Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121/2008-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: É competente para julgar o pedido de indemnização civil fundado na responsabilidade criminal por actos médicos negligentes praticados num hospital público, o Tribunal criminal que conhece a responsabilidade criminal respectiva
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No âmbito do processo comum (singular) nº 13375/02TDLSB, foram, no 5ºJuízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 5 de Fevereiro de 2007 e atento o disposto nos artigos 286º n.º 1, 307º n.º 1 e 308º  todos do C.P.P., pronunciadas as arguidas:

(A), (B), (C), todas pela prática, como autoras materiais, de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo disposto no artigo 137º, n.º 1 do Código Penal e a primeira ainda pela prática, como autora material e em concurso efectivo, de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos p. e p. pelo disposto no artigo 150º, nºs l e 2 do C.Penal.

E isto, porquanto foi considerado pelo Mmº JIC que os autos contêm indícios de que as arguidas cometeram os crimes que lhes são imputados na acusação pública de fls. 639 a 654, sendo que submetidas a julgamento é mais provável as suas condenações do que as suas absolvições.

Antes de mais, porque tal releva para efeitos do presente recurso, recordem-se os factos porque estão pronunciadas as arguidas e que são os seguintes:

“(M) foi observado pela primeira vez no Serviço de Urgência do Hospital S. Francisco Xavier em 08 de Junho de 2002, devido a urna fístula da face anterior do pescoço com drenagem de líquido seroso, com cinco anos de evolução.

O referido doente foi então encaminhado para a consulta externa de Cirurgia Plástica do Hospital Egas Moniz onde compareceu em 27 de Junho de 2002 e 11 de Julho de 2002, após a realização de ecografia cervical.

À observação foi verificada a existência de “fístula no 1/3 inferior da face anterior do pescoço com drenagem sistemática do líquido seroso desde há cinco anos.

Foi estabelecido o diagnóstico de recidiva de fístula do canal tireoglosso, por onde drenava saliva e por via do que sofria infecções de repetição, tendo sido feita a proposta de intervenção cirúrgica, única forma de tratamento de tal patologia.

Tal foi aceite pelo doente, o qual compareceu na consulta de anestesia a 01 de Agosto de 2002, tendo sido considerado “apto da anestesia”.

Foram realizados os exames complementares pré-operatórios, os quais não revelaram alterações.

Como antecedentes pessoais, o (M), tinha sofrido três intervenções cirúrgicas, aos 2 e 5 anos de idade, a quistos cervicais em 1997 (cerca de 5 anos antes) e uma intervenção cirúrgica ao joelho, intervenções estas que decorreram sem intercorrências.

Havia também referência a uma renite alérgica e hábitos tabágicos de cerca de 3 cigarros/dia.

Às 12H46 do dia 27 de Agosto de 2002, o doente (M) foi internado no Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva Maxilo-Facial (doravante, SCPR) do Hospital Egas Moniz (HEM) a fim de fazer a preparação para a intervenção cirúrgica proposta no dia seguinte: “Excisão de quisto do canal tireoglosso”.

Exceptuando tal patologia, estava bem de saúde e bem disposto. Tinha sido feito estudo médico prévio e adequado.

Cumprido o protocolo médico e de enfermagem de preparação para intervenção cirúrgica, no dia seguinte, 28 de Agosto de 2002, o doente. (M), entrou para a sala de operações, foi efectuada a operação cirúrgica prevista, a qual teve início pelas 13H00 e com final por volta das 15H15, que decorreu sem quaisquer problemas ou intercorrência.

A cirurgia foi efectuada pelo médico do Internamento Complementar de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, Dr.(P), auxiliado e sob a tutela de uma Assistente Graduada da mesma especialidade, Dr.ª (F).

Foi efectuada a operação segundo a técnica de Sistrunk (“operação de Sistrunk”), conforme previsto, abordagem mais indicada e utilizada para a éxerese do quisto do canal tireoglosso.

Na “Operação de Sistrunk” a abordagem é realizada através de incisão cutânea cervical horizontal ao nível do quisto. De seguida procede-se à dissecção cuidada do quisto e/ou canal até ao osso hióide. Após a secção da parte média do osso, prossegue-se a dissecção até ao foramen caecum, removendo também uma pequena porção de tecido adjacente (da base da língua). O encerramento inicia-se pela sutura da hipofaringe/base da língua, colocação de dreno (preferencialmente aspirativo), e depois por planos até á pele.

No caso concreto, intra-operatoriamente verificou-se que a fistula ia até ao osso hióide e persistia um quisto não removido e/ou recidivado anexo do hióide. Foi efectuada a remoção de 1 cm do corpo do hióide, quistectomia, identificado trajecto fistuloso até à base da língua e feita remoção de elipse da mucosa lingual com cerca de 1 cm de maior diâmetro englobando o orifício de abertura da fistula. A lesão foi abordada pelas duas cicatrizes das anteriores intervenções. Foi fechado o plano da mucosa, as fáscias do pescoço, deixando dreno passivo (lâmina de silastic) a atravessar os planos e exteriorizado através da própria cicatriz do pescoço.

Uma vez que se tratava de uma reintervenção (recidiva) a qual atingia urna área sensível como a região cervical anterior, tal operação apresentava riscos acrescidos, quer a nível do gesto cirúrgico quer no período pós-operatório.

De facto, por se tratar de urna reintervenção (recidiva) a fibrose cicatricial resultante da intervenção anterior pode dificultar a dissecção das estruturas e alterar a anatomia regional normal. Desta situação podem resultar lesões de vasos e nervos, nomeadamente hipoglosso e laríngeo superior.

Neste caso concreto a intervenção decorreu sem intercorrências, não se tendo verificado nenhuma complicação.

No período pós-operatório, e sobretudo nos casos de reintervenção, é necessária uma vigilância apertada da ventilação, pois pode ocorrer obstrução das vias aéreas superiores por edema/hemorragia, situação que, pode obrigar a traqueotomia de emergência.

Os registos clínicos efectuados pelo cirurgião e pela anestesista da sala de operações referem de forma clara a técnica cirúrgica e anestésica utilizada na intervenção (“Operação de Sistrunk”) – protocolo operatório.

A prescrição terapêutica para o pós-operatório efectuada pela médica anestesista, de acordo com a cirurgiã ajudante, além da medicação, fez referência também à avaliação dos parâmetros vitais, que deviam ser avaliados urna vez por turno no mínimo.

Após a cirurgia, foi efectuada a transferência do doente, (M), da sala de operações para a sala do “Recobro”, onde era responsável a médica anestesista e primeira arguida, Dr.ª (A), a quem a anestesista da sala de operações transmitiu que a intervenção cirúrgica tinha ocorrido sem intercorrências.

No protocolo operatório constava que tinha sido realizada a cirurgia de acordo com a técnica de “Sistrunk” (operação de Sistrunk).

A arguida não sabia o que implicava a técnica utilizada em tal cirurgia, nem a extensão da mesma, nomeadamente que implicava compromisso da base da língua e intervenção no osso ióide.

Apesar de desconhecer tal facto, e o que implicava a técnica utilizada na cirurgia, a primeira arguida também não se informou, nomeadamente junto da sua colega da anestesia ou do médico cirurgião.

Apesar de tal reacção ser rara, encontra-se cientificamente descrito na Medicina, bem como na prática assistencial, a eventualidade de “edemas da Glote e embebição hemorrágica do tecido periglótico, por via de ressecção de quisto fistulado do canal tireoglosso, o que era do conhecimento da primeira arguida, Dr.ª (A).

Tal como o facto do neste tipo de cirurgia ser aconselhável uma vigilância apertada e de pelo menos 24 horas aos sinais vitais e respiratórios.

O doente, (M), permaneceu na sala do “Recobro” desde as 16HOO até cerca das 19HOO do mesmo dia, ou seja, cerca de 3 horas.

Durante o período em que permaneceu no recobro, o doente (M) apresentou-se ansioso, mas sem dispneia, cianose, adejo nasal, tiragem supra-esternal ou supra clavicular, nem infra diafragmática.

