Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O Tribunal não profere decisão nula, nos termos do art.615º/1-d) ou e) do CPC, quando autoriza, numa execução para prestação de facto positivo fungível, o prosseguimento da execução para acautelar a realização de obras por outrem, numa situação em que os exequentes: no requerimento executivo, pediram a fixação de prazo para a prestação de facto pelas executadas; em fase subsequente, após expirado o prazo acordado nos embargos de executado, sem o cumprimento da prestação pelas executadas, pediram a renovação da instância e o prosseguimento da execução, o que apenas pode ser entendido através da observância da fase própria de avaliação (provisória) do custo da prestação, fase esta concretamente pedida pela agente de execução e desenvolvida após com a intervenção de ambas as partes (art.870º do CPC, em referência à 1ª opção do art.868º/1 do CPC, ex vi do art.875º/2 do CPC). 2. O segmento condenatório do dispositivo de uma sentença dada à execução pode e deve ser interpretado pelas regras de interpretação do destinatário (arts.236º ss do CC), também aplicáveis aos atos jurídicos, ex vi do art.295º do CC. 3. A condenação das rés na realização de obras do reforço de um muro (de alvenaria, deteriorado, com partes que ruíram e partes que ameaçavam ruir), vinculada à dotação deste de materiais e estruturas que fossem adequadas a suportar terras e anexos construídos pelas rés nos seus prédios, tal como ao resultado do muro deixar de constituir perigo para pessoas e animais dos prédios das autoras, que se encontram na cota abaixo: exige que as obras de reforço, com os meios e resultados definidos na sentença, sejam realizadas de acordo com legis artis; pode contemplar a necessidade de desmantelar as pedras das partes do muro de alvenaria, de demolir as construções intercalares feitas com outros materiais, para realizar fundações e reconstruir o muro, de acordo com as exigências técnicas adequadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: Na ação executiva para prestação de facto positivo, movida por AA, BB e CC contra DD e EE: 1. As exequentes, no seu requerimento inicial: 1.1. Alegaram e pediram: «Por douta sentença de fls., já transitada em julgado, foram as ora executadas condenadas: (…) 1) A reconhecer o direito de propriedade dos exequentes sobre o prédio identificado nos n.ºs 3 a 5 dos factos que resultam como provados na sentença, e a absterem-se da prática de quaisquer atos que o turbem; 2) A realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos no n.º 7 dos factos provados na sentença, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios referidos no ponto anterior, e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem; 3) A absterem-se de, por qualquer modo, conduzirem ou derivarem as águas pluviais ou outras para os prédios referidos no primeiro ponto, designadamente através dos buracos (dos anteriores tubos) que as executadas fizeram no referido muro de suporte. Sucede que até à presente data as executadas não prestaram os referidos factos a que foram condenadas. Daí o recurso à presente execução. Dado que a douta sentença não fixou um prazo para a prestação do facto, deve a presente execução começar pelo preliminar da fixação judicial do período de tempo dentro do qual deve ser prestado o facto. Os exequentes declaram que reputam suficiente o prazo de 10 dias para que as executadas cumpram o determinado na douta sentença. Ao abrigo do disposto no artigo 868.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 874.º, os exequentes requerem a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento das executadas. A esse título, os exequentes sugerem a quantia diária de €50,00. Termos em que requerem a V.ª Ex.ª se digne mandar citar as executadas para, no prazo de 20 dias, dizerem o que se lhes oferecer, fixando-se de seguida judicialmente o prazo, para prestação do facto, com a sanção pecuniária compulsória de 50€ por cada dia de atraso no cumprimento, por parte das executadas da prestação de facto. De acordo com o artigo 710.º do CPC, é possível a cumulação de execuções de todos os pedidos julgados procedentes, se o título executivo for uma sentença, como sucede no presente caso.». 1.2. Procederam à seguinte «Liquidação da Obrigação»: «Valor Líquido: 5 000,01 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 5 000,01 €» 1.3. Juntaram a sentença de 02.09.2019, proferida no processo nº 1137/17.2T8FAF, dada à execução, na qual: a) Na decisão de facto, julgaram-se provados os seguintes factos 3) a 5), 7) e 9) (os para os quais remete o dispositivo da sentença, referido em b) infra) e os demais factos posteriores a 7) e a 9) (relevantes para a compreensão do dispositivo): «3) Através de escritura pública outorgada a 06.11.1981, no Cartório Notarial ..., BB, casado no regime de comunhão de adquiridos com AA, declarou comprar a FF e esposa GG, que declararam vender, além do mais, os seguintes prédios: a) Prédio rústico denominado ..., situado no lugar da ..., descrito na Conservatória como fazendo parte do n.º ...94 e inscrito na matriz sob o artigo ...60; b) Prédio urbano composto por uma morada de casas de habitação do caseiro, de ..., destinadas a cortes de gado e duas divisões no andar, com a área coberta de 60 m2 e uma dependência também de ... e andar, com a área coberta de 40 m2, esta destinada a adega e palheiro e ainda um coberto e eido com a área de, respectivamente, 20 m2e 120 m2 e junto as ... ou ..., situado no lugar da ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...89 e formado pelos inscritos na matriz urbana sob o artigo ...47 e na rústica sob os artigos 1858 e ...59, com as designações, respectivamente de ... e ...; Conforme resulta do documento junto a fls. 115 – verso a 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... através do n.º ...05, o prédio rústico denominado ..., sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 882 m2, sendo 41 m2 de área coberta e 841 m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob o artigo ...60, composto de terra de lavradio e vidonho com um alpendre de ..., a confrontar a norte com HH, a sul com AA e EE, a nascente com caminho público e a poente com AA, aí registada a aquisição, por compra, a favor de BB, casado com a ora autora AA, através do Ap. ...3 de 1983/09/06, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... através do n.º ...19, o prédio misto sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 2935 m2, sendo 198 m2 de área coberta e 2737 m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob os artigos ...47, ...71, ...58 e ...59, composto por duas casas e pela ... e ..., a confrontar a norte com BB e II, a sul com caminho público, a nascente com II, JJ e estrada municipal e a poente com BB, desanexado o n.º 1863/...27, aí registada a aquisição, por compra, a favor de BB, casado com a ora autora AA, através do Ap. ...3 de 1983/09/06, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (…) 7) Os prédios identificados em 3) a 5) confrontam do nascente, numa extensão de cerca de 110 metros, com os seguintes prédios das heranças de JJ e mulher KK, de que as rés são as únicas e universais herdeiras, situados na freguesia ...: a) Prédio urbano composto de casa com a área coberta de 83 m2, de ..., com três divisões, com duas dependências com 14 m2 e com um terreno de logradouro com 387 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...80; b) Prédio urbano composto de uma casa de habitação, com a área coberta de 86 m2, de ... com três divisões e ... andar com seis divisões, inscrito na matriz sob o artigo ...07; c) Prédio urbano composto casa de habitação, de ... com uma garagem e uma divisão para arrumos e ... andar com quatro divisões, cozinha, despensa e casa de banho, inscrito na matriz sob o artigo ...56. 