Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1662/24.9T8BRR.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Uma vez que não aproveita aos administradores a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada apenas pela sociedade que, nos termos do artigo 551.º n.º 4 do Código do Trabalho, a condena e aos seus administradores como responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à arguida, transitou em julgado tal decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) aplicou à arguida Gold Spring II, Lda, a coima única de € 5.916,00, correspondente a 58UC, pela prática, a título de negligência, de: A) uma contraordenação muito grave prevista e punível pelo artigo 228.º n.ºs 1 al. d) e 5 do Código do Trabalho (coima parcelar de € 3.060,00, correspondente a 30UC); B) uma contraordenação muito grave prevista e punível pelos n.ºs 1 al. e) e 5 do artigo 228.º do Código do Trabalho (coima parcelar de €2.244,00) correspondente a 22 UC; C) uma contraordenação grave prevista e punível pelos n.ºs 1 e 6 do artigo 213.º do Código do Trabalho (coima parcelar de €816.00, correspondente a 8UC); D) uma contraordenação grave prevista e punível pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 214.º do Código do Trabalho (coima parcelar de €816,00 correspondente a 8 UC); E) uma contraordenação muito grave prevista e punível pelos n.ºs 3 e 7 do artigo 299.º do Código do Trabalho (coima parcelar de €2.550,00, correspondente a 25UC); F) uma contraordenação muito grave prevista e punível pelos n.ºs 4 e 7 do artigo 229.º do Código do Trabalho (coima parcelar de 2.550,00, correspondente a 25 UC); G) uma contraordenação grave prevista e punível pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 231.º do Código do Trabalho (coima parcelar de €918,00, correspondente a 9UC); e H) uma contraordenação grave prevista e punível pelo n.º 2 do artigo 77.º do Regime Jurídico de Promoção de Segurança e Saúde no Trabalho (coima parcelar de €816,00, correspondente a 8 UC), bem como a sanção acessória de publicidade relativamente às contraordenações muito graves das alíneas A), B), E) e F).
Foi a arguida ainda condenada no pagamento ao trabalhador do valor de € 98,18 e nos respectivos descontos para a Segurança Social, no valor de € 38,33.
Mais determinou aquela decisão que, na qualidade de responsáveis solidários, pagassem a coima de € 5.916,00, Raporal - Rações de Portugal, S.A., AA, BB, CC, DD e EE.
Inconformada com a decisão, Raporal - Rações de Portugal, S.A. veio apresentar recurso de impugnação judicial concluindo nos seguintes termos:
“1º Da análise dos presentes autos resulta claro que a entidade recorrida não procedeu à análise de todos os elementos carreados para o processo, se não vejamos:
2º A Recorrente apresentou defesa escrita, contudo, a mesma não foi valorada pela entidade administrativa, se não vejamos:
3º Desconhece a aqui Recorrente e não tem a obrigação de conhecer, se na prática a Gold Spring II, Lda procede, no exercício da respectiva actividade, ao (in)cumprimento das referidas obrigações legais.
4º Dado que tal situação, não se encontra no domínio do facto por parte da aqui Recorrente.
5º Ou seja, não está no controlo e domínio da Arguida garantir ou fazer cumprir as referidas obrigações por parte a empresa Gold Spring II, Lda.
6º Não obstante o que ficou dito certo é que a Recorrente desenvolve um controlo regular e sistemático sobre todas as empresas prestadoras de serviços, verificando mensalmente, a existência de liquidação das respectivas obrigações (salários, DMR, contribuições e cotizações, validade de seguros de acidente trabalho, higiene e segurança no trabalho).
7º Todo este trabalho de controlo e acompanhamento, é desenvolvido pelos serviços de recursos humanos da Recorrente, contudo não lhe pode ser exigido que se substitua aos órgãos de fiscalização deste sector de actividade, visto que essa não é a sua função social.
8º Por outro lado, a Recorrente sempre cumpriu escrupulosa e atempadamente as suas obrigações contratuais, com as empresas prestadoras de serviços, onde se inclui necessariamente a Gold Spring II, Lda., razão pela qual não se descortina que outro tipo de atitude ou comportamento, a Recorrente podia ou devia ter adoptado para evitar as referidas infracções, por parte da prestadora de serviços.
9º Na prática e tal como decorre do auto de notícia competia à Gold Spring II, Lda. a organização e distribuição do trabalho pelos respectivos trabalhadores, sendo ela a determinar o quando, como e onde a prestação de trabalho se inicia e cessa, na prática e apesar dos referidos trabalhadores estarem a prestar serviço nas instalações propriedade da Recorrente, certo é que competia à Gold Spring II, Lda. cumprir ou fazer cumprir com as normas identificadas.
10º Sendo certo que da factualidade descrita e existente nos presentes autos, não se descortina a imputação de qualquer facto ou elemento do qual decorra o domínio do facto por parte da Recorrente.
11º Tanto mais que será autor de uma determinada factualidade, todo aquele que, em síntese, domina o facto e dele é “senhor”, em suma dele dependendo o se e o como da realização da conduta típica.
