Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | ACOLHIMENTO FAMILIAR ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS CAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O acolhimento familiar é uma medida de política social que consiste em integrar em famílias consideradas idóneas, temporária ou permanentemente, a tempo completo ou a tempo parcial, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta. II - Considera-se estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) o estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas idosas e suas famílias. III - Uma ERPI não perde essa qualidade pelo facto de, em dada altura, porque um dos utentes faleceu ou passou a residir noutro local, ter um número de residentes inferior ao mínimo legal de lugares que efetivamente tem capacidade pode alojar. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. Decisão recorrida. No âmbito do Recurso de Contraordenação com o nº 4369/25.8T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, foi proferida sentença no dia 25 de março de 2026, cujo dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso apresentado por AA e, em consequência, revogando-se a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, IP, na parte em que condenou o recorrente na coima de € 20.000, condeno a recorrente AA, na coima de € 10.000 (dez mil euros), pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos conjugados constantes do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a) e 39.º-G, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (cfr. artigo 8.º, n.º 7 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)”.* Recurso apresentado.Inconformada com tal decisão, a arguida veio interpor o presente recurso, no qual após o fundamentar, apresentou as seguintes conclusões e petitório que se reproduzem: “1. A sentença recorrida deu como provado que, na data da ação inspetiva de 14 de janeiro de 2025, se encontravam acolhidos três utentes idosos em regime de alojamento permanente na residência da arguida. 2. Deu ainda como provado que a recorrente lhes assegurava alojamento, alimentação, higiene, tratamento de roupas, apoio nas atividades da vida diária, administração de fármacos e encaminhamento para cuidados de saúde, mediante contraprestação mensal de € 600,00. 3. A sentença deu também como provado que o espaço físico tinha capacidade para acolhimento de quatro utentes, extraindo desse dado, conjugado com a existência de um quarto no primeiro andar, a conclusão de que a situação se subsumia ao regime de ERPI. 4. Porém, a mesma sentença deu como não provado que a atividade da recorrente tivesse intenção lucrativa e como não provado que os recibos emitidos fossem de valor inferior ao efetivamente pago. 5. Da motivação da decisão resulta que, em audiência, foi expressamente colocada a hipótese de o quarto do piso superior ter função meramente acessória ou de apoio, por se situar junto da área onde dormia a arguida, designadamente para acolhimento de utente em fase terminal ou em situação de maior proximidade assistencial. 6. A sentença não deu como provado que, na data juridicamente relevante da ação inspetiva, existissem quatro idosos acolhidos, mas apenas três, tendo a qualificação como ERPI resultado de um juízo fundado na mera capacidade abstrata do espaço e não na ocupação efetiva verificada. 7. O Decreto-Lei n.º 391/91 define o acolhimento familiar como a integração de pessoas idosas em famílias idóneas no seu domicílio, destinando-se a garantir um ambiente sociofamiliar e afetivo. 8. O artigo 5.º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 391/91 estabelece que, em princípio, não devem ser acolhidas simultaneamente mais de duas pessoas, admitindo, em casos devidamente fundamentados, o máximo de três. 9. O Decreto-Lei n.º 64/2007 regula os estabelecimentos de apoio social, incluindo as ERPIs, remetendo as condições técnicas de instalação e funcionamento para regulamentação específica. 10. A Portaria n.º 67/2012 dispõe que a capacidade da ERPI não pode ser inferior a quatro residentes, mas essa norma regulamentar, relativa à capacidade própria de uma ERPI, não pode ser interpretada no sentido de transformar, por si só, uma situação factual de três acolhidos efetivos em funcionamento ilícito de ERPI apenas porque o espaço teria aptidão abstrata para comportar um quarto lugar. 11. Ao assim decidir, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a), e 39.º-G, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2007, porquanto fez decorrer a verificação do tipo contraordenacional da mera aptidão física do imóvel e não do efetivo funcionamento de um estabelecimento qualificado como ERPI. 12. A sentença recorrida interpretou ainda erradamente os artigos 1.º, 2.º e 5.