Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
360/26.3T8VVD.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA NOVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
REQUISITOS
DANO JURÍDICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação só se verifica no caso de ausência total e absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito. A insuficiência ou mediocridade de motivação é espécie diferente: afeta o valor persuasivo da decisão, mas não produz nulidade.
2- Em procedimento cautelar de obra nova apenas tem legitimidade passiva para o procedimento de embargo a pessoa que, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pelo embargante no requerimento inicial, detém a qualidade de dono da obra (e não o seu executante), uma vez que o dono da obra é quem decide e ordena a execução da obra nos termos por si pretendidos, pelo que, apenas ele tem interesse direto em contradizer, por ser o único a quem a suspensão da obra (na sequência do decretamento do embargo) acarretará prejuízo. Aliás, que o dono da obra é o único com legitimidade passiva para o embargo decorre do n.º 3 do art.º 397º do CPC, que manda que a comunicação do embargo seja feita na pessoa do dono da obra, apenas podendo sê-lo feito na pessoa do encarregado ou de quem o substituía na ausência do dono da obra.
3- No embargo de obra nova (ou respetiva ratificação judicial) a lei contenta-se com a verificação de um dano jurídico, não tendo o embargante de alegar e provar que a execução da obra lhe causa efetivos prejuízos/danos ao direito real ou pessoal de gozo ou à posse, bastando-lhe a ilicitude do facto, ou seja o prejuízo confunde-se com a própria ilicitude, isto é, com a violação do direito real ou pessoal de gozo ou a posse ou com a ameaça iminente de violação desses direitos.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou procedimento cautelar de ratificação extrajudicial de obra nova contra EMP01..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., e a construtora da obra (a identificar e citar após cumprimento do indicado no ponto a) da prova, adiante designada por 2ª Requerida), pedindo que se ratificasse o embargo extrajudicial lavrado em 30 de março de 2026, e se ordenasse a suspensão imediata dos trabalhos de construção do muro de contenção de terras referenciado nos autos, até à decisão final.
Para tanto alegou, em síntese: ser proprietária e residente permanente na habitação sita na Rua ..., ... ..., a qual está integrada numa construção de moradias em banda, num total de nove habitações; aquando da construção da moradia da requerente e das demais, e mesmo após o seu términus, não existia, em vários metros, nas traseiras, qualquer outra habitação; a 1ª Requerida tem por objeto social a compra e venda de bens imobiliários, mediação e avaliação imobiliária, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), e arrendamento de bens imobiliários, e não é detentora de qualquer licenciamento/alvará que lhe permita o exercício da atividade de construção civil, seja pública ou particular; a 1ª requerida é proprietária de todos os lotes de terreno em construção nas traseiras da habitação da requerente, relevando para os presentes autos, em especial, o lote ...1, confinante com o logradouro da habitação da requerente; o alvará camarário da obra do lote ...1 encontra-se emitido em nome da 1ª requerida, que detém inequivocamente a qualidade de dona da obra; o embargo extrajudicial lavrado no dia 30 de março de 2026 visou diretamente a 2ª requerida, enquanto empresa executante da obra, porquanto é a execução concreta e direta do muro de suporte de terras que cumpre apreciar nestes autos, tornando-se necessário e imprescindível que a Câmara Municipal ... identifique a 2ª requerida e junte aos autos o alvará de construção, com a indicação do empreiteiro licenciado designado para a obra do lote ...1, para efeitos de regularização da instância quanto à 2ª requerida; a tipologia dos terrenos em causa apresenta, na atualidade, um acentuado declive: os lotes ..., ...0, ...1, ...2 e ...3 situam-se numa cota bastante superior, enquanto os lotes ...7 e ...8 e as novas habitações em banda - onde se insere a da requerente - se encontram em cota inferior; esta configuração não existia em 2024; em 2025, o loteamento foi alterado: o terreno situado acima da habitação da requerente sofreu um aterro e foi incluída uma nova artéria, a Travessa ..., que serve de acesso aos lotes ..., ...0, ...1, ...2 e ...3, entre outros; em 2025 encontrava-se por construir os lotes ..., ...0, ...1, ...2, ...3, ...7 e ...8; os lotes ...7 e ...8 não são propriedade da 1ª Requerida; em agosto de 2025, a 2ª Requerida deu início à construção do muro de suporte dos lotes ...2 e ...3, cujos logradouros - em cota superior - são contíguos aos lotes ...7 e ...8; em dezembro de 2025, a Requerida avançou para a construção das habitações dos lotes ...2 e ...3  e a Requerente tomou conhecimento, através do proprietário do lote ...7, de que o muro de suporte de terras em blocos nos lotes ...2 e ...3  não tinha sido bem executado e não era capaz de cumprir a sua função estrutural; em novembro de 2025, o proprietário do lote ...7 apresentou queixa, no Município ..., relatando o perigo em que o muro se encontrava e mencionando que o mesmo apresentava um desaprumo de cerca de 10 centímetros; cientes de que a construção do muro avançava para o lote ...1 e de que, consequentemente, o muro de contenção teria de ter continuidade para as suas propriedades, a Requerente e vizinhos, através das suas mandatárias, deslocaram-se à Câmara Municipal ... e apuraram que a fiscalização havia ido ao local e confirmou o desaprumo do muro e considerou-o em risco; no dia 20 de Março de 2026, a Vereadora  do Ordenamento do Território da Câmara informou pessoalmente as mandatárias de requerente e vizinhos do risco de execução do muro de contenção em blocos; nesta altura, a 2ª Requerida deu início à construção do muro de suporte de terras, a abranger a  totalidade do lote ...1, ou seja, contíguo às traseiras de três das habitações em banda, entre as quais se conta a da Requerente; em 27/03/2026, a 2ª Requerida executava trabalhos de colocação de pedra/rachão para suportar a fundação do muro, tendo, posteriormente, efetuado o preenchimento com argamassa, desconhecendo-se a sua composição e características; em 30/03/2026 foram pousadas três fiadas de blocos de cimento em cima da argamassa já seca; de acordo com o parecer técnico emitido  pelo Eng. BB tal sistema construtivo não garante a contenção e suporte do terreno, contrariando as boas práticas e as normas de construção; um muro de contenção de terras desta natureza, dado o tipo de terreno, a proximidade de edificações habitadas, exige necessariamente projeto de estabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, sendo a execução em betão armado uma das soluções técnicas adequadas para garantir a segurança e estabilidade da estrutura; a solução construtiva adotada não assegura a contenção integral das terras do prédio superior, permitindo a transferência do empuxo lateral para o prédio do requerente; tal circunstância é suscetível de provocar esforços anormais sobre o muro existente no logradouro da requerente, o qual não foi dimensionado para suportar cargas provenientes de terrenos adjacentes, criando risco sério de fissuração, deformação e eventual colapso; perante o risco real e imediato para a sua propriedade, cujo logradouro é diretamente confinante com o muro em construção, a Requerente procedeu, no dia 30/03/2026, a embargo extrajudicial de obra nova, por o referido muro de contenção de terras não apresentar as condições construtivas necessárias para suportar as cargas a que estará sujeito, colocando em risco grave a habitação e o logradouro da Requerente.

Em sede de requerimentos de prova requereu:

a) DOCUMENTOS EM POSSE DA CÂMARA DE ...:
- Requer-se a Va. Exa. que, no prazo doutamente fixado por Va. Exa., seja a Câmara Municipal ... notificada para juntar aos presentes autos cópia integral do processo de licenciamento relativo ao lote ...1, sito na Travessa ..., ..., com o n.º de processo 100/2025, incluindo todas as especialidades, eventuais alterações e respetivas peças desenhadas e escritas, por forma a permitir a aferição das condições técnicas de execução do muro em causa nos presentes autos, matéria que assume natureza decisiva para a boa decisão da causa;
- Mais se requer que o referido Município identifique a entidade responsável pela execução da obra (empreiteiro geral), com indicação do respetivo alvará, bem como o técnico responsável pela direção técnica da obra, por forma a possibilitar à Requerente a completa identificação da 2.ª Requerida;
- Por fim, requer-se ainda que a Câmara Municipal ... seja oficiada para juntar aos autos o parecer, relatório ou qualquer elemento elaborado pela fiscalização municipal na sequência da participação apresentada por EMP02..., Lda. (Proc. n.º 06/20... e Req. n.º 06/2025/...02), referida nos pontos 19.º a 23.º do articulado.

b) DOCUMENTOS EM POSSE DA REQUERIDA
Caso da prova requerida na alínea anterior não resultem juntos aos autos os elementos técnicos relativos ao muro de contenção de terras em causa, designadamente projeto de estabilidade, memória descritiva e justificativa, peças desenhadas e demais elementos necessários à verificação das condições de segurança e aptidão da solução construtiva adotada, requer-se que seja a 1.ª Requerida notificada para proceder à respetiva junção.

c) PERÍCIA TÉCNICA COLEGIAL:
A Requerente requer a Va. Exa. a realização de perícia técnica, sendo que desde já a Requerente nomeia como seu técnico o Engenheiro BB, inscrito na Ordem dos Engenheiros sob o n.º ...37, com residência na Calçada ..., ..., ....
Mais se requer a Va. Exa. que seja permitido à Requerente apresentar os respetivos quesitos após a produção da prova requerida nas alíneas A) e/ou B), porquanto, à presente data, não dispõe de acesso aos elementos técnicos da obra, designadamente ao projeto e demais peças desenhadas e escritas relativas ao muro de contenção de terras.
Tal circunstância impede, nesta fase, a formulação completa e rigorosa dos quesitos periciais, os quais deverão incidir, entre o mais, sobre as condições de estabilidade, adequação da solução construtiva adotada, existência de sistemas de drenagem e capacidade da estrutura para suportar o empuxo de terras.
Termos em que se requer seja deferido o presente meio de prova, com a possibilidade de ulterior densificação do respetivo objeto, em função dos elementos que venham a ser juntos aos autos.
(…)”.

