Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4773/23.4T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: CONTRATO PROMESSA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O despacho em que se indeferiu o requerimento probatório formulado na petição inicial para que se oficiasse a determinada instituição bancária, solicitando a emissão e junção aos autos de declaração em que fossem prestadas determinadas informações, na medida em que se reconduz ao indeferimento de requerimento de prova, é imediata e autonomamente recorrível (art. 644º, n.º 2, al. d) do CPC), pelo que, não tendo o autor dele interposto recurso, no prazo de 15 dias, a contar da sua notificação, transitou em julgado, operando caso julgado formal.
2- O caso julgado que cobre aquele despacho não obsta a que o autor formulasse o mesmo pedido, alegando e provando que a instituição bancária recusou emitir a declaração pretendida, apesar de lha ter requerido, uma vez que esse fundamento (a recusa do banco) não foi considerado e não serviu de fundamento ao despacho de indeferimento antes proferido, transitado em julgado.
3- E também não obsta a que, em sede de instrução da causa, exercitando o princípio do inquisitório, o julgador tivesse requisitado oficiosamente aquela declaração à instituição bancária, sempre que se verificassem os pressupostos fácticos e jurídicos que lhe impusessem o cumprimento desse poder-dever, sob pena de incorrer em nulidade processual secundária.
4- O princípio do inquisitório tem de ser conjugado com os princípios do dispositivo, do contraditório, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes, do equilíbrio, equidistância e objetividade que tem de nortear a atividade processual do julgador, resultando dessa conjugação que o poder-dever que dele decorre para o juiz tem natureza supletiva em relação aos deveres processuais que impendem sobre as próprias partes, no sentido de que aquele apenas pode determinar oficiosamente a realização de diligências instrutórias quando as partes tenham promovido, de modo diligente, as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa. O princípio do inquisitório não serve, assim, para superar o incumprimento, por negligência ou incúria, de ónus processuais que recaiam sobre as próprias partes ou para superar preclusões processuais em que se mostrem incursas.
5- As conclusões de recurso delimitam o objeto do recurso (art. 635º, n.º 4 do CPC), pelo que, o recorrente tem de dar cumprimento nelas ao ónus impugnatório primária da al. a) do n.º 1 do art. 640º, onde tem de discriminar os concretos pontos da matéria de facto que impugna; não o fazendo, impõe-se rejeitar o recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, por falta de objeto.
6- «Condição» é a cláusula acessório e típica, mediante a qual os contratantes colocam a eficácia jurídica do negócio jurídico que celebram na dependência de um acontecimento futuro e incerto, de modo que este apenas produzirá efeitos jurídicos quando o dito evento futuro e incerto se verificar (condição suspensiva), ou, verificando-se, o negócio jurídico celebrado deixará de produzir efeitos jurídicos (condição resolutiva) – art. 270º do CC.
7- As declarações negociais emitidas em contrato-promessa em que o recorrente prometeu comprar, e a recorrida prometeu vender, duas frações, por determinado preço global, do qual 65.000,00 euros seriam pagos, a título de sinal e princípio de pagamento, em determinada data fixa (30 dias após a data da outorga do contrato-promessa), e o remanescente do preço das frações seria pago na data acordada para a celebração do contrato definitivo (90 dias após a data da celebração do contrato-promessa), carece de ser interpretado de acordo com as normas dos arts. 236º a 238º do CC.
8- Na ausência de prova em como as partes, aquando da celebração do contrato-promessa, tivessem conhecimento das vontades reais da sua contraparte, o nele clausulado deve ser interpretado de acordo com a teoria da impressão do destinatário, de cariz objetivista, nos termos do que as declarações negociais devem ser interpretadas com o sentido que um destinatário medianamente esclarecido, zeloso e sagaz, colocado na posição do real declaratário (conhecendo aquilo que ele conhecia e que devia conhecer), lhes atribuiria, atenta a proteção da boa-fé e da segurança jurídica.
9- A circunstância de recorrente e recorrida terem celebrado um contrato-promessa inicial em que fixaram uma data fixa para o promitente comprador pagar o sinal nele convencionado e uma data limite para a celebração do contrato prometido e o pagamento do preço remanescente das frações e de, posteriormente, terem substituído aquele contrato-promessa por um outro, em que inseriram um considerando, nos termos do qual a celebração deste “tinha em vista o pedido de autorização de residência para investimento (Golden Visa)” apresentado pelo promitente comprador, para o que teria de abrir conta bancária em Portugal, da qual teriam de sair as quantias necessárias à liquidação do sinal e do preço remanescente das frações, mas em que continuaram a estabelecer uma data fixa para o pagamento do sinal e uma data limite para a liquidação do preço remanescente das frações, sem que nele nada tivessem convencionado para o caso de, nas datas acordadas, o promitente comprador ainda não ter conseguido abrir aquela conta bancária, obsta, de per se, à tese propugnada pelo recorrente (promitente comprador) de que ele e a recorrida subordinaram os efeitos jurídicos do contrato-promessa celebrado a um evento futuro e incerto – a abertura de conta bancária em Portugal -, e que essa condição teria natureza resolutiva, pelo que a recusa da instituição bancária em abrir aquela conta, na sua perspetiva. determinaria a extinção dos efeitos jurídicos do contrato-promessa celebrado.
Decisão Texto Integral:
I- Relatório

AA, residente na ..., instaurou ação declarativa, com processo comum, contra MAS, S.A., com sede na Praça .... 4, ... ..., pedindo que se declarasse que não incumpriu, definitiva e culposamente, o contrato-promessa celebrado com a Ré em 27/12/2022 e, em consequência, se condenasse aquela a restituir-lhe a quantia de 60.000,00 euros, que lhe entregou a título de sinal.
Para tanto alegou, em síntese: em 27/12/2022, celebrou um contrato-promessa com a Ré, tendo em vista o pedido de autorização de residência para investimento (Golden Visa) em Portugal, para cuja obtenção teria de abrir uma conta bancária em Portugal, de onde teria de ser pago o preço dos prédios que prometeu comprar à Ré; mediante a celebração do contrato-promessa obrigou-se a comprar, e a Ré obrigou-se a vender-lhe, duas frações autónomas, pelo preço global de 370.000,00 euros, a ser pago: 65.000,00 euros, a título de sinal e princípio de pagamento, no prazo de trinta dias a contar da data de celebração do contrato-promessa, e o remanescente na data da celebração do contrato definitivo; mais acordaram que a quantia de 65.000,00 euros seria transferida de uma conta aberta no estrangeiro em nome do Autor para uma escrow account aberta em nome da sociedade de advogados que o representa e que teria a responsabilidade de manter o dinheiro nela depositado na sua posse até que a conta bancária portuguesa em nome do Autor fosse aberta; também acordaram que, uma vez aberta a conta bancária em nome do Autor, as verbas seriam depositadas nessa conta e pagas à Ré através da mesma, com vista ao cumprimento dos requisitos do processo Golden Visa, e que o dinheiro da escrow account seria devolvido ao Autor; acordaram ainda que a data limite para a transferência daquela quantia de 65.000,00 euros para a conta da Ré não poderia ultrapassar 60 dias a contar da data da celebração do contrato-promessa; mais estipularam que o incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável ao Autor conferia à Ré o direito a fazer suas todas as quantias recebidas; finalmente acordaram que a escritura de compra e venda deveria ser celebrada no prazo máximo de 90 dias contados da celebração do contrato-promessa, ficando a sua marcação a cargo do Autor, que deveria notificar a Ré, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 15 dias, do dia, hora e local em que a mesma teria lugar; as considerações constantes dos «Considerandos» e nos n.ºs 2 e 3 da cláusula 3ª exarados no contrato-promessa celebrado eram essenciais para o Autor, sem o que nunca teria celebrado o contrato-promessa, o que a Ré bem sabia; imediatamente após a celebração do contrato-promessa o Autor deslocou-se ao Banco 1... para proceder à abertura de conta; em 03/03/2023, quando a Ré enviou ao Autor fatura para que procedesse ao pagamento do sinal acordado, apesar de ter tudo feito para abrir a conta bancária em Portugal, esta ainda não tinha sido aberta, pelo que, de modo a não incumprir a obrigação de pagamento do sinal solicitou à sociedade de advogados que o representa para que procedesse à transferência da quantia de 60.000,00 euros para a conta bancária da Ré, o que foi feito; o Autor continuou a aguardar pela confirmação da abertura da conta bancária pelo Banco 1..., o que nunca veio a acontecer, pois informou-o que não iria abrir a conta; mesmo depois dessa recusa o Autor fez tudo – e continua a fazer – para conseguir abrir conta bancária em banco sedeado em Portugal, mas todas se recusaram a abrir conta; o Autor foi sempre informando a Ré do ponto de situação dos pedidos de abertura da conta, que sempre acolheu essas informações de forma serena, sem nunca ter verbalizado qualquer descontentamento com a demora do processo, mesmo depois de ultrapassado o prazo inicial estipulado no contrato-promessa para a celebração da escritura de compra e venda e as demais prorrogações acordadas para o efeito; por carta registada com aviso de receção, a Ré notificou-o que, não obstante as várias oportunidades que, excecionalmente lhe tinha concedido para que outorgasse o contrato de compra e venda das frações, não tinha cumprido com os termos do contrato-promessa celebrado; na sequência do que, o Autor, por carta registada com aviso de receção, notificou a Ré para que comparecesse no cartório notarial que lhe indicou, no dia 23/05/2023, às 16h00, para outorgar a escritura de compra e venda relativa ao contrato definitivo; no dia designado a escritura de compra e venda não chegou a ser celebrada em virtude do Autor  não ter pago à Ré o remanescente do preço acordado (310.000,00 euros), nem a quantia devida a título de IMPT e IS; o Autor não pagou os referidos montantes por motivo que não lhe é imputável, o que era do conhecimento da Ré, que sabia que o mesmo não tinha ainda – e continua a não ter – conta aberta em banco sedeado em Portugal e que, por isso, não tinha forma de pagar; a Ré não aceitou a justificação dada pelo Autor e, por carta registada com aviso de receção, datada de 24/05/2023 procedeu à resolução do contrato-promessa celebrado por facto imputável àquele, alegando incumprimento definitivo do contrato-promessa.
A Ré contestou impugnando parte da facticidade alegada pelo Autor.
Alegou ser absolutamente alheia ao facto de o contrato-promessa de compra e venda das frações ter em vista a obtenção pelo Autor do «Golden Visa» e deste último ter de abrir conta em Portugal para pagar o preço dos prédios objeto do contrato-promessa; nos termos desse contrato o Autor tinha de designar data e cartório notarial para que fosse celebrado o contrato de compra e venda definitivo e pagar o remanescente do preço até 27/03/2023, o que não fez; perante esse incumprimento, a Ré notificou-o, em 11/04/2023, interpelando-o que a celebração da escritura de compra e venda e o pagamento do preço teriam de ocorrer no dia 22/04/2023, sob pena de considerar o contrato-promessa definitivamente incumprido; excecionalmente, acedeu ao pedido do Autor, que lhe indicou o dia 23/05/2023, para a celebração da escritura de compra e venda e o pagamento do preço, o que também não cumpriu, tendo, nessa data, a Ré sido informada pela mandatária do Autor que este não tinha como lhe pagar o restante preço dos prédios, nem agora, nem sabia se alguma vez teria possibilidade de o fazer, pelo que, por carta de 24/05/2023, comunicou-lhe confirmar-se o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado.
Alegou que o Autor litiga de má-fé.
Concluiu pedindo que a ação fosse julgada improcedente, por não provada.
O Autor respondeu à contestação, impugnando parte dos factos nela alegados, pronunciou-se quanto aos documentos juntos e concluiu como na petição inicial.
Na sequência, a Ré requereu que se ordenasse o desentranhamento da resposta à contestação, por ser processualmente inadmissível.
Em 28/11/2023 proferiu-se despacho, em que se dispensou a realização da audiência prévia; proferiu-se saneador tabular; fixou-se o valor da causa em 60.000,00 euros; enunciou-se o objeto do litígio; fixou-se os temas da prova; e, finalmente, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes.
Em 05/11/2024 realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, na sequência do que se designou data para realização de audiência final.

