Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR CONVERSÃO DA MORA EM INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DO INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina que lhe foi encomendada na data acordada, a mesma constituiu-se em mora. II- A conversão da mora em incumprimento definitivo pode resultar da perda do interesse do dono da obra na prestação, na sequência da mora do empreiteiro em realizar a obra na data acordada. III- No entanto, tendo a A aceitado receber a máquina contratada após a data acordada, com 6 meses de atraso, daí resulta que mantinha interesse na mesma. IV- Mostrando-se que a máquina entregue não correspondia à que foi encomendada, o regime aplicável ao caso não é o do incumprimento do contrato, mas o do cumprimento defeituoso, previsto nos arts. 1221º e 1222º do CC. V- A resolução imediata do contrato não é o meio adequado de reagir contra a entrega da prestação com defeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO EMP01..., Lda., instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra EMP02..., pedindo (literalmente) que, na procedência da ação, a Ré seja condenada a: “a) Reconhecer que a Autora encomendou um equipamento denominado “Encartonadora” com as características e ficha técnica constante do documento junto como doc. n.º 7; b) Reconhecer que a Autora pagou pelo equipamento contratualizado a quantia de 35.000,00€; c) Reconhecer que o local da entrega do equipamento é nas instalações da Autora, ou seja, no ..., lote n.º ..., freguesia ..., concelho ...; d) Reconhecer que o prazo para entrega do equipamento Encartonadora à Autora era até final de Maio de 2021; e) Reconhecer que a Ré conhecia que o prazo de entrega era condição para aquisição do equipamento; f) A devolver à Autora a quantia de 35.000,00€ acrescido de juros à taxa legal desde o dia ../../2021 até efectivo pagamento, perfazendo os já vencidos a quantia de 2.027,12€; g) A proceder ao levantamento do equipamento em data a fixar pelo Exmo. Tribunal; h) A pagar à Autora a quantia de 21.334,75€, pelos salários pagos aos trabalhadores contratados para realizar o trabalho que o equipamento se destinava (15.960,00€) quotização à Segurança Social desses mesmos trabalhadores (3158,75€), proporcionais de subsidio de férias e de Natal (2.216,00€); i) A pagar à Autora os salários e respectivos subsídios de Natal e Férias e as quotizações sociais que irá despender até à devolução do preço e levantamento do equipamento; j) A pagar à Autora a quantia de 10.000,00€ pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do não cumprimento da entrega da máquina Encartonadora, no prazo estipulado…”. * Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com a Ré um contrato para aquisição de uma encartonadora, relativamente à qual a Ré não respeitou o prazo de entrega da mesma (final de Maio de 2021), prazo que era essencial para a A., e que era do conhecimento da Ré. Para além disso, a máquina que a Ré acabou por entregar - apenas em Novembro de 2021 -, não corresponde à máquina que foi solicitada e encomendada pela A. e que a Ré aceitou produzir, e que não funciona. Por tais motivos, a A., por carta registada de 17 de novembro de 2021, comunicou à Ré a perda de interesse na máquina, solicitou a devolução do preço, e solicitou o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados. * A Ré contestou a ação, imputando à A. a culpa no atraso da entrega da máquina, por não ter diligenciado, como lhe competia, pela entrega das caixas padrão para completar a produção da encartonadora. Alegou ainda que a máquina foi entregue nas instalações da A. no dia 2 de Novembro de 2021, sendo que no dia 18 desse mês a R. procedeu à sua instalação e à formação ao operador. A A. aceitou o equipamento, e não reclamou de qualquer defeito dentro do prazo que tinha para o fazer, correspondendo o equipamento exactamente àquele que foi encomendado pela A., com todas as características técnicas solicitadas. * A A. respondeu às exceções invocadas pela Ré.* Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):“1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência decide: a) Declarar validamente resolvido pela A. o contrato celebrado com a Ré relativamente à máquina denominada encartonadora; b) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de EUR 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de devolução do preço pago, mais a quantia, a título de danos sofridos, relativos às despesas com a contratação de 4 trabalhadores (cf. factos provados em 1.31. a 1.34.), que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença; e a proceder ao levantamento da máquina no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença; c) Condenar a Ré a pagar à A. os juros à taxa legal prevista no artigo 102º do Cód. Comercial, calculados desde a data da resolução do contrato até integral e efectivo pagamento; d) Absolver a Ré do pedido de condenação por indemnização a título de danos não patrimoniais. 2. Custas a cargo de A. e R. na proporção do decaimento…”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a Ré interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“A. Nos autos, está em causa um contrato de empreitada de um equipamento indústrial, (pois) a recorrente não se limitou a entregar um bem pré-existente, mas a conceber, configurar e instalar uma encartonadora destinada a integrar um processo produtivo específico da recorrida de acordo com parametros técnicos previamente definidos. B. A conformidade da obra, neste contrato de empreitada, mede-se pela sua aptidão funcional para realizar o fim económico-prático convencionado, nos termos do artigo 1208.º do Código Civil, e não pela identidade física ou visual com um modelo ou fotografia de outro fabricante. C. Acresce que os modelos industriais de equipamentos desta natureza se encontram, por regra, protegidos por direitos de propriedade industrial, não sendo juridicamente nem tecnicamente possível exigir a um fabricante que copie a configuração estrutural, o layout ou as soluções de engenharia de um concorrente. Assim, a fotografia junta como “máquina de referência” apenas podia ter o valor de especificação funcional, e nunca o de modelo contratual vinculativo. D. O documento intitulado “... L” constitui uma especificação funcional do equipamento pretendido, não um modelo contratual obrigatório nem uma obrigação de reprodução de um equipamento de terceiro. E. Da prova produzida resulta que a encartonadora fornecida pela Ré forma caixas, insere automaticamente as máscaras e procede ao fecho por hot-melt, tendo sido testada e reconhecida como funcional pelo próprio legal representante da Autora, inexistindo qualquer desconformidade funcional. F. Não ocorreu fornecimento de coisa diversa (aliud pro alio), pois o equipamento entregue pertence ao mesmo género económico e realiza a função contratada, não sendo objetivamente inútil para o fim a que se destinava. G. A divergência invocada pela Autora assentou apenas numa comparação visual com uma fotografia de referência e na inexistência, à data, do manual definitivo de uma máquina ainda em construção, não numa avaliação técnica de desconformidade. H. A identidade ou equivalência técnica de equipamentos industriais desta natureza só poderia ser aferida por prova pericial, a qual não foi requerida nem produzida, pelo que o juízo de desconformidade formado na sentença viola o artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. I. Tendo a Autora alegado na petição inicial que recebeu e aceitou o manual e a ficha técnica da encartonadora, e não tendo tal facto sido impugnado pela Ré, o mesmo ficou definitivamente assente nos autos, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não podendo o Tribunal dar como provado o seu contrário. J. Ao considerar no ponto 1.13 da matéria de facto que o manual e a ficha técnica “não foram aceites”, a sentença violou diretamente o regime dos factos admitidos por acordo e incorreu em vício autónomo de fixação da matéria de facto. K. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de defeitos ou insuficiências no equipamento - o que não se concede -, a Autora nunca interpelou a Ré para a sua correção, adaptação ou eliminação, nem lhe concedeu qualquer prazo para o efeito. L. Nos termos dos artigos 1208.º e 1221.º e seguintes do Código Civil, a resolução do contrato só é admissível após incumprimento da obrigação de correção dos defeitos, o que pressupõe interpelação prévia do empreiteiro, inexistente no caso concreto. M. Ao admitir a resolução sem interpelação prévia para correção, a sentença violou o regime imperativo da empreitada e os deveres de boa fé e cooperação previstos nos artigos 406.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil. N. Não existindo coisa diversa, desconformidade funcional nem incumprimento do dever de correção, é juridicamente insustentável a conclusão da sentença de que a Ré incumpriu o contrato quanto ao objeto da máquina. O. O prazo de entrega da encartonadora nunca foi um prazo essencial, mas meramente indicativo e tecnicamente condicionado à colaboração da Autora. A produção e afinação da máquina exigiam o fornecimento de caixas-modelo e amostras, o que constituía um dever jurídico de cooperação do credor. A Autora não forneceu atempadamente esses elementos, incorrendo em mora do credor nos termos do artigo 813.