Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3598/23.1JABRG.G1
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
Descritores: TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I. A agravante do art. 24º/h) do DL 15/93, de 22jan - tráfico de estupefacientes cometido em estabelecimento prisional - não é de funcionamento automático.
II. Quando a conduta do arguido não preenche a previsão daquele art. 24º/h) - por não se verificar a dimensão ou expressão agravante aí pressuposta -, a mesma não tem de integrar forçosamente a previsão do art. 21º do mesmo diploma, podendo ser eventualmente enquadrada no art. 25º, havendo então de apurar se, no caso concreto, a imagem global da ilicitude se reputa “consideravelmente diminuída”.
III. Embora resulte dos Factos provados que a qualidade (canábis/resina) e a quantidade (25,402 gramas, correspondentes a 127 doses individuais diárias) de estupefaciente não era elevada e de, na prática, o produto ter acabado por não se disseminar no interior do EP (foi apreendido pouco depois de o arguido o ter recolhido), há, todavia, outros fatores que agravam a ilicitude da conduta, como sejam a circunstância de o arguido ter atuado na sequência de um plano combinado com um terceiro, a circunstância de o arguido destinar o estupefaciente à venda/cedência e a circunstância de essa venda/cedência ter como alvo a população prisional.
IV. Tais fatores inviabilizam que a ilicitude do facto praticado pelo arguido possa ser tida como “consideravelmente diminuída”, devendo, por isso, a sua conduta ser integrada no art. 21º do citado diploma legal.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

1. Decisão recorrida

No processo nº 3598/23.1JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga, foi proferido acórdão, datado de 26jan2026, que decidiu:

Em face de todo o exposto, este Tribunal Coletivo decide julgar procedente a acusação pública e, em consequência:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva.
(…)”.

2. Recurso

Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso e concluiu a respetiva motivação invocando o erro de julgamento de facto, a violação do princípio in dubio pro reo e o erro na qualificação jurídica, bem como insurgindo-se contra a medida concreta da pena (à luz da qualificação jurídica preconizada pelo arguido).

3. Tramitação subsequente

O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.
No Tribunal de 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta adotou posição idêntica.
Cumprido o disposto no art. 417º-2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
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II - FUNDAMENTOS

Questão prévia - rejeição parcial do recurso
O arguido insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, alegando que o ponto 1 se mostra incorretamente julgado.
A invocação deste erro de julgamento de facto supõe o cumprimento das exigências legais previstas no art. 412º-3 e 4 do CPP, que dão corpo à denominada “impugnação ampla da matéria de facto” e conformam um verdadeiro ónus de especificação.
No caso concreto, o arguido indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados [art. 412º-3/al. a)], ou seja, o ponto 1 dos Factos provados, e pode também aceitar-se que indica as provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida [art. 412º-3/al. b)], ou seja, as suas próprias declarações. No entanto, em parte alguma da motivação do recurso - nem nos fundamentos, nem nas conclusões - procede à especificação dessas provas “por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º”, nem indica “as passagens em que se funda a impugnação” (art. 412º-4). Ora, a mera invocação de um erro de julgamento de facto, sem a plena observância do dito ónus de especificação, torna ininteligível a impugnação da matéria de facto e não permite um controlo legítimo da decisão do Tribunal de 1ª instância por parte do Tribunal da Relação, inviabilizando, assim, a pretensão de modificação da decisão da matéria de facto fixada por aquele Tribunal. Como a jurisprudência tem decidido, “as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP não têm natureza puramente secundária ou formal. Bem pelo contrário, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Sendo certo que só a sua observância permite ao Tribunal ad quem conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre o objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão. Retornando ao caso em análise, não restam dúvidas de que a recorrente não deu cumprimento cabal ao ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo - o que se indica é meramente o «início de gravação» e o «fim de gravação» constantes dos blocos de depoimentos constantes do CD-ROM, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação. De referir que a reprodução de determinadas passagens dos depoimentos também não logra preencher o desiderato legal, pois tais passagens não são temporalmente fixadas, quer no seu início, quer no seu fim. Nestas circunstâncias, entendemos que apenas lhe seria possível sindicar a decisão sobre a matéria de facto no âmbito estrito do artº 410º, nº 2 do CPP e não já amplamente, não havendo lugar a qualquer convite à recorrente para apresentar as especificações em falta. Na verdade, conforme sublinhou o Tribunal Constitucional, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal reside tanto na fundamentação, como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. É que, como naquele aresto se afirma, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Assim postas as coisas, não é inconstitucional a norma do artº 412º, 3, alínea b), e 4 do CPP, quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Não invalida este entendimento as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, como se alcança de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, onde se defende que, se as acima mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando-se ainda que aquele diploma veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao artº 417º do CPP, pois estabelece no seu nº 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 3 a 5 do artº 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada, logo esclarecendo, no nº 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões” [AcRE 1fev2011, proc. 285/08.4GAOLH.E1, www.dgsi.pt (fonte a que pertencem os acórdãos citados sem indicação da respetiva proveniência)].
Impõe-se, por isso, nesta parte, a rejeição do recurso.
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1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no art. 412º do CPP e no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19out1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º-2 do CPP.
Cumpre, assim, apreciar e decidir as seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade:
a) violação do princípio in dubio pro reo;
b) erro na qualificação jurídica;
c) medida concreta da pena (à luz da qualificação jurídica preconizada pelo arguido).
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2. Apreciação do recurso

