Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2385/25.7T8BCL-A.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: FALTA INJUSTIFICADA
PRAZO DE 5 DIAS - ART. 151.º N.º 2 DO CPC
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I -O prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do art.º 151.º do CPC. não é um prazo ordenatório que sirva apenas para disciplinar a atividade interna do tribunal, mas sim, trata-se, de um prazo perentório que se destina a disciplinar determinado procedimento, que vincula as partes e os mandatários, impondo-se ao Tribunal que o respeite na íntegra, não podendo, assim, encurtá-lo.
II - Não é de considerar de injustificada a falta da Ré à audiência prévia, quando atempadamente a mandatária e gerente da Ré, informou o tribunal, estar impedida de comparecer em consequência de outro serviço judicial já agendado e a outra gerente comprovou antecipadamente, que no dia da agendada diligência, a sua situação de doença a impedia de se deslocar ao tribunal.
III - Inexistindo o pressuposto essencial (conduta censurável) da falta injustificada, mostra-se indevida a aplicação da multa.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

AA, residente Rua ... ..., ..., ..., intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra EMP01..., LDA com sede na Estrada ..., ..., ..., ... e peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe:

a. o valor do mês de Outubro de 2024 na quantia de 88,27€;
b. o vencimento do mês de Novembro de 2024 na quantia de 1592,04€ (25 dias de trabalho);
c. o subsídio de alimentação do mês de Outubro de 2024 na quantia de 104€;
d. o subsídio noturno mês de Outubro de 2024 na quantia de 205€;
e. os proporcionais de subsídio de férias na quantia de 12€.

Tudo acrescido de juros moratórios, a taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, com custas, procuradoria e demais encargos do processo;
Por despacho proferido em 02.03.2026 foi determinado, pelo tribunal a quo, a realização de audiência prévia, tendo além do mais sido notificados, os ilustres advogados, com a expressa advertência de que em caso de impedimento deverão, no prazo de 3 dias e mediante prévia concertação de agendas, indicar datas alternativas coincidentes com terças e quintas feiras, sob pena de, não o fazendo, a data aprazada se ter por definitivamente fixada (artigo 151º, nº 1 a 3 do C.P.C.). Na mesma altura foi também determinada a notificação às partes, sendo estas advertidas da obrigatoriedade de comparência, sob pena de condenação em multa caso não ocorra impedimento justificado, independentemente de eventuais poderes especiais conferidos aos I. Mandatários.
A Ré foi notificada de tal despacho em 3.03.2026 e em 10.03.2026, a sua ilustre mandatária, veio requerer adiamento da diligência, por ter outra diligência agendada num outro tribunal, sugerindo três datas já acordadas com a mandatária da parte contrária.
Por despacho proferido em 13.03.2026, por extemporaneidade do requerido em 10.03.2026, considerou, o Tribunal a quo, a data aprazada para a diligência, definitivamente fixada, indeferindo-se a sua alteração.

Em 25.03.2026 a Ré veio requerer, novamente, o adiamento da audiência prévia invocando o seguinte:
“A Ré é representada pelas gerentes BB e Dra CC.
Com efeito, a gerente BB encontra-se encontra impossibilitada de comparecer no Tribunal no dia 26 de Março de 2026, pelas 10:15 horas, em virtude de se encontrar doente e de baixa médica, conforme documento nº 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
Sucede que, a mandatária e gerente da Ré, Dra CC, na data designada para a audiência prévia, encontra-se impedida noutra diligência anteriormente agendada, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., sob o Processo nº 2777/24.9T8VCT, conforme documento nº 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.”

No dia 26.03.2026, pelas 10.15 horas, teve lugar a audiência prévia e não tendo a Ré comparecido foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que a I. Mandatária da Ré não invocou, no prazo fixado para o efeito, impedimento resultante de serviço judicial previamente agendado e dado que do C.I.T. de uma das legais representantes não decorre justificada a impossibilidade de comparência (tanto mais que nele consta autorizada a sair), condena-se a Ré em multa que se fixa em 1UC.
No mais, conclua os autos.
Notifique.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:

A. Com o devido respeito, não se nos afigura correcta a decisão ora posta em crise, no que respeita à apreciação da matéria de Direito.
B. Discorda a Recorrente com o Douto Despacho, no que concerne à condenação do pagamento de multa.
C. A Recorrente requereu ao Tribunal a quo o adiamento da diligência, juntando atestado.
D. No referido requerimento foi junto atestado médico, onde refere que: (…) O doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento”. “Em caso devidamente fundamentados o médico pode autorizar a ausência no período das 11 às 15H e das 18 às 21H”:
E. O Tribunal a quo, proferiu Despacho, no qual Decidiu o seguinte:
“Considerando que a I. Mandatária da Ré não invocou, no prazo fixado para o efeito, impedimento resultante de serviço judicial previamente agendado e dado que do C.I.T. de uma das legais representantes não decorre justificada a impossibilidade de comparência (tanto mais que nele consta autorizada a sair), condena-se a Ré em multa que se fixa em 1 UC”
F. A Recorrente não se conforma com o despacho que a condenou no pagamento de multa de 1 UC, por entender que o mesmo enferma de erro na apreciação dos pressupostos de direito.
G. Desde logo, resulta dos autos que a Ré apresentou requerimento atempado a dar conta da impossibilidade de comparência na audiência prévia, invocando dois fundamentos distintos: a situação de doença de uma das suas gerentes e o impedimento profissional da sua mandatária.
H. No que respeita à gerente BB, foi junto Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, documento idóneo e legalmente reconhecido para comprovar a situação de doença.
I. Do referido certificado consta expressamente que a doente apenas pode ausentar-se do domicílio para efeitos de tratamento, sendo que a eventual possibilidade de saída em determinados períodos horários não consubstancia, por si só, aptidão para comparecer em diligência judicial, a qual exige condições físicas e psíquicas que não se presumem pela mera autorização genérica de saída.
J. A aplicação de multa pressupõe a verificação de uma conduta censurável, negligente ou dolosa, o que manifestamente não se verifica no caso concreto, onde a ausência decorreu de circunstâncias devidamente documentadas e comunicadas.
K. A sanção aplicada revela-se, por isso, desproporcional e injustificada, penalizando a Ré por factos que não lhe são imputáveis a título de culpa.
L. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os arts. 139º do CPC e art. 27º do RCP, entre outras.

NESTES TERMOS e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência, deverá ser revogado o Douto Despacho recorrido, substituindo-o por outro, que absolva a Ré do pagamento da multa de 1 UC.
Assim farão Vossas Excelências, como sempre, SÃ JUSTIÇA”

O Recorrido não apresentou contra-alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões da Recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação respeita à inexistência de fundamento para considerar de injustificada a falta da Ré à audiência prévia.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da  justificação/injusficação da falta da Ré à audiência prévia.

Após a análise dos documentos justificativos da falta da Ré à audiência prévia, conjugados com a interpretação do historial processual, o tribunal a quo decidiu considerar a falta da Ré de injustificada, por duas ordens de razões, a saber

- a ilustre mandatária e gerente da Ré não invocou, no prazo fixado, pelo tribunal a quo, para o efeito, o impedimento resultante de serviço judicial previamente agendado;
- a outra gerente da Ré apresentou na véspera da diligência Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem que do mesmo decorra justificada a impossibilidade de comparência (tanto mais que nele consta autorizada a sair).

Foi com base nestes dois pressupostos - impedimento profissional da mandatária e gerente da Ré e situação de doença da outra gerente da Ré -  que a juiz a quo considerou de injustificada a falta da Ré, à audiência prévia e a condenou no pagamento da multa que agora se pretende que seja isentada.
É contra esta decisão que se insurge a Recorrente defendendo que não se mostram verificados os requisitos para que a sua falta à audiência prévia seja considerada de injustificada e consequentemente condenada na multa de 1 UC.          

