Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO PAULO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS NOVAS DEVER DE VIGILÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Nas relações entre condóminos, cada um deles deve adoptar comportamentos especialmente respeitosos em relação aos demais donos das fracções do condomínio, sendo-lhes especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, não só a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, mas também a integridade e boa conservação das demais fracções. 2. A proprietária de uma fracção autónoma que adjudica a empreiteiro a realização de obras de remodelação dessa fracção é responsável pela reparação de danos causados por tais obras em fracções vizinhas do mesmo prédio, por violação do dever de vigilância, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 1422.º n.ºs 1 e 2, al. a), 493.º, n.º 1, 1305.º e 1347.º n.ºs 1 e 3, todos os Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, I – Relatório AA, residente na Avenida ..., ... Poente, ..., ... e BB, residente em ... ...00, Condomínio ..., ..., ..., CC, ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: a) DD, residente na Avenida ..., ... Sul, ..., ...; b) EMP01... Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., ..., ...; e c) EMP02..., Sociedade Unipessoal Lda., com sede na Rua ..., ..., Souselo, pedindo a condenação solidária destes a pagarem. 1. ao 1.º Autor, AA, a quantia de €14.234,30, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; os custos do realojamento do 1.º autor e do seu filho menor por todo o período em que perdurarem os trabalhos de reparação a efetuar na respetiva fração autónoma, a liquidar em execução de sentença; a compensação adequada a ressarcir a impossibilidade de fruição da respetiva fração autónoma por todo o período em que perdurarem os trabalhos de reparação a executar, a liquidar em execução de sentença; e a compensação dos danos não patrimoniais causados, em quantia não inferior a € 6.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2. ao 2.º Autor, BB, a quantia de € 9.668,10, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento e a compensação dos danos não patrimoniais causados, em quantia não inferior a € 2.500,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. * Para tanto, alegaram que a 1.ª Ré promoveu a realização de obras numa sua fração autónoma de um prédio onde os Autores também são proprietários, cada um deles, de uma fracção autónoma (atribuindo o projeto de conceção e design à 2.ª Ré e a respetiva execução à 3.ª Ré) e que tais obras causaram danos em tais fracções e prejuízos nos valores peticionados, necessitando ainda o 1.º Autor e o seu filho menor de ser realojados enquanto decorrerem os necessárias obras de reparação. * Citadas as Rés, apenas a 2.ª Ré, EMP01... Unipessoal, Lda, apresentou contestação, impugnando parcialmente os factos alegados pelos Autores e alegando que a sua intervenção no caso se limitou à prestação de serviços de consultoria e decoração contratados pela 1.ª Ré. Invocou, ainda, que os trabalhos de construção foram realizados exclusivamente pela 3.ª Ré, tendo no entanto assegurado que os mesmos foram executados em conformidade com as boas práticas da construção civil. Concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelos Autores. * Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, onde foi fixado à acção o valor de € 32.402,40. Após, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. * Por requerimento de 03/10/2024, os Autores vieram requerer a ampliação do pedido primitivo, com vista a obterem, ainda, a condenação da 1.ª. Ré a proceder aos trabalhos necessários à eliminação do ruído ou, caso tal se mostre inviável ou ineficaz, a repor no seu estado original e com as caraterísticas originais o sistema de abastecimento e escoamento de águas da respetiva fração, ampliação que foi objecto de despacho de deferimento. * Procedeu-se à audiência de julgamento e foi, de seguida, proferida sentença, na qual as 1.ª e 2.ª Rés foram absolvidas do pedido e apenas a 3.ª Ré foi condenada no pagamento das seguintes quantias: - ao 1.º Autor a quantia de 14.234,30 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e nos vincendos, até integral pagamento; e a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a presente data e nos vincendos, até integral pagamento; - ao 2.