Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6024/17.1T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO DE REVISTA
CUSTAS
INCIDENTE
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. DEFERIDA PARCIALMENTE A REFORMA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. Tendo sido julgado improcedente o recurso de revista interposto pelo réu, é o mesmo responsável pelo pagamento da totalidade das custas devidas por ter sido ele quem lhes deu causa. 

II. Conforme resulta do disposto nos artigos 527º, nº 1 e 529º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil e artigos 1º, nº 2 e 6º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais e nas tabelas I-A e I-B anexas, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando, entre eles, o princípio da autonomia.

III. Significa isto que a decisão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça é do juiz da primeira instância, no que concerne às ações lato sensu, e do coletivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos ou aos incidentes cujo objeto seja o acórdão em causa.

IV. A norma constante do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


***



I. Relatório


1. O réu AA, notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos em 29 de outubro de 2020 e que julgou «improcedente a revista interposta pelo réu bem como a revista interposta pelas autoras, confirmando-se o acórdão recorrido» , determinando que «As custas das revistas ficam a cargo dos recorrentes», vem, nos termos  do disposto no art. 616º, nº 1, ex vi arts. 666º e 685º, todos do CPC, requerer a reforma do referido acórdão quanto a custas.

Alega, para tanto e em síntese, que determinando o nº 6 do art. 607º, do CPC, que « no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade» e estabelecendo o nº1 do art. 527º, deste mesmo código que «entende-se que dá causa às custas quem do processo a parte vencida, na proporção em que o for », o referido acórdão  devia indicar que as custas das revistas ficam a cargo dos recorrentes  na proporção do respetivo decaimento, nos termos do disposto no citado art. 527º.        

Mais sustenta que, tendo em sede de recurso de revista, submetido à decisão apenas e só a matéria de facto e de direito com a qual não estava de acordo face à decisão da instância recorrida, não tendo suscitado quaisquer questões incidentais, nem praticado atos dilatórios, tal comportamento  não é compatível com o pagamento de uma taxa de justiça tão elevada ( € 2.584,00), pelo que impõe-se moderar tal excesso, à luz do princípio da proporcionalidade, dispensando-se o requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Termos em que requer  a reforma do acórdão em causa, por forma a dele passar a constar que as custas da revista ficam a cargo dos recorrentes  na proporção do respetivo decaimento, nos termos do disposto no art. 527º, do CPC , dispensando-se o requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos termos do disposto no art. 12º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, ou se assim não for entendido, seja concedida essa dispensa proporcionalmente ao respetivo decaimento.      

 2. As recorridas Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades Ldª, responderam, sustentam que tendo o recorrente AA ficado totalmente vencido no recurso de revista por ele interposto carece de fundamento a requerida reforma do acórdão quanto a custas.

3. Notificadas do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos em 29 de outubro de 2020 e que julgou improcedente a revista por elas interposta, confirmando o acórdão recorrido e determinando que as custas da revista ficavam a cargo das recorrentes, vieram também as recorrentes Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades Ldª requerer, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Alegam, para tanto e em síntese, que, não revestindo a presente ação especial complexidade e tendo as autoras adotado, ao longo de toda a tramitação da ação e até ao seu desfecho final, uma conduta diligente, sem meios dilatórios e com o cuidado ao bom andamento processual da ação, tendo em conta o valor da ação (€ 696,380,11) e o disposto  no art. 6 n.º 7 do RCP,  em face dos princípios da adequação e proporcionalidade, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

4. O recorrido, AA não respondeu.

5. A Srª Procuradora Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de reforma do acórdão quanto a custas formulado pelo réu/recorrente, AA, por falta de fundamento legal.

E pese embora entender, tal como reconhece o réu AA, não ser a causa em especial pouco complexa ou simples, considerando a correta conduta processual das partes, pronunciou-se favoravelmente à redução, para 75%, do valor do remanescente da taxa de justiça a suportar pelas partes.      

6. Dados os vistos, cumpre decidir.


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II. Do mérito do pedido de reforma


Sobre a Reforma do acórdão e na parte que aqui interessa analisar, dispõe o art. 616º, nº 1, ex vi arts. 666º e 685º, todos do CPC, que «a parte pode requerer, no tribunal, que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas (…)».

E a este respeito diremos, desde logo, não assistir qualquer razão ao requerente AA, na medida em que não se vislumbra motivo para alterar a responsabilidade pelo pagamento das custas fixada no acórdão em causa.       

