Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6225/21.8T8GMR-B.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
VOTAÇÃO
SUPRIMENTO DA APROVAÇÃO DO PLANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O incidente do plano de pagamentos baseia-se na elaboração de um plano que estabeleça o meio/modelo pelo qual o devedor liquidará os créditos aos credores, isto é, na apresentação de uma proposta aos credores sobre o pagamento do capital em dívida (incluindo prazos e taxas) em prestações mensais, que sejam compatíveis com os rendimentos auferidos e as despesas necessárias à sua sobrevivência, tudo por forma a conciliar todos os interesses em causa, sendo que o devedor goza da relevante vantagem de, no caso do plano ser aprovado e mesmo sendo declarado insolvente, continuar a ser proprietário dos seus bens (logo, será um mecanismo especialmente indicado para todos aqueles que possuem um rendimento razoável proveniente do trabalho, mas não em montante suficiente para cumprirem de forma pontual e total as suas obrigações).
II - Da conjugação dos arts. 256º e 257º do C.I.R.E. resulta que quer a aceitação quer a recusa do plano de pagamentos podem ser expressas ou tácitas: por um lado, conforme decorre do nº2a) do art. 256º, citados/notificados do plano, no prazo de 10 dias, os credores podem declarar que votam favoravelmente o mesmo (aceitação expressa), sendo que, no caso de não se pronunciarem, a lei estabelece a cominação no sentido de considerar que aderem (aceitam) ao plano; e, por outro lado, conforme decorre do nº2 do art. 257º, os credores opõem-se ao plano quando o recusam expressamente [nº2a) do art. 257º] ou, quando os credores, de forma não aceite pelo devedor, contestarem a natureza, montante ou outros elementos dos respetivos créditos relacionados pelo devedor ou invocarem a existência de outros créditos (recusa tácita) - cfr. nº2b) do art. 257º.
III - E do disposto no nº1 do art. 257º mais resulta, de forma manifesta e inequívoca, que a aprovação do plano exige a unanimidade dos credores na sua aceitação, e isto independentemente desta aceitação ter sido expressa ou tácita [cfr. nº2a) do art. 256º], ou ter sido obtida através de suprimento judicial [cfr. nº1 do art. 258º do C.I.R.E.].
IV - A exigência legal de que «o plano de pagamentos tinha sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor» (art. 258º/1 do C.I.R.E.) constitui apenas a condição prévia (mínima) para que o Tribunal proceda à apreciação e decisão sobre se deve ou não ser suprida a aprovação do credor (ou credores) oponente(s), decisão cujo sentido (de suprimento ou não) depende da verificação cumulativa das situações descritas nas alíneas do nº1 do art. 258º.
V - A maioria (2/3) que releva para efeitos do art. 258º/1, como resulta claramente da letra da lei, refere-se ao valor dos créditos relacionados pelo devedor, e não ao número de credores, sendo que por «créditos relacionados pelo devedor» dever entender-se não só os que constam da relação que figura no respectivo anexo da proposta de plano de pagamentos, mas também os que o devedor venha posteriormente aceitar, nos termos conjugados dos nºs. 3 dos arts. 256º e 257º do C.I.R.E.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada
           
Nos autos principais, por sentença proferida na data de 30/11/2021, foi declarada a insolvência de AA e mulher BB, casados no regime da comunhão de adquiridos.
Ainda naqueles autos principais, na data de 06/12/2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do art. 255º, nº1 do CIRE declara-se suspenso o processo de insolvência. D.N.
Com certidão do requerimento de plano de pagamentos o qual instrui, a certidão de 23.11.2021, referência ...75 que originou a presente lide, abra incidente de plano de pagamento judicial e dê cumprimento ao disposto no art. 256º do CIRE”.
Em cumprimento deste despacho, foi aberto o presente apenso B relativo ao incidente de aprovação do plano de pagamentos.
Foram efectivadas as citações dos Credores.
Em 17/12/2021, a Credora P..., S.A. veio apresentar requerimento para «corrigir as informações relativas aos seus créditos e apresentar pronúncia sobre o Plano apresentado», cujo teor se reproduz na parte que aqui releva:

“B) QUANTO AOS CRÉDITOS DA P..., S.A.
8.º
A Reclamante é dona e legítima portadora, por via de cessão de créditos, de duas livranças, subscritas pela sociedade B... - Exploração Florestal, Lda e avalizadas pelos aqui Devedores, entre outros, nos valores de € 49.230,85 (quarenta e nove mil duzentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) e de € 4.663,74 (quatro mil seiscentos e sessenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), ambas vencidas em 13 de Dezembro de 2011.
9.º
Aquelas livranças foram juntas como título executivo com o requerimento inicial da execução que, sob o n.º 35/12.... correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ... – Juiz ...…
10.º
Por escritura pública, celebrada no dia 21 de Outubro de 2008, os ora Devedores CC e BB constituíram hipoteca voluntária genérica, sobre os seguintes imóveis: - prédio urbano composto de morada de casas cobertas de telha, de ... e ... andar e quintal, sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...7.º; - prédio urbano composto de morada de casas cobertas de telha, de ... e ... andar, sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...8.º…
11.º
A referida hipoteca foi constituída em garantia: a) Do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade “B... - Exploração Florestal, Lda” junto do baco cedente, por crédito concedido e/ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados e/ou garantias bancárias prestadas e/ou a prestar em nome e a solicitação da referida sociedade e, designadamente, para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de mútuos, de aberturas de crédito simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales até ao limite global de capital de cento e vinte e um mil euros; b) Dos juros estabelecidos e/ou a estabelecer para qualquer das operações acima referidas e que para efeitos de registo se fixam até à taxa de dez por cento, acrescida de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula penal; c) Das despesas judiciais e extrajudiciais, computadas para efeitos de registo em quatro mil oitocentos e quarenta euros, sendo por isso, o montante máximo do crédito e acessórios de cento e setenta e seis mil seiscentos e sessenta euros…  
12.º
Hipoteca que se encontra registada em termos definitivos a favor do Banco Exequente pela Ap. ... de 2008/09/30 e garante, como tal, o crédito reclamado.
13.º
A aludida execução extinguiu-se em virtude de todos os Executados se terem apresentado a PER.
14.º
Até à presente data, no âmbito dos PER, a Reclamante recuperou várias quantias que, nos termos legais, foram imputados primeiramente ao pagamento dos juros vencidos e o remanescente ao pagamento parcial do capital, restando em dívida, relativamente ao valor das livranças supra identificadas, o montante de capital no valor de 45.456,53€…
16.º
Pelo exposto, a Reclamante é credora – à data de 16 de Dezembro 2021 -, da quantia 53.881,93€ (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e um euros e noventa e três cêntimos), relativa ao capital e juros vencidos, sendo ainda devidos juros vincendos até efetivo e integral pagamento

C) QUANTO AO PLANO DE PAGAMENTOS APRESENTADO PELOS DEVEDORES
17.º
A P..., S.A. opõe-se ao plano de pagamentos apresentado pelos Devedores AA e BB…”.
Em 23/12/2021, o Credor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, veio apresentar «voto favorável ao plano de pagamentos apresentado».
           
