Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2783/23.0T8BRG-.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO MATERIAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) A ação de divisão de coisa comum tem por objeto a dissolução de uma situação de compropriedade, pressupondo a existência de contitularidade do direito de propriedade sobre a coisa e a vontade de qualquer dos consortes de pôr termo à indivisão.
(ii) O requerido pode, em sede de defesa, impugnar a existência da compropriedade, designadamente invocando a titularidade exclusiva do direito de propriedade sobre o bem com fundamento em usucapião.
(iii) Os embargos de terceiro, embora formalmente configurados como incidente da instância, assumem, no processo civil, a natureza de verdadeira ação declarativa, destinada à apreciação da existência e titularidade de direitos incompatíveis com a agressão executiva.
(iv) Nos termos do art. 349 do CPC, a decisão de mérito proferida nos embargos pode produzir caso julgado material quanto à existência e titularidade do direito invocado, constituindo exceção ao regime restritivo dos limites objetivos do caso julgado consagrado no art. 91/2 do mesmo diploma.
(v) A extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão encontra-se, contudo, limitada às questões que tenham sido efetivamente objeto de apreciação jurisdicional e constituam antecedente lógico necessário da decisão.
(vi) A invocação da exceptio dominii pelo embargado, quando dirigida ao reconhecimento do seu direito de propriedade, deve ser qualificada como pedido de apreciação positiva, funcionalmente equiparado a reconvenção, sendo suscetível de produzir caso julgado quanto à titularidade do direito, desde que tenha sido objeto de decisão.
(vii) Diversamente, no âmbito da execução fiscal, a decisão proferida em embargos de terceiro apenas constitui caso julgado no respetivo processo de execução, nos termos do art. 238 do CPPT, não produzindo efeitos fora dele.
(viii) Consequentemente, a decisão proferida por tribunal administrativo e fiscal sobre a inexistência dos pressupostos da usucapião não vincula a jurisdição comum, não podendo fundar exceção ou autoridade de caso julgado em ação ulterior.
Decisão Texto Integral:
I.
1). AA e BB, casados entre si, intentaram ação especial de divisão de coisa comum contra CC e DD, casados entre si, pedindo que se faça cessar, através da adjudicação a um dos comproprietários ou da venda a terceiro, com repartição do valor obtido, a situação de contitularidade no direito de propriedade sobre o prédio urbano destinado a indústria, com a área de 335 m2,  sito no Lugar ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...28 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39.
Alegaram, em síntese, que: adquiriram “metade indivisa do prédio” (sic) em outubro de 2019, por venda judicial em leilão eletrónico, no processo de execução fiscal n.º ...08, pelo preço de € 27 654,00, registando de imediato o facto; os réus constam do registo como titulares da restante quota de 50%; o armazém constitui um edifício único degradado e indivisível em substância; não querem manter a indivisão e inexiste acordo ou pacto que a imponha; são possuidores do prédio desde a compra, data em que substituíram as fechaduras e limparam o espaço, perfazendo a posse mais de 10 anos por acessão da posse dos antecessores.
Citados, os Requeridos contestaram dizendo, também em síntese, que: em 1987, juntamente com os então também comproprietários, EE e FF, casados entre si, acordaram a venda do prédio a GG pelo preço de 7 500 000$00, valor que foi integralmente recebido por cada um dos casais vendedores na proporção de metade para cada um; desde então, o referido GG ocupou as instalações, passando a cuidar do prédio, a pagar os respetivos impostos e a utilizá-lo como armazém de carros antigos; a escritura definitiva apenas não foi celebrada na época devido a impedimentos por parte dos outros comproprietários. Concluíram que, não sendo titulares de qualquer direito sobre o prédio, carecem de legitimidade para a ação, pelo que devem ser “absolvidos da instância com as consequências legais.” Acrescentaram que “por mera cautela por economia processual, para eventual aproveitamento dos presentes autos (…), deve ser chamado por intervenção principal provocada o referido GG ao lado os RR.” (sic).
Notificados os Requerentes para contraditório, veio a Requerente dizer que: desconhece quem é o atual possuidor do armazém; na qualidade de comproprietária, desenvolveu diversas diligências com vista à regularização da situação, sem que, contudo, tenha logrado obter êxito, razão pela qual recorreu aos elementos constantes dos registos oficiais para efeitos de instauração da presente ação de divisão de coisa comum. Consequentemente, nada opôs ao deferimento do incidente de intervenção principal provocada de GG.
Por despacho de 13 de maio de 2024, o tribunal de 1.ª instância, considerando ter sido “suscitada dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida”, deferiu o incidente de “intervenção principal provocada do chamado GG, do lado passivo, tudo nos termos prescritos nos artigos 316º e ss. do CPC.”
Citado, o chamado apresentou contestação, na qual disse que: em 1987, acordou com os Requeridos e com os referidos EE e FF, então titulares em comum do direito de propriedade, a compra do prédio, mediante o pagamento do preço de 7 500 000$00; recebeu as chaves e passou a ocupar o espaço para o armazenamento de veículos clássicos e produtos têxteis; desde então, tem assegurado a manutenção e gestão do edifício (obras no telhado, paredes e chão), pagando todos os impostos, taxas de água e luz, tendo inclusive liquidado o IMT no valor de € 7 510,76; a escritura definitiva só não foi realizada por falta de comparência de alguns dos antigos comproprietários; assim, adquiriu o direito de propriedade por usucapião, uma vez que detém a posse exclusiva, pública e continuada do prédio há mais de 30 anos, agindo sempre como seu único e legítimo dono.
Em contraditório, a Requerente disse que: após a aquisição do prédio, procedeu à substituição das fechaduras, não tendo, desde então, qualquer pessoa reivindicado a respetiva posse; o prédio encontra-se em estado de abandono, com veículos obsoletos, acumulação de resíduos e condições suscetíveis de gerar insalubridade e proliferação de animais; não lhe competia intentar a ação contra pessoa diversa do titular inscrito no registo predial, sendo-lhe alheios os negócios invocados pelos Requeridos e pelo chamado, bem como as razões que terão obstado à respetiva formalização; o registo definitivo a seu favor e dos Requeridos faz presumir a existência do direito de propriedade, nos termos do art. 7.º do Código do Registo Predial; o chamado, ao arrogar-se proprietário exclusivo por via de usucapião apenas nesta fase, tendo deixado correr o leilão eletrónico e a venda judicial em 2019 sem qualquer oposição, demonstra má-fé processual, facto que deve ser ponderado pelo tribunal.
Concluiu que a “exceção invocada pelo chamado” deve improceder e pugnou pelo prosseguimento da ação com vista à divisão de coisa comum.
Notificado para se pronunciar “quanto à matéria de contra exceção (preclusão do direito de invocar a usucapião quanto a ½ indiviso) e quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé” (sic), o chamado disse que: a Requerente falta à verdade ao declarar que desconhece o atual possuidor do armazém, uma vez que, sendo sua vizinha há mais de 30 anos, contactou-o por escrito no passado, na qualidade de proprietário e possuidor, para tratar de problemas comuns de acesso e exigir a sua quota-parte nas respetivas despesas; por isso, a Requerente não pode arrogar-se a qualidade de terceira de boa-fé ao adquirir a metade indivisa; exerce a posse exclusiva e assegura a manutenção do edifício, onde guarda veículos antigos, sendo falso que as instalações estejam abertas ou abandonadas. Concluiu pela total improcedência da “contra-exceção” deduzida pela Requerente, pedindo que se mantenha o peticionado na sua contestação e que a Requerente seja condenada como litigante de má-fé.
No dia 21 de março de 2025, realizou-se tentativa de conciliação, a qual se frustrou. Na mesma ocasião, foi proferido despacho a determinar que se solicitasse ao processo de execução fiscal informação sobre a eventual notificação do chamado ou de terceiros incertos da penhora da “meação” (sic) do prédio em causa nos presentes autos.
