Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5147/22.0T8VNF.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
PRIVAÇÃO DE USO
AGRAVAMENTO DO DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O montante indemnizatório pela privação do uso do veículo deve ser reduzido quando haja concurso do lesado para o agravamento desse dano, mediante o protelamento da manutenção da situação, muito para além do razoável, por inércia ou outra causa não justificada (art. 570º do Có. Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA propôs acção declarativa de condenação[1], sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros EMP01..., S.A. - a qual, entretanto, alterou a sua denominação social para EMP02..., SA e, mais recentemente, para EMP03..., SA. -, pedindo a condenação da ré no pagamento a) da quantia de 10.721,56 € a título de danos patrimoniais, com juros contados desde a citação até integral pagamento e b) no que vier a ser fixado posteriormente em incidente de liquidação ou em liquidação de sentença, a título de dano patrimonial futuro, pela privação de uso que se continuar a verificar após a proposição da presente ação, com juros a contar desde a sentença que os fixe até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em suma, que no dia ../../2019 ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos de matrícula ..-..-QE, propriedade e conduzido pelo autor, e o veículo de matrícula ..-..-LI, propriedade e conduzido por BB, que havia transferido a responsabilidade covil emergente deste veículo para Ré.
A responsabilidade da ocorrência do acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-QE.
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Citada, a Ré deduziu contestação, concluindo pela total improcedência da ação (ref.ª ...69).
Em resumo, fez uma descrição do acidente diversa da do autor, a quem imputa a culpa exclusiva na eclosão do mesmo.
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Fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância; procedeu-se, de seguida, à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...35).
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual foi deferida a ampliação do pedido para o valor de € 11 864,29, por força da actualização dos valores necessários para reparação do veículo do autor.
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...39), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu condenar «a ré EMP03..., SA, a pagar ao autor, AA a quantia de 1858,81€ (mil oitocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), a título de danos, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais».
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Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso (independente) o Autor (ref.ª ...55), o qual, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 1.858,81, absolvendo-a do demais.
2. O Recorrente impugna a decisão de facto quanto aos pontos 17, 18 e 21 dos factos provados, com base em prova testemunhal gravada, prova documental junta aos autos e inconsistências lógicas na fundamentação.
3. No que respeita ao ponto 17, o Tribunal a quo deu como provado que o Autor não se certificou previamente de que a manobra de mudança de direção à esquerda podia ser realizada em segurança. No entanto, existe prova nesse sentido e, por outro lado, inexiste prova de tal facto omissivo, pelo que deve ser julgado não provado.
4. O ponto 18 da matéria de facto é conclusivo e não representa um facto suscetível de perceção sensorial. O mesmo deve ser reformulado para: “Os veículos colidiram junto ao eixo da Av. ....”
5. O ponto 21, que quantifica os danos sofridos pelo QE, encontra-se contraditado pelos factos provados nos pontos 25 e 26 e pela prova testemunhal, nomeadamente do legal representante da oficina autora do orçamento de reparação. Os danos ascendem a € 4.098,24 (IVA incluído);
6. A prova testemunhal, designadamente do representante da oficina EMP04..., confirma que os danos adicionais resultaram da paralisação prolongada, a qual foi provocada pela ausência de assunção de responsabilidade pela Ré, não podendo estes ser imputados ao Recorrente.
7. A Decisão de Facto também deverá ser alterada, independentemente da impugnação da decisão de facto.
8. A sentença recorrida errou ao imputar responsabilidade concorrente ao Autor, ignorando elementos probatórios decisivos, como o testemunho de CC, que atestou que o Autor parou antes da manobra e sinalizou a mesma com o braço, estando os motociclos que o precediam também a sinalizar a intenção de virar à esquerda.
9. A conduta do condutor do veículo segurado na Ré violou regras essenciais de trânsito, nomeadamente as respeitantes à ultrapassagem, infringindo os artigos 36.º e 38.º do Código da Estrada e o artigo 483.º do Código Civil.
10.A ultrapassagem foi realizada em local impróprio, colando-se à fila de motociclos, sem respeitar a distância lateral de segurança e ignorando os sinais de intenção de mudança de direção de outros veículos que transitavam atrás do Autor.
11.O comportamento do condutor do veículo segurado criou um risco injustificado, e foi a causa exclusiva do acidente, não podendo o Autor ser responsabilizado por confiar na razoabilidade e previsibilidade dos atos dos demais utentes da via.
12.O Tribunal a quo, ao imputar responsabilidade concorrente ao Autor, violou o princípio da confiança e fez uma errada aplicação das normas legais supra citadas.
13. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se a ação totalmente procedente, com condenação da Ré no pagamento da totalidade dos danos reclamados.
14. Nomeadamente os decorrentes da privação de uso do QE, nos termos constantes da motivação que aqui se consideram reproduzidos na parte da liquidação.
15.Ao não decidir nos referidos termos, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 562º do Código Civil e art.º 604º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a ação nos termos pugnados, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs Venerandos Desembargadores, a habitual, Justiça.».
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Contra-alegou a Ré seguradora, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação do autor e decisão nos moldes apontados no recurso subordinado e no pedido de ampliação do âmbito do recurso (ref.ª ...24).