Cerca de uma hora após a entrada no recobro, a primeira arguida, Dr.ª (A) foi chamada pela enfermeira de turno uma vez que o penso cirúrgico do doente, (M), se apresentava repassado de sangue e a sonda naso-gástrica continha no seu interior algum sangue deglutido.

Foi então efectuado novo penso da ferida operatória na presença da primeira arguida, a qual constatou que não havia hemorragia activa da ferida operatória e o dreno silastic encontrava-se funcionante, e foi ordenada a realização de hemograma (hematologia) - análises, as quais se apresentavam normais.

Nesta altura o doente não referiu dificuldade respiratória, mas pediu com insistência que lhe tirassem a sonda naso-gástrica porque o incomodava e dificultava a deglutição.

Nessa altura a l.a arguida constatou que os parâmetros vitais se mantinham estáveis e deu indicação oral e administrada, em presença, de hidrocortisona 100 mg EV.

Após receber os resultados analíticos, a mesma médica e aqui 1.a arguida, observou o doente novamente, tendo mantido conversa com o mesmo que não apresentou à observação qualquer dificuldade respiratória (sem tiragem, sem adejo nasal, sem sudorese e sem cianose) ou rouquidão e parâmetros vitais e analíticos considerados normais.

Nessa altura, o doente demonstrou mais urna vez vontade de regressar ao quarto para receber visitas.

Cerca das 18H30 foi dada alta ao doente pela 1!’ arguida e efectuada a transferência para o piso de origem (SCPR), o que ocorreu cerca das 18H5O, momento em que o doente e as intercorrências foram passadas por um enfermeiro do recobro à enfermeira do serviço de origem (SCPR).

De acordo com as legis artis, o doente deve ser avaliado e registado seu estado à entrada da sala de “Recobro” e deve ser novamente avaliado à saída do “Recobro”.

Na referida avaliação, deverá ser utilizada urna de duas escalas:

A Escala de Aldrete, a qual é urna escala de avaliação da Recuperação Anestésica; A Escala do Glasgow, a qual é uma escala de coma.

A primeira (Escala de Aldrete) é a utilizada na maioria dos doentes que têm alta de urna Unidade de Recuperação Anestésica, exceptuando-se apenas os que se encontram em coma, nos quais é difícil ou impossível utilizar a Escala de Aldrete c, por isso, se utiliza a Escala de Glasgow.

A duração da permanência do doente numa Unidade de “Recobro” é determinada pela observação de critérios que permitem a alta, critérios esses avaliados através de uma das duas Escalas supra referidas.

De acordo com o Regulamento do Recobro “É obrigatório o preenchimento de folha de registos de Enfermagem adoptada na URPA, em que constará a evolução do doente, a terapêutica, a avaliação de critérios de alta e a hora a que esta se verifica, com a assinatura do anestesista responsável”

O doente deverá permanecer na Unidade de Recobro até ter critérios objectivos (definidos através das referidas escalas) que permitam a sua transferência para a Enfermaria.

Ora, no caso do doente (M) o mesmo foi avaliado à entrada na Sala de “Recobro” de acordo com a Escala de Aldrete, tendo sido registada a avaliação de acordo com tal escala na folha de Registo da Unidade de Recuperação Anestésica com o nome “Score de Recuperação Pós-Anestésica”, registando-se dessa forma a situação do doente no momento da admissão.

No entanto, não foi efectuada a avaliação do doente ou não ficou registada a sua situação à saída da Unidade de Recobro, na altura em que lhe foi dada alta pela 1. arguida, Dr.ª (A), cerca das 18H30.

O doente durante o período em que esteve no recobro mostrou-se sempre muito ansioso.

Assim, os profissionais de saúde seguintes que contactaram com o (M) não sabiam quais os critérios que tinham sido utilizados na alta do referido doente do “Recobro”, desconhecendo o seu estado.

Após a “alta” médica, o doente (M) foi transferido para o quarto 801 do SCPR, tendo o doente sido passado por um enfermeiro do Recobro à Enfermeira de Serviço de Origem (SCPR) e aqui terceira arguida, Enf.a (C).

O referido quarto situa-se no piso 8 do I IEM e fica precisamente ao fundo de um corredor comprido, pelo qual se tem acesso aos vários quartos da enfermaria em causa, sendo que o gabinete de enfermagem se situa exactamente no inicio desse corredor, à entrada, ou seja, o doente foi colocado no quarto mais afastado do gabinete de trabalho de enfermagem.

Acresce que, a campainha de chamada do referido quarto se encontrava inoperacional.

Aqui ficou aos cuidados de vigilância de duas enfermeiras de turno neste Serviço, a segunda e terceira arguidas Enf.ª Grad.ª (B) e Enf. Grad.ª (contratada) (C).

Pouco depois de ali ter chegado, mostrando-se ansioso, o doente começou a manifestar às familiares presentes e também às enfermeiras, primeiro por fala, depois já só escrevendo (depois de lhe ter sido recomendado para não se esforçar), a sensação de “falta de ar”, ou seja, de dificuldade respiratória.

No espaço de duas horas, aproximadamente, o doente foi-se sentindo cada vez pior, com maiores dificuldades respiratórias, que sempre foi transmitindo, e, apesar da observação de enfermagem e contacto telefónico de uma das enfermeiras com a Medica Anestesista em serviço no HEM, e aqui arguida, referindo tais dificuldades respiratórias de que o doente se queixava, mas que não viam sinais objectivos que as fundamentassem, e lhe ter sido administrada uma injecção calmante, o doente acabou por vir a falecer, pouco depois das 21H00.

De facto, à chegada ao Serviço de Cirurgia Plástica, no 8.° piso, o doente é esperado por duas familiares, irmã e tia (pouco depois chegou a namorada, (LC), tendo a tia, (T), podido constatar que o doente estava com falta de ar, não conseguindo sequer dirigir palavra e respirava com alguma rapidez, o que evidenciava dificuldade, pois não conseguia encher os pulmões com normalidade.

Durante o período de duas horas seguintes, entre as 19H00 e as 21H00, as enfermeiras, aqui segunda e terceira arguidas, apenas foram junto do doente duas vezes: uma, logo no principio, para lhe trazerem compressas, um saco para o lixo e o urinol, e uma outra, passado cerca de uma hora, para lhe administrarem uma injecção.

Nesse período foi-lhe também dado gelo para colocar 10 minutos, de meia em meia hora, no local da operação.

Durante todo este período de tempo de duas horas, em que esteve sempre acompanhado das supra referidas familiares, o doente queixou-se sempre e constantemente de sentir bastantes dificuldades em respirar e em falar, a tal ponto, como já referimos, de, para não se esforçar, passar a comunicar o que estava a sentir através de escritos em jornais e revistas.

De facto, na revista nova gente que ali se encontrava escreveu designadamente as seguintes frases:

-“será que não vêem que estou mal”;

-“acalmar-me como? Eu não vou dormir assim” - “Estou mesmo mal” - “Tenho medo”;

-“Falta-me ar cada vez +” - “Eu é que sei o que estou a passar”;

-“levantem estou cada vez pior”;

-“Falta-me ar”;

- “Não respiro bem. Como vou dormir”;

- “falta de ar. As pessoas estão doidas”;

- “vou ficar sozinho a noite”;

-“Não consigo respirar bem”;

-“eu amo-te e reza muito”;

Tais queixas foram transmitidas pelas familiares do doente ás enfermeiras de serviço e aqui segunda e terceira arguidas, sendo que chegaram inclusive a ver alguns dos escritos na referida revista, não lhe dando relevância.

No entanto, e porque o estado de queixas e agitação do doente era tal, cerca das 19H30, a segunda arguida contactou a primeira arguida, Dr.ª (A), a qual o tinha assistido no Recobro, sendo tal contacto efectuado telefonicamente.

A segunda arguida transmitiu então à primeira arguida que o doente continuava bastante ansioso, sentado na cama, com tossícula, referindo falta de ar e a afirmar que ia morrer.

