Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DECISÃO SURPRESA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. II - A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objectivo concreto – o de permitir às partes intervirem activamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam. III - Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório Nos autos em que são exequentes AA e mulher BB, e Executados CC e DD, veio a executada solicitar ao Sr. Agente de Execução guia de pagamento para entrega de €8.000,00 à ordem do processo onde decorria a penhora do vencimento do executado. Nesse seguimento a guia de pagamento foi remetida à executada e foi paga. Posteriormente, constatando a executada que o pagamento tinha sido afecto à ordem do processo 2872/22.9T8VNF, em vez do que diz respeito a estes autos, veio requerer a transferência dos valores depositados à ordem daquele processo para o destes autos. Em resposta vieram os exequentes, a 27.3.25, pronunciar-se nos seguintes termos: “AA e mulher BB., exequentes nos autos à margem melhor identificados, e além destes nos que correm termos sob o Proc. 2872/22.9T8VNF (Juiz ... deste tribunal) vêm expor e requerer: 1. Cfr. demonstrado nos autos, o Exmo. Sr. Agente de Execução, remeteu à executada CC, guia de pagamento com referência MB, identificando concretamente os autos. 2. A executada deve aos executados quantias que vão além de €11.000,00 (onze mil euros) no âmbito dos presentes autos, e quantia idêntica no Proc. 2872/22.9T8VNF. 3. O pagamento de €8.000,00 afecto Proc. 2872/22.9T8VNF era por isso ali devido,4. tal como a referida quantia não era em caso algum apta a findar os presentes autos como pretende a Ilustre Patrona da exequente através de requerimento de 03.03.2025, quando ali se refere “Assim, a dívida encontra-se paga pelos executados”. 5. Ora, em qualquer dos processos pendentes, o pagamento de €8.000,00 (oito mil euros) não é apto a saldar a quantia exequenda em dívida. 6. Os exequentes opõem-se desde já a qualquer transferência de pagamentos, porquanto a dívida existe em ambos os processos. 7. A executada, assim tivesse real intenção de saldar quaisquer quantias aptas a findar o processo, sempre deveria ter solicitado uma conta provisória de custas e não a um pedido de guia para pagamento parcial 8. pretendendo através deste, a seu bel prazer, findar os autos mediante um pagamento da quantia que ficcionou ter em dívida. Termos em que se requer se digne indeferir o requerido pela executada. Espera deferimento”. * Ouvido o Sr. Agente de Execução, veio informar não ter ocorrido qualquer lapso, não se verificando os fundamentos, nem condições para a requerida transferência requerida.* Após, a 24.4.25, foi proferido o seguinte despacho:-“Requerimentos: - ref. Citius 17583333, datado de 27/3/2025 - ref. Citius 17584289, datado de 27/3/2025 Os executados procederam ao pagamento do valor total de 8,000,00€ (oito mil euros), através de uma referência para pagamento enviada pelo Senhor Agente de Execução pretendendo que esse valor fosse imputado aos presentes autos. Contudo, o valor supra referido foi depositado à ordem do processo 2872/22.9T8VNF. Conclui-se que não assiste razão ao Senhor Agente de Execução. A quantia de €8.000,00 entregue pelos executados destinava-se à presente execução. Não compete ao Agente de Execução eleger ou alterar unilateralmente o processo ao qual deve ser imputado o valor entregue, quando os executados manifestam, de forma clara, a sua afetação. Questão distinta será aferir se o montante entregue é ou não suficiente para a integral satisfação da dívida exequenda. Nestes termos, determina-se que a quantia de €8.000,00 entregue pelos executados seja afeta à presente execução. Notifique.”. * A 8.5.25, o Sr. Agente de Execução veio requerer a reapreciação do despacho proferido, por, em suma, não estar ao seu alcance alterar a afectação inicial dos valores entregues pelas partes.* Determinou o tribunal a quo a notificação das partes para se pronunciarem.* Assim, a 23. 5. 25, os exequentes vieram expor e requerer o seguinte:“1. Cfr. demonstrado nos autos e em termos que suscitaram já a pronúncia dos exequentes, o Exmo. Sr. Agente de Execução, remeteu à executada CC, guia de pagamento com referência MB, identificando concretamente os autos, através de e-mail de 20.02.2025 - identificado como “Proc. 2872/22.9T8VNF”. 2. Os executados não se socorreram para tal expediente da Ilustre Patrona nos presentes autos, facto que não podem deixar igualmente de estranhar-se. 3. Alegam os executados que pagaram por equívoco a quantia aos autos 2872/22.9T8VNF e que pretendiam pagar a quantia nos presentes autos. 4. Alegam mas não provam, sendo certo que a documentação junta pelo Ex.mo Sr. Agente de Execução prova de modo inequívoco qual o processo para o qual foram enviados dados de pagamento. 5. Os executados não podem - face aos diversos expedientes de penhora - ignorar qual o processo do ano 2022 e qual o do ano 2024. 6. Os executados sabem além do mais que os €8.000,00 não eram aptos a saldar qualquer das dívidas em execução, não obstante terem informado aos autos que a dívida se encontrava paga, 7. pedindo inclusive a extinção da instância. 8. Ora, pese embora os exequentes e executados sejam os mesmos, incumbe em elementar diligência, que quem se sabe devedor, apure efectivamente o que deve e o que concretamente pretende pagar. 9. A executada tinha além do mais Patrono nos autos. 