º Autor a quantia de global de € 9.668,10 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e nos vincendos, até integral pagamento. * Inconformados, os Autores interpuseram recurso desta sentença, pugnando pela sua revogação parcial e substituição por outra que condene solidariamente também a 1.ª Ré nos termos em que condenou a 3.ª Ré e, ainda, esta última no pedido ampliado em 03-10-2024. Para o efeito, formularam as seguintes conclusões: […] 3. As frações autónomas referidas na presente ação fazem parte do mesmo prédio, constituído em propriedade horizontal, pelo que, enquanto condóminos, e nas relações entre si, os Autores e a Ré DD “estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis” (cfr. art. 1422º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.C.); 4. É incumbência de cada condómino — e era, in casu, incumbência da Ré DD — proteger as demais frações de danos que possam advir de atos cometidos no próprio imóvel, por aplicação do disposto no art. 1346º do C.C., nomeadamente da ocorrência de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso das frações afetadas e não resultem da utilização normal da fração de que emanam; 5. É — e tem de ser — proibido a cada condómino prejudicar — nomeadamente pela realização de obras na sua fração — a integridade e conservação das restantes frações do edifício (quanto mais não seja sob pena de abuso no exercício do seu direito de propriedade); 6. Se um determinado condómino não conduzir a respetiva atuação por estas regras e lesar os direitos dos outros condóminos — designadamente, por empreender trabalhos de construção civil na sua fração que atinjam outras frações, em inobservância das referidas regras e limites — , sucumbe à previsão do artigo 493º, nº 1 do C.C.; 7. “Presumindo a culpa do Réu-condómino, pela falta de Vigilância a que votou a realização de obras na sua fracção, deve responder pelos danos causados na fracção dos Autores, nos termos conjugados dos anºs 493º, nº 1; 1305º; 1346º e 1422º, nºs 1 e 2, al. a), todos do C.Civil.” (cfr. o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.05.2014, proc. nº 808/12.4TBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt); 8. A Ré DD não só não afastou a presunção de culpa supra aludida, como nem sequer contestou a ação contra si proposta, de nenhum modo tendo evidenciado que tenha tido o cuidado da vigilância das obras realizadas na sua fração ou que tenha, designadamente, exigido da empresa contratada os cuidados necessários na execução de tais obras, ou que tenha vigiado essa prestação, por forma a assegurar que não seriam causados danos nas demais frações; 9. O conjunto da factualidade apurada patenteia que a Ré DD se alheou, em todos os momentos, da vigilância que lhe incumbia relativamente a tais obras, em nenhum momento tendo procurado acautelar que as mesmas fossem empreendidas em condições que salvaguardassem a integridade das frações vizinhas, nem se tendo empenhado, por forma alguma, em prevenir e/ou reparar os danos entretanto causados; 10. “Aliás, resultou da matéria dada como provada que as obras levadas a cabo na fração dos RR estavam a ser utilizadas ferramentas cujas pancadas, pela sua violência, provocavam estremecimento e vibrações na fração dos AA., o que é bem elucidativa da falta de vigilância dos RR. condóminos relativamente a tais obras, pois não se pode aceitar, nos dias de hoje, a utilização de marretas, ou ferramentas idênticas em tais circunstâncias, quando estão acessíveis técnicas de cone elétrico que não causam estremecimento das paredes e das colunas de uma casa” (cfr. doc. nº 1 adiante junto); 11. O exposto nas conclusões precedentes não pode senão levar a concluir pela verificação da responsabilidade civil extracontratual (também) da Ré DD, por factos ilícitos, o que vale (não apenas para os pedidos já julgados procedentes contra a Ré empreiteira, mas também) para o pedido formulado na ampliação a que supra se aludiu — e por cuja procedência os Apelantes aqui pugnam —, pois que a condenação aí peticionada só foi requerida em relação à DD e só pela própria pode ser cumprida, já que implica a realização de obras na respetiva fração autónoma; 12. Mesmo que se considerasse que a pretensão dos Apelantes contra a Apelada DD não poderia proceder no enquadramento jurídico acima destacado — o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe —, a