Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2597/24.0T8VRL.G1
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Descritores: DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
BOA FÉ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Atento o disposto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, elabora-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade do relator.

Sumário.
I - Incumbe ao Réu empregador, custear as despesas suportadas pelas Autoras nas deslocações para os locais onde iam exercer a sua atividade profissional.
II - Não consubstancia uma situação de abuso de direito o facto de as Autoras só reclamarem o pagamento dessas despesas, findos que foram os respetivos contratos.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório.

Na presente ação declarativa com processo comum que AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, instauram contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., todos melhor identificados nos autos, foi proferida sentença[1] no dia 8 de janeiro de 2025, a qual terminou com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:

a) Condenar o réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., a pagar às autoras AA,  BB, CC, DD, EE, FF e GG das quantias que se vierem a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto aos valores que lhes são devidos a título de compensação pelas despesas de deslocação identificadas no facto provado n.º 8, sendo tais quantias acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento - cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.
b) Condenar o réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., a pagar à autora HH da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de compensação pelas despesas de deslocação, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar o réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., a pagar à autora II da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de compensação pelas despesas de deslocação, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
d) Condenar as autoras AA,  BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II e o réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., no pagamento das custas relativas a cada uma das acções coligadas que instauraram, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em todos os casos em 3/5 e 2/5 - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”.
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Inconformado, o réu IEFP veio interpor o presente recurso e após o motivar, formulou as seguintes conclusões e petitório:

