Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO QUEDA EM ALTURA VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE AGRAVADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Hipoteticamente se o empregador, aquando da montagem dos andaimes tivesse implementado as medidas de proteção coletiva adequadas ao risco de queda em altura (uma vez que foi por estas medidas que optou), a segurança do sinistrado estaria garantida de uma outra forma e o risco de queda em altura estaria mitigado. II - A não observância das regras de segurança contribuiu de forma significativa e aumentou a probabilidade de ocorrência de acidente, tal como ele se veio a verificar, o que nos permite concluir pela responsabilidade agravada do empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., Estrada ..., ... ..., intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. com sede na Praça ..., ... ... e EMP02..., UNIPESSOAL, LDA, com sede no Caminho ..., ..., freguesia ..., ... ..., pedindo a condenação da Ré Seguradora: - a pagar o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.266,41, com início no dia 15/6/2023; - a pagar a quantia de €10,00 de deslocações obrigatórias; - a pagar os juros de mora, vencidos e vincendos; á taxa de 4%. E da Empregadora: - a pagar o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €39,37, com início no dia 15/6/2023; - a pagar a quantia de €209,57 a título de diferenças na indemnização por incapacidades temporárias; - a pagar os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%. Ambas as RR contestaram, alegando: a 1ª Ré que o acidente resulta da violação de regras de segurança e saúde no trabalho, da responsabilidade da 2ª R. a 2ª Ré que aceita a ocorrência do acidente e as suas consequências, negando a violação de qualquer regra de segurança. Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença que julgou procedente a ação, tendo terminado com o seguinte dispositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Condenar a R. seguradora no pagamento ao A.: - do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.095,36, com início no dia 15/6/2023; - da quantia de €20,00 de despesas de deslocação; - juros de mora, nos termos supra referidos. Condenar a R. empregadora no pagamento ao A.: - do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €35,15, com início no dia 15/6/2023; - da quantia de €209,57 de diferenças nas incapacidades temporárias; - juros de mora, nos termos supra referidos. Custas pela R. seguradora e pela entidade empregadora, na proporção da respectiva responsabilidade. Valor da acção: €13.534,54. Registe e notifique. Proceda ao cálculo.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré Seguradora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1. A Recorrente logrou provar que o Sinistrado não estava devidamente munido de arnês de segurança, bem como que o andaime onde aquele se encontrava não dispunha de guarda-corpos intermédio ou rodapés. 2. Este circunstancialismo fáctico torna incontestável a violação de regras de segurança, por parte da Entidade Empregadora, impondo-se, por isso mesmo, o reconhecimento a responsabilidade agravada daquela. 3.O Tribunal a quo concluiu de forma diversa, por considerar que aqueles factos não implicaram, forçosamente, a verificação do sinistro. 4. Todavia, a falta de medidas de segurança adequadas é, por si só, uma causa que, nas circunstâncias do caso concreto, contribuiu diretamente para o sinistro, na medida em que este poderia ter sido evitado se a Entidade Empregadora tivesse diligenciado no sentido de disponibilizar um arnês de segurança ou, alternativamente, assegurasse a existência de guarda-corpos intermédios e rodapé – caso em que a verificação do sinistro seria fisicamente impossível. 5. A par disso, de acordo com a teoria da causalidade adequada, que deve ser adotada para aferir do nexo causal nos presentes autos, a violação das regras de segurança da empregadora foi, sim, adequada à ocorrência do acidente, sendo um fator que, efetivamente, pelo menos aumentou a probabilidade da sua verificação. 6.A responsabilidade da Entidade Empregadora é clara, uma vez que a violação das regras de segurança não só aumentou a probabilidade do acidente, como também foi determinante para a gravidade do resultado. 7. Verifica-se, pois, a existência de nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e a eclosão do acidente em apreço, importando, como consequência, o reconhecimento de responsabilidade agravada da Entidade Empregadora. 