Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
303/07.3TTVFX.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO-BASE
SUBSÍDIO DE TURNO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O Código do Trabalho distingue os conceitos de “retribuição” e de “retribuição base”, sendo necessariamente aquele de maior amplitude;
II- O “prémio nocturno rotativo”, pago pela Ré aos Autores, como verdadeiro subsídio de turno, não integra a retribuição base, tal como ele é definida na al. a) do nº 2 do artº 250º do CPT, não devendo, como tal, ser considerado para o cálculo da compensação pelo despedimento colectivo que abrangeu os Autores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

                        A… e outros, devidamente identificados nos autos, vieram instaurar, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, contra G…, LDª, a presente acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes as seguintes importâncias: ao 1º Autor, € 12.721,80, ao 2º, € 10.577,28, ao 3º, € 6.874,60, ao 4º, € 11.956,70, ao 5º, € 6.799,68, ao 6º, € 19.801,20, ao 7º, € 20.041,00, ao 8º, € 5.280,96, ao 9º, € 15.811,58, ao 10º, € 1.433,40, ao 11º, € 5.726,00, ao 12º, € 10.553,00, ao 13º, € 16.009,26, ao 14º, € 16.009,26, ao 15º, € 28.404,00 e ao 16º, € 14.329,50, quantias estas acrescidas de juros de mora, á taxa legal, desde 1/01/07 até integral pagamento.

                        Alegaram, para tanto, em síntese:

Estavam ligados à Ré por contrato de trabalho.

Foram despedidos pela Ré em 31 de Outubro de 2006, no âmbito de um processo de despedimento colectivo.

Exerceram as respectivas funções em turnos rotativos.

A Ré, na compensação que lhes pagou em consequência do
encerramento da fábrica que mantinha na Azambuja, não incluiu no cálculo
da mesma o prémio nocturno rotativo, facto do qual discordaram na data de cessação dos respectivos contratos.

Tal prémio integrava-se na retribuição base dos Autores, pelo que deveria ter sido levado em conta no cálculo daquela compensação.

    A Ré apresentou contestação, onde invoca, também em síntese:

                        Os Autores convencionaram consigo a possibilidade de trabalhar por turnos, tendo, sempre que tal aconteceu, recebido, para além do salário base, um prémio nocturno rotativo, prémio este que não acrescia à retribuição de base, nem pode considerar-se como integrando tal conceito. Mais alega que o acordo final foi ratificado pela globalidade dos trabalhadores em plenário após ter sido integralmente lido e discutido e que, tendo os termos e condições das respectivas compensações sido comunicado a todos, nenhum dos Autores se opôs ou questionou aquelas condições.

                        Conclui pela improcedência da acção.
                        Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
                        Inconformados, os Autores vieram, para além de arguir, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

                  (…)

                        Os Autores apresentaram contra-alegações, onde defenderam a manutenção do julgado.
                        Foram colhidos os vistos legais.

                                   x
                        Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, para além da nulidade da sentença, como questões em discussão:
                         - se há que alterar a resposta aos pontos 2º e 4º da base instrutória;
                        - saber se o “prémio nocturno rotativo” pago pela Ré aos Autores integrava a retribuição base destes, devendo ser considerado para o cálculo da compensação por despedimento colectivo.
                                                                       x
                        Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
                        1 – A R. dedica-se à importação e comercialização de automóveis.
                        2 – Os AA. trabalharam por conta, sob a autoridade e direcção da R., na sua fábrica, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, até 31/12/2006, data em que esta foi encerrada.
                        3 – Os contratos de trabalho dos AA. cessaram mediante processo de despedimento colectivo.
                        4 – O contrato de trabalho do A. A… teve
início em 22/04/1986 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.211,61 a título de retribuição base.

                        5 - O contrato de trabalho do A. B…
teve início em 1/06/1993 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.511,05 a título de retribuição base.

                        6 - O contrato de trabalho do A. C… teve
início em 1/01/1997 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.374,93 a título de retribuição base.

                        7 - O contrato de trabalho do A. D… teve
início em 17/02/1998 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.258,59 atítulo de retribuição base.

                        8 - O contrato de trabalho do A. E… teve
início em 1/01/1996 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.153,01 a título de retribuição base.

                        9 - O contrato de trabalho do A. F… teve
início em 28/03/1978 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.365,58 a título de retribuição base.

                        10 - O contrato de trabalho do A. G… teve início em
18/05/1972 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.145,18 a título de retribuição base.

