Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1236/23.1T8OER.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: ACÓRDÃO
ASSINATURA
RELATOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário elaborado pelo Relator:
- A assinatura, pelo relator, do projecto de acórdão na véspera da data do julgamento, não obviou à realização deste com obediência às formalidades legais que disciplinam aquele acto e previstas no art. 659º do Código de Processo Civil, não constituindo irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Broadaims Business&Consulting, Unipessoal, Lda. (Autora), instaurou contra Volumelementar, Lda. (Ré), a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando que esta fosse condenada a comunicar e pagar-lhe os valores das comissões relativas aos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 e aos demais que entretanto se vencessem, a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, a título do alegado contrato celebrado entre a Ré e uma terceira empresa cujo a posição contratual desta última foi cedida à Autora.
Para tal, alegou, em síntese, que a Ré celebrou com a sociedade Conforside, Lda., um contrato de angariação que obrigava a primeira a pagar mensalmente à segunda 2% do valor bruto das compras faturadas pela sociedade Matudis, enquanto vigorasse o contrato entre a Ré e esta última. Em junho de 2019, a Conforside, Lda., cedeu, com o acordo da Ré, a posição contratual à Autora, tendo sido negociado com a Ré um aumento do montante da comissão para 2,5%. A Ré cumpriu com o acordado desde junho 2019 até agosto de 2022, sendo que desde setembro de 2022, a Ré não procedeu mais à comunicação da comissão devida, nem ao respetivo pagamento.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não provada, apelando pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa em €30.000,01 e entendeu-se como desnecessária a realização da audiência prévia.
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Em 22/01/2024, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Face ao exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal julga a ação totalmente procedente, por provada e, consequentemente, decide:
a) Condenar a Ré a pagar à Autora as quantias mensais correspondentes a 2,5% do valor bruto das compras faturas à Ré pela sociedades Matudis desde o mês de setembro de 2022 até ao presente, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento, sendo necessário apurar todos os montantes a liquidar em sede de liquidação da presente sentença.
b) Condenar a Ré nas custas processuais, que se fixam em 6 UC, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e artigo 6.º, n.º 1, e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais.
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Inconformada, VOLUMELEMENTAR, LDA., Ré, interpôs recurso de apelação para esta Relação que mereceu o Acórdão proferido em 05/11/2025, com o seguinte conteúdo decisório:
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam:
-em julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
-em julgar totalmente improcedente a apelação e decidem pela manutenção da decisão recorrida.
Inconformada, a apelante interpôs revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:
A) A presente revista tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 6 de novembro de 2025, no qual se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré e manter a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
B) Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, não se verifica “dupla conforme” e não é, portanto, aplicável a norma constante do artigo 671.º, n.º 3, do CPC nos casos em que a parte pretende interpor recurso de revista com fundamento em vício do Acórdão do Tribunal da Relação que não constava da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
C) Nesses casos, não existe verdadeiramente uma dupla conforme, ainda que, formalmente, o Acórdão do Tribunal da Relação confirme a sentença do Tribunal de 1.ª Instância.
D) Um desses casos é, precisamente, aquele em que existe no Acórdão do Tribunal da Relação um vício na apreciação do recurso da matéria de facto, por incumprimento dos deveres previstos no artigo 662.º do CPC.
E) Atento o exposto, é inequívoco que o presente recurso, na parte em que invoca a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, deve ser admitido como recurso de revista.
F) Acresce ao exposto que, no Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a proferir, quanto ao recurso sobre a matéria de facto interposto pela Ré, uma decisão tabelar, na qual não é possível discernir as razões que levaram o Tribunal a quo a confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
G) Dito de outro modo, embora exista no Acórdão Recorrido uma fundamentação formal para a sua decisão, essa aparência de fundamentação equivale a uma total ausência de fundamentação.