8) A cota do solo dos prédios identificados em 7) é superior à cota do solo dos prédios identificados em 3) a 5), em cerca de 2 metros. 9) As terras dos aludidos prédios identificados em 7) são suportadas por um muro de alvenaria de pedra seca, formado por conjuntos de pedras sobrepostas, de diversos tamanhos, não ligadas por argamassa. 10) O mencionado muro foi construído em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 20 anos. 11) O referido muro encontra-se degradado, tendo já ruído em parte sobre os ditos prédios identificados em 3) a 5) e, na restante parte, ameaça ruir. 12) Em caso de ruína, por efeito da gravidade, as pedras que constituem o mencionado muro e as terras que o suportam necessariamente invadirão e ocuparão o solo dos prédios identificados em 3) a 5). 13) Assim representando risco para as pessoas e animais que se encontrem nestes prédios. 14) Em data posterior à construção do mencionado muro, foram construídos anexos nos prédios identificados em 7) em locais próximos do dito muro, em alguns casos a menos de 1,5 metros do mesmo. 15) Na parte do muro que ruiu, as rés fizeram obras que consistiram na retirada das terras que deslizaram sobre os prédios identificados em 3) a 5) e na reconstrução do muro, sobrepondo novamente as pedras que o constituíam, revestindo-as de cimento. 16) As rés colocaram no aludido muro tubos de plástico de onde saem águas, que caem nos prédios identificados em 3) a 5). 17) Após a data da instauração da vertente acção, as rés retiraram do mencionado muro os tubos que no mesmo haviam colocado, deixando os respectivos buracos. 18) Após a data da instauração da vertente acção, o predito muro voltou a ruir em parte». b) Foi proferida decisão, de acordo com o seguinte dispositivo: «III – DECISÃO Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Declarar e reconhecer o direito de propriedade da 1.ª autora e da herança aberta por óbito de BB, da qual são únicos e universais herdeiros os autores, sobre os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados, condenando-se as rés a reconhecer tal direito e a absterem-se da prática de quaisquer actos que o turbem; b) Condenar as rés a realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte acima mencionado em 9) dos factos provados, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem; c) Condenar as rés a absterem-se de, por qualquer modo, conduzirem ou derivarem as águas pluviais ou outras para os ditos prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados, designadamente através dos buracos (dos anteriores tubos) que as rés fizeram no referido muro de suporte; d) Absolver as rés do demais peticionado pelos autores; e) Absolver os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé.». 2. As executadas: 2.1. Foram citadas para os seguintes termos: «Fica V. Exa citado nos termos e para os efeitos do art.874.º do Código Processo Civil (CPC), e uma vez que o prazo da prestação não foi determinado no título executivo, para em 20 dias, dizer o que se lhe oferece. Mais fica notificado de que os exequentes declaram que reputam suficiente o prazo de 10 dias para cumprirem o determinado no douto título e que requereram a aplicação da sanção pecuniária compulsória de €50.00 a título de quantia diária pelo período de tempo de incumprimento. Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 868º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.». 2.2. Deduziram embargos do executado, que correram termos sob o nº 6767/19.5T8GMR-A, na pendência dos quais, em fase de audiência final, as partes lavraram a seguinte transação a 02.06.2020, que foi homologada por sentença: «1º- As executadas obrigam-se a fazer as obras de reparação e reconstrução do muro de suporte referido na al. b) do decisório da sentença dada à execução nos termos e condições previstas nessa alínea; 2º- As obras referidas no ponto 1 serão realizadas impreterivelmente até 31 de Agosto de 2020; - 3º- Os exequentes obrigam-se a permitir o acesso ao prédio para realização das obras e trabalhos preparatórios, pelo tempo necessário, desde que avisados com antecedência de 8 dias, através dos Ilustres Mandatários que representam as partes; – 4º- A instância executiva ficará suspensa até ao dia 3 de Setembro de 2020, extinguindo-se nessa data, caso nada seja informado pelos exequentes quanto ao incumprimento do presente acordo; - 5º- Não sendo executada a prestação a que ora se obrigam as executadas, a execução prossegue os seus termos como inicialmente proposta;- 6º- As custas são suportadas em partes iguais, por embargantes e embargados prescindindo ambos de custas de parte. –». 3. Decorrido o prazo de I-2 sura: 3.1. A 21.10.2021 os exequentes declararam que a prestação não foi cumprida e pediram o seu prosseguimento (juntando e requerendo prova): «3- Ora, os exequentes só puderam no dia de 05/09/2020 verificar a construção das obras exequendas, acompanhados da sua mandatária, e constataram que os executados não deram cumprimento ao acordado; 4- Não tendo realizado as obras de conservação e reforço do muro de suporte mencionado em 9, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos no prédio descrito em 7, de modo que deixa de constituir perigo para os prédios identificados em 3 a 5 dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que nos mesmos se encontrem; 5- Aliás, como se pode verificar das fotografias que se juntam, tiradas no dia de 05/09/2020; 6- Pelo que se pretende a renovação da instância com o prosseguimento da execução nos termos inicialmente propostos, nos termos do disposto na cláusula 5ª daquele acordo.». 3.2. A 06.11.2021 as executadas pediram prazo suplementar para concluírem as obras, ao que os exequentes se opuseram a 10.11.2021. 3.3. Por despacho de 25.11.2021, o Tribunal a quo indeferiu a concessão de novo prazo para o cumprimento da execução e concluiu «Em suma, não podemos aceitar a justificação dada para a falta de conclusão dos trabalhos, nem, face à falta de acordo dos exequentes se pode prorrogar o prazo de suspensão da instância executiva. | Pelo exposto, defere-se ao requerido pelos exequentes e determina-se o prosseguimento da execução nos termos inicialmente requeridos.». 4. Após pedidos da agente de execução para «nomeação de um perito para calcular o custo da prestação, para que a execução possa ser convertida em pagamento de quantia certa» de 25.11.2020, reiterados a 23.03.2021 e a 07.10.2021, a 25.10.2021 foi proferido despacho a nomear a pessoa idónea indicada pela secretaria «Para realização da avaliação do custo da prestação». 5. Após vicissitudes (quanto a notificações, pagamentos de preparos e pedidos de prorrogação de prazo), a Senhora Perita apresentou relatório pericial a 22.06.2022 (no qual respondeu a quesitos sobre os prédios e muro existente entre ambos), relatório este que sofreu reclamação dos exequentes de 08.07.2022, por não ter o mesmo procedido à avaliação que lhe foi pedida e ter-se limitado a responder aos quesitos apresentados na petição inicial da ação declarativa. 6. A 06.11.2022 a Senhora Perita apresentou informação suplementar, na qual propôs se construísse um muro único em betão e avaliou a sua construção em € 48 600, 00. 