Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1535/25.8T8CSC-A.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário elaborado pelo Relator):
-Afigura-se que acautela o interesse do beneficiário nomear, ainda que provisoriamente, os seus dois filhos como acompanhantes, com tarefas diferenciadas;
-Estando indiciado que os filhos do Requerido, através do acesso à sua conta bancária, procedem a transferências e pagamentos para finalidades exclusivamente pessoais, impunha-se, como foi feito pelo Tribunal a quo, proibir aqueles de movimentar a conta do Requerido e qualquer deles pode ser chamado a prestar contas, na pendência do processo, quando assim seja judicialmente determinado (cfr. art. 151º nº 2 do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
Na sequência do requerimento inicial apresentado pela Requerente AA, o Interveniente BB veio requerer, em 16.07.2025, que seja decretado o acompanhamento provisório e urgente do Requerido CC, alegando que a Requerente retira dinheiro da conta e deixou a mesma com saldo negativo, requerendo, também, a sua nomeação como Acompanhante provisório do Requerido.
A Requerente veio responder em 29.07.2025, requerendo, além do mais, que seja decretado o acompanhamento provisório do Requerido mas com a nomeação da Requerente para o cargo de Acompanhante provisória.
O Ministério Público, nomeado para representar o Requerido, alegou que este tem rendimentos ordinários suficientes para fazer face às despesas correntes efectuados através da sua conta bancária, a que ambos os filhos têm acesso, e por isso, inexiste qualquer situação de risco que importa acautelar, no que respeita à “pessoa” do Requerido.
Para efeitos instrutórios da decisão a proferir, o Tribunal determinou a audição do Requerido, bem como a inquirição dos seus filhos – a Requerente e o Interveniente - o que foi realizado em 15.12.2025.
Em 28/12/2025, foi proferida a seguinte decisão:
Assim, pelas razões acima indicadas e nos termos do artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil, decido:
a) Nomear como Acompanhante Provisória a filha do Requerido - AA - e lhe sejam concedidos poderes para movimentar a conta bancária do Requerido, a fim de providenciar pelo pagamento de todas as despesas de saúde relacionadas com o mesmo (incluindo a residência onde o mesmo reside);
b) Nomear como Acompanhante Provisório o filho do Requerido - BB - e lhe sejam concedidos poderes para movimentar a conta bancária do Requerido, a fim de providenciar pelo pagamento das demais despesas da responsabilidade do Requerido (excepcionando as referidas na alínea a)).
c) Proibir levantamentos, pagamentos e transferências da conta do Requerido para finalidades que não sejam exclusivamente no interesse e bem estar do Requerido.
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Inconformada, AA. filha do Requerido CC, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I) A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de fundamentação insuficiente quanto à idoneidade relativa dos propostos acompanhantes e à delimitação dos poderes atribuídos, em violação dos artigos 143.º, 146.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 do CPC, impondo-se a reapreciação dos documentos e a ampliação factual (art. 662.º, n.º 2, c), CPC).
II) Acresce ainda que a sentença do Douto Tribunal a quo não densifica “quem” melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário.
III) Entende a Requerente que apesar do carácter urgente do pedido o Douto Tribunal a quo não valorizou adequadamente a prova carreada para os autos e limitou a sua decisão às declarações das partes, o que em face do carácter conflituoso entre a Requerente e o Interveniente e as limitações cognitivas do Requerido, inviabilizam uma decisão fundamentada, imparcial e isenta como se impõe;
IV) Impunha-se ao Douto Tribunal a quo ter valorado os relatórios médicos juntos aos autos e realizado diligências probatórias adicionais para além da inquirição das partes, por forma a clarificar os conflitos existentes e a utilização que a Requerente e o Interveniente faziam da conta do Requerido;
V) É na verdade quanto às motivações que levaram a Requerente e o Interveniente a fazer uso da conta bancária do pai e no apuramento das condições e aptidões dos potenciais acompanhantes que o Tribunal a quo é omisso.
