Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4499/19.3T8LSB.L2-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REFORMA DE ACÓRDÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
O remanescente da taxa de justiça (art. 6/7 do RCP) só pode ser dispensado ou reduzido no caso de o processo ser especialmente simples (apurado, grosso modo, segundo critérios opostos aos que permitam a qualificação de um processo como de especial complexidade: art. 530/7 do CPC), o que não é o caso dos autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

No último dia do prazo para o recurso do acórdão proferido nestes autos, a autora veio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6/7 do RCP, requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução substancial com os seguintes fundamentos, em síntese deste TRL:
- quando, nas acções judiciais de valor superior a 275.000€, o valor da taxa de justiça deixe de corresponder a uma contrapartida monetária pelo serviço público prestado pelo Estado na Administração da Justiça, impõe-se a dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de preterição do princípio da proporcionalidade, que enforma a relação sinalagmática que a taxa de justiça pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente; invoca vários sumários de acórdãos dos TR e do STJ;
- a quaestio juris da acção não se apresenta de especial complexidade, i.e., não assumiu necessidade de elevada especialização jurídica e/ou a análise combinada de questões jurídicas de âmbito diverso, como também a postura das partes em juízo sempre foi pautada pela adequação, normalidade, lealdade, boa-fé e colaboração entre si e para com o tribunal, não tendo sido dado azo à prática de quaisquer actos dilatórios destinados a protelar no tempo a realização da justiça, tendo antes primado pela colaboração com o tribunal na descoberta da verdade material, pelo que a conduta das partes não merece censura, revelando-se adequada e justa à defesa dos seus respectivos interesses e à relevância dos seus direitos;
- o valor da causa atribuído à acção não corresponde a uma maior complexidade material, factual ou jurídica da causa, resultando antes da cumulação processual de pedidos decorrente da formulação de reconvenção pela ré; porém, tal reconvenção não introduziu um objecto factual ou jurídico autónomo, antes assentando no mesmo contrato-promessa, nas mesmas comunicações entre as partes, no mesmo financiamento bancário, nas mesmas negociações subsequentes e na mesma questão central: saber se o contrato-promessa se extinguiu, e subsequentes consequências;
- aliás, o próprio acórdão proferido por este TRL confirma essa concentração temática ao enunciar como questões a decidir, em síntese, a eventual alteração da matéria de facto, a verificação ou não do incumprimento do contrato-promessa pela ré, o preenchimento da cláusula 10.ª, a licitude da resolução/caducidade invocada pela autora, o eventual incumprimento pela autora e o direito da ré;
- acresce que o conhecimento do pedido subsidiário em sede de recurso operou nos termos gerais do artigo 665/2, do CPC, por o processo conter já todos os elementos necessários à sua apreciação e por a questão ter sido discutida pelas partes, não tendo exigido qualquer actividade instrutória adicional, ampliação da base factual ou produção de prova complementar;
- a tramitação dos autos, embora normal para uma acção declarativa com reconvenção e recurso de apelação, não revestiu complexidade excepcional: não houve perícias técnicas, incidentes processuais particularmente gravosos, pluralidade significativa de partes, apensos complexos, questões societárias, financeiras ou urbanísticas autónomas, nem necessidade de apreciação de regimes jurídicos heterogéneos;
- a prova relevante, a par da prova testemunhal, assentou essencialmente em documentos, comunicações trocadas entre as partes, elementos bancários respeitantes ao pedido de financiamento e depoimentos/declarações sobre a cronologia negocial, sem que o processo tenha exigido a mobilização de conhecimentos técnicos especializados ou a resolução de questões probatórias anómalas.
A ré não recorreu, não reclamou, nem respondeu.
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Apreciação:
A autora não diz a que título faz o requerimento que antecede. Tendo em conta o comentário da Salvador da Costa de 11/10/2019, publicado no blog do IPPC de 15/10/2019, Termo do prazo para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça = https://drive.google.com/file/d/1j32ZTTF2oN37BZhNYIZ91xwqptz8waHq/view e o disposto no art. 193/3 do CPC, vai-se entender que a autora está a pedir a reforma do acórdão quanto a custas, nos termos dos artigos 616/1 do CPC.
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É relativamente a cada processo – acções, apelações e revistas (art. 1/2 do RCP) – que a questão da dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça se coloca e tem de ser decidida.