O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes Factos:

2.1. FACTOS PROVADOS
Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Acusação pública
1. No dia 10.12.2023, pelas 14h08, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, num plano previamente gizado com o arguido AA, arremessou do exterior do Estabelecimento Prisional ..., um embrulho, em plástico, de cor ..., que caiu no local do recreio.
2. O referido embrulho foi, de imediato, recolhido pelo arguido e ali recluso AA, que o colocou no bolso do casaco que tinha vestido.
3. De seguida, o arguido AA dirigiu-se para o interior da zona prisional, mas ao aperceber-se que tinha sido dado o alarme por causa do arremesso, atirou o embrulho para junto da parede da lavandaria.
4. O embrulho continha no seu interior 25,402 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 25,1%, correspondentes a 127 doses individuais diárias, envoltas em papel de alumínio.
5. O arguido, sem que, para tanto, estivesse autorizado, destinava a substância estupefaciente apreendida à venda/cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, dentro do Estabelecimento Prisional ....
6. O arguido conhecia a natureza e as características da substância estupefaciente referida supra, que com o seu conhecimento foi arremessada do exterior e que colheu, não ignorando que a respetiva compra, detenção, cedência ou venda a terceiros (para consumo no interior do EP) lhe estava legalmente vedada.
7. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta.
Condições pessoais e socioeconómicas do arguido
8. Por referência aos factos em apreço, o arguido AA estava preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo n.º36/21.8PEBRG.
9. Após decisão desse processo, o arguido permaneceu em meio livre por cerca de dois meses, período em que reintegrou o seu agregado de origem. Com efeito, os pais continuam a ser a sua principal retaguarda. O pai (76 anos) e a mãe (78 anos) estão ambos reformados. O pai é doente oncológico e o irmão do arguido, que também integra o agregado, com 56 anos, está reformado por invalidez. Tal agregado apresenta uma dinâmica relacional caracterizada como afetiva e protetora. Não obstante, os pais ao longo dos anos ressentiram-se com o desgaste emocional que a inconstância do modo de vida do arguido lhes foi provocando.
10. O agregado dispõe de casa própria, com modestas condições de habitabilidade e a sua condição económica é igualmente modesta, subsistindo com as respetivas pensões de reforma/invalidez.
11. O arguido é divorciado, tem um filho do casamento, presentemente com 19 anos de idade, residente com a mãe na França, sendo ambos de nacionalidade .... Mantêm contactos regulares entre si.
12. O arguido está habilitado com o 6.º ano de escolaridade e o seu percurso laboral foi marcado por trabalhos sobretudo informais no setor da construção civil, quer em Portugal, quer em França.
13. O arguido tem um longo historial de toxicodependência. Por influência da família, iniciou vários programas e tratamentos de desintoxicação, designadamente no Centro de Respostas Integradas/CRI e no Projeto Homem, ambos em ..., que abandonava pouco tempo depois do seu início.
14. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 22.05.2024, à ordem do processo n.º36/21.8PEBRG. Presentemente, encontra-se à ordem do processo n.º274/17.8PDPRT.
15. Em meio prisional, está integrado em atividade ocupacional estruturada e remunerada, afeto à denominada “brigada do calçado”, que procede à costura manual de calçado. Participa ainda em tarefas de apoio ao refeitório dos reclusos e de limpeza do espaço envolvente, intramuros, do estabelecimento prisional. Entretanto, concluiu o curso de formação de pintura da construção civil, de eletricista e de manobrador de empilhadores.
16. O arguido beneficia do acompanhamento dos serviços clínicos do estabelecimento prisional, bem como da intervenção terapêutica do CRI ..., tendo terminado o programa de metadona em 19.10.2025. É acompanhado pelo Projeto-Homem, de ..., desde ../../2025, que realiza sessões individuais e grupais presenciais.
17. Encontra-se em Regime Aberto para o Interior [RAI], beneficiando de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente de Licenças de Saída Jurisdicionais e de curta duração, que têm decorrido sem registo de incidentes.
18. O apoio dos pais continua a ser consistente, estando estes surpreendidos com a postura do filho nesses períodos em que permanece no agregado, o qual não sai de casa.
19. O último incidente disciplinar registado ocorreu em novembro de 2024.
Antecedentes criminais do arguido
20. Por decisão de 14.01.2011, transitada em julgado a 04.02.2011, o arguido foi condenado pelo Tribunal Penal de ..., em França, pela prática, em 01.05.2010, de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores não destinados exclusivamente ao consumo pessoal e com o consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal, na pena de 2 anos de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 09.09.2016.
21. Por decisão de 04.07.2012, transitada em julgado a 25.07.2012, o arguido foi condenado pelo Tribunal Penal de ..., em França, pela prática, em 01.01.2011, de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores não destinados exclusivamente ao consumo pessoal e com o consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal, na pena de 10 meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 06.03.2016.
22. Por decisão de 20.07.2012, transitada em julgado a 04.09.2012, o arguido foi condenado pelo Tribunal Penal de ..., em França, pela prática, em 06.04.2012, 23.05.2012 e 18.05.2018, de dois crimes de fraude com burla e um crime de tráfico de produtos roubados, na pena de 1 ano de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 15.07.2015.
23. Por decisão de 20.02.2014, transitada em julgado a 13.03.2014, o arguido foi condenado pelo Tribunal Penal de ..., em França, pela prática, em 19.09.2012 e 21.09.2013, de um crime de tráfico de produtos roubados e um crime de fraude com burla, na pena de 1 ano de prisão.
24. No processo comum singular n.º206/11.7GTBRG, do (extinto) ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 07.03.2012, transitada em julgado a 13.06.2012, foi o arguido condenado pela prática, em 05.02.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta pelo cumprimento a 26.02.2013.
25. No processo comum coletivo n.º1117/12.4GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., por acórdão de 13.05.2013, transitado em julgado a 12.06.2013, foi o arguido condenado pela prática, em 27.11.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, do Código Penal, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, posteriormente prorrogada nos termos do artigo 55.º, n.º1, alíneas c) e d), do Código Penal, declarada extinta a 12.06.2018.
26. No processo comum coletivo n.º274/17.8PDPRT, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz ..., por acórdão de 04.03.2020, transitado em julgado a 25.01.2021, foi o arguido condenado pela prática, em 02.11.2017, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º1, alínea a), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, na pena de 1 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, entretanto revogada a suspensão da execução da pena, por decisão de 17.10.2024.
27. No processo comum coletivo n.º209/20.0GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., por acórdão de 06.11.2020, transitado em julgado a 07.12.2020, foi o arguido condenado pela prática, em 22.04.2020, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º1, da Lei n.º5/2006, de 23.02, e um crime de violência depois de substração, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 e n.º2, alínea b), do Código Penal, nas penas de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, e 220 dias de multa, à taxa diária de €6,00, entretanto convertida em 146 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento em 09.09.2021.
28. No processo comum coletivo n.º36/21.8PEBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., por acórdão de 20.03.2024, transitado em julgado a 29.04.2024, foi o arguido condenado pela prática, em 06.2021, de um crime de tráfico para consumo (estupefacientes), p. e p. pelo artigo 26.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A e I-B, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a boa decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos.
Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir. De facto, a matéria alegada no artigo 5.º da acusação pública encerra afirmação/alegação conclusiva, pelo que foi desconsiderada pelo Tribunal”.
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2.1. violação do princípio in dubio pro reo
O arguido sustenta que, ao julgar como provado o ponto 1 matéria de facto, o Tribunal de 1ª instância violou o princípio in dubio pro reo.
Como decorrência do princípio da presunção de inocência (art. 32º-2 da CRP) aplicável ao domínio da prova, o princípio in dubio pro reo determina que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, deve o Tribunal decidir a favor do arguido. O que significa, portanto, que este Tribunal da Relação apenas pode censurar o uso que o Tribunal de 1ª instância fez do in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que este se deparou com uma situação de dúvida e decidiu de forma desfavorável ao arguido (trata-se, assim, tal como os vícios previstos no art. 410º-2 do CPP, de uma falha que há de resultar do próprio texto da decisão e que se revela independentemente de quaisquer elementos que lhe sejam externos, salvo se existir verdadeiro erro de julgamento de facto do qual decorra a carência de prova/dúvida de que a factualidade imputada ao arguido foi praticada por este).
A sentença recorrida motivou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