8. Com efeito, à luz da jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de maio, constavam dos autos elementos suficientes para se concluir pela responsabilidade agravada da Entidade Empregadora, reconhecendo-se o direito de regresso da Recorrente, à luz do n.º 3 do art. 79.º da Lei n.º 98/2009. 9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º 98/2009. Termos em que, revogando a sentença proferida e substituindo-a por outra que reconheça a responsabilidade agravada da Entidade Empregadora, bem como o direito de regresso que assiste à Recorrente, farão V. Exas. a tão sã e costumeira JUSTIÇA!” A Ré empregadora respondeu ao recurso, tendo a sua resposta não sido admitida, por intempestiva. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Realizado o exame preliminar, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso. A recorrida, entidade empregado veio responder ao parecer, manifestando a sua discordância e conclui pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSODelimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal da Relação é apurar da existência ou não da responsabilidade agravada da ré entidade empregadora pela reparação do acidente por violação das regras de segurança. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade provada é a seguinte: 1 - O A. nasceu no dia ../../1975. 2 - Desempenhava a sua actividade profissional de operário da construção civil sob as ordens, direcção e fiscalização da R. “EMP02..., Unipessoal, Ltª.”, auferindo a retribuição anual ilíquida de €11.322,00. 3 - A R. empregadora havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil por acidente de trabalho, mediante contrato de seguro, que abrangia o A. pelo montante de €10.970,00. 4 – No dia 26 de Julho de 2022, pelas 14,45 horas, quando o A. se encontrava no exercício da actividade referida em 2), a proceder à retirada de caleiros num andaime situado a ¾ metros do solo, desequilibrou-se e caiu para o solo, sofrendo lesões físicas. 5 - O A. encontra-se curado, com uma IPP de 14,2644%, tendo tido as incapacidades temporárias atribuídas pelo GML. 6 – A R. seguradora pagou ao A. a quantia de €6.532,45 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias. 7 – O andaime em que o A. se encontrava não tinha o guarda corpos intermédio e de rodapé, e o A. não fazia uso de arnês de segurança. 8 – O A. teve despesas com deslocações ao GML e a este tribunal. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da responsabilidade agravada da ré entidade empregadora pela reparação do acidente por violação das regras de segurança. Tal como acima deixámos enunciado a questão que se impõe apreciar é apurar se o acidente a que os autos se reportam se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte do empregador, com as legais consequências. Insurge-se a Recorrente/Seguradora quanto ao facto de o tribunal a quo não ter considerado que o acidente ocorreu por violação de norma de segurança pelo empregador, uma vez que se apurou que o andaime em que o A. se encontrava não tinha o guarda corpos intermédio e de rodapé, e o A. não fazia uso de arnês de segurança. Na sentença recorrida considerou-se que a com “a escassa matéria que se logrou apurar, não permite afirmar que houve inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte do R. entidade patronal que tenha contribuído de alguma forma para a verificação deste sinistro.” Desde já diremos que não concordamos com a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, razão pela qual importa proceder à reapreciação da solução de direito acolhida pela 1ª instância, mantida que está a matéria de facto em causa, que não foi objeto de qualquer impugnação. Vejamos: É pacífico, entre as partes, que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 1 do art.º 8 da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), o qual ocorreu no tempo no local de trabalho e que consistiu no seguinte: quando o sinistrado exercia a sua atividade de operário da construção civil ao proceder à retirada de caleiros num andaime situado a ¾ metros do solo, desequilibrou-se e caiu para o solo, sofrendo lesões físicas, que lhe determinaram uma redução da capacidade de ganho. Importa agora identificar a norma ou normas de segurança que não foram observadas e verificar do nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente. Resulta do prescrito no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) que: - o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. - o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, designadamente, evitando os riscos. Norma idêntica resulta também do prescrito no art.