º do Código Civil. Enquanto essa mora subsistiu, o prazo de entrega ficou suspenso e a Ré não podia entrar em mora. P. Os pontos 1.18, 1.21 e 1.24 da matéria de facto, ao imputarem o atraso à Ré e ao construírem um prazo essencial de maio de 2021, assentam numa errada apreciação da prova e devem ser julgados não provados, devendo em sentido oposto ser considerados provados os factos constantes dos pontos 2.2, 2.7, 2.10 e 2.16, que refletem a dependência técnica da produção da máquina face ao fornecimento das caixas pela Autora. Q. Mesmo após o alegado atraso, a Autora nunca interpelou a Ré nem fixou prazo razoável para cumprimento, pelo que não se verificam os pressupostos do artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil para a conversão da mora em incumprimento definitivo. R. A alegada perda de interesse resultou exclusivamente de uma alteração unilateral do modelo de negócio da Autora e não de uma inutilidade objetiva da encartonadora, sendo juridicamente irrelevante para efeitos de resolução. S. Não existiu, por isso, qualquer incumprimento definitivo da Ré nem fundamento legal para a resolução do contrato ou para a condenação indemnizatória. T. Da prova produzida resulta que a encartonadora foi entregue de forma combinada, descarregada com os meios da Autora, ligada, testada e verificada como funcional, o que impõe que os pontos 1.13, 1.28, 1.35, 1.36, 1.37, 1.38 e 1.45 da matéria de facto provada, que assentam numa narrativa de entrega não autorizada, recusa e abandono do equipamento, sejam julgados não provados. U. Resulta igualmente da prova que a máquina foi instalada, afinada e deixada apta a funcionar, pelo que os pontos 2.18, 2.19 e 2.20 da matéria de facto não provada devem ser considerados provados. V. A carta de 17 de novembro de 2021, referida no ponto 1.38, não pode produzir os efeitos de uma resolução válida, porquanto, à data do seu envio, a prestação já havia sido entregue e aceite, ainda que provisoriamente, inexistindo incumprimento definitivo ou perda objetiva de interesse nos termos do artigo 808.º do Código Civil. W. A alegada inutilização da encartonadora não resultou de qualquer defeito, atraso relevante ou falta de instalação imputável à Ré, mas de uma alteração deliberada do modelo de negócio da Autora, que abandonou o projeto industrial de fabrico de máscaras e passou a operar em regime de embalamento manual, flowpack e, posteriormente, de simples revenda. X. Por força do artigo 563.º do Código Civil, essa decisão autónoma da Autora rompe o nexo causal entre qualquer conduta da Ré e os alegados prejuízos de mão de obra e perda de eficiência constantes dos pontos 1.22, 1.23, 1.32, 1.33 e 1.40 a 1.42, que, por isso, não podem ser juridicamente imputados à Recorrente. Y. Em consequência, não se verificam os pressupostos legais da resolução do contrato nem da condenação indemnizatória, devendo a sentença ser revogada também neste segmento. Z. No regime da empreitada, o simples decurso de um prazo de execução não converte automaticamente o atraso em incumprimento definitivo. Nos termos do artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, a mora apenas se transforma em incumprimento definitivo quando o credor, em consequência do atraso, perde objetivamente o interesse na prestação ou quando fixa ao devedor um prazo razoável para cumprir que venha a ser ultrapassado. Fora desses casos, o atraso constitui apenas mora, não conferindo, por si só, o direito à resolução. AA. No caso dos autos, o prazo indicado para a entrega da encartonadora tinha natureza meramente previsional e técnica, típica de fornecimento de equipamento industrial dependente de elementos externos à Ré. Não foi convencionado como prazo essencial, nem sujeito a uma cláusula de caducidade automática, nem qualificado como condição resolutiva. Mesmo nos próprios documentos contratuais, o prazo é referido como “aproximado”, o que afasta qualquer leitura de rigidez absoluta. Assim, mesmo que a entrega não tivesse ocorrido até ao fim de maio de 2021, tal só poderia gerar mora e nunca, sem mais, incumprimento definitivo. BB. Mais decisivo ainda é que, neste contrato, o cumprimento da obrigação da Ré dependia diretamente da colaboração técnica da Autora. A produção, afinação e conclusão da encartonadora exigiam o fornecimento de caixas-modelo com dimensões, rigidez e formato compatíveis com o funcionamento do equipamento, bem como amostras do produto a embalar. Esses elementos não eram acessórios nem opcionais, mas constituíam pressupostos técnicos indispensáveis para que a máquina pudesse ser construída, ajustada e testada. CC. É precisamente para estas situações que o artigo 813.º do Código Civil estabelece a figura da mora do credor. Quando o credor não pratica os atos necessários para permitir o cumprimento da obrigação, o devedor não entra em mora e os prazos de execução ficam suspensos. Foi isso que ocorreu. A Autora, apesar de saber desde março de 2021 que eram necessárias caixas-modelo para a afinação da encartonadora, não as forneceu de forma adequada nem atempada, tendo sucessivamente adiado esse fornecimento por não dominar ainda as especificações exigidas para o processo mecanizado. Enquanto essa omissão subsistiu, a Ré não podia tecnicamente concluir nem entregar a máquina. DD. Neste contexto, não existiu qualquer mora da Ré em maio de 2021, porque o prazo estava juridicamente suspenso pela mora do credor. A imputação do atraso à Ré, feita na sentença, viola diretamente o artigo 813.º do Código Civil. EE. Acresce que, mesmo depois de ultrapassado o prazo inicialmente previsto, a Autora nunca interpelou a Ré para cumprir, nem fixou um prazo razoável para a entrega da encartonadora. A própria prova produzida demonstra que, entre 15 de abril de 2021 e a carta de 17 de novembro de 2021, a Autora não dirigiu à Ré qualquer reclamação formal sobre o prazo, nem exigiu a entrega, nem advertiu para a possibilidade de resolução. Ora, sem interpelação, não pode haver incumprimento definitivo nos termos do artigo 808.º do Código Civil. FF. Por fim, a invocada perda de interesse não pode ser construída a partir de uma alteração unilateral do modelo de negócio da Autora. A perda de interesse prevista no artigo 808.º, n.º 2, do Código Civil é uma perda objetiva, ligada à inutilidade da prestação em si mesma, e não à decisão do credor de abandonar o projeto para o qual a prestação foi contratada. Se a Autora optou por criar outros layouts, investir noutros processos e abandonar o projeto industrial da encartonadora antes da sua entrega, não pode depois transformar essa decisão estratégica numa causa legítima de resolução por incumprimento da Ré. GG. À luz do regime da empreitada e dos artigos 808.º e 813.º do Código Civil, impõe-se concluir que o prazo de entrega da encartonadora nunca teve natureza essencial e que, mesmo no horizonte de fim de maio de 2021, o seu decurso não podia gerar incumprimento definitivo. A produção e afinação do equipamento dependiam do fornecimento de caixas-modelo pela Autora, o que constituía um dever jurídico de cooperação do credor. A omissão e o atraso nesse fornecimento colocaram a Autora em mora do credor, suspendendo os prazos de execução e excluindo qualquer mora da Ré. Durante todo o período relevante, a Autora nunca interpelou a Ré nem fixou prazo para cumprimento, pelo que não se verificam os pressupostos legais da resolução por mora. A alegada perda de interesse resultou de uma decisão interna da Autora de abandonar o projeto industrial, e não de uma inutilidade objetiva da prestação. Em consequência, não existiu incumprimento definitivo da Ré, nem fundamento legal para resolução do contrato ou para a condenação indemnizatória. HH.A sentença construiu a resolução do contrato e a alegada perda de interesse da Autora com base numa narrativa segundo a qual a encartonadora teria sido levada sem autorização, teria sido recusada, e teria ficado abandonada nas instalações da Autora. Essa narrativa está plasmada nos pontos 1.13, 1.28, 1.35, 1.36, 1.37, 1.38 e 1.45 da matéria de facto provada. Contudo, essa construção fáctica é juridicamente insustentável, porque é frontalmente contrariada pela prova produzida e porque viola os pressupostos legais da resolução por mora. II. Desde logo, à luz do direito das obrigações, a entrega de uma prestação não se mede pela sua colocação física no local definitivo, mas pela disponibilização do bem ao credor com o seu assentimento, ainda que provisório, nos termos dos artigos 762.º e 763.