Na sequência do referido despacho, veio a Autoridade Tributária prestar informação no sentido de que: a notificação da “penhora da meação” do prédio, no âmbito do processo de execução fiscal identificado, foi efetuada ao abrigo dos arts. 231 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 753 do CPC, não tendo sido notificado GG nem quaisquer terceiros incertos; o referido GG deduziu embargos de terceiro, os quais correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Unidade Orgânica 3, sob o n.º 107/14.7BEBRG.
Junta certidão da sentença proferida nos referidos autos de oposição mediante embargos de terceiro, depois de observado o contraditório das partes, foi proferido o seguinte despacho, datado de 10 de fevereiro de 2026 (transcrição parcial):

“(…)
Importará, ainda, ter presente a distinção entre caso julgado e autoridade do caso julgado material. 
A respeito, transcreve-se o sumário do acórdão STJ, de 19/09/2024, processo 3042/21.9T8PRT.S2, relatado por Fernando Baptista e integralmente disponível em www.dgsi.pt (…)
Ora, no processo 107/14.7BEBRG o ali embargante, aqui interveniente, GG, peticionava se anulasse a venda executiva do prédio urbano destinado a indústria, sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...77º e descrito na ... CRP ... sob o n.º ...39.
Para tanto alegou ter tido conhecimento da venda executiva do referido prédio, que alega ter adquirido em 1987 ao executado pelo preço de PTE.: 7.500.000$00, que pagou, tendo passado a ocupar o prédio de imediato, com veículos clássicos e produtos têxteis que comercializa.
Alega que a escritura, que haveria de ser outorgada em data a combinar, não foi outorgada por dificuldades económicas e que o executado e comproprietário outorgaram procuração a uma filha para os representar, alegando ter pago imposto do selo e o imposto de transações sobre imóveis, bem como o imposto do selo devido pela usucapião, sendo que só a falta da então já ex-mulher do executado ditou a não realização da escritura.
A Fazenda Pública contestou os embargos e, na sequência da prova produzida deu-se como provado que: (…)
Por outro lado, na mesma sentença foi julgado como não provado (…)
Do vindo de transcrever ou aludir ressalta a absoluta sobreposição do alegado nestes e naqueles autos pelo mesmo GG. A questão ora suscitada - e dir-se-á que o facto de ali estar em causa apenas a metade indivisa do ali executado não impede que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga se tenha pronunciado quanto à totalidade do prédio, pois que também ali o ora interveniente alegou ter adquirido a totalidade do prédio, ao executado e comproprietário (referindo-se ao requerido CC) e ter passado a ocupar o mesmo prédio na totalidade - mas pode afirmar-se que inexiste caso julgado formal, tanto mais que, desde logo, as partes eram diferentes.
Contudo, vem ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não devendo, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, deve estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado (…).
Daí que, e como se escreveu no Ac. do STJ de 3/4/1991 (in “AJ, 18º - 9”), no nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só possa ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga, tal como estipula o citado artº. 673º (atual artº. 621º do CPC).
Porém, muitas vezes, e como escreve o prof. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 683”), “a determinação do âmbito objetivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exata do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº. 621º. Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objeto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objetiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”.
Igualmente vem sendo defendido que não seja de excluir recorrer à parte motivatória da sentença (ou seja, aos seus fundamentos) sempre que tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exato conteúdo da sentença em causa (…).
No caso e apesar de não poder afirmar-se a repetição da causa - afastando a litispendência e o caso julgado formal - dir-se-á que se formou, quanto ao Interveniente, caso julgado material no que tange à inexistência da aquisição por usucapião, salientando-se que só assim não seria, se estivesse em causa uma posse diversa e subsequente ao período temporal ali considerado, o que não sucede.
O mesmo será dizer que o peticionado pelo interveniente, ali Embargante, no processo 107/14.7BEBRG não poderá ser objeto de conhecimento pelo Tribunal, porque previamente decidido em moldes a si oponível, no sentido da inexistência do direito pretendido exercer e que tinha como pressuposto a prova de atos materiais de posse e pelo período de, pelo menos, 20 anos, prova que não logrou fazer, tendo a sentença que assim decidiu transitado em julgado.
Procede, assim, a exceção de autoridade do caso julgado, no que concerne à inverificação dos pressupostos de que dependeria a aquisição do direito de propriedade sobre a totalidade do imóvel (e concretamente sobre a metade indivisa adquirida em venda executiva pelos requerentes) por usucapião, exceção que, por na vertente de autoridade do caso julgado, determina a improcedência da exceção deduzida.
No mesmo sentido militaria a preclusão do direito de invocar a usucapião.
Na verdade e como se diz no Ac. STJ, de 06/12/2016, processo 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, relatado por Fonseca Ramos e integralmente disponível em www.dgsi.pt (…)
Seja, só no processo executivo e através de dedução de embargos poderia o interveniente reagir e, reagindo, teria de concentrar a sua defesa nessa reação, por forma a não comprometer a estabilidade da penhora e subsequente venda ali realizadas, pelo que não o poderia fazer nesta sede, mesmo quanto a factualidade diversa, que, como vimos, inexistiu verdadeiramente (a menos que como tal se considerasse o eventual reconhecimento, pela requerente mulher, do interveniente como proprietário, o que teria de ser invocado ali sob pena de o não poder ser).
Importa, agora, apreciar o pedido de condenação como litigante de má fé que requerentes e interveniente reciprocamente deduziram.
[…]
Ora, no caso em apreço, os requerentes instauraram ação tendente a fazer cessar a divisão de prédio cuja metade indivisa adquiriram em venda executiva e se mostra registada a seu favor, movendo a ação contra o outro contitular inscrito, sendo certo que, independentemente de ter chegado a tratar alguma questão com o interveniente ou não, se dirá que nenhuma censura merece a opção de demandar quem se presume proprietário.
Dito de outro modo e quanto aos requerentes não pode vislumbrar-se qualquer conduta suscetível de configurar litigância de má fé.
O mesmo se diga quanto ao interveniente que, note-se, foi chamado à lida e foi-o pelo cotitular inscrito, que afirma ter o prédio sido vendido ao chamado na totalidade, para justificar a sua ilegitimidade passiva.
Ora, se é certo que o chamado nada disse sobre os embargos de terceiro que deduziu na execução fiscal, a verdade é que foi chamado a pronunciar-se sobre o seu alegado direito de propriedade sobre o prédio, fazendo-o em moldes inteiramente coincidentes com os ali invocados, o que torna plausível que tenha crido que, por estar em causa outra ordem jurisdicional, poderia ver a questão novamente apreciada.
No mais, a verdade é que os requerentes tão pouco o comunicaram nos autos e tendo presente que os embargos foram deduzidos já após a compra e venda executiva, dir-se-á provável que tivessem tido conhecimento dos embargos deduzidos.
Como tal, absolvo requerentes e interveniente do pedido de condenação como litigante de má fé que reciprocamente deduziram.
Custas, nesta parte, pelos requerentes e interveniente - artigo 527º, n.º1 do CPC - considerando-se um decaimento da lide de 5% para os requerentes e 45% para o interveniente, tendo presente a matéria de exceção invocada e julgada improcedente e os pedidos de condenação como litigante de má fé deduzidos, prosseguindo os autos, no mais, para a apreciação da (in)divisibilidade propriamente dita.
Notifique.
Após trânsito do presente despacho, diligencie a Secção pelo registo da presente ação.”
***
2). Inconformado com o despacho transcrito, o chamado (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento (ref. Citius 55346908) composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):

“1. O despacho recorrido julgou procedente a exceção de autoridade do caso julgado.