º 281.º do Código do Trabalho, o qual prescreve: “o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção”. Por outro lado, importa referir a Portaria n.º 101/96, de 3 de abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, em cumprimento da Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho. Nomeadamente, os seguintes artigos: Artigo 2.º (Estabilidade e solidez) 1. “Os materiais, os equipamentos, bem como todos os elementos que existam nos locais e nos postos de trabalho, devem ter solidez e ser estabilizados de forma adequada e segura. 2. O acesso a qualquer local que não obedeça às exigências referidas no número anterior só pode ser autorizado desde que sejam fornecidos equipamentos ou outros meios adequados, que permitam executar o trabalho em segurança. 3. Todas as instalações existentes no estaleiro devem possuir estrutura e estabilidade apropriadas ao tipo de utilização previsto. 4. Os postos de trabalho móveis ou fixos, situados em pontos elevados ou profundos, devem ter estabilidade e solidez de acordo com o número de trabalhadores que os ocupam, as cargas máximas que poderão ter de suportar, bem como a sua repartição pelas superfícies e as influências externas a que possam estar sujeitos. 5. Os postos de trabalho referidos no número anterior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer deslocação intempestiva ou involuntária do seu conjunto ou de partes que os constituam. 6. Para além das verificações prévias da estabilidade e da solidez dos postos de trabalho, devem ser feitas outras, sempre que haja modificações, nomeadamente na altura ou na profundidade.” (negrito nosso). Artigo 11.º Quedas em altura 1. “Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2. Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva foram inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável.” (negrito nosso). Artigo 12.º Os andaimes, escadas, aparelhos de elevação veículos e máquinas de terraplenagem, veículos e máquinas de movimentação de materiais, instalações mecânicas, equipamentos, ferramentas e qualquer outro tipo de máquinas utilizadas no estaleiro devem obedecer às prescrições da legislação aplicável” Por sua vez, resultou também do prescrito no art. 3.º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro que: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; (…) d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; E ainda no prescrito no art.º 37.º do referido decreto-lei 1 - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar. 2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura. 3 - Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras. 4 - Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.” Por fim importa ainda mencionar as normas específicas de segurança a adotar nos trabalhos em altura e telhados, que resultam do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41821, de 11/08/58, designadamente: Artigo 1.º “É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4.º metros do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança”. Artigo 150.º “A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de proteção que forem necessários”. § único: “Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de proteção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam”. Artigo 10.º As tábuas de pé serão assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, nunca podendo a sobreposição ser inferior a 0.35 m. §1.ºQuando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, serão instalados, na zona considerada, guarda-cabeças e guarda-costas com as características definidas neste regulamento. §2.ºO intervalo entre a parede e a tábua de pé não será superior a 0.45 m. Artigo 23.º É obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime. Artigo 26.º Os andaimes metálicos e mistos, nos elementos que os compõem e na unidade da instalação, devem satisfazer condições de segurança não inferiores às estabelecidas para os andaimes de madeira. § único. As tábuas de pé serão solidamente fixadas à estrutura, não podendo utilizar-se pregos para esse efeito. Artigo 30.º Todas as faces das plataformas terão guardas com a altura mínima de 0,90 m, não podendo os espaços livres permitir a passagem de pessoas. Posto isto, Prescreve o n.º 1 do art.º 18.