagamento do montante adequado à correcção dos defeitos e à realização dos trabalhos em falta;
k) Comunicados os defeitos à ré, esta não os eliminou, havendo que concluir necessariamente que a mesma se recusou a proceder à reparação e que a relação de confiança entre si e a mesma deixou de existir;
l) Aguardou pela resposta da ré para além do limite de tempo que lhe era possível, que se esgotou, na medida em que a obra de reparação das fachadas do prédio era urgente e exigia que, na mesma ocasião e em conjunto, fosse realizada a obra de reparação dos defeitos deixados pela ré e de realização dos trabalhos que esta omitiu, sob pena de aquela obra não surtir os seus efeitos adequados;
m) Havendo urgência na reparação, o dono da obra pode proceder à reparação e exigir o seu custo ao empreiteiro, nomeadamente por recurso à acção directa prevista no artigo 336º do CC;
n) Aguardar a realização dessas obras pelo trânsito em julgado da decisão que julgar a presente causa, e tendo em consideração a duração média de uma acção judicial nos nossos Tribunais, os danos e prejuízos sofridos no prédio iriam aumentar necessária e consideravelmente, com a contínua degradação do imóvel e o aumento dos custos da sua reparação;
o) A ré está obrigada a indemnizá-lo pelo prejuízo sofrido (art. 1125º do Cód. Civil), que corresponde ao valor de € 15 192,36, reportado a 21-07-2017, a actualizar por aplicação do índice de preços no consumidor apurado pelo INE, a que acresce IVA à taxa de 6%, no valor total correspondente ao peticionado.
Na sentença impugnada, face à factualidade aí tida como demonstrada, assumiu-se que as partes celebraram um contrato de empreitada, previsto nos arts. 1207º e ss. do CC, tendo por objecto a substituição da cobertura do prédio a que o autor respeita.
A qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes nos termos efectuados na sentença, com o que se concorda, mostra-se pacífica entre as mesmas.
Prosseguindo na fundamentação jurídica da decisão impugnada, verifica-se que nela se assume a existência de defeitos, que concretiza, na obra executada pela ré (cf. ponto 6 da matéria provada), que esta não os reconheceu, apenas assumindo “eventualmente” a pintura das zonas envolventes do telhado, nem procedeu à sua eliminação, o que constitui incumprimento dessa obrigação, a que estava vinculada por força do contrato celebrado.
Importa atentar em que, na decisão recorrida, se adopta o enquadramento da situação mencionado nas regras previstas nos arts. 1218º e ss., atinentes ao cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, no que se concorda, sendo que as posições das partes, em sede de recurso, também são coincidentes quanto a tal enquadramento.
Releva, ainda, que não se encontra demonstrada factualidade que legitime a aplicação ao caso em apreço do regime previsto para as empreitadas de consumo, previsto no DL n.º 67/2003, de 08-04, com as alterações dadas pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, em vigor à data da celebração do acordo de empreitada em referência nos autos, que veio a ser revogado pelo DL n.º 84/2021, de 18-10. Veja-se, a propósito da aplicabilidade de tal regime em situações em que um condomínio é o dono da obra, o acórdão do TRG de 10-11-2022, processo n.º 346/20.1T8EPS.G1, acessível em dgsi.pt.
Mais se constata da decisão impugnada que nela se tem como demonstrada uma situação de necessidade imediata, por parte do autor, de eliminação dos defeitos tidos como demonstrados por, face à posição de não reconhecimento e não assunção da obrigação da sua reparação, o estado da cobertura afectar fachadas e apartamentos do imóvel.
Alicerçando-se, apenas, no incumprimento da prestação de reparação dos defeitos, a decisão impugnada considerou legítima a realização, pelo autor, com recurso a terceiro, das obras da sua reparação, que as mesmas tinham o valor global de € 15 192,36, acrescido de IVA, no montante total de € 16 103,90, e que o mesmo tinha o direito a ser ressarcido pela ré de tal montante, acrescido de juros de mora.
