Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1410/25.6T8GMR-J.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Descritores: DESPACHO SANEADOR
OMISSÃO DA FIXAÇÃO DO OBJECTO DO LITÍGIO E TEMAS DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE OS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
DECRETAMENTO DA INSOLVÊNCIA
CRÉDITO INVOCADO PELO REQUERENTE DA INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O facto de o despacho saneador não consignar o objecto do litígio e temas da prova não tem como consequência a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º, pois, por expressa determinação da lei – art.º 596º, n.º 2 -, na situação em referência as partes podem apresentar reclamação junto do tribunal que proferiu aquele despacho.
II - Muito embora o CPC actual não o refira expressamente, ao contrário do art.º 508º-A, n.º 2, alínea a) do CPC revogado, em que se dispunha que a audiência preliminar tinha ainda como fim “decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas”, aquando da prolação do despacho saneador, além de outros actos, deve o tribunal admitir ou rejeitar os meios de prova constituendos propostos pelas partes.
III – O facto de no despacho saneador o tribunal não se pronunciar sobre os meios de prova constituendos propostos pelas partes, não integra a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º, mas uma nulidade processual, por omissão de um dos actos a praticar aquando da prolação daquele despacho, a qual não assegura a justa decisão da causa e não está sancionada por decisão judicial, pelo que o meio próprio para a invocar é a reclamação junto do tribunal que cometeu a irregularidade.
IV - Para que o tribunal possa conhecer no despacho saneador do pedido de condenação de uma parte como litigante de má fé, por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não desconhecia, é necessário, como decorre da alínea b) do n.º 1 do art.º 595º, que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, de tal pedido.
V – Existindo matéria controvertida quanto ao mérito da questão principal, tal conhecimento não é possível.
VI - Tendo o tribunal apreciado no despacho saneador um “pedido” que não foi deduzido, o mesmo incorre na nulidade prevista na última parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º.
VII - A sentença que decretou a insolvência não constitui caso julgado quanto ao crédito invocado pelo requerente da insolvência na petição inicial de declaração de insolvência.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

A 27/02/2025 AA requereu a declaração de insolvência de EMP01..., Ldª alegando para tanto e em síntese que: a requerida é uma sociedade cujo objecto social é o de estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, desenvolvimento de atividades ligadas à organização e apresentação de espectáculos de música; os sócios gerentes da requerida são sócios de outras sociedades com objecto social idêntico; a requerida explorou o estabelecimento comercial sito na cidade ... que identifica; o requerente foi contratado verbalmente para prestar trabalho nesse estabelecimento, exercendo as funções de auxiliar do gerente, a partir de 01/11/2023, auferindo a remuneração que refere; a requerida comunicou ao requerente não pretender renovar o contrato de trabalho a termo certo, cessando o mesmo a 31/08/2024; o requerente não celebrou contrato de trabalho escrito a termo certo, pelo que a referida comunicação consubstancia despedimento ilícito; estão em dívida as quantias que indica a título de remunerações, subsídios e proporcionais e uma quantia que pagou a um credor da requerida, a pedido da mesma; o requerente propôs acção judicial distribuída ao J ... do Juízo de Trabalho do Porto sob o n.º 19201/24.0T8PRT, na qual peticiona o pagamento de créditos laborais; a requerida apresentou contestação na referida acção; a requerida está em vias de encerrar; os gerentes estão a descapitalizar a requerida e a desfazer-se dos seus bens; estão pendentes contra a requerida as acções que indica; os bens da requerida que conhece e indica não são suficientes para pagar as dívidas.

A requerida, citada pessoalmente, não deduziu oposição.

A 19/05/2025 foi proferida sentença que julgou confessados os factos alegados na petição inicial e decidiu:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, declaro a insolvência da requerida EMP01..., LDA., NIPC ...80, com sede na Rua ..., ..., ... ....”

A 15/07/2025 foi aberto o apenso “B” - Reclamação de créditos (de que o presente recurso é apenso) mediante junção pelo Sr. AI da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e em que, concretamente no que respeita a AA, que reclamou um crédito de € 49.153,74, reconheceu o crédito de € 2.381,72 fundado em contrato de trabalho e não reconheceu o crédito na restante parte de € 46.772,02, fundando-se para tal no facto de a insolvente ter apresentado contestação no processo n.º 19201/24.0T8PRT do J ... do Juízo de Trabalho do Porto e, em função dela, ser necessário produzir prova para se apurar da existência de despedimento ilícito e considerando que a não contestação pela insolvente dos factos alegados na petição em que é requerida a insolvência, não tem a cominação alegada pelo reclamante.

AA apresentou impugnação invocando, em síntese e no que releva, que o Sr. AI violou o caso julgado emergente da sentença que considerou confessados os factos por si alegados e declarou a insolvência da requerida; a violação do caso julgado e o comportamento do Sr. AI no processo prejudicam a sua imparcialidade e independência, não tendo condições para prosseguir o seu mandato; o crédito reclamado deriva daquela sentença; o crédito reclamado deve ser reconhecido.