ºda NLAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que contém o regime o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art.º 79.º da NLAT que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art.º 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Na verdade, a responsabilidade agravada do empregador tem por base dois fundamentos, a saber: - acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, o que implica a verificação de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante. - acidente resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. No caso em apreço apenas está alegada a inobservância das regras sobre segurança no trabalho, implicando a sua verificação a existência cumulativa dos seguintes pressupostos: - Que sobre a entidade empregadora incumba o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; - Que a entidade empregadora não haja efetivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão. - Que se demonstre o nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente, ou seja o acidente tem de resultar da violação das normas de segurança no trabalho. De acordo com Acórdão Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de Maio, «para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador (…) é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» Incumbe ainda deixar consignado que para efeitos de aplicação do artigo 18.º da NLAT cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342.º n.º 2 do Código Civil. É jurisprudência pacífica que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tira proveito. No caso em apreço competia, à Ré Seguradora, aqui recorrente, para o pretendido efeito, o ónus de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por parte da entidade empregadora e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente. Importa assim apurar se nas circunstâncias do caso concreto ocorreu a violação das condições de segurança que se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se e se o facto concreto pode ser havido em abstrato, como causa idónea ao dano ocorrido. Da factualidade provada resulta inequívoco que o sinistrado, no dia 26 de Julho de 2022, pelas 14,45 horas, quando se encontrava no exercício da sua atividade de operário da construção civil, em cima da plataforma de andaime a retirar a caleira do telhado, desequilibrou-se e caiu no solo de uma altura de cerca de ¾ metros, tendo em consequência da queda sofrido lesões – cfr. pontos 2 e 4 dos pontos de facto provados. Mais se provou que o andaime onde o sinistrado se encontrava não tinha o guarda corpos intermédio e de rodapé, e o A. não fazia uso de arnês de segurança. Ainda que a factualidade apurada seja escassa, afigura-se-nos que a mesma é suficiente para podermos concluir que o andaime onde o sinistrado se encontrava a trabalhar não estava corretamente montado, uma vez que se encontrava desprovido de rodapé e de guarda corpos intermédio, podendo assim afirmar-se estarmos na presença de um andaime deficiente ou irregular, por falta de elementos relacionados com a sua montagem, uma vez que aquela plataforma de trabalho deveria ter guarda corpos simples, a cerca de um metro de altura do piso, uma guarda intermédia e o rodapé. Ou seja, para impedir o risco de queda em altura os andaimes devem possuir guarda corpos com três níveis, a saber: guarda corpos; guarda corpos intermédio e rodapé, de forma a impedir a passagem de pessoas nos espaços livres. Ora, não possuindo o andaime duas das três proteções que deveria ter – não possuía proteção intermédia, nem rodapé – fácil é de concluir que o mesmo não cumpria a sua função no que respeita à proteção do risco de queda em altura. Assim sendo, não temos quaisquer dúvidas ao afirmar que o empregador ao permitir, quer a montagem, quer a utilização de uma plataforma de trabalho deficiente e desprovida das mínimas condições de proteção para evitar o risco e queda em altura, violou as mais elementares normas referentes à segurança e à saúde no trabalho, designadamente as previstas nos artigos 281.º do CT; art.º 15 n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 102/2009, de 10.09, artºs 2.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril, art. 3.º e 37.º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro e arts. 1.º, 10.º, 23.º, 26.º, 30.º e 150.