Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
873/21.T8BGC.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: PROVA PERICIAL
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM EVENTO E AS LESÕES E/OU SEQUELAS
DANO BIOLÓGICO
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (art. 388º do CC).
II - A prova pericial encontra-se abrangida pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no nº 5 do art. 607º do CPC, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, conforme expressamente estabelecido no art. 389º do CC que estatui que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
III - Não obstante a prova pericial se encontrar sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, uma vez que o fundamento de recurso a este meio probatório radica na necessidade de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, o juiz não pode, sem mais, afastar-se dos resultados da perícia, sobretudo no que respeita aos juízos técnicos e científicos nela exarados.
E quanto mais especializado é o ramo do saber a que se refere a perícia menor é a liberdade do julgador para dela discordar, precisamente porque não possui os conhecimentos técnicos ou científicos necessários para percecionar os factos sujeitos a perícia.
IV - O estabelecimento do nexo de causalidade entre um evento e as lesões e/ou sequelas existentes depende de conhecimentos médicos, de natureza científica, que o julgador não possui.
Não existindo nos autos nenhum meio probatório de natureza médica ou científica que afaste os juízos médico-científicos constantes dos relatórios periciais relativos à existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e/ou sequelas, esses juízos não podem ser afastados e substituídos por juízos interpretativos efetuados pelo julgador quanto aos mesmos elementos clínicos, abarcando matéria que não se integra na sua área de conhecimento e com a coadjuvação de pesquisas de informações médicas feitas no Google.
V - O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais.
É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, projeta-se em diferentes aspetos da vida do lesado e é suscetível de provocar danos quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial.
VI - O dano biológico “tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.
VII - O que significa que há casos em que o dano biológico poderá ser ressarcido quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial, conquanto não se valorem duplamente as mesmas circunstâncias e se tenham em conta as múltiplas dimensões em que esse dano se desdobra e repercute (laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, físicas, intelectuais, etc.). Noutros casos, o dano biológico poderá ser ressarcido apenas como dano não patrimonial por não ter repercussão ou expressão a nível de proventos.
VIII - Considera-se justo, equitativo, adequado e proporcional atribuir o valor de € 100.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a uma lesada com 83 anos de idade que, antes do acidente, era uma pessoa autónoma nas suas atividades da vida diária, não necessitando do auxílio de quem quer que fosse, sendo uma pessoa ativa, que fazia caminhadas e passeava em excursões na companhia de amigas e que, como consequência direta e necessária do acidente, ficou totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária; passou a sofrer de incontinência urinária, ficando dependente da utilização de fraldas; passou a movimentar-se em cadeira de rodas; necessita de toma diária de medicação analgésica e anti-inflamatória e de efetuar para o resto da vida tratamentos de fisioterapia com caráter regular; teve um quantum doloris de 6/7 e ainda sente dores e senti-las-á para o resto da sua vida; ficou com um dano estético permanente de 5/7; uma repercussão permanente nas atividades de lazer de 3/7 e ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos, incapacidade com tendência ao agravamento, tudo na sequência de um acidente de viação que ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo segurado.
XIX - Tendo a fixação do quantum indemnizatório sido efetuada com base em critérios de equidade e de forma atualizada, ou seja, considerando-se que, de acordo com a situação económica atual e à luz dos mais recentes critérios indemnizatórios seguidos pela jurisprudência do STJ, o valor fixado é aquele que no momento atual se afigura justo e adequado para indemnizar os danos sofridos, sobre o valor da indemnização fixada incidem juros de mora desde a prolação da decisão, e não desde a citação, de acordo com o AUJ nº 4/2002, de 2.5.2002.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:

a) a quantia de € 43.287,80 a título de danos patrimoniais, sendo € 20.000,00 a título de dano biológico e € 23.287,80 a título de despesas efetuadas até à instauração da ação e referidas nos itens 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 42.º, 44.º e 45.º da p.i;
b) a quantia a liquidar até à data de realização da audiência de julgamento, referente a despesas efetuadas desde a instauração da ação;
c) a quantia de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais;
d) uma renda mensal de carácter vitalício, a pagar até ao dia 08 de cada mês, de pelo menos € 1.826,00, com início na data correspondente à data de audiência de julgamento que se vier a realizar, nos termos do disposto no artigo 567.º do Código Civil, e correspondente ao valor dos prejuízos que a Autora terá de suportar para além da data de audiência de julgamento e, até final da sua vida, designadamente aqueles a que se faz referência nos itens 32.º, 36.º, 39.º e 41.º da petição inicial, renda à qual acrescerá o fator de correção anual em razão da taxa de inflação a publicar pelo INE com respeito a cada ano.

Como fundamento dos seus pedidos alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação que ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel segurado na ré.
Em consequência do acidente, sofreu diversos danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, dos quais pretende ser indemnizada.
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A ré contestou impugnando parte dos danos sofridos pela autora e invocando que a indemnização reclamada se mostra excessiva para a reparação dos danos sofridos.
Peticionou ainda que, na indemnização que vier a ser fixada, se descontem os montantes que já pagou à autora no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória.
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O Instituto da Segurança Social, I.P. foi citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22.2, e não deduziu pedido de reembolso.
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Em sede de audiência prévia, além do mais, foi fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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Em 7.7.2025, a autora apresentou «incidente de liquidação parcial do pedido», nos termos constantes do requerimento ref. Citius 2760494, que aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 95.692,39 a título de despesas que suportou desde a data de propositura da ação com consultas médicas, exames, tratamentos, medicação, fraldas, equipamento ortopédico e outros consumíveis, consultas de fisiatria, tratamentos de fisioterapia, transporte para tratamentos de fisioterapia, assistência de terceira pessoa e despesas com alimentação de terceira pessoa.
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Por despacho de 15.10.2025, foi admitida a ampliação do pedido requerida pela autora, com o subjacente aditamento de factos, e, em consequência, foi fixado à ação o valor de € 238.980,19.
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Em 6.11.2025, a autora veio apresentar novo requerimento de ampliação do pedido, nos termos constantes do requerimento ref. Citius 2838722, que aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 9 165,55, a título de despesas que suportou após 7.7.2025, com medicação, fraldas, consultas de fisiatria e tratamentos de fisioterapia, transporte para tratamentos de fisioterapia, assistência de terceira pessoa e despesas com alimentação de terceira pessoa.
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Por despacho de 17.2.2026, foi admitida a ampliação do pedido requerida pela autora, com o subjacente aditamento de factos, e, em consequência, foi fixado à ação o valor de € 248.145,74.
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