2. A decisão anterior foi proferida em processo de embargos de terceiro.
3. Os embargos de terceiro constituem meio processual incidental destinado a reagir contra atos executivos.
4. A improcedência dos embargos não decide definitivamente a titularidade do direito invocado.
5. Não existe identidade subjetiva entre o processo anterior e os presentes autos.
6. A autoridade do caso julgado exige identidade subjetiva entre as partes.
7. Nos termos do art. 621.º do CPC o caso julgado forma-se nos limites do decidido.
8. Juízos probatórios não constituem decisão autónoma com força de caso julgado material.
9. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade.
10. Não existe norma legal que determine a preclusão do direito de invocar usucapião.
11. A preclusão processual do art. 573.º CPC refere-se apenas ao mesmo processo.
12. A execução fiscal incidiu apenas sobre metade indivisa do imóvel.
13. O despacho recorrido alargou indevidamente o alcance da decisão anterior.
14. A posse constitui situação jurídica continuada no tempo.
15. Factos posteriores podem fundar nova aquisição por usucapião.
16. A interpretação adotada viola o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
17. Deve o despacho recorrido ser revogado.
18. Devem os autos prosseguir para apreciação do mérito da usucapião invocada.
19. A decisão recorrida atribuiu indevidamente à sentença proferida em embargos de terceiro um alcance que a lei não admite.
20. Deve, por isso, ser revogada, prosseguindo os autos para apreciação do mérito da invocada aquisição por usucapião.”

Pediu que, na procedência do recurso, se revogue o despacho recorrido e que, em substituição, se determine “o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da invocada aquisição da propriedade por usucapião” (sic).
***
3). Na resposta, os Requerentes (daqui em diante, Recorridos) responderam, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
Os Requeridos não apresentaram resposta.
***
4). O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, decisão que veio, todavia, a ser alterada em sede de análise preliminar pelo Relator, após audição das partes, passando o recurso a subir nos próprios autos, para tanto requisitados ao Tribunal de 1.ª instância, e a ter efeito suspensivo.
***
5). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
***
II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
***
2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:

1.ª: Saber se a decisão recorrida enferma de erro de direito, por errada interpretação das normas jurídicas dos arts. 573 e 621 do CPC, ao considerar que a sentença proferida nos autos de oposição mediante embargos de terceiro se impõe na presente ação enquanto expressão da autoridade de caso julgado, obstando a que o Recorrente alegue, como fundamento da sua oposição à pretensão deduzida pelos Recorridos, que é titular do direito de propriedade sobre o imóvel por o ter adquirido por usucapião;
2.ª Saber se tal interpretação e aplicação do regime da autoridade de caso julgado viola o disposto no art. 20 da Constituição da República Portuguesa, designadamente no que respeita ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
***
III.
1).1. Como se constata, o Tribunal a quo omitiu, na fundamentação do despacho recorrido, a discriminação dos enunciados de facto que considerou provados e não provados, em infração ao disposto no art. 607/4, 1.ª parte, do CPC.
A falta de especificação dos fundamentos da decisão constitui um vício que a torna nula (art. 613/ 3 e 615/1, b). Assim, Miguel Teixeira de Sousa (Código Civil Online cit., p. 35) e Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 330).
Em rigor, não se trata de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio.
Este entendimento - do não conhecimento oficioso das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC - estriba-se na exegese sistémica de diversos dispositivos legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6) que preveem o suprimento do vício apenas mediante impulso da parte, sinalizando que a cognoscibilidade oficiosa é a exceção e a necessidade de alegação a regra. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência uniformemente - inter alia, STJ 30.11.2021 (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo; RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte). Na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, cit., pp. 735-736) e Rui Pinto (“Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10). Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa se proceder a arguição (art. 665/1 do CPC), tornando o conhecimento oficioso um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório - RP 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida.
A nulidade da sentença tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação.
Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na hipótese de a sentença admitir recurso ordinário, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte).
Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.”
Na hipótese de a sentença não admitir recurso ordinário, arguida a nulidade por via de reclamação, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte).
***
1).2. Isto dito, das conclusões do recurso, supra transcritas, resulta que o Recorrente não arguiu a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação (de facto), o que obsta a que este Tribunal da Relação conheça desse vício absolutamente evidente da decisão recorrida.
Seguindo, porém, a linha de raciocínio de RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que, não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade incorrida pelo despacho em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação), certo é que a dita omissão consubstancia simultaneamente um outro e distinto vício (desta feita, próprio do conteúdo da própria decisão de facto).
Com efeito, o art. 662/2, c) e d), contempla as situações em que a fundamentação se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Em tais situações, a Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão quando não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição.
Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso.
De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado - i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança - i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente - i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível” suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357).
Ora, como se pondera no citado RG 7.06.2023, “se a lei, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1.ª Instância quando a decisão de facto respetiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência. Assim, na expressão deficiência caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais.”
***
1).3. Como vimos, o art. 662/2, c), do Código de Processo Civil, atribui ao Tribunal da Relação um poder de cassação, facultando-lhe a anulação da decisão proferida em primeira instância. Este poder, todavia, reveste uma natureza marcadamente subsidiária face ao poder de reexame. A anulação apenas se justifica quando o processo careça dos elementos necessários - sejam factos assentes, prova produzida ou documentos supervenientes - que permitam a imediata reforma da decisão de facto, nos termos previstos no número anterior do referido preceito.
Se é certo que tal normativo constitui um corolário do princípio da celeridade processual, importa não olvidar que este valor deve ser devidamente ponderado em face da garantia do duplo grau de jurisdição. Na arquitetura de um processo equitativo (art. 20/4 da CRP), a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada assumem uma preeminência axiológica perante a mera celeridade.
Por conseguinte, conforme tem vindo a ser entendido - inter alia, o citado RG 7.06.2023 e RG 4.12.2025 (1589/25.7T8GMR-C.G1), José Carlos Pereira Duarte -, falece competência à Relação para suprir uma omissão total da decisão de facto da primeira instância quando tal implique a necessidade de produção de prova ou a valoração de elementos probatórios. Em tais casos, não cabe ao tribunal de recurso substituir-se integralmente ao tribunal a quo na fixação dos factos relevantes quando a plataforma fáctica seja inexistente.
Já assim não sucede quanto aos factos que se encontrem plenamente documentados nos autos.
Quanto a estes, tendo o Tribunal da Relação à sua disposição todos os meios de prova necessários para sanar a omissão, a anulação da decisão constituiria um ato inútil e contrário à economia processual. Nestas circunstâncias, o exercício do poder de substituição não posterga o duplo grau de jurisdição, mas antes o concretiza, conferindo utilidade ao recurso através da fixação da matéria de facto que a 1.ª instância negligenciou.