O segmento da decisão a que se alude tem o seguinte teor:
Apresentando-se, pois, justificada a realização de obras com recurso a terceiro, a que correspondem os trabalhos indicados em anexo à missiva remetida em 21 de Julho de 2017, no valor global de 15.192,36 €, acrescido de IVA num montante global de 16.103,90 €, valor, este, indemnizatório a que a Ré, ante o incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos em apreço, deverá ser condenada [aqui, explicite-se que, ante a matéria de facto provada, inexiste razão suficiente, fáctica ou normativa, para a aplicação do factor de actualização decorrente da variação mensal de preços, porquanto não foi carreado qualquer elemento que permita concluir que os trabalhos necessários para corrigir os defeitos em apreço / que tenham sido suportados por parte da Autora junto de entidades terceiras tenham sido de valor superior ao valor orçamentado, ou seja, nesta parte, actore non probante reus absolvitur, n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil].”
Importa reter, porque pertinente para a economia da presente decisão, que, na decisão impugnada, apesar de se ter por verificada a necessidade imediata, por parte do autor, de eliminação dos defeitos tidos como demonstrados, como acima se mencionou, a mesma não foi convocada para o reconhecimento do direito do autor a ser ressarcido pela ré nos termos supra mencionados.
Em suma, a decisão impugnada reconhece o direito de o autor receber da ré a quantia aludida, a título de indemnização, com fundamento no incumprimento, por parte da última, da obrigação de reparação dos defeitos da obra e que tal incumprimento emerge de a mesma não os ter nem reconhecido, nem procedido à sua eliminação.
Estando em causa a existência de defeitos na obra cuja execução foi acordada entre as partes, como assumido na sentença recorrida, importar atentar no regime consagrado nos arts. 1221º a 1225º do Cód. Civil, nos quais estão elencados os direitos do dono da obra para reagir perante a entrega pelo empreiteiro de uma obra defeituosa.
O primeiro desses direitos é o de exigir a eliminação dos defeitos, o que se configura, à semelhança do que sucede no regime da compra e venda, como uma forma de execução específica do contrato. O dono da obra deve começar por exigir que os defeitos sejam eliminados pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, n.º1, do Cód. Civil).
Apenas se os defeitos não puderem ser eliminados, caberá ao dono da obra o direito de exigir a realização de uma nova obra (art. 1221º, n.º1, 2.ª parte, do Cód. Civil), o que se justifica porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo.
Do referido resulta que a opção entre eliminar os defeitos ou realizar uma nova obra não fica ao critério do dono da obra. Cabe ao empreiteiro, tendo em conta a sua arte e conhecimento, averiguar se os defeitos são elimináveis. Discordando o dono da obra da opinião do empreiteiro, a questão deverá ser decidida judicialmente (Pedro Romano Martínez, Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Janeiro de 2001, p. 389 e ss., e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, Livraria Almedina, Novembro de 2005, p. 122).
Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222º, n.º1, do Cód. Civil). A obra deve considerar-se inadequada ao fim a que se destina quando, escreve Rubino, apud Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 897), “é completamente diversa da encomendada, quando lhe falta uma qualidade essencial pela própria natureza da obra, objectivamente considerada, ou quando lhe falta uma qualidade essencial porque, como tal, foi prevista e querida pelas partes”.
Considerando a pretensão do autor, coloca-se a questão, apreciada na sentença, de saber se o dono da obra pode, por si ou por terceiro, eliminar os defeitos (ou reconstruir a obra), reclamando do empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas (ou a efectuar) com esses trabalhos.
Com apoio em Pires de Lima / Antunes Varela (obra citada, p. 896), tem sido dominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o dono da obra apenas pode conseguir esse resultado depois de ter obtido uma sentença condenatória, em acção declarativa, seguida do pedido de cumprimento do objecto da condenação por terceiro, no subsequente processo executivo.
Os Autores referidos escrevem que “pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo [o art. 1221] não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro (…)
“O regime aplicável é, pois, o do art. 828º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos.
Não foi, assim, aceita a proposta de Vaz Serra, no sentido de permitir ao dono da obra proceder à eliminação dos defeitos e reclamar indemnização das despesas necessária, logo que o empreiteiro se constitua em mora (…). Pareceu que não se justificava, neste caso especial da empreitada, que se prescindisse da via judicial de condenação do empreiteiro, entrando-se directamente numa execução específica”.
