Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONSÓRCIO DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – No contrato de consórcio, nos termos do que dispõe o artº 4, nº1, do Decreto Lei nº 231/81 de 28 de Julho, “Os termos e condições do contrato serão livremente estabelecidos pelas partes,...”. II – Convencionando as partes que cada uma delas suportará as respectivas despesas efectuadas ou a efectuar até ao momento de apresentação da proposta, apenas sendo consideradas despesas “comuns” as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta, devendo cada parte suportar as mesmas na proporção da respectiva participação no agrupamento, à parte que pretenda solicitar a outra o pagamento, da sua proporção no valor das despesas “comuns” que tenha suportado, compete provar que aquelas foram efectuadas junto de terceiros, nos termos do disposto no artº 342, nº1, do C.Civil. III – Feita essa prova o valor facturado será suportado pelas restantes partes, na medida da sua proporção na participação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I– RELATÓRIO A autora, ...Projectos, S.A., com sede na Avenida da República, nº 1... em Vila Nova de Gaia, apresentou requerimento de injunção contra a ré, Filhos, S.A., com sede em Amares, pedindo que lhe seja paga pela ré a quantia global de € 18.259,62, acrescida dos juros de mora que se vencerem sobre o capital de € 13.700,60, posteriormente a 20.10.2011 até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto, que no âmbito da sua actividade comercial emitiu uma factura, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, o qual não foi objecto de qualquer reclamação. Mais, a dívida em causa resulta do não pagamento, por parte da ora Requerida, da seguinte factura: Factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008, relativa a elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, no valor de € 13.700,60, que interpelada por diversas vezes, para proceder à regularização da dívida, até agora a Requerida não o fez. Após a notificação que lhe foi efectuada, a requerida deduziu oposição ao processo de injunção, pedindo que na acção resultante da transmutação do procedimento de injunção, seja absolvida do pedido. Alega, para tanto e em síntese, que juntamente com a Requerente e a sociedade Mediata, Lda apresentaram uma proposta conjunta ao concurso público para a “Concessão da exploração de lugares de estacionamento pago na via pública e constituição de direitos de superfície para a concepção, construção e exploração de parques de estacionamento públicos, no centro urbano da cidade de Vila Nova de Gaia”. Tendo sido, em momento prévio a essa apresentação, e tendo presente a necessidade de regular as relações entre si de forma a potenciar os seus esforços comuns, celebrado um protocolo de acordo de constituição de agrupamento. Dessa forma, dispõe a cláusula 8ª desse protocolo que: “1. Cada uma das Partes suportará as respectivas despesas efectuadas ou a efectuar até ao momento de apresentação da proposta. 2. Apenas serão consideradas despesas “comuns” as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta, devendo cada parte suportar as mesmas na proporção da respectiva participação no Agrupamento. A parte que tenha suportado a totalidade das despesas facturará essas mesmas despesas às restantes partes, na medida da sua proporção na sua participação. 3. Não obstante o disposto no número anterior, caso a Proposta do Agrupamento venha a ser seleccionada, a Sociedade a constituir estará obrigada a restituir a cada uma das partes as despesas e outros custos incorridos durante a preparação da Proposta”. Ora, a factura objecto desta injunção diz respeito a trabalhos levados a cabo pela Requerente, no âmbito do concurso em referência, e para a preparação da apresentação da proposta. Assim, sendo uma factura de trabalhos da requerente para a apresentação da proposta, e de acordo com o convencionado pelas partes naquele protocolo de acordo, não tem a Requerida nenhuma responsabilidade no pagamento da mesma. Por esse motivo, quando a Requerente emitiu e enviou à Requerida a factura objecto desta injunção, foi-lhe solicitada, em 07 de Outubro de 2008, a emissão de uma nota de crédito de igual valor ao da factura, já que a mesma não colhia a aceitação da Requerida, face ao teor do contrato celebrado entre as partes para o concurso em causa e às regras estabelecidas quanto à responsabilidade pelos custos com a preparação do mesmo. O Consórcio concorrente, notificado do projecto de decisão final, apresentou reclamação no âmbito do direito de audiência prévia, a qual não veio a ter qualquer acolhimento por parte do júri do procedimento. Face ao conteúdo dessa decisão e restantes elementos do procedimento, foi realizada uma reunião – para a qual a Requerente devidamente convocada, não compareceu -, na qual se decidiu de forma unânime, não intentar qualquer acção judicial, pela exígua hipótese de a mesma ter como efeito a adjudicação da empreitada. Pelo que nada deve à Requerente. Os autos foram remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta e, terminada a discussão, foi proferida a sentença constante a fls. 48 a 54, onde foram fixados os factos provados e não provados com indicação da respectiva motivação, e foi decidido: “5.1.- Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o R. a pagar à A. a quantia trinta e quatro euros e setenta cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento da factura até integral pagamento. 5.2.- Custas pela A e pela R na proporção do decaimento.”. Inconformada com o decidido, interpôs a ré o presente recurso de apelação, cuja alegação terminou com as seguintes CONCLUSÕES: I) O Tribunal “a quo” julgou a Acção objecto de Recurso parcialmente procedente e, consequentemente condenou a Recorrida a pagar à Autora a quantia de trinta e quatro euros e setenta cêntimos, acrescida de Juros de Mora, à taxa legal, desde a data do vencimento da Factura, até integral e efectivo pagamento. II) Erradamente não considerou o Tribunal “a quo” provado que “ No âmbito da sua actividade comercial a Requerente emitiu uma factura, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, o qual não foi objecto de qualquer reclamação”. III) Esteve mal o Tribunal “a quo” ao não considerar como provado que a dívida em causa resulta do não pagamento, por parte da Recorrida da Factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, no valor de € 13.700,60. IV) Baseando-se somente nos depoimentos das testemunhas Dr. José Moura e Dr. José Correia de Matos, que considerou objectivos, claros e isentos, afigurando-se, segundo o Juiz “a quo”, os mais coerentes com o teor do acordo junto a fls. 27 e ss. V) E, erradamente, considerou o Juiz “a quo” que esses depoimentos foram determinantes não só para afastar de imediato a tese de que estamos perante uma simples prestação de serviços por parte da Recorrente à Recorrida, a pedido desta, e respeitantes à “elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia” mas fundamentalmente para apurar que nesse processo de concurso público a Autora também era parte activa e interessada, dado que integrava uma parceria onde também se incluía a ora Recorrida e a “MEDIATA, Lda.” e parte do valor dos serviços cujo pagamento agora reclama, não são devidos pela Recorrida. VI) Considerando como relevante apenas o pagamento das “despesas comuns” – entenda-se, as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta - podem ser reclamadas pela Recorrente junto da Recorrida e da “MEDIATA, Lda.”