10. Face ao que antecede e renovando o que este propósito se alegou em requerimento de 27.03.2025 que aqui se requer seja tido por integralmente reproduzido, 11. os exequentes opõem-se desde já a qualquer transferência de pagamentos, porquanto a dívida existe em ambos os processos. Termos em que se requer se digne proferir decisão de indeferimento da pretensão da executada. Espera deferimento” * Igualmente se pronunciaram, a 28.5.25, os executados, nos seguintes termos:“1. Foi proferido Douto Despacho, em que Decidiu que a quantia depositada à ordem do processo nº 2872/22.9T8VNF, no montante de €8.000 entregue pelos executados, seja afeta à presente execução. 2. O requerimento do Sr. Agente de Execução carece de fundamento, sendo impugnado todo o seu teor, pelo que se dá por integralmente reproduzido o requerimento apresentado pelos executados em 27.03.2025. 3. Pelo que, conforme resulta do Douto Despacho, “não compete ao Agente de Execução eleger ou alterar unilateralmente o processo ao qual deve ser imputado o valor entregue, quando os executados manifestam, de forma clara, a sua afetação”. 4. De forma incompreensível, o Sr. AE, apresenta requerimento a requerer a reapreciação uma Decisão do Tribunal. 5. Tal requerimento é legalmente inadmissível. 6. Com base do referido Despacho, os exequentes poderiam requerer a reforma da Sentença (à luz do art. 616º do CPC) por manifesto lapso do Juiz ou recorrer da mesma (de acordo com os arts. 627º e ss. do CPC), o que não aconteceu, sendo que foram esgotadas as vias legais, 7. … transitando em julgado o referido Despacho. 8. Ademais, salvo entendimento contrário, o Sr. AE não pode requerer a reforma do Despacho, nem interpor recurso do mesmo. Tal impulso processual apenas impendia sobre os exequentes, o que não levaram a cabo. 9. Desta forma, cabe ao Sr. AE cumprir com o ora ordenado pelo Tribunal. FACE AO EXPOSTO, requer-se o indeferimento do requerimento apresentado pelo Sr. AE, por ser legalmente inadmissível e carecer de fundamento legal. Pede deferimento”. * Após, a 11.6.25, foi proferido o seguinte despacho por parte do tribunal a quo:“Na falta de acordo das partes, mostrando-se transitado em julgado o despacho proferido em 24-04-2025, não poderá já ser alterado o aí decidido, ordenando-se se proceda em conformidade”. * II- Objecto do recursoOs exequentes não se conformando com o decidido vieram apresentar o seu recurso, concluindo nos seguintes termos: a) Foram os recorrentes notificados de decisão sob despacho com referência ...72, cujo teor é: “Na falta de acordo das partes, mostrando-se transitado em julgado o despacho proferido em 24-04-2025, não poderá já ser alterado o aí decidido, ordenando-se se proceda em conformidade.”, b)decisão esta com a qual não podem conformar-se, porquanto faz precludir o seu direito de recurso, tomando por base acto do tribunal a quo que, a não ter ocorrido, legitimaria os ora recorrentes a terem exercido o seu direito até ao termo do prazo legal para o efeito. c)Os recorrentes não apresentaram recurso sobre o referido despacho de 24 de abril pois aguardaram até ao limite do prazo possível para o efeito por despacho sobre o requerimento deduzido pelo Agente de Execução em 07.05.2025, onde se requer: “Pelo que, e atendendo aos factos supra citados, vem muito respeitosamente requerer a V/Exa. se digne reapreciar o conteúdo do douto despacho proferido em 24-04-2025.”. d)O tribunal a quo não recusou pronunciar-se sobre o mesmo, antes tendo - ainda em decurso do prazo de recurso - notificado as partes para que se pronunciassem sobre o teor do mesmo. e)E isto tendo em conta que o despacho com Ref. ...04, que ordena a notificação das partes para se pronunciarem sobre o requerimento do Agente de Execução, é já proferido para lá do prazo de recurso (terminado em 13.05.2025), f)sendo o despacho datado de 14.05.2025 e notificado às partes a 15.05.2025, data em que era ainda possível recorrer mas com multa. g)O tribunal a quo não profere um despacho dando nota de que a decisão se tornou definitiva, ao invés, revela uma abertura à sua revisão, notificando as partes para se pronunciarem. h)Atento o pedido do Agente de Execução em conclusão do referido requerimento, a pronúncia do tribunal a quo conduziria à inutilidade superveniente de qualquer instância recursiva. i)O douto despacho de 11.06.2025 é pois uma verdadeira decisão surpresa que, tendo criado nos recorrentes a expectativa de uma nova decisão - fosse ela de alteração ou manutenção - termina numa clara violação do direito ao contraditório, j)violando pois o disposto no art. 3.º do CPCivil, desde logo o direito ao contraditório. k)A parte tem pois o direito ao exercício do contraditório sem que com isto - e porque sob direcção do tribunal - renuncie a qualquer outro direito, nomeadamente ao direito a recorrer. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.as Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, concedendo-se aos exequentes o remanescente do prazo em curso para que os ora recorrentes apresentem o seu recurso sobre o despacho de 24.04.2025, desconsiderando o requerimento do Ex.mo Sr. Agente de Execução e a notificação de pronúncia sobre o mesmo, porquanto tais expedientes obstaram ao normal de decurso do prazo de recurso. * Os executados vieram apresentar as suas contra-alegações, concluindo no sentido de ser julgado improcedente o recurso.* Foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se ocorreu violação do princípio do contraditório e se está perante uma decisão surpresa. * Fundamentação de facto-Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * Fundamentação JurídicaA consagração no n.