Vejamos:
Como é sobejamente sabido a falta de qualquer pessoa que deva comparecer a qualquer audiência, para a qual se encontra devidamente notificada, deve ser justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, exceto se se tratar de pessoa cuja comparência tenha sido, entretanto, prescindida, tal como resulta do prescrito no n.º 3 do art.º 603.º do CPC, sob pena da falta ser considerada de injustificada e de o faltoso ser condenado em multa (cfr. art.º 534.º e 417 n.º 2 do CPC. e art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais).
 Contudo, não basta qualquer razão para isentar o faltoso do pagamento da sanção devida pela ausência a diligência para a qual se encontrava regularmente convocado.
Com efeito, a justificação de falta a ato processual, tem de conter um motivo razoável que permita aferir do juízo de impossibilidade ou do grave inconveniente no comparecimento da pessoa convocada. A justificação tem de ser séria e impeditiva proporcionando ao julgador a avaliação do fundamento que a determinou.
Por outro lado, no que respeita ao impedimento resultante de serviço judicial previamente agendado invocado pela ilustre mandatária da Ré importa referir que resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 151.º do CPC. que  para evitar o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, sendo certo que quando a marcação não seja feita nestes termos, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. Acresce ainda dizer a este propósito que os prazos legalmente definidos não podem ser encurtados.
Na situação vertente, cumpre analisar as duas ordens de razões que originaram a condenação em multa da ré.
No que respeita à impossibilidade de comparência da ilustre mandatária da Ré, importa referir que por duas vezes a Ré invocou estar impedida de comparecer em consequência de outro serviço judicial já agendado, sendo certo que no seu primeiro requerimento, datado de 10.03.2026, indicou de comum acordo com o colega, três datas alternativas para a realização da diligência, tendo o Tribunal a quo, considerado de extemporâneo tal requerimento, ao que tudo indica, por ter anteriormente concedido o prazo de três dias para as partes darem cumprimento ao n.º 2 do art.º 151.º do CPC., sem que alegasse qualquer justificação para proceder à redução do prazo legal previsto para o efeito.
Atenta a data de expedição da notificação da Ré para exercer a faculdade prevista no art.º 151.º n.º 2 do CPC. e a data em que aquela veio concretizar o seu pedido de alteração de data efetivamente estavam decorridos os 3 dias concedidos pelo tribunal para o efeito, mas não estava decorrido o prazo legal de 5 dias prescrito na lei, razão pela qual não podemos considerar de extemporâneo o requerimento apresentado pela Ré em 10.03.2026.
O prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do art.º 151.º do CPC. não é um prazo ordenatório que sirva apenas para disciplinar a atividade interna do tribunal, mas sim, trata-se, de um prazo perentório que se destina a disciplinar determinado procedimento, que vincula as partes e os mandatários, impondo-se ao Tribunal que o respeite na íntegra, não podendo, assim, encurtá-lo.
Quanto à justificação da falta apresentada pela outra gerente da Ré, também não podemos concordar com o tribunal recorrido, pois de acordo com o que consta do teor do C.I.T. a BB, gerente da Ré, estava impedida de se ausentar de casa, só podendo ausentar-se do domicílio para tratamento, ou em caso devidamente fundamentados o médico podia autorizar a ausência no período das 11 às 15H e das 18 às 21H. Ora, a diligência em questão estava agendada para as 10.15 horas, ou seja, fora da janela em que eventualmente a BB poderia ter obtido autorização para se deslocar ao tribunal.
Por outro lado, não resulta dos autos que a gerente BB tivesse em condições psíquicas e/ou físicas de se poder deslocar a Tribunal e muito menos resulta dos autos que a deslocação a Tribunal pudesse ser considerada pelo médico, como um caso devidamente fundamentado, para autorizar a gerente a sair de casa. Como defende a recorrente “a eventual possibilidade de saída em determinados períodos horários não consubstancia, por si só, aptidão para comparecer em diligência judicial, a qual exige condições físicas e psíquicas que não se presumem pela mera autorização genérica de saída”.
Resumindo, a BB apresentou comprovativo de doença e apesar de constar de tal documento “estar autorizada a ausentar-se do domicilio para tratamento ou em caso devidamente fundamentados o médico podia autorizar a ausência no período das 11 às 15H e das 18 às 21H.”, tal não nos permite concluir que estivesse em condições de se poder deslocar ao tribunal, sendo ainda certo que, atempadamente, apresentou justificação de forma a proporcionar ao tribunal, caso assim o entendesse, proceder à alteração da data designada para a diligência.
Por fim, impõem-se realçar que a aplicação da multa pressupõe a verificação de uma conduta censurável negligente ou dolosa, o que no caso não se verifica, já que a falta à diligência processual agendada não resultou de uma opção pessoal.
Ao invés, o espirito de colaboração da Ré para com o Tribunal é patente, pois a Ré tudo fez para que a diligência não tivesse lugar, no dia em que antecipadamente, o seu mandatário não podia estar presente, nem no dia em que não se podia fazer representar, pela outra gerente, por motivos de saúde.
Em suma, não é de considerar de injustificada a falta da Ré à audiência prévia, quando atempadamente a mandatária e gerente da Ré, informou o tribunal, estar impedida de comparecer em consequência de outro serviço judicial já agendado e a outra gerente comprovou antecipadamente, que no dia da agendada diligência, a sua situação de doença a impedia de se deslocar ao tribunal.
Inexistindo o pressuposto essencial (conduta censurável) da falta injustificada, mostra-se indevida a aplicação da multa.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que considere justificada a falta da Ré à audiência prévia.
Custas da apelação a cargo do Recorrido.
Notifique.
17 de setembro de 2026

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Pedro Freitas Pinto
Maria Leonor Barroso