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões (na parte atinente à ampliação do objeto do recurso):
«Ampliação do objeto do recurso / Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto
LXVI) Estabelece o artigo 636º n.º2 do CPC que: “Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”
LXVII) A prova produzida em audiência de julgamento impunha, na perpectiva da Ré, decisão diversa da proferida quanto aos factos dos pontos, 21, 25 e 26 da matéria provada.
LXVIII) Sobre estes pontos depuseram o Legal representante da Sociedade EMP04..., Unipessoal, Lda., que elaborou o orçamento datado de 21/03/2025, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 06/05/2025, o com início às 09h57m e fim às 10h08m, 16h36m nas passagens dos minutos 00:00:52:06 aos 00:02:54:06, dos minutos 00:02:59:16 aos 00:13:49:11 e dos minutos 00:15:27:11 aos 00:17:24:10, a testemunha DD, perito avaliador que peritou o QE em 2019, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 11/04/2025, o com início às 14h17m e fim às 14h28m nas passagens dos minutos 00:00:52:06 aos 00:02:54:06, dos minutos 00:02:59:16 aos 00:13:49:11 e dos minutos 00:15:27:11 aos 00:17:24:10 e a testemunha EE, que fez a supervisão da peritagem do QE, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 06/05/2025, o com início às 10h09m e fim às 10h22m nas passagens dos minutos 00:00:52:06 aos 00:02:54:06, dos minutos 00:02:59:16 aos 00:13:49:11 e dos minutos 00:15:27:11 aos 00:17:24:10
LXIX) Atendendo à prova produzida entende a recorrida que o ponto 21 da matéria de facto dada como provado deve passar a ter a seguinte redação:
21. Em 12-07-2019 o custo da reparação dos danos sofridos pelo em consequência do sinistro ascende a 2003,30€, acrescido de IVA, no total de 2.464,06€.
LXX) Quanto aos pontos 25 e 26 da matéria de facto dada como provada devem passar a ter a seguinte redação:
25. Em 21-03-2025 o orçamento para a reparação do QE, decorrente directamente do acidente, ascende a 2317,61€, acrescido de IVA à taxa em vigo, conforme segue…
26. Em 21-03-2025 o orçamento para a reparação do QE, decorrente da imobilização do mesmo, é de 614,74€, acrescido de IVA à taxa em vigo, conforme segue…
LXXI) Requer, assim, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos acabados de expor.
LXXII) Na douta sentença sob censura os danos sofridos pelo QE foram valorizados em 2.717,61€, tendo sido atribuído à demandante 50% desse valor. Valor este como já referimos enferma de erro de cálculo sendo antes de 2.377,61€, cujo conhecimento se requer.
LXXIII) Pretende, agora, o recorrente que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.331,90€, acrescida de IVA, no valor global 4.098,24€, que como já alegamos o valor encontrasse incorrecto atendendo ao erro de cálculo acima mencionado.
LXXIV) Quanto a esta questão a Ré entende que a ser devida alguma indemnização ao Autor a esse título, esta deve ser fixada tendo por base o conteúdo do orçamento de reparação do QE mencionada no ponto 21 do elenco da factualidade provada.
LXXV) Portanto, a existir responsabilidade da Ré - o que, pelas razões acima expostas, se rejeita - a sua obrigação deve consistir na percentagem do valor que ali se menciona 2.003,30€, acrescido de IVA num total de 2.464,09€, que corresponder à parcela de responsabilidade que o Tribunal entenda ser devida ao condutor do LI.
LXXVI) Com efeito, este prejuízo do Autor decorrente da danificação do veículo “QE” terá de ser avaliado tendo em conta a factualidade dada como provada e as regras gerais do direito.
LXXVII) E, nesse caso, sempre se imporia a improcedência do recurso interposto pelo Autor e a procedência do recurso subordinado, com consequente redução da indemnização (antes de qualquer repartição de responsabilidade) para o valor de, no máximo, 2.464,06€ e nunca para o montante peticionado.
LXXVIII) Com efeito, no que respeita à reparação do QE temos de ter em conta os pontos 23, 25, 26, 30 e 31 da matéria de facto dada como provada.
LXXIX)Ora, o acidente ocorreu em ../../2019.
LXXX) A Ré comunicou ao Autor que não assumia a responsabilidade em ../../2019, facto constante do ponto 31 da matéria de facto dada como provada.
LXXXI) Desde então nada impedia o Autor de proceder à reparação do QE.
LXXXII) Além do mais, conforme resultou da prova produzida e dos documentos juntos aos autos em 29/11/2022, que são as declarações de IRS do Autor, este dispunha de condições financeiras suficientes para proceder à reparação do QE.
LXXXIII) Com efeito, conforme declarações de rendimentos juntas a fls 82v a 10, o Autor dispunha de rendimentos superiores a 133.000€, em 2019, 89.000€ em 2020 e 146.000€ em 2021.
LXXXIV) Tendo inclusive resultado provado, conforme documentos juntos aos autos e do depoimento deste, que depois do alegado acidente adquiriu outros veículos, o que revela também que o demandante dispunha, efectivamente, de meios económicos para reparar o QE.
LXXXV) Pelo que, salvo melhor opinião, entende a Ré que a ampliação do pedido quanto à alegada actualização do preço da reparação do QE, não é da responsabilidade da Ré.
LXXXVI) Além do mais, como podemos verificar não se trata só de uma atualização do preço do orçamento, constando do mesmo novos trabalhos e peças, conforme resulta do ponto 25 e 26 da matéria de facto dada como provada.
LXXXVII) Recai sobre o lesado o dever de limitar ou atenuar os seus danos.
LXXXVIII)Agindo nesses termos o Autor, culposamente, avolumou os pretensos danos peticionados.
LXXXIX) Tal atuação corresponde a uma conduta culposa do demandante, consistente na omissão de cumprimento do referido dever de limitação dos danos, a qual foi causa do alegado aumento do preço de reparação do QE e ainda de novos trabalhos e peças, pelo facto do QE se encontrar desde ../../2019 sem ser reparado.
XC) Sendo que, por essa razão, tão pouco se pode estabelecer a necessária relação de causalidade entre o acidente e o alegado aumento de custo de reparação do QE e novos trabalhos e peças, na medida em que esta é decorrência da conduta do próprio Autor.
XCI) Impunha-se assim que o Autor tivesse limitado o alegado dano que agora invoca procedendo à reparação do QE, no que gastaria quantia inferior à de 2.500,00€. XCII) Além do mais, foi dado como provado os seguintes pontos 23, 30 e 31 da matéria de facto dada como provada.
XCIII) Pelo que, o Autor entre a data do acidente e até hoje inclusive conforme documentos juntos aos autos e do depoimento deste, depois do acidente adquiriu outros veículos, o que revela também que o demandante dispunha, efectivamente, de meios económicos para reparar o QE, como de resto resultou do ponto 31 da matéria de facto dada como provada.
XCIV) Tendo optado em vez de reparar o QE por adquirir novas viaturas.
XCV) O Autor dispunha de condições financeiros para proceder à reparação do QE, no entanto não o fez, não o tendo feito (e tendo capacidade de o fazer) contribuiu, decisivamente, para a produção dos danos decorrentes da imobilização e acréscimo do valor das peças e mão de obra, pelo que também com este argumento não haveria lugar à indemnização pelos danos decorrentes da mera imobilização e aumento de preços, sendo de aplicar a figura da culpa do lesado.
XCVI) Nessa medida, se o Autor dispunha de meios económicos para reparar o QE por 2003.30€, acrescidos de IVA, no total de 2464.06€, nenhuma justificação haveria para impor à Ré, ainda que na proporção da responsabilidade do seu segurado, o pagamento do custo da reparação, que ascende à quantia de 3.331,90€, acrescida de IVA, no valor global 4.098,24€, que como já alegamos o valor não se encontra correctamente atendendo ao erro de calcula cuja rectificação já foi requerida e que mais adiante se irá requerer novamente, antes certamente queria dizer o Autor à quantia de 2.932,35€, acrescida de IVA, num total de 3.606,79€.
XCVII) Consequentemente, impõe-se a improcedência do recurso interposto pelo Autor e a procedência do recurso subordinado, com consequente revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento da percentagem de 50% sobre o valor da reparação do QE, constante do ponto 25 da matéria de facto dada como provada e, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa parte, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento ao Autor,  da quantia correspondente à percentagem do valor de 2003,30€, acrescida de IVA, no total de 2.464,06€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado.
XCVIII) Se assim não se entender, ou seja, se se mantiver o entendimento de que o dano sofrido pela Autora no que toca ao veículo QE ascende aos 2.317,61€ mencionada no ponto 25 dos factos provados, impõe-se a improcedência do recurso interposto pelo Autor e a procedência do recurso subordinado, com consequente condenação da Ré, apenas, no pagamento da percentagem desse valor que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer.
XCIX) Na douta sentença sob censura foi atribuída ao Autor uma indemnização correspondente a 50% do valor de 1.000,00€ a título de privação do uso do “QE”, no valor total de 500,00€.
C) Pretende, o recorrente que tal indemnização seja atribuída até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização pelos danos do QE.
CI) Com efeito, alega o Recorrente que resultou da prova produzida que o Autor utilizava o QE pelo menos duas vezes por mês em actividades lúdicas.
CII) Que o aluguer do veiculo equivalente custa cerca de 100,00€ por cada dia, atendendo à margem de lucro das empresas de aluguer, entende ser adequado o valor de 50,00€ por cada mês de privação, sendo que daria uma média de 25,00€ por cada dia, atendendo que utilizava duas vezes por mês.
CIII) Sendo que desde o acidente ocorrido a 30 de junho de 2019 até à presente de data decorreram 72 meses, devendo ser fixada em pelo menos 3.600,00€.
CIV) Salvo o muito e devido respeito, não podemos concordar. Com efeito, conforme resulta do ponto AI dos factos dados como não provados, o Recorrente não logrou provar que o aluguer de um veiculo equivalente ao sinistrado custasse cerca de 25,00€ por dia.
CV) Além do mais, temos de ter em conta os pontos 23, 30 e 31 da matéria de facto dada como provada, não acode ao Autor o direito à compensação pela alegada privação do uso do QE.
CVI) Com efeito, o Autor não está ou esteve privado do uso de um veículo.
CVII) Com efeito, desde a data do acidente até hoje, o Autor teve à sua disposição um impressionante conjunto de veículos, entre automóveis e ciclomotores.
CVIII) Logo, não sofreu o autor real prejuízo com a imobilização do QE, nem lhe pode ser reconhecido o direito a qualquer indemnização a esse título.
CIX) No caso, repete-se, apenas resultou provado que o “QE” se manteve imobilizado, mas já não que o autor tenha estado privado da utilização de veículos automóveis.
CX) Face ao exposto, entende a Ré que não tem o autor direito a qualquer indemnização pela privação do uso de veículos automóveis entre a data do acidente e a presente data, nem lhe pode ser reconhecido tal direito.
CXI) Consequentemente, impõe-se a improcedência do recurso interposto pelo Autor e a procedência do recurso subordinado, com a consequente revogação da douta sentença na parte em que atribuiu ao demandante indemnização pela privação do uso do “QE”, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
Sem prescindir
CXII) Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia a substancial redução da aludida indemnização e nunca a sua ampliação e isto por várias razões.
1ª- Nexo de causalidade
CXIII) Ainda que se entendesse que o condutor do veículo segurado na Ré contribuiu para a ocorrência do acidente, este ficou a dever-se, também, à conduta da tripulante do “QE”, como, de resto, se decidiu na douta sentença.
CXIV) Assim, mesmo que sobre a Ré recaísse a obrigação de indemnizar, a sua prestação nunca eliminaria o dano da privação do uso do QE, na medida em que nunca lhe poderia ser imposto o pagamento integral da sua reparação.
CXV)Logo, o próprio Autor tinha a obrigação de  contribuir para a reparação do “QE”.
CXVI) Assim, a privação do uso do “QE” não é consequência direta, necessária e exclusiva da atuação do condutor seguro pela Ré, mas sim, também, de um terceiro, cuja responsabilidade a recorrente não garante.
CXVII) Como tal, não se pode entender que a privação do uso do veículo é decorrência do não pagamento pela Ré da indemnização, já que o próprio Autor teria de suportar, o encargo com a reparação do automóvel.
2º Abuso de direito e culpa do lesado
CXVIII) Provou-se, ainda, que o Autor dispunha de meios económicos suficientes para custear a reparação do “QE”.
CXIX) Ora, no essencial, o dano da privação do uso do “QE”, mesmo que tivesse existido, era passível de ser eliminado e evitado pelo Autor.
CXX) E, na perspetiva da Ré, impunha-se que tivesse procedido à reparação do “QE”.
CXXI) Com efeito, sobre o lesado recai o dever de limitar ou atenuar os seus danos.
CXXII)De todo o modo, o direito de indemnização esgrimido pelo demandante a título de prejuízos pela paralisação do veículo sempre seria exercido em manifesto abuso de direito.
CXXIII) A opção por perpetuar o dano da alegada privação do uso do veículo, ao invés de o limitar (mediante a reparação do QE), reclamando, de seguida, uma avultada indemnização à Ré a esse propósito excede, salvo melhor opinião, os limites da boa-fé e o fim social do seu alegado direito, gerando uma desproporção gritante entre o interesse do demandante e a prestação reclamada à Ré, a qual se deve ter, portanto, por abusiva e ser afastada.
CXXIV) Ademais, conforme já referido, sobre o lesado recai o dever de limitar ou atenuar os seus danos. Sobre este tema escreveu Patrícia de Sousa Ferreira em “O Salvamento em Direito dos Seguros” (Almedina, 2014), que “…é consensual entender-se que o salvamento corresponde a um «facere» e implica uma conduta activa que se concretiza na adopção pelo tomador do seguro, segurado e/ou beneficiário do seguro de todas as medidas ao seu alcance que permitam evitar o dano provocado pelo sinistro ou, uma vez produzido o dano, pelo menos atenuá-lo” (Cfr pag 24).
CXXV) No caso concreto, o Autor sabe, desde ../../2019, que a Ré entende que não recai sobre si o dever de indemnizar, por entender que a responsabilidade pela produção do acidente só poderia ser imputada à condutora do QE.
CXXVI) A partir dessa data estava, razoavelmente, ao alcance do Autor limitar os seus danos, mediante a pronta reparação do QE logo na segunda quinzena de agosto, ou no mês de setembro de 2019.
CXXVII) Na verdade, importa ter presente que, mesmo que se venha a entender que o segurado da Ré contribuiu para a ocorrência do acidente, este ficou a dever-se, também em igual medida ou muito maior medida, à conduta da tripulante do “QE”.
CXXVIII) Assim, mesmo que sobre a Ré recaísse a obrigação de indemnizar, a sua prestação nunca eliminaria o dano da privação do uso do QE, na medida em que nunca lhe poderia ser imposto o pagamento integral da sua reparação. Logo, o próprio Autor tinha a obrigação de contribuir para a reparação do “QE”
CXXIX) Porém, não o fez, antes se sujeitando ao prolongamento do período de alegada imobilização desse carro.
CXXX) Agindo nesses termos o Autor, culposamente, prolongou o alegado período de privação de uso desse veículo, bem como os correspondentes pretensos danos.
CXXXI) E, do mesmo passo, age com abuso de direito, por exceder os limites da boa-fé, o lesado que, podendo eliminar e evitar um dano (e o Autor tinha condições financeiras para o fazer), opta por o fazer, sujeitando-se ao seu agravamento.
CXXXII) Como se decidiu no douto Aco do TRC de 15/02/2022, no processo 2889/20.8T8LRA.C1.
CXXXIII) Efetivamente, para evitar o pagamento da quantia de 2.003,30€ (valor da reparação), o Autor optou por não reparar esse veículo, sujeitando-se, desnecessariamente, às consequências da sua privação.
CXXXIV) Essa sua atuação excede os limites da boa-fé e o fim social do direito que exerce.
CXXXV) Na verdade, não se encontra justificação para que o Autor, podendo reparar o “QE” não o tenha feito.
CXXXVI) Por outro lado, o Autor demorou mais de três anos para propor a ação, num cenário em que, segundo alega, estava privada do uso do veículo.
CXXXVII) Sabendo desde agosto de 2019 que a Ré não aceitava indemnizar, impunha-se que o Autor tivesse agido com mais diligência no exercício do seu direito.
CXXXVIII) Como se decidiu no Aco do STJ de 02/02/2023, no processo 2419/20.1T8LRA.C1.S1.
CXXXIX) Tendo o Autor demorado três anos para propor a ação, sem qualquer justificação plausível, violou, culposamente, o seu dever de exercício diligente do direito de que se arroga, dando causa ao agravamento dos danos. A culpa do lesado e o abuso de direito impõe uma redução da indemnização.
CXL) Ora, como resultou da prova produzida, o autor dispunha, de meios financeiros suficientes para proceder à reparação do QE.
CXLI) Porém, o Autor não diligenciou pela imediata reparação desse veículo.
CXLII) Agindo nesses termos o Autor, culposamente, prolongou o alegado período de privação de uso desse veículo, bem como os correspondentes pretensos danos.
CXLIII) Tal atuação corresponde a uma conduta culposa do demandante, consistente na omissão de cumprimento do referido dever de limitação dos danos, a qual foi causa dos danos decorrentes da alegada privação do uso do veículo, ou do seu agravamento.
CXLIV)Sendo que, por essa razão, tão pouco se pode estabelecer a necessária relação de causalidade entre o acidente e a alegada privação do uso do QE, na medida em que esta é decorrência da conduta do próprio Autor.
CXLV) Ademais, o acidente em causa ocorreu em ../../2019.
CXLVI)A Ré comunicou ao Autor que não assumia a responsabilidade em ../../2019.
CXLVII) Desde então nada impedia o Autor de, discordando desta posição da Ré, intentar a presente açao, para ver apreciado o seu eventual direito de indemnização.
CXLVIII) Ao agir nesses termos o Autor prolongou, de forma não aceitável ou razoável, o período de alegada privação do uso do QE.
CXLIX) Logo, sempre se imporia a exclusão ou substancial redução da eventual indemnização pela alegada privação do uso desse veículo
CL) Em qualquer caso, seria sempre exageradas as verbas reclamadas para reparação destes pretensos danos.
Sem prescindir
CLI) Ademais, como é evidente, o Autor não usava diariamente o QE, como resultou da prova produzida, sendo que a sua utilização era efectuada uma ou duas vezes ao mês, pelo que nenhum sentido faz a pretensão de ser indemnizado com a verba que reclama.
CLII) Por outro lado, conforme resultou dos factos dados como provados a Ré comunicou ao Autor em ../../2019 que não iria a sumir a responsabilidade do sinistro.
CLIII) Pelo que, o Autor teria direito á privação pelo tempo que mediou entre a data do acidente (30-06-2019) e a referida comunicação (06-08-2019).
CLIV) Sendo assim, de um mês e seis dias, a alegada privação, o que daria se tivermos em conta o valor reclamado pelo Autor de 25,00€ ao dia, o valor de 75,00€.
CLV) Assim, ponderando tudo o que se expôs, entende a Ré que a indemnização em causa, se devida, se deve fixar em não mais de 75,00€.
CLVI) Consequentemente não pode ser dada procedência ao recurso interposto pelo Autor, mas antes ao recurso subordinado interposto pela ora recorrida, pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Auto de indemnização pela privação do uso.
CLVII) E, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa pete, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento ao Autor, da quantia correspondente à percentagem do valor de 75,00€, que corresponder àresponsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado.
Sem prescindir
CLVIII) Caso não se entenda, situação que não se concede, nem concebe, ponderando tudo o que acima se disse, entende a recorrente que, a ser devida uma indemnização pela privação do uso do “QE”, esta deve ser encontrava com recurso à equidade e atendendo a tudo o que acima se disse.
CLIX) Assim, ponderando tudo o que se expôs, entende a Ré que a indemnização em causa, se devida, se deve fixar em não mais de 500,00€.
CLX) Consequentemente, não pode ser dada procedência ao recurso interposto pelo Autor, mas antes ao recurso subordinado interposto pela ora recorrida, pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Autor de indemnização pela privação do uso.
CLXI) E, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa parte, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento ao Autor, da quantia correspondente à percentagem do valor de 500,00€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado
CLXII) Sem prescindir
CLXIII) Se assim não se entendesse, seria sempre excessiva a verba arbitrada e a pretendida pelo Autor.
CLXIV) O valor diário de 25€ não tem, salvo melhor opinião, justificação, tanto mais que não foi provado qualquer efetivo dano e, tão pouco, o uso diário do “QE” pelo Autor.
CLXV) Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento da percentagem de 50% sobre o valor da privação do QE.
CLXVI)Assim, sempre se imporia a redução da indemnização arbitrada pela privação do uso do “QE”, para valor inferior ao atribuído, deve a Ré ser condenada, apenas, na percentagem desse valor que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer.
CLXVII) Importa proceder à retificação de um erro de cálculo constante da douta sentença, cuja correção, de resto, já foi pedida em requerimento autónomo e aqui se reitera, nomeadamente no ponto 25 da matéria de facto dada como provada, procedendo-se subsequentemente à correcção dos demais pontos, afectados por aquele erro de cálculo.
CLXVIII) A retificação deve ser efetuada nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 e 2 do CPC, antes do recurso subir, o que se requer
CLXIX)Caso se entenda que o erro de cálculo acima mencionado deve ser apreciado em sede de ampliação do objeto do recurso, a Recorrida, desde já, o formula nos termos já expostos.
CLXX) A retificação deve ser efetuada nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 e 2 do CPC, antes do recurso subir, o que se requer.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, decidindo-se antes nos moldes apontados no recurso subordinado e no pedido de ampliação do âmbito do recurso, com é de inteira
Justiça».
*
A Ré Seguradora apresentou também recurso subordinado relativo à parte dispositiva da sentença que lhe foi desfavorável (cfr. ref.ª ...57), tendo rematado as alegações com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem):