Em 12/01/2022, a Credora DD veio declarar que «recusa o referido plano de pagamentos, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2 al. a) do CIRE».
Os credores EE, Construções P..., Lda e FF não se pronunciaram sobre o plano de pagamentos.
Através de requerimento apresentado na data de 17/02/2022, os Insolventes vieram declarar que «aceitam o crédito de €: 53.881,93€ nos exatos termos reclamados pelo credor P..., S.A.» e requerer que lhes seja atribuído o prazo de cinco dias previsto no nº 4 do artigo 256º do CIRE para apresentar plano de pagamentos modificado».
Na data de 22/02/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Com vista à obtenção de um acordo quanto ao pagamento das dívidas defere-se o requerido prazo de 5 dias (art. 256º, nº4 do CIRE)”.
Através de requerimento apresentado na data de 03/03/2022, os Insolventes vieram juntar aos autos «plano de pagamentos modificado», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e requerer que «sejam notificados do teor das pronúncias dos seus credores quanto ao plano ora apresentado, de acordo aliás com o disposto no artigo 256º nº 5 do CIRE, afim que possam, se disso for caso, requerer o suprimento previsto no artigo 258º do mesmo Código, daqueles que porventura mantenham a sua posição de recusa».
           
Os Credores foram notificados.

Através de requerimento de 09/03/2022, a Credora P..., S.A. veio expor e requerer:
“1. A Credora pronuncia-se contra o plano de pagamentos apresentado pelos Devedores, mantendo a posição já anteriormente comunicada aos autos, apesar das alterações ao plano agora apresentadas.
2. A Credora opõe-se, desde já, ao eventual pedido de suprimento de voto, porquanto considera que não se encontra verificado o requisito previsto no art. 258º, nº1, a) do CIRE.
3. Na verdade, o plano de pagamentos apresentado não se afigura adequado à satisfação do direito da aqui Credora e não acautela devidamente os seus interesses.
4. Atendendo à proposta de pagamentos apresentada, entende-se que a mesma acarreta significativa desvantagem económica para a Credora em contraposição com o prosseguimento do processo de insolvência que permitiria a obtenção de pagamento de valor superior, pelo produto da venda do imóvel sob o qual beneficia de garantia real, e a liquidação ocorreria certamente em prazo mais reduzido do que o proposto no plano de pagamentos”.
Em 11/03/2022, o Credor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, veio juntar declaração de «voto favorável ao plano de pagamentos apresentado».
Em 11/03/2022, a Credora DD veio declarar que «dá o seu acordo ao plano agora apresentado, votando-o favoravelmente».
Na data de 17/03/2022, os Insolventes vieram requerer que “seja suprida a aprovação do credor “P..., S.A.” dado que este manteve a sua posição de recusa face ao que dispõe o artigo 256º nº 5 do mesmo Código uma vez que: a)Todos os credores com excepção do supra mencionado aderiram ao plano de pagamentos apresentado pelos Devedores; b) Isto depois dos Devedores terem modificado a sua relação de créditos, nos termos do artigo 256º nº 3 do CIRE; c) E o próprio plano de pagamentos nos termos do artigo 256º nº 4 do mesmo Código. Assim, vêm requerer a V. Exa. se digne ordenar a homologação do mencionado plano de pagamentos porquanto: - o plano de pagamentos foi aceite por credores que representam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados e admitidos pelos Devedores; - não decorre do plano de pagamentos, para o credor oponente qualquer desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias dos devedores, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, antes pelo contrário; - com efeito, este credor limita-se a, de uma forma totalmente vaga e conclusiva, invocar que o plano não acautela os seus interesses, o que não se entende nem aceita; - na verdade resulta de forma insofismável do presente plano de pagamentos de que o crédito em causa está a ser e será integralmente pago; - resulta igualmente do plano de pagamentos de que os Devedores possuem créditos no €: 236.097,74 e ativos no valor estimado e não impugnado pelo credor de €: 28 005,85, pelo que evidente se torna que a aprovação e consequente homologação deste plano é mais favorável para todos os credores do que a sua ausência e daí que todos os credores, com exceção do presente, a ele tenham inequivocamente aderido; - o credor oponente não foi objecto de tratamento discriminatório injustificado; - o credor oponente não suscitou qualquer dúvida quanto à veracidade da relação de créditos apresentada pelos Devedores”.
Na data de 28/03/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a credora P..., S.A. para se pronunciar sobre o pedido de suprimento do seu consentimento como único credor oponente tendo em conta os dois condicionalismos – cf. artigos 257.º e 258.º do CIRE. Prazo: 10 dias”.
Na data de 09/03/2022, a Credora P..., S.A. apresentou requerimento com o seguinte teor:
 “1. Alegam os Devedores que “Todos os credores com excepção do supra mencionado aderiram ao plano de pagamentos apresentado pelos Devedores”, referindo-se à P..., S.A.
2. Sucede que, após análise dos autos, salvo lapso, não se constata o alegado pelos Devedores, porquanto, apesar de devidamente citados todos os Credores, apenas é possível verificar a apresentação dos votos dos Credores P..., S.A.; Administração Fiscal representada pelo Sr. Procurador do Ministério Público e pela Credora DD.
3. Acresce que, dos Credores supra referidos, somente a Administração Fiscal e DD apresentaram voto favorável ao plano apresentado e representam 38% dos créditos relacionados pelos Devedores.
4. Desde logo, não está verificado o requisito legal exigido, previsto no art. 258º, nº, 1ª parte do CIRE, que permita o suprimento da aprovação dos demais Credores, tal como requerido pelos Devedores, uma vez que não está verificado o mínimo legal de dois terços do valor total de aceitação exigido para o efeito.
5. Sem prescindir, caso tal não se verifique, reitera a Credora a oposição já manifestada, ao pedido de suprimento de voto, porquanto considera que também não se encontra verificado o requisito previsto no art. 258º, nº1, a) do CIRE.
6. Alegam os Devedores que:
“-não decorre do plano de pagamentos, para o credor oponente qualquer desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias dos devedores, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, antes pelo contrário;
- com efeito, este credor limita-se a, de uma forma totalmente vaga e conclusiva, invocar que o plano não acautela os seus interesses, o que não se entende nem aceita.
- na verdade resulta de forma insofismável do presente plano de pagamentos de que o crédito em causa está a ser e será integralmente pago.”
7. Ora, nada mais longínquo da verdade dos factos e bem sabem os Devedores porque o plano de pagamentos foi elaborado pelos próprios.
8. Na verdade, o plano de pagamentos apresentado não se afigura adequado à satisfação do direito da aqui Credora e não acautela devidamente os seus interesses.
9. Atendendo à proposta de pagamentos apresentada, entende-se que a mesma acarreta significativa desvantagem económica para a Credora em contraposição com o prosseguimento do processo de insolvência que permitiria a obtenção de pagamento de valor superior, pelo produto da venda do imóvel sob o qual beneficia de garantia real, e a liquidação ocorreria certamente em prazo mais reduzido do que o proposto no plano de pagamentos.
10. Senão vejamos, o plano apresentado pelo Devedores propõe para os CRÉDITOS DA P..., S.A. que sejam “pagos pela devedora originária “B... - Exploração Florestal, Lda”, através do plano de recuperação aprovado e judicialmente homologado em processo especial de revitalização que correu termos no Juiz ... deste Juízo do Comércio ... com o no 2165/20.....”
11. Apenas e só “Se a Devedora originária incumprir com o aludido plano, os Devedores pagarão os valores em causa ou o remanescente dos valores em tal momento temporal em causa, nos mesmos e exatos termos das condições nele previstas …”
12. É por demais evidente que a aprovação do plano apresentado é prejudicial para a Credora, uma vez que fica numa situação de dependência de incumprimento de outro Processo Especial de Revitalização para aplicação do presente plano quando com a imediata declaração de insolvência dos aqui Devedores permite a venda do imóvel sob o qual beneficial de garantia real, cuja venda ocorrerá a curto prazo e será ressarcida do valor total da dívida e de forma muito mais célere.
13. Face ao exposto, deverá ser liminarmente indeferido o pedido de suprimento de aprovação do plano requerido pelos Devedores, uma vez que não se afigura adequado à satisfação dos direitos dos credores e não acautela devidamente os seus interesses, motivo pelo qual não deverá ser considerado aprovado e, consequentemente, não homologado”.
Os credores EE, Construções P..., Lda e FF não se pronunciaram sobre o plano de pagamentos modificado.
Através de requerimento apresentado na data de 29/03/2022, os Insolventes vieram comunicar que «para além do seu teor escamotear o disposto nos artigos 256º nº2 al. a) e 257º nº2 do CIRE pois é certo que, caso o credor não se oponha ao plano de pagamentos tal equivale à sua aceitação, encontrando-se “in casu” preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 258º nº 1 do CIRE, tal articulado/resposta não se encontra processualmente previsto, pelo que desde já requerem a V. Exa. se digne ordenar o seu imediato desentranhamento».
Na data de 19/04/2022, o Tribunal a quo proferiu sentença aqui se reproduz na parte que releva:
“Desde logo, não está verificado o requisito legal exigido, previsto no art. 258º, nº, 1ª parte do CIRE, que permita o suprimento da aprovação dos demais Credores, tal como requerido pelos Devedores, uma vez que não está verificado o mínimo legal de dois terços do valor total de aceitação exigido para o efeito.
(…)
Pelo exposto, indefere-se o pedido de suprimento dos votos desfavoráveis do citado credor ao plano de pagamentos apresentado.
E assim igualmente se conclui pela sua não aprovação atento o disposto no art. 257º do CIRE…”.
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1.2. Do Recurso dos Insolventes

