Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1779/21.1T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: HONORÁRIOS
INTERVENIENTE ACIDENTAL
REPRESENTANTE AD LITEM
ENCARGOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O ora recorrente, administrador judicial, não foi nomeado pelo juiz a quo no âmbito de um processo de insolvência, mas sim enquanto representante especial em juízo da ré sociedade, em razão do conflito de interesses entre esta e o seu representante - 25º, 2, CPC.
II - Tratando-se de um técnico qualificado chamado pelo tribunal a colaborar com a justiça, sendo esta a sua profissão, tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe foram cometidas nos autos em que foi nomeado, as quais, aliás, só pode recusar nos casos especificamente previstos no seu estatuto.
III - Tal remuneração integra o conceito de encargos devidos “a quem interveio acidentalmente no processo”, a ressarcir nos termos da tabela IV do RCP, atendendo a princípios de adequação e de proporcionalidade conexionados ao direito à retribuição pelo trabalho prestado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Correu termos acção de processo comum emergente de contrato de trabalho em que o ora recorrente AA foi nomeado “representante especial” da ré sociedade “EMP01..., Lda”, após ter sido suscitado o incidente a que alude o art. 25º do CPC (por existir conflito de interesses entre o gerente/sócio e a sociedade).
O ora recorrente foi nomeado pelo juiz a quo com recurso à lista oficial de Administradores Judiciais da comarca.
Após prolação da sentença, veio o referido representante requer que lhe fossem fixados honorários segundo o prudente arbítrio. Sustenta, entre o mais, que na qualidade de representante em juízo daquela sociedade viu-se obrigado a participar em diversas reuniões que tiveram lugar na sede da sociedade ré, compareceu a actos judiciais e, por outro lado, teve de constituir mandatário para contestar a ação apresentada.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de fixação de honorários.
Desta decisão foi interposto recurso pelo referido representante ad litem.

CONCLUSÕES:

I. O Recorrente foi nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, como representante especial da sociedade Ré, no âmbito do processo judicial em apreço.
II. No exercício dessa função, o Recorrente praticou diversos atos processuais relevantes, incluindo presença em diligências judiciais, apresentação de requerimentos, contacto com instituições bancárias e constituição de mandatário, assegurando o regular andamento do processo.
III. A nomeação judicial de representante especial constitui uma função de natureza técnica, revestida de responsabilidade jurídica, indispensável ao prosseguimento do processo e à realização da justiça.
IV. O despacho recorrido indeferiu a fixação de honorários ao Recorrente, sustentando que não existe norma expressa no CPC ou no RCP que preveja tal remuneração.
V. Todavia, a jurisprudência e a doutrina são consensuais em afirmar que funções judiciais de representação ou administração nomeadas pelo tribunal não devem ser exercidas a título gratuito, por violarem os princípios da justiça, proporcionalidade e da não gratuitidade do trabalho prestado no interesse da justiça.
VI. A ausência de previsão remuneratória específica no CPC não impede o recurso à analogia com o Estatuto do Administrador Judicial (CIRE e Portaria n.º 51/2005), cuja lógica remuneratória pode e deve ser aplicada por identidade de razão.
VII. Acresce que a jurisprudência, nomeadamente do Tribunal da Relação de Guimarães, tem vindo a admitir a fixação de honorários a representantes judiciais nomeados pelo tribunal, com base em critérios equitativos ou percentuais das taxas de justiça.
VIII. Assim, é legítimo e juridicamente fundado o pedido de fixação de honorários ao Recorrente, com base em critérios de equidade e analogia com os parâmetros remuneratórios previstos para administradores judiciais no âmbito do CIRE.
IX. O despacho recorrido, ao indeferir tal remuneração, violou os princípios constitucionais da justiça, proporcionalidade e da não gratuitidade do trabalho judicialmente imposto.
X. Deve, por isso, ser revogado e substituído por decisão que fixe a remuneração devida ao Recorrente, enquanto representante especial, em montante justo e proporcional às funções exercidas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e fixada a devida remuneração ao ora recorrente em, pelo menos, 30 UC´s, com o que assim será feita a acostumada JUSTIÇA.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que deve ser dado provimento ao recurso.