Ou seja, a dispensa do pagamento do remanescente é uma questão que tem de ser decidida pela 1.ª instância quanto às acções, pelo tribunal da relação quanto às apelações e pelo STJ quanto às revistas.
Dito de outro modo (nos termos do ac. do TRL de 13/10/2022, proc. 21127/16.1T8LSB.L2-2: A dispensa do remanescente diz respeito a cada processo, não a um imaginário processo unitário, que abrangesse a acção e o recurso. Para efeitos de custas, cada acção, recurso, incidente ou procedimento cautelar conta como um processo autónomo (art. 1/2 do CPC). O que implica, entre o mais, como diz o ac. do STJ de 14/01/2021, proc. 6024/17.1T8VNG.P1.S1 “que a decisão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça é do juiz da primeira instância, no que concerne às acções lato sensu, e do colectivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos ou aos incidentes cujo objecto seja o acórdão em causa.”
Assim, por exemplo, Salvador da Costa, As custas processuais, 8.ª edição, Almedina, 2022, página 102, e comentário de 15/07/2019 publicado no Blog do IPPC de 18/07/2019 [Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na globalidade do processo = https://drive.google.com/file/d/18HfsyFPk9OIpwwmK-6iPEANqGZELVz9z/view]: Conforme resulta do disposto nos artigos 527/1 e 529/1 do CPC, 1/2 e 6/1-2 do RCP e na tabela I-A e I-B anexas, os incidentes, as acções e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, ou seja, funciona o principio da autonomia. Isso significa que a decisão de dispensa de pagamento do referido remanescente da taxa de justiça é do juiz da primeira instância, no que concerne às acções lato sensu, e do colectivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos ou aos incidentes cujo objecto seja o acórdão em causa, por exemplo os de reforma dos acórdãos.”
Bem como no texto de Outubro de 2023, publicado no mesmo blog a 30/10/2023, dito Apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça
Aliás, como se diz no acórdão do STJ de 13/07/2017, proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, pode naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença [ou nos acórdãos, acrescente-se aqui] atinente à responsabilidade pelas custas - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados. Ora, se isto é assim, e essa decisão é autónoma das outras, uma de duas: ou há recurso específico sobre essa decisão e então naturalmente que o tribunal superior se terá de pronunciar sobre ela, mas nesse recurso; ou não há e essa decisão transitou. Pelo que o tribunal superior não se pode pronunciar autonomamente sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça noutra/s instância/s.
Pelo que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quanto à acção, tinha de ser pedida na 1.ª instância e há muito que está precludido o direito de o fazer.
Mas, acautelando entendimento contrário, este TRL passa a pronunciar-se também quanto à tramitação na 1.ª instância.
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Posto isto e antes de mais, veja-se
A acção tem o valor de 550.000€, pelo que a taxa de justiça remanescente a pagar por cada uma das partes, na acção, seria, em situações de repartição igualitária das custas, de 3366€ [550.000€ - 275.000€ = 275.000€ : 25.000€ = 11 x 3 UC = 33 UC x 102€]; e, no recurso, de 1683€ [= 550.000€ - 275.000€ = 275.000€ : 25.000€ = 11 x 1,5 UC = 16,5 UC x 102€].
No entanto, como a repartição de custas foi de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré, a autora terá de pagar apenas (art. 14/9 do RCP) 1/3 da sua taxa de justiça remanescente, ou seja, 1122€ + 561€, num total de 1683€, e a ré a sua taxa de justiça remanescente (3366€ + 1683€), mais 2/3 da taxa de justiça remanescente da autora, ou seja, 2244€ + 1122€, num total de 8415€.
Ou seja, para a autora, pouco mais que 2 salários mínimos nacionais e para a ré muito pouco mais de 9 salários mínimos nacionais.
Por outro lado, diga-se que o objecto mediato desta acção diz respeito a um imóvel que tem o valor de mercado de pelo menos 1.850.000€. O valor total que autora terá de pagar de taxa de justiça remanescente corresponde, pois, a 0,1% do valor do imóvel e para a ré 0,46% do valor do imóvel.