«I) A Recorrente considera incorrectamente julgados no que toca à dinâmica do acidnete o ponto 12 da matéria de facto dada como provada e os pontos Q, R, X e Y da matéria de facto dada como não provada, entendendo que o que o tribunal “a quo” deveria ter dado como não provado o ponto 12 e provados os pontos esses pontos Q, R, X e Y, com algumas alterações.
II) Quanto aos pontos acima referidos temos de atender ao depoimento do Autor, AA, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 13/03/2025, o com início às 10h23m e fim às 11h33m, nas passagens dos minutos 00:13:21:08 aos 00:17:47:09, dos minutos 00:29:01:15 aos 00:30:56:10, dos minutos 00:32:16:20 aos 00:32:29:04 e dos minutos 00:37:07.01 e 00:37:47.04, das testemunhas BB, condutor do LI, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 13/03/2025, o com início às 14h49m e fim às 15h23m, nas passagens dos minutos 00:01:10.29 aos 00:04:49:20, dos minutos 00:06:46:15 aos 00:07:18:06, dos minutos 00:17:42:29 aos 00:17:52:20, dos minutos 00:18:36.25 aos 00:19:28.19 e dos minutos 00:25:19.03 aos 00:26:42.10, CC, amigo do Autor e que à data seguiria alegadamente atrás do Autor, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 13/03/2025, o com início às 11h53m e fim às 12h12m, nas passagens dos minutos 00:04:00.17 aos 00:04:52.05 e dos minutos 00:15:35.07 aos 00:16:50.10, FF, amigo do Autor e que à data seguiria alegadamente atrás deste, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 13/03/2025, o com início às 12h14m e fim às 12h31m da parte da manhã, das 14h22m e fim às 14h24m, das 14h25m às 14h30m, nas passagens dos minutos 00:04:14.16 aos 00:04:26.07, dos minutos 00:04:42.18 aos 00:16:09.17 e dos minutos 00:10:48.15 aos 00:15:07.08, dos minutos 00:15:28.13 aos 00:16:49.21 e dos minutos 00:00:05.18 aos 00:04:33.04, GG, perito que fez a coordenação da averiguação, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 13/03/2025, o com início às 15h57m e fim às 16h08m e 16h11m e 16h36m nas passagens dos minutos 00:00:55.03 aos 00:05:52.19, dos minutos 00:02:11:26 aos 00:04:42.26 e dos minutos 00:04:46.26 aos 00:05:41.17 e dos minutos 00:08:57.06 aos 00:09:25.11.
III) A esta prova testemunhal, acrescem ainda os documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de participação e as fotografias que o acompanham, o Doc. 4 e 5 junto com a contestação que são fotografias do local e o Doc. 6, 6A e 7 que são fotografias dos danos que apresentava o QE e o LI e ainda o Doc. 8 junto com a contestação que são fotografias tiradas logo a seguir ao sinistro e que foram cedidas pelo condutor do LI, os documentos juntos durante a audiência de discussão e julgamento e ainda dos factos já dados como provados, com excepção do ponto 12, impunham e impõe que:
- Seja dado como não provado, o ponto 12 da matéria de facto dada como provada e transite para os factos não provados.
- Se assim não se entender situação que não se concede, nem concebe, quanto ao ponto 12 do elenco da matéria considerada assente, passe o mesmo a ter a seguinte redacção: ” 12. Imediatamente atrás do QE circulavam outros motociclos.”
- Seja dado como provado, o facto do ponto Q do elenco da matéria considerada não provada, com a seguinte redacção: ” Q. Quando o BB se aproximou do QE e o começou a transpor, este veículo circulava inteiramente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Av. ..., atento o sentido ... - ....”, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como provados.
-Seja dado como provado do elenco da matéria considerada não provada, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como provados, o ponto R. com a seguinte redação: “R. Sendo que, nesse momento, o condutor do QE não indicava, fosse de que forma fosse, a sua intenção de mudar de direção à esquerda, nomeadamente erguendo e mantendo em extensão o seu braço esquerdo “.
-Seja dado como provado do elenco da matéria considerada não provada, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como provados, o ponto X:  “X. Antes de iniciar essa manobra, o Autor não aproximou, gradualmente, o QE do eixo da via.”
-Seja dado como provado do elenco da matéria considerada não provada, acrescentando-se assim aos pontos dos factos dados como provados, o ponto Y:
 “Y. Ao invés, o Autor realizou essa manobra num só movimento repentino, o qual levou o QE, diretamente, do limite direito da Av. ..., atento o sentido ... - ..., até ao eixo da via.“
IV) Requer, assim, a alteração da decisão proferida quanto a estes factos nos termos acima indicados.
V) Mesmo que a impugnação sobre os factos acima mencionados não procedesse, entende a Ré que, em face dos factos provados, só a condutor do “QE” deu causa
ao acidente, o que impõe a revogação da douta sentença e a absolvição da Ré de todos os pedidos e não na proporção de 50% para cada um dos condutores.
VI) Com efeito, percorrendo a totalidade dos factos dados como provados, verificamos que o condutor do “LI” não agiu de forma ilícita ou culposa.
VII) Assim, conforme se provou, o condutor do LI:
-A determinada altura decidiu ultrapassar o veículo LI, usando a mesma faixa de rodagem em que circulava para efectuar a ultrapassagem.
- O Autor pretendia estacionar o QE em frente ao antigo quartel dos Bombeiros situado na Av. ..., do lado oposto à faixa de rodagem onde circulava
- O QE não dispunha de sinais luminosos de mudança de direcção.
-Antes de iniciar a manobra, o Autor não se certificou de que da realização da mesma não adviria perigo de acidente, designadamente olhando previamente para a retaguarda.
- Fruto da manobra de ultrapassagem efectuada pelo LI e, bem assim, da mudança de direção do QE, ambos os veículos colidiram junto ao eixo da Av. ....
VIII) Ora, a descrita atuação do LI não consubstancia, na perspetiva da recorrente, a violação de qualquer norma estradal. Pois, o facto de o condutor do LI utilizar a mesma faixa de rodagem para realizar a ultrapassagem, no caso em concreto pressupõe qualquer violação de norma estradal.
IX) Além do mais, mesmo que o LI tivesse realizado a ultrapassagem na faixa contrária, o acidente ter-se-ia dado à mesma, uma vez que o QE quando realizou a manobra de mudança de direcção à esquerda não se certificou que o podia fazer em segurança, pois, não a sinalizou e nem cuidou de olhar para atrás para verificar se a poderia fazer em segurança.
X) Ora, fruto da actuação do QE, que cortou a linha de rumo do LI, este última não teve como evitar o embate no QE, que realizou a manobra de forma inopinada.