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41.821, de 11/08/58: Contudo, tal como acima já deixámos expresso, é entendimento dominante na jurisprudência, ao qual aderimos que, para que se possa imputar ao empregador a responsabilidade agravada pela ocorrência do acidente não basta que se prove a existência de infração às regras de segurança ou saúde por parte daquele e a verificação do acidente de trabalho, pois é ainda necessário que se prove a existência do nexo de causalidade adequada, no plano naturalístico, entre a infração e o acidente[1]. A este propósito voltamos a referir o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias em concreto tal violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. Como se refere no recente Ac. da Relação do Porto de 28.04.2025, proc.º n.º 2060/19.1T8OAZ.P1[2] Em suma: numa ou noutra das situações previstas atinentes à responsabilização agravada do empregador exige-se como é pacificamente entendido e aceite, a prova do nexo causal entre a sua atuação (por ato ou omissão) e a ocorrência do acidente. Para tal, basta apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” Apesar da escassez da factualidade provada, da mesma resulta inequívoca a violação das normas de segurança que aquando da realização de trabalhos pelo sinistrado relacionados com a retirada de uma caleira, trabalhando assim, perto do nível do telhado da casa, não foram implementadas as medidas de segurança (de proteção coletiva ou individual) necessárias a minorar o risco de queda em altura, pois não foram adotadas medidas de proteção individual e as medidas de proteção coletiva revelaram-se de insuficientes – andaimes montados de forma irregular-. No que concerne à dinâmica do acidente apenas se provou que quando o sinistrado retirava a caleira, desequilibrou-se e caiu ao solo do andaime de uma altura de cerca de ¾ metros. Ainda que não se tenha provado de que forma é que ocorreu e o local preciso da queda, o certo é que resulta quer das regras da experiência, quer da reportagem fotográfica levada a cabo pela ACT, realizada no dia em que ocorreu o acidente, que o sinistrado estava a trabalhar em cima de um andaime desprovido de adequada proteção destinada a evitar a queda em altura, razão pela qual podemos afirmar que tendo aquele caído ao solo quando aí se encontrava a trabalhar em cima do andaime, hipoteticamente se o empregador, aquando da montagem dos andaimes tivesse implementado as medidas de proteção coletiva adequadas ao risco de queda em altura (uma vez que foi por estas medidas que optou), a segurança do sinistrado estaria garantida de uma outra forma e o risco de queda em altura estaria mitigado. Não temos dúvidas em afirmar que, no caso, atento o concreto trabalho que o sinistrado efetuava –retirar a caleira do telhado-, bem como as condições em que o desenvolveu, em cima de uma plataforma de trabalho deficiente, ou seja desprovida de guarda corpos intermédio, um qualquer desequilíbrio poderia dar lugar, como efetivamente deu, a uma queda em altura. Cremos que a factualidade apurada ainda que escassa nos permite concluir que a falta de implementação das adequadas medidas de segurança – correta montagem dos andaimes -, potenciou a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. É de salientar que após a ocorrência da queda e suspensão dos trabalhos, resulta da reportagem junto aos autos pelo empregador a correta montagem dos andaimes, com as devidas proteções, afigurando-se de praticamente inexistente qualquer risco de queda em altura provocado por um desequilíbrio em cima do andaime. Como se refere no parecer junto aos autos o Ministério Público “O sinistrado desenvolvia trabalhos de retirar os caleiros do telhado na fachada de uma habitação e encontrava-se em cima de uma plataforma de andaime. A plataforma de trabalho em altura do sinistrado encontrava-se em situação irregular, relacionada com elementos em falta aquando da montagem do mesmo (Cfr facto nº 7). Um andaime que não dispunha das suficientes medidas de proteção coletiva que prevenissem o risco de queda em altura, a cerca de ¾ metros, pela falha de alguns guarda corpos, sendo que não dispunha de guarda corpos intermédio e rodapé. Mais, segundo foi dado como provado, o sinistrado no momento do acidente não fazia uso do respetivo arnês de segurança. Para a realização daquela tarefa de trabalhos em altura, o equipamento de trabalho utilizado (plataforma de andaime) deveria estar dotado de proteção coletiva suficiente contra o risco de queda em altura, permitindo que o trabalhador acidentado circulasse e trabalhasse em segurança e impedisse que o mesmo sofresse – como sofreu - a