Quanto ao que se passou no processo: o processo correu termos durante 7 anos e as partes praticaram nele 39 actos. Na acção, em termos sintéticos, temos: a autora apresentou uma petição inicial com 36 páginas e a ré uma contestação com 56 páginas e depois a autora replicou com 24 páginas e a ré respondeu com 11 páginas; houve 6 audiências, 3 delas com sessões de prova, ouvindo-se 7 pessoas; a sentença teve 42 páginas. No recurso a ré, recorrente, ocupou 120 páginas com alegações com impugnação da matéria de facto e 16 páginas com 78 conclusões, e a autora contra-alegou em 87 páginas; o acórdão, de um colectivo de 3 juízes, teve que ter 51 páginas.
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O art. 6 do Regulamento das custas processuais tem o seguinte teor, na parte que importa:
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
[…]
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
[…]
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
Quer isto dizer que o art. 6/1 do RCP prevê uma tributação para uma acção normal (ou para um recurso normal: art. 6/2 do RCP), o art. 6/5 do RCP (completado pelo art. 530/7 do CPC) uma tributação para uma acção especialmente complexa e o art. 6/7 do RCP uma tributação para uma acção especialmente simples (= causas que fiquem claramente aquém de um padrão médio de complexidade - nos termos do acórdão do TC de 15/07/2013, n.º 421/2013, seguidos também pelo ac. do STJ de 12/12/2013, proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1).
Ou seja, há acções/recursos com tramitação anormal e de especial complexidade, há acções normais e há casos em que, grosso modo, pela sua extrema simplicidade (devido ao comportamento das partes e às circunstâncias particulares do processado em concreto), se justifica a dispensa ou redução [ o já referido ac. do STJ de 12/12/2013, proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, explica, com pormenor, que a norma constante do art. 6/7 do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final] do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Sendo assim, o facto de não se verificarem as características das acções especialmente complexas, não é o equivalente a uma acção em que se verifiquem as características de um processo especialmente simples, mas sim apenas que se está perante uma acção normal à qual se aplicam as taxas normais.
Dito de outro modo: um processo especialmente simples não é aquele que não tenha as características de um processo especialmente complexo, mas sim aquele que tenha as características contrárias/inversas às de um processo especialmente complexo.
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Processos de especial complexidade – agravamento da taxa de justiça
O art. 6/5 do RCP diz que “O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.”
O que, esclareça-se, corresponde, grosso modo, a um aumento de 50%.
E o art. 7/7 do RCP dispõe que “Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii.”
O que, esclareça-se, pode corresponder, a um aumento de 150%.
No art. 530/7 do CPC, que está conexionado com os artigos 6/5 e 7/7 do RCP, prevê-se a situação inversa da que está prevista no art. 6/7 do RCP.
Ou seja, prevê-se a hipótese de, para efeitos do disposto nos artigos 6/5 e 7/7 do RCP, o juiz declarar a especial complexidade da causa.
Diz o art. 530/7 do CPC: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
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Critérios para a determinação de um processo especialmente simples
Sendo como se diz acima, a determinação de um processo especialmente simples não é feita pela ausência das características de um processo especialmente complexo. Ou seja, os critérios do art. 530/7 do CPC podem ser utilizados, como uma forma de concretização dos critérios previsto no art. 6/7 do RCP, mas apenas com inversão, dizendo-se que se uma acção é especialmente complexa usando os critérios do art. 530/7 do CPC, então uma acção em que se verifiquem os critérios opostos seria especialmente simples.
Mas isto com as necessariamente adaptações, pois que, enquanto se vê com naturalidade que a verificação de uma das situações do art. 530/7 do CPC poderá, só por si, implicar a complexidade do processo, já a verificação isolada de um dos critérios opostos, não permite, só por si, a qualificação de um processo como simples; por exemplo, o facto de um processo conter articulados especialmente simples, não quer dizer necessariamente que o processo tenha passado a ser simples.
Seja, como for, poderá, a título indiciário, dizer-se que será especialmente simples o processo (acção ou recurso) relativamente ao qual, para além do mais, se possa dizer que: a) Contém articulados ou alegações especialmente simples; b) Diz respeito a poucas questões, sendo as que se coloquem bem conhecidas e com soluções genericamente aceites; e c) não chegue a ser produzida qualquer prova ou implique a audição de um diminuto número de testemunhas ou a análise de meios de prova especialmente simples ou a realização de quase nenhumas diligências de produção de prova e que sejam especialmente rápidas.