A primeira arguida perguntou quais eram os sinais e parâmetros vitais, se respirava bem e se era necessário ir ao pé do doente, tendo sido informada de que as queixas de falta de ar não correspondiam à observação dos parâmetros vitais (não notava cianose, estridor, tiragem, nem adejo nasal ou sudorese).

Perante tal informação, por telefone, a primeira arguida, deu indicação à segunda arguida para administrarem ao doente ½ fórmula de Hidroxizina IM, ou seja, 50 mg de Atarax IM, o que foi feito.

Pelas 20H00 o cirurgião de urgência (de acordo com o sistema instituído, com presença no Hospital S. Francisco Xavier, onde na altura se encontrava), Dr. (P), que tinha sido igualmente o cirurgião que efectuara a cirurgia ao doente, contactou a enfermaria para saber o estado do doente (M), tendo falado com a terceira arguida enf.ª (C), a qual lhe transmitiu que o doente se encontrava bem, mas muito agitado, e que já tinha vindo assim do recobro.

Entretanto, enquanto as segunda e terceira arguidas aguardavam que o fármaco administrado por ordem da l.a arguida contribuísse para acalmar o paciente, cerca das 20H40, a tia do doente, vendo-o cada vez mais aflito, dirigiu-se ao gabinete de enfermagem onde se encontravam a segunda e terceira arguidas e solicita ás mesmas que fossem ao quarto assistir ao doente, dadas as queixas que ele vinha apresentando, já que além da falta de ar, suava bastante.

É-lhe respondido que iriam de seguida.

Nessa altura a primeira arguida (B) contacta novamente o Dr. (P), cirurgião de urgência, dando-lhe conta de que o doente se encontrava muito ansioso e a família também.

O referido médico informou-as que depois passaria na enfermaria para falar com o doente e família.

Poucos minutos depois, a segunda e terceira arguidas, iniciam a distribuição dos fármacos aos restantes doente do Serviço, iniciando a rotina pelo início do corredor, ou seja, pelos quartos mais afastados daquele onde se encontrava o doente (M).

Cerca das 21 H00, a segunda e terceira arguidas chegam finalmente ao quarto do doente (M), solicitando a saída dos familiares presentes e quando se preparavam para lhe administrar o antibiótico prescrito, o doente começou a ficar pálido, com cianose nas mãos e lábios e sudorese.

Colocaram-lhe a tubuladora de Oxigénio e nesse momento o doente fez uma contracção com rotação da cabeça para a direita.

De imediato a segunda e terceira arguidas solicitam a presença da primeira arguida através de BIP, comparecendo de imediato a primeira arguida que encontra o doente em paragem respiratória e midríase fixa à esquerda e passados alguns momentos à direita, pulso filiforme, incontável sudorese intensa e palidez acentuada sem cianose, tensão arterial 50/30 mm Hg e mantinha acesso venoso permeável.

Retirou então o penso cirúrgico e verificou que não havia sinais de edema, efisema subcutâneo ou hematoma do local da ferida operatória, tendo iniciado as manobras de reanimação.

Foi solicitado de imediato o carro de urgência, ao mesmo tempo que a primeira arguida efectuava aplicação de ambu à face do paciente, com oxigénio e solicitou os tubos de intubação e laringoscópio.

A primeira tentativa de intubação não foi conseguida, verificou-se por laringoscopia a existência de extenso hematoma e sufusão hemorrágica de toda a região epiglótica e extensa sufusão da base da língua.

Durante cerca de 50 minutos a equipa de médicos presentes efectuou manobras de reanimação as quais não obtiveram resultado positivo, pelo que findas as mesmas foi declarado o óbito do doente (M), pelas 21H45.

A autópsia anatomo-patológica efectuada no Hospital Egas Moniz refere no diagnóstico anatomo-patológico”(...)marcado edema de toda a região glótica com diminuição franca do diâmetro da glote e embebição hemorrágica das estruturas dos andares superiores da laringe. Edema cerebral. Encravamento das amígdalas cerebelosas com sulco muito marcado. Pulmões com edema e congestão (pulmões de choque). Mucosa gástrica coro múltiplas erosões sangrantes (erosões de stress). Conteúdo hemático no estômago. Pequeno quisto urifero na parênquima renal esquerdo.

A primeira arguida Dr.ª (A) em obediência ao dever de cuidado e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, deveria e poderia ter-se informado da extensão da cirurgia a que o doente tinha sido sujeito, e de acordo com tal informação, manter o doente em observação no recobro durante, pelo menos, 24 horas com vista a despistar possíveis situações de edema da glote ou embebição hemorrágica da região epiglótica, as quais como era do seu conhecimento são raras, mas possíveis, no tipo de cirurgia a que foi sujeito o doente (M).

A morte de (M) foi causada pela falta de cuidado e diligência da arguida Dr.ª (A) que não respeitou as mais elementares regras de cuidado e prudência que regem a sua profissão – e que tinha obrigação de conhecer e respeitar – colocando assim em perigo, como colocou, a vida do doente que se encontrava ao seu cuidado.

A arguida tinha consciência de que lhe era exigida conduta conforme com essas normas, sendo-lhe previsível, como possível as consequência descritas nos autos, caso não agisse em conformidade, tendo confiado, no entanto, que tal desfecho não se daria.

Ao actuar do modo descrito bem sabia que a sua conduta era proibida por lei.

De acordo com as legis artis a duração da permanência do doente na unidade de recobro é determinada pela observação de critérios objectivos que permitem a alta e estabelecidos pela utilização da escala de Aldrete ou score de recuperação pós-anestésica, os quais são observados à entrada e à saída do doente do recobro, o que era do conhecimento da primeira arguida. No entanto, e em violação das legis artis aplicáveis à sua profissão a mesma deu alta ao doente sem fazer utilização da referida escala ou, pelo menos, sem realizar o registo da mesma nos registos de saída do doente, causando com tal atitude perigo para vida do mesmo.

Ao actuar da forma descrita a primeira arguida actuou com violação das regras básicas pelas quais se pauta o exercício da sua profissão de médica anestesista, saindo o doente do recobro sem estarem observados os critérios objectivos que permitiriam a alta do (M), e consequentemente não sendo conhecida a sua real situação, o que causou perigo para a sua vida, tanto mais que o mesmo veio a falecer.

Actuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

As segunda e terceira arguidas, (B) e (C), em obediência ao dever de cuidado e diligência a que estavam obrigadas e de que eram capazes, sabendo o tipo de cirurgia a que o doente tinha sido sujeito, perante as queixas apresentadas pelo doente deveriam ter comunicado as mesmas aos médicos que contactaram ou pelos quais foram contactadas, alertando-os para tais queixas e fazendo-os comparecer na enfermaria a fim de realizarem uma observação directa e pessoal do doente e despistar dessa forma qualquer eventual consequência da operação a que o mesmo tinha sido sujeito.

Não o tendo feito, não dando relevância a tais queixas e não as transmitindo como podiam e deveriam ter feito aos médicos em causa, actuaram de forma descuidada, imprudente e desatenta, tendo causado com a sua conduta a falta de assistência atempada ao doente que se encontrava sob o seu cuidado, causando com tal conduta a morte do mesmo.

Ao actuarem da forma descrita, em profundo desrespeito pelas normas mais básicas de assistência aos doentes sob o seu cuidado, as quais tinham obrigação de conhecer e respeitar, colocaram em perigo a vida do (M), como efectivamente aconteceu.

As arguidas tinham consciência que lhes era exigível uma conduta conforme com essas normas, sendo-lhes previsível, como possível, consequências corno as descritas nos autos, caso não agissem em conformidade, todavia, confiaram que tal não sucederia.

Bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.” (fim de transcrição)

2. Entretanto, foram os autos remetidos para julgamento para o Tribunal Criminal de Lisboa, onde vieram a ser distribuídos à 2ª Secção do 4º Juízo.