mesma sempre deveria encontrar amparo na prescrição do art. 1347º, nº 1 do C.C.; 13. “O proprietário de um imóvel tem direito a que os defeitos de que a sua casa ficou a padecer, em consequência das obras levadas a cabo no prédio vizinho, sejam reparados à custa do proprietário desse prédio. Tais obras constituem, ainda, o infrator na obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho” (cfr. o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.11.2016, proc. nº 428/10.8TBCDN.C1, disponível em www.dgsipt); 14. A condenação (também) da Ré DD é a única compatível com a justiça material reclamada no caso concreto, pois que a identificada Ré (enquanto proprietária do imóvel reabilitado) foi não apenas quem contratou a empreitada, mas foi também — e sobretudo — quem retirou o benefício da mesma obra; 15. A douta decisão em crise, ao absolver a Ré (ora Apelada) DD dos pedidos contra si formulados nos autos, desprezando as respetivas responsabilidades enquanto proprietária da fração intervencionada, é violadora da disposição conjugada dos arts. 334º, 493º, nº 1, 1305º, 1346º e 1422º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do C.C. e, bem assim, o disposto no art. 1347º, nº 1, também do C.C.; 16. As normas citadas na conclusão que antecede deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de impor a responsabilização (também) da identificada Ré (ora Apelada) pelo ressarcimento dos danos e prejuízos causados pela empreitada promovida na fração autónoma sua propriedade, por via da procedência, contra a mesma Ré, quer dos pedidos já julgados procedentes contra a Ré EMP02..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª, quer do pedido adicionalmente formulado no requerimento de ampliação de pedido dirigido aos autos em 03.10.2024. * Não foi apresentada resposta às alegações de recurso dos Autores, por nenhum dos Réus. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo. * Nesta Relação foi considerado o recurso correctamente admitido e com o efeito legalmente previsto. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II – Das questões a decidir O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, as principais questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes: 1. alteração à matéria de facto propugnada pelos recorrentes, sendo nesta sede de analisar se o facto A) da matéria de facto não provada deveria ou não ter sido considerado provado; 2. apreciação sobre se a 1.ª ré é solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos, por violação do dever de vigilância da obra e/ou por se tratar de proprietária de fracção autónoma inserida no mesmo condomínio dos autores. *** III – Fundamentação III – I. Da Fundamentação de facto Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...27..., a fracção autónoma designada pelas letras ..., no 11.º andar poente, destinado a habitação, sito na Avenida ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ....... 2. Pela apresentação 3767 de 2018/03/28 foi registada a aquisição da fracção referida em 1. a favor de AA, solteiro, por compra. 3. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ... de ..., sob o n.º 532/19..., a fracção autónoma designada pelas letras ..., no 12.º andar norte, destinado a habitação, sito na Avenida ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ....... 4. Pela apresentação 113 de 2003/11/20 foi registada a aquisição da fracção referida em 3 a favor de BB, solteiro, por compra. 5. Por seu turno, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...27..., a fracção autónoma designada pelas letras ..., no 12.º andar, lado Sul, destinado a habitação, sito na Avenida ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ....... 6. Pela apresentação 3185 de 2020/12/04 foi registada a aquisição da fracção referida em 5 a favor de DD, solteira, por compra. 7. As referidas frações autónomas fazem parte integrante do mesmo prédio constituído em regime de propriedade horizontal, denominado “edifício ...”, sito na Avenida ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., composto por 20 pisos, destinado a complexo desportivo, garagens, comércio, escritórios e habitação. 8. A fração referida em 1 é localizada no piso imediatamente inferior ao da fração descrita em 5, sendo em parte sobreposta a ela. 9. A fração referida em 3 é localizada no mesmo piso da fração descrita em 5 e a ela contígua. 