Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária (como foi o caso), tem força probatória plena (artigo 358.º, n.º 2 do CC); II - Estando o título executivo assinado pela executada, e mencionando expressamente a causa do reconhecimento da dívida, pois nele a ora executada/recorrida declarou que a quantia de que se confessou devedora ao ora exequente é proveniente de um empréstimo que na mesma data lhe foi facultado, comprometendo-se a primeira contraente a pagar ao segundo contraente a mencionada quantia no dia 31 de outubro de 2018, o mesmo configura um reconhecimento de dívida por meio de confissão extrajudicial lavrada em documento particular autenticado, devendo por isso ser respeitada a respetiva força probatória plena fixada pela própria lei quando em confronto com outros meios de prova sujeitos à livre convicção judicial. III - O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe que o juiz tome em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, não estando por isso sujeitos à livre apreciação do Tribunal, IV - Ao desconsiderar indevidamente a confissão extrajudicial com força probatória plena lavrada em documento particular autenticado, optando por atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios, o Tribunal recorrido desrespeitou norma expressa de direito probatório material, caso em que este Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, deve modificar a decisão e ajustá-la ao preceito imperativo violado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, intentou Execução Ordinária (Ag. Execução) para pagamento da quantia de 26.996,37 € contra a executada Empresa EMP01... Lda., constando do requerimento executivo apresentado a seguinte exposição dos factos que fundamentam o pedido executivo: «Factos: 1 - Por documento autenticado denominado "Confissão de dívida com penhor", datado de 26 de Abril de 2018, a executada confessou-se devedora ao exequente da quantia de € 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos euros), proveniente de um empréstimo que naquela data lhe foi facultado; 2 - A executada comprometeu-se a pagar tal quantia ao exequente até ../../2018; 3 - Acontece que, até à data a executada apenas procedeu ao pagamento da quantia de €5.000,00, em 20.11.2018; 4 - Sendo que, permanece em dívida a quantia de € 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos euros), à qual acrescem juros de mora no montante de € 696,37, o que faz um total de €26.996,37 (vinte seis mil, novecentos e noventa e seis euros e trinta e sete cêntimos): 5 - Para garantia do pagamento da quantia em dívida foi constituído penhor dos bens móveis que nesta execução se indicam à penhora». A executada deduziu oposição à execução, mediante embargos, alegando que, contrariamente ao que vem descrito no requerimento executivo, nada deve ao exequente, porquanto a dívida em causa - proveniente do documento particular autenticado denominado “Confissão de Divida e Penhor” -, encontra-se integralmente paga, nada sendo devido ao aqui exequente seja a que titulo for. Conclui que a dívida foi integralmente paga pela executada, parcialmente em dinheiro através do pagamento do valor de 5.000 € e o remanescente foi pago através de dação em pagamento através da entrega ao exequente de três máquinas de teares circulares de valor suficiente para pagamento integral da divida, conforme previsto no parágrafo único da Cláusula Terceira da Confissão de Dívida com Penhor, no qual foi acordado que não sendo liquidado o crédito constante do mesmo documento, a executada tinha a faculdade de efetuar uma dação em pagamento, pelo que o exequente tem pleno conhecimento que a dívida foi paga, parte em dinheiro e o remanescente através de dação em pagamento através da entrega de máquinas com valor suficiente atribuído pelas partes para saldar a dívida exequenda. Os embargos foram liminarmente admitidos, após o que o exequente/embargado apresentou contestação, impugnando a factualidade invocada pela embargante. Alega que nunca existiu qualquer acordo para o pagamento da dívida, através da dação em pagamento, o que consta do documento que serve de título à execução é que a executada poderia eventualmente, através da dação em pagamento, e sempre com o acordo expresso do exequente, pagar a referida dívida, mas isso nunca veio a acontecer. Conclui pela improcedência dos Embargos de Executado, mais pugnando pela condenação da Embargante como litigante de má fé. Após, foi dispensada a realização da audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido despacho saneador. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a oposição à execução totalmente procedente, ordenando a extinção da execução e o levantamento das penhoras que aí tenham sido realizadas, com custas pelo embargado/exequente. Inconformado com a sentença, o embargado/exequente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª- A sentença recorrida não podia ter dado como não provado a existência do empréstimo do exequente à executada; 2ª- Deve ser dado como PROVADO o facto - QUE O EXEQUENTE TIVESSE CONCEDIDO À EXECUTADA/EMBARGANTE O EMPRÉSTIMO DE € 31.300,00 DE QUE A EMBARGANTE SE CONFESSOU DEVEDORA NO DOCUMENTO OFERECIDO À EXECUÇÃO. 3ª- A confissão feita no título executivo de que existiu um empréstimo do exequente ao executado constitui um meio de prova pleníssima no sentido de não admitir prova em contrário e de a sua impugnação só pode ser efetuada pela invocação da falta ou vícios de vontade, o que não aconteceu; 4ª- A lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado; 5ª- A confissão de que se considera devedora da quantia mutuada de € 31.300,00 traz implícito o reconhecimento de recebimento da quantia mutuada, não há que exigir outra prova complementar. 