Aquando da elaboração dos trabalhos preparatórios do Código Civil vigente, Vaz Serra (Empreitada, no BMJ, n.º 145, ps. 19 e ss., e no BMJ, n.º 146, ps. 33 e ss.), após verificar que o direito prioritário a conferir ao dono da obra, no caso desta padecer de defeitos, deveria ser o de exigir a eliminação deles à custa do empreiteiro, seguindo as normas então vigentes dos Códigos Civis Italiano e Alemão e do Código das Obrigações Suíço, constatou a existência de forte polémica, no sistema italiano, relativamente à possibilidade do dono da obra poder fazer eliminar os defeitos por um terceiro, devendo o empreiteiro reembolsá-lo ou antecipar-lhe as despesas.
Domenico Rubino negava essa possibilidade, obrigando o dono da obra a seguir os trâmites judiciais necessários para chegar à execução forçada das obrigações de facere, o que não impressionou Vaz Serra, que preferiu a solução do Código Civil Alemão (§ 633, 1), que conferia ao dono da obra o direito de efectuar a eliminação e exigir o reembolso das despesas efectuadas, se o empreiteiro se constituísse em mora na eliminação dos defeitos. O art. 180º, n.º3, do seu Anteprojecto, relativo ao capítulo da empreitada, dispunha que “se o empreiteiro se constituir em mora de eliminar os defeitos da obra, pode o dono proceder a essa eliminação e reclamar indemnização das despesas necessárias”.
Contudo, o anteprojecto saído da 2.ª revisão ministerial de 1965, preferindo as palavras de Rubino, suprimiu o transcrito nº 3, o que se veio a manter no Projecto do Código Civil e na sua redacção final, que ainda hoje se mantém inalterada.
Tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra, em regra, obviar ao cumprimento das respectivas obrigações pelo empreiteiro, efectuando-as ele próprio ou contratando terceiro para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro, o que aliás está em consonância com o previsto no regime geral da obrigação de indemnizar, onde se manifesta a preferência pela reconstituição natural (art. 562º do Cód. Civil). Se o fizer, perderá a possibilidade de exercer qualquer direito de reacção à existência do defeito eliminado por si, ou por terceiro, uma vez que se deve considerar extinta a obrigação do empreiteiro de reparação dos defeitos da obra, porque o dono desta, com o seu comportamento, impossibilitou o seu cumprimento (art. 790º, n.º1, do Cód. Civil).
Essa oportunidade deve ser dada através duma interpelação judicial ou extrajudicial do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução. Como escreve João Cura Mariano (ob. cit., p. 144 – 145), “não tendo sido adoptada a solução proposta por Vaz Serra, mesmo encontrando-se o empreiteiro em mora no cumprimento daquelas obrigações, continua o dono da obra a não poder efectuar por ele ou através de terceiro as obras de reparação, a não ser no momento previsto no art. 936º do Código de Processo Civil, no caso de ter recorrido à via judicial para exercer o seu direito”, havendo que reportar a referência a este último preceito ao actual art. 871º do mesmo código.
Esta solução é seguida pela quase generalidade da jurisprudência, do que são exemplo os seguintes arestos, todos disponíveis em dgsi.pt: acórdão do STJ de 16-10-2003, processo n.º 03B2661; acórdão do de 30-10-2004, processo n.º 04A2334; acórdão do STJ de 09-03-2004, processo n.º 04B067; acórdão do TRL de 04-12.2004, processo n.º 1045/2003-6; acórdão do TRL de 15-01-2004, processo n.º 678/2003-6; acórdão do TRL de 11-03-2004, processo n.º 1255/2004-6; e acórdão do TRP de 12-04-2004, processo n.º 0521220.
A solução não é, todavia, unânime.
João Cura Mariano (obra citada, p. 145), por exemplo, defende que, nos casos de incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras.
