Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1410/25.6T8GMR-L.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ABERTURA OFICIOSA
ABERTURA A REQUERIMENTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PARECERES DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DILIGÊNCIAS DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Na sequência da revisão ao art.º 188º do CIRE operada pela Lei n.º 16/2021, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência apenas pode ser aberto oficiosamente pelo juiz na sentença de declaração da insolvência (se e conquanto disponha já de elementos que justificam essa abertura - o que deverá justificar/motivar). De contrário, apenas pode determinar a abertura daquele incidente, a requerimento do administrador da insolência ou de qualquer interessado, nos termos daquele art.º 188º.
2- Na sequência da revisão operada pela Lei n.º 9/2022, de 12/01, ao art.º 188º, não tendo o juiz determinado a abertura do incidente de qualificação na sentença de declaração da insolvência, aquele apenas pode, posteriormente, determinar essa abertura a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado no caso destes terem apresentado o requerimento do n.º 1 do art.º 188º dentro do prazo perentório de 15 dias previsto no n.º 1 daquele art.º 188º, ou, no caso de prorrogação desse prazo, dentro do prazo perentório de prorrogação que lhe foi concedido, o qual não pode exceder em caso algum o prazo de 6 meses previsto no n.º 3 do art.º 188º.
3- Nos casos em que o juiz tenha determinada a abertura do incidente de qualificação na sentença de declaração de insolvência, essa circunstância não obsta à apresentação do requerimento previsto no art.º 188º, n.º 1 pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado (nesse caso, o requerimento em causa não tem por finalidade requerer ao juiz que determine a abertura do incidente de qualificação, mas apenas carrear para o processo fundamentos - de facto e de direito - que contribuam para a qualificação da insolvência como culposo e para a identificação de quem deve ser afetado por essa qualificação).
4- Na situação acabada de descrever (em que o incidente de qualificação já foi declarado aberto na sentença de declaração da insolvência), embora o requerimento do n.º 1 do art.º 188º tenha de ser apresentado dentro do prazo perentório de 15 dias previsto naquele n.º 1, nos casos em que nele sejam alegados fundamentos de facto e de direito para a qualificação da insolvência como culposa e sejam identificadas as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação, mas seja requerida a realização de diligências de prova e que, realizadas estas, seja concedido ao requerente prazo para apresentar novo requerimento do n.º 1 do art.º 188º, complementando/concretizando o primeiramente junto, no caso dessas pretensões serem deferidas, o limite máximo de prorrogação do prazo previsto no n.º 3 do art.º 188º, deixa de assumir natureza perentória, para passar a ter natureza meramente ordenadora.
5- Quer o juiz declare aberto o incidente de qualificação na sentença de declaração da insolvência, quer o faça posteriormente, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, nos termos do art.º 188º, por imposição constitucional e infraconstitucional e, inclusivamente, face à evolução histórica do referido art.º 188º, aquele tem sempre de motivar/fundamentar a sua decisão de determinar a abertura do incidente, indicando quais os concretos elementos em que se funda e porque é que entende que os mesmos justificam a abertura.
6- Os pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público quanto à qualificação da insolvência e os eventuais afetados pela qualificação daquela como culposa têm sempre de levar em consideração os factos alegados no requerimento do n.º 1 do art.º 188º para essa qualificação e quanto aos afetados pela qualificação da insolvência como culposa, bem como os documentos que instruem esse requerimento.
7- Daí que, nos casos em que no requerimento do n.º 1 do art.º 188º o interessado tenha requerido diligências de prova e que, realizadas estas, lhe seja concedido novo prazo para apresentar requerimento complementando/concretizando o que antes apresentara, e essas pretensões lhe sejam deferidas, o administrador da insolvência e o Ministério Público apenas podem emitir os seus pareceres sobre a qualificação da insolvência uma vez apresentado o requerimento concretizado pelo interessado ou decorrido o prazo que lhe foi concedido para o efeito, sob pena de incorrerem em nulidade processual, a qual, porque é suscetível de influir no exame e na decisão do incidente, determina a nulidade dos ditos pareceres e do ulterior processado.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou em 28/02/2025, ação especial de insolvência contra EMP01..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., pedindo que esta fosse declarada insolvente.
Não foi deduzida oposição.
Por sentença proferida em 19/05/2025, transitada em julgado, a requerida foi declarada insolvente e, além do mais, nomeou-se administrador da insolvência; declarou-se aberto o incidente de qualificação da insolvência; fixou-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos; e dispensou-se a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório do art.º 155º do CIRE.
Em 15/07/2025, o administrador da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, em que, além do mais, se lê: “Não há quaisquer perspetivas de manutenção da atividade. Decorre da contabilidade e das diligências efetuadas pelo AI que a empresa não tem instalações”.
 
Concluiu propondo que: “1- Se aguarde a transferência do reembolso do IVA para apreensão do saldo e, posteriormente, se proceda ao encerramento da conta bancária da insolvente no Banco 1...; 2- Seja encerrado o estabelecimento da insolvente e seja oficiado à AT a cessação da atividade da insolvente; 3- Seja constituída como mandatária da massa insolvente a Exma. Senhora Dr.ª BB para representar a massa insolvente da EMP01..., Lda., nos processos referentes à marca ...”, sem custos relativos a honorários para a massa insolvente e, apenas, no caso de ser atribuído à massa insolvente apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
Por decisão de 08/08/2025, a 1ª Instância determinou: a) o encerramento definitivo do estabelecimento onde a insolvente prestava a sua atividade; b) o início da liquidação do ativo que vier a ser apreendido para a massa insolvente; c) a notificação da Autoridade Tributária - Serviço de Finanças - para que proceda oficiosamente à cessação imediata da atividade da insolvente, em sede de IVA e IRC, de acordo com o n.º 3 do art.º 65º do CIRE, com efeitos retroativos à data da declaração da insolvência; d) a notificação da Segurança Social com informação da cessação da atividade da insolvente, com efeitos retroativos à data da declaração da insolvência.

Em 31/07/2025, os credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD requereram, no apenso de qualificação (apenso A) que:
«(1) seja ordenada a junção da documentação requerida nos artigos 25.º e 26.º deste articulado e prestadas as informações requeridas no artigo 27.º;
(2) conceder depois novo prazo para apresentação do requerimento indicado no artigo 188.º;
(3) notificar o sr. administrador para, no prazo de 20 dias, apresentar o parecer referido no n.º 6 do art.º 188.º do CIRE;
(4) remeter este requerimento e o parecer com vista ao Ministério Público, para que se pronuncie, no prazo de 10 dias;
(5) a seu tempo, declarar a qualificação da insolvência da Insolvente como culposa e, por tal efeito:
- afetar-se pela qualificação culposa as seguintes pessoas singulares e coletivas:
a) os sócios-gerentes da Insolvente e das sociedades inframencionadas, a saber: EE, NIF: ...29 e FF, NIF: ...91;
b) serviços da contabilidade da Insolvente identificados no relatório do senhor AI;
c) sociedades comerciais “EMP03..., Lda.” (NIPC ...50), “EMP04... Lda.” (NIPC ...28) e “EMP05... Lda.”. (NIPC ...32);
(6) Determinar-se que os identificados no ponto 5 supra ficam devedores, a título pessoal, das quantias devidas e reclamadas no processo de insolvência;
(7) decretar-se a inabilitação dos mesmos para o exercício do comércio pelo período máximo previsto na lei;
(8) declarar-se a sua inibição em ocupar qualquer cargo titular de órgão de sociedade ou fundação privada de atividade económica pública ou cooperativa;
(9) condenar-se os Requeridos a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
À cautela pediram que a insolvência fosse qualificada como culposa alegando nos pontos 29º a 101º daquele requerimento os factos em que sustentam esse pedido.

Prova:
a) Testemunhal
(…)
d) Prova em poder da parte contrária.
a. Requer-se a V. Exa. a notificação da Insolvente, nos termos do disposto no artigo 429.º do CPC, para vir aos autos juntar:
i. Balanço, demonstração de resultados e balancetes da Insolvente com referência aos últimos 5 anos;
ii. Demonstração de resultados com referência ao mesmo período e à atividade do ...;
iii. Registo de compras de bebidas e outros à Insolvente, como entradas em estabelecimento/bilhética, nomeadamente da plataforma da EMP06..., Unipessoal, Lda., com referência ao mesmo período;
iv. Registo de bilhética da Insolvente, nomeadamente por via da plataforma EMP07..., com referência ao mesmo período;
v. Extratos bancários das contas bancárias da Insolvente com referência ao mesmo período;
vi. Prova dos trabalhadores com contrato de trabalho na Insolvente e junção dos respetivos contratos de trabalho;
vii. Mapa de imobilizado dos últimos 5 anos;
viii. Contratos de publicidade celebrados para o ..., nomeadamente com as marcas EMP08..., ..., ..., EMP07... e ..., para prova de que quem recebia os proveitos dos mesmos eram as outras sociedades detidas pelos gerentes.
e) Prova em poder de terceiro
a. Requer a V. Exa. seja ordenada, o seguinte:
i. Pese embora não se possa assegurar com que empresas foram celebrados os contratos de publicidade das marcas EMP08..., ..., ..., EMP07... e ..., por não ter os documentos em seu poder, requer-se a notificação das seguintes empresas para juntarem aos autos acordos assinados para publicidade do ... ou, caso não os tenham, esclareçam quem tem em Portugal legitimidade para celebrar esse tipo de contratos:
1. EMP09..., Unipessoal, Lda., com morada na Rua ..., Quinta ... ... ...;
2. EMP08... Portugal, com morada na Quinta ... - ... ... ...;
3. EMP10... Limited, com morada na 100 ..., ... ...;
4. EMP07..., com morada na ..., 6 ..., ..., ..., e endereço de email ..........@.....;
5. EMP11..., Unipessoal, Lda., com morada na Praça ..., ... Lisboa.
ii. Requer-se a notificação da empresa EMP11..., Unipessoal, Lda., com morada na Praça ..., ... Lisboa, para juntar aos autos cópia do contrato junto como documento n.º 8 assinada pelas outorgantes e comprovativos de pagamento por conta desse contrato e de outros contratos e comprovativos de pagamento, como publicidade e outros, englobando-se tudo o que se possa relacionar com o ....
iii. Requer-se a notificação da EMP06..., Unipessoal, Lda., NIPC ...41, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, para vir aos autos juntar extratos dos pagamentos de compra de bebidas, bilhética e outros no espaço ..., com vista a aferir dos lucros da Insolvente e assim calcular o montante do direito do Reclamante aos mesmos, estando este impossibilitado de juntar tal prova em virtude de não ter mais acesso às informações e ficheiros da Insolvente.
iv. Requer-se V. Exa. a notificação do Banco de Portugal, para vir aos autos informar que contas bancárias detém a Insolvente e, após, sejam as respetivas entidades bancárias notificadas para juntar aos autos os extratos bancários das mencionadas contas com referência ao período compreendido entre dezembro de 2023 e setembro de 2024, com vista a fazer prova dos lucros obtidos pela Insolvente e se aferir qual o montante do direito do Reclamante aos lucros na proporção acordada.
f) Audição do sr. Administrador da Insolvência».
Para tanto alegaram, em síntese, que: ocorrerem omissões no parecer emanado pelo AI, onde se faz referência a poucos documentos, em manifesto incumprimento do disposto nos arts. 29º e 24º do CIRE (identificando os documentos que, na sua perspetiva, estão em falta); o AI junta apenas documentos contabilísticos dos anos de 2024 e 2025, em manifesta violação do art.º 36º, n.º 1, al. f) do CIRE, quando foi ordenado abrir incidente de qualificação da insolvência e foi dado como provado que, desde 2024, a insolvente não apresenta qualquer atividade, pelo que importa verificar os dados contabilísticos de, pelo menos, 2022, 2023 e 2024, nomeadamente, mapas de imobilizado; o AI apenas analisou os dados contabilísticos de 2024 e 2025, em manifesta violação, desde logo, da al. a) do n.º 1 do art.º 155º do CIRE, tudo isto apesar de saber que, desde 2024, as intenções dos gerentes foram a de deturpar as contas da empresa para levá-la a encerrar e tudo apesar do que foi alegado pelo credor AA e pelos demais credores e dos requerimentos de prova por eles formulados; as omissões do AI impedem a apresentação de um requerimento esclarecido para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, pelo que requerem a junção aos autos dos documentos (que identificam) e, por não disporem da documentação e não terem acesso aos documentos, requerem a notificação das entidades (que igualmente identificam) para que juntem aos autos outros documentos (também por eles identificados) e a notificação do Banco de Portugal para que sejam notificadas as respetivas entidades bancárias a fim de que juntem aos autos os extratos bancários do período compreendido entre dezembro de 2023 e setembro de 2024, com vista a fazerem prova dos lucros obtidos pela insolvente e se aferir qual o montante do direito do reclamante aos lucros na proporção acordada e, bem assim, a notificação do AI para que preste os esclarecimentos (que igualmente concretizam).
Mais alegaram e requereram que “Sem prejuízo, de uma vez junta aos autos aquela documentação e prestadas as informações solicitadas, lhes seja concedido novo prazo para apresentação de requerimento, à luz do disposto no art.º 188º, n.ºs 1 e 2 do CIRE”, e “à cautela”, requereram que a insolvência da devedora seja qualificada como culposa, ao abrigo do disposto no art.º 186º, n.ºs 2, als. a), b) e i) e 3, als. a) e b) do CIRE, e sejam afetados pela qualificação: EE e FF, gerente da devedora; os serviços de contabilidade identificados no relatório do AI; e, finalmente, as sociedades EMP03..., Lda., EMP04..., Lda. e EMP12..., Lda.
Os mesmos credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD, ainda em 31 de julho de 2025, apresentaram requerimento (referência citius 18143301), com o seguinte teor:
«Notificados do relatório do sr. Administrador de Insolvência, pese embora o requerimento de concessão de prazo e de prestação de informações e junção de documentos adicionais e obrigatórios, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, vêm os Credores juntar os documentos 4 a 7, os quais não juntou com o articulado precedente em virtude do seu tamanho. Termos em que requer a junção aos autos».
Em 08/08/2025, o administrador da insolvência juntou aos autos parecer sobre a qualificação da insolvência, em que se limitou a requerer que esta fosse qualificada como fortuita.
Em 12/08/2025, o Ministério Público emanou parecer, em que, além de expender vários considerandos sobre as finalidades do incidente de qualificação e da natureza das presunções previstas, por um lado, no n.º 2 do art.º 186º e, por outro, no n.º 3 do mesmo normativo, concluiu: “Atento o singelo parecer do Ex.mo AI, os factos alegados no requerimento dos credores e a fim de permitir o prosseguimento dos autos com a devida e necessária produção de prova, indiciados os pressupostos das alíneas b), d), h) e i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, assim como as alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo, entendemos que a insolvência deverá ser qualificada como culposa” e afetado pela qualificação EE.
Em 13/08/2025, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
«Refª ...17 (12/08/2025).
Cumpra o disposto no art.º 188º, nº 9 do CIRE.».
Na sequência, foram notificados a devedora e citado EE para deduzirem, querendo, oposição ao requerimento apresentado pelos credores e ao parecer emanado pelo Ministério Público.