“1. Vem o presente Recurso Ordinário de Apelação interposto da douta Sentença prolatada pelo Juiz ... do Juízo do Trabalho de Vila Real do douto Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, datada de 8 de janeiro de 2026 (Referência Citius n.º 41772703), que decidiu condenar o Recorrente a pagar às Recorridas as quantias que se vierem a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto aos valores que lhes são devidos a título de compensação pelas despesas de deslocação identificadas no facto provado n.º 8, sendo tais quantias acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, atualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efetivo e integral pagamento - cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C;
2. Não pode o Recorrente conformar-se com o teor desta decisão, que interpretou e aplicou incorretamente o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio,, mormente na interpretação da noção legal de “domicílio necessário” e de “domicílio profissional”, interpretou e aplicou incorretamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 193.º e o artigo 260.º n.º 1 alínea a), ambos do Código do Trabalho, deu como factos provados meras afirmações prestadas em declarações de parte e julgou improcedente a exceção perentória de abuso de direito, na sua dimensão de boa-fé em sentido objetivo, na modalidade de venire contra factum proprium;
3. Não se trata de deslocações, a partir das instalações do respetivo Serviço de Formação Profissional para os locais onde prestavam serviços de formação profissional;
4. Tais deslocações correspondem aos percursos pendulares diários da residência das Recorridas (domicílio voluntário) para o local onde prestam serviços - domicílio necessário e/ou profissional - (deslocações in itinere);
5. As deslocações entre a residência habitual ou “domicílio voluntário” e o local de exercício das suas atividades (domicílio necessário ou profissional) é uma obrigação de qualquer formador, não sendo devidas, por essas deslocações, quaisquer despesas compensatórias;
6. Recorrendo ao normal acontecer, à natureza das coisas e a juízos de razoabilidade social, as Recorridas quando iniciavam as deslocações, a partir da sua residência (do seu domicílio voluntário), para os locais onde prestavam serviços de formação não passavam, primeiramente, pelo respetivo serviço de formação para, numa segunda fase de viagem chegarem a esse local, para que as despesas lhes fossem abonadas;
7. As Recorridas teriam sempre “domicílio necessário”, nos termos do artigo 87.º do Código Civil e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, quer na localidade onde aceitaram o lugar ou cargo, se aí ficassem a prestar serviço, quer na localidade onde exercessem funções, e quer na localidade onde se situasse o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.;
8. As Recorridas tinham “domicílio profissional” no lugar onde a profissão de formador era exercida, nos termos do artigo 83.º do Código Civil;
9. Uma vez que exerciam a profissão de formador em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio (necessário e/ou profissional) para as relações que lhe correspondessem;
10. As noções legais de “domicílio necessário” e de “domicílio profissional” deverão ser entendidas como sendo relativas às instalações e ao local em que, em cada dia, as Recorridas prestassem serviços de formação profissional;
11. As deslocações das Recorridas para prestarem serviços de formação profissional integram a habitual rotina profissional;
12. O pagamento de despesas de deslocação às Recorridas pressupõe a realização de despesas excecionais, resultantes de uma efetiva e pontual deslocação do seu local habitual de trabalho, ao qual deveriam regressar e onde deveriam permanecer assim que a deslocação terminasse;
13. As deslocações efetuadas pelas Recorridas, a partir da sua residência (domicílio voluntário) para o seu “domicílio necessário” e/ou “domicílio profissional”, não são suscetíveis de qualquer pagamento pelo Recorrente;
14. Quando muito, estamos perante alegadas despesas de compensação pela realização de deslocações correspondente ao valor legalmente previsto para os funcionários públicos que utilizassem transportes públicos;
15. Contrariamente ao plasmado na douta Sentença recorrida, atento o disposto no artigo 260.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho, as despesas de deslocação reclamadas pelas Recorridas não integram a retribuição, não estavam previstas nos respetivos contratos de prestação de serviços nem emergiam de usos laborais, pelo que o seu não pagamento ou o pagamento compensação pela realização de deslocações correspondente ao valor legalmente previsto para os funcionários públicos que utilizassem transportes públicos não representa diminuição salarial ou retributiva;
16. Parafraseando a douta Sentença recorrida, é contrário aos ditames da boa-fé pagar despesas de deslocação a alguém que tenha a sua residência habitual ou o seu “domicílio voluntário” na mesma localidade em que vai prestar os serviços de formação profissional;
17. Não ficou provada a incompatibilidade dos horários dos transportes públicos com os horários das atividades de formação profissional das Recorridas;
18. Nem as Recorridas nem o Tribunal juntar aos autos os horários dos transportes públicos praticados à data das deslocações para se concluir por essa incompatibilidade;
19. Não ficou provada a escassez de transportes públicos nas áreas geográficas de intervenção do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... e do Centro de Emprego e Formação ...;
20. Não ficou provada a longa distância entre as localidades onde decorriam as sessões de formação profissional e outras atividades formativas e os locais de paragem dos transportes públicos;
21. Não ficou provado que nem sempre existiam transportes públicos que assegurassem a deslocação até à localidade pretendida;
22. Impunha-se confrontar a prova por declarações de parte com a prova documental, ínsita nos horários dos transportes públicos, em mapas, em plantas e outras cartas geográficas ou com recurso a aplicações de geolocalização;
23. A haver o pagamento de algum montante pelas deslocações, trata-se de uma compensação pela realização de deslocações correspondente ao valor legalmente previsto para os funcionários públicos que utilizassem transportes públicos;
24. Se às Recorridas foram abonadas despesas de deslocação durante um lapso temporal e se, posteriormente, tais despesas deixaram de ser pagas e se as Recorridas nada fizeram e prosseguiram na celebração de contratos de serviços de formação profissional, conformaram-se com essa alteração nos pagamentos;
25. Tendo em conta o normal acontecer, a natureza das coisas e juízos de razoabilidade social e face ao tempo de duração sucessiva dos contratos, o Recorrente não contava com esta súbita alteração comportamental, operada aquando da integração do mapa de pessoal deste Instituto, na sequência do procedimento do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, previsto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;
26. Não há dúvida que as expectativas do Recorrente eram legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, tendo em conta o objeto e o conteúdo dos contratos, o grau de instrução das Recorridas e o elevado número de formadores que celebraram contratos de prestação de serviços de formação profissional e nunca pediram o pagamento de despesas com deslocações;
27. O pagamento das despesas de tais deslocações nem sequer estava previsto nos respetivos contratos de prestação de serviços de formação profissional, que as Recorridas celebraram, consciente, livre e esclarecidamente e souberam, sem possibilidades de desconhecer o sentido, o alcance e o significado de tais contratos;
28. Aquando da celebração dos contratos de prestação de serviços de formação profissional, as Recorridas sabiam que poderiam exercer atividades formativas em locais diferentes dos respetivos serviços de formação profissional e, em muitos casos, conheciam, previamente, os locais onde se realizavam as sessões de formação;
29. Esta situação não as demoveu de celebrarem os contratos de prestação de serviços de formação profissional;
30. As Recorridas pretendem fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, adotada ao longo de vários anos;
31. As Recorridas agiram em abuso de direito, na dimensão da violação da boa-fé, em sentido objetivo, na modalidade do venire contra factum proprium, pelo que o Recorrente deverá ser absolvido do pagamento das despesas de deslocação às Recorridas.
Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, e, em consequência, absolver o Recorrente do pedido de pagamento das despesas de deslocação às Recorridas ou se assim se não entender, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, condenar o Recorrente ao pagamento às Recorridas da compensação pela realização de deslocações correspondente ao valor legalmente previsto para os funcionários públicos que utilizassem transportes públicos, com as legais consequências, e, dessa forma, será feita, em nome do povo, a
CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!”.
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As Autoras responderam ao recurso, terminando as suas contra-alegações com a formulação das seguintes conclusões:

“1 - O recurso tenta atingir a decisão do Senhor Juiz “a quo”, que deferiu parcialmente a pretensão dos AA., mandando-lhes pagar os valores (por liquidar), devidos a título de compensação pelas despesas de deslocação.
2 - O Réu não recorre da matéria de facto, pelo que as críticas (injustas) que deixa ao Senhor Juiz “a quo” são apócrifas, porque não podem ter qualquer efeito.
3 - A matéria de facto para além do um espelho fiel do retratado pela prova produzida e pelas regras da experiência comum é a que veio de ..., onde o Senhor Juiz “a quo” num exercício perfeitamente legal e legítimo de livre apreciação dos documentos, dos depoimentos e das declarações de parte que foram produzidas.
4 - Quanto ao que permanece do recurso, se é verdade que inexiste disposição legal que impunha o pagamento das despesas de deslocação aos AA., tal é imposto por juízos de equidade (cfr. artigos 4º, al. a) e 566.º, n.º 3, do Código Civil), utilizando como referencial os critérios do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, por direitos imperativos dos trabalhadores - artigos 126.º, n.º 1, 127.º, n.º 1, al. a) e 129.º, n.º 1, al. d) (princípio da irredutibilidade do salário), do C.T.; pelo princípio da boa fé - O IEFP não podia exigir às autoras que custeassem as despesas inerentes às suas deslocações em virtude do trabalho, por serem frequentes e envolverem recorrentes saídas para localidades distantes, sendo que na prática viram diminuídas as suas remunerações com as despesas que suportaram, sendo lesados os seus direitos.
5 - Atente-se ainda no facto provado sob o número 7: Durante um período não concretamente determinado, mas que se apurou compreender o período compreendido entre Outubro de 2013 e Maio de 2014, o réu pagava uma compensação pela realização de deslocações correspondente ao valor legalmente previsto para os funcionários públicos que utilizassem transportes públicos.
6 - O próprio recorrente reconheceu a necessidade de compensar os trabalhadores pelas despesas de deslocação, embora erradamente tenha pago de acordo com os transportes públicos (impossível nas zonas de ... e ...) e ter unilateralmente e sem qualquer justificação deixado de pagar esses valores.
7 - As regras da experiência comum e a evidência da prática generalizada dos empregadores, compaginadas com o artigo 23º Código do IRC, que permite a dedução fiscal dessas despesas, embora autonomamente tributadas (nº 9 do artº 88º do CIRC: São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os  encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
8 - Ainda, o artigo 23º-A, nº 1, al. h) do CIRC: “As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário”
9 - Depois, o IEFP quer aplicar (ao contrário das deslocações em transporte próprio), as regras dos funcionários públicos aos AA., que eram trabalhadores do recorrente no regime do contrato individual de trabalho, numa dialética complexa sobre domicílio profissional e necessário, apenas para tentar convencer essa Relação que as trabalhadoras, que fizerem dezenas de milhares de quilómetros no interesse do IEFP, devem suportar os custos inerentes…
10 - Por fim, quanto ao alegado abuso de direito, a desfaçatez do IEFP não tem limites, veja os anos que levou a reconhecer os AA. como seus trabalhadores… Reclamaram logo que saíram do jugo económico-disciplinar precário do recorrido, de uma forma legal, dentro dos limites da boa fé.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso improceder, sendo mantida a sentença recorrida nos seus exactos termos, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
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Tramitação subsequente.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu, nos termos previstos no artigo 87º nº 3 do Código de Processo de Trabalho, (doravante também identificado por CPT), douto Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Nem as Autoras, nem o Réu, se pronunciaram relativamente a esse Parecer.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II. Objeto do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo essas as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