Inconformados com a referida decisão, os Insolventes interpuseram recurso de apelação, requerendo que «seja revogada a Douta Sentença ora recorrida e substituindo-a por outra que, nos termos do artigo 665º nº 2 do CPC, supra a autorização da aprovação do credor “P...” com a consequente homologação do plano de pagamentos apresentado pelos Recorrentes», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
A) Decorre do disposto nos artigos 256º nº 2 al. a) e 257º nº 2 do CIRE que, caso o credor não se oponha expressamente ao plano de pagamentos tal equivale à sua adesão.
B) Desta feita, é evidente que inexiste a possibilidade de existir a figura da “abstenção” em sede da tramitação processual do incidente de plano de pagamentos.
C) As credoras “Autoridade Tributária” e DD emitiram o seu voto favorável de forma expressa e os credores EE, “Construções P..., Lda” e FF não se pronunciaram relativamente ao plano de pagamentos pelo que, de acordo com as preditas normas legais,
a ele aderiram.
D) Em sentido contrário, só a “P...” se expressou contra o mesmo plano.
E)Face ao exposto evidente se torna que, contrariamente ao que resulta da Douta Sentença ora recorrida, os credores aderentes do plano de pagamento representam 77,18% dos créditos relacionados pelos Recorrentes e não os meros 38% que dela constam.
F)E assim, evidente se torna que se encontra preenchido o artigo 258º nº 1 do CIRE quando este dispõe que pode ser pelo Tribunal suprida a aprovação dos demais credores sempre que “o plano de pagamentos tiver sido aceite pelos credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor”.
G) Sendo certa a existência da maioria necessária à aprovação do plano de pagamentos, nada obstará a que V. Exas., Venerandos Desembargadores, ao abrigo do artigo 665º nº2 do CPC, apreciem favoravelmente o teor do pedido de suprimento da aprovação do credor “P..., S.A.” apresentado pelos Recorrentes a 17.03.2022, referência ...00 e assim ordenem a homologação respetiva ao abrigo do artigo 259º nº 1 do CIRE. o que os Recorrentes desde já peticionam.
H) O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 256º nº 2 al. a), 257º nº 2 e 258 nº1 do CIRE”.
A Credora P..., S.A. contra-alegou, pugnando para que se «negue provimento ao recurso e, em consequência, se confirme, integralmente a douta sentença recorrida».
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelos Insolventes são duas as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) Se o plano de pagamentos foi, ou não, aceite por credores cujos créditos representam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados;
2) E, em caso afirmativo, se deve, ou não, ser homologado o plano de pagamentos por via do suprimento da aprovação do Credor P....
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Aceitação do Plano pelos Credores
O plano de pagamentos foi introduzido na legislação portuguesa pelo C.I.R.E., aprovado pelo Dec.-Lei nº53/2004, de 18/03.
Resulta do respectivo Preâmbulo que “Permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação, com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores. O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa. Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a da necessidade do acordo de todos os credores”.
Como refere Catarina Serra[3], “Não se trata da instrumento de recuperação em sentido próprio (porque, como se viu atrás, em contextos jurídico-económicos, de recuperação não é possível falar quando estão em causa pessoas singulares), mas de um instrumento alternativo à estrita liquidação patrimonial que caracteriza o processo de insolvência típico”.
Decidiu-se no Ac. da RE de 11/05/2017[4]: “ (…) IV. O incidente do plano de pagamentos, visando obviar a tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais que tal declaração, em regra, acarreta. V. Introduzindo o incidente do plano de pagamento a possibilidade de o devedor ser menos penalizado pela declaração de insolvência, através de um regime que associa a essa declaração efeitos mais restritos do que os previstos no regime geral, não deixa o mesmo de se encontrar subordinado ao objectivo de satisfação dos credores (cfr. art.º 252.º, n.º 1 e art.º 1º, n.º 1 do CIRE)”.
Trata-se de um incidente que se baseia na elaboração de um plano que estabeleça o meio/modelo pelo qual o devedor liquidará os créditos aos credores, isto é, na apresentação de uma proposta aos credores sobre o pagamento do capital em dívida (incluindo prazos e taxas) em prestações mensais, que sejam compatíveis com os rendimentos auferidos e as despesas necessárias à sua sobrevivência, tudo por forma a conciliar todos os interesses em causa, sendo que o devedor goza da relevante vantagem de, no caso do plano ser aprovado e mesmo sendo declarado insolvente, continuar a ser proprietário dos seus bens (logo, será um mecanismo especialmente indicado para todos aqueles que possuem um rendimento razoável proveniente do trabalho, mas não em montante suficiente para cumprirem de forma pontual e total as suas obrigações).
O plano de pagamentos está consagrado no Título XII, Capítulo II, Secção II, do C.I.R.E., o qual contém disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, sendo que, por força do disposto no art. 249º daquele diploma legal, apenas se aplica a pessoas singulares (não empresários e titulares de pequenas empresas).
O regime particular da insolvência nestas condições e dirigido a estes concretos devedores, atento o disposto no art. 250º do mesmo diploma legal, exclui a possibilidade de um plano de insolvência, já que este preceito estatui que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”, referindo-se o Título IX ao “Plano de Insolvência” (neste sentido, decidiu o Ac. da RC de 24/01/2012[5]: “Aos insolventes pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, não lhes é aplicável, em caso algum, o instituto do plano de insolvência”).
É no art. 251º do C.I.R.E. que está consagrada a possibilidade legal do devedor apresentar (em conjunto com a petição inicial do processo de insolvência, ou no respectivo prazo da contestação) um plano de pagamentos aos credores.
Apresentado o plano de pagamentos e caso não se afigure como altamente improvável que venha a merecer aprovação, o Juiz determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos (art. 255º/1 do C.I.R.E.), seguindo-se a citação ou notificação dos credores, estatuindo o art. 256º do C.I.R.E. (na parte que aqui releva):
“… 2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas por carta registada, acompanhada dos documentos referidos no n.º 1, devendo do acto constar a indicação de que: a) Dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano; b) Devem, no mesmo prazo, corrigir as informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelo devedor, sob pena de, em caso de aprovação do plano, se haverem como aceites tais informações e perdoadas quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente reportada;…
3 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, ou invocada a existência de outros créditos de que seja titular, é o devedor notificado para, no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a relação dos créditos, só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência seja reconhecida pelo devedor, e apenas: a) Na parte aceite pelo devedor, caso subsista divergência quanto ao montante; b) Se for exacta a indicação feita pelo devedor, caso subsista divergência quanto a outros elementos.
4 - Pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de cinco dias, quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas.
5 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.os 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias”.
No que concerne à aceitação do plano de pagamentos, dispõe o art. 257º do C.I.R.E. (na parte que aqui releva):
“1 - Se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado.
2 - Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos: a) Os credores que o tenham recusado expressamente; b) Os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor, ou invocado a existência de outros créditos…”.
           
