Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | ERRO DE CÁLCULO OU DE ESCRITA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE SEGURO DEVER DE INFORMAÇÃO APRECIAÇÃO DO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Para efeitos do disposto no art.º 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, é retificável o erro de cálculo ou de escrita, desde que seja manifesto e revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para as quais a mesma remeta. II – Cingindo-se a argumentação recursória à discordância do Recorrente quanto ao mérito do decidido, designadamente quanto à apreciação (errada) da prova produzida, tal poderá configurar um eventual erro de julgamento, mas não acarreta a nulidade da sentença nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. III – O Recorrente, sob pena de rejeição (total ou parcial) do recurso que interpõe, deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação e síntese nas conclusões. IV – Sobre o tomador de seguro ou o segurado, de acordo com o princípio da boa-fé na fase pré-contratual, impende a obrigação de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (cfr. o artigo 24.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril). V – O ónus da prova quanto à preterição do dever mencionado em IV recai sobre a companhia de seguros enquanto facto impeditivo do direito invocado pela parte processual ativa (artigo 342.º n.º 2 do Código Civil). VI – Para que o contrato de seguro seja anulável por incumprimento do dito dever nos termos do art.º 25.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguros é necessária a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a existência de dolo por banda do tomador de seguro ou do segurado; o nexo de causalidade entre o dolo e o erro; a essencialidade do erro para a celebração do contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: A, com o N.I.F. X, B, com o N.I.F. X, e C, com o N.I.F. X, propuseram contra D, S.A., com o N.I.F. X, ação declarativa com a forma de processo comum, pedindo que seja a R. condenada a: reconhecer a validade do contrato de seguro a que se refere a apólice n.º X; pagar ao Santander Totta, S.A. o valor em dívida relativamente aos contratos de mútuo em apreço e o remanescente ou parte excedentária dos AA., até ao montante de € 79 000. Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: a primeira A. contraiu casamento com E, sob o regime de comunhão de adquiridos, do qual nasceram os outros AA. Tal casamento veio a ser dissolvido por morte do cônjuge marido em X de X de X. A primeira A. e o seu falecido marido eram comproprietários de um imóvel, tendo contraído junto do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. um empréstimo para construção de habitação, no valor de € 100 000. Para o efeito, para além da constituição de hipoteca voluntária a favor do identificado banco, teve cada um daqueles de fazer um seguro de vida junto da Companhia de Seguros Açoreana. Posteriormente, a primeira A. e marido contraíram um novo empréstimo junto do BANIF, no quantitativo de € 25 000. Com a insolvência do BANIF a R. passou a ocupar a posição do mesmo nos referidos contratos de mútuo. Tendo em consideração que a Companhia de Seguros Açoreana deixou de renovar os contratos de vida de grupo, a primeira A. e o seu marido celebraram com a R., em X de X de X, um contrato de seguro de vida, por via do qual a segunda assegurou, por morte ou invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos segurados, o pagamento do capital de € 79 000. Sucede, porém, que a R., face ao decesso do marido da primeira A., recusou-se a pagar aquele capital, considerando que o falecido tinha ocultado, aquando da outorga do segundo contrato de seguro, que padecia de patologia diabética com retinopatia. O marido da primeira A. morreu em virtude de um adenocarcinoma do pulmão com metastização óssea, diagnosticado em X de X de X, sendo que tal morte nada teve a ver com a dita patologia diabética com retinopatia, podendo esta apenas ter contribuído para o agravamento da situação clínica do falecido. Por outro lado, ao marido da primeira A. não foi comunicado pela R., em ato prévio à celebração do contrato de seguro, que caso omitisse alguma informação sobre doença que padecesse, tal acarretaria a anulação da apólice de seguro. * Citada, a R. veio contestar, defendendo, em síntese, que o falecido segurado ocultou que padecia de retinopatia diabética com edema macular e glaucoma, patologia que era do seu conhecimento desde X. Mais referiu que caso tais doenças tivessem sido comunicadas em ato prévio, o contrato de seguro de vida não teria sido outorgado. A que acresce a circunstância de ser válido aquele contrato, sendo igualmente válida a anulação do mesmo. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença que: declarou inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro titulado pela apólice n.º X, reconhecendo a plena validade e eficácia do contrato de seguro desde a data da celebração; condenou a R. a pagar ao Banco Santander Totta, S.A. o montante de € 53 062,68, correspondente ao capital em dívida garantido pelo seguro; condenou a R. a pagar aos AA. o remanescente do capital seguro, até ao limite global de € 79 000, deduzido o valor pago ao banco. * A requerimento dos AA., que mereceu a oposição da R., o tribunal a quo proferiu, em 7 de abril de 2026, o seguinte despacho: «Tendo os Autores requerido, ao abrigo do artigo 614.º do CPC, a correção de lapso constante da sentença, cumpre apreciar. Da leitura conjugada da sentença resulta que: –Nos factos não provados, o Tribunal considerou expressamente que não se provou que o falecido E compreendesse o conteúdo do questionário clínico (ponto 2.2. da sentença); –Já na fundamentação de direito, página 12/13, consta que “não existe qualquer elemento probatório que permita concluir que o falecido E não compreendia o questionário clínico”. A formulação desta última expressão revela-se contraditória com o segmento anterior e com o próprio raciocínio jurídico desenvolvido na sentença, nomeadamente quando, na página 14, se afirma que “não ficou provado que compreendesse claramente o questionário clínico”. A leitura sistemática e coerente da decisão evidencia que a expressão constante da fundamentação contém um mero erro de escrita, resultante da inversão da expressão “compreendia” / “não compreendia”, sendo manifesto que o Tribunal pretendia afirmar que não existe prova da compreensão do questionário, e não o contrário. Trata-se, assim, de um lapso manifesto, de natureza meramente material, insuscetível de implicar modificação do julgamento de facto ou de direito, mas apenas de restabelecer a coerência interna da sentença, nos termos permitidos pelo artigo 614.º do CPC. Nestes termos, ao abrigo do art. 614.º, n.º 1 do CPC, defiro o requerido e determino que, na fundamentação de direito, página 12/13, onde se lê: “não existe qualquer elemento probatório que permita concluir que o falecido E não compreendia o questionário clínico” deve ler-se: “não existe qualquer elemento probatório que permita concluir que o falecido E compreendia o questionário clínico”.». * Inconformada com o despacho datado de 7 de abril de 2026 e com a sentença proferida, veio a R. interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: 1. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou totalmente procedente a ação intentada pelos Autores, declarando inválida a anulação do contrato de seguro efetuada pela Ré, bem como o despacho posterior que deferiu a pretensa “correção de erro material” da sentença. 