Embora de tal não conste certidão nestes autos de recurso depreende-se que os assistentes (N) e (O) deduziram pedido de indemnização civil, e, pese embora também de tal não conste certidão nestes autos de recurso, retira-se do mais processado que na suas contestações a tal pedido de indemnização civil a demandada (A) terá deduzido a excepção dilatória de ilegitimidade e, por seu turno, a demandada (B) terá deduzido excepção dilatória de incompetência em razão da matéria.

3. Por despacho proferido em 19 de Junho de 2007, a fls. 1185 e segs. (vd. certidão de fls. 17 a 19) o Mmº Juiz de julgamento apreciou tais excepções nos termos que se passam a transcrever.
“Na sua contestação ao pedido de indemnização civil de fls.1161 a 1164 veio a demandada (A) deduzir excepção dilatória de ilegitimidade alegando, em síntese, que aquando dos factos estava no exercício de funções públicas e sob a dependência hierárquica do Ministério da Saúde através do Hospital Egas Moniz e não em nome próprio e por sua conta e risco.
Por seu turno, a demandada (B) na sua contestação ao pedido de indemnização civil de fls.1166 a 1182 veio deduzir excepção dilatória de incompetência em razão da matéria alegando, em síntese, que os actos que na tese das demandantes implicam responsabilidade civil são actos praticados por funcionário público de um Hospital integrado no sector público de Saúde, competindo, por isso, aos Tribunais Administrativos a competência para a sua apreciação.
Uma vez que no pedido civil em processo penal não existe articulado de resposta à contestação cumpre apreciar e decidir:
A resposta à questão da incompetência deve partir das normas do Código de Processo Civil relativas à competência em razão da matéria e daquilo a que Manuel de Andrade designa por índices de competência.
É ao demandante que incumbe configurar a acção e é através do pedido por si formulado que se determina a competência, tendo em atenção os termos em que foi proposta a acusação seja quando nos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto de que teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quando aos seus elementos subjectivos (identidade das partes) “ Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, p. 90 e 91.
A competência em razão da matéria à definida a partir da natureza da relação jurídica material controvertida, do objecto da causa, segundo a versão apresentada pelo demandante.
Com este ponto de referência a competência é repartida pelas diversas espécies de Tribunais situados no mesmo plano, isto é, sem que entre eles haja uma qualquer relação de subordinação.
Vigora nesta sede o princípio da especialização, reconhecidas, como são, as vantagens de reservar para órgãos judiciários diferentes o conhecimento de sectores de direito, atenta a vastidão e especificidade das normas que o integram.
Invoca a demandada o artigo 4º nº1 al. k) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que estabelece que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
Como salientado a competência material do tribunal afere-se pelo "thema decidendum" concatenado com a causa de pedir.
No caso vertente o direito que as demandantes pretendem fazer valer inscreve-se no domínio da responsabilidade extracontratual mas tem subjacente a prática e omissão de actos médicos exercidos por profissionais da saúde enquanto funcionários públicos de um Hospital integrado no sector público da saúde.
As demandadas estavam aquando dos factos em exercício de funções públicas num serviço da Administração Pública e sob a dependência do Ministério da Saúde e não no âmbito de uma relação de direito privado.
Assim, verifica-se a incompetência em razão da matéria deste Tribunal que configura uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (artigos 288º nº1 al. a), 493º nº1 e nº2, 494º al. a) todos do Código de Processo Civil).
Acresce que tal excepção é prévia à da ilegitimidade cujo conhecimento se considera obviamente prejudicado.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção e declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido de indemnização civil deduzido nos autos absolvendo da instância as demandadas.

Notifique.” (fim de transcrição)

4. Inconformados com tal despacho (o supra citado em 3.) os assistentes (N) e (O) e a lesada (CC) dele vieram interpor recurso em 12 de Julho de 2007 (cfr. fls. 1224 e segs. -vd. certidão de fls. 95 a 1113) extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

1. Salvo o devido respeito, e melhor opinião, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, pois não aplicou o disposto no art. 71.º e 72.º do CPP, nem o relacionou com o disposto nos art. 212.º da CRP, art. 3.º do CPTA, e n.º2 do art. 4.º do ETAF.

2. No douto despacho ora recorrido, o tribunal a quo fundamenta a decisão de julgar procedente a excepção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, para o conhecimento do pedido de indemnização civil, no facto de se encontrar subjacente a prática e omissão de actos médicos exercidos por profissionais de saúde enquanto funcionários públicos de um Hospital integrado no sector público da saúde.

3. Menciona ainda, o douto despacho, o alegado art.4.º n.º1 al.K) do ETAF. 

4. O Tribunal Administrativo, no caso sub judice, não é competente para julgar o pedido em questão.

5. Vejamos, a este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 0028539, de 24/10/2002, in www.dgsi.pt, e in CJ, Tomo IV, ano XXVII – 2002, pag. 135 a 137 : “São os tribunais cíveis e não os administrativos, os materialmente competentes para conhecer do pedido de indemnização, civil emergente de crime imputado a médico, no exercício das suas funções num Hospital Público.”

6. Decidiram no mesmo sentido o Ac. da RC de 88.10.18, CJ 5/88-59, e o Ac. da RE de 94.02.24, CJ, I/94-285.

7. Dispõe o n.º 3 do art. 212.º da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas, administrativas e fiscais. 

8. A delimitação do âmbito da justiça administrativa em termos constitucionais, mediante o recurso ao critério da relação jurídica administrativa requer uma interpretação cuidadosa e adequada do referido artigo constitucional, por forma a determinar se a reserva de jurisdição consagrada no n.º3 reveste natureza absoluta ou assume a natureza de reserva nuclear ou de principio (Vieira de Andrade, “Âmbito... , pag. 10)

9. Assim sendo, integram-se pacificamente na reserva todas as questões relacionadas com as formas típicas da actuação administrativa, especificamente: acções relativas a actos administrativos, a regulamentos e a contratos administrativos.

10. Pelo contrário, estarão excluídas (por imperativo constitucional resultante da definição do âmbito competencial regra), questões que se coloquem em termos de direito privado e não respeitem a uma entidade pública ou a um particular no exercício de poderes públicos.

11. A actuação das arguidas/demandadas, que reveste censura relevância e responsabilidade penal, não foi efectuada no âmbito do exercício de poderes de natureza pública, porquanto, o que constitui a causa de pedir e bem assim está na base do exercício da acção penal, é a clara violação dos deveres de diligência e cuidado por parte das arguidas, violação das legis artis, que não revestem natureza pública.

12. Na verdade o que se discute em tribunal é a actuação das arguidas, concretamente a falta de diligência na assistência médica que conduziu à morte de uma pessoa.

13. A sentença recorrida ignorou que o thema decidendum concatenado com a causa de pedir têm na verdade uma raiz ou uma origem cuja natureza é intrinsecamente privada por estar directamente relacionada com a actuação ou postura pessoal de cada uma das arguidas no exercício da sua função que por se inserir num local publico não transforma a responsabilidade penal, que é subjectiva, e consequente obrigação de indemnizar numa demanda apreciável nos tribunais administrativos.

14. Por outro lado, as normas desrespeitadas pelas arguidas, não têm fonte administrativa, porque o que produziu o resultado censurável (a morte de (M)) foi o incumprimento das normas de actuação médica, as legis artis, que são as mesmas em hospitais públicos e privados e têm aplicação prática em ambos os locais.

15. Dispõe o n.º1 do art. 3.º do CPTA que “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da actuação.”

16. Este número coloca o assento tónico nos limites que se impõem ao exercício dos poderes dos tribunais administrativos que não se podem substituir aos tribunais particulares na formulação de valorações que pertencem à respectiva autonomia privada (Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pag.32, Almedina, 2005).

17. Acresce ainda que, o nº 2 do art. 4.º do ETAF, na sua alínea c), estabelece de forma clara que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litigios que tenham por objecto a impugnação de actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal e execução das respectivas decisões.