. VII) Como acima se esclareceu, a matéria de facto supra referida e melhor identificada sobre a qual o Tribunal “a quo” considerou provada e nos termos que considera provada não corresponde à verdade. Ora vejamos, VIII) A Senhora D. Anabela Pinto - Testemunha da Recorrente - referiu que a Recorrida não devolveu a Factura em apreço: “A Eusébios não devolveu... Aliás a factura foi emitida, se não me engano, em Abril e nós começamos, pronto, a falar com a contabilidade deles, não é?! Para pagar e nunca nos tinham dito que não pagavam até Outubro, só nessa altura é que começaram a dizer que não pagavam a factura.” – cf. depoimento transcrito na página 6. IX) Tendo a Factura sido apresentada após envio de uma carta (a 20 de Março de 2008) a informar os custos e com a anuência da Recorrida, conforme explanou a Senhora D. Anabela Pinto: “Sim, nós primeiro enviamos uma carta, tanto para a Eusébios como para a MEDIATA, a apresentar os custos que tínhamos tido com o trabalho efectuado para o concurso. Entretanto, depois... após uma conversa do Eng. Moutinho Cardoso com o Dr. José António Moura da Eusébios em que disse que podíamos facturar, e aí nós emitimos as facturas, tanto para uma empresa como para outra” - cf. depoimento transcrito na página 7. X) Reiterando que havia já sido enviada à Recorrida uma carta a 20 de Março de 2008, junta aos autos pela Recorrente e que posteriormente enviaram um fax já em 01.10.2008 a confirmar as diligências efectuadas e o procedimento que foi encetado com a aprovação da Recorrida, conforme documento junto aos autos: “Exacto este fax, depois já foi na altura em que a Eusébios já dizia que não ia pagar a factura e que nós aliás até tem aqui, nós emitimos a factura após uma conversa por telefone com o Engenheiro Moutinho Cardoso e com o Doutor José António Moura (…) Aliás nós emitimos a factura... depois de eles darem autorização.” – cf. depoimento transcrito na página 9. XI) E, que a Recorrida sempre disse à Recorrente que pagaria os custos apresentados suportados pela Recorrente segundo o depoimento de Anabela Pinto transcrito na página 9. XII) Ficou, assim, claro que a Recorrente suportou gastos com prestadores de serviços externos, como Engenheiros, Arquitectos e, ainda com o Processo de Concurso adquirido pela Recorrente junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e que não foi paga pela Recorrente na respectiva proporção: “Com Engenheiros, Arquitectos, mesmo com o processo de concurso que foi comprado pela autora, e nem sequer foi pago por mais ninguém.” – cf. depoimento transcrito na página 11. XIII) Pelo que, mais uma vez, esteve mal o Juiz “a quo” ao não considerar o Programa de Concurso, cujo valor se encontrava discriminado no documento que acompanhava a Factura, como despesa com a apresentação da Proposta junto de Terceiros, mais precisamente, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia. XIV) Outra das Testemunhas da Recorrente (D. Vânia Silva), referiu ao Juiz “a quo” que a proposta apresentada pela Recorrente com referência de todos os custos suportados com a fase de Concurso foi aceite na totalidade pela Recorrida e pela “MEDIATA, Lda.”: “Porque numa das, numa das reuniões iniciais em que estávamos a definir aquilo que tínhamos de fazer, ainda nomeadamente para a nossa proposta de concurso, nós fizemos realidade virtual, filmes, imagens tridimensionais e... o Eng. Moutinho... normalmente que é o administrador da autora, normalmente tem umas fichas de valores e falou sobre esses valores em concreto, agora os valores exactos eu não sei, isso eu não sei” – cf. depoimento transcrito na página 14. XV) Referindo, ainda que, “Foi sempre sendo aceite... e aliás... foram sempre feitos até pontos de situação intermédios em que nós íamos mostrando o trabalho desenvolvido” - cf. depoimento transcrito na página 15. XVI) Sendo que a aqui Recorrente é que suportou o processo de concurso “Nós adquirimos o processo de concurso e pagamos o processo de concurso” – cf. depoimento transcrito na página 17. XVII) Sendo esse valor - conforme consta do documento junto aos autos e das declarações prestadas pelo Eng. Leonardo Coimbra -, de € 605,00 – cf. depoimento transcrito na página 36. XVIII) Ficando provado que a aqui Recorrente teve de recorrer a prestadores de serviços externos: “Sim. Sim. Sim. ... na parte de realidade virtual... que é... que é um serviço que é contratado externamente e depois temos colaboradores externos que nos dão apoio por exemplo (...) Então nós temos uma série de técnicos de segurança contra incêndio, técnicos de estrutura, técnicos de contenção, técnicos de electricidade, que..., que nos ajudam a desenvolver esse projecto...” – cf. depoimento transcrito na página 18. XIX) Ora, a Recorrente viu-se obrigada a suportar despesas junto de terceiros, prestadores de serviços, mesmo os seus funcionários que emitiram um recibo verde para dar quitação dos trabalhos realizados para este concurso “não é, portanto se queríamos em tempo útil entregar projectos, quantificar... investimentos e construção, não, não, não podíamos fazer isso à velocidade cruzeiro, não é, nem com os nossos próprios recursos. Tivemos (…) A consultores de segurança contra incêndio... electrotécnicos, projectistas de AVAC... estruturalistas porque ainda por cima aquilo era uma, aquilo é... um dos parques fundamentalmente... era feito numa encosta de Gaia, e portanto havia que estudar ali, a, a estabilidade das encostas, e as contenções periféricas, portanto... efectivamente precisávamos desses recursos, não é? Fizemos inclusivamente um filme tri, tridimensional... promocional do empreendimento, portanto isso no fundo são recursos que não temos dentro de portas e que tivemos, que pronto, que tivemos que, ...que nos, que nos... que promover, não é?!” – cf. depoimento transcrito na página 23. XX) Defendendo a referida Testemunha que o habitual nestas parcerias os lucros e custos terão sempre que ser divididos “... Não. Não. Habitual não é!... Isto... isto..., há... uma parceria com um objectivo comum, ... Digamos os proveitos são estipulados e são, e são, e são divididos pelas partes, portanto, também, também é razoável que, que os custos o sejam, não é, porque, ainda por cima o projectista neste caso, a nossa empresa, a empresa que eu represento, é, é, é acaba por ser um bocadinho, não diria o elo mais fraco, mas a empresa menor, não é, porque tamos a falar com construtores de peso que normalmente, assumem, costumam até assumir, em outras parcerias que fazemos costumam ser eles próprios a assumir os custos do processo, porque não faz sentido que seja uma empresa pequena... que no fundo é essa empresa que tem os encargos todos e que tem depois menores proveitos porque são, trata-se de serviços técnicos ... portanto, geralmente essas despesas costumam ser suportadas sempre, por, por, pela parte do consórcio que depois fica com a, a construção da obra. Ora porque dilui essas despesas... pronto neste caso... neste caso... sei que não estão a querer assumir estas despesas, né?” – cf. depoimento transcrito nas páginas 24 e 25. XXI) Reiterando que as despesas que a Recorrente suportou na fase de Concurso foram junto de Terceiros, isto porque, se trataram sempre de despesas extraordinárias, com técnicos que teve de se socorrer externamente e com alguns que são seus funcionários, mas que neste trabalho se revelaram terceiros, visto ter sido um trabalho que lhe foi adjudicado e pago com recibos verdes: “E porque era necessário, por exemplo nós não podemos preparar um projecto de arquitectura só com o arquitecto, temos de chamar um projectista de segurança contra incêndio para ver se os caminhos de evacuação cumprem as regulamentações, o número de elevadores... se os elevadores... as escadas são corta-fogo, se quiser... uma série de exposições que influenciam quem está a desenvolver o programa neste caso os parques de estacionamento, que, que os arquitectos não, não podem assegurar, não é?! Têm que ser assegurados!” – cf. depoimento transcrito na página 29. XXII) Referindo inclusive que, “São entidades, sim, nós não temos dentro de portas estas que mencionei, por exemplo não temos... fazemos só parte de desenho, os serviços técnicos temos naturalmente que os, que os requisitar (…) E pagar naturalmente” - cf. depoimento transcrito na página 29. XXIII) Concretizando o Senhor Eng. Leonardo Coimbra “Embora era aquilo que eu estava a dizer há bocadinho... eu por exemplo também sou do quadro da autora... e, e, e, e, e, e, tive que facturar e tive que fazer serviços adicionais, extraordinários digamos, afectos a este concurso, não é? - cf. depoimento transcrito na página 31. XXIV) E mencionou “… recibo verde porque é um serviço extraordinário, que nós se não prestássemos não se fazia o concurso... E por exemplo a parte, a parte de, de tridimensional... isso não foi feita na COGEDIR” - cf. depoimento transcrito na página 34. XXV) Referindo, ainda: “Eu,... nós,... nós.. até fins-de-semana tivemos de trabalhar, ... e reforços de equipa sim, sim, sim senhor, ... tivemos. Porquê, por exemplo, os desenhadores (…) - cf. depoimento transcrito página 33. XXVI) Acrescentando que a Recorrente teve que suportar as despesas efectuadas junto da empresa que elaborou a maquetização tridimensional “Ora bem Senhor Doutor, eu isso teria que ver... com as restantes obras, as obras totais, mas posso dizer por exemplo que, ... que a maquetização tridimensional...” - cf. depoimento transcrito página 13. XXVII) Bem como, com um Arquitecto Paisagista que não tem