Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1230/24.5T8VNF-I.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS
PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS
FACTOS CONCLUSIVOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O incidente de qualificação da insolvência constitui a fase do processo que se destina a averiguar da existência, ou não, de ilicitude e culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, na origem da insolvência ou do seu agravamento, através da comprovação de comportamentos tipificados como ilícitos e gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais, por parte daqueles, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que tenham sido causais do estado de insolvência ou do seu agravamento, com a consequente responsabilização de quem for responsável por esse estado de coisas.
2- Ciente das dificuldades alegatórias e probatórias dos requisitos necessários à qualificação da insolvência como culposa, nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186º do CIRE (salvo nas als. h) e i), que consubstanciam autênticas ficções legais de insolvência culposa), o legislador consagrou presunções inilidíveis de insolvência culposa, em que, uma vez provada a verificação dos factos constantes numa dessas alíneas e que esses factos ocorreram nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (factos base da presunção), se presume inilidivelmente que a insolvência é culposa (presumindo-se, sem admissão de prova em contrário, quer a ilicitude, quer a culpa grave, quer o nexo causal entre aqueles comportamentos e o estado de insolvência ou do seu agravamento).
3- Já nas duas alíneas do n.º 3 do art.º 186º do CIRE, o legislador estabeleceu presunções ilidíveis de culpa grave, pelo que, provados os factos previstos numa dessas alíneas e que estes ocorreram nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, se presume que foram praticados pelo devedor ou pelos seus administradores, de facto ou de direito, com culpa grave (mas não se presume o nexo causal entre aquelas condutas e o estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento), pelo que para que a insolvência possa ser qualificada como culposa é necessário que adicionalmente se prove que aquele(s) comportamento(s) criaram ou agravaram o estado de insolvência do devedor.
4- A presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art.º 186º tem como pressuposto a prova de que: a) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto; b) tenham destruído fisicamente (eliminando-o materialmente da ordem natural/ontológica das coisas), danificado (causando-lhe estragos, de modo a depreciar o seu valor), inutilizado (tornando-o impróprio para o uso normal a que se destina), ocultado ou feito desaparecer (escondendo-o ou retirando-o da disponibilidade física ou jurídica do devedor e colocando-o na de terceiro, de modo a impedir ou dificultar a sua identificação, acesso ou acionamento pelos credores; c) a totalidade do património do devedor ou parte considerável desse património (nesta última hipótese exige-se que se prove qual o concreto património que era detido pelo devedor - a totalidade desse património - e, bem assim qual o que foi destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, cujo valor tem de assumir uma ordem de grandeza tal (perante o valor da totalidade do património) que per se seja apto a criar ou a agravar o estado de insolvência do devedor).
5- Ao preenchimento da ficção legal de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º é necessária a prova em como: a) após a prolação da sentença declaratória da insolvência e até à apresentação pelo administrador da insolvência do parecer sobre a qualificação da insolvência, b) o administrador da insolvência, a assembleia de credores, a comissão de credores e/ou o tribunal tenham interpelado o administrador, de direito ou de facto, da devedora para que cumpra com um ou mais dos deveres tipificados no art.º 83º, n.º 1 do CIRE; c) que o tenham logrado efetivamente interpelar; d) e que este tenha incumprido reiteradamente, isto é, repetida, sistemática ou frequentemente com o que lhe fora solicitado, sem apresentar qualquer justificação atendível.
6- Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto julgada provada na sentença quando impeçam ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta e ditam simultaneamente a solução jurídica a aplicar ao caso concreto, impondo-se, nesse caso, considerá-los como não escritos e anular a sentença na parte afetada e, ao abrigo do princípio do inquisitório do art.º 17º do CIRE e do art.º 662º, n.º 2, al. c) do CPC, ordenar a sua concretização e a ampliação do julgamento de facto a essa facticidade concretizada.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

EMP01..., Sociedade Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ... ..., ..., instaurou em 20/02/2024, ação especial de insolvência contra EMP02..., Lda., com sede na Avenida ..., ..., ..., ..., ... ..., pedindo que esta fosse declarada insolvente.
Por sentença proferida em 07/11/2024, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da requerida e, além do mais, nomeou-se administrador da insolvência, fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos e dispensou-se a realização da conferência de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE.
Em 23/12/2024, a administradora da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155º, em que requereu que: a) os credores se pronunciassem sobre o encerramento da atividade da devedora, em sede fiscal e para efeitos de IRC e IVA, desde a data de declaração da insolvência, uma vez que se desconhece a morada onde exerce a atividade; b) o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência de massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das dívidas da massa.
Por sentença proferida em 20/01/2025, transitada em julgado, declarou-se o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente.
Por requerimento de 23/12/2024 (junto ao apenso de qualificação - apenso I), a credora EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda. requereu que a insolvência fosse qualificada como culposa, nos termos do art.º 186º, n.ºs 2, als. a), g) e h) e 3, al. a) do CIRE, e fosse afetado pela qualificação AA, seu gerente.
Para tanto alegou, em síntese, que: um ano antes em que lhe contratou os serviços, a atividade da devedora já era reduzida ou nula e aquela já teria abandonado, ou estar para abandonar o local onde tinha a sua sede; a devedora apenas apresentou contas dos anos de 2016 e 2017; o gerente da devedora desapareceu, encontrando-se incontactável e esvaziou a conta bancária da devedora, deixando-a apenas com dívidas e sem comunicar uma nova sede aos credores, fazendo desaparecer, no todo ou em parte considerável o património da devedora; ao celebrar o contrato de prestação de serviço com a requerente, o gerente da devedora tinha pleno conhecimento de que aquela não estaria em condições de cumprir com a sua contraprestação; a devedora não mantém contabilidade organizada desde 2018; e, finalmente, não se apresentou à insolvência no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento.
Por despacho de 20/01/2025, ordenou-se a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
A administradora da insolvência emitiu, em 21/10/2025, parecer, requerendo que a insolvência fosse qualificada como culposa, nos termos do art.º 186º, n.ºs 2, als. h) e i) e 3, als. a) e b) do CIRE, e fosse afetado pela qualificação o seu atual gerente, alegando que: a devedora apenas procedeu ao depósito de contas do ano de 2019 relativo ao ano de 2017; possui dívidas fiscais à Autoridade Tributária e à Segurança Social; regularmente notificados, os órgãos sociais da devedora não prestaram regular colaboração à administradora da Insolvência; a devedora não cumpre com o pagamento aos seus credores; e não possui bens imóveis ou móveis.
O Ministério Público emanou parecer em igual sentido, requerendo que a insolvência fosse qualificada como culposa, nos temos do art.º 186º, n.ºs 1 e 2, als. a), g), h) e i) do CIRE e fosse afetado pela qualificação AA, alegando, em suma, que: pelo menos, desde o ano de 2021, a devedora deixou de entregar regularmente à contabilista certificada, que organizava a contabilidade, os documentos necessários à sua organização, elementos esses indispensáveis à elaboração dos balancetes; a devedora apresenta incumprimentos/dívidas avultadas, entre outros, à credora EMP01... e resultados negativos em 2021; desde a sua constituição a devedora apenas procedeu ao depósito de contas no ano de 2019, relativo ao ano de 2017; a devedora não possui bens imóveis ou móveis, sem que se tivesse apresentado à insolvência; e, finalmente, todos os contactos efetuados pela requerente da insolvência e pela administradora da insolvência com a devedora, na pessoa do seu gerente, AA, foram morosos, não demonstrando qualquer disponibilidade de colaboração.
Ordenou-se a notificação da devedora e a citação de AA para deduzirem, querendo, oposição (cf. despacho de 12/03/2025).
Apenas AA deduziu oposição, em que se defendeu por impugnação.
Concluiu pedindo que a insolvência fosse qualificada como fortuita.
Em 12/12/2025, proferiu-se despacho saneador tabular; fixou-se o valor do presente incidente em 30.000,01 euros; identificou-se o objeto do litígio; enunciou-se os temas da prova; conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes; e, finalmente, designou-se data para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença em 26/05/2026, em que se qualificou a insolvência como culposa, nos termos do art.º 186º, n.ºs 2, als. a) e i), e 3, al. a) do CIRE, e declarou-se afetado pela qualificação AA, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:
a) Qualificar como culposa a insolvência de EMP02..., Lda., declarando-a afetada pela mesma;
b) Fixar em 7 (sete) anos o período de inibição de AA para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
d) Condenar, ainda, o requerido AA a pagar aos credores o montante de 35.000,00 euros de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art.º 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Fixo o valor do incidente em 30.000,01 euros.
Custas pelo afetado AA - artigo 526º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi artigo 17º do CIRE”.

Inconformado com o decidido, AA interpôs recurso, em que formulou as conclusões que se seguem:

1-O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida em primeira instância em que se decidiu, em suma, qualificar a insolvência da sociedade EMP02..., Lda. como culposa, afetando-se o aqui recorrente pela mesma, nos termos melhor descritos na douta sentença.
2-Contudo, o recorrente não se conforma, nem pode conformar, com a sentença proferida, que considera como preenchidas as alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 186º, assim como a alínea a) do n.º 3 do artigo 186º, todos do C.I.R.E..

II) DA MATÉRIA DE DIREITO.

A- Das Normas Jurídicas Violadas.
3-A douta sentença recorrida baseia-se no artigo 186º, n.º 2, alíneas a) e i) e 186º, n.º 3, alínea a) do C.I.R.E. para qualificar a insolvência ora em crise como culposa, normas que, a nosso ver, foram violadas pelo Tribunal a quo, conforme demonstraremos infra.
4-Por uma questão de economia processual, não transcreveremos nestas conclusões as passagens da sentença recorrida, que se encontram transcritas no corpo das motivações e para o qual se remete.

B- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
5-É entendimento pacífico que as presunções estabelecidas no n.º 2 do artigo 186º do C.I.R.E. são presunções iuris et de iure e que, portanto, não admitem prova em contrário.
6-É ainda entendimento jurisprudencial maioritário que é necessário atender às especificidades de cada caso em concreto, na sua globalidade, e interpretá-las adequadamente atendendo ao contexto em que se inserem, não podendo ser feito, sem mais, um mero exercício teórico de subsunção dos factos ao direito, por forma a aquilatar o preenchimento de qualquer de uma das previsões deste normativo.

In casu
i. Quanto à (não) verificação da hipótese contida na alínea a) do n.º 2 do 186º do CIRE, conjugada com mesmo o n.º 1 do artigo.
7- Perscrutando a matéria de facto dada como provada, não se vislumbra em que medida a mesma se pode enquadrar neste âmbito.
8- O tribunal a quo não deu como provado qualquer comportamento concreto imputável ao ora recorrente que preenchesse qualquer uma das previsões deste normativo; antes deu como não provado que ele o tenha feito (no único facto que deu como provado).
9- Salvo devido respeito por entendimento diverso, existe aqui uma contradição entre a matéria de facto dada como provada (e não provada, essencialmente) pelo próprio Tribunal a quo e a conclusão alcançada quanto a este conspecto: a matéria dada como (não) provada leva precisamente à conclusão inversa da alcançada pelo Tribunal a quo.
10- Diga-se ainda que a mera inexistência de bens da insolvente não significa que a mesma se deva à sua “destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento” por parte de uma qualquer pessoa, mormente por parte do ora recorrente.
11- Por outro lado, tal como não é imputada ao recorrente qualquer ato concreto, também não é indicado qualquer período temporal em que qualquer (eventual) ato tenha sido praticado, o que assume a maior relevância, pois apenas os atos praticados dentro do período temporal previsto no artigo 186º, n.º 1 (os três anos anteriores ao início do processo de insolvência) é que podem ser considerados para efeitos de qualificação da insolvência.
12- Não é sequer indicado qualquer ato concreto, nem qualquer período de tempo em que o mesmo tivesse sido praticado, o que é desde logo ponto essencial para a verificação desta presunção (dentro dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência).
13- Por último, refira-se que não cabe ao pretenso afetado pela declaração de insolvência (o ora recorrente, no caso) provar que não se praticou um facto, já que a lei não estabelece uma inversão do ónus da prova; quem tem de provar a existência do facto-índice é quem o alega.
14- Não se encontra preenchida a previsão do artigo 186º, n.º 2, a), do CIRE, impondo-se a revogação da decisão proferida em conformidade.

ii. Quanto à (não) verificação da hipótese contida na alínea i) do n.º 2 do 186.º do CIRE, conjugada com o n.º 1 do mesmo artigo
15- Apesar de a sentença ser algo contraditória neste aspeto - refere que o recorrente não retribuiu as tentativas de contacto da A.I., mas refere que “não preencheu” os pressupostos da alínea i), que seria a conclusão inversa - presume-se que o Tribunal a quo entende que o ora recorrente incumpriu com os deveres previstos nesta alínea.
16- Sempre ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, entende o ora recorrente que a matéria de facto dada como provada (e como não provada) pelo Tribunal a quo não é suficiente para poder considerar preenchida a previsão desta alínea i) do n.º 2 do artigo 186º.
17- Com efeito, é pacífico que o incumprimento do dever de apresentação e colaboração deve ser reiterado, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa.
18- Neste conspecto, não basta indicar que houve “várias” tentativas de contactos, nem apenas indicar “todos”: é preciso indicar quantos e quais, em concreto, pois estas expressões são meramente conclusivas.
19- Em face da matéria de facto dada como prova, não se pode considerar, com o rigor necessário que a questão exige (e que, atendendo às eventuais consequências para o recorrente, é elevado), que houve um incumprimento reiterado, por parte do recorrente, do dever de colaboração com a Sr.ª Administradora da Insolvência.
20- Em suma, seria preciso comprovar que houve comportamentos concretos, bem delineados no tempo e reiterados, que consubstanciem um incumprimento do dever de colaboração por parte do ora recorrente para se considerar preenchida a previsão da alínea i) e, por conseguinte, dar-se a insolvência como culposa;
21- Na verdade, o facto n.º 15 dado como provado é genérico e insuficiente para, com o rigor necessário, dar por verificada a previsão da alínea i).
22- Não se encontra preenchida a previsão do artigo 186º, n.º 2, al. a), do CIRE, impondo-se a revogação da decisão proferida em conformidade.

iii- Quanto à (não) verificação da hipótese contida na alínea a) do n.º 3 do art.º 186º do CIRE, conjugada com o n.º 1 do mesmo artigo
23- Para estes efeitos, o Tribunal a quo considera como início da verificação do dever de apresentação à insolvência a entrada em vigor da Lei 31/2023 de 4-7, identificando o período temporal até à declaração de insolvência.
24- E considera ainda que a insolvente agravou a sua situação de insolvência durante esse hiato temporal, por ter constituído novas dívidas para com a AT e a Segurança Social, e não se ter apresentado à insolvência.
25-Antes de mais, refira-se que o n.º 3 deste artigo estabelece presunções iuris tantum, pelo que se presume apenas a existência de culpa grave (no caso concreto, a violação do dever de apresentação à insolvência encontra-se previsto no artigo 18º do CIRE), exigindo-se a verificação de um nexo de causalidade entre o comportamento e a criação ou agravação da situação de insolvência.
26- Ora, em momento algum é dado como provado que a insolvente contraiu dívidas perante a Autoridade Tributária e/ou a Segurança Social (sua natureza, montante, composição, etc.), dentro deste período de tempo concretamente indicado pelo Tribunal.
27- Aliás, é dado como provado que a Autoridade Tributária informou, em fevereiro de 2022, que a insolvente não emitira faturas nos 12 meses anteriores - ou seja, desde pelo menos fevereiro de 2021.
28- Na verdade, desde abril de 2021, não se verificou como provado que a insolvente tenha contraído quaisquer dívidas - tanto é que o próprio Tribunal a quo não considerou que os negócios realizados com a credora EMP01... tenham sido contrários ao interesse da sociedade (e que preenchessem a alínea b) do n.º 2 do 186º do CIRE).
29- Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, não se discrimina a natureza destas alegadas dívidas novas à AT e Segurança Social e a medida em que as mesmas agravaram a situação de insolvência da sociedade.
30- Quais, então, foram essas dívidas novas contraídas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária? De que natureza eram? De que montante? E, mais importante, em que medida causaram ou agravaram a situação de insolvência?
31- In casu, não só não se verifica a existência de quaisquer factos concretos, como também não se vislumbra o nexo de causalidade entre o que a sentença recorrida imputa ao ora recorrente e a agravação da situação da insolvência.
32- Não se encontra preenchida a previsão do artigo 186º, n.º 3 alínea a) do C.I.R.E., impondo-se a revogação da decisão proferida em conformidade.

iv. Quanto às inibições aplicadas ao gerente da insolvente, ora recorrente
33- Destarte, sendo certo que as inibições aplicadas se baseiam somente no facto de a insolvência da sociedade ter sido qualificada como culposa - artigo 189º do C.I.R.E. -, com a revogação da douta sentença, deverão ser também, naturalmente, revogadas tais medidas, na sua totalidade.
Sem prescindir,
34- O ora recorrente não se pode conformar com as concretas medidas de afetação que o Tribunal a quo aplicou, por se afigurarem excessivas.
35- A interpretação que é feita dos artigos 186º e 189º do CIRE deve ser vinculada por forma a permitir a salvaguarda do princípio da proporcionalidade, permitindo o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do devedor.
36- No caso, a sentença recorrida mais uma vez manifesta algumas contradições, na medida em que, primeiramente, refere a “culpa alta do requerido AA” (página 13, último parágrafo), mas logo de seguida refere “sendo a ilicitude e a culpa mediana” (página 14, 2º parágrafo).
37- Tendo em conta a factualidade concreta apurada (que, no entender do recorrente, sempre seria insuficiente para a qualificação da insolvência), o período de inibição de 7 (sete) anos é manifestamente excessivo, encontrando-se mais próximo do limiar máximo do que do mínimo.
38- Por outro lado, o valor de 35.000,00 euros previsto para indemnização dos credores também se afigura excessivo.
39- Face ao exposto, andou mal a Mm.ª Juiz a quo, interpretando erradamente o disposto no artigo 189º, n.º 2, alínea e) do CIRE e aplicando mal o direito aos factos, violando a norma citada e assim se impondo a revogação da sentença recorrida na parte em que condena o recorrente no pagamento de uma indemnização aos credores, até às forças do respetivo património, sem atender ao grau de culpa e ilicitude do recorrente.
Nestes termos, revogando a douta sentença recorrida, na parte em que qualifica a insolvência de EMP02..., Lda. como culposa com base nos artigos 186º, n.º 2, a) e i) e n.º 3, a), e ordenando a sua substituição por outra que declare a insolvência de EMP02..., Lda. como fortuita, não devendo ser afetado o gerente, ora recorrente, por qualquer das sanções previstas no artigo 189º do CIRE (ou, caso assim não se entenda, que reformule as concretas sanções aplicadas, em face dos critérios que no caso se manifestam), farão V.ªs Ex.ªs a acostumada Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (do apenso de qualificação da insolvência), com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
A- Se a sentença recorrida (ao qualificar a insolvência da devedora como culposa e ao declarar afetado pela qualificação o recorrente, com fundamento no disposto no art.º 186º, n.ºs 2, als. a) e i) e 3, al. a) do CIRE) padece de erro de direito, por não se encontrarem preenchidos os factos base das presunções de insolvência culposa das als. a) e i) do n.º 2 daquele art.º 186º, nem demonstrado o nexo causal entre as condutas gravemente negligentes da al. a) do n.º 3 do mesmo preceito e a criação ou agravamento da situação de insolvência em que se encontrava a devedora e se, em consequência, se impõe revogar aquela sentença e qualificar a insolvência como fortuita e absolver o recorrido de todas as condenações de que foi alvo;
B- Subsidiariamente (a ser a insolvência da devedora qualificada como culposa e afetado o recorrente por essa qualificação), se os períodos de inibição e a indemnização condenatória aplicados àquele padecem de erro de direito, por se mostrarem desproporcionados ao grau de ilicitude, de culpa e do contributo da sua conduta para a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra a devedora e se, em consequência, se impõe a respetiva diminuição.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência:

