Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR ENCARREGADO DA VENDA REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) A remuneração da entidade encarregada da venda prevista no art. 17/6 do RCP não depende necessariamente da efetiva concretização da venda dos bens cuja alienação lhe foi confiada. (ii) A circunstância de a venda não se ter realizado não exclui, por si só, o direito à remuneração, desde que o encarregado da venda tenha desenvolvido atividade relevante no exercício das funções para que foi designado e a frustração da venda não lhe seja imputável. (iii) Na fixação da remuneração prevista no art. 17/6 do RCP, cabe ao tribunal atender, designadamente, à natureza e extensão das diligências realizadas, ao tempo despendido, ao grau de complexidade da intervenção prestada, à utilidade da atividade desenvolvida e às circunstâncias concretas que determinaram a não realização da venda. (iv) Tendo a encarregada da venda apresentado inicialmente nota de honorários e despesas no valor global de € 514,14 e vindo, posteriormente, a reclamar remuneração correspondente ao limite máximo de 5% do valor da causa, sem alegação de atividade adicional ou de circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar tal acréscimo, pode o tribunal, em juízo de equidade fundado nos elementos constantes dos autos, fixar a remuneração pelo montante inicialmente reclamado. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1). Por requerimento executivo apresentado em 24 de fevereiro de 2012, o Banco 1..., S.A. instaurou ação executiva contra EMP01..., Estação de Serviço, S.A., AA, BB e CC, visando a cobrança coerciva da quantia de € 64 428,62. No âmbito da execução, o agente de execução procedeu à penhora de diversos bens móveis. Tendo em vista a respetiva alienação por negociação particular, nomeou, em 9 de novembro de 2013, EMP02..., SA, como Encarregada da Venda, incumbindo-a da promoção da venda dos bens penhorados (cf. ref. Citius n.º 4006295). Sucede que, entretanto, os executados foram declarados insolventes, circunstância que determinou a suspensão da instância executiva. Nesse contexto, por comunicação eletrónica de 11 de outubro de 2018, o agente de execução informou a encarregada da venda de que havia sido removida do respetivo cargo, notificando-a para se abster de praticar quaisquer diligências relacionadas com a venda dos bens (cf. ref. Citius n.º 7677947). Subsequentemente, em 17 de janeiro de 2019, o agente de execução declarou extinta a execução ao abrigo do disposto no art. 849/1, f), do CPC, fundamentando tal decisão no facto de, apesar do encerramento dos processos de insolvência dos executados por insuficiência da massa insolvente, a sociedade executada se encontrar já extinta, inviabilizando o prosseguimento dos autos executivos (cf. ref. Citius n.º 8112161). Em 30 de setembro de 2022, a encarregada da venda apresentou requerimento nos autos, alegando ter sido regularmente nomeada para o exercício dessas funções em 9 de novembro de 2013 e ter desenvolvido diligências destinadas à concretização da venda dos bens penhorados, as quais implicaram custos administrativos e operacionais. Sustentou que, na sequência dessas diligências, enviara ao agente de execução, em 24 de dezembro de 2018, a respetiva nota de despesas, incumbindo a este último promover o seu conhecimento junto dos intervenientes processuais competentes, sendo tal nota do seguinte teor: Mais alegou que nunca obteve o pagamento dos valores faturados, apesar das sucessivas interpelações efetuadas para esse efeito, afirmando que os documentos contabilísticos emitidos não foram objeto de qualquer reclamação ou devolução por parte dos responsáveis pela respetiva liquidação. Em consequência, requereu que fosse ordenado o pagamento da quantia de € 514,14, correspondente a despesas alegadamente suportadas, acrescida de € 152,81 a título de juros comerciais vencidos, perfazendo o montante global de € 666,95 (cf. ref. Citius n.º 13543150). Pronunciando-se sobre tal pretensão, o agente de execução, por requerimento de 8 de dezembro de 2022, referiu que, aquando da sua nomeação, a encarregada da venda comunicara que a remuneração pelos serviços prestados se reconduziria exclusivamente a uma comissão de 10% a receber após a conclusão do processo, inexistindo quaisquer outros custos a debitar. Acrescentou que a venda dos bens nunca chegou a concretizar-se em virtude da declaração de insolvência da sociedade executada, ocorrida em dezembro de 2013, razão pela qual afirmou não compreender a origem dos valores reclamados. Não obstante, consignou que eventual pagamento seria da responsabilidade da exequente, nos termos do art. 721/1 do Código de Processo Civil (cf. ref. Citius n.º 13856711). Posteriormente, em 26 de fevereiro de 2024, a encarregada da venda apresentou novo requerimento (ref. Citius n.º 15799090), reiterando o seu alegado direito à remuneração. Desta vez, peticionou o pagamento da quantia de € 3 962,36, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, correspondente, segundo sustenta, a 5% do valor da causa (€ 64 428,62), calculada nos termos do artigo 17.