18. Temos por assente que a intervenção cirúrgica a que o falecido se submeteu, assim como o acompanhamento clínico efectuado pelas demandadas se inseriu na prestação de cuidados de saúde proporcionados pelo Hospital Egas Moniz e nos quais aquelas demandadas prestavam serviços.

19. O Hospital Egas Moniz é “hospital público”, que se reconduzem à noção de institutos públicos, integrados na administração estadual indirecta.

20. Como refere Sérvulo Correia, são estabelecimentos públicos de saúde “todas as pessoas colectivas públicas que, no seio do Serviço Nacional de Saúde, asseguram cuidados de saúde aos beneficiários deste”. (“As Relações Jurídicas de Prestação de Cuidados pelas Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, in Direito da Saúde e Bioética, AAFDL, Lisboa, 1996, pág. 31, citado por Ana Raquel Gonçalves Moniz, op. cit., pág. 12).

21. Sendo a justiça administrativa definida, em sentido estrito, por Vieira de Andrade, como “conjunto institucional ordenado normativamente à resolução de questões de direito administrativo, nascidas de relações jurídico-administrativas externas, atribuídas à ordem judicial administrativa e a julgar segundo um processo administrativo específico” e estando em causa, como no caso vertente, questões relacionadas com a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas, no âmbito daquilo que o Prof. Marcello Caetano definia como “função técnica do estado”86, e por actos funcionais praticados por servidores do Estado, afigura-se, em primeira linha, a competência dos Tribunais Administrativos, nos termos definidos pelo demandado excipiente. (Manual de Direito Administrativo, vol. I, pág. 10).

22. Porém, no caso sub judice, não cuidamos da “culpa institucional”, baseando-se o pedido na responsabilidade criminal assacada aos médicos em causa – que são, também, qualificáveis de funcionários – e deduzido por dependência do respectivo processo criminal (cfr. Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

23. Os factos que se traduzem na prática de uma infracção penal e que são objecto do processo penal servem de fundamento à responsabilidade criminal, despoletando as diversas reacções penais (cfr. Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

24. Estes factos, ao lesarem ou criarem uma situação de perigo para bens jurídicos fundamentais da comunidade, não são encarados, apenas, como pressupostos da responsabilidade penal, pois frequentes vezes implicam a lesão de interesses susceptíveis de serem reparados patrimonialmente, nos termos da lei civil (cfr. o citado Acórdão).

25. Esta responsabilidade civil emergente da prática de um crime tem por causa de pedir a própria infracção criminal, ou seja, os factos que são pressuposto da responsabilidade penal (cfr. o citado Acórdão).

26. “Havendo, pois, no fundo, duas acções, uma penal e outra civil, criaram-se três modelos teóricos que, do ponto de vista processual, têm por fim determinar qual o modo como será possível fazer valer estes dois tipos de responsabilidade em conexão:

O sistema da identidade, também denominado por sistema da "confusão total"87, já ultrapassado;

O sistema da absoluta independência, de carácter individualista, típico dos ordenamentos anglo-saxónicos e

O sistema da interdependência, preconizado pela nossa lei, e que permite uma grande variedade de soluções concretas, mas que impõe a possibilidade ou a obrigatoriedade de juntar a acção civil à penal, cabendo ao juiz penal decidir, também, da acção civil. Presidem razões de economia processual e evita-se contradição de julgados. (Rui Sá Gomes, As Partes Civis (sujeitos secundários, ou intervenientes). O pedido de indemnização civil em processo penal. O sistema de adesão, in Teresa Pizarro Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, Lisboa, 1992, p. 216; Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

27. Uma questão se colocava (principalmente durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929) no que diz respeito à configuração da natureza desta obrigação de indemnizar face ao direito positivo. A sua qualificação suscitava muitas dúvidas face ao anterior Código de Processo Penal. Figueiredo Dias, contrariando a opinião maioritária da doutrina, entendia que esta obrigação tinha natureza penal face ao estipulado no artº 34º. (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 540; Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

28. De acordo com este artigo "o juiz, no caso de condenação, arbitrará aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida". Deste modo era preterido um dos princípios fundamentais do processo civil, o princípio da necessidade do pedido, ou princípio do dispositivo. Concomitantemente, atendia-se a uma noção de dano mais abrangente que o conceito civil de dano, pois, a reparação em processo penal apresentava-se como tendo efeito necessário, automático. (Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

29. De acordo com o § 2º deste artigo "o quantitativo da indemnização será determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor". Não era, pois, o dano o único critério determinante do quantitativo da indemnização, nem sequer o primordial, como propugna a teoria civilista. Era, antes, o princípio da culpa (ínsito na expressão "a gravidade da infracção") que presidia à determinação do montante da reparação a arbitrar no processo penal. A obrigação de indemnizar era considerada como uma sanção reparatória, que actuava com uma função de defesa social, visando proteger os interesses dos lesados. Funcionava como um elemento da repressão penal; fazia "parte da pena pública". (Designação dada por A. Schönke citado por Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., p. 541; in Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

30. “Face ao Direito vigente e hodiernamente é inquestionável a autonomia de ambas as responsabilidades. A indemnização arbitrada em processo penal tem natureza civil.” (Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

31. “..... o facto criminoso fundamento de responsabilidade criminal é em si mesmo fundamento de responsabilidade civil. Já em 1928 Ferri (lutando contra a separação dogmática entre o direito penal e o direito civil) afirmava que “nem se pode continuar a repetir por fideicomisso teórico que há crimes que não causam danos ou tão pouco que o direito penal possa algum dia abster-se de considerar a vítima, ou os interesses da vítima entre os propósitos que prossegue”. (Dr. Rui Sá Gomes, in Apontamentos de Direito Processual Penal, Teresa Pizarro Beleza, pág.215, AAFDL, 1992)

32. “Denomina-se responsabilidade, na sistemática do crime, uma (outra) valoração que se segue à ilicitude e, em regra, desencadeia a punibilidade. Enquanto com o predicado da ilicitude o facto é apreciado do ponto de vista de que viola a ordem do dever-ser jurídico-penal e é proibido por ser socialmente danoso, a responsabilidade significa uma valoração do ponto de vista da responsabilização jurídico-penal do agente. Segundo os critérios do direito penal, é merecedor de pena quem realiza os pressupostos que fazem surgir como «responsável» uma acção tipicamente ilícita.” (Claus Roxin, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1, 4, Out-Nov 1991, pág.503)

33. Os factos que são objecto do processo criminal [crime-art.1º, n.º1, al.a) do CPP] podem ser também fundamento de responsabilidade civil, enquanto lesem interesses susceptíveis de reparação patrimonial, nos termos da lei civil( art. 129.º do CRP).

34. Germano Marques da Silva, in Curso Processo Penal, I, Verbo, 2000, pág.125.

35. Neste sentido dispõe o artº 128º do Código Penal: "a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil". Tal regulação enquadra-se, assim, nas normas de direito civil, essencialmente nos artsº 483º e segs. e 562º e segs. Do Código Civil. (Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

36. Daqui recorre a necessidade de se respeitar os princípios básicos do processo civil, em especial o princípio da necessidade do pedido, o princípio da disponibilidade do objecto do processo, a obrigatoriedade do tribunal penal aplicar o direito civil substantivo para a determinação do quantum da indemnização e finalmente a atribuição à sentença que conheça do pedido civil, de força de caso julgado nos termos em que a lei atribui às sentenças civis (artº 74º nº1 do C.P.P., artº 128 do C.P. e artº 84 do C.P.C.). (Dr. Rui Sá Gomes, in Apontamentos de Direito Processual Penal, Teresa Pizarro Beleza, AAFDL, 1992, pág.215).

37. Segundo dispõe o art. 71 do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. É a consagração do processo de adesão, no sistema de dependência que se contrapõe ao sistema de alternatividade, segundo o qual o pedido de indemnização civil pode ser proposto ou directamente no processo penal ou em acção civil autónoma, embora entre os dois processos  se estabeleça uma certa dependência com reflexos processuais ( ex. Se a acção civil está simultaneamente pendente com o processo penal, o processo civil há-de suspender-se até que seja decidida a questão penal). (Germano Marques da Silva, in Curso Processo Penal, I, Verbo, 2000, pág.130).