Realizada audiência final, em 09/04/2025, proferiu-se sentença, em que se julgou a ação improcedente e se absolveu a Ré do pedido, da qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Absolver a ré do pedido;
b) Absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé;
c) Condenar o autor nas custas do processo”.

Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 195.º do CPC, pois ao decidir indeferir de forma interlocutória a diligência requerida pelo Autor, aqui Recorrente (ofício junto do Banco 1..., S.A. – Banco 1..., para esclarecer a recusa de abertura de conta bancária), e, em seguida, sustentara improcedência da ação justamente na ausência de depoimentos bancários, criou um paradoxo processual e uma limitação injustificada do direito à prova.
2- A douta sentença faz uma errónea apreciação da matéria de facto, ao considerar como não provados factos que resultaram clara e diretamente do depoimento de várias testemunhas, com conhecimento direto ou mediato dos factos (BB, CC, DD, EE, FF), e que não foram contrariados com credibilidade pela nem pelo seu administrador de facto, GG, cujas declarações ademais foram contraditórias com a prova documental e testemunhal, pelo que o seu depoimento nem deveria ter sido valorado, conforme supra explicado.
3- Ficou plenamente provado que:
o O segundo contrato substituiu o primeiro e incluiu uma condição essencial para o negócio: a abertura de conta bancária em Portugal pelo Recorrente para obtenção do Golden Visa, sem o que o contrato não teria sido celebrado.
o Que o Autor, aqui Recorrente, apenas tinha como intuito o Golden Visa e não os imóveis como investimento puro e duro.
o A impossibilidade de abertura de conta bancária resultou de causas alheias à vontade do Recorrente e foi objeto de diligência contínua e reiterada, conforme testemunhos unânimes e documentos juntos aos autos.
o Que o Recorrente fez diligências efetivas e reiteradas para abrir conta bancária em várias instituições (Banco 1..., Banco 2... e Banco 3...) e que as dificuldades resultaram de fatores sistémicos (compliance, “lista negra”), alheios à sua vontade.
o Que os intermediários, a Ré, os agentes imobiliários e os representantes jurídicos tinham pleno conhecimento de que o negócio visava a obtenção do Golden Visa e da necessidade da abertura de conta bancária como requisito obrigatório.
o Que a Ré, pelas pessoas dos seus administradores (nomeadamente GG), tinha conhecimento e aceitou expressamente essa condição, o que decorre da assinatura do segundo contrato.
o Que a recusa de abertura de conta bancária impossibilitou a concretização do Golden Visa, frustrando o fim essencial do contrato para o Recorrente.
o Impunha-se a devolução do sinal uma vez frustrada a abertura de conta bancária.
4. O pagamento do sinal (60.000,00€) foi efetuado de forma válida, de boa-fé contratual, por via da conta bancária da sociedade de advogados mandatada pelo Recorrente, precisamente para assegurar o cumprimento contratual, não obstante a conta bancária própria do recorrente ainda não estar aberta, nem ativa.
5. O Recorrente não incumpriu culposa ou definitivamente o contrato-promessa, pelo contrário, atuou sempre de boa-fé, realizou diligências contínuas, e tentou preencher a condição essencial (abertura de conta), o que não se concretizou por factos externos e imprevisíveis, que não podem ademais ser imputáveis ao Recorrente.
6. A decisão recorrida faz ainda errada aplicação do direito, violando o princípio da boa-fé (art. 762.º/2 do CC), da liberdade contratual (art. 405º nº 1 do CC), o regime do contrato-promessa (art. 410.º e ss. do CC), o regime da condição (art. 270º do CC) e o regime do sinal (art. 442.º do CC), ao reter indevidamente a quantia paga, sem fundamento.
7. Da prova produzida, e aqui já invocada, é dado como assente que o pressuposto do negócio era o pedido de autorização de residência para investimento e que o negócio estaria sujeito a uma condição, isto é, dependente de um acontecimento futuro e incerto, que era a abertura de conta bancária em Portugal pelo aqui Recorrente, que não se verificou.
8. No contrato assinado pelas partes o acontecimento, dito futuro e incerto – de que depende o negócio e a sua eficácia – e, pois, a abertura de conta bancária em Portugal pelo aqui Recorrente, para pagamento do preço e posterior pedido de autorização de residência para investimento.
9. Pelas partes foi aceite que a eficácia do negócio estivesse condicionada à abertura de conta bancária em Portugal e foi sob esse pressuposto que o contrato-promessa de compra e venda foi assinado e o sinal pago.
10. Esta é a única interpretação que tem um mínimo de correspondência no texto do contrato (cfr. o artigo 238º nº 1 do Código Civil), e com a realidade da situação em causa atestada pelas testemunhas em juízo, pois nele deixaram as partes expresso que o contrato era celebrado no pressuposto de que o aqui Recorrente teria de abrir conta bancária em Portugal, para através dela efetuar o pagamento do preço e assim garantir que cumpria comos requisitos do pedido de autorização de residência para investimento.
11. Mas mais, pela prova documental produzida e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas foi igualmente dado como provada a condição de que teria de ser aberta a conta bancária em Portugal, para através dela se proceder ao pagamento do preço, sob pena de se inviabilizar por completo o pedido de autorização de residência para investimento, e tal facto era também do conhecimento da Ré.
12. A respeito da dita condição, podemos desde logo identificar que a mesma, no negócio em discussão, assume não só uma condição resolutiva como uma condição suspensiva.
13. Desde logo se diga, é uma    condição resolutiva quanto à eficácia do contrato-promessa, pois uma vez não aberta a conta bancária, por circunstâncias alheias à vontade do aqui Recorrente e que não lhe podem ser imputáveis, deixam de se produzir os efeitos do negócio.
14. E uma condição suspensiva quanto ao contrato definitivo que apenas produzia efeitos após a verificação do evento dito futuro e incerto, de abertura de conta bancária.
15. Dado por assente que, por um lado, o negócio sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da  dita condição; e que, por outro, o negócio sob condição resolutiva produz imediatamente os seus efeitos, mas que estes cessam uma vez verificada a condição.
16. No caso em apreço, uma vez frustrada a abertura de conta bancária, deu-se por verificada a condição (resolutiva) estabelecida no contrato-promessa de compra e venda.
17. E, por isso dá-se a imediata destruição da relação contratual.
18. E ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, o Recorrente não tinha de provar que possuía dinheiro para pagar o preço acordado, uma vez que face à impossibilidade de cumprimento dos requisitos do   Golden Visa, o negócio já não poderia produzir efeitos conforme demonstramos.
19. Não existe, por isso, qualquer fundamento legal para que a Ré possa reter o sinal.
20. Deve por isso ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por acórdão que reconheça a não verificação da condição essencial do contrato, declare inexistente o incumprimento culposo e definitivo, e condene a Ré a restituir ao Recorrente a quantia de 60.000,00 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Termos em que nos demais de direito, e por tudo o que mais que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo douto tribunal a quo que absolveu a Ré do pedido, alterando-se a decisão proferida por outra, que a substitua, julgando o pedido de condenação da Ré à restituição ao recorrido do valor recebido a título de sinal, e, assim, se fará inteira e sã justiça, sendo que, acaso considere o tribunal ad quem relevante, deve ser determinada a descida do processo ao tribunal da primeira instância, a fim de ser oficiada a instituição bancária conforme já requerido pelo Autor-recorrente, com vista a ser produzida prova e, bem assim, a ser alvo de reapreciação.
*
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto à nulidade assacada pela recorrente à sentença recorrida, concluindo pela sua não verificação.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
1- Se a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 195º do CPC, pois ao decidir indeferir de forma interlocutória a diligência requerida pelo recorrente (envio de ofício ao Banco 1..., S.A. – Banco 1... para que esclarecesse a recusa da abertura da conta bancária requerida pelo recorrente) e, em seguida, sustentar a improcedência da ação justamente na ausência de prova documental e depoimentos bancários que confirmasse essa recusa e os respetivos motivos, criou um paradoxo processual e uma limitação injustificada ao direito à prova que assiste ao recorrente;
2- Se aquela sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, a propósito do que se suscita a questão prévia de saber se o recorrente cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados, de modo taxativo, no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC;
3- No caso de procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto ou, independentemente dela, se a decisão de mérito constante da sentença (que julgou a ação improcedente e absolveu a recorrida do pedido) padece de erro de direito, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que condene a recorrida no pedido ou anular a sentença e ordenar a baixa à 1ª instância para que oficie ao Banco 1... para que emita declaração contendo as informações supra identificadas.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente ação:

1) O teor do acordo denominado de contrato-promessa de compra e venda, de 27-12-2022, junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, designadamente que a Ré prometeu e obrigou-se a vender ao Autor que, por sua vez, prometeu e obrigou-se a comprar, as duas frações autónomas do prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...1-... (...), que se descrevem: – A fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ..., destinado a comércio ou indústria similar de hotelaria, com entrada pelo número ...0... de polícia, com acesso ainda pelas traseiras pelo interior do quarteirão; – A fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ..., destinado a comércio, com acesso pelos números ...6 e ...8 de polícia e ainda pelas traseiras pelo interior do quarteirão.
2) E que o Autor se comprometeu a pagar à Ré o preço total de 370.000,00€ (trezentos e setenta mil euros), tendo sido atribuído às duas descritas frações autónomas o valor de 325.000,00€ e o remanescente, o valor de 45.000,00€, às obras de reabilitação que a Ré, por si ou por interposta pessoa, levaria a cabo naquelas frações.
3) E que que o preço para a prometida compra e venda seria pago da seguinte forma: a) A quantia de 65.000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento, a qual deveria ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da celebração do contrato-promessa de compra e venda; b) A quantia de 305.000,00€, a título de remanescente do preço, a qual deveria ser paga na data e com a celebração da escritura do contrato de compra e venda.
4) A 22-2-2023, autor e ré assinaram um acordo denominado de contrato-promessa de compra e venda, junto com a resposta, cujo teor aqui se dá por reproduzido, substituindo o anterior, designadamente que o acordo tinha em vista o pedido de autorização de residência para investimento (golden visa), sendo que para obtenção do mesmo o promitente comprador teria de abrir uma conta bancária em Portugal, de onde deveria ser pago o preço do imóvel.
5) E que a quantia de 65.000,00€ seria transferida de uma conta no estrangeiro em nome do ora Autor para uma escrow account em nome da sociedade de advogados que o representa e que teria como responsabilidade manter o dinheiro depositado na sua posse até que a conta bancária portuguesa em nome do Autor fosse aberta.
6) E que, uma vez aberta a conta bancária portuguesa em nome do ora Autor, as verbas seriam por este depositadas nessa conta e pagas à Ré através da mesma, com vista ao cumprimento dos requisitos do processo de Golden Visa e o dinheiro na escrow account seria devolvido ao Autor.
7) E que a data limite para transferência do referido valor para a conta da Ré não poderia ultrapassar os 60 dias a contar da data da celebração (22-2-2023).
8) Nessa sequência, a Ré recebeu a quantia de 60.000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento, em 01/03/2023.
9) No dia 23/05/2023, Autor e Ré compareceram no referido Cartório Notarial para procederem à celebração da escritura de compra e venda, a qual não se realizou.
10) O teor das missivas juntas nos articulados que aqui se dá por reproduzido.
11) O prazo inicial estipulado para a celebração da escritura de compra e venda era até ao dia 31/03/2023 e, posteriormente, por força do novo acordo, passou para o dia 23-4-2023.
12) O autor solicitou prazo, e marcou a escritura de compra e venda para o dia 23/05/2023, tendo a ré acedido.
13) Nesse dia, sabendo o autor que não podia pagar, as partes dirigiram-se ao Notário, sendo que a procuradora do autor comunicou que «não tinha como pagar o restante do preço do imóvel», e informou que não tinha como pagar o restante preço do imóvel, nem agora, nem sabia se alguma vez teria essa possibilidade.
14) A 14-2-2023, o ora Autor (por si ou através de procurador) deslocou-se ao Banco 1... para proceder à abertura de conta bancária, quer para obter um dos documentos já descritos exigidos para a obtenção da autorização de residência para investimento (declaração bancária).
15)  Tendo para o efeito, preenchido e assinado os documentos que lhe foram apresentados pelo Banco, ficando a aguardar pelo prosseguimento e finalização da abertura da conta bancária.
*
E julgou não provada a seguinte facticidade:
a) A 03/03/2023, quando a Ré enviou ao ora Autor a fatura ... emitida e vencida a 03/03/2023, no valor de 60.000,00€ (sessenta mil euros), para que este procedesse ao pagamento do sinal, o Autor, apesar de tudo ter feito para abrir conta bancária, não tinha ainda a mesma aberta ou, pelo menos, conforme lhe foi explicado pelo Banco, não tinha a mesma ainda ativa.
b) Continuando o ora Autor a aguardar pela confirmação da abertura da sua conta bancária pelo Banco 1... para marcar a data da escritura de compra e venda, conforme ficou estipulado.
c) O que nunca acabou por acontecer, pois o Banco 1..., informou o Autor de que não lhe iria abrir conta bancária.
d) Mesmo depois da recusa por parte do Banco 1..., o Autor fez tudo – e continua a fazer – para conseguir abrir conta bancária em Banco sediado em Portugal, tendo requerido em diversas instituições bancárias a abertura de conta bancária, nomeadamente no Banco 2....
e) Mas estas diligências e todos os esforços por si levados a cabo, também se mostraram insuficientes e mesmo infrutíferas, pois várias foram as instituições bancárias que se recusaram e negaram a abrir conta bancária ao ora Autor.
f) Na presente data o Autor continua a manter todo o interesse em celebrar a escritura de compra e venda, tendo recentemente, o ora Autor decidido fazer também pedido de abertura de conta bancária ao Banco 3..., encontrando-se, tal como acontece com o Banco 2..., a aguardar ainda por uma decisão.
*
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Nulidade da sentença, nos termos do art. 195º do CPC