Conclusos os autos, em 07/04/2026, foi proferida a decisão que se segue:
Uma vez que a legitimidade passiva está processualmente assegurada com a demanda do dono da obra, ficam prejudicadas as diligências requeridas pela requerente com vista ao apuramento da entidade que executou essa obra a mando da 1ª requerida - cf. artigo 397º do CPC.
*
Exerça-se, assim, o contraditório quanto à 1ª e, agora, única requerida”.

A 1ª Requerida apresentou contestação em que se defendeu por impugnação.
Concluiu, pedindo que se julgasse o procedimento cautelar improcedente, por não provado, e fosse imediatamente autorizada a prosseguir com a obra.
Em 21/04/2026, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
Para a audição das testemunhas designo o próximo dia 4 de maio, às 10 horas.
*
Considerando que estamos perante a ratificação de  um embargo de obra nova e não se peticiona o decretamento de qualquer providência cautelar, o tribunal entende que a confirmação do embargo de obra nova terá de ser sindicado à luz das provas que sustentaram a sua declaração e não de outras que não foram tidas em conta pela requerente.
Neste contexto, indeferem-se, por absolutamente dilatórias e impertinentes, a realização das demais diligências de prova requeridas por ambas as partes”.

Inconformada com o decidido, a Requerente AA, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objeto o despacho de 07-04-2026 (ref. ...53), que declarou prejudicadas as diligências para identificação e citação da 2.ª Requerida, e o despacho de 21-04-2026 (ref. ...52), que indeferiu por "absolutamente dilatórias e impertinentes" todas as demais diligências de prova requeridas pelas partes.
2. Ambos os despachos são recorríveis, por força do disposto no artigo 644.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil, por se tratar de decisões que recusaram meios de prova requeridos pela Recorrente, devendo o recurso subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo automático, nos termos dos artigos 645.º n.º 2 e 647.º n.º 3 al. b) (parte final) ambos do Código de Processo Civil.

Nulidade de ambos os despachos - artigo 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil
3. As decisões judiciais estão sujeitas ao dever constitucional de fundamentação (artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e ao dever legal de especificação dos fundamentos de facto e de direito (artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil), cuja violação constitui nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. b), aplicável aos despachos por força do artigo 613.º n.º 3 todos do Código de Processo Civil.
4. Uma decisão que não enuncia os pressupostos fácticos em que assenta, não identifica as normas que aplica e não revela o percurso lógico que liga as premissas à conclusão não cumpre o dever de fundamentação imposto pelo artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo nula nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. b) do mesmo Código - independentemente de qual das três dimensões esteja em falta, pois todas são autónomas e cumulativamente exigidas.
5. O Despacho de 07-04-2026 não enuncia qualquer facto ou circunstância concreta que sustente a conclusão de que "a legitimidade passiva está assegurada": não descreve quem é o dono da obra com base em que elementos, não identifica os factos relativos à 2.ª Requerida que considerou nem explica por que razão os reputou insuficientes; e, no plano do direito, remete para o artigo 397.º do Código de Processo Civil como suporte da decisão de não identificar a 2.ª Requerida - mas aquele preceito regula os pressupostos do embargo extrajudicial, não estabelece qualquer limitação subjetiva à instância nem determina quem pode ou deve ser demandado, não existindo qualquer correspondência entre a norma citada e a conclusão alcançada.
6. O mesmo despacho não indica: (i) a norma processual em que assenta a conclusão de que a legitimidade de uma parte exclui a pertinência da outra; (ii) se examinou as regras de litisconsórcio dos artigos 32.º e ss. do Código de Processo Civil; (iii) por que razão a identidade do executor material da obra não releva para a apreciação de um embargo que incidiu especificamente sobre essa execução; e a invocação de que "fica prejudicada" a diligência de identificação não revela qualquer raciocínio- não há premissa, não há norma, não há iter lógico percetível.
7. O Despacho de 07-04-2026 é nulo por ausência de fundamentação de facto, de fundamentação de direito e de explicitação do iter lógico-jurídico da decisão, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. b), ex. vi artigo 613.º n.º 3 ambos do Código de Processo Civil.
8. O Despacho de 21-04-2026 não enuncia um único facto ou circunstância concreta que sustente a qualificação de "absolutamente dilatórias e impertinentes": não explica que elementos já constam dos autos que tornem a perícia técnica desnecessária, não descreve por que razão os documentos de licenciamento são irrelevantes, não identifica que factos já provados dispensam o depoimento dos fiscais municipais; e, no plano do direito, adota a tese de que na ratificação judicial do embargo apenas podem ser valoradas as provas existentes no momento da declaração extrajudicial, sem identificar qualquer norma legal, doutrina ou jurisprudência que suporte essa interpretação, que não encontra correspondência em nenhum preceito dos artigos 397.º a 402.º do Código de Processo Civil.
9. A fundamentação deste despacho é circular: afirma que a ratificação deve ser apreciada à luz das provas que sustentaram o embargo porque "estamos perante a ratificação de um embargo", definindo o conceito pelo próprio conceito, sem enunciar qualquer premissa de facto, qualquer norma de direito ou qualquer raciocínio que ligue as premissas à conclusão, não sendo possível compreender o iter intelectual que conduziu o tribunal à sua interpretação restritiva.
10. O despacho indeferiu em bloco meios de prova heterogéneos - perícia técnica, documentos em poder de terceiro, documentos em poder da 1.ª Requerida, prova testemunhal - sem enunciar os factos que tornam cada diligência concreta desnecessária, sem indicar a norma que permite a sua recusa e sem explicitar o raciocínio pelo qual a conclusão geral de "impertinência" se aplica a cada um individualmente; o indeferimento em bloco é, por definição, ausência de fundamentação diferenciada.
11. O dever de fundamentação reveste especial acuidade quando a decisão restringe o direito à prova, corolário do princípio do processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e do princípio do contraditório (artigo 3.º do Código de Processo Civil): quando o tribunal limita direitos processuais fundamentais, a exigência de fundamentação reforçada é proporcional à gravidade da restrição, não sendo cumprida por uma fórmula genérica de três palavras que não enuncia factos, não indica normas e não revela raciocínio.
12. O Despacho de 21-04-2026 é igualmente nulo por ausência de fundamentação de facto, de fundamentação de direito e de explicitação do iter lógico-jurídico da decisão, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. b), ex. vi artigo 613.º n.º 3 ambos do Código de Processo Civil.
Erro de julgamento do Despacho de 07-04-2026
13. O artigo 397.º n.º 2 do Código de Processo Civil estabelece que o embargo extrajudicial pode ser declarado ao dono da obra ou ao encarregado ou a quem os represente - consagrando dois sujeitos passivos alternativos e autónomos, não subsidiários, sem qualquer hierarquia entre eles.
14. O embargo extrajudicial de 30 de março de 2026 foi declarado diretamente à empresa executante da obra (2.ª Requerida), por ser esta quem procedia à construção concreta do muro de contenção de terras - facto expressamente alegado nos pontos 11.º e 37.º da petição inicial e não contraditado.
15. O tribunal não pode, com fundamento no artigo 397.º do Código de Processo Civil ou em qualquer outro preceito legal, determinar unilateralmente a composição subjetiva da instância, retirando da causa uma parte que a Requerente elegeu como demandada, ao abrigo do princípio do dispositivo consagrado no artigo 3.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
16. A eventual conclusão de ilegitimidade processual da 2.ª Requerida implicaria, nos termos do artigo 6.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o convite à regularização da instância, e não o indeferimento das diligências de identificação, que constitui o único meio pelo qual essa regularização poderia ser alcançada.
17. O dono da obra e o construtor constituem dois centros autónomos de imputação de responsabilidade - a 1.ª Requerida responde pela decisão de construir; a 2.ª Requerida responde pela execução concreta do muro -, sendo as suas responsabilidades distintas, cumuláveis e com fundamentos fácticos próprios.
18. A notificação requerida à Câmara Municipal ... para identificação do empreiteiro assentava no artigo 411.º do Código de Processo Civil e visava um pressuposto processual que o próprio tribunal tem o dever de assegurar (artigo 6.º n.º 2 do Código de Processo Civil), e o seu indeferimento inviabilizou irremediavelmente a regularização da instância quanto à 2.ª Requerida.
19. O Despacho de 07-04-2026 violou os artigos 3.º n.º 1, 6.º n.º 2, 397.º n.º 2 e 411.º do Código de Processo Civil, devendo ser revogado e substituído por despacho que ordene a notificação da Câmara Municipal ... para identificação do empreiteiro responsável pela execução da obra do lote ...1, sito na Travessa ..., ....
Erro de julgamento do Despacho de 21-04-2026
20. O procedimento de ratificação judicial do embargo de obra nova é um procedimento judicial autónomo e contraditório, no qual o tribunal forma a sua própria convicção com base em prova produzida nos autos, em contraditório, não estando vinculado à apreciação unilateral feita pelo embargante no momento extrajudicial - o que resulta dos artigos 366.º, 367.º e 376.º do Código de Processo Civil.
21.  Nenhuma norma dos artigos 397.º a 402.º do Código de Processo Civil, nem demais artigos aplicáveis ao embargo estabelece que a ratificação judicial deva ser apreciada exclusivamente à luz das provas existentes no momento do embargo extrajudicial, pelo que a interpretação adotada pelo tribunal recorrido não tem qualquer suporte legal.
22. O objeto central do procedimento - apurar se o muro de contenção de terras apresenta condições de segurança adequadas - é uma questão eminentemente técnica, insuscetível de ser apreciada sem conhecimentos especializados de engenharia civil e estrutural, verificando-se integralmente o pressuposto dos artigos 467.º e ss. do Código de Processo Civil para a realização de perícia.
23. A recusa da perícia técnica colegial implica que o tribunal decida uma questão técnica especializada sem os instrumentos cognoscitivos necessários, inviabilizando uma decisão tecnicamente sustentada e violando o princípio da adequação da prova.
24. Os documentos requeridos à Câmara Municipal ... não existiam nos autos por causa imputável à Câmara; a sua obtenção era imposta ao tribunal pelo artigo 411.º do Código de Processo Civil, que estabelece um dever e não uma mera faculdade de ordenar diligências necessárias ao apuramento da verdade.
25. A rejeição global de todos os meios de prova requeridos, com fundamento num critério jurídico sem base legal, constitui violação do direito à prova enquanto corolário do princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e densificado nos artigos 410.º e 411.º do Código de Processo Civil.
26. Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo 1159/23.4T8PTL.G1, em 11 de julho de 2024, no procedimento cautelar de embargo de obra nova basta a ilicitude do facto - a ofensa ao direito de propriedade -, pois o prejuízo consiste exatamente nessa ofensa (dano jurídico); o requerente não tem de qualificar nem quantificar perdas e danos.
27. A ilicitude da obra pode verificar-se por duas vias alternativas - inexistência de projeto de estabilidade ou existência de projeto mas incumprimento do mesmo na execução -, sendo os documentos do processo de licenciamento o único meio de apurar qual dos cenários se verifica e, consequentemente, o único meio de demonstrar a ilicitude que a lei exige; recusar essa diligência equivale a eliminar o único meio de prova do único pressuposto de fundo do procedimento, tornando-o estruturalmente impossível de decidir com base no mérito.
28. O Despacho de 21-04-2026 violou os artigos 367.º, 376.º, 397.º, 400.º, 411.º e 467.º do Código de Processo Civil e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado e substituído por despacho que admita a realização de perícia técnica colegial, ordene a notificação da Câmara Municipal ... e da 1.ª Requerida para junção dos elementos técnicos requeridos, e admita a inquirição das restantes testemunhas arroladas.
Efeito suspensivo,
29. Requer-se que ao presente recurso seja reconhecido efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 647.º n.º 3 al. b) do Código de Processo Civil (parte final), porquanto os despachos recorridos respeitam direta e necessariamente à propriedade da casa de habitação permanente da Requerente - sita na Rua ..., ... -, que constitui o bem jurídico que o procedimento de ratificação do embargo visa proteger, decorrendo o efeito suspensivo diretamente da lei, sem dependência de caução ou de qualquer outro requisito.