As questões que se colocam a este tribunal de recurso são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto.
- Apurar se as Autoras: AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, têm direito a receber uma compensação pelas despesas de deslocação, cujo montante foi relegado para ulterior incidente de liquidação.
- Saber se essas Autoras agiram em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.  
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III. Fundamentação.

De Facto.

É a seguinte a matéria dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido (transcrição):
“Matéria de facto provada:    
1. As autoras AA, JJ, CC, HH, DD, II, EE, FF e GG vieram instaurar a presente acção declarativa comum contra o réu, advogando na petição inicial que as actividades de formadores e mediadores sociais que prestaram em benefício do réu, apesar de terem sido desenvolvidas sob a aparência de contratos de prestação de serviços, correspondiam a contratos de trabalho que se iniciaram em 01/01/2015, 11/03/2013, 11/03/2013, 07/01/2015, 01/01/2015, 02/09/2013, 01/01/2015, 09/09/2013 e 11/03/2013, daí resultando créditos laborais que se encontram em dívida, nos valores globais de € 62.269,18, € 71.588,17, € 67.116,25, € 24.878,79, € 50.352,25, € 33.496,27, € 50.436,30, € 72.424,90 e € 61.329,24 (e nos demais termos que resultam desse articulado, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. As autoras AA, JJ, CC, HH, DD, II, EE, FF e GG e o réu, outorgaram transacção parcial, homologada no despacho saneador, contendo o seguinte teor, no que ora releva:
“As partes celebram acordo relativamente à liquidação e ao pagamento dos créditos laborais, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª. - O réu compromete-se a pagar a cada um dos autores as retribuições de férias e os subsídios de férias e de Natal, referentes aos períodos discriminados nos autos, sujeitos aos devidos descontos legais.
Cláusula 2.ª. - Sobre as quantias em dívida, serão calculados juros, devidos desde o final de cada ano civil até ao dia 30 de Setembro de 2025.
Cláusula 3.ª. - Dos valores apurados, a título de juros moratórios, será pago 90% (noventa por cento) do respectivo montante global pelo Instituto réu.
Cláusula 4.ª. - O réu compromete-se a pagar a cada um dos autores, 80% (oitenta por cento) dos valores por eles peticionados nos autos a título de subsídio de alimentação.
Cláusula 5.ª. - Os valores apurados, a título de juros moratórios, relativos aos subsídios de alimentação, serão pagos na íntegra.
Cláusula 6.ª. - Os pagamentos serão efectuados até ao dia 20 de Outubro de 2025, mediante transferências bancárias, para as contas dos autores cujos IBAN são do conhecimento do réu.
Cláusula 7.ª. - As partes declaram nada mais terem a reclamar a título de créditos laborais, relativos aos períodos temporais discriminados nos autos. (…)”.
3. As funções levadas a cabo pelas autoras AA e DD eram desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de ... ou noutros locais indicados pelo réu.
4. As funções levadas a cabo pelas autoras JJ, CC, HH, EE, II, KK e GG eram desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de ... ou noutros locais indicados pelo réu.
5. (…) deslocando-se as autoras, no exercício das suas funções, às instalações das entidades protocoladas com o réu.
6. (…) tendo as autoras utilizado os seus veículos pessoais para se deslocarem até esses locais.
7. Durante um período não concretamente determinado, mas que se apurou compreender o período compreendido entre Outubro de 2013 e Maio de 2014, o réu pagava uma compensação pela realização de deslocações correspondente ao valor legalmente previsto para os funcionários públicos que utilizassem transportes públicos.
8. Nas suas deslocações as autoras não utilizavam transportes públicos em virtude de:
• os horários dos transportes públicos não eram compatíveis com os horários das actividades organizadas;
• nem sempre existiam transportes públicos que assegurassem a deslocação até à localidade pretendida;
•  nalguns casos, as actividades organizadas decorriam em localidades distantes dos locais de paragem dos transportes públicos;
•  por vezes tinham de transitar entre mais do que uma localidade no mesmo dia, para ser assegurada a actividade organizada;
9. As deslocações a algumas localidades estavam associadas à deslocação a outras localidades, por estarem organizadas actividades de forma sucessiva.
10. Utilizando os seus veículos pessoais e de forma a cumprirem as actividades determinadas pelo réu, as autoras AA, JJ, CC, DD, EE, FF e GG realizaram as deslocações às localidades identificadas nos cronogramas da ref. n.º ...63 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nas datas aí mencionadas.
11. Utilizando os seus veículos pessoais e de forma a cumprirem as actividades determinadas pelo réu, as autoras HH e II realizaram deslocações em número não concretamente determinado, a localidades não concretamente apuradas, nos períodos compreendidos entre Janeiro de 2015 e Novembro de 2018 e entre Setembro de 2013 e Novembro de 2018, respectivamente.
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Matéria de facto não provada:

1. De forma a serem calculadas as distâncias do Centro de Formação ao local onde decorria a actividade organizada, o réu dava indicação para os colaboradores utilizarem listas internas ou, em alternativa, se as localidades não constassem do sistema, para utilizarem a aplicação “google maps”.
2. No pagamento das despesas de deslocação relativas a serviços que envolvessem mais do que uma localidade, o réu validou a utilização como critério a indicação da distância da localidade mais afastada do Centro de Formação, ou o registo de duas deslocações e a consideração das respectivas distâncias do Centro de Formação.
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Da impugnação da matéria de facto.

Atento o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil [2], a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzia ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, abrangendo as situações em que a reapreciação da prova decorre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efetuada pelo recorrente.
O nº 2 desse preceito legal, prevê as situações em que a Relação, ainda que oficiosamente, deva proceder à alteração da matéria de facto.

Pretendendo o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, terá por força do disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Face ao disposto no nº 2, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, o recorrente também terá de, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus legal de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, que vão delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso, quando se trate de prova pessoal que pretenda sindicar, as passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, podendo proceder à sua transcrição, para além de indicar a solução alternativa que considera dever ser proferida pela Relação.
Terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e dizendo quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
Isto decorre do facto de os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um “remédio” a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos impõem uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso não procede a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido.
E é precisamente pela circunstância de a impugnação da decisão de facto não se destinar a que o Tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, que acarreta ao recorrente esse especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.
Conforme bem realça Abrantes Geraldes [3]: “(…) sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão este já eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal da 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova”.
Compete deste modo ao Tribunal da Relação, num juízo autónomo e naturalmente também com respeito do princípio da livre apreciação da prova, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados e apurar se impõe-se a alteração da matéria de facto, provada ou não provada, fixada pelo tribunal recorrido.
No caso em apreço, o recorrente nem na fundamentação do recurso, nem das conclusões que extraiu, deu cabal cumprimento ao ónus de impugnação que recaía sobre si, nos termos previstos no artigo 640 nº 1 do Código de Processo Civil.
Efetivamente, não circunscreveu ou delimitou o âmbito do recurso, indicando e precisando qual a parcela ou segmento - o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto, dados como provados ou não provados na sentença recorrida, em que considera existir erro de julgamento.
Não precisando qual era essa matéria, também consequentemente não alega, em que sentido esses pontos deveriam passar a ser considerados como provados ou não provados, por este tribunal da Relação, nem também as provas que impunham a alteração ao modo como a 1ª instância deu resposta à matéria de facto provada e não provada, limitando-se a efetuar considerações de ordem geral, relativamente à prova por depoimento de parte, sem elencar os precisos pontos da factualidade que pretendia sindicar.
Deste modo, e face ao disposto no artigo 640 nº 1 do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
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Do direito à compensação das despesas por transporte.