O recorrente assaca à sentença o vício da nulidade do art. 195º do CPC, decorrente de o tribunal a quo ter indeferido, de forma interlocutória, a diligência que requereu para que se oficiasse ao Banco 1..., S.A., a fim de informar se tinha indeferido o pedido que formulara para que lhe fosse aberta conta e, em caso positivo, os motivos dessa recusa, para de seguida, naquela (sentença) sustentar a improcedência da ação justamente com fundamento na ausência da dita informação e/ou de depoimentos de funcionários bancários que corroborassem a recusa da abertura de conta por parte do Banco 1... e os motivos que presidiram a essa recusa, com o que criou um “paradoxo processual e uma limitação injustificada do seu direito à prova”, além de que violou o princípio do inquisitório a que se encontra submetido o julgador em sede de instrução da causa, que, caso tivesse dúvidas, deveria ter requerido oficiosamente ao Banco 1... a dita informação.
A propósito da questão suscitada pelo recorrente impõe-se distinguir entre: nulidades processuais (error in procedendo); nulidades de sentença, acórdão ou despacho; e, finalmente, erros de julgamento (error in judicando) e, dentro destes, erros de julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de se antecipar que o recorrente na sua alegação desconsidera que o despacho proferido pela 1ª Instância, que indeferiu a sua pretensão para que se oficiasse ao Banco 1... a fim de que prestasse as informações atrás referidas, transitou em julgado, operando caso julgado formal, tornando-se o nele decidido vinculativo e incontestável dentro do presente processo, onde tem de ser observado/cumprido, sem que seja admitida nova discussão e nova decisão quanto a esse requerimento.
As nulidades processuais reconduzem-se a quaisquer desvios ao formalismo processualmente seguido ao longo do processo em relação ao que se encontra prescrito no Código de Processo Civil (CPC).
Quando os referidos desvios são expressamente sancionados pela lei processual civil enquanto nulidade processual, trata-se de nulidade processual principal, nominada ou típica (v.g., falta de citação – art. 188º -; nulidade da citação – art. 191º -; erro na forma do processo, sem que se possa convolar a forma processual seguida para a processualmente prescrita sem diminuição das garantias do réu – art. 193º, n.ºs 1 e 2 -; e falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua  intervenção como parte acessória e a causa tenha ocorrida à revelia da parte que devia por ele ser assistida – art. 194º, todos do CPC, onde constam todas as disposições legais que se venham a citar sem referência em contrário). De contrário, ocorrendo ao longo do iter processual seguido num determinado processo a prática de um ato que a lei não admita/proíba, a omissão de um ato por ela prescrito, ou a prática de um ato imposto ou permitido por lei, mas com omissão das formalidades por esta prescritas sem que a lei processual civil sancione expressamente a irregularidade cometida como nulidade processual, mas aquela possa influir no exame ou na decisão da causa, ocorre uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, salvo quando a lei preveja outra consequência jurídica para a mesma (art. 195º, n.º 1).
Diferentemente, as nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos por força do n.º 1 do art. 666º, e aos despachos, nos termos do n.º 3 do art. 613º), são as que se encontram taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, e reconduzem-se a vícios formais ou de conteúdo da própria sentença, acórdão ou despacho em si, que os afetam de per se, decorrente de neles o juiz não ter cuidado em cumprir as normas que regulam a sua elaboração ou estruturação, ou ter infringido as normas que delimitam o seu campo de cognição e de decisão, em termos de fundamentos (causa de pedir, exceções e contra exceções), as quais lhe impõem que resolva na sentença, acórdão ou despacho todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas  cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia); e, bem assim, o dever de se ocupar apenas das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia – arts. 608º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. d)), ou de pedido, ao condenar em pedido qualitativa diferente ou quantitativamente superior ao formulado pelo autor ou pelo réu reconvinte, incorrendo em nulidade por condenatio ultra petitum (arts. 609º, n.º e 615º, n.º 1, al. e)).
Neste sentido expende Abílio Neto que as nulidades do processo “são quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais. Estes desvios de caráter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos arts. 193º e ss., um de três tipos: prática de um ato proibido por lei, omissão de um ato prescrito na lei, e, por último, realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Das nulidades de processo, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos arts. 184º a 194º e 196º a 198º; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no n.º 1 do art. 195º, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art. 199º”.
Por seu turno, “as nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 615º, n.º 1, 613º, n.º 3, 666º e 679º, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito (art. 615º, n.º 2)”. E “correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta da assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questão de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – als. a) a e) do citado art. 615º. São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada”[2].
Por outro lado, as nulidades da sentença, acórdão ou despacho também não se confundem com os erros de julgamento da matéria de facto ou com os erros do julgamento da matéria de direito neles realizado. Os erros de julgamento (error in judicando) reconduzem-se em o juiz ter distorcido a realidade ontológica ou normativo, por a prova produzida lhe impor que tivesse realizado um julgamento da matéria de facto distinto do que efetuou (erro de julgamento da matéria de facto) ou por ter errado nas normas que selecionou, na interpretação que fez dessas normas e/ou no modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados (erro de julgamento da matéria de direito), acabando por proferir uma decisão injusta, por ser desconforme com a realidade ontológica e/ou normativa[3].
Note-se que, apesar de atualmente, na sequência da revisão operada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o julgamento da matéria de facto se conter na sentença, os erros que afetem aquele não constituem, em regra, causa determinativa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho,  uma vez que se encontram submetidos a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação/fundamentação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação (arts. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a)). Os erros de julgamento da matéria de facto, uma vez invocados, em sede de recurso, pela forma processualmente adequada (mediante o cumprimento dos ónus impugnatórios enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a)), quando se verificam, são suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de substituição ou de rescisão do julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.
De resto, não falta quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca por nunca constituem causa de nulidade da sentença, continuando válida a distinção que na versão anterior à revisão do CPC se impunha operar entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito)[4], posição essa que não subscrevemos nos termos amplos em que esse entendimento é perfilhado.
Com efeito, face às alterações introduzidas ao CPC pela Lei n.º 41/2003, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação/motivação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão sobre a matéria de direito, nem o regime específico do art. 662º, n.ºs 1 e 2 a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode afirmar que aqueles, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença, nos termos do art. 615º, n.º 1, uma vez que poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença (acórdão ou despacho) taxativamente enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC, que levem à sua invalidação, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados, omite totalmente a discriminação dos factos que julgou não provados e/ou omite totalmente a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto que realizou[5].
Por último, os erros de julgamento da matéria de direito nunca constituem causa determinativa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, mas apenas, quando verificáveis, carecem de ser supridos pelo tribunal de recurso, dando lugar à revogação ou modificação/alteração da sentença recorrida.
Coisa distinta é o de a ocorrência de uma determinada nulidade processual poder determinar a nulidade do julgamento da matéria de facto realizado na sentença, acórdão ou despacho que por ela seja afetado, e por arrastamento, também à nulidade do julgamento da matéria de direito realizado, por força do art. 195º, n.º 2.
Operadas as distinções que se acabam de enunciar, revertendo ao caso em análise, o recorrente requereu, na petição inicial, em sede de requerimento de prova, que se oficiasse ao Banco 1..., agência do ..., para que viesse juntar aos autos declaração em que referisse os motivos de ter recusado a abertura de conta solicitada pelo recorrente e a data em que o informou da referida recusa.
Por despacho proferido em 28/11/2023, a 1ª Instância indeferiu o requerido, com fundamento de que o pretendido pelo ora recorrente era-lhe acessível junto da instituição bancária.
O despacho acabado de referir foi notificado à mandatária do ora recorrente, via Citius, em 29/11/2023, que dele não interpôs recurso.
Precise-se que o recorrente não assaca ao mencionado despacho qualquer causa de nulidade do tipo previsto no n.º 1 do art. 615º, mas o que resulta da sua alegação é que o nele decidido, ao indeferir a pretensão que formulou, na sua perspetiva, por um lado, não colhe face ao quadro legal que lhe era aplicável, padecendo, por isso, a dita decisão  de erro de direito; e por outro que, perante a decisão assim proferida não podia o tribunal a quo julgar, na sentença sob sindicância, em sede de julgamento da matéria de facto, como não provado que o mesmo tivesse requerido junto do Banco 1... a abertura de conta, que esse pedido foi recusado e os motivos que alegou para que a dita instituição bancária tivesse recusado a abertura dessa conta, sob pena de “criar um paradoxo processual”, violar o princípio do inquisitório vigente em sede de instrutória do processo (vide alegação do recurso), limitando, de forma injustificada, o direito à prova que lhe assiste. Ou seja, na perspetiva do recorrente, ao julgar não provada a facticidade a que se reporta, o tribunal a quo violou o princípio do inquisitório, que impunha ao julgador o poder-dever de obter a dita informação oficiosamente junto do Banco 1..., incorrendo numa nulidade processual secundária, a qual tem como reflexo ou consequência jurídica a nulidade do julgamento da matéria de facto em que a 1ª Instância julgou não provada aquela facticidade.
No que respeita ao erro de julgamento que o recorrente assaca ao despacho proferido, em que a 1ª Instância indeferiu o requerimento de prova que apresentou na petição inicial para que se oficiasse ao Banco 1... para os fins atrás referidos, cumpre referir que, no identificado despacho, prolatado em 28/11/2023, a 1ª Instância indeferiu um meio de prova que tinha sido requerido pelo ora recorrente na petição inicial.
Está-se perante um despacho interlocutório que, nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 644º, era autónoma e imediatamente recorrível, tendo o recurso de ser interposto no prazo de 15 dias, a contar da sua notificação à mandatária do ora recorrente (arts. 638º, n.º 1, parte final, 247º, n.º 1 e 248º), que dele não interpôs recurso, pelo que o dito despacho transitou em julgado, operando caso julgado formal, tornando-se a decisão nele proferida incontestável e vinculativa dentro do presente processo, em que tem de ser acatada, sem que seja admitido novo pedido do recorrente requerendo para que se oficiasse ao Banco 1... para que prestasse as referidas informações e sem que seja legalmente consentido ao tribunal nova discussão e nova decisão quanto a esse pedido.
Destarte, independentemente do decidido no dito despacho padecer (ou não) de erro de direito (sendo certo prefigurar-se-nos que o mesmo se mostra em total conformidade com o quadro legal aplicável, isto é, com as normas dos arts. 7º, 411º, 417º, n.º 1, 432º, ev vi, 429º), o indeferimento da pretensão do ora recorrente para que se notificasse o Banco 1... para que prestasse nos autos as informações acima referidas encontra-se, em definitivo, decidida.
Sucede que, a circunstância do tribunal a quo ter indeferido a pretensão acabada de referir e dessa decisão ter transitado em julgado, não obstava a que o tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, enunciado no art. 411º, em sede de instrução da causa requisitasse oficiosamente a dita informação ao Banco 1..., caso essa norma e o quadro fáctico com que então se deparou lhe impusesse que o fizesse, posto que, nos termos do art. 411º, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, comando esse que o recorrente pretende ter sido postergado pela 1ª Instância, ao ter julgado não provada a facticidade constantes das alíneas  a) a f) dos factos não provados na sentença, após ter indeferido aquele requerimento anterior e sem que tivesse tomado a iniciativa de requerer oficiosamente a dita informação junto do Banco 1..., a fim de dissipar eventuais dúvidas que o assolavam quanto à verificação (ou não)  daquela facticidade julgada não provada, como o que, na sua perspetiva, “criou um paradoxo processual e uma limitação injustificada” do seu direito à prova.
Antecipe-se desde já, sem razão.
A lei processual civil não constitui um fim em si mesmo, mas antes tem de ser encarada com um simples meio necessário à justa composição do litígio, levando a que, com brevidade e eficácia possíveis, em tempo útil, se profira uma decisão de mérito que traduza a aplicação do direito substantivo ao concreto litígio que contrapõe os litigantes (arts. 6ºe 7º)[6].
Porque assim é, a lei processual civil privilegia a prolação de decisões de mérito em detrimento das de forma, vertente essa que resultou inclusivamente reforçada pela reforma ao CPC, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06.
Face aos objetivos prosseguidos pela lei processual civil não admira que, em sede de instrução da causa, o legislador tenha feito impender sobre o julgador o princípio do inquisitório, ao impor-lhe o poder-dever de realizar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos de que lhe seja lícito conhecer, ou seja: os factos essenciais que constituam a causa de pedir alegada pelo autor na petição inicial e de onde fez derivar o pedido e, bem assim, os factos essenciais integrativos das exceções invocadas pelo réu na contestação, ou os factos essenciais integrativos das contra exceções que o autor opôs a essas exceções na réplica, não sendo esta processualmente admissível, no início da audiência final ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, contanto que esses esses factos essenciais tenham sido alegados pelas partes pela forma acabada de referir e permaneçam controvertidos (arts. 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 584º, n.º 1, 587º, 5º, n.º 1 e 3º, n.º 4); mas também os factos complementares e os instrumentais, independentemente da sua alegação pelas partes (art. 5º, n.º 2, als. a) e b)).
O princípio do inquisitório em sede de instrução da causa consubstancia-se num verdadeiro poder-dever do juiz, pelo que, quando este o incumpra incorre no cometimento de uma nulidade processual secundária, a qual é naturalmente suscetível de influir no exame e na decisão da causa. A referida nulidade processual é suscetível de levar à anulação do julgamento da matéria de facto na parte que seja afetada pela mesma por força do art. 195º, n.º 2.
Acontece que o princípio do inquisitório consagrado, conforme referido, pelo art. 411º, em sede de instrução da causa têm de ser aplicado a par dos princípios do dispositivo, do contraditório, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e do equilíbrio, equidistância e objetividade que deve nortear a atividade processual do juiz ao longo do processo civil, princípios esses que continuam a ter consagração legal no atual CPC.
Com efeito, na sequência da reforma ao CPC, apesar das atenuações que nela foram introduzidas aos princípios do dispositivo e do contraditório, estes continuam a constituir pedras angulares do processo civil nacional.
Pelo princípio do dispositivo o tribunal continua a não poder resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes (art. 3º, n.º 1, 1ª parte), mediante a introdução em juízo da petição inicial ou de requerimento inicial, em que o autor tem de delimitar, em termos subjetivos (quanto aos sujeitos) e objetivos (quanto ao pedido e causa de pedir) o litígio que pretende que o tribunal solucione e definindo o thema decidendum a que este vê a sua atividade instrutória e decisória delimitada, o qual apenas é complementado pelas exceções que venham a ser invocadas pelo réu na contestação e pelas contra exceções que o autor venha opor a essas exceções na réplica, não sendo esta admissível, no início da audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, a quem não é consentido que se aparte desses fundamentos (causa de pedir, exceções e contra exceções), salvo se forem de conhecimento oficioso (arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)), nem pode condenar em pedido quantitativamente superior ou qualitativamente diferente do formulado pelo autor ou pelo réu reconvinte (arts. 609º e 615º, n.º 1, al. e)).
Por força do princípio do dispositivo, conforme atrás referido, embora as partes estejam atualmente desoneradas de alegar nos respetivos articulados os factos complementares e os instrumentais, o autor, continua a ter de alegar na petição inicial os factos essenciais integrativos da causa de pedir que elegeu e de onde faz derivar o pedido que deduz contra o réu; o réu continua a ter de alegar na contestação os factos essenciais integrativos das exceções que invoque; e o autor continua a ter de alegar, na réplica, não sendo esta admissível, no início da audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final os factos essenciais integrativos das contra exceções que oponha às exceções invocadas pelo réu na contestação.
Por outro lado, continuam válidas as cominações previstas nos arts. 574º e 587º para o incumprimento pelas partes do ónus da impugnação especificada, bem como o comando da norma do art. 573º, que, sob pena de preclusão, sujeita o réu ao ónus de alegar toda a sua defesa na contestação (n.º 1 do art. 573º); depois da contestação só podem ser deduzida as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, as exceções, incidentes e meios de defesa que não pôde alegar, requerer ou apresentar até ao encerramento da discussão em 1ª instância), ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (n.º 2 do art. 573º).
Acresce que, em sede de meios de prova, estes têm de ser indicados ou requeridos nos articulados em que se aleguem os factos que visam provar (art. 552º, n.º 6 quanto à petição e art. 572º, al. d) à contestação), sem prejuízo do autor, no caso do réu contestar, poder alterar os requerimentos de prova que apresentou na petição inicial na réplica ou, caso não havendo lugar a ela, no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (n.º 6 do art. 552º), e do réu ser admitido a alterar o requerimento probatório que inicialmente apresentou na contestação, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da réplica (al. d) do art. 572º), tudo, sem prejuízo dos requerimentos probatórios poderem ainda ser alterados pelas partes em sede de audiência prévia, ainda que potestativa (art. 598º, n.ºs 1 e 3).
Em sede de prova documental, a reforma ao CPC, introduzida pela Lei n.º 41/2013, impôs às partes o ónus de a apresentar com o articulado em que são alegados os factos correspondentes e impôs como termo final para a sua apresentação o vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final ou, no caso de comportar várias sessões, a data em que tenha início efetivo a primeira sessão, ficando, contudo, a parte sujeita ao pagamento de multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (art. 423º, n.ºs 1 e 2 do CPC)[7], tudo sem prejuízo dos casos excecionais em que as partes podem ainda juntar aos autos documentos após o decurso desse prazo limite, que aqui nos abstemos de tratar dada a sua irrelevância para o objeto do presente recurso.
Acresce ainda que, porque ao sistema processual civil nacional repugnam decisões tomadas à revelia dos interessados, continua válido o princípio do contraditório, na sua vertente negativa de defesa, nos termos do qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a outra parte seja devidamente chamada para deduzir oposição, o que, naturalmente se processa através da citação (art. 3º, n.º 1, parte final), mas agora ampliado pelo n.º 3 daquele art. 3º, em que se consagra um conceito amplo de contrariedade, em que, a par daquela vertente negativa e tradicional, se consagra uma vertente positiva, ligada à proibição de prolação de decisões-surpresa, ao vedar-se ao juiz, salvo em caso de “manifesta  desnecessidade”, a possibilidade de proferir qualquer decisão sobre questões de direito ou de facto, processuais ou substantivas, ainda que de conhecimento oficioso, sem que seja dada a possibilidade às partes de sobre elas se pronunciarem, com o objetivo de poderem influenciar a decisão que vai ser proferida.
Finalmente, não obstante impender sobre o tribunal o dever de assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais (art. 4º) e de, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, sobre ele impender o ónus legal ou poder-dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização de atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deve ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo (art. 6º), tudo com vista a transformar o processo civil numa comunidade de  trabalho, responsabilizando todos (juiz, funcionários, mandatários, partes e, inclusivamente, terceiros) pelo seu resultado[8], não só, conforme antedito, continuam vigorantes no processo civil nacional os princípios do dispositivo, do contraditório, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes, mas também o da imparcialidade do juiz, que na sua atuação ao longo do processo continua obrigado a sujeitar a sua conduta processual a critérios de objetividade, a manter uma relação de equidistância e de imparcialidade quanto às partes e aos direitos e legítimos interesses em litígio.
Daí que o princípio da cooperação que impende sobre o juiz, de que o princípio do inquisitório em sede de instrução da causa é emanação, careça, por imperativo legal, de ser conjugado com os demais princípios acima identificados, os quais continuam vigorantes no âmbito da lei processual civil nacional, nomeadamente, os princípios do dispositivo, do contraditório, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e da imparcialidade do julgador.
Da referida conjugação é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o princípio do inquisitório do art. 411º, não deve, nem pode servir para afastar os supra identificados outros princípios que norteiam a lei processual civil, de onde decorre que o juiz não pode a ele recorrer para suprir o incumprimento pelas partes dos ónus processuais a que se encontram legalmente adstritas ou preclusões processuais em que incorram. Se assim fosse, todos os outros princípios acima identificados, que continuam em vigor, seriam postergados. Da conjugação de todos os identificados princípios em confronto resulta que o poder-dever que decorre para o julgador do princípio do inquisitório, em sede de instrução da causa, apenas pode assumir natureza supletiva em relação aos deveres processuais que impendem sobre as próprias partes, no sentido de que aquele não pode a ele recorrer para contornar preclusões processuais decorrentes da inércia, incúria ou negligência das partes, mas tão-só quando estas tenham promovido as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência os ónus que lhes são impostos pela lei processual civil, nomeadamente, quando, apesar disso, face à prova produzida, o juiz fique numa situação de fundada dúvida quanto à verificação (ou não) de determinada facticidade controvertida com relevância para a decisão de mérito a proferir, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito e essa situação de dúvida se antevê poder ser ultrapassada mediante a produção de determinado meio de prova[9].
Revertendo ao caso dos autos, a recorrente requereu, na petição inicial, em sede de requerimento de prova documental, que se oficiasse ao Banco 1... para que juntasse aos autos declaração em que informasse dos motivos de ter recusado o pedido de abertura de conta formulado pelo recorrente e a data em que o informou dessa recusa.
Por despacho de 28/11/2023, a 1ª Instância indeferiu aquela pretensão com fundamento de que a informação pretendida pelo ora recorrente podia por ser por ele próprio obtida junto daquela instituição bancária, sem necessidade de intervenção do tribunal.
A referida decisão de indeferimento foi notificada ao recorrente, que dela não interpôs recurso, operando caso julgado formal.
Ora, caso o recorrente entendesse que a dita decisão padecia de erro de direito, era-lhe imposto que tivesse dela interposto recurso, o que não fez, deixando-a transitar em julgado, pelo que apenas se pode queixar da opção processual que tomou ao deixar que a decisão em causa tivesse operado caso julgado formal.
Por outro lado, não obstante a decisão de indeferimento daquela pretensão ter transitado em julgado, o recorrente podia ter requerido ao Banco 1... que emitisse declaração contendo a informação por si pretendida e juntá-la aos autos até ao vigésimo dia em se iniciou a audiência final (n.º 2, do art. 423º) e, inclusivamente, no caso de se verificarem os pressupostos do n.º 3 do art. 423º, juntar a declaração (prova documental) aos presentes autos até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
No caso do Banco 1... se recusar a emitir a declaração em causa a pedido do recorrente, este podia recorrer ao tribunal, requerendo que, perante a dita recusa (devidamente comprovada), nos termos dos arts. 7º, 417º, n.º 1 e 432º, ex vi, 429º, ao abrigo do princípio da cooperação, oficiasse ao Banco 1... para que a juntasse aos presente autos, sem que a decisão de deferimento ferisse o caso julgado formal que cobre a decisão de indeferimento antes proferida, em 28/11/2023, transitada em julgado, dado assentar em pressupostos fáctico-jurídicos distintos desta última: a recusa do banco em prestar as informações pretendidas pelo recorrente[10].
Sucede que, nada disto foi feito pelo ora recorrente, que não só não interpôs recurso do despacho de indeferimento de 28/11/2023, deixando-o transitar em julgado, como não alegou ao longo do processo que, na sequência do dito despacho que indeferiu a sua pretensão, tivesse requerido ao Banco 1... que lhe emitisse a declaração que pretendia e que essa instituição bancária se recusou a emiti-la.
Daí que a alegação do recorrente de que a sentença é nula, pois ao indeferir, de forma interlocutória, a diligência de prova que requereu na petição inicial para, de seguida, na sentença, julgar a ação improcedente e absolver a recorrida do pedido, com fundamento na não prova da facticidade por si alegada quanto à recusa do Banco 1... em lhe abrir conta, aos motivos dessa recusa que alegou terem sido invocados pela referida instituição bancária e a data em que esta lhe notificou essa recusa, por ausência de prova documental e/ou testemunhal que confirmasse a mesma, a 1ª Instância “criou um paradoxo processual e uma limitação injustificada ao direito que lhe assiste”, não tenha qualquer fundamento fáctico e jurídico possível.
Com efeito, foi o recorrente que deixou transitar em julgado o despacho de indeferimento, proferido a 28/11/2023; e, independentemente daquele despacho e respetivo trânsito em julgado, foi o recorrente quem, perante ele, não cuidou em solicitar ao Banco 1... que emitisse a declaração contendo a informação que pretendia ou, tendo-o feito, não cuidou em a juntar aos autos; e, no caso do Banco 1... ter recusado emiti-la, foi o recorrente que não cuidou em alegar (e provar) essa eventual recusa e com base nela, nos termos dos arts. 7º, 417º, n.º 1 e 432º, ex vi, 429º, requerer ao tribunal que, perante ela, a requisitasse junto daquela instituição bancária.
Portanto, a não prova da facticidade a que alude o recorrente deve-se à sua própria negligência e inércia, que não cuidou em se munir do documento que pretende dever ter sido requisitado oficiosamente pelo tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, requerendo a sua emissão junto da própria instituição bancária, de modo a poder juntá-lo aos presentes autos, e que, em caso de recusa daquele banco em o emitir, não cuidou em fazer uso dos meios processuais que o CPC coloca à sua disposição para a ultrapassar.
A invocação pelo recorrente do incumprimento pelo tribunal a quo do princípio do inquisitório, face às particularidades do caso em análise, serviria apenas para contornar a própria negligência do mesmo, o que não é legalmente consentido, na medida em que o princípio em causa não serve para superar a própria negligência das partes.
Finalmente, cumpre adiantar que o recorrente não cumpriu com o ónus impugnatório primário da al. a), do n.º 1 do art. 640º, na medida em que, nas conclusões de recurso, não indicou os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, impedindo que o tribunal ad quem possa entrar no conhecimento da impugnação do julgamento da matéria de facto que opera, pelo que, ainda que tivesse cumprido de forma diligente com os ónus processuais que sobre ele impendiam (o que não é o caso), por via do princípio da limitação dos atos do art. 130º, nunca o tribunal ad quem podia, com fundamento no poder-dever que impende sobre o julgador decorrente do princípio do inquisitório, anular a sentença na parte afetada e ordenar que o tribunal a quo oficiasse ao Banco 1... para que emitisse a dita declaração, seguindo-se novo julgamento da matéria de facto quanto aos pontos de facto impugnados e afetados (que aquele não cuidou em identificar nas conclusões de recurso), na medida em que o incumprimento daquele ónus impugnatório primário por parte do recorrente impede que esta Relação possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto. Assim, a anulação desse julgamento na parte afetada e a baixa dos autos à 1ª Instância para que requisitasse ao Banco 1... a dita declaração traduzir-se-ia na prática de atos processuais inúteis e, por isso, proibidos por lei, por serem insuscetível de se projetar no julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e na consequente decisão de mérito.
Decorre do exposto, improceder a nulidade que o recorrente assaca à sentença recorrida, o que se decide.