6ª- O título executivo é válido, sendo todas as declarações confessórias constantes do mesmo, têm força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 358º do Código Civil; 7ª- Existiu em claro e flagrante erro sobre a admissibilidade e a valoração de um meio de prova; 8ª- Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal “a quo” violou o disposto nos art°s 358º e 359º ambos do C.C. e artigo 615º nº1 al d) do C.P.C. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que julgue o título executivo válido seguindo-se os ulteriores termos da execução, no que farão V.Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!». A embargante/executada apresentou resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) aferir se as referências feitas pela apelante a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar a arguição de nulidade da sentença recorrida, e se a mesma se verifica; B) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; C) reapreciação de direito em função da pretendida modificação da matéria de facto. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância: 1. AA instaurou, em 28 de junho de 2019, contra Empresa EMP02..., Lda, a execução para pagamento da quantia de 26 996,37 € (Vinte e Seis Mil Novecentos e Noventa e Seis Euros e Trinta e Sete Cêntimos) de que estes autos são apenso. 2. Como título executivo foi junto um documento particular, com termo de autenticação, de 26 de abril de 2018 denominado «CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PENHOR», outorgado entre a Empresa EMP02..., Lda (1º contraente) e o Exequente AA (segundo contraente). 3. Do acordo de «CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PENHOR» oferecido à execução os outorgantes fizeram ainda constar, ao que ora interessa, as seguintes cláusulas: PRIMEIRA Declara a primeira contraente que é devedora, nesta data, ao segundo contraente da quantia de € 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos euros), proveniente de um empréstimo que nesta data lhe foi facultado. SEGUNDA A primeira contraente compromete-se a pagar ao segundo contraente a mencionada quantia no 31 de Outubro de 2018. TERCEIRA Como garantia de liquidação da quantia atrás mencionada, a primeira dá de penhor, nos termos do artigo 666º e seguintes do Código Civil, a Executada, a favor do segundo as seguintes máquinas, comprometendo-se a ter, em local bem visível das máquinas, a indicação do presente penhor: a) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ..., de diâmetro 30 e jogo 24, com o número de série ...59; b) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ..., de diâmetro 30 e jogo 14, com o número de série ...62; c) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ..., de diâmetro 30 e jogo 24, com o número de série ...39; d) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ..., de diâmetro 30 e jogo 20, com o número de série ...60; e) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo .../3, de diâmetro 30 e jogo 28, com o número de série ...17; f) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ..., de diâmetro 26 e jogo 18, com o número de série ...84; g) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ..., de diâmetro 30 e jogo 24, com o número de série ...30; h) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ..., de diâmetro 30 e jogo 20, com o número de série ...91; i) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ....6, de diâmetro 36 e jogo 16, com o número de série ...83; j) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ...., de diâmetro 32 e jogo 22, com o número de série ...41; k) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo .../C, de diâmetro 34 e jogo 28, com o número de série ...38; l) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo ..., de diâmetro 30 e jogo 20, com o número de série ...50; e m) Um tear circular de fabricação de malha, marca ..., modelo .../C, de diâmetro 30 e jogo 20, com o número de série ...6-Masch 16306. PARÁGRAFO ÚNICO Não sendo liquidado o crédito constante do presente documento o segundo desde já declara, e aceita, que a primeira faça uma dação em pagamento das máquinas constantes da presente cláusula para liquidação integral do referido crédito. Com a dação, o segundo outorgante declara-se integralmente ressarcido do seu crédito, nada mais tendo a reclamar da primeira, qualquer quantia, seja a que título for. (…) QUINTA A primeira contraente obriga-se a conservar as máquinas nas instalações sitas na Rua ..., ..., em que ora se encontram e, no caso de ter de proceder à sua mudança para outro local, terá de avisar com cinco dias de antecedência o segundo contraente e dar todos os elementos a este das suas novas instalações. (…) SÉTIMA A primeira contraente obriga-se a conservar e a manter em bom estado de funcionamento e limpeza as ditas máquinas.» 4. À data da celebração da confissão da divida com penhor oferecida como título executivo as instalações onde estavam depositadas as máquinas sob as quais foi constituído penhor, na Rua ..., ..., pertenciam à sociedade denominada “EMP03... Unipessoal Lda.”, com o NIPC ...82, e sede nessa morada. - cfr. Certidão predial do imóvel, com a AP. ...68 de 2017/01/20. 5. As máquinas estavam nesse imóvel uma vez que esta sociedade “EMP03... Unipessoal Lda.” as tinha alugado à Embargante. 6. Sobre o referido imóvel, correspondente ao prédio urbano composto por edifício fabril de ..., andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...97, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...63 da referida freguesia ..., incidia uma hipoteca voluntária a favor da Banco 1..., CRL, em que era sujeito passivo a referida sociedade “EMP03... Unipessoal Lda.”, com o valor de capital de 400.000,00€ - cfr. AP. ...69 de 2017/01/20 da respectiva certidão predial. 