º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 391/91, pois afastou o enquadramento do acolhimento familiar não com base em quatro acolhimentos simultâneos efetivamente provados, mas com fundamento numa mera potencialidade abstrata do espaço. 13. Tal interpretação alargou desfavoravelmente o âmbito da norma sancionatória e violou os princípios da legalidade e da tipicidade sancionatórias, constitucionalmente acolhidos no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como as garantias de defesa em processo sancionatório asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. 14. A recorrente suscitou, na impugnação judicial, questão prévia respeitante à invalidade da notificação e da decisão administrativa, por falta de fundamentação e preterição de formalidades legais, questão essa sobre a qual a sentença não se pronunciou de forma expressa e fundamentada, limitando-se a fórmula tabelar de saneamento. 15. Verifica-se, por isso, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, 41.º do Regime Geral das Contraordenações e, subsidiariamente, 60.º da Lei n.º 107/2009. 16. Mesmo que assim não se entenda, a matéria de facto provada é insuficiente para sustentar, sem salto interpretativo ilegítimo, a qualificação jurídica adotada, verificando- se o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações. 17. A sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 11.º, n.º 1, 39.º-B, alínea a), 39.º-E, alínea a), e 39.º-G, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2007, os artigos 1.º, 2.º e 5.º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 391/91, o artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 67/2012, os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e os artigos 29.º, n.º 1 e 3, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. 18. Em consequência, a sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser declarada nula por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, revogada e substituída por decisão que absolva a recorrente da prática da contraordenação que lhe foi imputada. X - PEDIDO Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: A) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento expresso da questão prévia suscitada pela recorrente (invalidade da notificação e da decisão administrativa); B) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser revogada a sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação das normas acima identificadas, e substituída por decisão que absolva a recorrente da prática da contraordenação que lhe foi imputada; C) Subsidiariamente ainda, caso o Venerando Tribunal entenda não dispor já de todos os elementos para decisão absolutória, ser ordenada a baixa dos autos para reapreciação em conformidade com o juízo de direito que vier a ser fixado. Assim se fazendo JUSTIÇA. * Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo. Apresentou as seguintes conclusões que também se reproduzem: “1. Vem este recurso de apelação interposto da douta sentença, constante da ref.ª ...45, que julgou parcialmente procedente o recurso apresentado pela recorrente e, consequentemente, mantendo a decisão proferida pela ISS - Departamento de Fiscalização do Norte, reduziu, todavia, a coima para € 10 000,00. 2. Inconformada com esta decisão, a recorrente vem, em sede de recurso, invocar: a. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia alegando que o Tribunal a quo não conheceu da questão prévia que suscitou, a saber, falta de fundamentação da decisão condenatória administrativa e preterição de formalidades legais, obstando ao exercício pleno do seu direito de defesa; b. Erro de direito na subsunção da factualidade que deu como provada à qualificação como ERPI alegando que, na sua perspectiva a matéria de facto não é enquadrável na definição de ERPI, mas sim de acolhimento familiar, e, consequentemente, o Tribunal a quo violou os princípios da legalidade e da tipicidade. 3. Pugnou, a final, pela prolação de uma decisão que a revogue e, consequentemente, a absolva da infracção laboral em que foi condenada. 4. Manifestando a nossa posição sobre o presente recurso entendemos que a mesma não padece de qualquer vício, nem merece qualquer reparo. 5. Analisada a impugnação judicial, a recorrente entende que a decisão administrativa omite factualidade subjectiva e que a notificação que recebeu, para, querendo, contestar não indicou o prazo para esse efeito, facto que obstou ao exercício pleno do seu direito de defesa. 6. Sobre esta questão, são vários os arestos a assinalar que, no processo contraordenacional, a decisão administrativa não tem que ter o rigor de uma sentença penal no que à matéria de facto diz respeito. 7. O que importa é que a decisão administrativa contenha as razões, ainda que sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da recorrente, de forma a que esta, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento, das razões por que foi condenada e possa aferir da oportunidade de impugnar judicialmente a decisão. 