2.3. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal assentou, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e, ainda, com as regras da experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado.
Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência.
Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis.
Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência.
Assentes estas regras básicas de valoração da prova - assim perfunctoriamente resumidas -, passemos à análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos.

Os elementos de prova carreados nos autos e atendidos pelo Tribunal Coletivo para formar a sua convicção podem dividir-se em vários grupos:
I. Pericial:
§ exame e relatório pericial de toxicologia de fls.52.
III. Documental:
§ comunicação de notícia de crime, com data de 11.12.2023, de fls.37.
§ auto de notícia, com data de 10.12.2023, de fls.38, elaborado e exarado pelo Guarda Principal BB, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, designadamente a situar cronologicamente os acontecimentos).
§ auto de notícia, com data de 11.12.2023, de fls.39, elaborado e exarado pelo Chefe Principal CC (inquirido em audiência de julgamento), com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, designadamente a situar cronologicamente os acontecimentos).
§ auto de apreensão do produto estupefaciente de fls.41.
§ auto de teste rápido e pesagem (produto estupefaciente), com suporte fotográfico, de fls.42-43.
§ auto de visionamento de registo de imagens, com extração de fotogramas, do sistema de videovigilância do Estabelecimento Prisional Regional ... - Câmaras “Portaria Exterior”, “Pátio-Edifício-Muro” e “Pátio-Muro-Edifício”, de fls.63-70, cuja apreensão do CD com as imagens resulta de fls.61.
§ certificado de registo criminal junto sob a ref.ª...33.
§ relatório social junto sob a ref.ª...38.
IV. Declarações do arguido: AA.
V. Testemunhal:
§ Depoimentos do guardas prisionais, a prestar serviço no Estabelecimento Prisional ...: CC, DD e EE.
Pormenorizando.
O arguido AA, recluso n.º30 do Estabelecimento Prisional Regional ... (à data dos factos), nas declarações que, em audiência, se predispôs prestar, assumindo-se como (ex)consumidor de heroína e cocaína (concluiu o programa de metadona em outubro de 2025), confirmou que, nas referidas circunstâncias de tempo, no recreio do estabelecimento prisional, apanhou do chão um embrulho, com cerca de 10/15 centímetros, que instantes antes ali tinha caído, o que só fez porque o mesmo, antes de cair no chão, bateu-lhe ligeiramente na cabeça, desconhecendo de onde provinha e o que continha. Entretanto, do interior do pavilhão, mais concretamente da sala de jogo, um recluso diz “oh trinta, dá-me isso” e, nesse momento, atirou o embrulho de novo para o chão.
Foram as declarações prestadas pelo arguido consideradas na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada, já que, como principal interessado no desfecho do presente processo - circunstância que, em abstrato, é, desde logo, suscetível de fragilizar a seriedade do que nos disse -, se nos afiguraram claramente comprometidas e parciais, posto que, à luz da experiência comum e do normal acontecer, apresentaram-se despojadas de sentido lógico e inteligibilidade, como melhor infra se explicará. Acresce que, na parte em que não foram consideradas, as declarações do arguido, além de desprovidas de corroborações periféricas indubitavelmente válidas, foram frontalmente contrariadas por prova clara em sentido diferente.
Na verdade, estamos em crer que o arguido, consciente do conteúdo da prova pré-constituída nos autos, como sejam as imagens das câmaras de videovigilância do Estabelecimento Prisional, assumiu o óbvio, ou seja, aquilo a que não tinha como fugir, como seja o apanhar do embrulho do chão, tentando, no entanto, apresentar uma justificação para esse seu comportamento, justificação essa que não nos ofereceu o mínimo de plausibilidade e verosimilhança. Com efeito, basta atentar, desde logo, nas imagens do sistema de videovigilância - que constituem dados probatórios de cariz objetivo - para se concluir que, contrariamente à versão do arguido, em momento algum, o referido embrulho bateu ligeiramente ou passou de raspão à cabeça do arguido.
Teve-se, assim, em especial consideração o depoimento do guarda prisional EE que, no dia em causa, desde as 13h00, exercia funções na torre 1 do Estabelecimento Prisional, dessa torre tem visibilidade para a rua e parte do espaço do recreio (metade em direção ao presídio), e com a atenção direcionou para a zona da portaria, despertado pelo burburinho que dali provinha (era hora de visita, estavam várias pessoas na portaria), visualizou um indivíduo a arremessar um objeto (embrulho em papel de alumínio e plástico, contendo haxixe - o que soube mais tarde), que voou por cima do muro do estabelecimento e caiu no recreio, sem que conseguisse visualizar o concreto local em que caiu (sabendo apenas que caiu junto ao muro) e quem o apanhou. De imediato, via rádio, alertou o colega escalado para a porta do recreio, que, para ali se dirigiu, barrando a passagem aos reclusos que se encontravam no recreio.