12º Chegados aqui dúvidas não restam que a factualidade descrita não pode ser imputada à Recorrente, sob qualquer forma de autoria, visto que os respectivos pressupostos não se encontram preenchidos, razão pela qual, deverá a Recorrente ser absolvida nos presentes autos, ainda que como responsável solidário e consequentemente ordenado o arquivamento do presente processo, quanto à Recorrente.
13º Caso V. Exa. assim não entenda, sempre se dirá o seguinte:
14º Da análise da decisão resulta que apenas são descritos os elementos objectivos típicos da contra-ordenação imputada à aqui Recorrente, veja-se matéria de facto considerada provada, não efectuando, qualquer indicação ou descrição dos factos considerados provados ou não provados que integram o elemento subjectivo do tipo.
15º Ora, no caso em apreço, dos factos descritos na decisão administrativa não resulta a imputação subjectiva da infracção à Recorrente, o que teria de ser baseado em factos concretos e precisos e não, em meras conclusões, juízos de valor e remissão para matéria de direito.
16º A decisão administrativa considerou, sem mais, a aqui Recorrente como responsável, ainda que solidária, pela contra-ordenação, não exigindo qualquer comportamento ilícito ou culposo por parte daquela em termos de lhe ser possível assacar-lhe a responsabilidade pela prática da contra-ordenação.
17º Mais, não resultando dos autos que tenha sido feita prova da culpa da Recorrente e estando nós no regime contraordenacional ao qual é aplicável subsidiariamente o regime penal, não prescindindo por isso da existência de culpa em concreto para uma eventual condenação.
18º Sendo igualmente certo que na falta de fundamentação de facto, a sentença administrativa não pode ser objecto de correcção, razão pela qual deverá ser conhecida oficiosamente a falta de prova sobre o elemento subjectivo da infracção e consequentemente ser a Recorrente absolvida.
19º Caso V. Exa. assim não entenda, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá o seguinte:
20º Concluindo V. Exa. pela existência de qualquer infracção, facto que não se concebe, deverá ser corrigida a moldura da coima aplicada, mediante a aplicação da moldura da coima, pelos mínimos legais.
21º Porquanto, reitera-se não resulta dos autos qualquer elemento probatório que não permita ou justifique a fixação do valor da coima, pelos mínimos legais.
22º Por fim, sempre se dirá o seguinte, decorre da decisão administrativa que a Recorrente é representada legalmente pelos seguintes membros estatutários:
- FF;
- AA;
- BB;
- CC;
- DD; e
- EE.
23º De acordo com o artigo 551º nº 3 do CT, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com a Arguida, os administradores, gerentes ou directores, ora, na data em que alegadamente foi cometida a infracção não faziam parte dos órgãos de administração os seguintes elementos:
- FF;
- BB, conforme documento que se encontra junto aos autos.
24º Assim, como na presente data, os referidos administradores não fazem parte da administração da Recorrente, como se poderá constatar pela mera consulta da certidão comercial, razão pela qual, por manifesta falta de fundamento legal, nunca poderão as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento de qualquer coima, ainda que a título solidário.
25º O mesmo se diga, relativamente aos demais elementos supra identificados, visto que no presente processo a Recorrente é considerada solidariamente responsável pelo pagamento das coimas que resultarem das infracções imputadas à Gold Spring II, Lda., razão pela qual, não pode ser imputada a responsabilidade solidária aos administradores, da responsável solidária, Raporal, S.A., sob pena de estarmos perante uma duplicação de responsabilidade solidária.
26º Aliás, parece ser essa a solução que resulta do artigo 551º nº 3 do Código do Trabalho, pelo que face ao quadro factual e legal descrito, não resulta, nem pode resultar a imputação pelo pagamento solidário das coimas aos administradores da sociedade responsável, a título solidário, sob pena de se estender de forma ilimitada e indefinida a responsabilidade pelo pagamento das coimas.”
A ACT apresentou alegações concluindo no sentido de ser mantida a decisão administrativa e julgado improcedente o recurso de impugnação judicial.
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o Ministério Público fez os autos presentes ao Mmo. Juiz do Juízo do Trabalho do Barreiro, mais consignando, nos termos do artigo 39.º da mesma Lei, não se opor a que fosse proferida decisão por simples despacho.
Em 17.06.2024 foi proferido despacho que considerou a impugnação tempestiva, ter a recorrente legitimidade e terem sido observadas as exigências de forma, determinando-se que fosse registada e autuada como processo de impugnação judicial.
Realizou-se a audiência de julgamento e, após, foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide dar provimento parcial à impugnação judicial e, consequentemente, decide:
1 – revogar a decisão administrativa na parte que identifica FF e BB como administradoras da Raporal, SA, bem como na parte que os administradores da empresa Raporal, SA são considerados responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à Gold Spring II, Lda.
2 – Mais mantém a decisão de condenação da RAPORAL, S.A como responsável solidária pelo pagamento da coima única de 58 UC, no valor € 5.916,00 (cinco mil novecentos e dezasseis euros) e na sanção acessória de publicidade aplicada à Gold Spring II, Lda, nos precisos termos constantes da decisão administrativa.