i) condeno a Ré EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à Autora AA, sem prejuízo do desconto do montante global pago ao abrigo da providência cautelar decretada no Apenso A:
. a quantia de € 53.656,98 (cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e oito euros) a título de danos patrimoniais para si decorrentes do acidente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
. a renda mensal vitalícia, a título de danos patrimoniais futuros, no valor de € 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete euros), desde Novembro de 2025, inclusive, a que acresce a actualização legal anual;
. a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
ii) absolvo a Ré do demais contra si peticionado pela Autora.
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Custas da acção por Autora e Ré, respectivamente, na proporção de 66% e 34%, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a primeira, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. artigos 527.º, n.º 1, e 607.º, n.º 6, do C.P.C. e 6.º, n.º 7, do R.C.P.).”
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A autora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“1. O presente recurso incide sobre erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por a sentença ter atribuído relevo causal incapacitante a alterações degenerativas pré-existentes que não se demonstrou serem, antes do acidente, limitativas da autonomia, do bem-estar ou, muito menos, da locomoção da Autora.
2. Um desfecho como o constante da sentença recorrida não pode aceitar-se porquanto iria obrigar a que a A. tivesse que devolver verbas à R associadas a 50% das despesas que teve de efetuar única e exclusivamente por força do sinistro e para o qual em nada contribuiu.
3. Devem ser alterados os seguintes pontos da matéria de facto: 20, 29, 31, 34, 35, 37, 45, 48, 50, 60, 72 e 73 da factualidade provada com base na demais matéria de facto dada como provada, com base no erro de julgamento do tribunal a quo e, bem assim com base na exclusão de patologias degenerativas como causa para a situação clínica em que a A. ficou por força do sinistro dos autos.
4. O ponto 20 deve passar a ter a seguinte redação:
“À data do acidente, a Autora apresentava alterações degenerativas compatíveis com a idade, designadamente na região lombar baixa, sem que se tenha demonstrado que tais alterações fossem então incapacitantes ou limitativas da sua autonomia funcional e locomoção.”
5. Os pontos 29, 31, 34, 35, 37, 48 devem ser alterados na parte em que atribuem relevo causal incapacitante autónomo às patologias degenerativas prévias, devendo antes ficar assente que o estado sequelar atual decorre do acidente e das lesões dele resultantes, ainda que este tenha incidido sobre terreno degenerativo pré-existente não demonstrado como incapacitante.
6. O ponto 45 deve ser alterado para ficar a constar que:
“Em consequência do acidente e do quadro sequelar subsequente, designadamente da paraparésia, dificuldade locomotora e alterações geniturinárias, a Autora passou a sofrer de incontinência urinária e a necessitar do uso de fraldas.”
7. O ponto 50 deve ser alterado para ficar a constar que:
“50. Para tratamentos, internamento, consultas e exames relacionados com as lesões e sequelas do acidente, teve, como tem, a Autora de se fazer transportar em viatura particular.”
8. O ponto 60 deve ser alterado para ficar a constar que
"60. A título de medicação analgésica e anti-inflamatória e similares necessária para a problemática da coluna, relacionada com as lesões e sequelas decorrentes do acidente, a Autora despendeu as seguintes importâncias: € 34,04 no ano de 2019; € 48,26 no ano de 2020; € 1.387,80 no ano de 2021; € 1.323,65 no ano de 2022; € 1.300,93 no ano de 2023; € 1.339,60 no ano de 2024; € 1.142,87 no ano de 2025, e até Outubro;”
9. Os pontos 72 e 73 devem ser alterados por forma a ficar assente apenas que, antes do acidente, a Autora recorria esporadicamente a medicação para dores e a episódios pontuais de fisioterapia, sem que se tenha demonstrado que tais antecedentes comprometessem o seu bem-estar ou a sua locomoção, nem que traduzissem incapacidade funcional relevante.
10. A própria sentença e a perícia demonstram que, antes do sinistro, a Autora era autónoma, e que foi apenas após o acidente que ficou sem marcha autónoma, em cadeira de rodas, com paraparésia, dependência de terceira pessoa, necessidade de fraldas, medicação diária, fisioterapia regular e vitalícia e défice funcional permanente de 70 pontos.
11. A perícia do INML, produzida com acesso à informação clínica relevante, afirmou que a examinanda não apresenta lesões ou sequelas sem relação com o evento, sendo, por isso, ilegítimo o afastamento do seu juízo técnico-científico sem suporte médico equivalente.
12. O tribunal a quo substituiu indevidamente a perícia por uma convicção própria, reforçada por pesquisas efetuadas no Google sem identificação concreta de fontes, sem junção aos autos e sem contraditório, o que não podia servir de base para contrariar o laudo pericial.
13. O ponto 45 da matéria de facto não pode manter-se, por nada demonstrar que, antes do acidente, a Autora sofresse de incontinência urinária ou dependesse de fraldas, ao passo que a perícia situa essa necessidade “desde o evento”.
14. Também os pontos 72 e 73 não podem subsistir na redação atual, porquanto o recurso anterior a medicação e fisioterapia tinha caráter esporádico e não limitativo, sendo a prova, aliás, em sentido contrário, já que a Autora mantinha autonomia e vida ativa antes do acidente.
15. O Tribunal a quo errou ao excluir a despesa de € 4.294,63 realizada em agosto de 2025 com cadeira de rodas elétrica, cadeira de banho e sanitária articulada, grua elétrica de transferência e arnês, por os considerar artigos de conforto da cuidadora.
16. O CRPG e o INML identificaram esses equipamentos como produtos de apoio destinados à realização das atividades da vida diária, à melhoria da qualidade de vida da sinistrada e à obtenção da maior autonomia possível, incluindo expressamente cadeira de rodas elétrica, cadeira de duche/sanitária e elevador de transferência sendo que em sede de esclarecimentos, a Sra perita referiu ainda que a cadeira elétrica faz sentido no caso concreto para promover alguma autonomia da examinada.
17. Tais equipamentos não são supérfluos nem visam mero conforto de terceiros: são ajudas técnicas indispensáveis à mobilização, higiene, transferências e excreção da Autora, devendo o respetivo custo ser integralmente indemnizado.
18. As obras na habitação da A. foram ditadas por necessidades direta e exclusivamente associadas à condição em que ficou a A. por força do sinistro dos autos.
19. As obras foram consideradas uma necessidade por parte do CRPG e por parte do INML sendo que, resultou provado o seu pagamento pela A. pelo que, deverá a R.- ser condenada no pagamento das mesmas pela sua totalidade.
20. A sentença errou ao não atribuir indemnização autónoma pelo dano patrimonial emergente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, com o único fundamento de a Autora se encontrar reformada, quando o dano biológico patrimonial é indemnizável mesmo sem perda direta de rendimentos laborais, devendo ser atribuída à A. Indemnização peticionada a este título no montante de 20.000,00€.
21. A compensação fixada a título de danos não patrimoniais é manifestamente insuficiente face à matéria de facto provada, devendo ser elevada para o valor peticionado de 100.000,00€, expurgada de qualquer redução fundada em patologias degenerativas não demonstradas como incapacitantes.
22. A renda vitalícia futura também se mostra indevidamente reduzida, por ter sido calculada com cortes de 50% e de 1/3 fundados na errada imputação causal às alegadas lesões degenerativas e sem considerar as despesas de transporte para tratamentos e que resultaram provadas assim como as despesas com toalhitas, devendo ser fixada pelo valor peticionado pela Autora ou seja, 1826,00€/mês, correspondente às necessidades futuras efetivamente provadas.
23. Reconhecida a imputação integral ao sinistro das sequelas e necessidades permanentes da Autora, devem ser integralmente ressarcidos os encargos com terceira pessoa, medicação, fisioterapia, fraldas, toalhitas e demais produtos e tratamentos de que ficou dependente.
24. A sentença errou ainda ao fazer correr os juros dos danos não patrimoniais apenas desde a sentença, por ter considerado, sem base bastante, que o montante arbitrado era “atualizado”.
25. Nos termos do AUJ n.º 4/2002, os juros apenas se deslocam para a decisão atualizadora quando exista efetivo cálculo atualizado nos termos do art. 566.º, n.º 2, do Código Civil; não basta que a sentença afirme, de modo conclusivo, que o valor é “atualizado”.
26. Não tendo a sentença demonstrado concreta operação de atualização monetária, os juros de mora devem correr desde a data da citação e não apenas desde a sentença.
27. Deve, por isso, a sentença ser revogada na parte recorrida, com alteração da matéria de facto impugnada nos termos acima discriminados, condenando-se a Ré no pagamento integral dos danos patrimoniais e não patrimoniais dados como provados, da indemnização autónoma pelo dano biológico patrimonial, da renda mensal vitalícia futura pelo valor peticionado (1826,00€) e dos juros de mora desde a citação.
28. A sentença recorrida viola o disposto nos arts. 3.º, n.º 3, 607.º, n.ºs 4 e 5, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, bem como os arts. 388.º, 389.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 567.º, 805.º e 806.º do Código Civil.”
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A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“1. A sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantida, uma vez que aprecia de forma crítica, fundamentada e coerente a prova produzida, quer documental e clínica, quer pericial.
2. A decisão sobre a matéria de facto está amplamente motivada, em especial quanto à existência de patologia degenerativa prévia da coluna vertebral, diabetes e outras comorbilidades, não se verificando qualquer erro de julgamento na apreciação dos pontos de facto impugnados pela Recorrente.
3. Resulta dos extensos registos clínicos anteriores ao acidente que a Autora/Recorrente apresentava, já há vários anos, patologia degenerativa da coluna, com queixas álgicas, necessidade de medicação analgésica e anti-inflamatória e indicação para fisioterapia, comprometendo o seu bem-estar e locomoção, pelo que é correta a manutenção da factualidade relativa à pré-existência degenerativa.
4. A tentativa da Recorrente de expurgar a matéria de facto de qualquer referência a compromisso locomotor prévio e patologias degenerativas com expressão funcional não encontra apoio objetivo na prova documental, traduzindo apenas um exercício conclusivo orientado ao resultado que pretende, pelo que deve ser rejeitada.
5. Quanto à incontinência urinária e ao uso de fraldas, a prova produzida demonstra que tais queixas e fatores de risco (nomeadamente a diabetes de longa duração) já se verificavam antes do acidente, sendo apenas parcialmente agravados pelo sinistro, pelo que se mostra correta a imputação à Ré/Recorrida de apenas uma fração das despesas com fraldas, tal como decidido.
6. No que respeita às obras de adaptação habitacional e equipamentos (cadeiras, cama, grua, etc.), a sentença distingue, de forma adequada, entre ajudas técnicas necessárias à lesada e equipamentos que visam sobretudo facilitar o trabalho das cuidadoras, admitindo apenas aqueles que se revelam indispensáveis e proporcionais, em conformidade com o artigo 566.º do Código Civil, não podendo a Ré ser chamada a suportar, sem critério, todas as opções de investimento da Recorrente.
7. A valoração da prova pericial efetuada pelo Tribunal a quo respeita plenamente os artigos 388.º e 389.º do Código Civil, porquanto a sentença acolhe, em larga medida, o relatório pericial do IML e dele apenas diverge em pontos específicos (patologia degenerativa e enquadramento da incontinência), com fundamentação reforçada e suporte em documentação clínica de igual ou superior fiabilidade.
8. O recurso a definições médicas obtidas em fontes abertas da internet limita-se a esclarecer termos técnicos já constantes dos relatórios clínicos e imagiológicos juntos aos autos, não introduzindo factos novos nem suprindo deficiências probatórias, pelo que não há qualquer violação do princípio do contraditório nem nulidade da sentença.
9. Em matéria de nexo de causalidade, a sentença aplica corretamente o artigo 563.º do Código Civil, reconhecendo que o acidente foi causa necessária do agravamento da coluna e da perda súbita de autonomia, mas ponderando também a concorrência relevante de patologias degenerativas e da idade avançada da Recorrente, o que justifica a repartição equitativa dos danos patrimoniais (regra dos 50%) e a imputação parcial das despesas com fraldas.
10. No que se refere ao alegado dano biológico na vertente patrimonial, a Autora/Recorrente tinha 85 anos à data do acidente, encontrava-se reformada e não exercia qualquer atividade remunerada, auferindo apenas uma pensão que não sofreu diminuição, sendo ainda certo que a sentença já fixou uma renda vitalícia para custear as despesas com cuidados e tratamentos necessários, pelo que inexiste perda de rendimentos indemnizável adicional.
11. O montante arbitrado a título de danos não patrimoniais foi fixado equitativamente, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, ponderando a gravidade das sequelas, a idade avançada da Recorrente, o quadro clínico prévio e os padrões jurisprudenciais, não se mostrando desajustado ou manifestamente insuficiente, razão pela qual não há lugar a qualquer aumento.
12. A renda vitalícia fixada em € 857,00 mensais resulta de um cálculo que considera as despesas atuais com terceira pessoa, medicação, fisioterapia e fraldas, bem como a co-causalidade das patologias degenerativas e da história clínica anterior, sendo coerente com a repartição de danos efetuada e não revelando qualquer desproporção que imponha a sua alteração pelo Tribunal ad quem.
13. No tocante aos juros de mora, tendo a sentença procedido à atualização dos montantes fixados a título de danos não patrimoniais e outros segmentos indemnizatórios, de acordo com o artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, é correta a solução de fazer correr juros apenas a partir da decisão atualizadora, em consonância com o AUJ n.º 4/2002, sob pena de dupla compensação pelo mesmo período.
14. Termos em que deverá o recurso interposto pela Autora/Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente em matéria de custas.”
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
II - Reapreciar a decisão jurídica quanto à redução dos valores arbitrados a título de danos patrimoniais em função da alteração introduzida na matéria de facto.
III - Saber se a indemnização arbitrada à autora, a título de danos patrimoniais, deve incluir a despesa de € 4.294,63 com cadeira de rodas elétrica, cadeira de banho e sanitária articulada, grua elétrica de transferência e arnês.
IV - Saber se o dano patrimonial emergente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica deve ser fixado no montante de € 20.000,00.
V - Saber se a compensação fixada a título de danos não patrimoniais deve ser elevada para o valor de € 100.000,00.
VI - Saber se a renda vitalícia futura deve ser fixada no valor mensal de € 1.826,00.
VII - Saber se os juros de mora devem ser contabilizados desde a citação.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. No dia 06.06.2019, pelas 17h10m, na Rotunda da ..., em ..., seguia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo ... e com a matrícula ..-PE-.., pertencente a BB e pela mesma conduzido.
2. A Autora seguia no interior do veículo PE, ocupando o lugar do passageiro da frente.
3. O veículo PE transitava no interior da Rotunda ... pela via de trânsito da esquerda, no sentido nascente para poente.
4. Nessas mesmas circunstâncias, o veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo ... e com a matrícula ..-..-GD, pertencente a CC e conduzido por DD, seguia na ..., no sentido daquela mesma rotunda para a Rua ....
5. No local, a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora.
6. Ao alcançar a rotunda, a condutora do veículo GD entrou na mesma, sem prestar atenção ao veículo PE que já circulava na rotunda e ocupava a faixa da esquerda atento o seu sentido de trânsito, indo embater com a parte da frente do lado direito do seu veículo na parte central direita do veículo onde seguia a Autora.
6.1. A condutora do veículo GD seguia distraída e sem cuidado quer em relação ao trânsito que por ali circulava quer em relação às condições da via, imprimindo à viatura velocidade não concretamente apurada.
7. Ao chegar à referida rotunda, não abrandou nem permitiu a passagem do veículo PE que por ali já circulava.
8. A condutora do veículo GD devia ter permitido a passagem de todos os veículos que circulassem nessa mesma, existindo o sinal vertical B1 a si dirigido.
9. O proprietário do veículo GD havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...61, em vigor à data do acidente.
10. A Ré aceitou a responsabilidade da condutora do veículo GD pela verificação do acidente.
11. Como consequência directa e necessária do embate, a Autora sofreu fractura de duas costelas à direita e fractura da plataforma superior de L3 e dores na grade costal direita, no hemitórax direito e no ombro direito.
12. A Autora foi assistida no local pelo INEM, após o que foi transportada ao Hospital ... onde deu entrada no Serviço de Urgência e foi observada e submetida a exames complementares de diagnóstico, a saber raio x à coluna cervical, ao tórax, ao ombro direito e à clavícula direita.
13. Na sequência de tais exames, foi detectada a fractura de duas costelas.
14. Foi administrada, por via endovenosa, terapêutica prescrita, concretamente «Tramadol 100 mg» e «Metoclopramida 10 mg» e teve alta pelas 21h35m daquele dia.
15. Após duas semanas, apesar da medicação prescrita, a Autora recorreu a consulta de Ortopedia devido a manutenção das queixas álgicas na região lombar.
16. Foi-lhe indicado tratamento fisiátrico e manutenção do tratamento oral com anti- inflamatório, reforçado com Clonixina SOS.
17. Em 09.11.2019, a Autora recorreu ao Serviço de Urgência por dor da coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo.
18. Na sequência de TAC Lombar que realizou, foi verificada fractura, com depressão, da plataforma superior de L3, com ligeiro recuo do muro posterior, mas sem criar compressão radicular, não havendo evidência de fracturas noutras localizações.
19. Tal fractura foi decorrência directa e necessária do embate sofrido no dia 06.06.2019.
20. À data do acidente, a Autora já apresentava outras patologias degenerativas que comprometiam a sua locomoção, havendo grande incidência de tais pré-existências na região lombar baixa.
21. Com efeito, a TAC Lombar realizada em 09.11.2019 evidenciou, ainda:
i) uma redução global da densidade óssea;
ii) o abaulamento circunferencial dos discos L2-L3 e L3-L4 moldando o saco tecal, mas sem criar compromisso nervoso;
iii) alterações degenerativas mais marcadas em L4-L5 com sinais de ‘vazio' e abaulamento circunferencial do disco, associando-se hipertrofias das estruturas osteoligamentares posteriores, que condicionam estenose canalar com possível conflito de espaço para raízes nervosas no seu interior;
iv) protusão postero lateral esquerda L5-S1 a contactar a raiz S1 desse lado; e
v) calcificações ateromatosas murais aortoilíacas.
22. A fractura da plataforma superior de L3 provocou o referido abaulamento circunferencial dos discos L2-L3 e L3-L4, que veio agravar o quadro degenerativo da coluna vertebral da Autora nesses níveis, estando na origem do desenvolvimento de um pequeno componente intra-somático através da plataforma adjacente de L3.
23. Posteriormente, por apresentar agravamento da sua situação, em virtude das fortes dores que se mantinham e das inerentes limitações físicas, a Autora recorreu aos serviços do Hospital ....
24. Na sequência de TAC Lombar realizado à Autora em 17.06.2020 naquele Hospital ..., foi verificado o referido achatamento no corpo vertebral de L3 e, ainda:
i) ligeira curvatura escoliótica de convexidade direita da coluna lombossagrada;
ii) apagamento da normal lordose fisiológica;
iii) discartrose em L2 - L3 - L4 - L5;
iv) calcificação parcial da aorta abdominal.
25. Na sequência de RM Lombar realizado à Autora na mesma data e no referido local, foi verificado o referido abaulamento circunferencial dos discos L2-L3 e L3-L4 e foram observadas:
i) diminuição em L4-L5 de altura do espaço intersomático por discopatia degenerativa, com hérnia discal posterior, expressão sobre o canal vertebral, forâmenes e extraforaminal à esquerda possível compromisso do canal vertebral das raízes L5 e nos forâmenes das raízes L4, ligeira hipertrofia dos maciços posteriores e espessamento de ligamentos amarelos que contribuem para reduzir o espaço útil adjacente do canal vertebral e forâmenes;
ii) pequena hérnia discal posterior lateral à esquerda em L5-S1, que contacta deste lado a raiz S1 no canal;
iii) no segmento do ráquis, hipertrofia dos maciços posterior de L2 a S1;
iv) prováveis angiomas corpo vertebrais de D12, L1, L2.
26. Em 20.07.2020, a Autora foi internada no Hospital ... e submetida a intervenção cirúrgica à coluna, tendo sido realizada uma vertebroplastia da L3.
27. Nessas circunstâncias, e face à situação mais gravosa descrita em 21.iii) e 25.i), foi ainda feita uma intervenção ao nível do espaço L4-L5 esquerdo, consistente em laminectomia da L4-L5 e exérese (remoção) da hérnia discal L4-L5 esquerda com artrodese instrumentada com parafusos transpediculares e barras.
28. A Autora teve alta em 24.07.2020, com indicação de fazer fisioterapia e medicada com anti-inflamatórios e analgésicos.
29. Em consequência das lesões sofridas e das sequelas decorrentes ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, associadas às patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv), a Autora padeceu, e continua a padecer, de fortes dores na zona lombar, atenuadas e controladas com toma de medicação analgésica diária e tratamento fisiátrico regular.
30. E, a partir de Março de 2021, a Autora passou a movimentar-se por cadeira de rodas, apresentando um quadro de paraparésia, carecendo de terceira pessoa para a empurrar.
31. Devido às sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, associadas às patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv), a Autora passou a necessitar, em permanência, do auxílio de terceira pessoa para realizar as actividades da vida diária, como, por exemplo, fazer a sua higiene pessoal, confeccionar as refeições, vestir-se ou despir-se e deslocar-se no interior do domicílio e para fora dele.
32. A Autora não consegue transportar quaisquer objectos pesados nem realizar limpezas nem tem qualquer equilíbrio na posição ortostática.
33. A Autora não consegue levantar-se ou efectuar transferências de posição.
34. Devido às sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, associadas às patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv), a Autora necessita de toma diária de medicação analgésica e anti-inflamatória.
35. Devido às sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, associadas às patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv), a Autora necessita de efectuar tratamento de fisioterapia com caráter regular, alterando tratamentos de fisioterapia com carácter intensivo, de 15 em 15 dias, com tratamentos de fisioterapia de manutenção, pelo menos 3 vezes por semana, para melhorar/manter amplitudes articulares e funcionalidade remanescente.
36. A Autora encontra-se reformada e, antes do sinistro, era uma pessoa autónoma nas suas actividades da vida diária, não necessitando do auxílio de quem quer que fosse, designadamente para fazer a sua higiene pessoal ou para confeccionar alimentos.
37. Por força das sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, associadas às patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv),, a Autora encontra-se totalmente dependente de terceiros para as actividades da vida diária, assim como para se deslocar.
38. Vive em casa da filha, a qual, enquanto esteve em teletrabalho, foi capaz de prestar cuidados à sua mãe até Janeiro de 2021.
39. Por motivos de ordem profissional da filha e por esta não conseguir já prestar os cuidados de que a mãe passou a necessitar, em Fevereiro de 2021 a Autora contratou os serviços de uma pessoa para lhe prestar os cuidados de que necessita, como fazer a higiene pessoal, vestir-se e acompanhá-la durante o dia.
40. Tal contratação implica para a Autora um gasto mensal de € 800,00, a que acresce os gastos com a alimentação da cuidadora que ascendem à quantia mensal estimada de € 120,00.
41. Cada sessão de tratamento de Medicina Física e de Reabilitação, que a Autora faz, em média, três vezes por semana, no seu domicílio, tem o custo unitário actual de € 30,00.
42. Cada tratamento de fisioterapia de carácter intensivo, que a Autora faz, em média, de 15 em 15 dias, numa clínica de Medicina Física e de Reabilitação, tem um custo de € 100,00, a que acresce a consulta mensal de acompanhamento por médica fisiatra, com um custo actual de € 60,00.
43. A Autora faz os tratamentos e consulta referidos em 42. numa clínica sita em ....
44. Com a aquisição de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios ou similares, que necessita de tomar diariamente para tratamento da dor e da inflamação, a Autora despende, actualmente, o valor médio mensal de € 110,00.
45. As patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv), em parte agravadas pelas sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4 em consequência do acidente, determinaram que a Autora passasse a sofrer de incontinência urinária, ficando dependente da utilização de fraldas, quer de dia, quer de noite, sobretudo a partir de 2022, tendo havido um agravamento em 2025, com o que gasta mensalmente, na actualidade, a quantia estimada de € 80,00.
46. A Autora carece, e carecerá sempre, dos tratamentos de fisioterapia.
47. Com os tratamentos e consultas de fisioterapia referidos 41. e 42. a Autora tem um gasto médio mensal actual de, pelo menos, € 560,00.
48. Por causa das sequelas de que passou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, associadas às patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv), a Autora adquiriu:
. em Março de 2021, uma cadeira de rodas, um banco poliban e uma almofada anti escaras pelo valor de € 208,00;
. em Junho de 2021, um resguardo impermeável para cama, um resguardo impermeável e um pendural completo de chão pelo valor de € 150,00;
. em Julho de 2021, uma cama ortopédica e um sofá ortopédico pelo valor de € 1.500,00;
. e, em Agosto de 2021, uma cadeira de banho e wc clean etac, colchão anti escaras, resguardos impermeáveis, almofadas anti escaras, andarilho com 4 rodas e bolsa quente/frio, com o despendeu a quantia de € 917,10.
49. E, por volta de Junho de 2021, efectuou obras de adaptação da habitação à sua condição, nomeadamente ao nível do WC, no que despendeu a quantia de € 5.329,82, titulada pelas facturas juntas a fls. 45, 46 e 48 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
50. Para tratamentos, internamento, consultas e exames relacionados com as lesões e sequelas do acidente, associadas às patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv), teve, como tem, a Autora de se fazer transportar em viatura particular.
51. Para esses efeitos, e em relação à clínica de ...:
. entre 03.05.2021, data em que teve a primeira consulta de Medicina Física e de Reabilitação (MFR), e 24.12.2021, a Autora fez 30 deslocações desde a sua residência em ..., referentes a 11 consultas de MFR, a € 50,00 cada, e a 29 sessões de fisioterapia intensiva, a € 100,00 cada, que a aquela pagou num total de € 3.450,00;
. entre 08.01.2022 e 23.12.20221, a Autora fez 26 deslocações desde a sua residência em ..., referentes a 12 consultas de MFR, a € 50,00 cada, e a 26 sessões de fisioterapia intensiva, a € 100,00 cada, que a aquela pagou num total de € 3.200,00;
. entre 07.01.2023 e 25.11.2023, a Autora fez 26 deslocações desde a sua residência em ..., referentes a 13 consultas de MFR, a € 60,00 cada, e a 26 sessões de fisioterapia intensiva, a € 100,00 cada, que a aquela pagou num total de € 3.380,00;
. entre 06.01.2024 e 21.12.2024, a Autora fez 26 deslocações desde a sua residência em ..., referentes a 12 consultas de MFR, a € 60,00 cada, e a 26 sessões de fisioterapia intensiva, a € 100,00 cada, que a aquela pagou num total de € 3.320,00;
. entre 18.01.2025 e 25.10.2025, a Autora fez 22 deslocações desde a sua residência em ..., referentes a 10 consultas de MFR, a € 60,00 cada, e a 22 sessões de fisioterapia intensiva, a € 100,00 cada, que a aquela pagou num total de € 2.800,00;
52. Para os efeitos referidos em 50., e conforme descrito supra em 23. a 28., em relação ao Hospital ..., entre 17.06.2020 e 24.07.2020, a Autora fez 3 deslocações desde a sua residência em ..., referentes à realização de exames em 17.06.2020 e 17.07.2020 e ao internamento de 20 a 24 de Julho, actos médicos estes que lhe custaram a importância global de € 1.400,23;
53. Para os efeitos referidos em 50.:
. em 11.12.2020, a Autora deslocou-se ao Hospital ..., onde foi submetida a exames à coluna, que lhe custaram a importância de € 67,00.
. em 16.12.2020 e 18.12.2020, a Autora deslocou-se ao Hospital ..., em ..., para uma consulta de ortopedia, administração de injecção e realização de rizotomia dos nervos raquidianos, com o que despendeu a importância global de € 379,21;
. em 25.10.2022, a Autora deslocou-se ao Hospital ..., em ..., para uma consulta de ortopedia e administração instramuscular de medicação anti-inflamatória, com o que despendeu a importância global de € 69,58;
. em 11.08.2021, a Autora deslocou-se ao Hospital ..., para uma consulta de ortopedia, com o que despendeu a quantia de € 55,00.
54. A título de despesas de transporte, a Autora despendeu, por cada viagem de ida e volta, uma média de:
. € 35,00 para consultas e tratamentos de fisioterapia, em ... (280 km);
. € 60,00 para consultas e tratamentos, em ... (400 km);
. € 15,00 para consultas e tratamentos, em ... (100 km).
55. Terá a Autora de prosseguir a deslocar-se para tratamentos de fisioterapia e consultas de fisiatria em ..., vitaliciamente, em viatura particular, à razão de pelo menos 2 vezes por mês.
56. A título de consultas de fisiatria e tratamentos de fisioterapia a Autora despendeu, ainda, a importância global de € 14.500,00, correspondente a:
. consulta de fisiatria na «EMP02...», em ..., em 27.06.2019, no valor de € 60,00;
. consulta de fisiatria e tratamentos (fortalecimento muscular, treino do equilíbrio, massagem, etc.) na/pela «EMP03...», em ..., em 14.08.2020, no valor global de € 190,00;
. 2 consultas de fisiatria e 26 sessões de fisioterapia na/pela «EMP02...», em ..., entre 03.05.2021 e 06.07.2021, no valor global de € 620,00;
. de Janeiro de 2022 a 31.02.2022, 6 sessões de fisioterapia por agudização da lombalgia e 2 sessões de tratamentos da Medicina Tradicional Chinesa, no domicílio, administradas pela Fisioterapeuta EE, no valor global de € 320,00,
. entre Julho de 2021 e Março de 2024, 333 sessões de fisioterapia no domicílio, administradas pela Fisioterapeuta FF, no valor global de € 8.260,00;
. entre Abril de 2024 e 31.02.2025, 100 sessões de fisioterapia no domicílio, administradas por «EMP04..., Unipessoal, L.da», no valor global de € 2.500,00;
. de 27.02.2025 a 29.10.2025, 72 sessões de fisioterapia no domicílio, administradas pela Fisioterapeuta GG, no valor global de € 2.550,00.
57. A título de assistência de terceira pessoa, a Autora despendeu a importância global de € 52.440,00, correspondente a:
. pagamento da mensalidade de € 800,00 à prestadora do serviço HH entre Fevereiro de 2021 e Outubro de 2023, no valor total de € 26.400,00, com o acréscimo de € 120,00 a título de alimentação da mesma, no valor total de € 3.960,00;
. pagamento da mensalidade de € 800,00 à prestadora do serviço II entre Novembro de 2023 e Outubro de 2025, no valor total de € 19.200,00, com o acréscimo de € 120,00 a título de alimentação da mesma, no valor total de € 2.880,00.
58. Com o serviço de apoio domiciliário ao nível de cuidados de higiene pessoal, bem estar e conforto (levante e deitar), prestado pela EMP05..., Unipessoal, L.da à Autora entre 01.02.2021 e 15.03.2021, também para formação da cuidadora e da filha, aquela despendeu a importância global de € 795,50.
59. Com o serviço de apoio domiciliário ao nível de cuidados de higiene pessoal, bem estar e conforto, prestado pela EMP05..., Unipessoal, L.da à Autora em Junho Outubro, Setembro de 2025, por indisponibilidade da cuidadora ou da filha, aquela despendeu a importância global de € 268,50.
60. A título de medicação analgésica e anti-inflamatória e similares necessária para a problemática da coluna, relacionada com as lesões e sequelas decorrentes do acidente, associadas às patologias degenerativas referidas e descritas em 21., 24.i), 24.ii), 24.iii), 24.iv), 25.i), 25.ii), 25.iii) e 25.iv), a Autora despendeu as seguintes importâncias: € 34,04 no ano de 2019; € 48,26 no ano de 2020; € 1.387,80 no ano de 2021; € 1.323,65 no ano de 2022; € 1.300,93 no ano de 2023; € 1.339,60 no ano de 2024; € 1.142,87 no ano de 2025, e até Outubro;
61. A título de fraldas, a Autora gastou as seguintes importâncias: € 136,52, no ano de 2021; € 475,72 no ano de 2022; € 659,04 no ano de 2023; € 654,84 no ano de 2024; € 1.344,70 no ano de 2025, e até 30 de Outubro.
62. Para sua maior comodidade e para ter mais autonomia e, ainda, para evitar esforço físico de quem dela cuida, em Agosto de 2025, a Autora adquiriu uma cadeira de rodas eléctrica, uma cadeira de banho e sanitária articulada, uma grua eléctrica de transferência e um arnês normal dorsal lombar para banho, pelo valor de € 4.294,63.
63. A Autora aufere uma pensão de sobrevivência mensal de, pelo menos, 205,53.
64. A Autora não tem quaisquer outros meios de sobrevivência.
65. A Autora nasceu em ../../1935.
66. A Autora ficou afectada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos.
67. A Autora sofreu dores intensas e por longo período, entre a data do acidente e a cura ou consolidação das lesões, sendo o quantum doloris fixável no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismos e os tratamentos efectuados.
68. Como consequência da intervenção cirúrgica referida em 26 e 27., a Autora ficou com duas cicatrizes ao nível da ráquis, na região lombar, nacaradas, verticais, paralelas entre si, a da esquerda com 7 cm de comprimento e a da direita com cerca de 4 cm de comprimento.
69. O dano estético permanente, correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros, é fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes e a impossibilidade de marcha com necessidade de uso de cadeira de rodas.
70. A repercussão permanente nas actividades de lazer da Autora é fixável em 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
71. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 17.03.2021, tendo em conta a data da alta clínica.
72. Por causa das patologias degenerativas que apresentava antes do acidente ao nível da coluna, desde há vários anos, que comprometiam o seu bem-estar e a sua locomoção, com queixas álgicas permanentes, a Autora já era medicada para tratamento de dores musculoesqueléticas, contracturas e das articulações, com os mesmos ou similares analgésicos e anti-inflamatórios que continuou a tomar após o acidente, e mesmo depois da data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do acidente.
73. E também fazia tratamentos de fisioterapia, embora não com tanta regularidade, sendo seguida por médico fisiatra.
74. Antes do acidente, a Autora era uma pessoa autónoma no seu dia a dia.
75. A Autora padece de grave incapacidade, com tendência ao agravamento.
76. A sofreu dores fortes aquando do acidente e, durante os tratamentos, dores essas que ainda sente e sentirá para o resto da sua vida, em especial com a execução de esforços e com as alterações climatéricas.
77. Está impedida de se locomover pelos próprios meios, ficando condicionada à utilização de cadeira de rodas para se deslocar.
78. A Autora sente limitações graves nas suas actividades do dia-a-dia.
79. A Autora era uma pessoa activa, fazia caminhadas e passeava em excursões na companhia de amigas.
80. Fruto da incapacidade de ficou a padecer, teve de abandonar essas actividades, o que lhe trouxe desgosto.
81. Não consegue andar.
82. Não consegue erguer ou transportar pesos.
82. Não consegue subir e descer escadas.
83. Apresenta debilidade muscular dos membros inferiores com diminuição da força muscular a este nível.
84. E incapacidade de manutenção de ortostatimo.
85. Por força da sua incapacidade, a Autora sente-se diminuída nas suas capacidades.
86. Para realização da sua higiene pessoal necessita do auxílio de terceiros com a inerente perda da sua privacidade, o que lhe causou e causa desconforto.
87. Sabe que o seu estado não melhorará, o que a entristece.
88. Sente-se um fardo e sente que representa um fardo para as suas filhas, facto que a incomoda e angustia.
89. Por decisão transitada em julgado em 09.05.2022, que se encontra junta a fls. 131- 157 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, proferida no processo comum singular n.º 506/19.8PBBGC, do Juízo Local Criminal de Bragança, a condutora do GD, DD, foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência cometido na pessoa da ora Autora, um crime de ofensa à integridade física por negligência cometido na pessoa de BB e de um crime de ofensa à integridade física por negligência cometido na pessoa de JJ.
90. Correu termos um procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória no Juízo Local Cível de Bragança (Juiz ...), sob o número de processo 507/21.06T8BGC, agora apenso aos presentes autos, no Âmbito do qual a Ré foi condenada no pagamento à Autora de uma renda mensal no valor de € 1.135,00.
91. Desde Julho de 2021 até Setembro de 2025, a Ré pagou à Autora a quantia de € 59.020,00 a título da referida renda mensal.
*
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