Inconformado com a decisão proferida em 13/08/2025, o credor AA recorreu, invocando a nulidade do despacho proferido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e, bem assim, por violação do princípio do contraditório, sustentando que: o despacho não está fundamentado, desconhecendo-se as razões de facto e de direito que levaram o tribunal a quo a desconsiderar os pedidos formulados pelo recorrente e outros credores; o tribunal não se pronunciou quanto aos pedidos de prorrogação do prazo, formulados nos termos do art.º 188º, n.º 2 do CIRE, os quais estão devidamente justificados pelos interessados e devem levar à notificação do administrador da insolvência para prestar os esclarecimentos requeridos e juntar a documentação peticionada nos artigos 25º a 26º do dito requerimento; e o recorrente não foi notificado da promoção do Ministério Público, não lhe tendo sido concedido prazo para se pronunciar sobre os factos e pedidos ali vertidos, ocorrendo violação do princípio do contraditório.

O referido recurso subiu em separado e com efeito meramente devolutivo.
Entretanto, no incidente de qualificação (apenso A), em 28/08/2025, a devedora, EMP01..., Lda.” e GG deduziram oposição, impugnando a generalidade dos factos alegados pelos credores e pelo Ministério Público.
Concluíram pedindo que a insolvência fosse qualificada como fortuita.
Os credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD responderam à oposição apresentada, suscitando como “questão prévia” que as diligências de prova que requereram permaneciam por cumprir, o que impedia a apresentação de um esclarecido requerimento para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, além de terem requerido que a qualificação da insolvência afetasse outros, para além dos oponentes.
Impugnaram a quase totalidade dos factos alegados na oposição.
Concluíram pedindo que se promovesse com o requerido a 31/07/2025, prestando-se os esclarecimentos peticionados, juntando-se a prova requerida, produzindo-se a prova pedida e afetando-se as identificadas pessoas pela qualificação da insolvência, com os efeitos ali propostos.
Em 02/10/2025, a 1ª Instância proferiu despacho saneador tabular; fixou o valor do presente incidente de qualificação em 30.000,01 euros; identificou o objeto do litígio; enunciou os temas da prova; e, finalmente, conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelos credores, Ministério Público e oponentes.
Por despacho proferido em 06/02/2016, designou-se data para a realização da audiência final.
Entretanto, por decisão sumária proferida por esta Relação em 25/01/2026, transitada em julgado, o recurso interposto pelo credor AA, foi julgado procedente e, em consequência, declarou-se a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido e determinando-se que o tribunal recorrido aprecie prévia e fundamentadamente as questões que lhe foram colocadas nos requerimentos de 31 de julho de 2025, referência Citius 18143301 e 18130030”.  

Tendo o apenso de recurso baixado à 1ª Instância, esta proferiu em 27/02/2026, o despacho que se segue (no apenso de qualificação - apenso A):
“Do Cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação:
Face à prolação do Acórdão de 25-01-2026, que revogou o despacho de 13-08-2025 e determinou a apreciação fundamentada das questões colocadas nos requerimentos de 31 de julho de 2025, cumpre observar o seguinte:
Compulsados os autos e em estrita obediência à decisão superior, considerando a pertinência dos temas da prova já fixados (designadamente os pontos 1 a 4 do despacho saneador), admitem-se as diligências ali peticionadas que ainda não tenham sido integralmente satisfeitas por via do despacho de 02-10-2025.
*
Das Diligências Instrutórias e Documentação em Falta:
Os Credores vêm sinalizar que, apesar das ordens judiciais prévias, a instrução permanece incompleta. Assim:
Notifique o Sr. AI e a Insolvente para, no prazo de 10 dias, virem aos autos juntar os extratos bancários de todas as contas tituladas pela sociedade desde agosto de 2024 até à data da declaração de insolvência (fevereiro de 2025), sob pena de aplicação de multa por falta de colaboração. Ressalva-se que a junção parcial (apenas até agosto de 2024) é insuficiente para a boa decisão da causa, especialmente no que toca ao apuramento de dissipação de património no período imediatamente anterior à insolvência.
Mais notifique o Sr. AI para que apresente os efetivos comprovativos de pagamento das remunerações do credor CC, e não meros recibos de vencimento, atento o litígio quanto à veracidade desses fluxos financeiros.
*
Considerando que a diligência do TRG tem efeito direto na marcha do processo e que a documentação em falta é essencial para o contraditório e para a prova a produzir em audiência, mantém-se, por ora, a data designada de 21/04/2026. Contudo, adverte-se que a manutenção da mesma ficará dependente da efetiva junção dos elementos supra ordenados até 10 dias antes da audiência, sob pena de adiamento para garantir a integridade da prova.
Notifique e D.N.”.

Nessa sequência, o administrador da insolvência, por requerimento entrado em juízo em 10/03/2026, juntou aos autos “os documentos que lhe foram entregues, a saber:
- extratos bancários de setembro de 2024 (visto que até agosto de 2024 os extratos já tinham sido juntos) até maio de 2025 (data da declaração da insolvência, conforme documento n.º 1);
- comprovativo dos pagamentos das remunerações ao credor CC, conforme documento n.º 2”.
Mais informou que “a gerência e a contabilista da insolvente mantêm a informação que no estabelecimento da insolvente não havia pagamentos/recebimentos em dinheiro, o que quererá dizer que os extratos bancários refletiram a realidade financeira da insolvente às respetivas datas. No entanto esta informação é contraditada pelos reclamantes e antigos trabalhadores da insolvente HH e AA, que mantêm a informação a 27 do mês passado, que havia recebimentos em dinheiro no estabelecimento da insolvente (conforme resposta à interpelação feita diretamente aos antigos trabalhadores que se junta sob o n.º 3). Produzida a prova e verificando-se ser verdade o que alegam estes trabalhadores, sempre se terá que concluir que o valor dos proveitos declarados e a própria contabilidade não refletem a realidade da empresa, pondo em causa a veracidade daquela. Mais informa que a contabilista certificada da insolvente é II, com escritório na Praça ..., ... ...”.
Por requerimento entrado em juízo em 12/03/2026, os credores CC, AA, EMP02..., Lda. e JJ responderam ao requerimento apresentado pelo administrador da insolvência, onde concluíram, requerendo a notificação: a) do AI para que informasse a data em que foram entregues os documentos de contabilidade por si enviados; b) dos gerentes da insolvente e das sociedades supra identificadas, bem como dos respetivos serviços de contabilidade, para depositarem as quantias indevidamente subtraídas à insolvente, que supra se liquidou.

Em 07/04/2026, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
“Compulsados os autos e em estrita obediência à Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) em 25-01-2026, que determinou a apreciação prévia e fundamentada de todas as questões suscitadas pelos Credores nos requerimentos de 31 de julho de 2025 (Ref. ...01 e ...30), importa decidir as questões subsistentes:
A) Da Retificação da Plataforma Citius. Conforme já determinado em despacho anterior e face à legitimidade e interesse direto demonstrados, a secretaria deve assegurar que os Credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD constem como Requerentes do presente incidente.
B) Da Identificação das Pessoas Afetadas pela Qualificação. Em cumprimento do acórdão do TRG e perante os factos alegados pelos Credores relativos à dissipação de património e confusão de esferas jurídicas, determina-se que o incidente de qualificação da insolvência passe a visar, para além de EE, as seguintes pessoas e entidades:
FF (Sócio-gerente);
Os serviços de contabilidade da Insolvente identificados no relatório do AI;
As sociedades comerciais “EMP03..., Lda.” (NIPC ...50), “EMP04... Lda.” (NIPC ...28) e “EMP05... Lda.” (NIPC ...32).
Proceda-se à citação das pessoas singulares e coletivas ora identificadas para, querendo, apresentarem oposição ao incidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º, n.º 9 do CIRE.
C) Da Instrução Complementar e Junção de Documentação. Considerando que a boa decisão da causa e o exercício do contraditório dependem de uma instrução completa, e em reforço do já ordenado em sede de despacho saneador, determina-se:
Notificação do Sr. AI e da Insolvente para, em 10 dias, juntarem:
Extratos bancários integrais de todas as contas tituladas pela sociedade desde janeiro de 2023 até à data da declaração de insolvência;
Mapas de imobilizado dos últimos 5 anos;
Registos de bilhética e vendas provenientes das plataformas EMP06... e EMP07... do mesmo período;
Notificação das entidades terceiras (EMP09..., EMP08..., EMP11..., etc.) para juntarem cópia dos contratos de publicidade e patrocínio relativos ao estabelecimento "...", bem como comprovativos de pagamento, visando aferir se as receitas foram desviadas para as outras sociedades dos gerentes.
D) Da Prorrogação do Prazo (Artigo 188.º, n.º 2 do CIRE). Atendendo à complexidade da prova e à essencialidade da documentação em falta para que os interessados possam exercer as suas faculdades processuais de forma esclarecida, defere-se o pedido de prorrogação. Assim, concede-se o prazo de 15 dias, a contar da efetiva junção aos autos dos elementos documentais supra ordenados, para que os Credores, o Sr. AI e o Ministério Público possam apresentar ou retificar o requerimento/parecer a que se referem os n.ºs 1 e 6 do artigo 188.º do CIRE.
E)  Face aos atos de produção de prova e demais diligências ordenadas, dá-se sem efeito a realização da audiência de julgamento designada nos autos, e oportunamente será designada nova data para o efeito.
F) Ref. ...64: Deferido”.