8. Ora, é inequívoco, pelo teor da sua impugnação judicial, que a recorrente percebeu e compreendeu perfeitamente os factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e o juízo de ilicitude e culpa realizado. 9. O elemento subjectivo extrai-se da factualidade que o ISS deu como provada, que integra o elemento objectivo, sendo a negligência sempre punível. 10. Assim sendo, a decisão administrativa não padece de qualquer vício, ficando demonstrado que a sua fundamentação foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e, portanto, que a mesma observou as exigências legais. 11. No que à falta de indicação do prazo de contestação na notificação diz respeito, tendo a recorrente apresentado tempestivamente a sua impugnação judicial sanou a sua irregularidade, pelo inexiste qualquer nulidade subsequente que afecte os actos processuais que lhe seguiram, bem como a douta sentença em crise. 12. A acrescer, o direito constitucional invocado pela recorrente acabou por se realizar em pleno na audiência de discussão e julgamento, pelo que, em nada foi beliscado, quer pela irregularidade da notificação da decisão administrativa, quer pela hipotética omissão de factualidade subjectiva apontada. 13. Note-se, por fim, que a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o Tribunal a quo não se pronuncia sobre uma questão que foi submetida à sua apreciação, e não, quando o faz, mesmo que de modo tabelar e sucinto, concluindo que o processo é valido e regular. 14. Insurge-se, ainda, a recorrente contra o enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal a quo pois na sua perspectiva a actividade que exerce não corresponde a uma estrutura residencial para pessoas idosas, não caindo no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, mas antes a uma família de acolhimento para pessoas idosas, cuja actividade é regulada pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro. 15. Entende, portanto, que a factualidade assente não preenche os pressupostos previstos no artigo 39º-B, alínea a) do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março e, consequentemente, o Tribunal a quo fez uma interpretação extensiva da norma, violando os princípios da legalidade e tipicidade. 16. Igualmente, nesta parte, entendemos que a recorrente não tem razão, tendo o Tribunal a quo de forma clara e coerente esclarecido o enquadramento que fez, distinguindo os dois conceitos, a saber, o conceito de ERPI e o conceito de acolhimento residencial, cujo segmento da sentença não se reproduz por redundante. 17. Socorreu-se inclusive de um aresto semelhante onde igualmente se colocou a mesma questão, ou seja, se deveria atender-se à ocupação efectiva ou à capacidade abstracta das instalações. 18. E como se pode ler no mesmo para a aferição da existência de um lar deve atender-se “à capacidade do estabelecimento e não ao número de utentes que, em concreto e em cada momento, se poderão encontrar no estabelecimento, número este volátil e variável”. 19. No caso concreto, aquando da acção inspectiva, tal como naquele aresto, foram apenas identificados 03 utentes, mas feita uma vistoria a toda a habitação, no primeiro piso foi encontrado um quarto com uma cama articulada, preparada para receber mais um utente, e, ainda, roupas e medicamentos no nome de BB, indiciando que, até ao seu falecimento, em Setembro de 2024, estava ali acolhido, tal como outros, nos quartos duplo e individual do rés-do-chão, a saber, os utentes CC, DD e EE, falecida em ../../2025, utente pelo menos desde Fevereiro de 2024, em virtude de duas denúncias efectuadas relativamente a esta, datadas de 23/02 e19/02/2024, conforme referido no auto de contraordenação - utentes estes que não fosse o flanqueamento da porta pela recorrente, aquando da 1º inspecção, em 12 de Abril de 2024, seriam ali encontrados e identificados. 20. Em suma, ao todo, a habitação possuía 04 camas articuladas, distribuídas por 03 quartos, sendo um deles duplo e os restantes individuais, sendo inequívoca uma situação de alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, onde eram prestados os cuidados de saúde, higiene e alimentação a idosos, permitindo o alojamento simultâneo a 04 utentes. 21. Assim, ao invés do alegado pela recorrente, o Tribunal a quo não fez qualquer salto interpretativo extensivo dos diplomas legais em que se sustentou, nem violou quaisquer princípios, mormente, o princípio da legalidade e tipicidade. 22. A recorrente, cuja habitação já tinha sido alvo de denúncia e acção inspectiva por igual actividade, em 2014, mas desta feita atribuída ao marido, FF, não tinha tal actividade licenciada, nem aquela possuía as condições necessárias para acolher idosos, em termos de privacidade, conforto, acessibilidade, meios humanos, etc, como a equipa multidisciplinar que levou a cabo a acção inspectiva pôde verificar e até está reflectivo no despacho de arquivamento proferido no âmbito do Inquérito n.