SEM RESPOSTAS AO PARECER.
O recurso foi apreciado em conferência – art.659º, CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1])- atribuição de honorários ao representante especial da ré.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A ) FACTOS - os constantes do relatório.
B ) DIREITO
Está em causa saber se o recorrente, interveniente acidental, nomeado pelo juiz a quo para representar em juízo a ré sociedade (25º, 2, CPC), tem direito a ser remunerado pela sua intervenção ad hoc no processo.
O pedido de remuneração foi apresentado após o transito em julgado da sentença, estando os autos findos.
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Da decisão recorrida colhe-se que foi denegado o direito à remuneração pelas seguintes razões: (i) : os honorários dos administradores judiciais são sempre fixados no processo de insolvência; (ii) mesmo quando o administrador intervém em substituição do insolvente em acções que se encontram pendentes (ex. com apreensão de bens - 85º, 3 do CIRE) os seus honorários só são percebidos no processo  de insolvência; para o caso não existe previsão de pagamento no regulamento das custas processuais (17º em conjugação com a tabela IV do respectivo anexo).                                 
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Analisando:    
O recorrente interveio em juízo ao abrigo do disposto no art. 25º, 2, CPC. Não importa aqui alongar-nos sobre a figura, apenas salientar que o ora recorrente foi nomeado pelo tribunal para assegurar a representação em juízo da sociedade ré, por ocorrer conflito de interesses entre esta (a representada) e o gerente seu representante - 25º, 2, CPC. Trata-se de uma sociedade familiar com dois sócios, irmãos, desavindos entre si, em que por incompatibilidades diversas apenas um passou a exercer gerência (sendo o autor familiar dos dois sócios, e igualmente desavindo com o sócio não gerente).
(25º CPC “Representação das outras pessoas colecivas e sociedades ...2 - Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.)- negrito nosso.
Estamos face a uma representação limitada ao campo processual e restrita à causa, o que a “aproxima mais da figura do representante provisório do que da do representante especial -José Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, Vol. 1º, 4º ed., Almedina, pág. 84.
Não se trata, portanto, de uma representação extrajudicial, como ocorre com os incapazes, mormente menores ou maior acompanhado, que requer uma representação mais complexa e prolongado no tempo com regimes especiais detalhadamente regulados na lei. Ao invés, a representação de que aqui tratamos visa suprir uma mera irregularidade processual conexa com a capacidade judiciária definida como “a suscetibilidade de estar, por si, em juízo” - 15º, 1, CPC.  O que no campo das sociedades, em que a capacidade está juridicamente organizada, significa que o órgão/membro, por intermédio da pessoa que o encabeça, está capaz de, através de si, decidir sobre a orientação da defesa dos seus interesses em juízo-  João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, AAL 1080, pág. 41, 42.
Nos termos da norma referenciada (25º, 2, CPC) e de princípios oficiosos de gestão processual (6º, 2, 590º, CPC), o juiz deve então sanar a irregularidade processual, designando um “representante especial”, podendo não o fazer entre os membros da pessoa colectiva se tal não for adequado - como parece ser evidentemente o caso -  o que se projecta na substância da questão de que nos ocupamos.
O juiz a quo optou por representante especial sem ligação à sociedade (sócios ou gerentes), recorrendo à nomeação de uma entidade externa, um técnico constante da lista oficial da comarca de Administradores Judiciais, certamente por entender que oferecia maiores garantias de isenção e objectividade e, por conseguinte, de protecção dos interesses da sociedade.
O “representante especial” foi, pois, nomeado pelo juiz nessa qualidade e não enquanto administrador stricto sensu no âmbito de processo de insolvência. Aliás, não há notícia nos autos de que a ré tenha sido declarada insolvente (inclusive pagou as custas).
O recorrente está assim impedido de reclamar honorários noutro processo que não seja o presente, sendo incompreensível a invocação na decisão recorrida de razões que se prendem com a actuação de administrador judicial conexa à insolvência, na qual não nos movemos.
Desajustada nos parece também a fundamentação coadjuvante de que o administrador judicial também não recebe honorários quando representa o insolvente nas acções em que ocorreram actos de apreensão/detenção de bens da massa insolvente. É que, nestes casos, a nomeação é automática, decorre da mera declaração de insolvência, e o administrado judicial é remunerado ainda que no âmbito do processo de insolvência. O que não acontece nos casos dos autos.
O senhor juiz a quo ao nomear o ora recorrente como forma de suprir a irregularidade de representação em juízo da sociedade ré poderia ter recorrido a diferentes entidades externas, mais ou menos especializadas, mormente contabilista certificado, economista, técnico de contas, ou outro.
Optou por recorrer a administrador judicial, o qual, do ponto de vista substantivo, é um técnico de elevada especialização, vocacionado para actividades relacionadas a insolvências, o que não o impede de ser competente para outros actos processuais em representação e defesa dos interesses de sociedades comerciais.
Veja-se que a lei define administrador judicial como alguém incumbido “da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”, denominando-os de “administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei” - 2º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro - Estatuto do Administrador judicial, EAJ doravante.
O EAJ define exaustivamente quem pode ser administrador judicial, exigindo licenciatura, estágio, aprovação em exame oficial, frequência de ações de formação contínua, mais os sujeitando a requisitos de idoneidade e regime de incompatibilidades, prevendo para cada comarca uma lista de administradores judiciais, permanentemente actualizada e posta à disposição dos tribunais - 3º e ss do EAJ. As nomeações nos processos são equitativas e preferencialmente por meios eletrónicos ou por nomeação do juiz 13º, 3, EAJ.
Desta rápida resenha pelo regime resulta, ainda, que os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito, só podendo recusar a nomeação com fundamento na inexistência de meios (12º EAJ), ou pedir a escusa de um processo para o qual tenham sido nomeados pelo juiz em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções, pedido que é decidido pelo juiz - 16º EAJ. O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções cometidas e ao reembolso das despesas - 22º EAJ.
Pese embora o recorrente não tenha sido nomeado no âmbito do processo de insolvência (e, por conseguinte, não se lhe aplicam remunerações específicas mencionadas no estatuto e no CIRE), não há dúvida que foi nomeado por deter a qualidade de Administrador Judicial, pelo que a resolução do caso não se pode alhear desta circunstância, em especial do seu estatuto de técnico altamente qualificado e com direito a remuneração.
O tribunal não pode colocar alguém ao seu serviço, isto é, subtrair-lhe tempo pessoal e dispêndio de energia, compelindo-o ao trabalho e não lhe atribuir remuneração. Tal atentaria contra princípios basilares de direito, como o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade- 59º, 1, a), CRP.
Aliás, coadjuvando argumentos, a lei civil refere, quanto ao instituto do mandato, que a prática de actos jurídicos de uma parte por conta de outra presume-se onerosa se tiver por objecto actos que o representante pratique por profissão, como é o caso - 1157º e 1158º CC.