Resultou provado que as funções levadas a cabo pelas autoras AA e DD eram desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de ... ou noutros locais indicados pelo réu, sendo que por sua vez, as funções levadas a cabo pelas autoras JJ, CC, HH, EE, II, KK e GG eram desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de ... ou noutros locais indicados pelo réu.
As Autoras deslocavam-se, no exercício das suas funções, às instalações das entidades protocoladas com o réu.
Utilizavam os seus veículos pessoais para se deslocarem a esses locais, de forma a cumprirem as atividades determinadas pelo réu.
As autoras AA, JJ, CC, DD, EE, FF e GG realizaram as deslocações às localidades identificadas nos cronogramas da ref. n.º ...63, nas datas aí mencionadas.
Nessas suas deslocações as autoras não utilizavam transportes públicos em virtude de os horários dos transportes públicos não serem compatíveis com os horários das atividades organizadas; nem sempre existirem transportes públicos que assegurassem a deslocação até à localidade pretendida; nalguns casos, as atividades organizadas decorrerem em localidades distantes dos locais de paragem dos transportes públicos e por vezes terem de transitar entre mais do que uma localidade no mesmo dia, para ser assegurada a atividade organizada.
Conforme se realça na sentença recorrida seria contrário ao princípio da boa fé exigir às autoras que custeassem as despesas inerentes às suas deslocações em virtude do trabalho, por serem frequentes e envolverem recorrentes saídas para localidades distantes dos Centros de Formação Profissional, sendo que na prática viram diminuídas as suas remunerações com as despesas que suportaram, sendo lesados os seus direitos.
Concorda-se com o expendido.
A circunstância de constar nos contratos celebrados pelas Autoras e pelo Réu que as funções daquelas poderiam ter de ser despenhadas noutros locais indicados pelo IEFP, que não nos Centro de Emprego e Formação Profissional de ... ou de ..., não exime o réu de ter de suportar os custos acrescidos de deslocação que tenham surgido dessas deslocações para outros locais, o que mais justifica por se tratarem de concelhos com uma grande extensão geográfica como é o caso de ... e de ....
Não se trata de uma situação de diminuição da retribuição, tal como este conceito se encontra previsto na alínea d) do artigo 129º do Código do Trabalho, mas sim caber ao Réu, enquanto entidade interessada e a quem cabia definir os locais para onde as Autoras teriam de se deslocar, suportar os custos inerentes a tal decisão, decorrente do dever geral de boa fé, constante no nº 1 do artigo 126º do Código do Trabalho.
Têm assim que as Autoras/recorridas direito a receberem uma compensação pelas despesas acrescidas que possam ter advindo a cada uma delas, pelo facto de terem de se deslocar até essas instalações das entidades protocoladas com o réu, conforme determinação deste.
O cálculo dessas distâncias acrescidas foi relegado para liquidação da sentença, no caso das Autoras/recorridas, pelo que não é objeto deste recurso.
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No que concerne ao valor compensatório a pagar pela realização dessas deslocações, considerou-se na sentença recorrida fixar a título de equidade, o montante de € 0,36 por quilómetro percorrido, socorrendo-se para tanto o Mmº Juiz a quo, como referencial, o critério previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril [4].
Tal montante mostra-se equilibrado e justificado, pelo que nada há a alterar ao valor assim encontrado.
Tal compensação deriva do facto de as Autoras terem de utilizar as suas próprias viaturas particulares para poderem se deslocar aos locais indicados pelo Réu IEFP, não sendo possível deslocaram-se através do recurso aos transportes públicos.  
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Do abuso de direito.

