Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO E EXCERTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado totalmente improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). (Maria João Marques Pinto de Matos) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. * I - RELATÓRIO1.1. Decisão impugnada 1.1.1. José (aqui Recorrente), residente na Rua …, Braga, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras X, S.A. (antes, Companhia de Seguros T., S.A.) (aqui Recorrida), com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo que: · se reconhecesse a responsabilidade total do condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, pelo acidente de viação ocorrido em 27 de Outubro de 2015, e que se reconhecesse a assumpção total pela Ré da responsabilidade pelo mesmo, por lhe ter sido transferida através do contrato de seguro com a apólice nº ...; · se condenasse Ré a pagar-lhe, em virtude do mesmo acidente de viação, a quantia de € 11.709,86, a título de indemnização de danos patrimoniais já liquidados; · se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, correspondente à indemnização por privação do uso do seu veículo automóvel, devida desde a propositura da acção até ao momento em que a Ré o indemnizasse dos prejuízos sofridos; · se condenasse a Ré a pagar-lhe juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados sobre a totalidade do valor indemnizatório em que viesse aqui a ser condenada, desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, encontrar-se no dia 27 de Outubro de 2015, pelas 14.05 horas, no interior do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, estacionado na berma da Rua Marginal, em Palmeira, Braga, quando o mesmo foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, propriedade de B. Unipessoal, Limitada, sendo então conduzido por Miguel, em excesso de velocidade e de forma desatenta. Mais alegou ter o seu veículo automóvel sofrido danos, com um custo de reparação orçado em € 2.079,86; e ter ele próprio absoluta necessidade de o utilizar diariamente, estando privado desde então de o fazer, tendo por isso direito a ser ressarcido com a quantia diária de € 30,00, ascendendo já a indemnização a esse título a € 9.630,00. Por fim, o Autor alegou encontrar-se a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, transferida para a Ré, por meio de contrato de seguro que a teve por objecto, tendo-a aquela porém declinado no acidente de viação em apreço. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (Seguradoras X, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente. Alegou para o efeito, em síntese, ter-se o embate de veículos ficado exclusivamente a dever ao facto do Autor ter iniciado a marcha do seu (que antes se encontrava estacionado) súbita e inopinadamente, sem a sinalizar, e quando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, se encontrava a cerca de 10 metros dele, não lhe sendo por isso possível evitar a colisão, não obstante circular a velocidade não superior a 50 km/h. Mais alegou que os danos sofridos pelo veículo automóvel do Autor seriam menores dos por ele alegados, reduzindo-se o custo da sua reparação a € 454,08; e não ter o mesmo ficado impossibilitado de circular em perfeitas condições de comodidade e segurança, como de resto o Autor faria desde o mês de Novembro de 2015, possuindo ainda uma outra viatura em condições de circulação, pelo que não registaria quaisquer danos resultantes de inexistente privação de uso respectivo. 1.1.3. Foi proferido despacho: apreciando os requerimentos probatórios das partes; e designando dia para audiência final (atenta a falta de complexidade da acção, e o seu valor). 1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e se condenou o Autor como litigante de má fé, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência: - absolve-se do pedido a R. “Seguradoras X, S.A.”; - condena-se o A. José como litigante de má fé, na multa no montante de 5 (cinco) UC. (…)» * 1.2. Recurso (fundamentos)Inconformado com esta decisão, o Autor (José) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra, reconhecendo o êxito da sua pretensão. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ser a sentença recorrida nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do C.P.C., quer por contradição entre factos dados como provados, quer por contradição entre estes e a motivação da decisão sobre a matéria de facto julgada. B. Existe uma contradição entre os factos dados como provados e a motivação da decisão da matéria de facto. V. Dos documentos juntos aos autos, bem como da prova testemunhal produzida só pode resultar a procedência da acção, sendo a douta sentença nula nos termos do art. 615º c) do C.P.C., nulidade que expressamente se invoca. 2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia que se dessem como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea F) («O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a velocidade de cerca de 50 km/hora »), sob a alínea M) («Atenta a forma como foi estacionado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, ocupava cerca de 75 cm a um metro da metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido Prado/Ponte do Bico»), sob a alínea P) («Quando circulava na Rua da Marginal, no sentido EN 201 – Ponte do Bico, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, a uma distância seguramente superior à de 100 metros, avistou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB parado no passeio direito da via, nas circunstâncias já acima descritas»), sob a alínea Q) («Mercê do referido no facto anterior, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL decidiu transpor o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, aproximando o seu veículo gradualmente, do eixo da via e accionando o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro»), sob a alínea R) («Quando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL já estava praticamente a par da traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, a uma distância de cerca de 10 m dela, o Condutor deste último carro, súbita a inopinadamente, reiniciou a macha desse veículo, causando o acidente»), sob a alínea S) («Pretendendo reiniciar a marcha do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, o A. virou o carro à sua esquerda»), sob a alínea T) («Com essa manobra, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, fez com que esse veículo avançasse numa trajectória diagonal relativamente ao eixo dessa via, aproximando-se dele»), sob a alínea U) («Antes de iniciar essa manobra, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, não accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro »), sob a alínea X) («O Autor instalou no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, um novo espelho retrovisor ») e sob a alínea Z) («Desde o acidente, o Autor usou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, na via pública »); e impunha que se desse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1 («O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, em virtude da velocidade excessiva em que circulava, superior a 80 Km/h, e da desatenção ao trânsito, calculou mal a ultrapassagem ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, propriedade do Autor, que se encontrava devidamente estacionado na berma da estrada, e, súbita e inesperadamente, embateu violentamente na parte traseira esquerda do mesmo, projectando-o, com a violência do embate, cerca de 5 metros para a frente»). A. Os pontos F, M, P, Q, R, S, T, U, X e Z da matéria de facto dada como provada mostram-se incorretamente julgados e o Tribunal a quo deveria ter dado uma resposta inversa à referida matéria atenta a prova produzida em julgamento quanto aos aludidos factos, nomeadamente, a relativa às circunstâncias em que o acidente ocorreu. C. Resultam provados os pontos F, M, P, Q, R, S, T, U, X e Z da matéria de facto dada como provada, sendo que, não podia o Tribunal recorrido dar como provados os factos respeitantes às circunstâncias em que o acidente ocorreu ou a sua dinâmica, uma vez que nenhuma prova, rigorosamente nenhuma prova, foi produzida nos autos que pudesse levar a que o acidente tivesse ocorrido da forma como foi dado como provado. D. O condutor do veículo AL, Miguel, aquando da sua inquirição, descreve o acidente de modo completamente antagónico à descrição feita pela Ré na contestação e dado como provado, reconhecendo que circulava a 50/60 km/h, velocidade excessiva para o local, atenta sinalização, o tipo de piso (paralelo) e as condições meteorológicas desse dia (todas as testemunhas são unânimes em referir que se encontrava a chover muito), que a estrada era larga e que conseguia, atenta a forma como o veículo do A. se encontrava estacionado, transpô-lo sem necessidade de invadir a faixa de rodagem contrária. E. O condutor do veículo AL, Miguel, reconhece que embateu na esquina esquerda traseira do veículo do A. F. A testemunha Guarda Principal da GNR César, ouvido em audiência de julgamento refere que assim que chegou ao local se apercebeu que se tratava de uma “traseirada”. G. As restantes testemunhas nada puderam esclarecer quanto às circunstâncias em que o acidente ocorreu, pois as mais conhecedoras só tiveram conhecimento do acidente após a sua ocorrência. H. O tribunal a quo dá como provado que o veículo do A. estaria a ocupar cerca de 75 cm a um metro da metade direita da faixa de rodagem, quando nada é referido por qualquer das testemunhas ouvidas e a testemunha Carlos refere que o veículo do Autor se encontrava praticamente encostado ao muro da casa e a testemunha Miguel reconhece que não consegue precisar a que distância se encontraria. I. O tribunal a quo dá como provado que o condutor do AL, a uma distância seguramente superior à de 100 metros, avistou o ZB parado no passeio direito da via, nas circunstâncias já acima descritas, sem que tal seja referido por qualquer das testemunhas ouvidas. J. Do depoimento do conduto do veículo AL depreende-se que o acidente não pode, salvo o devido respeito por opinião diversa, ter acontecido da forma como esta o relata e como o tribunal a quo deu como provado. K. O tribunal a quo dá como provado nos pontos S) e T) que o Autor, pretendendo reiniciar a marcha, virou o carro à sua esquerda, fazendo com que o veículo avançasse numa trajectória diagonal relativamente ao eixo dessa via, aproximando-se dele, e que o local do embate originário se situa na esquina esquerda traseira do veículo do A. e não na parte frontal (junto à porta do condutor), como se verificaria necessariamente caso o A. tivesse reiniciado a marcha e avançasse na trajectória diagonal relativamente ao eixo da via. L. O condutor do veículo reconhece que bateu na esquina traseira esquerda do veículo do A. e que continuou a bater em toda a sua extensão esquerda até ao retrovisor. M. Não tendo o Autor alegadamente iniciado a sua marcha com a parte traseira, mas com a parte frontal, o acidente, a ter ocorrido da forma como o condutor do AL o descreve, nunca poderia ter como resultado danos na traseira do veículo do A. que o tribunal deu como provado. N. Pelas regras da experiência comum, atentos os danos causados, o acidente não pode ter ocorrido da forma descrita pela Ré e dada como provada pelo tribunal, mas sim conforme o Autor a relata na p.i.. O. O tribunal fundamentou a sua decisão no depoimento do condutor do veículo AL, que considerou credível e desinteressado, porém este tem um interesse directo na causa uma vez que encontrando-se este no dia e hora em causa a conduzir o veículo da empresa para quem trabalha, tomadora do seguro da Ré, responde pelos danos que causar, salvo de provar, que não houve culpa da sua parte no acidente (cfr. artº. 503, nº. 3 do CC). P. O depoimento do perito avaliador não se pode considerar como idóneo e imparcial quando o mesmo presta serviços à Ré, existindo uma relação de subordinação face àquela. S. Não obstante o Autor ter reconhecido em sede de audiência de julgamento que circulou com o veículo, 4 ou 5 vezes, conforme ficou a constar em acta, este apenas circulou por manifesta necessidade, após o veículo ter passado na inspecção (Janeiro de 2016). T. O A. não procedeu ainda à substituição do espelho apenas colocou uns arames a prender o retrovisor ao carro. U. É falso que o A. tivesse circulado com o veículo sinistrado sempre que lhe apeteceu, conforme fundamentação para a sua condenação, apenas o tendo feito pontualmente, estamos a falar em 4/5 vezes em 2 anos, e em situações de manifesta necessidade. 3ª - Ter de ser alterada a decisão de mérito proferida, face à prévia alteração da matéria de facto que defendeu no seu recurso, sendo proferida uma nova, julgando procedente a acção, e revogando a condenação do Autor como litigante de má fé. Q. Resulta da prova documental e testemunhal produzida em julgamento que os pontos F, M, P, Q, R, S, T, U, X e Z da matéria de facto dada como provada deviam julgar-se como não provados e, consequentemente dar-se como provado o ponto 1. dos Factos Não Provados e considerar-se a Ré responsável pelo acidente e, em consequência, condenada a indemnizar o A. por todos ao danos sofridos, designadamente no pagamento do orçamento constante do ponto. D) da matéria de facto dada como provada. R. Andou mal o tribunal a quo ao condenar o A. como litigante de má fé em multa do montante de 5 UCs. * 1.3. Contra-alegaçõesA Ré (Seguradoras X, S.A.) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, e se confirmasse a sentença recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Inexistir qualquer contradição entre os factos dados como provados e a motivação da decisão sobre a matéria de facto julgada, ou entre alguns daqueles primeiros. I - Não se verifica qualquer contradição entre os factos dados como provados e a motivação da douta decisão da matéria de facto; II - Tão pouco se vislumbra em que medida é contraditório o que foi dado como provado nos pontos C), por um lado, e S) e T),por outro, nem o A tenta, sequer, explicar essa contradição; 2ª - Ter sido a prova produzida correctamente avaliada, não se justificando qualquer alteração da redacção dos factos provados (nomeadamente, dos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas F), M), P), Q), R), S), T), U), X) e Z)) e dos factos não provados (nomeadamente, do enunciado na sentença recorrida sob o número 1). III - O facto dado como provado no ponto F) resulta do depoimento da testemunha Miguel, na exacta passagem que o A reproduz nas suas alegações, devendo ser mantida a decisão quanto ao mesmo proferida. IV - O A, não podendo ignorar que a testemunha Jorge não presenciou o embate (como o próprio reconheceu no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 19/06/2017, ficheiro 20170619102129_5297743_2870569, nas passagens dos minutos 42m42s e seguintes) não se coíbe de transcrever uma passagem do seu depoimento que foi, logo depois, corrigida, precisamente no sentido de que os factos que declarou (designadamente a alegada “alta velocidade” a que circularia o AL) resultaram da descrição do sinistro que o próprio demandante lhe transmitiu, sem que os tenha presenciado directamente ! V - A testemunha Carlos, ao contrário do que o A diz, referiu no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 19/06/2017, nas passagens dos minutos 19m30s e seguintes, que o ZB, antes do acidente, estava parado de forma a ocupar parte da faixa de rodagem VI - Da conjugação do “croquis” do auto da GNR que o A junta como Doc 1 com a sua contestação com os factos dados como provados nos pontos H) e L), decorre que O ZB ocupava, com a sua dianteira, 73,5 cm da faixa de rodagem e com a traseira cerca de 50cm dela. VII - A testemunha Miguel, no seu depoimento gravado no dia 19/06/2017, ficheiro 20170619111345_52977, nas passagens dos minutos 4m30s e seguintes, declarou que o ZB se encontrava a ocupar a faixa de rodagem com cerca de metade da sua largura, que era de 1,5 metros, o que permite concluir que ocuparia cerca de 75 cm da faixa de rodagem, tal como foi dado como provado e se deve manter. VIII - O A não invoca um único elemento de prova que imponha a alteração da decisão proferida quanto ao ponto P) dos factos dados como provados; IX - Atendendo ao que foi dado como provado no ponto g), à velocidade de que iria animado o AL (cerca de 50 km/h) e considerando ainda que no seu depoimento gravado a testemunha Miguel, aos minutos 6m23s e seguintes, afirmou que viu o ZB parado no passeio e que, antes de este ter iniciado a marcha, se desviou ligeiramente à esquerda, em direcção ao eixo da via, é perfeitamente razoável supor que, cerca de 6 a 7 segundos antes de se ter dado a colisão (ou seja, a cerca de 100 metros do local onde o ZB se encontrava parado), o condutor do AL tenha avistado esse carro, o que impõe que se mantenha a decisão proferida quanto ao facto do ponto P). X - Os factos dados como provados nos pontos Q) a U) e X) a Z) resultam claramente demonstrados do depoimento da testemunha Miguel, gravado no sistema H@bilus no dia 19/06/2017, no ficheiro 2017069111345, nas passagens dos minutos 1m20s e seguintes, 1m24s e seguintes, 2m34s e seguintes, 6m55s e seguintes, 8m40s e seguintes, 11m50s e seguintes; XI - Não decorre dos autos qualquer elemento que permita concluir que essa testemunha tenha interesse no desfecho da lide; XII - A eventual presunção estabelecida no nº 3 do artigo 503º – cujos elementos factuais essenciais não foram dados como provados e, em bom rigor, nem foram demonstrados, já que apenas resulta do depoimento da testemunha que conduzia um veículo pertencente à sua entidade patronal, mas não que estivesse ao serviço da mesma ou a conduzir o veículo no interesse dela – não serve como prova de qualquer facto, já que seria antes uma presunção de culpa. XIII - A movimentação de um veículo da direita para a esquerda (em relação ao seu eixo quando parado) ainda que possa iniciar-se com a respectiva dianteira, acarreta a movimentação de todo esse corpo, ou seja, também da sua parte lateral esquerda traseira; XIV - Tendo o ZB sido colocado à frente do AL numa deslocação da direita para a esquerda, atento o sentido deste último carro, é evidente que a parte do primeiro desses veículos que obstrui a linha de marcha do outro é, precisamente, a sua parte lateral esquerda traseira, ou esquina traseira esquerda. XV - A testemunha Miguel não afirmou ter embatido com a traseira do ZB, mas sim que a primeira colisão entre os dois carros se deu com a esquina dianteira direita do AL e a esquina traseira esquerda do ZB. XVI - Nada impõe a alteração da decisão proferida quanto a estes factos, mas antes a manutenção dessa decisão 3ª - Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada, mostra-se a sentença correctamente proferida. XVII - Mantendo-se a decisão proferida quanto à matéria de facto, é evidente a responsabilidade exclusiva do A na verificação do acidente, pelo que se impõe a confirmação da douta sentença; XVIII - Em face dos factos dados como provados – cuja decisão não foi, nessa parte, impugnada pelo A – conjugados com os factos alegados pelo A na sua PI, é evidente que este litigou com má-fé, impondo-se a confirmação da douta sentença nessa parte. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - É a sentença recorrida nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão (art. 615º, nº 1, al. c), I parte, do C.P.C.) ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma . não permitia que se dessem como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob a alínea F) («O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a velocidade de cerca de 50 km/hora »), sob a alínea M) («Atenta a forma como foi estacionado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, ocupava cerca de 75 cm a um metro da metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido Prado/Ponte do Bico»), sob a alínea P) («Quando circulava na Rua da Marginal, no sentido EN 201 – Ponte do Bico, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, a uma distância seguramente superior à de 100 metros, avistou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB parado no passeio direito da via, nas circunstâncias já acima descritas»), sob a alínea Q) («Mercê do referido no facto anterior, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL decidiu transpor o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, aproximando o seu veículo gradualmente, do eixo da via e accionando o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro»), sob a alínea R) («Quando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL já estava praticamente a par da traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, a uma distância de cerca de 10 m dela, o Condutor deste último carro, súbita a inopinadamente, reiniciou a macha desse veículo, causando o acidente»), sob a alínea S) («Pretendendo reiniciar a marcha do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, o A. virou o carro à sua esquerda»), sob a alínea T) («Com essa manobra, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, fez com que esse veículo avançasse numa trajectória diagonal relativamente ao eixo dessa via, aproximando-se dele»), sob a alínea U) («Antes de iniciar essa manobra, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, não accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro »), sob a alínea X) («O Autor instalou no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, um novo espelho retrovisor ») e sob a alínea Z) («Desde o acidente, o Autor usou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, na via pública »); . impunha que se desse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1 («O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, em virtude da velocidade excessiva em que circulava, superior a 80 Km/h, e da desatenção ao trânsito, calculou mal a ultrapassagem ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, propriedade do Autor, que se encontrava devidamente estacionado na berma da estrada, e, súbita e inesperadamente, embateu violentamente na parte traseira esquerda do mesmo, projectando-o, com a violência do embate, cerca de 5 metros para a frente») ? 3ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (face ao sucesso da prévia impugnação da matéria de facto feita), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, julgando a acção procedente, e revogando-se a condenação do Autor como litigante de má fé) ? * III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades da sentença 3.1. Conhecimento de nulidades da sentença – Momento 3.1.1. Lê-se no art. 663º, nº 2 do C.P.C. que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º». Mais se lê, no art. 608º, nº 2 do C.P.C., que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». * 3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pelo Recorrente a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes objecto da sua sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, como todos os outros citados sem indicação de origem).* 3.2. Nulidades da sentença 3.2.1.1. Vícios da sentença - Nulidades versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 132 e 133, com bold apócrifo). * 3.2.1.2. Contradição - Art. 615º, nº 1, al. c), I parte, do C.P.C.Lê-se no art. 615º, nº 1, al. c), I parte, do C.P.C. (como já antes se lia no art. 668º, nº 1, al. c) do anterior C.P.C.), e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . contradição - «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)». Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do C.P.C., e pelo art. 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz fundamentar as suas decisões; e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor]. Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Por outras palavras, «os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário». Logo, «constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada» (Ac. da RG, de 14.05.2015, Manuel Bargado, Processo nº 414/13.6TBVVD.G. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 11.01.1994, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, pg. 633, onde se lê que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição». Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, Nascimento Costa, BMJ nº 464, pg. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, p. 160). Realidade distinta desta, reitera-se, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta: quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, p. 298). Por outras palavras, o erro de julgamento gerador da violação de lei substantiva decompõe-se numa das seguintes vertentes: erro de determinação da norma aplicável; erro de interpretação; ou erro de aplicação do direito, isto é, erro de subsunção dos factos e do direito, ou estender-se à sua própria qualificação (neste sentido, com maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ, de 02.07.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 5024/12.2TTLSB.L1-S1). Logo, saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos Processo nº 00A3277). * 3.2.2. Concretizando, pese embora o Recorrente haja alegado que «existe uma contradição entre os factos dados como provados e a motivação da decisão de facto», certo é que (e tal como a Recorrida desde logo o fez notar nas suas contra-alegações) não a explicitou, limitando-se a concluir que, dos «documentos juntos aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, só pode resultar a procedência da acção, sendo a douta sentença nula nos termos do art. 615º c) do C.P.C.».Ora, e tal como se detalhou supra, esse seu juízo, sendo idóneo para fundar o recurso de apelação que interpôs, com vista à alteração da decisão de facto proferida, já se torna inidóneo para fundar a arguição de nulidade feita. Com efeito, compulsada a sentença proferida nos autos, verifica-se que os seus fundamentos (de facto e de direito) se encontram em conformidade com a subsequente decisão (de improcedência da acção, e de condenação do Autor como litigante de má fé, nomeadamente por ter alterado factos do seu conhecimento pessoal, e ter deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar): tendo ficado provado que foi a manobra de reinício de marcha do veículo automóvel do Autor - executada sem que este a sinalizasse previamente, e sem que se assegurasse que a podia fazer sem perigo ou embaraço para o demais trânsito -, que deu origem ao embate de veículos em causa nos autos, não poderia a acção deixar de improceder; e tendo ficado provado que, após o mesmo acidente, o Autor reparou parcialmente o seu veículo, e passou a circular com ele - ao contrário do que alegara nos autos, e de modo desconforme com a indemnização por privação de uso de veículo que peticionou -, não podia o mesmo deixar de ser sancionado como litigante de má fé. Alegou ainda o Recorrente existir «uma patente contradição entre o ponto C) da Matéria de Facto dada como provada, de onde resulta que o veículo do A. ficou, em consequência do acidente com a parte traseira e lateral esquerda amaçada [devendo ler-se amassada] e os pontos S) e T), onde resulta provado que o A., ao reiniciar a marcha, virou o carro à sua esquerda avançando numa trajectória diagonal em relação ao eixo da via». Contudo, e de novo, dir-se-á que, se o por ele alegado é idóneo a fundar o seu recurso sobre a matéria de facto julgada, já não o é para fundar a arguição de nulidade feita, uma vez que se reporta agora à pretensa contradição dos fundamentos fácticos entre si, e não entre estes e a posterior decisão proferida. Adianta-se, igualmente, que a contradição denunciada também não se verifica. Com efeito, encontrando-se os dois veículos automóveis a circular no mesmo sentido, e estando o do Autor posicionado mais à frente daquele outro (que o viria a embater), ainda que tivesse «virado o carro à sua esquerda, avançando numa trajectória diagonal em relação ao eixo da via», cortando desse modo a trajectória do veículo que, por detrás de si, se aproximava, este encontraria primeiro a respectiva traseira, e por isso começaria por embater nela; e só depois, ao desviar-se para o eixo da via, por forma a afastar-se do obstáculo semovente em que o veículo do Autor se convertera, iria embater na sua lateral esquerda, até lograr o total afastamento, ou até que o Autor retomasse com o seu veículo a parte mais à direita da via (por onde ambos então circulavam). Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela inexistência da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, consistente na oposição dos seus fundamentos com a respectiva decisão (independentemente do Recorrente discordar dela, nomeadamente por considerar a prova produzida idónea a sustentar a sua versão do acidente de viação em causa e, consequentemente, defender a procedência da acção). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 4.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento, resultaram «provados os seguintes factos»: (aqui reordenados, lógica e cronologicamente, e renumerados): 1 - No dia 27 de Outubro de 2015, pelas 14:05 horas, na Rua da Marginal, em Palmeira, Braga, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, propriedade de José (aqui Autor), e por este conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, propriedade de B. Unipessoal, Limitada, e à data conduzido por Miguel. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea A) 2 - A Rua da Marginal, em Palmeira, Braga, desenhava uma recta, plana, com cerca de 600 metros de extensão. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea G) 3 - Na margem direita da Rua da Marginal, em Palmeira, Braga, atento o sentido EN 201 - Ponte do Bico, existia um passeio, com cerca de 1,5 metros de largura. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea H) 4 - Nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se estacionado no passeio referido no facto anterior o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, no interior do qual se encontrava o Autor, no lugar do condutor. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea I) 5 - No local onde o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, se encontrava estacionado a faixa de rodagem da Rua da Marginal media 6,35m de largura. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea N) 6 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, era de marca Ford, modelo Fiesta Van, do ano de 2005, e media cerca de 1,50 metros de largura. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea L) 7 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, tinha sido estacionado nesse local pelo Autor, ocupando a quase totalidade do passeio e uma pequena parte da metade direita da faixa de rodagem da Rua da Marginal (atento o sentido EN 201- Ponte de Bico). (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea J) 8 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, atenta a forma como foi estacionado, ocupava cerca de 75 cm a 1,00 metro da metade direita da faixa de rodagem (considerando o sentido EN 201 - Ponte do Bico). (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea M) 9 - O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a velocidade de cerca de 50 km/hora. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea F) 10 - O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, era de marca Fiat, modelo Doblo, do ano de 2005, e media cerca de 1,72m de largura. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea O) 11 - Quando circulava na Rua da Marginal, no sentido EN 201 - Ponte do Bico, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, a uma distância seguramente superior à de 100 metros, avistou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, parado no passeio direito da via, nas circunstâncias já acima descritas. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea P) 12 - Mercê do referido no facto anterior, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, decidiu transpor o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, aproximando o seu veículo gradualmente do eixo da via, e accionando o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea Q) 13 - Quando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, já estava praticamente a par da traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, a uma distância de cerca de 10 m dela, o Condutor deste último carro, súbita a inopinadamente, reiniciou a macha desse veículo, causando o acidente. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea R) 14 - Pretendendo reiniciar a marcha do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, o Autor virou o carro à sua esquerda. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea S) 15 - Com essa manobra, o Autor (condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB) fez com que o mesmo avançasse numa trajectória diagonal, relativamente ao eixo dessa via, aproximando-se dele. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea T) 16 - Antes de iniciar essa manobra, o Autor (condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB), não accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea U) 17 - O acidente de viação referido nos factos anteriores ocorreu totalmente na mão de trânsito reservada aos veículos que circulavam no sentido Prado/Ponte do Bico (E.N. 201). (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea B) 18 - O veículo automóvel propriedade do Autor ficou, em consequência do embate, com a parte traseira e lateral esquerda amassada, o espelho partido e a pintura riscada. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea C) 19 - A reparação do veículo automóvel propriedade do Autor foi orçamentada por S.-Car, S.A. em € 2.079,86 (dois mil, setenta e nove euros, e oitenta e seis cêntimos). (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea D) 20 - Dias depois da ocorrência do sinistro e, seguramente, o Autor procedeu ao levantamento do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, da oficina onde o mesmo se encontrava depositado. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea V) 21 - O Autor instalou no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, um novo espelho retrovisor. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea X) 22 - Desde o acidente, o Autor usou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, na via pública. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea Z) 23 - Em 21 de Janeiro de 2016, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, foi aprovado na inspecção periódica obrigatória. (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea AA) 24 - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL estava, à data do acidente, transferida para Seguradoras X, S.A. (aqui Ré) por contrato de seguro titulado pela apólice n .... (facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea E) * 4.1.2. Factos não provados Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foram considerado como não provados, «com interesse para a decisão da causa», os seguintes factos (aqui renumerados, com a aposição de «’»): 1’ - O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, em virtude da velocidade excessiva em que circulava, superior a 80 Km/h, e da desatenção ao trânsito, calculou mal a ultrapassagem ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, propriedade do Autor, que se encontrava devidamente estacionado na berma da estrada; e, súbita e inesperadamente, embateu violentamente na parte traseira esquerda deste veículo, propriedade do Autor, projectando-o, com a violência do embate, cerca de 5 metros para a frente. 2’ - O Autor tem absoluta necessidade de utilizar um veículo automóvel, sem o qual não tem agora qualquer possibilidade de efectuar deslocações, sejam estas para tratamentos, compromissos ou lazer. 3’ - O Autor, necessitando diariamente daquele veículo automóvel para as suas deslocações, viu-se impossibilitado de efectuar qualquer tipo de deslocação em virtude de se mostrar indisponível, o mesmo sucedendo relativamente a qualquer elemento do seu agregado familiar. 4’ - O Autor é casado, dependendo a Esposa da sua boleia para as respectivas deslocações diárias, para os seus afazeres e compromissos. 5’ - O Autor, por não possuir condições económicas para proceder à respectiva reparação, sofreu e sofre os incómodos e prejuízos resultantes da paralisação do veículo automóvel que conduzia. 6’ - O veículo automóvel do Autor esteve inutilizado desde a data do acidente (27 de Outubro de 2015) até à data presente data, sendo que o prejuízo dessa imobilização mantém-se ainda hoje, uma vez que o Autor não dispõe de qualquer veículo automóvel, nem dispõe dos meios económicos que lhe permitam reparar o veículo em causa. 7’ - Antes mesmo do acidente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, contava 120.793 km à data do sinistro; e apresentava danos na sua parte lateral esquerda traseira, em nada relacionados com este sinistro. 8’ - Eram visíveis sinais de que os danos na parte lateral esquerda traseira do veículo automóvel propriedade do Autor eram antigos, apresentando-se a pintura descascada. 9’ - Os danos na parte lateral esquerda traseira do veículo do Autor tinham uma orientação da frente para trás, o que afasta a possibilidade de terem sido provocados no decurso deste acidente (já que a movimentação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, era de trás para a frente, relativamente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB). 10’ - A reparação dos danos do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, directamente decorrentes do acidente em apreço, custava € 454,08 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros, e oito cêntimos), implicando a substituição e/ou reparação das peças e realização dos trabalhos. 11’ - Era necessário, mais precisamente (para a reparação dos danos do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, directamente decorrentes do acidente em apreço), substituir a porta da frente esquerda, o friso da porta da frente esquerda, o puxador exterior da porta de frente esquerda, o retrovisor esquerdo e molas, e proceder à pintura do guarda-lamas frente esquerdo e porta da frente esquerda. 12’ - A reparação dos estragos sofridos pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, directamente decorrentes do acidente em apreço, exigiria, apenas, 2 dias úteis para respectiva conclusão. 13’ - O custo de reparação dos danos na parte lateral esquerda traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, ascende, apenas, a € 550,41 (quinhentos e cinquenta euros, e quarenta e um cêntimos), acrescidos de IVA. * 4.2. Modificabilidade da decisão de facto4.2.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). * 4.2.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.). * 4.2.2.1.1. Ónus de impugnaçãoContudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações: . os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1); . a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1); . dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); . o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório); . cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1); . servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1); . não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1); . a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). * 4.2.2.1.2. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo). Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10). * 4.2.2.2. Concretizando, considera-se que o Recorrente (José) cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados).Com efeito, indicou nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados (o terem-se dado como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas F), M), P), Q), R), S), T), U), X) e Z), e o ter-se aí dado como não provado o facto enunciado sob o número 1); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (os depoimentos prestados pelo Autor, e pelas testemunhas Miguel, César, Jorge e Carlos); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como não provados os factos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas F), M), P), Q), R), S), T), U), X) e Z), e o dar-se como provado o facto não demonstrado aí enunciado sob o número 1). Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo do Recorrente (José), e relativamente ao juízo crítico próprio, assentou o mesmo na denúncia de uma total ausência de prova, quanto a alguns dos factos, e numa diferente valoração feita dos depoimentos prestados pelo Autor e pelas testemunhas referidas, quanto a outros. Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos que o Recorrente seleccionou na sua impugnação, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face às regras da experiência. Assim, pretendendo o Recorrente sindicar este juízo, importaria que indicasse as razões pelas quais entende que àqueles depoimentos deveria ter sido dada outra relevância, o que nem sempre fez. Crê-se, porém, que atenta a maior flexibilidade de critérios do S.T.J., estará este Tribunal da Relação em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente. * 4.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto 4.3.1. Facto provado enunciado sob a alínea F) Veio o Recorrente (José) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma impunha que o facto provado na sentença recorrida sob a alínea F) («O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a velocidade de cerca de 50 km/hora») tivesse ficado indemonstrado, no que à velocidade de circulação respeita. Invocou exclusivamente para este efeito a prova pessoal: segundo o seu entendimento, resultaria dos depoimentos das testemunhas Miguel, César e Jorge que o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, circularia em velocidade excessiva. Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente. Assim, ponderou a mesma para este efeito: «(…) A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas e declarações de parte do A. (…) A testemunha Carlos disse que estava a fazer uma obra perto de um terreno do A.; esteve a conversar com ele e pediu-lhe uma garrafa de vinho, tendo acompanhado o A. ao seu veículo, que estava estacionado em cima do passeio, ocupando parte da faixa de rodagem; o A. deu-lhe a garrafa de vinho e disse-lhe que “tinha de ir a um sítio”; virou costas, afastou-se e, quando estava a cerca de 100 metros, ouviu um barulho, vendo, depois, que o acidente tinha acontecido; disse que o veículo do A. estava no mesmo sítio, por isso, ele não tinha iniciado a sua marcha; não voltou para trás e foi-se embora. A testemunha César, GNR, confirmou o auto de participação de acidente junto aos autos; confirmou as características da via. A testemunha Jorge disse que não viu o acidente, sabendo apenas o que o A. lhe contou; viu, no entanto, o veículo logo após o acidente, que estava parado junto ao seu portão, e verificou que estava arranhado de uma ponta à outra, desde a parte de trás até ao espelho retrovisor. A testemunha Miguel, condutor do veículo segurado na R., relatou que circulava a cerca de 50 km/hora (…). (…) Para além do condutor do veículo AL, nenhuma testemunha presenciou o acidente. O condutor do AL prestou um depoimento credível, desinteressado, o que conjugado com os demais indícios apurados, convenceu o Tribunal sobre a dinâmica do acidente por si apresentada. Efectivamente, a primeira testemunha, apesar da peculiaridade do seu depoimento, disse que se despediu do A., junto ao veículo, porque ele tinha de ir a um sítio; andou uns metros e ouviu o estrondo do embate. (…) Foram, assim, considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de participação do acidente (…). (…)» Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de demonstração do facto provado enunciado sob a alínea F), ponderou toda a prova (pessoal e documental) produzida sobre ele, incluindo aquela que o Recorrente elegeu para fundar o seu antagónico juízo. Com efeito, e reportando-se concretamente aos depoimentos das testemunhas César (guarda da G.N.R., que elaborou a «PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO» que é fls. 12 a 14 dos autos) e Jorge (proprietário da moradia à frente da qual o Autor tinha estacionado o seu veículo automóvel, e com quem tinha estado a conversar pouco antes), desvalorizou-os quanto a este concreto aspecto, uma vez que nenhum deles presenciou o acidente, ou sequer precisou a velocidade de circulação em causa: a primeira testemunha referida apenas chegou ao local depois do embate de veículos ter ocorrido, e por ter sido chamada para o registar; e a segunda testemunha acabaria por declarar que, no momento em que ouviu o barulho resultante do dito embate, se encontrava na cave da respectiva casa, embora apesar disso afirmasse - conclusiva e genericamente - que o «sr (…) vinha em alta velocidade». Restou, assim, como único depoimento aproveitável para este efeito o prestado pela testemunha Miguel, condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, o qual expressamente referiu não conseguir precisar com exactidão a que velocidade seguia, mas situar-se a mesma entre 50 km/h a 60 km/h. Deste modo, quando o Tribunal a quo deu como provado que aquele veículo circulava «a velocidade de cerca de 50 km/hora» fê-lo de forma conforme com a única prova produzida a esse respeito, no intervalo - e com o grau de imprecisão - por ela consentido, e sem que o Autor haja produzido prova idónea ou suficiente a contrariá-la. Logo, uma segunda conclusão se pode igualmente enunciar: o Tribunal a quo assentou a demonstração do facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea F) no depoimento da única testemunhal presencial que sobre ele se pronunciou, de forma conforme com o por ela declarado, e sem que essa prova fosse eficazmente contraditada por qualquer outra produzida pelo Recorrente. Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelo Autor (Recorrente), relativo ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea F), que por isso se mantem integralmente. * 4.3.2. Facto provado enunciado sob a alínea M) Veio ainda o Recorrente (José) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, de novo por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma impunha que o facto provado na sentença recorrida sob a alínea M) («O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, atenta a forma como foi estacionado, ocupava cerca de 75 cm a 1,00 metro da metade direita da faixa de rodagem (considerando o sentido EN 201 - Ponte do Bico)») tivesse ficado indemonstrado. Invocou, para este efeito, o desconhecimento da prova utilizada para «o tribunal a quo dar como provado que o veículo do A. estaria a ocupar cerca de 75 cm a um metro da metade direita a faixa de rodagem, uma vez que nada é referido por qualquer das testemunhas ouvidas». Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente. Assim, ponderou a mesma para este efeito: «(…) A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas e declarações de parte do A. (…) A testemunha Carlos disse que estava a fazer uma obra perto de um terreno do A.; esteve a conversar com ele e pediu-lhe uma garrafa de vinho, tendo acompanhado o A. ao seu veículo, que estava estacionando em cima do passeio, ocupando parte da faixa de rodagem (…). A testemunha César, GNR, confirmou o auto de participação de acidente junto aos autos; confirmou as características da via. A testemunha Jorge disse que não viu o acidente, sabendo apenas o que o A. lhe contou; viu, no entanto, o veículo logo após o acidente, que estava parado junto ao seu portão, e verificou que estava arranhado de uma ponta à outra, desde a parte de trás até ao espelho retrovisor. A testemunha Miguel, condutor do veículo segurado na R., relatou que circulava a cerca de 50 km/hora, viu o veículo do A. parado na berma (…). Foram, assim, considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de participação do acidente, (…) as imagens do local retiradas do Google Earth, as medidas de um Ford Fiesta de fls. 59 e de um Fiat Doblo, de fls. 61 (…). (…)» Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de demonstração do facto provado enunciado sob a alínea M), ponderou toda a prova (pessoal e documental) efectivamente produzida sobre ele, sendo que a mesma se mostrou conforme com a conclusão por si enunciada. Com efeito, e relativamente à prova documental: colhe-se da «PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO» de fls. 12 a 15 dos autos, nomeadamente do croquis de fls. 15, a largura da Rua da Marginal no local do embate (6,35 metros), e a largura do passeio do seu lado direito, atendo o sentido de marcha de ambos os veículos (1,5 metro), medidas que, plasmadas nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas H) e N), não foram impugnados; colhe-se da mesma «PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO» de fls. 12 a 15 dos autos, a distância entre a parte da frente e a parte de trás do veículo do Autor, após a sua imobilização, relativamente ao muro de extrema interior do dito passeio, em cima do qual se encontrava parcialmente (respectivamente, 0,75 cm e 0,50 cm), sendo que este documento foi junto pelo próprio Autor, por ter o seu conteúdo como correspondendo à verdade; e colhe-se dos desenhos e especificações de veículos de fls. 59 a 62 dos autos, de marca e modelo iguais aos aqui em causa, as respectivas medidas, as quais, plasmadas nos factos provados enunciadas na sentença recorrida sob as alíneas L) e O), não foram impugnados (ficando, assim, assente que o veículo do Autor tinha 1,50 metros de largura, e o veículo que lhe embateu tinha 1,72 m de largura). Já relativamente à prova pessoal, verifica-se que as testemunhas Carlos (em frente de cuja casa o Autor tinha inicialmente estacionado o seu veículo) e Miguel (condutor do outro veículo) afirmaram de forma coerente que aquele primeiro estava imobilizado parcialmente em cima do passeio, e parcialmente na faixa de rodagem, sensivelmente com metade/metade. Ora, comparando então a largura do passeio (1,5 metros), com a largura do veículo do Autor (1,5 metros), e estando o mesmo estacionado sensivelmente a meio do passeio, conclui-se que ocuparia com a sua outra metade cerca de 75 cm a 1 m da metade direita da faixa de rodagem. Logo, uma segunda conclusão se pode igualmente enunciar: o Tribunal a quo assentou a demonstração do facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea M) na conjugação da prova documental e pessoal efectiva e coerentemente produzida sobre ele, e sem que essa prova fosse eficazmente contraditada por qualquer outra produzida pelo Recorrente. Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelo Autor (Recorrente), relativo ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea M), que por isso se mantem integralmente. * 4.3.3. Facto provado enunciado sob a alínea P) Veio ainda o Recorrente (José) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, de novo por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma impunha que o facto provado na sentença recorrida sob a alínea P) («Quando circulava na Rua da Marginal, no sentido EN 201 – Ponte do Bico, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, a uma distância seguramente superior à de 100 metros, avistou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, parado no passeio direito da via, nas circunstâncias já acima descritas») tivesse ficado indemonstrado. Invocou outra vez, para este efeito, o desconhecimento da prova utilizada para «o tribunal a quo dar como provado que o condutor do AL, a uma distância seguramente superior à de 100 metros, avistou o ZB parado no passeio direito da via, nas circunstâncias já acima descritas». Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente. Assim, ponderou a mesma para este efeito: «(…) A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas e declarações de parte do A. (…) A testemunha César, GNR, confirmou o auto de participação de acidente junto aos autos; confirmou as características da via. (…) A testemunha Miguel, condutor do veículo segurado na R., relatou que circulava a cerca de 50 km/hora, viu o veículo do A. parado na berma (…). (…) Foram, assim, considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de participação do acidente, (…), as imagens do local retiradas do Google Earth, as medidas de um Ford Fiesta de fls. 59 e de um Fiat Doblo, de fls. 61 (…). (…)» Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de demonstração do facto provado enunciado sob a alínea P), ponderou toda a prova (pessoal e documental) efectivamente produzida sobre ele, sendo que a mesma se mostrou conforme com a conclusão por si enunciada. Com efeito, e relativamente à prova documental: colhe-se da «PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO» de fls. 12 a 15 dos autos, que o acidente se deu em pleno dia, numa recta, encontrando-se o veículo do Autor inicial e parcialmente estacionado em cima do passeio e em cima da via, do lado direito da mesma, atendo o sentido de circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias que o iria embater; colhe-se do desenho e das especificações pertinentes a este segundo veículo, de fls. 61 e 62 dos autos, que tem 1,83 cm de altura; e colhe-se da impressão das imagens do Google earth de fls. 53 a 58 dos autos que a via no local é uma recta, com cerca de 320 metros, sendo que na sentença recorrida se deu como provado, na sua alínea G), que a artéria «desenha uma recta, plana, com cerca de 660 metros de extensão», o que não foi impugnado pelo Recorrente. Já relativamente à prova pessoal, verifica-se que a testemunha Miguel, condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, afirmou ter avistado o veículo do Autor estacionado do lado direito da via, o que se compreende, dadas as características desta, e a posição relativamente elevada com que conduzia (dadas as características - altura - da viatura que tripulava). Por fim, atendendo à velocidade a que a mesma circulava (cerca de 50 km/h), permitindo uma progressão média de 13,8 metros por segundo, e tendo-se como tempo de reacção do condutor médio cerca de 1,2 segundos, é razoável supor que, cerca de 6 a 7 segundos antes de se ter dado a colisão (isto é, a cerca de 100 metros do local onde o veículo do Autor ainda se encontraria estacionado), a testemunha Miguel o tivesse avistado. Logo, uma segunda conclusão se pode igualmente enunciar: o Tribunal a quo assentou a demonstração do facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea P) na conjugação da prova documental e pessoal efectiva e coerentemente produzida sobre ele, e sem que essa prova fosse eficazmente contraditada por qualquer outra produzida pelo Recorrente. Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelo Autor (Recorrente), relativo ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea P), que por isso se mantem integralmente. * 4.3.4. Factos provados enunciados sob as alíneas Q), R), S), T) e U), e facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1 Veio ainda o Recorrente (José) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, de novo por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que: a mesma impunha que os factos provados na sentença recorrida sob a alínea Q) («Mercê do referido no facto anterior, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL decidiu transpor o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, aproximando o seu veículo gradualmente, do eixo da via e accionando o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro»), sob a alínea R) («Quando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL já estava praticamente a par da traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, a uma distância de cerca de 10 m dela, o Condutor deste último carro, súbita a inopinadamente, reiniciou a macha desse veículo, causando o acidente»), sob a alínea S) («Pretendendo reiniciar a marcha do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, o A. virou o carro à sua esquerda»), sob a alínea T) («Com essa manobra, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, fez com que esse veículo avançasse numa trajectória diagonal relativamente ao eixo dessa via, aproximando-se dele»), e sob a alínea U) («Antes de iniciar essa manobra, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, não accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do carro ») tivessem ficado indemonstrados; e impunha que se desse como demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1 («O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula AL, em virtude da velocidade excessiva em que circulava, superior a 80 Km/h, e da desatenção ao trânsito, calculou mal a ultrapassagem ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, propriedade do Autor, que se encontrava devidamente estacionado na berma da estrada, e, súbita e inesperadamente, embateu violentamente na parte traseira esquerda do mesmo, projectando-o, com a violência do embate, cerca de 5 metros para a frente»). Invocou exclusivamente para este efeito a desconformidade do depoimento prestado pela única testemunha presencial do acidente, Miguel, com as regras da experiência, e não ser o mesmo depoimento isento e desinteressado. Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente. Assim, ponderou a mesma para este efeito: «(…) A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas e declarações de parte do A. (…) A testemunha Carlos disse que estava a fazer uma obra perto de um terreno do A.; esteve a conversar com ele e pediu-lhe uma garrafa de vinho, tendo acompanhado o A. ao seu veículo, que estava estacionando em cima do passeio, ocupando parte da faixa de rodagem; o A. deu-lhe a garrafa de vinho e disse-lhe que “tinha de ir a um sítio”; virou costas, afastou-se e, quando estava a cerca de 100 metros, ouviu um barulho, vendo, depois, que o acidente tinha acontecido; disse que o veículo do A. estava no mesmo sítio, por isso, ele não tinha iniciado a sua marcha; não voltou para trás e foi-se embora. A testemunha César, GNR, confirmou o auto de participação de acidente junto aos autos; confirmou as características da via. A testemunha Jorge disse que não viu o acidente, sabendo apenas o que o A. lhe contou; viu, no entanto, o veículo logo após o acidente, que estava parado junto ao seu portão, e verificou que estava arranhado de uma ponta à outra, desde a parte de trás até ao espelho retrovisor. A testemunha Miguel, condutor do veículo segurado na R., relatou que circulava a cerca de 50 km/hora, viu o veículo do A. parado na berma e quando estava a preparar-se para o ultrapassar, o A. invadiu a faixa de rodagem, sem dar pisca sequer, fazendo com que o veículo da testemunha embatesse no dele, na esquina da traseira e lateral esquerda, parando junto ao retrovisor; disse que o outro carro estava meio de lado e, por isso, o embate ocorreu dessa forma; ambos os veículos ficaram imobilizados cerca de 5 a 6 metros à frente do local do embate; afirmou que o A. estava a falar ao telemóvel quando o acidente aconteceu. (…) Para além do condutor do veículo AL, nenhuma testemunha presenciou o acidente. O condutor do AL prestou um depoimento credível, desinteressado, o que conjugado com os demais indícios apurados, convenceu o Tribunal sobre a dinâmica do acidente por si apresentada. Efectivamente, a primeira testemunha, apesar da peculiaridade do seu depoimento, disse que se despediu do A., junto ao veículo, porque ele tinha de ir a um sítio; andou uns metros e ouviu o estrondo do embate. Assim, conjugados os dois depoimentos, é permitido concluir que o A. entrou no veículo para se dirigir a algum lado, não estando simplesmente estacionado enquanto fazia um telefonema, como afirmou à GNR (cfr. declarações constantes do auto de participação do acidente). Quanto aos danos, não há qualquer razão para duvidar do que afirmou o condutor do AL – embateu na esquina traseira do outro veículo e apanhou depois a lateral esquerda, parando junto ao retrovisor. Apesar do que disse o perito avaliador, o tribunal não ficou convencido de que os danos na traseira e lateral da frente do veículo não poderiam ser causados pelo mesmo acidente – o acidente é uma realidade dinâmica, o veículo estava inclinado, o condutor do AL não tinha nenhuma razão para afirmar que embateu na traseira (esquina) se só embateu na lateral da frente. (…) Foram, assim, considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de participação do acidente, o orçamento de fls. 21 e 22, as imagens do local retiradas do Google Earth, as medidas de um Ford Fiesta de fls. 59 e de um Fiat Doblo, de fls. 61, as fotografias do veículo do A., o relatório de peritagem (…). (…) A matéria não provada foi assim considerada por não ter sido apresentada prova suficiente da mesma. (…)» Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de demonstração dos factos provados enunciados sob as alíneas Q), R), S), T) e U), e do facto não provado ali enunciado sob o número 1, ponderou toda a prova (pessoal e documental) produzida sobre eles, fundando porém sobre ela um diferente juízo do formulado pelo Recorrente. Precisando, este último centra basicamente a sua discordância na alegada desconformidade, pelas «regras da experiência comum», entre «os danos causados» e a descrição do acidente feita pela testemunha Miguel, já que, se o veículo do Autor «avançasse numa trajectória diagonal relativamente ao eixo dessa via, aproximando-se dele», o local do embate originário não poderia ser «na esquina traseira do veículo do A.», e sim na sua «parte frontal (junto à porta do condutor)». Contudo, e salvo o devido respeito pela sua opinião contrária, crê-se que as regras da física e da experiência comum contrariam esse seu juízo: reiterando o que acima de deixou já dito, independentemente do veículo do Autor sair do estacionamento de forma oblíqua face ao eixo da via, com a sua parte da frente naturalmente mais adiantada, certo é que, atravessando súbita e inopinadamente a prévia trajectória do veículo conduzido pela testemunha Miguel, a sua traseira continua a ser a primeira parte do obstáculo em que se converteu à circulação daquele. Acresce que, no instintivo desviar para a respectiva esquerda, por parte do veículo conduzido pela testemunha Miguel, o veículo do Autor continuará a ser embatido na sua parte lateral esquerda, enquanto o próprio não o desvie de novo para a direita (ou enquanto o veículo embatente não complete a sua instintiva manobra de desvio). Prosseguindo, defendeu o Recorrente não ser o Condutor do outro veículo depoente desinteressado relativamente ao desfecho dos autos, uma vez que, encontrando-se a conduzi-lo por conta da sua entidade patronal, estaria onerado com a presunção legal de culpa consagrada no art. 503º, nº 3 do C.C.. Contudo, e salvo novamente o devido respeito pela sua opinião contrária, para que assim sucedesse teria o Autor que ter alegado, oportunamente, essa factualidade (e a demais exigida para o funcionamento da dita presunção legal de culpa), o que porém não fez. Acresce que, ao longo do seu depoimento, a testemunha Miguel revelou uma espontaneidade e uma naturalidade pouco consentâneas com uma versão estudada e preparada para o beneficiar, nomeadamente quando lealmente reconheceu já não poder precisar determinados aspectos da dinâmica do acidente ocorrido (v.g. tempos, distâncias, exacta velocidade de circulação), quando bem mais fácil teria sido afirmar aqueles que o beneficiariam, até pela ausência de quaisquer testemunhas presenciais que o pudessem contraditar. Logo, uma segunda conclusão se impõe: cabendo ao Recorrente contrariar a apreciação crítica de toda a prova produzida (documental e pessoal), realizada pelo Tribunal a quo, não o logrou fazer com êxito: limitou-se, para o efeito, a seleccionar partes do depoimento prestado pela testemunha Miguel e a apontá-las como desconformes com as regras da experiência comum, acusando-o ainda de ser parcial, o que se verificou não corresponder à realidade. Por fim, dir-se-á que, consubstanciando o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1 a versão do acidente de viação apresentada pelo Autor, não chegou a ser produzida prova idónea e suficiente sobre ela, tendo inclusivamente ficado demonstrada a inversa. Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Autor (Recorrente), relativo aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea Q), sob a alínea R), sob a alínea S), sob a alínea T) e sob a alínea U), e ao facto não provado ali enunciado sob o número 1, que por isso se mantém integralmente. * 4.3.5. Factos provados enunciados sob as alíneas X) e Z) Veio, por fim, o Recorrente (José) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, de novo por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma impunha que os factos provados na sentença recorrida sob a alínea X) («O Autor instalou no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, um novo espelho retrovisor ») e sob a alínea Z) («Desde o acidente, o Autor usou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZB, na via pública ») tivessem ficado indemonstrados. Invocou singelamente para este efeito ter sido «o próprio Autor quem colocou uns arames a prender o retrovisor ao carro», e ser falso «que o A. tivesse circulado com o veículo sinistrado sempre que lhe apeteceu, conforme fundamentação para a sua condenação». Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente. Assim, ponderou a mesma para este efeito: «(…) A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas e declarações de parte do A. Concretizando, o A. confessou que desde a data do acidente usou o veículo, levando-a à inspecção periódica, para poder circular com ele, caso precisasse; não o usou mais porque “não lhe apetecia andar com ele amaçado” [leia-se amassado]; disse ainda que a única intervenção que fez no veículo foi prender o espelho retrovisor com um arame, afirmação desmentida quer pelas fotografias juntas aos autos quer pelo facto de o veículo ter passado na inspecção periódica; disse ainda que possuía outro veículo mas que se encontra avariado há vários anos. (…) A testemunha S. A., perito avaliador, colabora com a R., foi à oficina ver o veículo (…); disse que só o estado do retrovisor esquerdo poderia impedir o veículo de circular na via pública e garantiu que um retrovisor preso com arames não passa na inspecção do IPO; confrontado com as fotografias do veículo juntas aos autos, disse que o retrovisor que aí aparece não está preso com arames. A testemunha N. B., averiguador, colaborador da R., afirmou que em Outubro de 2016 foi à residência do R., não tendo conseguido falar com ele, mas viu o veículo a sair e seguiu-o; fotografou-o, tirando as fotografias juntas aos autos como doc. 11, verificando ainda que o retrovisor estava fixo, sem qualquer problema. (…) Foram, assim, considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de participação do acidente, o orçamento de fls. 21 e 22, as imagens do local retiradas do Google Earth, as medidas de um Ford Fiesta de fls. 59 e de um Fiat Doblo, de fls. 61, as fotografias do veículo do A., o relatório de peritagem, a informação prestada pelo IMT, o resultado da pesquisa das inspecções periódicas obrigatórias (donde resulta que o facto confessado pelo A – levou o veículo à inspecção – ocorreu em 21 de Janeiro de 2016). (…)» Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de demonstração dos factos provados enunciados sob as alíneas X) e Z), ponderou toda a prova (pessoal e documental) produzida sobre eles, incluindo o depoimento prestado pelo próprio Autor, fundando porém sobre ela um diferente juízo do formulado por este. Pretendendo o Recorrente (José) contrariar esta apreciação crítica do Tribunal a quo, impunha-se que o fizesse pela adução de uma explicação que (a provar-se) justificasse: como é que o seu veículo passou na inspecção periódica obrigatória com um retrovisor preso apenas por arames; como é que esse facto é desmentido pelas fotografias juntas aos autos; e como é que, necessitando do dito veículo diariamente, para as suas deslocações e para as deslocações do seu agregado familiar, o mesmo se encontrava, à data do sinistro em causa nos autos (27 de Outubro de 2015), e desde 12 de Outubro de 2010, sem seguro e sem inspecção obrigatória, conforme resulta da «PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO» (tudo elementos objectivos, isto é, não dependentes de meras ilações subjectivas, variáveis de depoente para depoente). Não o fez, porém, o Recorrente, limitando-se a reiterar a verdade do depoimento que prestara em sede de audiência de julgamento, já ouvido em primeira mão pelo Tribunal a quo, e por ele desvalorizado, no seu juízo final de prova. Logo, uma segunda conclusão se impõe: cabendo ao Recorrente contrariar a apreciação crítica de toda a prova produzida (documental e pessoal), realizada pelo Tribunal a quo, não o logrou fazer com êxito: limitou-se, para o efeito, a reiterar o seu próprio depoimento, sem contrariar as válidas e objectivas razões pelas quais o Tribunal a quo (conhecendo inequivocamente o seu teor) o desvalorizou, de forma conforme com o juízo próprio deste Tribunal da Relação. Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Autor (Recorrente), relativo aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea X) e sob a alínea Z), que por isso se mantém integralmente. * Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.* V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITODependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo o Recorrente (José) logrado, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo Autor, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.* VI – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor (José), e, em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pelo respectivo Recorrente (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).* Guimarães, 18 de Dezembro de 2017. (Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos) (1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias) (2º Adjunto) (António José Saúde Barroca Penha) |