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, juntando para o efeito a respetiva nota de honorários. Reclamou ainda a quantia de € 135,92 relativa a uma deslocação ao local onde se encontravam os bens móveis penhorados, valor que afirmou ter sido calculado de acordo com os critérios previstos na Tabela IV anexa ao referido diploma, juntando a correspondente nota de despesas e comprovativo da deslocação efetuada. Acrescentou, por fim, a quantia de € 3 093,35 a título de juros de mora, calculados à taxa legal, ascendendo o montante global reclamado a € 7 191,63. Com base no disposto no art. 17/6, do Regulamento das Custas Processuais e na respetiva Tabela IV, requereu que o Tribunal procedesse à apreciação e fixação dos honorários e despesas devidos pelo exercício das funções de encarregada da venda, nos termos por si peticionados. Sobre tal requerimento recaiu despacho proferido em 20 de março de 2026 (ref. Citius n.º 201509387), no qual a Mm.ª Juiz concluiu que, não tendo sido realizada qualquer venda ou adjudicação dos bens penhorados, inexistia fundamento legal para atribuição de remuneração à encarregada da venda em função da concretização do ato de venda. Considerou, por isso, que não se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no art. 17/6, do Regulamento das Custas Processuais, aderindo ao entendimento anteriormente manifestado pelo agente de execução. *** 2). Inconformada com o despacho acabado de referir, a referida encarregada da Venda (EMP02..., SA, daqui em diante Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):“A. Entre ../../2013 e ../../2016, na sequência de nomeação pelo Exmº. Sr. Agente de Execução, a Recorrente desempenhou as funções de Encarregada de Venda no processo à margem, tendo no âmbito das mesmas praticado atos visando a promoção e venda dos bens ali penhorados. B. Tais atos incluíram o registo e levantamento de elementos descritivos e fotográficos com vista à produção de relatórios e catálogos, permitindo o tratamento de informações que auxiliaram as partes na configuração das suas posições e culminando no quanto estabelecido e cumprido nos autos, sempre com conhecimento do Exmº. Sr. Agente de Execução, bem como a realização de 1 (uma) deslocação ao local onde os mesmos se encontravam. C. Esta atividade encontra-se melhor detalhada e comprovada em relatório elaborado, bem como em Nota de Honorários [NH 1255] e Nota de Despesas [NH 1255], as quais juntas aos autos. D. Culminando um longo período em que a Recorrente, no decurso da sua remoção de funções, e após ter peticionado o pagamento da remuneração e despesas devidas, não obteve informação relativamente ao por si requerido, foi por esta apresentados diretamente aos autos Requerimentos nas datas de 30.09.2022 [Refª. Citius 13543150] e de 26.02.2024 [Refª. Citius 15799090], com vista à fixação de honorários e despesas com deslocações nos termos do nº 6 do Art. 17º do RCP e Tabela IV anexa ao mesmo. E. Tendo apenas em 20.03.2026 proferido douto Despacho quanto ao requerido pela Recorrente, a MMª. Juíza do Tribunal a quo sustentou que não tendo existido venda ou adjudicação do bem penhorado, inexiste fundamento legal para a remuneração da Encarregada de Venda, pelo que indeferiu o pagamento de qualquer remuneração a título de honorários. F. Todavia, é amplamente acolhido pela jurisprudência _ vide, a título de exemplo, o douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 28.03.2019, consultável em www.dgsi.pt _ que o referido direito remuneratório depende apenas do cumprimento das funções cometidas, de um modo adequado e efetivo, significando que a Recorrente, na sua qualidade de Encarregada de Venda, teria sempre de desenvolver a atividade de que foi incumbida, todavia não lhe sendo imputável o insucesso da mesma. G. Existe uma multiplicidade de fatores de que pode depender a concretização da venda, desde logo a conduta das partes, suas pretensões processuais, cooperação ou não de intervenientes, a coerência do valor considerado com o mercado, etc.; tudo o quanto alheio à Recorrente. H. Pelo que, a Recorrente tem sempre o direito a ser remunerada pela atividade que efetivamente prestou, ainda que a proposta que resultou na venda não tenha sido por si angariada, que a venda não se tenha vindo a concretizar _ salvo se a falta de concretização da venda lhe seja imputável ou caso o bem tenha sido adjudicado à Exequente. I. Considerou ainda a MMª. Juíza do Tribunal a quo ter ficado definido pela própria Recorrente, em momento prévio, que os únicos honorários pela respetiva prestação de serviços corresponderiam a uma comissão de 10% e apenas seriam cobrados caso fosse concluído o processo de venda do bem. J. No entanto, conforme posições jurisprudenciais maioritárias, o imperativo legal correspondente ao nº 6 do Art. 17º do RCP prevalece sobre qualquer pré-conformação de condições genéricas ou contratuais para o desenvolvimento de diligências de promoção e venda de bens entre Recorrente e o Exmº. Sr. Agente de Execução. K. Ao indeferir a o pedido de fixação remuneratória equitativamente ajustada, foi pelo Tribunal a quo violado o quanto previsto no nº 6 do Art. 17º do RCP. L. Pelo que são devidos honorários nos termos legais previstos no nº 6 do Art. 17º do RCP, os quais independentes de a venda ter sido concretizada ou não, a serem fixados pelo Tribunal entre o mínimo e máximo legal em função do decorrido e administrado, e ora em retificação de decisão que compete suprir.” Pediu a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que lhe fixe a remuneração devida pelo exercício das funções de encarregada da venda, nos termos do Código de Processo Civil e do art. 17/6 do Regulamento das Custas Processuais. *** 3). Não foi apresentada qualquer resposta.