Sem prescindir
XI) Ainda que se entendesse que o condutor do LI agiu de forma censurável, a sua conduta nunca poderia ser considerada censurável e, tão pouco, causa adequada do acidente, o qual é inteiramente imputável ao comportamento do Autor.
XII) Com efeito, o condutor do LI procedeu à ultrapassagem do QE, que na altura não sinalizou fosse de que forma fosse a sua intenção de mudança de direcção à esquerda.
XIII) Sendo que, caso o QE tivesse sinalizado a sus pretensão de mudança de direcção à
esquerda, tal facto seria perceptível ao condutor do LI, que se absteria de efectuar a ultrapassagem. Sendo assim, o QE foi o único causador do acidente.
XIV) No caso, temos como certo que a manobra realizada pelo condutor do LI não seria, em si mesma, suscetível de causar danos ao Autor.
XV) E essa manobra acabou por gerar esses mesmos danos apenas e só porque no processo causal interferiu um acontecimento anormal, imprevisível para o condutor do LI, mais precisamente a atuação negligente e grosseiramente transgressional do próprio demandante, ao realizar uma mudança de direcção à esquerda sem previamente a sinalizar.
XVI) Por outro lado, o comportamento do condutor do LI, ainda que fosse contravencional, não seria censurável.
XVII) Desde logo, como se salientou, não tinha condutor do LI de contar com a mudança de direcção à esquerda que o Autor realizou.
XVIII) Pois no momento em que decidiu realizar a manobra de ultrapassagem, atentou que o poderia fazer com segurança, uma vez que, o QE não sinalizava a sua intenção de mudança de direcção à esquerda.
XIX) Sem prescindir
XX) Ainda que assim não se entendesse, considera a Ré que se imporia, em qualquer caso, uma alteração do grau de responsabilidade atribuído a cada um dos intervenientes no sinistro, na medida em que a atuação do Autor foi, no caso, muito mais censurável do que a do tripulante do LI.
XXI) Na verdade, percorrendo a matéria dada como provada, a única infração que, eventualmente, pode ser imputada ao condutor do LI radica no facto de, que realizou a manobra de ultrapassagem utilizando a mesma faixa de rodagem em que circulava, não se pode atribuir-lhe um comportamento de grave desconsideração pelos interesses alheios.
XXII) O condutor do LI não tinha de prever o descrito comportamento do demandante, mais concretamente com a realização da indicada mudança de direcção à esquerda, sem sinaliza-la e de forma repentina.
XXIII) Neste contexto, ainda que se considere que o condutor do LI agiu de forma ilícita e culposa, o juízo de censurabilidade relativo à sua conduta não pode deixar de ser diminuto, por não atingir elevado grau reprovação. Já no que diz respeito ao Autor, não pode deixar de ser formulado um juízo de muito elevada censura.
XXIV) Face ao exposto, entende a Ré que se impõe a redução do grau de contribuição do condutor do LI para a eclosão do acidente e, simultaneamente, o aumento desse mesmo quinhão de responsabilidade do Autor na sua verificação.
XXV) Ponderando tudo o que acima se disse e a matéria dada como provada, considera a Ré que, ainda que se considere que ambos os intervenientes no sinistro contribuíram para a sua ocorrência, a respetiva responsabilidade deve ser repartida na proporção de 75% para o Autor e, apenas, 25% para o condutor do LI.
XXVI) Consequentemente, deve ser revogação da douta sentença na parte em que atribuiu ao Autor os valores indemnizatórios fixados nessa decisão. E, em sua substituição, caso a recorrente não seja absolvida de todos os pedidos, deve ser proferida decisão que atribua ao Autor, apenas 25% das quantias indemnizatórias que sejam consideradas devidas.
XXVII)Se se entender que a referida repartição de responsabilidade não é a mais adequada - o que apenas se admite por mera hipótese - sempre se imporia, com consequente a redução do grau de responsabilidade atribuído na douta sentença ao condutor do LI - e simultânea ampliação da que foi atribuída ao demandante - o que, subsidiariamente, se requer.
XXVIII) Devendo, nesse caso, ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao Autor os valores indemnizatórios fixados nessa decisão e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que atribua ao Autor a percentagem das quantias indemnizatórias que sejam consideradas devidas, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao segurado da Ré.
Sem prescindir
XXIX) Ainda que assim não se entendesse, situação que não se concede, nem concebe, mantendo-se a decisão do tribunal “a quo” da uma repartição de responsabilidades de 50% para cada um dos condutores, deve ser proferida decisão que atribua ao Autor, apenas 50% das quantias indemnizatórias que sejam consideradas devidas.
XXX) Por outro lado, com aspecto preliminar à análise do segmento da decisão que condenou a Ré no pagamento ao A. de metade do valor da reparação do QE, importa referir que a prova produzida em audiência de julgamento impunha, na perpectiva da Ré, decisão diversa da proferida quanto aos factos dos pontos 21, 25 e 26 da matéria provada, atendendo ao depoimento prestado pela testemunha Legal representante da Sociedade EMP04..., Unipessoal, Lda., que elaborou o orçamento datado de 21/03/2025, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 06/05/2025, o com início às 09h57m e fim às 10h08m, 16h36m nas passagens dos minutos 00:01:51:14 aos 00:04:21:25 e dos minutos 00:05:06:22 aos 00:08:23:01, a testemunha DD, perito avaliador que peritou o QE em 2019, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 11/04/2025, o com início às 14h17m e fim às 14h28m nas passagens dos minutos 00:00:45:25 aos 00:10:37:12 e a testemunha EE, que fez a supervisão da peritagem do QE, depoimento gravado no sistema h@bilus no dia 06/05/2025, o com início às 10h09m e fim às 10h22m nas passagens dos minutos 00:01:12:07 aos 00:11:18:04.
XXXI) Em face do exposto, atendendo à prova produzida entende a recorrida que o ponto 21 da matéria de facto dada como provado deve passar a ter a seguinte redação:
21. Em 12-07-2019 o custo da reparação dos danos sofridos pelo em consequência do sinistro ascende a 2003,30€, acrescido de IVA, no total de 2.464,06€.
XXXII) Quanto aos pontos 25 e 26 da matéria de facto dada como provada devem passar a ter a seguinte redação:
25. Em 21-03-2025 o orçamento para a reparação do QE, decorrente directamente do acidente, ascende a 2317,61€, acrescido de IVA à taxa em vigo, conforme segue…
26. Em 21-03-2025 o orçamento para a reparação do QE, decorrente da imobilização do mesmo, é de 614,74€, acrescido de IVA à taxa em vigo, conforme segue…
XXXIII) Requer, assim, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos acabados de expor.
XXXIV) Na douta sentença sob censura os danos sofridos pelo QE foram valorizados em 2.717,61€, tendo sido atribuído à demandante 50% desse valor. Valor este, que enferma de erro de cálculo sendo antes de 2.377,61€, cujo conhecimento se requer.
XXXV) Por coerência, a ser devida alguma indemnização ao Autor a esse título, esta deve ser fixada tendo por base o conteúdo do orçamento de reparação do QE mencionada no ponto 21 do elenco da factualidade provada.
XXXVI) Portanto, a existir responsabilidade da Ré - o que, pelas razões acima expostas, se rejeita - a sua obrigação deve consistir na percentagem do valor que ali se menciona 2.003,30€, acrescido de IVA num total de 2.464,09€, que corresponder à parcela de responsabilidade que o Tribunal entenda ser devida ao condutor do LI.
XXXVII) E, nesse caso, sempre se imporia a redução da indemnização (antes de qualquer repartição de responsabilidade) para o valor de, no máximo, 2.464,06€.
XXXVIII) Com efeito, no que respeita à reparação do QE temos de ter em conta os pontos 23, 25, 26, 30 e 31 da matéria de facto dada como provada.
XXXIX) O acidente ocorreu em ../../2019, a Ré comunicou ao Autor que não assumia a responsabilidade em ../../2019, facto constante do ponto 31 da matéria de facto dada como provada.
XL) Desde então nada impedia o Autor de proceder à reparação do QE.
XLI) Além do mais, conforme resultou da prova produzida e dos documentos juntos aos autos em 29/11/2022, que são as declarações de IRS do Autor, este dispunha de condições financeiras suficientes para proceder à reparação do QE.
XLII) Com efeito, conforme declarações de rendimentos juntas a fls 82v a 10, o Autor dispunha de rendimentos superiores a 133.000€, em 2019, 89.000€ em 2020 e 146.000€ em 2021.
XLIII) Tendo inclusive resultado provado, conforme documentos juntos aos autos e do depoimento deste, que depois do alegado acidente adquiriu outros veículos, o que revela também que o demandante dispunha, efectivamente, de meios económicos para reparar o QE.
XLIV) Recai sobre o lesado o dever de limitar ou atenuar os seus danos.
XLV) Agindo nesses termos o Autor, culposamente, avolumou os pretensos danos peticionados.
XLVI) Tal atuação corresponde a uma conduta culposa do demandante, consistente na omissão de cumprimento do referido dever de limitação dos danos, a qual foi causa do alegado aumento do preço de reparação do QE e ainda de novos trabalhos e peças, pelo facto do QE se encontrar desde ../../2019 sem ser reparado.
XLVII) Sendo que, por essa razão, tão pouco se pode estabelecer a necessária relação de causalidade entre o acidente e o alegado aumento de custo de reparação do QE e novos trabalhos e peças, na medida em que esta é decorrência da conduta do próprio Autor.
XLVIII) Se o Autor dispunha de meios económicos para reparar o QE por 2003.30€, acrescidos de IVA, no total de 2464.06€, nenhuma justificação haveria para impor à Ré, no valor considerado no ponto 25 da matéria de facto dada como provada, ainda que na proporção da responsabilidade do seu segurado, que como já alegamos o valor não se encontra correctamente atendendo ao erro de calcula cuja rectificação já foi requerida e que mais adiante se irá requerer novamente.
XLIX) Consequentemente, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento da percentagem de 50% sobre o valor da reparação do QE, constante do ponto 25 da matéria de facto dada como provada e, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa parte, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento ao Autor, da quantia correspondente à percentagem do valor de 2003,30€, acrescida de IVA, no total de 2.464,06€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado.
L) Se assim não se entender, ou seja, se se mantiver o entendimento de que o dano sofrido pelo Autor no que toca ao veículo QE ascende aos 2.317,61€ mencionada no ponto 25 dos factos provados, deve a Ré ser condenada, na percentagem desse valor que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer.
LI) No que respeita à privação, foi atribuída ao Autor uma indemnização correspondente a 50% do valor de 1.000,00€ a título de privação do uso do “QE”, no valor total de 500,00€.
LII) No entanto, temos de ter em conta os pontos 23, 30 e 31 da matéria de facto dada como provada.
LIII) Atendendo aos factos acima elencados, não acode ao Autor o direito à compensação pela alegada privação do uso do QE.
LIV) Com efeito, o Autor não está ou esteve privado do uso de um veículo.
LV) Com efeito, desde a data do acidente até hoje, o Autor teve à sua disposição um impressionante conjunto de veículos, entre automóveis e ciclomotores.
LVI) Logo, não sofreu o autor real prejuízo com a imobilização do QE, nem lhe pode ser reconhecido o direito a qualquer indemnização a esse título.
LVII) Face ao exposto, entende a Ré que não tem o autor direito a qualquer indemnização pela privação do uso de veículos automóveis entre a data do acidente e a presente data, nem lhe pode ser reconhecido tal direito.
LVIII) Consequentemente, deve ser revogação da douta sentença na parte em que atribuiu ao demandante indemnização pela privação do uso do “QE”, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
Sem prescindir
LIX) Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia a substancial redução da aludida indemnização e nunca a sua ampliação e isto por várias razões:
1ª- Nexo de causalidade
LX) Ainda que se entendesse que o condutor do veículo segurado na Ré contribuiu para a ocorrência do acidente, este ficou a dever-se, também, à conduta da tripulante
do “QE”, como, de resto, se decidiu na douta sentença.
LXI) Assim, mesmo que sobre a Ré recaísse a obrigação de indemnizar, a sua prestação nunca eliminaria o dano da privação do uso do QE, na medida em que nunca lhe poderia ser imposto o pagamento integral da sua reparação.
LXII) Logo, o próprio Autor tinha a obrigação de contribuir para a reparação do “QE”.
LXIII) Assim, a privação do uso do “QE” não é consequência direta, necessária e exclusiva da atuação do condutor seguro pela Ré, mas sim, também, de um terceiro, cuja responsabilidade a recorrente não garante.
LXIV) Como tal, não se pode entender que a privação do uso do veículo é decorrência do não pagamento pela Ré da indemnização, já que o próprio Autor teria de suportar, o encargo com a reparação do automóvel.
2º Abuso de direito e culpa do lesado
LXV) Provou-se, ainda, que o Autor dispunha de meios económicos suficientes para custear a reparação do “QE”.
LXVI) Ora, no essencial, o dano da privação do uso do “QE”, mesmo que tivesse existido, era passível de ser eliminado e evitado pelo Autor.
LXVII) E, na perspetiva da Ré, impunha-se que tivesse procedido à reparação do “QE”.
LXVIII) Com efeito, sobre o lesado recai o dever de limitar ou atenuar os seus danos.
LXIX) De todo o modo, o direito de indemnização esgrimido pelo demandante a título de prejuízos pela paralisação do veículo sempre seria exercido em manifesto abuso de direito.
LXX) A opção por perpetuar o dano da alegada privação do uso do veículo, ao invés de o limitar (mediante a reparação do QE), reclamando, de seguida, uma avultada indemnização à Ré a esse propósito excede, salvo melhor opinião, os limites da boa-fé e o fim social do seu alegado direito, gerando uma desproporção gritante entre o interesse do demandante e a prestação reclamada à Ré, a qual se deve ter, portanto, por abusiva e ser afastada.
LXXI) Ademais, conforme já referido, sobre o lesado recai o dever de limitar ou atenuar os seus danos. Sobre este tema escreveu Patrícia de Sousa Ferreira em “O Salvamento em Direito dos Seguros” (Almedina, 2014), que “…é consensual entender-se que o salvamento corresponde a um «facere» e implica uma conduta activa que se concretiza na adopção pelo tomador do seguro, segurado e/ou beneficiário do seguro de todas as medidas ao seu alcance que permitam evitar o dano provocado pelo sinistro ou, uma vez produzido o dano, pelo menos atenuá-lo”  (Cfr pag 24).
LXXII) No caso concreto, o Autor sabe, desde ../../2019, que a Ré entende que não recai sobre si o dever de indemnizar, por entender que a responsabilidade pela produção do acidente só poderia ser imputada à condutora do QE.
LXXIII) A partir dessa data estava, razoavelmente, ao alcance do Autor limitar os seus danos, mediante a pronta reparação do QE logo na segunda quinzena de agosto, ou no mês de setembro de 2019.
LXXIV)Na verdade, importa ter presente que, mesmo que se venha a entender que o segurado da Ré contribuiu para a ocorrência do acidente, este ficou a dever-se, também em igual medida ou muito maior medida, à conduta da tripulante do “QE”.
LXXV) Assim, mesmo que sobre a Ré recaísse a obrigação de indemnizar, a sua prestação nunca eliminaria o dano da privação do uso do QE, na medida em que nunca lhe poderia ser imposto o pagamento integral da sua reparação.
LXXVI)Logo, o próprio Autor tinha a obrigação de contribuir para a reparação do “QE”
LXXVII) Porém, não o fez, antes se sujeitando ao prolongamento do período de alegada imobilização desse carro.
LXXVIII) Agindo nesses termos o Autor, culposamente, prolongou o alegado período de privação de uso desse veículo, bem como os correspondentes pretensos danos.
LXXIX) E, do mesmo passo, age com abuso de direito, por exceder os limites da boa-fé, o lesado que, podendo eliminar e evitar um dano (e o Autor tinha condições financeiras para o fazer), opta por o fazer, sujeitando-se ao seu agravamento.
LXXX) Como se decidiu no douto Ac. do TRC de 15/02/2022, no processo 2889/20.8T8LRA.C1,
LXXXI) Por outro lado, o Autor demorou mais de três anos para propor a ação, num cenário em que, segundo alega, estava privada do uso do veículo.
LXXXII) Sabendo desde agosto de 2019 que a Ré não aceitava indemnizar, impunha-se que o Autor tivesse agido com mais diligência no exercício do seu direito.
LXXXIII) Como se decidiu no Ac. do STJ de 02/02/2023, no processo 2419/20.1T8LRA.C1.S1.
LXXXIV) Tendo o Autor demorado três anos para propor a ação, sem qualquer justificação plausível, violou, culposamente, o seu dever de exercício diligente do direito de que se arroga, dando causa ao agravamento dos danos. A culpa do lesado e o abuso de direito impõe uma redução da indemnização.
LXXXV) Tal atuação corresponde a uma conduta culposa do demandante, consistente na omissão de cumprimento do referido dever de limitação dos danos, a qual foi causa dos danos decorrentes da alegada privação do uso do veículo, ou do seu agravamento.
Sem prescindir
LXXXVI) Ademais, como é evidente, o Autor não usava diariamente o QE, como resultou da prova produzida, sendo que a sua utilização era efectuada uma ou duas vezes ao mês.
LXXXVII) Por outro lado, conforme resultou dos factos dados como provados a Ré comunicou ao Autor em ../../2019 que não iria a sumir a responsabilidade do sinistro.
LXXXVIII) Pelo que, o Autor teria direito á privação pelo tempo que mediou entre a data do acidente (30-06-2019) e a referida comunicação (06-08-2019).
LXXXIX) Sendo assim, de um mês e seis dias, a alegada privação, o que daria se tivermos em conta o valor reclamado pelo Autor de 25,00€ ao dia, o valor de 75,00€.
XC) Assim, ponderando tudo o que se expôs, entende a Ré que a indemnização em causa, se devida, se deve fixar em não mais de 75,00€.
XCI) Consequentemente deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Auto de indemnização pela privação do uso.
XCII) E, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa pete, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento ao Autor, da quantia correspondente à percentagem do valor de 75,00€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado.
Sem prescindir
XCIII) Caso não se entenda, situação que não se concede, nem concebe, ponderando tudo o que acima se disse, entende a recorrente que, a ser devida uma indemnização pela privação do uso do “QE”, esta deve ser encontrava com recurso à equidade e atendendo a tudo o que acima se disse.
XCIV) Assim, ponderando tudo o que se expôs, entende a Ré que a indemnização em causa, se devida, se deve fixar em não mais de 500,00€.
XCV) Consequentemente deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Autor de indemnização pela privação do uso.
XCVI) E, em sua substituição, caso a Ré não seja absolvida, nessa pete, do pedido, deve ser proferida decisão que condene a Ré no pagamento ao Autor, da quantia correspondente à percentagem do valor de 500,00€, que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado.
Sem prescindir
XCVII) Se assim não se entendesse, seria sempre excessiva a verba arbitrada.
XCVIII) Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento da percentagem de 50% sobre o valor da privação do QE.
XCIX) Assim, sempre se imporia a redução da indemnização arbitrada pela privação do uso do “QE”, para valor inferior ao atribuído, deve a Ré ser condenada, apenas, na percentagem desse valor que corresponder à responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer.
C) Importa proceder à retificação de um erro de cálculo constante da douta sentença, cuja correção, de resto, já foi pedida em requerimento autónomo e aqui se reitera, nomeadamente no ponto 25 da matéria de facto dada como provada, procedendo-se subsequentemente à correcção dos demais pontos, afectados por aquele erro de cálculo.
CI) A retificação deve ser efetuada nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 e 2 do CPC, antes do recurso subir, o que se requer.
CII) A douta sentença sob censura não violou os artigos 483º, 566º e 570º do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, procedendo-se também á retificação do erro de cálculo, como é de inteira e liminar
Justiça».
*
Por despacho de 25/11/2025, foi deferida a retificação da sentença, por erro de cálculo[2].
Mais foram admitidos os recursos (independente e subordinado), como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...06).
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber[3]:     
    
