Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6396/25.4T8VNF-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: INJUNÇÃO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
SIMULAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) No âmbito da oposição à execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória aposta, vigora um regime de preclusão dos meios de defesa, em que o executado apenas pode invocar os fundamentos previstos no art. 857 do CPC e no art. 14-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, solução que resulta da natureza cominatória do procedimento injuntivo e da sua articulação com as garantias de defesa constitucionalmente exigidas.
(ii) A invocação da violação dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais, previstos nos arts. 5.º e 6.º da LCCG, não se reconduz à ilegalidade ou abusividade material das cláusulas para efeitos do art. 14-A, n.º 2, al. c), constituindo antes um vício da formação do contrato cuja eficácia depende de alegação tempestiva pelo aderente, mostrando-se, por isso, sujeita ao efeito preclusivo decorrente da falta de oposição ao requerimento de injunção.
(iii) Sem prejuízo, a alegação genérica da falta de comunicação do clausulado, desacompanhada da identificação das cláusulas concretas e da descrição das circunstâncias que teriam impedido o seu conhecimento efetivo ou imposto especiais deveres de esclarecimento, traduz uma afirmação conclusiva e indeterminada, insuscetível de permitir o controlo jurisdicional do vício invocado, justificando, por si só, o indeferimento liminar dos embargos.
(iv) A nulidade do contrato por simulação, incluindo na modalidade de interposição fictícia de pessoa, constitui matéria de conhecimento oficioso, não sendo abrangida pela preclusão decorrente da omissão de oposição ao requerimento de injunção, desde que a alegação factual apresentada se mostre apta, em abstrato, a preencher os pressupostos do art. 240 do Código Civil.
(v) O pagamento, enquanto exceção perentória dependente de alegação do interessado, encontra-se sujeito ao efeito preclusivo quando o facto extintivo da obrigação seja anterior ao termo do prazo para oposição ao requerimento de injunção e não tenha sido oportunamente invocado nessa sede, não podendo ser posteriormente introduzido sob a veste de outras figuras jurídicas.
(vi) O abuso do direito, embora qualificado como exceção de conhecimento oficioso, não pode ser instrumentalizado como mecanismo de superação do regime de preclusão, exigindo a alegação de factos concretos suscetíveis de evidenciar uma atuação manifestamente contrária à boa-fé, não se bastando com a invocação genérica de pagamento parcial ou de erro na liquidação de juros.
Decisão Texto Integral:
I.
1). EMP01..., S.A., intentou, em 29 de setembro de 2025, execução sumária para pagamento de quantia certa contra EMP02... Lda., com vista à cobrança coerciva das quantias que computou nos seguintes termos (transcrição):

“Valor Líquido: € 169 289,51;
Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 53 905,72;
Valor não dependente de simples cálculo aritmético: € 0,00 €:
Total: € 223 195,23
2. Para além do valor líquido indicado, o Executado deve ainda a quantia de 39574,09 Eur. relativa aos juros moratórios calculados até à data de entrada do presente requerimento, às taxas legais em vigor para as operações comerciais, que continuaram a vencer-se após a instauração da injunção.
3. Mais deve o Executado os juros suplementares à taxa de 5% - nos termos do artigo 13º, alínea d) do DL 269/98 - desde a data de aposição da fórmula executória os quais, na presente data, ascendem a 14331,63 Eur.”

Apresentou, como título executivo, requerimento de injunção, entrado no Banco Nacional de Execução no dia 1 de agosto de 2023, no qual foi aposta a fórmula executória, no dia 17 de janeiro de 2024.
Tal requerimento é do seguinte teor:

“O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 169.289,51 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 169.060,01; Juros de mora: € 0,00 à taxa de:     0,00%, desde até à presente data; Outras quantias: € 0,00; Taxa de Justiça paga:   € 229,50.
Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços; Contrato nº: Data do contrato: 04-05-2022 Período a que se refere: 01-06-2022 a 19-05-2023
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: A Requerente dedica-se à compra e venda de energia, sob a forma de eletricidade, gás natural, e outras, bem como ao exercício de atividades e prestações de serviços afins e complementares daquelas. No exercício daquela atividade foi celebrado o contrato de fornecimento nº ...31, ao abrigo do qual foi fornecida pela Requerente à Requerida gás natural, para o ..., morada local de consumo Rua ... EMP03..., EMP04..., ... ..., e no âmbito do qual foram emitidas as seguintes faturas, que a Requerida, até ao momento não liquidou com o número, valor e datas de emissão e vencimento seguintes: - ... ...57, no montante de € 50 000,00, emitida em ../../2023, vencida em ../../2023; - .../...50, no montante de € 74,09, emitida em ../../2023, vencida em ../../2023; - .../...62, no montante de € 191,55, emitida em ../../2023, vencida em 14/06/2023; - ... .../...85, no montante de € 66 645,19 €, emitida em ../../2023, vencida em ../../2023; - ... .../...58, no montante de € 50 447,20, emitida em ../../2023, vencida em 05/07/2023; - .../...56, no montante de € 481,74, emitida em ../../2023, vencida em 06/07/2023; - .../...56, no montante de € 512,37, emitida em ../../2023, vencida em 17/07/2023; - .../...33, no montante de € 707,87, emitida em ../../2023, vencida em 14/08/2023; no total de € 169 060,01 , acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.”

Realizada a penhora de direitos de crédito titulados pela executada, esta foi citada e, na sequência, apresentou oposição mediante embargos de executado alegando, em síntese, que:
(i) Nulidade do contrato por simulação: o gás natural fornecido destinava-se, em exclusivo, às instalações da sociedade EMP03..., S.A.; a embargada propôs esta triangulação contratual para contornar o facto de a sociedade EMP03... se encontrar em Processo Especial de Revitalização; o procedimento visou viabilizar o fornecimento de energia e ocultar a constituição de novos passivos perante os demais credores da empresa em revitalização; as partes emitiram uma declaração negocial divergente da vontade real, por acordo e com o intuito de enganar terceiros;
(ii) Nulidade do contrato por impossibilidade legal do seu objeto: a embargante não possui licença administrativa para a comercialização ou revenda de gás natural; a detenção de licença válida constitui um requisito legal imperativo para a intervenção no setor regulado da energia; a ausência de atribuição da licença torna o objeto do contrato legalmente impossível, nos termos do art. 280/1 do Código Civil;
(iii) Exclusão de cláusulas contratuais gerais: as estipulações que fundamentam o crédito exequendo configuram cláusulas contratuais gerais inseridas em contrato de adesão; a exequente estava adstrita aos deveres imperativos de comunicação integral e de informação regulados nos arts. 5.º e 6.º da LCCG; a exequente não comunicou o teor do clausulado nem esclareceu o seu alcance com a antecedência necessária; a preterição das obrigações formais confere o direito de peticionar a exclusão das cláusulas, conforme o art. 8.º, a) e b) da LCCG, pelo que “devem ser excluídas do concreto contrato todas as cláusulas que imponham obrigações à requerida, mormente obrigações de natureza pecuniária” (sic);
(iv) Pagamento:  em 11 de setembro de 2023, a embargante procedeu ao pagamento da quantia de € 20 000,00 para amortização parcial da fatura n.º ...57, o que a exequente omitiu no requerimento executivo;
(v) Enriquecimento sem causa: a cobrança coerciva de uma obrigação já extinta pelo pagamento gera um enriquecimento sem justa causa da exequente, nos termos do art. 473/1 do Código Civil;
(vi) Abuso do direito: ao peticionar quantia que já lhe foi paga e ao calcular os juros moratórios de forma errada, posto que os mesmos “excedem os critérios legais” (sic), a exequente atua em abuso do direito.
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2). Com a data de 8 de janeiro de 2026, foi proferido despacho a indeferir liminarmente os embargos, “nos termos do disposto nos artigos 732º, n.º 1, alíneas b) e c), 784.º, n.º 1, e 856º, n.º 3, todos do CPC”, por o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729 a 731 e serem manifestamente improcedentes, o que foi explicado nos seguintes termos (transcrição):

“Com interesse para a presente decisão, resultam, da consulta dos autos principais e destes autos, os seguintes factos:
1 - O título executivo dado é um requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva.
2 - O requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 01.08.2023.
3 - Foi-lhe aposta força executiva em 17.01.2024.
Fundamentação Jurídica
O DL 269/98, de 1 de setembro, foi alterado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, que introduziu o artigo 14-A neste diploma legal, com a seguinte redação:
“Efeito cominatório da falta de dedução da oposição
1. Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225. do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A preclusão prevista no número anterior não abrange: a. A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b. A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c. A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d. Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”

Por sua vez, o artigo 857 do Código de Processo Civil, alterado também pela Lei 117/2019, estipula que:
“ 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.”
Decorre desta nova disposição que, uma vez formado o título executivo, nos termos do art. 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, por falta de oposição do requerido no procedimento de injunção, este deixa de ter direito a invocar os fundamentos de defesa que pudesse ter invocado no âmbito do procedimento de injunção. Tendo em conta que este efeito preclusivo foi comunicado ao devedor, aquando da notificação para se opor, é de concluir que a falta de oposição é consciente.
As alterações legislativas supra referenciadas entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020, pelo que se aplicam quer ao requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva e que constitui o título executivo da execução a que os presentes autos correm por apenso, como aos embargos de executado deduzidos à mesma.
Posto isto, toda a matéria alegada pela embargante, na oposição à execução, não integra nenhuma das exceções previstas no artigo 14-A do DL 269/98, nem no artigo 857 do Código de Processo Civil para que se possa admitir o presente incidente de embargos de executado.
Alega a embargante que a materialidade arguida que conduz às invocadas nulidades e exceções configuram exceções perentórias que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente, porém, não se verifica este segundo requisito. Nenhuma nulidade ou exceção alegada é de conhecimento oficioso do tribunal, ou seja, não poderia o tribunal apreciar oficiosamente a materialidade da oposição à execução, não se enquadrando a mesma no citado normativo legal artigo 14-A do DL 269/98, de 1 de setembro, alterado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro. Deveria a embargante ter invocado a factualidade vertida nos presentes embargos na oposição do procedimento declarativo, o que não o fez, pelo que o seu direito está precludido.
No que diz respeito à falta de informação e comunicação das cláusulas contratuais gerais ou do clausulado do invocado contrato, esta factualidade não diz respeito à possibilidade prevista na alínea c) do artigo 14-A do DL 269/98, de 1 de setembro, alterado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, isto é, a “invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas”, o que não foi, de modo algum, invocado pela embargante. De resto, de modo contraditório com a alegada falta de comunicação das cláusulas (assim como, com a alegada “simulação” pelas partes do contrato de fornecimento de serviços), a embargante afirma que procedeu ao pagamento da quantia de €. 20.000,00 referente à faturação em questão. Mas mais relevante é que inexiste invocação de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas.
Relativamente ao cálculo dos juros, a embargante faz a seguinte conclusão: “a embargada incorre em manifesto erro no cálculo dos juros moratórios, que apresente nos autos, uma vez que os mesmos excedem os critérios legais que presidem ao seu cálculo, pelo que também por isso o valor peticionado não é devido”. Todavia, não explica tal erro ou apresenta taxas ou cálculos corretos. Tal materialidade é conclusiva.

No requerimento executivo, a embargada apresentou a seguinte liquidação:
“2. Para além do valor líquido indicado, o Executado deve ainda a quantia de 39574,09 Eur. relativa aos juros moratórios calculados até à data de entrada do presente requerimento, às taxas legais em vigor para as operações comerciais, que continuaram a vencer-se após a instauração da injunção.
3. Mais deve o Executado os juros suplementares à taxa de 5% - nos termos do artigo 13º, alínea d) do DL 269/98 - desde a data de aposição da fórmula executória os quais, na presente data, ascendem a 14331,63 Eur.”
Tendo em conta o valor líquido de 169 289,51 €, não vislumbramos nenhuma incorreção nesta liquidação.
Tratando-se de uma execução de sentença, neste caso, de procedimento injuntivo no qual foi aposta a fórmula executória, acrescem ainda os juros compulsórios previstos no artigo 829º A, 5 do Código Civil, devidos independentemente de requeridos pelo exequente, que o Ministério Público não prescinde da sua parte.

Ora, prevê o artigo 732/1 que “Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729 a 731;
c) Forem manifestamente improcedentes.”
Assim, é manifesto que os fundamentos dos presentes embargos de executado não se ajustam ao disposto no artigo 14-A do DL 269/98, nem aos artigos 729 e 857 do Código de Processo Civil.