1.º- Os autos de insolvência de EMP02..., Lda. iniciaram-se a 20-2-2024.
2º- A 7-11-2024 foi proferida sentença, nos autos principais, transitada em julgado, a decretar a insolvência da EMP02..., Lda.
3º- A insolvente é uma sociedade por quotas, com sede na Av. ..., ..., ..., ... ..., com o n.º de pessoa coletiva ...00.
4º- Tem por objeto o corte, confeção e embalagem de artigos de vestuário e têxteis, exportação e importação.
5º- O capital social é de € 1.000,00.
6º- O requerido era quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com bancos.
7º- Mais sendo o responsável pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhe também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a emissão de cheques, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade.
8º-A sociedade iniciou a sua atividade a 9-11-2016.
9º- Desde o ano de 2021 o requerido deixou de entregar regularmente ao contabilista certificado que organizava a contabilidade da devedora, os documentos necessários à sua organização, elementos indispensáveis à elaboração dos balancetes, apresentando incumprimentos avultados, entre outros, à EMP01..., Sociedade Unipessoal, Lda., requerente da insolvência, desde 2021, € 9.424,33, à Autoridade Tributária - € 169.869,55 - e Segurança Social - € 55.213,28.
10º- Com exceção de um pagamento de € 57,99, a dívida à EMP01..., Sociedade Unipessoal, Lda., não foi paga.
11º- A insolvente apresenta resultados negativos em 2021.
12º- Nos anos de 2021 até à declaração de insolvência não procedeu ao depósito de contas.
13º- Não possui bens móveis ou imóveis - doc. junto com o requerimento da EMP01....
14º- Não se apresentou à insolvência, tendo esta sido requerida pela credora EMP01..., Sociedade Unipessoal, Lda.
15º- Todos os contactos efetuados pela requerente da insolvência e pela AI com a insolvente, na pessoa do Sr. AA não obtiveram resposta, não demonstrando o mesmo qualquer disponibilidade de colaboração.
16º- A requerente da insolvência é uma sociedade que se dedica ao transporte de mercadorias, prestação de serviços postais, armazenagem, prestação de serviços complementares de transporte no âmbito de atividade transitária, e operações logísticas com estas conexas.
17º- A insolvente contratou a requerente da insolvência para o transporte de mercadorias.
18º- Efetuados os transportes contratados, a requerente da insolvência emitiu diversas faturas no valor total de € 9.424,33, datadas de 30-3-2021, 11-4-2021, 17-4-2021, 29-4-2021 e 30-4-2021.
19º- A EMP01... procurou, por diversas vezes, entrar em contacto com a insolvente, sem qualquer resposta.
20º- A EMP01... intentou processo de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.
21º- Com esse título executivo foi intentada ação de execução, onde foram realizadas diligências que se frustraram, não tendo sido encontrado qualquer bem penhorável.
22º- Deslocando-se ao local identificado como sede da insolvente em fevereiro de 2022, o agente de execução foi recebido por um funcionário da empresa EMP03..., que o informou de que a empresa para a qual trabalhava laborava naquele local há já quase um ano - doc. 10.
23º- Em diligências junto do Banco 1..., SA, apurou-se inexistir saldo bancário que pudesse ser penhorado - doc. 11.
24º- A Autoridade Tributária informou que em fevereiro de 2022 a insolvente não emitira faturas nos 12 meses anteriores - doc. 12.
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provados os seguintes factos:
A- Que o gerente da insolvente desapareceu, encontra-se incontactável, e levou consigo o património restante da insolvente.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A 1ª Instância qualificou a insolvência da devedora como culposa com fundamento no disposto no art.º 186º, n.ºs 2, als. a) e i) e 3, al. a) do CIRE e julgou afetado pela qualificação o recorrente, decisão essa com a qual não se conforma o último por, na sua perspetiva, não se ter apurada facticidade que preencha os factos base das presunções inilidíveis de insolvência culposa das als. a) e i) do n.º 2 daquele art.º 186º, além do quadro factual julgado provado encerrar, na sua perspetiva, matéria conclusiva e, bem assim, não se encontrar demonstrado o nexo causal entre as condutas gravemente negligentes da al. a) do n.º 3 e a criação ou o agravamento da situação de insolvência em que se encontra a devedora.
Em jeito de enquadramento, que nos ajudará a dar resposta às questões suscitadas pela recorrente e sem prejuízo da matéria conclusiva que, desde já, se nos prefigura encerrar os factos julgados provados pela 1ª Instância no ponto 15º, começamos por dizer que o incidente de qualificação da insolvência encontra-se regulado nos arts. 185º a 189º do CIRE e foi introduzido no ordenamento jurídico nacional por influência do Direito espanhol, mais precisamente, da calificación del concurso, consagrado na Ley Concursal, de 09 de julho de 2003.
Trata-se do incidente do processo de insolvência que tem por objetivo apurar se a insolvência é culposa ou fortuita, ou seja, quais as causas que determinaram aquela ou o seu agravamento e se essas causas têm subjacente uma atuação ilícita e culposa da devedora ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e quais as responsabilidades que devem decorrer para aqueles em caso positivo[2].
O CIRE não contém uma definição de insolvência fortuita, mas apenas de insolvência culposa.
Daí que seja pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que são de qualificar como fortuitas todas as insolvências que não devam ser qualificadas como culposas, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais fixados no CIRE para essa qualificação.
A noção geral de insolvência culposa consta do n.º 1 do art.º 186º do CIRE, onde se estabelece que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Por consequência, de acordo com a noção geral de insolvência culposa, para que uma determinada insolvência de uma pessoa singular ou coletiva possa ser qualificada como culposa, é necessário que se verifique o preenchimento dos seguintes requisitos legais cumulativos: a) que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham adotado uma ou várias condutas, ativas ou omissivas; b) que essa(s) conduta(s) sejam ilícitas; c) que tenha(m) sido por eles adotada(s) a título doloso ou com negligência grave; e d) que, em consequência direta e necessária delas tenha resultado a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento desse estado.
Dito por outras palavras, a noção base de insolvência culposa “implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados estes, nos termos do art.º 6º do CIRE, e essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra”[3], ocorrendo, portanto, nexo causal entre a(s) conduta(s) ilícitas e culposas ou gravemente negligentes do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra o devedor.
Acontece que, conforme é bom de ver, a qualificação de uma insolvência como culposa, sobretudo, no que respeita à prova de facticidade demonstrativa dos requisitos do carácter doloso ou gravemente negligente da(s) conduta(s) do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e da relação de causalidade entre essa(s) conduta(s) e a determinação da situação de insolvência em que se encontra o devedor ou do agravamento desse estado, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, revela-se as mais das vezes extraordinariamente difícil.
Ciente dessas dificuldades e para dar efetividade prática aos objetivos que prossegue com  o instituto da qualificação (que, de outro modo, levaria a que, na generalidade das situações, a insolvência tivesse de ser qualificada como fortuita), o legislador estabeleceu uma série de presunções, que nuns casos são presunções inilidíveis, e por isso, presunções iuris et de iure de insolvência culposa, em que, nos termos do art.º 350º, n.º 1 do CC, alegados e provados os factos base da presunção, a lei presume inilidivelmente, sem possibilidade de prova em contrário, que a insolvência é culposa, e em que, noutros casos, são presunções ilidíveis, e por isso, iuris tantum de culpa grave, pelo que, alegados e provados os factos base da presunção, se presuma apenas ilidivelmente a existência de culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, em relação a determinadas condutas, ativas ou omissivas, que adotaram nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência (a quem cabe ilidir essa presunção), mas em que, sem prejuízo dos poderes inquisitoriais que o art.º 11º do CIRE reconhece ao tribunal, o administrador da insolvência ou os restantes interessados não estão dispensados do ónus da alegação e da prova de facticidade integrativa da verificação do indispensável nexo causal entre aquela(s) conduta(s) e o estado de insolvência em que se encontra o devedor ou do agravamento desse estado para que a insolvência possa ser qualificada como culposa[4].
Neste sentido se têm pronunciado a doutrina e a jurisprudências maioritárias, para quem nas diversas alíneas do n.º 2, do art.º 186º do CIRE estão descritas situações que, uma vez alegadas e provadas, caso o devedor seja uma pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva do seu n.º 4, que manda aplicar o disposto nos n.ºs 2 e 3, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações), se presuma iuris et de iure, isto é, sem admissão de prova em contrário, que a situação de insolvência do devedor é culposa. Ou seja, alegados e provados que sejam os factos base da presunção previstos numa das alíneas do n.º 2, presume-se inilidivelmente a ilicitude, a existência de culpa grave, quer o nexo de causalidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, para a criação ou o agravamento da situação de insolvência, sem admissão de prova em contrário, conforme resulta da expressão contida no n.º 2 - “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular (…)”[5].
Nesses casos o juiz tem de qualificar a insolvência sempre como culposa, sem mais.
Já, antes da revisão operada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, enquanto a doutrina e a jurisprudência maioritárias entendiam que as duas alíneas do n.º 3 do art.º 186º descrevem situações em relação a devedor pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva atrás já enunciada do n.º 4 quanto à insolvência de pessoa singular), as quais, uma vez alegadas e provadas (bastando a alegação e prova dos comportamentos previstos numa das duas alíneas do n.º 3), levam a que se presuma ilidivelmente (admitindo, portanto, prova em contrário, pelo que se trata de presunção iuris tantum) de culpa grave, em resultado da atuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade entre essa atuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra o devedor, outra corrente entendia que nelas se estabelecia presunções ilidíveis de insolvência culposa.
Essa discussão encontra-se atualmente ultrapassada face à redação do n.º 3 do art.º 186º, introduzida pela Lei n.º 9/2022 - “Presume-se unicamente a existência de culpa grave” -, a favor do primeiro entendimento doutrinário e jurisprudencial acabado de enunciar.
Em suma, para que se possa concluir pela qualificação da insolvência como culposa à luz das presunções enunciadas nas duas alíneas do n.º 3 do art.º 186º, para além da alegação e prova dos factos base da presunção contidos numa dessas alíneas, terão ainda de ser alegados e provados factos demonstrativos em como a insolvência  do devedor foi causada ou agravada em consequência de uma (ou ambas) a(s) conduta(s) previstas naquele n.º 3[6].
Acontece que, analisadas mais de perto as diversas alíneas do n.º 2, do art.º 186º do CIRE, estas podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor (als. a) e c), do n.º 2); 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial do devedor, em simultâneo trazem para o(s) administrador(es), de direito ou de facto, daquele que os pratica benefício pessoal ou para terceiro(s) (als. b), d), e), f) e g), do n.º 2); e 3) incumprimento de certas obrigações legais (als. h) e i), do n.º 2)[7].
A propósito deste último grupo, embora a doutrina e a jurisprudência maioritárias propendam no sentido de que em todas as alíneas do n.º 2 do art.º 186º estão consagradas situações de presunção iuris et de iure de insolvência culposa do devedor, parte da doutrina e da jurisprudência tem-se questionado se nas als. h) e i) não se estará antes perante verdadeiras ficções legais de insolvência culposa, dado que nelas, prima facie, não se descortina qualquer nexo causal entre os incumprimentos nelas previstos e a criação ou o agravamento do estado de insolvência do devedor e concluem que o legislador consagra nelas verdadeiras ficções legais de insolvência culposa.