queda em altura. Os andaimes devem estar equipados com proteções laterais, pranchas metálicas; guarda corpos com três níveis para impedir a queda dos trabalhadores: guarda corpos, guarda corpos intermédio e rodapé. No caso, foi dado como provado que o andaime estava incompleto: não tinha rodapé, nem guarda corpos intermédio. O guarda-corpos intermédio (também chamado de corrimão intermédio) serve para criar uma barreira de proteção secundária que impede a queda de trabalhadores de alturas, funcionando como um elemento de um sistema de segurança coletiva. Não se concorda, pois, com o Senhor Juiz a quo quando afirma: “Ora, desconhecendo o tribunal mais pormenores sobre como é que ocorre concretamente a queda do A., em particular se esta se verifica quando este ainda estava a retirar o caleiro, a pousá-lo no chão, ou quando se preparava para descer, não se pode afirmar sem margem para dúvidas que a falta de guarda corpos intermédio contribuiu de alguma forma para o desencadear do sinistro.“, já que o mesmo cria uma barreira de protecção que impede a queda, independentemente de se apurar ou não mais pormenores sobre a queda: se o sinistrado estava a retirar o caleiro, a pousá-lo ou a preparar-se para descer do andaime. O que releva, é que a deficiente montagem do andaime naquelas circunstâncias e a ausência de sistema de protecção individual ( falta de instalação de linha de vida/arnês ), faziam directamente prever a ocorrência do sinistro . Resulta assim que o acidente foi consequência da falta de observância por parte da Empregadora das normas de segurança exigíveis para o trabalho que o sinistrado executava, nomeadamente, as previstas no Regulamento de Segurança da Construção Civil, Decreto 41821, publicado no DR 1ª Série, de 11.08.1958 – Tit I Cap I Secção I ( andaimes ), designadamente nos artºs 5º, 6º e 7º; Subsecção II artºs 22º a 25º e CAP III artºs 36º e 38º, máxime as devidas ao facto de o andaime não dispor de todas as peças, designadamente o rodapé e guarda-corpos intermédio, e não ter sido fornecido arnês ao sinistrado, bem como foram violadas as normas do artº 15º da Lei 102/2009 de 10/09 - ao não garantir a Empregadora as condições de segurança ao sinistrado relativamente ao trabalho que estava a efectuar – e dos artigos 11º e 12º da Portaria nº 101/96 de 3 de Abril, ao não adoptar a Empregadora as medidas para prevenir quedas em altura em estaleiros temporários ou móveis.” Ou, no mínimo, a inobservância de tais normas, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.” Em suma, a não observância das regras de segurança contribuiu de forma significativa e aumentou a probabilidade de ocorrência de acidente, tal como ele veio a ocorrer, o que nos permite concluir pela verificado do nexo de causalidade e pela responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art.º 18.º nº 1 e 4, al. c) e 79º n.º 3 da NLAT. Tal como conclui a Recorrente, na sua alegação de recurso “(…) se o andaime tivesse guarda corpos intermédio (e rodapé) a queda acidental do sinistrado teria sido fisicamente impossível, por estar em questão, efetivamente, uma barreira física que, a existir, impediria o sinistro da forma como o mesmo veio a ter lugar.” Ora, provando-se a responsabilidade agravada do empregador importa proceder à reparação do acidente tendo presente a responsabilidade infortunístico-laboral da Entidade Empregadora, a par com a da Ré Seguradora (sem prejuízo do direito de regresso desta sobre aquela) abrangendo a responsabilidade da Ré/Empregadora a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador tal como resulta do art.º 18º da NLAT. Prescreve o citado art.18.º da NLAT no que aqui nos interessa: 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. (…).” E prescreve o n.º 3 do art.º 79.º da NLAT que “verificando-se alguma das situações referidas no art.