Inconformados com a decisão acabada de transcrever, EMP01..., Lda., EE, KK, EMP04... - Gestão e Instalações e Atividades Desportivas, Lda., EMP03..., Lda. e EMP05..., Lda., interpuseram recurso conjunto, em que formularam as seguintes conclusões:
A. O presente recurso incide sobre o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 9 de abril de 2026, no qual este último, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de janeiro de 2026, se pronunciou sobre as questões suscitadas pelos Credores nos requerimentos de 31 de julho de 2025.
B. Ora, mediante acórdão proferido em 25 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso interposto relativamente à questão principal de omissão de pronúncia no despacho recorrido,
C. Assim revogando o despacho recorrido e determinando que o Tribunal de 1.ª instância apreciasse prévia e fundamentadamente as questões que lhe foram colocadas nos requerimentos de 31 de julho de 2025.
D. Em 9 de abril de 2026 veio a ser proferido o despacho do qual agora se recorre, no qual o Tribunal de 1.ª instância decidiu:
“Compulsados os autos e em estrita obediência à Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) em 25-01-2026, que determinou a apreciação prévia e fundamentada de todas as questões suscitadas pelos Credores nos requerimentos de 31 de julho de 2025 (Ref. ...01 e ...30), importa decidir as questões subsistentes:
A) Da Retificação da Plataforma Citius. Conforme já determinado em despacho anterior e face à legitimidade e interesse direto demonstrados, a secretaria deve assegurar que os Credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD constem como Requerentes do presente incidente.
B)Da Identificação das Pessoas Afetadas pela Qualificação em cumprimento do acórdão do TRG e perante os factos alegados pelos Credores relativos à dissipação de património e confusão de esferas jurídicas, determina-se que o incidente de qualificação da insolvência passe a visar, para além de EE, as seguintes pessoas e entidades: FF (Sócio-gerente); Os serviços de contabilidade da Insolvente identificados no relatório do AI; As sociedades comerciais “EMP03..., Lda.” (NIPC ...50), “EMP04... Lda.” (NIPC ...28) e “EMP05... Lda.”(NIPC ...32).
Proceda-se à citação das pessoas singulares e coletivas ora identificadas para, querendo, apresentarem oposição ao incidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º, n.º 9 do CIRE
C) Da Instrução Complementar e Junção de Documentação. Considerando que a boa decisão da causa e o exercício do contraditório dependem de uma instrução completa, e em reforço do já ordenado em sede de despacho saneador, determina-se: Notificação do Sr. AI e da Insolvente para, em 10 dias, juntarem:
Extratos bancários integrais de todas as contas tituladas pela sociedade desde janeiro de 2023 até à data da declaração de insolvência;
Mapas de imobilizado dos últimos 5 anos;
Registos de bilhética e vendas provenientes das plataformas EMP06... e EMP07... do mesmo período.
Notificação das entidades terceiras (EMP09..., EMP08..., EMP11..., etc.) para juntarem cópia dos contratos de publicidade e patrocínio relativos ao estabelecimento "...", bem como comprovativos de pagamento, visando aferir se as receitas foram desviadas para as outras sociedades dos gerentes.
D) Da Prorrogação do Prazo (Artigo 188.º, n.º 2 do CIRE). Atendendo à complexidade da prova e à essencialidade da documentação em falta para que os interessados possam exercer as suas faculdades processuais de forma esclarecida, defere-se o pedido de prorrogação. Assim, concede-se o prazo de 15 dias, a contar da efetiva junção aos autos dos elementos documentais supra ordenados, para que os Credores, o Sr. AI e o Ministério Público possam apresentar ou retificar requerimento/parecer a que se referem os n.ºs 1 e 6 do artigo 188.º do CIRE. (…)”.
E. Não obstante o aparente cumprimento formal da decisão superior, o despacho recorrido padece de vícios que comprometem a sua validade jurídica e o exercício do contraditório pelos Recorrentes.
F. Ora, o Tribunal a quo determinou a extensão da qualificação da insolvência como culposa às pessoas supra identificadas “em cumprimento do acórdão do TRG”,
G. Limitando-se, escassamente, a sustentar tal determinação com base nos “factos alegados pelos credores relativos à dissipação de património e confusão de esferas jurídicas”.
H. Com efeito, no despacho recorrido, o Tribunal a quo procedeu à mera reprodução de expressões genéricas (“dissipação de património” e “confusão de esferas jurídicas”), sem apreciar concretamente qualquer facto ou elemento dos autos que permitisse concluir pela existência de indícios pertinentes que justificassem cabalmente a extensão subjetiva do incidente a tais pessoas e entidades,
I. Abstendo-se, por completo, de explicitar e concretizar quais os factos, elementos probatórios ou documentos efetivamente verificados ou indiciados nos autos, em que assenta a sua convicção.
J. Mais se eximindo, ainda, de especificar que comportamentos e/ou atos concretos são imputáveis a cada um dos sujeitos citados, por modo a sustentar a decisão de alargamento do âmbito subjetivo do incidente de qualificação de insolvência.
K. Tal ausência de fundamentação impede os Recorrentes de compreender os termos da imputação que lhes é dirigida, violando gravemente os princípios do contraditório, da transparência processual e da efetiva tutela jurisdicional.
L. Sendo de realçar que, nos termos do número 1 do artigo 20.º da CRP "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
M. Ou seja, uma decisão sem fundamentação adequada constitui uma denegação da justiça, impossibilitando a parte de exercer eficazmente o seu direito ao recurso.
N. A afetação de pessoas à qualificação da insolvência como culposa exige a demonstração concreta de que as mesmas integraram o círculo de direção efetiva da sociedade ou de que as suas condutas contribuíram, por ação ou omissão, para a situação de insolvência.
O. Como tal, antes de determinar a citação, o juiz tem o dever de verificar a existência de indícios sérios e individualizados de atuação culposa ou dolosa (Cf. artigos 186.º, n.º 2 e 3, e 188.º, n.º 4 a 9 do CIRE).
P. No entanto, na presente situação, o despacho recorrido limitou-se a atuar “em cumprimento do acórdão do TRG”!
Q. Tal exigência é inseparável de uma fundamentação individualizada que, in casu, claramente não existiu.
R. Traduzindo-se, em consequência, numa nulidade nos termos do artigo 615.º, n. º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 613.º do CPC e artigo 17.º do CIRE.
Mais,
S. A tramitação do incidente de qualificação de insolvência decorrente do despacho recorrido encontra-se ferida por um erro processual grave, consubstanciado na preterição da ordem imperativa de tramitação estatuída no artigo 188.º do CIRE.
T. Ora, o legislador estabeleceu, propositadamente, uma sequência processual lógica, segundo a qual, a citação das pessoas passíveis de serem afetadas pela qualificação (cf. n.º 9 do artigo 188.º do CIRE) pressupõe, necessariamente, a prévia realização de outras diligências, nomeadamente:
i. A junção de documentação (cf. n.º 2 do artigo 188.º do CIRE);
ii. A apresentação de requerimentos fundamentados pelos credores (Cf. n.º 1 do artigo188.º do CIRE);
iii. A emissão de pareceres fundamentados pelo Administrador da Insolvência (Cf. n.º 6 do artigo 188.º do CIRE)
iv. A pronúncia do Ministério Público (Cf. n.º 7 do artigo 188.º do CIRE).
U. Sendo que, as citações devem, obrigatoriamente, ser “acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam”.
V. No caso vertente, o despacho recorrido determinou, em simultâneo com a citação das pessoas visadas da qualificação de insolvência, a junção de documentação (que, conforme infra melhor se explicitará, já se encontrava devidamente junta aos autos), a prorrogação de prazos para os credores apresentarem os seus requerimentos e, bem assim, para o Administrador da Insolvência e ao Ministério Público, formularem e/ou retificarem os seus pareceres.
W. Ao antecipar a citação, o Tribunal a quo privou os visados do acesso ao acervo fático e aos pareceres definitivos/retificados do AI e do MP que sempre deveriam, por imposição legal, instruir a citação, nos termos do número 9 do artigo 188.º do CIRE.
X. Como consequência, os citados, aqui Recorrentes, encontram-se impossibilitados de conhecer em plenitude o objeto da pretensão e, assim, de elaborar uma defesa adequada.
Y. Atendendo a que, inclusive, perante o despacho recorrido, o objeto do incidente de qualificação permanece, à data da citação, em constante mutação e indeterminação.
Ainda,
Z. Determinou a Tribunal a quo a junção dos seguintes documentos:
i. Extratos bancários integrais de todas as contas tituladas pela sociedade desde janeiro de 2023 até à data da declaração da insolvência;
ii. Mapas do imobilizado dos últimos 5 anos;
iii. Registos de bilhética e vendas provenientes das plataformas EMP06... e EMP07... do mesmo período;
iv. Notificação das entidades terceiras (EMP09..., EMP08..., EMP11..., etc.) para juntarem cópia dos contratos de publicidade e patrocínio relativos ao estabelecimento “...”, bem como comprovativos de pagamento, visando aferir se as receitas foram desviadas para as outras sociedades dos gerentes.
AA. Acontece que, os elementos documentais cuja junção vem agora a ser determinada já foram, previamente, disponibilizados pela Insolvente, mais concretamente, mediante:
- Emails remetidos ao Sr. Administrador de Insolvência, datados de 16/10/2025, 04/11/2025, 21/01/2026, 05/02/2026, 06/02/2026 e 15/04/2026,
- Requerimentos do Sr. Administrador de Insolvência, datados de 20/01/2026 (Ref.ª citius 189175006 - processo n.º 1410/25.6T8GMR-A), 20/02/2026 (Ref.ª citius 19057040 - processo n.º1410/25.6T8GMR-A) e 10/03/2026 (Ref.ª citius 19150150 - processo n.º 1410/25.6T8GMR-A),
BB. Sendo que, os contratos celebrados com a marca “...” e com a “EMP11...” já haviam, igualmente, sido disponibilizados no processo pelas próprias entidades, em requerimentos datados, respetivamente, de 17/10/2025 (Ref.ª Citius 18457145) e 24/10/2025 (Ref.ª Citius 18494116).
CC. Ora, a prolação de notificação para junção de documentação, sem prévia verificação da respetiva existência nos autos, vem reforçar a atuação leviana do Tribunal a quo, o qual se limitou a deferir, de forma acrítica e sem qualquer escrutínio, tudo quanto havia sido requerido pelos credores nos requerimentos apresentados em 31 de julho de 2025!
Pelo exposto, sempre se diga que,
DD.O Tribunal da Relação, por Acórdão datado de 25/01/2026, julgou procedente o recurso interposto pelos credores, determinando expressamente que fosse: i) anulado o despacho recorrido, e ii) apreciadas prévia e fundamentalmente pelo Tribunal a quo as questões que lhe foram colocadas nos requerimentos de 31 de julho de 2025 (Ref.ª citius 18143301 e 18139030).
EE. Portanto, o Acórdão foi claro ao exigir que a 1.ª Instância apresentasse uma decisão fundamentada, de facto e de direito, quanto às questões ora colocadas pelos credores nos requerimentos datados de 31 de julho de 2025 e, naturalmente, tal decisão vincula o Tribunal a quo.
FF. Contudo, o despacho recorrido não deu cumprimento efetivo ao decido.
GG. Com efeito, conforme referido, na sequência do alegado Acórdão, o Tribunal a quo proferiu despacho onde se limitou a deferir, de forma acrítica e automática, a totalidade das pretensões formuladas pelos credores nos requerimentos datados de 31 de julho de 2025 (Ref.ª ...01 e ...30), abdicando da sua função de controlo da legalidade processual!
HH. Ou seja, o Tribunal recorrido incorreu numa mera aparência de cumprimento do Acórdão, sem realizar a fundamentação material que lhe era exigida.
II. Ora, a invocação genérica do Tribunal a quo, mediante a qual sustenta dar cumprimento à decisão superior, não o exime de exercer a sua própria função jurisdicional, apreciando os factos e enquadrando juridicamente a situação à luz do regime legal aplicável.
JJ. Sendo que, a mera execução automática de uma decisão de instância superior, desacompanhada de análise concreta, consubstancia uma violação do princípio da independência funcional do juiz e do dever de apreciação crítica dos elementos constantes dos autos.
KK. Como tal, o despacho em causa não cumpre o comando do Tribunal da Relação, porquanto:
i. Não cumpre os requisitos mínimos de fundamentação, na medida em alargou o âmbito subjetivo do incidente de qualificação com base em fundamentação genérica e insuficiente, sem identificação concreta de factos ou indícios imputáveis a cada visado;
ii. Não observou a tramitação legalmente prevista no artigo188.º do CIRE, ao ordenar a citação antes da consolidação da instrução e da emissão dos pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público;
iii. Determinou a junção de diligências probatórias que se revelam redundantes, porquanto a documentação já se encontra nos autos.
LL. Ao não o fazer, o Tribunal a quo frustrou o alcance e a finalidade do acórdão do Tribunal da Relação, esvaziando-o de conteúdo útil.
MM. Tal atuação consubstancia uma violação do dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores e do princípio da autoridade do caso julgado formal.
NN. Acresce que este incumprimento agrava a nulidade por falta de fundamentação já invocada, demonstrando que o vício não é meramente formal, mas estrutural.
OO. Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
PP. Como tal, o despacho recorrido incorreu em falta de fundamentação, nos termos do artigo 154.º do CPC: “As decisões são sempre fundamentadas, devendo o juiz especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
QQ. Padecendo de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi do artigo 613.º do CPC e, bem assim, por inobservância do julgado do Tribunal da Relação, em desrespeito pelo caso julgado formal (artigo 619.º do CPC).
RR. Motivo pelo qual, estando o despacho recorrido ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 154.º, 613.º e 615.º do CPC, deverá o mesmo ser considerado nulo e, em consequência, substituído por outro que contemple todas as disposições legalmente impostas pelo Tribunal da Relação.