º do Código Civil. Quando o credor permite a descarga do equipamento com os seus próprios meios, consente que o mesmo seja colocado nas suas instalações, submete-o a testes e verifica que funciona, está perante uma aceitação da prestação, ainda que provisória. A partir desse momento, não existe recusa, nem rejeição, nem ausência de entrega, mas sim receção da coisa. JJ. Foi exatamente isso que ocorreu. A entrega foi combinada, a máquina foi descarregada com o empilhador da Autora e foram realizados testes que demonstraram o seu funcionamento. Esta realidade é incompatível com os pontos 1.35 e 1.36, que falam em entrega “sem avisar” e em “recusa” da Autora, e com os pontos 1.28 e 1.45, que pressupõem que a máquina não foi aceite nem instalada. Uma máquina que é descarregada com meios do credor, ligada, testada e verificada como funcional não pode, em termos jurídicos, ser qualificada como “recusada”. KK. Também a carta de 17 de novembro, referida no ponto 1.38, não pode produzir efeitos resolutivos. A resolução por mora, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, exige que exista incumprimento definitivo ou perda objetiva de interesse na prestação. No momento em que a carta foi enviada, a máquina já havia sido entregue, ligada, testada e demonstrada como funcional. Não existia, portanto, incumprimento definitivo, nem prestação inútil. A Autora podia, se entendesse existir algum vício, ter recorrido ao regime dos defeitos da obra, mas não podia resolver o contrato como se nada tivesse sido entregue. LL. Por outro lado, os pontos 2.18 a 2.20 da matéria de facto não provada, relativos à entrega, instalação e aptidão da máquina, correspondem exatamente ao que resulta da prova testemunhal e documental. O técnico instalador confirmou que, em 18 de novembro de 2021, procedeu à ligação, afinação e formação, deixando o equipamento apto a funcionar, e explicou que a sua posterior deslocação para o local definitivo não exigia nova intervenção técnica. Também o legal representante da Autora confirmou que a máquina foi testada e que funcionava. Não há, assim, qualquer base para manter esses factos como não provados. MM. No plano do nexo causal, a sentença imputou à Ré os alegados custos de mão de obra e de perda de eficiência constantes dos pontos 1.22, 1.23, 1.32, 1.33 e 1.40 a 1.42, partindo do pressuposto de que tais danos resultaram da ausência da encartonadora e da alegada perda de interesse na prestação. Contudo, a prova demonstra o contrário. A Autora deixou de integrar a encartonadora no seu processo produtivo porque, muito antes da entrega em novembro, alterou deliberadamente o seu modelo de negócio, criou processos alternativos de embalamento manual, passou a trabalhar com máscaras já embaladas em flowpack e, mais tarde, abandonou o fabrico industrial de máscaras, passando a um modelo de revenda e distribuição. NN. Esta alteração estratégica, ditada pela quebra do mercado das máscaras, rompe o nexo causal nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Mesmo que se admitisse um atraso na entrega, o dano invocado não resulta desse atraso, mas da decisão autónoma da Autora de abandonar o projeto industrial para o qual a máquina havia sido adquirida. A alegada perda de interesse não é objetiva, no sentido do artigo 808.º, mas puramente subjetiva e económica, decorrente de uma opção empresarial que nunca foi comunicada à Ré. OO. Por isso, os pontos 1.22, 1.23, 1.32, 1.33 e 1.40 a 1.42 assentam numa imputação causal juridicamente errada e devem ser reformulados ou eliminados, na medida em que pressupõem que os custos decorreram da falta da encartonadora, quando, na realidade, decorreram da alteração do modelo de negócio da Autora. Termos em que, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça”. * A ré veio Responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.* II- OBJETO DO RECURSO:Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes: A - A de saber se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pela recorrente; B - Se perante a matéria de facto alterada deve ser alterada a decisão jurídica em conformidade, com a improcedência total da ação. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Foram dados como provados (e não provados) na 1ª Instância os seguintes factos: “1. FACTOS PROVADOS. 1.1. A Autora tem como objecto social o fabrico de equipamentos de protecção individual e máscaras para aplicação médica, calçado ortopédico e outros acessórios para uso médico. 1.2. Sendo o local de exercício da sua actividade industrial no ..., lote n.º ..., ..., .... 1.3. A Ré dedica-se ao comércio de máquinas e equipamentos industriais. 1.4. A Autora encomendou à Ré as seguintes máquinas industriais, a saber: 1- Encartonadeira automática (1 unidade) 2- Flow - Pack FAR - 50 Inox (2 unidades) 3- Paletizadora rotativa Easywrap - 2000B (1 unidade) 4- Enfardadora retratil H 80 Inox (1 unidade) 1.5. No dia 4 de Março de 2021 a A. confirmou a encomenda das supra descritas máquinas, por email dirigido ao representante da Ré - AA, enviando ainda à Ré “os requisitos técnicos acordados para a encartonadora” (doc. nº1 de fls. 8 e PDF anexo - fls. 8 vº a 9 vº; doc. de fls. 78 a 79 vº). 1.6. No dia 5 de Março de 2021 a Ré apresenta factura com o valor respeitante ao “adiantamento de 30% sobre €184.620,00; Ref linha embalamento máscaras Cfe PF 1/210061 de 4/3/2021”. 1.7. No dia 7 de Março de 2021, a Autora paga à Ré e por email envia o comprovativo de pagamento - Docs. n.º 2 e 3 de fls. 10 e vº. 1.8. No dia 10 de Março de 2021 a Ré envia, via email, o “lay-out” do equipamento “Encartonadora” - Doc. n.º 4 de fls. 11. 1.9. A Autora, mediante o “layout” enviado pela Ré quanto à encartonadora, pede especificações técnicas diferentes das enviadas pela Ré no referido “layout”. 1.10. Entre a Autora e a Ré foram discutidas essas especificações técnicas, e, a 18 de Março de 2021, é enviado email pela Autora a referir, entre outros assuntos, que conforme o acordado em reunião, a Ré enviaria à Autora o seguinte: “A EMP02... nos enviar desenho actualizado da encartonadora tendo em consideração as alterações solicitadas na reunião e a referência modelo colocada no caderno de encargos. Alteração da estrutura de blindagem, modo a que o martelo pneumático fique protegido pela estrutura de blindagem e elimine a possibilidade de acidentes, colocação de portas em acrílico específicas para o ramo alimentar (verde ou azul) alterar a zona de alimentação de modo a minimizar o risco de acidentes em conformidade com a figura abaixo e de acordo com os requisitos técnicos definidos no caderno de encargos inicial - Doc. n.º 5 de fls. 12 vº. 1.11. Em 19 de Março, a Ré envia email com as “Informações Técnicas para Instalação de Equipamentos EMP02... Cliente: Check List” - cf. Doc. n.º 6 de fls.13. 1.12. Relativamente ao equipamento “Encartonadora”, a Ré, por email de 13 de Abril enviou à A o manual e ficha técnica da Encartonadora - Doc. n.º 7 de fls. 14 vº a 32 vº. 1.13. Este manual e ficha técnica não foi aceite pela A, por não corresponder ao modelo definido no caderno de encargos enviado a 4/3/2021, o que a A. comunicou à Ré por email de 14/4/2021 (20h37m) - cf. doc. 11 de fls. 35. 1.14. Em 14 de Abril a Ré enviou à Autora um email a solicitar o envio do pagamento do valor total do preço de aquisição dos equipamentos e informa a data prevista para entrega dos mesmos, sendo que quanto à encartonadora é referida a data de “Fim de Maio” - cf. Doc. n.º 8 de fls. 33 1.15. No email referido em 1.13., a A. respondeu ainda à Ré quanto ao prazo de entrega dos equipamentos conforme acordado previamente (40 dias), concedendo à Ré uma extensão de 5 dias até 19 de Abril, solicitando a confirmação desta nova data, uma vez que a aquisição do equipamento é no âmbito de um projecto financiado com datas rígidas para instalação” - cf. fls. 35. 1.16. A Ré envia à A. o email de 15/4/2021, de fls. 34. 1.17. Nesse mesmo dia 15 de Abril de 2021 a Autora responde à Ré, por email, enviando comprovativo de pagamento de todos os equipamentos adquiridos a esta e a solicitar datas específicas para entrega do equipamento, cujo teor se dá por reproduzido - Doc. n.º 9 de fls. 33 vº e 34. 1.18. A Ré, a 29 de Abril, informa que os equipamentos seriam entregues: - Encartonadora: Fim de Maio - Flowpack: Fim de Maio - Envolvedora: Está pronta a sair…” - Doc. 10 de fls. 34 vº. 1.19. E mais uma vez (cf. havia já referido em 14/4/2021 - fls. 33) a Ré reforça que a entrega do equipamento “Encartonadora” será o “fim de Maio”. 1.20. O equipamento Encartonadora tinha por isso data para entrega o final de Maio. 1.21. Sem ter sido apresentada qualquer razão a entrega não foi realizada no final de Maio de 2021 mas apenas a 2 de Novembro de 2021. 1.22. Em face da não entrega da encartonadora no final de Maio de 2021, a Autora para honrar os seus compromissos comerciais viu-se obrigada a contratualizar trabalhadores para substituir o trabalho que a encartonadora iria realizar. 1.23. Em Novembro, a Autora já tinha resolvido o problema que a falta do equipamento provocou, com a contratualização de trabalhadores. 1.24. Por outro lado, a aquisição do equipamento era realizado no âmbito de um projecto financiado para a obtenção do mesmo, que obrigava a sua entrega na data acordada, ou seja, Maio de 2021. 1.25. A Autora desse facto deu conhecimento à Ré, pelo menos no email enviado a 14 de Abril de 2021. - Doc. n.º 11de fls. 35 1.26. O preço do custo da encartonadora foi de 35.000,00€.