nos seus quadros “... Ora bem,... Por exemplo Arquitecto Paisagista, nós não temos dentro de portas, sequer!” – cf. depoimento transcrito na página 34. XXVIII) Sendo que os trabalhos dos Desenhadores contratados externamente para a elaboração do vídeo tridimensional representavam as 600 tais horas de desenhador que constam da folha anexa à Factura remetida: “custos do processo de concurso, desenhador coordenador, desenhadores projectistas, 600 horas, 4 desenhadores 600 horas dá por desenhador 100 e poucas horas não é, 120 horas..., 120 horas são, são... 15 dias de trabalho ..., se calhar só isto eles precisaram para fazer, para fazer o vídeo, a maquetização dos parques de estacionamento, o vídeo, isto por exemplo podem ser serviços associados ao tal vídeo promocional que foi feito por uma empresa que, que não é a autora, que é a Viofilm, que presta esse tipo de serviços” – cf. depoimento transcrito na página 35. XXIX) Bem como, “Tivemos de contratar, os... técnicos que não são de dentro de portas para nos dar estas consultorias. (…) E a parte das estruturas por exemplo, parte da, da estabilidade e contenção também, também não foi, também foi alguém de fora.” – cf. depoimento transcrito na página 37. XXX) Ao invés do que considera o Juiz “a quo”, a verdade é que ficou provado que os custos suportados pela Recorrente foram suportados juntos de Terceiros, nomeadamente, o programa de concurso e os restantes que terão de ser liquidados na respectiva proporção junto da Recorrente. XXXI) O depoimento da Testemunha da Recorrida – Dr. José Moura – revelou-se contraditório e, ainda, que a mesma desconhecia por completo a questão em causa, bem como, a origem das despesas reclamadas na Factura emitida. XXXII) Efectivamente, a Testemunha admitiu que a Recorrente tinha os seus Técnicos, desconhecendo quem eram e se eram ou não Terceiros: “Não tenho conhecimento desse facto, mas admito, digamos que, a COGEDIR teria os seus técnicos que, digamos, que prestariam serviços para a autora e foi nesse âmbito que a COGEDIR preparou... a proposta” - cf. depoimento transcrito na página 43. XXXIII) Como é óbvio esta Testemunha não tinha que saber se as despesas eram suportadas junto de Terceiros, pois não era parte nessas relações, nem tinha de saber quem são os prestadores de serviços da Recorrente. XXXIV) No entanto, teve conhecimento prévio do valor desses custos, suportados junto de Terceiros, os quais aceitou, pois foi-lhe comunicado por escrito em 20.03.2008 e nunca referiu que não suportaria na respectiva proporção esses custos. XXXV) Não logrando provar, por ser falso, o que refere quanto a uma reunião para a qual a Recorrente teria sido convocada: “Isso foi mais tarde salvo erro em Outubro em que nós fizemos uma reunião nas instalações da MEDIATA e que fizemos a apreciação dos resultados do concurso e digamos do efeito da reclamação que tínhamos apresentado e que não foi atendida por parte da Câmara... e entendemos na altura numa reunião em que a autora de facto não esteve presente apesar de ter sido digamos convocada para esse efeito não esteve presente, entendemos que não fazia sentido apresentarmos uma nova reclamação porque não teria provimento o recurso” – cf. depoimento transcrito página 47. XXXVI) Mentindo ao Tribunal ao afirmar que o Legal Representante da Recorrente não compareceu por se encontrar melindrado, quando, na verdade, não compareceu porque a Recorrente não foi convocada: “Eu creio que digamos que poderia ter... melindrada com este assunto não me recordo, quer dizer, ... se calhar podia ter alguma má vontade de facto de nós não estarmos disponíveis para pagar esta factura, mas isso desde o princípio que a factura foi apresentada, foi dito claramente ao Engenheiro Moutinho Cardoso” – cf. depoimento transcrito na página 47. XXXVII) Tendo sido confrontado com a carta remetida a 20.03.2008, identificada como a página 2 do documento junto: pela Recorrente aos presentes autos e referido que não responderam a essa carta: “Tenho... recordo-me de ter recebido esta carta. Exactamente, em que era o suporte que depois faria à factura (…)... sobre esta carta em concreto, penso que não, terá havido a tal reunião em que nós discutimos o resultado do concurso e a não aceitação desta distribuição de custos, mas sobre esta carta, o que me recordo de ter feito, foi uma carta em resposta é, ao envio da factura da autora, em que claramente nós devolvemos a factura, e depois ela voltou a ser reenviada salvo erro e depois reclamamos a dizer que não aceitávamos os custos no âmbito das reuniões que fizemos com a autora a clarificar” – cf. depoimento páginas 47 e 48. XXXVIII) A verdade é que a Recorrida não respondeu à Recorrente a informar que não aceitavam esses custos por não serem despesas comuns - cf. depoimento transcrito na página 52. XXXIX) Sendo conveniente agora referir que discutiram em reuniões - cf. depoimento transcrito na página 52. XL) Faltando inúmeras vezes à verdade que existiram várias reuniões, às quais a Recorrente nem sequer foi convocada e que nunca responderam após a recepção da factura a devolverem a mesma, conforme refere no seu depoimento transcrito na página 49. XLI) Sendo de lamentar que o Juiz “a quo” tenha considerado o depoimento credível do Dr. José Moura quando este afirma ao Tribunal que recepcionaram a factura e não devolveram, que receberam uma carta em 20 de Março de 2008 remetida pela Recorrente, à qual não responderam e nada disseram, nomeadamente, relativamente ao fax remetido em 01.10.2008, no qual a Recorrente refere expressamente “A Emissão da factura à Eusébios foi feita com a anuência de V. Exa., por telefone, a qual foi aceite por V. Exas., nunca devolvida” – cf. documento junto aos autos pela Recorrente. XLII) E agora, vem para Tribunal afirmar que: “Não fiz comunicação Senhora Doutora, porque iria haver uma reunião entre os três parceiros, né, para clarificar esta questão” – cf. depoimento transcrito na página 50. XLIII) Curioso é que a carta que remetem a 7 de Outubro de 2008, que não corresponde ao que se passou, visto a Recorrente não ter estado presente por não ter sido notificada, mas aí já responderam por escrito à Recorrente. XLIV) Deste modo, depreende-se que a Factura não foi devolvida atempadamente, porque a intenção era liquidá-la, no entanto, só passados 6 meses é que resolvem não liquidar (quando souberam que tinham perdido o Concurso). XLV) Daí não ter existido qualquer comunicação escrita entre 20 de Março de 2008 e 6 de Outubro de 2008. XLVI) Mais, a referida Testemunha confirma ao Tribunal ter recebido a carta, datada de 20.03.2008 - cf. depoimento transcrito na página 51. XLVII) Assumindo que se tivessem ganho o concurso pagariam todas estas despesas com a preparação do mesmo: “Se houvesse lugar à elaboração dos projectos na sua continuidade e da aceitação do concurso, se calhar haveria outra disponibilidade das partes para podermos discutir a questão. O que houve, neste caso, foi a aceitação daquilo que foi protocolado entre as partes, é na preparação da proposta do concurso, aquilo que nós combinamos é que, cada empresa suporta as suas despesas próprias e apenas aquilo que seja de necessário recorrer ao exterior haverá uma distribuição de acordo com as percentagens do consórcio, foi este o espirito que sempre esteve na nossa cabeça” – cf. depoimento transcrito na página 52. XLVIII) Se tivessem ganho o Concurso pagariam as despesas, já as considerando como comuns e na respectiva percentagem (cf. depoimento transcrito na página 53). XLIX) Efectivamente, a Recorrida não queria era pagar o que era devido, pois, refere o Dr. José Moura que considerava pagar a sua quota-parte do Programa de Concurso, mas que na verdade não o fez (cf. depoimento transcrito página 53). L) Aliás, esta Testemunha mais uma vez coloca em crise todo o seu depoimento pois termina a final a dizer que não sabe se a Recorrente foi convocada para a referida reunião (cf. depoimento transcrito página 55). LI) Outra das Testemunhas da Recorrida - Dr. José Correia de Matos (Administrador da Sociedade “MEDIATA - Consultoria Empresarial e Gestão de Estacionamentos, Lda.” – a qual tem um interesse directo na presente questão), demonstrou ter um conhecimento muito superficial do dito Protocolo aqui em discussão. LII) Ora, referiu esta Testemunha ao Tribunal de Primeira Instância que as despesas com terceiros teriam de ser previamente apresentadas aos respectivos Parceiros “Sendo certo que todas essas ... despesas, quando se recorresse a terceiros, teríamos que informar