Terminou:
- arrolando testemunhas;
- requerendo que lhe fossem tomadas declarações de parte;
- requerendo a notificação da insolvente para juntar determinados documentos para prova do alegado no art.º 111º da impugnação;
- requerendo a notificação de determinadas empresas para juntar os documentos que refere;
- a audição do Sr. AI.

O Sr. AI respondeu, dizendo, em síntese e no que releva: manter o entendimento de que o tribunal (na sentença de insolvência) não se pronunciou sobre o valor do crédito da requerente da insolvência e que o mesmo não está, por isso, decidido; não havendo título para os créditos que não foram reconhecidos e não existindo prova documental bastante para apreciar a sua existência, os mesmos carecem de produção de prova; não tendo sido proferida sentença na acção judicial intentada pelo credor reclamante/impugnante, consultou a mesma, tendo apurado que a insolvente não aceitou os factos invocados pelo credor; não tendo de estar contra ou a favor de qualquer das partes, mas apenas devendo apreciar os factos trazidos ao processo, atento o alegado pela insolvente na contestação à acção intentada pelo ora impugnante, não se pode, sem mais, considerar que são verdadeiros os factos por si alegados, sendo necessário produzir prova.

A insolvente pronunciou-se dizendo em síntese e no que releva: carece de fundamento a interpretação segundo a qual os créditos reclamados foram tidos como provados, de forma definitiva, aquando da prolação da sentença de declaração de insolvência; em tal sentença o tribunal limitou-se a verificar a qualidade de credor como mero pressuposto processual e condição de procedência da acção, sem, contudo, decidir e/ou quantificar o valor do alegado crédito do reclamante; é jurisprudência assente que a sentença de insolvência não forma caso julgado quanto à existência, montante ou natureza dos créditos alegados, porquanto tal apreciação compete exclusivamente ao incidente de verificação e graduação de créditos.

AA veio invocar a litigância de má fé da insolvente por esta invocar que o contrato com o mesmo era a termo, juntando um contrato assinado apenas pelos gerentes da insolvente, quando o credor estava contratado ao abrigo de um contrato sem termo, tendo, assim, aquela deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo a insolvente e os seus gerentes serem condenados a indemnizar o credor no montante que indica.
 Foi designada data para tentativa de conciliação, a qual se frustrou.