- a condutora do GD imprimia ao veículo velocidade nunca inferior a 60 Km/hora;
- a Autora, antes do sinistro, ia sozinha às compras, fazia a lida doméstica da sua casa, deslocava-se autonomamente a consultas médicas e exames:
- como consequência directa e necessária e exclusiva das lesões sofridas e das sequelas dela decorrentes a Autora passou a sofrer de incontinência urinária;
- actualmente tem dores em permanência que nem a medicação retira;
- sente dores à mobilização e mesmo parada;
- por força da sua incapacidade, a Autora encara o futuro com ansiedade;
- poderá ter de ser novamente operada, facto que lhe causa ansiedade e angústia;
- permaneceu no leito durante largas semanas e passa grande parte dos seus dias recolhida no leito;
- sente que é olhada pelos outros de forma diferente, o que lhe causa vergonha e lhe traz sofrimento;
- era uma pessoa sempre bem disposta sendo que, após o sinistro e por efeito das dores que sente, passou a ser uma pessoa triste, calado, evidenciando sofrimento físico ao longo do dia;
- o seu carácter ficou alterado, sendo que passou a ser uma pessoa agressiva no trato, revoltada, denunciando alterações do humor sem qualquer razão aparente;
- deixou de sair aos fins de semana com amigas e família, como era seu hábito;
- sonha frequentemente com o acidente e acorda em sobressalto;
- tem dificuldades em adormecer, o que leva a que padeça de perturbação do sono.
- acorda cansada e sem qualquer ânimo;
- teme o futuro pois sabe que o seu estado não melhorará.
- estando consolidadas as lesões a Autora não carecerá de outras consultas e tratamentos por causa dos danos corporais decorrentes do acidente;
- todos os medicamentos que a Autora utiliza não foram receitados para curar ou atenuar qualquer patologia originada pelo acidente.
*
FUNDAMENTOS DE DIREITO

I - Alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.

A autora pretende a alteração dos factos provados 20, 29, 31, 34, 35, 37, 45, 48, 50, 60, 72 e 73 nos seguintes termos:

 “O ponto 20 deve passar a ter a seguinte redação:
“À data do acidente, a Autora apresentava alterações degenerativas compatíveis com a idade, designadamente na região lombar baixa, sem que se tenha demonstrado que tais alterações fossem então incapacitantes ou limitativas da sua autonomia funcional e locomoção.”

“Os pontos 29, 31, 34, 35, 37, 48 devem ser alterados na parte em que atribuem relevo causal incapacitante autónomo às patologias degenerativas prévias, devendo antes ficar assente que o estado sequelar atual decorre do acidente e das lesões dele resultantes, ainda que este tenha incidido sobre terreno degenerativo pré-existente não demonstrado como incapacitante.”

“O ponto 45 deve ser alterado para ficar a constar que:
“Em consequência do acidente e do quadro sequelar subsequente, designadamente da paraparésia, dificuldade locomotora e alterações geniturinárias, a Autora passou a sofrer de incontinência urinária e a necessitar do uso de fraldas.”

“O ponto 50 deve ser alterado para ficar a constar que:
“50. Para tratamentos, internamento, consultas e exames relacionados com as lesões e sequelas do acidente, teve, como tem, a Autora de se fazer transportar em viatura particular.”

“O ponto 60 deve ser alterado para ficar a constar que
"60. A título de medicação analgésica e anti-inflamatória e similares necessária para a problemática da coluna, relacionada com as lesões e sequelas decorrentes do acidente, a Autora despendeu as seguintes importâncias: € 34,04 no ano de 2019; € 48,26 no ano de 2020; € 1.387,80 no ano de 2021; € 1.323,65 no ano de 2022; € 1.300,93 no ano de 2023; € 1.339,60 no ano de 2024; € 1.142,87 no ano de 2025, e até Outubro;”

“Os pontos 72 e 73 devem ser alterados por forma a ficar assente apenas que, antes do acidente, a Autora recorria esporadicamente a medicação para dores e a episódios pontuais de fisioterapia, sem que se tenha demonstrado que tais antecedentes comprometessem o seu bem-estar ou a sua locomoção, nem que traduzissem incapacidade funcional relevante”, passando a ter a seguinte redação:

“72. Por causa das patologias degenerativas que apresentava antes do acidente ao nível da coluna, desde há vários anos, com queixas álgicas esporádicas, a Autora já era medicada esporadicamente para tratamento de dores musculoesqueléticas, contracturas e das articulações, com analgésicos e anti-inflamatórios que voltou a tomar após o acidente, e mesmo depois da data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do acidente.”
“73. E também fazia tratamentos de fisioterapia esporádicos, sendo seguida por médico fisiatra.”