B- Impugnação do julgamento da matéria de facto – rejeição

Na motivação ou alegação de recurso o recorrente advoga que: “O tribunal a quo entendeu considerar como factos não provados os demarcados nas alíneas a) a f), que passamos a transcrever: (…). Ora, para o douto tribunal a quo ter dado como não provados os factos descritos de a) a f), teve de entender o seguinte (…). O que nos leva a concluir que o douto tribunal a quo devia ter deferido o pedido de ofício feito pelo aqui recorrente, pois o indeferimento limitou os esclarecimentos dos factos que poderiam ter sido prestados pelo próprio banco no processo de abertura de conta bancária e dos motivos da sua recusa. (…). Porém, ainda que a instituição bancária não tenha sido ouvida entendemos que se logrou igualmente provar que esforços não foram medidos pelo aqui recorrente no processo de abertura de conta bancária que eram para mais do conhecimento da Ré e das demais partes envolvidas, tal como confirmaram em juízo e como se logrará demonstrar adiante. A. Dos Contratos assinados. O douto tribunal a quo considerou que: “Quanto ao depoimento de parte da ré, a mesma referiu que é o marido que dirige a empresa, e que apenas assinou um contrato, confirmando, porém, a assinatura dos alegados “dois contratos”. Do depoimento da ré (…)”.
Apesar de na motivação de recurso que acabamos de transcrever (parcialmente) o recorrente não afirmar expressamente pretender impugnar a facticidade julgada não provada pela 1ª instância nas alíneas a) a f) da sentença sob sindicância (o que apenas se infere do teor dessas alegações), verifica-se que, nas conclusões de recurso, não especifica os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada pelo julgador a quo que pretende impugnar.

Com efeitos, nas conclusões de recurso o recorrente limitou-se a escrever:

“2- A douta sentença faz uma errónea apreciação da matéria de facto, ao considerar como não provados factos que resultaram clara e diretamente do depoimento de várias testemunhas, com conhecimento direto ou mediato dos factos (BB, CC, DD, EE, FF), e que não foram contrariados com credibilidade pela nem pelo seu administrador de facto, GG, cujas declarações ademais foram contraditórias com a prova documental e testemunhal, pelo que o seu depoimento nem deveria ter sido valorado, conforme supra explicado.

3- Ficou plenamente provado que:
o O segundo contrato substituiu o primeiro e incluiu uma condição essencial para o negócio: a abertura de conta bancária em Portugal pelo Recorrente para obtenção do Golden Visa, sem o que o contrato não teria sido celebrado.
o Que o Autor, aqui Recorrente, apenas tinha como intuito o Golden Visa e não os imóveis como investimento puro e duro.
o A impossibilidade de abertura de conta bancária resultou de causas alheias à vontade do Recorrente e foi objeto de diligência contínua e reiterada, conforme testemunhos unânimes e documentos juntos aos autos.
o Que o Recorrente fez diligências efetivas e reiteradas para abrir conta bancária em várias instituições (Banco 1..., Banco 2... e Banco 3...) e que as dificuldades resultaram de fatores sistémicos (compliance, “lista negra”), alheios à sua vontade.
o Que os intermediários, a Ré, os agentes imobiliários e os representantes jurídicos tinham pleno conhecimento de que o negócio visava a obtenção do Golden Visa e da necessidade da abertura de conta bancária como requisito obrigatório.
o Que a Ré, pelas pessoas dos seus administradores (nomeadamente GG), tinha conhecimento e aceitou expressamente essa condição, o que decorre da assinatura do segundo contrato.
o Que a recusa de abertura de conta bancária impossibilitou a concretização do Golden Visa, frustrando o fim essencial do contrato para o Recorrente.
o Impunha-se a devolução do sinal uma vez frustrada a abertura de conta bancária.

4. O pagamento do sinal (60.000,00€) foi efetuado de forma válida, de boa-fé contratual, por via da conta bancária da sociedade de advogados mandatada pelo Recorrente, precisamente para assegurar o cumprimento contratual, não obstante a conta bancária própria do recorrente ainda não estar aberta, nem ativa.
5. O Recorrente não incumpriu culposa ou definitivamente o contrato-promessa, pelo contrário, atuou sempre de boa-fé, realizou diligências contínuas, e tentou preencher a condição essencial (abertura de conta), o que não se concretizou por factos externos e imprevisíveis, que não podem ademais ser imputáveis ao Recorrente.
Ora, sendo a questão do (in)cumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), de conhecimento oficioso, na medida em que o seu incumprimento impede que o tribunal ad quem possa entrar no conhecimento da impugnação, urge analisar se, no caso, o recorrente deu cumprimento aos enunciados ónus impugnatórios e, no caso negativo, quais as consequências jurídicas dele decorrentes.

Estabelece o art. 640º que:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).