***
2). Ponderando o que antecede, ao abrigo do disposto no art. 662/2, c), conjugado com o art. 607/4, ex vi do art. 663/2, todos do CPC, suprimos, na medida do que nos é possível, esta deficiência do despacho recorrido considerando os seguintes factos, todos eles provados através de documentos autênticos juntos aos autos, os quais serão individualmente identificados:

1. Está descrito, na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...06, o prédio urbano destinado a indústria, com a área total de 335 m2, a confrontar a norte com HH, a sul com II, a nascente com JJ e a poente com KK, inscrito na matriz predial sob o art. ...28;
2. Pela apresentação n.º 27, de 6 de junho de 2005, foi inscrita a aquisição do direito de propriedade sobre esse prédio a favor de CC, casado com DD, no regime de comunhão de adquiridos, e de EE, na proporção de ½ para cada, através de compra realizada a HH e LL, tudo cf. certidão predial apresentada como documento 2 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido;
3. A Autoridade Tributária instaurou, em 22 de outubro de 2009, contra EE, o processo de execução fiscal n.º ...08, que correu termos no Serviço de Finanças ..., com vista ao pagamento coercivo de créditos de IRS referentes a 2008, no montante de € 2 656,06, cf. ofício da AT junto aos autos a 3 de abril de 2025, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido;
4. Nesse processo foi realizada a penhora da quota do referido executado no direito de propriedade sobre o prédio identificado, o que foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial, através da apresentação n.º 1583, de 16 de novembro de 2009, cf. certidão predial apresentada como documento 2 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido;
5. O Chamado (Recorrente) deduziu embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora e o cancelamento do respetivo registo, alegando que: em 1987, comprou o prédio a CC e a EE, não tendo o contrato sido formalizado, pelo preço de 7 500 000$00, que pagou; ocupou o prédio com veículos clássicos e têxteis; desde então, procedeu a arranjos no prédio e providenciou pelo pagamento das contribuições, impostos e taxas de água, o que fez através da entrega de dinheiro ao executado destinado a essas finalidades; praticou esses atos à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de ser titular exclusivo do direito de propriedade sobre o prédio;
6. Os embargos foram julgados improcedentes por sentença, datada de 26 de fevereiro de 2019 e transitada em julgado, proferida no processo que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 107/14.7BERG, na qual se considerou não ter resultado provada a prática de atos de posse pelo embargante sobre o identificado prédio, o que excluía a possibilidade de ter adquirido o direito de propriedade sobre ele por usucapião, tudo cf. certidão judicial junta aos autos a 21 de maio de 2025;
7. A Requerente (Recorrida) AA, adquiriu, através da venda judicial por meio de leilão eletrónico, a referida quota do executado no direito de propriedade sobre o prédio identificado, tendo o respetivo termo de adjudicação sido elaborado a 14 de outubro de 2019, cf. documento 1 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido;
8. Essa aquisição a favor da Requerente (Recorrida), casada com o Requerente (Recorrido) no regime de comunhão de adquiridos, foi inscrita no Registo Predial através da apresentação n.º 1762, de 29 de julho de 2020, cf. certidão predial apresentada como documento 2 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido.
***
IV.
1).1. Estabelecido o quadro factual, vejamos a situação dos autos, começando por dizer que não suscita qualquer dúvida que estamos perante uma ação de divisão de coisa comum: os Recorridos (Requerentes na ação) pretendem, através dela, pôr termo à situação de compropriedade sobre o prédio identificado.
Seguindo a exposição de RG 18.04.224 (3831/22.7T8BRG-E.G1), do presente Relator, diremos, a propósito, que existe propriedade em comum ou compropriedade, de acordo com o n.º 1 do art. 1403 do Código Civil,  quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. O n.º 2 acrescenta que os direitos dos consortes sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Na falta de indicação em contrário no título constitutivo, as quotas presumem-se quantitativamente iguais, o que não corresponde a uma genuína presunção, mas a uma verdade interina (Luís Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2023, p. 9). A compropriedade diverge, portanto, de outras situações de contitularidade de direitos, em especial a comunhão conjugal de bens e a comunhão sucessória, em que o objeto do direito consiste num património e não numa coisa. É isto que explica que a forma de pôr termo estas últimas seja a partilha e não, como sucede com a compropriedade, a divisão da coisa comum.
Atualmente, estando afastada a ideia segundo a qual cada comproprietário é titular de um direito sobre uma quota ideal ou intelectual da coisa, defendida por autores como Manuel Rodrigues (“A Compropriedade no Direito Civil Português”, RLJ, ano 58.º, pp. 17 e ss.) e Carlos Alberto Mota Pinto (Direitos Reais, Coimbra: Almedina, 1970-71, pp. 256-257), discute-se se nas situações em apreço existe (i) uma pluralidade de direitos de propriedade plena cujo exercício é reciprocamente limitado ou (ii) um direito de propriedade pertencente a uma multiplicidade de sujeitos.
A primeira conceção é defendida por autores como Menezes Cordeiro (Direitos Reais, reimpressão, Lisboa: Lex, 1993, pp. 442-443), Oliveira Ascensão (Direito Civil - Reais, 5.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 270), Luís Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, Lisboa: Quid Juris, 1996, pp. 295-296) e José Alberto Vieira (Direitos Reais, Coimbra: Coimbra Editoral, 2008, pp. 365-366) e seguida, na jurisprudência, por exemplo, em STJ 19.09.2013 (433/2001.C1.S1), relatado por Granja da Fonseca. De acordo com ela, cada comproprietário é titular de um direito de propriedade plena sobre a coisa comum, o que equivale à afirmação de que a compropriedade constitui uma situação de concurso de direitos de propriedade sobre o mesmo bem. Há apenas uma comunhão de objeto e não de situação jurídica.
A segunda conceção, defendida por autores como Henrique Mesquita (Direitos Reais, Coimbra: UC, 1967, pp. 246-247), Rui Pinto Duarte (Curso de Direitos Reais, 2.ª ed., Cascais: Principia, 2007, p. 60) e Elsa Vaz de Sequeira (“Art. 1403.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Direito das Coisas, Lisboa: UCE, 2021, pp. 381-383) e seguida, inter alia, em STJ 16.06.2015 (1010/06.0TBLMG.P1.S1), STJ 29.03.2012 (680/2002.L1.S1) e STJ 7.04.2011 (30031-A/1979.L1.S1), o primeiro e o terceiro relatados por Hélder Roque e o segundo por Ana Paula Boularot, formula três críticas fundamentais em relação à anterior: a sua desarmonia com o teor do art. 1403/1 do Código Civil, que define a compropriedade como a situação em que “duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”, indiciando, assim, o carácter comum não apenas do objeto, mas do próprio direito de propriedade sobre ele incidente; não explica por que razão os comproprietários têm, no seu conjunto, os mesmos poderes que tem o proprietário singular, conforme resulta do n.º 1 do art. 1405 do Código Civil; é contrária à vocação de plenitude e exclusividade típicas do direito de propriedade, que confere ao respetivo titular a totalidade do domínio sobre a coisa.
Considerando que “nada na natureza do direito subjetivo obsta à possibilidade de pluricefalia” (Elsa Vaz de Sequeira, loc. cit., p. 382), os defensores desta conceção invocam ainda em seu favor o regime da transmissão de direitos expresso no brocardo nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet: “[s]e um titular singular transmite o seu direito a uma multiplicidade de pessoas, aquilo que elas adquirem, enquanto parte plural, é exatamente o mesmo que aquele alienou. Isto é, o direito singular” (Elsa Vaz de Sequeira, idem). Concluem, em conformidade, que a complexidade subjetiva implica que cada um dos comparticipantes não pode deter o direito comum na sua totalidade, mas apenas numa parcela. Não se prescinde, portanto, da ideia de participação proporcional no direito comum, o que é expresso pelo conceito de quota. Deste modo, como escreve Elsa Vaz de Sequeira (idem), a quota “exprime a participação de cada comuneiro no direito comum, enquanto participação imediata nos poderes que o respetivo conteúdo abarca. Se, por um lado, goza de existência no mundo do Direito, podendo inclusive ser objeto de negócios jurídicos, por outro lado, essa exigência encontra-se na estrita dependência quer do direito subjetivo que lhe serve de esteio quer da presença de outras quotas. São estas que, na realidade, permitem a individualização da posição jurídica de cada consorte na titularidade do direito comum e, com isso, a acomodação recíproca de todos.”
Compreende-se assim que a finalidade da divisão da coisa comum, que é um direito potestativo de cada comproprietário, nos termos enunciados no art. 1412/1 do Código Civil, seja a dissolução da situação de contitularidade e não propriamente a divisão em substância da coisa objeto do direito. A demonstrá-lo está o facto de o poder de extinguir a comunhão existir quer no que tange às coisas divisíveis - isto é, “as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”, como proclama o art. 209 do Código Civil -, quer no que tange às coisas natural ou legalmente indivisíveis (v.g., art. 1376 do Código Civil).