7. Por documento particular autenticado de compra e venda celebrado no dia 28 de Abril de 2018, a então proprietária do imóvel EMP03... Unipessoal Lda., vendeu-o à EMP04..., SA, nesse acto representada pelo aqui Exequente, AA, na qualidade de seu Administrador Único, pelo preço de 362.639,31€; 8. Mostrando-se a aquisição a favor do imóvel a favor da EMP04..., SA inscrita através da AP. ...5 de 2018/05/02. 9. A aquisição do imóvel por parte da sociedade de que o Exequente era o Administrador Único à EMP03... - Malhas & Têxteis Unipessoal Lda. deveu-se ao facto desta sociedade ter uma divida perante a Banco 1... no valor de 400.000,00€, sendo que com o produto da venda, a EMP03... pretendia liquidar a dívida do Banco e cancelar hipoteca que incidia sobre o imóvel. 10. No entanto, face à diferença do preço acordado para a venda de 362.639,31€, e o valor da dívida ao banco, ou seja, 400.000,00€, concluiu-se que o produto da venda do imóvel não era suficiente para liquidar a dívida e libertar o imóvel da hipoteca. 11. Por conseguinte, a Executada que tinha alugado as máquinas àquela sociedade EMP03..., por forma a não perder os bens, confessou-se devedora do valor de 31.300,00€ perante o Exequente, constituindo penhor sobre as máquinas para garantia de pagamento da dívida. 12. A Executada procedeu ao pagamento do valor de 5.000 € ao Exequente. 1.2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre os Factos não provados, nos seguintes termos: «Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: - que o Exequente tivesse concedido à Executada/ Embargante o empréstimo de €31.300,00 de que a Embargante se confessou devedora no documento oferecido à execução; - que a partir do dia 28/04/2018, o Exequente tivesse passado a ter na sua posse as máquinas sobre as quais recaía o penhor, deixando a Executada de ter qualquer acesso às máquinas e às instalações, não fazendo daquelas qualquer uso e desconhecendo em absoluto o seu estado de conservação atual. - que mesmo durante o período em que as máquinas estavam alugadas à anterior proprietária do imóvel, a referida sociedade EMP03... Unipessoal Lda., a inspeção e vistoria às máquinas fosse sempre efetuada pela Exequente mediante notificação prévia à EMP03..., que acordava uma data/hora para dar acesso às instalações e realizar a referida inspeção vistoria; - desde o dia ../../2018, o Exequente tivesse podido usar as máquinas oferecidas em penhor e aliená-las; - em Abril de 2018, tivesse sido acordado entre as partes para a liquidação integral a dação em pagamento da dívida, através da entrega à Exequente, de comum acordo entre as partes, de máquinas de teares circulares de valor suficiente para pagamento integral da divida e que através da dação em pagamento, nos moldes acordados e aceites pelo Exequente, este se houvesse declarado integralmente ressarcido do montante em divida, nada mais sendo-lhe devido a que titulo for». 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Apesar de não arguir expressamente a nulidade da sentença recorrida vem o apelante alegar que a decisão recorrida violou, entre outros, o artigo 615.º, n. º1, al. d) do CPC. Segundo o referenciado artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este fundamento de nulidade deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, do qual consta o seguinte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Densificando o âmbito da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[1]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». Nas palavras de Alberto dos Reis[2], «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao Tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[3]. Em consonância com este entendimento, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2017[4], com o seguinte sumário: « (…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia». Refere-se, a propósito, no Ac. TRP de 11-01-2018[5]: «[n]ão confundamos questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes». Por outro lado, importa ainda sublinhar que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[6]. Por contraponto, a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso configura excesso de pronúncia. Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)»[7]. No caso, o recorrente não especifica qual o fundamento de nulidade que invoca, dentro das causas de nulidade previstas no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, antes se observando que a referência a este preceito surge a propósito da impugnação do juízo decisório formulado na decisão recorrida, em decorrência da pretendida modificação da matéria de facto, o que configura a eventual discordância sobre os motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo a propósito das questões suscitadas no processo mas não traduz a nulidade suscitada. Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar. 2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto O apelante manifesta a sua discordância relativamente à matéria de facto vertida na decisão recorrida, sustentando que a sentença recorrida não podia ter dado como não provado a existência do empréstimo do exequente à executada, devendo ser dado como provado o facto - que o exequente tivesse concedido à executada/embargante o empréstimo de € 31.300,00 de que a embargante se confessou devedora no documento oferecido à execução. A impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto do recurso na vertente de facto e à respetiva fundamentação[8]. Deste modo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que a questão do cumprimento dos ónus impostos aos recorrentes deve ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão de facto proferida. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes[9]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente». Deste modo, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[10]. Revertendo ao caso em apreciação, observamos que o apelante indica expressamente o concreto ponto que considera incorretamente julgado, mais especificando suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto impugnada. Nas contra-alegações apresentadas, a apelada pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso relativo à impugnação da decisão de facto, com fundamento no incumprimento do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC, que exige que o recorrente especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos factos que pretende impugnar, alegando não ser suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso); a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, esclarecendo sobre o seu exato teor (isto é, a exata redação que pretende para cada um deles); e a indicação das passagens da gravação em que funda a sua sindicância, de novo para cada um dos depoimentos em causa. Sucede que a impugnação deduzida pelo apelante tem como pressuposto a alegada violação pelo Tribunal recorrido de regras de direito probatório material, atendendo à diversa valoração que o recorrente preconiza para o documento particular, com termo de autenticação, de 26 de abril de 2018, denominado «Confissão de Dívida com Penhor» oferecido à execução, o que, a verificar-se, consubstancia verdadeiro erro de aplicação de direito[11], de conhecimento oficioso: «Tal acontece designadamente quando o confronto com os articulados revele que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objecto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou que encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena, incluindo a eventual confissão nele manifestada»[12]. Como salienta Abrantes Geraldes[13]: «(…) com a nova redação do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios perícias, complementados ou não pelas regras da experiência. Tal como no sistema anterior, mantém-se a possibilidade de impugnar a decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede sempre que para prova de determinados factos tenha sido apresentado documento autêntico (com força probatória plena) cuja falsidade não foi suscitada ou nos casos em que exista acordo das partes ou confissão relevante sobre determinados factos cuja força vinculada tenha sido desrespeitada. (…) Com a nova formulação deixou de se prever especificamente a modificação da decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, possibilidade que agora se inscreve no preceituado no n.º 1, de âmbito mais genérico. Obviamente que a modificação continuará a justificar-se em tais circunstâncias, designadamente quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida ou presunções judiciais. O mesmo deve acontecer quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358.º do CC e arts. 484.º, n.º 1, e 463.º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574.º, n.º 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial). Ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351.º e 393.º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364.º, n.º 1, do CC). Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do art. 663.º, n.º 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas da prova”) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Por outro lado, continua a ser impedido que se considerem provados factos relativamente aos quais foram violadas regras de prova vinculada, como aquelas que impõem a apresentação de prova documental. Tal como o tribunal de 1.ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras». Conforme elucida ainda Abrantes Geraldes[14], «[a] decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento. (…) Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares «total ou parcialmente deficientes, obscurasou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada, por exemplo, a certo elemento constante do processo dotado de força probatória plena (v.g. documento autêntico, acordo das partes, confissão) ou por via da conjugação com outros segmentos da decisão ou com a matéria de facto que já deveria considerar-se provada. Pode ainda decorrer da reponderação dos meios de prova que se encontrem disponíveis e nos quais o tribunal a quo se tenha baseado». Neste domínio, deve entender-se que a resposta deficiente abrange a omissão de decisão sobre algum facto essencial, a «falta absoluta de decisão», a «decisão incompleta, insuficiente ou ilegal»[15], sendo este último o vício que vem concretamente invocado pelo recorrente, ao sustentar que na sentença recorrida o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 358.º e 359.º ambos do Código Civil (CC). Por outro lado, «as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente»[16]. Neste enquadramento, cumpre aferir se no âmbito da delimitação da matéria de facto provada e/ou não provada constante da decisão recorrida o Tribunal a quo desrespeitou norma expressa de direito probatório material, caso em que este Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, deve modificar a decisão e ajustá-la ao preceito imperativo violado, conforme suscitado pelo apelante. Como tal, nada obsta ao conhecimento do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, assim improcedendo as correspondentes alegações da resposta apresentada pela recorrida. Tal como decorre da sentença recorrida, o título apresentado à execução de que os embargos são apenso, configura um documento particular autenticado de confissão de dívida, assinado pela ora executada/embargante, Empresa EMP01..., Lda. (primeira contraente) e o exequente/embargado AA (segundo contraente), do qual resulta que a primeira se confessa devedora