H) Por conseguinte, não existe dupla conforme, visto que não é sequer possível aferir se o Acórdão Recorrido está ou não assente em razões diferentes ou iguais às que motivaram a prolação da sentença pelo Tribunal de 1.ª Instância.
I) Deve, também por esta razão, ser o presente recurso admitido como recurso de revista.
J) Por outro lado, no Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa violou, na decisão sobre a matéria de facto, uma norma de direito probatório material.
K) Mais concretamente, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou como provado um facto (e não deu como provado o facto inverso) que está em direta contradição com factos que foram confessados pela Autora, por escrito, em juízo.
L) O Acórdão Recorrido encontra-se, neste segmento, em contradição direta com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no dia 26 de abril de 2012, no processo n.º 112/08.2TLLE.E1.
M) No Acórdão-Fundamento, o Tribunal da Relação de Évora entendeu que, perante a confissão judicial escrita da parte, a força probatória plena da confissão prevista no artigo 358.º do CC implica que os factos confessados sejam excluídos da livre apreciação da prova pelo julgador.
N) No Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, ainda que não explicitamente, que um facto confessado pela parte através de confissão judicial escrita pode não ser julgado provado se a confissão judicial escrita for contrariada por outros meios de prova.
O) São, portanto, duas interpretações totalmente distintas do artigo 358.º, n.º 1, do CC e do valor probatório da confissão judicial escrita efetuada através de depoimento de parte reduzido a escrito.
P) Face ao exposto, conclui-se que existe contradição de julgados, para efeitos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido e, portanto, que o presente recurso de revista excecional deve ser admitido.
Q) O Acórdão Recorrido é nulo por se ter verificado um incumprimento dos deveres previstos no artigo 662.º do CPC e por falta de fundamentação.
R) Efetivamente, em resposta ao recurso de apelação interposto pela Ré da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou- se, no Acórdão Recorrido, a proferir uma decisão tabelar e genérica, na qual não é possível discernir as razões que levaram o Tribunal a quo a confirmar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
S) No caso, a “fundamentação” vertida no Acórdão Recorrido para justificar a decisão quanto à impugnação da sentença do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto é absolutamente genérica e abstrata, sem qualquer referência ao caso concreto, i.é., sem qualquer apreciação crítica dos meios de prova especificamente invocados pela Recorrente relativamente a cada facto que considerou incorretamente julgado,
T) Por estas razões, o Acórdão é nulo por incumprimento dos deveres previstos no artigo 662.º do CPC (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC), que impede a prolação de uma decisão de natureza geral ou tabelar que não se traduz num efetivo reexame dos factos que a recorrente alegou encontrarem-se incorretamente decididos.
U) É nulo por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC.
V) E é também nulo por violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC (aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC), atendendo a que a ausência de fundamentação da decisão sobre o recurso sobre a matéria de facto impede a Ré de sindicar a posição do Tribunal da Relação de Lisboa, o que dificulta sobremaneira a interposição de recurso e, por conseguinte, influi na decisão (final) da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
W) Consequentemente, deve ser proferido Acórdão que declare a nulidade do Acórdão Recorrido e que, com vista à sua sanação, ordene a baixa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa para que proceda ao efetivo reexame dos factos que a Recorrente alegou encontrarem-se incorretamente decididos e para que seja proferido novo Acórdão no qual se explicitem as razões para a decisão que venha a ser proferida sobre o recurso de apelação da Ré sobre a matéria de facto.
X) Ainda a propósito da falta de fundamentação, a norma constante do artigo 615.º, n.º 1, b), do CPC, se interpretada no sentido de que a mera remissão para os termos da sentença do Tribunal de 1.ª instância não gera nulidade do Acórdão proferido por Tribunal da Relação que incida sobre recurso de apelação com impugnação da matéria de facto, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º e no artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
Y) O Acórdão Recorrido é ainda nulo por violação do disposto no artigo 659.º do CPC.