10. A 1.ª Ré realizou obras de reabilitação na fração .... 11. A 1.ª Ré confiou à 2.ª Ré, EMP01... Unipessoal, Lda., a elaboração do projeto de design e planeamento da reabilitação da fracção .... 12. A 1.ª ré, DD, adjudicou à 3.ª ré, EMP02..., Lda., a execução material do projeto criado pela 2.ª ré, EMP01... Unipessoal, Lda. 13. As obras de reabilitação da fracção ..., referidas no ponto 10, foram executadas no período compreendido entre o dia de 3 de fevereiro de 2021 e o mês de setembro de 2021. 14. A realização de tais obras causou ruídos, audíveis nas fracções circundantes. 15. Na execução dessas obras foi demolida uma parede interior da fracção ...; retirado o piso; retirados os móveis e colocados outros na cozinha; no hall de entrada houve perfuração/abertura de buracos no pavimento (laje/piso) com recurso a martelos pneumáticos; foram retiradas e colocadas loiças nas casas de banho; e na sala foi fechada uma lareira com a construção de um armário. 16. A referida perfuração/abertura de buracos na laje/piso e demolição da parede interior, mediante a utilização de martelos pneumáticos causou vibrações na estrutura do prédio. 17. As vibrações causadas pela ação dos martelos pneumáticos na laje para levantamento do chão existente, bem como na demolição da parede de um dos quartos da fração da 1.ª Ré provocaram: Na fração do 1.º Autor: a) No WC de serventia ao 2.º quarto e restante habitação: fissuras nas paredes; rachadelas e fissuras nos azulejos das paredes e chão; b) No corredor de acesso aos quartos, sala e cozinha: rachadelas e fissuras na parede; c) Na sala: rachadelas e fissuras na parede. Na fração do 2.º Autor: a) Nas duas casas de banho (da suite 1 e na de serventia ao quarto 1) que fazem parede com o apartamento da 1ª Ré: rachadelas e fissuras nos azulejos das paredes; b) No quarto da suite 1 que faz parede com o apartamento da 1ª Ré: rachadelas e fissuras na parede. 18. Antes do início das obras, a representante da 2.ª Ré, EE, deslocou-se à fração identificada no ponto 1 para verificar o estado desta. 19. Os Autores comunicaram os danos à representante da 2.ª Ré, EE, logo após a sua ocorrência. 20. No mês de março, a representante da 2.ª Ré, EE, e um trabalhador da 3.ª Ré deslocaram-se às frações identificadas em 1 e 3 com a finalidade de verificar os danos comunicados pelo 1.º Autor e pela mãe do 2.º Autor. 21. No dia 18 de maio de 2021, a 2.ª Ré enviou um email com os elementos de identificação de um seguro de responsabilidade civil pertencente à 3.ª Ré, para possibilitar a participação dos danos sofridos pelos Autores. 22. O 2.º Autor procedeu à participação de danos junto da seguradora indicada pela 2.ª Ré. 23. Foi realizada uma peritagem nas fracções identificadas em 1 e 3, no âmbito da participação efetuada pelo Autor referida no ponto 22. 24. A seguradora não assumiu os danos reclamados, por considerar que o seguro acionado não se encontrava em vigor. 25. Por carta registada, datada de 2/11/2021, os autores interpelaram a 1.ª Ré para proceder à reparação dos danos causados nas fracções identificadas em 1 e 3. 26. Para colocar a fracção identificada em 1 no estado em que estava antes das obras, o 1.º autor terá de despender a quantia de € 14.234,30. 27. O 1º Autor reside em permanência na respetiva fracção autónoma e, nessa medida, confronta-se diariamente com a existência dos danos supra aludidos, o que lhe determina a perda de conforto, causando-lhe desgaste, transtorno e angústia. 28. Para colocar a fracção identificada em 3 no estado em que estava antes das obras, o 2.º autor terá de despender a quantia de € 7.860,24 mais IVA. 29. Aquando da realização das obras referidas em 10, 15 e 16 a 1.ª ré não residia na fração .... * Na mesma sentença foram considerados não provados os seguintes factos: A. Foram efectuadas alterações na canalização incorporada no sistema de abastecimento e escoamento de águas da fração identificada em 5 dos Factos Provados, que fizeram com que o ruído gerado pela circulação das águas e do saneamento passasse a ser audível na sala da fracção identificada em 1 dos Factos Provados, o que não acontecia até então. B. A 1.ª ré acompanhou a execução dos trabalhos referidos em 15 e 16 dos Factos Provados. C. Conhecia a utilização neles de martelos pneumáticos e as consequências do respetivo emprego na execução dos trabalhos. D. Foi a 2.