7. A 12.01.2023 a agente de execução decidiu da conversão da execução nos seguintes termos «Conversão da execução nos termos do artigo 869.º e 867.º, ambos do NCPC.» e procedeu a diligências para penhora de vencimentos. 8. A 20.12.2022 e a 17.01.2023 a executada EE pediu a cessação de diligências de penhora e da conversão da execução, ao que os exequentes se opuseram a 26.01.2023. 9. A 22.02.2023 foi proferido o seguinte despacho: «Da fixação do custo da prestação:-- Apresentado relatório pericial em 7/12/2022, vieram as executadas reclamar, tendo os exequentes observado o contraditório – cfr. requerimentos de 20/12/2022 e 26/1/2023, para cujo teor se remete.— Compulsados os autos constata-se que a Srª Perita terá sido induzida em erro com a notificação que lhe foi dirigida para elaborar o relatório.— Com efeito, o que era pretendido era apenas a fixação do custo da prestação, sendo totalmente descabidas as respostas quanto à localização e natureza do muro, questões que foram apreciadas na acção declarativa.— Resulta do despacho de 25/11/2020 que a perícia se destinava a determinar o valor necessário para a realização - das obras de conservação e reforço no muro de suporte existente dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença.— A Srª Perita, para além de responder a questões que não lhe foram colocadas neste processo (admitimos que os termos em que foi notificada terá gerado confusão), prevê a construção de um novo muro!! Tal intervenção excede manifestamente os termos da condenação e do acordo celebrado, pelo que se decide:-- - julgar nulo o relatório apresentado;-- - determinar a realização de novo relatório que se contenha dentro dos limites destes autos.— Notifique, nomeadamente à SE.--». 10. A 26.05.2023 a perita informou: «A perita para as obras de conservação e reforço no muro de suporte existente o valor estimado para a execução dos trabalhos dotando de elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença são de 10 350€ (dez mil e trezentos euros).». 11. A 04.09.2023, após reclamação da executada EE sobre a falta de fundamentação de 10. supra, foi proferido o seguinte despacho: «Do “relatório pericial”: Notifique a Srª Perita para fundamentar o custo indicado, sendo o documento junto manifestamente desprovido de sustentação fáctica.— Prazo: 10 dias.». 12. A 30.10.2023 a Senhora Perita apresentou o seguinte esclarecimento a I- 11 supra: «A perita vem esclarecer o valor de 10 350€ (dez mil e trezentos euros) para as obras de conservação e reforço no muro de suporte existente. Foi calculado do seguinte modo: Foram estimadas duas semanas de trabalho – 10 dias uteis. Foram considerados dois pedreiros de primeira e um servente, com os seguintes valores: - 10 dias de trabalho X dois Pedreiros X 150€ ao dia = 10x2x150=3000,00€ - 10 dias de trabalho X um servente X 120€ ao dia = 10x1x120=1200,00€ - 5 Dias de uma retroescavadorax350 dia= 1750,00€ Total de mão de Obra= 5950,00€ Material estimado: – Cimento - 1300,00€ - Areia – 1750,00€ - Pedras – 1350,00€ Total de material= 4400,00€ Total do custo é de 5950,00+4400,00= 10 350,00€ (dez mil e trezentos euros)». 13. A 13.12.2023, após nova reclamação das executadas DD e EE a 09.12.2023 sobre a fundamentação do valor e das obras concretas a que se refere, foi proferido despacho a ordenar uma segunda perícia: «O tribunal entende que a Srª Perita não satisfaz as necessidades de esclarecimentos do tribunal, sendo a resposta dada vaga e não fundamentada factualmente.— Pese embora julguemos os pedidos de esclarecimentos dos executados excessivos e despropositados, o certo é que não encontramos, no relatório e esclarecimentos apresentados, elementos que permitam ao tribunal, com segurança, fixar o custo da prestação.— Assim, determina-se a realização de uma segunda perícia, com o mesmo objecto da primeira.— Notifique e, decorridos 10 dias, abra conclusão com indicação de pessoa idónea que possa proceder à avaliação rigorosa do custo da prestação.». 14. A 25.01.2024, após indicação de perito, foi proferido o seguinte despacho: «Para realização da avaliação do custo da prestação vai nomeado o Sr. Eng. LL, com domicilio na Rua ...-... .... Consigna-se que o que se pretende é determinar o valor necessário para a realização das obras de conservação e reforço no muro de suporte existente dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença.— O Sr. Perito deve ser notificado da sentença na acção declarativa a fim de identificar os prédios e o muro em questão, sendo-lhe dado acesso a outros elementos que veja como relevantes e mediante solicitação do mesmo. Notifique às partes e à SE e providencie pelo pagamento dos preparos.— Assegurados, conclua a fim de se designar data para o início da diligência.». 15. A 13.05.2024 foi apresentado relatório pericial, no qual o perito: 15.1. Procedeu à seguinte descrição da observação do muro (ilustrada com fotografias que aqui não se reproduzem): «Da inspeção ao local constatou-se que o referido muro apresenta, ao longo do seu comprimento, uma construção realizada em diferentes tipos de materiais. Para além disso, constatou-se que no global a construção do referido muro foi realizada sem grande rigor técnico havendo o risco, em várias zonas do muro, da queda do mesmo. Em seguida será descrito tramo a tramo a composição do muro e o estado do mesmo (fazendo-se uma análise do muro da esquerda para a direita): 1º Tramo: Nos primeiros 14m de muro, constatou-se que o mesmo é constituído por pedra. Nestes primeiro tramo não se detetou risco de queda do muro. (…) 2º Tramo: Este 2º tramo, com um comprimento de 9,50m (área ≈ 19,00m2), é constituído por muro em pedra, no entanto o mesmo não apresenta qualquer tipo de fundação. O muro encontra-se assente numa base de terreno que se encontra ≈ 60cm acima da cota do terreno inferior, podendo ocorrer a queda do muro por falta de resistência/suporte da base de assentamento do terreno. (…) 3º Tramo: O 3º tramo apresenta um comprimento de 5,50m (área ≈ 12,00m2), é constituído por muro de blocos de cimento. Constatou-se que este muro não apresenta uma fundação, nem uns pilaretes para travar os blocos e conferir ao muro capacidade de suporte. Verificou-se no local que o muro já está a ganhar concavidade, podendo ocorrer a queda do mesmo. (…) 4º Tramo: O 4º tramo apresenta um comprimento de 2,10m (área ≈ 4,20m2), é constituído por muro em pedra realizado sem rigor técnico, verificando-se a não existência de fundação do mesmo. (…) 5º Tramo: O referido tramo, com um comprimento de 4,80m (área ≈ 10,00m2), aparenta ter sido realizado em betão ciclópico. Comparativamente com os anteriores tramos, poderá dizer-se que se trata de uma parte do muro que aparenta encontrar-se em melhor estado. Apesar do referido, verificou-se zonas do muro mal vibradas, bem como a existência de fissuras que poderá ser um indício da cedência do muro aos impulsos do solo do terreno superior (falta de capacidade resistente/de suporte do muro). (…) 6º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 3,20m (área ≈ 6,60m2), apresentando uma construção bastante precária (com poucas condições de sustentabilidade) em bloco e em pedra. Este muro encontra-se instável face à sua construção sem qualquer rigor técnico. (…) 7º Tramo: Este tramo aparente ser de construção mais recente, aparentando ter sido realizado em betão ciclópico. Constata-se no entanto que o referido tramo de muro foi realizado com pouco rigor técnico, apresentando-se o muro