É que, tendo sido julgado totalmente improcedente o recurso de revista por ele interposto, não há lugar ao estabelecimento de qualquer proporção em função do decaimento, sendo o mesmo responsável pelas custas do seu recurso de revista, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC,  por  ter sido ele quem lhes deu causa.

 

Daí impor-se o deferimento do pedido de reforma formulado pelo requerente.


III - Pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Considerando que os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foram formulados pelo réu AA, em 11.11.2020, e pelas autoras Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades Ldª, em 15.11.2020, antes, portanto, do trânsito em julgado do acórdão proferido, em 29.10.2020, determinando que as custas das revistas ficavam a cargo dos recorrentes, nenhum impedimento legal existe ao seu conhecimento, na medida em que estamos ante um pedido atinente ao recurso de revista e que, conforme resulta do disposto nos arts 527º, nº 1 e 529º, nº1, ambos do CPC e art. 1º, nº 2 e 6º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais  (RCP ) e nas tabelas I-A e I-B anexas, os incidentes, as ações e os recursos são considerados  processos ou procedimentos autónomos  para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia.

Significa isto, no dizer de Salvador da Costa[1], que «a decisão de dispensa de pagamento do referido remanescente da taxa de justiça é do juiz da primeira instância, no que concerne às ações lato sensu, e do coletivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos ou aos incidentes cujo objeto seja o acórdão em causa, por exemplo os de reforma dos acórdãos».

Assim, à luz desta orientação, já perfilhada no Acórdão do STJ, de 14.07.2020 (processo nº 2556/17.0YLPRT.L1.S2)[2], a questão a dirimir consiste em saber se, no caso dos autos, e tendo os  requerentes  pago a taxa de justiça no valor de € 816,00 (correspondente a 8 UC’s), de acordo com o disposto no art. 6º, nº 2, do RCP, justifica-se, ou não, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00, nos termos do art. 6º, nº 7, do RCP.


*



No que respeita às custas processuais e na parte que aqui interessa analisar, dispõe o nº 1 do art. 529º do CPC, que «As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de partes», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais».

E estipula o 530º, nº 7 do CPC que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:

Contenham articulados ou alegações prolixas;

Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».

Por sua vez, dispõe o art. 6º do RCP (na redação dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro), na parte com interesse para a decisão do presente incidente, que:

«1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

5. O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

7. Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».   

E, de acordo com a mencionada Tabela I, estão previstos treze escalões de taxa de justiça fixados em função dos valores da ação até ao montante de € 275.000,00, a que acresce, para além desse limiar «a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3UC, no caso da col. A, 1,5UC, no caso da Col. B, e 4,5UC, no caso da col. C. ».  

Constata-se, assim, perante este quadro legal, que, não obstante as alterações trazidas pelo RCP[3] ( que revogou o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26 de novembro), a taxa de justiça continua a apresentar-se, como «a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada, ou seja, trata-se do valor  que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço»[4], sendo, por isso, o impulso processual de cada parte ou sujeito processual, o factor que desencadeia,  automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça[5]

Mas se é certo que, tal como já acontecia no regime do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça continua a ser fixada, em regra, “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela, há que reconhecer, contudo, ter-se registado uma grande mudança nos mecanismos de fixação do valor deste tributo a pagar, na medida em que,  de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, tal como se refere no preâmbulo do RCP, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente  do valor económico atribuído à causa»[6].    

E pese embora o RCP, na sua redação originária, contemplar apenas a complexidade da causa como fator de majoração do montante da taxa de justiça, admitindo a intervenção judicial no sentido da agravação do valor da taxa de justiça pela especial complexidade da acção ou do recurso (nº 5 do citado art. 6º ), não estando prevista a possibilidade de aplicação, a final, de valores de taxa de justiça inferiores aos resultantes da tabela aplicável, a verdade é que, dando voz à orientação jurisprudencial, em especial à emanada do Tribunal Constitucional, a Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, em estreito paralelismo com a norma que figurava no art. 27º, nº 3 do CCJ, veio aditar  ao art. 6º do RCP o nº 7, acima transcrito,  ficando, desde então, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando  da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa»[7].     