VI) Impunha-se uma análise mais criteriosa da documentação junta aos autos que, a ser feita, implica uma ampliação dos factos indiciados, nos termos do disposto na al. c) n.º 2 do art. 662º CPC e uma revogação parcial da decisão proferida no sentido de designar a Requerente a única acompanhante provisória do Requerido.
VII) O critério legal decisivo na designação do acompanhante é o interesse imperioso do beneficiário, aferido pela idoneidade concreta e pela capacidade de assegurar o seu bem‑estar e recuperação, sendo o elenco do artigo 143.º, n.º 2 do CC exemplificativo;
VIII) Ora, pelo que ficou demonstrado clinicamente foi que o Interveniente foi afastado da função de cuidador por não realizar adequadamente as funções que lhe estavam destinadas;
IX) Ficou demonstrado que foi a Requerente quem agilizou os meios para fazer o Requerido ingressar na residência Sénior onde é conveniente cuidado, apesar da oposição do seu irmão;
X) Ficou demonstrado que a Requerente apenas efetuou movimentos da conta bancária do requerido devidamente autorizada;
XI) Contrariamente, as motivações do Interveniente para movimentar a conta do Requerido eram somente uma penalização dirigida à sua irmã, em cumprimento de instruções dadas pelas advogadas e como o próprio declarou, entre outras “por não ter gostado das atitudes dela”;
XII) Foram as motivações pessoais do Interveniente baseadas em exclusivo numa vingança pessoal dirigida à sua irmã, que diminuíram o património do Requerido em pelo menos €15.632,00;
XIII) Apenas ao Interveniente BB podem ser assacadas responsabilidade numa gestão imprudente e desadequada quanto ao património do Requerido, como se demonstrou;
XIV) Impunha-se por isso ao Tribunal a quo uma análise mais criteriosa da documentação junta aos autos e uma ampliação da matéria de facto indiciada por forma a fazer-se uma ponderação adequada de quem melhor salvaguarda o interesse imperioso do Requerido;
XV) Deve a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo ser revogada parcialmente no sentido de que de apenas a Requerente reúne as condições para ser nomeada acompanhante provisória do Requerido, cabendo a ela em exclusivo os poderes para movimentar a conta bancária para pagamento de todas as despesas do Requerido que promovam o seu bem-estar e saúde;
XVI) Acresce ainda que, com o devido respeito, a solução de nomeação simultânea de ambos os filhos do Requerido, sem delimitação rigorosa de poderes, em contexto de conflitualidade intensa, é suscetível de agravar o antagonismo familiar e de comprometer o foco no interesse imperioso do beneficiário, contrariando os princípios da necessidade, proporcionalidade e suficiência que regem o acompanhamento.
XVII) A jurisprudência tem sublinhado que a nomeação de vários acompanhantes só deve ocorrer quando a idoneidade e a coordenação estejam demonstradas e as funções rigorosamente especificadas, evitando que a medida sirva interesses alheios ao beneficiário (artigos 143.º e 146.º do Código Civil).
XVIII) Neste sentido, alerta o Tribunal da Relação de Lisboa, 27-10-2022 (Proc. 1121/20.9T8CSC-A.L1-8) que “a nomeação simultânea de familiares pode “potenciar e agravar o antagonismo” já patente;
XIX) Também por este motivo a decisão do Tribunal a quo dever ser revogada parcialmente por se revelar inadequada e desproporcionada, potenciando conflito e risco de dissipação patrimonial,
XX) Por fim e caso se mantenha a nomeação de ambos, devem ser: especificadas taxativamente as despesas autorizadas ao acompanhante BB (IMI, condomínio, obras justificadas e autorizadas), excluindo gastos pessoais (transportes/refeições), na medida em que já depois da audiência e de decisão do Tribunal a quo os movimentos bancários na conta do Requerido mantêm-se conforme documentos 1 e 2 que se juntam.