Neste sentido pronuncia-se Rui Estrela de Oliveira, que expende que enquanto as als. a) a g), do n. 2, do art.º 186º do CIRE consagram causas inilidíveis “semi-objetivas da insolvência culposa” e, portanto, presunções inilidíveis de insolvência culposa, nas alíneas h) e i), desse n.º 2, estamos “no domínio das causas puramente objetivas da insolvência culposa. Nestas duas alíneas, não está, em abstrato, pressuposto um nexo de causalidade entre o comportamento do visado e a produção de insolvência. O que aqui está em causa é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Sendo assim, mostra-se justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta. Ou seja, estamos aqui perante sanções quase diretas: deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência como culposa[8].

No mesmo sentido pronuncia-se Catarina Serra que, reconhecendo que a inobservância do dever de manter a contabilidade organizada, embora dificultando a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, não fere, nem, em princípio, agrava a insolvência, faz assentar o juízo de reprovabilidade decorrente da al. h) (tal como o da al. i)), do n.º 2, do art.º 186º, na circunstância de “a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respetivos documentos faz supor que o sujeito tem algo a esconder, que ele terá praticado atos que contribuíram para a insolvência e quis/quer ocultá-los”[9].
Aderindo a este último entendimento, no que respeita às hipóteses previstas nas als. h) e i), do n.º 2, do art.º 186º do CIRE, consideramos que o legislador considerou, sem admissão de prova em contrário, que ocorre insolvência culposa sempre que as situações nelas descritas se encontram preenchidas, não porque o incumprimento das obrigações nelas previstas tenham uma aptidão real ou presumida para criar e/ou agravar a situação de insolvência do devedor, mas porque se está perante um ilícito gravemente censurável que justifica submetê-lo ao regime da insolvência culposa, decorrente da omissão do dever do devedor, dos seus administradores, de direito ou de facto, de manterem uma contabilidade organizada, nos termos prescritos na lei (SNC), que retrate a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, ou ao criarem uma contabilidade falsa, que não retrata, em termos materiais e ontológicos, a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor (contabilidade fictícia), ou ao manterem uma dupla contabilidade, ou seja, duas ou mais contabilidades, sem que se saiba qual delas retrata a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, ou praticando irregularidade contabilística relevante com igual resultado ou, bem assim, o incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração previsto no art.º 83º, a que alude a al. i).
Com efeito, as situações descritas não permitem apreender a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor, de modo a apreender a causa ou causas da insolvência ou do seu agravamento, o sujeito ou sujeitos responsáveis pelo degradar da situação patrimonial e financeira do devedor, quais os atos ou omissões por ele(s) praticados ou omitidos, da licitude ou ilicitude desses seus atos ou omissões, do grau de culpa, nomeadamente, se está perante atos/omissões lícitos ou ilícitos, dolosos, negligentes ou gravemente negligentes, e se esses atos/omissões criaram ou agravaram o estado de insolvência em que se encontra o devedor e do grau de responsabilidade de cada um desses sujeitos para o referido estado de coisas e respetivas consequências jurídicas que lhes devem ser assacadas. 
Daí que, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do art.º 186º, na nossa perspetiva, o legislador não consagre presunções inilidíveis de insolvência culposa, mas antes verdadeiras ficções legais de insolvência culposa[10] .
Avançando…