º 1528/24.2T9VNF, junto pela própria. 23. Em conformidade e em face do supra exposto, não há, pois, a violação de qualquer preceito legal ou princípio constitucional, mormente, os apontados, cuja análise nos parece, pelos argumentos explanados, desnecessária, devendo, por conseguinte, o presente recurso, improceder, confirmando-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com a qual concordamos”. * Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Exmª. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, elaborado douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - Objeto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. São as seguintes as questões em causa no presente recurso: - nulidade da sentença por omissão de pronuncia. - vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. - erróneo enquadramento jurídico dos factos. * III - Fundamentação.É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido: “1. Factos Provados Com relevo para o objeto do recurso, provou-se que: 1. Na Rua ..., ..., ... ..., concelho ..., distrito ..., a arguida mantinha a funcionar, sob a sua responsabilidade e gestão, sem que tenha havido comunicação prévia do funcionamento da atividade ou pedido de licenciamento da atividade de apoio social, uma atividade de apoio social a idosos. 2. … A arguida prestava apoio a três utentes/idosos acolhidos… 3. O espaço físico referido em 1) tinha capacidade para acolhimento de quatro (4) utentes/idosos; 4. À data da ação inspetiva, realizada a 14.01.2025, pelas 09h58 horas, foram identificados três utentes/idosos: CC, DD e GG, todos grandes dependentes, acolhidos em regime de alojamento permanente cujas idades e datas de admissão, constam do respetivo Relatório Final; 5. Para além da capacidade instalada de quatro (4) utentes, os referidos três utentes referidos em 4) beneficiavam de alojamento permanente, de fornecimento de alimentação, da prestação de cuidados de higiene pessoal e habitacional, tratamento de roupas, apoio no desempenho das atividades da vida diária e administração de fármacos, e encaminhamento para cuidados de saúde (nomeadamente para a USF ...). 6. Como contrapartida pelos serviços prestados, os utentes e ou seus familiares, pagavam mensalidades no valor de EUR 600,00, com emissão dos correspondentes recibos para efeitos fiscais. 7. Foi verificado, ainda que, os três residentes, acolhidos na ERPI, estavam alojados em dois dos três quartos afetos a atividade, dos quais um, quarto duplo e um quarto individual no rés-do-chão e um individual no primeiro andar. 8. Verificadas as instalações, nas mesmas não existia sistema amovível entre as camas que garanta a privacidade dos residentes e não existe área de lavandaria com área mínima de 6m2, com espaços previstos para receção da roupa suja, máquinas de lavar e secar roupa e locais para guardar a roupa lavada… 9. … Não existia regulamento interno do estabelecimento, atualizado e aprovado; 10. … Não se mostrava celebrado, por escrito, contratos de alojamento /ou de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares; 11. … Não existia pessoal com categoria profissional e afetação adequada às atividades desenvolvidas no estabelecimento e indicado no respetivo mapa; 12. … Não dispunha de livro de reclamações no estabelecimento. ** 2. Factos não provadosNão se provou que: a) Os recibos fiscais emitidos e referidos em 6) fossem de valor inferior ao pago. b) A atividade da arguida tinha intenção lucrativa”. * Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.A omissão de pronuncia é causa de nulidade da sentença, estando prevista na alínea c), primeira parte, do nº1 do artigo 379º do Código do Processo Penal[1]. A omissão de pronúncia significa, basicamente, que existiu uma ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais se impõe que o juiz tome uma posição expressa, quer essas questões tenham sido colocadas pelos diversos intervenientes processuais quer, ainda que não tenham sido alegadas, sejam de conhecimento oficioso. Ora, compulsados os autos verifica-se como bem realça a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, a arguida na impugnação judicial que apresentou em 20 de maio de 2025, não suscitou qualquer questão relativa à ausência da factualidade subjetiva ou da irregularidade da notificação. Efetivamente na impugnação judicial apresentada, após ter sido proferida a decisão por parte da Segurança Social, que é a que baliza o objeto do seu recurso para o tribunal da 1ª instância, a arguida apenas vem defender que não cometeu a contraordenação pela qual foi condenada pela Segurança Social, considerando que a atividade por si exercida corresponde a uma família de acolhimento para pessoas idosas, prevista no DL nº 391/91 de 10 de outubro e ainda que assim não fosse entendido, a coima aplicada sempre seria excessiva e desproporcional, pugnando pela sua redução. A Mmª Srª Juíza a quo, efetuou o enquadramento legal da matéria factual, apreciou o montante da coima aplicada, reduzindo-a até, pronunciando-se assim relativamente a todas as questões que constituem o objeto do processo, pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronuncia. * Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.Dispõe o artigo 410º do Código de Processo Penal: «1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) (…); c) (…). 