ª ré quem conduziu e vistoriou presencialmente a realização dos trabalhos. E. A relação de má vizinhança com a 1ª Ré, causa ao 1.º Autor transtorno e perturbação. F. A reparação dos danos mencionados nos pontos vertidos de 17, limitará as condições de habitabilidade da fração mencionada no ponto 1 dos factos provados, sendo expectável que obrigue quer o Autor, quer o seu filho menor a instalarem-se, temporariamente, num alojamento alternativo. G. Mercê das anomalias vertidas em 17 dos factos provados sofreu o 2.º Autor transtorno e incomódo. H. Os trabalhos foram executados em conformidade com as boas práticas da construção civil. *** III - II. Do objeto do recurso a) Impugnação da decisão da matéria de facto A primeira questão a apreciar versa sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença sob recurso, pretendendo os recorrentes apenas uma alteração: que a matéria de facto incluída na al. A) dos factos não provados seja dada como provada. Relembramos o que consta desta al. A) dos factos não provados: foram efectuadas alterações na canalização incorporada no sistema de abastecimento e escoamento de águas da fração identificada em 5 dos Factos Provados (propriedade da 1.ª Ré), que fizeram com que o ruído gerado pela circulação das águas e do saneamento passasse a ser audível na sala da fracção identificada em 1 dos Factos Provados (propriedade do 1.º Autor), o que não acontecia até então. Analisemos, pois, a pretensão do Apelante. Este facto foi alegado pelos Autores nos artigos 21.º e 22.º da petição inicial e, como se vê, pode desdobrar-se em dois: 1. A existência de ruído gerado pela circulação das águas e do saneamento da fracção da 1.ª Ré audível na sala da fracção do 1.º Autor; 2. A audição desse ruído apenas ocorreu após e devido às obras de alteração na canalização. Os recorrentes especificaram os meios probatórios que, no seu entender, implicam uma decisão diversa e indicaram com exatidão as passagens da gravação relevantes, o que define e baliza a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. Porém, procedeu-se à audição de toda a prova gravada, incluindo todas as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas, em conjugação com os documentos juntos e o relatório pericial. No tocante à prova gravada, os recorrentes indicaram, em primeiro lugar, as declarações de parte do Autor AA. Ouvidas integralmente as declarações, não se notou qualquer inconsistência ou incoerência nas mesmas, tendo o mesmo sido assertivo e peremptório ao afirmar que ouve ruído na sua fracção proveniente da passagem de água em pressão pela canalização da fracção onde reside a 1.ª Ré, o que não acontecia antes e apenas passou a ocorrer após as obras levadas a efeito nesta última fracção. Estas declarações, não obstante provenientes de uma parte naturalmente interessada no desfecho da acção afiguraram-se-nos credíveis, aliás tal como já o tinham sido pelo tribunal de 1.ª instância quanto a outra factualidade, nada obstando a que também o sejam nesta parte. Quanto ao depoimento da testemunha FF (que reside na fracção ....º-Sul situada exactamente por baixo da fracção da 1.ª Ré onde foram efectuadas as obras – 12.ºSul), para além de outros ruídos que refere terem passado aí a ser ouvidos, quando perguntado, especificamente, relativamente à canalização referiu de forma expressa que “sabe quando vai à sanita” e “quando toma banho”, aludindo assim aos mesmos ruídos da deslocação da água, corroborando a versão apresentada pelo Autor AA. Esta testemunha, sendo o morador da fracção situada precisamente por baixo da fracção da 1.ª Ré, está em situação privilegiada para elucidar o tribunal sobre a factualidade em causa, principalmente a alegada causalidade entre as obras e a existência dos ruídos, o que aconteceu. Por sua vez, a testemunha EE, legal representante da Ré EMP01..., Unipessoal, Ldª, expressamente confirmou ter sido alterada a disposição das louças sanitárias na fracção da 1.