- Da presunção de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art.º 186º
Estabelece o n.º 2, al. a) do art.º 186º que “se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou parte considerável, o património do devedor”.
Mediante a referida presunção (inilidível) de insolvência culposa sanciona-se os efeitos negativos para o património do devedor, geradores ou agravantes da situação de insolvência deste, decorrentes de atos praticados pelos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que se traduzam na destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento da totalidade do património do devedor ou de parte “considerável” deste.
Destarte, sempre que os administradores, de direito ou de facto, de pessoa coletiva ou de património autónomo (cf. art.º 2º do CIRE), nos três anos que antecedem o início do processo de insolvência adotem condutas que provoquem uma diminuição real de todo, ou parte considerável do património do devedor, destruindo-o (do ponto de vista físico), de modo a ser eliminado da ordem natural das coisas, causando-lhes materialmente estragos, de modo a depreciar o respetivo valor económico ou reduzindo-o, inclusivamente, a zero (danificação), ou inutilizando-o, isto é, tornando-o impróprio para o uso normal a que se destina (inutilização), ou ocultando-o ou fazendo-o desaparecer, em termos físicos ou jurídicos, retirando-o da disponibilidade física ou jurídica do devedor e colocando-o na disponibilidade de terceiro, de modo que os credores do devedor ou desconhecem o paradeiro desse património ou, conhecendo-o, não têm como a ele aceder juridicamente ou vêm esse acesso dificultado, em virtude do mesmo, por negócio juridicamente válido (v.g. compra e venda, doação) ou aparentemente válido (v.g. compra e venda, dação em cumprimento, doação simulada, etc. ) ter sido retirado da disponibilidade jurídica do devedor e ter sido colocado na disponibilidade jurídica de terceiro, sanciona-se essas condutas mediante a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art.º 186º.
Enfatize-se que apesar da expressão “ocultado” utilizada pela al. a), do n.º 2 do art.º 186º não vir a merecer uma interpretação consensual ao nível jurisprudencial e doutrinário, é largamente maioritário o entendimento que “ocultar” significa retirar os bens da esfera jurídica do devedor, um descaminho dos bens, que pode impedir ou dificultar o acesso ao acionamento dos mesmos por parte do credor, não se exigindo, portanto, uma ocultação no sentido físico, mas apenas no aspeto jurídico (v.g. venda efetiva ou meramente aparente - venda simulada[11] -  de bens da sociedade controlado pelo alienante a familiares chegados ou em que o alienante faz desaparecer a quantia recebida pela venda)[12]. 
Neste sentido, expende Pedro Caeiro, a propósito do art.º 227º, n.º 1, al. a) do Código Penal (CP), que tem uma redação em tudo semelhante à da al. a), do n.º 1 do art.º 186º do CIRE, que, as condutas descritas no art.º 227º, n.º 1. al. al. a) do CPC “provocam uma diminuição real do património (destruição, danificação, inutilização ou causação do desaparecimento de parte do património), o devedor deprecia realmente o valor do seu património, causando por essa forma uma situação de insolvência. No que diz respeito à expressão “fazer desaparecer parte do seu património”, parece que ela servirá para atalhar aos casos em que não se descobre o paradeiro de bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor. Não importa se eles foram objeto de uma alienação real ou tão-só fictícia; importa tão-só que os credores não conseguem atingi-los para garantir a satisfação das suas dívidas, pelo que o valor ostensivo do património resulta, em qualquer caso, diminuído”[13].
Acresce que, os referidos atos dos administradores, de direito ou de facto, do devedor têm de ser praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e têm de gerar a destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento (expressões estas entendidas nos moldes antes enunciados) da totalidade do património do devedor ou  de “ parte considerável” dele, o que significa que, neste último caso, os atos ou negócios levados a cabo pelo gerente (de direito ou de facto) têm de ser adequadas à criação do estado de insolvência do devedor ou ao seu agravamento[14], o que pressupõe logicamente que se prove qual o valor do concreto património que era detido pelo devedor e do que foi destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer. 
No caso dos autos, a 1ª Instância considerou encontrar-se preenchida a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art.º 186º com o argumento de que “no caso em apreço, existem factos para dar como provado que o requerido fez desaparecer todo o património da insolvente, já que em sede executiva nada foi encontrado para penhorar e, posteriormente, nada foi apreendido para a insolvência, e não é credível que a insolvente tivesse exercido a sua atividade sem ter qualquer património mobiliário, até porque ordenou o transporte de mercadorias da sua atividade e máquinas de corte, que também são usadas na sua atividade, para a ... em 2021. Poderia argumentar-se que as máquinas podiam não pertencer à insolvente, mas se assim fosse existiria um contrato de locação, que não foi apresentado, e as máquinas não constariam de uma fatura pró-forma emitida pela insolvente”, o que não se subscreve.
Com efeito, a facticidade considerada provada para o julgador a quo considerar preenchida a referida presunção de insolvência culposa não se encontra espelhada no elenco dos factos provados na sentença sob sindicância, o que, desde logo, é impeditivo para que se pudesse concluir pelo preenchimento dos factos base da referida presunção.
Acresce que, da circunstância de se ter apurado que a devedora tem por objeto o corte, confeção e embalagem de artigos de vestuário e têxteis, exportação e importação (cf. ponto 4 dos factos apurados) e, nessa medida, ser necessariamente detentora de máquinas e apetrechos que lhe permitiam exercer o seu objeto social, além de matéria prima e produto acabado, assim como a circunstância de se ter apurado que aquela não possui bens móveis ou imóveis (cf. ponto 13º dos factos apurados), contrariamente ao decidido pela 1ª Instância,  não permite extrair a ilação que aqueles bens tivessem necessariamente sido destruídos, danificados, inutilizados, ocultados pelo recorrente, seu gerente, ou que o último os tivesse feito desaparecer, nomeadamente, vendendo-os a terceiros, e muito menos, que o tenha feito nos três anos anteriores ao início do presente processo de insolvência, isto é, em data posterior a 20/02/2021, tanto mais que se apurou que a devedora não emite faturas desde fevereiro de 2021 (cf. ponto 24º dos factos apurados) e, segundo informação obtida junto de um funcionário da empresa EMP03..., que labora no local que é a sede da devedora, aquela empresa, em fevereiro de 2022, laborava naquelas instalações há já quase um ano (cf. ponto 22º dos factos apurados), o que indicia que a devedora se encontra inativa há mais de três anos à data da instauração da presente ação de insolvência.
Acresce ainda que, do facto de se ter apurado que a devedora, na pessoa do seu gerente, contratou a requerente da insolvência para o transporte de mercadorias (cf. alínea 17º dos factos apurados), contrariamente ao decidido na sentença, nela não se julgou provado qual o concreto património que então era detido pela devedora (o que seria indispensável para que se pudesse concluir que esse transporte teve por objeto “parte considerável” do património do devedor), nem que o transporte de mercadoria contratado fosse para transportar mercadoria especificamente para a ..., nem  que concreta mercadoria foi eventualmente transportada para esse país (designadamente, se se tratou do transporte de matéria prima, produto acabado e/ou máquinas), nem que a mercadoria transportada constituísse (então) a totalidade do património da devedora ou parte considerável desse património, de modo a que, com essa conduta, o recorrente tivesse deixado a devedora sem meios para poder funcionar, gerando como isso a sua insolvência ou, pelo menos, agravando o estado de insolvência em que eventualmente já se encontrasse.
Finalmente, apurou-se que, efetuados os transportes contratados, a requerente emitiu à devedora diversas faturas, no valor total de 9.424,00 euros, datadas de 30/03/2021, 11/04/2021, 29/04/2021 e 30/04/2021, o que também se mostra concordante com a possibilidade séria e razoável do transporte da mercadoria ter ocorrido há mais de três anos, por referência à data da instauração da presente ação de insolvência ou próximo do termo do período relevante do n.º 1 do art.º 186º do CIRE.
Resulta do que se acaba de expender, impor-se concluir pela procedência do fundamento de recurso acabado de analisar e, em consequência, revogar o segmento da sentença em que se julgou encontrar-se preenchida a presunção de insolvência culposa da devedora da al. a) do n.º 1 do art.º 186º do CIRE.

- Da presunção inilidível de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º
Estabelece a al. i) do n.º 2 do art.º 186º que se “considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art.º 83º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do art.º 188º”.
Para a correta interpretação dessa norma, importa analisar o conteúdo dos deveres impostos e os pressupostos da sua violação.
Nos termos do disposto no art.º 83º, n.ºs 1 e 4 do CIRE, o devedor, bem como os seus administradores (de direito ou e facto) que tenham desempenhado essas funções nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, ficam obrigados a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que se sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
Os deveres acabados de enunciar impõem-se a todos os administradores, de direito ou de facto, conforme resulta do n.º 2 do art.º 186º.