º 3, do artigo 3.º, do Cód. Proc. Civil, da regra do contraditório, tida como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo da tramitação do processo, visa prevenir as “decisões surpresa”. Esse princípio do contraditório constitui uma “garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” – cfr. FREITAS, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui (1999). Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág 8. Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes. E, na medida em que garante a igualdade das partes - pela possibilidade de pronúncia e resposta - leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objectivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar. Como refere o ilustre professor Lebre de Freitas, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa – cfr. mesmo autor e obra, págs. 115 a 118. É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o n.º 3, do referido artigo 3.º. Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida. A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade. Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, seleccionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo, tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º). Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão. Com o aditamento do n.º 3, do art. 3.º, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. A citada norma, introduzida pela Reforma de 1995/1996, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, consagrando mais uma garantia de discussão dialética entre as partes no desenvolvimento de todo o processo, consagrando de forma ampla o direito a exprimir posição para influenciar a decisão. A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objectivo concreto – o de permitir às partes intervirem activamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam. Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio. Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal. Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração – cfr. ] Acórdão de Relação de Coimbra de 13/11/2012, processo 572/11.4TBCND.C1,in dgsi.net. Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela – cfr. Acs. STJ. de 14/05/2002, Proc. 02A1353; de 24/02/2015, Proc. 116/14.6YLSB, ambos in base de dados da DGSI. In casu, os recorrentes pretendem imputar ao tribunal a quo o facto de não terem recorrido da decisão proferida a 24.4.25, com base no facto de se ter dado a possibilidade às partes de, posteriormente, se pronunciarem sobre o requerimento do Agente de Execução e ter sido proferida a decisão de manter o decidido já após o decurso do prazo de recurso (terminado em 13.05.2025), com que dizem terem sido surpreendidos, por terem criado a expectativa de uma nova decisão - fosse ela de alteração ou manutenção. Entendem, como tal, que lhes devia ser concedido prazo para apresentarem o seu recurso sobre o despacho de 24.04.2025. Considerando o fundamento alegado, constata-se facilmente que nenhuma razão têm os exequentes, dado que o tribunal a quo, tal como espelhado no relatório elaborado, fez observar, em todas as fases que antecederam o despacho proferido a 24.4.25, e mesmo depois, o direito ao contraditório, tendo as partes usado dessa faculdade, vindo a pronunciar-se. Se os exequentes discordavam do despacho proferido a 24.4.25 deviam ter atempadamente interposto o respectivo recurso, por nada fazer antever que o tribunal iria alterar o já decidido. Aliás, como deviam saber, deixando transitar esse despacho, impedido estava o tribunal a quo de dar o mesmo sem efeito, por força do disposto no art. 620.º, do Cód. Proc. Civil. Sendo da responsabilidade das partes os actos que entendem dever praticar, não podem imputar ao tribunal a quo a omissão da sua produção, por sobre as partes recair esse ónus. Acresce que nenhuma causa das previstas no art. 269.º, do mesmo diploma, ocorreu para que a instância se suspendesse. Por outro lado, entende-se que, pelo contrário, tinham os exequentes a obrigação legal de prever, como mais provável, que o tribunal a quo não iria alterar a sua posição, por nenhum elemento, facto ou circunstância terem sido aditados ou trazidos de novo à lide. Se entendiam que deviam recorrer deviam ter interposto recurso, deviam ter recorrido e, se fosse o caso, depois, sempre podiam dele desistir, acautelando os seus direitos. Ao assim não terem procedido, só a si é imputável a respectiva e inerente responsabilidade. Isto porque notoriamente o tribunal a quo não é responsável pela omissão de acto não praticado pela parte, a que não deu causa, de acordo com o que se expôs. Assim, para além de se se ter observado o contraditório, igualmente se entende que não se está, consequentemente, perante uma decisão surpresa, por previsível e imputar à respectiva parte o facto de não ter atempadamente interposto recurso da decisão proferida a 24.4.25. Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso, mantendo-se, consequentemente, o decidido * IV. DECISÃOFace ao exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, manter o decidido. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 13.11.2025 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortigráfico e por todos é assinado electronicamente) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) José Cravo (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto) |