As custas serão da responsabilidade da Recorrente, atento o decaimento parcial.
(…).”
Inconformado com a sentença, o Ministério Público recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“1.ª- Do disposto no n.º 4, do art.º 551.º, do Código do Trabalho, resulta que os administradores da recorrente “Raporal, S.A.”, também são responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à infratora.
2.ª- Com efeito, o n.º 3, do referido artigo, na situação em apreço aplica-se à infratora, Gold Spring II, Lda.”.
3.ª- Relativamente à contratante, a “Raporal, S.A.”, e aos seus administradores, o preceito aplicável é o n.º 4, do citado art.º 551.º, do CT.
4.ª- Assim sendo, importa concluir que a Mm.ª Juíza a quo ao ter considerado que na situação em apreço os administradores da contratante não eram responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada, por a “Raporal, S.A.”, não ser a infratora, fez uma errada interpretação da lei e violou norma expressa.
5.ª- Por todo o exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por decisão em que se condene os administradores da “Raporal, S.A.”, AA, CC, DD e EE, como responsáveis solidários pela coima aplicada à arguida “Gold Spring II, Lda.”.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, entende-se que deve ser concedido provimento ao presente recurso.
Assim decidindo, Vossas Excelências farão,
JUSTIÇA”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso e determinou o cumprimento do disposto no artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Subidos os autos a este Tribunal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer aderindo, sem reservas, às motivações apresentadas e concluiu dever ser dado provimento ao recurso.
Não foi apresentada resposta ao Parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
De acordo com os artigos 50.º n.º4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e, subsidiariamente, com os artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 do CPP aplicáveis ex vi dos artigos 74.º n.º 4 e 41.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in DR, série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Assim, no presente recurso, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a sentença recorrida errou ao considerar que os administradores da contratante Raporal- Rações de Portugal, S.A. não eram responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada, pelo facto desta sociedade não ser a infractora.
Contudo, previamente ao conhecimento do objecto do recurso impõe-se apreciar, oficiosamente, a questão do trânsito em julgado da decisão administrativa que condenou os administradores da Raporal-Rações de Portugal, S.A. no pagamento da coima, a título de responsáveis solidários.
Fundamentação de facto
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1 - A arguida prossegue a atividade de abate de gado (produção de carne) (CAE 10110) e obteve nos anos de 2017 e 2018, respectivamente os volumes de negócios de € 468.509,28, e € 840.943,00 e empregou, em média, respetivamente 88 e 104.
2 - Em 26 de Abril de /2017 a Raporal, S.A. NIPC 500.227.403 contratou à arguida a prestação de serviços de transformação de carne e embalagem, por tempo indeterminado.
3 - No dia 24 de Janeiro de 2019 pelas 17:47 horas, foi participado pela arguida à ACT Barreiro a ocorrência de um acidente de trabalho no dia 23/01/2019, pelas 08:30 horas, no seu local de trabalho nas instalações na Raporal, S.A./ STEC Carnes, no Brejo do Lobo, 2870-803 Montijo.
4 - O local de trabalho suprarreferido corresponde a unidade industrial de abate de gado e transformação de produtos cárneos.
5 - A 28 de Janeiro de 2019, pelas 10:40 horas, os inspectores do trabalho GG – e HH, realizaram visita inspectiva às instalações referidas no ponto 3º onde verificaram que a arguida ali mantinha, sob suas ordens, direção e mediante retribuição, o Sr. II, NIF ..., admitido a 01 de Agosto de 2017 com a categoria de operador de transformação de carnes, e a auferir uma retribuição base mensal de € 600,00, com contrato de trabalho a termo incerto.
6 - O horário de trabalho do referido II, era desde 01 de Janeiro de 2019, das 08:00 horas às 17:00 horas, com uma hora para almoço, e uma pausa de 15 minutos pelas 9:15 horas.
7 - Foram de imediato requisitados os registos de tempos de trabalho do citado trabalhador relativos aos 30 dias de trabalho anteriores ao dia do acidente.
8 - Foram, ainda, solicitados os registos dos tempos de trabalho do II tendo o autuante verificado de modo pessoal e direto, a prestação de trabalho suplementar de modo recorrente nos 3 meses de registos de tempos de trabalho analisados.
9 - Não foi apurada a existência de qualquer motivo de força maior ou necessidade indispensável de reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente, que justificasse o trabalho suplementar referido no ponto anterior.