Em reforço e complemento deste depoimento, DD, igualmente guarda prisional a exercer funções no dia em causa, escalado para a porta do recreio, certificou que recebeu uma comunicação da torre 1 de que tinha sido arremessado um embrulho para o pátio. Dirigiu-se ao pátio, onde estavam quatro reclusos, a quem vedaram/barraram a saída. Entretanto, chegou o chefe de equipa, que procedeu à revista dos reclusos que estavam no pátio/recreio. Apanhou do chão do pátio, junto ao rego/escoamento da parede da lavandaria, próximo da saída do pátio, o embrulho.
Foi ainda preponderante o depoimento do Chefe Principal CC, que apesar de não se encontrar ao serviço no dia dos factos, deles tomou conhecimento através da visualização das imagens das câmaras de vigilância do estabelecimento, descrevendo que, após o pátio ser aberto - este está aberto das 14h às 16h -, o arguido dirigiu-se ao mesmo, onde se encontravam mais 2 ou 3 reclusos. Quando o objeto caiu, o arguido dirigiu-se ao local, apanhou-o, colocou-o no bolso e dirigiu-se, de seguida, para o presídio (zona prisional). Em decorrência do alerta (via rádio; inexiste alarme sonoro) dado pelo colega da torre 1, o guarda escalado para essa zona procedeu ao barramento (para a zona prisional) dos reclusos que estavam no pátio; o arguido ao aperceber-se desse barramento, meteu a mão ao bolso, tirou o objeto/embrulho e atirou-o para o chão. Posteriormente, efetuada inspeção ao pátio, foi encontrado o embrulho que o arguido atirou para o chão.
Mostrado, que lhe foi, o auto de notícia de fls.39, confirmou o seu teor, com expressa ressalva para a data, que padece de lapso, pois, os factos ocorreram no dia 10 e não no dia 11 (data em que foi elaborado).
Tendo os depoimentos prestados por estas testemunhas, por via de relatos devidamente circunstanciados, sido pertinentes ao complexo fáctico em discussão, coerentes e, na medida do conhecimento direto revelado por cada um/a, convergentes em si e entre si e quando confrontados com os elementos documentais carreados nos autos, não teve este Tribunal a mínima dúvida em lhes atribuir um juízo de credibilidade.
Acresce que as imagens do sistema de videovigilância do referido Estabelecimento Prisional, designadamente das câmaras do interior, juntas aos autos, por nós cuidadamente visualizadas, são suficientemente esclarecedoras das movimentações desenvolvidas do arguido. Com efeito, este, vindo do interior do estabelecimento, dirigiu-se ao recreio, seguindo para a zona coberta (às 14:06:36). Cerca de dois minutos depois (14:08:20), o embrulho em causa sobrevoa o muro e caiu no chão do recreio. De imediato (2 segundos depois), o arguido saiu da zona coberta, dirigiu-se ao local onde caiu o embrulho, apanhou-o do chão, colocou-o no bolso do casaco e dirigiu-se para a porta de acesso à zona interior. Já próximo da porta de acesso ao interior, mas ainda no pátio, o arguido meteu a mão ao bolso, retirou o embrulho, atirou-o para o chão e afastou-se da porta em direção à zona coberta do pátio.
Mais, não há a mínima dúvida que tal embrulho foi arremessado por alguém (que não foi possível identificar) do exterior do Estabelecimento Prisional, sendo certo que ninguém atira estupefaciente para o interior de um estabelecimento prisional sem ter um destinatário (alguém teve de custear a sua compra). Da mesma forma, tal estupefaciente não foi arremessado para um qualquer local, mas sim para aquele local específico (que tinha acabado de abrir), por alguém que sabia de antemão que, àquela hora, encontrar-se-ia naquele local a pessoa para o recolher.
Por outro lado, apesar de, àquela hora, no pátio se encontrarem, pelo menos, 4 reclusos, apenas o arguido tomou a iniciativa de recolher o embrulho - nenhum dos outros fez qualquer movimento indiciador de intenção de recolha -, o que nos leva a crer que os restantes reclusos não o fizeram porque sabiam a quem se destinava, pois, face às regras do normal acontecer, seria lógico que algum ou alguns deles também se movimentasse(m) no sentido de ver mais de perto e/ou recolher o embrulho, pelo menos a título mera curiosidade.
Além disso, a (expressiva) quantidade de estupefaciente em causa, suficiente para 127 doses individuais, diz-nos que o mesmo se destinava à venda/cedência entre a população prisional.
A este propósito, não podemos deixar ainda de dizer que, nas declarações que prestou, o arguido assumiu como consumidor de (apenas) heroína e cocaína.
O exame pericial de fls.52 demonstra as caraterísticas e as quantidades do produto estupefaciente apreendido nas circunstâncias descritas no auto de notícia de fls.39.
