Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
992/19.6T8BGC-D.G1
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DUPLO SISTEMA DE PRESUNÇÕES LEGAIS
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O incidente de qualificação da insolvência é um instituto jurídico que foi introduzido no nosso ordenamento pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), presidindo a esta criação a declarada intenção de obter uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas.
II- Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consagrar o denominado duplo sistema de presunções legais, sendo que o nº 2 do seu artigo 186º contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente, enquanto no nº 3 se consagra um conjunto de presunções juris tantum de culpa grave desses administradores.
III- No concernente às presunções do primeiro tipo, a doutrina e jurisprudência claramente dominantes vêm considerando que uma vez demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador (isto é, a insolvência será sempre considerada como culposa), sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a inobservância dos comportamentos tipicamente descritos nas diversas alíneas do nº 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
IV- Da conjugação do disposto na alínea e) do nº 2 com o nº 4 do artigo 189º do CIRE resulta que essa alínea não pode ser interpretada no sentido de que o valor da indemnização é fixo e que corresponde sempre ao montante dos créditos não satisfeitos pois tal interpretação levantaria problemas de constitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.
V- A essa luz, o valor da indemnização não equivale de forma automática e direta ao valor dos créditos reclamados e não satisfeitos, havendo que proceder à sua fixação, atendendo e apreciando as circunstâncias do caso.
VI- Assim, na determinação do respetivo quantum indemnizatório, o julgador deve ponderar, de acordo com um critério de proporcionalidade, os elementos factuais que revelam o grau de culpa do afetado pela insolvência, a ilicitude e gravidade da sua conduta, atendendo ainda ao seu contributo para a insolvência e para a frustração dos créditos, não devendo outrossim olvidar-se que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Nos autos principais de insolvência de que os presentes constituem apenso foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade EMP01..., Lda., tendo ainda, ao abrigo do disposto nos artigos 18º, nº 1 e 186º, nº 3, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.
O credor Município ..., veio também, nos termos do disposto no artigo 188º, n.º1 do CIRE, requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência, pugnando que a insolvência seja qualificada como culposa, nos termos do disposto no artigo 186º, nºs 1, 2, alíneas a), d), f), h) e i) e 3, alínea a) e b), do CIRE, sendo aplicadas ao gerente da insolvente, AA, e a BB as consequências previstas no artigo 189º, nº2, alínea a) a e), do CIRE.
O Sr. Administrador de Insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer nos termos do artigo 188º do CIRE, pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa.
Ouvido o Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 186º, nºs 1 e 2, alíneas d) e i) do referido Código, tendo promovido que seja afetada pela qualificação o ex-gerente AA.
Notificados para o efeito, vieram a insolvente, o seu ex-gerente AA e a sócia BB deduzir oposição, impugnando a factualidade alegada quer pelo Município ..., quer a constante dos pareceres emitidos pelo Sr. Administrador de Insolvência e pelo Ministério Público, concluindo pela qualificação da insolvência como não culposa.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, definindo-se o objeto do processo e fixando-se os temas da prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todos os formalismos legais, tendo sido proferida sentença, cujo dispositivo assumiu o seguinte teor:

«Em face de tudo o exposto, decide-se:
A. Qualificar como culposa a insolvência da sociedade a EMP01..., Lda;
B. Não julgar afetada pela qualificação a requerida BB;
B. Julgar afetado pela qualificação o requerido AA;
C. Declarar o requerido AA inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos.
D. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido AA e condená-lo na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
E. Condenar o requerido AA a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, correspondente ao valor dos créditos reconhecidos deduzido dos montantes que foram pagos no âmbito do processo da insolvência, até às forças do respetivo património».
*
Irresignados com esta decisão, a insolvente e o requerido afetado dela vieram interpor recurso, terminando a sua alegação com as conclusões que seguem:
CONCLUSÕES