Da conjugação destes dois preceitos legais, resulta, de forma inequívoca, que quer a aceitação quer a recusa do plano de pagamentos podem ser expressas ou tácitas: por um lado, conforme decorre do nº2a) do art. 256º, citados/notificados do plano, no prazo de 10 dias, os credores podem declarar que votam favoravelmente o mesmo (aceitação expressa), sendo que, no caso de não se pronunciarem, a lei estabelece a cominação no sentido de considerar que aderem (aceitam) ao plano (no fundo, o legislador consignou uma situação em que o silêncio tem valor declarativo - cfr. art. 218º do C.Civil -, sabendo os credores que não se pronunciam que, a partir do seu silêncio, será deduzido, tacitamente, a sua aceitação); e, por outro lado, conforme decorre do nº2 do art. 257º, os credores opõem-se ao plano quando o recusam expressamente [nº2a) do art. 257º] ou, quando os credores, de forma não aceite pelo devedor, contestarem a natureza, montante ou outros elementos dos respetivos créditos relacionados pelo devedor ou invocarem a existência de outros créditos (recusa tácita) - cfr. nº2b) do art. 257º[6].
           
E do disposto no nº1 do art. 257º mais resulta, de forma manifesta e inequívoca, que a aprovação do plano exige a unanimidade dos credores na sua aceitação, e isto independentemente desta aceitação ter sido expressa ou tácita [cfr. nº2a) do art. 256º], ou ter sido obtida através de suprimento judicial [cfr. nº1 do art. 258º do C.I.R.E.]. Frise-se que, como se explica no Ac. da RL de 03/03/2016[7], a unanimidade pode ser atingida porque todos os credores se manifestaram favoravelmente, porque não se pronunciaram ou porque a sua recusa foi alvo de suprimento.
           
No que concerne ao suprimento judicial (da aprovação dos credores opoentes/recusantes do plano), por força do disposto no nº1 do art. 258º, só pode ocorrer se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, e se for requerido por algum desses credores ou pelo devedor. É neste sentido que decidiu o Ac. da RC de 08/05/2018[8]: “A aprovação do plano apresentado pelos devedores, pressupõe unanimidade na respetiva aprovação ou inexistindo esta, se verifique o suprimento dos que se lhe opuseram. Suprimento, este, que só pode ter lugar nos moldes previstos no artigo 258.º do CIRE, em que se exige, designadamente, a aprovação por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos relacionados, a requerimento de algum desses credores ou do devedor”.
           
Relevam aqui também os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda[9]:“Fixado, assim, o âmbito subjectivo do plano de pagamentos, duas hipóteses limite se podem verificar: a) a de todos os credores por ele abrangidos o terem aprovado, expressamente ou nos termos do artigo 256.º, n.º 2, alínea a); b) a de todos os credores a ele se terem oposto, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º. Em qualquer destas situações, o regime que lhe corresponder só pode ser um: no primeiro caso, aprovação do plano; no segundo, rejeição, pois não é viável o suprimento previsto no artigo 258º. Pode, porém, haver casos em que os credores se dividem, aderindo uns ao plano e outros deduzindo-lhe oposição. Segue-se pois daqui a necessidade de distinguir duas hipóteses, conforme os aceitantes representem, ou não, mais de 2/3 dos créditos relacionados (…) Em suma, a aprovação implica uma unanimidade dos credores, quer directamente expressa, quer por suprimento judicial”
           
Esclareça-se que a exigência legal de que «o plano de pagamentos tinha sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor» constitui apenas a condição prévia (mínima) para que o Tribunal proceda à apreciação e decisão sobre se deve ou não ser suprida a aprovação do credor (ou credores) oponente(s), decisão cujo sentido (de suprimento ou não) depende da verificação cumulativa das situações descritas nas alíneas do nº1 do art. 258º: “pode o tribunal (…) suprir a aprovação dos demais credores, desde que: a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida; b) Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado; c) Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado” (o sublinhado é nosso). Como se refere no Ac. da RL de 18/04/2013[10], o suprimento “não poderá admitir-se, caso não tenha lugar a verificação cumulativa das situações referidas nas als a), b) e c) desse preceito”. No mesmo sentido se pronunciou o citado Ac. da RL de 03/03/2016[11], afirmando que o suprimento judicial “depende dos requisitos enumerados nas alíneas do nº1, integradas pelo dispositivo nos nºs 2 e 3” [do referido art. 258º] e que “a não verificação cumulativa desses requisitos implica (…) a recusa vinculada do plano”.
           