Assenta esta pretensão:
- no relatório pericial do INML de 14.1.2025;
- na perícia complementar de ortopedia de 10.12.2024 (Dr. KK);
- nos esclarecimentos prestados pela Sr.ª perita em 5.3.2025;
- no relatório do Centro de Reabilitação Profissional de ... de 26.11.2024.

O tribunal a quo referiu na decisão recorrida não concordar com as conclusões da Sr.ª perita quanto à exclusão de pré-existência do dano corporal, quanto à laminectomia L4-L5 como sequela das lesões decorrente do acidente de viação, por estar relacionada com as alterações degenerativas em L4-L5, e com a relação direta das lesões e sequelas decorrentes do acidente com a incontinência urinária.
Fez assentar essa discordância numa reapreciação e interpretação que efetuou de diversos elementos e registos clínicos juntos aos autos e em informações decorrentes de pesquisas que efetuou no Google.
Em consequência dessa interpretação e reapreciação, e afastando as conclusões do relatório pericial, considerou que, à data do acidente, a autora já apresentava outras patologias degenerativas que comprometiam a sua locomoção, que as lesões e sequelas da autora decorreram do acidente e das patologias degenerativas que a mesma já tinha, que a necessidade de auxílio em permanência de 3ª pessoa decorreu dessa situação de concausalidade, o mesmo sucedendo quanto à necessidade de toma de medicação, de realização de tratamentos de fisioterapia, de incontinência urinária, com a consequente necessidade de uso de fraldas, de necessidade de várias ajudas técnicas, de tratamentos internamento, consultas e exames.

Vejamos se, no caso em apreço, se justifica, ou não, o afastamento das conclusões que constam da prova pericial efetuada.

A prova pericial é um dos meios de prova previstos no nosso ordenamento jurídico e, como decorre do art. 388º, do CC, tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
A prova pericial é uma modalidade de prova pessoal e indirecta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objecto da perícia. Este meio de prova consiste na percepção ou apreciação de factos, pelo que o perito ou peritos são convocados a percepcionar os factos e/ou a valorá-los à luz dos seus conhecimentos técnicos. (...)
A prova pericial pressupõe que são necessários conhecimentos especiais para percepcionar ou apreciar os factos, conhecimentos esses de que o juiz não dispõe” e, quanto a este “primeiro pressuposto, a prova pericial não deverá ser admitida se não forem exigidos conhecimentos que extravasem o saber do tribunal. A admissibilidade da perícia não está dependente dos conhecimentos concretos do juiz em particular que julga a causa, mas dos conhecimentos que excedem a cultura e experiência comuns, bastando, pois, à parte que pretenda socorrer-se deste meio de prova que invoque que os factos a sujeitar a perícia extravasam essa cultura e experiência. Não será admissível a perícia quando sejam necessários conhecimentos jurídicos, porquanto o tribunal dispõe desses conhecimentos ou deve deles dispor” (Rita Gouveia in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, págs. 881 e 882, com sublinhado nosso).

Assim, e com recurso às palavras de Luís Filipe Pires de Sousa (in Direito Probatório Material, pág. 133), podemos afirmar que o “traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída a partir de experiência.”

Como é consabido, no nosso direito processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no nº 5 do art. 607º do CPC, o qual dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

A prova pericial encontra-se abrangida por este princípio, estabelecendo o art. 389º do CC que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Não obstante a prova pericial se encontrar sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, uma vez que o fundamento de recurso a este meio probatório radica na necessidade de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, o juiz não pode, sem mais, afastar-se dos resultados da perícia, sobretudo no que respeita aos juízos técnicos e científicos nela exarados.
Quanto mais especializado é o ramo do saber a que se refere a perícia menor é a liberdade do julgador para dela discordar, precisamente porque não possui os conhecimentos técnicos ou científicos necessários para percecionar os factos sujeitos a perícia.
Neste sentido, sumariou-se no acórdão do STJ, 31.3.2022 (P 812/06.1TBAMT.P1.S1 in www.dgsi.pt):
“X. A prova pericial é de livre apreciação pelo tribunal, não gozando de força probatória plena.
XI. Contudo a margem de livre apreciação do juiz estará tanto mais limitada quanto o resultado da perícia se sustente em conhecimentos de natureza científica, comummente aceites, de todo estranhos ao seu conhecimento e que não suscitem quaisquer dúvidas; mas, pelo contrário, estará tanto mais ampliada quanto o resultado da perícia se sustente em parâmetros a não rondar a certeza absoluta, mas que se baseiam eles próprios em previsões e apreciações subjectivas.”

Na fundamentação do acórdão clarificam-se estas afirmações dizendo que “a margem de livre apreciação do juiz estará tanto mais limitada quanto o resultado da perícia se sustente em conhecimentos de natureza científica de todo estranhos ao conhecimento do juiz e que não suscitem quaisquer dúvidas (e.g., exames genéticos), podendo, no limite, gerar-se uma necessidade de ‘obediência' estrita ao laudo pericial; mas, pelo contrário, estará tanto mais ampliada quanto o resultado da perícia se sustente em parâmetros a não rondar a certeza absoluta, mas que se baseiam eles próprios em previsões e apreciações subjectivas. Aí cabe ao juiz proceder a uma análise crítica do relatório pericial, em que relevam múltiplos elementos, designadamente a idoneidade dos peritos, a inteligibilidade, coerência e congruência do relatório pericial, a aferição dos métodos, técnicas e dados utilizados, em função dela, aceitando, modificando ou rejeitando a conclusão pericial, extrair a sua própria conclusão.”

No caso em apreço, a questão controvertida consiste em apurar se existe nexo de causalidade entre o acidente de viação e as sequelas e/ou lesões que a autora apresenta e os danos daí advenientes ou se, pelo contrário, para os mesmos concorreram, e em que medida, as suas patologias degenerativas e pré-existentes.

Na generalidade dos casos, é extraordinariamente difícil estabelecer ou excluir o nexo de causalidade entre as sequelas e/ou lesões e o acidente nas situações em que existem patologias prévias; e é ainda mais difícil estabelecer em que proporção as lesões e/ou sequelas decorrem do acidente ou das patologias pré-existentes.
E é precisamente devido a essa dificuldade que o legislador, reconhecendo essa realidade e em conformidade com a presunção legal de que consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3 do CC), em sede de acidentes de trabalho estabeleceu, no art. 11º, nº 2 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), que, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.

O estabelecimento do nexo de causalidade entre um evento e as lesões e/ou sequelas existentes depende de conhecimentos médicos, de natureza científica, que o julgador não possui.

O relatório do Gabinete Médico Legal, de 10.1.2024, descreve as lesões da autora e relaciona-as com o acidente de viação ocorrido em 6.6.2019.
Refere que a examinada não apresenta lesões ou sequelas sem relação com o evento.
O relatório do Gabinete Médico Legal de 10.12.2024, da especialidade de ortopedia, elaborado pelo Dr. KK, não indica a existência de qualquer lesão e/ou sequela sem relação com o acidente.
O relatório do Gabinete Médico Legal de 14.1.2025 descreve as lesões da autora e relaciona-as com o acidente de viação ocorrido em 6.6.2019.
Mais concretamente, refere na parte da Discussão que:
2. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo, se exclui a pré-existência do dano corporal.”

Este relatório teve em conta vasta documentação clínica, que analisou para alcançar as conclusões exaradas, nomeadamente:
Registos clínicos do serviço de urgência do Hospital ... nº ...16 datados de 6.6.2019;
Registos clínicos do serviço de urgência nº ...48, de 9.11.2019;
Registos clínicos do serviço de urgência nº ...48, de 4.8.2021;
Registo Operatório do Hospital da ... datado de 20.7.2020;
Nota de Alta do Hospital da ...;
Informação Clínica do Hospital ...;
Relatório Médico subscrito pelo Dr. LL;
Relatório Médico do Hospital ...;
Relatório Médico EMP06... e centro de reabilitação ... de 3.7.2021;
Relatório Médico EMP06... e centro de reabilitação ... de 23.12.2023;
Relatório Médico final da Companhia de Seguros EMP07....

Depois de descrever e analisar esta vasta documentação médica, o relatório concluiu, nos termos sobreditos, pela existência de nexo de causalidade entre o evento e as lesões e sequelas da autora e pela exclusão de pré-existência de dano corporal.

Não existe nos autos nenhum meio probatório de natureza médica ou científica que afaste os juízos médico-científicos constantes dos relatórios periciais.
Esses relatórios foram elaborados por peritos médicos do INML.
O INML é a entidade do Estado com funções periciais, médico-legais e forenses que atua no âmbito da administração da justiça. Trata-se de uma instituição nacional de referência na área científica da medicina legal e de outras ciências forenses que realiza a atividade pericial que lhe compete com autonomia técnica e científica, com isenção e imparcialidade e que acompanha de forma permanente a evolução das metodologias técnico-científicas de âmbito pericial, produzindo regularmente relevante trabalho científico, e assumindo o inerente protagonismo nos organismos internacionais especializados que promovem a investigação e o desenvolvimento da Medicina Legal e de outras Ciências Forenses (cf. site do INML in https://inmlcf.justica.gov.pt).

Os médicos especialistas desta entidade que analisaram os elementos clínicos constantes dos autos foram unânimes nas conclusões alcançadas relativamente à existência de nexo de causalidade entre o evento e as lesões e sequelas que a autora apresenta.

Assim, consideramos que os juízos de natureza médica e científica constantes dos relatórios periciais, relativos à existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e/ou sequelas, não podem ser afastados e substituídos por juízos interpretativos efetuados pelo julgador quanto aos mesmos elementos clínicos, abarcando matéria que não se integra na sua área de conhecimento e com a coadjuvação de pesquisas de informações médicas feitas no Google.