Isto não significa que a distinção entre coisa divisíveis e coisas indivisíveis não é relevante. Na verdade, ela importa para a determinação em concreto do meio de operar a divisão. Sendo a coisa divisível, a divisão pode operar-se por um de três meios: o fracionamento da coisa, sofrendo então o direito de propriedade uma fragmentação, quer na sua titularidade, quer no seu objeto, “transmutando-se em diversos direitos de propriedade singular por tantos sujeitos quantos os consortes a quem os quinhões forem adjudicados”, na expressão de Manuel Tomé Soares Gomes (Ação de Divisão de Coisa Comum, Lisboa: CEJ, 1997, pp. 3-4); a adjudicação da coisa a um dos comproprietários; a venda da coisa, repartindo-se o produto obtido pelos comproprietários na proporção das respetivas quotas. Sendo a coisa indivisível, apenas os dois últimos meios de operar a divisão são cogitáveis.
***
1).2. Como se retira do que antecede, a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum consiste na existência de uma situação de compropriedade e na vontade de pelo menos um dos consortes de pôr termo à indivisão, operando a modificação da compropriedade em propriedade singular. É este o facto essencial, que permite a identificação da ação. A sua falta implica a ineptidão da petição inicial (arts. 5.º/1 e 186/2, a), do CPC).
Note-se que o requerente não tem de indicar a origem da compropriedade, bastando a alegação de que a coisa é propriedade comum das pessoas indicadas. Neste sentido, escreve Nuno Pissarra (“Divisão de Coisa Comum”, AAVV, Rui Pinto / Ana Alves Leal (coord.), Processos Especiais, I, 2.ª ed., Lisboa: AAFDL, 2023, pp. 179-180), “a causa de pedir da ação de divisão de coisa comum atual é integrada pela existência (ou persistência) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos concretos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão.” Como decorrência lógica, o autor acrescenta (loc. cit., p. 182) que, “[n]ão havendo contestação da comunhão, nada obsta a que fique dada como assente a qualidade de comunheiros do autor e dos réus. Não tendo a ação por objeto a definição da compropriedade ou outra forma de comunhão, a situação de comunhão factualiza-se e pode ser tratada como matéria de facto.”
Complementarmente, o autor deve especificar a posição relativa de cada um dos consortes e a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa. Estão aqui em causa factos complementares, indispensáveis à procedência da ação nos termos em que foi proposta. A omissão é sanável mediante despacho de convite ao aperfeiçoamento (arts. 5.º/2, f), e 590/4 do CPC). A propósito da diferença entre factos essenciais e complementares e das diferentes consequências da omissão da sua alegação, vide RG 19.12.2023 (7057/18.6T8BRG-A.G1), do presente Relator.
Assim, as questões submetidas à apreciação do juiz, pelo requerente, na petição inicial, serão, a um tempo, a da existência de uma situação de compropriedade (ou de comunhão de outro direito) e, a outro, depois de verificada aquela, a da medida da quota de cada consorte e a da divisibilidade da coisa.
Na contestação, o requerido poderá fazer uso de todos os meios de defesa previstos no art. 572, ex vi do art. 549/1, ambos do CPC, designadamente deduzir exceções dilatórias, impugnar a compropriedade, arrogando-se ele próprio titular em exclusivo da coisa, negar ao autor ou aos demais consortes requeridos o direito a qualquer quota-parte, contrariar o volume das quotas indicado pelo requerente, suscitar a questão da divisibilidade / indivisibilidade da coisa ou suscitar questões que tenham a ver com as características físico-materiais da coisa, confrontações, áreas, etc. (Luís Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas cit., p. 105)
É ampla a liberdade do requerido para estruturar a sua defesa segundo a estratégia que mais lhe aprouver. Poderá mesmo aduzir fundamentos de defesa que se apresentem relativamente contraditórios entre si, desenvolvendo uma argumentação escalonada, de modo que o acolhimento de um deles prejudique o conhecimento do subsequente e assim sucessivamente, mediante o denominado sistema da eventualidade da defesa, assim chamado porque os fundamentos sucessivos só serão conhecidos se ocorrer o evento de o precedente ser afastado pelo juiz (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Novo Processo Civil, 2.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 120-121).
Com mais rigor, diremos que o requerido tem o ónus de assim proceder, como resulta do disposto no art. 573/1 do CPC, onde se estabelece que “[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação”, salvo se os seus fundamentos forem supervenientes, consagrando-se o princípio da concentração da defesa, cujo corolário é a preclusão. A esta luz, compreende-se que Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado cit., p. 566) escrevam que “[o] réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com a única exceção das que forem supervenientes) (…) Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer.” Daqui decorre que a eventualidade se apresenta como uma consequência do princípio da concentração da defesa na contestação. É por ter o ónus de alegar todos os fundamentos de defesa de que dispõe, concentrando-os na contestação, sob pena de não mais os poder invocar (preclusão), ainda que eles sejam incompatíveis entre si, que o réu deve observar uma ordem de conhecimento sucessiva.
Ao defender-se mediante a introdução de factos que vão além da simples impugnação da pretensão do requerente, importando, nos termos da lei adjetiva, a impossibilidade de conhecer dela (exceções dilatórias) ou, nos termos da lei substantiva, um seu efeito impeditivo, modificativo ou extintivo (exceções perentórias), o requerido submete novas questões à apreciação do tribunal. Estas, juntamente com o pedido de divisão (lato sensu) formulado pelo requerente e seus termos, devem ser conhecidas, pelo tribunal, no termo da fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, o que sucederá segundo um de dois modelos possíveis, cf. resulta do n.º 2 do art. 926 do CPC: se o juiz entender que as questões podem ser sumariamente decididas, mandará observar a estrutura prevista para a decisão dos incidentes da instância (arts. 292 a 295 do CPC); na hipótese contrária, mandará que sejam observados os termos do processo comum subsequentes à contestação.
Com a decisão das apontadas questões, fica exaurida a fase declarativa.
Se, em resultado, ficar demonstrada a existência da situação de compropriedade, estando adquirida a divisibilidade / indivisibilidade do prédio e fixados os quinhões de cada um dos consortes, a ação transita para a fase executiva. As questões de natureza declarativa adrede colocadas não podem voltar a ser conhecidas pelo tribunal. A propósito, vide RP 2.05.2016 (564/10.0TBPVZ-A.P2), Carlos Gil, e RG 10.01.2019 (293/12.0TBCMN-D.G1), José Alberto Moreira Dias.
Num primeiro momento, compreendido entre a prolação da decisão e o seu trânsito em julgado, opõe-se a essa possibilidade a regra do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613/1 do CPC). A decisão tem então um primeiro grau de estabilidade. Trata-se de uma estabilidade interna, restrita ao órgão que a proferiu (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 174), que se explica pela proibição do livre arbítrio e discricionariedade, fundada nos princípios da segurança jurídica e da imparcialidade do juiz. Como explica Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 127, “[q]ue o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” As únicas ressalvas que esta regra comporta são as previstas no n.º 2 do art. 613, onde se diz que “[é] lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” Estão em causa, portanto, as situações em que o juiz pode retificar erros materiais (art. 614), suprir nulidades (art. 615) e reformar a sentença (art. 616).
Num segundo momento, subsequente ao trânsito em julgado, a decisão atinge um segundo nível de estabilidade - o que é dado pelo instituto do caso julgado (arts. 619/1 e 628 do CPC). A decisão passa a ser inalterável não apenas pelo tribunal que a produziu, mas também pelas demais instâncias, vinculando as partes, dentro do processo (art. 620), ou mesmo fora dele, verificados os limites dos arts. 580 e 581, perante outros tribunais.
***
1).3. Pois bem, no caso vertente, importa começar por precisar os contornos dogmáticos do dissídio na fase declarativa da ação.