2. A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e em erro de aplicação do Direito, designadamente no que respeita à interpretação e aplicação dos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 3. Resultou provado na sentença que: a) o Segurado respondeu negativamente à existência de doenças no âmbito da tele-entrevista realizada aquando da celebração do contrato de seguro; b) padecia, desde pelo menos X, de retinopatia diabética com edema macular e glaucoma; c) tinha conhecimento dessas patologias; d) encontrava-se medicamente acompanhado; e) assinou proposta contratual e declaração de tele-entrevista onde confirmou a exatidão das respostas prestadas e declarou conhecer as consequências legais das omissões ou inexatidões. 4. Não obstante tal factualidade provada, o Tribunal a quo concluiu, contraditoriamente, que não ficou demonstrado que o Segurado tivesse omitido conscientemente as doenças de que padecia ou que tivesse intenção de ocultar tais patologias. 5. Tal conclusão viola as regras da experiência comum, da lógica e da normalidade do comportamento humano, porquanto quem sabe padecer de determinadas doenças e responde negativamente à sua existência atua, pelo menos, com consciência da desconformidade entre a realidade clínica e a declaração prestada. 6. O Tribunal a quo adotou um standard probatório excessivamente exigente relativamente ao dolo previsto no artigo 25.º do RJCS, exigindo praticamente prova direta da intenção interna do Segurado, o que configura exigência de prova impossível ou diabólica. 7. O dolo relevante para efeitos do artigo 25.º do RJCS não exige demonstração de uma intenção fraudulenta sofisticada nem de consciência técnico-jurídica das consequências contratuais da omissão, bastando que o Segurado tenha consciência da inexatidão das respostas prestadas relativamente a factos clinicamente relevantes que conhecia. 8. Resulta da factualidade provada que o Segurado conhecia há vários anos a existência das patologias de que padecia, designadamente diabetes, retinopatia diabética com edema macular e glaucoma. 9. A sentença recorrida confundiu indevidamente eventual dificuldade de compreensão de determinados termos técnicos constantes do questionário clínico com desconhecimento efetivo das doenças. 10. A palavra “diabetes” constava expressamente do questionário clínico e era necessariamente familiar ao Segurado, atento o historial clínico provado nos autos. 11. Mesmo admitindo hipotéticas dificuldades de compreensão relativamente a expressões médicas acessórias, tal nunca justificaria a resposta negativa global à existência de diabetes ou patologias oftalmológicas expressamente identificadas no questionário clínico. 12. O Tribunal a quo desconsiderou ainda que o Segurado respondeu negativamente a diversas outras questões do questionário clínico relacionadas com: a) medicação; b)tratamentos médicos; c)hospitalizações; d)intervenções cirúrgicas; e)alterações oftalmológicas; f)hábitos tabágicos. 13. Tais respostas negativas sucessivas revelam um padrão consistente de ocultação de informação clinicamente relevante e não um mero equívoco pontual ou dificuldade de compreensão. 14. A sentença recorrida incorreu em apreciação fragmentada e parcial da prova produzida, desvalorizando injustificadamente os depoimentos técnicos e objetivos produzidos pelas testemunhas da Ré. 15. A testemunha Dra. M, médica oftalmologista que acompanhava o Segurado há vários anos, afirmou expressamente que: a)o Segurado sabia que era diabético; b)tinha noção do seu estado clínico; c)nas consultas conversava consigo sobre a doença; d)possuía discernimento e capacidade de compreensão. 16. A sentença valorizou apenas parcialmente tal depoimento, extraindo isoladamente a referência ao caráter técnico de determinadas expressões médicas, ignorando o restante teor do depoimento, manifestamente favorável à tese da Ré. 17. Também os depoimentos das testemunhas Dr. J e P demonstraram de forma clara que as patologias omitidas eram relevantes para apreciação do risco segurável. 18. Resultou igualmente demonstrado que, caso a Ré tivesse conhecimento das patologias efetivamente existentes à data da contratação: a)seria desencadeada avaliação clínica adicional; b)poderiam ocorrer agravamentos do prémio; c)poderiam ser estabelecidas exclusões contratuais; d)poderia ocorrer recusa do risco. 19. O Tribunal a quo interpretou erradamente o requisito da essencialidade do risco, exigindo indevidamente prova absoluta e categórica de que a seguradora jamais celebraria o contrato. 20. O regime jurídico constante dos artigos 24.º, 25.º e 26.º do RJCS apenas exige que a informação omitida seja suscetível de influenciar a decisão da seguradora quanto à celebração do contrato ou aos respetivos termos. 21. Resultou amplamente demonstrado nos autos que as patologias omitidas influenciavam decisivamente a apreciação do risco e o processo de subscrição do contrato. 22. O Tribunal a quo ignorou ainda que a omissão do Segurado impossibilitou precisamente a realização da avaliação clínica que permitiria à seguradora determinar as concretas condições de aceitação ou recusa do risco. 23. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de direito por omissão absoluta de apreciação do regime previsto no artigo 26.º do RJCS relativo às omissões ou inexatidões negligentes. 24. Ainda que se entendesse não demonstrado o dolo — o que não se concede — sempre se imporia a apreciação da situação à luz do regime da negligência previsto no artigo 26.º do RJCS. 25. O Tribunal a quo criou indevidamente uma lógica binária entre dolo e validade plena do contrato, omitindo completamente a aplicação do regime subsidiário legalmente previsto para as omissões negligentes. 26. Tal omissão constitui erro de direito suscetível de determinar a revogação da sentença recorrida. 27. Acresce que o despacho posterior de “retificação de erro material” é igualmente ilegal e deve ser revogado. 28. A alteração introduzida através do referido despacho não incidiu sobre mero lapso material, erro de escrita ou inexatidão evidente, antes implicando modificação substancial da fundamentação da sentença relativamente a matéria central do julgamento. 29. A questão relativa à compreensão do questionário clínico pelo Segurado constitui matéria nuclear da apreciação do dolo e da validade da anulação do contrato, não podendo ser modificada através do mecanismo previsto no artigo 614.º do CPC. 30. Existindo contradição entre fundamentos, factos provados, factos não provados e decisão, tal vício apenas poderia ser apreciado em sede de nulidade da sentença ou de recurso jurisdicional. 31. Ao admitir alteração substancial da fundamentação da sentença através de despacho de retificação, o Tribunal a quo violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional. 32. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, os artigos 607.º, 614.º e 615.º do Código de Processo Civil e o artigo 342.º do Código Civil. 33. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça a validade da anulação do contrato de seguro efetuada pela Ré, julgando a ação totalmente improcedente. 34. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o processo ser reapreciado à luz do regime previsto no artigo 26.º do RJCS, com as legais consequências. 35. Deve igualmente ser revogado o despacho que deferiu a pretensa “correção de erro material”, por violação do disposto no artigo 614.