os parceiros da, da, da necessidade de recorrer a esses terceiros. – cf. depoimento transcrito página 57. LIII) Contudo, tal tese não encontra qualquer acolhimento no Protocolo de Acordo celebrado a 2 de Janeiro de 2008 e junto aos autos. LIV) Da prova produzida resulta que a referida Testemunha só queria prejudicar a aqui Recorrente pois não reconhece que o Trabalho da Recorrente era no fundo o grosso do trabalho de preparação para o concurso (cf. depoimento transcrito nas páginas 62 e 63). LV) Quando ficou provado que foi a Recorrente que elaborou todos os projectos e os elementos principais para submeterem a proposta a concurso. LVI) Mostrando indubitavelmente total descredibilidade no seu depoimento pois a Instâncias do Juiz “a quo” referiu que o Programa de Concurso não teria de ser suportado pelo Consórcio (depoimento transcrito na página 58), quando a instâncias da Mandatária da Recorrente refere o contrário: “Não, isto é uma despesa do consórcio creio!” – cf. depoimento transcrito na página 64. LVII) Revelando não ter conhecimento da correspondência que foi remetida à “MEDIATA, Lda.” e, em bom rigor, de um conhecimento do que efectivamente se passou relativamente à proposta apresentada a concurso (cf. depoimento transcrito página 64). LVIII) Em suma, a Testemunha não demonstrou ter um conhecimento exacto, concreto e credível dos factos, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal de 1.ª Instância, prestando prestou um depoimento pouco credível, completamente despropositado incoerente e inexacto, para além de ser Administrador da “MEDIATA, Lda.”. Temos então que, LIX) A Recorrente logrou provar, através de Testemunhas idóneas, isentas e credíveis, que a Recorrida não cumpriu com os seus deveres contratuais de pagar o valor devido e constante da Factura n.º 9 de € 13.700,60. LX) Ficou igualmente provado, que a Recorrida não respondeu à Recorrente a informar que não concordava com o valor dos custos apresentados, na carta remetida pela Recorrente à Recorrida em 20.03.2008. LXI) Bem como, não devolveu a Factura, o que leva a concluir que a mesma foi aceite. LXII) Lembrando-se mais tarde, passados seis meses (e, diga-se, após terem perdido o Concurso) que, afinal o valor não era devido e não ia pagar, pelo que teria de ser emitida uma Nota de Crédito. LXIII) Sendo as mesmas totalmente enquadráveis na Cláusula 8.ª, n.º 2 do Protocolo de Acordo de Constituição de Agrupamento. LXIV) O que a Recorrida pretendia era que a Recorrente assumisse todos os custos suportados com a elaboração da Proposta apresentada a Concurso. LXV) Procurando ludibriar o Tribunal com a tese de que não eram “despesas comuns” porque não foram suportadas junto de Terceiros. LXVI) Ora, Terceiros” são todos aqueles que trabalharam para a Recorrente, quer o Arquitecto Paisagista, quer os Desenhadores que foram contratados para apresentarem o vídeo multimédia. LXVII) São ainda “despesas comuns”, o Programa de Concurso e todos os custos discriminados no documento remetido à Recorrida, no valor global de € 22.645,61 (na proporção de 50%, a ser suportado pela Recorrida) - cf. documento junto aos autos. LXVIII) Na verdade, todos estes custos foram suportados junto de entidades externas, bem como, junto de funcionários que prestaram este trabalho extra que foi debitado e considerado como prestadores externos, ou seja, através de Recibos Verdes. LXIX) Isto porque, se tratavam de trabalhos que foram considerados extraordinários e debitados enquanto tal, como se fossem mesmo funcionários independentes da Recorrente. LXX) Além de que foram previamente apresentados (cf. documento de 20.03.2008) e aceites, pois não foram recusados, nem se verificando qualquer comunicação escrita a colocar em causa ou a não aceitar tais custos. LXXI) Tendo inclusive a Recorrente emitido a Factura, após a anuência da mesma, não tendo sido devolvido pela Recorrida, presumindo-se, assim aceite na íntegra. LXXII) Prescreve o artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil o seguinte: “A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. LXXIII) E que o silêncio vale como declaração negocial, quando este valor lhe seja atribuído por uso ou convenção – artigo 218.º do Código Civil. LXXIV) Entendendo-se que o silêncio foi considerado como um deferimento tácito, ou seja, aceitação dos custos apresentados pela Recorrente. LXXV) O STJ tem entendido (cf. Acórdão de 19.05.2011 - in www.dgsi.pt) que, “A pessoa a quem caiba o poder de emitir uma declaração negocial e não tendo manifestado a vontade negocial de modo directo ou imediato e tenha adoptado um comportamento donde se infira com toda a probabilidade e segurança a sua vontade negocial (declaração indirecta ou MEDIATA) configura uma declaração tácita nos termos do art. 217.º, n.º 1, do CC. LXXVI) E tratando-se de uma declaração receptícia a mesma há-de valer com o sentido de um declaratário normal, pessoa de razoabilidade, sagacidade, conhecimentos e diligências medianos e considerando o negócio em causa, muito usual na época, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. LXXVII) E, no Acórdão de 24.05.2007 (in www.dgsi.pt) entendeu que, “A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa -“feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” -, definindo-a a lei como aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam - art. 217.°, n.º 2, do CC. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa”. LXXVIII) Entendimento sufragado pelo TRL, no Acórdão de 12 de Julho de 2001 (in www.dgsi.pt). LXXIX) Consagra o artigo 224.º, n.º 1 do Código Civil que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. LXXX) Assim, verifica-se que, no momento em que a Recorrente envia a carta (20.03.2008) com apresentação dos custos à Recorrida, a mesma chega ao seu conhecimento, conforme ficou provado pelo depoimento do Dr. José Moura e aí torna-se eficaz. LXXXI) Deste modo, esteve mal o Juiz “a quo” a não considerar como provado que a Recorrida devia à Recorrente o valor de € 13.700,60 constante da Factura n.º 9, emitida em 8 de Abril de 2008, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia. LXXXII) Ao invés do que considera o Juiz “a quo”, a verdade é que as Testemunhas da Recorrente é que foram idóneas credíveis, conhecedoras do trabalho realizado, bem como, de todo o procedimento administrativo que se verificou. LXXXIII) Ao invés do que resulta da Sentença, ficou claro pelos depoimentos supra expostos que o valor constante da Factura foi suportado junto de Terceiros, pelo que terá de ser pago pela Recorrida. LXXXIV) Aliás, a própria não se tinha recusado a pagar, só o fez muito posteriormente (6 meses depois) e quando soube que tinha perdido o Concurso. LXXXV) Resulta dos depoimentos das Testemunhas da Recorrente que, a maioria dos trabalhos realizados foi prestado por Entidades Externas, Arquitecto Paisagista, Desenhadores contratados para a elaboração de um Vídeo (Empresa Viofilm) e, uma parte residual, mediante recurso a Funcionários que prestaram um serviço fora do seu âmbito de actividade, emitindo recibos verdes. LXXXVI) Assim, ao contrário do entendimento do Juiz “a quo”, as Testemunhas da Recorrente deixaram claro que a Recorrente teve que recorrer a Terceiros para a elaboração da Proposta a Concurso. LXXXVII) Sendo falso que as Testemunhas da Recorrente não tenham provado que as despesas reclamadas não se incluíam no conceito acordado entre as partes de “despesas comuns”, muito pelo contrário, ficou provado que essas despesas foram suportadas junto de Terceiros e, por isso, consideradas “despesas comuns”. LXXXVIII) Pelo que, não compreende a Recorrente como é que o Juiz “a quo” considerou que a Recorrida teria que liquidar, na respectiva proporção, as despesas com a apresentação da Proposta junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, cujo custo não foi possível apurar, o que não corresponde à verdade pois, o valor do Programa de Concurso – no montante de € 605,00 - está bem identificado e provado, quer pela prova documental junta aos autos, quer pela prova testemunhal prestada. LXXXIX) Logo, não aceita a Recorrente que o Juiz “a quo” entenda que apenas são “despesas comuns” os gastos com papel, no total de € 69,41, quando toda a listagem apresentada foi considerada como despesa comum e, aceite pela Recorrida. XC) Em suma, foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços entre Recorrente e Recorrida (artigos 1022.º, 1023.º e 1154.