38. “Decorre do artº 71º que a acção civil de indemnização fundada na prática de um crime deve ser deduzida no respectivo processo penal. Consagra-se o princípio da adesão cujo desrespeito poderá acarretar, inclusivamente, a renúncia à prossecução criminal, conforme resulta do disposto no art.º 72º n.º 2 do Cód. Proc. Penal.” (Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

39. É que, o princípio da adesão, com o alcance que se lhe atribui - impossibilidade de deduzir o pedido de indemnização civil em separado, caso não tenha deduzido no processo penal- vale apenas para os crimes públicos e mesmo estes com as excepções previstas em algumas alíneas do art.72º. Quanto aos crimes semi-públicos e particulares, vigora, como resulta do artigo seguinte, a regra da opção ou pelo menos a possibilidade de deduzir em separado o respectivo pedido de indemnização civil. Ora, se assim é, dado que os crimes semi-públicos são os crimes em maior número no nosso ordenamento penal, poder-se-á questionar se em bom rigor poderemos continuar a falar no princípio da adesão como princípio regra. (Dr. Rui Sá Gomes, “O pedido de indemnização civil em Processo Penal. O sistema de Adesão”, in Apontamentos de Direito Processual Penal, Teresa Pizarro Beleza, pág.217, AAFDL, 1992).

40. “No caso sub judice, fundando-se a dedução do pedido na responsabilidade criminal dos médicos, é o citado preceito legal que impõe a dedução do pedido no próprio processo penal.” (Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

41. “O processo penal é, por definição, suficiente, com capacidade para acolher e decidir todas as questões relacionadas com a responsabilidade criminal do indivíduo, sendo que os benefícios decorrentes dessa solução global integrada protagonizada pelo princípio da adesão – possibilitando um menor dispêndio de meios, uma concentração da produção de prova numa só sede e evitando a contradição de julgados – são incomensuravelmente superiores ao apelo da especialização quando as normas de direito público são aqui chamadas apenas em segunda linha para definir, não a responsabilidade do funcionário, que decorre da prática de um crime mas, apenas, como forma de enquadrar a responsabilidade solidária do Estado apenas para efeitos de ser sujeito passivo da obrigação de indemnizar.” (Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

42. “A solução preconizada – a da prevalência do princípio da adesão em detrimento de uma competência dos tribunais administrativos caso não concorresse a responsabilidade criminal – não é inédita. Procurando soluções no direito comparado temos o caso espanhol. Também naquele país, por via da reforma operada na regulamentação administrativa nos anos de 1998 a 2000, por via da Lei Reguladora da Jurisdição Contencioso-Administrativa90, se existir responsabilidade por parte da Administração Pública, ainda que actuando em relações de Direito privado, é competente exclusivamente a ordem contencioso-administrativa, resolvendo-se a questão aplicando-se apenas as normas próprios definidoras da responsabilidade patrimonial do Estado.” (Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

43. Porém, à semelhança do que defendemos para o caso português, “(…) a Ordem Penal tem “vis attractiva” sobre os restantes ordenamentos (civil, social e contencioso administrativo) para conhecer da responsabilidade civil se os factos são constitutivos de delito ou falta. Em caso contrário, a Ordem contencioso-administrativa tem competência exclusiva para conhecer dos pedidos por responsabilidade patrimonial dirigidas contra a Administração. Finalmente, se os factos não são constitutivos de delito nem se dirige reclamação contra a Administração é competente a ordem civil (…)”. Javier Plaza Penadés, El Nuevo Marco de la Responsabilidad Médica y Hospitalaria in Revista Aranzadi de Derecho Patrimonial, n.º 7, Monografia Associada, Pamplona, 2002, págs. 59 e 60 – a tradução do castelhano é livre; in Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

44. Concluindo o acórdão amplamente citado que: “fundando-se o pedido na responsabilidade extracontratual derivada da prática de um crime e dirigido, em primeira linha, contra os autores da prática desse crime, pelo princípio da adesão e pelas decorrências deste acima assinaladas, é este Tribunal competente sem prejuízo de o Estado, com fonte no art.º 22º da CRP, ser solidariamente responsável.” (Ac. Tribunal Judicial de Coimbra, 6/10/2005, www.verbojuridico.pt).

45. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, atribuindo competência ao Tribunal a quo para apreciar e decidir do pedido de indemnização deduzido.” (fim de transcrição)

 

5. Respondeu apenas ao recurso a arguida (A) formulando as seguintes conclusões:

1. As conclusões de recurso apresentadas pelos Assistentes são uma mera repetição articulada das alegações;

2. Por prolixas e repetitivas, deverá ser ordenado o aperfeiçoamento das conclusões de recurso, por forma a permitir o exercício do direito de resposta legalmente previsto;

3. Em 24.07.2007 os Assistentes intentaram acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual contra, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, contra o Hospital de Egas Moniz (Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E.), conforme documento que se junta sob o n.º 1 e cujo teor se dá por reproduzido;

4. Da leitura de tal petição inicial avulta a identidade de pedidos e de causa de pedir;

5. Tal facto representa a renúncia tácita ao presente recurso, dado que os Assistentes se terão conformado com a decisão recorrida;

6. É consabido que a actividade dos médicos nos estabelecimentos de saúde deve ser qualificada como de gestão pública.

7. O que está em causa nos presentes autos é apurar a eventual negligência da Arguida no acompanhamento do doente (M) e o nexo de causalidade entre tal negligência e o infeliz desfecho.

8. Nos termos do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 48.051 de 21 de Novembro, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes … resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

9. Se o órgão, agente ou representante da pessoa colectiva pública (podendo ser esta ultima um hospital público) culposamente (aqui culpa na modalidade de negligência, por via do art.º 3º do D.L. 48.051 acima identificado), tiver causado danos a terceiro no exercício das suas funções e por causa desse exercício responderá, em primeira linha, a pessoa colectiva pública em causa – in casu o Hospital de Egas Moniz (Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E.);

10. Assim, será o Tribunal Administrativo o materialmente competente para dirimir qualquer acção de responsabilidade que, contra o hospital público, venha (como foi) a ser intentada pelos Assistentes, e

11. Assim, deverá ser julgado improcedente o presente recurso e confirmada a decisão recorrida e, posteriormente, acatada pelos Assistentes,

12. Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso e confirmada a decisão recorrida”. (fim de transcrição)

6. O Ministério Público em 1ª instância não se pronunciou, enquanto que a Exma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação após o seu visto, acrescentando: “Recurso restrito a matéria cível, não detendo o MºPº a representação de qualquer das partes”.  

7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).

Mediante o presente recurso os recorrentes submetem à apreciação deste Tribunal Superior em síntese a questão de saber se é o tribunal criminal o competente, como defendem, para conhecer do pedido de indemnização cível.

 2. Entendemos que lhes assiste efectivamente razão.

Assim decidiu esta Relação de Lisboa no acórdão que citam (conclusão 5ª dos recorrentes), proferido em 24 de Outubro de 2002 e publicado em www.dgsi.pt, onde se expendeu que: “É competente para julgar o pedido de indemnização civil fundado na responsabilidade criminal por actos médicos negligentes praticados num hospital público, o Tribunal criminal que conhece a responsabilidade criminal respectiva”, aí se mencionando que no mesmo sentido decidiram as Relações de Coimbra e Évora nos seus acórdãos de 18 de Outubro de 1988 e 24 de Fevereiro de 1994, publicados na Col. Jur. de, respectivamente, 1988 Tomo 5 pág. 59 e 1994 Tomo 1 pág. 285.


***

Também é essa a posição dos Supremos Tribunais de Justiça e Administrativo.