                        11 - O contrato de trabalho do A. H… teve
início em 5/02/2001 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.760,31 a título de retribuição base.

                        12 - O contrato de trabalho do A. I…
teve início em 23/07/1984 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.374,93
a título de retribuição base.

                        13 - O contrato de trabalho do A. J…
teve início em 28/06/2004 e este auferia, pelo menos, o valor de € 955,59 a título de retribuição base.

                        14 - O contrato de trabalho do A. L… teve início
em 17/11/1997 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.145,18 a título de retribuição base.

                        15 - O contrato de trabalho do A. M… teve início em 15/09/1977 e este auferia, pelo menos, o valor de € 2.110,65 a título de retribuição base.
                        16 - O contrato de trabalho do A. N… teve
início em 18/10/1979 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.143,52 a título de retribuição base.

                        17 - O contrato de trabalho do A. O… teve
início em 18/10/1979 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.143,52 a título de retribuição base.

                        18 - O contrato de trabalho do A. P… teve início em
10/10/1983 e este auferia, pelo menos, o valor de € 2.366,98 a título de retribuição base.

                        19 - O contrato de trabalho do A. Q… teve
início em 19/10/1992 e este auferia, pelo menos, o valor de € 1.910,59 a título de retribuição base.

                        20 – Os AA foram contratados para exercer as suas funções dentro do sistema de produção aplicado pela R, sendo que alguns dos AA prestaram o seu trabalho sempre por turnos rotativos e, pelo menos, no ano de 2006, todos os AA prestaram trabalho por turnos rotativos.
                        21 - Os turnos definidos e praticados na R. eram das 6h às 14h35m, das 14h35m às 23h10m e das 23h10m às 6h.
                        22 – A R. calculou e pagou a compensação devida a cada um dos AA. pela cessação dos contratos de trabalho com base nos valores mencionadosem 4 e ss., e não considerou na mesma os valores que pagava mensalmente sob a designação “prémio nocturno rotativo”.
                        23 – A R. pagava mensalmente aos AA. um valor que designava por “prémio nocturno rotativo” e que era calculado pela aplicação da percentagem de 25% sobre o valor da remuneração mensal fixa acima referida.
                        24 – A R. pagou aos AA. o valor do prémio na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
                        25 – Os termos do processo de despedimento colectivo foram negociados entre a R. e os respectivos representantes dos trabalhadores.
                        26 – Na sequência de tais negociações a R., em 31/10/2006, emitiu as comunicações que entregou aos AA., constantes de fls. 290 a 477.
                        27 - A R. fez constar o valor do prémio nos mapas de retribuição enviados à Segurança Social sob a designação “retribuições de carácter permanente” e pagou sobre o mesmo as respectivas contribuições.
                        28 - O valor do prémio era pago sempre que os AA prestassem o seu trabalho por turnos rotativos.
                        29 - A decomposição da retribuição dos AA pelos valores referidos em 4 e ss. e em 23, devia-se à circunstância de a R só pagar o valor referido em 23 quando e enquanto os AA prestavam o seu trabalho por turnos rotativos.
                        30 – A R. pagou aos AA. a compensação pela cessação dos contratos de trabalho, nos termos do acordo elaborado com os representantes dos trabalhadores.
                                                                       x         

                        - a impugnação da matéria de facto:
                        (…)
                        Não há, assim, motivo para a pretendida alteração da matéria de facto, improcedendo as conclusões do recurso, nesta parte.

                                                                       x

                        O direito:

                        - a nulidade da sentença:

                        Entendem os apelantes que a sentença padece de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, al, d) do C.P.C., por se não ter pronunciado sobre uma questão por eles levantada, dado que “omitiu, em absoluto, o conceito de retribuição de base da al.a) do nº 2 do artº 250º do Código do trabalho” tendo sido com base neste normativo que os Autores fundamentaram todo o seu pedido.

                        Não lhes assiste, contudo, razão.

                        Dispõe o artº 660º, nº 2, do CPC, que o juiz deve resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

                        Por sua vez o artº 661º, nº 1, do mesmo Código, estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido.

                        Tais normativos são manifestações do princípio dispositivo: face ao princípio da autonomia da vontade, cabe às partes definir nos respectivos articulados o objecto da causa, aos quais o juiz fica limitado na apreciação que fizer do litígio. O autor fá-lo expondo os respectivos pedidos e causas de pedir, o réu fá-lo através das excepções que invoca ou (quando reconvém), através do pedido reconvencional e da respectiva causa de pedir.