Para justificar esta solução escreve que “dizer-se que os direitos conferidos nos arts. 1221 e 1222 não são de exercício alternativo, mas sim subsidiário, apenas significa que só pode ser reduzido o preço da obra, ou resolvido o contrato de empreitada, se não tiver ocorrido a eliminação dos defeitos ou a construção de nova obra, por impossibilidade, perda de interesse objectiva, desproporção ou incumprimento destas obrigações. Já o accionamento dos mecanismos previstos para o incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, imputável ao empreiteiro, é alternativo, relativamente à utilização dos direitos de redução do preço ou de resolução do contrato de empreitada.
O dono da obra, tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte do empreiteiro que se recusou a realizá-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse interesse, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos do art. 1222.º, ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos. Na verdade, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art. 798.º), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a realizar pelo dono da obra, ou por terceiro contratado por este”.
Acrescenta ainda que “uma exagerada protecção da segurança da posição do empreiteiro, levada ao ponto da existência dos deveres de eliminação ou de reconstrução ter de ser certificada por uma instância judicial, não justifica que se exija ao dono da obra tamanha demora na conclusão perfeita da obra contratada e se imponha o anacronismo de se condenar alguém a realizar uma prestação considerada definitivamente incumprida.
O recurso a esse percurso processual justifica-se para os casos em que se pretenda utilizar esse meio para efectuar a interpelação do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação de defeitos, ou em que exista uma situação de simples mora, mas nunca para as situações de incumprimento definitivo, imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente as que resultam duma recusa peremptória de realização dessas obras, do não acatamento de prazo admonitório, nos termos do art. 808.°/1, ou duma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra.”
Este entendimento, com o qual se concorda, que já havia sido, defendido no acórdão do TRL de 29-11-2001 (CJ, XXVI, t. 5, p. 95), foi expressamente seguido no acórdão do TRP de 03-11-2005 (acessível em dgsi.pt, processo n.º 0534832), no qual se escreveu que “o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art. 798 do Código Civil), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a efectuar pelo dono da obra, ou por terceiros contratados por este”
Do que se referiu, resulta que há, na doutrina e na jurisprudência, quem responda afirmativamente à questão acima referida, desde que seja possível configurar uma situação de incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos (ou de construir nova obra) que impende sobre o empreiteiro – e independentemente das situações de urgência na reparação, às quais se refere Pedro Romano Martinez ((Pedro Romano Martínez, Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Janeiro de 2001, p. 389 e ss., p. 346-347) e sobre as quais existe vasta jurisprudência, de que são exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ de 28-05-2004 (processo n.º 04B1296), de 30-09-2004 (processo n.º 04A2334) e de 25-11-2004 (processo n.º 04B3608), o acórdão do TRG de 29-10-2003 (processo n.º 1749/03-1) e o acórdão do TRP de 06-01-2005 (processo n.º 0436435), todos disponíveis em dgsi.pt.
Face ao afirmado, tendo em atenção que o autor pretende imputar na esfera jurídica da ré o custo da reparação dos defeitos por outrem, ao invés de exigir que essa reparação seja feita pela ré, importa analisar se está demonstrada, como se entendeu na decisão recorrida, uma situação de incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos, o que a ré refuta no presente recurso.
A resposta é, salvo o devido respeito, negativa.
É seguro que o devedor que não cumpre pontualmente a prestação debitória se constitui numa situação de mora, na pendência da qual se mantém vinculado à prestação (art. 804º, n.º 2, do Cód. Civil).
Por força do disposto no art. 805º, n.º1, do Cód. Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir a obrigação devida, sem prejuízo das situações previstas no número 2 do mesmo artigo, que não são aplicáveis ao caso em apreço.
Decorre do art. 808º, n.º1, do Cód. Civil que existem duas vias para operar a conversão da mora em não cumprimento definitivo: i) o desaparecimento do interesse do credor; ii) a intimação admonitória e o decurso infrutífero do prazo suplementar peremptório (isto para usarmos a terminologia de Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, I, Braga, 1989, p. 163).
Releva, também, face ao teor da fundamentação assumida na decisão recorrida, que tem sido debatida na teoria geral do cumprimento e não cumprimento das obrigações a questão de saber se a declaração de não-cumprimento, feita antecipadamente pelo devedor, equivale, ipso iure, a um incumprimento definitivo.