NESTES TERMOS e nos demais do Direito aplicáveis, que V. Exa. mui doutamente suprirá, dando provimento ao recurso aqui interposto, e por via dele, revogando-se o despacho aqui posto em crise, substituindo-o por outro que contemple todas as disposições legalmente impostas, fazendo assim V. Exas. Inteira e sã JUSTIÇA.
*
O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
*
Em 19 de junho de 2026, o aqui relator proferiu o seguinte despacho:
Em 07/04/2026, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
“Compulsados os autos e em estrita obediência à Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) em 25-01-2026, que determinou a apreciação prévia e fundamentada de todas as questões suscitadas pelos Credores nos requerimentos de 31 de julho de 2025 (Ref. ...01 e ...30), importa decidir as questões subsistentes:
A) Da Retificação da Plataforma Citius. Conforme já determinado em despacho anterior e face à legitimidade e interesse direto demonstrados, a secretaria deve assegurar que os Credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD constem como Requerentes do presente incidente.
B) Da Identificação das Pessoas Afetadas pela Qualificação. Em cumprimento do acórdão do TRG e perante os factos alegados pelos Credores relativos à dissipação de património e confusão de esferas jurídicas, determina-se que o incidente de qualificação da insolvência passe a visar, para além de EE, as seguintes pessoas e entidades:
FF (Sócio-gerente);
Os serviços de contabilidade da Insolvente identificados no relatório do AI;
As sociedades comerciais “EMP03..., Lda.” (NIPC ...50), “EMP04..., Lda.” (NIPC ...28) e “EMP05... Lda.” (NIPC ...32).
Proceda-se à citação das pessoas singulares e coletivas ora identificadas para, querendo, apresentarem oposição ao incidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º, n.º 9 do CIRE.
C) Da Instrução Complementar e Junção de Documentação. Considerando que a boa decisão da causa e o exercício do contraditório dependem de uma instrução completa, e em reforço do já ordenado em sede de despacho saneador, determina-se:
Notificação do Sr. AI e da Insolvente para, em 10 dias, juntarem:
Extratos bancários integrais de todas as contas tituladas pela sociedade desde janeiro de 2023 até à data da declaração de insolvência;
Mapas de imobilizado dos últimos 5 anos;
Registos de bilhética e vendas provenientes das plataformas EMP06... e EMP07... do mesmo período.
Notificação das entidades terceiras (EMP09..., EMP08..., EMP11..., etc.) para juntarem cópia dos contratos de publicidade e patrocínio relativos ao estabelecimento "...", bem como comprovativos de pagamento, visando aferir se as receitas foram desviadas para as outras sociedades dos gerentes.
D) Da Prorrogação do Prazo (Artigo 188.º, n.º 2 do CIRE). Atendendo à complexidade da prova e à essencialidade da documentação em falta para que os interessados possam exercer as suas faculdades processuais de forma esclarecida, defere-se o pedido de prorrogação. Assim, concede-se o prazo de 15 dias, a contar da efetiva junção aos autos dos elementos documentais supra ordenados, para que os Credores, o Sr. AI e o Ministério Público possam apresentar ou retificar o requerimento/parecer a que se referem os n.ºs 1 e 6 do artigo 188.º do CIRE.
E)  Face aos atos de produção de prova e demais diligências ordenadas, dá-se sem efeito a realização da audiência de julgamento designada nos autos, e oportunamente será designada nova data para o efeito.
F) Ref. ...64: Deferido.
D.N.”.

Inconformados com o decidido, EMP01..., Lda., EE, KK, EMP04... - Gestão e Instalações e Atividades Desportivas, Lda., EMP03..., Lda. e EMP05..., Lda., interpuseram recurso, em que suscitaram as seguintes questões:
a- Se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
b- Se aquele despacho não deu cumprimento efetivo à decisão singular proferida por esta Relação em 25/01/2026, sendo o cumprimento meramente aparente;
c- Se o dito despacho, ao ordenar a citação dos novos afetados pela eventual qualificação da insolvência como culposa (FF (Sócio-gerente); Os serviços de contabilidade da Insolvente identificados no relatório do AI; As sociedades comerciais “EMP03..., Lda.” (NIPC ...50), “EMP04... Lda.” (NIPC ...28) e “EMP05... Lda.”(NIPC ...32), viola os princípios do contraditório, da transparência processual e da tutela jurisdicional efetiva, ao não explicitar e concretizar quais os factos, elementos probatórios ou documentos efetivamente verificados e indicados nos autos em que assenta a sua convicção e, bem assim, ao se eximir de especificar que comportamentos e/ou atos concretos são imputáveis a cada um dos sujeitos citados, por modo a sustentar a decisão de alargamento do âmbito subjetivo do incidente de qualificação;
d- Se o mesmo despacho viola a tramitação do incidente de qualificação da insolvência decorrente do despacho recorrido encontrar-se ferido por um erro processual grave, consubstanciado na ordem imperativa estabelecida no art.º 188º do CIRE e ao antecipar a citação, privando os visados do acesso ao acervo fáctico e aos pareceres definitivos/retificados do administrador da insolvência e do Ministérios Público, que sempre deveriam, por imposição legal, instruir a citação, nos termos do n.º 9 do art.º 188º, encontrando-se os citados impossibilitados de conhecer em plenitude o objeto da pretensão e, assim, de elaborarem defesa adequada.
Acontece que se suscita a questão prévia da caducidade (exceção perentória e de conhecimento oficioso), dos credores apresentarem o requerimento a que alude o art.º 188º, n.º 1 do CIRE, em 12/03/2026, e, bem assim, da 1ª Instância proferir o despacho recorrido, em que alargou o leque de pessoas eventualmente afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, bem como para proferir a decisão constante da al. D), em que prorrogou o prazo para os credores, o AI e o MP apresentarem ou retificarem o requerimento/parecer a que se refere o n.ºs 1 e 6 do art.º 188º do CIRE.

Vejamos:
Nos presentes autos de insolvência, na sentença declaratória da insolvência, a 1ª Instância declarou aberto o incidente de qualificação.
Por requerimento entrado em juízo em 31/07/2025 (no apenso de qualificação) os credores CC, AA, EMP02..., Lda. e JJ, requereram uma série de diligências de prova e que, uma vez obtidos estas, lhes fosse concedido novo prazo para apresentarem o requerimento do art.º 188º. E à cautela, pediram que a insolvência fosse qualificada como culposa, alegando para tanto a facticidade constante dos pontos 29º a 101º daquele requerimento.
O Ministério Público emanou parecer propondo que, face à facticidade alegada pelos credores, considerou estarem indiciadas as presunções de insolvência culposa das als. b), d), h) e i) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE e, bem assim, as de presunção ilidível de culpa grave das als. a) e b) do n.º 3 daquele art.º 186º, e considerou dever ser afetado pela qualificação da insolvência como culposa EE.
Ora, ao ordenar, por despacho de 13 de agosto de 2025, que fosse dado cumprimento ao disposto no art.º 188º, n.º 9 do CIRE, o julgador a quo considerou que face aos factos alegados pelos credores supra identificados e pelo M.P. (no parecer) apenas dispunha de facticidade que lhe permitia qualificar a insolvência da devedora como culposa e afetado por essa qualificação EE.
É certo que, inconformado com essa decisão, o credor AA interpôs recurso dela, invocando nulidade do despacho proferido e omissão de pronúncia por a 1ª Instância não se ter pronunciado quanto às pretensões formuladas no requerimento de 31/07/2015 e por não ter fundamentada a eventual improcedência dessas pretensões, além de violação do princípio do contraditório decorrente de não ter sido notificado do parecer emanado pelo M.P..
O dito recurso subiu em separado, com efeito devolutivo, o que significa que o incidente de qualificação continuou a ser processado (na sequência do que a devedora e EE deduziram oposição em 28/08/2025, pugnando para que a insolvência fosse qualificada como fortuita; e em 02/10/2015, proferiu-se despacho saneador tabular, fixou-se o valor da causa, identificou-se o objeto do litígio e enunciou-se os temas da prova; e, finalmente, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes).    
O recurso interposto pelo credor AA foi julgado procedente, por decisão sumária desta Relação de 25/01/2026 e, em consequência, declarou-se a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e determinou-se que a 1ª Instância apreciasse, prévia e fundamentadamente, as questões que lhe foram colocadas pelos credores no requerimento de 03/07/2025.
Neste requerimento de 03/07/2025, ou se considerava que no pedido dos credores em  que solicitavam que lhes fosse “concedido depois novo prazo para a apresentação do requerimento indicado no art.º 188º, estava implícito o pedido de prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do art.º 188º (como nos parece ser o caso), ou se considerava que assim não era, e então extinguiu-se, por caducidade, o prazo para os credores apresentarem o requerimento fundamentado do art.º 188º, n.º1 do CIRE.
Considerando-se, porém, que naquele pedido estava implícita a prorrogação do prazo do n.º 2, nos termos do n.º 4 do art.º 188º do CIRE, o juiz a quo dispunha do prazo de 24 horas para decidir quanto a ele, o que não fez, pelo que, logo por aqui, salvo o devido respeito por opinião contrária, incumpriu o decidido por esta Relação em sede de decisão singular.
Acontece que, nos termos do n.º 3 do art.º 188º do CIRE, a prorrogação do prazo para o administrador da insolvência e/ou os credores apresentarem o requerimento fundamentado a que alude o n.º 1 daquele art.º 188º, não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a junção aos autos do relatório a que alude o art.º 155º (considerando que nos presentes autos foi dispensada a assembleia de credores para apreciar aquele relatório).
Trata-se de um prazo de caducidade e que, por isso, é de conhecimento oficioso.

No caso dos autos, no despacho recorrido de 07/04/2026, a 1ª Instância, além do mais, alargou o número de pessoas a serem afetadas pela eventual qualificação da insolvência como culposa a FF, aos serviços de contabilidade da devedora identificados no relatório do AI e às sociedades EMP03..., EMP04... - Gestão de Instalações e Atividades Desportivas, Lda.  e EMP05..., Lda.
Considerando que, face à alegação apresentada pelos credores no requerimento de 31/07/2015 e no parecer do Ministério Público, o juiz a quo considerou apenas ter facticidade que lhe permitia declarar afetado pela eventual qualificação da insolvência como culposa da devedora o sócio-gerente desta, LL, o dito alargamento dos eventuais afetados pela declaração da insolvência como culposa apenas pode ter por fundamento a facticidade que foi alegada pelos credores CC, AA, EMP02..., Lda. e JJ no requerimento entrado em juízo em 12/03/2026, quando o prazo máximo de prorrogação previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 188º do CIRE já se mostrava decorrido e, em consequência, se encontrava extinto, por caducidade, o direito dos credores e/ou do AI apresentarem o requerimento fundamentado a que alude o seu n.º 1 e do juiz alargar o leque de pessoas que podem ser declaradas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, bem como para proferir a decisão constante da al. D), deferindo (ilegalmente) o prazo por “15 dias, a contar da efetiva junção aos autos dos elementos documentais supra ordenados, para que os Credores, o Sr. AI e o Ministério Público possam apresentar ou retificar o requerimento/parecer a que se referem os n.ºs 1 e 6 do artigo 188.º do CIRE”.
Destarte, em suma, independentemente dos fundamentos de recurso apresentados pelos recorrentes, o despacho recorrido padece de erro de direito, por se mostrar extinto, por caducidade, o direito dos credores apresentarem o requerimento de 12/03/2026 (complementando o de 31/07/2025) e, bem assim, para o juiz alargar o leque de eventuais afetados pela qualificação da insolvência como culposa.

Nesta conformidade, decido:
- Retirar o processo de tabela;
- Ordenar a notificação de todos os interessados (recorrentes, recorridos, MP., AI e restantes credores) para, no prazo de dez dias, se pronunciarem, querendo, nos termos do art.º 3º, n.º 3 do CPC, sobre a exceção perentória da caducidade acima suscitada, obstando-se assim a uma decisão-surpresa.
Notifique”.
           
Por requerimento de 22/06/2026, os recorrentes vieram aderir integralmente à fundamentação fáctico-jurídica constante do despacho acabado de transcrever, requerendo que se julgasse a exceção de caducidade procedente, com as consequências daí decorrentes.
Por sua vez, os recorridos CC, AA, EMP02..., Lda. e DD, por requerimento de 7/7/2026, vieram manifestar a sua discordância quanto a essa construção fáctico-jurídica, alegando, em suma (entre outros argumentos): terem requerido a afetação dos recorrentes pela qualificação da insolvência como culposa logo no requerimento de 31/07/2025, onde alegaram os factos pertinentes para esse efeito; o tribunal a quo ordenou a abertura do incidente de qualificação logo na sentença declaratória da insolvência, o que determina não ser aplicável aos autos o prazo de caducidade do n.º 1 do art.º 188º do CIRE; o legislador não vinculou o despacho determinado no n.º 9 do art.º 188º do CIRE a qualquer prazo de caducidade, sob pena de se violar o princípio do inquisitório; e em recente acórdão desta Relação entendeu-se que o prazo do art.º 188º, n.º 1, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01 tem natureza perentória.  
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação, tendo em consideração as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões e, bem assim, a invocada oficiosamente pelo relator, e tomando em consideração a respetiva precedência lógico-jurídica, as questões a apreciar por esta Relação resumem-se ao seguinte:

A- questão prévia suscitado, a título oficioso, pelo relator: se o direito dos recorridos CC, AA, EMP02..., Lda. e DD de apresentaram o requerimento fundamentado a que alude o n.º 1 do art.º 188º do CIRE, alegando nele novos factos e alargando o leque de pessoas que podem ser declaradas afetadas pela qualificação da insolvência da devedora como culposa, se encontra extinto, por caducidade;
B- Se o despacho recorrido viola o caso julgado formal que cobre a decisão sumária proferida por esta Relação em 25/01/2026, ao não ter fundamentado, de facto e de direito, a questões colocadas nos requerimentos de 31/07/2025, ao limitar-se, de forma acrítica e automática, a deferir a totalidades daquelas pretensões, abdicando da sua função de controlo da legalidade processual (cf. conclusões DD a MM das alegações de recurso);
C- Se aquele despacho é nulo por falta de fundamentação, por nele o tribunal a quo ter alargado o âmbito subjetivo do incidente de qualificação com base em fundamentação genérica e insuficiente, e sem identificar os concretos factos ou indícios imputados a cada um dos visados, o que coloca em crise o princípio do contraditório que assiste aos recorrentes (cf. conclusões E a R das alegações de recurso);
D- Se aquele despacho viola a tramitação processual do incidente de qualificação prevista no art.º 188º do CIRE, em virtude do tribunal a quo ter ordenado a citação dos recorrentes antes de estar consolidada a instrução e a emissão dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e ao ter determinado diligências probatórias que são redundantes, por já constarem do processo (cf. conclusões S a CC das alegações de recurso).
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso sobre as questões nele a serem apreciadas são os que constam do «I-Relatório» acima exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Questão prévia suscitada oficiosamente pelo relator - caducidade do direito dos requerentes de apresentarem o requerimento do art.º 188º, n.º 1 do CIRE, alegando nele novos factos para a qualificação da insolvência da devedora como culposa e com fundamento nos quais pretendem alargar o âmbito das pessoas que devem ser afetadas pela qualificação.
No despacho proferido pelo relator em 29 de junho de 2026, entendeu-se, em suma, que tendo o juiz a quo, na sentença de declaração da insolvência, ordenado a abertura do incidente de qualificação da insolvência, e, ao ordenar - perante o requerimento apresentado pelos recorrentes em 31/07/2025 e, bem assim, os pareceres emanados pelo administrador da insolvência (em que propunha que a insolvência fosse qualificada como fortuita) e do Ministério Público (em que propunha que a insolvência fosse qualificada como culposa e fosse afetado por essa qualificação EE) - que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 9 do art.º 188º do CIRE, apenas quanto à devedora e ao identificado EE, aquele julgador considerou que, face aos factos alegados pelos credores e pelo Ministério Público (únicos que propunham que a insolvência fosse qualificada como culposa e a existência de afetados por essa qualificação), apenas dispunha de facticidade que lhe permitia qualificar a insolvência como culposa e afetado por essa qualificação EE.
Mais se considerou que, não obstante a 1ª Instância não se ter pronunciado quanto às pretensões formuladas pelos credores nos requerimentos de 31/07/2025, e do recurso interposto pelo credor e aí requerente AA ter sido julgado procedente (por decisão sumária proferida por esta Relação de 25/1/2026, devidamente transitada em julgado, em que se declarou a nulidade do despacho aí recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, e se determinou que a 1ª Instância apreciasse, prévia e fundamentadamente, as questões que lhe foram colocadas naqueles requerimentos), o requerimento fundamentado a que alude o art.º 188º, n.º 1 do CIRE ( alegando o que tiverem por conveniente para efeitos de qualificação da insolvência e indicando a pessoas que devem ser afetados por tal qualificação), encontra-se submetido ao prazo de caducidade de 15 dias (a contar da realização da assembleia de apreciação do relatório a que alude o art.º 155º daquele diploma ou, no caso de dispensa desta, após a junção aos autos daquele parecer); e que esse prazo de caducidade pode ser prorrogado (mas que, em caso algum, pode exceder os seis meses após a realização da assembleia de credores ou, no caso de dispensa, após a junção aos autos daquele relatório, por via do disposto no n.º 3 do art.º 188º).
E considerou que, no despacho recorrido de 07/04/2026, a 1ª Instância, além do mais, alargou o número de pessoas a serem afetadas pela eventual qualificação da insolvência da devedora e que esse alargamento apenas pode ter tido por fundamento a facticidade que foi alegada pelos credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD no requerimento entrado em juízo em 12/03/2026, tendo-o, porém, feito quando o prazo máximo de prorrogação dos n.ºs 2 e 3 do art.º 188º já se mostrava então decorrido; e, em consequência, se encontrava extinto, por caducidade, o direito daqueles de apresentarem o requerimento fundamentado do n.º 1 do art.º 188º, alargando o leque de pessoas que podem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa e, consequentemente, do juiz poder alargar esse leque de afetados.
O referido entendimento fáctico-jurídico mereceu a adesão dos recorrentes, mas a total oposição dos recorridos, pelo que urge indagar do sentido e alcance do disposto no art.º 188º do CIRE.
O incidente de qualificação da insolvência encontra-se regulado nos arts. 185º a 189º do CIRE e foi introduzido no ordenamento jurídico nacional por influência do Direito espanhol, mais precisamente, da calificación del concurso, consagrado na Ley Concursal, de 09 de julho de 2003.
Trata-se do incidente do processo de insolvência que tem por objetivo apurar se a insolvência é culposa ou fortuita, ou seja, quais as causas que determinaram aquela ou o seu agravamento; e se essas causas têm subjacente uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e quais as responsabilidades que lhes devem ser assacadas em caso positivo[2].
Antes da revisão operada ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação era oficiosamente aberto, com a declaração da insolvência, em todos os processos de insolvência, exceto no caso de apresentação de um plano de pagamento aos credores.
Por via da referida reforma legislativa, o incidente deixou de ter caráter obrigatório, mas apenas eventual, na medida em que pode ser aberto na sentença de declaração da insolvência, ou pode ser aberto mais tarde, ou até pode nem chegar a ser aberto.
O juiz declara o incidente de qualificação aberto na sentença de declaração da insolvência, nos casos em que disponha de elemento que justifiquem essa abertura, conforme decorre expressamente do disposto na al. i) do n.º 2 do art.º 36º do CIRE (a que se referem todas as disposições legais a que se venha a fazer referência, sem menção em contrário).
No entanto, nos casos em que o juiz não declare aberto o incidente de qualificação da insolvência na sentença declaratória da insolvência, se é certo que (na sequência das alterações legislativas introduzida pela Lei n.º 16/2012) aquele não pode determinar essa abertura oficiosamente, pode, porém, vir a fazê-lo, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado (isto é, de qualquer pessoa com legitimidade para instaurar, nos termos do art.º 20º, ação de insolvência requerendo que o demandado seja declarado insolvente), nos termos do art.º 188º.
O art.º 188º foi, por sua vez, alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, fundamentalmente para tornar mais claro o momento até ao qual se pode requerer a declaração da insolvência por essa via (do art.º 188º) e para a indicação de quem deve ser afetado pela qualificação.
No atual quadro legislativo vigente, na sequência das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 9/2022, não tendo o juiz na sentença declarativa da insolvência declarado aberto o incidente de qualificação (por não dispor de elementos que o justifiquem), não fica impedido de determinar mais tarde essa abertura, a requerimento do administrador da insolvência e de qualquer interessado, nos termos do art.º 188º.
Com efeito, nos termos do n.º 1 daquele art.º 188º, na redação que lhe foi dada pela referida Lei n.º 9/2022, o administrador da insolvência ou qualquer interessado podem alegar, fundadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiverem por conveniente para efeitos de qualificação da insolvência como culposa e indicarem as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a realização da assembleia de credores para apreciar o relatório a que alude o art.º 155º ou, no caso de ter sido dispensada, após a junção aos autos desse relatório, situação em que cabe ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação, nos 10 dias subsequentes.
O referido prazo de 15 dias (para o administrador da insolvência ou qualquer interessado apresentar o dito requerimento fundamentado) tem natureza perentória, conforme expressamente vem estabelecido no n.º 1 do art.º 188º, tratando-se, por isso, de um prazo de caducidade, cujo decurso extingue o direito do administrador da insolvência ou qualquer interessado de apresentar o requerimento do art.º 188º, n.º 1; e, consequente, a possibilidade do incidente de qualificação vir a ser aberto, nos casos em que o juiz não tenha determinado a sua abertura na sentença de declaração de insolvência.
O referido prazo de caducidade de quinze dias para apresentação do requerimento do art.º 188º, n.º 1, nos termos dos respetivos n.ºs 2 e 3, pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado  do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso; mas essa prorrogação não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a realização da assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa desta, após a junção aos autos do referido relatório.
Em suma, no atual regime jurídico vigente, aplicável aos autos, o incidente de qualificação: ou é aberto por determinação oficiosa do juiz, na sentença que declara a insolvência, nos casos em que já disponha de elementos que justifiquem a abertura; ou mais tarde, nos termos do art.º 188º, mediante requerimento apresentado por escrito, pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado, em que aleguem, fundamentadamente, o que tiverem por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e em que indiquem as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, contanto que o dito requerimento tenha sido apresentado dentro do prazo legalmente previsto no n.º 1 ou dentro do prazo da sua prorrogação que lhe foi concedida (cf. n.ºs 2 e 3 do art.º 188º), o qual, contudo, não pode exceder os seis meses após a realização da assembleia para apreciação do relatório ou, no caso de dispensa desta, após a junção daquele relatório aos autos[3].
Todavia, pode suceder que na sentença em que declare a insolvência do devedor o juiz declare aberto o incidente de qualificação.
Nesse caso é pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial que tal circunstância não impede a apresentação do requerimento do art.º 188º, n.º 1, por parte do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, dentro do prazo perentório (de caducidade) aí previsto.
Conforme expendem Carvalho Fernandes e João Labareda “É claro, porém - até por referência à história do preceito - que, quando a sentença declaratória da insolvência tenha decidido, ela própria, a abertura do incidente, a faculdade concedida pelo n.º 1 do art.º 188º se mantém. Verdadeiramente a razão dela não é trazer ao processo elementos determinantes da abertura do incidente - embora também o seja quando a questão não se encontra já decidida -, mas contribuir para a qualificação da insolvência como culposa e identificação de quem deve ser atingido. Assim, a intervenção dos interessados mantém total utilidade e sentido e pode processar-se nos termos definidos no preceito. O que sucede é que, na hipótese considerada, passa-se, de imediato, à disciplina contida nos números seguintes, visto que não há já que decidir o que está antecipadamente decidido: a abertura do incidente” (destacado nosso)[4].
No mesmo sentido pronuncia-se Alexandre de Soveral Martins, ao escrever: “Mas, se a abertura do incidente de qualificação teve lugar na sentença de declaração de insolvência, parece adequado admitir a apresentação do requerimento previsto no art.º 188º, n.º 1, com as alegações ali referidas. Nesse caso, o requerimento apresentado não visará a abertura do incidente. O requerimento conterá a alegação do que for tido por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicará as pessoas que devem ser afetadas”[5].
Debruçando-nos sobre a questão prévia tratada pelo relator e reponderado no regime jurídico constante dos arts. 36º, n.º 1, al. i) e 188º, somos em concluir que o que se encontra submetido ao prazo de caducidade do n.º 3  deste art.º 188º (isto é, à prorrogação enunciada nos seus n.ºs 2 e 3), é a abertura do incidente de qualificação, quando essa abertura não tenha sido determinada oficiosamente pelo juiz na sentença em que declarou a insolvência.
É que nos casos em que a abertura do incidente de qualificação já foi determinada anteriormente na sentença de declaração da insolvência (como acontece no caso dos autos) não se pode decidir, nomeadamente, julgando extinta, por caducidade, a abertura daquele incidente, quando essa questão já foi anteriormente decidida.
Numa situação como a descrita, o requerimento do art.º 188º, n.º 1 não tem como finalidade requerer ao juiz que proceda à abertura do incidente de qualificação, mas apenas alegar factos que contribuam para a qualificação da insolvência como culposa e para a identificação das pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação.
Embora o requerimento do art.º 188º, n.º 1 deva ser apresentado dentro do prazo de 15 dias (a contar da realização da assembleia para apreciar o relatório ou, no caso da dispensa desta, a contar da junção aos autos do referido relatório ou, quando for o caso, dentro da prorrogação do prazo enunciada nos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo), nos casos em que o juiz já determinou a abertura do incidente de qualificação, e contanto que o requerimento em causa tenha sido apresentado dentro do prazo perentório de 15 dias, não há que considerar que o limite de prorrogação do prazo de seis meses, do n.º 3 do art.º 188º tem natureza perentória, tratando-se de prazo de caducidade (apenas assim seria se o juiz não tivesse na sentença de declaração da insolvência determinada a abertura do incidente de qualificação e o requerimento do art.º 188º, n.º 1 tivesse por finalidade essa abertura pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado).
Com efeito, nos casos em que o incidente de qualificação já foi anteriormente aberto na sentença de declaração da insolvência, o requerimento do n.º 1 do art.º 188º tem por única finalidade a alegação de factos que contribuam para a qualificação da insolvência como culposa e para a identificação de quem deve ser afetado pela qualificação, na medida em que: por um lado, o incidente de qualificação já foi declarado aberto na sentença de declaração da insolvência (não se colocando, por isso, qualquer questão de extinção, por caducidade, do direito do juiz de ordenar a abertura do incidente de qualificação a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessados); e, por outro lado, conquanto aquele requerimento tenha sido apresentado dentro do prazo perentório do n.º 1 do art.º 188º, as relevantíssimas finalidades, nomeadamente, de interesse público, prosseguidas pelo legislador no incidente de qualificação opõem-se ao entendimento que o prazo máximo de seis meses do n.º 3 tem igualmente natureza perentória,  uma vez que o mesmo impediria o esclarecimento cabal dos factos (isto é, das causas que determinaram a insolvência do devedor ou do seu agravamento e dos responsáveis por esse estado de coisas e respetiva responsabilização).
Acresce que semelhante entendimento, salvo melhor opinião, atentaria gravemente contra o princípio do inquisitório do art.º 11º, vigente no âmbito do incidente de qualificação, o qual impõe inclusivamente ao juiz o poder-dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer e que permite-lhe, na apreciação do pedido, servir-se de outros factos para além dos alegados pelas partes para fundamentar a sua decisão.
Mais acresce que os prazos enunciados no n.º 6 do art.º 188º (para o administrador da insolvência emanar o parecer sobre a qualificação da insolvência quando não tenha sido ele a propor que aquela fosse qualificada como culposa), no n.º 7 (para o Ministério Público emitir parecer) e no n.º 10 do mesmo preceito (para o juiz ordenar a notificação do devedor e a citação daqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa) não têm natureza perentória, mas apenas ordenadora; e, bem assim (como melhor infra se verá) atentaria contra a tramitação do incidente de qualificação enunciado no art.º 188º, em que, no parecer a elaborar pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público, estes têm de considerar os factos alegados naquele requerimento e a prova nele junta.
Daí que, salvo melhor entendimento, nos casos em que o juiz declarou aberto o incidente de qualificação na sentença de declaração da insolvência, atentas as finalidades visadas pelo requerimento do art.º 188º, n.º 1 (a alegação de factos que contribuam para a qualificação da insolvência como culposa e para a identificação de quem deve ser afetado pela qualificação), as relevantes finalidades, nomeadamente, de interesse público prosseguidas pelo legislador no incidente de qualificação, o princípio do inquisitório que vigora no âmbito do incidente de qualificação, a tramitação desse incidente prevista no art.º 188º, e a circunstância dos prazos para o administrador da insolvência e o Ministério Público emanarem os respetivos pareceres quanto à qualificação e para o juiz ordenar a notificação do devedor e a citação pessoal daqueles que, em seu entender, devem ser afetados pela qualificação, determinam que, no caso do requerimento do n.º 1, ter sido apresentado dentro do prazo perentório do n.º 1 do art.º 188º e nele sejam requeridas diligências de prova que venham a ser deferidas, o prazo limite de prorrogação do prazo enunciado no n.º 3 para a apresentação de requerimento concretizado deixe de assumir natureza perentória, para passar a assumir natureza meramente ordenadora, impondo-se uma interpretação restritiva desse preceito nas ditas situações.
Acresce que, ainda que assim não fosse (e contrariamente ao considerado em sede de “questão prévia” suscitada pelo relator), os recorridos, com as limitações que decorrem de não terem acesso a todos os elementos de prova que lhes permitissem então apresentar um requerimento devidamente fundamentado, alegaram no requerimento de 31/07/2025 à cautela, nos pontos 29º a 101º factos tendentes a sustentar a qualificação da insolvência da devedora como culposa, e requereram a afetação por essa qualificação de EE, FF, dos serviços de contabilidade da insolvente identificados no relatório do administrador da insolvente e das sociedades EMP03..., Lda., EMP04..., Lda. e EMP05... Lda., onde se incluem os ora recorrentes.
Resulta do que se vem expendendo, improceder a questão prévia suscitada pelo relator.