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3). Inconformada com o despacho de indeferimento liminar transcrito, a embargante (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):

“1ª É consabido que se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, nos termos do art, 857º do CPC. para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2ª E nos termos do Artigo 14.º-A nº 2 Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro estabelece-se que: (…)
3ª Ou seja a falta de oposição à execução não preclude os meios de defesa que sempre poderão fundamentar embargos de executado em sede de oposição à execução, fundamentados a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
4º A Apelante no seu requerimento de embargos invocou para fundamentar a sua admissibilidade precisamente os fundamentos vertidos nas alíneas c) e d) do referido normativo.
5ª Alegou como fundamento da oposição à presente execução o facto de a causa de pedir alegada no requerimento de injunção ao qual foi aposta formula executória, estar em causa um contrato de fornecimento de gás natural sujeito ao regime das condições gerais dos contratos, do qual resulta a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas.
6ª O contrato de fornecimento de bens e serviços alegado no requerimento de injunção por se tratar de um contrato de adesão, estava sujeito na sua constituição ao regime das condições gerais dos contratos, pois trata-se de clausulados pré-elaborado pela embargada, sem que nisso a embargante tivesse qualquer intervenção ou participação, estando tal clausulado sujeito ao regime das Condições Gerais dos Contratos previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
7ª Tais clausulados assim pré-definidos nunca o seu teor lhe foi previamente comunicado nem as suas cláusulas comunicadas com a antecedência necessária nem explicadas de modo adequado, integral e completo à embargante, o que constitui violação do disposto no art. 5º e 6º do referido diploma legal, e consequentemente tais cláusulas são abusivas e ilegais e devem ser consideradas excluídas do concreto contrato nos termos do art. 8º do mesmo diploma.
8ª Decorre do art.º 12º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais que “as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”, sendo a omissão da falta de comunicação uma causa de ilegalidade (art.º 5º).
9ª Assim, no nº 2 al. c) do seu art.º 14º-A, mesmo na falta de oposição, não existe efeito preclusivo quanto à “invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusiva. Independentemente de essa questão vir a ser procedente ou não, o certo é que pode ser invocada em oposição ao processo executivo. 10ª Estava pois plenamente invocada da petição de embargos fundamento justificativo dos mesmos, pois expressamente se alegou a ilegalidade das cláusulas do contrato por violação do disposto no art. 5º e 8 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o que tanto bastaria para os embargos terem sido recebidos.
11ª Mais se alegou como fundamento dos embargos, precisamente a exceção perentória relativa a nulidade dos contrato de fornecimento de gás natural, alegado como causa de pedir pela Apelada no requerimento de injunção, nulidade que o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente nos termos do art. 24º, e 286º do CC.
12ª Uma vez que essa exceção perentória não foi invocada na oposição à injunção sempre poderia sê-lo em sede de oposição à execução, precisamente porque essa nulidade constitui uma exceção perentória de conhecimento oficioso.
13ª Em sede de exceção perentória alegou a Apelante o seguinte: Que embargada em 05/05/2022 entabulou negociações com a empresa EMP03..., S. A. Pessoa coletiva nº ...24, com sede no Lugar ..., ..., Apartado ...9, ... ... para o fornecimento de gás natural, empresa que então integrava a orbita empresarial da embargante. Que a embargada propôs então à embargante que o contrato de fornecimento de gás fosse outorgado com a embargante, como se fosse esta a destinatária final desse gás,. pese embora o gás fosse efetivamente fornecido no ponto de entrega pertencente ás instalações da EMP03... S. A., PT ...05..., na morada de consumo Rua ..., EMP03..., ..., ..., ...80-036, ..., conforme flui do requerimento de injunção. Deste modo o contrato de fornecimento de gás natural, alegado no requerimento de injunção não se destinava à embargante mas sim a outra sociedade denominada EMP03... S. A., facto que era do conhecimento da embargada.
14ª Aliás tal fornecimento não se poderia destinar à embargante pois esta não dispunha de licença para comercialização ou revenda de gás natural, nos termos do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho e da Portaria nº 1295/2006, de 22 de Novembro.
15ª A embargante sempre informou a embargada de que não dispunha de licença para ser operadora de fornecimento e revenda de gás natural, facto que a embargada não considerou impeditivo da celebração do contrato, contudo bem sabia que seria contrário à lei. É assim neste contexto que a embargante veio a aderir ao contrato de fornecimento de gás natural pré-elaborado pela embargada,
16ª Contudo nunca a embargada forneceu qualquer gás à embargante, pois como se referiu sempre tal fornecimento foi efetuado ao cliente final, a sociedade EMP03... S. A. relativamente ao qual foi assinalado o ponto de entrega.
17ª Deste modo ocorreu uma manifesta simulação do contrato de fornecimento de gás natural quanto ao destinatário desse fornecimento, estipulando-se que seria a embargante, quando afinal era outra sociedade distinta essa destinatária do fornecimento. Ou seja a embargada sabia que a embargante não era a destinatário desse fornecimento, que esse gás não se destinada à sua atividade, e que inclusivamente nunca poderia destinar esse  gás a um uso distinto do contratado, bem como não poderia ceder, alienar ou colocá-las à disposição de terceiros ou de outros pontos de consumo que não os indicados nas condições particulares, ponto que pertencia a terceiro.
18ª Por conseguinte tal divergência ocorrida entre a declaração e vontade real e a que consta vertida no dito contrato constituiu um manifesto acordo simulatório quanto aos sujeitos  gerador de nulidade do contrato de fornecimento, com intuito de enganar terceiros, designadamente os demais credores da EMP03... S. A., nulidade que aqui se deixa expressamente invocada para todos os efeitos legais.
19ª Alegou ainda a Apelante que não dispunha de licença para comercialização ou revenda de gás natural, nos termos do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho e da Portaria nº 1295/2006, de 22 de Novembro.
20ª Tal licença constituía requisito essencial do negócio pelo que a sua inexistência constituía impossibilidade legal à celebração do negócio, facto que era do conhecimento da embargada, nos termos do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho e da Portaria nº 1295/2006, de 22 de Novembro e art. 280º do CC.
21ª Deste modo a falta de tal requisito legal sempre constituía causa de nulidade substancial do contrato de fornecimento nos termos em que foi celebrado, nulidade que expressamente foi invocada para todos os efeitos legais.
22ª Mais alegou a Apelante exceção perentória de Abuso de direito a qual também é de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
23ª Alegou que tendo a embargante procedido ao pagamento da quantia de 20.000,00 € para pagamento parcial de fatura nº ...57, valor que a embargada não levou em conta no valor que inseriu no requerimento de injunção, sempre ocorreria abuso de direito por parte da embargada,
24ª Com efeito o comportamento da embargada ao vir peticionar quantias que bem sabe já estarem pagas, atua em manifesto abuso de direito, pois é ilegítimo pretender receber uma quantia que já estava paga à data em que apresentou o procedimento de injunção, nos termos do art. 334º do CC.
25ª Ora precisamente a Apelante invocou como fundamento dos embargos de executados os seguintes fundamentos; v. a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (cf. art.º 855º-A d CPC); vi. ii. qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição ao procedimento de injunção e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (v.g., nulidades substantivas e abuso de direito); vii. Nulidades substantivas que afetam a validade do contrato de fornecimento alegado pela Apelada no requerimento de injunção, viii. O Abuso de direito.
26º Por conseguinte com os fundamentos invocados, assistia à Apelante a faculdade de deduzir embargos com fundamento a utilização de cláusulas contratuais ilegais, na nulidade do contrato de fornecimento alegado no requerimento de injunção, e ainda o abuso de direito que teria sido possível invocar na oposição à injunção e são de conhecimento oficioso, nos termos do art. 857º do CPC. e art. 280º e 286º do CC. e art. 14-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro,
27ª Contudo apesar de a Apelante ter alegado a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas e bem assim exceção perentória que poderia ter invocado na oposição à injunção da qual o tribunal podia conhecer oficiosamente, o tribunal “a quo” operou uma errada interpretação do disposto no art. 855-A, e 857º do CPC, art. 280º e 286 do CC. e art. 14-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ao indeferir liminarmente os embargos, decisão que merece censura, devendo ser revogada a substituída por outra que admita e mande prosseguir os embargos de executado deduzidos.”
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4). Notificada, a exequente / embargada (daqui em diante, Recorrida) não apresentou resposta.
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5). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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6). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:

1.ª Saber se a decisão recorrida enferma de erro de direito na parte em que indeferiu liminarmente os embargos por considerar que os fundamentos invocados não se ajustam aos meios de defesa admissíveis na oposição à execução fundada em requerimento de injunção com a fórmula executória aposta;
2.ª Saber se a decisão recorrida enferma de erro de direito na parte em que indeferiu liminarmente os embargos por entender que os fundamentos invocados são manifestamente improcedentes.
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3). Os factos a considerar na decisão são os mencionados no Relatório que constitui a Parte I. deste Acórdão.
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IV.
1).1. De acordo com a definição de J. P. Remédio Marques (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Coimbra: Almedina, 2000, pp. 149-150), “[o]s embargos de executado são ações declarativas, estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às ações executivas - nelas correndo por apenso -, pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo.” Consistem, pois, no meio de defesa facultado ao executado contra uma execução ilegalmente instaurada contra si, o qual tanto se pode fundar em vícios processuais (oposição de forma) como em vícios substanciais (oposição de mérito). Assumem-se como uma verdadeira ação do executado em relação à ação executiva que lhe foi movida pelo exequente, através deles se restabelecendo o contraditório e a possibilidade de o executado sindicar a atuação do exequente, por entender que a execução contra si instaurada se encontra substancial ou processualmente viciada. Estando as duas ações, a declarativa de embargos e a executiva, intimamente ligadas, o desfecho da primeira marcará o da segunda, posto que o seu objeto consiste, precisamente, na análise dos vícios desta.
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1).2. Ao contrário do que sucede na ação declarativa comum, na ação declarativa de embargos de executado há sempre lugar a despacho liminar: art. 732 do CPC.[i]
O despacho liminar deve ser de indeferimento se: os embargos tiverem sido deduzidos fora do prazo (art. 732/1, a)); for invocado fundamento para além dos admitidos pelos arts. 739 a 731 (art. 732/2, b)); for manifesta a improcedência da oposição do executado (art. 732-2, c)).
Centrando a atenção no segundo dos referidos fundamentos de indeferimento liminar, começamos por notar que o legislador distingue, nos arts. 729 a 731, em função da natureza do título executivo, os diversos fundamentos que o executado pode invocar em sede de oposição à execução.
Assim, fundando-se a execução em sentença, ainda que meramente homologatória de transação, há que atender ao disposto no art. 729, onde é feita uma enumeração taxativa (como resulta do uso do advérbio “só”) dos fundamentos de oposição, o que é justificado pelo facto de o direito exequendo estar já reconhecido judicialmente. Na ação em que foi proferida a sentença, o executado teve a possibilidade de apresentar a sua defesa na contestação (art. 573/1), de forma ampla, sem limitações. Se não o fez, tem de se conformar com os limites temporais do caso julgado e com as preclusões que deste resultam.

Diz o preceito em causa [art. 729] que a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”
Como se constata, da alínea g) resulta que os factos modificativos ou extintivos da obrigação só podem, em princípio, ser provados através de documento, o qual deve ser junto, de imediato, com a petição de embargos. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa (A Ação Executiva Singular, Lisboa: Lex, 1997, p. 179), a exigência dessa prova documental só pode ser entendida quando diga respeito a situações em que é a própria lei que impõe esse meio de prova ou quando a mesma seja usual no comércio jurídico Em RL 02.07.2015 (477/11.9TMLSB-A.L1-2)[ii], Maria José Mouro, entendeu-se que, apesar da exigência legal da prova documental, “nas circunstâncias apontadas no n.º 2 do art. 364 do Código Civil, poderá o documento ser substituído por confissão - mesmo sem possuir o documento, poderá o opoente deduzir a oposição perspetivando, no seu decurso, obter a confissão do exequente.” Conforme se decidiu em STJ de 02.12.2008 (3355/08), Moreira Alves, “[a] referida exigência de prova documental nada tem de inconstitucional, designadamente, não viola o art. 20 da CRP. Na verdade, o preceito não retira nem limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais, apenas condiciona a prova do facto extintivo ou modificativo, que terá de ser feita documentalmente e só em sede de embargos opostos a execução fundada em sentença, tudo em ordem a evitar que o processo executivo seja utilizado para destruir o caso julgado formado na acção declarativa.”  Esta solução legal, prevista para a execução para pagamento de quantia certa, encontra um importante desvio na execução para prestação de facto. Nesta, por força do disposto no art. 868/2, o cumprimento posterior da obrigação pode ser provado por qualquer meio. A natureza própria da prestação de facto explica este desvio que se constitui como uma limitação do alcance geral da norma do art. 395 do Código Civil (que proíbe, entre as partes, a prova do cumprimento por testemunhas).