fissurado e destacado em 2 zonas. Verificou-se ainda que foram realizadas saídas de água no muro, para drenagem das águas do terreno superior, no entanto como no tardoz do muro não foi colocado uma manta geotêxtil para impedir a passagem das terras, leva a que as referidas saídas de água se encontrem entupidas. De referir que a melhor forma de drenar as águas do terreno superior será com a realização de um colchão drenante (tubo dreno envolvido em brita e geotêxtil) no tardoz do muro. De referir ainda que o tramo apresenta um comprimento de 19,00m (área ≈ 38,50m2). (…) 8º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 19,00m (área ≈ 33,00m2), apresentando um tipo de construção idêntica ao 6º tramo (muro em bloco e pedra). Este muro encontra-se instável face à sua construção sem qualquer rigor técnico. (…) 9º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 4,50m (área ≈ 6,50m2), apresentando uma construção em betão ciclópico. O muro apresenta fissuração que poderá ser um indício da cedência do muro aos impulsos do solo do terreno superior (falta de capacidade resistente/de suporte do muro). (…) 10º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 2,00m (área ≈ 3,00m2), é constituído por muro em pedra realizado sem rigor técnico, verificando-se que as pedras se encontram assentes sem estarem travadas. (…) 11º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 4,00m (área ≈ 6,00m2), apresentando uma construção em betão ciclópico. O muro apresenta fissuração que poderá ser um indício da cedência do muro aos impulsos do solo do terreno superior (falta de capacidade resistente/de suporte do muro). (…) 12º Tramo: Este tramo apresenta um comprimento de 2,00m (área ≈ 2,00m2), é constituído por muro em pedra realizado sem rigor técnico, verificando-se que as pedras se encontram assentes sem estarem travadas. (…) Por tudo o que foi referido anteriormente é possível ter-se a perceção que o muro foi realizado com diversos materiais, apresentando uma construção sem rigor técnico, encontrando-se em mau estado de conservação e verificando-se várias zonas instáveis que põem em causa a função do mesmo (muro de suporte de terras). Face à existência de tramos de muro realizados em diferentes materiais, constatou-se ainda que a ligação entre esses muros é bastante precária, sendo também zonas do muro que se encontram instáveis. Neste sentido o Perito é da opinião que a única forma de garantir o suporte de terras é fazendo a demolição do muro existente e a realização de um muro de suporte de terras, que poderá ser realizado em alvenaria de pedra (com dimensão necessária para suportar as terras) ou um muro de betão armado. De referir que uma vez que o muro existente se encontra a fazer a contenção das terras do terreno superior, o referido trabalho de remoção do muro existente e realização de novo muro, deve ser realizado por tramos nunca superiores a 2,00m/3,00m de comprimento. Face às condições precárias do muro existente, o Perito não é da opinião técnica que qualquer obra de conservação e/ou reforço não seja suficiente para garantir o suporte de terras do terreno vizinho. Assim, será apresentado em seguida 2 estimativas orçamentais para a realização de novo muro de suporte em alvenaria de pedra e em betão armado:» 15.2. Apresentou duas estimativas alternativas para a realização da obra com substituição total do muro: «ESTIMATIVA ORÇAMENTAL PARA MURO DE ALVENARIA DE PEDRA Art.º Designação do Trabalho Unid. Quant. P. Unit. P. Total 1 Remoção do Muro Existente 1.1. Demolição do muro existente vg 1 8 800,00 € 8 800,00€ por tramos, incluindo o transporte do material a vazadouro. 2 2.1 Realização de Novo Muro em m2 140,8 100,00 € 14 080,00 € Alvenaria de Pedra Fornecimento e execução de muro em alvenaria de pedra na elevação acima do solo. 2.2 Fornecimento e execução de muro m2 75,6 70,00 € 5 292,00 € em alvenaria de pedra na fundação abaixo do solo. 3 Drenagem do Muro 3.1 Fornecimento e colocação de m2 216,4 3,50 € 757,40 € Geotêxtil na áera do muro em contacto com o solo Total (s/IVA) 28 929,40 € ESTIMATIVA ORÇAMENTAL PARA MURO DE ALVENARIA DE BETÃO ARMADO Art.º Designação do Trabalho Unid. Quant. P. Unit. P. Total 1. Remoção do Muro Existente Demolição do muro existente por vg 1 8 800,00 € 8 800,00€ tramos, incluindo o transporte do material a vazadouro. 2 Realização de Novo Muro m3 35,2 500,00 € 17 600,00 € em Betão Armado 2.1. Fornecimento e execução de m3 24,192 300,00 € 7 257,60 € elevação de muro em betão armado. 2.2 Fornecimento e execução de sapata de fundação de muro de betão armado. 3 Drenagem do Muro 3.1 Fornecimento e colocação de colchão ml 75,6 45,50 € 3 439,80 € drenante na parte posterior do muro de betão armado 3.2. Fornecimento e colocação de caixas de visita de recolha das águas dos drenos. m2 3 350,00 € 1 050,00 € Total (s/IVA) 38 147,40 € 16. Após notificação de I- 15 supra: 16.1. A 15.05.2024 exequentes pediram um esclarecimento do relatório, nos seguintes termos: «1.º No penúltimo parágrafo do relatório, o Senhor Perito conclui que “Face às condições precárias do muro existente, o Perito não é da opinião técnica que qualquer obra de conservação e/ou reforço não seja suficiente para garantir o suporte de terras do terreno vizinho”; 2.º Os Exequentes julgam que o Senhor Perito terá pretendido afirmar que, face às condições precárias do muro existente, uma obra de conservação e/ou reforço do muro que existe não é suficiente para garantir o suporte das terras e das construções do terreno vizinho; 3.º Isto porque, também se conclui no relatório pericial que “a única forma de garantir o suporte de terras é fazendo a demolição do muro existente a realização de um muro de suporte de terras”; 4.º Porém, a redacção do penúltimo parágrafo é dúbia e daí os Exequentes pretenderem que o Senhor Perito o esclareça. Termos em que requerem a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente pedido de esclarecimentos, com as legais consequências.». 16.2. A 22.05.2024 as executadas apresentaram reclamação, na qual: a) Não impugnaram os factos descritos no relatório pericial. b) Defenderam que o presente relatório padece dos mesmos vícios daquele que foi julgado nulo: por não ter respondido ao objeto do pedido de avaliação (em referência à sentença dada à execução e que define o seu fim e limites); por emitir uma opinião que não lhe cabe, quando o quesito pediu o valor em reprodução do objeto da condenação; por o relatório não poder reapreciar questões que já foram objeto de apreciação na ação declarativa (sendo que na motivação da decisão de facto, a sentença referiu «“A decisão sobre a matéria de facto teve por base, na sua globalidade, a prova pericial e por inspecção judicial ao local realizada, e (…)” “Mais se fundou o Tribunal para a aquisição dos factos em análise na prova pericial realizada, da qual resultou inequivocamente demonstrada a factualidade em apreço, maxime, assente em 8) a 16) (cfr. relatório pericial de fls. 75 a 88), em conjugação ainda com os esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito”»; por a conclusão do perito exorbitar manifestamente o título executivo. c) Pediram, a final, «Nestes termos e nos demais de direito que doutamente serão supridos, deve o presente relatório ser declarado nulo, por não estar contido dentro dos limites do titulo executivo dado à execução nos presentes autos, do acordo celebrado e do âmbito do objeto fixado para a perícia.» 