1 - Ao invés de os ora Recorrentes terem sido condenados nos termos constantes das alíneas A., B. repetido, C., D., E. e F. do dispositivo, deviam ter sido absolvidos.
2 - Por banda dos Recorrentes, foi ouvida a testemunha CC, e em declarações de parte AA, cujos depoimentos se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, respectivamente, com início pelas 14h34m e o seu termo pelas 14he59 minutos, cfr. Acta do dia 11.04.2025, para que se remete, e com início pelas 10h e 25m e o seu termo pelas 11 horas e 53 minutos, cfr. Acta do dia 22.012024 para que se remete.
3 - Os factos dados como provados em 5), 7), 9), 14), 16) e 19), estão incorretamente julgados e não deveriam ter sido dados como provados.
4 - Assim como os factos dados como não provados em C) e D), estão incorretamente julgados e deveriam ter sido dados como provados.
5 - Com base no teor das declarações prestadas pela testemunha CC, e das declarações de parte prestadas pelo sócio gerente AA.
6 - As três viaturas transacionadas, foi por quantias insignificantes, sendo que uma delas foi para pagamento ao trabalhador Sr. DD que veio a falecer, tendo sido depois vendida pela viúva a EE que recebeu o dinheiro.
7 - A viatura EU-..-.., foi em 2010 para a sucata.
8 - Foi dado como não provado, alínea E) dos factos não provados, designadamente não se provou que a insolvente alienou ferramentas manuais e eléctricas, máquinas e auxiliares à sua actividade (andaimes e outros).
9 - Logo, sem prescindir, quando muito, o que não se aceita, o montante a fixar como correspondente ao valor das viaturas transacionadas, que nem vem aventado nem indicado, e não o que se refere na alínea E. do dispositivo, decisão.
10 - Neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa, Proc. nº 2556/18.2 T8FNC-B.L1-1 de 4.07.2023 e o Acórdão da Relação do Porto, de 21.04.2022, Proc. nº 3668/18.8 T8STS-B.P1.
11 - Isto posto, nunca poderá em caso algum, por absurdo, abusivo e contra legem, condenar o requerido AA a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, correspondente ao valor dos créditos reconhecidos deduzido dos montantes que foram pagos no âmbito do processo de insolvência, até às forças do respectivo património.
12 - Estamos perante uma insolvência fortuita não podendo ser afectado o sócio gerente.
13 - Não estão preenchidas as circunstâncias vertidas na alínea d), i) do nº 2 e nº 1 e a) e b) do nº 3 do artº 186º e 83º do CIRE.
14 - Nem as do artº 189º, nº 2, als. a), b), c), d) e e) do CIRE.
Termos em que:
Nos melhores de direito aplicável e com o sempre mui douto suprimento de V/EXAS., deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida no sentido e com os argumentos aduzidos pelos Recorrentes, não se qualificando como culposa a insolvência da sociedade EMP01..., Lda., não julgar afectado pela qualificação o requerido AA, não declarar o requerido inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio e para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de três anos, não determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e não condenar o requerido na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, e não condenar o requerido a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, correspondente ao valor dos créditos reconhecidos deduzido dos montantes que foram pagos no âmbito do processo de insolvência, até às forças do respectivo património, absolvendo-o na totalidade farão a costumada Justiça.
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O credor Município ... apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão proferida.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que é mantido por este Tribunal.
Considerando que nas contra-alegações foi colocada a questão da inadmissibilidade do recurso interposto no que tange à impugnação da matéria de facto, entendendo que os recorrentes não cumpriram o ónus de especificação, determinou-se a notificação dos apelantes, nos termos do art. 654º nº2 ex vi nº2 art. 655º, ambos do CPC, para se pronunciarem sobre tal questão.
Os apelantes responderam pugnando pela admissibilidade do recurso.
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II. DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. Averiguar se os recorrentes cumpriram os ónus de impugnação impostos pelo art. 640º do CPC;
. Na hipótese afirmativa, dilucidar se a sentença recorrida enferma de erro no juízo probatório emitido quanto às proposições factuais vertidas nos pontos nºs 5, 7, 9, 14, 16 e 19 dos factos provados e nas alíneas C) e D) da matéria de facto não provada;
. Decidir se, em resultado do quadro factual que vier a ser fixado, existe fundamento para a qualificação da insolvência como culposa, com afetação do seu gerente AA. 
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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) A sociedade EMP01..., LDA”, tem por objecto social a construção civil, projectos de engenharia, fiscalização, prestações de serviços, comércio e representação de materiais de construção e projectos de arquitectura (Cfr. certidão permanente da sociedade, disponível nos autos principais sob a referência citius n.º 22072391);
2) Tal sociedade foi constituída e registada a 13/04/2000, sob a forma de sociedade por quotas, com o capital social de € 9.975,96, tendo como sócios AA, com uma quota de € 7.980,77 e BB, com uma quota de €1.995,19, sendo os referidos sócios casados, um com o outro, no regime de comunhão de adquiridos (Cfr. certidão permanente da sociedade, disponível nos autos principais sob a referência citius n.º 22072391);
3) A sede da sociedade era na Avenida ..., fracção ..., apartado ...6, ... (Cfr. certidão permanente da sociedade, disponível nos autos principais sob a referência citius n.º 22072391);
4) A gerência da sociedade insolvente esteve sempre a cargo de AA, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente (Cfr. certidão permanente da sociedade, disponível nos autos principais sob a referência citius n.º 22072391);
5) Na matrícula comercial da sociedade mostra-se depositada a prestação de contas relativa aos anos de 2006 a 2014, sendo que até ao momento da declaração da insolvência da sociedade, não mais foram depositadas as contas na conservatória de registo comercial por falta de liquidez para o efeito (Cfr. certidão permanente da sociedade, disponível nos autos principais sob a referência citius n.º 22072391);
6) A insolvente deixou de exercer qualquer tipo de actividade pelo menos desde o ano de 2018;
7) Pese embora a insolvente tenha deixado de exercer qualquer tipo de actividade desde o ano de 2018, o gerente da insolvente não diligenciou pelo encerramento da actividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA;
8) Por força do descrito em 7), a insolvente avolumou coimas por falta de apresentação de declarações periódicas (Cfr. reclamação de créditos da fazenda nacional e sentença do respectivo apenso);
9) Pelo menos desde o ano de 2016 que o gerente da insolvente era conhecedor da situação de insolvência da sociedade;
10) Para além dos bens que foram apreendidos nos autos (Cfr. auto de apreensão junto com o relatório do Sr. Administrador de Insolvência), a insolvente era ainda proprietária de, pelo menos: quatro viaturas automóveis, sem quaisquer ónus ou encargos, com as seguintes matrículas: 1) ..-..-DR; 2) RM-..-..; 3) SB-..-..; 4) UE-..-.. (Documento n.º2, junto com o requerimento inicial dos presentes autos datado de 26/01/2021);
11) Em 27/12/2018, a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-DR foi transferida da esfera jurídica da insolvente para a esfera jurídica de FF, tendo-se dado como causa de tal transferência para efeitos de registo, a compra e venda do mesmo (Cfr. documento n.º1, junto com o parecer do Sr. Administrador de Insolvência dado nos presentes autos e datado de 22/02/2021);
12) Em 03/09/2020, a propriedade do veículo automóvel com a matrícula SB-..-.. foi transferida da esfera jurídica da insolvente para a esfera jurídica de EE, pai do gerente da insolvente, tendo-se dado como causa de tal transferência para efeitos de registo, a compra e venda do mesmo (Cfr. documento n.º1, junto com o parecer do Sr. Administrador de Insolvência dado nos presentes autos e datado de 22/02/2021);
13) Em 06/11/2020, em sede dos autos principais, foi proferida sentença onde se declarou a insolvência da sociedade EMP01..., LDA”, onde foi, entre outros, determinado que “a devedora entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas” (Cfr. sentença proferida em sede dos autos principais);
14) A supra referida sentença foi notificada à insolvente na sede referida em 3), tendo inclusivamente sido afixados editais na Estrada Nacional ...21, Porto ..., local onde a insolvente foi citada para a presente acção (Cfr. Referência citius n.º 22996457 e 1714523, dos autos principais);
15) No dia 22/01/2020, a insolvente apresentou, em sede dos autos principais, requerimento de proteção jurídica, onde indicou como sua morada a sede referida em 3) (Cfr. requerimento sob a referência citius n.º 1513712);
16) De igual forma, o Sr. Administrador de Insolvência notificou a insolvente na sede referida em 3), interpelando a mesma para lhe fazer chegar os seguintes documentos: “relação de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento natureza e garantias de que beneficiem e da eventual existência de relações especiais; relação e identificação de todas as acções e execuções que estejam pendentes contra a sociedade; documento onde seja explicitada a actividade a que - EMP01..., LDA., se tenha dedicado nos últimos três anos, os estabelecimentos de que seja titular e quais, no entender de V. Exa., as principais causas da insolvência; identificação de todos os sócios e membros da sociedade/associados da instituição, bem como de todos aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência; relação de bens que a sociedade detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, bem como de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual; as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria bem como informação sobre as alterações mais significativas do património da empresa ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente da sociedade; mapa de pessoal que a - EMP01..., LDA. tenha ao seu serviço à data da insolvência; Documentação Contabilística: - Mod. 22 de IRC e IES dos Anos 2017, 2018 e 2019; - Balancetes Analíticos ao fecho de cada um dos Anos 2017, 2018 e 2019. - Mapa de Amortizações dos últimos 3 Anos; - Relação de Créditos vencidos e pendentes de cobrança por parte da ora Insolvente; - Mapa de Pessoal ao serviço da Insolvente à data da declaração de insolvência; - Senha da Insolvente para acesso ao Portal das Finanças, fornecida pela da AT; - Contactos, com indicação do nome morada e endereço de e - mail do TOC” (Cfr. documentos juntos com o relatório a que alude o artigo 155.º, do CIRE);
17) Tais interpelações mencionadas em 16), vieram a ser devolvidas pelos serviços postais (Cfr. documentos juntos com o relatório a que alude o artigo 155.º, do CIRE);
18) A sede da sociedade nunca foi alterada no registo comercial;
19) A insolvente, mesmo depois de interpelada para o efeito, não entregou ao Sr. Administrador de Insolvência, nem carreou para os autos, os elementos/documentos referidos em 13) e 16);
20) Em sede do apenso de reclamação de créditos, foram reconhecidos créditos no valor global de, pelo menos € 535.629,00, conforme lista de créditos reconhecidos junta ao apenso D (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
21) De entre os créditos supra referidos, consta o crédito do Município ..., no montante de €42.891,98, acrescido de juros, que remonta a 06/02/2017, data do trânsito em julgado da decisão que condenou a insolvente no pagamento de tal quantia (Cfr. factos provados 6) e 7) da sentença de declaração de insolvência dos autos principais e certidões judiciais juntas com a petição inicial dos autos principais);
22) Ainda dos créditos referidos em 20), consta o crédito de €26.664,65, da fazenda nacional, referente ao avolumar, desde o ano de 2009, de dividas fiscais por falta de pagamento de IUC, IRC, IMI, IMT, IUC, Impostos de Selo, taxas de portagens, Coimas e encargos com processos de contra-ordenação (Cfr. reclamação de créditos da fazenda nacional, junta ao apenso de reclamação em 08/09/2021, bem como a respectiva sentença referente ao aludido apenso);
23) Ainda dos créditos referidos em 20), consta o crédito de €43.274,01, do Instituto da Segurança Social, resultante da falta de pagamento, por parte da insolvente, das contribuições dos trabalhadores ao seu serviço entre os anos de 2010 e 2020 (Cfr. reclamação de créditos do ISS, junta ao apenso de reclamação em 08/09/2021, bem como a respectiva sentença referente ao aludido apenso);
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
A) Não obstante só o AA ser gerente de direito da insolvente, todas as ações e omissões que foram empreendidas tiveram por detrás a decisão conjunta e a conjugação de esforços de AA e BB;
B) A sócia BB teve assim, também, intervenção direta nos factos determinantes e/ou agravantes da insolvência decretada, sendo assim, pelo menos, autora moral de todos aqueles atos;
C) A insolvente foi furtada por diversas vezes, tendo lhe sido levado diverso material, com prejuízo de vários milhares de euros, circunstancialismo este que foi comunicado às Autoridades Competentes;
D) O gerente da insolvente prestou toda a informação que lhe foi solicitada pelo SR. Administrador de Insolvência;
E) A insolvente alienou ferramentas manuais e elétricas, máquinas e auxiliares à sua atividade (andaimes e outros).
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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
           
Nas conclusões recursivas vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como se viu, o recorrido nas contra-alegações que apresentou considera que os recorrentes não deram cumprimento ao ónus de impugnação imposto no art. 640º do CPC, alegando, no essencial, que os únicos meios de prova em que o recurso se suporta para defender o erro de julgamento dos factos provados, são o depoimento da testemunha CC e as declarações de parte do gerente da insolvente AA, que transcreve.
Sustenta que se impunha que no recurso se especificasse relativamente a cada facto impugnado, não só os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, mas também que os concretos meios probatórios indicados impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida o que passa, necessariamente, por ter de alegar também as razões pelas quais o julgamento do Tribunal não podia ser aquele que o Tribunal realizou, mas sim o defendido pelo Recorrente.
Salienta que o recurso se limita a alegar que o depoimento da testemunha CC e as declarações de parte do gerente AA que transcreve são suficientes para justificar a alteração do julgamento realizado pelo Tribunal, o que fora da prova tarifada, é insuficiente para tal efeito.
Conclui, assim, que a impugnação da matéria de facto seja julgada improcedente, sendo que na sequência do incumprimento deste ónus de impugnação, pede que o recurso seja rejeitado quanto a esta matéria.
Cumprido o contraditório, os recorrentes pugnam pela admissibilidade do recurso por si interposto, no que tange à impugnação da matéria de facto, tendo os mesmos cumprido o ónus de especificação.

Apreciando.

Dispõe o citado art.º 640.º, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto por esta norma importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal.
Porém, se é certo que não se deve exponenciar a exigência de cumprimento de requisitos formais, não é menos certo que a impugnação da matéria de facto não se pode circunscrever a uma declaração vaga e genérica de inconformismo e discordância quanto à decisão proferida alicerçada em alusão e remissão igualmente genéricas para os meios probatórios produzidos nos autos.
A consequência para o incumprimento dos ónus de impugnação é a rejeição do recurso na parte afetada, não admitindo a lei despacho de aperfeiçoamento sobre esta questão (art. 640º, nº 2, al. a), do CPC).
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta temática tem sido norteada pelo princípio da proporcionalidade, visando evitar soluções que possam conduzir à repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos, mas permitindo a reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente que permitam um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido (cf. acórdão do STJ, de 13.1.2022, P 417/18.4T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt).
De salientar que não é necessário que os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa constem das conclusões, podendo tal menção constar da motivação.
Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 19.2.2015, Relator Tomé Gomes (in www.dgsi.pt) considerou que “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Também não tem obrigatoriamente que constar das conclusões a decisão alternativa pretendida quanto aos pontos de facto impugnados, pois, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[1] “[n]os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Mas têm de constar das conclusões os pontos de facto impugnados, sendo este um ónus primário posto que são as conclusões que balizam o objeto do recurso, ou seja, o campo de cognição permitido ao tribunal de recurso.
Transpondo estas considerações para o caso concreto, verifica-se que os recorrentes indicam nas conclusões qual é a matéria de facto impugnada, mencionando os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, justificam a alteração do respetivo juízo probatório e bem assim o sentido em que a mesma deve ser decidida.
É facto que os recorrentes, com o desiderato de justificar a alteração do juízo probatório emitido quanto às proposições factuais alvo de impugnação, se limitam a transcrever excertos das declarações prestadas pelo sócio gerente da insolvente bem como do depoimento do contabilista desta.
Todavia, percebe-se qual a concreta materialidade de que discordam e as razões nas quais fundam essa discordância.
Assim, valorizando a justiça material, e apesar do pouco rigor dos recorrentes a este propósito - maxime quanto ao estrito cumprimento do ónus primário estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 640º -, condescende-se que observaram minimamente os ónus consagrados no citado preceito legal, motivo pelo qual se conhecerá da impugnação sobre a decisão da matéria de facto.
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Como emerge das respetivas conclusões recursivas, os recorrentes advogam que: (i) devem transitar para o elenco dos factos não provados as afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 5, 7, 9, 14, 16 e 19, dos factos provados; (ii) devem transitar para o elenco dos factos provados as afirmações de facto vertidas nas alíneas C) e D), dos factos não provados.
Começando pelo primeiro segmento da impugnação, nos referidos pontos deu-se como provado que:
. “Na matrícula comercial da sociedade mostra-se depositada a prestação de contas relativa aos anos de 2006 a 2014, sendo que até ao momento da declaração da insolvência da sociedade, não mais foram depositadas as contas na conservatória de registo comercial por falta de liquidez para o efeito (Cfr. certidão permanente da sociedade, disponível nos autos principais sob a referência citius n.º 22072391).” (facto provado nº 5);
. “Pese embora a insolvente tenha deixado de exercer qualquer tipo de actividade desde o ano de 2018, o gerente da insolvente não diligenciou pelo encerramento da actividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA.” (facto provado nº 7);
. “Pelo menos desde o ano de 2016 que o gerente da insolvente era conhecedor da situação de insolvência da sociedade.” (facto provado nº 9);
.“A supra referida sentença foi notificada à insolvente na sede referida em 3), tendo inclusivamente sido afixados editais na Estrada Nacional ...21, Porto ..., local onde a insolvente foi citada para a presente acção (Cfr. Referência citius n.º 22996457 e 1714523, dos autos principais).” (facto provado nº 14);
.“De igual forma, o Sr. Administrador de Insolvência notificou a insolvente na sede referida em 3), interpelando a mesma para lhe fazer chegar os seguintes documentos: “relação de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento natureza e garantias de que beneficiem e da eventual existência de relações especiais; relação e identificação de todas as acções e execuções que estejam pendentes contra a sociedade; documento onde seja explicitada a actividade a que - EMP01..., LDA., se tenha dedicado nos últimos três anos, os estabelecimentos de que seja titular e quais, no entender de V. Exa., as principais causas da insolvência; identificação de todos os sócios e membros da sociedade/associados da instituição, bem como de todos aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência; relação de bens que a sociedade detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, bem como de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual; as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria bem como informação sobre as alterações mais significativas do património da empresa ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente da sociedade; mapa de pessoal que a - EMP01..., LDA. tenha ao seu serviço à data da insolvência; Documentação Contabilística: - Mod. 22 de IRC e IES dos Anos 2017, 2018 e 2019; - Balancetes Analíticos ao fecho de cada um dos Anos 2017, 2018 e 2019. - Mapa de Amortizações dos últimos 3 Anos; - Relação de Créditos vencidos e pendentes de cobrança por parte da ora Insolvente; - Mapa de Pessoal ao serviço da Insolvente à data da declaração de insolvência; - Senha da Insolvente para acesso ao Portal das Finanças, fornecida pela da AT; - Contactos, com indicação do nome morada e endereço de e - mail do TOC” (Cfr. documentos juntos com o relatório a que alude o artigo 155.º, do CIRE).” (facto provado nº 16);
.“A insolvente, mesmo depois de interpelada para o efeito, não entregou ao Sr. Administrador de Insolvência, nem carreou para os autos, os elementos/documentos referidos em 13) e 16)”. (facto provado nº 19).
A propósito do sentido decisório que trilhou em relação a tal conjunto de enunciados fácticos, na respetiva motivação de facto, o juiz a quo discreteou nos seguintes termos:
«[N]o que contende com os factos provados 1) a 5), 8), 10) a 17) e 20) a 23), os mesmos resultaram da prova documental e dos despachos/decisões judiciais que se encontram nos autos, nomeadamente, daquela que foi assinalada em cada um dos factos dados como provados e que aos mesmos diz respeito.
Mais se refira, que no que contende com a documentação supra mencionada, a mesma não foi objeto de qualquer tipo de impugnação (…).
O facto provado 9), resultou das declarações de parte do gerente da insolvente, AA, aliada à demais documentação junta aos autos que infra se nomeará.
Ora, nesta sede, o gerente da insolvente foi claro ao afirmar que teve consciência da situação de insolvência da sociedade no ano de 2018, acrescentando que já há muito tempo que a sociedade andava “no fio da navalha”, que já tinha dívidas à segurança social desde o ano de 2006, mas que apenas a partir dos anos de 2012/2014 é que as mesmas se agravaram, sendo que no que toca à AT afirmou achar que ainda tinha créditos de IVA. Sustentou, ainda, que desde 2011/2012 deixou de auferir qualquer tipo de vencimento da sociedade.
Se confrontar-mos as declarações prestadas pelo gerente da insolvente, com as reclamações de créditos apresentadas nos autos, créditos esses reconhecidos por sentença, nomeadamente e a título de exemplo, os constantes dos factos provados 20) a 23), facilmente se constata que pelo menos desde o ano de 2016 que a sociedade se encontrava assolada de dívidas, sendo que não existiu qualquer incremento patrimonial a partir deste ano que permitisse à insolvente pagar aos seus credores, o que facilmente se demonstra pela análise dos extratos bancários da insolvente juntos aos autos.
Da conta à ordem n.º ...93, encerrada em 26/08/2022, sediada no Banco 1..., constata-se que a partir de Julho de 2013 até Janeiro de 2020, a conta esteve sempre com saldo negativo, tendo o mesmo vindo a ser regularizado em Janeiro de 2022 (Cfr. referência citius n.º2562787).
Da conta à ordem n.º ...07, encerrada em 17/02/2022, sediada no Banco 1..., constata-se que a partir de Março de 2012 até Dezembro de 2021, a conta esteve sempre com saldo negativo, tendo o mesmo vindo a ser regularizado em Dezembro de 2021, através de uma cessão de créditos (Cfr. referência citius n.º 2562787).
Da conta n.º  ...01, sediada no Banco 2..., constata-se que a partir de Novembro de 2015 até Abril de 2020, a conta esteve sempre com saldo negativo, sendo que o ultimo saldo da conta disponível é de €268,20 negativos (Cfr. referência citius n.º 2605807).
Das contas sediadas no Banco 3..., não se verificam quaisquer sinais de liquidez por parte da insolvente posteriores ao ano de 2015 (Cfr. referência citius n.º 2638181).
Sintomático de tudo o quanto se vem dizendo, é a circunstância de a insolvente não ter registado comercialmente as suas contas a partir do ano de 2016, tendo o gerente da sociedade, em sede de declarações de parte, afirmado que deixaram de registar as contas por força de terem de pagar tal registo, o que permite desde logo concluir que se a sociedade nem de capital dispunha para pagar o registo das contas, como é que poderia pagar aos seus credores ? A resposta torna-se por demais evidente: pelo menos desde o ano de 2016 que a sociedade se encontrava insolvente, não dispondo de quaisquer meios para fazer face ao seu passivo, tendo vindo a deixar de laborar por completo no ano de 2018.
(…) O facto provado 19) resultou do depoimento do Sr. Administrador de Insolvência, que foi claro ao afirmar que nunca lhe foram apresentados os documentos que solicitou, pese embora tivesse notificado quer por escrito, quer pessoalmente, o gerente da insolvente para o efeito, sendo ainda certo que a insolvente nunca carreou para os autos tal documentação ao longo de todo o processo
Colocados perante a transcrita motivação da decisão de facto, pretendem os apelantes que se julgue não provada tal materialidade, por entenderem, desde logo, que, relativamente ao facto dado como provado em 5), as contas foram elaboradas e depositadas, porém, não foi feito o pagamento na conservatória.
 Quanto ao facto dado como provado em 7), o mesmo verificou-se porque o sócio gerente ainda achava ser possível reverter a situação. Afinal a Sociedade tinha imóveis urbanos e diversos bens móveis, suficientes para proceder aos pagamentos, vendidos posteriormente ao ano de 2019.
 No concernente ao facto dado como provado em 9), está incorretamente julgado, porquanto, todos os bens da Sociedade foram vendidos mais tarde e ao desbarato. E até à primeira venda o Sócio Gerente achou e achava sempre, reverter a situação. Aliás, a Empresa foi toda montada por ele, saiu tudo do corpo dele, não tinha por que criar esta situação, como não criou.
No que respeita ao ponto 14) dos factos dados como provados, se foi indicada a morada do sócio gerente, como notificavam para a sede? A mais cumpre esclarecer que não foram afixados nenhuns editais na Estrada Nacional nº ...21, Porto ....
No que tange ao ponto 16) dado como provado, como é que o A.I. notifica a insolvente para a sede, se havia indicação da morada do sócio gerente e aquele não teve pejo em deslocar-se lá.
Por fim, no que respeita ao alegado em 19) dos factos provados, todos os elementos estavam na contabilidade, e tendo sido ouvido o contabilista CC, nunca foi contactado pelo A.I., nem tão pouco lhe solicitou o que quer que fosse.
Para sustentar a alteração do juízo probatório referente às identificadas afirmações de facto convocam as declarações de parte prestadas pelo sócio gerente da insolvente, AA e o depoimento do contabilista da insolvente, CC, limitando-se, na essência, a transcrever excertos dessas declarações e depoimentos.
Que dizer?
No que concerne à facticidade constante dos pontos nºs 5, 14 e 16, para a sua resposta positiva, como se viu, foi determinante o teor dos documentos e dos despachos/decisões judiciais assinalados em cada um desses factos, tendo-se ainda salientado que os documentos aí mencionados não foram impugnados pelas partes, ou seja, a certidão comercial da insolvente, a notificação da sentença de declaração de insolvência (Ref.ª ...57) e o Registo de Afixação de Edital (Ref.ª ...23).
Ora, perante a constatação de que os suportes documentais que levaram à resposta positiva dos factos provados em causa não foram alvo de válida impugnação, por se tratar de documentos autênticos, tal implica, por mor do disposto nos arts. 369º e 371º do Cód. Civil, que os mesmos fazem prova plena quanto às mencionadas afirmações de facto vertidas, irrelevando, por isso, a prova pessoal que se pronunciou sobre tal materialidade.
*
Cumpre agora analisar os demais factos dados como provados que foram alvo de impugnação nesta sede recursória, concretamente a factualidade plasmada nos pontos nºs 7, 9 e 19.
Como se deu nota, o tribunal a quo com relação ao facto nº 7 baseou-se nas declarações de parte do gerente da insolvente, AA, salientando que o mesmo foi perentório ao afirmar que a sociedade deixou de exercer qualquer tipo de atividade no ano de 2018, não tendo, contudo, sido apresentada junto da Administração Tributária qualquer declaração tendente a solicitar o encerramento da atividade para efeitos de IVA e IRC.
No concernente ao facto provado nº 9, o julgador de 1ª instância atendeu às declarações de parte do gerente da insolvente, AA, aliadas à demais documentação junta aos autos, referente, designadamente, à conta à ordem n.º ...93, encerrada em 26/08/2022, sediada no Banco 1..., que a partir de Julho de 2013 até Janeiro de 2020, esteve sempre com saldo negativo, tendo o mesmo vindo a ser regularizado em Janeiro de 2022 (Cfr. referência citius n.º2562787); a conta à ordem n.º ...07, encerrada em 17/02/2022, sediada no Banco 1..., que a partir de Março de 2012 até Dezembro de 2021, esteve sempre com saldo negativo, tendo o mesmo vindo a ser regularizado em Dezembro de 2021, através de uma cessão de créditos (Cfr. referência citius n.º 2562787); a conta n.º  ...01, sediada no Banco 2..., que a partir de Novembro de 2015 até Abril de 2020, esteve sempre com saldo negativo, sendo que o último saldo da conta se cifrou em €268,20 negativos (Cfr. referência citius n.º 2605807); nas contas sediadas no Banco 3..., das quais não se verificam quaisquer sinais de liquidez por parte da insolvente posteriores ao ano de 2015 (Cfr. referência citius n.º 2638181).
Considerou o Tribunal a quo que a circunstância de a insolvente não ter registado comercialmente as suas contas a partir do ano de 2015 (cfr. ponto 5 dos factos provados), tendo o gerente da sociedade, em sede de declarações de parte, afirmado que deixaram de registar as contas por força de terem de pagar tal registo, permite concluir que se a sociedade nem de capital dispunha para pagar o registo das contas, muito menos poderia pagar aos seus credores, tornando-se evidente que pelo menos desde o ano de 2016 a sociedade se encontrava insolvente, não dispondo de quaisquer meios para fazer face ao seu passivo, tendo vindo a deixar de laborar por completo no ano de 2018.
Por fim, o facto provado 19 resultou do depoimento do Sr. Administrador de Insolvência, que foi claro ao afirmar que nunca lhe foram apresentados os documentos que solicitou, pese embora tivesse notificado quer por escrito, quer pessoalmente, o gerente da insolvente para o efeito, sendo ainda certo que a insolvente nunca carreou para os autos tal documentação ao longo de todo o processo.
Após a audição do registo fonográfico das declarações de parte do sócio gerente da insolvente e do depoimento prestado pelo contabilista desta, ressalta do teor das declarações de parte do primeiro que as afirmações de facto constantes dos pontos nºs 7 e 9 não podem deixar de se considerarem demonstradas, na justa medida em que, como se deixou evidenciado na motivação da decisão sobre a matéria de facto, aquando da sua audição em julgamento o mesmo confirmou, sem tibieza, tal realidade factual.
Já no que concerne ao facto nº 19, constata-se igualmente que, no depoimento que produziu, o administrador da insolvência afiançou que nunca lhe foram apresentados os documentos que solicitou, pese embora tivesse notificado quer por escrito, quer pessoalmente, o gerente da insolvente para esse efeito.
Procedendo à exegese do depoimento da testemunha CC, contabilista da insolvente - que os apelantes convocam em arrimo do seu posicionamento - em conjugação com os demais depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (em particular do administrador da insolvência), bem como dos vários suportes documentais juntos aos autos, não se vê em que medida se possa afirmar que deles não resulte a existência de correspondência com a verdade da mencionada factualidade. Aliás, impõe-se referir que, como emerge dos autos, a insolvente não apresentou a aludida documentação, sendo que, ao invés do que advogam os apelantes, quem tinha obrigação legal (cfr. art. 83º CIRE) de entregar ao AI os elementos/documentos referidos nos factos dados como assentes nºs 13 e 16 era o gerente da insolvente, não incumbindo àquele o dever/ónus de diligenciar pela obtenção dos referidos elementos/documentos.
Isto posto, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do sentido decisório referente à facticidade objeto de impugnação, sendo que, como deflui do respetivo corpo alegatório, o que os apelantes pretendem com essa impugnação é que este tribunal ad quem valore de forma diversa do decisor de 1ª instância os depoimentos que adrede foram prestados na audiência final.
E a resposta tem de ser necessariamente negativa.
Com efeito, limitando-se os recorrentes a invocar que todos os elementos pretendidos estavam na contabilidade - o que não ficou provado -, a afirmação do contabilista CC de que “nunca foi contactado pelo A.I., nem tão pouco lhe solicitou o que quer que fosse” não obteve, como se referiu, respaldo nos demais subsídios probatórios adrede produzidos no processo.
É sabido que, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
Como se viu, em relação a esta facticidade alvo de impugnação foram produzidos depoimentos de sinal contrário, sendo que na respetiva apreciação o decisor de 1ª considerou que o depoimento do AI, aliado aos demais elementos constantes dos autos, traduziam a veracidade da aludida realidade. Afirmou o julgador de 1ª instância na respetiva motivação de facto que “O facto provado 19) resultou do depoimento do Sr. Administrador de Insolvência, que foi claro ao afirmar que nunca lhe foram apresentados os documentos que solicitou, pese embora tivesse notificado quer por escrito, quer pessoalmente, o gerente da insolvente para o efeito, sendo ainda certo que a insolvente nunca carreou para os autos tal documentação ao longo de todo o processo.”.
Ora, perante tal declaração, para além da testemunha CC não poder comprovar a versão apresentada pelos recorrentes, quem tinha obrigação legal de entregar ao AI os elementos/documentos referidos em 13 e 16 dos factos dados como assentes era o gerente da insolvente, pelo que o seu depoimento, neste particular, mostra-se desprovido de relevância jurídica para operar o efeito pretendido pelos recorrentes.
Na verdade, o que ressuma do cotejo entre a motivação da decisão sub iudicio e a motivação do recurso sub specie, é uma divergente valoração da prova produzida: tribunal recorrido e recorrentes não divergem na leitura das provas, divergem na respetiva valoração.
Porém, como anteriormente se referiu, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo.
Como tal, as aludidas afirmações de facto não deverão transitar para o elenco dos factos não provados, já que essa prova não impõe - como é suposto pelo nº 1 do art. 662º - decisão diversa.
*
Passemos, agora, à análise do segundo segmento da impugnação.
 Como se deu nota, os recorrentes pretendem que as afirmações de facto constantes das alíneas C) e D) transitem para o elenco de factos provados.

Vejamos, então, se lhes assiste razão.

Nas referidas alíneas deu-se como não provado que:
. “A insolvente foi furtada por diversas vezes, tendo lhe sido levado diverso material, com prejuízo de vários milhares de euros, circunstancialismo este que foi comunicado às Autoridades Competentes” (facto não provado C);
. “O gerente da insolvente prestou toda a informação que lhe foi solicitada pelo SR. Administrador de Insolvência” (facto não provado D).
A propósito do sentido decisório que trilhou em relação a tais enunciados fácticos, na respetiva motivação de facto, o juiz a quo discreteou nos seguintes termos: «No que respeita à factualidade dada como não provada cumpre, em primeiro lugar, salientar que para além de tudo o que supra ficou exposto, o tribunal alicerçou a sua convicção na ponderação de toda a prova produzida e, bem assim, na ausência de produção de prova documental e/ou testemunhal suficientemente consistente e segura para considerar como demonstrado o substrato fáctico alegado pelos interessados nos seus articulados.
Destarte, da conjugação da prova testemunhal e por declarações de parte produzida em audiência final com o acervo documental carreado para os autos, é entendimento deste tribunal que, uma vez esgrimida e concatenada toda a prova produzida, não foi possível fundar um juízo probatório favorável para possibilitar, de forma segura, dar como assente a matéria que se deu como não provada.
(…) Relativamente aos factos não provados C) e E), não foi carreada para os autos qualquer prova que permitisse atestar a sua verificação.
Por fim, no que contende com o facto não provado D), além do que já se afirmou em sede de apreciação do facto provado 19), cumpre afirmar que a insolvente quis transparecer, ao longo dos autos, que não tinha tido conhecimento de que era obrigada a apresentar a documentação a que se referem os factos provados 13) e 16) quando, na verdade, a mesma, bem como o seu gerente, sempre tiveram cientes de tal obrigação.
Ora, além de a insolvente ter sido notificada da sentença proferida nos autos principais, foi também notificada das missivas do Sr. Administrador de Insolvência, não se compreendendo sequer, tal como se aflorou na sentença de declaração de insolvência proferida nos autos, a justificação que a sede da insolvente já não era na morada que constava do registo comercial e que por via disso o gerente não tinha tido conhecimento de tal obrigação. Refira-se, por um lado, que tal linha de raciocínio é contrariada desde logo pela própria insolvente quando apresenta, nos autos principais, o requerimento datado 22/01/2020, onde comprova que apresentou requerimento de proteção jurídica e indica como morada da insolvente, no referido requerimento, a constante do registo comercial.
Por sua vez, o gerente da insolvente, em sede de declarações de parte, foi claro ao afirmar que nunca deixou de ter acesso à morada supra referida, afirmando que apenas ia à sede da sociedade quando achava que devia ir ou quando era necessário.
Neste conspecto, refira-se que não colhe a versão apresentada pelo gerente da insolvente, uma vez que decorre das mais elementares regras da experiência comum que o mesmo não podia ignorar que a sede da sociedade era na morada que constava no registo comercial (tal como afirmado pelo próprio, que referiu nunca ter alterado a sede) e que seria para tal morada que as cartas seriam enviadas por defeito, quer pelos credores, como pelo Tribunal..
No sentido de justificar a alteração do juízo probatório emitido em 1ª instância quanto à referida proposição factual, os apelantes convocaram igualmente o depoimento prestado pela testemunha CC e as declarações de parte prestadas pelo sócio gerente da insolvente, AA, referindo que “(…) E os factos dados como não provados em C), e D) estão incorretamente julgados porque, relativamente ao dado como não provado em C), correram processos crime no Juízo Local de Competência Genérica do Mogadouro, Ministério Público, do conhecimento público, tendo em uma das vezes sido devolvido parte do material furtado.
Relativamente ao facto dado como não provado em D), o sócio gerente, no dia em que o A.I., se deslocou ao ..., à residência do sócio gerente e ao estaleiro, forneceu e indicou todos os elementos e informações solicitadas, tendo inclusive fornecido o seu número de telemóvel ao A.I., que o contactou por diversas vezes, tendo sido sempre, atendido e informado.
Interpretando tal argumentação, o que se extrai é que os apelantes pretendem a emissão de um juízo probatório positivo relativamente às proposições em crise, referindo que no concernente à alínea C) que correram processos crime no Juízo Local de Competência Genérica do Mogadouro, Ministério Público, do conhecimento público, tendo em uma das vezes sido devolvido parte do material furtado, sendo que relativamente à al. D) remetem singelamente para as “declarações de parte” do sócio gerente da insolvente prestado na audiência final.
Sucede, porém, que não foi produzida prova nos autos para se afirmar positivamente a matéria fática constante da al. C), sendo de salientar que, como deflui da audição do registo fonético do depoimento da testemunha CC - a única testemunha em que os recorrentes se baseiam para modificar o sentido decisório trilhado pelo Juiz a quo -, sobre tal realidade fática, nem sequer foi colocada à testemunha qualquer questão a propósito.
Ressalte-se ainda que a existência dos mencionados processos judiciais nunca antes deste momento processual foram alegados, assumindo, pois, tal materialidade natureza de factos novos, sendo certo que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, esta factualidade não poderia ser atendida por aplicação do disposto no art. 412º, nº 1, porquanto não se tratam de "factos públicos e notórios” que pela sua evidência, notoriedade ou ampla divulgação, dispensassem a respetiva prova em juízo[2].
Portanto, nenhuma prova, seja pessoal, seja documental, foi produzida no sentido da confirmação da aludida materialidade, sendo que a única testemunha em que os recorrentes se ancoram para modificação do decidido nem sequer foi ouvida quanto a essa matéria.
Por último, no que tange ao facto dado como não provado sob a alínea D), os recorrentes no sentido da sua confirmação, ancoram-se nas declarações de parte do sócio gerente da insolvente.
Ora, como a este propósito tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina e jurisprudência pátrias[3], a valoração das declarações de parte há de ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Daí que se compreenda que, tendencialmente, essas declarações, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentam, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.
Ora, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes, não se antolha razão bastante para divergir do juízo probatório emitido pelo decisor de 1ª instância quanto a tal proposição factual, dado que a argumentação produzida pelos apelantes  não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida na decisão recorrida, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa.
Consequentemente os factos alvo de impugnação deverão permanecer no elenco dos factos não provados.
***
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

III.1. Da (in)verificação das causas de qualificação previstas nas alíneas d) e i) do nº 2 e nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 186º do CIRE

Como é consabido, o incidente de qualificação da insolvência é um instituto jurídico que foi introduzido no nosso ordenamento pelo CIRE, presidindo a esta criação a declarada intenção de obter uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas.
Com esse desiderato, o seu art. 185º começa por indicar a finalidade do incidente: averiguar as razões que conduziram à situação de insolvência para qualificá-la numa das categorias tipificadas na lei. Desta forma, a insolvência pode ser culposa ou fortuita.
No caso vertente o tribunal a quo decidiu proceder à qualificação da insolvência como culposa, por ter considerado encontrarem-se provadas as circunstâncias previstas no art. 186º, nº 2, alíneas d) e i) e nº 3 alíneas a) e b) do CIRE, declarando afetado pela mesma, o recorrente AA.
Os apelantes discordam do referido julgamento, advogando que a insolvência deve ser qualificada como fortuita, porquanto não resulta provado qualquer comportamento perpetrado pelo recorrente afetado que assuma gravidade suficiente e haja contribuído para o agravamento da situação de insolvência da EMP01..., LDA., ou, sequer, que tenha causado danos concretos aos credores da insolvente. E por tal razão, a sentença proferida fez uma incorreta subsunção dos factos ao direito pois da factualidade assente, posto que não resultaram provados factos suficientemente capazes de preencher a previsão das alíneas d) e i) do nº 2 e das alíneas a) e b) do nº3 do artigo 186º do CIRE, e que declarou ser por ela responsável o recorrente, AA, gerente da insolvente.
Quid juris?
O citado art. 186º, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa[4], estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo.
Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consagrar o denominado duplo sistema de presunções legais[5], sendo que o nº 2 da referida norma contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente; por seu turno, no nº 3 consagra-se um conjunto de presunções juris tantum de culpa grave desses administradores.
No concernente às presunções do primeiro tipo, a doutrina e jurisprudência claramente dominantes[6] vêm considerando que uma vez demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador (isto é, a insolvência será sempre considerada como culposa), sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a inobservância dos comportamentos tipicamente descritos nas diversas alíneas do nº 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento[7]. Já no que tange ao âmbito objetivo das presunções estabelecidas no nº 3, até à entrada em vigor da Lei nº 9/22, de 11 janeiro vinha-se registando marcada divergência quer a nível doutrinário quer na casuística. Para uns[8] o que resultava do nº 3 do art. 186º era apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do nº 1 desse normativo, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta. Outros[9], porém, advogavam que se tratava de presunções de insolvência culposa, isto é, a simples verificação de qualquer uma das situações descritas nas suas alíneas constituía uma presunção ilidível não apenas da culpa grave do administrador, mas também de suspeita de insolvência culposa, pressupondo-se à partida o nexo de causalidade exigido pelo nº 1. Registe-se, todavia, que com a entrada em vigor do aludido diploma legal (que, de acordo com a norma de direito transitório nele plasmada no art. 10º, nº 1, é aplicável ao presente processo insolvencial) a referida divergência interpretativa perdeu razão de ser, na justa medida em que o legislador, com a nova redação que foi aportada ao nº 3 do citado art. 186º, entendeu por bem clarificar que nesse preceito se consagra unicamente uma presunção de culpa grave, que não também de presunção do respetivo nexo causal.
No caso em apreço, tendo em conta a vinculação temática definida pela sentença recorrida e pelas conclusões recursórias, relevam as presunções estabelecidas nas alíneas d) e i) desse nº 2, assim como as das alíneas a) e b) do nº3 do referido normativo.
Apreciaremos, nesta oportunidade, as primeiras das referidas presunções.

Dispõe-se no nº 2 do art. 186º, que “[c]onsidera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
. disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros (al. d));
. Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83º até à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188º (al. i)).

Assim, para que seja despoletada a presunção juris et de jure estabelecida nos incisos transcritos, para além de se exigir que o devedor tenha praticado, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência[10], algum dos factos base aí descritos, impõe-se ainda que:
(i) o administrador (sendo que por estatuição expressa da lei, e num patente esforço de moralização, estão abrangidos quer o administrador de direito quer o administrador de facto) do devedor não tenha cumprido com os deveres de fidelidade/de lealdade a que se encontra adstrito por força do disposto no art. 64º do Cód. das Sociedades Comerciais, praticando atos que, prejudicando a situação patrimonial da insolvente, em simultâneo trazem benefícios para quem os pratica ou para terceiros (está-se, por conseguinte, em presença de um comportamento do administrador que envolve, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art. 3º);
 (ii) o administrador tenha incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83º até à data da elaboração do parecer referido no nº 3 do artigo 188º.
Acresce que nas referidas alíneas não está, em abstrato, pressuposto um nexo de causalidade entre o comportamento do visado e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência; o que aqui está em causa é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência, ou seja, o que basicamente está em causa é o incumprimento/violação de deveres legais, sendo que só muito remotamente algum dos factos/atos aí descritos pode ser causa de insolvência ou mesmo do seu agravamento.
Apesar disso, o legislador, mesmo assim, entendeu submetê-los também ao regime da insolvência culposa não porque eles pudessem ser a causa (real ou presumível) da insolvência, mas porque a probabilidade de o administrador ter praticado um ato ilícito gravemente censurável justificava submetê-los igualmente a esse mesmo regime.
Isso mesmo é posto em evidência por CATARINA SERRA[11], que considera “tratar-se de um intuito repressivo (punitivo) e simultaneamente pedagógico em que os deveres legais em questão saem reforçados (…) as sanções de natureza civil sempre tiveram uma justificação prática: conseguir a efetividade dos deveres impostos”, sendo certo que tal presunção foi estabelecida, precisamente, para impedir que, devido à dificuldade de provar o nexo de causalidade, fiquem, na prática, impunes os devedores que violaram obrigações legais.
Consequentemente o preenchimento das descritas fattispecies normativas basta-se com a violação dos deveres (de cuidado) nela previstos, designadamente os seus deveres de fidelidade/de lealdade a que se encontra adstrito por força do disposto no art. 64º do Cód. das Sociedades Comerciais no que tange a al. d), e o dever de apresentação e de prestar colaboração previstos no art. 83º até à data da elaboração do parecer referido no nº 3 do art. 188, relativamente à al. i).
Feitas estas considerações gerais, importa apreciar se assiste razão aos recorrentes no recurso que apresentaram.
Como já referido, na sentença recorrida o tribunal a quo decidiu proceder à qualificação da insolvência como culposa, por ter considerado encontrarem-se provadas as circunstâncias previstas no art. 186º, nº s 2, alíneas d) e i). A este propósito aí se escreveu que: “(…) Por outro lado, já se verifica o disposto na alínea d), do n.º 2), do artigo 186.º, do CIRE, uma vez que se deu como provado (Cfr. factos provados 11) e 12), que a insolvente alienou dois veículos automóveis a terceiros, um deles o pai do gerente, sendo de salientar que uma das transferências de propriedade ocorreu já depois de a insolvente ter sido citada para os presentes autos.
Mais se refira que a circunstância de tais veículos poderem não ter grande valor comercial, em nada prejudica o preenchimento da alínea supra referida, uma vez que por muito pouco que fosse o valor que se poderia gerar com tais veículos, tal montante seria destinado aos credores (veja-se o apenso de liquidação, onde existiram veículos vendidos por €450,00, tendo tal montante sido destinado aos credores), que assim se viram preteridos.
A alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE relaciona-se com a manutenção do património da devedora, que constitui a garantia geral das suas obrigações, pelo que assume particular relevância a manutenção do seu estado, quer durante o processo de insolvência, quer no momento que antecede o início de todo o processo, de forma a evitar o empobrecimento doloso.
Não obstante, resultou, igualmente, demonstrado que a sociedade insolvente vinha incumprindo com as suas obrigações, junto do Instituto da Segurança Social I.P e junto da Autoridade Tributária, entre outros credores, em momento anterior às referidas alienações.
Do exposto resulta que os referidos atos, levados a cabo pelo gerente da insolvente, ocorreram sem qualquer causa justificativa, em proveito de terceiros, nos dois anos anteriores à data em que foi decretada a insolvência, em prejuízo da sociedade e dos seus credores. 
Em face do exposto, dúvidas não restam de que a atuação descrita preenche a alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre consubstanciaria um comportamento apto a concretizar o conceito geral previsto no n.º 1 do mesmo artigo, pois o gerente da insolvente atuou, conscientemente e em detrimento da satisfação dos créditos sobre a sociedade, em benefício de terceiros, numa altura em que sabia ou não podia desconhecer que agravaria a situação, já deficitária, em que a sociedade se encontrava.
(…) em relação ao preenchimento do disposto no artigo 186º, nº2, alínea I), do CIRE, tendo em conta que de acordo com a factualidade dada como provada (Cfr. factos provados 13 a 19), resultou demonstrado, sem margem para qualquer dúvida, que a insolvente incumpriu de forma reiterada com os seus deveres de colaboração e de apresentação, expressamente consignados no artigo 83.º, do CIRE.
Ora, quer na sentença proferida nos autos principais, quer através de notificação para o efeito por parte do Sr. Administrador de Insolvência, a insolvente foi notificada para apresentar as informações constantes do artigo 24.º, do CIRE, nomeadamente as identificadas no facto provado 16).
Porém, o gerente da insolvente não colaborou com o Tribunal, nem com o Sr. Administrador de Insolvência, nunca tendo carreado para os autos tais informações/documentação, tendo os autos ficado privados de uma análise económico-financeira da insolvente nos três anos anteriores ao encerramento da sua atividade, não tendo sido possível recolher todas as informações necessárias para a apreciação das causas da insolvência, bem como de eventuais negócios jurídicos que fossem suscetíveis de resolução.
E nem se diga que o gerente da insolvente não tinha acesso à sede da sociedade e que era esse o motivo pelo qual não teve conhecimento do dever de colaboração. De facto, o gerente da insolvente sabia que a sede da sociedade era a que constava da certidão comercial, facto esse que se demonstrou nos presentes autos, uma vez que no requerimento de proteção jurídica apresentado pela insolvente nos autos, a morada indicada como sendo a sede da insolvente era a que constava da certidão comercial (Cfr. facto provado 15), sendo ainda certo que na sentença proferida nos autos principais, fixou-se como morada do gerente da insolvente a sede da insolvente inscrita no registo comercial.
Sintomático do que se acaba de dizer, é a circunstância de tal questão ter sido inclusivamente abordada na sentença proferida nos autos principais, sendo notório que ao abrigo do disposto no artigo 249º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil, a insolvente, bem como seu gerente, se consideraram regularmente notificados quer da sentença proferida nos autos principais, quer das notificações do Sr. Administrador de Insolvência para apresentação dos documentos supra mencionados.
Em face do exposto, dúvidas não restam de que a atuação descrita preenche a alínea i), do nº 2, do artigo 186º do CIRE. (…).
E, não poderíamos estar mais de acordo com as ilações retiradas pelo julgador de primeira instância perante a factualidade que foi apurada nos autos.
De facto, no que tange ao fundamento contemplado na al. d) do nº 2 do citado art. 186º, resulta da exegese dos elementos constantes dos autos, mormente da materialidade plasmadas nos pontos nºs 11 e 12 da matéria assente, que a insolvente alienou dois veículos automóveis a terceiros ( a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-DR foi transferido em 27.12.2018 para a esfera jurídica de FF, tendo a propriedade do veículo automóvel com a matrícula SB-..-.. sido transferida da esfera jurídica da insolvente para a esfera jurídica de EE, pai do gerente da insolvente), sendo que os referidos atos - levados a cabo pelo gerente da insolvente - ocorreram sem qualquer causa justificativa, em proveito de terceiros, nos dois anos anteriores à data em que foi decretada a insolvência, sendo de ressaltar que a última das referidas transferências de propriedade ocorreu já depois de a insolvente ter sido citada para os presentes autos, razão pela qual se mostra legítimo concluir-se, como fez o Mmº Juiz a quo, que houve disposição de bens da devedora em proveito de terceiros numa altura em que o gerente sabia, ou não podia desconhecer, que agravaria a situação, já deficitária, em que a sociedade se encontrava.
Tanto bastaria para qualificar a insolvência como culposa por operância da presunção juris et de jure contemplada na al. d) do nº 2 do art. 186º.
Ainda assim iremos procurar dilucidar se idêntica conclusão se pode firmar em relação à fattispecie da al. i) do nº 2 do art. 186º.
Na sequência do referido supra o preenchimento da descrita previsão normativa basta-se com a violação dos deveres (de cuidado) nela previstos, designadamente os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83º até à data da elaboração do parecer referido no nº3 do art. 188º.
Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, resulta dos elementos constantes dos autos (cfr., v.g. pontos nºs 13 a 19 dos factos provados) encontrar-se verificada a previsão da mencionada alínea i), dado que, malgrado a insolvente tenha sido notificada para apresentar as informações constantes do artigo 24º, do CIRE, e bem assim as identificadas no facto provado 16), o gerente da insolvente não colaborou com o Tribunal, nem com o Sr. Administrador de Insolvência, nunca tendo carreado para os autos tais informações/documentação.
Desta feita, não nos merece censura a conclusão a que chegou o juiz a quo quando ajuizou que, atenta a facticidade dada como provada, a devedora incumpriu de forma reiterada os seus deveres de colaboração e de apresentação, expressamente consignados no artigo 83º, do CIRE, porquanto, apesar de notificada para esse efeito, não carreou para os autos as informações/documentação que lhe foram solicitadas e que seriam relevantes para efeito de permitir a análise económico-financeira da insolvente nos três anos anteriores ao encerramento da sua atividade.
Assim, depois da declaração de insolvência e da notificação que recebeu para prestar colaboração com o Sr. AI, cada dia que passou sem resposta constituiu numa reiteração da omissão de colaboração com o AI, enquanto órgão da insolvência, causando manifesto prejuízo aos seus credores por inviabilizar a correta e cabal identificação dos bens e direitos da insolvente que devem ser apreendidos para a massa insolvente, liquidados e com o seu produto, satisfazerem-se os créditos dos credores da insolvência.
Como assim, perante o tecido fáctico apurado, mostra-se preenchida igualmente a previsão da al. i) do nº 2 do art. 186º.
Aqui chegados resta aferir do acerto, ou não, das ilações retiradas pelo julgador de primeira instância, no que respeita à verificação das causas de qualificação previstas nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.
No entanto, a pergunta que desde logo se impõe é a de saber se haverá utilidade na apreciação deste segmento recursório, sendo que, como é sabido, a lei proíbe a prática de atos inúteis (art. 137º do CPC ex vi art. 15º do CIRE).
E a resposta é negativa.
Com efeito, como já referido supra, as alíneas do nº 2 do artigo 186.º do CIRE consagram presunções absolutas (iuris et de iure) de insolvência culposa. Isto significa que basta o preenchimento de uma única alínea para que o juiz seja legalmente obrigado a declarar a insolvência como culposa. E tendo em conta que a insolvência da requerida foi qualificada como culposa por duas das alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE (mais concretamente as alínea d) e da alínea i)), torna-se inútil quanto ao resultado final da qualificação, apreciar, nesta oportunidade, se se mostra acertada, ou não, perante a factualidade que foi apurada nos autos, a subsunção jurídica levada a cabo pelo julgador de 1ª instância de verificação das alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 186º do CIRE, já que a qualificação como culposa se manterá inalterada.
Como assim, sob pena de se proceder à prática de um ato inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC e de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, não se apreciará esta pretensão recursória na justa medida em que o conhecimento da mesma nunca resultaria na alteração da insolvência para "fortuita".
Diante do exposto, não nos merece censura a sentença recorrida, quando declarou a insolvência como culposa, já que, perante o substrato factual provado, tal como afirmado nesse ato decisório, encontram-se verificados os pressupostos normativos das presunções de insolvência culposa estabelecidos no artigo 186º, nº 2, alíneas d) e i) do CIRE.
*
III.2. Do não preenchimento das circunstâncias vertidas nas alíneas a) a e) do nº 2 do art. 189º do CIRE.

Como resulta das conclusões de recurso, os apelantes insurgem-se também contra a decisão recorrida, no que respeita à interpretação e aplicação do art. 189º, nº 2, alíneas a) a e) do CIRE, rebelando-se contra condenação do requerido AA a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, correspondente ao valor dos créditos reconhecidos deduzido dos montantes que foram pagos no âmbito do processo da insolvência, até às forças do respetivo património ( alínea E do dispositivo).
Mais propriamente nas cls. nºs 9 a 11 argumentam que “Logo, sem prescindir, quando muito, o que não se aceita, o montante a fixar como correspondente ao valor das viaturas transacionadas, que nem vem aventado nem indicado, e não o que se refere na alínea E. do dispositivo”, assentando primordialmente essa conclusão no facto de, na sua perspetiva, estarmos em presença de uma insolvência fortuita.
Como se viu, a sentença recorrida condenou o afetado pela insolvência a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos que não venham a ser satisfeitos na liquidação da massa insolvente até ao limite das forças do seu património.
Mais se considerou na sentença recorrida que “Tendo em consideração o grau mediano de gravidade da conduta do requerido AA, a sua contribuição para o agravamento da insolvência, consubstanciado na factualidade acima descrita, entende-se que o período de inibição para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio e dos cargos sociais elencados no n.º 2 do artigo 188.º do CIRE deve ser fixado em 3 anos, prazo este que começa a contar com o registo desta sentença na Conservatória do Registo Civil [cfr. art. 189.º, n.º 3, do CIRE, por analogia com o regime estabelecido nos arts. 148.º e 149.º, n.º 2, ex vi art. 156.º do Código Civil].
Assim, ao abrigo do art. 189.º, n.º 2, al. a), do CIRE, declara-se o requerido AA inibido para a prática daqueles atos/cargos pelo período de 3 anos.
Determina-se, ainda, a perda de quaisquer créditos do requerido sobre a insolvente e a sua condenação na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos [cfr. art. 189.º, n.º 2, al. d) do CIRE].
Deverá ainda o requerido ser condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, de acordo com o disposto no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, sendo que, quando os processos prosseguem para liquidação, como foi o caso presente, o montante dos prejuízos sofridos pelos credores corresponde ao valor global dos créditos reconhecidos deduzido da parte que foi paga no âmbito do processo de insolvência.”
Os recorrentes discordam deste sentido decisório sugerindo ter existido uma má interpretação e aplicação da al. e) do n.º 2 do art. 189º CIRE,.
Vejamos, de seguida, se lhes assiste, ou não, razão.

Dispõe o art. 189º, do CIRE, que:
1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
Da conjugação do disposto na al. e) do nº 2 com o nº 4 do art. 189º resulta que a al. e) não pode ser interpretada no sentido de que o valor da indemnização é fixo e que corresponde sempre ao montante dos créditos não satisfeitos pois tal interpretação levantaria problemas de constitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Sobre esta matéria refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015, (publicado na II série, do DR, de 16.6.2015) que “esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão,não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas.
Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente,a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal” (sublinhado nosso).
O arredar da referida interpretação sai agora reforçado do confronto da anterior com a atual redação da alínea e), introduzida pela Lei 9/2022, de 11.1, pois anteriormente constava que os afetados deveriam indemnizar os credores do devedor “no montante dos créditos não satisfeitos” ao passo que atualmente estatui esse normativo que os afetados devem indemnizar os credores do devedor “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”.
Foi-se consolidando um entendimento jurisprudencial, que pensamos ser maioritário e que perfilhamos, no sentido de que a indemnização prevista na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE tem como limite máximo o montante dos créditos não satisfeitos e de que a fixação do concreto quantum indemnizatório deve ser efetuada pelo juiz em função do grau de ilicitude e culpa da pessoa afetada numa análise feita à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Significa isto que o tribunal, em caso de insolvência culposa, tem sempre que emitir uma condenação que abarque a matéria elencada nas als. a) a e) do nº 2 do art. 189º do CIRE; porém, na fixação do montante indemnizatório, deve ponderar o grau de ilicitude e culpa do afetado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa.
Dito de outro modo, uma vez declarada a insolvência como culposa há sempre lugar ao pagamento da indemnização a que alude a al. e) do nº 2, do art. 189º porque esta é um efeito necessário e automático daquela declaração. Porém, o valor da indemnização não equivale de forma automática e direta ao valor dos créditos reclamados e não satisfeitos, havendo que proceder à sua fixação, pois, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.12.2015, Relatora Maria Domingas Simões (in www. dgsi.pt), “no que respeita ao “quantum” indemnizatório, atento o disposto no nº 4 do preceito, fica aberta a porta à possibilidade do juiz ter em consideração fatores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, nesta sede podendo/devendo ser ponderados o grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência.”
E, concretizando melhor os critérios para fixação de indemnização consagrada no art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, refere o acórdão do STJ, de 21.6.2021, Relator António Barateiro Martins (inwww.dgsi.pt), que“será atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que o afetado alegou e provou em sua “defesa”) que o juiz pode/deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas”e “entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização.
Não perdendo o juiz de vista, na fixação das indemnizações, que a responsabilidade consagrada no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE (...) tem uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória (...), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável.
Em suma, caso a insolvência seja qualificada como culposa, há sempre lugar à condenação do afetado no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE, a qual deve ser fixada atendendo ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos.
No caso em apreço, a insolvência foi declarada culposa e foi declarado afetado pela insolvência o gerente da insolvente.
Por isso, tem que ser fixada uma indemnização, não havendo fundamento para a excluir como pretendido pelo recorrente. Porém, importa apurar se a indemnização fixada em montante equivalente ao dos créditos não satisfeitos se revela adequada e proporcional ou se deve ser reduzida.
Do tecido fático apurado entendemos que quer a culpa do gerente, quer a ilicitude da sua atuação se situam num ponto médio. Como tal, em conformidade com os critérios que acima enunciámos e levando ainda em linha de conta a natureza sancionatória da indemnização, consideramos ajustadas as medidas de inibição fixadas pelo juiz a quo para os efeitos das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 189º do CIRE, sendo que, no que tange ao valor indemnizatório fixado, o mesmo se mostra perfeitamente justificado à luz do regime plasmado na alínea e) desse mesmo normativo[12]. Aliás, ao incumprir, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83º, o recorrente inviabilizou que se pudesse apurar as verdadeiras causas de insolvência e o seu contributo para a criação ou o agravamento desse estado.
Assim, improcede também este argumento recursivo.
*
Diante do exposto, nenhuma censura nos merece o ato decisório recorrido, improcedendo, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respetivo recurso.
***
IV. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, decide julgar-se a apelação improcedente, em consequência do que se confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo dos apelantes.
Guimarães, 18.06.2026

Relatora: Maria Gorete Morais
1º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias
2ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira Sousa dos Santos Venade


[1] Publicado no DR, Série I, de 14.11.2023 e de acordo com a Declaração de Retificação n.º 25/2023 publicada no DR, Série I, de 28.11.2023.
[2] Sobre a caraterização e regime dos factos notórios vide, por todos, MARIA JOSÉ CAPELO, Os factos notórios e a prova dos danos não patrimoniais, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 143º, págs. 286 e seguintes. [3] Cfr., por todos, na doutrina, FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, in Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, págs. 72 e seguintes, LEBRE DE FREITAS, in A ação declarativa comum - à luz do Código de Processo Civil de 2013, 2ª edição, pág. 278, REMÉDIO MARQUES, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte, in Julgar, nº 16, págs. 168 e seguintes e ELIZABETH FERNANDEZ, Nemo debet esse testis in propria causa ? Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 27 e seguintes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (processo nº 18591/15.0T8SNT.l1-7) e acórdão da Relação do Porto de 23.04.2018 (processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[4]Nos termos do qual “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo”. Resulta, assim, da exegese do normativo transcrito constituírem requisitos da insolvência culposa: i) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; ii) a ilicitude desse comportamento; iii) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); iv) o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
[5] Como sublinha CARNEIRO DA FRADA (in A responsabilidade dos administradores na insolvência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, vol. II [setembro], pág. 701), a opção por esta técnica legislativa justifica-se pela necessidade de garantir uma maior “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências”, favorecendo, para além disso, a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos.
[6] Cfr., por todos, na doutrina, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680, CARNEIRO DA FRADA, op. citada, pág. 689 e MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2012, pág. 274; na jurisprudência, acórdãos da Relação de Coimbra de 21.01.2014 (processo nº 174/12.8TJCBR.C1) e de 14.01.2014 (processo nº 785/11.9TBLRA-A.C1) e acórdãos da Relação do Porto de 27.02.2014 (processo nº 1595/10.6TBAMT-A.P2) e de 18.12.2013 (processo nº 41/10.0TYVNG-D.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Isso mesmo é enfatizado por MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 2015, pág. 132, onde afirma que tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato. [8] Cfr., inter alia, na doutrina, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. citada, pág. 681, SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, pág. 380 e MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 275; na jurisprudência, acórdão da Relação de Coimbra de 8.02.2011, CJ, ano XXXVI, tomo 1º, pág. 31, acórdão da Relação do Porto de 25.11.2010 (processo nº 814/08.TBVFR) e acórdão da Relação de Guimarães de 12.07.2011 (processo nº 503/10.9TBPTL), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9]Assim, na doutrina, CATARINA SERRA, O novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, pág. 122 e, da mesma autora, Decoctor ergo fraudator? A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), Cadernos de Direito Privado, nº 21, pág. 69, CARNEIRO DA FRADA, ob. citada, pág. 692, CASSIANO SANTOS, Direito Comercial, vol. I, pág. 214 e seguinte e PINTO DE OLIVEIRA, A responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2015, pág. 207; na jurisprudência, acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13.11, acórdão da Relação de Coimbra de 22.05.2012 (processo nº 1053/10.9TJCBR-K) e acórdãos da Relação do Porto de 22.05.2007 (processo 0722442), de 24.09.2007 (processo 0753853) e de 5.02.2009 (processo 0837835), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10]Como anteriormente se notou, o nº 1 do art. 186º expressamente estabelece que os factos (ilícitos) do administrador só são relevantes para efeitos da qualificação da insolvência como culposa desde que tenham sido cometidos ou omitidos nos “três anos anteriores ao início do processo de insolvência”, sendo que, a este propósito, CARNEIRO DA FRADA (ob. citada, pág. 690 e seguinte) fala de uma “modelação temporal da situação de responsabilidade”.
[11] In Cadernos de Direito Privado, nº 21, págs. 68 e seguinte.
[12] Cfr., neste sentido, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, ob. citada, pág. 697, onde escrevem que “quando [como é o caso] o processo permite saber, com grau suficiente de segurança, quanto é que os credores não conseguirão receber à custa da massa, então o tribunal, de imediato, deve fixar nesse valor o montante indemnizatório pelo qual respondem os culpados.