Foi proferido despacho com o seguinte teor:
Cumpre apreciar e decidir, em primeiro lugar a questão suscitada pelos Credores Impugnantes (nomeadamente BB e AA) referente à invocada violação do caso julgado material pela lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência (AI).
Os Credores sustentam que, não tendo havido oposição por parte da Insolvente ao requerimento inicial de insolvência, os factos alegados na petição inicial se consideraram confessados (nos termos do Artigo 30.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE), estabilizando a matéria de facto e impedindo o AI ou a Insolvente de a contrariar na fase de verificação e graduação de créditos.
Fundamentação Jurídica:
Ora, a pretensão dos Credores Impugnantes, na parte em que invocam o caso julgado da sentença de declaração de insolvência para efeitos de verificação dos créditos, carece de fundamento legal, porquanto a jurisprudência dominante e a doutrina têm entendido que o efeito cominatório da falta de oposição (confissão dos factos), previsto no artigo 30.º, n.º 5 do CIRE, possui um caráter circunscrito ou "semi-pleno".
Conforme estipulado pacificamente, o efeito cominatório é circunscrito à própria declaração de insolvência. A apreciação sumária do crédito do requerente, feita na sentença de insolvência, destina-se unicamente a aferir da sua legitimidade para requerer a insolvência do devedor, sendo esta uma mera verificação do pressuposto processual e condição de procedência da ação.
A sentença de declaração de insolvência não forma caso julgado material (res judicata) quanto à existência, montante ou natureza dos créditos alegados. A decisão final e definitiva sobre tais matérias compete, exclusivamente, ao incidente de verificação e graduação de créditos (Artigo 128.º e seguintes do CIRE).
Neste sentido, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 79/20.9T8ACB-A.C1, relatora Maria João Areias in www.dgsi.pt), que estabelece que a declaração de insolvência "não envolve qualquer confissão dos factos relevantes para a aferição da existência ou montante do crédito do requerente e, muito, menos, implica o seu reconhecimento por parte do administrador e do tribunal".
Assim, o poder-dever do Sr. AI em apreciar a reclamação de créditos, verificando e graduando-os, não está condicionado pela confissão fática da sentença de insolvência. A discussão sobre o valor e a existência do crédito litigioso (como a retribuição do Autor, a ilicitude do despedimento, ou a sub-rogação) tem o seu lugar próprio no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos.
Decisão:
Pelo exposto, e em face da prevalência do entendimento jurisprudencial limitativo do efeito cominatório do artigo 30.º, n.º 5 do CIRE, decide-se:
Julgar improcedente a alegação de violação do caso julgado, porquanto a sentença de declaração de insolvência não constitui caso julgado material quanto à existência, montante ou natureza dos créditos reclamados, devendo a sua verificação prosseguir a discussão e apreciação da factualidade controvertida no presente apenso de impugnação.
Notifique.
*
Consta dos autos de decisão de incompetência em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor (BB) de condenação da Ré (EMP01..., Lda.) a regularizar a sua situação fiscal e contributiva e a cumprir as obrigações tributárias e contributivas inerentes ao pagamento dos créditos peticionados. Esta incompetência resulta do facto de a obrigação contributiva ser de direito público e de natureza parafiscal, estabelecendo-se entre a entidade empregadora e a Segurança Social, escapando à competência material da jurisdição comum do Tribunal do Trabalho. Nestes termos, a Ré é absolvida da instância quanto a esses pedidos.
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade para o prosseguimento dos demais pedidos.
Não se verificam nulidades que invalidem todo o processado. As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas. Não existem outras exceções dilatórias que cumpra conhecer.
*
Em face dos elementos do processo considerados suficientes e da ausência de divergência entre as partes, e revelando-se desnecessária a fixação incidental do valor da lide, ao abrigo do disposto nos artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da ação em €55.083,82 (Cinquenta e cinco mil e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos).
*
Objeto do Litígio e Temas da Prova
• Natureza da Relação Laboral: Determinar se o contrato de trabalho celebrado entre o Autor (BB) e a Ré (EMP01..., Lda.) era sem termo (como alegado pelo Autor) ou a termo certo (como alegado pela Ré, com base na proposta de contrato não assinado).
• Ilicitude do Despedimento: Aferir se a cessação do vínculo laboral foi um despedimento ilícito sem justa causa (alegado pelo Autor) ou se o Autor agiu em abuso de direito (venire contra factum proprium), criando a expectativa de assinar um contrato a termo, inviabilizando a conversão em contrato sem termo.
• Créditos Laborais Vencidos: Determinar os valores devidos a título de remunerações, subsídios de férias e Natal, e compensação por falta de formação, dado que a Ré nega o pagamento de montantes integrais e a remuneração base é contestada (o Autor alega €3.000,00 líquidos mensais e a Ré apresenta recibos com valores inferiores).
• Direito a Lucros (15%): Aferir a existência e o montante dos lucros do "..." obtidos entre dezembro de 2023 e agosto de 2024, sobre os quais o Autor reclama 15%. Este ponto depende da perícia contabilística.
• Créditos por Sub-rogação/Enriquecimento sem Causa: Verificar a existência e o montante das obrigações da Ré que o Autor alegadamente pagou a terceiros credores, seja por sub-rogação ou enriquecimento sem causa.
• Danos Não Patrimoniais: Avaliar a existência e o montante da indemnização por danos morais alegadamente sofridos pelo Autor em virtude do tratamento e da cessação da relação laboral
*
Admissão de Meios de Prova (Requerimentos Probatórios)
Por legais e tempestivos, admitem-se os róis de testemunhas oferecidos por ambas as partes.
Ao abrigo do artigo 466.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, admite-se a prestação de declarações de parte do Autor aos factos alegados nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º (exceto a propriedade da marca), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º (exceto a titularidade da marca), 24.º a 31.º, 34.º (quanto ao modo de pagamento), 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 91.º, 92.º, 94.º a 101.º, 103.º, 109.º, 117.º a 134.º, 136.º a 147.º da petição inicial, por constituírem factos pessoais ou de que deve ter conhecimento direto.
Ao abrigo do artigo 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, admite-se o depoimento de parte do legal representante da Ré, devendo este ser prestado pela pessoa que a gerência indicar como representante da sociedade que tenha efetivo conhecimento pessoal ou direto dos factos. O depoimento é admitido quanto aos factos alegados nos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º (exceto a titularidade da marca), 24.º a 28.º, 30.º, 31.º, 34.º (quanto ao modo de pagamento), 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º (primeira parte), 91.º, 92.º, 101.º, 103.º, 109.º e 122.º da petição inicial.
Admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados pelas partes e que acompanham os respetivos articulados.
Defere-se a notificação da EMP02..., Unipessoal, Lda. e da EMP03..., Lda., por se considerar relevante à boa decisão da causa.
◦ Determina-se a notificação da Ré para, em 10 dias, esclarecer expressamente se autoriza que as entidades bancárias identifiquem e juntem aos autos os extratos bancários das suas contas, referentes ao período compreendido entre Dezembro de 2023 e Setembro de 2024.
◦ Determina-se que se oficie ao Banco de Portugal para indicar as contas bancárias tituladas pela Ré e respetivos bancos.
◦ Notifique-se a Ré para, em 10 dias, juntar cópia dos contratos de trabalho por si celebrados entre Dezembro de 2023 e Agosto de 2024.
◦ Notifique-se a Ré para, em 10 dias, juntar os recibos de vencimento do Autor desde Agosto de 2024 até ao presente, bem como os comprovativos do pagamento das respetivas retribuições.
Determina-se que se oficie à Segurança Social para remeter os extratos de remunerações do Autor desde Novembro de 2023 até ao presente e informar se a Ré comunicou a cessação do contrato de trabalho e, em caso afirmativo, em que data.
Indefere-se, por ora, o requerido pelo Autor para junção de diversa documentação contabilístico-financeira, por se entender que o Perito Contabilista estará melhor habilitado a determinar a documentação necessária.
Oficie à ACT para saber qual foi a decisão no procedimento n.º ...24.
Indefere-se a requerida prova pericial por não se mostrar imprescindível à boa decisão da causa.
Após estar finda a fase de instrução será designada data para a realização da audiência de julgamento.”