17. Após, por despacho de 19.06.2024, o Tribunal a quo ordenou que fossem prestados os esclarecimentos em referência a I- 16 supra, tendo o senhor perito declarado a 02.09.2024: «Em relação à conclusão do Relatório Pericial, o Perito quis referir o seguinte: Face às condições precárias do muro existente, o Perito é da opinião técnica que qualquer obra de conservação e/ou reforço no atual muro existente não seja suficiente para garantir o suporte de terras do terreno vizinho. Assim, por forma a garantir um correto suporte técnico das terras, deverá proceder-se à realização de um novo muro de suporte em alvenaria de pedra ou em betão armado.». 18. A 20.09.2024 as executadas reiteraram o referido em I-16 supra e pediram a realização de uma terceira perícia, ao que os exequentes se opuseram. 19. A 09.10.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Do prosseguimento dos autos:-- AA, BB e CC, intentaram execução para prestação de facto contra DD e EE, dando à execução a sentença proferida na acção de processo comum nº 1137/17.2T8FAF do Juízo Local Cível de Fafe.— Intentados embargos de executado foi nos mesmos celebrada transacção que não foi cumprida.- Determinou-se a realização de perícia para apuramento do custo da prestação, nos termos do disposto no art. 870º do Cód. Proc. Civil.— Realizaram-se vários relatórios periciais e foram prestados vários esclarecimentos.— Cumpre apreciar e decidir.--- Adianta-se, desde já, que o valor que se fixará é apenas provisório pois que apenas com a realização das obras e a prestação de contas será o mesmo apurado em definitivo.— O ponto de partida e o limite a considerar para a decisão a proferir é o do título executivo, ou seja, o tribunal há-de ater-se ao teor da condenação proferida em sede de acção de processo comum.— Resulta da sentença que as ali RR. e aqui executadas, foram condenadas a “realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte acima mencionado em 9) dos factos provados, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem.” Ora, resultou do relatório pericial realizado e vertido no relatório de 13/5/2024 e dos respectivos esclarecimentos que não é viável – quer ao nível da resistência quer ao nível da segurança – uma intervenção no muro existente.— A prestação não se torna, contudo, impossível, pois que é apresentada uma solução para que se certifique da robustez e segurança necessárias a “suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem.”— Considerando a metodologia aplicada na elaboração do relatório, bem como o demonstrado empenho na percepção plena do enquadramento da questão e finalidade dos trabalhos em causa, ao que acrescem os conhecimentos técnicos que se afiguram adequados à diligência em causa, não logra o tribunal encontrar fundamento para divergir do entendimento do Sr. Perito.— Afigura-se, assim, que a prestação terá de passar pelo derrube do muro e construção de novo muro, em alvenaria de pedra ou betão armado, conforme sugerido pelo Sr. Perito.--- Refira-se que julgamos que este entendimento não excede o título, considerando o objectivo visado na sentença (segurança e robustez).— De toda a forma, entende-se que poderão as executadas, querendo, realizar elas próprias (ou por pessoas por si contratada) as obras em causa, no que se concede por haver uma alteração na natureza das mesmas (primeiramente falava-se em reparação e actualmente em construção.--- Para o efeito, e face ao período do ano que nos encontramos, decide-se fixar o prazo de 90 dias.--- Caso nesses 90 dias os trabalhos não estejam concluídos, a execução prosseguirá para cobrança da quantia de 28 929,40 € calculada pelo Sr. Perito para realização da obra em alvenaria de pedra.— Notifique, nomeadamente à SE.». 20. As executadas interpuseram recurso do despacho de I-19 supra, no qual: «1ª-) Vêm as recorrentes interpor recurso do despacho que além do mais, decidiu que a prestação terá de passar pelo derrube do muro e construção de novo muro, em alvenaria de pedra ou betão armado, conforme sugerido pelo Sr. Perito e que tal entendimento não excede o título executivo; 2ª-) O título executivo determina o fim e os limites da ação executiva- nº5 do artigo 10º do C.P.C.; 3ª-) A sentença, dada à execução, condenou as executadas “a realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte acima mencionado em 9) dos factos provados, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados.”; 4ª-) Na perícia ordenada determinou-se expressamente que: “a mesma se destinava a determinar o valor necessário para a realização - das obras de conservação e reforço no muro de suporte existente dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença; 5ª-) O relatório pericial elaborado pelo senhor perito LL, que antecede o despacho recorrido, é nulo por exceder o título executivo dado à execução; 6ª-) A sentença proferida - título executivo- já foi estribada em prova pericial e esclarecimentos, na audiência de julgamento, do Sr. perito que a produziu bem como na inspeção judicial; 7ª-) Competia ao Sr. Perito apenas a fixação do custo da prestação e não se pronunciar quanto à natureza ou rigor técnico da construção de cada “tramo” do muro em que o entendeu dividir, para efeitos do seu relatório; 8ª-) Ora, a decisão contida no despacho de que se recorre, baseada no relatório pericial, esvaziou por completo o título dado à execução nestes autos, ignorando o que ali ficou decidido; 9ª-) O despacho de que ora se recorre, entra em contradição ao dizer inicialmente que “O ponto de partida e o limite a considerar para a decisão a proferir é o título executivo, ou seja, o tribunal há-de ater-se ao teor da condenação proferida em sede de ação de processo comum” para depois concluir que a prestação terá de passa pelo derrube do muro; 10ª-) A decisão contida no despacho de que se recorre, ao ser baseada no relatório pericial, esvaziou por completo o título dado à execução nestes autos, ignorando o que ali ficou decidido; 11ª-) O Tribunal recorrido, ao decidir que o entendimento vertido no relatório pericial não excede o título executivo, viola o disposto no n.º 5 do art.º 10º e na alínea a) do nº1 do artigo 703º, sendo o despacho nulo nos termos do disposto nas al.s d.) e e) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.; 12ª-) Pelo que deve o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a realização de nova perícia de acordo com o título executivo, para avaliar a prestação constante do mesmo - das obras de conservação e reforço no muro de suporte existente dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos na sentença; 13ª-) Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 10º nº5, 703º e 615º nº1 al. d) e e) do C.P.C. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a perícia, com outro perito, dentro dos limites do título executivo, nos termos acima expostos, no que farão V.Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!». 20. Não foi apresentada resposta às alegações. 21. Foi recebido o presente recurso, com subida imediata, em separado e com efeito. II. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC). Definem-se como questões a decidir: a) Se a decisão é nula, nos termos do art.615º/1-d) e e) do CPC. b) Se, não sendo nula, se erra de direito. III. Fundamentação: 1. Enquadramento jurídico: 1.1. Fins e limites da execução: 1.1.1. Toda a ação executiva tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art.10º/5 do CPC). O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto positivo ou negativo (art.10º/6 do CPC, em referência aos arts. 703º ss, 724º ss, 859º ss, 868º ss do CPC), execução esta passível de se converter em ação para pagamento de quantia certa, se o executado não prestar a prestação e o exequente optar pela prestação do facto por outrem e pedir a avaliação do custo da prestação (art.870º do CPC). A inexistência ou inexequibilidade do título executivo constituem, por sua vez, fundamento de oposição à execução por embargos (art.729º/a) do CPC). 