Com efeito, o STA no seu acórdão de 19 de Dezembro de 2006, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que “Por força do princípio da adesão (artº 71º do Cód. Proc. Penal), o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, podendo ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos nas diversas alíneas do artº 72º nº 1 do CPP. O artº 72º nº 1 do CPP integra uma opção segundo a qual, verificados os pressupostos previstos nas suas diversas alíneas, o lesado é livre para escolher se deve deduzir o pedido de indemnização no processo crime, ou se deve deduzir o pedido de indemnização a que se julga com direito no tribunal civil em acção intentada expressamente para o efeito, sem ter que aguardar o desfecho do processo crime. Daí que e enquanto estiver pendente o processo penal não pode o ofendido, que se constituiu assistente no processo penal, ser sancionado em termos de prescrição do direito pelo facto de não deduzir o pedido de indemnização no tribunal civil nos termos do disposto no artº 72º nº 1 do CP Penal.” (o mesmo se retira do acórdão do STA de 2 de Dezembro de 2004, igualmente publicado em www.dgsi.pt).

Por outro lado, como também se infere do que ali defendeu o STA o facto dos familiares da vítima terem requerido no processo crime a sua constituição como assistentes terá de ser interpretado como uma manifestação da sua intenção de exercer o direito a serem indemnizados no próprio processo crime pelos danos sofridos derivados da morte de (M) e que deu origem ao presente processo.


***

No que respeita ao STJ recorda-se aqui o Assento n.º 7/99, de 17 de Junho de 1999, tirado relativamente a processo penal em que foi deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal. Naquele aresto de fixação de jurisprudência explicita-se a dado passo (negritos e sublinhados nossos):

“Convém começar por esclarecer que a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime pode ser resolvida por três vias, a saber:

A via independentista, segundo a qual tais indemnizações só podem e devem ser apreciadas e resolvidas nos e pelos meios próprios, ou seja, no foro cível e recorrendo ao processo civil, sendo o expediente criminal de todo inidóneo para esse fim, visto estar vocacionado exclusivamente para o conhecimento de matérias de natureza penal. Refira-se, ainda, que neste sistema, consagrado nos países anglo-saxónicos e no Brasil, os interessados têm de utilizar obrigatoriamente o procedimento civil e o tribunal civil para se fazerem pagar de eventuais danos ocasionados pela prática do crime;

A via interdependente ou alternativa, segundo a qual ambos os procedimentos, o criminal e o civil, são idóneos para conhecer da matéria da indemnização civil decorrente do ilícito criminal. Este sistema vigora em França e na Alemanha, sendo que os interessados são livres de escolher um ou outro caminho para obterem o ressarcimento dos seus prejuízos, mantendo ambos a mesma dignidade;

A via de adesão obrigatória da acção civil na acção penal: por esta via, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, enxertando-se o procedimento civil a tal destinado na estrutura do procedimento criminal em curso.

Neste sistema, os interessados só podem, em princípio, obter compensação para os prejuízos havidos com o crime «colando-se» ao processo penal e fazendo aí desencadear um expediente com esse fim, apenas lhes sendo permitido implementar pedido em separado nos casos previstos na lei. [Sobre isto, v. Código de Processo Penal, de Leal Henriques, Simas Santos e Borges de Pinho, vol. I, p. 331.]

É evidente que, perante a redacção do artigo 71.º do Código de Processo Penal, o regime imposto é o de adesão obrigatória, isto fundamentalmente por duas razões essenciais:

A primeira deriva do tom imperativo utilizado no próprio artigo 71.º, citado: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».

A segunda resulta de que o preceito apenas admite que o pedido de indemnização civil, com base num crime, só possa ser deduzido em separado nos casos previstos na lei, ou seja, nos casos a que se refere o artigo 72.º do mesmo diploma.”

E prossegue o STJ:

“Importa, agora, analisar a problemática do âmbito deste pedido de indemnização civil e é isso que iremos desenvolver nas considerações que se vão seguir. (…) Algumas referências ao regime anterior. Vejamos o que se passou nesta matéria anteriormente no direito português, para chegarmos ao regime actual. Segundo o regime do Código Civil de 1867, constante do seu artigo 2373.º, a indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal era exigida no competente processo criminal. Segundo o Código de Processo Penal de 1929, o pedido de indemnização por perdas e danos, resultantes de um facto punível por que sejam responsáveis os seus agentes, deve fazer-se no processo em que correr a acção penal (artigo 29.º). O Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954) também se pronunciava sobre o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal, abrindo uma excepção ao regime do Código de Processo Penal de 1929, na medida em que admitia a intervenção no processo de pessoas só civilmente responsáveis por factos imputados ao arguido. Por sua vez, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, estabelecia que, nos casos de absolvição de acusação-crime, o juiz condenará a indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco. (Sobre isto, v. o Curso de Processo Penal, do Prof. Germano Marques da Silva, vol. I, pp. 77 e segs.) Segundo este Professor, «O artigo 128.º do Código Penal de 1982 referia-se à responsabilidade civil emergente de crime e à indemnização de perdas e danos emergentes de um crime; e o artigo 71.º do Código de Processo Penal à indemnização civil fundada na prática de um crime, mas a expressão usada pelo Código de Processo Penal é insuficiente, como resulta dos artigos 84.º e 377.º do Código de Processo Penal, que admitem a condenação em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vise revelar-se fundado, ainda que a sentença seja absolutória quanto à responsabilidade criminal» (op. cit., p. 77). Mais adiante, o mesmo Professor firma a seguinte tese: «Sucede é que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo.» (Loc. cit.) Estamos perfeitamente de acordo com isto, mas importa acrescentar que, na medida em que o artigo 129.º do Código Penal remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, esta só pode ser o artigo 483.º do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei. E estas duas responsabilidades, por um lado a responsabilidade por facto ilícito (extracontratual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual, são essencialmente diferentes, porquanto resulta da inexecução de uma determinada obrigação preexistente entre credor e devedor, enquanto a primeira deriva de um facto ilícito prejudicial a alguém independentemente de qualquer obrigação preexistente entre o lesante e o lesado. Tanto uma como a outra se traduzem na obrigação de reparar o dano causado, mas a primeira, por isso mesmo que é consequência de uma relação preexistente, regula-se pelo regime jurídico dessa mesma relação, que nem sempre é idêntico ao da responsabilidade delitual ou derivada de facto ilícito (cf. José Tavares, Os Princípios Fundamentais de Direito Civil, Coimbra, 1922, vol. I, pp. 516 e 517). O facto ilícito criminal, fundamento do pedido cível enxertado no processo penal, não é por si fonte geradora, nem pode ser, de responsabilidade contratual. (…) É que, aceitando-se, muito embora, que o nosso direito positivo impõe um regime de adesão obrigatória, tal diz respeito ao pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, de um ilícito criminal. Por outro lado, e recorrendo ao ensinamento de Eduardo Correia (Processo Criminal, pp. 212 e segs.), o acórdão vai encontrar a explicação da dependência da acção civil perante a acção penal, no fundo, de ambas provirem da mesma causa material. Outra ideia muito importante que aceitamos e que está bem patente no acórdão recorrido é que o regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. Daí que se concorde inteiramente com a posição expressa neste referido acórdão. (…) Apesar de não haver muita jurisprudência sobre esta problemática, alguns acórdãos existem que alinham com a posição defendida pelo acórdão fundamento e alguns bem recentes. Aqui vão indicados alguns: Deste Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 1996, in Colectânea do Supremo Tribunal de Justiça, 1996, t. I, p. 189, e de 9 de Julho de 1997, in Colectânea do Supremo Tribunal de Justiça, de 1997, t. II, p. 262, e ainda os Acórdãos da Relação de Coimbra de 9 de Outubro de 1996, no processo n.º 424/95, e de 14 de Novembro de 1996, no processo n.º 653/96, e de 17 de Maio de 1996, no processo n.º 227/96. (…) Deixámos dito atrás que dos vários sistemas possíveis nesta matéria para fazer valer a responsabilidade civil resultante da prática de um crime a lei seguiu a via da adesão obrigatória, como tal consagrada no artigo 71.º do Código de Processo Penal. No entanto, para alguns autores (como, por exemplo, o Prof. Germano Marques da Silva, op. cit., p. 79), ficam algumas dúvidas do regime consignado neste artigo até ao artigo 84.º, isto porque e segundo ele, ao contrário do que sucedia com o Código de Processo Penal de 1929, mesmo no caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado, o tribunal condena o mesmo arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado. Daqui o ilustre Professor extrai a autonomia da responsabilidade civil da responsabilidade criminal. É evidente que a responsabilidade civil é, do ponto de vista conceptual, autónoma da responsabilidade criminal, isto pela própria essência e compreensão dos conceitos. Mas não é isso que está em causa. O que acontece, aliás, como o próprio Professor reconhece, é que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal. E assim se compreende que é por força da autonomia entre as duas responsabilidades que o Tribunal absolva da responsabilidade criminal, mas possa conhecer da responsabilidade civil. Só que esta última é a responsabilidade emergente do facto ilícito criminal, ou seja, a responsabilidade a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. Esta responsabilidade vem assim definida: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.» Desta forma, o n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal, quando manda condenar a indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulte de um facto ilícito criminal e, no fundo, tendo como base o já citado artigo 483.º do Código Civil. Daí a alusão a que o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o fundado na responsabilidade aquiliana. (…) Conclusões: As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões: 1.ª No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal); 2.ª Em face do artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal; 3.ª Não pode concluir-se do artigo 129.º do Código Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal é um efeito da condenação, mas sim que este normativo apenas remete para o artigo 483.º do Código Civil; 4.ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil).” (fim de transcrição)