º 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.” Para determinar as importâncias devidas ao sinistrado importa ainda ter presente a seguinte factualidade: - O sinistrado à data do acidente auferia a retribuição anual ilíquida de €11.322,00, encontrando-se apenas transferida para a Ré Seguradora, mediante contrato de seguro, o montante de €10.970,00. - O Autor em consequência do sinistro ficou portador de uma IPP de 14,2644%, desde a data da alta, a qual ocorreu em 14.06.2023. - O Autor sofreu os períodos de incapacidades temporárias atribuídas pelo GML, que, só por lapso do Tribunal a quo não se fez constar dos factos assentes, o qual passamos a suprir: ITA desde 27.07.2022 a 23.05.2023 – 301 dias; ITP de 40% desde 24.05.2023 a 7.06.2023 – 15 dias; ITP de 50% desde 8.06.2023 a 14.06.2023 – 7 dias. - A R. seguradora pagou ao A. a quantia de €6.532,45 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias. No que respeita às prestações que seriam devidas pela Ré seguradora caso não houvesse atuação culposa e sem prejuízo do direito de regresso são de manter os montantes fixados pelo tribunal a quo, ou seja a título de incapacidades temporárias a Seguradora já liquidou a importância devida ao sinistrado, sendo agora apenas condenada no pagamento da pensão de €1.095,36 anual e obrigatoriamente remível, devida desde 15.06.2023. No que concerne à responsabilidade da Ré entidade empregadora são devidas por esta ao sinistrado as seguintes prestações: - indemnização por incapacidade temporária absoluta na responsabilidade agravada [cfr. artigo 18.º, n.º 4, alínea c) da NLAT], no caso concreto, ascende a: €11.322,00 (retribuição anual): 365 (dias) = €31,01 € €31,01 x 301(d) = €9.334,01 - indemnização por incapacidade temporária parcial de 40% e 50% na responsabilidade agravada [cfr. artigo 18.º, n.º 4, alínea a)], no caso concreto, ascende a: €11.322,00 (retribuição anual): 365 (dias) = €31,01 € €31,01 x 40% x 15(d) = €186,06 €31,01 x 50% x 7 (d) = €108,53 A título de incapacidade temporária é devido ao sinistrado pelo empregador a quantia global de €9.628,60, uma vez que a Ré Seguradora a este título já pagou ao sinistrado a quantia global de €6.532,45, será o empregador apenas condenado a liquidar ao sinistrado a diferença, ou seja, €3.096,15, sem prejuízo do exercício do direito de regresso pela seguradora relativamente à quantia por si liquidada ao sinistrado a este título. No que concerne ao valor da pensão da responsabilidade da empregadora, determina a alínea d) do nº 4 do art.º 18.\º da NLAT que, no caso de agravamento da responsabilidade, como é o caso, a pensão a fixar é, ficando em situação e incapacidade permanente parcial, a pensão tem por base a redução da capacidade resultante do acidente. Assim sendo é devida ao sinistrado a pensão anual e obrigatoriamente remível no montante de €1.615,01 (€11.322,00 x 14,2644%), que é devida desde 15.06.2023. Quanto ao mais mantém-se a sentença recorrida sem prejuízo do direito de regresso. Resta acrescentar sobre todos estes montantes são devidos juros, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sendo certo, que quanto à pensão, os juros são calculados sobre o capital de remição. V - DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação interposto por EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e consequentemente decide-se: a) condenar a Ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a par com a Ré EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., e sem prejuízo do eventual direito de regresso da Ré Seguradora nos termos do artigo 79.º da NLAT, a pagar ao sinistrado AA a pensão anual e obrigatoriamente remível de €1.095,36, devida desde 15.06.2023. b) condenar a Ré EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. a pagar nos termos do artigo 79.º, n.º 3 da NLAT, ao sinistrado AA as seguintes prestações correspondentes ao agravamento da sua responsabilidade: · €3.096,15, a título de indemnização agravada pelo período de 323 dias de incapacidade temporária, sem prejuízo do exercício do direito de regresso pela seguradora relativamente à quantia por si liquidada ao sinistrado a este título, no montante de €.6.532,45. · a pensão anual e obrigatoriamente remível de €1.615,01, devida desde 15.06.2023. c) Condenar as Rés no pagamento de juros sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa de 4% ao ano e a contar dos respetivos vencimentos, sendo os juros da pensão calculados sobre o capital de remição. d) No mais mantenho a decisão recorrida. e) Custas a cargo da Ré/Recorrida. Fixo o valor da ação em €31.670,87 (art.º 120.º do CPT). Notifique. Guimarães 9 de outubro de 2025 Vera Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso [1] Entre outros, consultar os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2008, Proc.º n.º 08S835 relator Mário Pereira; de 22.10.2008, Proc.º n.º 08S1427, relator Sousa Brandão e de 12.02.2009, Proc.º n.º 08S53082, relator Pinto Hespanhol) e de 03.11.2023, Proc.º n.º 151/21.8T.OAZ.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, todos disponíveis in www.dgsi.pt [2] Disponível em www.dgsi.pt |