                        Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, uma sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

                        Só que esta expressão “questões” não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, já que o juiz é livre na “interpretação e aplicação das regras de direito”, nos termos do princípio geral consignado no art. 664º do citado Código, reportando-se antes às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ..., pág. 228, A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 112 e Acs. do STJ, de 5/11/1980, BMJ 301º, 395 e de 25/2/97, BMJ 464º, 464).

                        As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC são apenas as respeitantes ao pedido e causa de pedir invocada pelo autor, não existindo omissão de pronúncia, não se verifica a referida nulidade, pelo facto de a Sr.ª Juíza se não ter pronunciado sobre todos os argumentos invocados pelos Autores na sua petição, designadamente sobre a aplicação do normativo em causa. A Exmª Julgadora foi chamada a pronunciar-se sobre a única questão que se levantava nos autos -  e que era,  segundo as suas palavras ” Conceito de retribuição base. Prestações retributivas a integrar na compensação por despedimento colectivo: prémio nocturno rotativo” - e fê-lo, indubitavelmente. Se se enganou nas normais legais aplicáveis à situação de facto, estamos perante um erro de julgamento, que nada tem que ver com a nulidade da sentença.

                        Pelo que improcede tal arguição de nulidade.
                        - a contabilização doprémio nocturno rotativo”:
                        Entendeu-se na sentença recorrida que tal prémio, por trabalho nocturno, auferido pelos Autores, não integrava a retribuição base dos mesmos, para os efeitos do cálculo da compensação por despedimento colectivo, que os abrangeu.
                        Sendo que os Autores nunca puseram em questão a licitude desse despedimento, sustentam aquela integração, esgrimindo com o disposto no artº 250º, nº 2, do Código do Trabalho

                        Código esse que é a legislação aplicável ao caso, por tal despedimento ter ocorrido em momento posterior ao da sua entrada em vigor.

                        Dispõe esse artº 250º, na parte que nos interessa:

                        “1 — Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Retribuição base — aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;

                        (…)”

                        Com relevância para a questão que nos ocupa ficou provado que os Autores auferiam, para além do salário base nos montantes indicados no pontos 4 a 19 da matéria de facto (assim se devendo interpretar, com a necessária coordenação com o que foi dado provado no pontos 23, 28 e 29, a expressão, utilizado pela Sr.ª Juíza,  “auferia, pelo menos, o valor de € (…) a título de retribuição base), um valor que a Ré designava por “prémio nocturno rotativo” e que era calculado pela aplicação da percentagem de 25% sobre o valor daquela salário base.

                        Os Autores foram contratados para exercer as suas funções dentro do sistema de produção aplicado pela Ré, sendo que alguns dos Autores prestaram o seu trabalho sempre por turnos rotativos e, pelo menos, no ano de 2006 todos os Autores prestaram trabalho por turnos rotativos.

                        A Ré calculou e pagou a compensação devida a cada um dos Autores pela cessação dos contratos de trabalho com base nos valores do salário base, mencionados em 4 a 19, nela não considerando o referido “prémio nocturno rotativo”.

                        E dúvidas não pode haver de que tal prémio integrava a retribuição dos Autores, sendo que a própria Ré o incluiu na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.  

Quanto ao conceito de retribuição, dispõe o artº 249º do CT:

                        “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

                        2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

                        3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador

4- (…)”.
A retribuição do trabalho é "o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)" - cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. 1º, 10ª ed., pág. 395), integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário- neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 410; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed., pag. 382).

                        Este último autor refere, ainda, que “a lei, com a expressão «regular», se referiu a uma remuneração não arbitrária mas que segue uma regra permanente, sendo, portanto, constante. Por outro lado, exigindo um carácter «periódico», a lei considera que ela deve ser relativa a períodos certos no tempo (ou aproximadamente certos), de modo a integrar-se na própria ideia de periodicidade e de repetência ínsita no contrato de trabalho e nas necessidades recíprocas dos dois contraentes que este contrato se destina a servir. (…) Excluem-se do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Mas essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas”.
Ainda a propósito daquele elemento integrador do conceito de retribuição, refere, por seu lado, Motta Veiga (Lições de Direito do Trabalho, 6ª Edição, pag. 470) que o “carácter regular e periódico das prestações salariais decorre da própria natureza do contrato de trabalho, como contrato de execução duradoura ou continuada. Assim, situam-se fora do conceito de retribuição “stricto sensu” os pagamentos eventuais, a título de liberalidade ou recompensa, e os extraordinários ou meramente compensatórios de despesas realizadas pelo trabalhador», acrescenta, todavia noutro passo, este autor, que «as remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição, “stricto sensu”, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal, se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e devem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do salário”.
E o nº 3 do artº 249º do CT estabelece uma presunção legal de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus de prova, e, especificamente, o disposto no nº 1 do artº 344º do Código Civil, que sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição- cfr. Ac. do STJ de 4/7/2002, disponível em www.dgsi.pt.