Infração A
10 - A arguida organizou os tempos de trabalho de II de modo a que prestasse mais de 2 horas de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, respectivamente em:
a. No dia 02 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:07 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:32 horas, prestou 3 horas e 7 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
b. No dia 04 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:07 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:05 horas, prestou 2 horas e 38 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
c. No dia 05 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:02 horas às 08:00 horas, prestou 2 horas e 17 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
d. No dia 09 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:02 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:45 horas, prestou 3 horas e 43 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
e. No dia 10 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:01 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 19:07 horas, prestou 5 horas e 06 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
f. No dia 11 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:03 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:05 horas, prestou 4 horas e 2 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
g. No dia 12 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:03 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:21 horas, prestou 4 horas e 18 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
h. No dia 15 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:09 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:02 horas, prestou 3 horas e 53 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
i. No dia 16 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:09 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:44 horas, prestou 3 horas e 32 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
j. No dia 25 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:04 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:42 horas, prestou 4 horas e 38 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
k. No dia 26 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:12 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:36 horas, prestou 4 horas e 24 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
l. No dia 30 de Outubro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:30 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:46 horas, prestou 5 horas e 16 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
m. No dia 02 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:02 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 21:15 horas, prestou 6 horas e 13 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
n. No dia 05 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:09 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:51 horas, prestou 2 horas e 42 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
o. No dia 06 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:02 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:05 horas, prestou 4 horas e 03 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
p. No dia 07 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:07 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:34 horas, prestou 3 horas e 32 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
q. No dia 08 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:32 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:11 horas, prestou 3 horas e 39 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
r. No dia 12 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:10 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:50 horas, prestou 3 horas e 40 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
s. No dia 13 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:16 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:34 horas, prestou 3 horas e 18 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
t. No dia 15 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:10 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:16 horas, prestou 3 horas e 06 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
u. No dia 22 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:04 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:59 horas, prestou 2 horas e 55 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
v. No dia 23 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:11 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:20 horas, prestou 4 horas e 03 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
w. No dia 26 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:10 horas às 08:00 horas, prestou 2 horas e 50 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
x. No dia 27 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:12 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:15 horas, prestou 3 horas e 03 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
y. No dia 30 de Novembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:07 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:22 horas, prestou 2 horas e 15 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
z. No dia 03 de Dezembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:07 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:03 horas, prestou 2 horas e 56 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
aa. No dia 04 de Dezembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:08 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:20 horas, prestou 3 horas e 12 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
bb. No dia 07 de Dezembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:10 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:48 horas, prestou 2 horas e 38 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
cc. No dia 11 de Dezembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:05 horas às 08:00 horas, prestou 2 horas e 55 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
dd. No dia 21 de Dezembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:07 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:15 horas, prestou 2 horas e 08 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
ee. No dia 27 de Dezembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:11 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:26 horas, prestou 3 horas e 25 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
ff. No dia 28 de Dezembro de 2018, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:10 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 19:11 horas, prestou 5 horas e 01 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
gg. No dia 07 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:57 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:22 horas, prestou 3 horas e 25 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
hh. No dia 08 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 04:57 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:13 horas, prestou 3 horas e 16 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
ii. No dia 09 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:11 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:13 horas, prestou 3 horas e 02 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
jj. No dia 10 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:06 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:28 horas, prestou 3 horas e 22 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
kk. No dia 11 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:12 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:28 horas, prestou 3 horas e 11 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
ll. No dia 15 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:12 horas às 08:00 horas, prestou 2 horas e 48 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
mm. No dia 16 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:11 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 17:56 horas, prestou 2 horas e 45 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
nn. No dia 17 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 06:16 horas às 08:00 horas, e, após o seu horário de saída previsto, das 17:00 horas às 18:25 horas, prestou 3 horas e 09 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
oo. No dia 22 de Janeiro de 2019, ao ter trabalhado, antes da hora de inicio do seu horário de trabalho, das 05:16 horas às 08:00 horas, prestou 2 horas e 44 minutos de trabalho suplementar em dia normal de trabalho;
11 - No restando dúvidas, que a entidade empregadora, infringia sucessivamente o limite diário de 2 horas de trabalho suplementar em dia normal de trabalho.
12 - A arguida ao ter organizado o horário de trabalho com referido trabalhador determinando-lhe a prestação sistemática de trabalho suplementar em tempo superior às duas horas de máximo legal permitido em dia normal de trabalho, não agiu com todo o cuidado e diligência a que estava obrigada, e de que era capaz tendo praticado esta contraordenação com negligência grosseira.
Infração B
13 - A arguida organizou o horário de trabalho ao trabalhador II de forma que o mesmo, prestou mais de 8 horas diárias de trabalho suplementar, respectivamente:
a. 12 horas e 8 minutos de trabalho das 4 horas às 9:03 horas, das 9:30 horas às 12:08 horas e das 13:20 horas às 17:52 horas no dia feriado 01/11/2018
b. 09 horas e 04 minutos das 05:06 horas às 14:10 horas no dia de descanso (sábado) 17/11/2018;
14 - A arguida bem sabia que não lhe era licito determinar ao trabalhador, a realização de trabalho suplementar em dia de descanso ou em dia feriado por período superior a 8 hora diárias, não tendo agido com todo o cuidado e diligência a que estava obrigada e de que, enquanto empregadora, era perfeitamente capaz, tendo praticado esta contraordenação, com negligência.