A maioria (2/3) que releva para efeitos do art. 258º/1, como resulta claramente da letra da lei, refere-se ao valor dos créditos relacionados pelo devedor, e não ao número de credores[12], sendo que por «créditos relacionados pelo devedor» dever entender-se não só os que constam da relação que figura no respectivo anexo da proposta de plano de pagamentos, mas também os que o devedor venha posteriormente aceitar, nos termos conjugados dos nºs. 3 dos arts. 256º e 257º[13].
           
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou “(…) no tocante ao credor P... veio este alegar que, apesar de devidamente citados todos os Credores, apenas é possível verificar a apresentação dos votos dos Credores P..., S.A.; Administração Fiscal representada pelo Sr. Procurador do Ministério Público e pela Credora DD. Acresce que, dos Credores supra referidos, somente a Administração Fiscal e DD apresentaram voto favorável ao plano apresentado e representam 38% dos créditos relacionados pelos Devedores. Desde logo, não está verificado o requisito legal exigido, previsto no art. 258º, nº, 1ª parte do CIRE, que permita o suprimento da aprovação dos demais Credores, tal como requerido pelos Devedores, uma vez que não está verificado o mínimo legal de dois terços do valor total de aceitação exigido para o efeito”.
           
Em sede de recurso, os Insolventes/Recorrentes defendem, essencialmente, que: «Decorre do disposto nos artigos 256º nº 2 al. a) e 257º nº 2 do CIRE que, caso o credor não se oponha expressamente ao plano de pagamentos tal equivale à sua adesão; as credoras “Autoridade Tributária” e DD emitiram o seu voto favorável de forma expressa e os credores EE, “Construções P..., Lda” e FF não se pronunciaram relativamente ao plano de pagamentos pelo que, de acordo com as preditas normas legais, a ele aderiram; em sentido contrário, só a “P...” se expressou contra o mesmo plano; os credores aderentes do plano de pagamento representam 77,18% dos créditos relacionados pelos Recorrentes e não os meros 38% que constam da sentença; encontra-se preenchido o artigo 258º nº 1 do CIRE - “o plano de pagamentos tiver sido aceite pelos credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor”» - cfr. Conclusões A) a F).
           
Diga-se, desde já, que assiste inteira razão aos Insolventes/Recorrentes. Concretizando.
           