1.1.2. Podem servir de base à ação executiva, como título executivo, nomeadamente, as sentenças condenatórias (arts.703º/1-a) e 704º do CPC), entre as quais, as proferidas em ações declarativas de condenação, que tenham condenado os réus na prestação de um facto por violação de um direito (art.10º/1, 2, 3-b) do CPC). O segmento condenatório do dispositivo das sentenças pode e deve ser interpretado pelas regras de interpretação do destinatário (arts.236º ss do CC), também aplicáveis aos atos jurídicos, ex vi do art.295º do CC. Para além desta interpretação, a Doutrina e a Jurisprudência têm discutido ainda, mais amplamente, a possibilidade de se poder ou não admitir as decisões condenatórias implícitas como títulos executivos, discussão na qual se encontram posições mais favoráveis (como, v.g., em situações diversas, Alberto dos Reis, Anselmo de Castro, Lopes Cardoso, Teixeira de Sousa, Abrantes Geraldes e Jurisprudência citada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[i]) e menos favoráveis (como, v.g., Rui Pinto e Lebre de Freitas, também citados por os referidos autores[ii]). Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[iii], em referência a esta controvérsia e aos seus argumentos, aderem a uma posição mais abrangente, referindo introdutoriamente aos casos que analisam: «18. É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito, de modo que se, em face da sentença, for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a instauração de nova ação declarativa, admitindo-se a apresentação da sentença como título executivo da obrigação que implicitamente foi reconhecida. O facto de a sentença tornar segura, ainda que de modo implícito, a existência da obrigação basta para a sua exequibilidade, (…). 19. Assim, se revela o paralelismo com os documentos autênticos ou autenticados, relativamente aos quais basta que “importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (al. b) do nº1). Perante tal abertura, a adoção de uma tese mais redutora para as sentenças judiciais levaria a resultados incongruentes, já que, apesar da maior solenidade e das garantias que rodeiam esses títulos executivos, acabariam por produzir menos efeitos do que os emergentes da simples apresentação de um daqueles documentos extrajudiciais. (…)». 1.2.3. Nas execuções para prestação de facto fungível, em face de alguém estar obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor/exequente pode requerer: a) A prestação por outrem, se o facto for fungível (art.868º/1 do CPC); Neste caso, «1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação. 2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.» (art.870º do CPC). b) A indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (art.868º/1 do CPC). Neste caso, «Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.» (art.869º do CPC), art.867º do CPC esse da conversão da execução de entrega de coisa certa, que prevê « 1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações. 2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.». c) O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo (art.868º/1 do CPC). Quando o prazo da prestação não estiver determinado no título executivo: a) O exequente: a1) Indica o prazo que reputa suficiente e requer «que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente;». a2) Requer também «a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868.º.» (art.874º/1 do CPC). b) Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo (art.874º/2 do CPC). c) Após, o prazo é fixado pelo Juiz, «que para isso procede às diligências necessárias» (art.875º/1 do CPC). d) Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se o disposto nos artigos 868º a 873º do CPC referidos no primeiro parágrafo supra, sem prejuízo da segunda parte do nº 1 do art. 875º do CPC, «mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.» (art.875º/2 do CPC). 1.2. Nulidades de decisões judiciais: O legislador, entre os fundamentos de nulidades de decisões judiciais (art.615º do CPC), contempla as nulidades por omissão ou excesso de pronúncia e as nulidades por violação dos limites do pedido (art.615º/d) e e) do CPC), que abaixo de exporão. 1.2.1. Assim, por um lado, a sentença proferida é nula quando o «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;» (art.615º/1-d) do CPC), invalidade esta referida à inobservância da obrigação do art.608º/2 do CPC, que dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.». Nestas questões a resolver indicadas no art.608º/2 do CPC não se integram os factos que preenchem os fundamentos dos pedidos, factos estes que, caso seja omitida a sua apreciação, a omissão pode ser invocada como erro de direito. Neste sentido, veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, que sumaria, de forma que se perfilha por inteiro: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.»[iv]. 1.2.2. Por outro lado, a sentença quando «O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido» (art.615º/-1- e) do CPC). Este efeito refere-se à inobservância, no contexto do princípio do pedido previsto no art.3º/1 do CPC («O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)»), dos limites da condenação prescritos no art.609º/1 do CPC («A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.»). 2. Apreciação da situação em análise: 2.1. Conteúdo e alcance da sentença dada à execução: A apreciação do objeto do recurso exige, previamente, a interpretação da condenação em prestação de facto, operada na sentença condenatória dada à execução, nos termos dos arts.236º ss do CC, ex vi do art.295º do CC. A sentença dada à execução condenou as rés «b) (…) a realizarem obras de conservação e reforço no muro de suporte acima mencionado em 9) dos factos provados, dotando-o dos elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados, de modo que deixe de constituir perigo para os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem;». Este segmento condenatório, definido com uma amplitude que é necessário compreender e concretizar, é composto por segmentos que interessa decompor. Por um lado, a condenação respeita à realização de obras no muro provado em 9). Este muro provado em 9: a) Corresponde a um muro de alvenaria «de pedra seca, formado por conjuntos de pedras sobrepostas, de diversos tamanhos, não ligadas por argamassa» (facto provado em 9), construído há mais de 20 anos (facto provado em 10), que se encontra «degradado, tendo já ruído em parte sobre os ditos prédios identificados em 3) a 5) e, na restante parte, ameaça ruir.»; b) Suporta as terras dos prédios dos réus provados em 7, que se encontram numa cota de 2 metros acima dos prédios dos autores provados de 3) e 5) (facto provado em 8), na confrontação nascente daqueles com estes, com uma extensão de 110 metros (facto provado em 7). Por outro lado, as obras que os réus foram condenados a realizar foram não apenas qualificadas abstratamente de «obras de conservação e reforço» mas foram também vinculadas a obrigações concretas de meios e de resultado: a) À obrigação do muro ser dotado «de elementos e estruturas de segurança adequados a suportar o peso das terras e dos anexos construídos nos prédios descritos em 7) dos factos provados». Estas terras a suportar (facto provado em 8) referem-se, necessariamente, àquelas que compõem a cota de 2 metros entre os prédios dos réus (acima) e os prédios dos autores (abaixo). E os anexos referem-se àqueles construídos pelas rés nos seus prédios, nos termos provados no facto 14 («14) Em data posterior à construção do mencionado muro, foram construídos anexos nos prédios identificados em 7) em locais próximos do dito muro, em alguns casos a menos de 1,5 metros do mesmo.»). b) À obrigação do muro deixar «de constituir perigo para os prédios acima identificados em 3) a 5) dos factos provados e para a integridade física e vida das pessoas e animais que no mesmo se encontrem;». Este perigo reporta-se aos factos provados em 12 e 13 («12) Em caso de ruína, por efeito da gravidade, as pedras que constituem o mencionado muro e as terras que o suportam necessariamente invadirão e ocuparão o solo dos prédios identificados em 3) a 5). 