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Também o mês passado o STJ se pronunciou sobre esta matéria (cfr. acórdão de 10 de Abril de 2008, publicado em www.dgsi.pt) nos seguintes termos:

“Atentemos agora na competência jurisdicional em razão da matéria em geral dos tribunais da ordem judicial e da ordem administrativa. A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir. A questão da competência ou da incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer de determinado litígio é, naturalmente, independente do mérito ou demérito da pretensão deduzida pelas partes. (…) A regra da competência dos tribunais da ordem judicial, segundo o chamado princípio do residual, é a de que são da sua competência as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – LOFTJ). Considerando que o confronto é delineado entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa para conhecimento de questão de responsabilidade civil extracontratual, vejamos qual é o âmbito da competência dos tribunais desta última ordem. Deixou de vigorar a norma de pretérito, constante do artigo 4º, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984 que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. Em relação ao regime de pretérito, a lei alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. Certo é que a distinção entre actividade de gestão privada e de direito público continua a relevar para a determinação do direito substantivo aplicável à relação jurídica controvertida, nos termos do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 ou da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, consoante a data em que ocorrerem os factos em apreciação, de harmonia com o regime geral de aplicação de leis no tempo constante do artigo 12º do Código Civil. Todavia, isso não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu o critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente da natureza do direito substantivo aplicável. Assim, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal, por um lado, a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto, além do mais, que aqui não releva, as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF). E, por outro, a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea h), do ETAF). A referida competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente…” (fim de transcrição).


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As arguidas não são pessoas colectivas de direito público, nem pessoas de direito privado em relação às quais exista norma de lei que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público. Não estamos, por isso, no caso vertente, perante as situações de competência jurisdicional dos tribunais da ordem administrativa a que se reportam as alíneas g) e i) do nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A conclusão é, pelo exposto, no sentido de que é competente para conhecer do litígio em causa, quanto às ora recorrida o tribunal criminal da ordem judicial. Pelo que, os tribunais da ordem administrativa não são competentes para conhecer da acção no que concerne às recorridas, por virtude destas não serem pessoas colectivas de direito público nem lhe ser aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos.”

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Dito de outro modo, a indiciada actuação das arguidas/demandadas, que reveste relevante censura e responsabilidade penal, não foi efectuada no âmbito do exercício de poderes de natureza pública, porquanto, o que constitui a causa de pedir e bem assim está na base do exercício da acção penal, é a clara violação dos deveres de diligência e cuidado por parte daquelas por violação das legis artis. Ou seja, o que se discute em tribunal é a actuação das arguidas por alegada falta de diligência na assistência médica e de enfermagem que conduziu à morte de uma pessoa.

A decisão recorrida parece ter ignorado que a causa de pedir têm uma origem cuja natureza é intrinsecamente privada por estar directamente relacionada com a actuação pessoal de cada uma das arguidas no exercício da sua função que por se inserir num local público não transforma a responsabilidade penal, que é subjectiva, e consequente obrigação de indemnizar numa demanda apreciável nos tribunais administrativos.

Por outro lado, as normas desrespeitadas pelas arguidas, não têm fonte administrativa, porque o que produziu o resultado censurável (a morte de (M)) foi o incumprimento das normas de actuação médica e de enfermagem, as legis artis, que são as mesmas em hospitais públicos e privados e têm aplicação prática em ambos os locais.

Dispõe o n.º1 do art. 3.º do CPTA que “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da actuação.”

Acresce ainda que, o nº 2 do art. 4.º do ETAF, na sua alínea c), estabelece de forma clara que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal e execução das respectivas decisões.

Temos por assente que a intervenção cirúrgica a que o falecido (M) se submeteu, assim como o acompanhamento clínico efectuado pelas demandadas se inseriu na prestação de cuidados de saúde proporcionados pelo Hospital Egas Moniz e nos quais aquelas demandadas prestavam serviços. Porém, no caso sub judice, não cuidamos da “culpa institucional”, baseando-se o pedido na responsabilidade criminal assacada à médica e enfermeiras em causa – que são, também, qualificáveis de funcionários – e deduzido por dependência do respectivo processo criminal. Factos estes que se traduzem na prática de infracções penais e que são objecto do processo penal servindo de fundamento à responsabilidade criminal e às correspondentes reacções penais.

Resumindo: Concordamos que “o processo penal é, por definição, suficiente, com capacidade para acolher e decidir todas as questões relacionadas com a responsabilidade criminal do indivíduo, sendo que os benefícios decorrentes dessa solução global integrada protagonizada pelo princípio da adesão – possibilitando um menor dispêndio de meios, uma concentração da produção de prova numa só sede e evitando a contradição de julgados – são incomensuravelmente superiores ao apelo da especialização quando as normas de direito público são aqui chamadas apenas em segunda linha para definir, não a responsabilidade do funcionário, que decorre da prática de um crime mas, apenas, como forma de enquadrar a responsabilidade solidária do Estado apenas para efeitos de ser sujeito passivo da obrigação de indemnizar”.


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Finalmente, o facto dos assistentes terem entretanto, como se alcança de fls. 122 e segs., interposto em 24 de Julho de 2007, uma acção administrativa comum, com forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, que foi distribuída no 2º Juízo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, apenas contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. – Hospital Egas Moniz, é questão que não importa aqui e agora ser apreciada. Aliás tão pouco parece haver litispendência, porquanto pese embora possa ser a mesma a causa de pedir, desconhece-se se o pedido formulado é o mesmo e diferentes também são as partes, já que no TAC não são demandadas as arguidas, mas um entidade pública hospitalar (cfr. artºs 498º e 499º do C.P.C.).

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão revidenda (o despacho proferido em 19 de Junho de 2007, a fls. 1185 e segs. - vd. certidão de fls. 17 a 19 -, pelo Mmº Juiz da 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa) e, nessa conformidade, o tribunal a quo, por ser o competente, deverá tomar as necessárias providências para vir a conhecer do pedido de indemnização civil oportunamente formulado nos autos.

Sem custas. O MºPº por não lhe ser devida qualquer tributação, os assistentes recorrentes porque tiveram integral vencimento e as arguidas por delas estarem isentas, já que não foram recorrentes e quanto à arguida (A) porque embora tenha sido a única a responder ao recurso o fez no sentido da confirmação da decisão recorrida (artº 75º, alínea  b) do C.C.J.).

Notifique.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)

Lisboa, 15 de Maio de 2008

Calheiros da Gama

Cid Geraldes

Trigo Mesquita