Quanto ao conceito de encargos:
É certo que não encontramos norma expressa no código do processo civil e no regulamento das custas processuais que se refira expressamente aos honorários do “representante especial ou ad litem”, como consta da decisão recorrida. Contudo, a conjugação das normas, e da ratio que lhes subjaz, acaba por levar a conclusão diferente.
As custas são integradas pela taxa de justiça, pelos encargos e pelas custas de partes - 529º, 1, CPC.
Os encargos do processo abrangem genericamente “todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa” -  529º, CPC (e cuja responsabilidade de pagamento é distribuída segundo as directrizes do art. 532º, CPC). Não se vê motivo para que as remunerações do representante ad litem nomeado pelo juiz, enquanto interveniente, não caiba neste conceito amplo de encargos.
A norma é completada pelo regulamento das custas processuais[2] que discrimina o que se considera encargos - 16º, RCP ( DL 34/2008, de 26 de Fevereiro).  Entre eles, contam-se precisamente “As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo” - 16º, 1, h), do RCP.
A referência continua a ser genérica, abrangente, plástica. São muitos os que cabem no conceito, como refere Salvador da Costa (“As custas Processuais”, 7ª ed, Almedina, pág. 203): “Intervêm acidentalmente nos processos, além das testemunhas ... os peritos, os tradutores, interpretes, depositários, encarregados de venda, técnicos e outros” - negrito nosso.