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1).3. A definição do âmbito dos fundamentos de oposição admissíveis na execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória aposta representa uma antiga clivagem na ordem jurídica portuguesa. Desde a entrada em vigor do DL n.º 269/98, de 1.09, o silêncio inicial do legislador dividiu a doutrina e a jurisprudência. Autores como José Lebre de Freitas (“A Execução Fundada no Título Formado no Processo de Injunção”, Themis, n.º 13, 2006, p. 280), Fernando Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6.ª ed., Coimbra: Almedina, 2004, p. 39), J. P. Remédio Marques (Curso de Processo Executivo Comum cit., p. 79), Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 233) e Paulo Pimenta (“Notificação, Citação e Revelia”, Themis, n.º 13, 2006, p. 249) defendiam um sistema aberto de defesa por via do regime do então art. 816 do Código de Processo Civil revisto. Esta leitura extensiva recebeu acolhimento em RP 5.07.2007 (0633108), José Ferraz, e RC 5.05.2009 (930/08), Artur Dias, contrastando com a orientação restritiva de RL 10.12.2009 (4641/06), Ana Resende.
A resposta legislativa surgiu com o DL n.º 226/2008, de 20.11, que aditou o 2.º § ao art. 814 do Código anterior (CPC de 1961), uniformizando os fundamentos de embargos com os motivos admissíveis contra a sentença judicial.
João Pedro Pinto Ferreira / Mariana França Gouveia (“A Oposição à Execução Baseada em Requerimento de Injunção - Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013”, in Themis, n.os 24/25, 2013, pp. 316 e ss.) sublinharam que esta contenção mecanizada da defesa, desacompanhada de garantias reforçadas na fase administrativa, comprometeu o equilíbrio sistémico.
Este cenário ditou a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, de 9 de julho de 2013, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desse art. 814/2 por violação da proibição da indefesa sob o teto do art. 20/1 da CRP.
A reconfiguração empreendida no Código de Processo Civil de 2013 através do art. 857 não logrou estabilizar a matéria, apesar da flexibilidade introduzida pelo seu 2.º § quanto ao justo impedimento e pelo seu 3.º parágrafo quanto às exceções dilatórias de conhecimento oficioso evidentes. Elizabeth Fernandez (Um novo CPC? Em busca das diferenças, Porto: Vida Económica, 2014, p. 170) reconheceu a melhoria estrutural da posição do devedor, mas avançou reservas críticas quanto à conformidade constitucional do modelo face à opacidade informativa das notificações.
Esta fricção persistente conduziu ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12.05, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 857/1 do Código de Processo Civil, enfatizando a ausência de um controlo judicial originário e a insuficiência do chamamento inicial.
Antes o TC proferira sucessivos juízos de desconformidade em sede de fiscalização concreta, destacando-se os Acórdãos n.os 714/2014, de 28.10, 828/2014, de 3.12, e 112/2015, de 11.02. Esta sequência de arestos consolidou o entendimento de que a flexibilização operada pelos parágrafos subsequentes do art. 857 não sanava a preclusão do direito de defesa.
O 1.º parâmetro essencial do acórdão n.º 264/2015 alicerçou-se na fragilidade do chamamento inicial do requerido ao procedimento injuntivo. O Tribunal Constitucional contrastou a citação regulada no art. 219 do CPC com a notificação operada ao abrigo dos arts. 12 e 12-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09. A análise individualizou duas insuficiências estruturais desse ato de comunicação: (i) o teor da notificação omitia o efeito cominatório gravoso, não advertindo o requerido de que a ausência de oposição determinaria a perda definitiva de meios de defesa na fase executiva; (ii) a modalidade de envio postal simples ou registado para caixas de correio presumidas apresentava uma fiabilidade reduzida, não garantindo que o devedor tomasse efetivo conhecimento da demanda. O exercício real do contraditório pressupõe que o requerido apreenda a existência do procedimento e as consequências preclusivas da sua inércia. A notificação administrativa falhava esse patamar de segurança.
O 2.º pilar da decisão focou-se na ausência de um controlo judicial originário no processo de criação do título executivo. O procedimento de injunção nacional adota um modelo não probatório de cariz administrativo, cuja condução se encontra confiada a um secretário judicial. A aposição da fórmula executória, regulada no art. 14/1 do anexo, opera por mero efeito do silêncio do requerido, inexistindo qualquer triagem judicial sobre o mérito da pretensão. Esta mecânica diverge do regime da revelia absoluta operante na ação declarativa comum, fixado no art. 567/1. O juiz cumpre aí o dever de verificar a concludência jurídica dos factos e de fiscalizar as exceções de conhecimento oficioso antes de proferir a decisão. O tribunal sublinhou que a restrição de fundamentos em sede de embargos pressupõe a prévia intervenção de um órgão jurisdicional, cuja ausência na injunção impede a equiparação automática dos títulos executivos.
Finalmente, o TC estendeu o âmbito da inconstitucionalidade com força obrigatória geral às obrigações emergentes de transações comerciais reguladas pelo DL n.º 62/2013, de 10.05. A decisão rejeitou o estabelecimento de uma dualidade de critérios em função da qualidade dos intervenientes no tráfego mercantil. O Acórdão n.º 264/2015 fixou que as exigências de proteção face à preclusão não desaparecem pelo facto de o requerido ser uma sociedade comercial ou um profissional autónomo. A circunstância de o campo das transações comerciais comportar valores economicamente ilimitados potenciava os riscos para a tutela jurisdicional efetiva. O tribunal instituiu um padrão interpretativo unitário que vedou o sacrifício do direito de defesa em nome de uma celeridade procedimental unilateral.
O modelo legislativo interno permaneceu desalinhado em relação às evoluções transnacionais, sofrendo daquilo que Lurdes Varregoso Mesquita (O Título Executivo Europeu como instrumento de Cooperação Judiciária Civil na União Europeia, Coimbra: Almedina, 2012, p. 462) qualifica como um “autismo das entidades competentes face ao desenvolvimento do Direito Processual Civil Europeu.” A aprovação da Lei n.º 117/2019, de 13.09, que alterou pela 9.ª vez o CPC e modificou o regime do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, visou quebrar este isolamento, harmonizando o regime doméstico com as exigências de um processo equitativo e com a tutela do consumidor.
Lurdes Varregoso Mesquita (“Algumas notas à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro”, Julgar Online, 2020, p. 3) observa que esta intervenção ligou entre si três eixos fundamentais, designadamente (i) o recurso extraordinário de revisão, (ii) o processo executivo no que concerne aos embargos de executado e (iii) o procedimento de injunção, ordenando-se pelo propósito de garantir a conformidade com os princípios do contraditório, da confiança e da tutela jurisdicional efetiva. A pressão exterior do Regulamento CE n.º 805/2004, que instituiu o título executivo europeu para créditos não contestados, expôs as insuficiências históricas do direito português. O Estado português havia comunicado à Comissão Europeia que satisfazia os padrões mínimos de revisão excecional do art. 19/1 do referido Regulamento através da articulação entre a revisão convencional e o justo impedimento. Esta comunicação continha um equívoco técnico, visto que o justo impedimento, regulado no art. 140 do CPC, funciona como um incidente interno para a prática tardia de atos estritamente intraprocessuais, não oferecendo uma via autónoma de impugnação extraordinária após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Para suprir este défice de conformidade e permitir que os títulos nacionais beneficiem da circulação transfronteiriça sem o obstáculo do exequatur, a Lei n.º 117/2019 aditou a subalínea iii) à alínea e) do art. 696, consagrando um fundamento autónomo de revisão extraordinária para as situações de revelia absoluta em que o réu se viu impedido de contestar por motivo de força maior. Esta ampliação projetou-se no plano executivo por via do art. 729/d do Código de Processo Civil, que agora autoriza a invocação dessas circunstâncias de revelia involuntária no âmbito dos embargos de executado. Lurdes Varregoso Mesquita (loc. ult. cit.) salienta que o recebimento da oposição fundada nestes motivos ativa um efeito suspensivo automático da execução, independente de decisão judicial (ope legis), nos termos do art. 733/1, d), estruturando um sistema coerente em que a procedência do impedimento retira eficácia à execução e dita, sob a égide do art. 839/1, b), e do art. 851/1, que a venda efetuada fique sem efeito. O núcleo crítico desta configuração reside na interpretação judicial do conceito de força maior. Como adverte Lurdes Varregoso Mesquita (loc. ult. cit.), a aplicação concreta do justo impedimento pelos tribunais portugueses revela-se tradicionalmente mais restritiva do que a abrangência conferida ao conceito de força maior e de circunstâncias extraordinárias modelado pelo direito europeu, o qual reclama uma leitura ampla e teleológica orientada à preservação efetiva do direito de defesa da parte ausente.
O segundo vetor essencial desta reforma, cuja preparação pelo Grupo de Trabalho instituído visou conciliar a proibição da indefesa com a eficácia dos títulos, reflete a convergência com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, integrando na ação executiva nacional o dever de controlo oficioso das cláusulas abusivas. O Tribunal de Justiça da União Europeia fixou a matriz deste escrutínio nos arestos Pannon GSM (C-243/08, ECLI:EU:C:2009:350) e Banco Español de Crédito (C-618/10, ECLI:EU:C:2012:349), linha evolutiva que se consolidou nos casos Aziz (C-415/11, ECLI:EU:C:2013:164), Finanmadrid (C-49/14, ECLI:EU:C:2016:98) e Kuhar (C-407/18, ECLI:EU:C:2019:537) e culminou no acórdão Profit Credit Polska (C-176/17, ECLI:EU:C:2018:711).[iii] Neste último aresto, o Tribunal de Justiça estendeu a exigência de fiscalização às cláusulas contratuais gerais da relação causal subjacente a títulos cambiários, impondo ao credor o ónus de instruir a demanda com o documento que titula o negócio subjacente sempre que este se configure como um contrato de adesão celebrado com um consumidor.
A projeção adjetiva deste regime materializou-se no art. 855-A, o qual impõe a obrigação de acompanhar o requerimento executivo com a cópia ou o original do contrato. Atenta a sua redação excessivamente ampla, o sentido útil do preceito circunscreve-se às execuções fundadas em títulos de natureza administrativa ou injuntiva, obstando a que a simplificação processual sirva para ocultar ilegalidades materiais, mostrando-se inútil nas execuções de decisões judiciais face à autoridade do caso julgado. Lurdes Varregoso Mesquita (loc. ult. cit.) considera a exigência inteiramente justificada na substância, mas critica a sua inserção sistemática no capítulo do processo sumário, sustentando que o controlo destas estipulações deveria constituir um requisito geral do requerimento executivo regulado no art. 724/4, aplicável a todas as formas de processo. Esta localização sistemática restritiva cria dificuldades operacionais, uma vez que a execução sumária dispensa o despacho liminar do juiz. A mesma autora sublinha que, sob a orientação do acórdão EOS KSI Slovensko (C-448/17), a fiscalização realizada por um funcionário judicial desprovido do estatuto de magistrado não fornece a proteção exigida pela Diretiva, dependendo a eficácia do sistema de uma avaliação realizada por um juiz. Consequentemente, no modelo sumário, a salvaguarda do consumidor reclama que o agente de execução, numa leitura conjugada dos arts. 855/2, b) e 726/2, c), detete as potenciais violações do regime das cláusulas gerais e provoque a intervenção do juiz ao abrigo do art. 723/1, d), colmatando a passividade do devedor. O credor fica ainda adstrito ao ónus de declarar a presença dessas cláusulas no requerimento de injunção originário, nos termos do art. 10.º/2, n), do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, sob pena de suportar a sanção por litigância de má-fé.
A atual arquitetura reguladora da oposição fundada em título injuntivo assenta numa lógica híbrida que articula o efeito cominatório do art. 14-A do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 com as revisões estruturais do art. 857. Como explicam Miguel Teixeira de Sousa et al. (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Coimbra: Almedina, 2021, pp. 214-225), a limitação dos fundamentos de embargos deixou de ser perspetivada como uma ficção de equiparação à sentença judicial, metodologia indutora de graves equívocos dogmáticos. O legislador passou a configurá-la como um efeito cominatório gerado pela inércia no próprio procedimento, o qual reflete uma opção consciente do devedor. A omissão de defesa pelo requerido pessoalmente notificado e expressamente advertido nos termos do art. 13/1, b) do anexo ao DL n.º 269/98 determina a preclusão dos meios de defesa comuns, solução que Lurdes Varregoso Mesquita (loc. ult. cit.) considera justificada. A produção desta preclusão exige, todavia, que o chamamento inicial satisfaça os meios qualificados de citação pessoal previstos no art. 225/2 a 5 do CPC. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 99/19, 108/19 e 773/19 balizam a validade destas notificações, fixando que as modalidades simplificadas, como o depósito de carta simples em moradas presumidas obtidas em bases de dados coincidentes, bastam para viabilizar a aposição da fórmula executória nas transações comerciais, mas são organicamente insuscetíveis de operar o efeito cominatório do art. 14-A/1 do anexo ao DL n.º 269/98.