Não há, no nosso direito positivo, qualquer norma a propósito da declaração de não cumprimento e dos efeitos dela. Os contributos doutrinais debruçam-se, sobretudo, sobre a desnecessidade de interpelação do devedor que declarou não querer cumprir para operar a constituição em mora.
Vaz Serra (Mora do Devedor, BMJ, n.º 48, ps. 60 e ss.), aborda o tema, referindo em especial o art. 1219º, n.º2, do Cód. Civil italiano, que dispensa a intimação quando o devedor declare por escrito não querer cumprir a obrigação, e a prática jurisprudencial francesa, no sentido de tornar dispensá­vel a interpelação quando o devedor tome a iniciativa de “fazer conhecer ao credor a sua recusa de cumprir”. O mesmo Autor (Impossibilidade Superveniente / Cumprimento Imperfeito Imputável ao Devedor, BMJ, n.º 47, p. 97), propõe uma solu­ção de tipo italiano, exigindo que, por escrito, o devedor manifeste “clara e definitivamente que não fará a prestação devida”.
Na literatura subsequente ao Código Civil vigente, Pessoa Jorge (Lições de Direito das Obrigações, I, 1967, p. 296 – 298) toma uma posição cla­ramente contrária. A solução do vencimento imediato da obriga­ção, perante uma declaração do devedor de não querer cumprir, teria um espe­cial interesse nas obrigações sujeitas a prazo: porém, ela não seria, de modo algum, aceitável quanto a estas: “Na verdade, numa obrigação sujeita a prazo, o credor tem o seu interesse satisfeito se o devedor cumprir no prazo; se, antes deste, o devedor declara não cum­prir mas depois se arrepende e se apresenta a cumprir no momento inicialmente fixado, o credor não terá de se queixar, porquanto tem a prestação devida na altura prevista”.
Além disso, segundo este Autor, as causas de exigibilidade antecipada estão fixadas na lei (805° do Cód. Civil) e têm natureza excepcional, pelo que a eficácia da declaração antecipada de incumprimento apenas é admissível se ocorrer uma reacção, confluente, do credor.
Almeida Costa (Direito das Obrigações, 9.ª ed., Coimbra, 2005, p. 980) e Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações 2 (1988), p. 447) associam à declaração séria e ine­quívoca de não cumprir, feita pelo devedor, o vencimento antecipado ou a des­necessidade de interpelação.      
No direito alemão, como dá conta Menezes Cordeiro (A Declaração de não-cumprimento da obrigação, em O Direito, ano 138.º (2006), t. 1, ps. 28 e ss.), o tema tem sido aprofundado e mereceu mesmo um expresso tratamento legislativo, aquando reforma do BGB de 2001/2002.
A consagração legal é fruto de uma evolução doutrinal e jurisprudencial que sempre sublinhou a necessidade de uma declaração de não-cumprimento “séria, honesta, precisa e definitiva”, de tal modo que não haveria recusa “eficaz” nos seguintes casos: um pedido de moratória por falta de dinheiro; uma (mera) declaração de não poder cumprir a tempo; uma manifestação de dúvidas jurídicas; divergência de opiniões sobre o conteúdo da prestação; recusa de cumprimento e simultânea disponibilidade para querer cumprir; oferta de prestação parcial; declaração de já ter cumprido.
Segundo o § 281(1), nova versão, quando o devedor não efectue uma prestação vencida, pode o credor exigir uma indemnização, caso o cumpri­mento não ocorra num prazo razoável por ele fixado. Posto isto, diz § 281(2) que a fixação do prazo é dispensável quando o devedor recuse séria e definitiva­mente a prestação ou quando existam circunstâncias especiais que, sob a pon­deração dos interesses de ambas as partes, justifiquem a imediata invocação da prestação indemnizatória.
Por seu turno, dispõe o § 323 do BGB, nova versão, que:
“(1.) Quando o devedor, num contrato bilateral, não concretize uma prestação ven­cida ou não o faça em conformidade com o contrato, pode o credor rescindir o contrato quando, sem resultado, ele tenha fixado um prazo razoável, ao deve­dor, para a prestação ou cumprimento.