A 18/11/2025 AA apresentou requerimento junto do tribunal recorrido invocando que “não foi proferido despacho saneador sobre os articulados” por si apresentados, “nomeadamente no que se refere à produção de prova requerida na petição apresentada a 25-7-2025”, o que “consubstancia uma nulidade processual, à luz do disposto no art.º 195º”, terminando pedindo “que seja proferido despacho quanto à impugnação” por si apresentada “nomeadamente sobre a prova requerida.

A 21/11/2025 AA interpôs recurso, pedindo a revogação “do despacho”, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a impugnação apresentada pelo Recorrente da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nomeadamente no que diz respeito ao objecto do litígio, temas da prova e à admissibilidade dos meios de prova requeridos.
2- O Recorrente apresentou requerimento a arguir nulidade processual, à luz do artigo 195.º do CPC, pois, o despacho é inexistente quanto à apreciação da impugnação formulada pelo Recorrente, havendo uma omissão total de um acto obrigatório do Tribunal.
3- De igual modo, o despacho não aprecia os pedidos de condenação da Insolvente como litigante de má-fé, como peticionado pelo Recorrente e Credor BB por requerimento de 04-09-2025 neste apenso B.
4- Não obstante, e por extrema cautela de patrocínio, caso se entenda que a omissão não consubstancia nulidade processual, sempre se diga que esta leva à nulidade do despacho proferido por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, a qual se invoca e, subsidiariamente, se requer ver reconhecida, o que à revogação do despacho, devendo ser proferido outro que tome em consideração a impugnação apresentada pelo Recorrente, nomeadamente admitindo ou rejeitando, de forma fundamentada, os meios de prova peticionados pelo Recorrente, bem como aprecie os pedidos de condenação da Insolvente como litigante de má-fé.
5- Para além do exposto, o despacho saneador está ferido de nulidade por excesso de pronúncia, pois, na parte em que o Tribunal a quo aprecia a sua competência, emite decisão sobre matéria que não foi trazida ao processo, pois os Credores nada peticionaram que se relacione com a sua situação contributiva, pelo que o despacho é nulo por força da mesma alínea já que o Tribunal a quo apreciou questão que não podia conhecer, requerendo-se, por isso, que seja proferida nova decisão, desta vez expurgada dos enunciados erros e nulidades.
Ademais,
6- Na primeira parte do despacho proferido, entende o Tribunal a quo que o Administrador não viola o caso julgado da sentença de declaração de insolvência ao desconsiderar os factos que se deram por provados no processo principal, quando este decidiu não reconhecer in totum os créditos reclamados pelo Recorrente, pese embora estes derivem de forma congénita dos factos alegados na petição do processo principal, que foram tidos por provados pelo Tribunal por sentença transitada em julgado.
7- Com efeito, o Recorrente propôs a ação principal alegando factos que, para além de demonstrar o estado financeiro e económico da Insolvente, revelam o tipo de contrato de trabalho que foi celebrado entre a Insolvente e Recorrente, suas condições – como remuneração –, créditos laborais em dívida e, ainda, motivo da cessação, que se deu por despedimento ilícito do Recorrente.
8- A sentença que declarou a insolvência, mais deu como provados os factos alegados pelo Recorrente, os quais fundamentam de forma directa e congénita os créditos reclamados pelo Recorrente no mesmo processo judicial em que se pretende aproveitar a matéria de facto assente, a qual permite determinar, desde logo, quais os créditos devidos ao Recorrente, quer no que tange à sua qualificação (p.e. se devidos por créditos laborais ou indemnizatórios por danos), quer no que tange à sua quantidade/valor.
9- Todavia, o Administrador da Insolvência deu por verificada apenas parte do crédito reclamado pelo Recorrente, fundamentando a decisão em factos alegados pela Insolvente numa contestação que apresentou noutro processo judicial, que não chegou sequer a julgamento, ou seja, onde não se apreciaram os factos alegados nem se produziu prova sobre os mesmos.
10- Quer isto dizer que o Administrador da Insolvência preferiu valorar os factos alegados em articulado proposto noutro processo judicial, quanto aos quais não houve produção de prova ou sentença, em detrimento daqueles que foram tidos por provados nos autos principais deste processo.
11- Salvo melhor entendimento, outra solução não tinha o Administrador da Insolvência que não fosse a de reconhecer os créditos reclamados pelo Recorrente, pelo menos, no que concerne à indemnização por despedimento ilícito e créditos laborais devidos e não pagos, tendo sempre em consideração a remuneração auferida pelo Recorrente nos termos alegados na petição inicial e que se deram por provados, sendo que o ónus de impugnação penderia depois sobre a Insolvente.
12- Acontece, porém, que o Tribunal a quo vem concordar com a decisão do sr. Administrador da Insolvência, mais entendendo que a sentença proferida nos autos principais não tem qualquer valor para o presente apenso.
13- Sobre o tema há vasta jurisprudência, como citada na motivação deste recurso, sublinhando-se aqui o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 12-11-2024, proferido no proc. n.º 7331/24.2T8SNT-C.L1-1, em que se escreve que “O poder-dever que para o tribunal decorre do inquisitório previsto pelo art.º 11º do CIRE não inclui o poder nem o dever de o tribunal se substituir ao requerido no cumprimento do ónus de impugnar os factos alegados pelo requerente e de proceder à sindicância ou o apuramento da correspondência da factualidade por este alegada com a realidade para, dessa forma, obstar à produção do efeito legal da falta de oposição previsto pelo art.º 30º, nº 5 do CIRE. (...) A confissão dos factos por efeito da ausência de oposição/impugnação tem como efeito a estabilização da matéria de facto relevante para a apreciação do pedido e dispensa a produção de prova; efeito legal que ao tribunal se impõe e não está na sua disponibilidade desconsiderar, sob pena de produzir atividade processual/ instrutória ilegal se incidir sobre factos para os quais a lei não prevê meio de prova vinculado”
14- É o caso dos autos, em que o Administrador da Insolvência e o tribunal a quo substituem-se à Insolvente no ónus de impugnar a matéria, fazendo uso de um articulado apresentado noutro processo judicial, quanto ao qual não foi produzida qualquer prova ou proferida sentença.
15- Fazem-no, sublinhe-se, desconsiderando os factos tidos por provados em sentença transitada em julgado proferida neste processo, a qual é até posterior ao referido articulado da Insolvente.
16- A ausência de oposição tem como efeito a procedência automática dos factos alegados, que ficam assentes por confissão e, por essa via, estabilizada a matéria de facto objeto do enquadramento jurídico a operar para sindicância da viabilidade da ação através da aplicação do direito aos factos, cujo desfecho é o que resultar da lei aplicável.
17- No caso, mesmo sabendo que a confissão incide sobre factos e não sobre o direito, atento os factos provados no processo, outra decisão não poderá haver senão a de reconhecer os créditos reclamados pelo aqui Recorrente.
18- Com efeito, aceita-se que se possa diminuir determinadas quantias, como a indemnização por danos não patrimoniais, todavia, não se aceita que o Tribunal decida produzir prova sobre factos assentes, nomeadamente relacionados com o valor do salário do Recorrente, tipo de contrato de trabalho e, até, sobre a ilicitude do despedimento.
19- Isto porque os mesmos foram devidamente alegados na petição, pelo que consubstanciam matéria assente no processo.
20- O Tribunal a quo decidiu mal ao permitir que o Administrador da Insolvência viole o caso julgado ao desconsiderar a matéria de facto assente nos autos, o que levará à nova apreciação de prova provada.
21- A decisão proferida violou o disposto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, e os artigos 567.º, 620.º e 621.º do CPC, pelo que se requer a V. Exas. que seja o aresto revogado por acórdão que, reconhecendo os factos provados no processo, reconheça como verificados os créditos reclamados pelo Recorrente, nos exatos termos por este peticionados na reclamação de créditos e impugnação da lista de créditos.