O sistema salvaguarda um catálogo de fundamentos imunes a esta preclusão no art. 14-A/2 do referido anexo, abrangendo a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou a ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso (alínea a)), os fundamentos de embargos enumerados no art. 729 que sejam compatíveis (alínea b)), a invocação de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (alínea c)) e qualquer exceção perentória de conhecimento oficioso (alínea d)). Estes fundamentos sobrepõem-se de forma direta às previsões do art. 857/3, configurando uma duplicação normativa que revela imperfeição de técnica legislativa e gera desnecessária fricção dogmática, devendo ressalvar-se que, face à alínea a) do art. 14-A/2 do anexo ao DL n.º 269/98, a invocabilidade das exceções dilatórias já não se encontra condicionada ao caráter manifesto ou evidente exigido pelo art. 857/3, b).
O ponto mais complexo emerge na definição da via processual adequada para o devedor que omitiu a oposição na fase injuntiva devido a um impedimento involuntário. O edifício legislativo oferece duas vias paralelas cuja conciliação suscita sérias dúvidas: a declaração de justo impedimento perante a secretaria de injunção no quadro estrito do art. 857/2 do Código de Processo Civil, conferindo acesso ao regime amplo de defesa do art. 731 do Código de Processo Civil, ou a invocação autónoma do motivo de força maior em sede de embargos de executado por via do art. 729/d do Código de Processo Civil. Lurdes Varregoso Mesquita (loc. ult. cit.) adverte que a literalidade das normas gera soluções contraditórias para realidades factuais idênticas. Se o executado demonstrar o motivo de força maior diretamente perante o juiz da execução ao abrigo do art. 729/d, a procedência da exceção extingue a execução e viabiliza a renovação da instância declarativa na esfera do art. 732/5 do Código de Processo Civil. Para preservar a coerência interna do sistema e assegurar a aproximação pretendida ao modelo europeu, o entendimento dogmático atual orienta-se para admitir a aplicação do art. 729, d), conjugado com o art. 696/1, e), iii, às execuções fundadas em requerimento de injunção com fórmula executória aposta, permitindo a reabertura integral do litígio e esvaziando a utilidade do regime paralelo do art. 857/2. A ordem jurídica processual valida, assim, a contenção dos fundamentos comuns de oposição, na condição de o chamamento inicial satisfazer as exigências estritas de personalização e advertência fixadas na reforma de 2019. Em STJ 18.09.2025 (34065/24.5YIPRT.C1.S1), entendeu-se que “[n]o procedimento injuntivo, aposta a fórmula executória por falta de oposição, o justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção deve ser invocado na secretaria de injunção, mas não implica a remessa à distribuição (nos termos do art. 16.º/2 do Anexo ao DL 269/98), uma vez o conhecimento de tal justo impedimento é efetuado pelo juiz da execução nos embargos de executado que venham a ser deduzidos à execução baseada no requerimento de injunção (cfr. artº 857º/2 do CPC).”
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1).4. Sintetizando, o catálogo dos fundamentos suscetíveis de estear a oposição à execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória aposta apresenta, na atualidade, uma fisionomia compósita e estritamente regulada. A articulação normativa estabelecida entre o art. 857/1 do CPC e o art. 14-A/2 do diploma aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, delimita o âmbito da cognoscibilidade judicial, reunindo os embargos cinco ordens de fundamentos estruturais.
Assim, o executado pode invocar (i) os fundamentos de oposição previstos no art. 729, aplicados com as devidas adaptações, com especial enfoque na falta ou nulidade da notificação originária e na impossibilidade de apresentar oposição motivada por força maior, por via da remissão para o art. 696, e). Mostra-se igualmente admissível deduzir oposição com fundamento (ii) no uso indevido do procedimento de injunção ou na ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso, nos termos do art. 14-A/2, a), do referido regime anexo, tendo o legislador prescindido da exigência de que tais vícios assumam um carácter evidente. O devedor mantém a faculdade de suscitar (iii) a ilegalidade ou o carácter abusivo de cláusulas contratuais gerais integradas no contrato subjacente, sob a égide do art. 14.º-A/2, c), do anexo, viabilizando-se o controlo jurisdicional do equilíbrio das prestações. A defesa legítima estende-se a (iv) qualquer exceção perentória de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, por força do disposto no art. 14-A/2, d), do mesmo diploma regulador. O ordenamento processual faculta, por fim, o acesso a (v) um sistema amplo de oposição correspondente ao art. 731, permitindo alegar todos os meios de defesa admissíveis no processo de declaração, na estrita condição de o devedor provar o justo impedimento à dedução de oposição na fase injuntiva administrativa, de harmonia com o art. 857/2.
Deste modo, ressalvada esta última hipótese, quando se trate de mera impugnação dos fundamentos do requerimento de injunção a dedução de embargos considera-se precludida. Assim, na jurisprudência, RE 16.01.2025 (1406/23.2T8LLE-A.E1), Ana Margarida Leite, e RE 22.05.2025 (1364/24.6T8SLV-B.E1), Filipe César Osório.
O mesmo sucede com as exceções dilatórias que não sejam do conhecimento oficioso, como a incompetência absoluta do tribunal decorrente da violação de pacto de jurisdição (cf. arts. 97/1 e 104/1 do CPC, a contrario sensu). Assim, RL 20.10.2022 (21483/20.7T8LSB-A.L1-8), Carla Sousa Oliveira.
No que respeita às exceções perentórias que dependam de alegação do interessado - p. ex.,  a anulabilidade do negócio jurídico (art. 287/1 do Código Civil) ou a prescrição (art. 303/1 do Código Civil), cf. STJ 12.030.2026 (1146/24.5T8SLV-A.E1.S1), Fernando Baptista de Oliveira, e RP 19.11.2024 (5149/23.9T8PRT-A.P1), Rui Moreira Correia -, há que distinguir em função do momento da verificação ou de conhecimento do facto em causa. Quando a ocorrência e o conhecimento do facto antecedam o final do prazo para oposição em sede de injunção, aplica-se o disposto no art. 14 -A/do regime anexo ao DL n.º 269/98 e, por conseguinte, o facto não pode ser alegado na subsequente ação executiva. Nesta situação, o requerido teve oportunidade de exercer o direito de defesa mediante a invocação da exceção no âmbito do procedimento de injunção. Já se o facto tiver ocorrido após o final do prazo para oposição no procedimento de injunção ou for conhecido após esse momento, há que ter em conta o art. 729, g), aplicável ex vi do art. 14-A/2, b), do regime anexo ao DL n.º 269/98. Ora, a lei permite ao executado deduzir oposição à execução com base em factos impeditivos, modificativos e extintivos de verificação ou conhecimento superveniente em relação ao prazo para oposição em sede de injunção, desde que esses factos possam ser provados por documento (com exceção da prescrição, que pode ser provada por qualquer meio). O afastamento do efeito preclusivo fica a dever-se, no essencial, à circunstância de o requerido não ter tido possibilidade de alegar o facto no procedimento de injunção (porque de ocorrência ou conhecimento superveniente), pelo que lhe deve ser facultada uma oportunidade posterior para o fazer. No sentido exposto, RL 23.04.2026 (19706/24.2T8SNT-A.L1), Arlindo Crua.
Não obstante o esforço de conformação legislativa operado pela Lei n.º 117/2019, subsistem, na doutrina, reservas quanto à plena adequação do regime vigente às exigências constitucionais fixadas pelo Tribunal Constitucional. Neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 283-284) sustenta que as alterações introduzidas, quer ao nível do art. 857/1, quer mediante a reformulação do procedimento de injunção, com destaque para o aditamento do art. 14-A, não logram dar resposta integral às premissas nucleares que fundamentaram o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015. Segundo este Autor, as modificações legislativas apenas enfrentam, de forma eficaz, a insuficiência informativa do chamamento inicial do requerido, na medida em que passou a ser expressamente advertido do efeito preclusivo decorrente da falta de oposição ao requerimento de injunção, designadamente quanto aos meios de defesa oponíveis em posterior execução. Permanecem, porém, intocados os outros dois pilares fundamentais da decisão do Tribunal Constitucional: por um lado, a manutenção do critério de equiparação entre o requerimento de injunção com fórmula executória e a sentença judicial para efeitos de delimitação dos meios de defesa admissíveis em sede de embargos; por outro, a persistente desconsideração das diferenças estruturais entre a execução fundada em injunção e a execução baseada em sentença judicial, nomeadamente no que respeita ao modo como o devedor é chamado ao processo e à intensidade e natureza da intervenção judicial no momento de formação do título executivo. Acresce, segundo o mesmo entendimento, que o elenco de fundamentos ressalvados da preclusão, constante do art. 14-A/2, não constitui uma verdadeira inovação substancial, correspondendo, em larga medida, a soluções já contidas no regime anterior, designadamente no n.º 3 do art. 857 e na redação precedentemente vigente do n.º 1 do mesmo preceito. Nessa medida, a limitação da oposição à execução aos fundamentos previstos no art. 729 ou àqueles que não se considerem precludidos nos termos do art. 14-A do regime anexo ao DL n.º 269/98 continua, segundo esta posição doutrinária, a enfermar de inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da indefesa. Tal entendimento assenta na ideia de que o procedimento de injunção, apesar das reformas introduzidas, não assegura ao requerido um nível de garantias equiparável ao do processo declarativo, designadamente no que respeita ao conhecimento efetivo da pretensão do credor e à intervenção jurisdicional na formação do título. Daqui resulta uma compressão inadmissível dos meios de defesa do executado, decorrente da equiparação funcional entre a injunção com fórmula executória e a sentença condenatória.
A nosso ver, o regime vigente revela-se materialmente conforme à Constituição, porquanto incorporou mecanismos normativos idóneos a assegurar um equilíbrio adequado entre a celeridade do procedimento injuntivo e as exigências de tutela jurisdicional efetiva, tal como densificadas pelo Tribunal Constitucional.
Desde logo, o legislador abandonou um modelo de preclusão absoluta, passando a consagrar um sistema mitigado, assente na previsão expressa de um núcleo de fundamentos imunes à preclusão (art. 14-A/2), bem como na possibilidade de conhecimento oficioso de certas exceções perentórias. Esta arquitetura normativa garante que matérias que afetam a validade do negócio jurídico ou a própria exigibilidade da obrigação permanecem cognoscíveis pelo tribunal, mesmo na ausência de oposição no procedimento de injunção.
Acresce que a própria operatividade da preclusão ficou sujeita a pressupostos estritos, que funcionam como verdadeiras condições de legitimidade constitucional do mecanismo cominatório. Com efeito, o efeito preclusivo previsto no art. 14 -A/1 apenas pode operar quando se verifiquem cumulativamente: (i) a notificação pessoal do requerido por alguma das formas qualificadas previstas no art. 225/2 a 5; e (ii) a inclusão, nessa notificação, de advertência expressa e clara quanto às consequências cominatórias da falta de oposição, designadamente a preclusão dos meios de defesa em sede executiva, nos termos do art. 13 do regime anexo ao DL n.º 269/98.
Esta dupla exigência - de cognoscibilidade efetiva e de advertência adequada - constitui a resposta direta às objeções formuladas pelo Tribunal Constitucional quanto à fragilidade do chamamento inicial do requerido, assegurando que o efeito preclusivo apenas se produz em contexto de verdadeira oportunidade de defesa. Neste sentido, RP 23.03.2026 (652/25.9T8VLG-A.P1), Teresa Pinto da Silva, e, na doutrina, André Teixeira dos Santos (“O novo regime de embargos à execução baseada em injunção: à terceira é de vez?”, RMP, n.º 164, out.-dez. 2022, pp. 155-192).
Por outro lado, a manutenção de um conjunto significativo de fundamentos não precludidos, designadamente os de conhecimento oficioso, impede que o sistema conduza a resultados materialmente injustos ou incompatíveis com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, funcionando como autênticas válvulas de segurança do ordenamento.