Termos em que,
Deve o presente recurso ser admitido com efeito suspensivo e, a final, julgado procedente, com a consequente:
(i) Declaração de nulidade de ambos os despachos recorridos, por violaçãodoartigo615.º n.º 1 al. b), ex. vi artigo 613.º n.º 3 do Código de Processo Civil; e/ou
(ii) Revogação dos despachos recorridos por erro de julgamento, com a sua substituição por decisões que: ordenem a identificação e citação da 2.ª Requerida, mediante notificação da Câmara Municipal ...; admitam a realização de perícia técnica colegial; ordenem a notificação da Câmara Municipal ... e da 1.ª Requerida para junção dos elementos técnicos requeridos; e admitam a inquirição de todas as testemunhas arroladas.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu os recursos como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que não foi alvo de alteração no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto à nulidade por falta de fundamentação assacada pela recorrente às decisões recorridas, concluindo pela sua não verificação.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DOS RECURSOS

O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento da recorrida (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].

No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:

a- Se os despachos proferidos em 07/4/2026 e 21/04/2026 são nulos, por falta de fundamentação;
b- Se o despacho proferido em 07/04/2026 (ao indeferir a pretensão da recorrente para que se oficiasse à Câmara Municipal ... para que identificasse o empreiteiro/executor da obra, com fundamento de que a legitimidade passiva está processualmente assegurada com a demanda do dono da obra) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outro em que se determine aquela notificação;
c- Se o despacho proferido em 21/04/2026 (em que o tribunal a quo indeferiu a pretensão da recorrente para que notificasse a Câmara Municipal ... para que juntasse aos autos a prova documental que identifica ou, subsidiariamente, no caso de não junção, para que se notificasse a 1ª Requerida para que a juntasse aos autos e, bem assim, para que se ordenasse a realização da perícia técnica colegial requerida, com fundamento de que a confirmação do embargo extrajudicial de obra nova terá de ser sindicado à luz das provas que sustentaram a sua declaração e não de outras que não foram tidas em conta pela requerente) padece de erro de direito, porquanto:
- nenhuma norma dos arts. 397º a 402º do CPC, nem nenhuma outra aplicável aos embargos estabelece que a ratificação deve ser apreciada exclusivamente à luz das provas existentes no momento do embargo extrajudicial;
- a rejeição daqueles meios de prova viola o direito da recorrente à prova e a um processo equitativo.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para decidir as questões suscitadas no âmbito dos presentes recursos são os que constam do «I-RELATÓRIO» acima exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Da nulidade dos despachos proferidos em 07/4/2026 e 21/04/2026, por falta de fundamentação
A recorrente assaca aos despachos proferidos em 07/04/2026 e 21/04/2026 o vício da nulidade, por falta de fundamentação.
A nulidade por falta de fundamentação, da al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC (diploma a que se referem todas as normas a que se venha a fazer referência sem menção em contrário) é uma consequência do disposto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Densificando a referida imposição constitucional, estatui o art.º 154º que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por consequência, salvo a exceção que se acaba de referir, a sentença, o acórdão e os despachos têm de ser sempre fundamentados de facto e de direito, de modo a que qualquer observador externo que proceda à sua leitura tenha conhecimento de todos os fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão proferida no seu dispositivo final.
Em sede de estruturação da sentença, estabelece o art.º 607º que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (n.º 4); o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5º); no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade (n.º 6).
Em suma, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão decidenda não suscite qualquer dúvida, salvo a exceção já enunciada, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas de facto e de direito por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que, destinando-se as mesmas a solucionar um conflitos de direitos ou de interesses entre os litigantes e, assim, promover a paz social, esse objetivo só será alcançado quando o juiz, através da fundamentação logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
A fundamentação exerce ainda a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de indicar e discriminar os factos que julgou provados, a indicar os que julgou não provados e, bem assim, a ter de exteriorizar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir dele fez, ou deixou de fazer, para chegar à decisão de facto que proferiu. E em sede de julgamento da matéria de direito, ao ter de identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que delas fez e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, dando-os as conhecer às partes para que possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade (ou não) de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta.
Em caso de recurso, a fundamentação permite também ao tribunal superior conhecer dos fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal a quo para que os possa reapreciar e sindicar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do próprio poder jurisdicional.
Neste sentido expende Abílio Neto que a fundamentação da decisão judicial “contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. (…). Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, convencer as partes e a sociedade da sua justiça”. Mas a fundamentação “permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso, fazer o reexame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso”. A fundamentação constitui “um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. A fundamentação constitui “uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito comum contra o arbítrio do poder judiciário”[2].
No mesmo sentido já ensinava Alberto dos Reis que: “A exigência da motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-la no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado; é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”[3].
Não obstante a função primacial desempenhada pela fundamentação, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado de que apenas ocorre a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação quando o tribunal omita, total e absolutamente, a indicação e discriminação dos factos que julgou provados, a indicação dos que julgou não provados, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, e/ou o enquadramento jurídico que deu a esses factos.
A fundamentação deficiente, incompleta, sumária ou errada não dita a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação[4]. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre, sumária, ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[5].
A título exemplificativo, na jurisprudência, expende-se no acórdão do STJ, de 30/09/2025, que “A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afeta o valor persuasivo da decisão, mas não produz nulidade”[6].
E em igual sentido lê-se no acórdão do STJ de 09/10/2025, que “A nulidade por falta de fundamentação (art.º 615º, n.º 1, al. b), do CP) exige a ausência absoluta de fundamentação, não bastando fundamentação deficiente ou sucinta[7].
Com relevo para o caso dos autos, lê-se no acórdão do STJ., de 09/02/2006, que “Expostas as pertinentes considerações de ordem jurídica no confronto dos factos apurados, a não identificação das respetivas normas jurídicas não integra a nulidade do acórdão por falta de fundamentação de direito a que se reporta o art.º 668º, n.º 1, al. b), do CPC”[8].