São, assim, características da retribuição a regularidade, a periodicidade e o ser devida como contrapartida do trabalho prestado.

Para que uma qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador possa ser qualificada como retribuição, e assim dever integrar a mesma, carece, então, de revestir certas e determinadas características.
                        Desde logo, tem de tratar-se de uma prestação regular e periódica. A retribuição está conexionada com a satisfação de necessidades do trabalhador, o qual cria uma legítima expectativa no sentido de poder contar com a retribuição para garantir o seu sustento e outras necessidades, suas e do seu agregado familiar. Estão, assim, excluídas do conceito de retribuição todas as prestações de carácter esporádico.

Aliás, com a expressão regular a lei refere-se a uma prestação constante, não arbitrária, permanente. É, assim, de excluir do conceito de retribuição toda e qualquer prestação esporádica ou atípica, anormal ou problemática que, por isso mesmo, não pode ser computada no rendimento com que, regularmente, se pode contar.

           Nas situações de trabalho nocturno habitual como a dos autos faz, assim, todo o sentido qualificar o acréscimo remuneratório em que traduzia o prémio em questão como retribuição, por se tratar de uma contrapartida regular e periódica do modo habitual de execução do trabalho.

                        Mas se é indubitável a sua qualificação como retribuição, deverá tal prémio ser considerado como uma parcela da retribuição base, assim devendo ser contabilizado para o cálculo da compensação por despedimento colectivo?

                        A resposta é, em nossa opinião, negativa, embora por fundamentos substancialmente diversos dos acolhidos na sentença impugnada.

A solução desta questão deve ser encontrada nos artigos 249º, 250º e 185º do CT.

Como já vimos, o artº 250º estabelece, no seu nº 1, que quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.

E a al. a) do seu nº 2  fornece-nos o conceito de retribuição base para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como tal “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido”.

Verifica-se, assim, que a lei distingue os conceitos de “retribuição” e de “retribuição base”, sendo necessariamente aquele de maior amplitude. Já da lei anterior resultava estarmos perante conceitos distintos, ao dispor o nº 2 do artº 82.º da LCT que "a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie."

É, por isso, inquestionável que o conceito de retribuição é mais lato do que o conceito de remuneração de base, uma vez que a retribuição compreende tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao empregador, enquanto que o segundo apenas compreende uma parcela da retribuição. A questão que se coloca é a de saber qual é essa parcela.

E se da LCT não constava expressamente o conceito da remuneração da base, o que é certo era que ao contrapor a remuneração de base a todas as outras prestações, temos de concluir que a remuneração de base era constituída, apenas, por uma das prestações que integram o conceito mais geral de retribuição.

E quer a doutrina quer a jurisprudência dos tribunais superiores vinha a entender que a retribuição base, ou remuneração de base, correspondia à parte certa da retribuição que é definida em função da categoria profissional do trabalhador e do tempo de trabalho que ele se obrigou a prestar e que consta das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva.

Referindo,  a tal propósito Bernardo Lobo Xavier, in  Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pag. 386, que :

" Quanto aos aspectos da estrutura da retribuição, a lei estabelece um ponto de referência quando alude à remuneração de base (art. 82.º, 2), à qual se contrapõem naturalmente todas as outras. Cremos que a remuneração de base tem evidentemente um carácter certo (definido em função do tempo) e é em princípio independente dos acidentes da vida do contrato e dos seus especiais condicionalismos. Constitui naturalmente a remuneração fixada na tabela das convenções colectivas ou dos regulamentos da empresa, na base de um horário normal, para uma certa categoria profissional. (...) A remuneração de base tem carácter principal. .

Por seu lado, refere diz Pedro Romano Martinez,  Direito do Trabalho,  pag. 549, que :

"A remuneração de base corresponde ao montante fixo auferido pelo trabalhador, com exclusão das outras prestações pagas pelo empregador como contrapartida do trabalho, ainda que regulares e periódicas. A remuneração de base relaciona-se com a categoria que o trabalhador tem na empresa; não necessariamente a categoria para que foi contratado, mas a que, de facto, exerce na empresa, tendo em conta, entre outros aspectos, as promoções.".