Ponderado tudo o que se deixa dito, à luz dos ditames da experiência comum e da normalidade das coisas, não colhe a versão do arguido. De facto, estamos convencidos de que este sabia que, naquelas circunstâncias, do exterior, seria arremessado, para o pátio/recreio do EP, o referido embrulho - e, por tal motivo, dirigiu-se para aquele local -, e o que o mesmo continha - pois só assim se compreende o seu arremesso para o chão quando, no interior do EP, é dado o alerta - e quem o fez, fê-lo concertado (no mínimo tacitamente) com o arguido.
Recorreu, assim, o Tribunal nesta matéria a presunção judicial, nos termos autorizados pelo artigo 351.º, do Cód. Civil, atendendo a que de acordo com as regras da prática da experiência, através dos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos, outra conclusão seria ilógica a irrazoável, desajustada com a realidade ocorrida no mundo dos factos, de que o julgador se deve aproximar dentro do possível.
De facto, a obtenção do conhecimento da verdade histórica ou processual dos enunciados fácticos a provar é gerada ou induzida, na maior parte das vezes, mediante presunções, as chamadas presunções hominis ou simples, as quais constituem um conjunto de raciocínios ou argumentações mediante os quais, a partir de factos conhecidos, se conclui afirmando outros desconhecidos.
Reconhecem-se como demonstrados factos que, de acordo com as regras de experiência existiram, porque também outro facto se verificou e resultou provado mediante provas concludentes.
Assim, afigurou-se ao Tribunal que a única versão lógica a razoável é a que resultou plasmada nos factos provados, ou seja, a de que o arguido sabia que, do exterior, seria arremessado o referido estupefaciente, o que sucedeu com a sua conivência, cuja natureza e características indiscutivelmente conhecia, destinando-se tal estupefaciente à cedência/venda entre a população recluída.
É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária, sendo aquela a que incide diretamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos
diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar1.
Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos essenciais sobre a apreciação da prova indiciária pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável.
No caso vertente, estamos perante uma situação em que ocorrem dados indiciários de inquestionável credibilidade e especial relevo no que diz respeito ao arremesso do exterior do produto estupefaciente, a sua recolha do chão do pátio pelo arguido, com a colocação no bolso do casaco e o seu posterior arremesso para o chão pelo arguido (aquando do alerta dado no interior do EP).
Ora, a partir de tais dados, não se vislumbrando qualquer outra explicação plausível para as referidas movimentações/atitudes do arguido, mandam as regras da experiência e da lógica que se conclua saber este que produto estupefaciente seria arremessado do exterior para aquele local.
Do que se deixa dito, verifica-se ainda que o arguido celebrou um acordo tácito, senão mesmo expresso, com quem arremessou o estupefaciente para o interior do EP, quer quanto à decisão da prática do crime, quer quanto à respetiva execução.
A prova do(s) elemento(s) subjetivo(s) é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum, o que sucedeu no caso em análise.
Na realidade, o processo psíquico em que assenta a verificação do dolo, porque nasce e se desenvolve no pensamento íntimo mais profundo do ser humano, excetuando uma manifestação espontânea do agente, só se manifesta através de um acertado juízo de inferência, colhido de elementos objetivos conhecidos.
De facto, a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que o arguido, ao proceder, nos termos em que o fez, agiu com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos, porquanto é do conhecimento geral, e seguramente do arguido [para tanto basta atentar aos seus antecedentes criminais], que a venda, detenção, transporte e cedência de produto estupefaciente a terceiros é censurável criminalmente.
No que respeita à voluntariedade da conduta e à sua consciência da ilicitude, da postura do arguido em audiência de julgamento, somos a concluir indubitavelmente pela sua capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Para a prova das condições de vida, familiares e sociais do arguido, tivemos em consideração o teor do relatório social que constitui ref.ª...38, confirmado pelas declarações que, em audiência, o arguido prestou.
O pretérito criminal do arguido dimanou do certificado de registo criminal junto aos autos sob a ref.ª ...83 , devidamente examinado.
Não se respondeu à restante matéria por ser irrelevante, conclusiva, respeitar a factos instrumentais à boa decisão da causa ou respeitar a matéria de direito”.