Sustentaram os Requerentes (Recorridos), na petição inicial, a existência de uma situação de compropriedade entre si e os Requeridos, decorrente da aquisição, em sede de venda executiva, de uma quota de metade no direito de propriedade sobre o prédio urbano identificado, permanecendo a quota remanescente inscrita a favor destes últimos.
Os Requeridos, por seu turno, não se limitaram a discutir os termos da pretendida divisão. Foram mais longe, afirmando não serem titulares de qualquer direito sobre o prédio, por terem transmitido, no ano de 1987, a sua posição jurídica ao Recorrente que, desde então, teria passado a exercer a posse sobre o prédio. Com base nessa alegação, estruturaram a sua defesa no sentido de afastar a sua legitimidade passiva, por não figurarem já como sujeitos da relação jurídica invocada pelos autores.
A dúvida que justificou o chamamento do referido terceiro - que, paradoxalmente, foi desencadeado por iniciativa dos próprios Requeridos e não dos Requerentes, que seriam os únicos legitimados para esse efeito, ut art. 316/2 do CPC - não incidia, portanto, sobre a existência, em abstrato, de uma situação de compropriedade, nem sobre a titularidade da quota adquirida em execução pelos Requerentes. Reconduzia-se, antes, à identificação do sujeito a quem, na realidade, deveria ser imputada a titularidade da quota remanescente do direito de propriedade - se aos Requeridos, se ao Recorrente.
Apenas nesse plano se colocava uma questão da legitimidade. Na verdade, a invocação, pelos Requeridos, da transmissão da sua posição jurídica apenas relevava na medida em que punha em causa a coincidência entre a sua qualidade de demandados e a titularidade efetiva da posição jurídica em litígio. Para além desse estrito âmbito, a discussão sobre os termos, extensão ou eficácia da alegada transmissão deixava de integrar o plano da legitimidade.
Acresce que a dúvida relevante para efeitos de intervenção principal provocada nas situações previstas no art. 316/2, conjugado com o art. 39, ambos do CPC, é, por natureza, a dúvida do autor quanto à correta identificação do sujeito passivo da relação jurídica que serve de fundamento à sua pretensão e não a dúvida subjetiva do réu sobre a sua própria posição jurídica. Compreende-se que assim seja: é o autor quem delimita o objeto do processo, mediante a formulação do pedido e a alegação da causa de pedir (art. 5.º/1 do CPC), sendo à luz dessa conformação inicial que se afere a legitimidade das partes, nos termos do art. 30/3 do mesmo diploma.
Uma vez admitida intervenção, o interveniente (aqui Recorrente) passou a ocupar a posição de requerido (subsidiário), dispondo da plenitude de meios de defesa que o ordenamento processual lhe confere, nos termos sobreditos.
No exercício dessa faculdade, introduziu na lide uma questão de mérito autónoma, sustentando que o direito de propriedade sobre o imóvel lhe pertence em exclusivo, não havendo, por isso, qualquer situação de compropriedade.
Para tanto, estruturou a sua defesa na alegação de que adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio por usucapião, invocando uma posse que qualificou como exclusiva, pública, pacífica e continuada, exercida desde 1987, fundada na celebração de um negócio não formalizado com os então comproprietários e na subsequente entrega material da coisa. Trata-se, em rigor, da reprodução dos mesmos fundamentos já aduzidos na petição dos embargos de terceiro que deduziu por apenso à ação executiva, enquanto meio de oposição à penhora nessa sede realizada, com base na sua alegada ilegalidade subjetiva.
Assim, em termos lógico-jurídicos, o litígio apresentava-se estruturado segundo uma sequência de questões encadeadas.
Num primeiro plano, colocava-se a questão da aquisição da propriedade plena pelo Recorrente, a qual, a proceder, excluiria necessariamente a existência de qualquer situação de compropriedade, privando de objeto o direito potestativo de exigir a divisão.
Num segundo plano - apenas relevante na hipótese de resposta negativa à primeira -, colocava-se a questão de saber quem é o titular da quota remanescente do direito de propriedade, isto é, quem comunga, com os Recorridos, na titularidade do direito de propriedade sobre o prédio.
Com efeito, conforme delineadas as posições das partes iniciais e da parte sucessiva, não era de excluir que o chamado tivesse adquirido apenas a quota dos Requeridos, mantendo-se quanto à restante metade uma situação de compropriedade com o outro titular originário. Nessa hipótese, a posse exercida não revestiria caráter exclusivo quanto ao todo, antes configurando uma situação de composse, suscetível, quando muito, de conduzir à aquisição de uma quota no direito de propriedade e não à aquisição do domínio pleno sobre o prédio.
As duas configurações - posse exclusiva, conducente à aquisição da totalidade do direito, e composse, conducente à aquisição de uma quota do direito - não são, em termos lógico-jurídicos, incompatíveis quando colocadas como alternativa, antes se relacionando segundo uma lógica de inclusão, constituindo a segunda um minus relativamente à primeira.
Acresce que, no plano da exteriorização dos poderes de facto, ambas podem traduzir-se em comportamentos indistinguíveis. Como resulta do disposto no art. 1406/1 do Código Civil, cada comproprietário goza da coisa comum na sua integralidade, podendo utilizá-la desde que não impeça igual uso pelos demais consortes. Assim, o exercício da posse em termos de compropriedade pode não se distinguir, de forma sensível, do exercício da posse em termos de propriedade exclusiva, sendo frequentemente ao nível do elemento subjetivo - isto é, da intenção de agir como titular exclusivo ou apenas como consorte - que se joga a distinção entre uma e outra situação.
Neste enquadramento, o Tribunal a quo encontrava-se confrontado com duas questões distintas: por um lado, saber se o chamado adquiriu o direito de propriedade sobre a totalidade do prédio por usucapião, com fundamento numa posse exclusiva; por outro, subsidiariamente, saber se, não se verificando tal exclusividade, adquiriu pelo menos uma quota no direito de propriedade - a que, na petição inicial, foi atribuída aos Requeridos -, por via de uma situação de composse.
A ambas as questões respondeu negativamente. Não o fez, porém, mediante uma apreciação autónoma da matéria de facto alegada ou da prova produzida, mas com fundamento na circunstância de considerar que tais questões se encontram já definitivamente resolvidas pela sentença proferida nos embargos de terceiro anteriormente deduzidos pelo chamado.
Entendeu, com efeito, que essa decisão opera, no âmbito da presente ação, como expressão da autoridade do caso julgado, obstando à reapreciação da questão da posse, quer em termos de exercício do direito de propriedade, quer em termos de exercício da compropriedade, e, consequentemente, ao conhecimento da alegada aquisição do direito a que tende a situação de facto por usucapião.
É este entendimento que importa agora reapreciar em resposta à 1.ª questão.
***
1).4. Preliminarmente, diremos que os embargos de terceiro constituem, no sistema processual civil, o meio típico de reação conferido a quem, não sendo parte na execução, vê a sua esfera jurídica diretamente afetada por um ato de agressão executiva, designadamente a penhora. Na expressão de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL Editora, 2022, p. 849), trata-se de “um meio de reação à penhora por alguém que não é parte na execução”, traduzindo-se, quando exercido contra tal ato, numa forma de tutela jurisdicional de situações jurídicas alheias à relação executiva.
Embora formalmente integrados na fase executiva, os embargos configuram, do ponto de vista funcional, uma instância declarativa dependente do processo executivo, destinada à verificação da compatibilidade entre o ato executivo praticado e o direito invocado pelo embargante. Subjaz-lhes, assim, uma lógica de tutela substantiva, fundada na proteção de posições jurídicas materiais - sejam direitos reais, sejam situações possessórias - cuja titularidade o ordenamento jurídico reconhece a terceiros.