do valor de 31.300,00 € ao segundo (exequente/ora recorrente). Deste modo, como também foi enunciado na fundamentação da sentença recorrida, o documento que constitui o título executivo configura uma declaração de reconhecimento de dívida da executada/recorrida ao exequente/apelante. Sucede que o referido título executivo, assinado pela executada e não impugnado por esta, menciona expressamente a causa do reconhecimento da dívida, pois nele a ora executada/recorrida declarou que a quantia de que se confessou devedora é proveniente de um empréstimo que nesta data lhe foi facultado, comprometendo-se a primeira contraente a pagar ao segundo contraente a mencionada quantia no dia 31 de outubro de 2018, ou seja, a primeira contraente (aqui executada/recorrida) não só mencionou a causa da dívida, como declarou a data ou o momento para a restituição do valor mutuado - cf. o ponto 3 dos factos provados. Daí que se imponha concluir que a declaração corporizada no referido documento não configura um mero reconhecimento de dívida, nos termos previstos no artigo 458.º, n.º 1 do CC[17], mas antes uma confissão extrajudicial de dívida, celebrada por documento particular autenticado, como aliás decorre do título aposto no respetivo documento. Como salienta Ana Prata[18], em anotação ao citado artigo 458.º do CC, «[a] promessa de cumprimento ou o reconhecimento de um débito não constituem as obrigações prometidas cumprir ou reconhecidas. Neste preceito, estabelece-se que qualquer destas declarações negociais tem tão só o efeito de inverter o ónus da prova da existência do crédito. É um efeito jurídico-prático relevante, mas não constitutivo de uma obrigação». Por conseguinte, no título que configure um documento escrito contendo uma declaração recognitiva ou confessória de dívida, a obrigação exequenda respetiva não deixa de ter uma causa, material e processualmente relevante[19]. Assim, «[d]este caráter não abstrato da promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida decorre que o devedor continuará a poder invocar os meios de defesa que respeitam à relação fundamental mesmo no domínio das relações mediatas, entre o devedor e credor cessionário do título respetivo. Mas o credor que beneficia de um reconhecimento de dívida, se tem a seu favor a inversão do ónus da prova da causa de pedir, não fica dispensado de a indicar, caso o título a não contenha, nos termos gerais do artigo 724.º nº 1 al. e), já referido»[20]. Daí que a doutrina e jurisprudência maioritárias venham entendendo que «[q]uando o título executivo consista numa declaração de reconhecimento de dívida, a qual, nos termos do art. 458.º do CC, reveste a natureza de negócio unilateral presuntivo de causa, cabe ao exequente o ónus de, em sede de requerimento executivo, alegar sucintamente factos que integrem a relação causal subjacente a tal declaração (cfr. art. 724.º, n.º 1, al. e), do CPC)»[21]. Tal como explica Rui Pinto[22], «(…) o exequente tem o ónus de alegação dos factos constitutivos da concreta e determinada relação causal no requerimento executivo, quando não constem do título executivo - afinal, a regra geral enunciada no artigo 724º nº 1 al. e). (…) Embora, não tenha o ónus da respetiva prova - pelo que será ao executado que cabe o ónus da prova da falsidade do título, e da inexistência ou da extinção da relação fundamental alegada - a causa deverá ser demonstrada o suficiente para evitar um indeferimento liminar por falta de aparência mínima do facto constitutivo do direito, como comina o artigo 726 n º 2 al. c)». No entanto, como já se disse, o título executivo apresentado à execução mostra-se assinado pela executada, o que não foi impugnado por esta, mencionando expressamente a causa do reconhecimento da dívida, pois nele a ora executada/recorrida declarou que a quantia de que se confessou devedora é proveniente de um empréstimo que nesta data lhe foi facultado, comprometendo-se a primeira contraente a pagar ao segundo contraente a mencionada quantia no dia 31 de outubro de 2018. Nos termos do artigo 376.º, n.º 1, do CC, com a epígrafe «força probatória», o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Neste domínio, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo preceito, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. A este respeito refere Maria dos Prazeres Pizarro Beleza[23]: «Provada a autoria de um documento particular não autenticado (cfr. Artigo 377.º), nos termos previstos nos artigos 374.º e 375.º, e salvo arguição e prova da respectiva falsidade, fica plenamente provada a emissão das declarações neles contidas. Tal como sucede com as que constam de documentos autênticos (…), essas declarações, de ciência ou de vontade, terão a força probatória correspondente à sua natureza. Serão válidas e eficazes ou não, entre os intervenientes no documento ou para com terceiros, de acordo com o regime que lhes couber. Assim, se compreenderem factos desfavoráveis ao declarante, sendo então declarações confessórias, o seu valor é o que consta do n.º 2 do artigo 358.º e do artigo 360.º (indivisibilidade da confissão). Ficam plenamente provados os factos desfavoráveis, se a declaração for dirigida à parte contrária ou a quem a represente; não perante terceiros. Se a declaração incluir factos ou circunstâncias favoráveis ao declarante (por ex. o pagamento parcial da quantia cuja entrega reconhece), também estes ficarão provados, salvo se a parte contrária “provar a sua inexactidão” (artigo 360.º)». No caso, estamos perante um documento particular autenticado de confissão de dívida, assinado pela ora executada/embargante, Empresa EMP01..., Lda. (primeira contraente) e o exequente/embargado AA (segundo contraente), do qual resulta que a primeira se confessa devedora do valor de 31.300,00 € ao segundo (exequente/ora recorrente), o qual possui a força probatória dos documentos autênticos (artigo 377.