Neste enquadramento, acompanhamos a posição de João Pedro Pinto-Ferreira / Pedro Miguel Silva (“Fundamentos de oposição à execução de requerimento de injunção com fórmula executória: entre a celeridade e o direito de defesa”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João Caupers, I, Coimbra: Gestlegal, 2024, pp. 593-631), quando concluem que “[t]endo em conta a possibilidade conferida ao executado de alegar, em sede de oposição à execução, certos fundamentos que não poderia invocar caso o título fosse uma sentença judicial e a admissibilidade de apreciação oficiosa de alguns desses fundamentos ao abrigo do poder geral de controlo, o regime instituído parece ser aceitável. É verdade que a lei se afasta do previsto para a sentença à revelia e que não assegura a apreciação judicial mínima da existência do direito. No entanto, ao contrário daquilo que sucede quando esteja em causa uma sentença judicial, o requerimento de injunção com fórmula executória não tem valor de caso julgado. Desta forma, o executado pode sempre, noutra ação, pedir a repetição do indevido e/ou indemnização ao exequente que, afinal, não era seu credor.”
A jurisprudência tem, aliás, seguido esta linha interpretativa conforme à Constituição, evidenciando uma consolidação do entendimento de que o regime, tal como atualmente configurado, respeita o núcleo essencial das garantias de defesa: RP 18.11.2021 (2918/20.5T8LOU.P1), Deolinda Varão; RG 25.05.2023 (1259/23.0T8VNF-A.G1), Lígia Venade; RC 30.05.2023 (1561/22.9T8SRE-B.C1), Pires Robalo; RG 20.02.2025 (269/22.0T8MLG-A.G1), Conceição Sampaio.
Deve, todavia, sublinhar-se que esta conformidade constitucional pressupõe o cumprimento efetivo das garantias de chamamento do requerido, designadamente a inclusão da advertência quanto ao efeito preclusivo. Na ausência dessa advertência, não se verifica a condição necessária para a produção do efeito cominatório, sendo então admissível a dedução ampla de defesa em sede de embargos de executado.
Em suma, a constitucionalidade do regime não decorre de uma compressão incondicionada dos meios de defesa, mas antes de um modelo equilibrado de preclusão condicionada e materialmente controlada, cuja aplicação deve ser orientada por uma interpretação restritiva e conforme aos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da indefesa.
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1).5. No caso vertente, a Recorrente circunscreveu a sua defesa estritamente a questões de natureza substantiva. Mais concretamente, pretende valer-se de fundamentos de direito material para neutralizar a pretensão executiva, ancorando a sua admissibilidade nas alíneas c) e d) do art. 14-A/2 do regime anexo ao DL n.º 269/98. Desde logo, não alegou uma eventual não notificação do requerido no procedimento de injunção nos termos previstos no n.º 1 do 14-A do anexo ao DL n.º  269/98 de 1.09, o que, enquanto facto constitutivo do direito de dedução de oposição à execução sem os limites daquele preceito, tinha o ónus de fazer. Assim, RP 10.02.2025 (2378/23.9T8OVR-A.P1), António Mendes Coelho.
Este acervo defensivo delimita o perímetro da análise a que vamos proceder, centrando a discussão em quatro institutos substantivos: (i) a exceção perentória da nulidade do contrato por simulação absoluta ou interposição fictícia de pessoas, regulada no art. 240 do Código Civil; (ii) a exceção perentória da nulidade fundada na impossibilidade legal do objeto por carência de licença administrativa para a comercialização de gás natural, nos termos do art. 280/1 do Código Civil; (iii) a exclusão de cláusulas contratuais gerais por preterição dos deveres imperativos de comunicação e informação regulados no DL n.º 446/85, de 25.10; (iv) a exceção perentória de abuso do direito assente na cobrança de quantias já liquidadas e no erro na aplicação das taxas de juros de mora, sob a égide do art. 334 do Código Civil.
Ao escrevermos isto temos presente que a Recorrente conformou-se com o indeferimento liminar no que tange às exceções autónomas de pagamento e de enriquecimento sem causa, reconhecendo a respetiva preclusão processual por, consubstanciando defesa por exceção perentória, não serem do conhecimento oficioso.
A fundamentação para a admissibilidade preliminar dos fundamentos (i), (ii) e (iv) entronca na sua própria natureza dogmática, uma vez que todos configuram exceções perentórias de conhecimento oficioso.
Explicando, diremos que os vícios da simulação absoluta e da impossibilidade legal do objeto materializam causas de nulidade substantiva do negócio jurídico, reguladas no art. 240 e no art. 280/1 do Código Civil. O art. 286 do mesmo diploma estatui de forma expressa que a nulidade é invocável por qualquer interessado e o tribunal pode declará-la oficiosamente. O legislador subtraiu estas invalidades estruturais à livre disponibilidade das partes, elevando-as a matérias de ordem pública que o juiz deve conhecer independentemente de impulso. Verificando-se a divergência bilateral (ou trilateral, como veremos) entre a vontade real e a declaração com o intuito de enganar terceiros, ou a carência de idoneidade jurídica do objeto negocial, o contrato é nulo. Esta nulidade destrói retroativamente os efeitos do ato, pelo que o tribunal mantém o dever de fiscalizar a sua validade substancial na ação executiva.
O abuso do direito, previsto no art. 334 do Código Civil, atua como uma válvula de segurança do ordenamento jurídico, paralisando a eficácia do direito quando o seu exercício se revele clamorosamente injusto. Por esta razão, o conhecimento ex officio do abuso do direito impõe-se sempre que os pressupostos factuais tenham sido alegados e provados e desde que as suas consequências estejam compreendidas no pedido, o que encontra apoio legal no art. 334 do Código Civil e no art. 5.º/3. Na verdade, os Tribunais não podem deixar de, por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica, no que não estão vinculados às alegações jurídicas das partes. Neste sentido, RC 2.12.2008 (162/06.3TBVLF.C1), relatado por Teles Pereira. Na doutrina, António Menezes Cordeiro (Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa In Agendo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, p. 133).
Em decorrência, a falta de oposição ao requerimento de injunção não preclude, em sede de oposição à execução, a alegação de factos que substanciem o abuso do direito em qualquer uma das suas modalidades. Neste sentido, RL 21.05.2024 (14074/23.2T8SNT-A.L1-7), Ana Rodrigues da Silva, e RE 5.06.2025 (146/22.4T8STB-A.E1), Susana da Costa Cabral.
Nesta parte diremos, portanto, que as afirmações feitas na decisão recorrida no sentido de que “toda a matéria alegada pela embargante, na oposição à execução, não integra nenhuma das exceções previstas no artigo 14-A do DL 269/98, nem no artigo 857 do Código de Processo Civil para que se possa admitir o presente incidente de embargos de executado” e de que “[a]lega a embargante que a materialidade arguida que conduz às invocadas nulidades e exceções configuram exceções perentórias que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente, porém, não se verifica este segundo requisito”, pelo que “[d]everia a embargante ter invocado a factualidade vertida nos presentes embargos na oposição do procedimento declarativo, o que não o fez, pelo que o seu direito está precludido”, revelam um erro na aplicação do disposto no art. 731 do CPC, em conjunto com o art. 14-A/2, d), do anexo ao DL n.º 269/98, na redação da Lei n.º 117/2019, de 13.09, o que justifica, nesta parte, uma resposta afirmativa à 1.ª questão. Isto sem prejuízo, claro está, do que vamos dizer na resposta à 2.ª questão.
Já quanto ao fundamento (iii) exige-se uma densificação mais detalhada, a que vamos proceder no ponto seguinte, ficando assim habilitados a encerrar a resposta à 1.ª questão.
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1).6. Procedendo à tarefa a que nos propusemos, diremos que nos contratos de adesão celebrados entre sociedades comerciais mostra-se indiscutível a aplicação do regime aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25.10 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais - LCG). Convoca-se aqui a operatividade dos capítulos I, II, III, IV, bem como das secções I e II do capítulo V deste diploma. Conforme se explica em RG 23.09.2023 (1880/22.4T8GMR.G1), Pedro Maurício, as cláusulas contratuais gerais consistem num conjunto de proposições unilateralmente pré-formuladas e organizadas antes da conclusão do negócio. Estas estipulações caracterizam-se pela pré-elaboração, pela rigidez e pela generalidade, sendo destinadas a integrar múltiplos contratos futuros mediante a mera subscrição ou aceitação em bloco pelo aderente. O modelo atende às exigências de racionalização, planeamento e celeridade do tráfego negocial de massas da sociedade hodierna. Todavia, a contratação em massa introduz uma severa restrição factual ao princípio da liberdade contratual e de fixação do conteúdo dos contratos consagrado no art. 405 do Código Civil, sujeitando o devedor à aceitação de condições desfavoráveis pela premência de satisfazer necessidades económicas básicas.
Seguindo RG 12.06.2024 (3713/22.2T8BRG.G1), do presente Relator, diremos que a contratação padronizada suscita, ao nível substantivo, duas questões fundamentais: a primeira situa-se no plano da formação do contrato e a segunda no plano da justiça contratual das suas cláusulas, de harmonia com a lição de António Pinto Monteiro (“O novo regime jurídico dos contratos de adesão - cláusulas contratuais gerais”, ROA, Ano 62, Volume I, janeiro de 2002, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/).
No que respeita ao plano da formação, importa começar por esclarecer que as cláusulas contratuais gerais constituem, per se, meros modelos contratuais padronizados e uniformes que, sendo elaborados para uma pluralidade indeterminada de contratos, apenas adquirem relevância jurídica quando são efetivamente inseridas em contratos de adesão concretos, mediante aceitação pelo aderente, nos termos do art. 4.º da LCG.
É precisamente para assegurar a proteção do aderente nesta fase pré-contratual que o legislador institui uma disciplina específica assente na transparência do processo negocial. Assim, faz depender a válida integração das cláusulas no contrato singular do cumprimento de deveres imperativos de comunicação integral do clausulado (art. 5.º da LCG) e de informação quanto ao seu conteúdo e alcance (art. 6.º da LCG), bem como da prevalência das cláusulas contratuais particulares (art. 7.º da LCG). A inobservância destes deveres é sancionada com a expurgação das cláusulas do contrato celebrado (art. 8.º da LCG), subsistindo este, em princípio, mediante integração pelas normas supletivas (art. 9.º da LCG).
Compreende-se que assim seja: a infração destes deveres implica que não tenha sido formado um consenso efetivamente esclarecido sobre o conteúdo das cláusulas, frustrando o pressuposto essencial do acordo enquanto expressão da autonomia privada.
No plano da formação e da transparência pré-contratual, o legislador impõe, assim, ao predisponente os deveres imperativos de comunicar o clausulado na íntegra e de informar a outra parte sobre o sentido dos aspetos cuja aclaração se justifique. Estas obrigações constituem emanações diretas do dever de agir de boa-fé na formação dos contratos (art. 227 do Código Civil), visando assegurar a emissão de um consentimento livre e devidamente esclarecido. A inobservância destes comandos formais penaliza o utilizador com a expurgação das cláusulas do contrato singular, sendo certo que a respetiva exclusão depende de invocação pela parte a quem aproveita, não sendo de conhecimento oficioso do tribunal.
Sobre o dever de comunicação, dispõe o art. 5.º/1 da LCG que “[a]s cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, acrescentando o n.º 2 que tal comunicação deve ocorrer de modo adequado e com antecedência suficiente para permitir o seu conhecimento completo e efetivo por um destinatário medianamente diligente.
Esta obrigação constitui expressão do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, consagrado no art. 227 do Código Civil. Neste sentido, Joaquim de Sousa Ribeiro (“O princípio da transparência no direito europeu dos contratos”, Direito dos Contratos. Estudos, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 89) identifica este dever como corolário do princípio da transparência, entendido como concretização da boa-fé. De igual modo, Ana Prata (Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 226) sublinha que o acordo contratual pressupõe necessariamente uma comunicação clara e integral dos elementos da proposta, sendo coessencial ao contrato um consentimento livre e esclarecido.
No mesmo sentido, STJ 2.05.2007 (07A1337), Sebastião Póvoas, enfatiza que a exigência de comunicação integral visa garantir uma verdadeira coincidência entre proposta e aceitação, assegurando a formação válida da vontade negocial em contexto de contratação padronizada. Trata-se, como referem Almeida Costa / Meneses Cordeiro (Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, Coimbra: Almedina, 1993, p. 25), de uma obrigação de meios, não sendo exigido que o aderente tenha efetivo conhecimento das cláusulas, mas apenas que o predisponente desenvolva uma atividade razoável para tornar tal conhecimento possível, em função da importância, extensão e complexidade do contrato.
Paralelamente, o art. 6.º da LCG consagra o dever de informação, impondo a prestação de esclarecimentos adequados quanto aos aspetos cujo conteúdo não seja imediatamente apreensível, bem como o dever de responder a solicitações de esclarecimento. Como observa Ana Prata (ob. cit., p. 278), a distinção entre comunicação e informação revela-se, em certa medida, artificial, sendo ambos os deveres funcionalmente complementares. Também o STJ 4.05.2017 (1566/15.6T8OAZ.P1.S1), António Piçarra, destaca que o consentimento esclarecido apenas se alcança mediante a conjugação de uma comunicação adequada com a prestação dos esclarecimentos exigidos pelas circunstâncias.