- Doc. n.º 13 de fls. 36, pago pela Autora à Ré nos dias 6 de Março e 15 de Abril de 2021. 1.27. O equipamento entregue que se encontra nas instalações da Autora, não corresponde ao descrito no caderno de encargos, na ficha técnica e no manual do equipamento que foi enviado pela Ré à Autora antes de finalizada a encomenda e paga a mesma na sua totalidade, porquanto: - o tapete de alimentação está colocado lateralmente e não na continuidade da máquina, o que impede o manuseamento da mesma por dois trabalhadores; - o material usado na construção do equipamento deveria ser em alguns componentes construído em acrílico e não em metal como acontece com a máquina que se encontra nas instalações da Autora (em acrílico azul ou verde, seria para embalamento de produtos alimentares). 1.28. Em face das desconformidades descritas, a Autora não autorizou a instalação da máquina e a mesma encontra-se na unidade fabril sem funcionar. 1.29. O equipamento “Encartonadora” tem por finalidade fazer caixas em cartolina e embalar o produto, especificamente para o fabrico das embalagens de máscaras cirúrgicas. 1.30. A máquina faria o corte da cartolina, a colagem e o embalamento das máscaras cirúrgicas, entre outros. 1.31. A Autora para colmatar a falta do equipamento, teve de contratar quatro trabalhadores, porque teve de usar trabalho manual para o corte, colagem das embalagens, bem como o embalamento das máscaras cirúrgicas. 1.32. A Autora pagou o preço do equipamento em 15 de Abril de 2021 na totalidade, e pagou o salário aos trabalhadores que contratou para fazer o trabalho que o equipamento iria fazer, e que continuou a pagar após a entrega da máquina. 1.33. O salário dos trabalhadores contratados era de 665,00€/mensais, ao que acresce subsídio de alimentação e os proporcionais dos subsídios de Férias e de Natal. 1.34. E ainda as correspondentes despesas com seguros de responsabilidade civil e as quotizações para a Segurança Social. 1.35. A Ré, sem que avisasse previamente a Autora, transportou o equipamento para as instalações da mesma. 1.36. A Autora recusou-se a recebê-la. 1.37. No entanto, já se encontrava dentro das instalações desta. 1.38. A Autora ainda tentou que a Ré viesse levantar a máquina, designadamente através de comunicação escrita por parte da sua Mandatária, de 17/11/2021, onde declara e informa já não ter interesse na aquisição quer pelo decurso do tempo quer a máquina entregue não corresponder à encomendada e para que procedessem ao levantamento do equipamento e, ainda, à devolução do preço - 35.000,00€, acrescida do valor de 10.000,00€ para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Autora devido à não entrega dos equipamentos na data prevista - Doc. n.º 15, fls. 37. 1.39. Ao chegar ao final de Maio a Autora apercebeu-se que a Ré não iria cumprir o prazo de entrega da máquina Encartonadora. 1.40. Em consequência da não entrega atempada da encartonadora, a A. viu-se na contigência de não poder cumprir os prazos de entrega das encomendas aos seus clientes e não restou outra solução, senão socorrer-se de mão-de-obra em substituição da função que a máquina iria prestar. 1.41. Como a máquina não foi entregue em finais de Maio (cf. emails enviados a 14 e 15 de Abril e 5 de Maio da A. à R.), o atraso representa prejuízos para aquela (Docs. n.º 9, 11 e 12, fls. 35 e vº). 1.42. A A. teve de contratar, rapidamente, e sem o grau de exigência que tem por hábito fazer, trabalhadores. 1.43. A A dirigiu à R um convite para contratar, que levou à apresentação de uma proposta por parte da Ré, em 1 de Março de 2021, relativamente a uma máquina encartonadora automática com 1 magazine incluído - cf. DOC 1 de fls. 45 e 46 vº. 1.44. Em 4 de Março a A. dirige à R. a confirmação da contratação da Ré, enviando, relativamente ao referido equipamento (máquina encartonadora), os requisitos técnicos acordados para a mesma e o prazo de entrega do mesmo. 1.45. O equipamento foi “deixado” no interior do pavilhão, sem que fosse instalada ou posta a funcionar. 1.46. Encontra-se até à data de hoje, “arrumada” de forma a não perturbar o normal funcionamento da Autora. 1.47. A Autora no imediato à Ré ter colocado o equipamento nas suas instalaçoes (2 de Novembro) enviou a esta a comunicação junta com a P.I. como doc 15, fls. 37 e 38. 1.48. Em 16 de Abril, a R solicita à A o envio de amostras de caixas - cf. docs. de fls. 61. 1.49. A A. procedeu a obras no chão da fábrica incluindo pavimento no período de 19/4/2021 a 28/4/2021, sugerindo à Ré agendar a entrega dos equipamentos para 28/4 ou 29/4 - cf. doc. de fls. 59 vº. 1.50. Por esse motivo, as Flowpacks entregues em Maio só puderam ser instaladas a partir de 7 de Junho de 2021 - doc. de fls. 59 e 60 vº 2. Factos Não Provados. 2.1. De Maio a Novembro a Autora pagou de salários aos trabalhadores contratados a quantia de 15.960,00€, da seguinte forma: - salários pagos aos trabalhadores contratados em substituição do equipamento de Maio a Novembro: 15.960,00€ - Quotização à Segurança Social: 3.159,75€ - Proporcionais de subsidio de férias e de Natal: 2.216,00€, no total de 21.334,75€. 2.2. O prazo previsto para a entrega da máquina era de aproximadamente 60 dias. 2.3. Em 18 de Março, a R envia à A o projecto do equipamento: uma encartonadora automática. 2.4. A diferença entre a primeira proposta da R de 1/3/2021 (fls. 45 e ss) e a proposta enviada em 18 de Março (que consta da ficha técnica enviada em 13 de Abril e novamente em 4 de Maio) é a colocação de um tapete de alimentação da encartonadora que permite que, as máscaras (ou outro produto) sejam colocadas nas embalagens de cartão, automaticamente. 2.5. A R coloca a encomenda no produtor, seu fornecedor - a EMP03..., em meados de Março de 2021. 2.6. A encartonadora personalizada entra em processo de fabrico. 2.7. Para completar o referido ciclo de produção era necessário que a A enviasse à R caixas de cartão com a dimensão e estrutura que pretendia utilizar a fim de serem afinados os componentes do equipamento. 2.8. As primeiras caixas que a A apresenta, não têm o tamanho que corresponde à quantidade de produto que a A. desejava embalar, nem as características próprias da embalagem da encartonadora. 2.9. O prazo de entrega do equipamento sofreu atraso porque envolvia na sua construção componentes importados, designadamente da China, e devido ao estado pandémico causado pelo vírus SARS-COV 2. 2.10. Este factor acresceu mas o principal motivo de não ter sido cumprido o prazo de entrega foi a A não ter diligenciado, como lhe competia, a entrega das caixas padrão. 2.11. Os pressupostos para a construção do equipamento só ficaram definidos no dia 18 de Março de 2021. 2.12. Neste dia a A aceita a proposta da R. 2.13. A entrega das caixas era condição de construção do molde e a realização de testes, o que só sucede em 23 de Julho de 2021 e em 6 de Outubro do mesmo ano. 2.14. A demora prende-se com o facto de a A estar a iniciar o processo de embalamento de máscaras. 2.15. A A precisou de pôr em funcionamento as Flowpacks (máquinas para envolver em plástico unidades individuais de máscaras) e só depois de ter a dimensão do produto pré embalado é que puderam encomendar as caixas que se destinavam à encartonadora. 2.16. Por esse motivo, as caixas de testes, as primeiras, só foram entregues a 23 de Julho de 2021 e as segundas (solicitadas em Agosto) no início de Outubro. 2.17. Concluídos os testes na EMP03... a máquina foi imediatamente expedida em 29 de Outubro, para as instalações da A. 2.18. A R avisou a A. da data da entrega do equipamento; procedeu à instalação do equipamento; realizou a formação do operador, enviou a garantia e a ficha técnica, sem oposição da A. 2.19. No dia 18 de Novembro, a R procedeu à instalação da máquina e à ministração da formação ao operador. 2.20. A A aceitou o equipamento e não reclamou de qualquer defeito. 2.21. O equipamento corresponde exactamente àquele que foi encomendado pela A contendo todas as características técnicas solicitadas. 2.22. A diferença entre os dois esquemas apresentados pela R à A é que o primeiro é semiautomático, não tem o tapete de alimentação e o segundo tem, porque é automático. 2.23. A fotografia que a A enviou para a R não corresponde a nenhum equipamento que a R comercialize (figura na parte inferior da página) - cfr. DOC 14. 2.24. A A aceitou as características do equipamento, referidas pela R, que correspondem exactamente ao equipamento vendido, entregue à A e aceite por esta”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAA- Da impugnação da matéria de facto: Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto, desde logo contra o ponto 1.13 da matéria de facto provada, do qual consta que “1.13. Este manual e ficha técnica não foi aceite pela A, por não corresponder ao modelo definido no caderno de encargos enviado a 4/3/2021, o que a A. comunicou à Ré por email de 14/4/2021 (20h37m) - cf. doc. 11 de fls. 35”. Diz que tendo a Autora alegado na petição inicial que recebeu e aceitou o manual e a ficha técnica da encartonadora, e não tendo tal facto sido impugnado pela Ré, o mesmo ficou definitivamente assente nos autos, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, não podendo o Tribunal dar como provado o seu contrário. E com razão. Decorre dos factos alegados pela A nos artºs 14.