No caso dos autos, a aplicação destes critérios não conduz à qualificação do recurso como especialmente simples, muito longe disso; as alegações das partes foram extensas, colocaram inúmeras questões, a prova documental é extensa e teve que ser toda ela examinada, e a prova testemunhal é a normal mas demorou muito a ser produzida. A sentença é extensa e a elaboração do acórdão, muito mais extenso que o normal, levou muito mais tempo do que leva, em regra, qualquer recurso normal, mesmo com impugnação da matéria de facto com base na gravação da prova.
Não se verificam, por isso, os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Foi por isso mesmo, aliás, que o ac. deste TRL de 07/05/2026 nada disse sobre a questão, isto é, não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Considerou, implicitamente, que os valores reduzidos que estavam em causa não justificavam sequer a referência à questão.
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Seja como for, para além do que antecede, há ainda que ter em conta que a dispensa ou a redução da taxa de justiça é, dentro da lógica do sistema, uma situação excepcional (no ac. do TRL de 14/01/2016, proc. 7973/08.3TCLRS-A.L1-6, chega-se ao mesmo resultado: “Deve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média - que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema vertido no RCP; Se assim não fosse, antes aquele legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade – eventualmente a definir pelo julgador – sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra como emerge, presentemente, do RCP ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta; no mesmo sentido, os acórdãos do TRG de 18/01/2018, proc. 258/10.7TCGMR-A.G1, e do STJ de 12/03/2024, proc. 8585/20.9T8PRT.P1.S1, e de 14/01/2025, proc. 3741/19.5T8LSB.L1.S1).
Desde logo, porque as taxas de justiça devidas são mais elevadas quanto mais elevado for o valor da acção (art. 6/1-2 do RCP e tabelas respectivas); ora, se as taxas forem sistematicamente dispensadas ou reduzidas a partir de 275.000€ (limite a partir do qual funciona a possibilidade da dispensa), a justiça passa a ser gratuita ou a preços reduzidos precisamente para acções com valores mais elevados, invertendo-se a lógica do sistema.
Por isso mesmo, as taxas de justiça, uma espécie do género dos tributos, pressupondo embora uma contraprestação específica, assentando pois na prestação concreta de um serviço público, não são preços, não pressupondo a equivalência económica entre o montante pago e o valor do serviço prestado pela administração e não podem ser determinadas de modo a neutralizar a dimensão redistributiva do sistema fiscal (até aqui utilizou-se aquilo que é dito nas págs. 14 a 16, do Curso de Direito Tributário de Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Coimbra Editora, 2009). Assim sendo, as taxas de justiça têm de manter alguma proporcionalidade, não sendo razoável que apesar do valor do processo ser mais elevado, a taxa diminua o seu valor, pois que, assim, aqueles que têm maiores recursos económicos acabam por pagar, em termos relativos, muito menos do que os que têm menores possibilidades económicas.
Por outro lado, como até ao limite de 275.000€ não existe a possibilidade da dispensa ou da redução, nesses processos não é possível invocar que o processo foi menos complexo ou as partes deram menos trabalho ao tribunal apesar de, logicamente, essa situação também se poder verificar neles.
Pelo que, se a dispensa ou redução não for aplicada apenas em situações excepcionais e com cautela se cria uma situação de desigualdade sem qualquer justificação material.
Sendo que a aplicação tabelar, cega, generalizada e automática da dispensa ou redução em causa – nos termos actuais com que são formulados os pedidos de dispensa e redução da taxa de justiça remanescente, com requerimentos no essencial idênticos e sem consideração pelos casos concretos e com argumentos semelhantes a muitos outros que são transcritos em muitos acórdãos versando a mesma questão - poria em causa aquela lógica, frustraria aqueles fins e violaria os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
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Pelo exposto, reafirma-se o entendimento implícito no ac. deste TLR de 07/05/2016 proferido neste processo de que não há razões para dispensar e por nisso não se dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça quer pela acção quer pelo recurso, pelo que as partes ainda terão de pagar o remanescente da sua taxa nos termos percentuais já determinados naquele acórdão (a autora 1/3 da sua taxa remanescente e a ré a sua taxa remanescente, mais 2/3 da taxa remanescente da autora).
Custas do pedido de reforma do acórdão pela autora, com 1 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 09/07/2026
Pedro Martins
Ana Cristina Clemente
Susana Mesquita Gonçalves