A.1- Em concreto - despacho proferido em 07/04/2026
A recorrente AA instaurou o presente procedimento cautelar de ratificação extrajudicial de obra nova contra EMP01..., Lda. e a construtora/empreiteira da obra, pedindo que esta fosse identificada pela Câmara Municipal ....
Por despacho proferido em 07/04/2026, a 1ª Instância indeferiu essa pretensão com fundamento de que: “uma vez que a legitimidade passiva está processualmente assegurada com a demanda do dono da obra, ficam prejudicadas as diligências requeridas pela requerente com vista ao apuramento da entidade que executou essa obra a mando da 1ª requerida - cf. artigo 39º do CPC”.
A recorrente assaca o vício da nulidade, por falta de fundamentação, ao despacho acabado de transcrever, alegando que nele a 1ª Instância “não enuncia qualquer facto ou circunstância concreta que sustente a conclusão de que a legitimidade passiva está assegurada: não descreve quem é o dono da obra com base em que elementos, não identifica os factos relativos à 2.ª Requerida que considerou, nem explica por que razão os reputou insuficientes; e, no plano do direito, remete para o artigo 397.º do Código de Processo Civil como suporte da decisão de não identificar a 2.ª Requerida - mas aquele preceito regula os pressupostos do embargo extrajudicial; não estabelece qualquer limitação subjetiva à instância, nem determina quem pode ou deve ser demandado, não existindo qualquer correspondência entre a norma citada e a conclusão alcançada. O mesmo despacho não indica: (i) a norma processual em que assenta a conclusão de que a legitimidade de uma parte exclui a pertinência da outra; (ii) se examinou as regras de litisconsórcio dos artigos 32.º e ss. do Código de Processo Civil; (iii) por que razão a identidade do executor material da obra não releva para a apreciação de um embargo que incidiu especificamente sobre essa execução; e a invocação de que "fica prejudicada" a diligência de identificação não revela qualquer raciocínio- não há premissa, não há norma, não há iter lógico percetível”.
Porém, sem razão, conforme passamos a demonstrar.
Com efeito, ao ponderar no despacho recorrido que “a legitimidade passiva” para a presente providência cautelar de ratificação extrajudicial de obra nova “está processualmente assegurada com a demanda do dono da oba”, em primeiro lugar, a 1ª Instância ponderou que antes de decidir quanto às diligências requeridas pela recorrente tendentes  à identificação do executor/empreiteiro da obra, tinha de analisar da utilidade do deferimento dessa pretensão à luz dos pressupostos processuais, isto é, dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida[9], mais especificamente, à luz do pressuposto processual da legitimidade passiva, pressuposto processual esse que, na falta de indicação da lei em contrário, se afere exclusivamente pela relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial (n.º 3 do art.º 30º), no sentido de verificar se, de acordo com a norma do art.º 33º, não intercedendo entre dono da obra e empreiteiro qualquer relação de litisconsórcio necessário legal, convencional ou necessário, se em função da relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial, o empreiteiro ou executor da obra tinha interesse direto em contradizer a presente providência cautelar.
Ora, tendo a 1ª Instância no despacho sob sindicância concluído que “uma vez que a legitimidade passiva está processualmente assegurada com demanda do dono da obra, ficam prejudicadas as diligências requeridas pela requerente com vista a apuramento da entidade que executou essa obra a mando da 1ª Requerida”, tal apenas pode significar que, em primeiro lugar, na sua perspetiva, não existe qualquer relação litisconsorcial necessária passiva entre empreiteiro/executor da obra e dono da obra e que, por isso, aquele pressuposto processual tinha de ser apreciado exclusivamente de acordo com o princípio regra, ou seja, em função da relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial (até porque, na altura da prolação daquela decisão, não tinha sido ainda apresentada contestação nos autos), na qual a recorrente identifica a demandada EMP01... como dona da obra e a pessoa a identificar como empreiteira/executora da obra, pelo que, de acordo com o disposto no art.º 30º, n.º 3,  apenas a primeira tinha interesse direto em contradizer a presente ação, e não a empreiteira, que, como expressamente escreveu no despacho recorrido “executou essa obra a manda da primeira requerida”, sendo, por isso, parte ilegítima.
É certo que no despacho sob recurso a 1ª Instância não fixou os factos. No entanto, não o tinha de fazer, uma vez que tratando-se da apreciar pressupostos processuais, mais concretamente, o pressuposto processual da legitimidade passiva, o qual configura uma exceção dilatória,  como referido, nos termos do n.º 3 do art.º 30.º, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, pelo que, para aferir daquele pressuposto processual a 1ª Instância apenas tinha de atender à relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial, onde, reafirma-se, aquela identificou expressamente a demandada EMP01... como dona da obra e a pessoa a identificar como empreiteira ou executora da obra.
Também é certo que no despacho recorrido a 1ª Instância não identificou a norma do art.º 30º, nem a do art.º 33º (esta que rege sobre o litisconsórcio necessário), mas ao afirmar expressamente que a legitimidade passiva estava processualmente assegurada com a demanda do dono da obra, deixou claro que entre a dono da obra e o empreiteiro/executor da obra não intercede qualquer relação litisconsorcial legal, convencional ou necessário a que alude aquele art.º 33º, e que, por isso, o pressuposto processual da legitimidade passiva tinha de ser aferido exclusivamente por apelo à relação jurídica material controvertida delineada na petição inicial, ou seja, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 30º; petição inicial essa onde a pessoa a identificar vem identificada pela recorrente como empreiteira/executora da obra (que “executou essa obra a mando da 1ª requerida”) e a demandada  como “dona da obra” e que, por isso, apenas a última dispunha de legitimidade passiva para a presente providência cautelar, e não a primeira.
 Em face do que vimos expendendo, é apodítico que o despacho recorrido de 07/04/2026, embora conciso, não padece do vício da nulidade, por falta de fundamentação, na medida em que o respetivo teor permite apreender de forma suficiente os fundamentos de facto e de direito em que se alicerçou a decisão nele proferida, mas quando muito poderá padecer de erro de direto.
Nesta conformidade, sem maiores, por desnecessárias, considerações, improcede o vício da nulidade, por falta de fundamentação que a recorrente assaca ao despacho proferido em 07/04/2026.

A.2- Em concreto - despacho proferido em 21/04/2026
A recorrente assaca ao despacho proferido em 21/04/2026 o vício da nulidade, por falta de fundamentação, sustentando que nele não é enunciado “um único facto ou circunstância concreta que sustente a qualificação de "absolutamente dilatórias e impertinentes": não explica que elementos já constam dos autos que tornem a perícia técnica desnecessária, não descreve por que razão os documentos de licenciamento são irrelevantes, não identifica que factos já provados dispensam o depoimento dos fiscais municipais; e, no plano do direito, adota a tese de que na ratificação judicial do embargo apenas podem ser valoradas as provas existentes no momento da declaração extrajudicial, sem identificar qualquer norma legal, doutrina ou jurisprudência que suporte essa interpretação, que não encontra correspondência em nenhum preceito dos artigos 397.º a 402.º do Código de Processo Civil. A fundamentação deste despacho é circular: afirma que a ratificação deve ser apreciada à luz das provas que sustentaram o embargo porque "estamos perante a ratificação de um embargo", definindo o conceito pelo próprio conceito, sem enunciar qualquer premissa de facto, qualquer norma de direito ou qualquer raciocínio que ligue as premissas à conclusão, não sendo possível compreender o iter intelectual que conduziu o tribunal à sua interpretação restritiva”.
Mais sustenta que “O despacho indeferiu em bloco meios de prova heterogéneos - perícia técnica, documentos em poder de terceiro, documentos em poder da 1.ª Requerida, prova testemunhal - sem enunciar os factos que tornam cada diligência concreta desnecessária, sem indicar a norma que permite a sua recusa e sem explicitar o raciocínio pelo qual a conclusão geral de "impertinência" se aplica a cada um individualmente; o indeferimento em bloco é, por definição, ausência de fundamentação diferenciada”.
Conclui que “O dever de fundamentação reveste especial acuidade quando a decisão restringe o direito à prova, corolário do princípio do processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e do princípio do contraditório (artigo 3.º do Código de Processo Civil): quando o tribunal limita direitos processuais fundamentais, a exigência de fundamentação reforçada é proporcional à gravidade da restrição, não sendo cumprida por uma fórmula genérica de três palavras que não enuncia factos, não indica normas e não revela raciocínio”.
Antes de mais, dir-se-á que é a própria recorrente que nas alegações de recurso e nas respetivas conclusões indica quais os concretos fundamentos de facto e de direito que levaram a 1ª Instância a indeferir as diligências de prova por si requeridas, a saber: o entendimento (certo ou errado; se errado, tal consubstancia erro de julgamento, e não causa determinativa de nulidade, nomeadamente, por falta de fundamentação) “que a confirmação do embargo de obra nova terá de ser sindicado à luz das provas que sustentaram a sua declaração e não de outras que não foram tidas em conta pela recorrente”.
Destarte, o despacho recorrido aponta as razões de facto e de direito que o levaram a indeferir as diligências de prova requeridas pela recorrente, sem que a indicação das concretas normas jurídicas que sustentam esse seu entendimento determine a sua nulidade, por falta de fundamentação de direito, conforme jurisprudência já acima assinalada.
É certo que o despacho recorrido poderá enfermar de erro de direito, mas não de causa determinativa de nulidade, por falta de fundamentação.
Nesta conformidade, improcede o fundamento de recurso acabado de analisar, uma vez que o despacho recorrido não padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação.
 