º e 15 do petição inicial, que a A aceitou o manual e a ficha técnica da máquina que lhe foram enviados pela ré em 13 de Abril de 2021, pelo que tal facto deve ser considerado provado. * Considera também a recorrente que os pontos 1.18, 1.21 e 1.24 da matéria de facto provada, ao imputarem o atraso na entrega da máquina à Ré, e ao construírem um prazo essencial de maio de 2021, assentam numa errada apreciação da prova, e devem ser julgados não provados. Por outro lado, os factos dados como não provados nos pontos 2.2, 2.7, 2.10, e 2.16, devem ser dados como provados. São os seguintes os factos impugnados: 1.18. A Ré, a 29 de Abril, informa que os equipamentos seriam entregues: - Encartonadora: Fim de Maio (…) 1.21. Sem ter sido apresentada qualquer razão, a entrega não foi realizada no final de Maio de 2021 mas apenas a 2 de Novembro de 2021. 1.24. Por outro lado, a aquisição do equipamento era realizado no âmbito de um projecto financiado para a obtenção do mesmo, que obrigava a sua entrega na data acordada, ou seja, Maio de 2021. 2.2. O prazo previsto para a entrega da máquina era de aproximadamente 60 dias. 2.7. Para completar o referido ciclo de produção era necessário que a A enviasse à R caixas de cartão com a dimensão e estrutura que pretendia utilizar a fim de serem afinados os componentes do equipamento. 2.10. … o principal motivo de não ter sido cumprido o prazo de entrega foi a A não ter diligenciado, como lhe competia, a entrega das caixas padrão. 2.16. Por esse motivo, as caixas de testes, as primeiras, só foram entregues a 23 de Julho de 2021 e as segundas (solicitadas em Agosto) no início de Outubro. O tribunal recorrido deu estes factos como provados (e não provados) com base na “prova documental junta aos autos pelas partes (…). De resto, a conclusão do contrato celebrado entre as partes e a sua execução, na parte relativa ao equipamento em causa nos presentes autos, a denominada encartonadora, decorreu através das várias ou múltiplas comunicações electrónicas trocadas entre as partes…”. Acrescentando que “… a convicção quanto aos factos não provados: prova testemunhal inidónea e falta de prova documental que suportasse os factos alegados pela defesa”. Ora, compulsados os documentos existentes nos autos, relacionados com o prazo que foi acordado entre as partes para a entrega do equipamento encomendado, verificamos que ficou assente pela ré, e que foi aceite pela A, que a máquina encartonadora seria entregue nas instalações da A em finais de maio de 2021. Isso mesmo resulta, aliás, do que vem alegado pela A na petição inicial (artºs 18º a 22º), de que a encartonadora tinha data para entrega no final de Maio, e que a entrega não foi realizada no final de Maio de 2021 mas apenas a 2 de Novembro de 2021, ao fim de 6 meses. Estes factos, provados documentalmente, não são contestados pela recorrente. O que a recorrente impugna é a falta de razão para a entrega tardia do equipamento, tentando demonstrar que foi a A quem deu causa a esse atraso, não colaborando com a ré, na entrega, que lhe foi solicitada, de caixas e de máscaras para agilizar a produção da máquina. Mas não acompanhamos a discordância da ré. Aderimos, pelo contrário, ao entendimento do tribunal recorrido, de que não foi feita prova cabal de que tenha sido a alegada falta das “caixas de cartão com a dimensão e estrutura que pretendia utilizar, a fim de serem afinados os componentes do equipamento” que determinou o atraso - de 6 meses -, na entrega da máquina. Mas vejamos melhor: Apela a recorrente desde logo, ao email da ré, de 21 de maio de 2021, onde é afirmado: “Encartonadora: Fim de Maio - Ainda está atrasada devido ao cliente ainda não ter apresentado o modelo das caixas…”. Trata-se de correspondência interna da ré, e que não coincide com a versão dos factos apresentada pelo legal representante da A, que afirmou em audiência ter sempre colaborado com a ré quanto ao pedido das caixas que lhe foi solicitado. Auditado aquele depoimento, o mesmo admite que lhe foram solicitadas caixas (e máscaras) para avançar com a produção da máquina, mas acrescentou que colaboraram sempre com a entrega das caixas, entregando-as pessoalmente e pelo correio, e disponibilizando-as na sua sede; e que foi a ré que dificultou sempre essa entrega, não se deslocando sequer ás instalações da A para as ir buscar. Mesmo quando propuseram à ré comprar-lhe as referidas caixas, para evitar as delongas na produção da máquina, a ré recusou a proposta. Daí que no dia 24 de abril de 2021 o prazo de entrega da encartonadora começa a aparecer como “não tem data de entrega” porque se aguardam caixas e máscaras, o que se nos afigura uma postura muito pouco colaborante da ré, perante a insistência da A quanto aos prazos de entrega do equipamento, cujo preço já havia sido pago integralmente. Resulta assim do exposto que, face ao depoimento do legal representante da A, que, à semelhança do que considerou o tribunal recorrido, também se nos afigurou muito convincente, não poderia dar-se como provada a versão da ré, de que foi a conduta da A que dificultou a entrega da máquina na data aprazada. Donde, não merece alteração a matéria de facto impugnada. * Considera também a recorrente que os pontos 1.13, 1.28, 1.35, 1.36, 1.37, 1.38 e 1.45 da matéria de facto provada, que assentam numa narrativa de entrega não autorizada, recusa e abandono do equipamento, devem ser julgados não provados.E que resulta igualmente da prova produzida, que a máquina foi instalada, afinada e deixada apta a funcionar, pelo que os pontos 2.18, 2.19 e 2.20 da matéria de facto não provada devem ser considerados provados. São os seguintes os factos impugnados: 1.28. Em face das desconformidades descritas, a Autora não autorizou a instalação da máquina e a mesma encontra-se na unidade fabril sem funcionar. 1.35. A Ré, sem que avisasse previamente a Autora, transportou o equipamento para as instalações da mesma. 1.36. A Autora recusou-se a recebê-la. 1.37. No entanto, já se encontrava dentro das instalações desta. 1.38. A Autora ainda tentou que a Ré viesse levantar a máquina, designadamente através de comunicação escrita por parte da sua Mandatária, de 17/11/2021, onde declara e informa já não ter interesse na aquisição quer pelo decurso do tempo quer a máquina entregue não corresponder à encomendada e para que procedessem ao levantamento do equipamento e, ainda, à devolução do preço - 35.000,00€, acrescida do valor de 10.000,00€ para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Autora devido à não entrega dos equipamentos na data prevista - Doc. n.º 15, fls. 37 1.45. O equipamento foi “deixado” no interior do pavilhão, sem que fosse instalada ou posta a funcionar. 2.18. A R avisou a A. da data da entrega do equipamento; procedeu à instalação do equipamento; realizou a formação do operador, enviou a garantia e a ficha técnica, sem oposição da A. 2.19. No dia 18 de Novembro, a R procedeu à instalação da máquina e à ministração da formação ao operador. 2.20. A A aceitou o equipamento e não reclamou de qualquer defeito. * O tribunal recorrido justificou assim a sua convicção quanto á matéria de facto descrita (provada e não provada):“Quanto à prova testemunhal, mereceu credibilidade e atenção, por objectivo e isento, e baseado em conhecimento directo, o depoimento da testemunha BB, funcionário da A. desde o 1º trimestre de 2021, contratado especialmente para embalamento de máscaras (…), referiu que, tendo chegado às instalações da A. em Novembo de 2021, a encartonadora nunca trabalhou (…); nunca embalamos uma caixa porque a máquina não funcionava, não conseguia formar as nossas caixas, apenas formava as que a Ré tinha trazido consigo, confirmando que a Ré fez testes na máquina, referiu que não foi dada qualquer formação e nem sequer foi instalada, considerando que a Ré limitou-se a descarregá-la, e “onde ficou ali a deixaram, num corredor das instalações”. Esclareceu que quando a máquina chegou ainda havia máscaras para embalar e que houve encomendas cujos clientes acabaram por desistir das mesmas por a A. não conseguir dar resposta, a embalar manualmente (…). A testemunha CC referiu ter sido operária fabril da A., na parte do embalamento no período de fim de Julho/Agosto de 2021 a Maio/Junho de 2022 (…). Referiu que a embaladora iria ser instalada numa sala distinta, recordando-se que quando a máquina chegou à empresa, “no inverno”, ficou no armazém, e que funcionou com a pessoa que representava a Ré que a mostrou (…). A testemunha DD, igualmente operária da A. contratada temporária e especificamente para embalamento das máscaras (…), referiu que a encartonadora devia ser instalada numa sala específica, mas acabou por ficar fora dessa sala, nunca a tendo visto funcionar”. Ora, de acordo com a prova testemunhal produzida, não poderia ter sido dado como provado, como foi, que: 1.28. …a Autora não autorizou a instalação da máquina … 1.35. A Ré, sem que avisasse previamente a Autora, transportou o equipamento para as instalações da mesma. 