13) Assim representando risco para as pessoas e animais que se encontrem nestes prédios.»), perigo esse que o Tribunal a quo considerou não ter sido removido em 2019, apesar das obras já realizadas pelas rés depois do muro ter ruído e que foram provadas no facto 15 (« 15) Na parte do muro que ruiu, as rés fizeram obras que consistiram na retirada das terras que deslizaram sobre os prédios identificados em 3) a 5) e na reconstrução do muro, sobrepondo novamente as pedras que o constituíam, revestindo-as de cimento.»). Assim, a qualificação das obras não pode deixar ser lida em conjugação com as obrigações concretas que integram os meios e os resultados pretendidos. Examinando a qualificação das obras, verifica-se que se a qualificação «conservação» aponta, em geral, para «1 O ato de conservar, de manter intacto ou não deixar deteriorar; preservação; 2 estado do que é conservado ou preservado; (…)», a qualificação de «reforço» já tem um sentido, em geral, de «1 ato ou efeito de reforçar; 2 aquilo que serve para dar mais força, solidez, intensidade, resistência; 3 material colocado em certas partes de determinados objetos (…) para os tornar mais resistentes; (…)»[v], o que pode ser mais amplo do que aquela primeira qualificação. Assim, não está excluído que uma obra de reforço de um muro possa exigir a sua decomposição e posterior reconstrução, quer com os materiais aproveitáveis (como a pedra), quer com o aditamento de construção de fundações e materiais que o reforcem, exigência esta que pode ser entendida por um destinatário normal mediante a condenação realizada na sentença a interpretar. Assim, examinando as obrigações concretas de meios e de resultado da condenação, não pode deixar de se entender (interpretação esta compreensível por um declaratário normal) que as obras a realizar: devem dotar o muro de materiais e estruturas que, de acordo com as legis artis, sejam capazes de suportar as terras e os anexos construídos no prédio dos réus; devem alcançar o resultado do muro deixar de constituir um perigo para pessoas e animais dos prédios dos autores, que se encontram nos prédios dos autores, com cota abaixo de 2 metros. 2.2. Apreciação da pretensão e fundamentos do recurso: As recorrentes pediram a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que ordene a perícia, com outro perito, dentro dos limites do título executivo (conclusão 12ª e dispositivo), com base nos argumentos a discriminar, que serão apreciados pela ordem lógica em 2.2.1. a 2.2.3. infra (ainda que distinta da confusa ordem com que foram expostos). 2.2.1. As recorrentes defenderam vícios do despacho recorrido: 2.2.1.1. Por um lado, as recorrentes defenderam que o despacho recorrido é contraditório, uma vez que apesar de entender que «O ponto de partida e o limite a considerar para a decisão a proferir é o título executivo», depois concluiu que a prestação teria de passa pelo derrube do muro (conclusão 9ª). As recorrentes, apesar de terem invocado esta contradição, que poderia abstratamente integrar a previsão da nulidade prevista no art.615º/1-c) do CPC (que prevê que a decisão é nula, também quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)»), não arguiram esta nulidade. Todavia, ainda que o tivessem feito, não se poderia entender que existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão que desse lugar a uma nulidade da decisão recorrida, uma vez: que a decisão recorrida considerou que a proposta do relatório se enquadra na finalidade da condenação da sentença dada à execução («Refira-se que julgamos que este entendimento não excede o título, considerando o objectivo visado na sentença (segurança e robustez)»); que, caso esta apreciação estivesse errada, não corresponderia a uma nulidade mas a um erro de julgamento de direito. Assim, não assiste razão às recorrentes. 2.2.1.2. Por outro lado, as recorrentes defenderam que o despacho é nulo, pois «O Tribunal recorrido, ao decidir que o entendimento vertido no relatório pericial não excede o título executivo, viola o disposto no n.º 5 do art.º 10º e na alínea a) do nº1 do artigo 703º, sendo o despacho nulo nos termos do disposto nas al.s d.) e e) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.» (conclusões 11ª e 13ª). As recorrentes não explicam nesta conclusão a razão pela qual entendem que a decisão incorre nas nulidades do art.615º/1-d) e e) do CPC (nem o fazem na motivação prévia). De qualquer forma, não se encontram fundamentos para considerar preenchida qualquer uma destas previsões de nulidade da decisão recorrida (independentemente do acerto ou do erro de direito da mesma, erro este a apreciar em III-2.2.2. infra). De facto, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o valor provisório a acautelar para o prosseguimento da execução de prestação de facto por outrem pretendida pelos exequentes, que constitui a fase subsequente da ação executiva para prestação de facto positivo e fungível, quando o exequente pedir a prestação de facto e o executado não a cumprir no prazo assinalado para a mesma (art.870º do CPC, em referência à 1ª opção do art.868º/1 do CPC, ex vi do art.875º/2 do CPC). Por sua vez, a concessão da faculdade prévia às executadas para realizaram a prestação em 90 dias, apesar do prazo de realização da prestação inicial já se ter expirado, foi feito ao abrigo de um critério de oportunidade (em face das condições técnicas conhecidas no relatório da 2ª perícia), concessão esta de prazo que não foi contestado neste recurso. Assim, não se pode considerar que o Tribunal a quo tenha conhecido questão que não pudesse tomar conhecimento e, nessa medida, tenha proferido decisão nula, nos termos do art.615º/1-d) do CPC. Por sua vez, não se pode entender que o Tribunal a quo tenha condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, uma vez que os exequentes: no requerimento executivo pediram a fixação de prazo para a prestação de facto pela executadas (I-1-1.1. supra); em fase subsequente, após expirado o prazo acordado nos embargos de executado, sem o cumprimento da prestação pelas executadas, pediram a renovação da instância e o prosseguimento da execução (I-3 ss), o que apenas pode ser entendido através da observância da fase própria de avaliação (provisória) do custo da prestação, fase esta concretamente pedida pela agente de execução e desenvolvida após com a intervenção de ambas as partes (I-4 ss). Desta forma, não se pode entender