A razão de ser deste regime reside na constatação de que a mera comunicação literal pode ser insuficiente quando o conteúdo contratual apresenta complexidade técnica, jurídica ou estrutural. Como sublinha Ana Prata (Contratos de Adesão cit., p. 279), existem cláusulas cujo sentido não é apreensível por uma pessoa de diligência média, exigindo um esforço acrescido de explicitação por parte do predisponente.
Neste contexto, o dever de informação assume a função de assegurar a efetiva compreensão do conteúdo contratual, podendo implicar a simplificação da linguagem técnica ou a repetição de explicações, desde que orientadas por critérios de lealdade e boa-fé.
Do que antecede resulta que a imposição destes deveres visa prevenir situações de desconhecimento efetivo das cláusulas, seja devido à sua extensão, dispersão ou forma gráfica, seja em razão da sua complexidade ou articulação com outros elementos contratuais. Exemplificativamente, STJ 30.10.2007 (07A3048), Fonseca Ramos, sublinha que, perante cláusulas tecnicamente complexas, o dever de informação deve ser especialmente exigente.
A delimitação concreta destes deveres não pode, porém, ser feita em abstrato, exigindo uma apreciação casuística que atenda ao contexto negocial, à configuração formal do contrato, à natureza das cláusulas e ao perfil do aderente, incluindo a sua qualificação profissional.
Daqui resulta, igualmente, que não é suficiente a invocação genérica da violação dos deveres de comunicação e informação. Tal alegação tem de ser acompanhada da descrição concreta das circunstâncias que impediam ou dificultavam o conhecimento efetivo das cláusulas ou que justificavam um especial dever de esclarecimento. Neste sentido, RG 14.09.2023 (281/22.9T8CHV-A.G1), José Carlos Pereira Duarte, salienta que a ausência dessa densificação factual inviabiliza a procedência da pretensão.
Em suma, a disciplina da formação do contrato de adesão assenta na exigência de um consentimento esclarecido, mas a sua violação apenas produz efeitos se tempestivamente invocada pelo aderente, não constituindo matéria de conhecimento oficioso.
Por outro lado, o controlo da justiça contratual, em contrapartida, incide sobre o cariz proibido ou materialmente abusivo das cláusulas inscritas na contratação em massa. As cláusulas gerais contrárias à boa-fé ou que gerem um desequilíbrio significativo das prestações em detrimento do aderente incorrem em nulidade substantiva (art. 12 da LCG). Trata-se de uma invalidade absoluta que o tribunal pode e deve declarar oficiosamente, em sintonia com o art. 286 do Código Civil.
A reação do ordenamento contra a introdução de cláusulas proibidas e a necessidade de ajustamento à Diretiva 93/13/CEE do Conselho motivaram a consagração das atuais exceções à preclusão injuntiva. O Tribunal de Justiça da União Europeia, em jurisprudência consolidada nos arestos Pannon GSM (C-243/08) e Banco Español de Crédito (C-618/10), fixou a obrigação de os juízes nacionais avaliarem, ex officio, o carácter abusivo das estipulações em contratos com consumidores antes de consumada a agressão patrimonial na execução. Esta matriz levou ao aditamento do art. 855-A pela Lei n.º 117/2019, de 13.09. Lurdes Varregoso Mesquita (Algumas notas à Lei n.º 117/2019 cit.) observa que o controlo jurisdicional das cláusulas abusivas delineado no caso EOS KSI Slovensko (C-448/17) exige a fiscalização por um magistrado judicial. A autora adverte que a inserção sistemática do art. 855-A no processo sumário prejudica a eficácia do sistema, dependendo a tutela do devedor de o agente de execução detetar a violação e provocar a intervenção do juiz nos termos do art. 723/1, d).
A distinção dogmática entre as consequências da formação defeituosa do contrato e as cominações por abuso material dita a improcedência do recurso neste particular.
Com efeito, o legislador, ao desenhar o perímetro de exceção fixado no art. 14-A/2, c), do anexo ao DL n.º 269/98 visou salvaguardar exclusivamente o controlo jurisdicional das cláusulas contratuais gerais que, em si mesmas, se revelem proibidas ou abusivas. O objeto da ressalva legal circunscreve-se, assim, à validade substancial e intrínseca do clausulado, não albergando o problema da sua comunicação ou informação pré-contratual. Assim, João Pedro Pinto-Ferreira / Pedro Miguel Silva (loc. cit., p. 617). A preterição dos deveres de comunicação e de esclarecimento consignados nos arts. 5.º e 6.º da LCG projeta-se unicamente no plano da eficácia constitutiva do negócio, gerando uma invalidade de proteção cuja consequência jurídica se esgota na exclusão das estipulações e cuja eficácia depende de tempestiva arguição pelo contraente afetado. Diversamente, a nulidade das cláusulas proibidas comina uma ordem pública de proteção de conhecimento oficioso, sendo apenas esta última realidade substantiva que justificou a derrogação do efeito cominatório operada pela citada alínea c).
No caso vertente, em que figuram como contraentes duas sociedades comerciais familiarizadas com a mecânica do tráfego mercantil, a oposição da Recorrente repousa na alegação de que a EMP01... omitiu os deveres, peticionando a exclusão do clausulado financeiro, sem especificar qual, ao abrigo do art. 8.º da LCG. Esta factualidade consubstancia um vício genético de formação que se mostra insuscetível de enquadramento na hipótese legal do art. 14-A/2, c) do anexo ao DL n.º 269/98, porquanto o fundamento invocado não se adequa à previsão do texto legal. A devedora absteve-se de deduzir oposição no momento próprio do procedimento declarativo administrativo, pelo que o direito de arguir a exclusão das cláusulas por défice informativo se encontra definitivamente consumido pela preclusão fixada no art. 14-A/1 do mesmo diploma.
O tribunal de primeira instância decidiu, por conseguinte, com acerto jurídico ao indeferir liminarmente os embargos quanto a este fundamento, pelo que a resposta à 1.ª questão é claramente negativa.
Sem prejuízo do que antecede, cumpre ainda sublinhar que a alegação deduzida pela Recorrente sempre se revelaria, por si só, insuficiente para sustentar um juízo de controlo jurisdicional efetivo neste domínio.
Com efeito, a Recorrente limitou-se a invocar, de forma genérica e indiferenciada, o incumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos arts. 5.º e 6.º da LCG, abstendo-se de identificar quaisquer cláusulas concretas que integrassem o contrato celebrado, nem enunciando o respetivo conteúdo ou explicitando minimamente em que termos as mesmas exigiriam uma intervenção explicativa.
Ora, como resulta do regime exposto, o funcionamento dos mecanismos de exclusão de cláusulas por deficiência de comunicação ou informação pressupõe não apenas a invocação do vício, mas também a sua densificação factual, mediante a descrição das circunstâncias concretas que teriam obstado ao conhecimento efetivo do clausulado ou que tornariam exigível um especial dever de esclarecimento por parte do predisponente. Só assim se torna possível ao tribunal proceder à apreciação casuística que a lei reclama.
A ausência dessa concretização impede, ab initio, qualquer juízo sobre a verificação dos pressupostos legais de exclusão, inviabilizando o exercício da função jurisdicional neste domínio e transformando a alegação numa mera proclamação conclusiva desprovida de conteúdo operativo.
Deste modo, ainda que se admitisse, em abstrato, a relevância do fundamento invocado, sempre se imporia concluir que a pretensão da Recorrente carece de densidade factual mínima, mostrando-se, por isso, manifestamente improcedente.
Nessa medida, também por esta via se justificaria o indeferimento liminar dos embargos ao abrigo do disposto no art. 732/1, c), norma que analisaremos de seguida a propósito dos demais fundamentos do oposição aduzidos pela Recorrente que estão em causa no presente recurso.
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2).1. Avançamos para a resposta à 2.ª questão. Como vimos, os embargos também podem ser liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes.
O despacho que rejeita a oposição com base no art. 732/1, c), constitui uma medida de cariz estritamente excecional, exigindo o legislador que o julgador fundamente a sua convicção de forma exaustiva. Assim, STJ 12.04.1977 (066690), Rodrigues Bastos, BMJ, n.º 266, p. 128. Na doutrina, Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo cit., pp. 303-304). Esta rejeição imediata da lide defensiva pressupõe a existência de uma evidente e absoluta certeza jurídica de que os fundamentos invocados claudicarão de forma irremediável, independentemente da exegese adotada, por carecerem de qualquer arrimo na doutrina ou na jurisprudência. Assim, RL 14.06.2012 (26879/11.2YYLSB-A.L1-6), Tomé d'Almeida Ramião.
A aferição da inviabilidade da pretensão do executado deve revelar-se indiscutível aos olhos do tribunal - RP 11.11.2002 (0251138), Fonseca Ramos, e RP 26.05.2003 (0351804), Marques Pereira. A antecipação do juízo para esta fase justifica-se sempre que os termos da oposição demonstrem que qualquer instrução ou discussão posterior se revelará inútil para a boa resolução do litígio. Assim, RL 15.12.2011 (13595/06.6YYLSB-A.L1-2), Ezagüy Martins, RL 24.04.2019 (19047/18.4T8LSB-A.L1-2), Arlindo Crua, RG 17.12.2019 (3/19.1T8VNF-A.G1), Alcides Rodrigues, e RE 26.05.2022 (4139/18.8T8STB-C.E1), Ana Margarida Leite. O julgador fiscaliza a matéria de forma autónoma, estando impedido de indeferir liminarmente a petição se pelo menos um dos motivos invocados for viável. Assim, RL 18.10.2012 (4994/08.0TBAMD-A.L1-2), Pedro Martins.
Na jurisprudência identificam-se situações típicas que preenchem o conceito normativo da improcedência manifesta. Ocorre esta inviabilidade radical quando o articulado evidencie algum dos seguintes circunstancialismos substanciais: (i) o executado reproduz textualmente, na oposição à execução de uma sentença condenatória, as defesas que o tribunal já desatendera na contestação da fase declarativa anterior - RL 26.11.1991 (0048511), Moura Cruz; (ii) o executado limita-se a remeter para factualidade vertida por um terceiro num processo judicial alheio, afirmando que a transcreve no seu articulado - RP 26.10.1995 (9530730), Coelho da Rocha; (iii) o devedor invoca unicamente a ausência de trânsito em julgado da sentença, omitindo que o recurso interposto subiu com efeito meramente devolutivo - RP 14.02.1994 (9340901), Brazão de Carvalho; (iv) a fundamentação deduzida mostra-se genérica e vaga, denotando uma total carência de densificação factual - RP 11.04.2002 (0230552), Coelho da Rocha; (v) o embargante limita-se a requerer que o exequente esclareça os cálculos subjacentes ao título executivo - RL 10.04.2018 (6989/16.0T8LRS-B.L1-7), Higina Castelo.
Estas hipóteses configuram lides inviáveis que autorizam o bloqueio liminar da oposição para preservar a eficácia da ação executiva.
Inversamente, a subsistência de uma acentuada controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da viabilidade de um determinado meio de defesa afasta a natureza manifesta da improcedência, obstando à rejeição liminar da petição. Ilustra este entendimento o debate em torno da invocação de um contracrédito sobre o exequente com vista a obter a compensação de créditos, ao abrigo do art. 729, h). Conforme  RP 28.04.2025 (5596/24.9T8PRT-A.P1), Eugénia Cunha, a pretensão do embargante não se encontra ostensivamente condenada ao insucesso quando amparada por correntes sólidas dos Tribunais Superiores.
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2).2. Isto dito, vejamos cada um dos fundamentos aduzidos pela Recorrente que, em abstrato, são suscetíveis de ser considerados - que, como vimos, são a exceção perentória da nulidade do contrato por simulação, regulada no art. 240 do Código Civil; a exceção perentória da nulidade fundada na impossibilidade legal do objeto por carência de licença administrativa para a comercialização de gás natural, nos termos do art. 280/1 do Código Civil; e a exceção perentória de abuso do direito assente na cobrança de quantias já liquidadas e no erro na aplicação das taxas de juros de mora, sob a égide do art. 334 do Código Civil.
Comecemos pelo primeiro de tais fundamentos, lembrando que, segundo a Recorrente, o contrato de que resultaram as obrigações exequendas é nulo por simulação. Tal simulação assentou na celebração de um acordo tripartido, nos termos do qual o gás foi fornecido a outra sociedade, figurando, todavia, a embargante como cliente formal no respetivo instrumento negocial. Esta concertação planeada visou ocultar dos credores daquela outra sociedade - a verdadeira cliente - a constituição de um novo passivo corrente, salvaguardando a viabilidade do processo especial de revitalização a que a mesma se encontrava sujeita. A Recorrente assumiu, por conseguinte, a qualidade de mera interposta pessoa, atuando como uma testa de ferro para encobrir a verdadeira relação contratual e preterir a transparência patrimonial devida aos conjunto dos credores da verdadeira devedora.