ª Ré, o que determinou também alteração em parte da canalização para conduzir as águas e os esgotos à nova localização dessas louças. Pelo contrário, a testemunha GG (sócio-gerente da empresa EMP03..., responsável pelos trabalhos de pichelaria realizados na fracção da 1,ª Ré) não demonstrou conhecimento directo dos factos, pois não executou essa parte da obra e apenas foi ao local uma única vez. Quanto aos ruídos em causa, apesar de ter referido que não teriam que existir em decorrência das obras, a verdade é que em concreto nada sabe, pois referiu não ter conhecimento do que efectivamente aí foi feito pela sua empresa. Ora, o conjunto destes depoimentos, conjugado com o relatório pericial maioritário (subscrito pelos peritos HH e II, do qual consta que “Os peritos verificaram ruído de circulação de água no abastecimento do WC da 1ª Ré, que era audível na fração do 1º Autor”) e com as plantas juntas aos autos permitem, sem quaisquer dúvidas, concluir que: - foi, efectivamente, alterada a disposição das aludidas louças sanitárias; - por via disso ocorreram, forçosamente, alterações em parte da canalização para conduzir as águas e os esgotos à nova localização dessas louças; - estas alterações fizeram com que o ruído gerado pela circulação das águas e do saneamento passasse a ser audível na sala da fracção do 1.º Autor, o que não acontecia até então. - Assim, elimina-se do elenco de factos não provados a factualidade aí indicada sob a alínea A) e acrescentam-se dois pontos à matéria de facto provada com o seguinte teor: 30. Foram efectuadas alterações em parte da canalização incorporada no sistema de abastecimento e escoamento de águas da fração identificada em 5 dos Factos Provados; 31. Estas alterações fizeram com que o ruído gerado pela circulação das águas e do saneamento passasse a ser audível na sala da fracção identificada em 1 dos Factos Provados, o que não acontecia até então. * b) A segunda questão a tratar neste recurso consiste em determinar se a 1.ª Ré (enquanto proprietária da fracção onde foram realizadas as obras) é ou não também responsável pela reparação dos defeitos ocorridos nas fracções dos Autores (a par da 3.ª Ré – empreiteira – , como foi decidido em 1.ª instância) e, agora também, pela eliminação do ruído gerado pela circulação das águas e do saneamento que é ouvido na fracção do 1.º Autor. As fracções de que são proprietários os Autores AA (fracção ...) e BB (fracção ...) e a 1.ª Ré DD (fracção ...) fazem parte integrante de um mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, pelo que estão todos sujeitos, nas relações entre si, «quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis», sendo-lhes especialmente vedado «Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício» (art. 1422.º n.ºs 1 e 2, al. a), do Cód Civil). Sobre estas limitações refere-se, desde logo, o art.º 1305.º do Cód. Civil (que atribui ao proprietário o gozo “pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”), sendo aqui relevantes as que resultam das relações de vizinhança, nomeadamente as indicadas pelos recorrentes (art.ºs 1346.º e 1347.º do Cód. Civil). É sabido que as relações de vizinhança trazem naturais conflitos entre proprietários ou detentores de prédios ou fracções próximas, que podem ter origem, nomeadamente, em ruídos, trepidações, fumos, maus odores, ou de obras que possam prejudicar o prédio vizinho. Daí justificarem-se certos limites ou restrições ao uso e fruição dos imóveis ou fracções, com vista a preservar os direitos de outros proprietários vizinhos, os quais estão na maior parte das situações relacionados com a protecção de direitos de personalidade dos titulares dos prédios vizinhos. Em particular quanto às relações entre condóminos, cada um deles deve adoptar comportamentos especialmente respeitosos em relação aos demais donos das fracções do condomínio, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, não só a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, mas também «… a integridade e boa conservação das demais fracções, sob pena de abuso de direito.» (cfr. Ac. da R.C., de 13/05/2014, Rel. Jaime Ferreira, Proc.º n.º 808/12.4TBFIG.C1, in www.dgsi.pt). A realização destas obras pelo proprietário com prejuízo das demais fracções determina, nos termos do n.º 3 do art.º 1347.º do Cód. Civil, a obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho. Feita esta introdução, vejamos agora a matéria de facto que poderá relevar para a avaliação da eventual responsabilidade da 1.ª Ré: “10. A 1.ª Ré realizou obras de reabilitação na fracção .... 11. A 1.ª Ré confiou à 2.ª Ré, EMP01... Unipessoal, Lda., a elaboração do projeto de design e planeamento da reabilitação da fracção .... 12. A 1.ª ré, DD, adjudicou à 3.ª ré, EMP02..., Lda., a execução material do projeto criado pela 2.