Acontece que, conforme se extrai dos arts. 83º e 186º, para que ocorra incumprimento do dever genérico de apresentação e colaboração é necessária a existência de uma interpelação dirigida ao administrador, de direito ou de facto, do devedor para que cumpra com esses deveres, por qualquer um dos órgãos referidos no art.º 83º e que estes incumpram reiteradamente com os mesmos, o que vale por dizer que os incumpram de forma repetida, sistemática, frequente[15].
Na sentença sob sindicância, a 1ª Instância considerou estar preenchida a presunção (na nossa perspetiva, ficção legal) de insolvência culposa da referida al. i) do n.º 2 do art.º 186º, com o argumento de que resultou provado “que o gerente AA incumpriu de forma reiterada o seu dever de apresentação e de colaboração com o administrador de insolvência até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º, pois não só não procurou a AI quando foi notificado da declaração de insolvência, como é seu dever, como não retribuiu as tentativas de contacto da AI”.
Acontece que o assim decidido assentou exclusivamente na matéria julgada provada no ponto 15º daquela sentença, em que a 1ª Instância julgou provado que “Todos os contactos efetuados pela requerente da insolvência e pela AI com a insolvente, na pessoa do Sr. AA não obtiveram resposta, não demonstrando o mesmo qualquer disponibilidade de colaboração”, a qual, salvo melhor opinião, não encerra qualquer matéria de facto, mas antes ilações puramente conclusivas.
Com efeito, no ponto 15º do elenco dos factos provados a 1ª Instância não concretizou a(s) data(s) específicas em que a administradora da insolvência  e/ou o tribunal contactou o recorrente, enquanto gerente da devedora (irrelevando ao preenchimento da al i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, os eventuais contactos que com ele foram estabelecidos pela credora EMP01...), por que meio(s) estabeleceu esses contactos (por carta, telefonicamente, correio eletrónico, pessoalmente, etc.), se o logrou efetivamente contactar (quando e em que circunstâncias, tanto mais que não se logrou citar aquele no âmbito dos autos principiais para que deduzisse, querendo, oposição ao pedido de insolvência), e para que efeitos (relembrando-se que ao preenchimento da al. i) do n.º 2 do art.º 186º, apenas relevam os contactos estabelecidos pela administradora da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores e/ou pelo tribunal para as finalidades previstas no n.º 1 do art.º 83º e contanto que esses contactos tivessem ocorrido até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do art.º 188º) e em que consistiu especificamente a(s) falta(s) de apresentação e/ou colaboração por ele cometidas (o que aquele não fez e devia ter feito perante cada uma dessas interpelações e se apresentou qualquer justificação  para essas suas condutas omissivas - qual?).
Ora, conforme já expendia Alberto dos Reis, “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”[16] e defendia que a atividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos”[17].
Na linha de que ao elenco dos factos apurados e não apurados na sentença o juiz apenas deve levar factos materiais (aqui se incluindo as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções - pelos sentidos - do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo)[18], se tem pronunciado a jurisprudência nacional maioritária, inclusivamente, após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, na sequência do que a sentença passou a incluir o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito e que não contém  um dispositivo legal equivalente ao disposto no anterior art.º 646º, n.º 4 do CPC.
Na verdade, tem-se continuado maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, sem prejuízo de se equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que essas expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada à questão de direito decidenda[19].
No sentido vindo de referir, decidiu-se no acórdão desta Relação de 05/03/2026, ser “apodítico que a fundamentação de facto se deve cingir à matéria de facto.
Com efeito, e apesar de não existir no atual CPC, de 2013, uma disposição idêntica ao art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC de 1961 (onde se afirmava que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito»), entende-se hoje, tal como então, que há que distinguir na decisão de facto entre facto e direito. Pretende-se, assim, que a decisão de facto contenha primordialmente o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e que dela sejam excluídos, quer puros e exclusivos conceitos/juízos de direito, quer meras realidades hipotéticas.
Permite-se, porém, a consideração dos conceitos de direito que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto, e desde que não constituem eles próprios o thema decidendum (por forma a que a prova ou não prova do enunciado facto que os integre decida, imediata e automaticamente, a ação ou questão nela implicada).
Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, puros e exclusivos conceitos de direito, que constituem eles próprios o thema decidendum, e/ou realidades hipotéticas, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos).
Neste sentido depõe hoje o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, onde se lê que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados», tomando «ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Logo, o objeto da sua pronúncia aqui prevista limita-se, tão só e apenas, a factos (apreensíveis geral e comumente como tais), dela estando necessariamente excluída pura matéria de direito.
Já relativamente a conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas, entendia-se tradicionalmente que, pese embora o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, em sede de fundamentação de facto, só excluísse a pronúncia sobre questões de direito, do mesmo modo se deveria proceder, por analogia, quanto a juízos de valor ou conclusivos.
Contudo, este entendimento encontra-se hoje bastante mais mitigado: quer por se defender que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito é totalmente artificial, uma vez que para o direito apenas são relevantes os factos que ele qualificar como factos jurídicos; quer por ser indesmentível a alteração que o CPC de 2013 operou face ao anterior (de 1961), passando a produção da prova em audiência a ter por objeto temas e a condensar-se na estrutura una da sentença o julgamento de facto e de direito; quer por se encontrar generalizadamente aceite que os limites entre o facto e o direito não são fixos nem lineares, antes flutuam, nomeadamente tendo em conta a natureza e os contornos do caso concreto; quer por se reconhecer ser difícil convocar e reunir para a prolação de uma decisão judicial que se pretende justa apenas factos assepticamente neutros em termos jurídicos ou conclusivos.
Defende-se, por isso e também nesta sede, um entendimento mais maleável do que sejam conclusões ou juízos conclusivos, permitindo a sua consideração em sede de julgamento e fundamentação de facto (na sentença) quando se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, de significado vulgar e corrente, e que, estando ainda ancorados num substrato factual, sejam exigidos ou contribuam para a prolação de uma decisão justa.
Os «factos conclusivos» já, porém, «não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor» (Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1)”[20].
Ora, sendo este o caso da matéria julgada provada no ponto 15º na sentença, cujo conteúdo é meramente conclusivo e dita a solução jurídica a dar ao caso dos autos, ao levar a que se conclua pelo preenchimento da presunção (ficção legal) de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º, impõe-se anular aquele ponto 15º do elenco dos factos provados e, bem assim, o segmento da sentença em que se considerou encontrar-se preenchida a referida presunção (ou ficção legal) de insolvência culposa e a parte dispositiva daquela que qualificou a insolvência como culposa e afetado por essa qualificação o recorrente e que lhe aplicou as sanções constantes da respetiva parte dispositiva e, ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no art.º 17º do CIRE (de acordo com o qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento de verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de lhe é lícito conhecer, sem que esteja sujeito aos factos que foram alegados pelas partes na prolação da sentença a proferir no âmbito do incidente de qualificação)[21], e do art.º 662º, n.º 2, al. c) do CPC, ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto, por forma a apurar-se:
- a(s) data(s) concreta(s) em que a administradora da insolvência e/ou o tribunal contactou o recorrente, enquanto gerente da devedora;
- por que meio(s) o contactou (por carta, correio eletrónico, telefonicamente, pessoalmente, etc.);
- se o logrou efetivamente contactar (quando e em que circunstâncias);
- para que efeitos o contactou (procedendo à respetiva especificação e concretização);
- e qual o concreto comportamento tido pelo recorrente perante cada um desses contactos, nomeadamente, se apresentou qualquer justificação para o seu comportamento omissivo e, no caso positivo, qual.
Para o efeito, deverá a 1ª Instância notificar a administradora da insolvência para, em prazo a ser-lhe fixado, alegar a dita facticidade e juntar a prova respetiva e, uma vez observado o contraditório quanto ao recorrente e para que junte a prova que tenha por pertinente, se realize nova audiência final, a qual terá por objeto exclusivamente a facticidade ampliada/concretizada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art.º  662º, n.º 3, al c) do CPC), seguindo-se após a prolação de nova sentença, a qual terá por objeto apenas o preenchimento (ou não) da presunção inilidível (ficção legal) de insolvência culposa da al. i), do n.º 2 do art.º 186º do CIRE. 