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O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso, na qual deduziu as seguintes conclusões:
1. A decisão proferida não padece de erro de julgamento de facto, nem de fundamentação insuficiente quanto à idoneidade relativa de cada um dos filhos do requerido, o Tribunal recorrido na motivação da matéria de facto densificou as razões dos factos dados como provados e não provados, alicerçado em toda a prova junta e produzida nos autos.
2. A factualidade dada como provada é a suficiente para a questão que se impunha dirimir, a de saber se deveria ser decretada medida urgente e provisória que garantisse uma gestão prudente da conta bancária do requerido, salvaguardando as suas obrigações, nomeadamente decorrentes da sua integração em ERPI e com a manutenção do seu património e quem deveria ser designado para tal;
3. E não apresenta qualquer contradição, obscuridade ou deficiência.
4. A recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada, não dando cumprimento ao artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que para todos os efeitos legais, deverá a mesma manter-se, não se vislumbrando quaisquer vícios que imponham a sua alteração oficiosa, em específico o invocado artigo 662.º, n.º 2, c), do Código de Processo Civil.
5. Do documento n.º 1 junto ao requerimento de 29.07.2025 não se pode extrair a conclusão que a recorrente é a pessoa que melhor salvaguarda os interesses do requerido e mais idónea para exercer o cargo de acompanhante, por o seu teor corresponder a mero juízo conclusivo cuja autoria sequer é da médica que o subscreveu.
6. Perante a conflitualidade manifesta entre os filhos do requerido, apurando-se gestão não diligente por nenhum deles, mas inexistindo notícia de que as obrigações do requerido tenham ficado por cumprir, o Tribunal a quo alcançou uma solução provisória justa e adequada, garantindo a subsistência, o bem-estar, a saúde e o cumprimento dos deveres do requerido.
7. A decisão provisória apesar de manter o acesso à conta bancária do requerido por ambos os filhos, não deixou de especificar os concretos actos e movimentos que cada um ficaria autorizado a praticar, densificando-os, proibindo expressamente a sua utilização para efeitos pessoais e impondo a prestação de informação aos auto sobre os actos praticados, contribuindo, em abstracto, para a mitigação da conflitualidade patente, colocando ambos os filhos em pé de igualdade e ambos sujeitos a fiscalização pelo Tribunal.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
-acerto da decisão recorrida em nomear simultaneamente dois acompanhantes provisórios ao beneficiário.
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III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados e não provados:
Factos provados:
1) CC, nasceu no dia 21.04.1949, é viúvo e reside na Residência Sénior – ….
2) AA e BB são filhos do Requerido.
3) Em 2022, o Réu foi diagnosticado com a doença de Alzheimer.
4) Depois de um episódio de urgência e devido ao seu estado de saúde, em 27 de Janeiro de 2025, o Réu ingressou na residência Sénior- …, pela qual paga uma média mensal de € 2.770,00 (mensalidade e outras despesas).
5) Antes de ingressar na residência referida em 4., o Requerido residia na sua casa, sita na Rua 1, juntamente com o seu filho BB, que ali permanece actualmente e era este que procedia ao pagamento das despesas a partir da conta do Requerido.
6) Em 31 de Janeiro de 2025, foi outorgada pelo Requerido uma procuração conferindo poderes gerais e especiais aos filhos para gestão do seu património, procuração essa que foi assinada pelo Requerido e autenticada pela Il. Advogada que patrocina a Requerente.
7) O Requerido é proprietário dos seguintes bens:
i) Fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao andar do 5.º Esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 2, freguesia de União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, inscrita na matriz sob o n.º .... e descrito na CRP de Cascais sob o registo nº ....; e
ii) Fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao andar do 5.º Direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, concelho de Cascais, inscrita na matriz sob o n.º .... e descrito na CRP de Cascais sob o registo nº .....
8) O Requerido aufere os seguintes rendimentos:
a) Pensão de Reforma: € 1.654,10;
b) Pensão de viuvez: € 1.128,71;
c) Renda proveniente do arrendamento do imóvel identificado na alínea ii) do artigo 9.º: € 1.600,00 (montante actualizado em Maio de 2025, anteriormente correspondente a € 1.036,00).