B- Do erro de direito que enferma o despacho de 07/04/2026
A recorrente assaca erro de direito ao despacho proferido em 07/04/2026, advogando que “O artigo 397.º n.º 2 do Código de Processo Civil estabelece que o embargo extrajudicial pode ser declarado ao dono da obra ou ao encarregado ou a quem os represente - consagrando dois sujeitos passivos alternativos e autónomos, não subsidiários, sem qualquer hierarquia entre eles; o embargo extrajudicial de 30 de março de 2026 foi declarado diretamente à empresa executante da obra (2.ª Requerida), por ser esta quem procedia à construção concreta do muro de contenção de terras - facto expressamente alegado nos pontos 11.º e 37.º da petição inicial e não contraditado; o tribunal não pode, com fundamento no artigo 397.º do Código de Processo Civil ou em qualquer outro preceito legal, determinar unilateralmente a composição subjetiva da instância, retirando da causa uma parte que a Requerente elegeu como demandada, ao abrigo do princípio do dispositivo consagrado no artigo 3.º n.º 1 do Código de Processo Civil. A eventual conclusão de ilegitimidade processual da 2.ª Requerida implicaria, nos termos do artigo 6.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o convite à regularização da instância, e não o indeferimento das diligências de identificação, que constitui o único meio pelo qual essa regularização poderia ser alcançada”.
Mais sustenta que “O dono da obra e o construtor constituem dois centros autónomos de imputação de responsabilidade - a 1.ª Requerida responde pela decisão de construir; a 2.ª Requerida responde pela execução concreta do muro -, sendo as suas responsabilidades distintas, cumuláveis e com fundamentos fácticos próprios. A notificação requerida à Câmara Municipal ... para identificação do empreiteiro assentava no artigo 411.º do Código de Processo Civil e visava um pressuposto processual que o próprio tribunal tem o dever de assegurar (artigo 6.º n.º 2 do Código de Processo Civil), e o seu indeferimento inviabilizou irremediavelmente a regularização da instância quanto à 2.ª Requerida”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art.º 397º, n.º 1 que “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar um prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”.
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “o interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar” (sublinhado nosso).
Resulta dos preceitos acabados de transcrever que o embargo de obra nova é uma providência cautelar com função conservatória destinada a evitar a violação, ou continuação da violação, de direitos reais ou equiparados (posse ou direitos pessoais de gozo), processando-se essa tutela mediante o não prosseguimento da obra, trabalho ou serviço novo, ou seja, mediante a suspensão destes.
O embargo de obra nova pode ser realizado por duas vias: pela via judicial, em que o titular do direito instaura o procedimento cautelar, requerendo ao juiz que ordene a suspensão imediata da obra; ou pela via extrajudicial, intimando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para não a continuar, modalidade essa em que o embargante tem o ónus de requerer a sua ratificação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena do embargo (extrajudicial) ficar sem efeito (n.º 3 do art.º 397º).
O dono da obra é quem decide e ordena a execução da obra, o trabalho ou serviço novo e os termos em que pretende que sejam realizados e que convenciona/acorda com o empreiteiro e, por isso, é o único que tem interesse direto em contradizer o procedimento cautelar de embargo, pois que é a ele a quem a sua suspensão causa prejuízo. Daí que, nos termos do disposto no art.º 30º, n.º 3, na falta de indicação da lei em contrário, é o dono da obra que tem legitimidade passiva para o procedimento cautelar de embargo de obra nova[10].
Neste sentido aponta, aliás, o facto de, nos termos do n.º 2 do art.º 397º, o embargo extrajudicial de obra nova ser feito na pessoa do dono da obra, apenas sendo consentido que seja feito na pessoa do encarregado, ou na falta deste, de quem substituir o encarregado.
No sentido vindo a referir decidiu-se no acórdão do STJ., de 05/12/1989 que “No embargo de obra nova o requerido tem que ser o dono da obra e não quem a dirige, como resulta do princípio enunciado no art.º 26º do CPC (atual art.º 30º), pois é quem tem interesse direto em contradizer, e dos arts. 412º, n.º 1 e 417º, n.ºs 1 e 2 do citado Código. A notificação do embargo só pode ser feita no encarregado da obra na falta do dono da obra, o que torna patente que só este pode ser parte na respetiva ação”[11].
Em igual sentido se pronunciou a Relação de Lisboa, no acórdão de 08/11/1990, onde sufragou o entendimento de que “Em procedimento cautelar de obra nova este só deverá ser requerido contra o dono da obra e não contra o seu executante. Esta posição resulta do disposto nos arts. 412º, nº 2 e 418º do CPC, que a notificação do encarregado da obra ou de quem o substituir só se fará no caso de o dono da obra não estar presente. E ainda, do facto de a lei permitir ao juiz (quando este o julgar conveniente) a audição do dono da obra, que não já também ao que a executa. Por fim, a circunstância de, ao mandar notificar o dono da obra (e só na sua falta o encarregado ou quem o substitua), para os fins a que se refere o art.º 417º do CPC, a lei revela que só considera o requerente da providência e o dono da obra como parte interessada no litígio”[12].  
E no acórdão de 21/12/2006, em que sustentou que “É a própria agravante que no requerimento inicial alega que as requeridas intervêm como executoras materiais de obras que lhe foram indicadas pela CML e não na realização de um interesse próprio. Nestas circunstâncias, a entidade que no litígio tem interesse próprio, direto e imediato é o Município da Lisboa. Tendo emanado deste a ordem de execução de obras por parte da agravante e, ante a inércia desta, a determinação da sua realização coerciva, é essa entidade quem está em posição de discutir com a agravante a legalidade dos procedimentos ou o âmbito material da atuação administrativa. É verdade que o art.º 418º, n.º 2 do CPC admite que possa ser notificado o embargo a entidade que esteja a executar as obras. Mas tal preceito funciona no momento da notificação da decisão que decrete o embargo (ou em caso de notificação do embargo extrajudicial), não podendo extrair-se daí regra diversa da que emerge do art.º 26º do CPC (atual art.º 30º), que a confere ao dono da obra (Moitinho de Almeida, Embargo ou Nunciação de Obra Nova, 2ª ed., pág. 42). Seria, na verdade, estranho que, sendo da exclusiva responsabilidade do Município de Lisboa a posse administrativa que abarcou todo o prédio e a responsabilidade pelas obras que se estão processando, o procedimento cautelar pudesse prosseguir sem a sua intervenção, apesar de lhe pertencer o interesse direto em contradizer os factos e os argumentos invocados e a pretensão deduzida”[13].
E, finalmente, no acórdão da R.P., de 10/11/2005, onde se lê que “A legitimidade passiva do procedimento cautelar de embargo de obra nova pertence ao dono da obra. E dono da obra é aquele sob cuja direção é executada a obra, o trabalho ou o serviço novo. A obra pertence a quem decide e ordena a sua execução, que é quem tem interesse direto em contradizer o procedimento cautelar de embargo de obra nova, pois que é a ele que a suspensão da obra vai prejudicar. Por isso, é parte legítima”. E em cujo texto se adianta: “A obra pertence a quem decide e ordena a sua execução, que é quem tem interesse direto em contradizer o procedimento cautelar de embargo de obra nova, pois que é a ele que a suspensão vai prejudicar. Por isso, é parte legítima. O autor material da obra, se a estiver a executar sob ordens diretas do dono da obra, como seu colaborador ou auxiliar não fica prejudicado com a suspensão da mesma; e se a estiver a executar no cumprimento de um contrato de empreitada que haja celebrado com o dono da obra, a suspensão da obra pode causar-lhe prejuízo, mas que se repercutirão apenas nas relações contratuais com o dono da obra. Assim, o autor material da obra, seja qual for a relação que tem com o dono da obra, não tem nunca interesse em contradizer o embargo, por isso, é parte ilegítima face ao disposto no normativo acima citado”[14].
Assentes nas premissas vindas a expor, no ponto 9º do requerimento inicial, a recorrente alegou que “O alvará camarário da obra do lote ...1 encontra-se emitido em nome da 1ª Requerida - pelo que a mesma detém, inequivocamente, a qualidade de dona da obra, com interesse direto na construção e responsabilidade pelos seus resultados (sublinhado nosso).
E no ponto 12º do mesmo articulado alegou tornar-se “necessário e imprescindível à resolução da causa a identificação do construtor/empreiteiro que a 1ª Requerida indicou junto da Câmara Municipal ... como responsável pela empreitada e que esta entidade considerou capaz e idóneo para a execução da obra(sublinhado e destacado nosso).
Destarte, salvo o devido respeito por opinião contrária, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial esta identificou expressamente a demandada EMP01... como dona da obra e a pessoa que pretendia fosse identificada pela Câmara Municipal ... como sendo o “construtor/empreiteiro”  da obra, pessoa que a primeira contratou para realizar a empreitada, por considerar ser “capaz e idónea para a execução da obra”.
Ora, porque o dono da obra é a pessoa que decide e ordena a sua execução nos termos por si pretendidos e que convenciona com a empreiteiro, enquanto o empreiteiro é a pessoa que se obriga a executá-la nos termos convencionados com o dono da ora, mediante um preço (art.º 1207º do CC), é indiscutível que, na falta de indicação da lei em contrário, tal como a recorrente configurou a relação jurídica material controvertida na petição inicial, apenas tem interesse direto em contradizer o embargo da obra nova o dono da obra, ou seja, a demandada EMP01..., uma vez que foi ela quem decidiu e ordenou a execução da obra de construção dos muros de contenção de terras nos moldes por si pretendidos e que convencionou com o empreiteiro, pelo que só a ela, e exclusivamente a ela, o decretamento do embargo, com a consequente paralisação da obra, trará prejuízos, pelo que apenas a mesma dispõe de interesse direto em contradizer o presente procedimento de embargo e, por isso, de legitimidade passiva para a presente ação.
A paralisação da obra poderá naturalmente acarretar prejuízos para o empreiteiro/executor da obra, mas estes apenas se repercutirão na relação contratual estabelecida entre ele e o dono da obra, tendo eventualmente a dona da obra de indemnizar os prejuízos sofridos pelo último com a paralisação da obra, a que foi totalmente alheio, mas que se deveu ao conflito que contrapõe o embargante ao dono da obra.
É certo que o n.º 2 do art.º 397º estabelece que o embargo extrajudicial pode ser notificado verbalmente, perante duas testemunhas, ao dono da obra, ou, na sua falta, ao encarregado ou quem o substituir, mas já não é certa a alegação da recorrente de que naquela norma se consagre dois sujeitos passivos alternativos e autónomos, não subsidiários, sem qualquer hierarquia entre eles, na medida em que o preceito em causa é expresso no sentido de que a notificação do embargo tem de ser feita ao dono da obra e apenas na sua falta, pode ser feito ao encarregado ou quem o substituir, o que evidencia que o único sujeito passivo, com interesse direto em contradizer o embargo é o dono da obra (e não o empreiteiro ou executante da obra, que a executa por decisão e nos termos pretendidos/ordenados pelo dono da obra - que convencionaram).
E também não é certa a alegação da recorrente de que o dono da obra e o construtor constituem dois centros autónomos da imputação de responsabilidades, na medida em que é o dono da obra que decide e ordena a execução da obra e convenciona com o empreiteiro o tipo de obra que pretende seja executada.
No fundo, por força do contrato de empreitada, o dono da obra tem o direito subjetivo a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que ele se obrigou - a execução da obra nos termos acordados. Este é o principal direito do dono da obra[15].
Em suma, ao indeferir a pretensão da recorrente para que notificasse a Câmara Municipal ... para que identificasse o empreiteiro/executor da obra, com fundamento de que “a legitimidade passiva está processualmente assegurada com a demanda do dono da obra”, ficando “prejudicadas as diligências requeridas pela requerente com vista ao apuramento da entidade que executou essa obra a manda do 1ª requerida”, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que lhe são assacados pela recorrente, na medida em que tal como a recorrente configurou a relação jurídica material controvertida no requerimento inicial, a pessoa a identificar tem a qualidade jurídica de empreiteiro/executor da obra, pelo que não dispõe de legitimidade passiva para a ação e, por isso, não iria praticar um ato inútil e como tal proibido pelo art.º 130º.
Decorre do excurso antecedente, improceder este fundamento de recurso.