- Da al. a) do n.º 3 do art.º 186º
Estatui a al. a), do n.º 3, do art.º 186º que: “Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência”.
Por sua vez, estabelece o art.º 18º, n.º 1 do mesmo Código que: “O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da insolvência, tal como determina o n.º 1 do art.º 3º, ou quando devesse conhecê-la”, acrescentando o n.º 3 que: “Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na al. g), do n.º 1, do art.º 20º”.
O art.º 20º, n.º 1, al. g) estatui que: “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…), verificando-se algum dos seguintes factos: incumprimento generalizado, (…) de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; (…)”.
Finalmente, dispõe o art.º 3º, n.º 1 que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Decorre do cotejo das disposições legais que se acabam de transcrever que o art.º 186º, n.º 3, al. a), do CIRE estabelece uma presunção de culpa grave nos casos em que os administradores, de direito ou de facto, do devedor, que não seja uma pessoa singular, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, incumpram com o dever de o apresentar à insolvência.
Para que se verifique a presunção ilidível de culpa grave da referida al. a), do n.º 3, é assim necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais cumulativos: a) que o devedor, que não seja uma pessoa singular, tenha sido declarado insolvente, por sentença transitada em julgado; b) e que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, aquele ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido com o dever legal de o apresentar à insolvência.
Quanto à obrigação legal dos administradores, de direito ou de facto, do devedor, que não seja pessoa coletiva, de o apresentar a insolvência, estes encontram-se obrigados a requerer a insolvência daquele dentro do prazo de 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação da sua insolvência, tal como descrita no art.º 3º, n.º 1, ou em que devessem ter conhecimento do seu estado de insolvência (art.º 18º, n.º 1), presumindo-se, contudo, de forma inilidível, que tiveram conhecimento do estado de insolvência quando o devedor seja titular de uma empresa, decorridos que estejam três meses sobre o incumprimento generalizado, entre outras, de dívidas tributárias (art.º 18º, n.º 3).      
Acresce notar que o conceito básico de insolvência consta do art.º 3º, n.º 1 do CIRE, nos termos do qual, para que ocorra uma situação de insolvência, é necessário que o devedor esteja impossibilitado de cumprir obrigações já vencidas e que se apurem factos e circunstâncias das quais decorram que aquele se encontra numa situação de penúria que seja evidenciadora de que está impossibilitado de cumprir com a generalidade, ou seja, a maior parte, a grande maioria das suas obrigações já vencidas.
Dito por outras palavras, para que se considere que o devedor se encontra numa situação de insolvência, exige-se que se encontre impossibilitado de cumprir com a generalidade, a maior parte, a grande maioria das suas obrigações vencidas, mas não a alegação e prova de que se encontra impossibilitado de cumprir com todas as obrigações que assumiu e que já se encontrem vencidas.
Na verdade, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a suscetibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”, podendo “até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até uma única indicie, por si só, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. Assim, se, por hipótese, uma sociedade comercial com algumas centenas de trabalhadores entra em rutura quanto aos seus encargos para a segurança social e deixa também de honrar as dívidas com os seus credores bancários mais relevantes, ela não deixará de se encontrar numa situação de insolvência atual, apesar de manter religiosamente o pagamento aos seus colaboradores e mesmo assegurar o serviço da dívida a um ou outro banco. Ao contrário, o facto de, porventura, deixar atrasar, circunstancialmente, o pagamento dos salários, continuando, no entanto, a satisfazer os credores bancários, fornecedores e o setor público, não será, só por si, caracterizador do estado de insolvência em termos de se requerer a correspondente declaração”[22].
Em suma, a situação de insolvência relaciona-se com a falta de liquidez deste, que o inviabilize o cumprimento das obrigações que assumiu: as já vencidas e as que se vierem a vencer.
Por conseguinte, para se considerar que o devedor se encontra em estado de insolvência, poderá bastar a alegação e prova do não pagamento pontual de uma única dívida vencida quando se provem factos e circunstâncias que evidenciem que essa dívida, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstância do incumprimento, revelam a impossibilidade ou a impotência daquele de satisfazer a grande maioria dos seus compromissos financeiros já vencidos e os que se forem vencendo à medida que se forem vencendo.
Mais uma vez, ciente das dificuldades probatórias dos requisitos legais que se acabam de enunciar, o legislador estabeleceu nas diversas alíneas do n.º 1, do art.º 20º do CIRE  aquilo que se designa de factos-índice de insolvência, bastando a alegação e prova dos factos base de um desses factos-índice para que se presuma ilidivelmente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 18º, o estado de insolvência do devedor e, por conseguinte, se declare a insolvência deste, caso a referida presunção de insolvência não seja ilidida mediante a alegação e prova de factos dos quais decorram  que o devedor não se encontra em situação de insolvência, isto é, impossibilitado de cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas[23].
Um dos factos-índice de insolvência que o art.º 18º, n.º 3, ex vi, art.º 20, n.º 1, al. g) do CIRE manda atender para efeitos de apresentação à insolvência e que, por isso, se terá de atender para efeitos de julgar preenchidos (ou não) os factos-base da presunção de culpa grave contida no art.º 186º, n.º 3, al. a), para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, é o incumprimento generalizada pelo devedor que seja titular de uma empresa, durante pelo menos três meses, de: obrigações tributárias; contribuições à segurança social; dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeiras, prestações do preço da compra ou empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência, em que se presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência por parte do administrador, de direito ou de facto, do devedor que seja titular de uma empresa.
Acresce que, uma vez preenchida a presunção de culpa grave da al. a) do n.º 3, do art.º 186º, é indispensável a alegação e prova de factos dos quais decorra que o incumprimento da obrigação de apresentar o devedor à insolvência por parte dos seus administradores, de direito ou de facto, criou ou agravou o estado de insolvência daquele, a propósito do que se tem entendido não ser suficiente o mero vencimento de juros de mora decorrentes do incumprimento de obrigações pecuniárias já antes constituídas, mas antes é indispensável que sejam alegadas e provadas a contração de novas dívidas para o devedor por parte dos seus administradores (de direito ou de facto), que agravem o estado de insolvência em que aquele já se encontrava[24].
No caso em análise, o julgador a quo considerou encontrar-se preenchida a presunção de culpa grave da al. a) do n.º 3 do art.º 186º, em virtude do recorrente, enquanto gerente da devedora, não a ter apresentado à insolvência dentro do prazo legal estabelecido para o efeito e, bem assim, estar preenchido o indispensável nexo causal entre a dita conduta omissiva e o agravamento do estado de insolvência, com os seguintes argumentos:
“Quanto ao fundamento da violação da obrigação de se apresentar à insolvência previsto no artigo 186º, n.º 3, alínea a) CIRE, importa considerar que o contínuo vencimento de juros das obrigações vencidas é uma consequência que decorre automaticamente da passagem do tempo. Não pode por si só levar a concluir que com tal facto se procedeu à agravação da situação de insolvência. Pelo que o facto de ter existido aumento do passivo nos últimos três anos antes da declaração de insolvência não implica necessariamente que tenham sido contraídas novas dívidas.
Mas importa considerar que esses anos foram excecionalmente árduos para toda a produção industrial por força da pandemia do vírus covid-19, o que determinou a criação de leis que visaram proteger a economia nacional, determinando, entre outras medidas, a suspensão da obrigação de apresentação à insolvência.
Na verdade, por força do artigo 7.º, n.º 6, al. a) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que veio a ser alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o dever de apresentação à insolvência esteve suspenso. A Lei nº 16/2020, de 29 de maio, manteve tal suspensão e apenas foi declarada cessada com a entrada em vigor da Lei 31/2023, de 4-7, que determinou a cessação da vigência das leis publicadas aquando da pandemia do vírus covid-19.
Ora, se tivermos em conta que a declaração de insolvência teve lugar a 7-11-2024, teremos um período relevante de um ano e três meses para apreciação da qualificação da insolvência em que não foi cumprido o dever de apresentação à insolvência.
Temos ainda de considerar o disposto no artigo 18º, n.º 1 do CIRE, que dispõe: “O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la”.
Assim, o período relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, se descontarmos o período de trinta dias de tolerância da lei para apresentação à insolvência, apenas podemos considerar que a requerida esteve em incumprimento deste dever de apresentação durante um ano e dois meses.
Ora, de agosto de 2023 até novembro de 2024 a insolvente agravou a sua situação de insolvência constituindo novas dívidas para com a AT e a Segurança Social, conforme se afere das reclamações de credores enviadas ao senhor administrador de insolvência e admitidas na lista de credores reconhecidos.
Assim, têm de considerar-se preenchidos os pressupostos desta alínea”.
Segundo o enquadramento jurídico feito pela 1ª Instância, a devedora encontra-se insolvente desde data que não cuidou em concretizar, mas que, na nossa perspetiva, ocorre desde o ano de 2021, data em que aquela deve à Autoridade Tributária a quantia global de 169.869,55 euros, e à Segurança Social a quantia de 55.213,28 euros (cf. ponto 9º dos factos apurados), presumindo-se inilidivelmente o conhecimento da situação de insolvência da devedora por parte do recorrente (enquanto seu gerente), decorridos três meses sobre aqueles incumprimentos, nos termos do n.º 3 do art.º 18º, ou seja, a partir de 31/03/2021.
Acontece que, segundo o tribunal a quo, o prazo para o recorrente apresentar a devedora à insolvência esteve suspenso até à entrada em vigor da Lei 31/2023, de 4/7, que determinou a cessação da vigência das leis publicadas aquando da pandemia do vírus covid-19, pelo que, tendo presente que, uma vez cessada a suspensão, o mesmo dispunha do prazo legal de 30 dias para apresentar a recorrente à insolvência, apenas em agosto de 2023, ficou constituído no incumprimento com culpa grave de requerer a insolvência da devedora da al. a) do n.º 3 do art.º 186º.
As considerações acabadas de transcrever não foram colocadas em crise no presente recurso, pelo que se encontram transitadas em julgado.
Sucede que, conclui a 1ª Instância que, de agosto de 2023 até novembro de 2024, a insolvente agravou a sua situação de insolvência ao constituir novas dívidas para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social, conforme se afere das reclamações de credores enviadas ao senhor administrador de insolvência e admitidas na lista de credores reconhecidos, entendimento esse com o qual não se conforma o recorrente e, salvo melhor entendimento, com inteira razão.
Com efeito, no elenco dos factos provados não consta que, desde agosto de 2023, a devedora tivesse contraído novas dívidas perante a Autoridade Tributária ou a Segurança Social, nem tal facto (contrariamente ao decidido pela 1ª Instância), resulta demonstrado do teor da lista de créditos aprovados pela administradora da insolvência, mas apenas que os créditos devidos à Autoridade Tributária se venceram após 20/03/2023 e os devidos ao Instituto da Segurança Social por contribuições não liquidadas se venceram no período de 01/2018 a 12/2022.
Ora, relacionando-se “o vencimento” com a data do pagamento (e não com a data da constituição da dívida), daqui decorre que a dívida da recorrente para com a Autoridade Tributária se constituiu necessariamente em data anterior a 20/03/2023 e as devidas à Segurança Social se constituíram (foram contraídas) em data anterior a 12/2022, isto é, ambas anteriormente a agosto de 2023.
Acresce que a dívida contraída pela recorrente junto da EMP01..., no montante global de 9.424,33 euros, foi necessariamente contraída em data anterior a 30/03/2021 (atenta a data em que as respetivas faturas foram emitidas - cf. ponto 18º dos factos apurados).
Destarte, contrariamente ao decidido, a facticidade apurada não permite concluir encontrarem-se preenchidos os pressupostos de insolvência culposa da devedora da devedora, com fundamento na al. b) do n.º 3 do art.º 186º, impondo-se revogar o segmento da sentença no segmento em que julgou a insolvência como culposa com base no dito fundamento.
Decorre do excurso antecedente, impor-se concluir pela parcial procedência do presente recurso e, em consequência, revogar a sentença no segmento em que qualificou a insolvência como culposa com fundamento no art.º 186º, n.ºs 2, al. a) e 3) al. a). No mais, impõe-se anular o ponto 15º do elenco dos factos julgados provados naquela sentença e, bem assim, o segmento da referida sentença em que se considerou encontrar-se preenchida a presunção inilidível (ou ficção legal) de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º e a sua parte dispositiva que qualificou a insolvência como culposa e afetado por essa qualificação o recorrente e, em consequência, lhe aplicou as sanções constantes daquela parte dispositiva e, ao abrigo dos arts. 17º do CIRE e 662º, n.º 2, al. c) do CPC, ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto, de modo a apurar-se: a(s) data(s) concreta(s) em que a administradora da insolvência e/ou o tribunal contactou o recorrente, enquanto gerente da devedora; por que meio(s) o contactou (por carta, correio eletrónico, telefonicamente, pessoalmente, etc.); se o logrou efetivamente contactar (quando e em que circunstâncias); para que efeitos o contactou (procedendo à respetiva especificação e concretização); e qual o concreto comportamento tido pelo recorrente perante cada um desses contactos, nomeadamente, se apresentou qualquer justificação para o seu comportamento omissivo e, no caso positivo, qual, devendo para o efeito a 1ª Instância notificar a administradora da insolvência para, em prazo a ser-lhe fixado, alegar a dita facticidade e juntar a prova respetiva e, uma vez observado o contraditório quanto ao recorrente e, bem assim, para que junte a prova que tenha por pertinente, realizar nova audiência final, a qual terá por objeto exclusivamente a facticidade ampliada (concretizada), sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art.º  662º, n.º 3, al c) do CPC), seguindo-se após a prolação de nova sentença, a qual terá por objeto exclusivo o preenchimento (ou não) da presunção inilidível (ficção legal) de insolvência culposa da al. i), do n.º 2 do art.º 186º do CIRE.