3 - (…) ”. Como ensina Maria João Antunes, [2] os vícios do nº 2 do artigo 410º, do C. P. Penal, não são vícios do julgamento, mas vícios da decisão, que surgem umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, que impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena da nulidade da sentença, mas que com eles se não confundem”. Constituem defeitos estruturais e intrínsecos da decisão, razão pela qual a sua demonstração resulta do respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por isso, excluída a possibilidade de consideração de outros elementos que constem do processo. No que respeita em particular ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a existência deste vício importa uma adequada perspetiva do objeto do processo, delimitado no caso dos autos pela decisão proferida pela autoridade administrativa e pelo recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida. Realça por sua vez Pereira Madeira [3]: “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e (ou) pronuncia quando exista, complementada pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto de tal objecto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtido a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente - afinal o objecto do processo - ainda que toda ela tenha, porventura, obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão. Já assim não será se o tribunal de julgamento deixou de dar reposta a um facto essencial postulado pelo referido objecto de processo, isto é, deixou por esgotar o “thema probandum”. O tribunal recorrido respondeu a todas as questões que lhe eram colocadas, sendo que saber se a matéria de facto provada é ou não (in)suficiente para enquadrar juridicamente a contraordenação pela qual a arguida foi condenada, não se trata de uma situação de vício da sentença, a demandar o reenvio dos autos ao tribunal recorrido ou a sanação oficiosa de tal vício, mas antes de apreciar o alegado erróneo enquadramento jurídico dos factos, que trataremos de seguida. * Do enquadramento jurídico dos factos.Coloca-se a questão de saber se é aplicável o regime legal contido no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, que disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência, ou se é aplicável o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 99/2011, de 28 de setembro, nº 33/2014, 04 de março, e nº 126-A/2021, de 31 de dezembro [4], diplomas esses relativos ao regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, conjugados com o disposto na Portaria 67/2012, de 21 de Março, publicada no DR, I-Série, n.º 58, de 21 de Março de 2015, alterada e republicada pela Portaria n.º 349/2023, DR n.º 219/2023, Série I, de 3 de Novembro de 2023 [5]. * O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar em famílias consideradas idóneas, temporária ou permanentemente, a tempo completo ou a tempo parcial, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.Tem como objetivos garantir à pessoa acolhida um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade (artigo 2º). O acolhimento familiar é prestado a título oneroso, tendo a família de acolhimento direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento, fixados por despacho ministerial e sujeitos a atualização anual (artigos 1º nº 3 e 10º). Em qualquer das modalidades de acolhimento, não devem, em princípio, serem acolhidas simultaneamente mais de duas pessoas na mesma família e só em situações devidamente fundamentadas pode o acolhimento familiar abranger o máximo de três pessoas (artigo 5º). O acolhimento familiar pode ser promovido pela Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia ... ou por IPSS em articulação com aquelas entidades, cabendo nomeadamente a essas instituições de enquadramento, selecionar as famílias candidatas ao acolhimento, assegurando-se da sua idoneidade e acompanhar e fiscalizar a situação de acolhimento familiar. Atento o disposto no artigo 16º deste DL as condições a que deve obedecer o acolhimento familiar têm de constar de documento escrito, revestindo a forma de contrato, o qual é celebrado entre a instituição de enquadramento e a família de acolhimento. Ora, no caso em apreço, nada resulta nos autos que