ª ré, EMP01... Unipessoal, Lda. (…) 14. A realização de tais obras causou ruídos, audíveis nas fracções circundantes. 15. Na execução dessas obras foi demolida uma parede interior da fracção ...; retirado o piso; retirados os móveis e colocados outros na cozinha; no hall de entrada houve perfuração/abertura de buracos no pavimento (laje/piso) com recurso a martelos pneumáticos; foram retiradas e colocadas loiças nas casas de banho; e na sala foi fechada uma lareira com a construção de um armário. 16. A referida perfuração/abertura de buracos na laje/piso e demolição da parede interior, mediante a utilização de martelos pneumáticos causou vibrações na estrutura do prédio. 17. As vibrações causadas pela ação dos martelos pneumáticos na laje para levantamento do chão existente, bem como na demolição da parede de um dos quartos da fração da 1.ª Ré provocaram: Na fração do 1.º Autor: a) No WC de serventia ao 2.º quarto e restante habitação: fissuras nas paredes; rachadelas e fissuras nos azulejos das paredes e chão; b) No corredor de acesso aos quartos, sala e cozinha: rachadelas e fissuras na parede; c) Na sala: rachadelas e fissuras na parede. Na fração do 2.º Autor: a) Nas duas casas de banho (da suite 1 e na de serventia ao quarto 1) que fazem parede com o apartamento da 1ª Ré: rachadelas e fissuras nos azulejos das paredes; b) No quarto da suite 1 que faz parede com o apartamento da 1ª Ré: rachadelas e fissuras na parede. (…) 30. Foram efectuadas alterações em parte da canalização incorporada no sistema de abastecimento e escoamento de águas da fração identificada em 5 dos Factos Provados; 31. Estas alterações fizeram com que o ruído gerado pela circulação das águas e do saneamento passasse a ser audível na sala da fracção identificada em 1 dos Factos Provados, o que não acontecia até então.”. Desta factualidade resulta, desde logo, que a 1.ª Ré (proprietária da fracção ...) realizou obras de reabilitação nesta fracção, tendo para o efeito confiado à 2.ª Ré (EMP01... Unipessoal, Lda.) a elaboração do projeto de design e planeamento dessa reabilitação e adjudicado à 3.ª Ré (EMP02..., Lda.) a execução material do projeto. Com a realização destas obras - perfuração/abertura de buracos na laje/piso e demolição de uma parede interior - por parte da 1.ª Ré (e executadas pela 3.ª Ré), mediante a utilização de martelos pneumáticos, foram causadas vibrações na estrutura do prédio, as quais por sua vez provocaram todos os danos mencionados no ponto 17.º dos factos provados nas fracções dos Autores, para além das consequências provadas no ponto 31.º aditado na decisão da primeira questão. Ora, a 1.ª Ré, ao adjudicar, sem mais, a obra à 3.ª Ré e pretendendo levar a efeito trabalhos daquela magnitude (envolvendo, mesmo, a demolição de uma parede), não poderia desconhecer que a mesma era susceptível de causar vibrações ou trepidações nas fracções vizinhas, podendo por isso provocar os danos que efectivamente foram produzidos. O direito da 1.ª Ré, enquanto proprietária, de gozo e fruição da sua fracção (onde se inclui o direito de aí realizar obras de remodelação), não é, como vimos, absoluto, não podendo ser exercido de forma abusiva, violando o direito de propriedade dos donos de fracções vizinhas. Por isso está sujeito às apontadas limitações. No caso, a limitação aplicável é a prevista no art.º 1347.º n.º 1 do Cód. Civil, que estabelece uma proibição do proprietário construir ou manter obras que possam causar efeitos nocivos sobre prédio vizinho, não permitidos por lei (neste sentido, cfr. Ac. da R.C., de 08/11/2016, Rel. Arlindo Oliveira, Proc.º n.º 428/10.8TBCDN.C1). A realização de obras deste tipo constitui, ainda, o infractor na obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho pelos danos causados (n.º 3 do mesmo artigo). É verdade que, nas relações com o empreiteiro, apenas recai sobre o dono da obra um dever de fiscalização da obra, que não afecta a independência do empreiteiro da realização da obra e não implica uma relação de comissão (art.ºs 500.º e 1209.º do Cód. Civil). No entanto, como vimos, nas relações com os restantes condóminos cabe ao proprietário da fracção em obras a obrigação de respeitar o direito de propriedade dos restantes condóminos sobre as sua fracções (e mesmos das partes comuns do prédio), estando atento a eventuais consequências e agindo por forma evitar que a obra possa pôr em causa a integridade e boa conservação das demais fracções. Em concreto, nada se apurou no sentido de que a 1.