que o Tribunal a quo, ao admitir um dos valores de avaliação para o prosseguimento da execução, tenha proferido decisão nula, por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, nos termos do art.615º/1-e) do CPC. 2.2.2. Os recorrentes defenderam que o despacho recorrido é errado ao decidir que «a prestação terá de passar pelo derrube do muro e construção de novo muro, em alvenaria de pedra ou betão armado, conforme sugerido pelo Sr. Perito e que tal entendimento não excede o título executivo», uma vez: a) Que se baseou num relatório da segunda perícia (com base na qual foi proferida a decisão recorrida) que é nulo, pois excede o despacho que a requisitou (e o título executivo da sentença que o baseou, que já contou com avaliação pericial, esclarecimentos em audiência e com inspeção judicial ao local), cabendo ao senhor perito apenas avaliar o custo da prestação e não se pronunciar quanto à natureza ou rigor técnico da construção de cada “tramo” do muro em que o entendeu dividir (conclusões 4ª a 7ª). b) Que o título determina os fins e limite da execução, e que se circunscreve à condenação de realização de obras de conservação e reforço do muro provado, nos termos completos que transcreve, tendo a decisão esvaziado o título dado à execução, ignorando o que ali foi decidido (conclusões 1ª a 3ª, 8ª e 10ª). Importa apreciar esta arguição de erro, atendendo: ao teor da condenação (transcrita em I-1.3. supra) e à interpretação do seu alcance (referido em III-2.1. supra); ao teor do relatório e esclarecimentos (III-14 e 17), que basearam a decisão. Por um lado, examinando o relatório pericial (I-15 e 17), com base no qual foi proferida a decisão recorrida, verifica-se que este: a) Procedeu à avaliação técnica da composição e do estado do muro em toda a sua extensão, como seria exigível face às exigências da sentença, identificando, que o muro (que era de alvenaria, embora depois da ruína de partes tenha tido coberturas com partes de cimento, nos termos provados nos factos 9 e 15 da sentença): a1) Tem diferentes materiais: partes em pedra (tramos 1, 2, 4, 10, 12); partes em blocos de cimento (tramo 3); partes que aparentam ser de betão ciclópico (tramos 5, 7) e outras que se compõem de betão ciclópico (tramos 9, 11); partes em bloco e pedra (tramos 6 e 8). a2) Tem, à exceção do tramo 1 (troço de 14 metros, sem risco de queda) vários problemas técnicos: os tramos 2, 3, 4 não têm fundações; o tramo 5 está mal vibrado; os tramos 5, 7, 9 e 11 têm já fissuras (que são indícios da cedência do muro ao impulso de solo do terreno superior); os tramos 6 e 8 estão instáveis face à sua construção sem rigor técnico; os tramos 10 e 12 têm pedras assentes não travadas. Estes factos objetivos, como se referiu no relatório deste acórdão em I supra, não mereceram sequer impugnação das executadas. b) Concluiu, independentemente da qualificação da obra, que a forma adequada de suportar as terras (e evitar perigos) exigia a demolição do muro existente com as características referidas em a) e a construção de um novo muro em alvenaria (orçamento mais baixo) ou em betão (orçamento mais elevado), atos estes que se percebe que se referem apenas aos tramos identificados de 2 a 12 (não incluindo, presuntivamente, a primeira extensão de 14 metros do muro, que não se encontra com risco de queda), uma vez: b1) Que a soma das áreas dos tramos de 2 a 12 corresponde a 140, 8 m2 (correspondente ao comprimento de 75, 60 m): área ≈ 19,00m2 do 2ª tramo (correspondente ao comprimento de 9,50m); área ≈ 12,00m2 do 3ª tramo (correspondente ao comprimento de 5,50m); área ≈ 4,20m2 do 4º tramo (correspondente ao comprimento de 2,10m ); área ≈ 10,00m2 do 5º tramo (correspondente ao comprimento de 4,80m ); área ≈ 6,60m2 de do 6º tramo (correspondente ao comprimento de 3,20m ); área ≈ 38,50m2 do 7º tramo (correspondente ao comprimento de 19,00m ); área ≈ 33,00m2 do 8º tramo (correspondente ao comprimento de 19,00m); área ≈ 6,50m2 do 9º tramo (correspondente ao comprimento de 4,50m ); área ≈ 3,00m2 do 10º tramo (correspondente ao comprimento de 2,00m ); área ≈ 6,00m2 do 11º tramo (correspondente ao comprimento de 4,00m ); área ≈ 2,00m2 de 12º tramo (correspondente ao comprimento de 2,00m ). b2) Que a estimativa inferior apresentada para a construção de um muro em alvenaria (escolhido pelo Tribunal a quo), apenas se refere à área de 140,8 m2 indicada nesta seguinte descrição do orçamento: «2.1 Realização de Novo Muro em m2 140,8 100,00 € 14 080,00 € Alvenaria de Pedra Fornecimento e execução de muro em alvenaria de pedra na elevação acima do solo.» Por outro lado, já se concluiu em III-2.1. supra: que a condenação das rés na realização de obras do reforço do muro (de alvenaria, deteriorado, com partes que ruíram e partes que ameaçavam ruir), por si construído na confrontação nascente com os prédios dos autores, foi vinculada à dotação deste de materiais e estruturas que fossem adequadas a suportar terras (que se encontravam numa cota superior de 2 metros em relação ao prédio das autoras) e os anexos construídos pelas rés nos seus prédios, tal como a deixar que o muro de constitua perigo para pessoas e animais dos prédios das autoras; que estas obras de reforço, com os meios e resultados definidos na sentença, exigem a sua realização de acordo com legis artis, o que pode contemplar a necessidade de desmantelar as pedras das partes do muro de alvenaria, de demolir as construções intercalares feitas com outros materiais, para realizar fundações e reconstruir o muro. Desta forma, deve interpretar-se e circunscrever-se a decisão de prosseguimento da execução proferida pelo Tribunal a quo para a construção do muro em alvenaria (correspondente ao orçamento mais barato de € 28 929,40, para construção do muro em alvenaria, se as executadas não realizarem as obras em causa em 90 dias), em referência à proposta prévia do senhor perito (I-15 e 17 supra), como respeitando aos tramos 2 a 12 do relatório pericial e implicando: a) A desmontagem do muro nas partes construídas em pedra, sem prejuízo de aproveitamento da pedra possível para a reconstrução do muro em alvenaria de acordo com as legis artis. b) A demolição do muro nas partes construídas com outros materiais. c) A reconstrução da totalidade do muro em alvenaria, nas áreas correspondentes aos tramos 2 a 12 da perícia, com fundações e respeito das demais regras técnicas aplicáveis. E, nesta medida e com esta compreensão, está respeitado o título executivo e deve improceder o recurso de apelação. IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível acordam julgar improcedente o recurso, sem prejuízo da circunscrição realizada na parte final de III-2.2.2 supra. * Custas pelas recorrentes (art.527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.* Guimarães, 9 de outubro de 2025 Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes Desembargadores) Alexandra Viana Lopes (Juiz Relatora) José Carlos Duarte (Juiz 1º Adjunto) Maria Gorete Morais (Juiza 2ª Adjunta) [i] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2021, Reimpressão, anotação 14 ao art.703º, págs.17 e 18. [ii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotações 15, 16 e 17, pág.18. [iii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotações 18 a 24, págs.18 a 21. [iv] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/C3E13ED356928302802580ED0053E3BA. [v] Definições in Grande Dicionário, Língua Portuguesa, Acordo Ortográfico, Porto Editora, Setembro de 2010, págs.409 e 1412. |