Não consta tenham sido apresentadas contra-alegações.

Também não consta que o sr. Juiz a quo se tenha pronunciado quanto ao requerimento apresentado pelo credor reclamante/impugnante/recorrente a 18/11/2025.

E também não consta que o Sr. Juiz a quo se tenha pronunciado quanto à nulidade invocada no recurso.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.

As questões que cumpre apreciar são:
- o despacho saneador recorrido incorre em omissão de pronúncia porque não se pronunciou sobre a impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, no que respeita ao objecto do litígio, temas da prova e à admissibilidade dos meios de prova e também quanto à invocada litigância de má fé da insolvente?
- o despacho saneador recorrido incorre em excesso de pronúncia ao apreciar a sua competência para conhecer determinadas questões, que nenhuma das partes suscitou?
- a sentença que decretou a insolvência constitui caso julgado quanto ao crédito invocado pelo requerente da insolvência?

3. Fundamentação de facto

As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.
Impõe-se ainda considerar que além do ora recorrente, também BB reclamou créditos, também em relação a ele o Sr. AI apenas reconheceu parte do crédito e também o referido credor apresentou impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

4. Das nulidades do despacho saneador
4.1. Do incumprimento do disposto no art.º 617º do CPC.
O art.º 617º do CPC, aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do art.º 613º do mesmo, dispõe:
“1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento…
(…)
5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.”