º do CPC e do princípio do esgotamento do poder jurisdicional. * Os Recorridos apresentaram contra-alegações, as quais culminaram com as conclusões que seguem: 1ª No presente recurso, a recorrente impugna matéria de facto e de direito, sendo que relativamente à impugnação da matéria de facto o recurso deve ser rejeitado. 2ª Com efeito, de acordo com o artgº 640 nº 1 alínea a) do CPC, impugnando-se a decisão sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados. 3ª E, tal especificação deve fazer parte das conclusões, sendo as conclusões do recurso totalmente omissas quanto a essa especificação, o que acarreta a rejeição do recurso nessa parte, artgº 640 nº 1 alínea a) do CPC, não havendo convite ao aperfeiçoamento. 4ª À cautela, a recorrente impugna os items 1, 2, 4, 5, 6, 7 da matéria não provada, pretendendo, no fundo, um novo julgamento desta matéria, aliás, no que tange à prova gravada, faz transcrição extensiva de perguntas e respostas ao invés de excertos da gravação. 5ª Assenta a impugnação ao 1º item da matéria não provada nos docs. 2 e 5, juntos com a contestação e no depoimento de P que indica por referência à gravação. 6ª Ora, as propostas, docs. 2 e 5 da contestação, tratam-se de documentos pré-elaboradas, em letra minúscula, tendo apenas o falecido assinado as mesmas sem qualquer intervenção ou negociação prévia, cabendo à R., nos termos do artgº 24 nº 4 do RGCS, préviamente à assinatura da mesma, designadamente, informar de forma adequada da obrigatoriedade de resposta com exatidão acerca da sua situação clínica e consequências do incumprimento, o que não se apurou. 7ª Acresce que estas cláusulas só podem ser aplicadas ou terem validade se préviamente à sua assinatura tiver sido explicado adequadamente o seu teor pela seguradora o que não sucedeu, pelo que se devem considerar excluídas, artgº 1 nº 1, 5 nº 1 e 3 e 8 a) e b) do DL 446/85. 8º E, a testemunha citada pela recorrente para a impugnação deste item da matéria não provada, não interviu na negociação do seguro aqui em causa, não sabendo o que se passou em concreto, a este respeito, devendo assim manter-se inalterada a resposta do tribunal. 9ª Relativamente à impugnação do 2º item da matéria não provada, a recorrente assenta a sua impugnação no documento 2 junto com a sua contestação e nos depoimentos das testemunhas P, G, J e M. 10ª Nenhuma testemunha acompanhou o falecido ou assistiu ao questionário clínico para se pronunciar se o segurado o entendeu ou não. 11ª E, relativamente a prova testemunhal a que a recorrente alude apenas se pode retirar que o falecido segurado tinha conhecimento que era diabético mas isso nada tem a ver com a compreensão do questionário clínico. 12ª Com efeito esse questionário, feito telefonicamente, elencava as patologias sem as individualizar, tendo, designadamente, para aquela que o falecido sofria, vários termos técnicos. 13ª Devendo, assim, manter-se inalterada a resposta dada pelo Tribunal. 14ª Relativamente à impugnação dos items 4º e 5º da matéria não provada, nenhuma razão assiste à recorrente, dado que o falecido nunca foi advertido préviamente da obrigatoriedade de responder com exatidão à sua situação clínica nem das consequências desse incumprimento, sendo que a forma como o questionário foi efetuado, telefonicamente e com termos técnicos afastava, desde logo, a sua compreensão para quem não estivesse familiarizado com essa terminologia. 15ª Devendo, assim, manter-se inalterada a resposta dada pelo Tribunal a este item da matéria não provada. 16ª Relativamente à impugnação dos items 6º e 7º da matéria não provada, assenta a R. sua impugnação nas testemunhas colaboradores da recorrente, J e P. 17ª Nenhuma destas testemunhas é ou era analista de risco ou tinha legitimidade para a contratação do seguro aqui em causa. 18ª Aliás, como resulta das transcrições de páginas 52 e 58 do recurso da R., perante a resposta do falecido segurado, nenhum sabe se a recorrente celebraria o seguro ou em que moldes, especulando apenas sobre a situação. 19ª Devendo, assim, manter-se inalterada a resposta do tribunal a estes pontos da matéria não provada. 20ª Quanto ao direito, imputa a recorrente à sentença erro de direito na aplicação ou não aplicação do artgº 25º RJCS e por omissão de aplicação do artgº 26 do mesmo diploma. 21º Ora, desde logo não se apurando que o falecido tenha omitido conscientemente as doenças pré-existentes nem intenção de ocultar a doença diabética e patologias associadas, nunca poderia existir incumprimento doloso da sua parte. 22ª E, face à inexistência de prova, por parte da recorrente, de comunicação ao falecido do dever de responder com exatidão sobre a sua situação clínica e das consequências desse incumprimento, não poderia atribuir-se-lhe a existência de omissão dolosa, de acordo com o artgº 24 nº 4 do RJCS. 23ª E, face ao supra exposto, deve também considerar-se excluída das condições gerias da apólice, em causa nos autos, designadamente, a cláusula 5ª por violação do disposto nos artgsº 1 nº 1, 5 nº 1 e 3 e 8 nº 1 a) e b) do DL 446/85. 24ª E, relativamente à questão da negligência, vale também o atrás exposto para a não aplicabilidade da cláusula 6ª das condições gerais da apólice em causa nos autos. 25ª Sendo que não se tendo apurado que o segurado falecido compreendido o questionário clínico, nem coloca a questão a negligência. 26ª E, por outro lado, nunca se colocaria a questão da omissão de aplicação do artgº 26 do RJCS, dado que entre o prazo de início do contrato e o falecimento do segurado decorreram mais de 2 anos, não podendo assim a recorrente prevalecer-se dessa omissão, como, aliás, estatuía a cláusula 6, item 6.5 das condições gerais do seguro e o artgº 188 nº 1 do RJCS. 27ª Atente-se ainda que o segurado E faleceu devido a carcinoma do pulmão e não diabetes o que, nada se tendo apurado quanto ao momento de eclosão do carcinoma, nunca determinaria a anulação da apólice de seguro. 28ª Relativamente ao recurso do despacho de 07.04.2026 que procedeu à correção de lapso da sentença, tenta a recorrente inverter a situação fulminando a situação como nulidade da sentença do artgº 615 nº 1 alínea C) do CPC. 29ª Ora, não se tendo provado que o falecido compreendeu o conteúdo do questionário clínico, como resulta também da própria motivação da decisão de facto e de direito, ao escrever-se que não existe qualquer elemento probatório que permita concluir que o falecido não compreendia o questionário clínico, tal constitui um lapso manifesto, sendo, assim, passível e retificação nos termos do artgº 614 nº 1 do CPC. 30ª Não existindo qualquer omissão de direito por parte do Tribunal pelo facto de não ter enquadrado a situação no âmbito do artgº 26 do RJCS, valendo aqui as considerações já tecidas de 23 a 26 das presentes conclusões. 31ª Assim, face aos factos provados em 3, 11, 12, 13, 14, 15, 20 e 22 da sentença, a anulação do seguro aqui em causa foi ilegal, sendo o contrato de seguro válido e a seguradora obrigada a pagamento do capital seguro até ao montante de € 79.000,00, cláusulas, 1ª, 2ª e 13ª das condições gerais da apólice, ou seja, ao pagamento ao credor hipotecário do montante em dívida à data do pagamento e do remanescente aos AA., herdeiros do falecido. * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões que cumpre dilucidar são as seguintes: impugnação da matéria de facto; (in)admissibilidade do despacho proferido em 7 de abril de 2026; nulidades da sentença por preterição do art.º 615.º n.º 1 c) e d) do C. P. Civil; (in)verificação dos pressupostos de anulação do contrato de seguro a que alude o art.