Enunciam-se nas disposições acabadas de transcrever, de modo taxativo, os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, cujo cumprimento são impostos ao recorrente com a finalidade de evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda integral do princípio do contraditório, uma vez que o recorrido apenas ficará habilitado de todos os elementos necessários a organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, quando lhe seja dado a conhecer: a concreta materialidade fáctica julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que é impugnada pelo recorrente; qual a específica decisão que, na sua perspetiva, deverá recair sobre essa facticidade; quais os concretos elementos de prova em que funda a impugnação; e, bem assim, qual a lógica de raciocínio que percorreu na valoração e conjugação daqueles meios de prova em que funda a impugnação, de modo a evidenciar que o raciocínio probatório seguido pela 1ª Instância é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova, ou seja, que é inconsistente, e antes inculca a versão dos factos que propugna, por ser a que, na sua perspetiva, atinge o patamar da probabilidade prevalecente[11] .
Enuncie-se, porém, ser entendimento jurisprudencial consolidado impor-se distinguir entre ónus impugnatórios primários e ónus impugnatórios secundários do julgamento da matéria de facto.
Os ónus impugnatórios primários do julgamento da matéria de facto são os que se encontram especificados nas alíneas do n.º 1 do art. 640º e relacionam-se com o mérito ou demérito do recurso. Quanto a eles, sem prejuízo das considerações que infra se fazem em nota de rodapé, a jurisprudência defende que o seu cumprimento deve ser apreciado de acordo com um critério de rigor em sentido estrito, impondo-se a imediata rejeição do recurso quanto à matéria de facto impugnada em relação à qual incumpra com qualquer um dos enunciados ónus impugnatórios primários.
Por sua vez, os ónus impugnatórios secundários encontram-se fixados na al. a) do n.º 2 do art. 640º, e prendem-se com a observância de requisitos formais, destinados a facilitar a localização da prova pessoal gravada no suporte técnico que contenha a gravação em que o recorrente funda a impugnação. O não cumprimento perfeito ou o cumprimento inexato dos referidos ónus impugnatórios secundários não tem como efeito invariável a imediata rejeição do recurso, dado que o incumprimento verificado tem de ser apreciado à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não se justificando a rejeição do recurso quanto a matéria de facto impugnada em relação à qual se verifique o incumprimento, mas não exista dificuldade relevante na localização dos excertos da gravação em que o recorrente funda a impugnação[12].
Acresce precisar que, atento o disposto no n.º 4 do art. 635º do CPC, as conclusões exercem a função essencial de delimitação do objeto do recurso, sendo nelas fixado o thema decidendum a que o tribunal ad quem vê a sua atividade decisória balizada (a quem não é lícito conhecer de questão não suscitada nas conclusões, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)).
Por isso, nas conclusões de recurso o recorrente tem de indicar de forma rigorosa os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada pelo tribunal a quo que impugna. Ou seja, nas conclusões de recurso o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art. 640º do CPC, especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sob pena de se ter de rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto operada, por falta de objeto.
Os restantes ónus impugnatórios primários das als. b) e c) do n.º 1 do art. 640º e os secundários da al. a) do n.º 2 do art. 640º, na medida em que não exercem uma função individualizadora das questões submetidas pelo recorrente ao tribunal ad quem, não têm/devem constar das conclusões de recurso, mas sim da motivação do recurso[13].
Assente as premissas acabadas de enunciar, conforme suprarreferido, o recorrente não especificou nas conclusões os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, omitindo o cumprimento do ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art. 640º, impondo-se, por isso, rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto que opera, por falta de objeto.
Nesta conformidade, nos termos do n.º 1 do art. 640º, rejeita-se a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, por incumprimento do ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 daquele art. 640º.

C- Mérito
A 1ª Instância julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a recorrida do pedido, com fundamento de que não tendo o recorrente, enquanto promitente comprador, cumprido com a obrigação de designar data para a marcação da escritura de compra e venda relativa às frações autónomas objeto do contrato-promessa celebrado com a recorrida (Ré), nem com a obrigação de lhe pagar a restante parte do preço de compra dessas frações até à data limite acordada para o efeito, nem no dia 23/05/2023 (data que vieram a acordar para a celebração da escritura pública e para pagamento do preço remanescente das frações, na sequência da recorrida, face ao incumprimento verificado do prazo inicial fixado no contrato-promessa, o ter notificado admonitoriamente, por carta registada com aviso de receção, informando-o de que a escritura de compra e venda e o preço das frações teria, respetivamente, de ser designada e pago até à data limite que lhe indicou, sob pena de considerar o contrato-promessa definitivamente incumprido), e a informação que então lhe foi dada pelo procurador do recorrente de que este não tinha como lhe pagar o restante preço, nem agora, nem sabia se alguma vez teria essa possibilidade, aquele incumpriu definitivamente o contrato-promessa celebrado, com o que conferiu à recorrida o direito a resolver o contrato-promessa e a ficar com a quantia que recebeu, a título de sinal e princípio de pagamento.
O recorrente imputa ao assim decidido erro de direito, sustentando  que, “da prova produzida é dado como assente que o pressuposto do negócio era o pedido de autorização de residência para investimento” que formulou junto das entidade públicas competentes e que não teria celebrado o contrato-promessa não fora esse pressuposto, cujo cumprimento estava “dependente de um acontecimento futuro e incerto, que era a abertura de conta bancária em Portugal” , que tornasse possível o pagamento do preço das frações objeto do contrato-promessa, o que tudo era do conhecimento da recorrida e foi por ela aceite.
Adianta que ele e a recorrida aceitaram que “a eficácia do negócio estivesse condicionada à abertura de conta bancária em Portugal e foi sob esse pressuposto que o contrato-promessa de compra e venda foi assinado e o sinal pago”, sendo esta “a única interpretação que tem um mínimo de correspondência no texto do” contrato-promessa celebrado e que tem aderência “com a realidade da situação em causa atestada pelas testemunhas em juízo, pois nele deixarem as partes expresso que o contrato era celebrado no pressuposto de que o aqui recorrente teria de abrir conta bancária em Portugal, para através dela efetuar o pagamento do preço e assim garantir que cumpria com os requisitos do pedido de autorização de residência para investimento”.
Com base na referida alegação, conclui que o contrato-promessa celebrado ficou subordinado a uma condição, a qual assume, por um lado, natureza resolutiva, “uma vez que não aberta a conta bancária, por circunstâncias alheias à vontade do aqui recorrente e que não lhe podem ser imputáveis, deixa de produzir efeitos o negócio” e, por outro, assume natureza suspensiva “quanto ao contrato definitivo, que apenas podia produzir efeitos após a verificação do evento dito futuro e incerto: a abertura da conta bancária”.
Ora, resultando dos factos provados que se frustrou a abertura da conta bancária, verificou-se, na perspetiva do recorrente, a condição resolutiva do contrato-promessa celebrado, com o que se verificou a imediata destruição da relação contratual dele emergente, deixando a recorrida de ter fundamento legal para reter a quantia que lhe entregou a título de sinal, impondo-se julgar a ação procedente.
Vejamos se assiste razão ao recorrente para os erros de direito que assaca à decisão de mérito constante da sentença.
Prima facie cumpre referir que a impugnação do julgamento da matéria de facto operada  pelo recorrente foi rejeitada, por incumprimento do ónus impugnatório primário da al. a) do n.º 1 do art. 640º, que o obrigava a ter, nas conclusões de recurso, de especificar os concretos pontos da matéria de facto julgada provada e/ou não provada pela 1ª Instância que impugnava, pelo que, mantendo-se inalterado o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo é perante ele que se terá de aquilatar da bondade (ou ausência dela) dos erros de julgamento da matéria de direito que assaca à sentença.
Feita esta precisão, cumpre referir que, embora o Código Civil (CC) não dê uma definição legal de «contrato-promessa», do art. 410º, n.º 1 (em que estabelece que “À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devem considerar extensivas ao contrato-promessa” - princípio da equiparação) resulta que aquele pode ser definido como a convenção “pelo qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificadas certos pressupostos, a celebrar determinado contrato”: o contrato prometido[14].
O contrato-promessa cria assim a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, que pode ser a celebração de um contrato de compra e venda, locação, sociedade, etc..
A dita obrigação (que se reconduz a uma prestação de facto positivo) pode apenas ser assumida por uma das partes contratantes ou por ambas as partes. Quando a obrigação de contratar seja assumida por ambas as partes, o contrato-promessa diz-se bilateral (ambas as partes ficam constituídas na obrigação de emitir as declarações de vontade correspondentes ao contrato prometido) e quando seja assumida apenas por um dos contratantes (ficando o outro livre de celebrar ou não o contrato prometido) está-se na presença de um contrato-promessa unilateral.
O contrato-promessa, salvo nos casos enunciados no art. 413º, em que as partes lhe tenham atribuído eficácia real, apenas produz efeitos obrigacionais[15].
Por sua vez, chama-se «condição» à cláusula acessória e típica de um determinado negócio jurídico, mediante a qual os contratantes colocam a sua eficácia “na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva)”[16].
As noções de condição suspensiva e de condição resolutiva constam do art. 270º do CC: subordinação pelas partes a um acontecimento futuro e incerto ou da produção dos efeitos do negócio jurídico (condição suspensiva) ou da resolução dos mesmos efeitos (condição resolutiva).
Conforme expende Carlos Mota Pinto, “o critério da distinção, nos termos do art. 270º, é o da influência que a verificação do evento condicionante tem sobre a eficácia do negócio: se a verificação da condição importa a produção dos efeitos do negócio, não tendo estes lugar doutro modo, trata-se duma condição suspensiva; se a verificação da condição importa a destruição dos efeitos negociais, aquela diz-se resolutiva. Saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva é um problema de interpretação do negócio jurídico, não formulando” a lei “qualquer presunção natural ou de facto com validade geral. Excecionalmente, a lei estabelece uma presunção: artigo 2234º (se a herança ou o legado for deixado sob condição de o herdeiro ou o legatário não dar certa coisa ou não praticar certo ato, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva)”[17].
Revertendo ao caso dos autos, conforme se extrai da facticidade julgada provada e, bem assim, dos contratos-promessa juntos aos autos (o primeiro, em anexo à petição inicial; e o segundo, em anexo à resposta à contestação), em 27/12/2022, foi celebrado entre recorrente, enquanto promitente comprador, e recorrida, enquanto promitente vendedora, um primeiro contrato-promessa (o junto com a petição inicial), nos termos do qual o primeiro prometeu comprar, e a segunda prometeu vender, duas frações autónomas de um prédio constituído em propriedade horizontal, sito em ..., pelo preço global de 370.000,00 euros, dos quais 65.000,00 euros seriam pagos, a título de sinal e princípio de pagamento, no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do dito contrato-promessa, e a quantia de 305.000,00 euros, a ser paga, a título de remanescente do preço, na data da celebração da escritura de compra e venda, a ser celebrada no prazo máximo de 90 dias, contados da celebração daquele contrato-promessa, ou seja, a contar de 27/12/2022, “ficando a cargo do segundo outorgante (recorrente e promitente-comprador) a sua marcação, que deverá notificar a primeira outorgante (recorrida e promitente-vendedora) por carta registada com aviso de receção com a antecedência mínima de 15 dias do dia, hora e local em que a mesma terá lugar” (pontos 1º, 2º e 3º dos factos apurados e teor do contrato-promessa junto com a petição inicial).
Trata-se de um contrato-promessa bilateral, em que o recorrente prometeu comprar, e a recorrida prometeu vender-lhe, as duas frações nele identificadas, obrigando-se a primeira a pagar a quantia de 65.000,00 euros, a título de sinal e princípio de pagamento no prazo de 30 dias, a contar de 27/12/2012 (data em que celebraram o contrato-promessa), bem como a quantia de 305.000,00 euros, correspondente ao remanescente do preço, no prazo de 90 dias, a contar de 27/12/2012, altura em que ambas as partes se obrigaram a emitir as declarações negociais correspondentes ao contrato prometido: o contrato de compra e venda daquelas duas frações.
Adiante-se que lido o teor do contrato-promessa acabado de identificar (relembra-se, junto em anexo à petição inicial) nele não se estabeleceu o que quer que fosse quanto ao propósito com que o recorrente (promitente comprador) o celebrou (obtenção de autorização de residência para investimento em Portugal) ou sobre a necessidade de ter, para o efeito, de abrir conta em instituição bancária em Portugal, da qual teria de sair a quantia monetária necessária ao pagamento do sinal e do preço remanescente das frações.
O referido contrato-promessa foi substituído por outro, celebrado em 22/02/2023, mas que recorrente e recorrida dataram como tendo sido celebrado em 27/12/2022, junto aos autos, em 23/10/2023, em anexo à resposta à contestação.
No mencionado contrato-promessa recorrente e recorrida mantiveram o teor do contrato-promessa anteriormente celebrado, com as alterações que de seguida se identificam:
Na parte inicial acrescentaram o seguinte «considerando»:
“Considerando que o presente contrato tem em vista o pedido de autorização de residência para investimentos (Golden Visa) e que para tanto o promitente comprador terá de abrir uma conta bancária em Portugal para o efeito, de onde deverá ser pago o preço do imóvel”.