ª Ré tenha, efectivamente, agido com essa atenção e tenha vigiado as obras por forma a assegurar que as mesmas não causariam os danos ocorridos (aliás, a mesma Ré nem sequer contestou a acção). Caímos, assim, no âmbito de aplicação do art. 493.º, n.º 1 do Cód. Civil, que dispõe (na parte aqui relevante) que, quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Este preceito estabelece uma presunção de culpa para quem tem a seu cargo a vigilância de coisa imóvel que venha a causar danos a terceiro. No caso dos autos, esse dever cabia indiscutivelmente à 1.ª Ré, como proprietária da fracção autónoma onde se realizaram as obras, incumbindo-lhe tomar as providências necessárias a evitar a lesão, o que não se demonstrou que tenha sucedido. Por seu turno, o dever de vigilância resulta das limitações ao direito de propriedade e, em particular, do preceituado no regime jurídico da propriedade horizontal que, na sequência do que já se referiu, impunham que a 1.ª Ré adoptasse na sua fracção um comportamento diferente, respeitador dos direitos dos Autores nas suas relações entre condóminos, por forma a que a obra levada a efeito não prejudicasse a integridade e boa conservação das suas fracções (art.ºs 1347.º e 1422.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Cód. Civil). Entendemos, por isso, ao contrário do que se defende a decisão de primeira instância (e no acórdão aí citado) que à realização desta obra é aplicável a presunção de culpa prevista no art.º 493.º n.º 1 do Cód. Civil, por força do dever de vigilância que cabia à 1.ª Ré, não na perspectiva de dona da obra no âmbito do contrato de empreitada, mas antes como proprietária da fracção onde a obra se realizou e dos seus deveres para com os restantes condóminos. Assim, a culpa da 1.ª Ré presume-se, não tendo esta presunção sido ilidida, pelo que deve responder pelos danos causados nas fracções dos Autores, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 1422.º n.ºs 1 e 2, al. a), 493.º, n.º 1, 1305.º e 1347.º n.ºs 1 e 3, todos os Cód. Civil (no mesmo sentido, vd. Ac. da R.C., de 13/05/2014, Rel. Jaime Ferreira, Proc.º n.º 808/12.4TBFIG.C1, in www.dgsi.pt. Estes danos são não só os elencados no ponto 17.º da matéria de facto provada, mas igualmente os referidos no ponto 31.º, uma vez que, com estas obras de remodelação, foram efectuadas alterações em parte da canalização incorporada no sistema de abastecimento e escoamento de águas da fracção da 1.ª Ré, as quais fizeram com que o ruído gerado pela circulação das águas e do saneamento passasse a ser audível na sala da fracção, o que até então não acontecia. Pelo que o presente recurso procede na totalidade, devendo por isso a 1.ª Ré ser também condenada nos mesmos termos em que o foi a 3.ª Ré, como pedido pelos recorrentes, bem como a proceder aos trabalhos necessários à eliminação do ruído indicado em 31.º dos factos provados ou, caso tal se mostre inviável ou ineficaz, a repor no seu estado original e com as caraterísticas originais o sistema de abastecimento e escoamento de águas da respetiva fração. * As custas do presente recurso ficam totalmente a cargo da 1.ª Ré/recorrida, por ter tido vencimento total no recurso (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). *** IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, na parte em que absolveu do pedido a 1.ª Ré DD, condenando agora esta última, a: - a pagar ao 1.º autor, AA, a quantia de 14.234,30 (catorze mil duzentos e trinta e quatro euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e nos vincendos, até integral pagamento; e a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a presente data e nos vincendos, até integral pagamento; - a pagar ao 2.º Autor, BB, a quantia de € 9.668,10 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e nos vincendos, até integral pagamento. - a proceder aos trabalhos necessários à eliminação do ruído indicado no ponto 31.º dos factos provados ou, caso tal se mostre inviável ou ineficaz, a repor no seu estado original e com as caraterísticas originais o sistema de abastecimento e escoamento de águas da respetiva fração. * Custas do presente recurso pela 1.ª Ré. * Notifique. *** 09/10/2025 Relator: João Paulo Pereira 1.º Adjunto: Sandra Melo 2.ª Adjunta: Maria Amália Santos (assinado eletronicamente) |