(2.) A fixação do prazo é dispensável quando:
1. O devedor recuse séria e definitivamente a prestação; (...)”.
A doutrina alemã, refere Menezes Cordeiro (obra citada, p. 34), é muito clara ao explicar que se mantêm as estritas exigên­cias jurisprudenciais e doutrinárias, fixadas pelo Direito anterior. Deve estar em causa uma pura e simples declaração de não-cumprimento, sem qualquer justificação e que traduza a última palavra do devedor.
No caso em apreço, da matéria de facto provada constante da decisão recorrida não resulta que a ré tenha sido interpelada pelo autor para cumprir a obrigação de reparação dos defeitos da obra, que comunicou a 21-07-2017, através da carta referida no ponto 7 do acervo provado.
Importa mencionar que, nessa comunicação, além da denúncia dos defeitos, o autor propôs à ré o pagamento de uma indemnização, no valor de € 15 000,00, nada tendo referido ou exigido sobre a reparação daqueles.
  O mesmo se verifica com a comunicação a que respeita o ponto 11 da matéria de facto.
Ora, não estando demonstrado nos autos que a ré tenha sido interpelada para cumprir a obrigação de reparação dos defeitos invocados, forçoso se mostra concluir que não está comprovado nos mesmos que a ré se tenha constituído em mora (art. 805º, n.º1, do Cód. Civil) nem, consequentemente, que esta se converteu em incumprimento definitivo por desaparecimento do interesse do credor na prestação ou por força da intimação admonitória a que acima se fez referência.
Por outro lado, a ausência de interpelação da ré para cumprimento da prestação devida, que, reitera-se, respeita à reparação dos defeitos que lhe foram comunicados, compromete, também, a ocorrência da terceira situação para a conversão da mora em incumprimento definitivo a que acima se fez referência, que se reconduz à declaração de não cumprimento de tal prestação por parte do devedor.
Na verdade, como acima se referiu, a declaração de não cumprimento relevante para a conversão da mora em incumprimento definitivo, deve ser “séria e definitiva”, no sentido de manifestar a intenção de não realizar a prestação devida, e, como salienta Menezes Cordeiro, (obra citada, p. 33) ser  rodeada de fortes exigências, as quais fazem parte do “núcleo duro da dogmática do instituto”, sobretudo num sistema como o nosso em que a figura não tem expressa consagração legal, sendo mesmo recusada por sectores da doutrina.
Tal declaração pressupõe a prévia interpelação do credor no sentido de exigir do devedor o cumprimento da prestação devida, o que, como acima referido, não está demonstrado no processo, e traduz-se numa resposta inequívoca no sentido da sua recusa.
Seja como for, considerando a actuação da ré perante o autor após a comunicação, por este, da existência de defeitos na obra, tida por provada na sentença recorrida, dela não se pode retirar uma declaração clara, inequívoca, séria, de declaração de não cumprimento da obrigação de reparação dos mesmos. Tendo em conta a matéria vertida nos pontos 9, 10 e 12, apenas se apura a manifestação de discordância sobre a existência da obrigação de reparação dos defeitos reportados e afirmação de cumprimento dos trabalhos acordados, o que é claramente distinto de uma manifestação da intenção de não cumprir tal obrigação.
Conclui-se, face ao referido, ao invés do assumido na decisão impugnada, que não está demonstrada nos autos a situação de incumprimento da prestação de reparação dos defeitos, por parte da ré, nem, em consequência, que a mesma, com tal fundamento, se tenha constituído no dever de indemnizar o autor pelo custo da sua execução por terceiro.
Impõe-se, pelo exposto, a revogação da decisão recorrida no segmento em que condenou a ré no pagamento da quantia reclamada pelo autor, com fundamento no incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos.
Aqui chegados, importa atentar em que, como se teve oportunidade de referir, o autor sustenta o pedido que formulou noutro fundamento além do incumprimento que, como se assumiu, não logrou demonstrar, e que se reconduz à existência de uma situação de urgência na execução dos trabalhos de reparação dos defeitos, que alega nos arts. 39º a 43º da petição inicial.