º 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro; (in)ocorrência de uma situação de negligência nos termos previstos no art.º 26.º do mesmo Regime Jurídico. * III. Fundamentação: De facto: O tribunal de primeira instância deu como provados os seguintes factos: 1)A Autora A casou com E em X. 2)Do casamento nasceram os Autores B e C. 3)E faleceu em X, sendo os Autores seus herdeiros. 4)O falecido E e a Autora A eram comproprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n.º X. 5)Em X de X de X, o falecido E e a Autora A contraíram um empréstimo para construção de habitação no banco BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., no montante de € 100.000,00. 6)Para garantia do empréstimo, o falecido E e a Autora A, para além da constituição de hipoteca a favor do banco mutuante, aceitaram fazer seguro de vida. 7)Na mesma data, em 25.02.2004, na qualidade de segurado e tomador do seguro, o falecido E e a Autora A efetuaram um seguro de vida de grupo do ramo vida na Companhia de Seguros Açoreana, denominado “Crédito Habitação BANIF” em que, por morte ou por invalidez absoluta e definitiva, a referida Companhia de Seguros assegurava o pagamento do capital de € 123.783,88 à entidade beneficiária, BANIF- Banco Internacional do Funchal. 8)Em 27 de Abril de 2005, o falecido E e a Autora A contraíram um novo empréstimo no BANIF - Banco Internacional do Funchal, no montante de € 25.000,00 e com constituição de nova hipoteca. 9)Em consequência das deliberações do Banco de Portugal de 20.12.2015, o Banco Santander Totta passou a ocupar a posição que tinha o BANIF. 10)E a Companhia de Seguros Açoreana deixou de renovar seguros de vida de grupo, incluindo o do falecido E e da Autora A, a partir de 31.12.2017. 11)Em 23.02.2018, o falecido E e a Autora celebraram com a Ré um contrato de seguro de vida denominado “Tranquilidade Crédito Casa 2.0”, apólice n.º X. 12)O capital seguro ascendia a € 79.000,00, com coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva. 13)Ambos os segurados constam como tomadores/segurados da referida apólice. 14)O beneficiário designado era o Banco Santander Totta, enquanto credor hipotecário. 15)No ponto 13.2 das condições gerais da apólice consigna-se que, em caso de sinistro morte do segurado, se o capital seguro à data for superior ao capital em dívida ao credor hipotecário, a parte excedentária reverte em partes iguais para os herdeiros desse segurado. 16)O falecido E e a Autora preencheram e assinaram a proposta de seguro junta aos autos. 17)As cláusulas das condições gerais do seguro para as quais remete a apólice encontravam-se já escritas, não existindo qualquer intervenção do falecido E ou da Autora A relativamente ao seu conteúdo. 18)O falecido E participou, por via telefónica, na tele entrevista relativa ao questionário clínico, tendo respondido negativamente à existência de doenças. 19)O falecido E padecia, desde pelo menos X, de retinopatia diabética com edema macular e glaucoma, tendo acompanhamento médico. 20)A causa direta da morte do segurado foi adenocarcinoma do pulmão com metastização óssea. 21)A Ré comunicou aos Autores, em 13.09.2022, a anulação da apólice com fundamento em declarações inexatas prestadas pelo segurado na fase de contratação. 22)Em 31.10.2024, encontrava-se em dívida o valor de € 53.062,68, relativamente ao crédito hipotecário e ao crédito habitação acima identificados. 23)Na proposta de seguro, o falecido E e a Autora A garantiram entre outras “a exatidão e completude das declarações prestadas na presente Proposta e Questionário Clínico, quando houver lugar ao preenchimento do mesmo”. 24)Na mesma proposta de seguro, ambos declararam “terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias.”. 25)O falecido E tinha conhecimento de que padecia, desde X, de retinopatia diabética com edema macular e glaucoma. 26)O falecido E tinha o 6.º ano de escolaridade incompleto. 27)A patologia diabética do segurado contribuiu apenas para o agravamento da condição clínica. 28)Após ter respondido ao referido relatório de Avaliação, o falecido E assinou no dia 19-01-2017 uma Declaração de Tele Entrevista, onde declara “ter respondido com exatidão aos questionários de risco, não tendo conhecimento de outras situações, para além das acima descritas, que possam ser relevantes para efeitos de apreciação do risco por parte do segurador”. * O tribunal a quo julgou como não provados os seguintes factos: 1.A Ré prestou ao segurado e à Autora A informação clara e adequada sobre o dever de declaração inicial do risco e as consequências de omissões ou inexatidões no questionário clínico. 2.O falecido E compreendeu o conteúdo do questionário clínico e das condições gerais da apólice. 3.O falecido E necessitava do auxílio da Autora A para compreender, interpretar ou gerir a sua situação clínica. 4. Ao responder ao questionário clínico, o falecido E omitiu conscientemente as doenças pré-existentes de que padecia. 5.O falecido E teve intenção de ocultar a doença diabética e as patologias associadas. 6.Caso tivesse sido comunicada a doença diabética pré-existente, a Ré não teria celebrado o contrato de seguro. 7. A omissão das patologias pré-existentes foi determinante para a decisão da Ré de assumir o risco. * De Direito: Do recurso do despacho datado de 7 de abril de 2026: Por via do despacho ora em referência, o tribunal recorrido, após ter proferido a decisão final de mérito, veio retificar esta na parte relativa à fundamentação em matéria de Direito, determinado que nesta, onde se lê “não existe qualquer elemento probatório que permita concluir que o falecido E não compreendia o questionário clínico”, passe a ler-se: “não existe qualquer elemento probatório que permita concluir que o falecido E compreendia o questionário clínico.”. Insurge-se a Recorrente contra aquele despacho, considerando que o mesmo pôs em causa a circunstância de, com a prolação da sentença, se ter esgotado o poder jurisdicional. Em regra, o poder jurisdicional do julgador esgota-se com a prolação da decisão, conforme decorre do estatuído no art.º 613.º n.º 1 do C. P. Civil. Porém, em determinadas circunstâncias é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, nos termos dos art.ºs 613.º n.º 2, 614.º, 615.º, 616.º e 617.º n.ºs 1, 2 e 6, todos do C. P. Civil. Dispõe o art.º 614.º do citado diploma legal que: 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. A correção, por aplicação analógica do art.º 617.º n.º 2 do C. P. Civil, considera-se complemento e parte integrante da sentença corrigida. Para aquilo que aqui diretamente interessa, é retificável o erro de cálculo ou de escrita (que são erros materiais), desde que seja manifesto e revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para as quais a mesma remeta. Escreve com inteiro acerto Jacinto Rodrigues Bastos (nas Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 2001, pág. 193) que “Os erros ou inexactidões a que se refere o preceito são apenas aqueles que respeitam à expressão material da vontade do julgador, e não os erros que possam ter influído na formação daquela vontade.”. De forma lapidar, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2022 (disponível em www.dgsi.pt) que “Não há que confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho, do que se escreveu, com o que o juiz tinha em mente exarar (quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste (erro de julgamento), o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. (...) Erro material ou lapso é a inexatidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.”