9) Em data não concretamente apurada, mas desde 2023 que a Requerente levantava, mensalmente, para si, da conta do Requerido a quantia de € 200,00, para pagamento de explicações para a filha mais velha.
10) A partir de Agosto de 2024, a Requerente passou a levantar, para si, da conta bancária do Requerido, à qual tinha acesso, o montante mensal de € 1.036,00.
11) O Interveniente retira da conta do Requerido valores para pagamento de despesas pessoais, como IRS, despesas médicas, deslocação Uber, entre outras.
12) Cada vez que a Requerente retira da conta algum montante para seu proveito, BB transfere o mesmo montante para a sua conta.
13) A conta do Requerido ficou com saldo negativo em 5.09.2024, 7.10.2024, 10.12.2024, 6.01.2025 e 5.05.2025.
14) É a Requerente, através da conta bancária do Requerido, que procede ao pagamento da residência sénior onde o mesmo se encontra.
15) É o Interveniente BB que procede ao pagamento das despesas relativas ao património do Requerido.
Factos não provados:
a) Foi decidido em família ainda antes do falecimento da mulher do Requerido, que se fariam obras na 2ª habitação sita no 5º D e a mesma colocada a arrendar sendo a renda a favor da Requerente e pagas pelos pais da Requerente as explicações das netas, filhas da Requerente, no valor de €180,00 + €200,00.
b) O Requerido manifestou vontade de proceder à divisão da renda do imóvel identificado na alínea ii) do artigo 9º - que, à data, era de € 1.036,00 – pelos dois filhos, em partes iguais.
c) O Requerido, possuía um veículo automóvel em regime de renting e, em Agosto de 2024, tinha de pagar o montante de € 19.000,00 para exercer a opção de compra do veículo, pelo que BB e a Requerente decidiram não proceder à divisão da renda do imóvel do Requerido com o objectivo de garantir a disponibilidade desse montante na data prevista.
d) Em Agosto de 2024, não tendo o Requerido saldo suficiente para liquidar a totalidade da prestação final do renting, foi acordado entre todos que a Requerente iria contrair um empréstimo em nome pessoal, no valor de € 10.000,00, para fazer face a essa despesa do Requerido, mais tendo ficado acordado que seria a Requerente a liquidar o empréstimo por si contraído e, durante esse período, para compensar, passaria a receber a totalidade da renda do imóvel do pai, incluindo a quota-parte do Filho do Requerido.
e) No início de Fevereiro de 2025, o empréstimo de € 10.000,00 foi liquidado pelo Requerido, pelo que, a partir dessa data, o valor da renda proveniente do arrendamento da fracção do 5.º Direito deveria passar a ser dividida entre os dois irmãos.
f) Tirando o levantamento da renda, a dividir pelos dois irmãos, nada mais deveria ser retirado para benefício pessoal dos mesmos e o saldo da conta bancária do Requerido ser canalizado para as respectivas despesas, nomeadamente, com o Lar.
g) Todas as despesas relativas ao imóvel foram sempre e exclusivamente pagas pelo Requerido, em benefício exclusivo do irmão da Requerente que aí decidiu residir e colocar a arrendar a sua habitação própria e permanente.
IV. O mérito do recurso
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
No corpo das alegações, a recorrente questiona determinados factos dados como provados, pretendendo a sua alteração, acrescentando que se impunha uma análise mais criteriosa da documentação junta aos autos que, a ser feita, implicaria uma ampliação dos factos indiciados, nos termos do disposto na al. c) n.º 2 do art. 662º CPC e uma revogação parcial da decisão proferida no sentido de designar a requerente/recorrente a única acompanhante provisória do requerido.
Se a pretensão no sentido da ampliação dos factos indiciados consta das conclusões recursórias, já o mesmo não de pode dizer dos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados.
Temos sufragado o entendimento, segundo o qual, não resultando das conclusões de recurso que o recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, tenha concretizado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do art.º 640.º n.º1 alínea a) do CPC, e à luz do entendimento que vem sendo sufragado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (em particular a decorrente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 17 de Outubro de 2023, in Diário da República 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44-65), deve o recurso da recorrente nessa parte ser rejeitado.