*** 4). O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 5). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II.1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). *** 2). Tendo presente o que antecede, as conclusões da Recorrente podem ser condensadas na seguinte questão: saber se a decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto no art. 17/6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao considerar que, não tendo ocorrido a venda ou adjudicação dos bens cuja alienação lhe fora confiada, não assiste à Recorrente qualquer direito a remuneração pelo exercício das funções de encarregada da venda.*** 3). A factualidade a considerar na apreciação da questão objeto do recurso corresponde ao iter processual descrito no ponto 1) do Relatório do presente Acórdão.*** III.1). A questão submetida à apreciação deste Tribunal reconduz-se à determinação dos pressupostos do direito à remuneração da entidade encarregada da venda, previsto no art. 17/6 do RCP, designadamente à aferição da relevância que, para esse efeito, assume a circunstância de a venda dos bens penhorados não se ter chegado a concretizar. A resposta a esta questão pressupõe uma breve referência ao regime jurídico da venda executiva e, em particular, à figura do encarregado da venda. Como é sabido, a venda dos bens penhorados constitui uma das fases fundamentais da ação executiva para pagamento de quantia certa, visando a transformação coerciva dos bens apreendidos em numerário destinado à satisfação do crédito exequendo e das demais obrigações que devam ser graduadas e satisfeitas no processo executivo. Para a prossecução desse objetivo, a lei prevê diversas modalidades de venda, entre as quais se inclui a venda por negociação particular, cuja utilização tem lugar nos casos expressamente previstos na lei ou quando se revele, perante as circunstâncias concretas da execução, o meio mais adequado à obtenção de um resultado economicamente vantajoso. Ao contrário do que sucede em modalidades de venda mais fortemente padronizadas e automatizadas, a negociação particular pressupõe a realização de um conjunto de atos materiais e jurídicos destinados à colocação do bem no mercado, à identificação de potenciais interessados, à recolha e transmissão de informação relevante, à receção e encaminhamento de propostas e, em geral, à criação das condições necessárias à concretização do negócio translativo. É precisamente para a realização dessas tarefas que surge a figura do encarregado da venda, terceiro auxiliar da execução, chamado a colaborar na atividade executiva mediante o desenvolvimento de diligências tendentes à alienação do bem penhorado. A intervenção do encarregado da venda possui natureza instrumental relativamente às finalidades próprias da execução. A sua função não consiste em garantir o resultado da venda, nem em assegurar que esta venha necessariamente a ocorrer, uma vez que a concretização do negócio depende frequentemente de fatores que escapam ao seu controlo, designadamente das condições de mercado, da existência de interessados, da atuação dos sujeitos processuais ou da superveniência de vicissitudes processuais suscetíveis de impedir o prosseguimento da execução. O que a lei lhe exige é, antes, o desempenho diligente das funções que lhe são atribuídas, incumbindo-lhe desenvolver os atos adequados à promoção da venda e à procura das melhores condições para a sua realização. É neste enquadramento que deve ser interpretado o disposto no art. 17/6 do RCP, norma que atribui ao tribunal a competência para fixar a remuneração dos liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial, dentro dos limites aí previstos. Importa, assim, determinar se o direito remuneratório contemplado naquele preceito depende necessariamente da efetiva concretização da venda dos bens cuja alienação foi confiada ao encarregado da venda ou se, pelo contrário, pode emergir da atividade efetivamente desenvolvida por este, ainda que a venda não venha a consumar-se por circunstâncias que lhe não sejam imputáveis. *** 2). Antes de prosseguirmos, importa notar que dos elementos disponíveis não resulta que o agente de execução tenha alguma vez proferido qualquer decisão sobre a pretensão remuneratória formulada pela Recorrente. Na verdade, as intervenções daquele limitaram-se à comunicação da cessação das funções exercidas pela Recorrente e, posteriormente, à transmissão da posição assumida pela exequente relativamente aos valores por esta reclamados, sem que tenha sido emitida qualquer pronúncia decisória acerca da existência, exigibilidade ou montante do alegado crédito.De resto, a fixação da remuneração da entidade encarregada da venda não se inscreve no âmbito dos poderes decisórios do agente de execução, competindo antes ao tribunal, nos termos expressamente previstos no art. 17/6 do RCP, segundo o qual as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia “fixada pelo tribunal”. Como se observa em RP 25.11.2024 (756/12.8YYPRT.P1), Manuel Domingos Fernandes, “não é ao agente de execução, mas ao juiz, que cabe a competência para decidir no que se refere à remuneração do encarregado da