º do CC). Ora, como já vimos, a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária (como foi o caso) ou a quem a represente, tem força probatória plena (artigo 358.º, n.º 2 do CC). A este propósito, não podemos deixar de considerar o que vem enunciado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-04-2016[24], do qual se realça o seguinte: «(…) O Código Civil limita-se a definir a força probatória dos documentos autênticos, na parte em que têm força de prova plena, sendo omisso quanto ao seu valor na parte restante. Assim, a doutrina vem entendendo que, na parte não abrangida pela força probatória plena, a força probatória dos documentos autênticos não poderá ficar aquém da atribuída pelos ns. 1 e 2, do artigo 376º, do CC, aos documentos particulares cuja autoria se mostre reconhecida: - de prova plena quanto às declarações (de ciência ou de vontade) atribuídas ao seu autor; - de prova plena dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão. Na parte em que contenham uma declaração confessória - enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (artigo 352º CC) -, esta considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (nº2 do artigo 358º)». Revertendo ao caso em análise, logo se constata que a matéria de facto agora impugnada pelo recorrente constitui o núcleo essencial dos factos compreendidos na declaração confessória de dívida constante do documento particular, com termo de autenticação, de 26 de abril de 2018 denominado «Confissão de Dívida com Penhor», na medida em que são contrários aos interesses da declarante, ou seja, atento o teor da declaração exarada pela executada/recorrida no referido documento, mostra-se plenamente provado nos autos, entre o mais, que a quantia de 31.300,00 € de que a embargante se confessou devedora no documento datado de 26 de abril de 2018, apresentado à execução, proveio de empréstimo que o exequente (segundo contraente) concedeu à executada/embargante (primeira contraente) naquela data e que esta se comprometeu a pagar ao segundo contraente (ora recorrente) a mencionada quantia no 31 de outubro de 2018. Como tal, estamos não apenas face a um reconhecimento de dívida por declaração unilateral, mas face a um reconhecimento de dívida por meio de confissão extrajudicial com força probatória plena lavrada em documento particular autenticado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 352.º, 355.º, 358.º, n.º 2, 376.º, 377.º do CC. Ora, nestes casos, se a confitente pretender retirar a eficácia da sua declaração confessória, além de provar que, ao contrário do que declarou, nada deve ao exequente, tem também que provar que a sua declaração está eivada de alguma vicissitude que tenha alterado a sua vontade[25]. Assim, conforme prescreve o artigo 359.º, n.º 1 do CC, a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. Tal como esclarece Rita Barbosa Cruz,[26] em comentário ao artigo 359.º do CC, «[d]o regime previsto no n.º1, conjugado com a história do preceito referente à revogação da confissão, resulta que para impugnar a força probatória da confissão judicial (…) ou extrajudicial (invocada ou não judicialmente), não basta ao confitente demonstrar que o facto confessado não corresponde à verdade, mas também alegar e provar o erro ou outra causa de falta ou vício da vontade (v.g., emitiu a declaração sob coação; confessou sem seriedade; foi induzido em erro». A par da doutrina, também a jurisprudência que julgamos representativa vem decidindo que «[d]o regime contido no nº1 do artigo 359º do CC, respeitante à nulidade ou anulabilidade da confissão, resulta que para impugnar a força probatória da confissão (judicial ou extrajudicial), não basta ao confitente demonstrar que o facto confessado não corresponde à verdade, tendo de alegar o erro ou outra causa de falta (incapacidade acidental, simulação, reserva mental) ou vício de vontade (erro, dolo ou coação). Esta impugnação não se pode basear na simples desconformidade entre o que é afirmado e a realidade: caso o comprador tenha declarado ter recebido o preço, não bastará provar que tal pagamento não teve lugar, sendo também necessária a prova de que o confitente estava em erro quanto à verificação desse facto ou que emitiu tal declaração sob coação»[27]. Sobre esta questão, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2011[28], em moldes que merecem a nossa inteira adesão: «O que efectivamente releva, no caso que estamos apreciar, está a montante, ou seja, saber em que termos é possível contrariar a prova legal plena atribuída à confissão extrajudicial. Ora esta pode ser contrariada apenas de modo indirecto. Ou por via da falsidade - só por ela pode ser ilidida a força probatória dos documentos autênticos (artigo 372.º/1 do Código Civil) - ou pela prova da falta e vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. Tais limitações, porque destroem a base da presunção ditada pela confissão judicial não a afastando directamente levam a que se considere tal prova plena com o alcance de prova pleníssima. (…) Há situações em que, por documento, se reconhece uma dívida, mas da declaração não resulta a confissão do negócio que porventura se encontra na base do reconhecimento, ou seja, não há indicação da respectiva causa (artigo 458.º/1 do Código Civil). Não há, pois, nessas situações, confissão de facto desfavorável (artigo 352.º do Código Civil), mas mera confissão de dívida. Presume-se até prova em contrário a existência da relação fundamental (artigo 458.