A - Questão prévia: retificação da sentença por lapso de escrita;
B - Quanto aos recursos (independente e subordinado) e ampliação do âmbito do recurso:
i - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
ii - Da reapreciação da matéria de direito.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Cerca das 11h45 do dia ../../2019, na Avenida ..., em frente ao antigo quartel dos Bombeiros Voluntários, em ..., concelho ..., ocorreu um embate em que intervieram os seguintes veículos:
a) Quadriciclo, com a matrícula ..-..-QE, propriedade do Autor e por si conduzido;
b) Motociclo com a matrícula ..-..-LI, propriedade de BB, conduzido pelo próprio.
2. No local, data e hora referidos estava bom tempo.
3. A via pública, no local do acidente, configura uma reta.
4. A via pública tem uma via de circulação para cada um dos sentidos, divididas por uma linha descontinua.
5. O piso encontrava-se seco, em bom estado e sem obstáculos ou obras e o estado do tempo eram bom.
6 Dentro do perímetro urbano da localidade de ..., a referida artéria desenhava uma reta, com mais de 230 metros de extensão
7. A faixa de rodagem da Av. ... tinha uma largura de 6,90 metros
8. O LI era um motociclo com duas rodas, com um motor a gasolina de 499 cm3 de cilindrada e uma tara de 177 kg .
9. O QE era veículo dotado de quatro rodas, com um motor a gasolina de 347 cm3 de cilindrada e uma tara de 182 km.
10. Ambos os veículos circulavam pela referida via (Avenida ...) no sentido ... - ....
11. À frente circulava o quadriciclo, com a matrícula ..-..-QE, conduzido pelo Autor.
12. Imediatamente atrás do QE circulavam outros quadriciclos.
13. Atrás circulava o veículo o LI, conduzido por BB
14. A determinada altura, BB decidiu ultrapassar o veículo LI, sem contudo se certificar que o podia fazer sem embater nos demais utentes da via, pois usou a mesma faixa de rodagem em que circulava para efectuar a ultrapassagem.
15. O Autor pretendia estacionar o QE em frente ao antigo quartel dos Bombeiros situado na Av. ..., do lado oposto à faixa de rodagem onde circulava
16. O QE não dispunha de sinais luminosos de mudança de direcção.
17. Antes de iniciar a manobra, o Autor não se certificou de que da realização da mesma não adviria perigo de acidente, designadamente olhando previamente para a retaguarda..
18. Fruto da manobra de ultrapassagem efectuada pelo LI e, bem assim, da mudança de direção do QE, ambos os veículos colidiram junto ao eixo da Av. ....
19. Fruto a colisão e do angulo em que esta se deu, o QE rodou no sentido dos ponteiros do relógio, ficando com a sua dianteira enviesada e apontada para a berma direita da via, atento o seu rumo .
20. O LI, por seu turno, fruto do impacto, tombou para a sua direita, ficando imobilizado na hemi-faixa direita da via, considerando o seu sentido de marcha.
21. O custo da reparação dos danos sofridos pelo QE em consequência do sinistro ascende a 2003.30€, acrescidos de IVA, no total de 2464.06€
22. Desde a data do acidente que o veículo QE se encontra imobilizado.
23.  Desde a data do acidente até hoje, o Autor teve sob disponibilidade, pelo menos, os seguintes veículos, que lhe asseguraram as deslocações no dia a dia:
• Entre ../../2018 e ../../2021, o Autor teve sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-..-OB, de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a EMP05... (apólice ...00), o qual se manteve em vigor entre 16/03/2018 e 01/03/2021
• Entre ../../2020 e ../../2021, o Autor teve sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-..-PL, de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a Ré (apólice ...31), o qual se manteve em vigor entre ../../2020 e ../../2021
• Entre ../../2016 e ../../2021, o Autor teve sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-..-OX, de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a EMP05... (apólice ...00), o qual se manteve em vigor entre ../../2016 e ../../2021
• Entre ../../2013 e a presente data, o Autor teve e tem sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-..-PB, de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a EMP05... (apólice ...00), o qual se iniciou em ../../2013 e ainda está em vigor
• Entre ../../2014 e a presente data, o Autor teve e tem sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-..-DC, de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a EMP05... (apólice ...00), o qual se iniciou em ../../2014 e ainda está em vigor
• Entre ../../2018 e a presente data, o Autor teve e tem sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-VM-.., de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a ora Ré (apólice ...57), o qual se iniciou em ../../2018 e ainda está em vigor-
• Entre ../../2018 e a presente data, o Autor teve e tem sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-..-BS, de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a EMP05... (apólice ...00), o qual se iniciou em ../../2018 e ainda está em vigor
• Entre ../../2020 e a presente data, o Autor teve e tem sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-..-SI, de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a EMP05...  (apólice ...00), o qual se iniciou em ../../2020 e ainda está em vigor
• Entre ../../2022 e a presente data, o Autor teve e tem sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula XP-..-.., de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a EMP05... (apólice ...00), o qual se iniciou em ../../2022 e ainda está em vigor
• Entre ../../2022 e a presente data, o Autor teve e tem sob a sua disponibilidade o veículo com a matrícula ..-EN-.., de marca ..., modelo ..., tendo o Autor sido tomador de seguro quanto a esse carro, celebrado com a EMP05... (apólice ...00), o qual se iniciou em ../../2022 e ainda está em vigor
24. O veículo QE sofreu danos que o impossibilitam de circular.
25. O orçamento para a reparação do QE, decorrente directamente do acidente, ascende a 2717,61€, acrescido de IVA à taxa em vigo, conforme segue

26. O orçamento para a reparação do QE, decorrente da imobilização do mesmo, é de 614,74€, acrescido de IVA à taxa em vigo, conforme segue

27. Até à ocorrência do sinistro o Autor mensalmente participava em eventos motorizados onde satisfazia as suas necessidades desportivas e de socialização, utilizando para tanto o quadriciclo sinistrado.
28. O Autor, em virtude dos danos do QE, deixou de frequentar os referidos eventos por não dispor de outro motociclo.
29. Entre a Ré e BB foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice ...53, mediante o qual foi transferida para a Ré a responsabilidade Civil em relação a terceiros, decorrente da circulação do motociclo com a matrícula ..-..-LI.
30. A Ré comunicou ao autor que não assumia a responsabilidade do sinistro em 6.8.2019.
31. O autor dispunha de condições financeiras para reparar os danos no QE.
*
2) E deu como não provados os seguintes factos:
A. O Autor, enquanto conduzia o QE pela referida avenida, em frente ao edifício dos antigos Bombeiros Voluntários, acionou o pisca de mudança de direção à esquerda, aproximou-se do eixo da via e reiniciou a marcha com o sentido de estacionar na parte contrária da via de circulação.
B. Após o QE reiniciar a marcha com o objetivo de estacionamento, foi embatido sobre a sua parte esquerda, pelo motociclo LI, que, a circular pela via de circulação destinada aos veículos em sentido contrário, procedeu à ultrapassagem dos quadriciclos que circulavam atrás do QE e se preparava para ultrapassar o QE.
C. O embate do LI no QE sucedeu na via de circulação da esquerda, atento os sentidos de marcha dos veículos envolvidos
D. No lado esquerdo da via pública (sentido de marcha do QE) existe um estacionamento, sendo que era nesse estacionamento que o QE pretendia estacionar.
E. O QE sinalizou a mudança de direção à esquerda antecipadamente
F. O Autor também utilizava o referido veículo para, no final do dia de trabalho, deslocar-se a vários pontos de interesse do local de residência para aí se encontrar com amigos.
G. O aluguer de um veículo equivalente ao sinistrado custa cerca de € 25,00 por cada dia.
H. O BB animava o LI de velocidade muito moderada, inferior à de 40 quilómetros por hora, e prestava toda a atenção ao transito.
I. O BB animava o LI de velocidade muito moderada, inferior à de 40 quilómetros por hora, e prestava toda a atenção ao transito.
J. QE circulava a velocidade muito moderada, inferior à de 30 km/h
I. Ao decidir ultrapassar o veículo QE, o BB acionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do LI.
K. De seguida, virou o guiador do LI à sua esquerda, aproximando esse veículo do eixo da Av. ..., junto do qual passou a circular, de forma a manter do QE o espaço lateral suficiente a evitar o risco de colisão.
L. Prosseguindo a manobra, o BB, ao volante do LI, tomou a esquerda do QE, colocando-se lado a lado com esse quadriciclo.
M. Antes de iniciar essa manobra o BB assegurou-se de que dela não adviria perigo de acidente
N. Assim, antes de iniciar essa manobra o BB olhou para a sua frente e para trás.
O- Nesse momento, nenhum veículo se aproximava do LI no sentido ..., nem qualquer outro se apresentava a ultrapassá-lo.
P.  Por outro lado, antes de iniciar a ultrapassagem, o BB atentou no QE
Q.  Quando o BB se aproximou do QE e o começou a transpor, este veículo circulava inteiramente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Av. ..., atento o sentido ... - ..., a uma distância não superior à de 50 cm do seu limite direito, em linha reta e não levava acionado qualquer um dos seus dispositivos luminosos de pisca-pisca e, em particular, não estava acionado o seu pisca-pisca esquerdo.
R. Sendo que, nesse momento, o condutor do QE não indicava, fosse de que forma fosse, a sua intenção de mudar de direção à esquerda ou inverter o sentido de marcha desse quadriciclo.
S. Ora, quanto esses dois veículos circulavam quase a par um do outro, o BB foi surpreendido pela súbita mudança de direção à esquerda por parte do QE, o qual se atravessou à sua frente.
T. Com efeito, nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, o Autor seguia inteiramente distraído e não dispensava a menor atenção ao transito, nem cautelas algumas à atividade que realizava.
U. Por isso, quando alcançou a zona onde existia esse lugar de estacionamento, o Autor, de forma súbita e inopinada, sem parar ou abrandar, virou o volante do QE à sua esquerda, de forma a aceder ao dito lugar.
V- Ato contínuo, o QE, provindo do limite direito da Av. ..., atento o sentido ... - ..., transpôs a totalidade dessa hemi-faixa de rodagem, aproximando-se do eixo da via.
W. Ou seja, fruto a manobra que o Autor realizou, o QE deslocou-se, subitamente, do limite direito da estrada até ao respetivo eixo.
X. Antes de iniciar essa manobra, o Autor não aproximou, gradualmente, o QE do eixo da via.
Y- Ao invés, o Autor realizou essa manobra num só movimento repentino, o qual levou o QE, diretamente, do limite direito da Av. ..., atento o sentido ... - ... , até ao eixo da via.
Z. Atravessando-se, assim, na faixa de rodagem da Av. ..., de forma diagonal em relação ao eixo dessa via
AA. O Autor fez o QE movimentar-se desde o limite direito da via até ao seu eixo, de uma só vez e numa só manobra, sem, previamente, ter aproximado esse quadriciclo do eixo da via.
AB. No momento em que o Autor iniciou a referida manobra, o LI, circulando junto ao eixo da via, encontrava-se com a respetiva dianteira praticamente a par da traseira do QE, a menos de 5 metros dela.
AC. No momento em que o Autor iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, ou de viragem à esquerda do QE, no sentido de estacionar, já o LI se encontrava em plena execução da manobra de ultrapassagem, circulando junto ao eixo da via e a cerca de 5 metros da traseira do dito quadriciclo.
AD. No momento em que o Autor iniciou a referida manobra, o LI era-lhe perfeitamente visível e, como se disse, estava já com a sua dianteira praticamente lado a lado com a traseira do QE
AE. O Autor colocou o QE à frente do LI, cuja linha de rumo cortou.
AF. BB, por absoluta escassez de tempo e de espaço, nada pôde fazer para evitar que o LI fosse embater, com a sua roda dianteira, na parte lateral esquerda da roda dianteira esquerda do QE
AG O limite de velocidade no local é 50 Km/h
AH. O Autor também não dispõe de capacidade financeira para reparar à sua custa o quadriciclo QE.
AI. O aluguer de um veículo equivalente ao sinistrado custa cerca de € 25,00 por cada dia.
***
V. Fundamentação de direito.

1. Questão prévia: A requerida rectificação da sentença por lapso de cálculo/escrita mostra-se prejudicada, por ter sido já efectivada através do despacho de 25/11/2025.
*
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto (recurso independente/recurso subordinado e ampliação do âmbito do recurso).
2.1. Em sede de recurso(s), os apelantes (quer o recorrente principal, quer a recorrente subordinada) impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve(m) previamente o(s) recorrente(s), que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».