C- Do erro de direito de que enferma o despacho de 21/04/2026, ao indeferir as diligências de prova requeridas pela recorrente
A recorrente requereu que se notificasse a Câmara Municipal ... para que juntasse aos autos cópia integral do processo de licenciamento relativo ao lote ...1, incluindo todas as especialidades, eventuais alterações e respetivas peças desenhadas e escritas, por forma a permitir a aferição das condições técnicas de execução do muro em causa nos autos, bem como, para juntar aos autos o parecer, relatório ou qualquer elemento elaborado pela fiscalização municipal, na sequência da participação apresentada por EMP02..., Lda..
Subsidiariamente pediu, para o caso daqueles documentos não serem juntos pela Câmara Municipal, se notificasse a 1ª requerida (EMP01...) para juntasse aos autos os elementos técnicos relativos ao muro de contenção de terras em causa, designadamente, projeto de estabilidade, memória descritiva e justificativa, peças desenhadas e demais elementos necessários à verificação das condições de segurança e aptidão da solução construtiva adotada.
Por último, requereu que, uma vez juntos aqueles documentos, se realizasse perícia técnica colegial e lhe fosse concedido prazo para apresentar os seus quesitos, por, à presente data, não dispor de acesso aos elementos técnicos da obra, designadamente, ao projeto e demais peças desenhadas e escritas relativas ao muro de contenção de terras.
A 1ª Instância  indeferiu as pretensões vindas a referir com o seguinte argumento: “Considerando que estamos perante a retificação de um embargo de obra nova e não se peticiona o decretamento de qualquer providência, o tribunal entende que a confirmação do embargo de obra nova terá de ser sindicado à luz das provas que sustentaram a sua declaração e não de outras que não foram tidas em conta pela requerente” (destacado nosso).
A recorrente não se conforma com o decidido, imputando-lhe erro de direito, sustentando que “nenhuma norma dos artigos 397º a 402º do CPC, nem demais artigos aplicáveis ao embargo estabelece que a ratificação judicial deva ser apreciada exclusivamente à luz das provas existentes no momento do embargo. O objeto central do procedimento - apurar se o muro de contenção de terras apresenta condições de segurança - é uma questão eminentemente técnica, insuscetível de ser apreciada sem conhecimentos especializados de engenharia civil e estrutural (…). Os documentos requeridos à Câmara Municipal” são necessários para o apuramento da verdade, e a rejeição da sua pretensão “constitui violação do direito à prova, enquanto corolário do princípio do processo equitativo, consagrado no art.º 20º da CRP e densificada nos artigos 410º e 411º do CPC.
Quid Inde?
Da análise do art.º 397º, n.º 1 do CPC, resulta, à primeira leitura, serem requisitos do embargo de obra nova: (i) a titularidade de um direito de propriedade ou de outro direito real ou pessoal de gozo ou a posse por parte do requerente; (ii) que este seja ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo realizado pela contraparte; (iii) que lhe cause ou ameaçar causar prejuízo; e (iv) que o embargo seja requerido (ou realizado extrajudicialmente) dentro do prazo de trinta dias a contar do conhecimento do facto.
Quanto ao primeiro requisito, o recurso à providência cautelar de embargo de obra nova é justificado quando da execução da obra, trabalho ou serviço novo resulte ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou a posse, daí que não careçam de legitimidade ativa para requerer o embargo de obra nova os titulares de um direito real de garantia ou os meros detentores ou para se tutelar direitos de personalidade (ex: direito ao repouso e à tranquilidade)[16].
No que concerne à titularidade do direito, dada a urgência associada à providência cautelar, a lei basta-se com um fumus boni iuris quanto a ele. Ou seja, não é necessário que a prova produzida fundamente um juízo de certeza quanto ao direito que o requerente se arroga titular, cabendo, ao invés, ao julgador da ação principal de que a providência é dependente a tarefa de apreciar ciscunstanciadamente a titularidade de tal direito.
Em sede de providência cautelar, para que o embargo possa ser decretado basta que a prova produzida permita formular um juízo de verosimilhança ou de forte probabilidade acerca dessa titularidade[17].
Pelo segundo requisito exige-se que a ofensa ao direito real ou pessoal de gozo ou da posse do recorrente seja consequência da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo, como demolições, cortes de árvores, extração de cortiça ou de areia ou inertes do leito de um rio ou das suas margens, abertura de valas para plantações, destruição de canais condutores de água, etc.
Tem de se tratar de obra, trabalho ou serviço “novo”, o que exige que a obra tem de “inovar relativamente ao estado anterior. Assim, não pode ser tida por obra nova a retomada da extração de minério, a reconstituição dum edifício destruído por um incêndio ou a reparação de paredes e a substituição de telhados e pisos. A novidade, escreve Abrantes Geraldes, implica que apenas possam ser embargadas obras que impliquem uma modificação substancial da coisa, excluindo, não só as que se traduzam na mera reconstrução duma coisa preexistente, mas também as que se traduzam na mera reconstrução duma situação preexistente, mas também as que se traduzam em meras modificações superficiais”[18].
Para que o embargo possa ser decretado é necessário que a obra, trabalho ou serviço novo já se tenham iniciado e que ainda não estejam concluídos. Assim, o recurso à providência será injustificado se a execução da obra, trabalho ou serviço novo ainda não se tiverem iniciado, como acontece nos casos em que apenas exista um projeto de construção ou em que apenas existam atos preparatórios para a execução da obra, tais como a obtenção das respetivas licenças de construção, ou a deposição, no local da obra, dos materiais e equipamentos necessários à sua execução[19].
Por outro lado, encerrando o conceito de embargo a ideia de oposição ao prosseguimento - suspensão da obra -, naturalmente que aquele não é admissível se a obra, trabalho ou serviço novo já estiverem concluídos porque, tendo o embargo uma função conservatória, nesse caso, já não exercia função útil[20]. E “A obra deve considerar-se concluída quando apenas lhe faltem alguns trabalhos secundários ou complementares, tais como rebocar os interiores, proceder à colocação de portas e janelas ou pintar o exterior de um prédio”[21].
Cumpre também realçar que se mostra indiferente à apreciação dos requisitos do embargo de obra nova o cumprimento das exigências administrativas para a sua execução, ou a autorização da obra por qualquer autoridade pública, na medida em que a intervenção dessas entidades se destina a assegurar o respeito pelo interesse público e não dirimir conflitos de outra natureza entre particulares[22].
Quanto ao terceiro requisito - ofensa dum direito, real, pessoal, de gozo ou da posse, em consequência da obra -, à primeira vista, o art.º 397º, n.º 1 do CPC, erige-o como requisito autónomo necessário ao decretamento do embargo, mas uma leitura mais atenta do preceito em causa exclui esse entendimento.
Com efeito, conforme se pondera no acórdão desta Relação de 03/10/2024, “O embargo, como providência cautelar que é, visa apenas acautelar o efeito útil da ação que tenha por fundamento o direito ofendido ou ameaçado do embargante.
No procedimento de embargo de obra nova, o requerente não tem de qualificar e quantificar os prejuízos, ao invés do que sucede nos procedimentos comuns.
Basta a ilicitude do facto, basta que este ofenda o direito de propriedade, a posse ou a fruição; o prejuízo consiste exatamente nessa ofensa. Trata-se de dano jurídico, isto é, de dano derivado, pura e simplesmente, da violação do direito de propriedade, da posse ou fruição.
Já Cunha Gonçalves (citado por Alberto dos Reis, que recorre ao Tratado 12º, pág. 154) afirmava que a palavra prejuízo foi empregada em sentido genérico: abrange toda e qualquer violação do direito de propriedade embora desta violação não resulte um prejuízo propriamente dito”. E conclui que “no embargo de obra nova, “o prejuízo” confunde-se com a própria violação do direito, ou nos dizeres de Moitinho de Almeida, o prejuízo, como requisito de embargo de obra nova, não carece de valoração autónoma, pois deriva sempre pura e simplesmente da própria violação do direito - in “Embargo ou Nunciação de Obra Nova”, 3ª ed., pág. 28.
Nisto se consubstancia o dano jurídico. Desde que o facto tenha feição de ilícito, porque contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade, numa posse ou fruição legal, tal basta para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos do embargo de obra nova; o embargante não precisa de filiar o seu prejuízo noutra razão que não seja a ofensa da sua situação jurídica subjetiva, não precisa de alegar que, na realidade das coisas a obra lhe acarreta perdas e danos”[23].
No sentido acabado de referir pronunciou-se efetivamente já Alberto dos Reis, que depois de citar Cunha Gonçalves, conclui que “Somos do parecer que a frase «lhe cause prejuízo» nada acrescentou de novo ao passo «se julgar ofendido no seu direito».
Por outras palavras, entendemos que basta a ilicitude do facto, basta que se ofenda o direito de propriedade, a posse ou a fruição; o prejuízo consiste exatamente nessa ofensa. Trata-se de dano jurídico, isto é, de dano derivado, pura e simplesmente, da violação do direito de propriedade, da posse ou da fruição.
Desde que o facto tem a feição de ilícito, porque é contrário à ordem jurídica concretizada num direto de propriedade, numa posse ou fruição legal tanto basta para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos de embargo de obra nova; o embargante não precisa e filiar o seu prejuízo noutra razão que não seja a ofensa da sua situação jurídica subjetiva, não precisa de alegar que, na realidade das coisas, a obra lhe acarreta perdas e danos.
Escreveu-se a frase «que lhe cause prejuízo» para se abrir o caminho ao passo seguinte: ou que pela sua direção ou modo de execução venha a causar-lho». Quer dizer, quis-se vincar a ideia de que o embargo é admissível, quer como meio de reação contra prejuízo já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo iminente[24] (destacado nosso).