Infração C
15 - A entidade empregadora, organizou os tempos de trabalho de II, de modo a que o mesmo prestasse mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
16 - Não se apurou da aplicação de banco de horas, adaptabilidade, horário concentrado ou isenção de horário de trabalho, para este trabalhador.
17 - A arguida organizou o horário de trabalho de II por forma a que o mesmo foi obrigado a prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho sem realizar intervalo, respectivamente:
a. No dia 10 de Outubro de 2018, trabalhou das 13:27 horas às 19:17 horas, tendo assim prestado 5 horas e 50 minutos de trabalho consecutivo;
b. No dia 02 de Novembro de 2018, trabalhou das 13:22 horas às 21:15 horas, tendo assim prestado 7 horas e 53 minutos de trabalho consecutivo;
c. No dia 10 de Novembro de 2018, trabalhou das 04:14 horas às 12:18 horas, tendo assim prestado 8 horas e 04 minutos de trabalho consecutivo;
d. No dia 12 de Novembro de 2018, trabalhou das 13:11 horas às 18:50 horas, tendo assim prestado 5 horas e 39 minutos de trabalho consecutivo;
e. No dia 17/11/2018, trabalhou das 05:06 horas às 14:10 horas, tendo assim prestado 9 horas e 04 minutos de trabalho consecutivo;
18 - A arguida não agiu assim com todo o cuidado e diligência que lhe eram legalmente exigidos e de que era perfeitamente capaz enquanto entidade empregadora, tendo praticado esta contraordenação, com negligência.
Infração D.
19 - A arguida organizou os tempos de trabalho de II, não lhe assegurando o gozo de um período de descanso diário, com a duração mínima de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, respectivamente:
a. No dia 11 de Outubro de 2018 finalizou o seu trabalho pelas 18:05 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 4:03 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 9 horas e 58 minutos;
b. No dia 25 de Outubro de 2018 finalizou o seu trabalho pelas 17:42 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 4:12 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 30 minutos;
c. No dia 26 de Outubro de 2018 finalizou o seu trabalho pelas 17:36 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 4:20 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 44 minutos;
d. No dia 29 de Outubro de 2018 finalizou o seu trabalho pelas 18:09 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 4:30 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 21 minutos;
e. No dia 31 de Outubro de 2018 finalizou o seu trabalho pelas 18:34 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 4:05 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 9 horas e 31 minutos;
f. No dia 06 de Novembro de 2018 finalizou o seu trabalho pelas 18:05 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 4:02 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 9 horas e 57 minutos;
g. No dia 12 de Novembro de 2018 finalizou o seu trabalho pelas 18:50 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 5:16 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 26 minutos;
h. No dia 19 de Novembro de 2018 finalizou o seu trabalho pelas 18:23 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 04:06 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 9 horas e 43 minutos;
i. No dia 09 de Janeiro de 2019 finalizou o seu trabalho pelas 18:13 horas, tendo-o retomado, no dia seguinte, pelas 05:06 horas, o que perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 53 minutos;
20 - A arguida não agiu com toda a diligência e cuidado que lhe eram legalmente exigidos e de que enquanto entidade empregadora era perfeitamente capaz, tendo praticado esta contraordenação com negligência.
Infração E
21 - A entidade empregadora, não assegurou o gozo de descanso compensatório remunerado, quando o trabalhador II não gozou a totalidade das 11 horas de descanso diário entre jornadas de trabalho, respectivamente em:
a. Entre os dias 11 de Outubro de 2018 e 12 de Outubro de 2018 apenas perfez um descanso diário de apenas 9 horas e 58 minutos, não tendo sido assegurado, num dos 3 dias uteis seguintes, o gozo do período remanescente (1 hora e 2 minutos), a título de descanso compensatório (pelo contrário, houve prestação de mais trabalho suplementar);
b. Entre os dias 25 de Outubro de 2018 e 26 de Outubro de 2018 apenas perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 30 minutos, não tendo sido assegurado, num dos 3 dias uteis seguintes, o gozo do período remanescente (30 minutos), a título de descanso compensatório (pelo contrário, houve prestação de mais trabalho suplementar);
c. Entre os dias 26 de Outubro de 2018 e 27 de Outubro de 2018 apenas perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 44 minutos, não tendo sido assegurado, num dos 3 dias uteis seguintes, o gozo do período remanescente (46 minutos), a título de descanso compensatório (pelo contrário, houve prestação de mais trabalho suplementar);
d. Entre os dias 29 de Outubro de 2018 e 30 de Outubro de 2018 apenas perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 21 minutos, não tendo sido assegurado, num dos 3 dias uteis seguintes, o gozo do período remanescente (39 minutos), a título de descanso compensatório (pelo contrário, houve prestação de mais trabalho suplementar);
e. Entre os dias 31 de Outubro de 2018 e 01 de Novembro de 2018 apenas perfez um descanso diário de apenas 9 horas e 31 minutos, não tendo sido assegurado, num dos 3 dias uteis seguintes, o gozo do período remanescente (1 hora e 29 minutos), a título de descanso compensatório (pelo contrário, houve prestação de mais trabalho suplementar);
f. Entre os dias 06 de Novembro de 2018 e 07 de Novembro de 2018 apenas perfez um descanso diário de apenas 9 horas e 57 minutos, apenas tendo sido assegurado 4 minutos do período remanescente (em falta 59 minutos), a título de descanso compensatório (para além da prestação mais trabalho suplementar);
g. Entre os dias 12 de Novembro de 2018 e 13 de Novembro de 2018 apenas perfez um descanso diário de apenas 10 horas e 26 minutos, não tendo sido assegurado, num dos 3 dias uteis seguintes, o gozo do período remanescente (34 minutos), a título de descanso compensatório (pelo contrário, houve prestação de mais trabalho suplementar);
h. Entre os dias 19 de Novembro de 2018 e 20 de Novembro de 2018 apenas perfez um descanso diário de apenas 9 horas e 43 minutos, não tendo sido assegurado, num dos 3 dias úteis seguintes, o gozo do período remanescente (1 hora e 17 minutos), a título de descanso compensatório (pelo contrário, houve prestação de mais trabalho suplementar);
22 - A arguida, não assegurou o gozo da totalidade do descanso compensatório remunerado referente aos dias referidos no ponto 21º, estando em falta um total de 7 horas e 16 minutos nesse descanso que deveria ter sido concedido ao trabalhador, pela falta desse descanso diário.