Neste mesmo sentido, refere o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18.01.2018 ( revista nº 7831/16.8T8LSB.L1.S1)[8] que «O valor da taxa de justiça passou, deste modo, a poder ser objeto de correção por parte do julgador, não apenas no sentido da sua agravação a ser determinada, nos termos do nº 5 do art. 6º, pela especial complexidade da ação ou do recurso, mas agora também no sentido da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente devida nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso a especificidade do caso o reclame, tomando-se em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta das partes».

Com efeito, há que reconhecer, como nos dá conta o Acórdão do Tribunal Constitucional  nº 421/2013, de 15.07.2013[9], que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito».

Daí sufragar-se o entendimento expendido no Acórdão do STJ de 12.12.2013 ( revista nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1)[10] de que «a norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».

Ora, assente que o citado art. 6º, nº 7, confere ao juiz o poder-dever de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado, adequando o valor remanescente da taxa de justiça, a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de € 275.000,00, importa, agora, indagar se, no caso dos autos, existe fundamento para  aplicação deste normativo.

Ou seja, saber se, considerando que o valor da ação e do recurso é de € 696.380,11, nos termos do disposto no art. 12º, nº 2, parte final, do RCP, sendo, por isso, caso de aplicação da Tabela I A, a utilidade económica do direito em litígio, o comportamento processual dos litigantes, a complexidade da tramitação processual ou da causa, legitimam, ou não, em termos de adequação e proporcionalidade, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00, nos termos do art. 6º, nº 7,  do Regulamento das Custas Processuais.

Dito ainda de outro modo, se esta norma permite, nas circunstâncias dos autos, que seja desconsiderado o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, para além do valor de € 275.000,00, e que não foram objeto de liquidação prévia pela parte.

A este respeito, importa realçar que, quanto à utilidade ou valor económico dos interesses envolvidos, dúvidas não restam de que movemo-nos no âmbito de uma ação de grande valor económico

No que concerne à tramitação processual, não se vê que a mesma se tenha revestido, em sede de recurso, de grande complexidade.

E o mesmo vale dizer relativamente à complexidade substancial.

Mas se é certo que, relativamente à atuação processual dos recorrentes, não se descortina qualquer atuação suscetível de violação dos deveres de boa fé e de cooperação, a verdade é que a  falta de consistência dos fundamentos invocados na interposição de ambos os recursos de revista, mais não representa do que um mero interesse dos recorrentes, AA e Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades Ldª, em aceder ao terceiro grau de jurisdição.

Daí que, sopesando todos estes factores  se entenda, à  luz da interpretação dada à norma do nº 7 do art. 6º do RCP, não haver fundamento para deferir a pretendida dispensa  total de pagamento da taxa de justiça remanescente, considerando-se, todavia, adequado dispensar os requerentes do pagamento de 50% do valor da taxa de justiça remanescente devida pelo recurso, para além do valor de € 275.000,00.


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IV – Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em:

A - indeferir o pedido de reforma do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 29 de outubro de 2020 no que respeita à responsabilidade pelo pagamento das custas, formulado pelo recorrente AA.

Custas deste incidente, a cargo do requerente.

B- deferir parcialmente o pedido formulado pelo requerente, AA e pelas requerentes Nunes & Justo Ldª e Cruzavontades Ldª, dispensando-se os mesmos do pagamento de 50% do valor da taxa de justiça remanescente, devida pelo recurso de revista, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00. 

Sem custas


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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Paulo Rijo Ferreira que compõem este coletivo.


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Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira

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[1] In “Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na globalidade do processo”, comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 14.03.2019, publicado no Blog do IPPC e disponível em https://docs.google.com/document/d/1NpHw0Wlu6PZOcwij3yF6zoDqkc8jhLRU8vlL2B1LnjU/edit
[2] Relatado pela ora relatora e subscrito pela Senhora Conselheira Catarina Serra, ora Adjunta, e 
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 3-B /2010, de 28 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril; pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro; pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro.
[4] Cfr. Salvador da Costa, in, “Regulamento das Custas Processuais”, 4ª edição, Almedina 2012, págs. 6 e 7.
[5]Cfr. citado comentário de Salvador da Costa in https://blogippc.blogspot.com/2017/11/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html.
[6] No mesmo sentido, cfr. Salvador da Costa, in, “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 21012, 4ª edição, pág. 231.
[7] Neste sentido, Guia Prático sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4ª edição, pág. 87.
[8] Publicado in www dgsi.pt.
[9] Que decidiu «julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.»
[10] Publicado in www. dgsi.pt.