Quid inde?
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2).2.1. Através da simulação, os contraentes declaram querer um determinado regulamento negocial quando, na realidade, estão de acordo quer em não produzir quaisquer efeitos jurídicos quer em produzir efeitos diversos dos declarados. No dizer de Francesco Ferrara (Della Simulazione dei Negozi Giuridici, 5.ª ed., Roma: Athenaeum, 1926, p. 36), “aquilo que é mais característico no negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. A vontade interna e a declaração externa estão conscientemente em oposição.”
Esta divergência não surge de forma unilateral ou acidental, antes resultando de uma concertação prévia entre os contraentes, que, ao lado da declaração externa - correspondente ao negócio simulado - estabelecem uma contradeclaração onde se consigna a vontade real. Cria-se, assim, uma situação jurídica aparente, destinada a projetar no tráfico jurídico uma imagem que não corresponde à realidade, com o propósito de enganar terceiros, enquanto, por detrás dessa aparência, subsiste a situação efetivamente querida.
Essa realidade pode traduzir-se na produção de efeitos distintos daqueles formalmente declarados (simulação relativa) ou, pelo contrário, na ausência de qualquer efeito negocial, caso em que as partes aparentam celebrar um contrato que, na verdade, não desejam (simulação absoluta).
Da necessária conjugação de vontades resulta o chamado acordo simulatório, através do qual as partes convencionam criar uma aparência negocial externa e, simultaneamente, regulam entre si os efeitos efetivos do negócio dissimulado. Não se trata, rigorosamente, da celebração de dois negócios autónomos - um simulado e outro dissimulado -, mas de uma única operação negocial cuja expressão formal encobre a realidade substantiva.
Deste modo, são elementos constitutivos e cumulativos da simulação: (i) a existência de uma divergência intencional entre a vontade real e a declaração negocial; (ii) a existência de um acordo simulatório entre os contraentes; (iii) a formação desse acordo com o intuito de enganar terceiros (art. 240/1 do Código Civil).
Quando duas partes acordam emitir declarações negociais desconformes com a sua vontade real, não estão a incorrer em erro sobre o próprio conteúdo do negócio, mas antes a construir, de forma deliberada, uma aparência jurídica dirigida ao exterior. Todavia, esta dimensão externa - a mera criação de uma aparência - não basta, por si só, para preencher o tipo legal da simulação.
Se assim não fosse, a exigência expressa constante do art. 240/1 do Código Civil - o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) - revelar-se-ia redundante. Com efeito, a divergência intencional entre vontade e declaração implicaria sempre, em abstrato, uma projeção enganadora no tráfico jurídico, tornando desnecessária a autonomização desse elemento subjetivo. O legislador pretende, porém, algo mais do que a simples construção de uma aparência: exige que essa aparência seja funcionalmente dirigida à perturbação da esfera jurídica de terceiros. A evolução histórica do instituto confirma esta leitura. As Ordenações Filipinas (Livro II, Título XXIII, § 33) e o Código Civil de 1867 (art. 1031.º) circunscreviam a figura à simulação fraudulenta, exigindo expressamente o “fim de defraudar os direitos de terceiros”. Na configuração atual, esse requisito foi abandonado: já não se exige um propósito de prejuízo (animus nocendi), tendo perdido relevância a distinção entre simulação fraudulenta e inocente.
Contudo, como sublinha António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral. Negócio Jurídico, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, p. 886), isso não significa que qualquer aparência seja juridicamente relevante. Pelo contrário, “a criação de uma aparência só por si é insuficiente: o sistema exige que a posição jurídica dos terceiros enganados tenha sido afetada de qualquer forma.” E acrescenta o mesmo Autor que “não se está a fazer depender a aplicação do regime sancionatório da demonstração de um prejuízo ou sequer de uma intenção de o causar; todavia, o Direito não pode ser alheio ao impacto efetivo da aparência criada: sendo inexistente, o engano é virtual.” Ou seja, apesar de não se exigir dano efetivo nem intenção de o causar, impõe-se que a aparência criada seja objetivamente suscetível de interferir na esfera jurídica de terceiros, sob pena de se esvaziar de conteúdo a exigência do animus decipiendi. Em sentido crítico, Mafalda Miranda Barbosa (Falta e Vícios de Vontade - Dogmática e Jurisprudência em Diálogo, Coimbra: Geslegal, 2020, pp. 21-22) alerta para o risco de uma desvalorização excessiva deste elemento, sublinhando que, mesmo na ausência de prejuízo concretizado, a aparência jurídico-patrimonial de um sujeito assume relevo decisivo na formação da vontade de terceiros que com ele contratam.
Assim, a exigência do intuito de enganar terceiros não pode ser reduzida a um mero elemento residual ou formal, antes devendo ser entendida como expressão da necessidade de ligação entre a aparência criada e a sua aptidão funcional para influenciar o tráfico jurídico. É essa dimensão relacional - e não a mera divergência interna entre vontade e declaração - que justifica a qualificação do fenómeno como simulação em sentido técnico-jurídico.
Trazendo estas considerações ao caso em apreço, sustenta a Recorrente que o contrato de fornecimento de gás natural celebrado com a Recorrida não corresponde à realidade material das relações jurídicas estabelecidas.
Segundo a sua versão, a embargante surge como mera parte aparente, interpondo-se formalmente entre a fornecedora e a sociedade EMP03..., S.A., que seria a verdadeira destinatária do fornecimento e a efetiva utilizadora do gás fornecido.
A função desta construção negocial seria ocultar a constituição de novos passivos na esfera jurídica da sociedade EMP03..., então sujeita a processo especial de revitalização, impedindo que os respetivos credores apreendessem o agravamento da sua situação financeira ou reagissem contra ele. Deste modo, a aparência contratual criada levaria os terceiros a concluir que o fornecimento era imputável à embargante, desviando o foco da entidade efetivamente beneficiária (cf. art. 601 do Código Civil).
A confirmar-se tal factualidade, o contrato celebrado entre Recorrida e Recorrente consubstanciará um negócio simulado e, como tal, nulo, nos termos do art. 240 do Código Civil, com as consequências restitutivas previstas no art. 289/1.
A nulidade do negócio simulado não resolve, por si só, toda a problemática substantiva. Na construção apresentada, o contrato aparente visaria encobrir um negócio efetivamente querido entre a Recorrida e a sociedade EMP03..., o que configura uma simulação relativa. Nessa medida, torna-se aplicável o regime do art. 241 /1 do Código Civil: “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.”
Importa, assim, distinguir claramente entre o negócio simulado (celebrado com a embargante) e o negócio dissimulado (alegadamente celebrado com a sociedade EMP03...). Este último apenas produzirá efeitos se preencher todos os requisitos legais de validade, designadamente quanto à forma (art. 241/2 do Código Civil).
Não sendo assim, não pode admitir-se que a prova da simulação legitime, por si só, a produção de efeitos jurídicos de um negócio que não observou as exigências legais aplicáveis. Fazê-lo equivaleria a tratar como interposição real uma situação de interposição fictícia, em violação do regime legal dos arts. 240 e 241 do Código Civil.
A verificação da simulação depende da prova do acordo simulatório entre todos os intervenientes relevantes. Na ausência desse consenso, não haverá simulação, mas eventualmente outras figuras.
Quanto à reserva mental, dispõe o art. 244/2 que a mesma é, em princípio, irrelevante, salvo se conhecida do declaratário. Como refere Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1992, p. 488), trata-se de uma exigência de segurança jurídica, evitando que a vontade interna prevaleça sobre a declaração externalizada.
Por outro lado, na interposição real de pessoas, o interposto atua em nome próprio, mas por conta de outrem, configurando uma situação próxima do mandato sem representação. Como sublinha o mesmo autor (ob. cit., p. 476), “não há simulação, mesmo que a contraparte saiba que o interposto contrata por conta de outrem, embora em nome próprio.”
Nesta hipótese, produzem-se apenas efeitos obrigacionais nas relações internas, subsistindo o princípio da dupla transmissão previsto no art. 1181 do Código Civil.
A alegação da Recorrente, ao reconduzir a relação jurídica a uma interposição fictícia de pessoa, insere-se no âmbito de uma figura típica do direito civil, cuja verificação depende de prova e de uma análise casuística dos pressupostos legais da simulação.
Não se tratando de construção juridicamente inviável ou manifestamente infundada, não pode, por isso, justificar um juízo de indeferimento liminar por manifesta improcedência, impondo-se o seu conhecimento em sede contraditória.
Nesta parte, assiste razão à Recorrente, pelo que o recurso deve proceder.
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2).3.1. O segundo fundamento convocado pela Recorrente assenta na nulidade do negócio por impossibilidade legal do objeto, decorrente da carência de licença administrativa para a comercialização de gás natural.
O art. 280 do Código Civil, como a respetiva epígrafe (Requisitos do objeto negocial) indicia, estabelece os requisitos de validade do objeto negocial, enunciando a possibilidade física e legal, a conformidade à lei, a determinabilidade e o respeito pela ordem jurídica e pelos bons costumes. A falta de algum destes requisitos gera a nulidade do negócio jurídico. Heinrich Hörster e Eva Dias da Silva (A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, pp. 578-579) lecionam que “o objeto do negócio jurídico varia conforme a natureza deste e compreende os efeitos a que o negócio tende, bem como aquilo sobre que aqueles efeitos incidem”, distinguindo-se o objeto imediato do objeto mediato. Cumpre particularizar que, em rigor, não existem coisas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, impossíveis ou indetermináveis. Apenas o dever de prestar uma coisa poderá ser contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, impossível ou indeterminável, pelo que o termo objeto usado neste concreto contexto refere-se apenas ao conteúdo do negócio jurídico, como adverte Elsa Vaz de Sequeira (“Art. 280.º”, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UC, 2023, p. 837).
Com interesse para a decisão do recurso, o objeto do negócio é legalmente impossível, nos termos do art. 280/1, 3.ª proposição, do Código Civil, quando a ordem jurídica não prevê tipos negociais ou meios para a sua realização ou quando não o admite sequer nas relações privadas. O conteúdo surge como contrário à lei quando o negócio, sendo legalmente possível, contraria normas imperativas. O art. 294 do Código Civil, sob a epígrafe “negócios celebrados contra a lei”, estatui que “[o]s negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.” Verifica-se uma aparente sobreposição entre a previsão deste preceito e a do n.º 1 do art. 280 do Código Civil na parte relativa à contrariedade à lei, compreendendo-se que parte da doutrina os aproxime, fazendo convergir o respetivo âmbito de aplicação. É o caso de Heinrich Hörster e Eva Moreira da Silva (A Parte Geral cit., p. 578), que consideram o segundo como concretizador do primeiro. Na jurisprudência, os dois preceitos foram aplicados de forma cumulativa e indiscriminada, orientando-se nesse sentido os acórdãos: STJ 27.02.2009 (08S2573), Vasques Dinis; STJ 30.09.2010 (69/06.4TBVLN.G1.S1), Oliveira Vasconcelos; STJ 20.03.2012 (7279/08.8TBMAI.P1.S1), Fonseca Ramos; STJ 27.06.2012 (248/07.7VIS.C1.S1), Fernandes da Silva; STJ 11.04.2013 (1269/09.0TVLSB.L1.S1), Paulo Sá; STJ 13.11.2014 (4103/12.0TBSXL.L1.S1), Fonseca Ramos; STJ 25.11.2014 (526/12.3TBPVZ.P1.S1), Fonseca Ramos; STJ 17.12.2014 (397/11.7TTMTS.P1.S1), Leones Dantas; e STJ 25.06.2015 (868/12.8TTVNF.P1.S1), Mário Belo Morgado.
Numa perspetiva distinta, José Ferreira Gomes (“A nulidade do negócio jurídico por contrariedade à lei (artigos 294.º e 280.º/1): normas de conduta v. normas de validade”, Revista de Direito Civil, III, 2018, 2, pp. 323-349) sustenta que os dois preceitos se complementam, mas mantêm origens históricas e sentidos normativos próprios e distintos. O n.º 1 do art. 280 do Código Civil encontra a sua origem no art. 617/4 do Código de Seabra e delimita diretamente o objeto dos negócios jurídicos, circunscrevendo a sua aptidão para a produção de efeitos jurídicos, sendo nulo o negócio cujas prestações a realizar em seu cumprimento sejam contrárias a norma imperativa. O art. 294 do Código Civil dá continuidade ao art. 10.º do Código de Seabra, que determinava as consequências da ilicitude do processo inerente à prática do ato jurídico, estando em causa a exigência do cumprimento das formalidades exigidas por lei para a validade prática do ato ou o respeito por proibições relativas à celebração do negócio. Independentemente de entendermos que o âmbito de aplicação das duas normas é convergente ou complementar, a estatuição de ambas - a nulidade do negócio jurídico - pressupõe a violação de uma norma de validade, não sendo suficiente a violação de uma mera norma de conduta. Tanto uma como a outra associam a nulidade à violação de normas que vedam a própria existência do contrato e não a este ou àquele comportamento (José Ferreira Gomes, loc. cit., p. 324).