Deste modo, considera-se que procede a impugnação deduzida quanto à matéria de facto, passando os factos nºs 20, 29, 31, 34, 35, 37, 45, 48, 50, 60, 72 e 73 a ter a seguinte redação:

20. À data do acidente, a Autora apresentava alterações degenerativas compatíveis com a idade, designadamente na região lombar baixa, sem que se tenha demonstrado que tais alterações fossem então incapacitantes ou limitativas da sua autonomia funcional e locomoção.
29. Em consequência das lesões sofridas e das sequelas decorrentes ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, a Autora padeceu, e continua a padecer, de fortes dores na zona lombar, atenuadas e controladas com toma de medicação analgésica diária e tratamento fisiátrico regular.
31. Devido às sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, a Autora passou a necessitar, em permanência, do auxílio de terceira pessoa para realizar as atividades da vida diária, como, por exemplo, fazer a sua higiene pessoal, confecionar as refeições, vestir-se ou despir-se e deslocar-se no interior do domicílio e para fora dele.
34. Devido às sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, a Autora necessita de toma diária de medicação analgésica e anti-inflamatória.
35. Devido às sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, a Autora necessita de efetuar tratamento de fisioterapia com caráter regular, alterando tratamentos de fisioterapia com carácter intensivo, de 15 em 15 dias, com tratamentos de fisioterapia de manutenção, pelo menos 3 vezes por semana, para melhorar/manter amplitudes articulares e funcionalidade remanescente.
37. Por força das sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, a Autora encontra-se totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, assim como para se deslocar.
45. As sequelas de que ficou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4 em consequência do acidente, determinaram que a Autora passasse a sofrer de incontinência urinária, ficando dependente da utilização de fraldas, quer de dia, quer de noite, sobretudo a partir de 2022, tendo havido um agravamento em 2025, com o que gasta mensalmente, na actualidade, a quantia estimada de € 80,00.
48. Por causa das sequelas de que passou a padecer ao nível dos discos L2-L3 e L3-L4, a Autora adquiriu:
. em Março de 2021, uma cadeira de rodas, um banco poliban e uma almofada anti escaras pelo valor de € 208,00;
. em Junho de 2021, um resguardo impermeável para cama, um resguardo impermeável e um pendural completo de chão pelo valor de € 150,00;
. em Julho de 2021, uma cama ortopédica e um sofá ortopédico pelo valor de € 1.500,00;
. e, em Agosto de 2021, uma cadeira de banho e wc clean etac, colchão anti escaras, resguardos impermeáveis, almofadas anti escaras, andarilho com 4 rodas e bolsa quente/frio, com o despendeu a quantia de € 917,10.
50. Para tratamentos, internamento, consultas e exames relacionados com as lesões e sequelas do acidente, teve, como tem, a Autora de se fazer transportar em viatura particular.
60. A título de medicação analgésica e anti-inflamatória e similares necessária para a problemática da coluna, relacionada com as lesões e sequelas decorrentes do acidente, a Autora despendeu as seguintes importâncias: € 34,04 no ano de 2019; € 48,26 no ano de 2020; € 1.387,80 no ano de 2021; € 1.323,65 no ano de 2022; € 1.300,93 no ano de 2023; € 1.339,60 no ano de 2024; € 1.142,87 no ano de 2025, e até Outubro;
72. Por causa das patologias degenerativas que apresentava antes do acidente ao nível da coluna, desde há vários anos, com queixas álgicas esporádicas, a Autora já era medicada esporadicamente para tratamento de dores musculoesqueléticas, contracturas e das articulações, com analgésicos e anti-inflamatórios que voltou a tomar após o acidente, e mesmo depois da data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do acidente.
73. E também fazia tratamentos de fisioterapia esporádicos, , sendo seguida por médico fisiatra.
*
A matéria de facto consolidada a considerar é que se encontra transcrita supra, com a alteração da redação dos factos 20, 29, 31, 34, 35, 37, 45, 48, 50, 60, 72 e 73.
*
II - Reapreciação da decisão jurídica quanto à redução dos valores arbitrados a título de danos patrimoniais em função da alteração introduzida na matéria de facto.

A decisão recorrida considerou que o conjunto de danos patrimoniais sofridos pela autora se cifrava em € 107.313,95 (com exclusão da quantia de € 4.294,63 que infra analisaremos).

Reduziu o montante indemnizatório atribuído à autora considerando que a mesma só teria direito a receber 50%, dada a existência de uma situação degenerativa prévia, e que só teria direito a receber 1/3 dos valores relacionados com a situação de incontinência urinária.

Fundamentou este entendimento dizendo que considerou “como justo e equitativo a indemnização por danos patrimoniais na proporção de 50% (...) e reduzindo-se a 1/3 a despesa com fraldas, por terem sido as patologias degenerativas associadas às sequelas do acidente que lhe determinaram a incontinência urinária”.

A autora pretende que sejam eliminadas as reduções efetuadas, sendo-lhe atribuída a totalidade dos valores arbitrados, por não haver qualquer decorrência do dano de pré-existências degenerativas incapacitantes.

A impugnação deduzida quanto à matéria de facto procedeu, pelo que desapareceu o pressuposto em que a sentença recorrida se baseou para reduzir os valores indemnizatórios devidos à autora, uma vez que, à luz da factualidade provada, todas as lesões e sequelas que a autora apresenta e os danos consequentes são causa direta e necessária do acidente de viação de que foi vítima.
Desaparecendo o pressuposto que determinou a redução da indemnização, esta deve ser paga na totalidade, sendo certo que, quanto a esta matéria, não foi deduzida nenhuma impugnação de facto ou de direito no recurso.
Assim, a autora tem direito a receber a totalidade dos danos patrimoniais reconhecidos na sentença recorrida, os quais totalizam a quantia de € 108.887,91.

O referenciado valor de € 108.887,91 corresponde à soma dos valores dos danos patrimoniais reconhecidos na sentença recorrida, matéria que não foi objeto de recurso, com exclusão das reduções a 50% e a 1/3 quanto às fraldas.

Mais concretamente, foram considerados os seguintes valores, todos reconhecidos na sentença recorrida:

- € 208,00, € 150,00, € 1 500,00 e € 917,10, referidos no facto 48;
- € 5.329,82, referidos no facto 49;
- € 16.150,00, referidos no facto 51;
- € 4.550,00, referidos nos factos 51 e 54;
- € 1.400,23, referidos no facto 52;
- € 180,00, referidos nos factos 52 e 54;
- € 67,00, referidos nos factos 53 e 54;
- € 35,00, referidos nos factos 53 e 54;
- € 448,79, referidos nos factos 53 e 54;
- € 45,00, referidos nos factos 53 e 54;
- € 55,00 referidos no facto 53;
- € 14.500,00, referidos no facto 56;
- € 52.440,00, referidos no facto 57;
- € 1.064,00, referidos nos factos 58 e 59;
- € 6.577,15, referidos no facto 60;
- € 3.270,82, referidos no facto 61;

cuja soma perfaz a quantia de € 108.887,91.

III - Inclusão na indemnização da despesa de € 4.294,63 com cadeira de rodas elétrica, cadeira de banho e sanitária articulada, grua elétrica de transferência

Provou-se que, para sua maior comodidade e para ter mais autonomia e, ainda, para evitar esforço físico de quem dela cuida, em Agosto de 2025, a Autora adquiriu uma cadeira de rodas elétrica, uma cadeira de banho e sanitária articulada, uma grua elétrica de transferência e um arnês normal dorsal lombar para banho, pelo valor de € 4.294,63 (facto 62).

A sentença recorrida excluiu este montante da indemnização arbitrada com a argumentação de não ser essencial à prestação de cuidados à autora e ser sobretudo em benefício da cuidadora.
Discordamos deste entendimento.
Por um lado, provou-se que a aquisição desses bens se destinou a uma maior comodidade e autonomia da autora. O que significa que, embora exista benefício para a cuidadora, ele é meramente colateral, não constituindo a finalidade primordial da aquisição.
Por outro lado, esses bens também desempenham um importante papel no que concerne à segurança da autora, pois permitem que a cuidadora efetue: as transferências da cama com uma segurança acrescida, evitando o perigo de queda da autora; e que a sua higiene seja realizada igualmente com menor risco de queda.
Não sendo bens completamente imprescindíveis, são bens importantes para a realização das transferências da autora e realização da sua higiene em condições de maior segurança, comodidade e autonomia, sendo de relembrar que a autora tem uma incapacidade de 70%, e se encontra completamente dependente de terceiros para as tarefas em geral. Assim, justifica-se a aquisição de bens que possam minimizar e mitigar esse sofrimento e que contribuam para simplificar e agilizar as suas atividades diárias, sendo que os bens acima referidos se enquadram nesta categoria e estão absolutamente justificados pela comodidade, autonomia e segurança que permitem.
Assim, tem inteira razão a autora quando refere que “qualquer equipamento que permita transferir, higienizar, posicionar, deslocar ou assistir a sinistrada com segurança, beneficia diretamente a própria sinistrada, ainda que simultaneamente facilite o trabalho de quem a assiste. (...) Estamos perante ajudas técnicas indispensáveis para que a Autora possa ser transferida, lavada, posicionada, conduzida à cadeira sanitária, ao banho e à cama, com segurança, dignidade e menor sofrimento. Num quadro de dependência severa, facilitar a prestação de cuidados não é um luxo da cuidadora; é uma condição prática e necessária para assegurar à sinistrada os atos básicos da sua vida diária.”

Acresce que a utilização deste equipamento permite que os cuidados de que a autora necessita sejam prestados apenas por uma pessoa, em vez de serem necessárias duas, o que diminui também os custos relativos ao auxílio de terceira pessoa.

O Relatório de avaliação da necessidade de readaptação da habitação, de produtos de apoio e de assistência de terceira pessoa, elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional de ... e datado de 21.11.2024, elenca vários produtos de apoio para a realização das atividades da vida diária e melhoramento da qualidade de vida da autora, nos quais se incluem, entre outros, a cadeira de rodas elétrica, que permite efetuar mudanças de posição, melhorando a postura e o conforto, a prevenção de deformidades e de lesões de pressão (vulgo escaras); e o elevador de transferência, que garante conforto e segurança ao ato de transferir.

Também o relatório pericial de 14.1.2025 refere como ajudas técnicas necessárias no caso, entre outras, cadeira de duche/sanitária, cadeira de duche domiciliar, cadeira de rodas elétrica, elevador de transferência.

Do exposto se conclui, tal como o faz a autora, que o equipamento tem uma funcionalidade real: “serve para promover a autonomia possível da lesada e para permitir que os cuidados de que depende sejam efetivamente prestados em condições de segurança, eficácia e dignidade.”

Por conseguinte, a despesa de € 4.294,63 com a sua aquisição deve ser incluída na indemnização relativa aos danos patrimoniais.

Consequentemente, a indemnização devida a título de danos patrimoniais é de € 113.182,54 (€ 108.887,91 + € 4.294,63).

IV - Fixação do dano patrimonial emergente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica no montante de € 20.000,00

A sentença recorrida considerou não haver lugar à fixação de indemnização pela incapacidade de que a autora ficou afetada por não existir um dano patrimonial.
Para o efeito expendeu a seguinte fundamentação:
“Na situação presente, a Autora ficou, por causa do acidente dos autos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos numa escala de 100. Contudo, à data do acidente tinha 83 anos (nasceu em ../../1935), já se encontrava reformada e não desenvolvia qualquer atividade de onde retirasse proventos - auferia, como aufere, uma pensão de sobrevivência (vide pontos 63. A 66. Dos factos provados), pelo que inexiste, em concreto, perda de capacidade de ganho que deva ser compensada.”

A autora discorda deste entendimento e considera que lhe deve ser arbitrada uma indemnização no valor de € 20.000,00 porque a perda de integridade funcional tem sempre uma vertente patrimonial, ainda que não exista uma concreta perda de rendimentos, conforme tem sido o entendimento seguido pela jurisprudência que atribui indemnização a estudantes, desempregados ou reformados.

Vejamos, então, se, no concreto caso em apreço, se justifica, ou não, a atribuição de uma indemnização pelo dano biológico, na sua vertente exclusivamente patrimonial.

Em matéria de obrigação de indemnização, o art. 562º do CC, consagra o princípio geral da reconstituição natural pois quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º, do CC) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º, do CC). A indemnização devida abrange assim quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, consistindo aqueles numa diminuição efetiva do património e estes na frustração de um ganho.
Na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (art. 564º, nº 2, do CC).
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566º, nº 1, do CC).
Nessa hipótese, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º, nº 2, do CC).
Ou seja, no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto ilícito.
Caso não seja possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, nº 3, do CC).
Para além dos danos patrimoniais, deve ainda atender-se na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), sendo o montante desta indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 4 e 494º, do CC).

O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais.
É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, projeta-se em diferentes aspetos da vida do lesado e é suscetível de provocar danos quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial.

No que respeita às consequências patrimoniais, tal dano pode implicar uma concreta perda de rendimentos, como ocorrerá nas situações em que o lesado deixou de auferir um determinado montante pecuniário durante o período de tempo em que esteve incapacitado para exercer a sua atividade profissional.
Porém, independentemente da concreta perda de rendimentos, o dano biológico enquanto défice funcional de que passou a padecer o lesado no plano específico das atividades profissionais, tem ainda uma dupla repercussão pois, por um lado, implica um esforço acrescido que o lesado terá que despender para compensar tal défice, de modo a prosseguir uma atividade laboral e, por outro lado, implica uma limitação de oportunidades profissionais  pois “o lesado vê diminuída a amplitude ou o leque das atividades laborais que pode perspectivar exercer plenamente no futuro, ficando - por via da perda de capacidades funcionais- necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes - o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador)” (cf. Acórdão do STJ, de 21.1.2016, P 1021/11.3TBABT.E1.S1, in www.dgsi.pt).
Na verdade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem capaz de propiciar rendimentos. Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afetados (cf. Acórdão do STJ, de 7.6.2011, P 160/2002.P1.S1 in www.dgsi.pt).