º - Código Civil), não tendo a Recorrida procedido ao pagamento da quantia em dívida relativa ao trabalho realizado pela Recorrente. XCI) Sendo que a não realização da prestação debitória, que se presume imputável à devedora (artigo 799.º, n.º 1 - CC), faz nascer para o Credor (Recorrente), em contraponto do direito de exigir a prestação devida ainda possível e com interesse, a obrigação de lhe reparar os danos causados (artigo 804.º - Código Civil), para o que existe o instituto da Mora. XCII) Estipulando o artigo 806.º do Código Civil e a Doutrina que, a indemnização se traduz nos Juros, de modo que o credor não necessita de demonstrar que sofreu prejuízo com a mora, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora (não interessando distinguir entre juros moratórios e juros compensatórios, procedendo a lei a uma avaliação abstracta do dano, em nome da ideia que assim se evitam discussões e especiais dificuldades de prova acerca do montante real do dano e que o juro legal é o rendimento normal que o credor teria podido tirar do dinheiro, se lhe tivesse sido pago a tempo - Vaz Serra, Obrigações Pecuniárias, BMJ 52, págs. 5 e seguintes, e Mora do Devedor, BMJ 48, págs. 99 e seguintes; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, Almedina, 1986, págs. 804 e seguintes). XCIII) Deste modo, a partir da data de vencimento da prestação em causa, terá a Recorrente direito a receber juros, calculados à taxa legal. XCIV) De igual modo, é a Recorrida responsável pelo pagamento do valor total de € 278,00 referente a despesas oriundas do incumprimento, nos termos do disposto no artigo 798.º do Código Civil. XCV) Nesta conformidade, deveria o Juiz “a quo” ter determinando que a Recorrida é devedora da Recorrente no valor de € 13.700,60, acrescida de juros de mora no montante no montante total de € 4.281,02 , de € 125,00 a título de despesas administrativas e de € 153,00 a título de Taxa de Justiça. XCVI) Como tal, não é admissível que, tendo a Recorrente cumprido com as suas obrigações, inerentes à apresentação da Proposta a concurso, não tenha direito ao valor respectiva na proporção devida, das Despesas Comuns previamente fixadas mediante acordo das partes, respeitando, assim, o preceituado no artigo 762.º do Código Civil. XCVII) Esteve mal o Juiz “a quo” ao considerar que, com excepção das despesas com papel, as despesas apresentadas pela Recorrente não seriam devidas na proporção de 50% pela Recorrida. XCVIII) Pois, da prova produzida nada resulta nesse sentido. XCIX) Muito pelo contrário, ficou provado que a Recorrente suportou despesas previamente apresentadas e aceites e consideradas despesas comuns a terem que ser suportadas na proporção de 50%, conforme Protocolo celebrado. C) Deste modo, a Recorrente tem direito a receber o valor constante da Factura n.º 9, emitida em 8 de Abril de 2008, no valor de treze mil e setecentos euros e sessenta cêntimos (€ 13.700, 60), acrescida dos respectivos Juros de Mora à taxa comercial desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento, de € 125,00 de despesas administrativas e de € 153,00 a título de Taxa de Justiça. Posto isto, CI) Não poderia o Tribunal não ter considerado provado que: » No âmbito da sua actividade comercial a Requerente emitiu uma factura, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, o qual não foi objecto de qualquer reclamação. » A dívida em causa resulta do não pagamento, por parte da ora Requerida, da Factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, no valor de € 13.700,60. » Deste modo, o valor em dívida ascende a € 13.700,60. »Interpelada por diversas vezes, para proceder à regularização da dívida, até agora a Requerida não o fez. CII) Nesta parte, violou a Sentença recorrida o disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 346.º do Código Civil. CIII) A reposição da legalidade passa, portanto: » Pela eliminação do facto provado no ponto 5 da douta sentença (supra identificado e descrito); e, » Pela inserção na matéria de facto que fundamenta a decisão impugnada, de que com a elaboração do Processo de Concurso, a Autora despendeu a quantia de € 13.700,60, constante da Factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008. CIV) A decisão da matéria de facto deverá ser assim corrigida e completada com as circunstâncias anteriormente descritas. CV) Tal modificação da matéria de facto implica a revogação da Sentença recorrida e, a sua substituição por decisão que julgue a Acção totalmente procedente, condenando a Recorrida a pagar à Recorrente o montante de € 18.259,62, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos a partir de 20.10.2011 até integral e efectivo pagamento, em virtude de não ter ficado provada a matéria de facto identificada no ponto 5 da Douta Sentença, mas sim, ter ficado provado a Recorrida é devedora do valor constante da Factura, n.º 9, pois esta diz respeito à proporção de 50% do valor das Despesas Comuns. Nestes termos, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e a aqui Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente o valor de € 18.259,62 acrescida dos respectivos Juros de Mora vencidos a partir de 20.10.2011 até integral e efectivo pagamento. Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – artºs 684, nº 3 e 685-A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, pese embora a extensão das mesmas as questões a decidir são simples e, apenas, as seguintes: - Apurar se, deve ser dada por provada a matéria de facto que foi dada como não provada e por não provada a matéria constante do ponto 5 da matéria de facto dada por provada; - Apurar se face ao conteúdo do contrato celebrado, a autora pode exigir da ré o pagamento da quantia a que se refere a factura apresentada na injunção. II - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS - Factos provados com relevância para a decisão da causa: 1. A Autora juntamente com a ora Ré e a sociedade Mediata, Lda., apresentaram uma proposta conjunta ao concurso público para a “Concessão da exploração de lugares de estacionamento pago na via pública e constituição de direitos de superfície para a concepção, construção e exploração de parques de estacionamento públicos, no centro urbano da cidade de Vila Nova de Gaia”. 2. Em momento prévio a essa apresentação e tendo presente a necessidade de regular as relações entre si de forma a potenciar os seus esforços comuns, foi celebrado um protocolo de acordo de constituição de agrupamento, junto aos autos e cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos para todos os efeitos. 3. Dispõe a cláusula 8ª do protocolo identificado em 2. que: “1. Cada uma das Partes suportará as respectivas despesas efectuadas ou a efectuar até ao momento de apresentação da proposta. 2. Apenas serão consideradas despesas “comuns” as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta, devendo cada parte suportar as mesmas na proporção da respectiva participação no Agrupamento. A parte que tenha suportado a totalidade das despesas facturará essas mesmas despesas às restantes partes, na medida da sua proporção na sua participação. 3. Não obstante o disposto no número anterior, caso a Proposta do Agrupamento venha a ser seleccionada, a Sociedade a constituir estará obrigada a restituir a cada uma das partes as despesas e outros custos incorridos durante a preparação da Proposta”. 4. A factura apresentada pela A nesta injunção diz respeito a trabalhos levados a cabo pela Requerente, no âmbito do concurso em referência, e para a preparação da apresentação da proposta. 5.- Com a execução da proposta, a autora despendeu da quantia total de 69,41 euros em papel. 6.- Nos termos do protocolo identificado em 1 e 2, a ré suporta 50% das despesas denominadas de comuns. - Factos não provados com relevância para a decisão da causa: 1.- No âmbito da sua actividade comercial a Requerente emitiu uma factura, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, o qual não foi objecto de qualquer reclamação. 2.- A dívida em causa resulta do não pagamento, por parte da ora Requerida, da factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008, relativa a elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, no valor de € 13.700,60. 3.- Deste modo, o valor em dívida ascende a € 13.700,60. B) - O DIREITO Da impunação da matéria de facto A recorrente alega que o Tribunal “a quo” esteve mal na análise da prova produzida, discorda da decisão da matéria de facto dada, como não provada e, do ponto 5 da matéria dada como provada, considerando que aquele o fez erradamente e desconsiderando, em seu entender, depoimentos, baseando-se somente nos depoimentos das testemunhas Dr. José Moura e Dr. José Correia de Matos, defendendo que o que ficou consignado não corresponde à verdade, fazendo apelo para o que disseram as testemunhas Anabela Pinto, Vânia Silva e Leonardo Coimbra. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode-se dizer que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo nº 1 do artº 685-B do CPC, tendo em conta que o que realmente importa “é que, de maneira clara, haja indicação dos concretos meios de prova e, se testemunhal, a identificação das testemunhas e também a inequívoca indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados”, cfr. Ac.STJ de 23.2.2010 in www.dgsi.pt. A apelante, no caso, indica os concretos pontos da materialidade fáctica que considera erradamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida e refere os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa. Tal como resulta do disposto no artigo 712º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; (…)». As alterações que a recorrente propugna filiam-se na citada alínea a). Dispõe, por sua vez, o nº 1 do artigo 685º-B que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Parece que a recorrente terá cumprido esse desiderato. Aliás, no presente caso, pese embora a recorrente, assim não o entenda, a prova resulta, essencialmente, dos documentos juntos, face aos quais o depoimento das testemunhas inquiridas é de somenos importância. A questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova testemunhal, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos por aquele artº 712, referido e, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas, se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Em relação a este aspecto, a jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se formar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida e, no que respeita à questão da convicção, já não estará em causa cingir, apenas, a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas, antes, formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, cfr. entre outros, Ac.STJ de 16.12.2010, acessível no lugar supra referido. No entanto, pese embora isso, deve ter-se sempre presente que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação, de forma necessária, acarreta. Os depoimentos de que a Relação dispõe, que pode, apenas, ouvir, não são susceptíveis de transmitir tudo aquilo que determinou a convicção do julgador da 1ª instância, perante o qual os mesmos foram prestados. Isto, porque os depoimentos não são apenas palavras, por vezes os silêncios da testemunha e toda a expressão corporal da mesma, que não são possíveis ouvir na gravação, de que dispõe a Relação, podem valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento uníssono de todas as outras. Uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem e outra, muito diferente é o valor daquilo que dizem, aferido por tudo o que se observa a nível do comportamento das mesmas enquanto o dizem. Os depoimentos das testemunhas têm de se valorar caso a caso, no contexto em que se inserem, e tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos. Assim, porque privado do contacto directo com as provas (princípio da imediação), ao Tribunal da 2ª instância escapa, necessariamente, muita coisa, por dispor apenas do registo sonoro do que foi dito. Na realidade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas poderão ser apreendidos, interiorizados e valorados, por quem os presencia directamente, e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. Como refere Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol.(3ª ed. revista e ampliada), pág. 273, nota 433, citando Eurico Lopes Cardoso, “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar.”. Não obstante, como dissemos, as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, a valora de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está adstrito) e consegue formar “relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.”, cfr., novamente, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2010, págs. 315 a 322, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 227, e Acs. do STJ de 01.07.2008 e de 28.05.2009, acessíveis in www.dgsi.pt. Tecidas estas considerações, avancemos na análise do recurso, analisando se na parte impugnada, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria merece, ser alterada nos termos pugnados pela apelante. Têm a seguinte redacção os pontos objecto de discórdia: Resposta ao ponto 5. da matéria de facto provada - “Com a execução da proposta, a autora despendeu da quantia total de 69,41 euros em papel.”. Pretende a recorrente que seja eliminado este facto. Por outro lado, foram considerados não provados : “1.- No âmbito da sua actividade comercial a Requerente emitiu uma factura, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, o qual não foi objecto de qualquer reclamação. 2.- A dívida em causa resulta do não pagamento, por parte da ora Requerida, da factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008, relativa a elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, no valor de € 13.700,60. 3.- Deste modo, o valor em dívida ascende a € 13.700,60.”. E, quanto a esta, a recorrente entende que o Tribunal não a poderia ter considerado não provada e, pretende que seja inserida na matéria de facto que fundamentou a decisão, os seguintes factos que, “...com a elaboração do Processo de Concurso, a Autora despendeu a quantia de € 13.700,60, constante da Factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008.”. Comecemos por ver o modo como o Mº Juiz “a quo” fundamentou a douta decisão de facto e, concretamente, nestes pontos: “Para além dos factos firmados pelo acordo das partes, o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, nomeadamente, na conjugação do teor do acordo celebrado entre a A., a R e a Mediata, junto a fls. 27 a 30, com os depoimentos das testemunhas Anabela Pinto, Vânia Silva, Leonardo Coimbra, José Moura e José Correia de Matos. Os depoimentos das testemunhas José Moura e José Correia de Matos, para além de objectivos, claros e isentos, afiguraram-se os mais coerentes com o teor do acordo junto a fls. 27 e ss. e, por essa razão, foram determinantes não só para afastar de imediato a tese de que estamos perante uma simples prestação de serviços por parte da A. à R., a pedido desta, e respeitantes à “elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia”, mas fundamentalmente para apurar que nesse processo de concurso público a Autora também era parte activa e interessada, dado que integrava uma parceria onde também se incluía a ora R e a Mediata, e parte do valor dos serviços cujo pagamento agora reclama, não são devidos pela ré. Com efeito, no que concerne à natureza da dívida em apreço nos autos, o Tribunal não pode deixar de estar indiferente ao acordo que a Autora celebrou com a ora R e com a Mediata, e nos termos do qual, e como muito bem salientaram as testemunhas José Moura e José Correia de Matos, apenas o pagamento das “despesas comuns” – entenda-se, as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta - podem ser reclamadas pela A junto da R e da Mediata. Resultando, portanto, essa evidência do acordo celebrado pela A e pela R e junto a fls. 27 e ss., importa então determinar se a factura em apreço nos autos espelha essa realidade acordada entre as partes. Ora, duma leitura atenta a essa factura e ao documento junto a fls. 39 que sustentou a sua emissão, e confrontando o teor da clausula 8, n.