Essa dimensão substantiva encontra ainda expressão nos próprios fundamentos típicos dos embargos, reconduzíveis, em larga medida, às categorias clássicas do direito civil, designadamente ao direito de propriedade ou à posse, nos termos dos arts. 342 do CPC e 1285 do Código Civil.
Não obstante o seu enquadramento sistemático como incidente dependente da execução, é de afirmar que, do ponto de vista estrutural, os embargos de terceiro assumem a natureza de uma verdadeira ação declarativa. Assim, José Lebre de Freitas (A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Coimbra: Gestlegal, 2017, p. 344, e “Embargos de terceiro, ação de reivindicação e caso julgado”, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 471-488) sublinha que “a estrutura dos embargos é a de uma ação, cuja finalidade é verificar a existência dum direito”, afastando a ideia de que se trate de um mero incidente de natureza acessória ou instrumental. Marco Carvalho Gonçalves (Embargos de Terceiro, Coimbra: Almedina, 2026, pp. 43-46) nota que, apesar da sua sistematização nos incidentes da instância, mais concretamente no incidente de intervenção de terceiros, na modalidade de oposição (arts. 342 e ss. do CPC), os embargos de terceiro “revestem a natureza de uma verdadeira ação declarativa, dotada de estrutura e de autonomia próprias em relação ao processo principal no âmbito do qual foi realizada a penhora ou a diligência judicial de apreensão ou entrega de bens” e acrescenta que “tal natureza resulta, fundamentalmente, de quatro carac-terísticas essenciais: - a circunstância de, ao invés do que sucedia no passado, os embargos de terceiro permitirem tutelar não só a posse, como também qualquer direito que, sendo incompatível com a penhora ou com um ato, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, tenha sido por ele ofendido; - o facto de, após a notificação das partes primitivas para a apresentação de contestação, os embargos de terceiro serem tramitados de acordo com as regras previstas para o processo comum de declaração (art. 348/1); - a possibilidade de as partes primitivas deduzirem pedidos reconvencionais contra o embargante, tal como sucede, nomeadamente, com a invocação da exceptio dominii (art. 348/2); e - o efeito de caso julgado material da sentença proferida nos embargos de terceiro quanto à existência e à titularidade do direito invo-cado pelo embargante ou por algum dos embargados (art. 349).”
A qualificação dos embargos de terceiro como ação declarativa encontra confirmação decisiva no regime do caso julgado aplicável à decisão que sobre eles recaia.
Com efeito, o art. 349 do CPC dispõe que a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado. Como salientam Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 689), a própria formação de caso julgado material constitui um indício inequívoco da natureza declarativa do meio processual em causa, uma vez que tal efeito apenas se justifica quando esteja em causa uma decisão com aptidão para definir, de forma estável, uma relação jurídica substantiva. Na verdade, o facto de a decisão proferida nos embargos produzir caso julgado material evidencia a sua natureza de ação declarativa (de mera apreciação), afastando a sua recondução a um simples incidente executivo.
Esta solução encontra ainda justificação sistemática no facto de, na tramitação dos embargos, se encontrarem plenamente asseguradas as garantias processuais típicas da ação declarativa, designadamente o contraditório efetivo, a igualdade de armas e a plenitude dos meios de prova. Como nota Lebre de Freitas (“Embargos de terceiro, reivindicação e caso julgado”, cit., pp. 475-476), nem as garantias das partes, nem a estrutura procedimental são inferiores às da ação declarativa com processo comum, pelo que não se vislumbra qualquer razão para limitar o alcance da decisão proferida nesse âmbito.
Deste modo, a produção de caso julgado material nos embargos de terceiro surge como consequência natural da natureza declarativa do processo, assentando na ideia fundamental de que uma decisão proferida com observância das garantias de um processo equitativo e sem restrições relevantes à cognição jurisdicional deve ser apta a estabilizar, de forma definitiva, a situação jurídica apreciada.
Em suma, no processo civil, os embargos de terceiro não se esgotam na sua função instrumental de controlo da legalidade da penhora, antes constituindo uma verdadeira ação de apreciação de direitos, cuja decisão, pela sua estrutura e garantias, é suscetível de produzir efeitos de caso julgado material quanto ao direito invocado.
Neste enquadramento, a norma do art. 349 do CPC assume, como vimos, particular relevo, ao dispor que a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.
Importa, porém, determinar com precisão o alcance desta previsão, em especial no que respeita à extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão, designadamente nas situações em que, no âmbito dos embargos, seja suscitada a chamada exceptio dominii.
Desde logo, deve reconhecer-se que o art. 349 consubstancia uma derrogação pontual ao princípio geral consagrado no art. 91/2 do CPC, segundo o qual a decisão das questões incidentais não produz caso julgado fora do processo respetivo. Com efeito, ao atribuir eficácia de caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado, o legislador consente, no âmbito dos embargos de terceiro, uma projeção dos efeitos da decisão que ultrapassa, em certa medida, o seu dispositivo, alcançando os fundamentos que lhe servem de suporte, desde que respeitem diretamente à definição da situação jurídica controvertida.
Como observa Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2021, pp. 536-537), se não fosse esta solução, a eficácia do caso julgado da sentença proferida nos embargos ficaria limitada ao segmento estritamente executivo - isto é, à manutenção ou levantamento da penhora - permanecendo excluída do seu âmbito a questão substantiva atinente à titularidade do direito ou da posse sobre o bem. Nesse cenário, a decisão não impediria que a mesma questão viesse a ser novamente discutida em ação ulterior.
É precisamente para evitar tal dissociação que o art. 349 do CPC atribui eficácia de caso julgado à definição dessas situações jurídicas, permitindo que a decisão proferida em embargos possa valer, em processos subsequentes, como autoridade de caso julgado relativamente à existência e titularidade do direito ou da posse, designadamente em ações de reivindicação ou em litígios possessórios.
Esta extensão não é, todavia, indiferenciada, devendo ser delimitada em função do objeto concreto do litígio e dos fundamentos efetivamente apreciados pelo tribunal.
Assim, como sintetiza Lebre de Freitas (A Ação Executiva…, cit., p. 345), o alcance do caso julgado formado nos embargos deve ser aferido segundo a natureza do fundamento invocado: (i) se os embargos se fundarem em direito de fundo do terceiro - designadamente no direito de propriedade -, a decisão estabiliza a existência ou inexistência desse direito; (ii) se o fundamento residir na posse, o caso julgado incide apenas sobre a qualificação do embargante como possuidor (ou não) à data relevante; (iii) se o embargado invocar, por via de reconvenção, o seu próprio direito de propriedade ou outro direito real de gozo, a decisão pode igualmente fixar, com força de caso julgado, a titularidade desse direito; (iv) diferentemente, se o embargante, tendo fundado os embargos na posse, se limitar a invocar o direito de propriedade como argumento defensivo, sem formular pedido de reconhecimento, tal alegação não adquire autonomia decisória, funcionando como mera impugnação e não integrando o âmbito objetivo do caso julgado.
No que respeita à exceptio dominii, a sua qualificação dogmática tem sido objeto de particular controvérsia.
A este propósito, para Rui Pinto (loc. cit.), a exceptio dominii não se reconduz ao regime típico da defesa por exceção perentória. Com efeito, através da sua invocação, o embargado não se limita a obstar à procedência do pedido deduzido pelo embargante, antes pretende obter o reconhecimento positivo do seu próprio direito de propriedade sobre o bem penhorado.
Nessa medida, não estamos perante a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos de um direito alheio, mas antes perante a afirmação de factos constitutivos de um direito próprio, incompatível com a procedência dos embargos. A exceptio dominii assume, assim, uma natureza estruturalmente diversa da exceção perentória em sentido técnico.