A doutrina e a jurisprudência estão de acordo que, pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Assim, a este título, merecem ressarcimento os lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, seja a montante - caso das crianças e dos jovens ainda estudantes, ou não, que ainda não ingressaram no mundo laboral -, seja a jusante, como os reformados/aposentados, ou os desempregados (cf. Acórdão do STJ, de 25.11.2009, P 397/03.0GEBNV.S1, in www.dgsi.pt).
É de realçar a dificuldade e delicadeza subjacente ao cálculo do dano biológico na vertente patrimonial, enquanto perda futura de capacidade de ganho, pois exige a previsão, sempre problemática, de dados que apenas são constatáveis no futuro e por um muito longo período de tempo, como seja a evolução da economia, da produtividade, do emprego, dos salários ou da inflação (cf Acórdão da Relação de Guimarães, de 19.10.2017, P 2236/14.8T8GMR.G1, in www.dgsi.pt).
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 10.11.2016 (P 175/05.2TBPSR.E2.S1, in www.dgsi.pt) “constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos).”
Sobre a determinação do valor  indemnizatório correspondente ao dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, segue-se o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19.10.2017, (P 2236/14.8T8GMR.G1 in www.dgsi.pt) onde se considera que “como é posição sucessivamente reiterada pelo nosso mais Alto Tribunal, o tribunal está apenas sujeito aos critérios que emergem do preceituado no Código Civil e, em particular ao critério da equidade, pois que os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam (ou devam) ser considerados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do restante sistema substantivo e, sobretudo, em primeiro lugar, do Código Civil.
De facto, como se pode alcançar da nossa jurisprudência, é pacífico o entendimento de que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, visando, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, servir de critério orientador para esse confessado fim”(com bold apócrifo).
No sentido de o critério último para a fixação da indemnização pelo dano biológico na vertente patrimonial ser a equidade, escreveu-se no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 4.10.2017 (P 1964/14.2T8GMR.G1,in www.dgsi.pt) que “mesmo a análise do dano na perspetiva essencialmente patrimonial, considerando que assenta em juízos de prognose, de simples probabilidade e o conjunto de variáveis que se deverão fazer intervir para projeção do mesmo num futuro mais ou menos longínquo, só pode, em última análise, ser obtida pela equidade.
E também o acórdão do STJ, de 21.1.2021, (P 6705/14.1T8LRS.L1.S1, in www.dgsi.pt) considerou, na mesma linha de entendimento, que a “limitação funcional em que se traduz a incapacidade permanente de que ficou afectada a vítima de um acidente de viação, mesmo quando não implica a redução da capacidade de ganho, mas obriga a um esforço acrescido para a evitar, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. Em ambos os casos, a indemnização deve ser calculada segundo a equidade” (sublinhado nosso).

De todo o modo, como se escreveu no acórdão do STJ, de 21.4.2022 (P 96/18.9T8PVZ.P1.S1 in www.dgsi.pt) o dano biológico “tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.
O que significa que há casos em que o dano biológico poderá ser ressarcido quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial, conquanto não se valorem duplamente as mesmas circunstâncias e se tenham em conta as múltiplas dimensões em que esse dano se desdobra e repercute (laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, físicas, intelectuais, etc.). Noutros casos, o dano biológico poderá ser ressarcido apenas como dano não patrimonial por não ter repercussão ou expressão a nível de proventos.
 “Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos” (acórdão do STJ, de 21.4.2022 anteriormente citado).

Traçado o quadro normativo que deve presidir à fixação da indemnização, revertamos agora ao caso concreto.
Em consequência do acidente, a autora ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos.
Quando o acidente ocorreu, em 6.6.2019, a autora tinha 83 anos e estava reformada. Não se provou que exercesse qualquer tipo de atividade remunerada, nem é expectável que o viesse a fazer, dada a sua idade e os problemas de que já padecia antes da ocorrência do acidente.
O que significa que, no caso concreto, o défice funcional não tem um impacto provável (dano futuro) na vida económica da lesada, com a perda de oportunidades ou um esforço suplementar na profissão.
Esse défice funcional apenas se repercute na vida pessoal da autora e nas suas potencialidades e qualidade de vida, integrando um dano não patrimonial a ressarcir no âmbito da indemnização que vier a ser arbitrada a esse título.
Assim sendo, entende-se que o défice funcional de que a autora passou a sofrer em consequência do acidente não se repercute a nível patrimonial, razão pela qual não há que arbitrar a correspondente indemnização.

Nestes termos, improcede esta questão recursiva.
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V - Aumento da compensação fixada a título de danos não patrimoniais para o valor de € 100.000,00.

A sentença recorrida fixou o valor da indemnização por danos não patrimoniais na quantia de € 60.000,00 (quantia que depois reduziu em 50% atenta a situação de concausalidade que considerou existir entre as lesões e sequelas e as situações degenerativas prévias).

A autora entende que a indemnização deve ser fixada na quantia de € 100.000,00 dada a gravidade objetiva e subjetiva do seu sofrimento.

Como já supra se referiu, para além dos danos patrimoniais, deve ainda atender-se na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), sendo o montante desta indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 4 e 494º, do CC).

No que toca aos danos não patrimoniais, é de salientar, face à factualidade provada, que:
- À data do acidente, embora a autora apresentasse patologias degenerativas que comprometiam a sua locomoção, com incidência na região lombar baixa (facto 20) - o que é absolutamente normal numa pessoa de 83 anos de idade -, essas patologias não interferiam de modo essencial ou determinante na sua qualidade de vida pois, antes do sinistro, era uma pessoa autónoma nas suas atividades da vida diária, não necessitando do auxílio de quem quer que fosse, designadamente para fazer a sua higiene pessoal ou para confecionar alimentos (facto 36), sendo uma pessoa ativa, que fazia caminhadas e passeava em excursões na companhia de amigas (facto 79).

- Como consequência direta e necessária do acidente, a autora ficou totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, assim como para se deslocar (facto 37); passou a sofrer de incontinência urinária, ficando dependente da utilização de fraldas, quer de dia, quer de noite (facto 45); a partir de março de 2021, passou a movimentar-se em cadeira de rodas, apresentando um quadro de paraparésia, estando impedida de se locomover pelos próprios meios, condicionada à utilização de cadeira de rodas para se deslocar e carecendo de terceira pessoa para a empurrar (factos 30 e 77); passou a necessitar, em permanência, do auxílio de terceira pessoa para realizar as atividades da vida diária, tais como fazer a sua higiene pessoal, confecionar as refeições, vestir-se, despir-se e deslocar-se no interior do domicílio e para fora dele (facto 31).
- A autora não consegue transportar quaisquer objetos pesados, nem realizar limpezas, não tem qualquer equilíbrio na posição ortostática, não consegue levantar-se ou efetuar transferências de posição (factos 32 e 33).
 - A autora necessita de toma diária de medicação analgésica e anti-inflamatória (facto 34) e de efetuar tratamento de fisioterapia com caráter regular, alterando tratamentos de fisioterapia com carácter intensivo, de 15 em 15 dias, com tratamentos de fisioterapia de manutenção, pelo menos 3 vezes por semana (facto 35).
- Foi já sujeita a um vasto conjunto de tratamentos de fisioterapia, nos termos pormenorizadamente descritos na factualidade provada, e terá que continuar a sujeitar-se a esses tratamentos durante o resto da sua vida (facto 46).
- Sofreu as lesões pormenorizadamente descritas na factualidade provada e ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos (facto 66).
- Sofreu dores intensas e por longo período, e teve um quantum doloris de 6/7 (facto 67), dores essas que ainda sente e sentirá para o resto da sua vida, em especial com a execução de esforços e com as alterações climatéricas (facto 76).
-  Como consequência da intervenção cirúrgica a que foi submetida, ficou com duas cicatrizes na região lombar, com 7 cm e 4 cm de comprimento, necessitando de se deslocar com recurso a cadeira de rodas, ficando com um dano estético permanente de 5/7 (factos 68 e 69).
- A repercussão permanente nas atividades de lazer da autora é de 3/7 (facto 70).
- A incapacidade da autora tem tendência ao agravamento (facto 75).

- A autora teve desgosto por não poder continuar a fazer caminhadas e passear em excursões na companhia de amigas (facto 80); sente-se diminuída nas suas capacidades (facto 85); perdeu privacidade por necessitar do auxílio de terceiros para realização da sua higiene pessoal o que lhe causa desconforto (facto 86); sente-se um fardo e sente que representa um fardo para as suas filhas, facto que a incomoda e angustia (facto 88).
- A autora sabe que o seu estado não melhorará, o que a entristece (facto 87).

Estamos perante um extenso conjunto de danos, muitíssimo graves. Parte deles permanecerá para sempre, somando-se aos problemas e dificuldades que afetam qualquer pessoa em virtude do envelhecimento natural, potenciando-os, agravando-os e tornando-os ainda mais difíceis de suportar. A autora ficou profundamente afetada na sua integridade física, com a inerente projeção na sua situação emocional e psicológica, pois, sem que tenha tido qualquer contribuição para o efeito, a sua vida modificou-se radicalmente de um instante para o outro, passando de pessoa ativa e autónoma a pessoa completamente dependente de terceiros para todas as atividades básicas diárias, confinada e sem autonomia de locomoção, sendo inexistente qualquer esperança de recuperação ou melhoria do seu estado, pois a sua incapacidade tem tendência ao agravamento.
A autora, como a própria afirma, ficou num “quadro de dependência estrutural, de perda severa da autonomia pessoal, de sofrimento físico continuado, de limitação extrema da mobilidade e de profunda afetação da dignidade existencial (...) reduzida a uma condição de dependência radical para atos básicos da vida diária.”
Dado este conjunto de danos, graves, extensos, profundos e absolutamente limitativos, não nos parece minimamente excessiva a fixação da indemnização no valor peticionado de € 100.000,00, o qual, face aos critérios supra explanados, se considera correto, equilibrado, proporcional e adequado aos danos que a autora sofreu e que a irão acompanhar para o resto da vida, impedindo-a de ter uma velhice o mais tranquila, confortável e descansada possível, algo que a generalidade das pessoas deseja, e para cuja existência, repete-se, a autora em nada contribuiu, posto que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo segurado na ré.

O valor fixado tem arrimo nos critérios da jurisprudência atual, desta forma estando assegurado quer o princípio da igualdade, quer a justiça relativa.
Com efeito, vejam-se, exemplificativamente os seguintes arestos do STJ (todos disponíveis in www.dgsi.pt):

- acórdão de 19.9.2024 (P 347/21.2T8PNF.P1.S1), relativamente a um lesado de 40 anos, afetado de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 72 pontos, que teve um quantum doloris de 7 em 7 e ficou paraplégico, considerou adequada uma indemnização de € 200.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- acórdão de 20.06.2023 (P 2833/17.0T8CBR.C1.S1), relativamente a uma lesada com 35 anos, afetada de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 53 pontos, que teve um quantum doloris de 7 em 7, considerou adequada uma indemnização de € 150.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- acórdão de 14.1.2025 (2073/20.0T8VFR.P1.S1), relativamente a um lesado com 34 anos, afetado de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 41 pontos, que teve um quantum doloris de 6 em 7, considerou adequada uma indemnização de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- acórdão de 30.4.2024 (P 1548/21.9T8PVZ.P1.S1), relativamente a uma lesada de 60 anos, afetada de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 18 pontos que teve um quantum doloris de 4 em 7, considerou adequada uma indemnização de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais.
- acórdão de 14.5.2024 (2736/19.3T8FAR.E1.S1), relativamente a um lesado de 72 anos, afetado de um défice funcional de integridade físico-psíquico de 20 pontos que teve um quantum doloris de 5 em 7, considerou adequada uma indemnização de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Acresce que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
Esta afirmação assume maior relevância a propósito da indemnização por danos não patrimoniais posto que a mesma não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida (Vaz Serra, BMJ 278º, 182).