A esse propósito releva que tem vindo a ser reconhecido que, além dos casos de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, imputável ao empreiteiro, a urgência na sua realização legitima que a mesma seja efectuada pelo dono da obra, ou por terceiro por ele contratado, assistindo àquele o direito de ser indemnizado em dinheiro, correspondente ao custo dessas reparações.
Como refere João Cura Mariano (obra citada, p. 150), “podem verificar-se situações em que o perigo eminente de agravamento drástico do defeito, ou o perigo deste poder provocar danos graves na própria coisa, em outros bens do dono da obra ou de terceiros, ou em pessoas, exige uma intervenção de tal modo rápida que não se compadece com o tempo da interpelação do empreiteiro, ou com uma situação de mora da parte deste. Se a urgência da situação não tolera estas dilações de tempo, muito menos tolerará a duração normal duma acção declarativa, seguida duma executiva, ou mesmo de uma providência cautelar inominada, que autorizasse a realização da obra de reparação pelo próprio dono da obra, ou por terceiro, contratado por aquele. Nestes casos, o dono da obra também pode promover a realização dos trabalhos urgentes de reparação, assistindo-lhe o direito de exigir do empreiteiro a respectiva indemnização pecuniária, correspondente ao custos dessas obras.
No mesmo sentido, veja-se Pedro Romano Martínez, Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Janeiro de 2001, p.346-347.
O direito a indemnização pelo dono da obra a que se tem vindo a fazer referência demanda, assim, grosso modo, a verificação, além dos defeitos da obra, de uma situação de urgência na sua reparação, identificação dos trabalhos necessários a tal e a determinação do respectivo custo.
O autor, nos arts. 24º e 49º da petição inicial, alegou que o custo dos trabalhos de reparação dos defeitos que identifica, e que se reconduzem aos vertidos no ponto 6 da matéria de facto provada elencada na sentença impugnada, ascende a € 15 192,36, reportado a 21-07-2017, o que corresponde ao prejuízo que alega ter sofrido e cuja indemnização reclama no processo.
Tal alegação mostra-se impugnada pela ré, designadamente, no art. 43º da contestação.
Por outro lado, nos arts. 39º a 42º da petição inicial, o autor alegou factos que, em abstracto, se mostram aptos a constituir a situação de urgência na reparação que invoca, que se mostram impugnados no art. 48º da contestação.
Os factos alegados pelo autor são os seguintes:
a) Em Julho de 2017, existia o risco (ou iminência) de queda de três panos de tijolo de vidro e de elementos decorativos de pedra das bordaduras existentes nas varandas de apartamentos da fachada principal do prédio a que respeita o autor;
b) A queda dos elementos referidos na alínea anterior podia atingir pessoas que circulassem no solo ou bens que aí se encontrassem.
c) A queda dos elementos referidos em a) ocorreu.
d) Na altura referida em a), os elementos metálicos que compõe as guardas das varandas do prédio a que respeita o autor estavam oxidados e os elementos de alvenaria ou betão que os suportam encontravam-se estalados nos encontros entre ambos.
e) Em consequência do referido na alínea anterior, na altura referida em a), era possível ocorrer a queda dos elementos metálicos aí mencionados e a queda das pessoas que neles de apoiassem.
f) Na altura referida em a), devido ao estado da fachada principal e posterior do prédio a que o autor respeita, ocorriam infiltrações nos apartamentos do mesmo.
g) As infiltrações nos apartamentos referidas na alínea anterior afectavam a saúde dos seus habitantes e provocavam estragos nas mobílias e mais bens móveis neles existentes.
h) Para a execução da reparação do referido em a), d), f) era necessária a reparação do mencionado no ponto 6 da matéria de facto provada na sentença recorrida.
Compulsada a sentença impugnada, verifica-se que a mesma é omissa na pronúncia sobre a matéria de facto atinente ao custo dos trabalhos de reparação dos defeitos da obra nela tidos como verificados bem como à urgência na sua execução, acima elencados, ainda que, em sede de fundamentação de direito, reconheça a existência da aludida urgência na reparação.