Daqui decorre que a sua invocação, nos termos do art. 348/2, do CPC, deve ser qualificada como a dedução de um verdadeiro pedido de simples apreciação positiva, mediante o qual o embargado pretende que o tribunal declare a sua titularidade sobre os bens objeto dos embargos fundados na posse. Como sublinha Rui Pinto, estamos, funcionalmente, perante um pedido reconvencional, na medida em que a procedência da alegação do embargado comporta um efeito autónomo de reconhecimento do seu direito, dotado de sentido próprio de procedência e aptidão para adquirir força de caso julgado.
Esta qualificação revela-se, ademais, decisiva para justificar a extensão dos efeitos do caso julgado à titularidade do direito do embargado: só na medida em que a questão tenha sido submetida ao tribunal sob a forma de um verdadeiro pedido - ainda que implícito ou funcionalmente equiparado a um pedido reconvencional - se pode reconhecer à respetiva decisão eficácia estabilizadora, em conformidade com o princípio do dispositivo e com as exigências do contraditório. Com efeito, apenas a dedução de um pedido com tal natureza assegura que a contraparte dispõe de plena oportunidade de reação e que o tribunal exerce sobre a questão uma cognição completa, condições indispensáveis para que a decisão produza caso julgado material quanto à existência e titularidade do direito afirmado pelo embargado.
Assim, a construção de Rui Pinto permite superar a dificuldade tradicional de qualificação da exceptio dominii, conferindo-lhe um estatuto intermédio, que, sem a reconduzir à exceção perentória típica, a integra no domínio dos pedidos de apreciação autónoma, com as correspondentes consequências em termos de delimitação objetiva do caso julgado. Com este alcance, a invocação da exceptio dominii deve ser compreendida como introduzindo no processo um verdadeiro objeto decisório adicional, cuja apreciação, quando ocorrida, é suscetível de produzir efeitos de caso julgado quanto à titularidade do direito de propriedade do embargado, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil.
***
1).5. Exposta a natureza dos embargos de terceiro no processo civil, importa agora introduzir uma precisão decisiva, totalmente desvalorizada, mas de alcance determinante no caso vertente: o regime do caso julgado nos embargos de terceiro não é uniforme, variando consoante o enquadramento processual em que estes são deduzidos.
Com efeito, se, no âmbito do processo civil, o art. 349 do CPC consagra expressamente que a decisão de mérito proferida em embargos de terceiro constitui caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado, projetando-se, em princípio, fora do processo em que é proferida, diversa é a solução adotada no domínio do processo de execução fiscal.
Neste, dispõe o art. 238 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26.10, que a decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro “constitui caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados”, o que se conjuga com a natureza estritamente incidental que, nessa sede, lhes é atribuída (cf. art. 166/1, a)), por contraposição à de ação declarativa que, como explicámos, lhes tem de ser reconhecida no processo civil.
A especificidade da formulação legal - que deliberadamente circunscreve os efeitos do caso julgado ao processo de execução fiscal - não pode ser desconsiderada, sob pena de se obliterar a distinção, constitucionalmente relevante, entre as ordens jurisdicionais.
Como foi salientado, com particular clareza, em RE 6.12.2018 (36/14.4T8RMR.E1), Vítor Sequinho dos Santos, a decisão proferida em embargos de terceiro deduzidos em execução fiscal “não produz efeito fora daquele processo”, podendo as questões relativas à existência e titularidade dos direitos invocados ser novamente apreciadas na jurisdição comum, sem que se verifiquem as exceções de caso julgado ou de litispendência.
Tal solução encontra a sua ratio na natureza funcional da competência dos tribunais administrativos e fiscais, a quem é atribuída competência para conhecer, em sede incidental, de questões de direito privado estranhas ao núcleo típico das relações jurídicas administrativas e fiscais. Trata-se de uma competência funcionalmente alargada, justificada por razões de conexão processual, mas que não legitima a atribuição de efeitos externos definitivos às decisões proferidas nesse âmbito.
Dito de outro modo: quando o tribunal administrativo e fiscal conhece, em incidente de embargos de terceiro, de questões relativas à titularidade de direitos reais ou situações possessórias, fá-lo em exercício de uma competência incidental, que não corresponde à sua jurisdição típica, razão pela qual o legislador optou por limitar os efeitos do caso julgado ao processo em que tais questões são apreciadas.
Assim se compreende que, diversamente do regime do art. 349 do CPC, o caso julgado formado nos embargos de terceiro deduzidos em execução fiscal não seja oponível em processos ulteriores instaurados nos tribunais judiciais, permanecendo aberta a possibilidade de reapreciação dessas mesmas questões na jurisdição comum.
É, pois, à luz deste regime específico - e não daquele que vigora no processo civil comum - que deve ser apreciado o alcance da decisão proferida nos embargos de terceiro invocada no despacho recorrido.
Deste modo, a decisão proferida nos embargos de terceiro deduzidos em sede de execução fiscal não produz efeitos vinculativos fora do respetivo processo, encontrando-se o seu alcance confinado, por imposição expressa do art. 238 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao próprio iter executivo em que foi proferida.
Daqui decorre que as questões relativas à existência e titularidade dos direitos aí invocados - ainda que objeto de apreciação de mérito - não se consolidam com eficácia externa, permanecendo plenamente aberta a possibilidade da sua reapreciação na jurisdição comum, sem que possa operar qualquer efeito de caso julgado, seja sob a forma de exceção, seja sob a forma de autoridade.
Transpondo este entendimento para o caso vertente, torna-se evidente que a sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiro deduzidos perante o Tribunal Administrativo e Fiscal - ainda que tenha apreciado a questão da alegada aquisição do direito de propriedade por usucapião - não se projeta para além dos limites do processo de execução fiscal em que foi proferida.
Em consequência, não pode essa decisão operar na presente ação de divisão de coisa comum como fundamento de qualquer efeito de caso julgado, nem sob a forma de exceção dilatória, nem sob a forma de autoridade, porquanto carece, desde logo, de eficácia externa que lhe permita vincular a jurisdição civil.
A solução acolhida pelo tribunal a quo, ao ter por estabilizada, com fundamento naquela decisão, a inexistência dos pressupostos da usucapião invocada pelo Recorrente, e ao julgar procedente aquilo que denominou de “exceção de autoridade do caso julgado”, assenta numa indevida projeção externa dos efeitos do caso julgado, em violação do regime especial consagrado no art. 238 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, redundando, simultaneamente, numa interpretação desconforme com os limites objetivos do caso julgado definidos no art. 621 do CPC. A questão da aquisição do direito de propriedade por usucapião - quer na sua dimensão plena, quer na eventual dimensão de aquisição de quota por via de composse - permanece plenamente cognoscível no âmbito da presente ação.
Em consequência, impõe-se responder afirmativamente à 1.ª questão enunciada, o que implica, sem mais, a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido nos termos pretendidos pelo Recorrente - ou seja, no sentido do prosseguimento da fase declarativa da ação para apreciação das questões de mérito oportunamente deduzidas.
***
2). A solução alcançada quanto à primeira questão, no sentido da inexistência de caso julgado oponível ao presente processo e da consequente revogação da decisão recorrida,  prejudica o conhecimento da segunda, por falta de utilidade processual, uma vez que a alegada violação do art. 20 da CRP se prendia exclusivamente com o entendimento, ora afastado, do Tribunal de 1.ª instância relativo à autoridade do caso julgado.
***
3). Face à procedência do recurso, as custas devem ser suportadas pelos Recorridos, por serem vencidos, nos termos do art. 527/1 e 2 do CPC.
***
V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando o prosseguimento da fase declarativa da ação para conhecimento das questões suscitadas pelos Requeridos e pelo chamado (Recorrente), supra enunciadas em IV., ponto 1).3.
Custas do recurso pelos Recorridos.
Notifique.
*
Guimarães, 18 de junho de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
Rosália Cunha (1.ª Adjunta)
Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (2.º Adjunto)