º/1 do Código Civil). Pode, por isso, sem que se imponha arguir a falsidade do documento do qual resulta o reconhecimento da dívida (base da presunção) nem invocar vício de vontade que tenha afectado a aludida declaração, ilidir-se a presunção, provando-se que não existe qualquer relação que esteja na base da declaração de reconhecimento proferida. (…) Não é, porém, este o caso dos autos, como se viu ( ver 35), e, por isso, considerando agora a questão inicialmente posta ( ver 11 supra), tem de se responder que a força probatória plena de uma escritura de confissão de dívida referenciada a concretizado empréstimo que o confitente se obriga a restituir, mais do que um mero reconhecimento de dívida a ilidir nos termos do artigo 458.º do Código Civil, tem o alcance de provar o próprio facto do empréstimo apenas susceptível de ser ilidido pela mencionada forma indirecta. Quer tudo isto dizer que os executados, perante uma confissão de dívida com indicação da relação fundamental assim concretizada, para afastar a prova plena que decorre da sua confissão, teriam de invocar factos concretos que permitissem concluir que, quando confessaram dever a aludida quantia que se obrigaram a restituir, incorriam em falta ou vício de vontade (…)». Esta conclusão torna inócua, porque inadmissível, a apreciação, no âmbito da decisão recorrida, da questão se saber se o negócio subjacente à confissão de dívida não foi um contrato de mútuo celebrado com a aqui embargante, conforme suscitado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, porquanto se verifica que a executada/ora recorrida não impugnou eficazmente nos autos a força probatória plena que decorre da confissão extrajudicial, nada tendo invocado que permita consubstanciar um eventual erro ou outra causa de falta (incapacidade acidental, simulação, reserva mental) ou vício de vontade (erro, dolo ou coação). Assim sendo, resta concluir que o Tribunal recorrido desconsiderou indevidamente a confissão extrajudicial com força probatória plena lavrada em documento particular autenticado, optando por atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios, quando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe que o juiz tome em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, não estando por isso sujeitos à livre apreciação do Tribunal, nem sendo admissível prova testemunhal, por declarações de parte ou com recurso a presunções (artigos 351.º, 371.º, 372.º, n.ºs 1 e 2, 374.º, 376.º, 377.º, 392.º, 393.º, n.º 2, do CC e artigos 466.º, n.º 3, 607.º, n.º 5 do CPC). Por conseguinte, importa reconhecer razão ao recorrente quando sustenta que a confissão feita no título executivo de que existiu um empréstimo do exequente ao executado constitui um meio de prova pleníssima no sentido de não admitir prova em contrário e de a sua impugnação só pode ser efetuada pela invocação da falta ou vícios de vontade, o que não aconteceu, não permitindo a lei ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado. O Tribunal deve, pois, respeitar a força probatória fixada pela própria lei (prova legal) confissão extrajudicial com força probatória plena lavrada em documento particular autenticado em referência, quando em confronto com a prova testemunhal, por declarações de parte, que não integraram confissão, e/ou com a valoração efetuada mediante recurso a presunções, para prova dos factos nele representados ou atestados, por não ser matéria sujeita à livre convicção judicial. Por conseguinte, é manifesto que o segmento dos factos não provados que vem impugnado pelo recorrente[29] deve ser acrescentado ao elenco dos Factos provados, com a seguinte redação: - A quantia de 31.300,00 € de que a embargante se confessou devedora no documento datado de 26 de abril de 2018, apresentado à execução, proveio de empréstimo que o exequente concedeu à executada/embargante na mesma data. O aditamento ora determinado implica necessariamente a eliminação dos pontos 9., 10. e 11., do elenco dos Factos provados, em cumprimento do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC, por ser evidente que tais segmentos da matéria de facto constante da sentença recorrida têm um conteúdo logicamente incompatível com a matéria agora aditada, não podendo subsistir todos em conjunto. Tal constatação implica, desde já, que tais segmentos da matéria de facto sejam retirados do elenco dos factos provados, o que se determina. 2.3. Da reapreciação do mérito da decisão de direito Vem impugnada na presente apelação a decisão que julgou a oposição à execução totalmente procedente, ordenando a extinção da execução e o levantamento das penhoras que aí tenham sido realizadas, com custas pelo embargado/exequente. Relativamente às ações executivas, prescreve ainda o artigo 10.º, n.º 5, do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. Assim, o título executivo configura requisito formal indispensável da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação[30]. Por outro lado, importa atentar no disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. b), do CPC do qual resulta que os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, podem servir de base à execução. Tal como decorre da sentença recorrida, o título apresentado à execução de que os embargos são apenso, configura um documento particular autenticado de confissão de dívida, assinado pela ora executada/embargante, Empresa EMP01..., Lda. (primeira contraente) e o exequente/embargado AA (segundo contraente), do qual resulta que a primeira se confessa devedora do valor de 31.300,00 € ao segundo (exequente/ora recorrente). Assim, como também foi enunciado na fundamentação da sentença recorrida, o documento que constitui o título executivo configura uma declaração de reconhecimento de dívida da executada/recorrida ao exequente/apelante. No caso vertente, e não obstante ter constatado que o exequente indicou a causa da obrigação subjacente à confissão de dívida, a qual