E diz Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, pag. 723 a 725).: "A retribuição-base traduz o valor mínimo implicado pela categoria-estatuto equivalente à categoria-função que compita ao trabalhador visado. Normalmente, ela vem fixada com toda a clareza nos IRC aplicáveis, numa base mensal."

Podemos, por isso, na linha do decidido pelo Ac. do STJ de 31/3/2004 proc. 4S2955, disponível em www.dgsi.pt,  afirmar que a remuneração de base é, como a própria designação o diz, a componente básica da retribuição, vulgarmente denominada por vencimento, ordenado ou salário, dela se excluindo, portanto, todas as outras prestações complementares ou acessórias, mesmo que sejam fixas.

                        E, também segundo aquele douto aresto, que merece a nossa inteira concordância, o artº 250º, n.º 2, al. a), referido, ao dispor que retribuição base é "aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido" adoptou o entendimento que vinha sendo perfilhado na doutrina e na jurisprudência, supra-exposto.

Acresce que não pode proceder a argumentação dos recorrentes de que se deve considerar para os efeitos do “período normal de trabalho” referido em tal disposição o horário por turnos.

Como muito bem refere a Ré nas suas contra-alegações, o conceito de “período normal de trabalho” é essencialmente quantitativo, relacionado com o número de horas que um trabalhador pode prestar.

E esse conciito está legalmente previsto no artº 158º do CT, que sob a epígrafe “Período normal de trabalho, dispõe:

“O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se «período normal de trabalho».

A redacção desta disposição corresponde, no essencial, à do artº 45º, nº 1 , da LCT.

Em comentário a este artigo (mantendo tal ensinamento plena actualidade face à redacção do artº 158º do CT) Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, pag. 204-205, referem que “consistindo o período normal de trabalho (…) ao número de horas que o trabalhador se vinculou a prestar, é através dele que se opera a determinação quantitativa da prestação de trabalho. Joga-se aqui um elemento essencial do contrato de trabalho, na medida que é através do período normal de trabalho que se fixa o quantum da prestação prometida pelo trabalhador”.

E voltando a citar as contra-alegações, o conceito de trabalho por turnos faz apelo a um cariz qualitativo do trabalho prestado, que pode naturalmente não envolver qualquer violação do limite quantitativo do período normal de trabalho.

Daí não ter sentido a equiparação pretendida pelos recorrentes.

Sobre a noção de retribuição base já esta Relação de Lisboa teve oportunidade de se pronunciar, no acórdão de 16/1/2008, proc. 7884/07-4, relatado pelo Exmº Desembargador F. Marques, nos seguintes termos:

“Retribuição base é aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.

É aquela que corresponde ao montante fixo mensal auferido pelo trabalhador; é aquela retribuição de carácter certo, que é paga pelo empregador, como contrapartida do trabalho prestado e que é calculada em função do período normal de trabalho estabelecido; é aquela que está apenas ligada ou relacionada com a actividade desempenhada pelo trabalhador e não com as condições ou circunstâncias desse desempenho” (o sublinhado é nosso).

E o prémio que nos ocupa está inquestionavelmente relacionado com as condições ou com as circunstâncias em que o trabalho dos recorrentes era prestado.

Com efeito, esse prémio, como verdadeiro subsídio de turno, destinava-se a compensar a maior penosidade decorrente da sujeição dos trabalhadores a jornadas de trabalho com início e termo variáveis, isto é, ora com horários diurnos, ora diurnos e nocturnos, ora em horários exclusivamente ou em grande parte nocturnos, o que desregula o biorritmo do trabalhador e tem repercussões tanto a nível fisiológico como em termos familiares e sociais.

Ou seja, o trabalho por turnos nocturnos dos recorrentes era essencialmente originado nas condições específicas em que o trabalho era prestado, e não estava exclusivamente unicamente ligado à actividade por eles desenvolvida.

Tudo razões pelas quais se entende não integrar tal “prémio nocturno rotativo” na retribuição base, tal como ele é definida na al. a) do nº 2 do artº 250º do CPT, não devendo, como tal, ser considerado para o cálculo da compensação pelo despedimento colectivo que abrangeu os Autores /apelantes.

Assim improcedendo as conclusões do recurso.

                                                            x

                        Decisão:

Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se, embora por diferentes fundamentos,  a sentença recorrida.

                        Custas pelos apelantes.

                        Lisboa, 3/6/2009

                                     
         Ramalho Pinto
         Hermínia Marques
         Isabel Tapadinhas