E no mesmo sentido também se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, para quem uma análise mais atenta do n.º 1 do art.º 397º, “leva, porém, a concluir que se trata do mesmo requisito e que a violação do direito ou da posse através da obra iniciada constitui, em si, o prejuízo a que o preceito se refere.
Em primeiro lugar, note-se que as passagens sobre a ofensa e o prejuízo não têm a mesma intensidade: o requerente julga-se ofendido: a obra causa-lhe ou ameaça causar-lhe prejuízo efetivo. Em segundo lugar, note-se que só o prejuízo ou ameaça de prejuízo vem dar conteúdo ao juízo do requerente: ele julga-se ofendido em consequência de obra que lhe causa prejuízo ou ameaça causar-lhe. A obra é, pois, a causa do requerente sobre o prejuízo que ela lhe causará, constituindo, em si, prejuízo a ofensa do seu direito ou posse.
Julgamos ser esta a  interpretação racional: fazer uma obra, mesmo no sentido lato em que o termo deve ser entendido, não é o mesmo que, por exemplo, passar por um prédio alheio, sem em nada tocar e nada destruindo; a ofensa do direito pela realização duma obra material implica necessariamente um prejuízo, pois afeta, ou pode afetar, a possibilidade da completa fruição da cisa, pouco interessando para o efeito, que o titular do direito de gozo ou o possuidor a esteja efetivamente fruindo. A referência ao prejuízo explica-se por se ter querido vincar a ideia de que o embargo é admissível, quer como meio de reação contra prejuízo (=ofensa) já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo (=ofensa) iminente, isto é, fortemente provável (nos termos geralmente exigidos em sede de procedimento cautelar: art.º 368º) em face da direção que a obra está a tomar ou de outras circunstâncias do caso”[25].
Assentes  nas premissas vindas a referir, revertendo ao caso em análise, a recorrente requereu que se ratificasse o embargo extrajudicial de obra nova, que realizou em 30 de março de 2026, mediante o qual ordenou a suspensão imediata dos trabalhos de construção do muro de contenção de terras, até à decisão final, que a requerida EMP01... mandou construir enquanto dona da obra.
Para tanto alegou, ser proprietária e residente permanente na habitação sita na Rua ..., ..., a qual está integrada numa construção de moradias em banda, num total de nove habitações.
Mais alegou que, aquando da construção da sua moradia e das demais, em vários metros, nas traseiras daquelas, não existia qualquer outra habitação.
Alegou ainda que os terrenos em causa apresentam, na atualidade, um acentuado declive: os lotes ..., ...9, ...1, ...2 e ...3 situam-se numa cota bastante superior, enquanto os lotes ...7 e ...8 e as novas habitações em banda, onde se insere a da requente, se encontram em cota superior, quando assim não era no ano de 2024, mas passou a ser, em 2025, altura em que o loteamento foi alterado e, por via disso, o terreno situado acima da habitação da recorrente sofreu um aterro e foi incluída uma nova artéria, denominada Travessa ..., que serve de acesso aos lotes ..., ...0, ...1, ...2 e ...3, entre outros.
Também alegou que a recorrida CC, em agosto de 2025, avançou para a construção das habitações dos lotes ...2 e ...3 e que a recorrente tomou conhecimento, através do proprietário do lote ...7, que o muro de suporte de terras em blocos nos lotes ...2 e ...3 não tinha sido bem executado e não era capaz de cumprir a sua função estrutural, vindo-se a constar, na sequência da queixa apresentada pelo proprietário do lote ...7 ao Município ... e da fiscalização que, nessa sequência foi realizada, que aquele muro apresenta já um desaprumo de cerca de 10 centímetros.
 Alegou ainda que cientes que a construção daquele muro avançava para o lote ...1 e de que, consequentemente, o muro de contenção teria de ter continuidade, a recorrente e vizinhos, através das suas mandatárias, deslocaram-se à Câmara Municipal ..., onde tiveram conhecimento do que tinha sido apurado pela fiscalização e onde foram informadas pela Vereadora do Ordenamento do Território do risco de execução daquele muro de contenção em blocos.
Finalmente, alegou que a empreiteira deu início à construção do muro de suporte de terras, a abranger a totalidade do lote ...1, ou seja, contíguo às traseiras de três das habitações em banda, entre as quais se conta a da recorrente, tendo, em 27/03/2026, executado trabalhos de colocação de pedra/rachão para suportar a fundação do muro, tendo, posteriormente, efetuado o preenchimento com argamassa, cuja composição e características desconhece e, em 30/03/2026, pousou três fiadas de blocos de cimento em cima da argamassa já seca, quando de acordo com o parecer técnico emitido pelo Eng. BB, tal sistema construtivo não garante a contenção e suporte do terreno, na medida em que a solução construtiva adotada não assegura a contenção integral das terras do prédio superior, permitindo a transferência do empuxo lateral para o prédio da recorrente, sendo suscetível de provocar esforços anormais sobre  o muro existente no logradouro da recorrente, o qual não foi dimensionado para suportar cargas provenientes de terrenos adjacentes, criando risco sério de fissuração, deformação e eventual colapso.
  De acordo com a causa de pedir alegada pela recorrente, aquela é proprietária de um lote de terreno, onde tem construída uma moradia, que se situa a nível superficiário superior aos lotes existentes na sua traseira.
A requerida EMP01... é dona de vários lotes situados na traseira do lote de terreno de que a recorrente é proprietária e onde já iniciou a construção de um muro de contenção de terras, que suporta a terra do lote ...7, mas que foi construído em blocos de cimento e apresenta já um desaprumo de 10 centímetros, e que irá servir de muro de contenção de terras, incluindo das terras do lote de terreno de que a recorrente é proprietária e onde tem construída a sua residência.
Segundo a recorrente, a requerida EMP01... já avançou com a construção desse muro a abranger a totalidade do lote ...1, ou seja, contíguo às traseiras de três habitações em banda, onde se inclui a da própria recorrente.
A construção de um muro de contenção de terras consubstancia indiscutivelmente a execução de obra nova.
A construção desse muro de contenção de terras para suportar a terra do lote propriedade da recorrente já teve o seu início e a obra ainda não está concluída, na medida em apenas, em 27/03/2026, foram colocadas pedras/rachão para suportar a fundação do muro, que foram preenchidas com argamassa, sobre a qual, em 30/03/2026, foram pousadas três fiadas de blocos de cimento em cima da argamassa já seca.
Nos termos do disposto no art.º 1348º, n.º 1 do CC, o proprietário (EMP01...) tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
Segundo a recorrente, a recorrida EMP01... apresentou o projeto de construção do muro de contenção de terras junto da Câmara Municipal ....
Conforme antedito, o embargo de obra nova é admissível, quer como meio de reação contra o prejuízo (ofensa ao direito de propriedade da recorrente sobre o seu prédio) já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo (ofensa ao dito direito de propriedade) iminente.
   Da alegação da recorrente quanto ao modo como o muro de contenção de terras do lote ...7 foi construído (em blocos de cimento), apresentando já um desaprumo de 10 centímetros, e a circunstância de se ter continuado com a construção do mesmo muro utilizando o mesmo método construtivo nas traseiras do lote de terreno de que é proprietária ameaça, de forma iminente, a lesão ao seu direito de propriedade, por violação do disposto no art.º 1348º, n.º 1 do CC.
Acontece que a recorrida EMP01... alega que o muro de contenção de terras que está a ser construído a seu mando nas traseiras do prédio da requerida não apresenta as características construtivas que vem alegadas pela recorrente, mas outras, as quais asseguram cabalmente a contenção de terras do prédio de que a recorrida é proprietária.
Salvo melhor opinião, a resolução do diferendo que contrapõe recorrente e recorrida e a descoberta da verdade material passa por se requisitar à Câmara Municipal ... o projeto de construção do muro de contenção de terras que a recorrida aí entregou e por sujeitá-lo à perícia técnica colegial por ela requerida, por forma a verificar-se se o método  previsto para a sua construção é suscetível (ou não) de colocar em perigo iminente o prédio propriedade da recorrente, por violação do disposto no art.º 1348º, n.º 1 do CC.
Decorre do excurso antecedente que, com exceção da inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, ao indeferir as demais diligências de prova solicitadas pela recorrente, com fundamento de considerar “estarmos perante a ratificação de um embargo de obra nova e não se peticiona o decretamento de qualquer providência cautelar, o tribunal entende que a confirmação do embargo de obra nova terá de ser sindicado à luz das provas que sustentaram a  sua declaração e não de outras que não foram tidas em conta pela requerente”, a 1ª Instância incorreu em erro de direito, incluindo o direito da recorrente ao direito à prova, em que se desdobra o direito da mesma a um processo equitativo, que lhe é assegurado pelo art.º 20º da  CRP, impondo-se revogar essa decisão e substitui-la por outra em que se determina que a 1ª Instância cumpra com as diligências de prova requeridas pela recorrente sob as alíneas a) - oficiar à Câmara Municipal ... para juntar aos presentes autos cópia integral do processo de licenciamento relativo ao lote ...1, sito na Travessa ..., ..., com o n.º de processo 100/2025, incluindo todas as especialidades, eventuais alterações e respetivas peças desenhadas e escritas, por forma a permitir a aferição das condições técnicas de execução do muro em causa nos presentes autos, matéria que assume natureza decisiva para a boa decisão da causa, e, bem assim, para juntar aos autos o parecer, relatório ou qualquer elemento elaborado pela fiscalização municipal na sequência da participação apresentada por EMP02..., Lda. (Proc. n.º 06/20... e Req. n.º 06/2025/...02), referida nos pontos 19.º a 23.º do articulado - e b) Caso a prova requerida na alínea anterior não seja junta aos autos, para a recorrida EMP01... junte aos autos os elementos técnicos relativos ao muro de contenção de terras em causa, designadamente, projeto de estabilidade, memória descritiva e justificativa, peças desenhadas e demais elementos necessários à verificação das condições de segurança e aptidão da solução construtiva adotada, seguindo-se a perícia técnica colegial peticionada.