No mais, recorrente e recorrida mantiveram no contrato-promessa o teor do contrato-promessa anteriormente celebrado, em 27/12/2022, com exceção da cláusula 3ª, à qual aditaram o seguinte clausulado:
“2- O valor descrito no ponto a) supra (sinal convencionado) será transferido de uma conta no estrangeiro em nome do promitente comprador para uma escrow account em nome da sociedade de advogados que o representa, e que terá como responsabilidade manter o dinheiro depositado em nome do promitente comprador tenha sido aberta.
3- Uma vez aberta a conta bancária portuguesa em nome do promitente-comprador as verbas serão por este depositadas nessa conta e pagas ao promitente vendedor através da mesma, com vista ao cumprimento dos requisitos do processo Golden Visa, e o dinheiro na escrow account será devida ao promitente-comprador. Sendo que a data limite para a transferência desse valor para a conta do promitente vendedor não poderá ultrapassar os 60 dias a contar da presente data (22-02-2023)” (destacado nosso) (cfr. dos pontos 4º, 5º, 6º e 7º dos factos apurados e teor do contrato-promessa junto com a resposta à contestação).

No novo contrato, recorrente e recorrida mantiveram inalterada a cláusula 5ª, n.º 1 do contrato-promessa antes celebrado, em 27/12/2022, cujo teor consta do seguinte:
“1- A escritura pública de compra e venda, ou contrato, deverá realizar-se no prazo máximo de 90 dias contados da presente data, ficando a cargo do segundo contratante a sua marcação, que deverá notificar a primeira contratante por carta registada com aviso e receção com a antecedência mínima de 15 dias, do dia, hora e local em que a mesma terá lugar” (destacado nosso).
A fim de se indagar se neste contrato-promessa, que substituiu o antes celebrado, promitente comprador (recorrente) e promitente vendedora (recorrida) acordaram em sujeitar os respetivos efeitos jurídicos a um evento futuro e incerto (condição) – a abertura de conta em nome do recorrente em instituição bancária em Portugal, de modo que pudesse pagar o remanescente do preço das frações que prometeu comprar à recorrida, e que esta lhe prometeu vender, na data acordada para a celebração do contrato definitivo (escritura de compra e venda daquelas frações)  - e, no caso positivo, a natureza dessa condição, nomeadamente, se tem natureza resolutiva conforme vem propugnado pelo recorrente, de modo que verificada a impossibilidade de abrir a conta bancária, o contrato-promessa deixaria de produzir os seus efeitos jurídicos, impõe-se convocar as regras de interpretação dos negócios jurídicos, enunciadas nos arts. 236º a 238º do CC.
De acordo com essas regras, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale as declarações negociais emitidas (n.º 2 do art. 236º).
Já nos casos em que não se prove que o declaratário, no momento da celebração do negócio jurídico, era conhecedor da vontade real do declarante ao emanar as declarações negociais que nele emitiu, como acontece no caso  dos autos, as declarações negociais carecem de ser interpretadas segundo a teoria  da impressão destinatário, de cariz objetivista, nos termos da qual a declaração deve valer com um sentido que um destinatário razoável, ou seja, normalmente esclarecido, zeloso e sagaz (o “bónus pater família”), colocado na posição do real declaratário, lhe atribuiria.
Dito, por outras palavras: “considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele racionou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”[18].
O que se acaba de dizer convoca que na tarefa interpretativa se tenha de tomar em consideração não só o teor do contrato celebrado, mas também o sentido técnico e corrente das expressões que nele foram utilizadas pelas partes, conforme tenha, sido  empregues num ou noutro sentido, para o que releva naturalmente a preparação técnica/jurídica e o meio social das partes, as finalidades que prosseguiram com a celebração do negócio, o seu comportamento, anterior, contemporâneo e posterior à sua celebração, etc..
Destarte, em sede de interpretação do negócio jurídico não releva a vontade real com que as partes emitiram as declarações negociais, nem o modo subjetivo como interpretam as declarações negociais emanadas pela sua contraparte.
Com efeito, com vista à tutela da legítima confiança do declaratário e à promoção da segurança jurídica nas relações negociais, o que releva é o sentido interpretativo objetivo que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquele que podia conhecer, teria atribuído às declarações negociais emitidas pelo declarante.
Assentes nas premissas acabadas de referir, analisado o contrato-promessa celebrado entre recorrente e recorrido em 22/02/2023, e a facticidade apurada, diremos que a pretensão do primeiro de que aquele contrato-promessa contém uma cláusula em que submeteram os respetivos efeitos jurídicos a uma condição, nomeadamente, a uma condição resolutiva – a abertura pelo recorrente de conta bancária em Portugal, de onde teria de sair a quantia necessária ao pagamento do preço de compra das frações objeto do contrato-promessa, com vista a viabilizar a obtenção do visto Golden -, não tem qualquer adesão possível face às declarações que nele emanaram.
Com efeito, mediante a celebração do dito contrato-promessa, recorrente (promitente comprador) e recorrida (promitente vendedora) substituíram o que antes tinham celebrado, em 27/12/2022 (junto em anexo à petição inicial).
Nesse contrato-promessa inicial, o recorrente obrigou-se a comprar à recorrida, e esta obrigou a vender, duas frações autónomas, pelo preço global de 370.000,00 euros, dos quais 65.000,00 euros, seriam pagos a título de sinal e princípio de pagamento, no prazo de  30 dias, a contar de 27/12/2022 (data da celebração do contrato-promessa inicial), e o remanescente, no montante de 305.000,00 euros, no ato da outorga da escritura pública de compra e venda das frações (contrato prometido), a qual teria de ser celebrada no prazo de 90 dias a contar “da presente data”, isto é, a contar de 27/12/2022 (data da celebração do contrato-promessa inicial).
Daí que, ainda que o recorrente tivesse celebrado aquele contrato-promessa inicial tendo em vista obter o deferimento do pedido de autorização de residência para investimento em Portugal, para o que teria de abrir uma conta bancária em Portugal, de onde teria de sair o dinheiro necessário ao pagamento do preço de aquisição das frações, e ainda que esta última, à data da celebração desse contrato-promessa inicial, em 27/12/2022, tivesse conhecimento da finalidade prosseguida pelo recorrente com a sua celebração e da necessidade de ter de abrir a dita conta bancária em Portugal, de onde teria de sair a quantia monetária necessária ao pagamento do sinal e do preço remanescente das frações (o que se queda por apurar), resulta dos respetivos termos (e da prova produzida) que os mesmos não condicionaram os efeitos jurídicos emergentes do identificado contrato-promessa inicial à concretização pelo recorrente desse objetivo e à abertura daquela conta.
 Na verdade, no dito contrato-promessa inicial as partes não fizeram qualquer referência ao objetivo prosseguido pelo recorrente com a sua celebração e à necessidade de para tal ter de abrir conta em instituição bancária em Portugal, de onde teriam de sair os montantes pecuniários necessários ao pagamento do sinal e do preço remanescente das frações.
Acresce que, naquele contrato-promessa inicial recorrente e recorrida convencionaram num prazo certo para o pagamento do sinal convencionado e uma data limite para a celebração do contrato definitivo e para o pagamento do preço remanescente das frações, o que tudo significa não terem nele condicionado os efeitos (obrigacionais) que dele decorriam da circunstância do recorrente lograr abrir conta bancária em Portugal.
Não obstante, à data da celebração do dito contrato-promessa inicial a abertura da conta bancária em Portugal titulada pelo recorrente afirmava-se um evento futuro. E esse evento não só era futuro, como era incerto, na medida em que não dependida apenas de requerimento do recorrente solicitando a abertura de conta junto de instituição bancária, mas da disponibilidade de existir em Portugal instituição bancária que deferisse esse seu pedido, a qual, por sua vez, estava sujeita a uma série de normas jurídicas que tinham de se encontrar observadas (normas de compliance) para que lhe fosse consentido legalmente deferir o pedido do recorrente.
Ora, assim sendo, caso recorrente e recorrida tivessem querido sujeitar os efeitos jurídicos do contrato-promessa inicialmente celebrado à concretização do objetivo prosseguido pelo primeiro e ao deferimento do pedido que teria de formular junto de instituição bancária com estabelecimento em Portugal para que lhe fosse aberta conta bancária, de onde a quantia necessária ao pagamento do sinal e do preço remanescente das frações teria de sair – condição -, não só o teriam expressamente mencionado no clausulado do contrato-promessa celebrado, como nunca teriam nele estipulado (como fizeram) uma data certa para o pagamento da quantia nele convencionada a título de sinal e uma data limite para a celebração do contrato definitivo e para pagamento do remanescente do preço das frações, por nesse caso, aqueles pagamentos estarem dependentes do referido evento futuro e de natureza (a abertura da conta em Portugal titulada em nome do recorrente), ou então teriam estipulado que, no caso de a conta não estar aberta nas datas acordadas para o pagamento do sinal e do remanescente do preço das fração, o contrato-promessa inicialmente celebrado ficaria sem efeito, o que tudo não fizeram.
O que se acaba de dizer é corroborado e reforçado pelo teor do contrato-promessa celebrado em 22/02/2023, mediante o qual recorrente e recorrida substituíram o contrato-promessa inicialmente celebrado que vimos analisando.
Com efeito, no contrato-promessa de 22/02/2023, recorrente e recorrida inseriram, no respetivo introito, o «considerando» que acima transcrevemos, com o que se tornou claro para ambas as partes contratantes a finalidade que era prosseguida pelo primeiro (promitente comprador) com a sua celebração - a obtenção de autorização de residência para investimento em Portugal e que para que essa finalidade fosse alcançada teria de proceder à abertura de uma conta bancária em Portugal, de onde teria de sair o montante pecuniário necessário ao pagamento do sinal e do preço remanescente das frações.
Acontece que, pese embora tenham aditado a esse contrato-promessa o mencionado considerando e, bem assim, os n.ºs 2 e 3 da cláusula 3ª (que não constavam do contrato-promessa inicialmente celebrado, em 27/12/2023), recorrente e recorrida mantiveram o restante clausulado do anterior contrato-promessa. Ou seja, apesar do aditamento do «considerando» acima referido e dos nºs 2 e 3 que aditaram à cláusula terceira, no n.º 3 dessa cláusula 3ª acordaram que a quantia de 65.000,00 euros, que o recorrente teria de pagar à recorrida, a título de sinal e princípio de pagamento, teria de ser paga no prazo máximo de 60 dias, a contar de 22/02/2023, ou seja, da data da celebração deste último contrato-promessa. E, apesar da incerteza de abertura da conta titulada pelo recorrente (promitente comprador), na sua cláusula 5ª, mantiveram o clausulado no contrato-promessa inicialmente celebrado, nos termos do que a escritura de compra e venda das frações (contrato prometido) teria de ser celebrada “no prazo máximo de 90 dias, contados da presente data”, ou seja, contados a partir do dia 22/02/2023, altura em que teria de ser liquidada a parte remanescente do preço das frações.
Destarte, não obstante à data da celebração, em 22/02/2023, deste último contrato-promessa (destinado a substituir o anteriormente celebrado, em 27/12/2023), a recorrida (promitente vendedora) ser conhecedora do objetivo prosseguido pelo recorrente (promitente comprador) com a sua celebração e, bem assim, que, para alcançar esse objetivo teria de abrir  uma conta em instituição bancária em Portugal, de onde teria de sair a quantia monetária necessária ao pagamento do preço remanescente das frações, e dessa abertura constituir então evento futuro, de natureza incerta, ainda assim, convencionaram no contrato-promessa que celebraram num prazo certo para o pagamento do sinal e num prazo limite para o pagamento do preço remanescente das frações – a data limite fixada para a celebração da escritura de compra e venda das frações -, sem que nada previssem para o caso de o recorrente não lograr abrir aquela conta dentro dos prazos acordados para efetuar aqueles pagamentos.
O que se acaba de dizer, apenas pode significar, em termos objetivos, que recorrente e recorrida não quiseram condicionar os efeitos jurídicos emergentes do contrato-promessa que celebraram à concretização do objetivo prosseguido pelo primeiro com a sua celebração, nem à abertura de conta bancária em Portugal titulada em seu nome, de onde teria de sair a quantia necessária ao pagamento do preço remanescente das frações, mas antes foi seu propósito que o risco decorrente de o recorrente não lograr abrir a dita  conta nas datas acordadas para a liquidação do sinal convencionado e o pagamento do remanescente do preço das frações corresse exclusivamente por conta do próprio recorrente.
Reafirma-se, se assim não fosse, recorrente e recorrida não podiam ter acordado no contrato-promessa celebrado (como fizeram) um prazo certo para o pagamento do sinal e, bem assim, num prazo limite para o pagamento do preço remanescente das frações, ou teriam expressamente clausulado que caso aquele não lograsse a abertura da conta até às datas acordadas para efetuar aqueles pagamentos, o contrato-promessa celebrado ficaria sem efeito, o que não fizeram.
Em suma, a estipulação daqueles prazos, sem que nada tivessem acordado para o caso de o recorrente não ter logrado abrir conta em Portugal nas datas acordadas para pagamento do sinal e do remanescente do preço das frações, apenas pode significar objetivamente que, independentemente de vir (ou não) a conseguir abrir a conta bancária em Portugal, o contrato-promessa celebrado mantinha-se em vigor.
Mas que os contratantes, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não acordaram em submeter os efeitos jurídicos do contrato-promessa celebrado a qualquer condição, traduzida no evento futuro e de natureza incerta consubstanciado na abertura de conta em instituição bancária em Portugal, da qual teria de sair a quantia necessária ao pagamento do preço das frações, é confirmado pelo próprio recorrente na alegação que verteu na petição inicial e que passamos a transcrever:
“21- Imediatamente após a celebração do contrato promessa de compra e venda (referindo-se ao contrato-promessa celebrado em 27-12-2022 – vide anterior alegação vertida na petição inicial), o ora Autor deslocou-se ao Banco 1... para proceder à abertura de conta bancária, quer para obter um dos documentos já descritos exigidos para a obtenção da autorização de residência para investimento (Declaração Bancária), quer agora também para cumprir todas as obrigações constantes do contrato promessa.
22- Nomeadamente e, em especial, para pagar a quantia de 65.000,00€ a título de sinal e a quantia de 305.000,00€, a título de remanescente do preço global estabelecido no contrato promessa de compra e venda.
23- Tendo para o efeito, conforme tudo consta dos documentos que lhe foram entregues pelo Banco, sempre com o objetivo de abrir a referida conta bancária, preenchido e assinado os documentos que lhe foram apresentados pelo Banco, ficando a aguardar pelo prosseguimento e finalização da abertura da conta bancária, conforme tudo consta dos documentos que, por cópia, ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 3).
24- Acontece, porém, que em 03/03/2023 quando a Ré enviou ao ora Autor a fatura ... emitida e vencida a 03/03/2023, no valor de 60.000,00€ (sessenta mil euros), para que este procedesse ao pagamento do sinal, o Autor, apesar de tudo ter feito para abrir conta bancária, não tinha ainda a mesma aberta ou, pelo menos, conforme lhe foi explicado pelo Banco, não tinha a mesma ainda ativa.
25- Pelo que, tudo de forma a não incumprir a sua obrigação do pagamento do sinal, o ora Autor solicitou à sociedade de advogados por si representada que procedesse à transferência para a conta bancária titulada pela Ré do valor de 60.000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento, que este tinha transferido da sua conta estrangeira para a conta desta sociedade de advogados, o que esta fez, conforme tudo consta do comprovativo que, por cópia ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 3) (sublinhado e destacado nosso).
É que, caso recorrente e recorrida tivessem submetido os efeitos jurídicos do contrato-promessa que celebraram à condição resolutiva de o primeiro lograr abrir a conta em instituição bancária em Portugal, de onde teria de sair a quantia monetária necessária ao pagamento do sinal e do remanescente do preço das frações, naturalmente que, chegado ao momento convencionado para liquidar o sinal, caso ainda não tivesse logrado abrir a conta bancária em Portugal, o mesmo não incorreria em qualquer situação de incumprimento do contrato-promessa celebrado, mas o que (na perspetiva jurídica que sufraga) seria a verificação da condição resolutiva do contrato-promessa.
Destarte, resulta do excurso antecedente que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, ele e a recorrida não submeteram os efeitos jurídicos do contrato-promessa celebrado a qualquer condição, nomeadamente, a qualquer condição resolutiva, pelo que, a circunstância de não ter logrado abrir conta em instituição bancária em Portugal, que viabilizasse o pagamento do preço de compra das frações que permanecia por liquidar, não o desonerou das obrigações que para ele emergiam daquele contrato, nomeadamente, da obrigação que nele assumiu de ter de designar data para a celebração do contrato definitivo e de, nessa data, pagar o preço remanescente das frações à recorrida (promitente vendedora) no prazo máximo de 90 dias, a contar de 22/02/2023.
Daí que, ao não cumprir com essa obrigação até essa data limite, nem posteriormente, após ter sido notificado admonitoriamente pela recorrida, nem na data que ela, ainda assim, lhe concedeu, incumpriu em definitivo e culposamente (culpa que, nos termos do art. 799º, n.º 1 do CC, se presume) o contrato-promessa celebrado, improcedendo, em consequência, o fundamento de recurso que invoca.
Aqui chegados, na improcedência de todos os fundamentos de recurso invocados pelo recorrente, impõe-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

D- Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem dele tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
Tendo o presente recurso improcedido, as custas do mesmo devem ficar a cargo do recorrente, dado ter ficado totalmente vencido.
*
V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
*
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, dado ter ficado totalmente vencido.
*
Notifique.
*
Guimarães, 25 de setembro de 2025

José Alberto Moreira Dias – Relator
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
Pedro Maurício – 2º Adjunto
 

[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 734; Ac. STJ, de 17/10/2017, Ad, 554º, pág. 461, em que se lê: “A distinção entre nulidades do processo e as nulidades da sentença consiste essencialmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, as segundas situam-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do art. 668º” (atual art. 615º, n.º 1).
No mesmo sentido, Ac. STJ., de 25/11/2008, Proc. 08A3501, in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário: “O distinguo entre nulidades do processo e nulidade da decisão situa-se em aquelas (consistentes na prática de ato ilegal ou na omissão de ato ou formalidade prescrita a lei) afetarem a cadeia teleológica que liga os atos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinserido o iter processual; na nulidade da sentença verifica-se uma patologia da peça em si mesma, consistente num dos vícios elencados nos arts, 667º e 668º do CPC” (atual art. 615º, n.º 1 do CPC).
[3] Acs. STJ, de 27/11/2008, Proc. 08B2608; de 30/09/2010, Proc. 341/08.9TCGMR.G1.S2.
[4] Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, onde se postula que: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”.
No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2
Ainda Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 707 a 708 e 733 a 734.
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 40.
[7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 519 e 520; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2013, vol. I, Almedina, pág. 340, em que ponderam que o legislador do CPC de 2013 manteve o regime anteriormente previsto no n.º 1 do art. 523º do CPC 95/96, de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, mas alterou “o regime previsto no n.º 2 do art. 523º do CPC 95/96. Perseguindo um modelo mais leal, o legislador estabelece como termo final para a apresentação de documentos o vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final, numa manifestação de efetividade do princípio da boa-fé processual (art. 8º). Surpreende-se aqui um paralelismo com o limite temporal previsto para a alteração do rol de testemunhas (art. 598º, n.º 2), assim se densificando uma estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a audiência final. Este prazo, que se destina a permitir a preparação da audiência final, está sujeita às regras gerais do cômputo (arts. 138º e 139º). Todavia, as suas características particulares levam a que os períodos legais de suspensão da sua contagem antecipem – e não adiem – o termo final para a parte praticar o ato” (destacado nosso).
[8] Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 62.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 503 e 504; Acs. STJ., de 28/03/2000, Sumários, 39º, pág. 23;  RG., de 20/03/2018, Proc. 14/15.6T8VRL-C.G1; RL., de 30/01/2019, Proc. 639/18.8T8MNC-A.G1; de 10/09/2019, Proc. 922/15.4T8VFX-E.L1-7.
[10] Ac. R.G., de 18/06/2025, Proc. 4815/24.6T8GMR-B.G1, de que fomos relator.
[11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 797.
[12] Ac. STJ., de 29/10/2015, Proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1.
[13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sou, ob. cit., pág. 798, em que salientam ser “objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levado às conclusões sob pena da rejeição do recurso”. Adiantam: “O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9/6/16, 6617/07, STJ 31/05/16, 1572/12, STJ 28/04/16, 10006/12, STJ 11/04/16, 449/410, STJ 19/02/15, 299/05 e STJ. 27/01-15, 1060/07). O STJ. tem afirmado que na verificação do cumprimento dos ónus de legação previstos no artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ. 03/10/19, 77/06, STJ 12/07/18, Proc. 167/11 e STJ 21/03/18, 5074/15)” (sublinhado e destacado nosso”.
No mesmo sentido: Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 147, em que se lê: “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. (…). As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, n.º 3.” E fls. 152 a 159, em que conclui: A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 3 e 641º, n.º 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d- Falta de especificação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (sublinhado e destacado nosso).
Enuncie-se que o principal pomo da controvérsia jurisprudencial existente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça prendia-se em saber se, a par dos concretos pontos da matéria de facto, o recorrente tem também de incluir nas conclusões de recurso o resultado pretendido relativamente a cada um desses pontos que impugna. Essa polémica jurisprudencial encontra-se atualmente, pelo menos, parcialmente ultrapassada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, de 17/10/2023, Proc. 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2029, em que se uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
[14] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., Almedina, pág. 308.
[15] Para maiores desenvolvimentos, Antunes Varela, ob. cit., págs. 306 e segs.; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 376 e segs.
[16] Manuel Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Coimbra 1983, pág. 356.
[17] Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 559.
[18] Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., pág. 447.