23 - A arguida estava assim obrigada a pagar ao trabalhador esse descanso compensatório em falta, ao valor da retribuição horária de €3,35 X 7H16m, devendo ao trabalhador € 21,64 e, concomitantemente, €8,45 de contribuições à Segurança Social.
24 - A arguida ao proceder pela forma descrita em 21º a 23º, não agiu com todo o cuidado e diligência que lhe eram legalmente exigidos e de que, enquanto empregadora, era perfeitamente capaz, tendo praticado esta contraordenação com negligência.
Infração F.
25 - O trabalhador II prestou trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório, respectivamente:
a. 2 horas e 40 minutos em 07 de Outubro de 2018;
b. 2 horas e 31 minutos em 14 de Outubro de 2018;
c. 3 horas e 35 minutos em 04 de Novembro de 2018;
d. 8 horas e 04 minutos em 10 de Novembro de 2018;
e. 9 horas e 04 minutos em 17 de Novembro de 2018;
sem que a arguida lhe tenha assegurado o gozo do descanso compensatório remunerado equivalente num dos 3 dias úteis seguintes;
26 - O trabalhador gozou em 20 de Novembro de 2018, 12 minutos do descanso compensatório refente ao trabalho prestado referido em 25º e)
27 - A falta de descanso compensatório que a arguida não concedeu ao trabalhador, relativo ao trabalho suplementar referido em 25º, perfaz um total de 25 horas e 42 minutos.
28 - A arguida deve ao trabalhador a quantia de € 76,54 (25h42m X Valor hora de € 3, e, concomitantemente, €29,88 de contribuições à Segurança Social.
29 - A arguida bem sabia que estava obrigada a conceder ao trabalhador, num dos três dias úteis seguintes, à prestação do trabalho suplementar referido em 25º, o descanso compensatório equivalente, mas não cumpriu com este seu dever.
30 - Sabia igualmente que se não lhe concedesse tal descanso compensatório teria de pagar ao trabalhador, o valor equivalente referido em 27º, o que também não assegurou.
31 - A arguida não agiu com toda a diligência e cuidado a que estava obrigada e de que, enquanto entidade empregadora, era capaz, tendo praticado esta contraordenação com negligência.
Infração G
32 - A arguida não mantinha um registo de trabalho suplementar, com indicação da importância a pagar a cada trabalhador (retribuição base, acréscimo e total ilíquido), dia de gozo de descanso compensatório e fundamento da prestação do trabalho suplementar.
33 - A arguida enquanto empregadora bem sabia que estava obrigada a possuir um registo de trabalho suplementar em que, antes do início de prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo fossem anotadas as horas em que cada uma das situações ocorreram.
34 - Nesse registo, devem constar, para além da hora de início e termo, a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador e a importância a pagar conforme exigível pelo modelo, aprovado pela Portaria n.º 712/2006, de 13 de julho
35 - O registo do trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efetuado em obediência ao modelo previsto na referida Portaria n.º 712/2006, de 13 de julho, o registo de trabalho suplementar podendo ser feito em livro ou noutro suporte documental adequado, designadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos.
36 - A arguida enviou, na sequência de notificação para apresentação do registo de trabalho suplementar, o documento denominado “movimentos de assiduidade por funcionário”.
37 - O autuante verificou pela leitura do referido documento, que a arguida utilizava o sistema informático, da Raporal S.A. e que do mesmo registo de trabalho suplementar, não constam:
a. A indicação da importância a pagar a cada trabalhador (retribuição base, acréscimo e total ilíquido);
b. Se o trabalho suplementar prestado ocorreu em dia normal de trabalho ou dia de descanso, pois nem sempre são indicados os dias de descanso, com a designação “folga”.