. Revertendo aos contornos do caso concreto, não temos dúvidas em afirmar que a retificação operada pelo despacho de 7 de abril de 2026 mais não fez do que fazer coincidir a vontade real do juiz (expressa, designadamente, na matéria factual selecionada e na análise crítica da mesma) com a vontade que o mesmo por lapso manifesto efetivamente declarou. Ou seja, não se trata de uma situação em que o juiz disse erroneamente o que queria de facto dizer. Na verdade, para além de o tribunal a quo ter dado como não provado que “o falecido E compreendeu o conteúdo do questionário clínico e das condições gerais da apólice”, verteu no julgamento crítico que fez da prova produzida os seguintes considerandos que suportam e estão conformes àquela decisão factual: “Relativamente aos factos não provados, considerou-se que a inexistência de testemunhas presenciais da contratação ou da tele-entrevista limitou a possibilidade de demonstração de factos relativos à intenção do segurado, grau de compreensão e informação prestada. Sendo certo que o falecido E assinou a declaração de que recebeu a informação e compreendeu, isso não significa prova plena de que entendeu, sendo necessária outra prova, o que não aconteceu.”. Sequentemente, a retificação operada pelo despacho de 7 de abril de 2026 podia ser levada a cabo, como efetivamente foi, ao abrigo do disposto no art.º 614.º n.º 1 do C. P. Civil. Improcede assim, nesta parte, o recurso interposto. Das invocadas nulidades da sentença por preterição do art.º 615.º n.º 1 c) e d) do C. P. Civil: Quanto à matéria das nulidades. escreveu-se nas alegações de recurso o seguinte: «DA SÚMULA DOS VÍCIOS DA SENTENÇA RECORRIDA Em suma, por todo o supra exposto, e tal como foi expressa e detalhadamente demonstrado, a sentença recorrida enferma de: Erro na apreciação da matéria de facto porquanto o Tribunal a quo deu como provado que o segurado conhecia as patologias, mas respondeu negativamente à sua existência e, simultaneamente, deu como não provado que tenha omitido tais patologias de forma consciente quando dos depoimentos da 1.ª e 2.ª testemunhas dos Autores se retira a fácil conclusão sobre a motivação que levou o Segurado a proferir declarações inexatas, ou seja, a pressa, urgência aflição para celebrar um novo contrato de seguro que assegurasse a validade do contrato de mútuo. (i)Erro na valoração da prova documental e testemunhal porquanto o Tribunal desvalorizou as declarações assinadas pelo Segurado; o teor das oito perguntas do questionário clínico ás quais o Segurado respondeu negativamente, nomeadamente se fumava, bem como á declaração de tele-entrevista posteriormente entregue e assinada pelo Segurado. Tais documentos têm especial relevância no âmbito do contrato de seguro, constituindo elementos centrais para a apreciação do risco. Por outro lado, foi atribuída relevância a depoimentos indiretos e não presenciais, em detrimento de prova técnica e documental. As testemunhas dos Autores foram consideradas apesar da ligação familial, afetiva e de amizade com os Autores, ao passo que os depoimentos técnicos prestados pelas testemunhas da Ré foram considerados com incompletude e extrema superficialidade Tal valoração mostra-se desconforme com critérios de racionalidade e com o princípio da livre apreciação da prova. (ii) Erro quanto à essencialidade do risco, na medida em que o Tribunal a quo considerou não provado que a seguradora não teria celebrado o contrato se soubesse a verdade sobre o historial clínico do Segurado, à data da celebração. Todavia, contrariamente à decisão decorrida, da prova produzida resulta efetivamente que as patologias eram relevantes para a avaliação do risco e, como tal, poderiam conduzir à recusa, agravamento do prémio ou exclusões. Note-se que a lei nos arts. 24.º e 25.º do Regime Jurídico do contrato de Seguro não exige prova de recusa absoluta, bastando que a informação omitida fosse suscetível de influenciar a decisão de contratar. Por conseguinte, ao exigir prova de recusa absoluta da contratação, o Tribunal a quo adotou um critério excessivo. Estes vícios enumerados e anteriormente fundamentados nos sobreditos termos, conduzem à NULIDADE DA SENTENÇA proferida nos presentes autos, nos termos do disposto nas al. c) e d) do art. 615.º do CPC, o que se alega para os devidos e legais efeitos.». Vejamos então. Sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe o art.º 615.º do C. P. Civil: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Já acima deixamos consignado que a Recorrente invoca desde logo a verificação da nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. Quanto àquela invocada nulidade, discorre pertinentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma.». E continua o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta feita quanto à segunda parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil: «Quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida, o que, no regime do CPC de 2013, só pode ser feito mediante invocação de nulidade. Uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido e é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não for de todo possível alcançar o sentido a atribuir-lhe.». No que tange à nulidade da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil, diga-se que seguimos aqui de perto a posição defendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), na parte em que refere que “Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC.”. Posto isto, toda a argumentação ora trazida pela Recorrente e que supra se deixou transcrita cinge-se à discordância da mesma quanto ao mérito do decidido, designadamente quanto à apreciação (errada) da prova produzida, ou seja, poderá configurar um eventual erro de julgamento, que não acarreta a nulidade da sentença nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. Sendo assim, consideram-se como inverificadas as invocadas nulidades. Da impugnação da matéria de facto: A primeira questão que, a este nível, cumpre dilucidar prende-se com a circunstância de saber se, como defendem os Recorridos, o recurso sobre a matéria de facto apresentado pela Recorrente deve ser rejeitado, por preterição do preceituado no art.º 640.º n.º 1 a) do C. P. Civil. Preceitua aquele preceito normativo o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Da leitura do normativo acabado de transcrever extrai-se, desde logo, que o sistema que vigora quanto à impugnação da matéria de facto assenta nos seguintes pilares: o Recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que deve fazer, de forma explanada, na motivação e sinteticamente nas conclusões; o mesmo Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova dos quais, no seu entender, resulta decisão diversa da tomada pelo tribunal quanto a cada um dos concretos factos; tratando-se de prova gravada, o Recorrente deverá indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes ou, em alternativa, transcrever os respetivos excertos; o Recorrente, na motivação, deverá deixar expressa a decisão que, na sua ótica, deve ser proferida relativamente aos factos impugnados. Por seu turno, a rejeição, total ou parcial, da impugnação da matéria factual pode assentar nos seguintes fundamentos: falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o Recorrente tem como incorretamente julgados; ausência de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios nos quais funda a sua discordância quanto àquela decisão; falta de indicação exata, na motivação, das concretas passagens da gravação em que o Recorrente se funda; falta de posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido quanto a cada facto impugnado. Posto isto, efetuemos agora o cotejo entre as considerações teoréticas ora avançadas e a motivação e conclusões recursórias. De acordo com o ensinamento de António Santos Abrantes Geraldes (nos Recursos em Processo Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2024, pág. 228), “Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação e síntese nas conclusões.” (os sublinhados são da nossa lavra). Ora, lidas integralmente as conclusões do recurso interposto, conclui-se que nas mesmas alude-se à factualidade vertida nos n.