venda em ação executiva”, acrescentando o mesmo aresto que tal matéria se encontra submetida a um regime legal imperativo, não dependendo de eventuais entendimentos ou acordos estabelecidos entre os intervenientes processuais. Não constitui, porém, objeto do presente recurso apreciar a competência para a fixação dessa remuneração, nem aferir da relevância de eventuais acordos estabelecidos entre a exequente e a Recorrente; o que verdadeiramente importa decidir é, conforme vimos, questão diversa: saber se a circunstância de a venda dos bens não se ter concretizado constitui fundamento bastante para excluir, só por si, qualquer direito da Recorrente a ser remunerada pelo exercício das funções de encarregada da venda. *** 3).1. Entrando agora na apreciação da questão controvertida, importa notar que o art. 17/6 do RCP estabelece que os liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial “recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.”A questão que se coloca consiste em determinar se o direito remuneratório previsto nesse preceito depende necessariamente da efetiva realização da venda ou se, pelo contrário, pode existir ainda que esta não venha a consumar-se. A resposta que vem sendo dada pela jurisprudência dos tribunais superiores revela-se, atualmente, amplamente convergente. Com efeito, apesar da diversidade das situações apreciadas e de algumas diferenças de enquadramento dogmático quanto à natureza da atividade desenvolvida pelo encarregado da venda, os tribunais têm afirmado, de forma reiterada, que o simples facto de a venda não se concretizar não basta para afastar o direito à remuneração previsto no art. 17/6 do RCP. Assim, em RE 28.03.2019 (525/13.8TBLLE.E1), Tomé Ramião, estava em causa uma situação em que a sociedade encarregada da venda desenvolvera intensa atividade promocional do imóvel penhorado, elaborando material de divulgação, efetuando diligências de prospeção e obtendo dezasseis propostas de aquisição, sem que a venda chegasse a concretizar-se. O Tribunal considerou que a encarregada da venda tinha direito à remuneração prevista nos n.ºs 1 e 6 do art. 17 do RCP, porquanto a não consumação da venda não lhe era imputável e não podia conduzir à negação de qualquer contrapartida pelo trabalho efetivamente desenvolvido. Em RE 24.02.2022 (4815/10.3TBSTB-F.E1), José Lúcio, sublinhou-se que a qualidade de encarregado da venda não emerge de qualquer contrato celebrado entre particulares, mas antes de uma designação efetuada nos termos legalmente previstos, razão pela qual o respetivo estatuto remuneratório não depende da autonomia privada dos intervenientes processuais. Nesse aresto afirmou-se, de forma expressa, que a remuneração e o reembolso das despesas do encarregado da venda obedecem necessariamente ao regime imperativo constante do Regulamento das Custas Processuais, competindo ao tribunal a respetiva fixação. Ainda que, no caso concreto, estivesse em causa uma venda efetivamente realizada e a discussão incidisse sobretudo sobre o montante da remuneração e sobre a improcedência de uma pretensão indemnizatória mais ampla, o acórdão reveste particular relevância porque destaca a natureza pública e legalmente conformada da função exercida pelo encarregado da venda, afastando a sua recondução a uma relação contratual de mandato em sentido próprio. Não se destoa substancialmente deste quadro em RE 15.06.2023 (833/10.0TBBJA.E1), Tomé de Carvalho. Embora aí se afirme que a intervenção do encarregado da venda se aproxima de uma obrigação de resultado mitigado, admitindo-se apenas excecionalmente a atribuição de remuneração quando a venda não se concretiza, a verdade é que o critério decisivo adotado nesse aresto continua a assentar na imputabilidade da frustração da venda. Com efeito, a remuneração foi recusada não pela mera inexistência de venda, mas porque o tribunal considerou demonstrado que a cessação da atividade da encarregada da venda resultara de incumprimento das respetivas funções, falta de diligência na obtenção de propostas e morosidade excessiva. Também nesse caso, portanto, a solução jurídica não decorreu da ausência do resultado final, mas da circunstância de as causas do insucesso terem sido imputadas à própria encarregada da venda. Idêntica orientação foi seguida em RP 4.05.2022 (164/14.6T8AGD.P1), Jorge Seabra, onde se afirmou expressamente que a remuneração do encarregado da venda é devida mesmo quando a venda não chega a realizar-se, desde que tenham sido realizadas diligências tendentes à sua concretização. Sublinhou-se aí que a obrigação assumida pelo encarregado da venda não pode ser compreendida exclusivamente em função do resultado final obtido, relevando antes a atividade concretamente desenvolvida no processo, designadamente visitas, deslocações, contactos e iniciativas de promoção da venda. Também RP 26.06.2023 (2872/13.0T2OVR-G.P1), Carlos Gil, incidiu sobre uma situação em que a encarregada da venda, durante vários meses, exerceu tais funções, chegando a obter proposta de aquisição superior ao valor-base do imóvel, vindo, todavia, a venda a não ser concluída por razões alheias à sua atuação. O Tribunal considerou que uma interpretação que subordinasse em qualquer circunstância a remuneração à efetiva celebração da venda conduziria, em numerosos casos, à prestação gratuita de serviços efetivamente