Como resulta do plano de pagamentos inicialmente apresentado, os valores dos créditos relacionados pelos Insolventes foram os seguintes: 1) Credora DD, no valor total de € 79,271,18, correspondente a 33,98%; 2) Credor EE, no valor total de € 40.000,00, correspondente a 17,15%; 3) o Credor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), no valor total de € 10.444,63, correspondente a 4,48%; 4) Construções P..., Lda, no valor total de € 27.500,00, correspondente a 11,79%; 5) Credor FF, no valor total de € 25.000,00, correspondente a 10,72%; e 6) Credora P..., S.A., no valor total de € 51.065,48, correspondente a 21,89%.
E, como decorre dos autos, citados nos termos e para os efeitos do art. 256º/2: o Credor Estado Português veio declarar votar favoravelmente o plano, isto é, aceitou-o expressamente; as Credoras P..., S.A. e DD opuseram-se ao plano, isto é, recusaram-no expressamente; e os Credores EE, Construções P..., Lda e FF não se pronunciaram, pelo que, por força da cominação estabelecida na parte final na alínea a) do nº2 do art. 256º, considera-se que aderiram ao plano, isto é, aceitaram-no tacitamente (sendo que, de forma absolutamente incompreensível, a decisão recorrida omitiu e não teve em consideração este preceito legal, verificando-se que também a credora P..., ora recorrida, omitiu e não teve consideração tal preceito quer nos requerimentos apresentados nos autos, quer nas contra-alegações de recurso).
Daqui resulta que, relativamente ao plano inicial, não estava formada a maioria de 2/3 dos credores que aceitaram o plano de pagamentos prevista no nº1 do art. 258º, já que a soma da aceitação expressa (4,48%) e da aceitação tácita (17,15+11,79+10,72=39,66%) perfazem apenas um total de 44,14% dos créditos relacionados.
Porém, como mais decorre dos autos, tendo a Credora P... contestado o montante que foi relacionado do seu crédito (alegando que é no total de € 53.891,93, e não apenas no valor de € 51.065,48), nos termos dos nºs. 3 e 4 do art. 256º, os Insolventes/Recorrentes vieram «aceitar o montante do crédito reclamado por aquela credora» e, posteriormente, apresentar «plano de pagamentos modificado», no qual, para além do mais, consignou nova relação de créditos nos seguintes termos: 1) Credora DD, no valor total de € 79,271,18, correspondente a 33,58%; 2) Credor EE, no valor total de € 40.000,00, correspondente a 16,94%; 3) o Credor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), no valor total de € 10.444,63, correspondente a 4,42%; 4) Construções P..., Lda, no valor total de € 27.500,00, correspondente a 11,65%; 5) Credor FF, no valor total de € 25.000,00, correspondente a 10,59%; e 6) Credora P..., S.A., no valor total de € 53.891,93, correspondente a 22,82%.
E, como igualmente mais decorre dos autos, notificados nos termos e para os efeitos do nº5 art. 256º: o Credor Estado Português veio declarar votar favoravelmente o plano modificado e a Credora DD veio também declarar votar favoravelmente o plano modificado (alterado, portanto, a sua posição anterior), isto é, aceitaram-no expressamente; a Credor P..., S.A. manteve a posição anterior, isto é, recusou expressamente o plano modificado; e os Credores EE, Construções P..., Lda e FF não se pronunciaram, pelo que, por força do disposto na parte final do nº5 do art. 256º (“(…) entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias”), considera-se que mantêm a sua posição anterior (adesão ao plano), isto é, aceitaram tacitamente (agora) o plano modificado (mais uma vez, de forma absolutamente incompreensível, a decisão recorrida volta a omitir e a não ter em consideração este outro preceito legal, sendo que também a credora P..., ora recorrida, omitiu e não teve consideração este outro preceito quer nos requerimentos apresentados nos autos, quer nas contra-alegações de recurso).
Neste novo “quadro”, relativamente ao plano de pagamentos modificado (e em face da alteração de posição de um dos Credores), ficou efectivamente formada a maioria de 2/3 dos credores que o aceitaram prevista no nº1 do art. 258º, já que a soma da aceitação expressa (33,58+4,42=38,00%) e da aceitação tácita (16,94+11,65+10,59=39,18%) perfazem (agora) um total de 77,18% dos créditos relacionados.
Nestas circunstâncias, ao contrário do que a decisão recorrida erradamente concluiu e ao contrário do que a Credora/Recorrida defendeu infundadamente ao longo do incidente (e nas contra-alegações), está preenchida exigência legal prevista na 1ª parte do nº1 do art. 258º, e que constitui a condição prévia (mínima) para o Tribunal realize um juízo valorativo sobre se se verificam, ou não, os requisitos cumulativos previstos nas alíneas da 2ªparte do nº1 do mesmo art. 258º, e, por via disso, decida sobre o deferimento, ou indeferimento, do suprimento da aprovação do credor oponente (no caso a Credora P...).
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o plano de pagamentos modificado apresentado pelo Insolventes/Recorrentes foi aceite por credores cujos créditos representam mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados.
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4.2. Da Homologação do Plano de Pagamentos por via do Suprimento da Aprovação do Credor Oponente
Na resolução da questão anterior, concluiu-se no sentido de que o plano de pagamentos modificado foi aceite por mais de 2/3 dos credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados.
Ora, analisando a decisão recorrida, mostra-se inequívoco que o Tribunal a quo não realizou nem formulou juízo apreciativo e valorativo sobre os requisitos cumulativos previstos nas alíneas da 2ªparte do nº1 do mesmo art. 258º e, em consequência, sobre se deveria deferir, ou indeferir, o pedido (formulado pelos Insolventes) de suprimento da aprovação da única Credora que recusou o plano: com efeito, tendo erradamente decidido que não estava formada a maioria de 2/3 exigida pela 1ªparte do nº1 do art. 258º, o Tribunal a quo já não decidiu sobre mérito do pedido de suprimento, não apreciando se estavam ou não verificados aqueles requisitos cumulativos, dos quais necessariamente depende a concreta decisão de suprimento. Aliás, como resulta do respectivo teor, o Tribunal a quo limitou-se a dar conta de alegação da Credora (“Mais reitera a referida credora a oposição já manifestada, ao pedido de suprimento de voto, porquanto considera que também não se encontra verificado o requisito previsto no art. 258º, nº1, a) do CIRE”), mas sem pronunciar em concreto. Logo, quando na decisão recorrida se consignou que “indefere-se o pedido de suprimento dos votos desfavoráveis do citado credor ao plano de pagamentos apresentado”, corresponde apenas à apreciação da existência ou não daquela condição prévia para que possa ser formulado o próprio pedido de suprimento, sendo que a apreciação e decisão do mérito de tal pedido são realizadas através de um juízo concreto sobre o preenchimento dos supra referidos requisitos cumulativos (juízo este que é completamente autónomo e distinto da apreciação daquela condição).
Deste modo, coloca-se a questão de se saber se este Tribunal ad quem se pode substituir ao Tribunal a quo nos termos do art. 665º/2 do C.P.Civil de 2013 [tal como foi expressamente requerido pelos Insolventes/Recorrentes - cfr. Conclusão G)], na apreciação e decisão da questão sobre se estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos nas alíneas da 2ªparte do nº1 do art. 258º e, por via disso, se deve ser suprida a aprovação da Credora P....
Estatui o referido art. 665º/2 que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Como explica António Abrantes Geraldes[14], “O mesmo ocorre nos casos em que, apesar de não se verificar uma situação de nulidade da sentença, o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão considerada prejudicada pela solução dada a outra. Neste caso, se existirem elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão, a Relação apreciá-las-á também, sem necessidade sequer de expressa iniciativa da parte…”.
No caso em apreço, verifica-se precisamente a situação em que o Tribunal a quo deixou de apreciar a questão relativa ao mérito do pedido de suprimento porque a considerou prejudicada uma vez que entendeu, erradamente como se viu, que não estava verificada a condição prévia de que a própria Lei faz depender a possibilidade de formular tal pedido.
Ora, como emerge dos requerimentos apresentados na data de 17/03/2022 (no qual os Insolventes formulam o pedido de que “seja suprida a aprovação do credor P..., S.A.” e alegam os respectivos fundamentos) e na data de 09/03/2022 (no qual a Credora P... exerceu o seu contraditório relativamente a tal pedido, opondo-se ao mesmo), e como emerge das próprias alegações de recurso (nas quais os Insolventes não só requerem a substituição nos termos do referido art. 665º/2, como remetem para os fundamentos daquele requerimento de 17/03/2022) e das contra-alegações de recurso (nas quais a Credora P... “volta” a apresentar os fundamentos da sua oposição ao pedido em causa), todos aspectos factuais e jurídicos que respeitam ao pedido de suprimento formulado foram amplamente discutidos pelas partes. Perante isto, o conhecimento do mérito do pedido reconvencional por este Tribunal ad quem jamais pode configurar ou representar uma decisão-surpresa.
Neste “quadro”, este Tribunal ad quem entende que os autos reúnem todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito do pedido de suprimento da aprovação da única credora oponente, o que se passava a fazer ao abrigo do disposto no art. 665º/2 (não havendo fundamento legal para se dar cumprimento ao nº3 do mesmo preceito).
Como resulta do art. 252º/1 e 2 do C.I.R.E., o plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor, podendo prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
Neste preceito expressa-se uma ideia (um critério) de proporcionalidade: satisfação e acautelar dos direitos e interesses dos credores, mas tomando-se em consideração a situação patrimonial do devedor.
Carvalho Fernandes e João Labareda[15] explicam que “(…) as medidas do plano devem ser tais que assegurem aos credores a satisfação dos seus interesses em medida que os leve a aceitá-lo, por ser, pelo menos, correspondente à satisfação que o prosseguimento do processo de insolvência, nas suas várias fases, razoavelmente acarretaria (…) mas sem deixar de ter em conta a situação patrimonial do devedor”, salientando-se no Ac. da RP de 13/01/2014[16] que O plano de pagamentos deve oferecer aos credores aquilo com que razoavelmente poderiam contar caso o processo prosseguisse com a declaração de insolvência do devedor. O interesse dos credores na aceitação do plano pressupõe vantagens quanto ao tempo e ao modo de realização dos respectivos interesses” (o sublinhado é nosso).
Como anteriormente já se referiu, o suprimento da aprovação está dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) para nenhum dos oponentes pode decorrer do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida; b) os oponentes não podem ser objecto de um tratamento discriminatório injustificado; e c) os oponentes não podem ter suscitado dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado (cfr. 2ªparte do nº1 do art. 258º).
O requisito constante da alínea a) exige que o julgador elabore um juízo de prognose que assenta na comparação entre as desvantagens económicas que, para o credor recusante, decorrerão da execução do plano (o que implica uma análise das medidas que dele constam e das consequências que delas advirão para esse credor) e aquelas que para o mesmo resultarão do prosseguimento da liquidação da massa insolvente, sendo que tal juízo pressupõe a inalterabilidade da situação patrimonial do devedor. Se em resultado desse juízo, concluir no sentido da superioridade da desvantagem económica adveniente da execução do plano relativamente àquela que decorrerá do normal prosseguimento da causa, este requisito não estará preenchido e o suprimento deve ser recusado[17].
Já o requisito constante da alínea b) decorre do princípio da igualdade do tratamento dos credores (art. 194º do C.I.R.E.), impondo-se a recusa do suprimento quando se verificar que o tratamento dado a créditos da mesma natureza e qualidade é injustificadamente distinto.
E o requisito constante da alínea c) determina que o Juiz afira, nos termos determinados no nº2 do art. 258º (sem uma decisão efectiva/definitiva, mas sim meramente perfunctória), da razoabilidade das dúvidas suscitadas pelo credor recusante do plano.
Importa ter em atenção que, como se decidiu no já citado Ac. da RE de 22/02/2018[18], “Deve ser cautelosa a avaliação imposta ao juiz quanto ao plano de pagamento no sentido de salvaguardar a justa medida e a razoabilidade dos princípios, impedindo situações de abuso de direito, perversivas na procura de uma solução construtiva entre os devedores e os credores”.