Z) Com efeito, o Acórdão Recorrido não foi precedido do julgamento descrito no artigo 659.º do CPC, visto que, na véspera do dia em que teve formalmente lugar o julgamento, o Acórdão já havia sido assinado Exmo. Sr. Juiz Desembargador João Manuel P. Cordeiro Brasão.
AA) Por conseguinte, foi cometida irregularidade que, como é evidente, influiu (ou, pelo menos, pôde influir) na decisão da causa, o que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
BB) Consequentemente, deve ser proferido despacho que declare a nulidade do Acórdão e que ordene a repetição do julgamento e prolação de novo Acórdão.
CC) Em acréscimo, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão Recorrido, incorreu em erro de julgamento na aplicação de norma de direito probatório material e em consequente erro de julgamento na solução jurídica do caso.
DD) O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou que deve ser julgado provado (cfr. Facto Provado 16.) que: “A Ré não efetuou qualquer comunicação à Autora de que era a sua intenção pôr termo ao acordo entre ambas celebrado a partir de agosto de 2022”.
EE) Porém, a Autora confessou nestes autos, através do seu representante legal AA, que a Ré lhe comunicou que iria deixar de comunicar e pagar a comissão mensal até então paga por entender que o contrato tinha cessado.
FF) Consta da assentada elaborada no seguimento do depoimento de parte da Autora, prestado através do representante AA, que “[f]oi com surpresa que em Agosto de 2022 recebeu a notícia por parte do sócio gerente da Ré de que não iria pagar a comissão uma vez que o contrato de angariação havia findado por força do contrato celebrado em Junho de 2022 referente à Genialis”.
GG) Atento o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CC, a confissão da Autora de que “em agosto de 2022 recebeu a notícia por parte do sócio gerente da Ré de que não iria pagar a comissão uma vez que o contrato de angariação havia findado” tem força probatória plena de tal facto.
HH) Por conseguinte, ao ter julgado provado que a Ré não efetuou qualquer comunicação à Autora de que era a sua intenção pôr termo ao acordo entre ambas celebrado a partir de agosto de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa violou a norma constante do artigo 358.º, n.º 1, do CC.
II) Ao invés do que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deve ser julgado provado que: “A Ré comunicou à Autora, em agosto de 2022, a cessação do contrato entre a Ré e a Autora”.
JJ) Consequentemente, a decisão final desta ação, atendendo a esta alteração na factualidade assente, deve ser inversa à que foi perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
KK) Efetivamente, a Ré comunicou à Autora, em agosto de 2022, a cessação do contrato dos autos, o qual cessou por força dessa declaração (cfr. artigo 436.º, n.º 1, do CC).
LL) Assim, as comissões que a Ré foi condenada a pagar, respeitantes aos meses de setembro de 2022 a janeiro de 2024, não são, afinal, devidas, visto que o contrato já havia cessado em agosto de 2022.
MM) Face ao exposto, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e ser substituído por Acórdão que absolva a Ré do pedido.
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A apelada respondeu ao recurso.
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II. Objecto e delimitação da reclamação
Considerando as alegações de recurso, as questões são as seguintes:
- Nulidade do Acórdão proferido.
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III. Os factos
Os constantes do relatório supra, que nos escusamos de reproduzir.
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IV. O Direito
- Das nulidades assacadas à decisão singular
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
A este respeito, veja-se, pela sua clareza, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 30/3/2017 (José Amaral), disponível em www.dgsi.pt:
I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida.
II) A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º, CPC.
III) Nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito.
IV) As possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto decorrem em geral do artº 662º, nºs 1 e 2, e, particularmente, da impugnação prevista no artº 640º, CPC.
V) Nesta norma se estabelecem diversos ónus, precisos e rigorosos, cuja inobservância pela parte impugnante é penalizada com a rejeição imediata do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
VI) Tendo as conclusões a que se refere o artº 639º, nº 1, CPC, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º), têm obrigatoriamente de constar nelas (conclusões).