realizados, resultado incompatível com o princípio consagrado no art. 17/1 do RCP. Por sua vez, RL 7.11.2024 (2727/09.2TBALM.L1-6), João Manuel Cordeiro Brasão, apreciou uma situação particularmente elucidativa. A encarregada da venda havia desenvolvido atividade tendente à alienação do imóvel mas viu cessar as suas funções por decisão do agente de execução, sendo posteriormente adotada modalidade distinta de venda. A Relação concluiu que, não se demonstrando qualquer incumprimento funcional ou justa causa para a cessação da sua intervenção, a frustração da venda lhe não podia ser imputada, conservando a mesma o direito à remuneração pela atividade desenvolvida. Igualmente relevante é RC 12.11.2024 (813/12.0TJCBR.C1), Fonte Ramos, no qual o bem acabou por ser adjudicado ao exequente. Não obstante a venda por negociação particular nunca se ter concretizado, entendeu-se que a encarregada da venda mantinha o direito à remuneração prevista no art. 17 do RCP, precisamente porque a não realização da venda decorrera de uma vicissitude processual que escapava ao seu domínio e não de qualquer insuficiência ou incumprimento da sua atuação. No mesmo sentido pronunciaram-se ainda RG 16.10.2025 (425/11.6TBCBC-B.G1), Joaquim Boavida, respeitante a uma situação em que a atividade de venda foi interrompida pela declaração de insolvência dos executados e subsequente alienação do imóvel em sede insolvencial, e RC 14.10.2025 (3011/11.7TBCLD.C2), Marco Borges, em que a venda não se realizou porque o imóvel veio a ser adjudicado ao exequente. Reafirmou-se, em ambos os casos, que o direito remuneratório radica nas diligências desenvolvidas com vista à concretização da venda e não na obtenção necessária do resultado final pretendido. Finalmente, referência para RL 8.05.2025 (600/14.1TBALM-C.L1-2), João Paulo Raposo, que embora recusando a atribuição de remuneração à encarregada da venda, não o fez em razão da mera falta de concretização da venda por sua intervenção direta. Pelo contrário, o que aí se considerou decisivo foi a ausência de demonstração de qualquer atividade relevante suscetível de estabelecer conexão entre a atuação da encarregada da venda e a alienação posteriormente concretizada por iniciativa da agente de execução, afirmando-se expressamente que poderia ser reconhecido direito remuneratório em situações em que a atividade desenvolvida se revelasse essencial ou relevante para o resultado alcançado. Também neste aresto, portanto, a solução adotada não assenta exclusivamente na inexistência de venda realizada pelo encarregado da venda, mas antes na insuficiência da atividade concretamente demonstrada no processo. *** 3).2. As situações apreciadas nos referidos arestos são substancialmente distintas: nuns casos a venda não se realizou por falta de aceitação das propostas obtidas; noutros, por alteração da modalidade de venda; noutros, por adjudicação do bem ao exequente; noutros ainda, por declaração de insolvência dos executados ou pela cessação da intervenção do encarregado da venda por iniciativa do agente de execução. Apesar dessa diversidade factual, a solução jurídica adotada permanece essencialmente a mesma, permitindo identificar um denominador comum inequívoco.Com efeito, vem sendo afirmado de forma consistente que a remuneração prevista no art. 17 do RCP não constitui a simples contrapartida da celebração do negócio translativo pretendido no âmbito da execução, nem pressupõe necessariamente a efetiva consumação da venda. O que a lei remunera é a atividade funcionalmente desenvolvida pelo encarregado da venda no exercício das funções que lhe são atribuídas, relevando a concretização da alienação sobretudo como elemento a ponderar na determinação do montante da remuneração e não, em regra, como condição constitutiva do próprio direito remuneratório. A verdadeira linha divisória traçada pela jurisprudência situa-se noutro plano: o da imputabilidade da frustração da venda. Quando esta ocorre por circunstâncias alheias à atuação do encarregado da venda, o direito à remuneração subsiste; quando decorre de incumprimento, falta de diligência ou atuação inadequada daquele, poderá justificar-se a sua exclusão ou redução. É este, em nosso entender, o critério interpretativo que melhor se harmoniza com os n.ºs 1 e 6 do art. 17 do RCP, com a natureza das funções exercidas pelo encarregado da venda e com a orientação jurisprudencial que, de forma reiterada, vem sendo seguida pelos tribunais superiores. Deste modo, a questão não pode ser resolvida mediante a simples constatação de que a venda não chegou a concretizar-se. O que importa averiguar é se a Recorrente desenvolveu atividade relevante no desempenho das funções para que foi designada e se a não realização da venda decorreu de circunstâncias que lhe sejam imputáveis. Só a resposta a essas questões permitirá determinar se se verificam, ou não, os pressupostos do direito à remuneração previsto no art. 17 do RCP. *** 4). Revertendo ao caso dos autos, verifica-se, desde logo, que a decisão recorrida assentou, em larga medida, na ideia de que a ausência de venda efetivamente realizada obstaria, por si só, ao reconhecimento de qualquer direito remuneratório da Recorrente.Sucede que, como se procurou demonstrar, semelhante entendimento não encontra apoio nem na letra do art. 17 do RCP nem na orientação jurisprudencial