B- Da violação do caso julgado formal que cobre a decisão sumária proferida por esta Relação em 25/10/2026
Sustentam os recorrentes que o despacho sob sindicância viola o caso julgado formal que incide sobre a decisão sumária proferida por esta Relação em 25/01/2026, ao não ter fundamentado, de facto e direito, as questões colocadas nos requerimentos de 31/07/2025, limitando-se, de forma acrítica e automática, a deferir a totalidade das pretensões neles formuladas.
Quid inde?
Nos requerimentos de 31/07/2025, os credores requereram a notificação:
- da devedora e de diversas empresas para que juntassem aos autos diversos documentos (que identificaram);
- do Banco de Portugal para que identificasse as contas bancárias da devedora e se notificasse as respetivas entidades bancárias para que juntassem aos autos os extratos bancários relativos ao período de dezembro de 2023 a setembro de 2024; e
- do administrador da insolvência para que juntasse aos autos documentos e prestasse uma série de informações (que também identificaram).
Mais requereram que, uma vez junta essa documentação e informação aos autos, lhes fosse concedido novo prazo para apresentarem o requerimento do art.º 188º n.º 1 (devidamente complementado pela facticidade entretanto apurada e concretizando o requerimento anteriormente apresentado); se notificasse o administrador da insolvência e o Ministério Público para que emanassem os respetivos pareceres quanto à qualificação da insolvência e, a seu tempo, se declarasse a insolvência como culposa e afetados pela qualificação as pessoas a as sociedades que identificaram no dito requerimento de 31/7.
No recurso interposto pelo credor AA do despacho proferido pela 1ª Instância (em que se limitou a ordenar que fosse dado cumprimento ao disposto no art.º 188º, n.º 9), aquele assacou a esse despacho o vício de nulidade: por falta de fundamentação, alegando desconhecer as razões de facto ou de direito que levaram o tribunal a quo a desconsiderar os pedidos formulados pelo recorrente e outros credores; por omissão de pronúncia, por o tribunal não se ter pronunciado quanto ao pedido de prorrogação do prazo, formulado nos termos do disposto no art.º 188º, n.º 2 do CIRE, apesar deste, na sua perspetiva, estar devidamente justificado pelos interessados e deverem levar à notificação do administrador da insolvência para prestar os esclarecimentos requeridos e juntar a documentação peticionada nos artigos 25º e 26º do dito requerimento; e, finalmente, por violação do princípio do contraditório, dado não ter sido notificado da promoção do Ministério Público, não lhe tendo sido concedido prazo para se pronunciar sobre os pedidos ali vertidos.
Por decisão sumária proferida por esta Relação em 25/01/2026, transitada em julgado, considerou-se que, nos requerimentos de 31/07/2025, o recorrente requereu várias diligências com base no art.º 188º, n.º 2 e, bem assim, a prorrogação do prazo prevista naquele preceito, sem que no despacho de 13 de agosto de 2025 (despacho então recorrido) tenham sido indicadas razões explicativas da completa desconsideração do pedido formulado por ele e por outros credores, o que determinou a sua nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Mais se considerou que, “sem embargo de o conhecimento das demais questões ficar prejudicado (art.º 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, n.º 2 do CPC), dir-se-á que o art.º 188º do CIRE não prevê a notificação dos credores na sequência da apresentação do parecer do M.P., inexistindo qualquer violação do princípio do contraditório”.
E, na parte dispositiva daquela decisão sumária concluiu-se, julgando o recurso interposto procedente; e, em consequência, revogou-se o despacho recorrido e determinou-se que o tribunal recorrido aprecie, prévia e fundadamente, as questões que lhe foram colocadas nos requerimentos de 31 de julho de 2025.
Nos requerimentos de 31 de julho de 2025 está a causa: a notificação da devedora para que juntasse aos autos os documentos neles identificados; bem como a notificação de terceiros (as sociedades nele identificadas e o administrador da insolvência) para que juntassem aos autos os documentos que igualmente neles identificaram; e ainda a notificação do administrador da insolvência para que prestasse diversas informação (também elas identificadas pelos recorridos, nos mencionados requerimentos); e, finalmente, a prorrogação do prazo para, uma vez juntos aqueles, apresentarem o requerimento do art.º 188º, n.º 1 (de forma mais concretizada - em termos de factos e de direito -  do que aquilo que nele fizeram em que, à cautela, requereram que a insolvência fosse qualificada como culposa com fundamentos nos factos neles alegados e fossem afetados pela qualificação as pessoas que também aí identificaram).
Sobre os documentos em poder da parte contrária (no caso, da devedora) rege o art.º 429º do CPC, nos termos do qual, se pretender fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e específica os factos que com ele quer provar (n.º 1); se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação (n.º 2).
Já sobre os documentos em poder de terceiro (sociedades e administrador da insolvência), estabelece o art.º 432º do CPC que, se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que lhe for fixado, sendo aplicável o disposto no artigo 429º do CPC.
Em ambas as situações vindas a referir, o requerente tem o ónus de requerer a junção aos autos do documento em poder da parte contrária ou de terceiro; de identificar quanto possível o documento cuja junção requerer; e, bem assim, de indicar os factos que com ele pretende provar.
Note-se que os enunciados ónus legais que impendem sobre o requerente têm por fundamento a circunstância de o juiz, perante aquelas pretensões, ter de fazer um juízo positivo de pertinência (ou não) de tais documentos para a decisão da causa, apenas podendo recusar a  pretensão nos casos em que o documento: for “impertinente”, por dizer respeito a factos estranhos à matéria da causa, isto é, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação; ou quando seja “desnecessário”, uma vez que, atento o estado da causa, ser insuscetível de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizer respeito a factos que já se mostrem devidamente comprovados, ou por respeitar a factos que não constam do elenco dos factos a apurar na causa, ou por já constar do processo documento de igual ou superior relevo[6].
No despacho sob sindicância a 1ª Instância ordenou a notificação da devedora e do administrador da insolvência “para, em 10 dias, juntarem: extratos bancários integrais de todas as contas tituladas pela sociedade desde janeiro de 2023 até à data da declaração de insolvência; mapas de imobilizado dos últimos 5 anos; e registos bilhéticos das plataformas EMP06... e EMP07... do mesmo período”. E ordenou a notificação das entidades terceiras (EMP09..., EMP08..., EMP11..., etc.) para juntarem cópia dos contratos de publicidade e patrocínio relativos ao estabelecimento “...”, bem como comprovativos de pagamento, visando aferir se as receitas foram desviadas para as outras sociedades dos gerentes.
Para além da justificação acabada de transcrever, o julgador a quo fundamentou a referida decisão, na al. C) daquele despacho, que tem por epígrafe “Da instrução complementar e junção de documentação”, dizendo que essa junção se justifica “considerando a boa decisão da causa e o exercício do contraditório depende de uma instrução completa e em reforço do já ordenado em sede de despacho saneador”.
Dizendo a juiz a quo expressamente no despacho recorrido que o nele determinado respeita à “instrução complementar e junção de documentação”, aquele não pode, na nossa perspetiva, ser dissociado do que anteriormente tinha sido decidido, no despacho de 27/02/2026, em que decidira que, “considerando a pertinência dos temas da prova já fixados (designadamente os pontos 1 a 4 do despacho saneador), admitem-se as diligências de prova ali peticionadas que ainda não tenham sido integralmente satisfeitas por via do despacho de 02/10/2025”, ou seja, de todas as diligências de prova solicitadas nos requerimentos de 31/07/2025.
Logo, no despacho sob sindicância a 1ª Instância deferiu todas as diligências de prova solicitadas nos requerimentos de 31/07/2025, por julgá-las pertinentes para a boa decisão da causa.
Nos requerimentos de 31/07/2025, os requerentes identificaram não só os documentos e as informações cuja junção aos autos pretendiam, como indicaram, de forma cabal, as razões de facto e de direito que justificavam a sua junção; pelo que, salvo melhor opinião, a decisão de pertinência emitida pelo julgador apenas pode ter assentado nesses fundamentos, os quais os recorrentes não desconhecem, nem podem desconhecer, não ignorando, por isso, que o juízo de “pertinência” emanado pelo julgador a quo (a propósito daqueles documentos e informações) se alicerçou nos mesmos, os quais não tinham de ser reproduzidos no despacho sob recurso, por fastidioso, e sem que se descure que a fundamentação não pode medir-se pelo seu volume ou extensão, antes pelo seu conteúdo substancial.
Destarte, ao proferir aquelas decisões, o julgador fundamentou, de forma suficiente, de facto e de direito, as pretensões dos requerimentos de 31/07/2025, conforme lhe foi imposto pela decisão sumária proferida por esta Relação em 25/01/2026, transitada em julgado (que julgou o recurso interposto pelo credor AA procedente e declarou o despacho então recorrido nulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e determinou que a 1ª Instância apreciasse, prévia e fundamentadamente as questões que lhe foram colocadas nos requerimentos de 31 de julho de 2025, quanto à junção dos documentos e informações).
No que concerne à prorrogação do prazo para os requerentes juntarem aos autos o requerimento do art.º 188º, a decisão recorrida, salvo melhor opinião, encontra-se devidamente fundamentada, conforme decorre da sua simples leitura - “Atendendo à complexidade da prova e à essencialidade da documentação em falta para que os interessados possam exercer as suas faculdades processuais de forma esclarecida, defere-se o pedido de prorrogação”.
Decorre do exposto improceder o fundamento de recurso acabado de analisar, uma vez que a decisão recorrida não posterga o caso julgado formal que cobre a decisão sumária proferida por esta Relação em 25/01/2026.
 
C- Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação 
Os recorrentes assacam ao despacho recorrido o vício da nulidade por falta de fundamentação, da al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, alegando que nele o tribunal procedeu ao alargamento do âmbito subjetivo do incidente de qualificação com base em fundamentação genérica e insuficiente, e sem identificar os concretos factos ou indícios imputados a cada um dos visados, o que coloca em crise o princípio do contraditório que lhes assiste.
Vejamos se lhes assiste razão.
As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art.º 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art.º 613º do CPC) são apenas as que ocorrem na elaboração dessas específicas peças processuais; e desde que o vício nelas cometido se reconduzam aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art.º 615º, os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho per se, decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final - al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia - al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum - al. e), todos do n.º 1 do art.º 615º)[7].
Diferentes das nulidade da sentença (acórdão ou despacho) são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de em sede de julgamento de facto e/ou de direito o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti), e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais ou de conteúdo) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito do thema decidendum, e não quanto ao modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados[8].
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho) taxativamente previstas no n.º 1 do art.º 615º, conta-se a nulidade por falta de fundamentação, em cuja al. b) se estatui que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direto que justificam a decisão”.
Trata-se de nulidade que é consequência do disposto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Por sua vez, densificado aquele comando constitucional, prevê o art.º 154º que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por conseguinte, salvo a exceção que se acaba de referir, a sentença, o acórdão e os despachos têm de ser sempre fundamentados de facto e de direito, de modo a que qualquer observador externo que proceda à sua leitura tenha conhecimento de todos os fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão proferida.
Em suma, salvo a exceção já enunciada, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas de facto e de direito por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que, destinando-se aquelas a solucionar um conflitos de direitos ou de interesses entre os litigantes e, assim, promover a paz social, esse objetivo só será alcançado quando o juiz através da fundamentação logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
A fundamentação exerce ainda a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de indicar e discriminar os factos que julgou provados, a indicar os que julgou não provados e, bem assim, a ter de exteriorizar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir deles fez (ou deixou de fazer) para chegar à decisão de facto que proferiu. E em sede de julgamento da matéria de direito, ao ter de identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que delas fez e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, dando-os a conhecer às partes para que possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade (ou não) de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta, quando for esse o caso.
Em caso de recurso, a fundamentação permite ainda ao tribunal superior conhecer dos fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal a quo para ancorar a decisão para que os possa sindicar e reapreciar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do próprio poder jurisdicional.
Neste sentido expende Abílio Neto que a fundamentação da decisão judicial “contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. (…). Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, convencer as partes e a sociedade da sua justiça”. Mas a fundamentação “permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso, fazer o reexame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso”. A fundamentação constitui “um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. A fundamentação constitui “uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito comum contra o arbítrio do poder judiciário”[9].
No mesmo sentido já ensinava Alberto dos Reis que: “A exigência da motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-la no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado; é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”[10].
Acontece que, apesar da função primordial desempenhada pela fundamentação, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado de que apenas ocorre a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação quando o tribunal omita, total e absolutamente, a indicação e discriminação dos factos que julgou provados, a indicação dos que julgou não provados, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, e/ou o enquadramento jurídico que deu a esses factos.
A fundamentação deficiente, incompleta, sumária ou errada não dita a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação[11]. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre, sumária, ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[12].
A título exemplificativo, na jurisprudência, expende-se no acórdão do STJ, de 30/09/2025, que “A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afeta o valor persuasivo da decisão, mas não produz nulidade”[13].
E em igual sentido decidiu-se no acórdão do STJ, de 09/10/2025, que “A nulidade por falta de fundamentação (art.º 615º, n.º 1, al. b), do CP) exige a ausência absoluta de fundamentação, não bastando fundamentação deficiente ou sucinta[14].
Revertendo ao caso dos autos, no despacho recorrido determinou-se a citação de FF, dos serviços de contabilidade da devedora identificados no relatório do administrador da insolvência e da sociedade EMP03..., Lda., EMP04..., Lda. e EMP05..., Lda., com fundamento “nos factos alegados pelos credores relativos à dissipação de património e confusão de esferas jurídicas”.
 Acontece que quando o juiz declara aberto o incidente de qualificação da insolvência na sentença de declaração da insolvência ou, posteriormente, nos termos do art.º 188º, apesar desse despacho ser irrecorrível (cf. n.º 5 do art.º 188º) - por imposição constitucional e infraconstitucional e, inclusivamente, face à evolução histórica do art.º 188º - encontra-se obrigado a motivar/fundamentar essa decisão, indicando quais são os concretos elementos em que se funda e porque é que entende que os mesmos justificam a abertura do incidente[15].
Revertendo ao caso dos autos, na sentença declarativa da insolvência da devedora a 1ª Instância determinou a abertura do incidente de qualificação sem justificar minimamente a sua decisão.
Pondera-se, no entanto, que as nulidades das als. b) a e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, ao contrário do que resulta do texto legal, não consubstanciam nulidades, mas antes anulabilidades, na medida em que, nos termos do n.º 4 daquele art.º 615º, o julgador não pode delas conhecer oficiosamente, mas apenas a requerimento dos interessados, em sede de recurso, quando o processo comporte recurso ordinário; e, não o comportando, em sede de incidente de reclamação[16]. Logo, e naturalmente que o tribunal ad quem não pode conhecer da nulidade por falta de fundamentação de que enferma a sentença declarativa da insolvência, no segmento em que ordenou a abertura do incidente de qualificação, uma vez que os recorrentes não assacam a nulidade por falta de fundamentação a esse segmento da sentença, mas ao despacho recorrido  (que ordenou a respetiva citação para deduzirem oposição à qualificação da insolvência da devedora e como potenciais afetados por essa qualificação), dizendo que a 1ª Instância ordenou a sua citação, alargando o âmbito subjetivo do incidente de qualificação com base em fundamentação genérica e insuficiente, sem identificar os concretos factos ou indícios imputados a cada um deles, o que coloca em crise o direito ao contraditório que lhes assiste e, antecipe-se desde já, com inteira razão.
Na verdade, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, que continuam a constituir pedras angulares do ordenamento processual civil, aplicável ao CIRE por via do disposto no art.º 17º, salvo as exceções previstas na lei, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição (art.º 3º, n.º 1 do CPC), o que reclama, por um lado, que a ação seja instaurada por uma das partes, mediante a entrada em juízo da competente petição inicial, em que o autor individualize, em termos subjetivos (quanto aos sujeitos) e objetivos (quanto ao pedido e à causa de pedir, alegando os factos essenciais constitutivos desta - arts. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. e) do CPC) a relação material controvertida que submete à instrução e decisão do tribunal, e, por outro, sem que a parte contrária seja chamada a juízo (o que se processa através da citação) para que apresente a sua defesa.
Em sede de incidente de qualificação da insolvência, conforme antedito, o referido incidente pode ser aberto na sentença de declaração da insolvência, por determinativa oficiosa do juiz, quando este considere que já dispõe de elementos (de facto e de direito) que justificam essa abertura (o que terá de justificar/motivar) ou, posteriormente, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, em que estes aleguem, fundamentadamente (de facto e de direito), por escrito, nos termos do art.º 188º, n.º 1, o que tiverem por conveniente para efeitos de insolvência como culposa e indiquem as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação, contanto que apresentem aquele requerimento dentro do prazo perentório (ou respetiva prorrogação) nos termos já acima enunciados (o que também terá de justificar/motivar).
Nos casos em que o juiz determine oficiosamente a abertura do incidente de qualificação na sentença de declaração da insolvência, tal não é impeditivo da apresentação do requerimento do art.º 188º, n.º 1, em que o administrador da insolvência ou o interessado já não têm por objetivo levar a que o juiz determine a abertura do incidente de qualificação, mas apenas alegar factos e circunstâncias que contribuam para a qualificação da insolvência como culposa e a identificação de quem deve ser atingido por essa qualificação.
Sendo este o caso dos autos, em que a 1ª Instância determinou oficiosamente a abertura do incidente de qualificação na sentença que declarou a insolvência, e tendo os credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD, apresentado o requerimento a que alude o art.º 188º, n.º 1 em 31/07/2025 (em que, à cautela, alegaram factos que, na sua perspetiva, contribuem para a qualificação da insolvência da devedora como culposa e para a afetação por essa qualificação das pessoas que identificam nesse requerimento), mas requerendo diversos meios de prova com vista ao esclarecimento cabal dos factos e, bem assim que, uma vez juntos aos autos esses elementos de prova, lhes fosse concedido prazo para apresentarem o dito requerimento (de forma completa e concretizada), é indiscutível que tendo a 1ª Instância, no despacho recorrido, ordenado diligências de prova e concedido prazo aos credores, ao AI e ao Ministério Público para apresentarem ou retificarem o requerimento do art.º 188º, n.º 1 que os primeiros apresentaram em 31/07/2025, e os segundos para apresentarem ou retificarem os pareceres que antes emanaram, o despacho recorrido não é apenas nulo, por falta de fundamentação, como viola a tramitação prescrita para o incidente de qualificação; e como decorrência dessas violações, posterga o princípio do contraditório que assiste aos recorrentes, ao ordenar a citação destes quando a instrução do incidente de qualificação ainda se encontrava por concluir, além de violar o disposto no art.º 188º, n.º 9, parte final, em que se dispõe que “as notificações e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam”.
Decorre do exposto que, na procedência do fundamento de recurso acabado de analisar, declara-se nulo o despacho que ordenou a citação dos recorrentes, por falta de fundamentação.

D- Da violação da tramitação processual do incidente de qualificação
Advogam os recorrentes que o despacho recorrido, ao ter ordenado a sua citação antes de estar consolidada a instrução e a emissão dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público, viola a tramitação do incidente de qualificação prevista no art.º 188º e, antecipe-se desde já, salvo melhor entendimento, com inteira razão.
Vejamos porquê.
O art.º 188º, n.º 5 prevê que, uma vez apresentado o requerimento pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado, o juiz declara aberto o incidente de qualificação (naturalmente nos casos em que não tenha determinado essa abertura na sentença de declaração da insolvência e no caso de considerar que, no requerimento do n.º 1 do art.º 188º, foram alegados factos que justificam essa abertura, o que terá, reafirma-se, de motivar/fundamentar no despacho em que ordena a abertura do incidente em causa).
Por sua vez, declarado aberto o incidente de qualificação, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não lhe for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa (n.º 6 do art.º 188º).
De seguida o parecer e as alegações referidas nos números anteriores (isto é, o requerimento do art.º 188º, n.º 1 e o parecer do administrador da insolvência sobre a qualificação da insolvência do art.º 188º, n.º 6) vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie no prazo de 10 dias (n.º 7 do art.º 188º).
Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso (n.º 8 do art.º 188º). De contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles, que em seu entender, devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; e a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam (n.º 9 do art.º 188º).
Sendo o ritualismo fixado pelo art.º 188º para o incidente de qualificação o que se acaba de descrever, nos casos de apresentação de requerimento nos termos do n.º 1 do art.º 188 (em que se requeira ao juiz a abertura do incidente de qualificação, ou perante a abertura do incidente em causa na sentença de declaração de insolvência, em que aquele requerimento visa apenas carrear para processo elementos de facto e de direito que contribuam para a qualificação da insolvência como culposa e para a identificação das pessoas que devem ser atingidas pela qualificação), o administrador da insolvência, na elaboração do seu parecer (nos casos em que não tenha sido ele quem requereu a qualificação da insolvência como culposa), deve ter em conta o teor do requerimento do art.º 188º, n.º 1 apresentado pelo interessado[17], o mesmo acontecendo com o parecer do Ministério Público.
Neste sentido, expende Soveral Martins, referindo-se ao parecer do Ministério Público:
“Não parece bastar que Ministério Público se limite a colocar o seu «visto», pois deve pronunciar-se sobre o parecer e as alegações mencionadas.
Quanto a esta pronúncia, a lei pouco diz. No entanto, resulta do art.º 188º, n.º 5, na redação anterior à Lei n.º 9/20222, e 188º, n.º 8 na versão posterior, que deve apresentar uma proposta sobre a qualificação da insolvência. Mas julgamos que o Ministério Público deve pronunciar-se sobre o que lhe é apresentado.
Quanto ao requerimento previsto no art.º 188º, n.º 1, o Ministério Público deverá pronunciar-se sobre o que foi alegado quanto à qualificação da insolvência como culposa e quanto às pessoas indicadas para serem afetadas por essa qualificação”[18]. 
Daí que, nos casos em que no requerimento do art.º 188º, n.º 1 (apresentado dentro do prazo perentório de 15 dias previsto nesse n.º 1) tenham sido requeridas diligências de prova e a concessão de prazo para, uma vez realizadas essas diligências, ser apresentado “novo” requerimento (complementando os factos e as razões de direito alegados no requerimento do n.º 1 do art.º 188º, inicialmente apresentado no incidente dentro do prazo perentório nee previsto), nas situações em que essas pretensões tenham sido deferidas pelo tribunal (como aconteceu no caso do presente incidente), o parecer do administrador da insolvência sobre a qualificação da insolvência como culposa e sobre os afetados pela qualificação, do n.º 6 do art.º 188º (quando não tenha sido ele a propor a qualificação da insolvência como culposa) apenas possa ser emitido uma vez realizadas aquelas diligências de prova requeridas e deferidas e uma junto o requerimento complementando ou concretizando o inicialmente junto pelo interessado (dentro do prazo perentório do n.º 1), ou decorrido o prazo concedido pelo tribunal para a sua junção. É que, nessa situação, em que as referidas pretensões do interessado foram deferidas pelo tribunal, o administrador da insolvência na elaboração do seu parecer deve ter em conta o teor do requerimento no n.º 1 do art. 188º (devidamente concretizando/complemento o inicialmente junto) e os documentos que o instruem, ou decorrido o prazo concedido pelo tribunal para a respetiva junção. 
Relativamente ao parecer do administrador da insolvência, o Ministério Público, conforme referido, também deverá pronunciar-se sobre a fundamentação e documentação e sobre os factos relevantes contidos no requerimento do art.º 188º, n.º 1 e, bem assim, no parecer junto ao processo pelo administrador da insolvência acerca da qualificação da insolvência como culposa e quanto às pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação.
Daí que não vemos como se possa defender outra solução que não a acabada de explanar: nos casos em que sejam requeridas diligência de prova no requerimento do art.º 188º, n.º 1, e a concessão de novo prazo para, uma vez juntas/realizadas essas diligências ao processo, ser apresentado novo requerimento (complementar ao já apresentado dentro do prazo perentório do n.º 1 do art.º 188º), nas situações em que essas pretensões sejam deferidas, o administrador da insolvência apenas pode emitir parecer uma vez junto aquele requerimento devidamente complementado pelos factos e razões de direito que entretanto foram apurados; e o mesmo acontecendo com o Ministério Público, o qual terá de ter em conta, não só o requerimento apresentado pelo(s) interessado(s), nos termos do n.º 1 do art.º 188º (complementando e concretizando o anteriormente junto ao processo, face à prova que requereu(eram) e que entretanto foi produzida) e documentação nele junta, como também o parecer emanado pelo administrador da insolvência e documentação que o acompanha.
A favor deste entendimento militam: não só a circunstância do parecer do administrador da insolvência e do Ministério Público não poderem desconsiderar os factos que foram alegados no requerimento do art.º 188, n.º 1 pelos interessados para a abertura do incidente de qualificação (se for esse o caso) ou para contribuir para a qualificação da insolvência como culposa e para a identificação das pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação; e dos pareceres em causa assumiram uma posição fulcral em sede de incidente de qualificação, na medida em que, se neles o administrador e o Ministério Publico propuserem que a insolvência seja qualificada como fortuita, o juiz pode proferir decisão (irrecorrível) nesse sentido; e, bem assim, o facto de, no caso de não exercer essa faculdade, cumprir ao juiz citar “pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetadas pela insolvência como culposa para se oporem querendo”, o que naturalmente tem subjacente que a sua decisão (a qual tem de ser fundamentada/motivada) tem de ter por base/fundamento os factos alegados no requerimento (completo) do n.º 1 do art. 188º e nos pareceres emanados pelo administrador  da insolvência e pelo Ministério Público.,
Finalmente, a notificação da devedora e a citação das pessoas que, no entender do juiz, devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 188º, n.º 9, parte final, são acompanhadas dos pareceres do administrador e do Ministério Público e dos documentos que os instruam, o que tudo pressupõe que a instrução do incidente de qualificação esteja já concluída, até porque só assim se assegura cabalmente o princípio do contraditório que assiste aos citados.
Decorre do que se vem dizendo que o administrador da insolvência e o Ministério Público, ao emanarem os respetivos pareceres, praticaram uma irregularidade processual (ao praticarem um ato que então a lei não admitia), uma vez que, no requerimento apresentados pelos credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD em 31/7/2025 (em que, à cautela, requereram que a insolvência fosse qualificada como culposa, alegando a facticidade pertinente que então lhes era acessível, e que fossem afetados pela qualificação os recorrentes), os mesmos solicitaram a realização de diligências de prova e requereram que, uma vez juntas estas aos autos, lhes fosse concedido prazo para apresentarem o requerimento do n.º 1 do art. 188º devidamente complementado/concretizado com os factos que nessa sequência se viessem a apurar, o que lhes foi deferido; e os ditos pareceres foram emitidos antes dessas diligências de prova estarem concluídas e de ser concedido prazo aos identificados credores para apresentarem aquele requerimento devidamente concretizado. Essa irregularidade processual, porque é suscetível de influir no exame e na decisão do incidente de qualificação, consubstancia uma nulidade processual (art.º 195º, n.º 1 do CPC), atacável em via de recurso (porque sancionada pelo despacho do juiz que determinou a citação dos recorridos); e, em consequência, determina a nulidade dos ditos pareceres e, bem assim, do despacho saneador que, na sequência deles, foi proferido nos autos.
   Destarte, na procedência do fundamento de recurso acabado de analisar, declara-se nulos os pareceres emanados pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público e do despacho saneador que, na sequência deles, foi proferido nos autos.