Aplicando tais critérios ao caso constata-se que ambos os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, bem como a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entendem estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respetiva transcrição de alguns trechos dos depoimentos (testemunhais e depoimento/declarações  de parte do autor) que consideram relevantes para o efeito, pelo que - contrariamente ao propugnado pela recorrente subordinada - que pugnou pela rejeição liminar e imediata da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo autor - podemos concluir que (ambos) cumpriram suficiente e formalmente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
*
2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

Por referência às respectivas conclusões, extrai-se que:
i) - O recorrente AA impugna os pontos 17, 18 e 21 dos factos provados;
ii) - A Ré seguradora impugna os pontos 12, 21, 25, 26 dos factos provados e as alíneas Q, R, X e Y dos factos não provados.
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo(s) apelante(s) e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas algumas considerações prévias que nesta matéria se fazem sentir.
i) Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, no sentido do apuramento dos factos controvertidos procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos invocados nas apelações como justificadores da impugnação da matéria de facto, bem como dos indicados na motivação da decisão recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) assinalados pelos apelantes. Para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos.
ii) Estando em causa um acidente de viação não poderemos deixar de ter presente o facto de os acidentes resultarem da combinação dos factores do sistema rodoviário que compreendem a via, o ambiente, o veículo, o condutor e as circunstâncias de interação. Alguns factores contribuem para a ocorrência dos acidentes e constituem parte da sua causa. Outros agravam as consequências do acidente, contribuindo assim para a gravidade do sinistro.
Regra geral, os acidentes de viação caracterizam-se pela rapidez e fluidez dos eventos, embora não se produzam de uma forma instantânea.
Em função da natureza dinâmica dos acidentes não podemos perder de vista as limitações da prova testemunhal na sua percepção. É sabido que a atenção do ser humano aos eventos que decorrem à sua volta é extremamente limitada e focada em pormenores. Considerado o facto do acidente de viação ocorrer de forma muita rápida, é normal que as testemunhas apenas captem pedaços do evento, focando a sua atenção em determinados pormenores. Isto porque, num espaço de tempo tão reduzido, é impossível que logrem captar todo o evento que se desencadeia. É, aliás, frequente que quando duas testemunhas depõem sobre o mesmo acidente apresentem versões diferentes sobre o modo como o mesmo terá ocorrido, o que se pode dever ao facto de o terem percepcionado estando colocadas em sítios diferentes, e com capacidades de observação e de atenção igualmente diferentes, sem que alguma delas esteja necessariamente a subverter a realidade por si percecionada.
Acresce que as testemunhas revelam outro tipo limitações sensoriais, como seja a dificuldade de calcular distâncias e velocidades de circulação.
A tarefa de descobrir a verdade, que já de si é difícil, no caso da prova testemunhal sofre por vezes um aumento de complexidade decorrente da postura tendenciosa de uma ou outra testemunha. Com efeito, muitas vezes as testemunhas são os próprios intervenientes no acidente (condutores, passageiros e peões) e o seu depoimento pode ser influenciado pelo interesse próprio que possuem no caso, denotando-se, por vezes, alguma relutância em assumir que tiveram uma conduta negligente, incauta ou mesmo consubstanciadora duma contraordenação estradal com eventual repercussão na eclosão do evento.
Assim, dada a fragilidade e o cariz da prova testemunhal, assume especial relevo a prova material, dada a sua natureza objetiva, sendo certo que um acidente de viação produz diversos vestígios que podem ser observados na via rodoviária e nas áreas adjacentes (pavimento, bermas, passeios, etc.), como nos veículos e nas pessoas envolvidas (lesões sofridas pelos condutores, passageiros e peões), os quais podem vir a revelar-se como um elemento de particular relevância tendente à formulação de um juízo sobre o modo como o mesmo se terá produzido.
Em suma, deve, pois, o Tribunal proceder à análise e valoração de todos os meios de prova disponíveis, uns de natureza subjectiva, outros de natureza objectiva, procedendo se possível à conjugação daqueles com estes, de forma a que, após a análise de cada elemento de facto de per si, e de cada prova isoladamente considerada, seja possível obter uma descrição o mais possível aproximada à realidade.
iii) A demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto”[4]. O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”[5].
*
2.3. Feitos estes considerandos prévios, vejamos circunstanciadamente cada um dos factos impugnados.
Ponto 17 dos factos provados.

O indicado ponto fáctico impugnado tem o seguinte teor:
«17. Antes de iniciar a manobra, o Autor não se certificou de que da realização da mesma não adviria perigo de acidente, designadamente olhando previamente para a retaguarda».
Sustenta o recorrente AA que o Tribunal “a quo” deveria ter dado esse ponto como não provado atendendo a que não foi produzida prova sobre o mesmo.
Mais refere que toda a motivação da decisão da matéria de facto vai no sentido de não ter ficado o Tribunal convencido de que o Autor tenha realizado a sinalização da mudança de direção.
A ausência de prova positiva da realização dessa sinalização - acrescenta - não pode determinar de forma automática a prova do facto impugnado, o que sai reforçado pela ausência absoluta de prova no sentido de demonstrar que o Autor não se certificou de que podia realizar a manobra sem perigo para os demais utentes.
Na pior das hipóteses, por ausência de prova, defende que o referido facto deve ser dado como não provado nos seguintes termos:
“Antes de iniciar a manobra, o Autor sinalizou a mudança de direcção á esquerda e certificou-se de que o podia fazer sem perigo de acidente, designadamente olhando previamente para a retaguarda”.
Adiantamos desde já que a referida pretensão impugnatória está destinada ao insucesso, visto que a admissão daquele facto foi expressamente reconhecida pelo próprio autor em sede de depoimento e declarações de parte.
Com efeito, no seu depoimento/declarações de parte reconheceu o Autor que, ao iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda a fim de aparcar o seu quadriciclo junto das antigas instalações do quartel dos bombeiros, não cuidou de olhar para trás para se assegurar que não vinha nenhum veículo a ultrapassá-lo, tendo igualmente admitido que o seu veículo não dispunha de sinais luminosos para sinalizar a referida manobra de mudança de direcção (conforme resulta do ponto 16 dos factos provados), nem estava dotado de retrovisor.
Isso mesmo foi - devidamente - assinalado na fundamentação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, no trecho que segue:
«Por outro lado, das declarações do autor resulta que o mesmo pretendia, efetivamente virar à esquerda, a fim de parar junto ao pé de outros motociclistas que estavam em frente ao antigo quartel de bombeiros, sendo que o próprio confessa que não cuidou de olhar para trás para se assegurar que não vinha nenhum veículo, designadamente a iniciar manobra de ultrapassagem, admitindo igualmente que o seu veículo não dispunha de sinais luminoso de mudança de direcção, não logrando convencer o Tribunal que tenha efectuado a sinalização de qualquer modo, designadamente fazendo uso do braço, pois a dinâmica do acidente por si relatada e pelas testemunhas por si indicadas foram de tal modo porosas e contraditor[i]as nos termos que se deixaram expostos que não mereceram crédito do Tribunal quanto às circunstâncias de modo em que ocorreu o acidente».
É, por isso de manter inalterado o ponto impugnado.
*
Ponto 18) dos factos provados.
O mencionado ponto apresenta o seguinte teor:
«18. Fruto da manobra de ultrapassagem efectuada pelo LI e, bem assim, da mudança de direção do QE, ambos os veículos colidiram junto ao eixo da Av. ...».
Resposta pretendida:
18. “Os veículos colidiram junto ao eixo da Av. ...”
O Recorrente/autor impugna o aludido ponto fáctico entendendo que o mesmo «não constitui um facto objectivo, abstractamente identificável na linha do tempo, observável aos sentidos humanos», constituindo antes um juízo conclusivo.
Salvo o devido respeito, entendemos que o ponto questionado não encerra em si um juízo conclusivo, mas antes «um conjunto de factos», que se circunscrevem a ocorrências concretas da vida.
Como bem assinala a recorrida/seguradora, o referido facto não contém um juízo de valor, nem inclui uma conclusão jurídica que determina o resultado do caso.
«Seria sim um facto conclusivo, se nesse facto estivesse mencionado que fruto da manobra que cada condutor realizou a culpa na produção do acidente é de ambos, estabelecendo-se assim um nexo de causalidade, o que não resulta de tal facto».
Não constituindo um puro juízo conclusivo, é de manter inalterada a sua redacção.
*
Ponto 21[6], 25 e 26 dos factos provados.
Pontos impugnados:
«21. O custo da reparação dos danos sofridos pelo QE em consequência do sinistro ascende a 2003.30€, acrescidos de IVA, no total de 2464.06€».
«25. O orçamento para a reparação do QE, decorrente directamente do acidente, ascende a 2717,61€, acrescido de IVA à taxa em vigo, conforme segue
26. O orçamento para a reparação do QE, decorrente da imobilização do mesmo, é de 614,74€, acrescido de IVA à taxa em vigo, conforme segue»
Iniciando a nossa análise pelo depoimento da testemunha EMP04..., legal representante da sociedade EMP04..., Unipessoal, Lda, tendo esta por objecto a reparação e venda de motociclos e nas instalações da qual está aparcada, a carecer de reparação, a viatura QE, declarou aquele interveniente acidental que, à data da peritagem do veículo sinistrado (em 2019), este carecia da substituição de um pneu porque tinha uma jante empenada, sendo que essa menção escapou ao primitivo orçamento, tendo explicado que o perito na altura não quis “dar” (leia-se integrar no relatório da peritagem) o pneu porque achava que estava bom, mas a testemunha confirmou que a jante estava bastante empenada, o que justificava a substituição desse  pneu, o que, no fundo, determinava a substituição dos dois pneus da frente.
Confrontado com o facto de, no orçamente datado de 21-03-2025, não constar a referência a nenhum pneu, deu a explicação antecedente, acrescentando que, devido ao lapso de tempo de imobilização desde 2019, ou seja, 6 anos, o QE carece de pneus novos, dados os mesmos estarem ressequidos, além de que a mota provavelmente nem irá pegar.
Mais referiu que a substituição dos quatro pneus, como o óleo, o filtro e as velas devia-se ao facto de o QE se encontrar por reparar e imobilizado na sua oficina desde 2019.
E o resto do incremento no orçamento resulta da actualização de preços das peças e da mão-de-obra, sendo que o valor desta, no ano de 2025, cifrava-se em 30€/hora.
A testemunha DD, perito avaliador que presta serviços para a Ré seguradora e que, após o acidente, avaliou os danos que o QE apresentava, tendo elaborado o relatório de peritagem datado de 12/07/2019, junto como Doc. 3 com a petição inicial, referiu que o orçamento contemplava tudo o que era necessário para a reparação do QE, sendo um orçamento definitivo e não uma mera estimativa.
Mais declarou que do orçamento elaborado em 2019 não resulta que o QE carecesse da substituição de nenhum pneu, tenho o orçamento merecido, então, o acordo do reparador, o Sr. EMP04....
Confrontado com o orçamento junto pelo Autor com a ampliação do pedido, referiu que o aumento do preço das peças se fica a dever ao decurso do tempo verificado, 6 anos, desde 2019 a 2025.
Quanto ao preço da mão de obra, indicou que, à data, o seu valor era de 20,00€/hora, entendendo que no caso de uma oficina multimarcas - como é o caso da oficina em causa - o valor de 30,00€/hora mostra-se elevado, sendo antes ajustado valores entre os 20€/25€; admitiu que os concessionários (da marca) praticam o indicado valor de 30,00€/hora.
Referiu também que na parte que o orçamento discrimina os pneus, as velas, a mudança de óleo, filtro e lavagem e juntas carboradores, é decorrente do facto do veículo não ter sido reparado e se encontrar imobilizado desde 2019.
A testemunha EE, perito avaliador, supervisor, que presta serviços à ré e fez a supervisão da peritagem do QE, referiu que o relatório de peritagem contemplava tudo o que era necessário para a sua reparação, sendo um orçamento definitivo e não uma mera estimativa.
Do orçamento elaborado em 2019 não constava a substituição de nenhum pneu por, no entendimento da testemunha, não se impor essa substituição.
Confrontado com o orçamento junto pelo Autor com a ampliação do pedido, referiu que o aumento do preço das peças se deveu ao decorrer do tempo e fruto da atualização do preço das peças, o que considerou normal, atenta a inflação entretanto verificada.
Relativamente ao valor da mão de obra referiu que, à data, o valor era de 20,00€/hora, mas, no seu entendimento, o valor de 30,00€/hora cobrado por uma oficina multimarcas de reparação de motas revela-se elevado, sendo ajustado actualmente os 20€/25€/hora.
Indicou que em meados de 2024 fez uma peritagem na mesma oficina e que o preço da mão-de-obra era de 20,00€/hora; não cuidou, porém, de particularizar a peritagem a que aludiu.
Mais declarou que, na parte em que discrimina os pneus, as velas, a mudança de óleo, filtro e lavagem e juntas carboradores, é decorrente do facto do veículo não ter sido reparado e se encontrar imobilizado, não decorrendo directamente do acidente.
Assim, face à prova produzida - nomeadamente o orçamento constante do relatório de peritagem datado de 12/07/2019, junto como Doc. 3 com a petição inicial e os depoimentos testemunhais supra explicitados -, é de concluir que o valor indicado no ponto 21 dos factos provados corresponde ao valor que era necessário para a reparação do QE em 2019.
Por sua vez, os valores indicados nos pontos 25 e 26 dos factos provados, que correspondem aos descritos no orçamento actualizado datado de 21/03/2025, junto com o requerimento de ampliação do pedido (ref.ª ...35 - de 4/04/2025), resultam do facto de não ter sido reparado e/ou de não ter sido dada ordem de reparação do veículo QE, o que determinou o aumento no valor do orçamento mercê da actualização de preços e de novos trabalhos e peças que se tornaram necessárias decorrentes da sua prolongada imobilização.
Consequentemente, em face da prova produzida - e em moldes idênticos aos propugnados na sentença recorrida, justificando-se apenas uma ligeira alteração de redacção a fim de tornar inteiramente perceptível a diferenciação entre os valores resultantes do orçamento inicial e do ulterior orçamento actualizado - entendemos que os pontos 21, 25[7] e 26 dos factos provados devem passar a ter a seguinte redação:
21. Em 12-07-2019, o custo da reparação dos danos sofridos pelo QE em consequência do sinistro ascende a 2003,30€, acrescido de IVA, no total de 2.464,06€.
25. Em 21-03-2025, o orçamento para a reparação do QE, decorrente directamente do acidente, ascende a 2.317,61€, acrescido de IVA à taxa em vigor, conforme segue:

26. Em 21-03-2025, o orçamento para a reparação do QE, decorrente da imobilização do mesmo, é de 614,74€, acrescido de IVA à taxa em vigor, conforme segue:
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Ponto 12 dos factos provados e as alíneas Q, R, X e Y dos factos não provados.