O Sr. Juiz, no despacho que admitiu o recurso, não se pronunciou quanto às nulidades invocadas.

Porém não é indispensável a baixa do processo – até porque sistematicamente se verifica que as nulidades são rejeitadas, apesar de se verificarem -, pelo que se passará a conhecer da mesma.

4.2. Enquadramento jurídico

A sentença/despacho pode ser vista como trâmite ou como acto.

Enquanto trâmite, fica sujeito às nulidades processuais (art.º 195º).

No quadro da tramitação da causa um despacho, enquanto trâmite, pode resultar numa nulidade processual, ex vi art.º 195º do CPC, o qual dispõe:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

Este normativo coloca duas questões:
- a definição da irregularidade na tramitação processual;
- quando é que se deve considerar que a mesma pode influir no exame ou na decisão da causa.

Uma das causas de nulidade processual é a prática de um acto em violação da sequência processual fixada pela lei. Isto porque o processo é um conjunto ordenado e sequencial de actos tendo em vista um fim.

Assim refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª edição, Volume 1º, pág. 381:
“(…) na verificação da nulidade, há que atender ao momento processual em que o ato é ou devia ter sido praticado, de tal modo que a prática de atos processuais por ordem inversa daquela por que deviam ter sido praticados, equivale, ao mesmo tempo, à prática inadmissível do ato praticado em primeiro lugar e à omissão do ato que, segundo a lei, o devia preceder (…)”

Não existe definição legal sobre «irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa».

Continuam, por isso, a ser válidos os ensinamentos de Alberto dos Reis In Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, 1945, p. 486: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 249 referem que o “sistema remete para uma análise casuística, suscetível de só invalidar o ato que não possa, de todo, ser aproveitado, sendo certo que a nulidade de um ato acarreta a invalidação dos atos da sequência processual que daquele dependam absolutamente.”

Deste modo, podemos assentar que uma irregularidade influiu no exame e decisão da causa se não assegurar a justa decisão da mesma.

Em principio a nulidade processual deve ser invocada no tribunal que cometeu a irregularidade e no prazo previsto no art.º 199º n.º 1:
a) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar;
 b) se não estiver, o prazo para a arguição (de 10 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 149º do CPC) conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

No entanto, Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424, referia que “se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo.”

Era também esta a posição de Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 183, que afirmava: “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.”

Por sua vez, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág.133, pronunciava-se quanto ao modo de arguição das nulidades, dizendo: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há despacho que pressuponha o ato viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respetivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reação contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º).”
 
Também Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 387 e segs. afirmava: “as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, (…) serão julgadas logo que apresentada reclamação (…). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”

Finalmente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, I, 3ª pág. 384, referem: “ Assim também, quando um despacho judicial aprecia a nulidade de um ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática de um ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática de um ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional.”

Destarte, desde que a nulidade esteja coberta por decisão judicial, o meio próprio para a invocar é o recurso e não a reclamação junto do tribunal que cometeu a irregularidade.

Enquanto acto fica sujeito às nulidades do art.º 615º do CPC, o qual dispõe, no que releva:
“1. É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”

Este normativo também é aplicável aos despachos como decorre do disposto no art.º 613º n.º 3 do CPC.

Enquanto acto, pode ainda ser perspectivado pelo seu conteúdo formal ou pelo seu conteúdo material: no que diz respeito à primeira perspectiva, fica sujeito às nulidades da sentença (art.º 615º), aplicável aos despachos (art.º 613º, n.º 3) e aos acórdãos (666º, n.º 1); no que diz respeito à segunda perspectiva, pode incorrer em erro de julgamento, ficando, então, sujeito a ser anulado, revogado ou alterado.

A alínea d) contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia), ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

A primeira está relacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, onde se dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”

O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.

Mas, como tem sido afirmado recorrentemente, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, as questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados.

Não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora Limitada, pág. 143, sendo o sublinhado nosso).

O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, vd., a título meramente exemplificativo, o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).

A segunda das situações referidas (excesso de pronúncia) está correlacionada com a 2ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”         

Destarte, esta situação verifica-se quando o tribunal conhece de questões que não foram invocadas pelas partes e de que não podia conhecer oficiosamente.

Naturalmente, que tal conhecimento há-de importar consequências para a decisão da causa, ou seja, desse conhecimento hão-de ser extraídos efeitos jurídicos. Caso assim não suceda, caso o juiz conheça de uma questão que é desnecessária para a boa decisão da causa, no sentido em que o seu conhecimento se revela inconsequente para a decisão final, o juiz terá praticado um acto inútil (art.º 130º CPC), mas não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Não há excesso de pronúncia se o juiz para decidir usar de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes (Ac. do STJ de 27/04/2017, proc. 685/03.6TBPRG.G1.SI, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

4.3. Em concreto
4.3.1. Omissão de pronúncia
O recorrente invoca que o despacho saneador recorrido incorre na nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do art.º 615º - omissão de pronúncia - porque não se pronunciou sobre a impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, no que respeita ao objecto do litígio, temas da prova e à admissibilidade dos meios de prova e também quanto à invocada litigância de má fé da insolvente.