ºs 4. e 5. dos factos não provados (que a Recorrente defende que deveriam ter sido tidos como assentes), o que ocorre concretamente nas conclusões 4.ª, 5.ª, 12.ª e 13.ª. Relativamente ao feito constar dos n.ºs 6. e 7. da facticidade não provada, a ela faz-se referência nas conclusões 17.ª, 18.ª e 21.ª. Não obstante, no que tange aos factos insertos nos n.ºs 1. e 2. da factualidade não provada (que a Recorrente também pretende que seja dada como assente), aos mesmos não é feita qualquer referência, ainda que sintética, nas conclusões recursórias. Sendo assim, rejeita-se parcialmente o recurso interposto quanto à seguinte matéria factual, admitindo-se quanto à restante: “a Ré prestou ao segurado e à Autora A informação clara e adequada sobre o dever de declaração inicial do risco e as consequências de omissões ou inexatidões no questionário clínico; o falecido E compreendeu o conteúdo do questionário clínico e das condições gerais da apólice.”. Encerrada que foi aquela temática prévia, incidamos a nossa análise sobre o facto de saber se, como considera a Recorrente, devem ser dados como provados os factos feitos constar dos n.ºs 4. a 7. da facticidade julgada pela primeira instância como não provada. Àquele propósito, comecemos por ver os considerandos levados a cabo pelo tribunal a quo em sede de apreciação crítica da prova: «Relativamente aos factos não provados, considerou-se que a inexistência de testemunhas presenciais da contratação ou da tele-entrevista limitou a possibilidade de demonstração de factos relativos à intenção do segurado, grau de compreensão e informação prestada. Sendo certo que o falecido E assinou a declaração de que recebeu a informação e compreendeu, isso não significa prova plena de que entendeu, sendo necessária outra prova, o que não aconteceu. Por outro lado, o facto de o falecido E ter conhecimento das doenças não são suficientes para concluir pela sua intenção, uma vez que as perguntas sobre o tema da diabetes usam termos médicos que poderão não ser entendidos por todos, nomeadamente, quando o inquérito é feito por telefone. No que concerne aos efeitos contratuais da indicação por parte do segurado da existência de doenças, considerou-se que não foi feita prova clara: o médico J expressou que tais doenças impediam a Ré de aceitar qualquer seguro, por seu turno P considerou que não há resposta segura, explicando que nos casos em que o proponente padece de doenças é feito uma avaliação do caso, com recolha de informação médico, e que levará a seguradora a tomar uma decisão. A decisão final da seguradora pode ser a recusa, o agravamento do prémio ou a exclusão de determinados eventos. No caso, como não foi feita tal avaliação, não existe resposta. Face aos depoimentos parcialmente contraditórios, importa concluir pela não demonstração do alegado.». Discordando do assim decidido pelo tribunal recorrido, em primeira linha a Recorrente veio defender que aquele tribunal deveria ter dado como provado que “ao responder ao questionário clínico, o falecido E omitiu conscientemente as doenças pré-existentes de que padecia”, e que “o falecido E teve intenção de ocultar a doença diabética e as patologias associadas.”. Para alicerçar aquela sua convicção, a Recorrente lançou mão do teor do documento n.º 3 junto com a contestação e dos depoimentos das testemunhas M, J, S e M. Antes de mais, diga-se que não suscita dúvida – até face ao teor do documento n.º 3 anexado à contestação – que E, à questão 10.3 (“Diabetes, níveis alterados de glicose no sangue ou intolerância à glicose?”) do denominado Relatório de Avaliação, respondeu “Não”. A questão está assim em saber se o falecido E, ao responder da forma como fez, omitiu de forma consciente a doença pré-existente de que padecia e se o fez com a intenção de ocultar a mesma à R. Naquele circunspecto, escutados que foram, na íntegra, os depoimentos das identificadas testemunhas, dos mesmos nada se retira que nos permita concluir que o falecido E haja atuado nos termos descritos no parágrafo que imediatamente antecede. Senão, vejamos. A testemunha M – médica oftalmologista no Hospital do X e que no âmbito da sua especialidade efetuou o acompanhamento clínico de E durante cinco a dez anos e até cerca de um ano antes do decesso daquele –, debruçando-se sobre o teor da pergunta 10.3 do dito Relatório de Avaliação, considerou, do ponto de vista técnico (médico), que se a primeira parte da questão, relativa à diabetes, é de fácil compreensão para o cidadão comum e também o seria para o falecido – com quem a testemunha falava da apontada doença –, já o mesmo não sucede relativamente ao teor do restante perguntado (“níveis alterados de glicose no sangue ou intolerância à glicose”). Ora, restou assente e não foi infirmado nesta sede de recurso que E apenas tinha o sexto ano de escolaridade incompleto, pelo que não lhe era exigível que conhecesse o significado e o alcance daquelas últimas expressões próprias da linguagem médica (o mesmo se pode referir, mutatis mutandis, quanto às restantes doenças elencadas no referenciado Relatório de Avaliação, designadamente as constantes da pergunta n.º 10.13). Por outro lado, resulta das regras da experiência comum que, especialmente tratando-se de questionários efetuados à distância como foi o caso, a pessoa a quem o mesmo se dirige, numa pergunta com mais do que uma questão envolvida, acabe por melhor memorizar as últimas palavras questionadas, por terem entrado mais recentemente no seu consciente. Como tal, E, não tendo certamente ouvido falar de “níveis alterados de glicose no sangue ou intolerância à glicose”, respondeu à questão 10.3 do Relatório de Avaliação negativamente. E tanto assim que, conforme referiu a testemunha M, esta tomou conhecimento, por informação prestada pela filha do falecido e aqui Recorrida – com quem a mesma testemunha namora – que as perguntas que, via telefone, foram dirigidas a E acerca dos seus padecimentos foram-no “de forma galopante” (sic), utilizando termos médicos, o que fez com que E não tivesse percebido o sentido de muitas das questões que lhe foram postas. De resto, a testemunha J revelou de forma convicta ter escutado o áudio do referenciado inquérito oral levado a cabo à distância, aludindo à velocidade exagerada a que as perguntas eram colocadas e ao grau demasiado técnico de muitas delas, o que lhe permitiu concluir que E possa não ter compreendido, na sua plenitude, o que lhe estava a ser perguntado. Ainda por outro lado, nenhuma das testemunhas inquiridas logrou afirmar desde quando E efetuava a toma de insulina. Realmente, a testemunha J, médico de medicina geral prestador de serviço na R., limitou-se a referir que presume que aquele tomasse insulina, acabando por reconhecer que, apesar das suas insistências, não conseguiu obter junto da médica de família do entretanto falecido E qualquer tipo de informação clínica quanto ao anterior estado de saúde deste. Também a testemunha S, apesar de ter aludido à toma de insulina por banda do seu falecido sogro, não conseguiu localizar temporalmente desde quando tal sucedia. De qualquer forma, o depoimento da testemunha J demonstrou um comprometimento com os interesses da parte que a indicou e para a qual presta serviço. O que foi patente quando fez referência ao facto de as alegadas omissões de E quanto às suas doenças não terem sido negligentes, sem que tal lhe tenha sido direta ou indiretamente perguntado em sede de audiência final, nem estava no objeto da instância que o visava na altura em que tal conclusão foi por si veiculada. Se é certo que E apôs a sua assinatura nos documentos n.