Na verdade, da enunciação do acervo provado ou não provado nada se encontra que respeite à matéria em referência, havendo que atentar em que dela se distingue, claramente, a menção ao teor das comunicações a que se alude nos pontos 7, 8, 11 e 13 da sentença impugnada.
Ora, por força do disposto no art. 662º, n.º2, al. d), do CPC, quando o conteúdo da decisão da matéria de facto seja deficiente, ou seja, quando não se pronuncie sobre alguns factos essenciais ou complementares de que deva conhecer (situação distinta da absoluta falta de fundamentação de facto, como já supra se referiu), designadamente, porque alegados pelas partes, e que disso resulte o comprometimento do “estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, como ocorre na situação em apreço, deve a Relação, mesmo oficiosamente, suprir tal vício determinando a ampliação da matéria de facto pertinente.
Na situação referida, sempre que o processo contiver todos os elementos probatórios relevantes, deverá a Relação proceder à sua apreciação e introduzir na matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Ao invés, quando do processo não constarem todos os elementos probatórios pertinentes para a decisão da matéria de facto aditada, deve a Relação anular a decisão da primeira instância (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 358. Veja-se, também, o acórdão do TRG de 04-06-2020, processo n.º 2134/18.6T8CHV-A.G1, acessível em dgsi.pt).
Na última situação referida, deverá ocorrer novo julgamento sobre a matéria de facto ampliada, sem prejuízo de o Tribunal recorrido interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se mostre afectado pelas respostas dadas àquela matéria, nos termos do art. 662º, n.º3, c), do CPC.
A matéria de facto não conhecida na sentença recorrida mostra-se passível de ser demonstrada, além do mais, por prova pessoal, a produzir, não angariada, portanto, no processo.
Razão pela qual se entende dever ocorrer novo julgamento, a incidir sobre a matéria de facto ampliada, nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, acima referidos.
Especifica-se a matéria de facto ampliada, que se reconduz à supra discriminada:
a) Em Julho de 2017, existia o risco (ou iminência) de queda de três panos de tijolo de vidro e de elementos decorativos de pedra das bordaduras existentes nas varandas de apartamentos da fachada principal do prédio a que respeita o autor;
b) A queda dos elementos referidos na alínea anterior podia atingir pessoas que circulassem no solo ou bens que aí se encontrassem.
c) A queda dos elementos referidos em a) ocorreu.
d) Na altura referida em a), os elementos metálicos que compõe as guardas das varandas do prédio a que respeita o autor estavam oxidados e os elementos de alvenaria ou betão que os suportam encontravam-se estalados nos encontros entre ambos.
e) Em consequência do referido na alínea anterior, na altura referida em a), era possível ocorrer a queda dos elementos metálicos aí mencionados e a queda das pessoas que neles de apoiassem.
f) Na altura referida em a), devido ao estado da fachada principal e posterior do prédio a que o autor respeita, ocorriam infiltrações nos apartamentos do mesmo.
g) As infiltrações nos apartamentos referidas na alínea anterior afectavam a saúde dos seus habitantes e provocavam estragos nas mobílias e mais bens móveis neles existentes.
h) Para a execução da reparação do referido em a), d), f) era necessária a reparação do mencionado no ponto 6 da matéria de facto provada na sentença recorrida.
i) A reparação do referido em 6 custa € 15 192,36.
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Conclui-se, assim, pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou a acção procedente, anulando-se a mesma e determinando-se a ampliação da matéria de facto para novo julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto aos enunciados de facto acima elencados.
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6.
Considerando a procedência da apelação, o recorrido deverá suportar as custas do recurso (art. 535º, n.º1, do CPC).
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso procedente e, em consequência:
a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou a acção procedente e em que condenou a ré no pagamento da quantia reclamada pelo autor, com fundamento no incumprimento definitivo da obrigação de reparação dos defeitos;
b) Anula-se a sentença recorrida e determina-se a ampliação da matéria de facto para novo julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto aos enunciados de facto elencados no ponto 5 da fundamentação da presente decisão.
Custas do recurso pelo recorrido.
Notifique.
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Lisboa, 20-05-2025.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
Arlindo Crua
António Moreira