Teor dos pontos fácticos impugnados:
«12. Imediatamente atrás do QE circulavam outros quadriciclos».
«Q.  Quando o BB se aproximou do QE e o começou a transpor, este veículo circulava inteiramente dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Av. ..., atento o sentido ... - ..., a uma distância não superior à de 50 cm do seu limite direito, em linha reta e não levava acionado qualquer um dos seus dispositivos luminosos de pisca-pisca e, em particular, não estava acionado o seu pisca-pisca esquerdo.
R. Sendo que, nesse momento, o condutor do QE não indicava, fosse de que forma fosse, a sua intenção de mudar de direção à esquerda ou inverter o sentido de marcha desse quadriciclo».
«X. Antes de iniciar essa manobra, o Autor não aproximou, gradualmente, o QE do eixo da via.
Y- Ao invés, o Autor realizou essa manobra num só movimento repentino, o qual levou o QE, diretamente, do limite direito da Av. ..., atento o sentido ... - ... , até ao eixo da via».
No tocante ao depoimento de parte e declarações de parte do Autor, AA, referiu este, em suma, que o embate deu-se junto ao eixo da via, quando já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda.
Diz que assinalou com a mão esquerda o intuito de efectuar a dita manobra com uma antecedência de cerca de 5 a 6 metros - visto o seu veículo não dispor de sinais luminosos para sinalizar a referida mudança de direcção - e não chegou a parar o QE para realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo tão só abrandado a velocidade a que seguia, visto na altura não se verificar trânsito em sentido contrário.
Reconheceu que ao iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda não cuidou de olhar para trás para se assegurar que não estava a ser ultrapassado, por ter a percepção de que os (outros) colegas circulavam na sua retaguarda em quadriciclos e que estes dariam o pisca para sinalizar a referida manobra.
Situou o embate próximo do eixo da via, provavelmente já na outra faixa de rodagem.
A testemunha BB, condutor do LI, referiu que, antes da reta onde se deu o acidente, foi ultrapassado por duas motas que seguiam em grupo com o A., sendo que este conduzia uma moto 4.
Posteriormente, já na avenida, as duas motas viraram à sua esquerda, sendo que a moto 4 conduzida pelo Autor encostou à direita da faixa de rodagem, onde se imobilizou, mas depois, repetinamente, virou à esquerda.
Ao mudar de direcção à esquerda o Autor não sinalizou a manobra com o braço, nem de qualquer outra forma.
O embate deu-se na faixa de rodagem onde seguia o condutor do LI.
Não teve tempo de travar, pois no momento em que ia a passar pelo QE este virou repentinamente à esquerda.
Instaurou uma ação contra a seguradora do veículo do A., EMP05..., que correu termos no Tribunal de Guimarães, na qual chegou a um acordo, tendo-lhe sido paga uma indemnização para o ressarcir dos danos decorrentes do acidente.
A testemunha CC, amigo do Autor e que à data alegadamente seguia atrás do Autor num motociclo, ao contrário do Autor, referiu que todos (os quatro conhecidos que seguiam em grupo, sendo que o A. conduzia uma moto 4 e os outros três tripulavam motociclos) pararam junto ao eixo da via, inclusive o QE conduzido pelo A. porque vinha um carro de frente, em sentido contrário.
Referiu que, no momento do embate, o LI circulava na faixa contrária por na altura estar a ultrapassar as 4 motos que, estando imobilizadas junto ao eixo da via, se preparavam para executar a manobra de mudança de direcção à esquerda.
Esclareceu que a sua mota é larga, pois nas laterais tem malas, pelo que, na sua percepção, seria inviável a ultrapassagem pelo LI ser feita na mesma faixa de rodagem onde circulavam os motociclos.
A testemunha FF, amigo do Autor e que à data alegadamente seguia atrás do Autor conduzindo um motociclo, explicou a dinâmica e estática do acidente em termos similares aos descritos pela testemunha CC, sendo o grupo formado por três motociclos e por uma moto 4, esta conduzida pelo autor, indicando que o acidente ocorreu por o condutor do LI ter feito uma ultrapassagem mal calculada, tendo o embate ocorrido junto da linha da hemi-faixa (já na outra faixa ou na linha).
Previamente à ocorrência do acidente e pretendendo efectuar a mudança de direcção à esquerda, pararam todos junto ao eixo da via, inclusive o autor, porque aguardavam que passasse um veículo que circulava em sentido contrário, tendo sinalizado essa manobra (os motociclos com os respetivos piscas e o autor com a mão esquerda).
Depois de por eles circular o referido veículo, provindo da retaguarda atento o sentido de marcha seguido pelo motociclo tripulado pela testemunha passou a mota LI, a ultrapassá-los, “de fininho” (ou seja, efectuando uma “tangente”) na faixa contrária e deu-se o embate com o QE.
De relevante ainda, o depoimento da testemunha GG, perito que fez a supervisão da averiguação do acidente, no âmbito da qual deslocou-se ao local do acidente, sendo que, para apuramento do modo como o mesmo se terá dado, atendeu à posição final dos veículos intervenientes neste e aos danos que ambos apresentavam.
Pela análise desses documentos concluiu que o QE estaria inicialmente junto ao limite direito da via em que circulava e que repentinamente fez uma mudança de direção à esquerda, quando o LI estaria a passar junto do QE, daí este veículo, após o embate, ter rodado em direcção aos ponteiros do relógio e ter ficado posicionado junto à berma da via, ficando o LI tombado mais à frente na faixa em que seguia, já que após a queda a mota seguiu em “zorro”.
Mais referiu que, na primitiva reclamação do A., a moto 4 estaria próxima do limite direito da via e que depois executou a mudança de direcção à esquerda; por sua vez, o LI circulava na mesma faixa de rodagem que o QE e o embate deu-se nessa faixa.
Mais concluiu que, atendendo às medidas do QE, à sua posição final após o embate, era impossível que o mesmo circulasse junto ao eixo da via, pois de outro modo não ficaria junto à berma da via onde seguia, como ficou, mas ficaria junto ao eixo da via; tão pouco o LI ficaria imobilizado na faixa onde seguia, mas sim na faixa da esquerda, destinada ao trânsito em sentido contrário.
Confrontado com o facto de no auto de participação não estar indicado nenhum rasto de travagem, nem tal ser perceptível nas fotografias juntas aos autos tiradas a seguir ao acidente, referiu que o motociclo é uma ... de 1998, não tem equipamento ABS de origem, por isso uma travagem brusca desse veículo ficaria demonstrada no pavimento.
Não havendo rasto de travagem, concluiu que o LI não teve sequer tempo de reagir, pois o QE fez a manobra de mudança de direcção de forma repentina.
Por fim, referiu que a seguradora do veículo do Autor, EMP05..., já tinha assumido a responsabilidade do acidente perante o condutor do LI.
Com vista a fundar a sua convicção quanto à decisão da matéria de facto, no que concerne à dinâmica do acidente, o Tribunal “a quo” tomou em consideração o depoimento do Autor, os depoimentos das testemunhas BB condutor do LI, CC e FF, amigos do autor e que alegadamente seguiriam atrás dele em motociclos e, por fim, GG, perito coordenador da averiguação.
O teor de tais depoimentos foram já anteriormente explicitados, por súmula.
À referida prova acresceu, ainda, a prova documental carreada aos autos, nomeadamente o auto de participação e as fotografias que o acompanham juntas com a petição inicial, os Docs. 4 e 5 juntos com a contestação (que correspondem às fotografias do local) e o Doc. 6, 6A e 7 (fotografias que retratam os danos que apresentava o QE e o LI) e o Doc. 8 junto com a contestação (fotografias tiradas a seguir ao sinistro e que foram cedidas pelo condutor do LI) e ainda os documentos juntos durante a audiência de discussão e julgamento.

Atendo-nos à apreciação e valoração crítica de tais meios probatórios explicitada pelo Tribunal recorrido, aduziu a seguinte fundamentação:
«(…) No que concerne à dinâmica do acidente, cumpre referir que nenhuma das partes logrou fazer prova da versão alegada.
Efectivamente, assistiu-se a duas versões contraditórias quanto à dinâmica do acidente, não havendo razões para acolher uma em detrimento da outra.
Com efeito, em sede de declarações de parte o autor procurou fazer crer que à chegada em frente ao antigo quartel de bombeiros, para onde pretendia virar, fez sinal de mudança de direcção com a mão, aproximando-se do eixo da via, sendo que refere que nunca chegou a parar e ao virar à esquerda foi embatido pelo condutor do veiculo seguro na ré que o estava a ultrapassar, usando para o efeito a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário.
Ora, em sede de petição inicial o autor alega que acionou o pisca, porém o mesmo confessa no seu depoimento que o seu veículo não tem piscas, sendo que quanto ao local de embate, como supra referidos, resultou seguro para o Tribunal que o mesmo ocorreu na faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do autor e do condutor do veículo seguro na ré, como ficou cabalmente explicado pelo depoimento de GG, exímio na descrição das características da via, de que logrou formar a convicção do tribunal, cumprindo ainda esclarecer, no que à dinâmica do acidente diz respeito,  o depoimento foi ancorado não só na sua vasta experiência, mas em particular nas evidências físicas do local, em particular a posição final dos veículos, que ficaram parados na faixa de rodagem onde circulavam (cf. doc 8 junto com a contestação e, bem assim reportagem, fotográfica anexa à (…) participação de acidente junta com a petição inicial), a não deixar qualquer margem para dúvida que o embate ocorreu nessa mesma faixa e não na faixa destinada ao trânsito em sentido contrário como procurou fazer crer o autor, aliás em completa contradição com o croquis que apresentou à ré e que a testemunha juntou aos autos na primeira sessão de julgamento.
Acresce que a versão do autor nem tão pouco é confirmada pelas testemunhas por si indicadas, seus amigos e que circulavam de mota na mesma via.
Com efeito, CC, amigo do autor, revelou um propósito manifesto de imputar a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo seguro na ré, porém, a ânsia de eximir o autor de qualquer responsabilidade, fê-lo prestar um depoimento que não encontrou conforto em qualquer outro elemento de prova, pois refere, ao contrário do próprio autor, que este, antes de iniciar a manobra de mudança de direção junto ao eixo da via, imobilizou a moto 4, que seguia à sua frente, com outro motociclista de permeio, aguardando a passagem de um veículo que vinha sem sentido contrário, o que entra em manifesta contradição com o depoimento do autor, não existindo qualquer elemento que permita dar mais crédito a uma versão em detrimento da outra.
Por outro lado, o depoimento FF, também amigo do réu que naquelas circunstâncias de tempo e lugar circulava de mota, revelou-se incompatível com as declarações prestadas pelo mesmo no âmbito do processo de averiguações, tendo sido lidas em audiência tais declarações, ficando o tribunal com dúvida se a testemunha efectivamente circulava na fila atrás do autor, como referiu em audiência, ou se já se encontrava do outro lado da estrada, no local para onde o autor pretendia virar, como flui das declarações prestadas no âmbito do processo de averiguações e lidas em julgamento.
As dúvidas quanto à credibilidade desta testemunha adensaram-se quando afirma que a manobra de ultrapassagem foi efectuada pela via destinada ao transito em sentido contrário, o que, como vimos, não pode ter ocorrido, sendo certo que a testemunha no questionário que fica no verso do depoimento prestado em sede do processo de averiguações e junto na primeira sessão de julgamento refere que nenhum dos veículos circulava em contramão, tudo a contribuir para a descredibilização do seu depoimento.
Em suma, do depoimento do autor e das testemunhas CC e FF, apenas resultou seguro para o Tribunal, que o veículo seguro na ré iniciou a ultrapassagem de outros motociclos que antecediam o autor e ao ultrapassar este deu-se o embate, isto apesar de BB, condutor do veículo seguro na ré,  procurar infirmar tal versão, ao referir que circulava imediatamente atrás do veiculo do autor o que se revelou ao tribunal com um propósito claro de aligeirar as suas responsabilidades, sendo nessa parte completamente contraditado pelo depoimento do autor e da testemunha presencial CC, que neste particular mereceram credibilidade.
De referir que no propósito de aligeirar as responsabilidades, a testemunha BB, ao contrário do alegado em sede de contestação, refere que o autor antes de iniciar a manobra de mudança de direção, estava parado junto à berma direita, quando em sede de contestação confessa que decidiu ultrapassar o QI quanto este estava em movimento, sendo de realçar que é a própria testemunha a referir que tudo ocorreu na faixa destinada ao transito no sentido em que circulavam, nesta parte corroborado pelas conclusões da já referida testemunha GG, a quem, pelos motivos expostos, se atribuiu alto grau de credibilidade.
Por outro lado, das declarações do autor resulta que o mesmo pretendia, efetivamente virar à esquerda, a fim de parar junto ao pé de outros motociclistas que estavam em frente ao antigo quartel de bombeiros, sendo que o próprio confessa que não cuidou de olhar para trás para se assegurar que não vinha nenhum veículo, designadamente a iniciar manobra de ultrapassagem, admitindo igualmente que o seu veículo não dispunha de sinais luminoso de mudança de direcção, não logrando convencer o Tribunal que tenha efectuado a sinalização de qualquer modo, designadamente fazendo uso do braço, pois a dinâmica do acidente por si relatada e pelas testemunhas por si indicadas foram de tal modo porosas e contraditor[i]as nos termos que se deixaram expostos que não mereceram crédito do Tribunal quanto às circunstâncias de modo em que ocorreu o acidente.
Assim, apenas foi possível concluir [que] a colisão sucedeu no momento em que o veículo conduzido pela ré iniciou a ultrapassagem de pelos menos dois veículos, o ultimo dos quais onde circulava o autor que nesse momento, sem olhar para trás, virou à esquerda para onde pretendia estacionar.
Dizendo concordar «com parte da fundamentação alegada pelo tribunal», a recorrente seguradora entende, porém, que não resultou provado que atrás do QE seguissem as testemunhas CC e FF, cujos depoimentos não lhe merecem qualquer credibilidade.
Isto porque, segundo o depoimento do condutor do LI, BB, este referiu que foi ultrapassado por duas motas e pela moto 4 conduzida pelo Autor e «já na reta em que se dá o acidente, estas duas motas» viraram «à esquerda para estacionar do outro lado da via e o condutor do QE» permaneceu «na via em que seguia e como» viu «que os amigos viraram», fez «essa mudança sem a sinalizar, já posteriormente e no momento em que este vai a passar por ele».
Salvaguardado o devido respeito, os meios probatórios produzidos nos autos de modo algum habilitam a que se possa concluir, com segurança, pela confirmação dessa versão fáctica pugnada pela seguradora quanto ao modo como o acidente se terá produzido.
Sem embargo das objecções apontadas pelo Mm.º Julgador “a quo” ao depoimento da testemunha FF por confronto com as declarações prestadas em sede de averiguações, a verdade é que a convicção formada pelo Julgador não deixou de levar em consideração a diminuta ou falta de credibilidade daquela testemunha.
Por outro lado, olvida a recorrente que a testemunha BB, condutor do LI, também não logrou apresentar uma justificação plausível para, na reclamação apresentada, ter dado uma versão do acidente (segundo a qual o QE estaria a fazer uma manobra de marcha atrás) que não só coincide com a agora aventada em audiência julgamento, como não foi corroborada por qualquer outro meio de prova.
Tão pouco resultou demonstrado que o Autor, condutor do QE, realizou a manobra de mudança de direcção à esquerda «num só movimento repentino, o qual levou o QE, diretamente, do limite direito da Av. ..., atento o sentido ... - ..., até ao eixo da via».
O que significa que, no raciocínio desenvolvido, a recorrente parte de premissas que não se mostram comprovadas, o que inviabiliza as conclusões por si extraídas.
Assim, relativamente ao ponto 12 dos factos provados, em correspondência com a prova produzida, impõe-se unicamente a alteração da sua redacção, pois onde consta que “imediatamente atrás do QE circulavam outros quadriciclos” deve ler-se motociclos (e não quadriciclos).
No tocante à matéria das als. Q, R, X e Y, como resulta já das considerações antecedentes, mostra-se inviável a procedência dessa pretensão impugnatória, pois que que nenhuma das partes logrou fazer prova das duas versões alegadas quanto à dinâmica do acidente, subsistindo fundadas e razoáveis dúvidas sobre o modo como o acidente efectivamente se deu.
 Por conseguinte, à míngua de meios probatórios que permitam formar uma convicção segura quanto à demonstração dos factos impugnados em apreço, é de confirmar a resposta de não provada conferida pelo Tribunal recorrido à referida facticidade em apreço.