existisse e estivesse em vigor algum contrato com uma das referidas instituições, que permitisse à arguida estar enquadrada como família de acolhimento, pelo que não é aplicável ao caso em apreço, o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, qualquer que fosse o número de pessoas que aí estivessem acolhidas. * Há agora que apreciar o regime legal previsto para as ERPI (estrutura residencial para pessoas idosas).O DL n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações legislativas que ocorreram, define o regime de instalação, funcionamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório. De entre as respostas sociais desenvolvidas pelos estabelecimentos de apoio social, consta no âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas -artº 4º, al. b). Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - artigo 11º, nº3. O regime sancionatório encontra-se previsto no Capítulo VIII, sendo que as infrações ao disposto nesse DL constituem contraordenações (artigo 39º-A), sendo consideradas infrações muito graves, nomeadamente a abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado ou não disponha de autorização de funcionamento válida - artigo 39º-B al. a). Por sua vez, a Portaria nº 67/2012, de 21 de março, define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 349/2023, de 13 de novembro, preceitua no seu artigo 1º, nº 2 que: “Considera-se estrutura residencial para pessoas idosas o estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas idosas e suas famílias”. Tem designadamente como objetivos, previstos no seu artigo 3º: a) Proporcionar cuidados permanentes e adequados à condição biopsicossocial das pessoas idosas; b) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo e saudável promovendo o autocuidado e a prestação de cuidados personalizados e humanizados; c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar e com pessoas de referência, bem como promover novas relações interpessoais visando combater o isolamento; d) Potenciar a inclusão social; e) Potenciar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado; f) Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária, com o respeito pela individualidade, interesses e capacidade, bem como pela privacidade de cada pessoa e/ou família; g) Promover e enquadrar o envolvimento da comunidade no dia-a-dia da ERPI, numa lógica complementar ao plano de atividades da ERPI; h) Fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade; i) Proporcionar acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do cuidador informal e das altas hospitalares. O artigo 8º, relativo à prestação de atividades e cuidados, prevê que a ERPI presta designadamente: a) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas ou de nutricionista da instituição, caso exista; b) Cuidados de higiene pessoal, de conforto e imagem; c) Tratamento de roupa; d) Higiene dos espaços; e) Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas; f) Apoio no desempenho das atividades da vida diária; g) Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde; h) Administração de fármacos, quando prescritos. i) Outras atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, estimulação sensorial e cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes; j) Atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade e interesses dos residentes; k) Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar. 2 - As atividades desenvolvidas são, preferencialmente, definidas através de um processo participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades. 3 - A ERPI deve permitir e promover, através da sua atuação: a) A convivência social, através do relacionamento entre os residentes e destes com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses e capacidades, promovendo, sempre que possível, a intergeracionalidade; b) A participação dos familiares ou representante legal, no apoio ao residente sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafetivo do residente; c) A inclusão social com recurso a estruturas comuns e a outras da comunidade, que promovam o bem-estar físico, emocional e social dos seus residentes. 4 - A ERPI pode, ainda, disponibilizar outro tipo de atividades e cuidados, visando a melhoria da qualidade de vida do residente, nomeadamente, psicologia, fisioterapia, hidroterapia, nutrição, transporte e outros, desde que adequados às necessidades e interesses dos residentes. 5 - A ERPI deve ainda permitir a assistência religiosa ou espiritual, sempre que o residente o solicite, ou, na incapacidade deste, mediante solicitação pelo seu representante legal. A natureza do contrato que tem aqui uma natureza privatística, consubstancia um contrato de prestação de serviços, que contrariamente ao que sucede no regime das famílias de acolhimento suprarreferidas, é celebrado pelo residente ou familiares, devendo ser reduzido a escrito, como resulta do seu artigo 10º. O artigo 6º desta Portaria tem o seguinte teor: 1 - A capacidade máxima da estrutura residencial é de 120 residentes, não podendo ser inferior a 4 residentes. 