O mesmo se diga para quanto à almejada ampliação dos factos indiciados.
Nos termos do disposto na al. c) n.º 2 do art. 662º CPC: 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
De acordo com a recorrente, impunha-se ao Tribunal a quo ter valorado os relatórios médicos juntos aos autos e realizado diligências probatórias adicionais para além da inquirição das partes, por forma a clarificar os conflitos existentes e a utilização que a Requerente e o Interveniente faziam da conta do Requerido.
Não acompanhamos este racciocínio.
Não nos esqueçamos que estamos no âmbito de um processo acompanhamento de maior, o processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 891º nº 1 do CPC).
Uma das caraterísticas da jurisdição voluntária é a possibilidade que o tribunal tem de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar as diligências e recolher as informações, só sendo admitidas as provas que o juiz considere convenientes.
No processo de Acompanhamento de Maior, com algumas caraterísticas dos processos de jurisdição voluntária, o juiz tem um papel decisivo na aceitação e rejeição de meios de prova, só devendo admitir as provas que considere convenientes, necessárias à tutela do interesse do Beneficiário, implicando a adopção de mecanismos de agilização do processo (neste sentido. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2021, proferido no proc. 301/14.0TBVCD.P1, versão integral em www.dgsi.pt).
Em linha com esta orientação, está o regime que emana do disposto no art. 897º nº 1 do CPC, sob a epígrafe Poderes instrutórios: 1 -Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
Por outro lado, em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar (art. 891º nº 2 do CPC).
No caso dos autos, havendo necessidade de sujeitar o requerido a um acompanhamento provisório, por força da degradação das suas faculdades mentais (o que é pacífico entre os interessados), o julgador lançou mão de um incidente com vista à designação de acompanhante(s) provisório(s) e para tal ouviu quem, no seu entender, poderia fornecer melhores elementos para a tomada de uma decisão fundamentada- neste caso o beneficiário e ambos os filhos- audições essas que foram complementadas com prova documental já existente nos autos (cfr. com Motivação) e que permitiram uma decisão sobre a matéria de facto que não enferma de deficiência, obscuridade ou contradição, não se justificado a anulação da decisão recorrida, nem a ampliação da matéria de facto prevista na al. c) n.º 2 do art. 662º CPC.
Em face do exposto, decide-se rejeitar liminarmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto
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O Direito
O art. 139.º, n.º 2, do CC, dispõe que: “Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.”.
Também o artigo 891.º, n.º 2, do CPC, refere que podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.
Compulsados os autos e em face da matéria de facto assente, resulta evidenciado que o Requerido padece de Alzheimer, desde pelo menos 2022, e que o mesmo é do conhecimento da Requerente/recorrente e do Interveniente BB, ambos filhos do Requerido, não oferecendo controvérsia que se justifica a adopção de uma medida cautelar, dado que este se encontra impossibilitado de gerir os seus bens e prover à suas necessidades básicas, impõe-se que, de forma provisória e antes da nomeação de acompanhante definitivo, seja nomeado acompanhante provisório visando acautelar o bem estar do beneficiário.
Da factualidade indiciada resulta que os filhos do Requerido, através do acesso à sua conta bancária, procedem ao pagamento das despesas deste mas, também, a transferências e pagamentos para finalidades exclusivamente pessoais.
Ao contrário do alegado pela Requerente/recorrente e pelo Interveniente, na medida em que, cada um imputa ao outro o facto de a conta do Requerido apresentar, por várias vezes, saldo negativo, a verdade é que, as transferências e pagamentos de despesas pessoais de ambos têm contribuído para que a conta apresente o respectivo saldo negativo.