A distinção entre normas de validade e normas de conduta é densificada por José Ferreira Gomes (loc. cit., pp. 328-329) nos seguintes termos: “As normas de conduta, enquanto normas primárias, são dirigidas à modelação ou conformação do comportamento e determinadas por um escopo de prevenção e reparação de consequências danosas. A sua violação convoca tendencialmente a aplicação de regras de responsabilidade, incluindo de responsabilidade civil, destinadas à reparação dos danos causados. As normas de validade, enquanto normas secundárias, são dirigidas à proteção da regular formação da vontade na celebração do negócio e à conformação do mesmo em função de valorações essenciais do sistema jurídico. A sua violação determina a invalidade do negócio celebrado.”
Perante o princípio geral de dissociação entre as normas de conduta e as normas de validade, assente na não confundibilidade da sua fundamentação, do seu escopo e das suas consequências, o intérprete-aplicador deve identificar, em cada caso concreto, a natureza das normas em causa, para efeitos da determinação das consequências da sua violação. Se se confundissem normas de comportamento e de validade, assistiríamos a um efeito expansivo das causas de invalidade com um impacto destrutivo sobre a segurança jurídica, assente na confiança das partes na produção dos efeitos jurídico-negociais. Assim, a título de exemplo, a violação de qualquer dever de informação pré-negocial poderia implicar a nulidade do negócio jurídico.
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2).3.2. Transpondo o quadro normativo exposto para o caso concreto, verifica-se que o fundamento invocado pela Recorrente assenta numa construção juridicamente inadequada, por confundir planos normativos distintos e por não encontrar suporte na configuração efetiva da relação contratual subjacente.
Com efeito, no contrato de fornecimento de gás natural que serve de base à presente execução, a Recorrente figura inequivocamente como cliente final, isto é, como destinatária direta das prestações assumidas pela Recorrida. Foi nessa qualidade que celebrou o contrato e é com base nessa posição jurídica que emergem as obrigações cujo cumprimento coercivo é pretendido.
A tentativa de qualificar a Recorrente como intermediária não decorre do título executivo nem da estrutura formal do negócio, surgindo apenas, se bem percebemos, no âmbito de uma reconstrução alternativa da realidade negocial, associada à alegação de simulação. Trata-se, assim, de uma qualificação hipotética, que não integra o objeto do contrato, mas antes pretende afastar a sua aparência jurídica.
Mesmo que se admitisse, em abstrato, essa reconstrução - isto é, que o gás fornecido viria a ser utilizado por terceiro -, tal circunstância situar-se-ia a jusante do contrato celebrado, respeitando ao destino material da prestação e não à conformação jurídica do vínculo obrigacional. O eventual beneficiário económico da prestação não altera a posição das partes no contrato, nem afeta a validade das obrigações assumidas perante a fornecedora.
Neste contexto, a alegada ausência de licença administrativa para a comercialização ou revenda de gás natural não incide sobre o objeto do contrato, nem sobre a admissibilidade jurídica da prestação convencionada. O contrato de fornecimento de gás natural entre um operador autorizado e um cliente final é, em si mesmo, plenamente lícito, típico e reconhecido pelo ordenamento jurídico.
A exigência de licença administrativa releva exclusivamente para o exercício de atividades de comercialização ou revenda de energia no mercado regulado, constituindo uma condição de acesso a determinada atividade económica. Trata-se, portanto, de uma norma de conduta, dirigida à disciplina do exercício profissional no setor energético, e não de uma norma de validade destinada a condicionar a produção de efeitos do negócio jurídico celebrado.
Como resulta da distinção anteriormente traçada, a violação de normas de conduta não determina, em regra, a nulidade do negócio jurídico, podendo apenas gerar consequências no plano sancionatório ou administrativo. A nulidade, enquanto reação jurídica extrema, pressupõe a violação de normas que afetam a própria estrutura ou admissibilidade do negócio, o que não se verifica no caso vertente.
Deste modo, a alegação da Recorrente não configura uma situação de impossibilidade legal do objeto, nos termos do art. 280 do Código Civil, mas antes uma errónea qualificação jurídica de factos que, ainda que se demonstrassem, seriam irrelevantes para a validade do contrato.
Em qualquer das perspetivas possíveis, quer se considere a Recorrente como cliente final, quer se admita, por mera hipótese, uma atuação como intermediária em termos materiais, a invocada falta de licença não afeta a validade do negócio celebrado, nem impede a produção dos seus efeitos jurídicos.
Nesta medida, o fundamento invocado revela-se manifestamente improcedente, por evidente falta de enquadramento jurídico, justificando plenamente o indeferimento liminar dos embargos ao abrigo do disposto no art. 732/1, c).
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2).4. Cumpre, por fim, apreciar o fundamento relativo ao abuso do direito.
A Recorrente invoca o instituto previsto no art. 334 do Código Civil com o propósito de paralisar a execução na parte respeitante ao alegado pagamento parcial de € 20 000,00 e ao suposto erro na liquidação dos juros moratórios.
Importa, antes de mais, afirmar com clareza que o abuso do direito não constitui uma panaceia jurídica suscetível de neutralizar o regime imperativo das preclusões processuais, nem pode ser instrumentalizado como meio de repristinar faculdades defensivas cujo exercício se extinguiu pelo decurso do prazo legal. A estrutura cominatória do procedimento injuntivo ficaria irremediavelmente comprometida se fosse admissível ao devedor reconverter a sua inércia na fase declarativa numa invocação tardia de abuso do direito em sede executiva.
No caso concreto, a factualidade invocada reconduz-se, em substância, à exceção perentória de pagamento parcial. A própria Recorrente afirma que tal pagamento ocorreu em momento anterior ao termo do prazo de oposição ao requerimento de injunção. Encontrava-se, assim, plenamente disponível o meio processual adequado para a sua invocação na fase administrativa, o que não foi feito.
Não sendo o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, do conhecimento oficioso, operou, por conseguinte, a preclusão estabelecida no art. 14-A/1 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, ficando definitivamente vedado o conhecimento dessa matéria em sede de oposição à execução.
A tentativa de reconduzir tal defesa, já precludida, ao âmbito do abuso do direito configura uma evidente instrumentalização do instituto, que o sistema processual não pode acolher. Com efeito, a improcedência da alegação revela-se desde logo por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a atuação da Recorrida - ao acionar um título executivo dotado de força executiva - consubstancia o exercício regular de um direito processualmente consolidado, não se divisando qualquer ultrapassagem manifesta dos limites impostos pela boa-fé ou pelo fim económico-social do direito. Em segundo lugar, a verificação de uma situação de abuso do direito exige a alegação de circunstâncias factuais concretas e autónomas que permitam qualificar a atuação da contraparte como desleal, contraditória ou clamorosamente excessiva. Tal densificação fáctica não se verifica no caso em apreço, limitando-se a Recorrente, na verdade, a expressar a sua discordância quanto aos montantes em dívida por, tardiamente, alegar que parte deles já foram pagos.
A impugnação do cálculo dos juros moratórios padece de idêntico vício. A Recorrente formula uma alegação puramente conclusiva, omitindo qualquer discriminação dos períodos temporais relevantes, das taxas aplicáveis ou dos critérios de cálculo alternativos que reputa corretos. A ausência de substanciação factual mínima impede o tribunal de apreender o objeto da divergência, inviabilizando, por si só, qualquer juízo de controlo.
Importa ainda sublinhar que, embora o abuso do direito seja de conhecimento oficioso, tal conhecimento pressupõe, como já referimos, a existência de uma base factual suficiente que permita ao tribunal sindicar o exercício do direito à luz dos critérios da boa-fé objetiva. Não tendo a Recorrente alegado factos concretos suscetíveis de preencher esse conceito, inexiste substrato que legitime a intervenção oficiosa do julgador.
Nestes termos, conclui-se que o fundamento invocado carece de autonomia e de suporte factual idóneo, revelando-se manifestamente improcedente. O Tribunal a quo decidiu, por isso, corretamente ao indeferir liminarmente os embargos nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 732/1, c).
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3). Em resultado do que antecede, a apelação procede parcialmente, na parte em que o despacho recorrido indeferiu liminarmente os embargos com fundamento na manifesta improcedência do vício de simulação, improcedendo, porém, quanto aos demais fundamentos invocados.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais rege-se pelo princípio da causalidade ou da sucumbência consagrado no art. 527/1 e 2.

No caso vertente, no segmento decisório respeitante à admissibilidade do fundamento da simulação, a Recorrente obteve ganho de causa, determinando-se o prosseguimento dos embargos nessa parte. A absoluta ausência de resposta da Recorrida obsta, todavia, à configuração de um verdadeiro decaimento desta, não sendo possível afirmar que tenha ficado vencida em sentido técnico-jurídico.
De igual modo, não é convocável o critério subsidiário do proveito. Com efeito, este critério apenas se aplica nas espécies processuais que, pela sua estrutura e finalidade própria, não comportam a figura do “vencimento” ou “decaimento” das partes. O proveito, nesta aceção, traduz-se numa vantagem ou benefício processual obtido por uma das partes quando a decisão não envolve uma clara vitória ou derrota em termos de mérito da causa, como sucede, paradigmaticamente, nos processos de jurisdição voluntária ou em determinados incidentes processuais. Não é essa, todavia, a configuração do presente recurso. A decisão proferida não se limita a atribuir uma vantagem neutra ou indiferenciada a uma das partes, antes se inscreve num quadro de impugnação com apreciação segmentada dos fundamentos invocados. Por outro lado, a vantagem obtida pela Recorrente não assume natureza definitiva no plano substantivo, antes se reconduz ao mero prosseguimento da instância quanto a um fundamento de defesa, cuja procedência permanece dependente de ulterior apreciação. Inexiste, assim, um proveito tecnicamente relevante que justifique a imputação de custas à contraparte.
No remanescente segmento decisório, a Recorrente decaiu na pretensão recursória, por terem sido julgados improcedentes os fundamentos atinentes à não comunicação das cláusulas contratuais gerais, à impossibilidade legal do objeto e ao abuso do direito.
Sucede, porém, que o conceito de custas relevante em sede de recurso assume uma aceção estrita, abrangendo unicamente: (i) os encargos gerados pela condução do processo, nos termos do art. 532; e (ii) as custas de parte previstas no art. 533.
Esta delimitação conceptual afasta a taxa de justiça, por a mesma constituir uma obrigação inerente ao impulso processual, já previamente satisfeita pelas partes.
Ora, a ausência de contra-alegações por parte da Recorrida impediu a formação de quaisquer despesas suscetíveis de integração em custas de parte a seu favor, na parte em que a Recorrente sofreu decaimento. Acresce que os autos não evidenciam a existência de encargos processuais autónomos resultantes da tramitação da presente apelação.
Verifica-se, assim, que o reconhecimento de um insucesso parcial da Recorrente não encontra correspondência em qualquer substrato económico suscetível de suportar a aplicação prática do mecanismo condenatório previsto no art. 527, o qual pressupõe a efetiva existência de encargos ou custas de parte a liquidar.
Nestas circunstâncias, a ausência de quaisquer despesas processuais partilháveis paralisa a prolação de um juízo de condenação em custas. Dizendo de outra forma, não há lugar à condenação em custas no presente recurso.
***
V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência:
(i) Revogam o despacho recorrido na parte em que indeferiu liminarmente os embargos de executado fundados na nulidade do contrato por simulação;
(ii) Recebem, em substituição, os embargos nessa parte, ordenando que o respetivo prosseguimento;
(iii) Confirmam, no remanescente, o despacho recorrido.
Sem custas (em sentido estrito, isto é, encargos e custas de parte).
Notifique.
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Guimarães, 18 de Junho de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
José Alberto Martins Moreira Dias (1.º Adjunto)
Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (2.º Adjunto)


[i] Pertencem ao Código de Processo Civil vigente as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva proveniência.
[ii] Disponível, como os demais sem indicação expressa do lugar de publicação, em www.dgsi.pt
[iii] Os arestos do TJUE estão disponíveis em https://infocuria.curia.europa.eu/