2 - A estrutura residencial organiza-se por unidades funcionais, entendendo-se por unidade funcional o conjunto de áreas funcionais, fisicamente agrupadas e equipadas, para o alojamento dos residentes em ambiente confortável e humanizado e para a prestação dos serviços previstos no artigo 8.º 3 - A capacidade máxima de cada unidade funcional é de 60 residentes. 4 - Quando a capacidade da estrutura residencial for até 80 residentes, é dispensada a obrigatoriedade de existência de unidades funcionais. 5 - A capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, mediante revisão do acordo de cooperação, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos definidos na ficha 6 do anexo i da presente portaria, e de acordo com a legislação aplicável às altas hospitalares. * Resultou provado que à data da ação inspetiva, realizada no dia 14 de janeiro de 2025, encontravam-se três utentes/idosos: CC, DD e GG, acolhidos em regime de alojamento permanente, que beneficiavam de alojamento permanente, de fornecimento de alimentação, da prestação de cuidados de higiene pessoal e habitacional, tratamento de roupas, apoio no desempenho das atividades da vida diária e administração de fármacos, e encaminhamento para cuidados de saúde (nomeadamente para a USF ...), prestado pela arguida, pagando cada um deles, como contrapartida pelos serviços prestados, a quantia mensal de seiscentos euros. A arguida considera que não pode ser considerada uma ERPI pela circunstância de aquando da visita inspetiva apenas aí se encontrarem alojados três idosos, pelo que não estaria reunido o limite mínimo de 4 residentes previstos nessa Portaria. Mas não é assim. O artigo 6º dessa Portaria, com a epígrafe “Capacidade”, supra referido, estipula a capacidade máxima e mínima de residentes para que uma entidade possa funcionar como ERPI, não tendo a ver com o número de utentes que em dado momento aí possam estar a residir. Uma ERPI não perde essa qualidade pelo facto de, em dada altura, porque um dos utentes faleceu ou passou a residir noutro local, ter um número de residentes inferior a esse mínimo de lugares que tem capacidade pode alojar. Essa volatilidade aliás resulta desde logo do disposto na alínea i) do artigo 3º ao abarcar e prever expressamente as situações de acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do cuidador informal e das altas hospitalares. Tal também resulta do previsto no artigo 12º nº 7 da mesma Portaria, relativa ao número de pessoal mínimo necessário, ao dispor que: “As ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, devem garantir, no mínimo a verificação das alíneas a) a d) e h) do n.º 2”, estando também aqui em causa a aptidão para alojar essas pessoas idosas. O que interesse é a capacidade para poder alojar os utentes, e essa existia[6]. Conforme resultou provado, tal espaço físico da arguida tinha capacidade para acolhimento de quatro (4) utentes/idosos; distribuídos por três quartos afetos a essa atividade, sendo um quarto duplo e um quarto individual no rés-do-chão e um quarto individual situado no primeiro andar. Temos deste modo que aquela estrutura que a arguida detinha e geria na residência sita na Rua ..., ..., ... ..., em ..., se enquadra numa ERPI, para a qual não existia comunicação prévia do funcionamento da atividade ou pedido de licenciamento da atividade de apoio social a idosos. Incorreu assim a arguida no ilícito contraordenacional, pelo qual foi condenada, não existindo deste modo qualquer violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade ou das garantias de defesa no processo contraordenacional. * IV - Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se assim a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPP e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III a este anexa. Notifique. Guimarães, 17 de setembro de 2026. (Decisão elaborada com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Relator) Francisco Sousa Pereira (1º Adjunto) Maria Leonor Barroso (2ª Adjunta) [1] Aplicável ex vi artigo 60º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro e artigo 41º do DL nº 433/82, de 27 de outubro. [2] Revista Portuguesa de Ciência Criminal Ano 4, 1994, pgs. 118/123. [3] Código de Processo Penal. Comentado. Almedina, 3ª edição, pág. 1292. [4] Diploma que procedeu também à republicação do DL nº 64/2007, de 14 de março. [5] Com a Declaração de Retificação nº 1/2024, de 12 de janeiro, publicada no DR nº 9/2024, Séria I. [6] Também neste sentido, mantendo a sua atualidade, cfr. o Ac. da Relação de Évora de 08/05/2014, procº nº 231/13.TTABT. Relator: JOSÉ FETEIRA, consultável in www.dgsi.pt. |