que sobre esta matéria vem sendo reiteradamente seguida pelos tribunais superiores. A circunstância de a venda não se ter concretizado constitui, naturalmente, um dado relevante para a apreciação da pretensão formulada pela Recorrente. Não constitui, porém, circunstância bastante para afastar, sem mais, a possibilidade de lhe ser reconhecido o direito a remuneração. O que importava averiguar era se a Recorrente desenvolveu atividade efetiva e relevante no exercício das funções para que foi designada e se a não concretização da venda decorreu de circunstâncias que lhe fossem imputáveis. Ora, a factualidade apurada aponta precisamente em sentido contrário: encontra-se demonstrado que, após a sua designação como encarregada da venda, a Recorrente desenvolveu diligências tendentes à alienação dos bens cuja venda lhe foi confiada, promovendo a respetiva divulgação e procurando obter interessados na sua aquisição. Por outro lado, não resulta dos autos que a cessação da sua intervenção tenha ficado a dever-se a incumprimento dos deveres funcionais inerentes ao cargo, a falta de diligência na promoção da venda ou a qualquer comportamento objetivamente apto a justificar a exclusão do direito remuneratório. Pelo contrário, o que emerge dos autos é que a venda não chegou a concretizar-se por razões que extravasaram a esfera de atuação da Recorrente, ficando o procedimento de venda inviabilizado por circunstâncias que não lhe podem ser imputadas. Nestas condições, não pode acompanhar-se o entendimento segundo o qual a inexistência de venda efetivamente consumada basta para excluir qualquer remuneração. Tal conclusão equivaleria, na prática, a fazer depender o nascimento do direito remuneratório exclusivamente da obtenção de um resultado que, como se viu, nem sempre se encontra sob o domínio do encarregado da venda e cuja frustração pode resultar de múltiplas vicissitudes processuais ou decisões de terceiros. A questão submetida a recurso deve, por conseguinte, ser resolvida no sentido de que a circunstância de a venda não se ter concretizado não exclui, só por si, o direito da Recorrente à remuneração prevista no art. 17 do RCP. Demonstrada a realização de atividade relevante no exercício das funções de encarregada da venda e não sendo imputável à Recorrente a frustração do procedimento de alienação, assiste-lhe o correspondente direito remuneratório, ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido. Nesta medida, não pode subsistir a decisão recorrida na parte em que afastou integralmente a pretensão da Recorrente com fundamento exclusivo na inexistência de venda consumada. Tal conclusão não significa, contudo, que à Recorrente assista necessariamente o direito ao montante concretamente reclamado. Com efeito, nos termos do art. 17/6 do RCP, a remuneração do encarregado da venda não resulta da aplicação automática de qualquer percentagem legalmente predeterminada, cabendo ao tribunal proceder à respetiva fixação dentro dos limites legalmente previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da atividade efetivamente desenvolvida. Para esse efeito relevam, designadamente, a natureza e extensão das diligências realizadas, o tempo despendido, o grau de complexidade da intervenção prestada, o empenho revelado no exercício das funções e a utilidade concreta da atividade desenvolvida para a prossecução das finalidades da execução. Sucede, porém, que a decisão recorrida não chegou a apreciar a pretensão da Recorrente à luz destes critérios. Com efeito, tendo considerado que a falta de concretização da venda era, por si só, bastante para excluir qualquer direito à remuneração, ficou prejudicada a apreciação da respetiva quantificação. Impõe-se, por isso, a aplicação da regra da substituição consagrada no art. 665/2 do CPC. Dispondo os autos dos elementos necessários para o efeito, cabe a este Tribunal apreciar diretamente a pretensão formulada pela Recorrente e fixar a remuneração que, nos termos do art. 17/6 do RCP, se mostre adequada à atividade concretamente desenvolvida no exercício das funções de encarregada da venda. *** 5). Está dado o mote para a determinação da remuneração devida à Recorrente.Como resulta da jurisprudência anteriormente referida, a circunstância de a venda não se ter concretizado não exclui, por si só, o direito à remuneração prevista no art. 17/6 do RCP. Essa mesma circunstância constitui, porém, elemento relevante na determinação do respetivo montante, uma vez que a concretização da alienação, embora não constitua pressuposto necessário do direito remuneratório, não deixa de representar um dos fatores suscetíveis de ser ponderados na avaliação global da atividade desenvolvida pelo encarregado da venda. Com efeito, vem sendo entendido que a remuneração prevista naquele preceito deve ser graduada em função da concreta atividade desenvolvida no processo, atendendo, designadamente, à natureza e extensão das diligências realizadas, ao tempo despendido, ao grau de complexidade da intervenção efetuada, ao número e qualidade dos contactos estabelecidos, à obtenção de propostas de aquisição, ao empenho evidenciado na prossecução da venda e à utilidade objetiva da atividade desenvolvida para a realização das finalidades próprias da execução. Nesse sentido se pronunciaram os citados RL 07.11.2024, RG 16.10.2025 e RC 14.10.2025 e ainda RE 22.10.2020 (332/18.1T8BJA-B.E1), Cristina Dá Mesquita. Também a jurisprudência tem salientado que a utilização, pelo legislador, da expressão “até 5 %” revela de forma inequívoca que a remuneração não corresponde automaticamente ao limite máximo legalmente previsto, cabendo ao tribunal proceder à sua fixação casuística e equitativa em função da efetiva relevância do trabalho prestado, podendo essa percentagem variar significativamente em razão das circunstâncias concretas verificadas em cada processo. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a Recorrente exerceu efetivamente as funções de encarregada da venda durante um período temporal não despiciendo, tendo desenvolvido diligências destinadas à colocação dos bens no mercado e à procura de potenciais interessados. Simultaneamente, não resulta dos autos qualquer fundamento que permita concluir pela existência de incumprimento funcional, desídia ou falta de diligência suscetível de justificar a exclusão ou diminuição especialmente gravosa da respetiva remuneração. Também não pode ignorar-se, como vimos, que a venda não chegou a concretizar-se, não tendo sido alcançado o resultado final para cuja obtenção a intervenção da Recorrente se encontrava funcionalmente orientada. Acresce que os elementos constantes dos autos não evidenciam uma atividade dotada de especial complexidade técnica, extraordinária intensidade ou particular exigência que justifique a fixação da remuneração no limite máximo previsto no art. 17/6 do RCP. Nestas circunstâncias, entendemos que a remuneração deve ser fixada em montante inferior ao máximo legalmente admissível, mas suficientemente expressivo para traduzir, de forma equilibrada e proporcional, a relevância das diligências efetivamente desenvolvidas e a circunstância de a frustração da venda não ser imputável à Recorrente. Com efeito, nem seria conforme à lógica do sistema negar qualquer remuneração a quem prestou atividade relevante no âmbito do processo executivo, nem seria igualmente ajustado atribuir a remuneração máxima prevista na lei desligando-a da concreta expressão e eficácia da atividade desenvolvida. A solução juridicamente adequada passa, antes, pela fixação de uma remuneração que reflita simultaneamente a efetiva prestação funcional realizada, a inexistência de culpa da Recorrente na não concretização da venda e a circunstância de o resultado final de alienação dos bens não se ter verificado. Mais concretamente, importa notar que a própria atuação processual da Recorrente suscita dificuldades relevantes no plano da quantificação da remuneração pretendida. Com efeito, em 30 de setembro de 2022 a Recorrente apresentou nos autos uma nota de honorários e despesas no valor global de € 514,14, incluindo IVA, a qual afirmou corresponder aos custos administrativos e operacionais incorridos em consequência das diligências desenvolvidas enquanto encarregada da venda. Nessa nota foram discriminados diversos atos concretos, entre os quais serviços administrativos, diligência de consultoria, serviço jurídico, elaboração de relatório, deslocação, portagens e reprodução documental, não tendo sido incluída qualquer verba correspondente a comissão de venda ou a remuneração percentual calculada sobre o valor dos bens ou da causa. Aliás, a própria nota evidencia que os campos relativos à “Comissão venda de Bens Imóveis” e à “Comissão venda de Bens Móveis” foram preenchidos com valor nulo, apesar de o respetivo tarifário prever a possibilidade de remuneração calculada em percentagem. Sucede que, cerca de ano e meio depois, no requerimento apresentado em 26 de fevereiro de 2024, a Recorrente abandonou totalmente o critério anteriormente seguido, passando a reclamar uma remuneração calculada à razão de 5% do valor da causa, nos termos do art. 17/6 do RCP, peticionando a quantia de € 3 962,36, acrescida de IVA e juros de mora. Ora, a leitura conjugada dos dois requerimentos não permite compreender satisfatoriamente a razão desta substancial alteração da pretensão formulada. Na verdade, não é explicitado por que motivo a atividade que em 2022 a própria Recorrente considerava adequadamente remunerada através da quantia global de € 514,14 passou, em 2024, a justificar uma remuneração superior a sete vezes esse valor, nem são identificadas diligências adicionais entretanto realizadas ou elementos novos suscetíveis de justificar semelhante acréscimo. Acresce que as funções de encarregada da venda haviam cessado em outubro de 2018 e a execução fora declarada extinta em janeiro de 2019, não resultando dos autos a realização de quaisquer diligências posteriores que permitam justificar semelhante acréscimo remuneratório. Nesta medida, a nota apresentada em 2022 assume especial relevância para a fixação judicial da remuneração, não por vincular o Tribunal ao respetivo conteúdo, mas por constituir o elemento que melhor traduz a avaliação que a própria Recorrente então fazia da atividade efetivamente desenvolvida e das despesas suportadas no exercício das suas funções. Por outro lado, não resulta dos autos qualquer fundamento para desconsiderar os atos e despesas aí discriminados, nem se mostra demonstrado que os valores correspondentes sejam excessivos, desnecessários ou desproporcionados. Nestas circunstâncias, ponderando a atividade efetivamente desenvolvida pela Recorrente, a inexistência