- Das custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
O presente recurso procedeu parcialmente, pelo que, nessa parte, as custas ficam a cargo da recorrida EMP01..., dado ter ficado vencida, não se condenando em custas o Ministério Público, dado delas se encontrar isento (art.º 4º, n.º 1, al. a) do RCP).
Na parte em que se anulou a sentença recorrida, dado que o recorrente pugnou pela integral procedência do recurso e, consequentemente, ficou vencido nessa parte, as custas são a seu cargo, por ter ficado vencido na sua pretensão.
*
V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

A- Revogam a sentença recorrida no segmento em que qualificou a insolvência da devedora como culposa, com fundamento no art.º 186º, n.ºs 2, al. a) e 3) al. a) do CIRE;
B- No mais:
B.1- Anulam o julgamento de facto quanto à matéria julgada provada no ponto 15º, bem como o segmento da sentença em que se considerou encontrar-se preenchida a presunção inilidível (ou ficção legal) de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art.º 186º e, bem assim, a sua parte dispositiva, que qualificou a insolvência como culposa e afetado por essa qualificação o recorrente e, em consequência, lhe aplicou as sanções constantes da parte dispositiva;
B.2- Ordenam a ampliação do julgamento da matéria de facto, por forma a apurar-se:
- a(s) data(s) concreta(s) em que a administradora da insolvência e/ou o tribunal contactou/notificou o recorrente, enquanto gerente da devedora;
- por que meio(s) o contactou/notificou (por carta, correio eletrónico, telefonicamente, pessoalmente, etc.);
- se o logrou efetivamente contactar/notificar (quando e em que circunstâncias);
- para que efeitos o contactou/notificou (procedendo à respetiva especificação e concretização);
- e qual o concreto comportamento tido pelo recorrente perante cada um desses contactos/notificações, nomeadamente, se apresentou qualquer justificação para o seu comportamento omissivo e, no caso positivo, qual.
Para o efeito, deverá a 1ª Instância notificar a administradora da insolvência para, em prazo a ser-lhe fixado, alegar a dita facticidade e juntar a prova respetiva e, uma vez observado o contraditório quanto ao recorrente e para que junte a prova que tenha por pertinente, se realize nova audiência final, a qual terá por fim exclusivo a facticidade ampliada (concretizada), sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art.º  662º, n.º 3, al c) do CPC), seguindo-se após a prolação de nova sentença, a qual terá por objeto apenas o preenchimento (ou não) da presunção inilidível (ficção legal) de insolvência culposa da al. i), do n.º 2 do art.º 186º do CIRE. 
*
Custas do recurso por recorrente e recorrida EMP01..., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma delas.
*
Notifique.
*
Guimarães, 17 de setembro de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
Gonçalo Oliveira Magalhães - 1º Adjunto
José Carlos Pereira Duarte - 2º Adjunto


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, págs. 299 e 300; Ac. RC. de 14/06/2022, Proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1, em que, citando Menezes Leitão, expende que: “o incidente de qualificação da insolvência constitui uma fase do processo que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuito fraudulento”.
Ainda Preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18/03, em que, no seu ponto 40 se lê que: “Um objetivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica coletiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores. (…). O tratamento dispensado ao tema pelo novo Código (inspirado, quanto a certos aspetos, na recente Ley Concursal espanhola), (…), consiste, no essencial, na criação do “incidente de qualificação da insolvência”, o qual é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo, e não deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (assumindo nessa hipótese, todavia, a designação de “incidente limitado de qualificação da insolvência”, com uma tramitação e alcance mitigados). O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos atos necessariamente desvantajosos para a empresa. A qualificação da insolvência como culposa, implica sérias consequências para as pessoas afetadas que podem ir da inabilitação por um período determinado, a inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos”.   
No mesmo sentido, veja-se Ac. STJ., de 07/10/2025, Proc. 958/23.1T8VIS-B.C1.S1, em que se decidiu que “O incidente de qualificação da insolvência previsto nos artigos 185º a 191º do CIRE constitui uma fase processual destinada a aferir da existência, ou não, de culpa na origem da insolvência em que a sociedade veio a cair, ou do seu agravamento, através da comprovação em juízo de práticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cláusula geral consagrada no artigo 186º, n.º 1 do CIRE, acabaram por ser revelar causais relativamente à impossibilidade do ente coletivo satisfazer as suas dívidas perante terceiros, seus credores. Este instituto jurídico prossegue dois desideratos fundamentais: conferir mais eficácia à atividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e administradores das pessoas coletivas das empresas declaradas insolventes; prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para todos os gerentes diretamente envolvidos, a profusão de situações de insolvências fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral”.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 680.
[4] Ac. STJ., de 07/10/2025, Proc. 958/23.1T8VIS-B.C1.S1 (já antes citado), em que na linha do que se vem dizendo, se lê: “O legislador bem ciente das dificuldades práticas no apuramento e efetiva demonstração das condutas (muitas vezes dissimuladas ou encapotadas) que conduziram causalmente à insolvência não fortuita ou ao seu agravamento, institui nos artigos 185º a 189º do CRE um sistema que, sinalizando determinadas situações-tipo, nuns casos faz concluir imediatamente, sem possibilidade de prova em contrário, pela culpabilidade na situação de insolvência ou seu agravamento, que se presumem em termos inilidíveis; noutros onera (uma vez comprovados os factos enquadráveis na previsão normativa) os responsáveis com a prova das circunstâncias que lhe permitem afastar, no caso concreto, a sua presumida culpabilidade na insolvência ou no seu agravamento, o que naturalmente facilita e torna muitíssimo mais viável a sua pronta e completa responsabilização”.
[5] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 680; Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 11º ed., Almedina, pág. 237; Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2014, 4ª ed., Almedina, pág. 449, em que se lê: “a insolvência é sempre classificada como culposa quando os administradores, de facto ou de direito, do devedor, que não seja uma pessoa singular, pratiquem os factos descritos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo. A mera prática destes atos constitui presunção inilidível da qualificação da insolvência como culposa. A noção geral de insolvência culposa estatuída no n.º 1 aplica-se a todos os devedores (pessoa singulares ou coletivas). Contudo, os n.ºs 2 e 3 apenas se aplicam a pessoas coletivas, com exceção da ressalva feita no n.º 4”.
[6] Menezes Leitão, ob. cit., pág. 237;Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, Almedina, 2016, 4ª ed., pág. 450; Ac. RG., de 12/07/2011, Proc. 503/10.9TBPTL-H.G1; RP., de 15/03/2007, Proc. 0730992; de 22/05/2007, Proc. 0722442; RC., de 14/06/2022, Proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1; de 14/11/2006, Proc. 1002/04.3TBTNV-C.G1; de 07/02/2012, Proc. 2273/10.1TBLLRA-B.C1, lendo-se neste último que: “As presunções constantes do n.º 3 distinguir-se-iam das anteriores, não só porque permitiriam o seu afastamento mediante prova em contrário, mas também porque com o seu funcionamento apenas resultaria demonstrado um dos pressupostos do n.º 1, a culpa grave”. 
[7] Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., págs. 152 a 153.
[8] Rui Estrela de Oliveira, “Uma Brevíssima Incursão pelos Incidente de Qualificação da Insolvência”, in “Julgar”, n.º 11, maio-agosto de 2010, pág. 241 e 242.
[9] Catarina Serra, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 21, janeiro/março de 2008, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2008, sob o título “Decoctor ergo fraudator? - a insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções)”.
A mesma autora, in “Lições de Direito da Insolvência”, ob. cit., a pág. 301, escreve que: “Se as als. a) a g) do n.º 2 do art.º 186º correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou da culpa na insolvência), as als. h) e i) do n.º 2 do art.º 186º mais parecem ser ficções legais - dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do n.º 1 do art.º 186º”.
[10] Acs. RC., de 20/09/2016, Proc. 612/14.5TBVIS-B.C1
[11] Ac. RG., de 01/06/2017, Proc. 280/14.4TBPVL-E.G1, em que se pondera que à alínea a), do n.º 2 do art.º 186º do CIRE “subjaz a ideia de transmissão, ainda que aparente dos bens da titularidade da sociedade devedora para o património de terceiro, designadamente, mediante a celebração de um negócio simulado, permanecendo os mesmos na disponibilidade do devedor”.
[12] Acs. RG., de 09/07/2020, Proc. 2622/19.7T8VNF-B.G1; RC., de 11/10/2022, Proc. 3078/21.0T8LRA-B.C1; de 28/05/2013, Proc. 102/12.0TBFAG-B.G1; de 23/11/2010, Proc. 1088/06.6TBPMS-A.C1.
[13] Pedro Caeiro, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 412 e 413.
[14] Rui Estrela de Oliveira, ob. cit., págs. 238 e 239.
[15] Acs. RG. de 05/03/2026, Proc. 2588/24.8T8VCT-D.G2; R.L., de 23/03/2021, Proc. 1396/11.4TYLSB.B.L1; R.E., de 05/06/2025, Proc. 561/23.6T8BRR-C.E1; R.P. de 23/11/2020, Proc. 1033/11./TYVNG-A.P1, no qual inclusivamente se defende que “Atendendo às consequências gravosas que resultam da qualificação da insolvência como culposa, não pode deixar de se considerar que a notificação ao devedor para apresentação e colaboração deve, pelo menos, revestir as cautelas de um ato de citação para uma ação”.
[16] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 206 e 207.
[17] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 212.
[18] Ac. STJ. de 09/03/2003, Proc. 03B1816.
[19] Acs. STJ. de 01/10/2019, Proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1; de 07/05/2014, Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1; 11/07/2012, Proc. 3360/14.0TTLSB.L1.S1; 02/05/2007; 14/11/2006, Proc. 06A2992.
[20] Ac. RG., de 05/03/2026, Proc. 201/24.6T8VNF-C.G1, inédito, e múltipla doutrina e jurisprudência aí citada. 
[21] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 118.
[22] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 86 e 87; Alexandre Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina, 2ª ed., janeiro de 2016, pág. 48.
[23] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 11ª ed., Almedina, pág. 103: “Os factos referidos neste artigo constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definido no art.º 3º. Conforme refere Lebre de Freitas, (…), qualquer deles é, no entanto, condição suficiente da declaração de insolvência, tal como resulta dos arts. 30º, n.º 5, e 35º, n.º 4, se a presunção de insolvência não for ilidida. Efetivamente, perante a alegação de qualquer facto-índice, o devedor pode opor-se à declaração de insolvência, não apenas com base na inexistência do facto-índice, mas também com base na inexistência da própria situação de insolvência (art.º 30º, n.º 3). A lei refere que cabe ao devedor a prova da sua solvência (art.º 30º, n.º 4), mas do que se trata é elidir a presunção de insolvência”.  
[24] Acs. RG., de 10/07/2023, Proc. 3825/22.0T8VNF.G1; de 12/07/2011, proc. 5922/10.8TBBRG-E.G1; RC., de 11/07/2012, Proc. 1058/11.2TBNCT.