º 2, do acordo junto a fls. 27 e ss., com o depoimento de todas as testemunhas, impõe-se, desde lodo, e em primeiro lugar, referir que as testemunhas arroladas pela A não foram suficientemente claras na explicitação da natureza da divida reclamada pela A nos autos. Sublinhado nosso por, concordarmos inteiramente, que as testemunhas da autora que a mesma refere, veja-se conclusão LXXXII, foram idóneas credíveis, conhecedoras do trabalho realizado, bem como, de todo o procedimento administrativo que se verificou, não foram tal, como refere a decisão recorrida explicitas quanto à natureza da dívida reclamada pela autora à ré, nem como refere a recorrente dos seus depoimentos resultou de modo algum que o valor constante da factura foi suportado junto de terceiros, pelo que terá de ser pago pela recorrida, como refere na conclusão LXXXIII, admitindo desta forma, tal como defende a ré, e consta do acordo por elas assinado que, apenas, os valores suportados por cada uma das celebrantes daquele acordo junto de terceiros, seria da responsabilidade de todas. Continua o Mº Juiz “a quo”: A testemunha Anabela Pinto prestou um depoimento sustentado numa alegada prestação de serviços por parte da A à R que em nada traduz o acordo junto a fls. a 27 e ss. A testemunha Vânia Silva, não obstante a sua boa vontade em esclarecer o tribunal da natureza de cada uma das parcelas que constituem o valor reclamado pela A nos autos (cfr. fls. 39), não logrou concretizar se essas parcelas resultam de trabalhos contratados juntos de terceiros e aceites por parte da R como “despesa comum”, ou espelham apenas o valor das remunerações dos funcionários da A.. E o mesmo de dirá, não obstante a insistência por parte do Tribunal, relativamente ao depoimento da testemunha Leonardo Coimbra. Note-se que estas duas últimas testemunhas sustentam grande parte do valor reclamado pela A à R com a factura em apreço nos autos e horas de trabalho extras pagas pela A aos seus funcionários. Estes três depoimentos partem assim do pressuposto, no nosso entender, e no entender das testemunhas José Moura e José Correia de Matos, errado, de que a remuneração dos funcionários da A têm de ser pagos pela R no âmbito do acordo junto a fls. 27 e ss.. E dizemos errado, porque, como muito bem salientaram as testemunhas José Moura e José Correia de Matos, na execução desse acordo, cada uma das três empresas contribuía, a seu cargo e suportando os respectivos custos, para a execução dessa proposta de acordo com as suas valências. Neste contexto, como também referiram estas duas testemunhas, a Mediata contribuiu com o estudo do mercado, a R Eusébios com a orçamentação da obra (cfr. documento junto a fls. 41 e 42), e a A com a elaboração do projecto. Resultou, assim, dos depoimentos das testemunhas José Moura e José Correia de Matos, repete-se, os mais coerentes com o acordo junto aos autos a fls. 27 e ss., que as despesas que a A suportou com a elaboração do projecto, e remuneração aos seus funcionários (cfr. nesse sentido depoimento da testemunha Leonardo Coimbra) são da inteira responsabilidade da A e não da R, pois também esta não reclamou qualquer despesas à A com a orçamentação da obra e remunerações dos seus funcionários, como realçou a testemunha José Moura. Para além disso, importa redizer, mais uma vez, que as testemunhas da A. não lograram sequer discriminar, de um modo claro e inequívoco, a natureza das despesas que sustentaram a emissão da factura em apreço nos autos, o que dificultou, de sobremaneira, a tarefa do tribunal no apuramento das despesas ai reclamadas que estão incluídas no conceito acordado entre as partes de “despesas comuns”. De todo o modo, foi pacífico para as testemunhas, nomeadamente, as testemunhas José Moura e José Correia de Matos, que a R tem de liquidar, na respectiva proporção, as despesas com a apresentação da proposta junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, cujo custo não foi possível apurar, e com o papel, ou seja, de acordo com o documento apresentado pela A, a quantia total de 69,41 euros. Os demais factos foram dados como não provados dado que nenhuma prova foi apresentada da sua ocorrência.”. Atenta a nossa total concordância com aquela decisão, tornar-se-ía desnecessário consignar, aqui, qualquer síntese, da nossa própria apreensão após a audição dos depoimentos. Fazemo-lo, apenas, para rebater as conclusões da recorrente. Depois de ouvirmos integralmente os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito desta acção e, não apenas, aqueles que a apelante considera cruciais para fundamentar a sua pretensão, ficámos plenamente convencidos que o Mº Juiz “a quo” os apreciou correctamente, foi um Juiz activo durante a produção da prova, colocou as questões que teve por pertinentes e fundadas e, apreciou convenientemente toda essa prova, conjugando-a e complementando-a com a prova documental junta, de salientar as questões que colocou à testemunha Leonardo Cerqueira Coimbra, Engenheiro a trabalhar na autora há 12 anos, o qual foi atentamente questionado pelo Mº Juiz no sentido de esclarecer se os valores constantes da factura foram despesas tidas pela autora com terceiros ou se foram despesas tidas com os seus funcionários, não tendo sido capaz de explicar se foram despesas tidas com terceiros ou apenas com os funcionários da autora, referiu: “Eu próprio, neste período tive um vencimento extraordinário, por causa deste projecto…Mas, isto realmente merecia uma análise mais cuidada do que foi extraordinário e o que não foi extraordinário.”. A insistências do Mº Juiz, acabou por dizer: “de imediato, não consigo dar-lhe um contributo muito preciso.”. Não soube dizer se as despesas que deram origem ao valor da factura foram pagas pela autora em recibo verde, ou nos ordenados. Não soube explicar o que estava na proposta e após ler a cláusula 8ª, disse que se deveriam considerar as despesas que a autora teve como extraordinárias, pois se não estivesse a fazer esse concurso não as teriam. Apesar de concordar que a autora aceitou fazer as coisas nos termos do projecto. De igual modo, o depoimento da testemunha Anabela Pinto, secretária da autora desde 1995, disse ter conhecimento do contrato por ter sido a própria quem o escreveu no computador, disse ser um contrato de consórcio para um concurso que foi feito entre 3 empresas para concorrer a um concurso de uns parques da Câmara de Gaia. Disse que a factura resulta do trabalho que foi feito pelos colaboradores, pelos projectistas que fizeram o trabalho e apresentámos esses valores com base no protocolo. A instâncias do ilustre mandatário da ré e confrontada com a folha junta a fls. 39, disse: “são os mapas que costumamos fazer quando fazemos os projectos e apresentamos às outras empresas do consórcio e são os valores dos nossos honorários. Disse ainda, que o trabalho foi feito todo lá. À pergunta se os valores foram pagos a prestadores de serviços que habitualmente prestam serviços à autora, respondeu, apenas, “exactamente, com Engenheiros, Arquitectos”, mas sem dizer que os mesmos fossem estranhos à autora. Quanto ao depoimento da testemunha Vânia Patrícia, funcionária da autora há 12 anos, também ela nada esclareceu quanto à natureza das despesas que estavam a ser reclamadas à ré. Limitando-se a dizer que o que foi reclamado foi o valor da elaboração da proposta. Referindo que quanto a custos, “vou sabendo das coisas mas não estou ligada directamente”. Referiu que têm colaboradores externos que os ajudam a desenvolver o projecto, mas não soube dizer a que despesas se reporta o valor da factura reclamada. Da análise destes depoimentos, conjugados com os demais e toda a prova documental junta, nenhum reparo se nos oferece fazer à decisão que fixou a matéria de facto, aqui no que, em concreto, respeita ao ponto 5º e aos factos que foram dados por não provados, que a recorrente impugnou, resultando clara a sua falta de razão, quando refere que o douto Tribunal não valorou o depoimento das suas testemunhas, nem fez uma análise crítica da prova produzida, à luz das regras da experiência comum. Não podemos, de modo algum, corroborar esta conclusão. Que não lhes assiste qualquer razão, é perfeitamente demonstrado no douto despacho que fundamentou a decisão que respondeu à matéria de facto. Ele reflecte a postura interventiva que o Mº Juiz “a quo”, revelou ao longo de todo o julgamento, o maior interesse e cuidado em se esclarecer, colocando as questões pertinentes, que sentia necessidade de ver esclarecidas, sendo disso notório o modo como conduziu o interrogatório feito a todas as testemunhas, de modo a formar uma convicção correcta e segura que lhe permitisse decidir, com rigor e do modo fundamentado a matéria de facto que, em nosso entender, conseguiu fazer, de forma subsistente e brilhante como espelha a decisão recorrida. É por demais evidente que, ao contrário do que referem os recorrentes, o tribunal “a quo”, na pessoa da Mº Juiz julgador, não se limitou a identificar os meios de prova em que baseou a sua convicção positiva ou negativa, como foi no caso dos pontos que mereceram resposta não provada, especificou com clareza a razão de ser daquela sua convicção, que de modo empenhado formou através da análise de toda a prova recolhida para os autos, nem dos documentos juntos nem dos depoimentos das testemunhas resultou de modo algum que a autora para elaboração da proposta do concurso tenha recorrido a terceiros, ou que as despesas reclamadas à ré, além dquelas que o Tribunal recorrido considerou, tenham