Revertendo ao caso em apreço e atento o teor do plano modificado, verifica-se que estão relacionados 6 (créditos), dos quais um é “garantido” por hipoteca (o que se reporta à Credora P...), outro é “privilegiado” mas apenas quanto a parte do seu valor total (€ 384,15, o do Credor Estado Português), e os restantes créditos são comuns (incluindo o remanescente do valor do crédito do Credor Estado Português).
No que concerne a bens, atento o teor do plano modificado, os Insolventes declaram serem proprietários de 4 (quatro) veículos automóveis, com os valores de € 700,00, € 50,00, € 500,00, e € 2.000,00 respectivamente (ainda relacionaram mais dois veículos mas sem qualquer valor), de 2 (dois) prédios urbanos, com os valores de € 9.764,30 e de € 6.221,95 respectivamente, e de 1 (um) terreno para construção com o valor de € 8,769,60. Aqueles dois prédios urbanos são os bens que se encontram hipotecados para garantia do crédito da Credora P....
Continuando a atentar no plano modificado, verifica-se que a proposta de satisfação dos direitos dos credores é a seguinte:
- relativamente ao Credor Estado Português, «pagamento da totalidade da dívida» (incluindo o valor do crédito que é privilegiado e o valor que é comum) «em regime prestacional, até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas»;
- relativamente aos restantes créditos comuns (Credores DD, EE, Construções P..., Lda, e FF), «pagamento da totalidade da dívida existente à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano, em 120 prestações mensais de capital e juros, pagas mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 0,5%, floor zero, sendo que 75% da dívida será amortizada nas primeiras 119 prestações mensais, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano e os restantes 25% serão pagos na última prestação Bullet»;
- e relativamente ao crédito da Credora P..., será «pago pela devedora originária “B... - Exploração Florestal, Lda”, através do plano de recuperação aprovado e judicialmente homologado em processo especial de revitalização que correu termos no Juiz ... deste Juízo do Comércio ... com o nº 2165/20....; - Se a Devedora originária incumprir com o aludido plano, os Devedores pagarão os valores em causa ou o remanescente dos valores em tal momento temporal em causa, nos mesmos e exatos termos das condições nele previstas, ou seja: - CRÉDITOS GARANTIDOS: - Pagamento da totalidade da dívida existente à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano, em 120 prestações mensais de capital e juros, pagas mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,0%, floor zero, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano».
Ao formularem o pedido de suprimento, os Insolventes limitam-se a alegar (de forma muito conclusiva) que «não decorre do plano de pagamentos, para o credor oponente qualquer desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias dos devedores, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante», que «resulta de forma insofismável do presente plano de pagamentos de que o crédito em causa está a ser e será integralmente pago», e que «os Devedores possuem créditos no €: 236.097,74 e ativos no valor estimado e não impugnado pelo credor de €: 28 005,85, pelo que evidente se torna que a aprovação e consequente homologação deste plano é mais favorável para todos os credores do que a sua ausência», e que «o credor oponente não foi objecto de tratamento discriminatório injustificado e o credor oponente não suscitou qualquer dúvida quanto à veracidade da relação de créditos apresentada pelos Devedores».
A Credora P... opôs ao pedido de suprimento, alegando (também de forma algo conclusiva) que «a aprovação do plano apresentado é prejudicial para a Credora, uma vez que fica numa situação de dependência de incumprimento de outro Processo Especial de Revitalização para aplicação do presente plano quando a imediata declaração de insolvência dos aqui Devedores permite a venda do imóvel sob o qual beneficial de garantia real, cuja venda ocorrerá a curto prazo e será ressarcida do valor total da dívida e de forma muito mais célere».
Perante as posições assumidas por ambas as partes, é manifesto que está verificado o requisito previsto na alínea c) do art. 258º/1: com efeito, a única Credora oponente não suscitou dúvidas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelos Insolventes.
Porém, perante o teor do plano modificado e na ausência da alegação e prova de outros factos concretos, não se mostram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do art. 258º/1. Concretizando.
Em primeiro lugar, verifica-se que, no plano modificado que apresentam, os Insolventes “esquecem” que são avalistas de livranças, como expressamente resulta da relação de credores e créditos que apresentaram, e não são fiadores (confusão que tentam lançar, quando no ponto «3» consignam «avalista/fiador» e «avalistas/fiadores»). Logo, sendo avalistas, a sua responsabilidade não é subsidiária mas sim solidária, não gozando do benefício da excussão prévia, respondendo pelo pagamento das livranças solidariamente, sendo que «a acção intentada contra um dos co-obrigados não impede de accionar os outros, mesmo os posteriores aquele que foi accionado em primeiro lugar» (cfr. arts. 47º e 77º da LULL).
Acresce que, como resulta dos «resultados previsionais» consignados no plano modificado, os Insolventes não preveem qualquer hipótese de pagamento do crédito da Credora P...: com efeito, nos anos de 2021 a 2023, apresentam como rendimento disponível para o plano de pagamentos valores entre € 1.473,41 a € 1.501,03; nos mesmos anos, pagarão prestações mensais em valores entre € 1.442,28 e € 1.441,45, relativamente a todos os créditos, com excepção do relativo à Credora P...; daqui resulta que, nesses três primeiros anos, e caso o outro responsável/devedor solidário não proceda o pagamento que foi alegadamente acordado em sede de outro processo judicial («PER que correu termos no Juiz ... deste Juízo do Comércio ... com o nº 2165/20....»), os Insolventes não tem qualquer possibilidade de pagar a prestação mensal que seria devida relativamente ao pagamento do crédito da Credora P..., a qual representa um valor mensal mínimo de € 449,00 (atento valor total do crédito e considerando o seu pagamento em 120 prestações mensais iguais e sucessivas), e isto sem incluir o valor dos juros à taxa Euribor a 12 meses e o spread de 1%. Portanto, perante o teor do plano modificado, não contam pagar o crédito da Credora P..., como efectivamente não têm qualquer montante disponível para procederem ao seu pagamento naqueles primeiros três anos, sendo que, o incumprimento no âmbito do outro processo judicial, pode ocorrer a qualquer momento e, por via disso, nesses três primeiros anos (sendo uma situação que é completamente alheia à vontade e controlo dos Insolventes).
Ora, mostra-se totalmente infundado, injustificado e irrazoável que, no plano apresentado, o pagamento do crédito da Credora P... fique condicionado a um prévio incumprimento (falta de pagamento) de outro responsável/devedor solidário (seja ele, ou não, o «devedor originário»), tal como se mostra injustificado e inadmissível que, nos primeiros três anos do plano, não tenham previsto nem disponham de qualquer montante para pagamento daquele crédito caso ocorra o referido incumprimento de terceiro (ou seja, não pretendem proceder ao pagamento deste crédito).
O “quadro” supra descrito configura, inequivocamente, um tratamento discriminatório entre credores.
Em segundo lugar, no plano modificado, mais se verifica que os Insolventes também “esquecem” (de novo) que, ao contrário dos restantes que foram relacionados, o crédito da Credora P... está garantido por hipoteca sobre dois imóveis que totalizam um valor de € 16.000,00 (€ 9.764,30 + € 6.221,95), imóveis estes que, em caso de prosseguimento do processo para liquidação da massa insolvente, serão de imediato vendidos para dar pagamento imediato ao crédito da Credora P..., e não aos outros créditos relacionados. Note-se que, propondo-se os Insolventes pagar esse crédito (caso exista incumprimento do outro devedor) em 120 prestações mensais iguais e sucessivas, o que representa um valor mensal de cerca € 449,00 (sem incluir o valor dos juros à taxa Euribor a 12 meses e o spread de 1%), então a Credora P... só receberá o mesmo valor que será obtido com a venda daqueles imóveis decorridos mais de 35 meses (quase três anos) após o incumprimento do outro devedor, o que constitui um longo e injustificado período temporal para receber o mesmo valor que será obtido, em termos normais, num espaço temporal de 6 meses na liquidação do processo insolvência. Ou seja: mesmo que não venha a receber a totalidade (o que só ocorreria eventualmente ao fim de 10 anos…), o prosseguimento do processo para liquidação, atenta a existência da referida hipoteca a favor da Credora P... poderá alcançar, de forma muito mais célere, uma situação melhor do que aquele que está prevista para o caso de aprovação do plano modificado.
Acresce que os Insolventes nada alegaram sobre qual a realidade actual do outro processo judicial («PER que correu termos no Juiz ... deste Juízo do Comércio ... com o nº 2165/20....»), isto é, nada alegaram sobre os termos do acordo aí obtido (o pagamento será pelo valor total do crédito? E em que prazos? E com que juros?), tal como nada alegaram sobre se tal acordo está a ser cumprido ou não e/ou se algum valor já foi pago relativamente crédito da Credora P... (a alegação de que «resulta de forma insofismável do presente plano de pagamentos de que o crédito em causa está a ser e será integralmente pago» é totalmente ininteligível). Daqui decorre que, apesar dos respectivos ónus de alegação e de prova lhe incumbirem (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 17º/1 do C.I.R.E., e art. 342º/1 do C.Civil), o Tribunal nem sequer pode formular qualquer juízo favorável no sentido de que os termos do acordo do alegado PER e os termos do seu efectivo cumprimento são apropriados e conveniente para a satisfação do crédito Credora P..., mesmo apesar do seu pagamento no âmbito do presente no plano modificado estar condicionada ao prévio incumprimento dessa acordo.
Perante o “quadro” supra descrito e uma vez que os Insolventes não apresentaram qualquer outro argumento concreto, lógico, coerente e fundado (nem o Tribunal o vislumbra), temos necessariamente que concluir que do plano modificado decorre para a satisfação do crédito Credora P... uma desvantagem económica superior àquela resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente (e eventual exoneração do passivo restante)
Por último, saliente-se que a alegação dos Insolventes no sentido de que «evidente se torna que a aprovação e consequente homologação deste plano é mais favorável para todos os credores do que a sua ausência» é completamente irrelevante e inócua já que, como resulta do teor da alínea a) do nº1 do art. 258º, o que releva para o juízo valorativo do Tribunal é apenas o interesse do Credor oponente (e a vantagem ou desvantagem que o plano acarreta para este), e não o interesse dos restantes credores.
Nestas circunstâncias, não se mostram preenchidos os requisitos legais (cumulativos) previstos nas alíneas a) e b) do art. 258º/1 e, por via disso, o Tribunal não pode nem deve determinar o suprimento da aprovação da Credora P..., sendo que, não se verificando tal suprimento, inexiste a unanimidade legalmente exigida pelo nº1 do art. 257º para a aprovação do plano.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não deve ser homologado o plano de pagamentos modificado porque não procede a pretensão dos Insolventes no sentido do suprimento da aprovação do Credor P... (única credora oponente), e, por via disso, deverá improceder este fundamento de recurso.
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4.3. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunha decidir, em face da resposta dada à segunda questão (e apesar da resposta obtida quanto à primeira questão), ainda que com base em fundamentação completamente distinta e diversa, deverá manter-se a sentença recorrida e, por via disso, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pelos Insolventes/Recorrentes.
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4.4 Da Responsabilidade Tributária do Recurso
Improcedendo o recurso, uma vez que ficaram vencidos, as custas do presente recurso ficarão a cargo dos Insolventes/Recorrentes - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Insolventes/Recorrentes e, em consequência, manter a sentença recorrida mas com base em fundamentação distinta e diversa.
Custas do recurso pelos Insolventes/Recorrentes.
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Guimarães, 19 de Janeiro de 2022.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.