Qual o dia de gozo de descanso compensatório e qual o fundamento da prestação do trabalho suplementar, entre outras;
38 - Acresce que a referida omissão dificulta a fiscalização das condições e com que fundamento foi prestado, bem como dos acréscimos retributivos devidos aos trabalhadores por trabalho extraordinário (suplementar).
39 - A arguida bem sabia que determinando a prestação de trabalho suplementar, estava obrigada a organizar o registo do mesmo, nos termos da Portaria n.º 712/2006, de 13 de julho, assegurando a inclusão da informação legalmente exigida, para permitir aferir do cumprimento da lei, pela entidade encarregue da fiscalização, mas não assegurou o cumprimento desta sua obrigação legal.
40 - A Arguida não pode deixar de merecer censura, uma vez que não agiu com todo o cuidado e diligência que lhe eram legalmente exigidos e de que, enquanto entidade empregadora, era perfeitamente capaz, tendo praticado esta contraordenação com negligência.
Infração H
41 - A arguida adoptou desde 10 de Maio de2017, serviços de segurança e saúde no trabalho, na modalidade de serviços externos, assegurados pela (EPSE) ENGICLINICA – SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM, LDA. (NIPC 504.435.099).
42 - A arguida estava assim obrigada a designar um trabalhador com formação adequada e com competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, e a comunicar previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável, que a representasse, acompanhasse e coadjuvasse a execução das atividades de prevenção.
43 - A arguida identificou como seu representante para acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção, no Anexo D do seu relatório único, o trabalhador “JJ” com o nif ..., admitido em 12 de Agosto de 2017.
44 - Nem o referido JJ, nem o gerente da arguida, KK possuíam formação adequada para desenvolver essa tarefa, na data e que ocorreu o acidente de trabalho.
45 - O sócio gerente da arguida KK, descreveu as tarefas que o trabalhador sinistrado executava, a velocidade e destreza no uso da serra de fita sem proteção, com orgulho e como sendo normal.
46 - Nunca interiorizou o risco da actividade desempenhada pelo trabalhador sinistrado, nem o risco a que o sujeitou e que acabou por se concretizar no acidente de trabalho e nas lesões sofridas pelo mesmo.
47 - A arguida bem sabia que devia designar um trabalhador com formação adequada para as matérias referidas em 42º, mas não agiu com todo o cuidado e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, tendo praticado esta contraordenação com negligência.
48 - FF, com o NIF ... renunciou ao seu cargo na administração da Raporal S.A. em 16 de março de 2018;
49 - LL com o nif ..., e KK renunciaram à gerência da arguida em 2017/11/30, não sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas.
*
O elenco dos factos provados destina-se a enumerar os factos que se provaram com vista ao seu posterior enquadramento no direito. Não pode, pois, incluir expressões conclusivas e juízos de direito.
Analisados os factos considerados provados pelo Tribunal de 1.ª instância, verifica-se que, entre outros, os respectivos pontos 11, 12, 14, 18, 20, 24, 31, 40, 47 e 49 contêm expressões conclusivas, juízos valorativos e de direito, o que determinaria a sua alteração.
Porém, sem prejuízo de tal constatação, não se procederá à sua alteração por uma questão de economia processual, visto que daquela não resulta qualquer utilidade para a boa decisão da causa.
Fundamentação de direito
Questão prévia:
Do trânsito em julgado da decisão administrativa que condenou os administradores da Raporal-Rações de Portugal, S.A. no pagamento da coima, a título de responsáveis solidários.
Analisados os autos constata-se que a decisão administrativa condenou os administradores da Raporal - Rações de Portugal, S.A., AA, BB, CC, DD e EE, na qualidade de responsáveis solidários, pelo pagamento da coima aplicada à arguida Gold Spring II, S.A..
Os identificados administradores, para além de terem sido notificados nos termos dos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, também foram notificados da decisão administrativa condenatória e, além do mais, para, querendo, impugnar judicialmente a mesma.
Sucede que apenas a Raporal - Rações de Portugal, S.A., que, na sequência daquela outra notificação apresentara resposta escrita nos termos do n.º 2 do artigo 17.º daquela Lei, veio apresentar recurso de impugnação judicial. Ou seja, os administradores da Raporal- Rações de Portugal, S.A., não impugnaram judicialmente a decisão administrativa que os condenou no pagamento da coima a título de responsáveis solidários.
É certo que, na impugnação judicial, a Raporal  -Rações de Portugal S.A. suscita, como um dos fundamentos do recurso, a questão de os seus administradores não deverem ser condenados pelo pagamento da coima a título de responsáveis solidários, por entender, por um lado, que, na data em que foram cometidas as infracções, não faziam parte dos órgãos de administração FF e BB e, por outro, que sendo a Recorrente considerada solidariamente responsável pelo pagamento das coimas aplicadas à Gold Spring II, Lda., não podia ser imputada a responsabilidade solidária aos seus administradores, sob pena de se verificar uma duplicação dessa responsabilidade.
Contudo, da impugnação judicial não se extrai que a Raporal - Rações de Portugal, S.A., tenha interposto o recurso em nome e em representação dos seus administradores, nada existindo nos autos que aponte nesse sentido, pelo que, não tinha legitimidade para invocar a falta de responsabilidade dos mesmos. Assim, o que resulta dos presentes autos é que a responsável solidária, Raporal - Rações de Portugal, S.A., impugnou a decisão da autoridade administrativa que a condenou como responsável solidária pelo pagamento da coima de € 5.916,00.
Aqui chegados coloca-se a questão de saber se o recurso de impugnação judicial interposto pela Raporal - Rações de Portugal S.A. aproveita aos seus administradores.
Adianta-se, desde já, que a resposta é negativa.
Com efeito, os artigos 49.º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e 73.º n.º 3 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro não permitem essa conclusão. Nem a permite o artigo 402.º do CPP, aplicável às contra-ordenações por força do disposto no artigo 41.º n.º 1 daquele Decreto-Lei.
Consequentemente, uma vez que os administradores da Raporal-Rações de Portugal, S.A. não impugnaram judicialmente a sua condenação e não lhes aproveita a impugnação judicial apresentada pela sociedade, resta concluir que a decisão administrativa que os condenou como responsáveis solidários pelo pagamento da coima transitou em julgado e, consequentemente, quanto a eles, formou caso julgado material.
Como escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, na obra “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição Revista e Actualizada de acordo com o DEC.-Lei 242/83, Coimbra Editora, Limitada, pags. 703 e 704, “O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada.”
Nessa sequência, estava vedado ao Tribunal a quo apreciar a questão suscitada no recurso de impugnação judicial relativa à responsabilidade dos administradores da Raporal-Rações, S.A.. E ao fazê-lo violou a sentença recorrida o caso julgado material, o que a inquina do vício da ineficácia jurídica na parte em que se pronunciou sobre essa responsabilidade.
Sobre este vício pronunciou-se o Acórdão deste Tribunal proferido em 12.10.2022 no Processo n.º 122/14.0TTBRR.2.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, relado pela ora relatora, nos seguintes termos:
“Sobre a questão “A doutrina e a jurisprudência têm perfilhado posições que vão desde a nulidade da sentença, à sua ineficácia ou à sua inexistência – Vide, por todos, sobre a matéria, A. VARELA, “Manual de Processo Civil “, 2ª edição, pág. 686, nota 3, ALBERTO dos REIS, “ Código de Processo Civil Anotado “, 1984, pág. 113 e segs…, AC RC de 20.10.2015, relator Des. MARIA DOMINGAS SIMÕES, AC RP de 21.02.2013, relator Des. ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, AC RP de 26.09.2023, já antes citado, AC STJ de 6.05.2010, relator Cons. ALVARO RODRIGUES, AC RG de 22.05.2014, relator Des. HELENA MELO, todos disponíveis in www.dgsi.pt.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.05.2019, pesquisa em www.dgsi.pt).
Defendendo que se trata de uma nulidade processual, escreve Rui Pinto, em “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar, 2018, pág. 15, citado no Acórdão deste Tribunal e Secção proferido no Processo n.º 20069/17.8T8LSB.L, em que interveio como Relator o Exmo. Sr. Desembargador ora 2.º Adjunto, “Se, apesar do caso julgado prévio, o tribunal da ação posterior vier a proferir decisão de mérito sobre a mesma pretensão processual, aquela padecerá de nulidade processual por violação de lei de processo, em particular, do artigo 580.º, n.º 2. Tal nulidade será fundamento de recurso ordinário, sempre garantido pelo artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, mas, já não, de recurso de revisão de sentença, do artigo 696.º, ao contrário do que se previa no artigo 771.º, al. g), do Código “velho” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Havendo execução de sentença, o executado pode sempre opor o caso julgado anterior à sentença que se executa, ao abrigo do artigo 729.º, al. f).
Salvo o devido respeito que merecem as demais posições, entendemos que o despacho recorrido enferma do vício da ineficácia jurídica (neste sentido vide “Código de Processo Civil Anotado”, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pág.731).
E esta conclusão também se pode extrair do disposto no artigo 625.º do CPC, na medida em que a força do caso julgado do 1.º despacho neutraliza a eficácia do 2.º despacho.”
Em conclusão, embora com fundamento distinto, procede o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte em que considerou que os administradores da Raporal-Rações de Portugal, S.A., identificados na decisão administrativa, não respondiam solidariamente pelo pagamento da coima aplicada à arguida Gold Spring II, Lda.
Atento o disposto no artigo 513.º n.º 1 do CPP, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça.
Decisão
Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que considerou que os administradores da Recorrente Raporal - Rações de Portugal, S.A., identificados na decisão administrativa, não respondiam solidariamente pelo pagamento da coima aplicada à arguida Gold Spring, II Lda..
Sem custas.
Lisboa, 14 de Maio de 2025
Celina Nóbrega
Susana Silveira
Francisca Mendes