Diante desta descrição, não resulta que o Tribunal de 1ª instância se tenha defrontado com alguma dúvida na apreciação da matéria de facto, nem que, em face de alguma dúvida, tenha decidido contra o arguido (aliás, mesmo numa perspetiva objetiva do princípio in dubio pro reo, deve sublinhar-se que a prova produzida não impunha que o Tribunal de 1ª instância tivesse necessariamente dúvidas sobre os factos que considerou provados: na verdade, o arguido não tomou na devida consideração que a convicção daquele Tribunal não se fundou exclusivamente nas suas declarações e no depoimento da testemunha CC, pois contou igualmente com as imagens esclarecedoras da videovigilância instalada no estabelecimento prisional).
Não se verifica, por isso, a violação do apontado princípio.
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2.2. erro na qualificação jurídica
O arguido defende que a sua conduta não preenche o crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. art. 21º-1 do DL 15/93, de 22jan, mas, quando muito, o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º do mesmo diploma.
Sabemos que o arguido, recluso no EP ..., gizou um plano com um indivíduo desconhecido, na sequência do qual este arremessou desde o exterior do EP para o respetivo recreio um embrulho com 25,402 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 25,1%, correspondentes a 127 doses individuais diárias. Tal embrulho foi de imediato recolhido pelo arguido, o qual, de seguida, se dirigiu para o interior da zona prisional, mas, ao aperceber-se que tinha sido dado o alarme por causa do arremesso, atirou-o para junto de uma parede. O arguido destinava aquele estupefaciente à venda/cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, dentro do próprio EP.
Apesar de estarmos perante uma situação de tráfico de estupefacientes cometido em estabelecimento prisional, o Tribunal de 1ª instância considerou que a conduta do arguido não cabia na previsão do art. 24º/h) do DL 15/93, de 22jan, com fundamento no facto de tal agravante não ser de funcionamento automático. E, na verdade, “O intuito do legislador, com a agravante da al. h) do art. 24º do DL 15/93, de 22-1, é a de preservar de forma reforçada a saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contacto com os estupefacientes, e não a defesa da autoridade do Estado dentro de certos territórios. Sendo aquela a razão de ser da agravante modificativa, natural é que a agravação só deva funcionar quando se provar que, no caso, a conduta traduz um perigo acrescido para a saúde daquelas populações. Donde, não é simplesmente a ocorrência do tráfico de estupefacientes num dos lugares referidos no preceito, (…), que determina automaticamente a agravação. Necessário é que o tráfico, para além de ocorrer aí, constitua um ilícito agravado relativamente ao «comum», por pôr em perigo a saúde daqueles que a lei quer especialmente proteger. Existirá ilícito agravado, em princípio, quando houver disseminação ou perigo de disseminação de estupefacientes (…), quando a quantidade for significativa, ou quando a intenção for meramente lucrativa. É a análise do caso que determinará a verificação, ou não, da agravação” (AcSTJ 2Mai07, proc. 07P1013; no mesmo sentido, AcSTJ 7Jul09, proc. 52/07.2PEPDL.S1).
A jurisprudência discute há muito se, não preenchendo a conduta do arguido a previsão do referido art. 24º/h) - por não se verificar a dimensão ou expressão agravante aí pressuposta -, deve a mesma integrar forçosamente a previsão do art. 21º do mesmo diploma ou se pode ser eventualmente enquadrada no art. 25º. Aceitando-se esta última solução - que parece ter sido aquela que foi seguida pelo Tribunal de 1ª instância quando refere que “desqualificado o crime por afastamento da agravativa da alínea h) do artigo 24.º, não pode de modo algum ser punido como tráfico de menor gravidade, porquanto não se afigura sensivelmente diminuída a ilicitude do facto, em atenção à quantidade de produto estupefaciente detido pelo arguido” -, haverá que apurar se, no caso concreto, a imagem global da ilicitude se reputa “consideravelmente diminuída” [sobre a integração do tráfico de estupefacientes praticado em estabelecimento prisional nos arts. 24º/h), 21º ou 25º do DL 15/93, cf. AcSTJ 15jan2020, proc. 23/17.0PEBJA.S1].
Resulta dos Factos provados que, muito embora a qualidade (canábis/resina) e a quantidade (25,402 gramas, correspondentes a 127 doses individuais diárias) de estupefaciente não seja elevada e de, na prática, o produto ter acabado por não se disseminar no interior do EP (foi apreendido pouco depois de o arguido o ter recolhido), há, todavia, outros fatores que agravam a ilicitude da conduta: desde logo, o facto de o arguido ter atuado na sequência de um plano combinado com um terceiro, o qual veio a arremessar o estupefaciente do exterior para o interior do EP, para o arguido o recolher; depois, o facto de o arguido destinar o estupefaciente à venda/cedência, mediante contrapartida monetária ou outra; por fim, o facto de essa venda/cedência ter como alvo a população prisional (apesar de, na prática, isso ter acabado por não acontecer em virtude da apreensão atrás referida), o que, à partida, incrementa a potencialidade do dano, além do mais porque prejudica todo o processo de reintegração social que está a ser projetado e desenvolvido com os reclusos. Estes fatores inviabilizam, a nosso ver, que a ilicitude do facto praticado pelo arguido possa ser tida como “consideravelmente diminuída”.
O acórdão não merece censura.
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2.3. medida concreta da pena (à luz da qualificação jurídica preconizada pelo arguido)
O arguido defende que, em resultado da modificação da qualificação jurídica por si sustentada - de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas para um crime de tráfico de menor gravidade -, deve a medida concreta da pena que lhe foi aplicada quanto àquele primeiro crime, de 5 anos de prisão, ser reduzida para “uma pena de prisão situada entre os 2 e os três anos de prisão.
Esta alegação tinha como pressuposto a modificação da qualificação jurídica nos termos pretendidos pelo arguido - pois só essa modificação permitira baixar a medida concreta da pena para os valores indicados (entre os 2 e os 3 anos de prisão) -, modificação essa que, todavia, pelos fundamentos atrás expostos, não ocorreu, mantendo-se a sua condenação pela prática do crime de tráfico e outras atividades ilícitas, tal como foi decidido no acórdão recorrido, que é punido, em abstrato, com uma pena mínima de 4 anos de prisão.
Assim sendo, carece de sustentação jurídica este segmento do recurso.
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2.4. suspensão da execução da pena de prisão
O arguido insurge-se contra a aplicação de uma pena de prisão efetiva, sustentando que a mesma deve ser suspensa na sua execução.
De acordo com o art. 50º-1 do CP, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Trata-se de uma medida de carácter reeducativo e pedagógico, a aplicar quando, por um lado, em face de um juízo de prognose favorável à maneira de ser comportamental do arguido, seja de prever que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e, por outro lado, à suspensão se não opuserem necessidades de reprovação e de prevenção do crime (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral. Tomo II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pp. 342-344).
A este respeito, lê-se no acórdão:

No caso que nos ocupa, adiantamo-lo, a prognose social favorável à suspensão é, desde logo, afastada pela gravidade dos factos praticados, não podendo a personalidade manifestada numa atividade criminosa como a que está em causa (levada a cabo em estabelecimento prisional) deixar de ser captada pela sociedade de uma forma muito negativa, em função do que a suspensão da execução da pena geraria sentimentos de insegurança, por traduzir uma incompreensível indulgência, afetando a confiança da comunidade na validade do direito e da administração da Justiça.
O crime de tráfico de estupefacientes apresenta um conteúdo acentuadamente negativo para a comunidade (…).
Por outro lado, também não podemos desconsiderar o percurso criminoso do arguido, que é já assinalável, revelando tratar-se de uma pessoa resistente a adequar os seus comportamentos às regras do Direito, para o que terá contribuído a sua toxicodependência. Com efeito, em 2021, o arguido foi condenado pela prática de crime da mesma natureza ao aqui em censura, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução - processo n.º274/17.8PDPRT -, entretanto revogada, e, já anteriormente, tinha sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e um crime de violência depois de subtração - processo n.º209/20.0GCBRG -, voltando a delinquir quando cometeu o crime ora em apreço, em pleno período da suspensão da pena de prisão aplicada nesse processo.
São, pois, tais circunstâncias demonstrativas de que o arguido não aproveitou as oportunidades que lhe foram sendo dadas para investir, com consistência, num caminho distinto, arredado da criminalidade, que teve o seu início há mais de uma década, não se vislumbrando, por isso, uma esperança sobre a capacidade de o arguido inverter positivamente o seu posicionamento, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça de prisão serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes.
Revelou o arguido ter uma personalidade que não se deixa influenciar positivamente por aquele tipo de pena (suspensa na sua execução), uma vez que voltou a delinquir. Ou seja, não logrou a pena anteriormente aplicada incutir-lhe sentimento de responsabilização pelas condutas que decide assumir nem efetiva interiorização do desvalor das mesmas, apresentando falta de capacidade de reflexão quanto aos bens jurídicos colocados em causa nas suas condutas delituosas.
Mostram-se assim elevadas as exigências de prevenção especial, devendo ser levadas na direção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do arguido com os valores comunitários afetados e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.
É, pois, necessário que o arguido inverta o seu percurso desviante, para o que necessita de interiorizar o desvalor dos seus comportamentos, devendo comprometer-se, de forma séria e empenhada, no processo de tratamento à sua adição (o facto de, neste momento, não consumir decorre da reclusão em que se encontra), bem como investir num projeto de vida que se mostre devidamente sustentado, sobretudo a nível profissional, para que assim evite cometer novos crimes.
É claramente negativa a prognose sobre o comportamento do arguido à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, pelo que se nos afigura que a simples censura do facto e a ameaça da pena, mesmo que acompanhada da sua sujeição a regras de conduta ou deveres, será manifestamente insuficiente para o afastar da criminalidade e alcançar o pretendido efeito ressocializador.
A perigosidade social do arguido é elevada em face da sua insensibilidade às solenes advertências que sofreu em cada uma das anteriores condenações criminais.
Assim, e não obstante o suporte familiar de que o arguido beneficia, o empenho que, em reclusão, tem vindo a demonstrar na aquisição de novas competências pessoais e profissionais, o comportamento normativo que vem adotando em contexto prisional e a submissão a tratamento médico/terapêutico da problemática aditiva, são, ainda, muito baixos, no presente, os sinais positivos no sentido da sua reintegração social, com a aquisição de novos hábitos e rotinas potenciadores de um adequado processo de ressocialização e restruturação do trajeto de vida até então assumido.
Não podemos olvidar que o arguido apenas iniciou tratamento com vista a debelar a sua toxicodependência em meio prisional, onde poderá continuar a fazê-lo e com sucesso, tendo em conta a maior distância do seu meio social e dos fatores exógenos que possam comprometer a sua recuperação.
Nesta conformidade, não pode deixar de se concluir que o recurso à suspensão da execução da pena de prisão não se revela suficiente - como não se revelou no passado - para afastar no futuro o arguido da prática de novos crimes, sendo certo que a confiança da comunidade na validade da norma jurídica infringida deixaria de ser restabelecida.
Carece o arguido de uma firme reprimenda para que interiorize a necessidade de se abster da prática de atos delinquentes.
Pelas razões aduzidas, entende este Tribunal não ser de suspender a pena de prisão aplicada ao arguido AA, porquanto a suspensão da execução da pena poria em crise a normatividade jurídico-penal”.