D- Das Custas
Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
O presente recurso procedeu parcialmente, mas nele não existe vencido, na medida em que a recorrida “EMP01...” não contra-alegou nem deduziu oposição às diligências de prova requeridas pela recorrente.
Assim, as custas do recurso devem ficar a cargo da recorrente, atento o critério do proveito.
*
V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:

I- Revogam o despacho recorrido em que, com exceção da prova testemunhal arrolada pela recorrente, indeferiu as demais diligências de prova por ela requeridas;
II- Procedem à sua substituição e determinam que a 1ª Instância cumpra com as diligências de prova requeridas pela recorrente sob:
- a alínea a) - oficiar à Câmara Municipal ... para juntar aos presentes autos cópia integral do processo de licenciamento relativo ao lote ...1, sito na Travessa ..., ..., com o n.º de processo 100/2025, incluindo todas as especialidades, eventuais alterações e respetivas peças desenhadas e escritas, por forma a permitir a aferição das condições técnicas de execução do muro em causa nos presentes autos e, bem assim, para juntar aos autos o parecer, relatório ou qualquer elemento elaborado pela fiscalização municipal na sequência da participação apresentada por EMP02..., Lda. (Proc. n.º 06/20... e Req. n.º 06/2025/...02), referida nos pontos 19.º a 23.º do articulado;
- a alínea b) - Caso da prova requerida na alínea anterior não resultem juntos aos autos os elementos técnicos relativos ao muro de contenção de terras em causa, designadamente projeto de estabilidade, memória descritiva e justificativa, peças desenhadas e demais elementos necessários à verificação das condições de segurança e aptidão da solução construtiva adotada, ordenam que a 1.ª Instância notifique a 1ª Requerida  (EMP01...) para proceder à junção desses documentos aos autos;
- Mais ordenam que, após a junção dos ditos documentos se realize a perícia técnica colegial peticionada pela recorrente;
III- No mais, confirmam os despachos recorridos.
*
Custas pela recorrente, atento o critério do proveito (art.º 527º n.º 1 do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 18 de junho de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
Maria Gorete Morais - 1ª Ajunta
João Peres Coelho - 2º Adjunto


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/201, pág. 298; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 736, em que expendem: “A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art.º 186-2-a)”.
[3] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra - 1945, págs.172 e 173.
[4] Ac. STJ., de 05/05/2005, Proc. 05B839; de 12/05/2005, Proc. 05B840; de 10/07/2008, Proc. 08A2179; in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário;  Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processos Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332.
[5] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140.
[6] Ac. STJ., de30/09/2025, Proc. 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1
[7] Ac. STJ., de 09/10/2025, Proc. 1746/24.3T8OER.L1-6.
[8] Ac. STJ., de 09/02/2006, Proc. 06B202.
[9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 103 e 104.
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, pág. 170; Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, pág. 284, nota 929. 
[11] Ac. STJ., de 05/12/1989, Proc. 078465.
[12] Ac. RL., de 08/11/1990, Proc. 0039252.
[13] Ac. R.L., de 21/12/2006, Proc. 10933/2006-7.
[14] Ac. R.P., de 10/11/2005, Proc. 0534966.
No mesmo sentido, ainda Acs. R.P. de 30/04/1996, Proc. 9620329; de 15/10/1991, Proc. 9250207.
[15] Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed., Almedina, págs.368 e 369.
[16] Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, pág. 288 e 289; Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 239.   
[17] Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., págs. 289 e 290, Ac. R.G., de 03/10/2024, Proc. 1983/20.0T8VCT-A.G1.
[18] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2ª, 3ª ed., Almedina, pág. 166. No mesmo sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra 1981, pág. 63, em que expende: “O que importa é que o facto seja novo, isto é, que não seja a reprodução ou a repetição, pura e simples, de facto anterior. (…). Se um indivíduo reconstrói um prédio urbano sem alterar os limites nem a estrutura da obra primitiva, é claro que o embargo não tem razão de ser”. 
[19] Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 286; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., págs. 164 e 165; e Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 63.
[20] Alberto dos Reis, o. Cit., pág. 63; Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 287, onde acrescenta ser “indiferente o facto de a obra, entretanto, já se encontrar concluída por ocasião da ratificação do embargo; Acs. R.L., de 14/07/2022, Proc. 1178/22.8T8T0ER.L1-7.
[21] Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 287.
[22] Acs. R.L., de 14/07/2022, Proc. 1178/22.8T8OER.L1-7; de 13/05/2025, Proc. 25480/24.5T8LSB.L1-7; de 16/05/1995, Proc. 0094241; Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 290, onde escreve que “Importa ainda salientar que não constitui obstáculo ao decretamento da providência cautelar o facto de a obra se encontrar devidamente licenciada pela respetiva licença de construção”; Miguel Teixeira de Sousa, b. cit., págs. 239 e 240; e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 171, em que referem que “O facto de te sido administrativamente licenciada a obra não impede o recurso ao embargo de obra nova para defesa de direitos privados alegadamente violados com a construção, sem necessidade de previamente impugnar, no tribunal competente, o ato administrativo de licenciamento (Ac. RE., de 15/12/94, BMJ, 442, pág. 281.). A anulação da licença ou autorização no tribunal administrativo e o embargo de obra nova no tribunal civil são meios distintos e autónomos”. 
[23] Ac. R.G., de 03/10/2024, Proc. 1983/20.0T8VCT-A.G1.
No mesmo sentido, Acs. STJ., de 11/07/2024, Proc. 1159/23.4T8PTL.G1; R.P., de 16/01/2026, Proc. 1048/25.8T8PVZ-A.P1; de 23/02/2012, Proc. 1543/11.6TBMCN.P1; RC., de 19/09/2024, Proc. 1942/24.3T8LTRA-A.C1.
[24] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 64 e 65.
[25] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., págs. 168 e 169.