E- Da redundância decorrente de no despacho recorrido a 1ª Instância ter ordenado a junção aos autos de documentos que já se encontram juntos aos mesmos.
No despacho recorrido ordenou-se a notificação da devedora e do administrador da insolvência para, em 10 dias, juntarem: a) mapas de imobilizado dos últimos 5 anos; b) registos de bilhética e vendas provenientes das plataformas EMP06... e EMP07... do mesmo período.
Mais se ordenou a notificação das entidades terceiras (EMP09..., EMP08..., EMP11..., etc.) para juntarem aos autos cópia dos contratos de publicidade e patrocínios relativos ao estabelecimento “...”, bem como, comprovativos de pagamento.
Advogam os recorrentes que o determinado se mostra redundante uma vez que os elementos documentais cuja junção vem agora a ser determinada já foram, previamente, disponibilizados pela Insolvente, mais concretamente, mediante: emails remetidos ao Sr. Administrador de Insolvência, datados de 16/10/2025, 04/11/2025, 21/01/2026, 05/02/2026, 06/02/2026 e 15/04/2026; e requerimentos do Sr. Administrador de Insolvência, datados de 20/01/2026 (Ref.ª citius 189175006 - processo n.º 1410/25.6T8GMR-A), 20/02/2026 (Ref.ª citius 19057040 - processo n.º1410/25.6T8GMR-A) e 10/03/2026 (Ref.ª citius 19150150 - processo n.º 1410/25.6T8GMR-A),
Mais alegam que os contratos celebrados com a marca “...” e com a “EMP11...” já haviam, igualmente, sido disponibilizados no processo pelas próprias entidades, em requerimentos datados, respetivamente, de 17/10/2025 (Ref.ª Citius 18457145) e de 24/10/2025 (Ref.ª Citius 18494116).

Apreciando:
Compulsados os autos verifica-se que o administrador da insolvência já se pronunciou em 07/07/24, no sentido de que a contabilista certificada da devedora o informou não dispor dos mapas de imobilizado dos últimos 5 anos.
A EMP09... juntou aos autos os documentos solicitados em 10/11/2025.
A EMP10... Limited juntou aos autos os ditos documentos em 17/10/2025.
A EMP07... em 04/05/2026.
E a EMP11... Henersy Portugal em 24/10/2025.
Destarte, com exceção da notificação da devedora e do administrador da insolvência para que juntem aos autos os registos de bilhética e vendas provenientes das plataformas EMP06... e EMP07... relativos aos últimos 5 anos (que não descortinamos terem sido já juntos ao processo) e da notificação da EMP08... para junte cópia dos contratos de publicidade e patrocínios relativos ao estabelecimento “...”, bem como comprovativos de pagamento, todas as restantes diligências de prova determinadas no despacho recorrido revelam-se desnecessárias, por redundantes, dado que os documentos em causa ou já se encontram juntos aos autos, ou não existem (caso dos mapas do imobilizado da devedora relativo aos últimos 5 anos).
Destarte, impõe-se concluir pela parcial procedência do fundamento de recurso acabado de apreciar.
Decorre do exposto que, na parcial procedência do presente recurso, impõe-se: declarar a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho recorrido, no segmento em que nele se determinou a citação dos recorrentes, com base em fundamentação genérica e insuficiente e sem identificar os concretos factos ou indícios imputados a cada um dos visados, com o que se violou o direito ao contraditório daqueles; declarar a nulidade dos pareceres emanados pelo administrador da insolvência e do Ministério Público e do despacho saneador que foi elaborado nos autos, por violação da tramitação processual do incidente de qualificação; revogar o despacho recorrido quanto às diligências de prova nele determinadas, com exceção da notificação da devedora e do administrador da insolvência para que juntem aos autos os registos de bilhética e vendas provenientes das plataformas EMP06... e EMP07... relativos aos últimos 5 anos e da notificação da EMP08... para que junte aos autos cópia dos contratos de publicidade e patrocínios relativos ao estabelecimento “...”.
Juntos esses documentos aos autos, ou concluída pela impossibilidade da sua junção, deverá a 1ª Instância conceder prazo aos credores para que juntem aos autos novo requerimento do art.º 188º, nº 1 do CIRE (concretizador do anteriormente por eles apresentado em 31/07/2015), seguindo-se a emissão do parecer do administrador da insolvência sobre a qualificação e após o do Ministério Público, de seguida os ulteriores termos processuais.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

A- Declaram nulo, por falta de fundamentação, o despacho recorrido, no segmento em que nele se determinou a citação dos recorrentes, com base em fundamentação genérica e insuficiente e sem identificação dos concretos factos ou indícios imputados a cada um dos visados, com o que se violou o direito ao contraditório destes;
B- Declaram a nulidade dos pareceres emanados pelo administrador da insolvência e do Ministério Público e do despacho saneador que foi elaborado nos autos, por violação da tramitação processual do incidente de qualificação, por aqueles pareceres terem sido emitidos quando os recorridos tinham requerido diligências de prova e requerido a concessão de prazo para juntarem aos autos novo requerimento do art.º 188º, n.º 1 do CIRE, quando aqueles elementos fossem juntos, o que lhes foi deferido;
C- Revogam o despacho recorrido quanto às diligências de prova nele determinadas, por redundantes/desnecessárias, com exceção da notificação da devedora e do administrador da insolvência para que juntem aos autos os registos de bilhética e vendas provenientes das plataformas EMP06... e EMP07... relativos aos últimos 5 anos e, bem assim, da notificação da EMP08... para junte aos autos cópia dos contratos de publicidade e patrocínios relativos ao estabelecimento “...”;
D- Determinam que, juntos aos autos os documentos em falta, ou concluída pela impossibilidade da sua junção, a 1ª Instância conceda prazo aos credores CC, AA, EMP02..., Lda. e DD, para que juntem aos autos requerimento do art.º 188º, nº 1 do CIRE (complementando ou concretizando o anteriormente por eles junto ao processo), seguindo-se a emanação de parecer pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público sobre a qualificação da insolvência e após os ulteriores termos processuais.
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Custas do recurso pelos recorrentes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 20%, não se condenando em custas o Ministério Público na parte em que decaiu, dado delas estar isento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC e art.º 4º, n.º 1, al. a) do RCP).
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Notifique.
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Guimarães, 17 de setembro de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
Pedro Maurício - 1º Adjunto
Maria João Marques Pinto de Matos - 2ª Adjunta

 
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, págs. 299 e 300; Ac. RC. de 14/06/2022, Proc. 4114/19.5T8LRA-C.C1, em que, citando Menezes Leitão, expende que: “o incidente de qualificação da insolvência constitui uma fase do processo que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuito fraudulento”.
Ainda Preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18/03, em que, no seu ponto 40 se lê que: “Um objetivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica coletiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores. (…). O tratamento dispensado ao tema pelo novo Código (inspirado, quanto a certos aspetos, na recente Ley Concursal espanhola), (…), consiste, no essencial, na criação do “incidente de qualificação da insolvência”, o qual é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo, e não deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (assumindo nessa hipótese, todavia, a designação de “incidente limitado de qualificação da insolvência”, com uma tramitação e alcance mitigados). O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos atos necessariamente desvantajosos para a empresa. A qualificação da insolvência como culposa, implica sérias consequências para as pessoas afetadas que podem ir da inabilitação por um período determinado, a inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos”.   
No mesmo sentido, veja-se Ac. STJ., de 07/10/2025, Proc. 958/23.1T8VIS-B.C1.S1 (in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário), em que se decidiu que “O incidente de qualificação da insolvência previsto nos artigos 185º a 191º do CIRE constitui uma fase processual destinada a aferir da existência, ou não, de culpa na origem da insolvência em que a sociedade veio a cair, ou do seu agravamento, através da comprovação em juízo de práticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cláusula geral consagrada no artigo 186º, n.º 1 do CIRE, acabaram por ser revelar causais relativamente à impossibilidade do ente coletivo satisfazer as suas dívidas perante terceiros, seus credores. Este instituto jurídico prossegue dois desideratos fundamentais: conferir mais eficácia à atividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e administradores das pessoas coletivas das empresas declaradas insolventes; prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para todos os gerentes diretamente envolvidos, a profusão de situações de insolvências fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral”.
[3] Catarina Serra, ob. cit., págs. 302 a 303; Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito da Insolvência”, volume I, 4ª ed., Almedina, págs. 545 a 548 e 550 a 553; Marco Carvalho Gonçalves, “Processos de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, págs. 590 a 593; Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, 173 a 174; Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 686 e 687, em que expendem: “(…) podem agora dar-se duas hipóteses: ou a sentença, declaratória da insolvência decreta a imediata abertura do incidente de qualificação, ou não. Visto à letra, é a esta segunda situação que diretamente se reposta a previsão do n.º 1 do art.º 188º”.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 686 e 687.
[5] Alexandre de Soveral Martins, ob. cit., págs. 553 e 554.
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 532.
[7] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734.
[8] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 124 e 125, onde refere impor-se distinguir entre erros de atividade e erros de juízo: “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeita à forma ou ao modo como o juiz exerceu a atividade de julgador. Assentamos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais. Contrapõem-se aos erros substanciais”.   
[9] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 298; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 736, em que expendem: “A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art.º 186-2-a)”.
[10] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra - 1945, págs.172 e 173.
[11] Acs. STJ., de 05/05/2005, Proc. 05B839; de 12/05/2005, Proc. 05B840; de 10/07/2008, Proc. 08A2179; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332.
[12] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140.
[13] Ac. STJ., de 30/09/2025, Proc. 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1
[14] Ac. STJ., de 09/10/2025, Proc. 1746/24.3T8OER.L1-6.
[15] Alexandre de Soveral Martins, ob. cit., pág. 546.
[16] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2ª, 3ª ed., Almedina, pág. 735.
[17] Alexandre de Soveral Martins, ob. cit. pág. 556, em cuja nota 30, se lê: “Carvalho Fernandes «A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor», in Carvalho Fernandes/João Labareda, Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, cit. pág. 256, entende mesmo que «se algum interessado tiver alegado factos por ele tidos como relevantes para atribuir à insolvência a qualificação de culposa, o administrador, para satisfazer os requisitos a que o seu parecer deve obedecer, não pode deixar de se pronunciar sobre tais factos». Em sentido próximo Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, cit., pág. 291, nota 398”. 
[18] Alexandre de Soveral Martins, ob. cit. 556.