ºs 2 e 5 juntos com a contestação, não menos verdade é que, conforme elucidaram, com conhecimento de causa e de forma unânime, as testemunhas S e J, E e a esposa recorreram a um mediador de seguros no qual confiavam, tendo-se limitado a assinar os documentos que o mesmo lhes apresentou. Também é do conhecimento geral que, ao contrário do que parece defender a Recorrente, uma pessoa que seja vítima de cancro no pulmão não tem de ser ou ter sido fumadora (o que se relaciona com a resposta à pergunta 8. do Relatório de Avaliação a que vimos de aludir). De qualquer jeito, nenhuma das testemunhas ouvidas fez referência aos alegados hábitos tabágicos de E. Nem às invocadas operações às cataratas a que este se terá submetido (a testemunha G não avançou certezas quanto a tal, utilizando a expressão “se não me engano”), tão-pouco à medicação oral para a diabetes (apenas foi falado, de forma generalista, de medicação, desconhecendo-se a que a mesma em concreto se destinava). Visto o que antecede quanto àqueles pontos da impugnação da matéria de facto, esta improcede parcialmente. No que tange à pretensão da Recorrente no sentido de, em vez de se dar como não provada a factualidade subjacente aos n.ºs 6.º e 7.º dos factos não provados (“Caso tivesse sido comunicada a doença diabética pré-existente, a Ré não teria celebrado o contrato de seguro; A omissão das patologias pré-existentes foi determinante para a decisão da Ré de assumir o risco.”), a mesma deveria ter sido considerada como assente, aquele sujeito processual baseia a sua convicção nos depoimentos das testemunhas, P e J. Naquele circunspecto, bem notou o tribunal a quo a patente contradição entre os depoimentos das testemunhas J e P. Enquanto que a primeira afirmou perentoriamente que caso se soubesse que E sofria de diabetes com repercussão ocular, a proposta de seguro não teria sido aceite, nem sob qualquer condição adicional, a segunda referiu que o seguro poderia ser celebrado com um agravamento ao nível do prémio, ou não. Julgamos que aquela segunda testemunha, sendo funcionário da R. (e das suas antecessoras) há cerca de vinte e seis anos, certamente melhor conhecerá os procedimentos que são adotados pela seguradora em caso de patologia pré-existente. Note-se que o que foi tido como não provado foi que “Caso tivesse sido comunicada a doença diabética pré-existente, a Ré não teria celebrado o contrato de seguro” (em conformidade, de resto, com o alegado no art.º 19.º da contestação: “Na verdade, caso o falecido dado conhecimento á ora ré, como era seu dever, da doença de que padecia, a ora ré em caso algum teria celebrado o contrato de seguro.”), e não que “Caso tivesse sido comunicada a doença diabética pré-existente, a Ré não teria celebrado o contrato de seguro da forma como fez”. Improcede, assim, a impugnação em análise. A somar, pugna a Recorrente no sentido de terem sido incorretamente não valorados os depoimentos das testemunhas S e G, desde logo na parte relativa à necessidade urgente de contratação, pela primeira A. e marido, de um novo contrato de seguro de vida. A este propósito, cumpre referir que atento tudo quanto já se deixou dito, a urgência na celebração de um novo contrato de seguro de vida não acarreta necessariamente e por si só que E, para assegurar tal outorga, tenha prestado conscientemente falsas declarações quanto a doença de que padecia. Relativamente à alegada contradição entre os depoimentos das testemunhas G e J quanto à abordagem, no seio familiar, da temática da diabetes, a mesma não se verifica. De facto, a primeira testemunha fez referência à circunstância de aquele tema não ser abordado por E, afirmação que não contende com a veiculada pela testemunha J quando esta mencionou que aquela temática era abordada em família. Pode ter sido, sem que o fosse diretamente com E. Também por esta via deve improceder a impugnação a que vimos de aludir. Concluindo, improcede, in totum, a impugnação da matéria de facto. Da subsunção dos factos ao Direito: Passando agora para a fase da subsunção dos factos ao Direito, temos que desde logo se provou que a primeira A. e marido E celebraram com a R. um contrato de seguro de vida denominado “Tranquilidade Crédito Casa 2.0”, titulado pela apólice n.º X. O capital seguro ascendia a € 79 000, com coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva. O beneficiário designado era o Banco Santander Totta, enquanto credor hipotecário. Pedro Romano Martinez (em Contratos Comerciais, Principia, 2001, pág. 73) define o contrato de seguro como um acordo por via do qual “uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração.”. O contrato de seguro de vida integra-se na modalidade do seguro de pessoas, a qual se distingue do seguro de danos por neste estar em causa o ressarcimento de prejuízos de natureza patrimonial, ao passo que na primeira lida-se com valores humanos de natureza não patrimonial. No seguro de vida a seguradora cobre o risco associado à morte ou à sobrevivência da pessoa segura (art.º 183.º do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, doravante L.C.S.). O contrato de seguro de vida em apreço comporta deveres de informação a cargo do segurador (art.ºs 18.º e seguintes da L.C.S.) e a cargo do tomador do seguro ou do segurado. Quanto àqueles últimos, tem aqui especial acuidade o previsto no art.º 24.º n.º 1 da L.C.S.: o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Ou seja, conforme enfatiza António Menezes Cordeiro (em Direito dos Seguros, Livraria Almedina, Coimbra, 2013, pág. 577), “(…) o legislador optou por, no caso das informações a cargo do tomador, indicar apenas o objetivo. Ficam abrangidas todas as circunstâncias que relevem para a apreciação do risco, pelo segurador. Tecnicamente, temos uma obrigação genérica de informação, definida pelo escopo. A lei põe-lhe, todavia, dois limites cumulativos, para evitar que ela tenda para o infinito: ficam abrangidas todas as circunstâncias que o tomador conheça; ou que razoavelmente deva ter por significativas, para a apreciação do risco pelo segurador.”. O que está na base da consagração daquele dever que vincula o tomador de seguro ou o segurado é o princípio da boa-fé na fase pré-contratual – que impõe a conformação da conduta do contratante de acordo com o que é correto, honesto e leal –, o qual se reconduz, como vimos, na obrigação daqueles tomador do seguro ou segurado de declararem com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (cfr. o art.º 24.º n.º 1 da L.C.S.). De acordo com José Vasques (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 110), aquele princípio da boa-fé no âmbito do contrato de seguro visa “(…) sublinhar a necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição.”. Tal vinculação tem como contraponto a de o segurador estar obrigado a esclarecer o tomador de seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais (n.