consta do próprio título executivo, relação essa que foi descrita como decorrente de um contrato de mútuo que teria sido celebrado com a embargante, o Tribunal recorrido veio a entender que o negócio subjacente à confissão de dívida não foi um contrato de mútuo, o que concluiu em face da apreciação da prova produzida em sede de julgamento, nos termos enunciados na correspondente motivação da matéria de facto. Conforme resulta da fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo socorreu-se da circunstância de ter considerado definitivamente assente que o negócio subjacente à confissão de dívida não foi um contrato de mútuo celebrado com a aqui embargante para concluir pela inexistência de título executivo, com a consequente procedência dos embargos deduzidos pela executada. No entanto, como antes já vimos, revela-se indiscutível que o título apresentado à execução configura um reconhecimento de dívida por meio de confissão extrajudicial com força probatória plena lavrada em documento particular autenticado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 352.º, 355.º, 358.º, n.º 2, 376.º, 377.º do CC, devendo por isso ser respeitada a respetiva força probatória plena fixada pela própria lei (prova legal) quando em confronto com outros meios de prova sujeitos à livre convicção judicial. Assim, o referido título executivo, assinado pela executada e não impugnado por esta, menciona expressamente a causa do reconhecimento da dívida, pois nele a ora executada/recorrida declarou que a quantia de que se confessou devedora é proveniente de um empréstimo que nesta data lhe foi facultado, comprometendo-se a primeira contraente a pagar ao segundo contraente a mencionada quantia no dia 31 de outubro de 2018, ou seja, a primeira contraente (aqui executada/recorrida) não só mencionou a causa da dívida, como declarou a data ou o momento para a restituição do valor mutuado - cf. o ponto 3 dos factos provados. Em consequência, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica é sensivelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força das alterações agora decididas e operadas no âmbito da matéria de facto. Por conseguinte, face à matéria de facto definitivamente assente nos autos não pode deixar de se concluir que o título apresentado à execução é exequível, sendo assim exigível o pagamento da quantia exequenda. Ademais, a executada/recorrida também não logrou provar, como lhe competia, a realização de uma prestação diversa da devida com a entrega de máquinas objeto de penhor, no âmbito da alegada dação em cumprimento. Pelo exposto, procede integralmente a apelação com a consequente revogação da sentença recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada totalmente procedente, as custas da ação e da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrida/embargada, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento à apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando improcedentes os embargos de executado com o consequente prosseguimento da execução. Custas pela ora apelada/executada em ambas as instâncias. Guimarães, 09 de maio de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) José Carlos Dias Cravo (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737. [2] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, p. 143. [3] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1- 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Ac. do STJ de 3-10-2017 (relator: Alexandre Reis), revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. [5] Relator: Filipe Caroço, p. 2685/15.4T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. [7] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, pg. 734. [8] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [9] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, pgs. 165-166. [10] Cf. Abrantes Geraldes - Obra citada - pgs. 168-169 - nota 5. [11] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. do STJ de 03-12-2015 (Relator: Abrantes Geraldes), p. 1297/11.6TBPBL.C1. S1 disponível em www.dgsi.pt. [12] Cf. o Ac. do STJ de 03-12-2015, antes citado. [13] Obra citada, pgs. 286-289. [14] Obra citada, pgs. 304-307. [15] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. IV (Reimpressão), Coimbra, 1987 - Coimbra Editora, pg. 553. [16] Ac. do STJ de 4-02-97 proferido no processo n.º 458/96 - 1.ª Secção - citado por António Santos Abrantes Geraldes - obra citada -, p. 239, nota 311. [17] Nos termos do qual, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. [18] Cf. Código Civil, Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 590, em anotação ao referido artigo 458.º do CC. [19] Cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 139. [20] Cf. Rui Pinto - obra citada -, p. 139. [21] Cf. Ac. do STJ de 16-02-2023 (relatora: Maria da Graça Trigo), p. 30218/15.5T8LSB-A. L1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [22] Obra citada -, pgs. 202-203. [23] Obra citada - pgs. 858-859. [24] Relatora Maria João Areias, p. 343/14.6TBCBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. [25] Cf., por todos, o Ac. TRP de 24-03-2022 (relator: João Venade), p. 1168/21.8T8LOU-A. P1, disponível em www.dgsi.pt. [26] Cf. Comentário ao Código Civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença; Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 838. [27] Cf., entre outros, o citado Ac. TRC de 20-04-2016. [28] Relator Salazar Casanova, disponível em www.dgsi.pt. [29] Na parte em que o Tribunal recorrido considerou não provado que o Exequente tivesse concedido à Executada/ Embargante o empréstimo de €31.300,00 de que a Embargante se confessou devedora no documento oferecido à execução. [30] Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - Obra citada -, pgs. 54-55. |