No que respeita ao objecto do litígio e temas da prova, verifica-se que, muito embora o despacho saneador tenha sido proferido sem ter em consideração que eram dois os credores impugnantes – o ora recorrente e BB -, o certo é que o mesmo não contempla objecto do litigio – o que vale para ambos os credores – e, pelo menos de forma diferenciada, não contempla temas da prova quanto ao impugnante AA.

Dispõe o art.º 136º, n.º 3 do CIRE que concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.

E dispõe o n.º 1 do art.º 596º do CPC que proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

E dispõe o n.º 2 que as partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

E finalmente o n.º 3 que o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

Neste quadro, muito embora haja, em termos latos, uma omissão de pronúncia, no caso a mesma não tem como consequência a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º, pois por expressa determinação da lei, na situação em referência, as partes podem reclamar do despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, reclamação que pode ter como objecto a sua completa omissão e que deve ser apresentada junto do tribunal que proferiu o saneador.

Improcede assim e nesta parte a invocada nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º.

Quanto à questão das provas, muito embora o CPC actual não o refira expressamente (ao contrário do art.º 508º-A, n.º 2, alínea a) do CPC revogado, em que se dispunha a audiência preliminar tinha ainda como fim “decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas”), aquando da prolação do despacho saneador, além de outros actos, deve o tribunal admitir ou rejeitar os meios de prova constituendos propostos pelas partes (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado Volume 2º, pág. 645).

Cabe colocar a questão de saber se estamos perante uma nulidade processual ou uma nulidade do despacho por omissão de pronúncia à luz da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º.

No caso dos autos, muito embora o despacho saneador se pronuncie quanto a provas, é patente que o faz por referência às provas requeridas pelo credor reclamante/impugnante BB, não o tendo feito, pelo menos de forma diferenciada, quanto ao ora recorrente AA, pelo que muito embora estejamos perante uma omissão de pronúncia em termos latos, também neste caso não estamos perante a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º, mas perante uma nulidade processual, pois, como já referido, um dos actos a praticar aquando do despacho saneador é o da pronúncia quanto às provas constituendas e a omissão dessa pronúncia traduz-se na violação da sequência processual fixada pela lei, a qual não assegura a justa decisão da causa e, sobretudo, não está coberta, não está  sancionada por decisão judicial.

E estando em causa uma nulidade processual, o meio próprio para a invocar é a reclamação junto do tribunal que cometeu a irregularidade, reclamação que ocorreu através da apresentação pelo ora recorrente do requerimento de 18/11/2025 e que o tribunal a quo não apreciou.
Destarte e nesta parte improcede a invocada nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º.

Finalmente e quanto à invocada litigância de má fé da insolvente, não há dúvidas que é uma questão que cabe ao tribunal conhecer e a omissão de pronúncia relativamente à mesma tem como efeito a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do art.º 615º do CPC.

Mas tal só ocorre decididamente no que respeita à decisão final do processo.

No que respeita ao despacho saneador, para que o tribunal possa conhecer nele do pedido de condenação de uma parte como litigante de má fé é necessário, como decorre da alínea b) do n.º 1 do art.º 595º, que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, de tal pedido.

Na situação dos autos o impugnante invoca que a insolvente litiga de má fé por a mesma alegar que o contrato com o mesmo era a termo, juntando um contrato assinado apenas pelos gerentes da insolvente, quando o credor estava contratado ao abrigo de um contrato sem termo, pelo que deduz oposição cujo falta de fundamento não desconhece, o que se reconduz à invocação de uma litigância de má fé material.

Sucede que o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido de condenação da insolvente como litigante de má fé, porque existe matéria controvertida quanto à questão de saber se entre o impugnante e a insolvente foi celebrado um contrato de trabalho sem termo ou a termo, o que, aliás, encontra expressão na decisão do tribunal a quo de prosseguir com os autos para julgamento.

Uma vez que só após o mesmo o tribunal a quo estará em condições de se pronunciar quanto a tal pedido, não se verifica omissão de pronúncia e, por isso, é manifestamente improcedente a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º.

4.3.2. Excesso de pronúncia
O tribunal a quo decidiu:
“Consta dos autos de decisão de incompetência em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor (BB) de condenação da Ré (EMP01..., Lda.) a regularizar a sua situação fiscal e contributiva e a cumprir as obrigações tributárias e contributivas inerentes ao pagamento dos créditos peticionados. Esta incompetência resulta do facto de a obrigação contributiva ser de direito público e de natureza parafiscal, estabelecendo-se entre a entidade empregadora e a Segurança Social, escapando à competência material da jurisdição comum do Tribunal do Trabalho. Nestes termos, a Ré é absolvida da instância quanto a esses pedidos.”