1.36. A Autora recusou-se a recebê-la. 1.37. No entanto, já se encontrava dentro das instalações desta. 1.45. O equipamento foi “deixado” no interior do pavilhão, sem que fosse instalada ou posta a funcionar. Contrariamente, deveria ser dado como provado que: 2.18. A R avisou a A. da data da entrega do equipamento; e procedeu à instalação do equipamento… 2.19. No dia 18 de Novembro, a R procedeu à instalação da máquina… Depuseram sobre esta matéria, além das testemunhas acima descritas, valoradas pelo tribunal recorrido, o legal representante da A, EE, que ao descrever a chegada do equipamento em novembro, declarou de forma inequívoca, que a entrega foi combinada (que “Eles ligaram a dizer que vinham entregar”), assim como a descarga (que “Quando chegaram, descarregaram com o nosso empilhador”). Resulta assim do depoimento das testemunhas indicadas pelo tribunal recorrido, e das declarações do legal representante da A, que a máquina foi entregue nas instalações da A em 2 de novembro de 2021; que a entrega da máquina foi combinada com o legal representante da A; e que a Autora cooperou na descarga, utilizando os seus próprios meios. O mesmo legal representante confirmou ainda que após a descarga, foram realizados testes ao equipamento (afirmando que “A máquina foi testada”), e que esses testes revelaram funcionamento (afirmando que “Aquilo funcionava”). Daí que: Devem ser dados como não provados os factos descritos em: 1.28. …a Autora não autorizou a instalação da máquina … 1.35. A Ré, sem que avisasse previamente a Autora, transportou o equipamento para as instalações da mesma. 1.36. A Autora recusou-se a recebê-la. 1.37. No entanto, já se encontrava dentro das instalações desta. 1.45. O equipamento foi “deixado” no interior do pavilhão, sem que fosse instalada ou posta a funcionar. E dados como provados os factos descritos em: 2.18. A R avisou a A. da data da entrega do equipamento; e procedeu à instalação do equipamento… 2.19. No dia 18 de Novembro, a R procedeu à instalação da máquina… Relativamente aos demais factos, são de manter os factos descritos em 1.28 (parte), 1.38 e 2.20: 1.28. Em face das desconformidades descritas (…) a mesma encontra-se na unidade fabril sem funcionar. 1.38. A Autora ainda tentou que a Ré viesse levantar a máquina, designadamente através de comunicação escrita por parte da sua Mandatária, de 17/11/2021, onde declara e informa já não ter interesse na aquisição quer pelo decurso do tempo quer a máquina entregue não corresponder à encomendada e para que procedessem ao levantamento do equipamento e, ainda, à devolução do preço - 35.000,00€, acrescida do valor de 10.000,00€ para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Autora devido à não entrega dos equipamentos na data prevista - Doc. n.º 15, fls. 37 2.20. A A aceitou o equipamento e não reclamou de qualquer defeito. Isto porque: O facto descrito em 1.28 resultou do depoimento das testemunhas da A, BB e DD, acima reproduzidos. Quanto ao facto constante do ponto 1.38, a ré não põe em causa que a A lhe enviou a missiva de 17.11.2021, através da sua ilustre mandatária, com o teor constante daquele ponto (Doc. n.º 15, fls. 37), sendo que o ponto 2.20 se mostra em absoluta contradição com aquele, uma vez que face à missiva de 17.11.2021, não pode aceitar-se que a A tenha aceite o equipamento e não tenha reclamado de qualquer defeito do mesmo. Considera-se assim definitivamente assente a matéria de facto, sendo com base nela que deverá ser apreciada o mérito da ação. * B) Da decisão jurídica da causa:Considerou-se na sentença recorrida que “Entre a A. e Ré foi celebrado um contrato de empreitada (cf. artigo 1207º CC), envolvendo, no que interessa para os autos, a construção/produção de uma máquina denominada “encartonadora”, com determinado prazo de entrega e com determinados requisitos técnicos solicitados pela A. e aceites pela Ré. Portanto, pode-se afirmar que a obrigação assumida pela Ré era uma obrigação de resultado: produzir, montar e instalar, pondo em funcionamento efectivo, uma máquina denominada “encartonadora”, com determinados requisitos solicitados pela A. e no prazo acordado, que a A. prorrogou até finais de Maio de 2021”. Este segmento da decisão, ao qual aderimos, não é posto em causa pela recorrente. Entrando já na resolução da questão colocada, decidiu-se na sentença recorrida o seguinte: “Uma das questões essenciais a apreciar, prende-se com a validade ou invalidade da declaração de resolução feita pela Autora e dirigida à Ré através da comunicação de fls. 37/38, e se a Ré incumpriu o contrato celebrado. Nos termos do artigo 762.º do Código Civil: “1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.” Nos termos do artigo 808º do Código Civil, sob a epígrafe “Perda do interesse do credor ou recusa de cumprimento”: 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Nos termos do artigo 801º do Código Civil: 1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Perante os factos provados, e respectiva motivação, alicerçada em suporte documental e testemunhal e declarações, dúvidas não existem de que foi válida a referida declaração de resolução por parte da A. e sobretudo que a Ré incumpriu de forma culposa e definitiva o contrato celebrado: a) a Autora encomendou um equipamento denominado “Encartonadora” com as características e ficha técnica constante do documento de fls. 8 a 9 vº ou fls. 78 a 79 vº); b) a Autora pagou pelo equipamento a quantia de 35.000,00€; c) o local da entrega do equipamento era nas instalações da Autora (…); d) o prazo para entrega do equipamento (…) era até final de Maio de 2021, bem sabendo a Ré que este prazo era essencial para a A. poder exercer a sua actividade e cumprir os seus compromissos, disso tendo sido avisada várias vezes pela A.; e) o equipamento entregue pela Ré à A. em 2 de Novembro de 2021 não corresponde ao equipamento encomendado e pago pela A., em grau de total desconformidade, que suporta a conclusão de que em causa, não está um mero defeito, está sim um absoluto e total incumprimento da prestação por parte da Ré. Daí que se considere que a declaração de resolução do contrato feita pela Autora, com base em incumprimento definitivo, seja válida…”. A recorrente discorda deste segmento da decisão, Considerando desde logo que a carta de 17 de novembro de 2021, não pode produzir os efeitos de uma resolução válida, porquanto, à data do seu envio, a prestação já havia sido entregue e aceite, ainda que provisoriamente, inexistindo incumprimento definitivo ou perda objetiva de interesse na prestação, nos termos do artigo 808.º do Código Civil. Diz que no regime da empreitada, o simples decurso de um prazo de execução não converte automaticamente o atraso em incumprimento definitivo. Nos termos do artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, a mora apenas se transforma em incumprimento definitivo quando o credor, em consequência do atraso, perde objetivamente o interesse na prestação, ou quando fixa ao devedor um prazo razoável para cumprir, que venha a ser ultrapassado. Fora desses casos, o atraso constitui apenas mora, não conferindo, por si só, o direito à resolução. E que no caso dos autos o prazo indicado para a entrega da encartonadora tinha natureza meramente previsional e técnica, típica de fornecimento de equipamento industrial dependente de elementos externos à Ré. Que não foi convencionado como prazo essencial, nem sujeito a uma cláusula de caducidade automática, nem qualificado como condição resolutiva. Mesmo nos próprios documentos contratuais, o prazo é referido como “aproximado”, o que afasta qualquer leitura de rigidez absoluta. Assim, mesmo que a entrega não tivesse ocorrido até ao fim de maio de 2021, tal só poderia gerar mora e nunca, sem mais, incumprimento definitivo. Vejamos: De acordo com a matéria de facto provada, “A Autora (…) através de comunicação escrita (…) de 17/11/2021 (…) declara e informa (a ré) já não ter interesse na aquisição, quer pelo decurso do tempo, quer (porque) a máquina entregue não corresponder à encomendada…” Decorre assim da carta enviada pela A à ré, que a mesma lhe comunicou a resolução do contrato celebrado, invocando para o efeito dois fundamentos: o atraso na prestação; e a desconformidade do bem adquirido com o que foi encomendado. Relativamente ao primeiro fundamento invocado, temos de concordar com a recorrente, de que à data do envio da carta resolutiva (em 17.11.2021), a máquina já havia sido entregue nas instalações da A, com a sua concordância e colaboração. Isso mesmo resulta da matéria de facto dada como provada (por nós alterada) de que “A R avisou a A. da data da entrega do equipamento, e procedeu à instalação do equipamento; No dia 18 de Novembro, a R procedeu à instalação da máquina” E o mesmo resulta do facto provado em 1.47, de que “A Autora no imediato à Ré ter colocado o equipamento nas suas instalações (2 de Novembro) enviou a esta a comunicação junta com a P.I. como doc 15, fls. 37 e 38”. Resulta assim da matéria de facto provada que pelo