º 4 do art.º 24.º da L.C.S.). E se o tomador do seguro ou o segurado incumprirem o dever a que alude o n.º 1 do art.º 24.º da L.C.S.? A resposta é-nos dada pelos art.ºs 25.º e 26.º da mesma Lei, variando as respetivas consequências conforme o inadimplemento tenha sido doloso ou negligente: Dispõe aquele art.º 25.º: 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato. Por seu lado, o art.º 26.º refere que: 1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente. 2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. 4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. Pretende a Recorrente que E, falecido em X de X de X, atuou com dolo ao ter preenchido e assinado o questionário prévio que lhe foi fornecido pela primeira, em desconformidade com o seu já na altura por si conhecido estado de saúde débil. Àquele propósito e conforme bem se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), “no âmbito da pretensão de anulação do contrato de seguro, a afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa atuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples) – isto é, tais omissões ou inexatidões têm de ser intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem.”. Também Pedro Romano Martinez e Outros (na Lei do Contrato de Seguro Anotada, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, pág. 128), em anotação ao art.º 25.º da L.C.S., defendem que “(…) nada obsta a que possa haver uma situação de dolo (eventual ou mesmo indireto) em que o agente agiu conscientemente de modo incorreto, induzindo ou mantendo em erro a contraparte, sem pretender retirar uma vantagem; apesar de esta situação não ser usual, da contraposição constante do preceito em anotação entre duas manifestações de dolo decorre que se atende a todas as situações de dolo, mesmo que não se demonstre que havia um interesse direto do tomador do seguro.”. O ónus da prova quanto à preterição do dever a que vimos de aludir recai sobre a companhia de seguros enquanto facto impeditivo do direito invocado pela parte processual ativa (art.º 342.º n.º 2 do C. Civil). Perscrutada a matéria factual tida por assente e por não provada, não temos dúvidas em afirmar que não se evidencia a ocorrência de dolo negocial, porquanto, apesar da resposta negativa do segurado em relação a determinadas perguntas constantes do questionário que lhe foi entregue constituir afirmação falsa, não se apurou que o mesmo tenha tido a intenção de omitir conscientemente as doenças pré-existentes de que padecia, incluindo com a intenção de ocultar a doença diabética e as patologias associadas (cfr. os n.ºs 4. e 5. dos factos não provados). Não tendo resultado provado que o segurado E tenha omitido deliberada e intencionalmente ao segurador que padecia de diabetes, também não se pode considerar verificado o dolo simples. Sem descurar que, conforme menciona com acerto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2025 (visualizável em www.dgsi.pt), “apesar de, via de regra, ter conhecimento privilegiado do risco, o tomador de seguro ou o segurado não é, a priori, a pessoa mais indicada para saber quais as informações relevantes cuja transmissão ao segurador se impõe, aquelas que são passíveis de modelar o conteúdo do contrato de seguro.”. Mostra-se, assim, indemonstrado o preenchimento de um dos pressupostos de direito (o dolo) a que a R. lançou mão para declarar, como declarou, a anulação da apólice com fundamento em declarações inexatas prestadas pelo segurado na fase de pré-contratação, nos termos do art.º 25.º da L.C.S. É que da factualidade provada nada se extrai que permita concluir que E haja enganado a Recorrente, tendo conscientemente feito uma declaração incorreta quanto a patologias – omitindo-as –, assim a induzindo ou mantendo em erro, mesmo sem o propósito de daí pretender retirar qualquer vantagem. Ainda que se considerasse que E atuou com dolo, cumpriria apurar se estariam preenchidos os dois requisitos de verificação cumulativa fixados pelo art.º 254.º n.º 1 do C. Civil, quais sejam, o nexo de causalidade entre o dolo e o erro e a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Quanto ao primeiro requisito, diremos que o dolo do tomador do seguro ou do segurado tem de ser causa do erro do segurador. Não o sendo, é aplicável o regime do erro simples, que não afeta a validade do contrato. A este nível, não resultou assente que a seguradora só contratou por desconhecer os problemas de saúde prévios do marido da primeira A. – impedindo-a de efetuar uma correta análise e avaliação do risco –, sendo que igualmente não se provou que tal desconhecimento haja resultado de um comportamento intencional omissivo por banda daquele. Sequentemente, o apontado primeiro pressuposto legal sempre se mostraria incumprido. No que concerne ao segundo requisito, consideramos o mesmo também como não verificado, atento o indeferimento da pretendida alteração dos factos não provados. Realmente, repete-se, não restou assente que se a R. tivesse conhecimento da existência do historial clínico de E, não teria celebrado o contrato de seguro aqui em causa. Diferente questão prende-se com a circunstância de saber se E, não obstante ter conhecimento de que padecia, desde X, de retinopatia diabética com edema macular e glaucoma, ao ter respondido negativamente à existência de doenças, tal conduta poderá consubstanciar uma situação de negligência a que alude o art.º 26.º da L.C.S., atrás transcrito. A tal propósito, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022 (consultável em www.dgsi.pt) o que segue: «Mais explica Pedro Romano Martinez, em comentários complementares (págs. 150 e 22.), que “Não se tendo provado o dolo, seja do tomador do seguro, seja do segurado (…), mas provando-se a essencialidade do facto declarado inexatamente ou omitido e a exigibilidade da sua declaração exata (por ser conhecido do tomador do seguro ou do segurado e em termos de lhes ser exigível reputar esse conhecimento como sendo significativo para o segurador), deve, naturalmente, seguir-se o regime previsto no art. 26.º.”» (os sublinhados são da nossa lavra). A tal nível, parte-se do pressuposto de que o segurado E, enquanto bonus pater familiae, deveria representar, por ser do conhecimento geral, as repercussões negativas para a saúde de uma doença como a diabetes. Se tivesse atuado com a diligência que lhe era exigível, o segurado em apreço tinha de ter comunicado à companhia de seguros, em ato prévio à contratação, aquele seu padecimento. Como tal, estaremos face a um incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco a que se refere o art.º 24.º da L.C.S., com os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 26.º da mesma Lei, a saber: o segurador propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta [alínea a)] ou fazer cessar o contrato demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente [alínea b)]. Apesar da referida negligência do segurado, os efeitos da mesma dependem, como já vimos, da verificação do requisito da essencialidade da inexatidão/omissão para a seguradora contratar, cabendo a esta o respetivo ónus de alegação e prova. No caso sub judice, a R. não logrou fazer essa prova (cfr. os n.ºs 6. e 7. dos factos não provados). Atento o que se deixou ínsito, conclui-se que não deve ser dado provimento ao recurso interposto, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida. A Apelante é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Apelante. * Lisboa, 09 de julho de 2026 João Severino Inês Moura António Moreira |