Sucede que percorrida a impugnação do recorrente, em momento ou em parte alguma o mesmo pede a condenação da Ré (EMP01..., Lda.) a regularizar a sua situação fiscal e contributiva e a cumprir as obrigações tributárias e contributivas inerentes ao pagamento dos créditos peticionados.

Tendo o tribunal apreciado um pedido que não foi deduzido, estamos, manifestamente, perante um excesso de pronúncia, pelo que nesta parte o despacho saneador recorrido incorre na nulidade prevista na última parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º, o que se declara.

5. Fundamentação de direito
5.1. Do caso julgado
A questão que aqui cabe apreciar é a de saber se a sentença que decretou a insolvência constitui caso julgado quanto ao crédito invocado pelo requerente da insolvência na respectiva petição inicial.

Podemos adiantar, desde já, que tal asserção não tem fundamento legal, pelo que também não tem – impõe-se dizê-lo, dada a impetuosidade com que a afirmação é feita - qualquer fundamento a invocação de que o comportamento do Sr. AI, ao não reconhecer parte do crédito do impugnante/recorrente AA, prejudica a sua imparcialidade e independência.

Vejamos

A função da excepção de caso julgado, tal como decorre da lei – art.º 580º n.º 2 - é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

A sua verificação pressupõe – art.º 580º, n.º 1 - a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

E repete-se a causa – art.º 581º, n.º 1 - quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 581º definem quando é que tal identidade se verifica dispondo:
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Desde logo verifica-se que não há qualquer identidade entre o pedido formulado na acção de declaração de insolvência – a declaração de insolvência – e o pedido subjacente à reclamação de créditos apresentada ao Sr. AI – o reconhecimento do crédito.

Tanto assim é que a sentença proferida na acção de declaração de insolvência não reconheceu qualquer crédito do recorrente, tendo-se limitado a decidir:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, declaro a insolvência da requerida EMP01..., LDA., NIPC ...80, com sede na Rua ..., ..., ... ....”

Aliás, a sentença de declaração da insolvência não é, pela sua própria natureza, destinada ao reconhecimento de créditos pois, como estabelece o art.º 36º, n.º 1 do CIRE, uma das menções obrigatórias da mesma é: “j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos”.

É certo que o art.º 25º do CIRE dispõe que: “o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao ativo e passivo do devedor.”

Porém, tal ónus tem única e exclusivamente em vista, em primeira linha, estabelecer a legitimidade processual do credor para requerer a declaração de insolvência.

É imprestável o facto de a sentença que declarou a insolvência, ter declarado confessados os factos alegados pelo recorrente, inclusive, portanto, os relativos ao seu crédito pois como é orientação doutrinária e jurisprudencial que temos como dominante, o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto.

Neste sentido, elucida Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág 697: “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.

Também Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577, para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”.

E também Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, pág. 114 e segs. afirma que os factos apreciados num processo não se impõem noutro processo, do que resulta, na esteira de Calamandrei, a rejeição de qualquer “eficácia probatória“ das premissas de uma decisão.

É ainda imprestável porque numa acção em que a insolvência do devedor é requerida por um credor e não é deduzida oposição, o n.º 5 do art.º 30º dispõe:
5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º

Decorre deste normativo que a falta de oposição à pretensão de declaração de insolvência determina a confissão dos factos alegados na petição inicial.
Porém, essa confissão não determina a imediata declaração de insolvência, já que, como decorre do normativo citado, tal só ocorre se os factos alegados e confessados por falta de oposição preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º, o que significa que a falta de oposição tem um efeito cominatório semi-pleno única e exclusivamente quanto à declaração de insolvência, não significando o reconhecimento do crédito invocado pelo requerente da acção sobre o devedor declarado insolvente.

E no sentido de que a sentença de declaração de insolvência não forma caso julgado material quanto à existência, montante ou natureza dos créditos alegados vd. o Ac. do STJ de 11/07/2019, processo 1545/12.5TBCTX-D.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj e no sentido de que “a declaração de insolvência não envolve qualquer confissão dos factos relevante para a aferição da existência ou montante do crédito do requerente e, muito, menos, implica o seu reconhecimento por parte do administrador e do tribunal” o Ac. da RC de 13/09/2022, processo 79/20.9T8ACB-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc.

Em face de tudo o exposto a decisão recorrida – “Julgar improcedente a alegação de violação do caso julgado, porquanto a sentença de declaração de insolvência não constitui caso julgado material quanto à existência, montante ou natureza dos créditos reclamados, devendo a sua verificação prosseguir a discussão e apreciação da factualidade controvertida no presente apenso de impugnação.” – deve manter-se e, em consequência, a apelação deve ser julgada improcedente.

5.2. Custas
Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

E o n.º 2 dispõe que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

O recorrente ficou vencido, pelo que é responsável pelo pagamento das custas.

6. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães em manter a decisão recorrida e, em consequência, julgar o recurso improcedente.

Custas pelo recorrente.
           
Notifique-se
*
Guimarães, 05/03/2026
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Gonçalo Oliveira Magalhães
               João Peres Coelho