sido suportadas pela autora com terceiros, podendo, por isso, ser consideradas comuns, nos termos em que as partes e a Mediata, as configuraram no protocolo celebrado. Não coincidente foi a convicção da recorrente, a qual, como é evidente, não subscrevemos. Resulta assim do exposto, que não se vislumbra, pela análise das provas produzidas, que agora fizemos e deixámos explicada, qualquer erro de apreciação e julgamento em matéria de facto ou prova que imponha factos diferentes daqueles que foram dados como provados e não provados, nem qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação dessa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Improcede, por isso, a pretensão da recorrente quanto à alteração da matéria de facto apurada em 1ª instância, que se mantém. Do mérito da sentença Permanecendo inalterada a decisão do tribunal “a quo” quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, no que toca à decisão tomada nos termos em que condenou a ré. No entanto, não podemos concordar com o enquadramento jurídico que foi feito da relação estabelecida entre a autora e a ré e, nos termos que esta aceita como tendo sido um contrato de prestação de serviços. Há então que apurar se face ao conteúdo do contrato celebrado, a autora pode exigir da ré o pagamento da quantia a que se refere a factura apresentada na injunção, além do valor em que esta foi condenada. Ora, ainda que por diferente enquadramento, adiantamos desde já, que perante o contrato entre elas celebrado e titulado nos termos que constam a fls.27 a 30, e a matéria que ficou assente, a procedência da acção não poderá ser, em termos de valor, diferente daquele que foi. Assim, tal como decidido na sentença recorrida, também nós entendemos que, perante a factualidade apurada, é devida pela ré à autora a quantia de € 34,70, valor que se apurou ser o correspondente a 50%, a percentagem da responsabilidade da ré no montante das despesas comuns suportadas pela autora e que nos termos do contrato celebrado, as mesmas acordaram ser da responsabilidade de cada uma das partes na proporção da respectiva participação no agrupamento concorrente, com fundamento no protocolo que celebraram que configura, em nosso entender, um contrato de consórcio, nos termos em que este se mostra definido no diploma que procedeu à sua criação, Decreto Lei nº 231/81 de 28 de Julho. Vejamos então. Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte – cfr. art. 1º do Dec. Lei nº 231/81, de 28.7. Esse objecto, nos termos do art. 2º do mesmo diploma, poderá ser um dos seguintes: a) realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua; b) Execução de determinado empreendimento; c) Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; d) Pesquisa ou exploração de recursos naturais; e) Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio. As modalidades de consórcio, conforme resulta do artº 5 do mesmo Dec. Lei, são duas: o interno e o externo. O consórcio será interno em duas situações: a) quando as actividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros; b) quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade (nº 1). Por seu turno, o consórcio será externo quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade (nº 2). Não cabem dúvidas que, face ao teor do contrato de consórcio em causa nestes autos, cfr. fls. 27 a 30, o mesmo é externo. Provou-se que a Autora juntamente com a ora Ré e a sociedade Mediata Consultadoria Empresarial e Gestão de Estacionamento, Lda., apresentaram uma proposta conjunta ao concurso público para a “Concessão da exploração de lugares de estacionamento pago na via pública e constituição de direitos de superfície para a concepção, construção e exploração de parques de estacionamento públicos, no centro urbano da cidade de Vila Nova de Gaia”. Mais, em momento prévio a essa apresentação e tendo presente a necessidade de regular as relações entre si de forma a potenciar os seus esforços comuns, foi celebrado um protocolo de acordo de constituição de agrupamento, junto aos autos. Tal como dispõe o artº 19 do Dec. Lei nº 231/81, no seu nº 1, nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros. Embora os membros do consórcio possam regular a respectiva responsabilidade, esta é, por regra, meramente individual, uma vez que a ausência de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial que caracteriza o consórcio significa que este não pode ser titular de débitos e de créditos. Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os próprios consortes, cfr. neste sentido, José Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2009, pág. 405. No caso dos autos, embora resulte do contrato que o mesmo é qualificado como consórcio externo em regime de responsabilidade solidária, o que se verifica, após a leitura das suas cláusulas, é que tal responsabilidade solidária concerne unicamente às despesas que cada parte efectuar até ao momento de apresentação da proposta junto de terceiros, apenas estas sendo consideradas despesas “comuns”. Tal como dispõe o artº 4, nº1, daquele Decreto Lei “ Os termos e condições do contrato serão livremente estabelecidos pelas partes,...” Na cláusula 8ª as partes convencionaram o seguinte: “1. Cada uma das Partes suportará as respectivas despesas efectuadas ou a efectuar até ao momento de apresentação da proposta. 2. Apenas serão consideradas despesas “comuns” as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta, devendo cada parte suportar as mesmas na proporção da respectiva participação no Agrupamento. A parte que tenha suportado a totalidade das despesas facturará essas mesmas despesas às restantes partes, na medida da sua proporção na sua participação. 3. Não obstante o disposto no número anterior, caso a Proposta do Agrupamento venha a ser seleccionada, a Sociedade a constituir estará obrigada a restituir a cada uma das partes as despesas e outros custos incorridos durante a preparação da Proposta”. A autora peticiona contra a ré o valor da factura apresentada nesta injunção, a qual diz respeito a trabalhos levados a cabo por si, no âmbito do concurso em referência, e para a preparação da apresentação da proposta, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, no valor de € 13.700,60. Acontece que a ré alegou e provou, que nos termos da cláusula 8ª do protocolo celebrado cada uma das partes suportará as despesas efectuadas até ao momento de apresentação da proposta, excepto as despesas “comuns” que serão suportadas porporcionalmente pelas participantes. Competia à autora, nos termos do disposto no artº 342, nº1, do CC, o ónus da prova de que aquele valor facturado correspondia a despesas “comuns”, para poder solicitar à ré o pagamento da sua parte. Ora, da matéria de facto assente, veja-se facto nº 5., a autora apenas provou que com a execução da proposta, despendeu a quantia total de 69,41 euros em papel, sendo que nos termos do protocolo junto aos autos, a ré suporta 50% das despesas denominadas de comuns. A 1ª Instância acolheu esta obrigação da ré e, condenou-a por via disso, posição que não nos merece crítica, ainda que, pelos diferentes fundamentos jurídicos que deixámos expostos. Consequentemente, ainda que com diferente fundamentação, a sentença recorrida não é merecedora de censura, improcedendo a argumentação expendida pela autora nas suas alegações e à qual se referem as conclusões, que improcedem totalmente. Face ao exposto, improcede o recurso interposto pela autora. SUMÁRIO (artº 713, nº7, do CPC): I – No contrato de consórcio, nos termos do que dispõe o artº 4, nº1, do Decreto Lei nº 231/81 de 28 de Julho, “Os termos e condições do contrato serão livremente estabelecidos pelas partes,...”. II – Convencionando as partes que cada uma delas suportará as respectivas despesas efectuadas ou a efectuar até ao momento de apresentação da proposta, apenas sendo consideradas despesas “comuns” as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta, devendo cada parte suportar as mesmas na proporção da respectiva participação no agrupamento, à parte que pretenda solicitar a outra o pagamento, da sua proporção no valor das despesas “comuns” que tenha suportado, compete provar que aquelas foram efectuadas junto de terceiros, nos termos do disposto no artº 342, nº1, do C.Civil. III – Feita essa prova o valor facturado será suportado pelas restantes partes, na medida da sua proporção na participação. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 25 de Outubro de 2012 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |