Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A nulidade prevista no art. 186º, nºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil, apenas ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, não sendo confundível com a apreciação liminar do mérito da petição; - A formulação de um pedido fora do condicionalismo legal deve dar origem ao convite para o aperfeiçoamento desse pedido, no sentido de o concretizar, e não à nulidade do processo por via do art. 186º, do C.P.C.; - Alegados os concretos antecedentes que precederam determinada declaração negocial exarada em acta judicial, e o preciso contexto em que a mesma foi proferida, uns e outros caracterizadores da falta de seriedade com que foi emitida, e da certeza que o seu emitente tinha de que essa falta de seriedade era conhecida do declaratário, poderá a mesma declaração ser qualificada como não séria, ao abrigo do disposto no art. 245.º, n.º 1 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório A Autora instaurou a presente acção alegando, em síntese, que no processo de inventário, subsequente ao divórcio da Autora e do Réu, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Braga, Juiz ..., foi homologada por sentença transitada em julgado a transacção lavrada em acta; o acordo conseguido entre a Autora e o Réu consubstanciava-se na atribuição de um dos lotes de terreno à Autora e no pagamento pelo Réu à Autora da quantia de 15000,00 €, que seriam pagos aquando da escritura de transmissão de um dos lotes à Autora; foi acordado entre Autora e Réu que ficaria consignado em acta que o processo findaria com a transferência de um dos lotes de terreno para a Autora, omitindo-se o pagamento da quantia de 15000,00 €; as declarações negociais da Autora e do Réu estavam viciadas, anuíram no acordo de forma não séria, na medida em que o que foi estipulado ia além do acordo formalizado; a declaração em acta de que a Autora não receberia mais nada é falsa; o acordo foi formalizado de forma dissonante com a vontade da Autora, não representava a vontade séria, real e bem formada da Autora, e disso sabia o Réu; existe um vício da vontade, porque as declarações de autora e Réu não corresponde ao que efectivamente acordaram no corredor do tribunal; a Autora não desejava vincular-se a tal declaração e o Réu sabia, tratando-se de uma declaração não séria. Pede que seja declarada a nulidade ou anulabilidade das declarações proferidas na transacção judicial, mais se declarando, por inerência, a nulidade ou anulabilidade da transacção judicial celebrada no dia 22.11.2023 no âmbito do processo Inventário (Competência Facultativa) nº 748/22.9T8BRG do Juízo de Família e Menores de Braga- Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. O Réu contestou, arguindo, além de mais, a ineptidão da petição inicial. A Autora foi notificada para se pronunciar sobre as nulidades e excepções invocadas, o que fez conforme o seu requerimento de 13.2.2025. Foi proferida, em saneador, decisão que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: - declara-se a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir e ininteligibilidade; - declara-se a nulidade de todo o processo; e - absolve-se o Réu da instância. Custas pela Autora (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” * Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: […] O Recorrido apresentou contra-alegações para pedir a improcedência do recurso. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3] No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com a alegada violação, pela sentença, dos artigos 244. º e 245.º do Código Civil, e ainda os artigos 186.º, n.º 2 e 592.º do Código de Processo Civil. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados. 2. Direito Está em causa saber se na sentença recorrida foi efectuada a melhor interpretação das normas mencionadas pela Apelante e referidas supra, em II. Começamos, naturalmente, pela questão processual… O Tribunal a quo concluiu, em suma, que: “(…) não resultam dos articulados os factos essenciais à procedência da acção, os factos estruturantes ou essenciais que servem de fundamento à pretensão da Autora, sendo que esta também não indicou de forma clara o concreto efeito prático-jurídico que pretende com a acção, e, por isso, a petição é inepta, sendo insanável o vício em causa.” Com este fundamento, enquadrou tal vício no disposto nos arts. 278º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 1, 577.º, al. b) e 578.º do Código de Processo Civil, e, em conformidade declarou a nulidade de todo o processo e absolveu o Réu da instância. Será que podia ter seguido esse caminho? No plano processual, o cerne desta discussão assenta na melhor interpretação do art. 186º, do Código de Processo Civil. Este art. 186º dita que (1) é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo. De acordo com o disposto no art. 581º, nº 4, do Código de Processo Civil, o legislador esclareceu que a causa de pedir constitui o facto do qual procederá o pedido ou a acção, precisando que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Neste conspecto, a fim de se aferir a factualidade pertinente é necessário previamente qualificar a acção a sustentar com esse facto. É pelo pedido formulado pelo demandante, neste caso a Autora/Apelante, que se desenha aquela e, no caso, em face do que pretende esta, julgamos estar perante uma acção constitutiva, ou seja, visa-se autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (art. 10º, nº 3, al. c), do C.P.C.), em concreto invalidar determinado negócio jurídico referido na petição em apreço. Deste modo, o que temos de encontrar nessa petição é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. E neste caso, ressalvado o devido respeito pela decisão em crise, ele/ela está lá, exaustivamente descrito/a e a decisão refere-o essencialmente ao afirmar, a dada altura, o seguinte: “Conforme alega a Autora, Autora e Réu acordaram realmente na partilha, com a expectativa de a Autora vir a receber do Réu a quantia de 15.000,00 €, em momento posterior à partilha. Caso contrário, a Autora não faria a transacção judicial. Tal factualidade revela claramente que a Autora queria efectuar a partilha, pressupondo que iria receber os 15.000,00 €.” Posto isto, o que se constata é que a decisão recorrida alicerçou deficientemente todo o seu silogismo jurídico, começando por fazer uma deficiente interpretação do disposto no fundamental art. 186º, do C.P.C.. Com efeito, desde logo, a sentença alicerça o seu raciocínio numa apreciação liminar da petição em apreço que, verdadeiramente configura uma apreciação de mérito e não tanto uma apreciação formal desse articulado, quando reconduz todo o seu raciocínio à inaplicabilidade da norma do art. 245º, do Código Civil, ao caso descrito pela Autora. Ora, não é disso que trata o citado art. 186º, nº 1, que, no que respeita à causa de pedir, apenas se preenche, repete-se, quando a mesma falte ou seja ininteligível. Sem mais delongas: não é o caso e, como vimos supra, o Tribunal percebeu claramente qual era a causa de pedir, apesar de entender que não tinha mérito. Aliás, convenhamos, nem o Réu assim entendeu. O único fundamento invocado por este para questionar a aptidão da p.i. foi a alegada natureza dúbia do pedido da Autora, sendo que no restante articulado se observa que o demandado percebeu perfeitamente qual era a causa de pedir e dedicou boa parte do seu articulado a contraria-la. Essa causa, com os contornos circunstanciais e instrumentais mencionadas na p.i., assenta essencialmente nos seguintes factos articulados pela Autora: “15. Ficou plenamente assente que, com a entrega de um dos lotes de terreno cujo valor era de apenas € 53.962,00, teria que a parte equivalente à quota societária ser composta em dinheiro, tendo-se alcançado um acordo na quantia dos Apelações em processo comum e especial (2013) referidos € 15.000,00, os quais seriam pagos aquando da realização da escritura de transmissão de um dos lotes à Autora. 16. Esse foi o acordo verdadeiramente alcançado pelas partes e patrocinado pelos mandatários judiciais que, aliás, acordaram mutuamente nessa modalidade. 17. Foi também acordado pelas partes que ficaria consignado em ata que o processo findaria com a transferência do direito de propriedade de um dos lotes de terreno à aqui Autora, omitindo-se o pagamento da quantia pecuniária de € 15.000,00 (quinze mil euros). 18. Sabendo, porém, de forma clara, Autora e Réu que o acordo era outro e que as declarações a proferir na audiência prévia não eram sérias, porque divergentes da verdadeira vontade da Autora, o que era do conhecimento do Réu. 19. Assim, ficou somente lavrado em ata o seguinte: (…) 22. Bem sabia o Réu que o acordo verdadeiramente alcançado previa o pagamento de uma quantia pecuniária de € 15.000,00. 23. Bem sabia o Réu que a declaração de que a Autora nada mais teria a receber era falsa, porque não séria, em função do acordo prévio celebrado entre ambos.” Em especial, no que contende com o pedido, a nossa apreciação é muito semelhante. É compreensível alguma resistência a um pedido, aparentemente alternativo (ou subsidiário?), que, aliás, sem rigor, pede a “anulabilidade” em vez de pedir a declaração de anulação. No entanto, não estamos perante um caso de falta de pedido. Eventualmente temos um “excesso” de pedidos ou uma deficiente formulação ou hierarquização dos mesmos mas julgamos que em qualquer um dos casos, com a devida interpretação e/ou o convite ao aperfeiçoamento previsto nos arts. 6º, 7º, nº 2, e 590º, nº 2, al. b), e 3., do Código de Processo Civil, estamos perante uma irregularidade sanável[4] e não perante a causa de nulidade prevista no art. 186º (cf. art. 9º, do Código Civil). Aliás, dada essa oportunidade, pode sempre o Autor desistir de algum dos pedidos, resolvendo assim esse dilema. Chegados aqui, teríamos, sem mais, de concluir que a decisão em apreço errou na aplicação do disposto no citado art. 186º ao caso. Contudo, outros argumentos podem contribuir para o nosso silogismo e entroncam ainda com a melhor interpretação desse art. 186º no caso concreto. É que, em palavras simples, a interpretação que a decisão recorrida faz do art. 245º, do Código Civil, não é líquida[5]. Na verdade, trata-se de interpretação que é dissonante tanto da jurisprudência e doutrina hodierna, como de leituras mais longevas, e que não podem ser ignorada numa apreciação liminar, tendo em conta, desde logo, o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil. Exemplo recente dessa interpretação é o Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.1.2020[6], na qual, a propósito e além de mais, se considerou o seguinte: “Compreende-se, assim, que as declarações não sérias típicas aqui previstas serão aquelas a que preside uma intenção jocosa, didáctica, cénica ou publicitária (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 490). Contudo, vem a jurisprudência admitindo que este conceito tem «uma latitude de aplicação que lhe permite também acolher aquelas situações em que, apurando-se que a declaração não correspondeu a qualquer vontade negocial, não se apura qualquer intuito específico, enganoso ou não, nem qualquer vício da vontade». Nestas situações, «em que, apesar da sua aparência negocial, nenhuma das partes emitiu e entendeu a declaração com cariz vinculativo, a mesma deve ser qualificada como não séria e obedecer ao regime do art.º 245º do C. Civil» (Ac. da RC, de 05.03.2013, Sílvia Pires, Processo n.º 4390/08.9TBLRA-G.C1). (11) Com efeito, se a «declaração de vontade negocial traduz um comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência externa de um certo conteúdo da vontade negocial, caracterizando depois essa vontade como a intenção de realizar determinados efeitos práticos, com o objectivo de que os mesmos sejam juridicamente tutelados e vinculantes» (Ac. do STJ, de 17.01.2017, Ana Paula Boularot, Processo n.º 4527/14.9T8FNC.L1.S1), se nem mesmo chega a existir a hipótese de ser atribuída seriedade à declaração de pretensa (inexistente) vontade negocial, mal se compreenderia que lhe fossem atribuídos quaisquer efeitos. (…) Concluindo-se pela efectiva existência de uma «declaração não séria», «carece a mesma de qualquer efeito». A ambiguidade da expressão (12) terá sido intencional (13), por forma a permitir ao julgador optar pelo regime que melhor se adeqúe à aparência da declaração: nulidade, no caso de ela ter uma aparência negocial (14); e inexistência, nas hipóteses em que nem essa aparência se verifique. Certo, porém, é que, em qualquer dos casos, a dita declaração não séria estará afectada de absoluta invalidade, com exclusão de se produzirem quaisquer efeitos laterais de natureza negocial (15).” Nessa linha de pensamento, afirma-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5.3.2013[7]: “Se as declarações não sérias típicas da previsão do art.º 245º do C. Civil são aquelas a que preside uma intenção jocosa, didáctica, cénica ou publicitária, tal conceito tem, contudo, uma latitude de aplicação que lhe permite também acolher aquelas situações em que, apurando-se que a declaração não correspondeu a qualquer vontade negocial, não se apura qualquer intuito específico, enganoso ou não, nem qualquer vício da vontade. Certo é que nessas situações em que, apesar da sua aparência negocial, nenhuma das partes emitiu e entendeu a declaração com cariz vinculativo, a mesma deve ser qualificada como não séria e obedecer ao regime do art.º 245º do C. Civil. Não tendo aqueles que figuravam no contrato-promessa como beneficiários da promessa de venda vontade de comprar os prédios em causa, a tal declaração necessa-riamente presidiu uma expectativa de que a sua falta de seriedade não fosse daqueles desconhecida, pelo que a referida declaração “carece de qualquer efeito”, devendo, neste caso, em que não se apurou a intenção que presidiu à elaboração do documento em causa, qualificar-se o respectivo vício como nulidade, atenta a aparência de negócio[26]. Como justificou Rui Alarcão, nos trabalhos preparatórios do C. Civil[27], o § 118.º, do Código alemão diz que a declaração é nula (nichtig). Mas parece-nos preferível dizer, como se faz no preceito que sugerimos, que a declaração não produz efeito. É que, no tocante aos casos em que o declaratário conhecia ou devia conhecer a não seriedade da declaração - ou, pelo menos, quanto a alguns desses casos (declarações didácticas e cénicas) - , não falta quem sustente que a declaração se não deve considerar nula, pois que nem mesmo chega a haver uma verdadeira declaração negocial. A ambiguidade da expressão “carece de qualquer efeito” apontada por Hei-rich Hörster[28] foi, pois, intencional, visando permitir ao julgador optar pelo regime que melhor se adeqúe à aparência da declaração - nulidade, no caso de ela ter uma aparência negocial, e inexistência nas hipóteses em que nem essa aparência se verifique.” Esta foi também a leitura que prevaleceu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.3.2021,[8] no qual se concluiu que: “As declarações não sérias devem abranger não apenas as declarações didácticas, cénicas, jocosas ou publicitárias mas outras declarações em que não há intenção de formular uma verdadeira declaração negocial, e que são emitidas na expectativa de que a sua falta de seriedade não seja desconhecida do declaratário;”. Isto tudo para concluir que até a leitura substantiva subjacente à decisão do Tribunal a quo carece da necessária segurança jurídica para justificar um despacho liminar de indeferimento, que é o que, na prática, significa a decisão em apreço. É com estes fundamentos, com prejuízo para a discussão de outros que tenham sido invocados pelas partes (art. 608º, nº 1, do C.P.C.) que se julga procedente a apelação, com custas a cargo do recorrido, em respeito do disposto no art. 527º, do C.P.C.. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida. Condena-se nas custas da apelação, o Recorrido (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). N. * Guimarães, 09-10-2025 Relator – Des. José Manuel Flores 1ª - Adj. Des. Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes 2ª - Adj. Des. Luís Miguel Martins [1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107. [4] Vide, nesse sentido, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2023, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/000fc85d6b8fa02a80258a63003993fe?OpenDocument [5] Afirma, a propósito, Lebre de Freitas que se a decisão se basear na solução duma questão de direito muito duvidosa, ou doutrinária ou jurisprudencialmente controvertida, o juiz deve ponderar o risco de o ganho em economia processual que a decisão antecipada represente vir a ser anulado e excedido pela perda resultante da eventual revogação da decisão em recurso. – in José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, 3ª edição, p. 186 [6] In https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8a9e699ce38cdedc8025850a0035b784?OpenDocument [7] In https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9803cfd435abc79580257b3c00561915?OpenDocument [8] In https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/85b00408d89c0732802586ce003ad463?OpenDocument /vide também Ac. do S.T.J., de 9.11.1999, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f55e2d5da5db736080256973003cfe07?OpenDocument |