Finalmente, como é assinalado no Acórdão do STJ, de 9.9.2014 (P 654/07.7TBCBT.G1.S1 in www.dgsi.pt), deverá ainda ter-se em consideração a natureza mista de reparação do dano e punição que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais, a qual é assinalada por diversos autores citados no referido aresto, designadamente:
- pelo Prof. Menezes Cordeiro que ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indemnização”;
- pelo Prof. Galvão Telles que sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima - na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
- pelo Prof. Menezes Leitão que destaca a índole ressarcitória/punitiva da reparação por danos morais, quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”;
- pelo Prof. Pinto Monteiro, o qual sustenta que a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.

Atendendo a todas as considerações que se acabaram de expor, considera-se adequada, proporcional, justificada e equitativa a fixação da indemnização em € 100.000,00 para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela autora.

A fixação deste quantum indemnizatório foi efetuada com base em critérios de equidade e de forma atualizada, ou seja, considerou-se que, de acordo com a situação económica atual e à luz dos mais recentes critérios indemnizatórios seguidos pela jurisprudência do STJ, o valor fixado é aquele que no momento atual se afigura justo e adequado para indemnizar a autora dos danos sofridos.
Por conseguinte, sobre o valor da indemnização ora fixada incidem juros de mora desde a prolação da presente decisão, e não desde a citação, de acordo com o AUJ nº 4/2002, de 2.5.2002.

Consequentemente, procede esta questão recursiva.
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VI - Fixação da renda vitalícia futura no valor mensal de € 1.826,00


A sentença recorrida atribuiu à autora, ao abrigo do disposto no art. 567º, nº 1 do CC, a renda mensal vitalícia de € 857,00, a partir de novembro de 2025.

Para o efeito, fez o seguinte raciocínio:

Tendo em conta as despesas fixas mensais em tratamentos de fisioterapia, intensiva e no domicílio, em medicamentos, em deslocações a ... e com o apoio de terceira pessoa, no valor de € 1.660,00 (= € 920,00 apoio 3.ª pessoa + € 110,00 medicação + € 300,00 fisioterapia domicílio + € 200,00 fisioterapia intensiva + € 60,00 consulta fisiatra) e com fraldas, no valor de € 110,00[1], aplicando-se a referida proporção de 50% às despesas com os tratamentos de fisioterapia, a consulta de
fisiatria, o apoio de terceira pessoa e medicamentos e a redução de 1/3 às despesas com
fraldas, temos um gasto mensal de € 857,00 [= 50% de (€ 920,00 + € 110,00 + € 560,00) + 1/3 de € 80,00]. Considerando que a Autora aufere uma pensão de sobrevivência mensal de, pelo menos, 205,53, não tendo quaisquer outros meios de sobrevivência, é de conceder na atribuição, a título de danos futuros, da renda mensal vitalícia (enquanto a Autora viver, portanto) de € 857,00
”.

A autora entende que a renda deve ser fixada no valor mensal de € 1.826,00 tendo em conta que devem ser eliminadas as reduções a 50% e a 1/3 quanto às fraldas, e devem ser incluídos os valores de transportes para tratamentos, no montante de € 70,00, e o gasto com toalhitas.

Já supra analisámos que não deve ter lugar nem a redução a 50%, nem a redução de 1/3 quanto às fraldas, pelo que os valores constantes da sentença recorrida devem ser contabilizados por inteiro.

Assim, devem ser considerados os valores de € 920,00 de apoio de 3.ª pessoa, € 110,00 de medicação, € 300,00 de fisioterapia ao domicílio, € 200,00 de fisioterapia intensiva, € 60,00 de consulta de fisiatria e € 80,00 e com fraldas.

A sentença recorrida efetivamente não considerou o valor das despesas de transporte necessárias para a realização dos tratamentos de fisioterapia e consultas de fisiatria em ..., que a autora tem de realizar vitaliciamente, à razão de pelo menos 2 vezes por mês, sendo que cada uma dessas viagens, de ida e volta, custa em média € 35,00 (factos 54 e 55).

Assim, há que incluir no cálculo da renda mensal a quantia de € 70,00 referente às despesas mensais de transportes para realização dos tratamentos de fisioterapia e consultas de fisiatria em ....

No que concerne ao valor das toalhitas, a sentença recorrida não as retirou no que se refere à contabilização dos montantes que integram o cálculo do valor da renda mensal efetuado em sede de subsunção jurídica.

Diversamente, a não consideração das despesas com toalhitas foi feita no que respeita à matéria de facto, mais concretamente quanto às despesas descritas nos factos 45 e 61, referindo a sentença na motivação as razões pelas quais não incluiu nesse cálculo as despesas com toalhitas.
O facto 45 não foi impugnado na parte referente ao valor mensal gasto ser de € 80,00, sendo que no cálculo deste valor foi descontado o valor das toalhitas.
O facto 61 não foi impugnado.
Assim, tendo em conta que a subsunção jurídica tem de ser efetuada de acordo com a matéria de facto provada, não é possível incluir o valor das toalhitas no cálculo da renda mensal, a qual apenas poderá ter em conta o valor mensal de € 80,00 gasto em fraldas e referido no facto 45.

Deste modo, no cálculo da renda mensal integram-se os valores de € 920,00 de apoio de 3.ª pessoa, € 110,00 de medicação, € 300,00 de fisioterapia ao domicílio, € 200,00 de fisioterapia intensiva, € 60,00 de consulta de fisiatria, € 80,00 com fraldas e € 70,00 com transportes para realização dos tratamentos de fisioterapia e consultas de fisiatria em ..., o que totaliza a quantia de € 1.740,00, sendo este o valor que a autora tem direito a receber.

Não se justifica convocar aqui as questões de atualização que a autora refere com o propósito de aumentar o valor mensal da renda, pois as despesas foram apuradas até outubro de 2025, e não com referência ao ano de 2021.

Pelo que se deixa dito, considera-se que a autora tem direito a receber uma renda mensal vitalícia, a título de danos patrimoniais futuros, no valor de € 1.740,00, desde novembro de 2025, inclusive, acrescida da atualização legal anual, procedendo parcialmente esta questão recursiva, com a inerente revogação da sentença recorrida.
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VII - Contabilização dos juros de mora desde a citação

A sentença recorrida considerou que os juros de mora relativos à compensação fixada a título de danos não patrimoniais se contam desde a data da sentença, uma vez que a referida compensação foi calculada com base num juízo equitativo e atualista, tendo convocado o AUJ nº 4/2002, de 2.5.2002.

A autora discorda deste entendimento e considera que os juros se devem contar desde a citação, uma vez que a sentença “não demonstra ter procedido a efetivo cálculo atualizado nos termos do art. 566º, nº 2, do Código Civil, limitando-se a apodar o montante “atualizado” em razão do juízo equitativo formulado.”

De acordo com o AUJ nº 4/2002, de 2.5.2002 (publicado no DR, de 27.6.2002,  Série I-A), “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”

A decisão recorrida fixou a compensação por danos não patrimoniais com base num juízo de equidade realizado na data em que a sentença foi proferida. Ou seja, determinou o montante que considerou justo e adequado reportado à data em que a decisão foi proferida, para o que necessariamente teve de fazer um juízo reportado à conjuntura macro-económica existente nesse momento, o qual tem ele próprio implícito a inflação ou depreciação monetária. É isto que significa a afirmação de que se fez um juízo atualista, o que equivale a dizer que foi fixado o montante que se considerou adequado e justo em 2025, data em que a decisão foi proferida, e não o que seria adequado e justo em 2021, data da citação.
Assim, ainda que na decisão não se refiram índices de inflação, critérios de correção monetária ou operações de transposição dos valores para a data da sentença, isso não significa que a decisão não se deva considerar atualizada para efeitos de aplicação do AUJ nº 4/2002.

Na esteira deste entendimento, veja-se o acórdão do STJ, de 24.9.2020 (P 4871/18.6T8VNF.G1.S1 in www.dgsi.pt).
Onde se considerou que “ [a]indemnização por danos não patrimoniais é fixada por equidade, em conformidade com o disposto no art. 496.º, n.º 3, do CC, com observância, em todo o caso, das circunstâncias especificadas no art. 494.º do CC. (...)
Assim, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, sobressaem as ideias de proporcionalidade e de equilíbrio, tão difíceis como necessárias na sua aplicação concreta. (...)
Sendo a indemnização fixada por equidade, é a mesma atualizada ao momento da sua fixação, como geralmente sucede, não se justificando, nesse caso, a retroação da mora consagrada no art. 805.º, n.º 3, do CC, que teve como finalidade combater o poder corrosivo da inflação, especialmente em épocas de taxas elevadas.

Este acórdão aumentou a indemnização por danos não patrimoniais que tinha sido fixada e, não obstante não referir qualquer índice de correção monetária ou inflação, determinou que os juros eram devidos desde a sua prolação, referindo apenas que a indemnização por danos não patrimoniais foi nele fixada atualizadamente.

Em face do exposto, os juros sobre a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, que foi determinada de acordo com um juízo de equidade efetuado por reporte à data da prolação da decisão e, como tal, atualizado, apenas são devidos desde a data em que a decisão foi proferida, e não desde a citação.

Nestes termos, improcede esta questão recursiva.
*
De tudo quanto se expôs conclui-se que o recurso procede parcialmente, tendo a sentença recorrida que ser revogada:

a) Na parte em que fixou a indemnização a título de danos patrimoniais em € 53.656,98, sendo devido, a este título, a quantia de € 113.182,54.
b) Na parte em que fixou a renda mensal vitalícia, a título de danos patrimoniais futuros, no valor de € 857,00, sendo devido, a este título, a quantia de € 1.740,00.
c) Na parte em que fixou a indemnização a título de danos não patrimoniais em € 30.000,00, sendo devido, a este título, a quantia de € 100.000,00.
d) Na parte em que fixou as custas da ação por autora e ré, respetivamente, na proporção de 66%, 34%, sendo as custas devidas na proporção de 14%, 86%, também respetivamente.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, as custas serão suportadas por autora e ré, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 10% e 90%, respetivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a autora beneficia.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, na parte em que fixou a indemnização a título de danos patrimoniais em € 53.656,98, fixou a renda mensal vitalícia, a título de danos patrimoniais futuros, no valor de € 857,00, fixou a indemnização a título de danos não patrimoniais em € 30.000,00 e fixou as custas da ação por autora e ré, respetivamente, na proporção de 66%, 34%, e condenam a ré a pagar à autora, sem prejuízo do desconto do montante global pago ao abrigo da providência cautelar decretada no apenso A:

A) a quantia de € 113.182,54, a título de danos patrimoniais para si decorrentes do acidente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
B) a renda mensal vitalícia, a título de danos patrimoniais futuros, no valor de € €1.740,00, desde novembro de 2025, inclusive, a que acresce a atualização legal anual;
C) a quantia de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.

As custas da ação são suportadas por autora e ré, na proporção de 14% e 86%, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia.
As custas do recurso são suportadas por autora e ré, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 10% e 90%, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia.

Notifique.
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Guimarães, 18 de junho de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos
(2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães


[1] Trata-se de lapso de escrita, pois o valor mensal de gastos com fraldas é de € 80,00, como resulta do facto 45 e é referido de seguida na sentença recorrida quando indica a fórmula de cálculo e refere 1/3 de € 80.