de culpa sua na frustração da venda, a circunstância de o resultado final pretendido não se ter concretizado, o teor da nota de honorários oportunamente apresentada e a ausência de qualquer justificação objetiva para o substancial agravamento da pretensão posteriormente deduzida, considera-se adequado fixar a remuneração devida no montante global de € 514,14, correspondente ao valor inicialmente reclamado pela própria Recorrente em 2022. Tal montante revela-se proporcional à atividade realizada, compatível com os elementos constantes dos autos e conforme aos critérios de adequação e equidade que devem presidir à aplicação do art. 17/6 do RCP, não se mostrando, diversamente, fundamentada a atribuição da remuneração máxima de 5 % do valor da causa reclamada pela Recorrente apenas em momento posterior. *** 6). Finalmente, importa notar que a questão dos juros de mora reclamados pela Recorrente no requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido não integra o objeto do presente recurso.Com efeito, embora a Recorrente tenha peticionado, no requerimento de 26 de fevereiro de 2024, o pagamento de juros de mora sobre as quantias que entendia serem-lhe devidas, tal matéria não foi incluída nas conclusões da alegação de recurso, nas quais a impugnação deduzida se centrou exclusivamente na questão de saber se a não concretização da venda excluía, por si só, o direito à remuneração prevista no art. 17/6 do RCP. Nessa medida, não constituindo os juros de mora questão submetida à apreciação deste Tribunal em sede recursória, não há que proceder ao respetivo conhecimento. Sempre se dirá, porém, que a solução não seria diversa. A remuneração prevista no art. 17/6 do RCP não resulta automaticamente da prática de determinado ato nem decorre da mera apresentação, pelo encarregado da venda, de uma nota de honorários ou de despesas. Pelo contrário, trata-se de uma remuneração cuja fixação a lei confia expressamente ao tribunal, competindo a este determinar, dentro dos limites legalmente previstos, o montante concretamente devido em função das circunstâncias do caso e da atividade efetivamente desenvolvida. Significa isto que, embora o direito à remuneração possa constituir-se com o exercício das funções legalmente cometidas ao encarregado da venda, o respetivo conteúdo patrimonial permanece dependente de ulterior concretização judicial, não emergindo da lei nem dos autos qualquer quantia certa, líquida e imediatamente exigível. Ora, a mora do devedor pressupõe, em regra, a existência de uma prestação exigível e quantitativamente determinada ou determinável, não podendo falar-se em incumprimento de uma obrigação pecuniária antes de se encontrar definido o respetivo objeto. No caso dos autos, não existia qualquer quantia previamente fixada por decisão judicial. Bem pelo contrário, o próprio montante alegadamente devido constituiu matéria controvertida ao longo do processo, sendo certo que a Recorrente apresentou pretensões sucessivamente distintas quanto ao valor da remuneração reclamada. Acresce que a própria existência do direito remuneratório foi negada na decisão recorrida, que entendeu não serem devidos quaisquer honorários em virtude de a venda não se ter concretizado. Nestas condições, a obrigação em causa apenas adquire natureza líquida por efeito do presente acórdão, que simultaneamente reconhece o direito da Recorrente à remuneração e procede à fixação do respetivo montante. Não poderia, por isso, considerar-se constituída em mora qualquer das entidades responsáveis pelo pagamento antes da definição judicial da prestação efetivamente devida. *** 7). Nos termos do art. 527/1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas assenta no critério da causalidade, aferido pelo vencimento ou decaimento das partes.No caso vertente, o recurso obteve procedência quanto à questão que constituía o respetivo objeto, traduzida em saber se a não concretização da venda excluía, só por si, o direito da Recorrente a qualquer remuneração pelo exercício das funções de encarregada da venda. Tendo essa questão sido resolvida em sentido favorável à Recorrente, mediante revogação do despacho recorrido e reconhecimento do correspondente direito remuneratório, não pode afirmar-se a existência de decaimento relevante suscetível de fundamentar uma condenação em custas. A circunstância de este Tribunal, em aplicação da regra da substituição consagrada no art. 665/2 do CPC, ter procedido à fixação da remuneração em montante inferior ao ulteriormente reclamado pela Recorrente não traduz um decaimento relevante para efeitos de custas, na medida em que a quantificação da remuneração não chegou a constituir objeto de apreciação na decisão recorrida. Não há, por isso, lugar à condenação em custas. *** IV.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso procedente e revogar o despacho recorrido e (ii) substituindo-se ao Tribunal recorrido, julgar procedente o pedido de fixação de remuneração formulado pela Recorrente, enquanto encarregada da venda, e fixar a remuneração devida pelo exercício dessas funções em € 514,14 (quinhentos e catorze euros e catorze cêntimos). Sem custas. Notifique. * Guimarães, 17 de setembro de 2026 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) Rosália Cunha (1.ª Adjunta) Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (2.º Adjunto) |