Em face das severas limitações cognitivas do beneficiário, aos filhos exigia-se (e exige-se) uma gestão prudente e adequada do património do Requerido. Como bem se refere na sentença recorrida era expectável e do mais elementar bom senso que os familiares se tivessem coordenado entre si, e prosseguissem a gestão apenas e em benefício dos interesses do Requerido e não para outras finalidades (seja da Requerente ou do Interveniente BB) (sic).
Os critérios legais que devem presidir à escolha do acompanhante estão previstos no artigo 143.º do CC, o qual no n.º 1 consagra que “O acompanhante maior e no pleno exercício dos seus direitos é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.”. Nos termos do n.º 2, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido “à pessoa cuja designação melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário”, elencando-se no próprio artigo exemplificativamente as pessoas que devem ser designadas.
Finalmente, o n.º 3 prevê a possibilidade, como sucedeu no caso concreto, de poderem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, determinando que sejam especificadas as atribuições de cada um.
Destas normas resulta que o princípio que norteia a nomeação do acompanhante é o Princípio do Primado da vontade do beneficiário (princípio inscrito nesta norma e corroborado no artigo 900.º, n.º 3, do CPC), pelo que o tribunal deve respeitar a escolha do beneficiário, só lhe sendo deferido essa escolha quando o beneficiário não a faz.
Como se refere no acórdão do STJ de de 10-03-2022, Revista n.º 2076/16.0T8CSC.L2.S1 Texto integral disponível em www.dgsi.pt,“(…) não só a dignidade da pessoa humana implica que se respeite a sua vontade como uma pessoa da confiança do acompanhado é, por regra, aquela que está em melhores condições para promover o seu bem-estar emocional e assegurar-lhe, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente”.
Porém, este princípio não é absoluto.
Como se explica no citado acórdão:
III - Só não será de respeitar a escolha do acompanhado se as suas faculdades mentais não lhe permitirem fazer uma tal avaliação, isto é, se não tiver capacidade para compreender e avaliar a realidade que o cerca, ou se a pessoa por ele escolhida não se revelar idónea para o exercício do cargo”.
Ouvido o Requerido/beneficiário, tornou-se notório que o mesmo já apresenta falhas de memória e alguma incoerência discursiva, porém, foi possível percepcionar que sempre pretendeu igualar os seus filhos, sendo legítimo presumir que será a sua vontade que ambos administrem o seu património, concretamente no processamento e pagamento das despesas básicas do seu quotidiano, e embora estejamos numa fase pré decisória ponderando medida cautelar, ainda assim aquela vontade deverá ser respeitada.
Ora, pese embora se considere que ambos os filhos do Requerido não se encontram a ser diligentes na gestão do património do seu pai e não tendo sido apurada outra pessoa que pudesse gerir o seu património, a verdade é que, por ora, não há notícia nos autos que queles tenham deixado de proceder aos pagamentos da responsabilidade do beneficiário.
Assim, tal como se determinou na sentença recorrida, afigura-se que acautela o interesse do beneficiário nomear, ainda que provisoriamente, os seus dois filhos como acompanhantes, com tarefas diferenciadas: a Requerente/recorrente nomeada Acompanhante Provisória com as funções de proceder ao pagamento de todas as despesas de saúde relativas ao Requerido (lar, medicamentos, consultas médicas, entre outras); e o Interveniente BB nomeado Acompanhante Provisório com as funções de proceder ao pagamento de todas as despesas do Requerido, com excepção das despesas de saúde.
Mais, estando indiciado que os filhos do Requerido, através do acesso à sua conta bancária, procedem a transferências e pagamentos para finalidades exclusivamente pessoais, impunha-se, como foi feito pelo Tribunal a quo, proibir aqueles de movimentar a conta do Requerido para finalidades que não sejam exclusivamente do interesse do Requerido, a propósito, esta proibição está longe de ser simbólica dado que qualquer deles pode ser chamado a prestar contas , na pendência do processo, quando assim seja judicialmente determinado (cfr. art. 151º nº 2 do CPC).
Em face do exposto, improcederá a presente apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decide-se manter a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 26-03-2026
João Brasão
Adeodato Brotas
Gabriela de Fátima Marques