Considera o Réu no seu aliás, douto recurso, que as Autoras pretendem fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, adotada ao longo de vários anos, levando deste modo a que tenham agido em abuso de direito, na dimensão da violação da boa-fé, em sentido objetivo, na modalidade do venire contra factum proprium, devendo deste modo ser absolvido do pagamento das despesas de deslocação às Recorridas.
Entendemos que não lhe cabe razão.
O artigo 334º do Código Civil sob a epígrafe “Abuso de direito”, estipula que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O instituto do abuso do direito representa para Heinrich Ewald Höerster [5] “o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções. Quer dizer, a lei considera, que a moderação voluntária no exercício de poderes é uma virtude na qual não se pode confiar em demasia. De resto, é uma característica do abuso do direito que este último, na aparência, até existe. Quem age em abuso de direito invoca um poder que formal ou aparentemente, lhe pertence, embora não tenha fundamento material”.
Uma das figuras mais claras do abuso de direito a que alude o artigo 334º do C.Civil é a chamada conduta contraditória ("venire contra factum proprium"), existindo duas figuras próximas : a renúncia e a “neutralização do direito”.
Para que tal “neutralização do direito” se verifique é necessário que o titular de um direito deixe passar longo tempo sem o exercer e que, com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chegue à convicção justificada de que o direito já não será exercido.
Distingue-se da modalidade do “venire contra factum proprium” por nesta a pessoa assumir uma atitude e, em momento posterior, outra atitude incompatível com a inicial.
A boa fé pode ser encarada objetivamente (como norma de conduta) ou subjetivamente (como estado de espírito), sendo que é a vertente objetiva deste conceito que ficou prevista no artigo 334.º do Cód. Civil.
Porém, e conforme bem se salienta no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2013[6]: “O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do CC), adiantando-se ainda nesse aresto que “este instituto, construído, todo ele, a partir da cláusula geral da boa fé, apenas deve funcionar em situações limite, como verdadeira válvula de segurança e de escape do sistema”.
O abuso de direito não se pode sustentar, apenas, na falta de reação ou reclamação do trabalhador durante um prolongado período de tempo, já que o contrato de trabalho se reveste de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais, especificidade esta que, aliás e aliada ao interesse da pacificação laboral no decurso da relação, estão presentes na razão de ser do regime especial de prescrição dos direitos de natureza laboral.
Deste modo, no caso dos créditos laborais, o legislador, por razões que se prendem com essa “desigualdade de armas” entre trabalhador e empregador vai permitir que aquele possa peticionar os seus créditos findo que esteja o contrato de trabalho, concedendo em contrapartida um prazo relativamente curto de um ano para o fazer, não podendo deste modo tal direito ser neutralizado pelo simples circunstância de não ter reclamado mais cedo.
No caso em apreço não se pode concluir de modo algum, que a simples circunstância de as Autoras/recorridas só agora terem vindo peticionar tais créditos resultantes de despesas que suportaram ao deslocarem-se nas suas viaturas para os locais indicados pelo Réu, agiram numa situação abusiva e muito menos que tal conduta se traduza num exercício de um direito que exceda os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante.
Improcede assim também nesta parte, o recurso do Réu IEFP.
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IV - Decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
- Julgar no demais, totalmente improcedente o recurso interposto pelo Réu,  confirmando-se consequentemente a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 17 de setembro de 2026.
(Decisão elaborada com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).
                                                             
Pedro Freitas Pinto (Relator)
Francisco Sousa Pereira (1º Adjunto)      
Maria Leonor Barroso (2ª Adjunta)


[1] Já após ter existido homologação da transação parcial e ordenada a separação do processo relativamente a outros dois Autores.
[2] Todos os preceitos do Código de Processo Civil referidos no presente acórdão são aplicáveis por força do disposto no artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª ed. pág. 279.
[4] Diploma que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
[5] “A Parte Geral do Direito Civil Português: Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 1992, pág.281,
[6] Procº nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, Relator: NUNO CAMEIRA, consultável in www.dgsi.pt.