Contudo, a disposição seguinte (17º RCP) como que “afunila” o conceito, parecendo cingir as “entidades que intervêm nos processos e/ou coadjuvem” às mencionadas na própria norma:
“1- As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.”
”2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento…” - negritos nossos.

Os números seguintes aludem a modalidades de retribuição (pelo serviço ou deslocação, ou em função do número de páginas/fracção de parecer/relatório de peritagem ou número de palavras traduzidas), variando dentro dos limites da tabela tendo em conta o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados, acrescendo despesas de transporte - 17º, 3, 4 RCP.
Mais especificam o pagamento às testemunhas (17º, 5), as perícias médicas (17º, 7), peritagem e diligências no âmbito de acidentes de trabalho (17º, 8).
E, finalmente, menciona-se detalhadamente a remuneração dos liquidatários, administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial prescrevendo-se que recebem a quantia fixada pelo tribunal com o limite de 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior (além de reembolso por despesas) - 17º, 6.
Há ainda a apontar a tabela IV onde constam enunciados as categorias de “intervenientes” - que coincidem com os acima referidos - e as remunerações aplicáveis
Daqui tem sido retirado pela jurisprudência/doutrina um princípio de taxatividade no sentido de que tudo o que não está previsto não é abrangido, tal como prosseguido na decisão recorrida.
Recorde-se, porém, que os princípios plasmados em normas não são absolutos, muitas vezes colidem entre si e, nesse caso, tem de ceder o “menos importante” segundo critérios de hierarquia e proporcionalidade. E, se forem iguais, deve tentar-se uma solução que permita que ambos atinjam tanto quanto possível os respectivos fins com o menor prejuízo para o outro - 335º CC.
Ora, no caso, o fim da norma (17º RCP) visa “uma solução normativa conforme aos princípios da remuneração da actividade prestada a outrem, que decorre de várias normas do processo” e que está implícita noutras, mormente do art. 16º RCP -Salvador da Costa, ob. cit.  pág. 206.
Aqui chegados, concluímos que, conquanto não constando do elenco do regulamento das custas processuais a categoria de “representante especial”, na substância, tendo em conta tudo o referido, as funções deste interveniente corresponderam, às de um técnico especializado. Foi nomeado pelo juiz a quo tendo em conta qualidades técnicas (no sentido de especializado “num saber”), indo buscá-lo à lista oficial de Administradores Judiciais. Optamos assim por enquadrá-lo na categoria de “consultor técnico” para efeitos de pagamento de encargos nos termos da tabela IV, solução talvez mais conforme do que o enquadramento de administrador dado que não interveio no âmbito de processo de insolvência (sempre se diga que na ausência de outra categoria, o pagamento ao abrigo da de administrador também não se afiguraria desrazoável, ressalvadas as devidas adaptações em termos remuneratórios).
Assim sendo, tendo em conta tudo o exposto, mormente os princípios de adequação e de direito à retribuição pelos serviços prestados, deverá o tribunal a quo tramitar os autos e fixar ao recorrente a respectiva retribuição, precedida de eventuais esclarecimentos sobre o valor por este indicado[3].

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida, determinando-se que os autos prossigam com fixação de remuneração ao interveniente acidente, precedida dos esclarecimentos necessários - 87º, CPT e 663º, CPC.
Sem custas.
Notifique.
25-09-2025

Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
[2] Para além de outras normas específicas avulsas relativas a encargos, que ora não importam ao caso.
[3] 17, n 3 do RCP “3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:...”