menos na data da entrega da máquina (no dia 2 de novembro de 2021), a A mantinha (ainda) o interesse na mesma, dado que a rececionou, e até colaborou na sua entrega. Aliás, desde a última correspondência trocada entre as partes - em abril de 2021 - até novembro de 2021, não vemos qualquer atitude ou comportamento da A demonstrativa de que tenha perdido o interesse na receção da máquina. O que vemos sempre manifestado pela A, designadamente pelos emails trocados com a ré, é a sua firme intenção de imputar eventuais prejuízos sofridos com o atraso na entrega do equipamento, à ré. Ou seja, a A, apesar do atraso verificado, permitiu que a ré, que se encontrava em mora desde fins de maio de 2021, cumprisse a sua obrigação, entregando a máquina nas suas instalações, demonstrando com essa postura que ainda mantinha interesse na máquina, cujo preço já havia pago integralmente. Aliás, do depoimento da testemunha BB decorre que mesmo quando a máquina chegou (em novembro de 2021) ainda havia máscaras para embalar, e que houve encomendas recusadas, por a A. não conseguir dar resposta às mesmas a embalar manualmente, o que só pode querer significar que a máquina ainda poderia ter interesse para a atividade da A. Isto é quanto basta para se considerar que objetivamente não logrou a A demonstrar a perda de interesse na prestação da ré, tornando assim inválida a carta de resolução que lhe enviou em 17.11.2021, por esse motivo. Ou seja: O incumprimento definitivo do devedor, na previsão do art.º 808º do CC, verifica-se quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Efetivamente, a mora apenas legitima a resolução do contrato, quando convertida em incumprimento definitivo (arts. 801º, n.º 2 e 802º, n.º 2 “ex vi” do art. 808º, todos do CC), quer pela perda objetiva de interesse do credor, quer pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir. Não se trata de situações cumulativas ou que devam funcionar em conjunto. Pelo contrário, estes dois modos de conversão da mora em incumprimento definitivo são alternativos e independentes entre si, ainda que possam ocorrer em simultâneo, tendo um pressuposto comum necessário: que o devedor esteja em mora; que a sua obrigação esteja vencida (Ac. do STJ de 6/02/2007, in www.dgsi.pt.) No tocante ao primeiro dos invocados fundamentos, a perda do interesse do credor na prestação, ela é legalmente equiparada ao não cumprimento da obrigação (art.º 808º, n.º 1, do CC) e deve ser apreciada objetivamente (n.º 2 do mesmo artigo). Almeida Costa sustenta (Direito das obrigações, 9.ª edição, Almedina, 2001, p. 984), que a importância de tal interesse, embora aferida em função da utilidade concreta que a prestação teria para o credor, não se determina de acordo com o seu juízo arbitrário, mas considerando elementos suscetíveis de valoração pelo comum das pessoas. Além disso, exige-se a efetiva perda do interesse do credor na prestação e não uma simples diminuição. O caso mais frequente de perda de interesse na prestação consistirá no desaparecimento da necessidade que a prestação se destinava a satisfazer. O mesmo defende Nuno Oliveira (Princípios de direito dos contratos, Coimbra editora, 2011, p. 863): que o requisito da perda subjetiva de interesse do credor demanda a apreciação, pelo aplicador do direito, se o interesse do credor em adquirir a prestação, realizando a contraprestação, desapareceu; o requisito da perda subjetiva do interesse tem de ter uma justificação objetiva, atendendo a elementos suscetíveis de valoração pelo comum das pessoas. Ora, no caso dos autos, como vimos, Foi acordado um prazo para entrega da máquina (em final de maio de 2021), que a ré não cumpriu, entrando em mora no cumprimento da sua obrigação (art.º 804º do CC). Mas a simples mora da ré não permitia à A operar a resolução do contrato, como fez; apenas lhe permitia converter a mora em incumprimento definitivo, caso tivesse perdido objetivamente interesse na prestação - no caso, na receção da máquina. Acontece que, mesmo depois de ultrapassado o prazo inicialmente previsto, a A manteve interesse na máquina, aceitando-a nas suas instalações, e permitindo mesmo que um técnico da ré a instalasse (embora já em 18.11.2021, após lhe ter enviado a carta de resolução, no dia anterior). Aliás, a prova produzida demonstra que, entre 15 de abril de 2021 e a carta de 17 de novembro de 2021, a Autora não dirigiu à Ré qualquer reclamação formal sobre o prazo em falta; não exigiu a entrega da máquina em prazo perentório razoável; nem a advertiu para a possibilidade de resolução, com a alegada perda de interesse. Ora, sem a demonstração objetiva da perda de interesse na prestação, não pode haver incumprimento definitivo nos termos do artigo 808.º do Código Civil. Donde, a resolução do contrato com esse fundamento, torna a mesma inválida. * O outro fundamento invocado pela A para a resolução do contrato foi a máquina entregue não corresponder à que foi encomendada.Considerou-se na sentença recorrida o seguinte: “…Perante os factos provados (…)dúvidas não existem de que foi válida a referida declaração de resolução por parte da A. e sobretudo que a Ré incumpriu de forma culposa e definitiva o contrato celebrado: a) a Autora encomendou um equipamento denominado “Encartonadora” com as características e ficha técnica constante do documento de fls. 8 a 9 vº ou fls. 78 a 79 vº); b) a Autora pagou pelo equipamento a quantia de 35.000,00€; c) o local da entrega do equipamento era nas instalações da Autora (…); d) o prazo para entrega do equipamento Encartonadora à Autora era até final de Maio de 2021, bem sabendo a Ré que este prazo era essencial para a A. poder exercer a sua actividade e cumprir os seus compromissos, disso tendo sido avisada várias vezes pela A.; e) o equipamento entregue pela Ré à A. em 2 de Novembro de 2021 não corresponde ao equipamento encomendado e pago pela A., em grau de total de desconformidade que suporta a conclusão de que em causa, não está um mero defeito, está sim um absoluto e total incumprimento da prestação por parte da Ré. Daí que se considere que a declaração de resolução do contrato feita pela Autora, com base em incumprimento definitivo, seja válida…”. Considera a recorrente Que não existia incumprimento definitivo, nem prestação inútil. Que a A podia, se entendesse existir algum vício, ter recorrido ao regime dos defeitos da obra, mas que não podia resolver o contrato como se nada tivesse sido entregue. Vejamos: De acordo com a matéria de facto provada, 1.4. A Autora encomendou à Ré, em 4 de março de 2021, a seguinte máquina industrial:1- Encartonadeira automática (1 unidade) 1.27. O equipamento entregue que se encontra nas instalações da Autora, não corresponde ao descrito no caderno de encargos, na ficha técnica e no manual do equipamento que foi enviado pela Ré à Autora antes de finalizada a encomenda e paga a mesma na sua totalidade, porquanto: - o tapete de alimentação está colocado lateralmente e não na continuidade da máquina, o que impede o manuseamento da mesma por dois trabalhadores; - o material usado na construção do equipamento deveria ser em alguns componentes construído em acrílico e não em metal como acontece com a máquina que se encontra nas instalações da Autora (em acrílico azul ou verde, seria para embalamento de produtos alimentares). 1.28. Em face das desconformidades descritas (…) a mesma encontra-se na unidade fabril sem funcionar. 1.46. Encontra-se até à data de hoje, “arrumada” de forma a não perturbar o normal funcionamento da Autora. Consabidamente, Como estabelece o art.º 406º, nº 1, do CC, “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Estabelece por sua vez o art.º 762º nº1 do CC, que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.” Sobre a coisa (ou a prestação) defeituosa, define-a o art.º 913º do CC, como sendo a coisa que sofre de “vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada”. Assim, existe cumprimento inexato ou defeituoso quando ocorra um qualquer desvio da prestação realizada, por referência àquele que resulta do programa contratual estipulado entre as partes. Ora, a obrigação essencial que decorre para o empreiteiro, da celebração do contrato de empreitada, é a de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado (art.º 1208.º, do CC), ou seja, sem defeitos que a desvalorizem. Como esclarece Pedro Romano Martinez (“Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, págs.181 a 201), a noção de defeito tem um duplo sentido, objectivo e subjectivo, correspondendo quer a um desvio à qualidade normal das obras do tipo convencionado - “vícios”, na expressão legal -, quer a uma falta das qualidades que o credor, por força do contrato, podia legitimamente esperar - “qualidades asseguradas”. Ora, em face da matéria de facto acima transcrita, é manifesto que a prestação foi realizada pela ré - a máquina foi construída e entregue à A -, mas com defeitos, desde logo na modalidade de desvios relativamente ao que foi contratado. Ou seja, tendo-lhe sido solicitada a produção de uma determinada máquina, a ré entregou-lhe uma máquina que não corresponde ao descrito no caderno de encargos, na ficha técnica e no manual do equipamento. Assim sendo, Não podemos falar aqui de incumprimento do contrato, mas de cumprimento defeituoso, sendo certo que o cumprimento defeituoso do contrato impõe ao dono da obra lançar mão dos vários meios de reação previstos nos artigos 1218.