[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]In Lições de Direito da Insolvência, 2ªedição, p. 628.
[4]Juíza Desembargadora Florbela Moreira Lança, proc. nº6539716/16.9T8STB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
[5]Juiz Desembargador Carlos Gil, proc. nº1098/10.9TBVNO-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[6]No sentido desta «recusa expressa ou tácita», cfr. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 2ª edição, p. 285.
[7]Juiz Desembargador Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº2691/15.9T8BRR-A.L1-8, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[8]Juiz Desembargador Arlindo de Oliveira, proc. nº4500/17.5T8VIS-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[9]In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, Quid Juris, p. 825.
[10]Juíza Desembargadora Teresa Albuquerque, proc. nº3490/12.5TCLRS-A.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[11]Juiz Desembargador Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº2691/15.9T8BRR-A.L1-8.
[12]Cfr. o citado Ac. RL 18/04/2013, Juíza Desembargadora Teresa Albuquerque, proc. nº3490/12.5TCLRS-A.L1-2  
[13]Cfr. o citado Ac. RL 03/03/2016, Juiz Desembargador Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº2691/15.9T8BRR-A.L1-8. No mesmo sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, Quid Juris, p. 825.
[14]In obra referida, p. 381 e 382.
[15]In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição actualizada de acordo com as Leis 16/2012 e 66-B/2012 e o Código de Processo Civil de 2013, Lisboa, Quid Juris, 2013 p. 930.
[16]Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim, proc. nº399/13.9TBVNG-B.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[17]Cfr. Declaração de Voto da Sra. Juíza Desembargadora Florbela Lança constante do Ac. RE 22/02/2018, Juíza Desembargadora Elisabete Valente, proc. nº1236/17.0T8STB-A.E2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
[18]Juíza Desembargadora Elisabete Valente, proc. nº1236/17.0T8STB-A.E2.