VII) Limitando-se os apelantes, nas conclusões, para efeitos de impugnação ora a referirem, repetidamente, que o tribunal deveria ter julgado provado certos segmentos, supostamente fácticos que entendem relevantes, mas sem os relacionarem com qualquer ponto concreto dos elencados na decisão da matéria de facto (como provados ou não provados) ou sequer os identificarem com os articulados, isto de permeio com considerações de diversa natureza a seu ver justificativas de tal dever, ora a referir que há factos que foram omitidos, factos contraditórios entre si e, ainda, contradição entre factos provados e a decisão de mérito, omissões e contradições que equivocamente qualificam como nulidades da sentença, resulta claro que não cumpriram, como deviam ter feito nessas conclusões, os ónus obrigatórios previstos nas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º, de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e de, quanto a cada um deles, especificarem a decisão que os apelantes entendem deveria ter sido e deve ser no recurso ser proferida.
VIII) A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC.
IX) A contradição entre factos declarados provados e/ou declarados não provados e entre factos provados e a decisão de mérito não integra a oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do artº 615º. Aquela poderia eventualmente suscitar a aplicação da alínea c), do nº 2, do artº 662º. Esta, constitui um caso exemplar de erro de julgamento.
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Pretende a recorrente que se declare a nulidade do Acórdão recorrido por incumprimento dos deveres previstos no artigo 663.º do CPC e falta de fundamentação, e se ordene a baixa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa para que proceda ao efetivo reexame dos factos que a Recorrente alegou, por encontrarem-se incorretamente decididos.
Compulsado o teor do acórdão recorrido, entende-se que o mesmo preenche os requisitos do art. 663º do CPC, não enfermando de falta de fundamentação.
Aliás, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, situação que não se verifica na decisão reclamada, sendo seguro que ressalta da posição da recorrente uma discordância quanto aos fundamentos da decisão, sem invocar argumentos que conduzam à nulidade invocada.
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Pretende, ainda, a recorrente que se declare a nulidade do Acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 659.º do CPC (por falta de julgamento, uma vez que o relator assinou o Acórdão na véspera do julgamento) e se ordene a baixa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, para que tenha lugar a repetição do julgamento e prolação de novo Acórdão.
Vejamos.
Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do recurso, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 30 dias. O processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias (cfr. art. 657º nums. 1 e 2 do CPC).
No caso dos autos, tal formalismo foi respeitado: antes do julgamento o processo foi com vista aos Exmºs Desembargadores Adjuntos, o projecto de acórdão foi-lhes previamente apresentado a fim de se inteirarem do seu teor, para melhor poder discuti-lo no julgamento e definir o seu sentido de voto, o que efectivamente veio a acontecer, tal como se infere do teor da ATA DE SESSÃO E JULGAMENTO de 06-11-2025, da qual consta: Realizou-se a conferência, concluindo-se a discussão e julgamento com observância das pertinentes formalidades.
Além da acta da Sessão certificar o cumprimento das formalidades relativas ao julgamento desta causa, previstas no art. 659º do CPC, e em reforço da realização efectiva do mesmo (questionado pela recorrente), está o facto de o acórdão ter sido assinado pelos Exmºs Desembargadores Adjuntos no dia da realização do julgamento e após deliberação nos termos do disposto no nº 3 do art. 659º do CPC.
Em suma, ter o relator assinado o projecto de acórdão na véspera da data do julgamento não obviou à realização deste com obediência às formalidades legais que disciplinam aquele acto, previstas no Código de Processo Civil, não constituindo irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

V. Decisão
Face ao exposto, entendem, em Conferência, os Juízes da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, indeferir as arguidas nulidades do Acórdão proferido nestes autos.
Oportunamente, conclua ao relator.
Registe e notifique.

Lisboa, 25-03-2026
João Brasão
Jorge Almeida Esteves
Anabela Calafate