º a 1226.º do Código Civil, desde logo o previsto no art.º 1221.º n.º 1, nos termos do qual “Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.” E só então, “Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina” (art.º 1222.º, n.º 1). Do exposto resulta assim que: Não houve incumprimento do contrato, pois a ré cumpriu com a prestação a que estava vinculada, entregando à A a máquina contratada. O que ocorreu foi um cumprimento defeituoso, pois a máquina entregue não correspondia à que se encontrava descrita no caderno de encargos, na ficha técnica e no manual do equipamento. Resulta daí que não era pela via da resolução do contrato (no imediato) que a A podia solucionar a questão da prestação defeituosa; haveria de, em primeiro lugar, permitir à ré a eliminação dos defeitos, ou a substituição da máquina, e só após, caso os defeitos não fossem eliminados, pedir a redução do preço, ou a resolução do contrato (artºs 1221º e 1222º do CC). Como tem sido afirmado de forma consensual, quer na doutrina, quer na jurisprudência, os direitos conferidos pelas disposições legais citadas (arts. 1221º, 1222º e 1223º, do Código Civil), não são suscetíveis de serem exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente, isto é, com subordinação à ordem neles estabelecida, devendo, primeiramente, exigir-se a eliminação dos defeitos; caso não seja possível tal eliminação, exigir-se obra nova; e, se isso não ocorrer, pode, então, exigir-se a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos apresentados mostrarem ser a obra inadequada ao fim a que se destinava, não excluindo o exercício desses direitos a possibilidade de indemnização por prejuízos complementares. Serve tudo quanto se afirmou para concluir que o segundo fundamento invocado pela A na carta resolutiva de 17.11.2021, não era legítimo para levar à resolução do contrato, tornando a mesma inválida, também á luz deste fundamento. * Da condenação da ré nos prejuízos sofridos pela A:Concluiu-se ainda na sentença recorrida que “Tem ainda a A, direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos (…). Não se tendo apurado o montante concreto desta despesa, relega-se o apuramento desta parte da indemnização para o respectivo incidente de liquidação - artigo 609º, nº2 e 358º, nº2 CPC”. Discorda também a recorrente deste segmento da decisão recorrida, considerando que: No plano do nexo causal, a sentença imputou à Ré os alegados custos de mão de obra e de perda de eficiência constantes dos pontos 1.22, 1.23, 1.32, 1.33 e 1.40 a 1.42, partindo do pressuposto de que tais danos resultaram da ausência da encartonadora e da alegada perda de interesse na prestação. Contudo, a prova demonstra o contrário. A Autora deixou de integrar a encartonadora no seu processo produtivo, porque, muito antes da sua entrega em novembro, alterou deliberadamente o seu modelo de negócio, criou processos alternativos de embalamento manual, passou a trabalhar com máscaras já embaladas em flowpack e, mais tarde, abandonou o fabrico industrial de máscaras, passando a um modelo de revenda e distribuição. Esta alteração estratégica, ditada pela quebra do mercado das máscaras, rompe o nexo causal nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Mesmo que se admitisse um atraso na entrega, o dano invocado não resulta desse atraso, mas da decisão autónoma da Autora de abandonar o projeto industrial para o qual a máquina havia sido adquirida. Mas sem razão, como é bom de ver. Desde logo, não logrou a ré demonstrar, como lhe competia, que a A, como diz, muito antes da entrega da máquina em novembro, tenha alterado o seu modelo de negócio, com processos alternativos de embalamento manual, tendo passado a trabalhar com máscaras já embaladas em flowpack e, mais tarde, abandonado o fabrico industrial de máscaras, passando a um modelo de revenda e distribuição. Da prova produzida resultou, pelo contrário, que a A aceitou receber a máquina nas suas instalações, mesmo após os atrasos verificados na sua entrega (como defendido pela ré), e que mantinha a trabalhar no embalamento os funcionários contratados (cujos depoimentos foram valorados em sede de matéria de facto), todos eles tendo confirmado a realidade dada como provada - de que foram contratados para suprir a ausência da máquina durante o período em que a mesma não foi entregue à A (incluindo efetuando horas extras para acudir às encomendas do produto). Lida a correspondência trocada entre as partes, da mesma resulta, de resto, que a A foi sempre pressionando a ré para cumprir os prazos de entrega da máquina, ao mesmo tempo que lhe ia adiantando que o atraso na entrega lhe acarretaria prejuízos, os quais iria imputar à ré, se necessário. Verifica-se assim o nexo causal entre a demora da Ré na entrega da máquina e os prejuízos efetivamente sofridos pela A com essa demora. No mais, de acordo com o que ficou acima exposto, a A manteve interesse na máquina até novembro de 2021, sendo irrelevantes os seus projetos de negócio a partir daquela dada. Ademais, Resultou da matéria de facto provada que: 1.22. Em face da não entrega da encartonadora no final de Maio de 2021, a Autora para honrar os seus compromissos comerciais viu-se obrigada a contratualizar trabalhadores para substituir o trabalho que a encartonadora iria realizar. 1.29. O equipamento “Encartonadora” tem por finalidade fazer caixas em cartolina e embalar o produto, especificamente para o fabrico das embalagens de máscaras cirúrgicas. 1.30. A máquina faria o corte da cartolina, a colagem e o embalamento das máscaras cirúrgicas, entre outros. 1.31. A Autora para colmatar a falta do equipamento, teve de contratar quatro trabalhadores, porque teve de usar trabalho manual para o corte, colagem das embalagens, bem como o embalamento das máscaras cirúrgicas. 1.32. A Autora pagou o preço do equipamento em 15 de Abril de 2021 na totalidade, e pagou o salário aos trabalhadores que contratou para fazer o trabalho que o equipamento iria fazer, e que continuou a pagar após a entrega da máquina. 1.33. O salário dos trabalhadores contratados era de 665,00€/mensais, ao que acresce subsídio de alimentação e os proporcionais dos subsídios de Férias e de Natal. 1.34. E ainda as correspondentes despesas com seguros de responsabilidade civil e as quotizações para a Segurança Social. 1.40. Em consequência da não entrega atempada da encartonadora, a A. viu-se na contigência de não poder cumprir os prazos de entrega das encomendas aos seus clientes e não restou outra solução, senão socorrer-se de mão-de-obra em substituição da função que a máquina iria prestar. 1.41. Como a máquina não foi entregue em finais de Maio (cf. emails enviados a 14 e 15 de Abril e 5 de Maio da A. à R.), o atraso representa prejuízos para aquela (Docs. n.º 9, 11 e 12, fls. 35 e vº). 1.42. A A. teve de contratar, rapidamente, e sem o grau de exigência que tem por hábito fazer, trabalhadores. Isto posto, Como decorre do art.º 804º nº 1 do CC “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. Alega a A, e provou, que em face da não entrega da encartonadora no final de Maio de 2021, para honrar os seus compromissos comerciais, viu-se obrigada a contratualizar trabalhadores para substituir o trabalho que a encartonadora iria realizar, com o que despendeu o custo dos salários e demais prestações sociais a eles associados (subsídio de férias e de natal proporcionais ao tempo de seviço prestado, despesas com seguros, e impostos, designadamente com quotizações para a Segurança Social). Ou seja, para além de ter pago integralmente o preço da máquina, a A teve os danos patrimoniais decorrentes da contratação dos trabalhadores que efetuarem o serviço que a máquina se destinava a efetuar. O salário dos trabalhadores contratados era de 665,00€/mensais, ao que acresce subsídio de alimentação. Deve assim a ré indemnizar a A pelos danos sofridos decorrentes dessa contratação, desde final de maio de 2021 até 18 de novembro de 2021, data em que a máquina foi instalada nas instalações da A, cuja liquidação se relega para o respetivo incidente de liquidação - artigo 609º, nº2 e 358º, nº2 CPC. Improcede assim a pretensão da recorrente nesta parte. * V- DECISÃO:Pelo exposto, Julga-se parcialmente procedente a Apelação, e Revoga-se parcialmente a decisão recorrida no seguinte sentido: Condena-se a Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais sofridos, relativos às despesas com a contratação de 4 trabalhadores, desde final de maio até 18 de novembro de 2021, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença. Absolve-se a mesma do demais peticionado. Custas da Apelação a cargo de A. e R. na proporção de metade para cada uma (art.º 527º nº1 e 2 do CPC). * * Guimarães, 18.6.2026 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Fernanda Proença 2ª Adjunta: Conceição Sampaio |