Estas considerações apontam no caminho certo e não vislumbramos nenhuma razão para delas nos afastarmos.
Centrando-nos nos antecedentes criminais do arguido - um fator determinante no apuramento da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão -, constatamos que o arguido apresenta várias condenações, com destaque para uma condenação, em 04.03.2020, com trânsito em julgado em 25.01.2021, pelo crime de tráfico de menor gravidade, praticado em 02.11.2017, na pena de 1 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, entretanto revogada a suspensão da execução da pena, por decisão de 17.10.2024 (proc. 274/17.8PDPRT); uma condenação em 06.11.2020, com trânsito em julgado em 07.12.2020, pelos crimes de detenção de arma proibida e violência depois de substração, praticados em 22.04.2020, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, e 220 dias de multa, à taxa diária de €6,00 (esta última convertida em 146 dias de prisão subsidiária, entretanto extinta pelo cumprimento) (proc. 209/20.0GCBRG); e uma condenação, em 20.03.2024, com trânsito em julgado em 29.04.2024, pelo crime de um crime de tráfico para consumo, praticado em --.06.2021, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (proc. 36/21.8PEBRG). O que daqui decorre é que os factos a que se referem os presentes autos foram praticados não só depois de o arguido já ter sido condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução, por um crime de tráfico de menor gravidade, como foram praticados precisamente durante o período de suspensão de uma outra pena de prisão pelos crimes de detenção de arma proibida e violência depois de substração. Tudo isto revela uma total impermeabilidade e insensibilidade às solenes advertências que lhe foram feitas, bem demonstrativa de que o mesmo é incapaz de adotar um comportamento fiel ao direito, não permitindo, por isso, que se conclua por um prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim sendo, nada há a apontar ao acórdão.
                                                                      
*   *   *
III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

1. rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto;
2. no mais, julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Uc's.
Guimarães, 09 de junho de 2026.

João de Matos-Cruz Praia (Relator)
Ana Wallis de Carvalho (1º Adjunto)
Paulo Almeida Cunha (2º Adjunto)