Em suma, altera-se o ponto 12 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção:
12. “Imediatamente atrás do QE circulavam outros motociclos”.
*
Pelo exposto, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto[8].
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3. Da responsabilidade civil pela eclosão do acidente de viação (recurso independente apresentado pela Autor e recurso subordinado formulado pela Ré seguradora).
Na sentença recorrida a responsabilidade na produção do acidente foi repartida entre os dois intervenientes, na proporção de 50% para cada um deles.
Para o efeito, entendeu o tribunal “a quo”, por um lado, que o condutor do LI violou as normas dos arts. 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2 e 38.º, n.º 3, do Código da Estrada, uma vez que efectuou uma ultrapassagem não só do veículo do autor, como do(s) motociclos que o antecediam e que a ultrapassagem ocorreu na faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito em que circulavam o autor e o condutor do veículo seguro na Ré, e, por outro lado, que o Autor violou os arts. 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 21.º, 44º, n.º 1, 60.º, al. b), do Código da Estrada e 101º do regulamento de sinalização de trânsito, já que efectuou uma mudança de direcção à esquerda sem assinalar a manobra por qualquer das formas legalmente previstas e sem olhar para trás para se assegurar se vinha a ser ultrapassado por outro veículo.
Ambas as partes se insurgem contra essa decisão relativamente à imputação de responsabilidade civil concorrente pela ocorrência do acidente, bem como - a recorrente seguradora -  quanto à repartição ou graduação da culpa na sua ocorrência do acidente (no caso de esta se manter).
Nessa medida, o autor afirma que o «comportamento do condutor do veículo segurado criou um risco injustificado, e foi a causa exclusiva do acidente, não podendo o Autor ser responsabilizado por confiar na razoabilidade e previsibilidade dos atos dos demais utentes da via».
Em sentido oposto, a ré seguradora defende que só o condutor do “QE” deu causa ao acidente, o que impõe a revogação da sentença e a absolvição da Ré de todos os pedidos e não na proporção de 50% para cada um dos condutores.
Subsidiariamente, a considerar-se que ambos os intervenientes no sinistro contribuíram para a sua ocorrência, sustenta que a respetiva responsabilidade deve ser repartida na proporção de 75% para o Autor e apenas 25% para o condutor do veículo seguro na Ré (“LI”).
Vejamos.
A responsabilidade civil emergente de acidente de viação tanto pode basear-se na culpa do condutor (art. 483º, n.º 1, do CC), como no risco (art. 503º, n.º 1, do CC).
Estabelece o art. 483º, n.º 1, do CC que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Trata-se da responsabilidade civil subjetiva, extracontratual, delitual ou aquiliana pela prática de factos ilícitos. 
São os seguintes os pressupostos que se têm de verificar para que surja, na esfera do lesante, a obrigação de indemnizar: (i) o facto voluntário; (ii) a ilicitude da conduta; (iii) a imputação do facto ao lesante a título de culpa; (iv) o dano; e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 
A densificação de tais requisitos da responsabilidade civil mostra-se proficientemente aduzida na sentença recorrida, o que - por não se mostrar controvertido - nos dispensa dum tratamento complementar e teórico sobre os mesmos.
Importa unicamente reter algumas particularidades que resultam quando o facto ilícito se traduz na produção de um acidente de viação.
Como é sabido, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, n.º 1, do CC).
Assim, cumpre ao lesado o ónus de demonstrar ter o lesante praticado voluntariamente actos integradores de negligência simples - v.g. omissão dos deveres normais de diligência - ou de negligência presumida - violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios.
As dúvidas quanto a ter-se como provada a culpa deparam-se quando o lesado apenas consegue demonstrar uma situação objetiva de culpa: - apenas resulta demonstrado que o condutor lesante causou o dano estando fora da sua meia faixa de rodagem e invadindo a contrária quando pretendia efetuar manobra de mudança de direcção.
Ora, tem-se entendido que as regras de trânsito, contidas no Código da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência. Essas regras contêm em si determinados padrões de conduta os quais, visando acautelar prejuízos, devem ser acatados pelos seus destinatários[9].
Nesses casos meramente objetivos de violação de uma regra estradal, não se pode concluir, sem mais, ter tal conduta resultado da vontade do lesante ou, por outras palavras, afirmar-se a culpa pela forma positiva.
Para obviar à rigidez do princípio de que a alegação e prova dos factos incumbe ao lesado, tem-se entendido que a regra do n.º 1 do art. 487º do CC deve ser compreendida “cum grano salis”, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável.
Como forma de aligeirar tal ónus probatório deve ter-se em conta a prova da primeira aparência, pela demonstração de certos factos através de presunções naturais ou judiciais alicerçadas na experiência comum.
É, aliás, jurisprudência pacífica e corrente que, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação provocado por uma contra-ordenação ao Código da Estrada, existe presunção judicial de culpa contra o respectivo infractor (cfr. art. 351º do CC), cabendo, então, a este (leia-se, o responsável civil) infirmar esses factos por simples contraprova, bastando para o efeito que faça prova de factos que criem a dúvida ou incerteza no espírito do julgador da existência daqueles factos, sob pena de responder a título de culpa[10], considerando-se, para o efeito, que a inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa da produção dos danos dela decorrentes, dispensando a comprovação concreta da falta de diligência, já que, “por se estar perante normas legais de proteção de perigo abstracto, a conduta infractora que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior”[11]. 
Por fim, antes de entrarmos no exame e análise específicos do quadro factual que subjaz ao evento, convirá situar e delimitar a “regra” ou “regras” estradais concretamente aplicáveis. 
Como é sabido, a circulação rodoviária obedece a regras e prescrições, cujo cumprimento e acatamento é indispensável, sob pena de se originarem e provocarem eventos, algumas vezes altamente danosos.
 Princípio geral em matéria de trânsito rodoviário é o de que todo o condutor se deve comportar prudentemente, agindo sempre com o objectivo de não comprometer com a sua condução a segurança do tráfego.
Nesse sentido estabelece o n.º 2 do art. 3º do Código da Estrada (CE) que “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis”.
Ora, do exame sumário do quadro factual, decorre que a situação haverá de ser analisada tendo em atenção os preceitos dos arts. 13º, n.º 1, 29º, n.º 1, 31º, n.º 1, alínea a), 35º, n.º 1 e 44º, n.ºs 1 e 2, do CE.
Com efeito, estão em causa as normas estradais que regulam a posição de marcha, a ultrapassagem de veículos e a mudança de direção para a esquerda.

Os citados normativos prescrevem:
 “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes” (art. 13º, n.º 1).
“O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito” (art. 35º, n.º 1).
«A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda» (art. 36º, n.º 1).
 “O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário” (art. 38º, n.º 1)
“O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo; e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade” (art. 38º, n.º 2).
“Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado” (n.º 3 do mesmo artigo).
O condutor ultrapassado «deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita (…) e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado» (art. 39º, n.º 1).
 “O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação” (art. 44º, n.º 1).
“Quando o condutor pretender (…) mudar de direção ou de via de trânsito, [ou] iniciar uma ultrapassagem (…), deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção” (art. 21º, n.º 1), devendo o sinal «manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída” (n.º 2 do mesmo artigo), designadamente através de “luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção” (art 60.º, n.º 2, al. b)) ou, em caso de avaria ou inexistência de luzes, como era o caso dos autos, sinalizando a manobra estendendo o braço esquerdo ou direito, com a palma da mão para a frente, consoante a direção que o condutor pretende tomar (art. 101º do regulamento de sinalização de trânsito)
No caso submetido à nossa apreciação, é incontroverso que, no dia ../../2019, ocorreu um embate em que intervieram o quadriciclo de matrícula ..-..-QE, conduzido pelo Autor, seu proprietário, e o motociclo com a matrícula ..-..-LI, conduzido e propriedade pelo BB, que havia transferido a responsabilidade pela circulação do veículo para a ré.
Analisada a dinâmica do acidente de acordo com a factualidade provada, também este Coletivo sufraga o entendimento de que a culpa na sua produção terá de ser imputada aos dois condutores dos veículos intervenientes no acidente.
Com efeito - como explicitado na sentença recorrida e cuja fundamentação acompanhamos de perto -, provou-se que, no caso, o condutor do veículo seguro na ré iniciou a ultrapassagem não só do veículo do autor, como dos motociclos que o antecediam, pelo que desde logo se impõe referir que a plúrima ultrapassagem importava redobrado risco de colisão.
Fê-lo sem, contudo, se certificar que o podia fazer sem embater nos demais utentes da via, pois usou a mesma faixa de rodagem em que circulava para efectuar a ultrapassagem.
A ultrapassagem ocorreu na faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito em que circulavam o autor e o condutor do veículo seguro na ré, em clara violação dos arts.  3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2 e 38.º, n.º 3, do Código da Estrada.
Por outro lado, resultou provado que, antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, o Autor não se certificou de que da realização da mesma não adviria perigo de acidente, designadamente olhando previamente para a retaguarda para se assegurar que não vinha a ser ultrapassado por outro veículo, violando assim o disposto nos arts 3.º, n. 2, 11.º, n.º 2, 21.º, 44º, n.º 1, 60.º, al. b), do Código da Estrada e 101º do regulamento de sinalização de trânsito.
Assim, demonstrada a culpa efectiva de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, por ambos terem violado culposamente normas estradais causais do acidente, estamos perante uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, com culpa efectiva do condutor do veículo segurado na ré e do autor.
Diversamente do propugnado pelo recorrente/autor, o comportamento do condutor do veículo segurado não foi a causa exclusiva do acidente, além de que o seu raciocínio ancora-se numa premissa não provada, qual seja, a de que aquele condutor terá ignorado os sinais de intenção de mudança de direção de outros veículos que transitavam atrás do Autor.
Embora tenha sido efectivamente apurado que imediatamente atrás do QE circulavam motociclos, não resulta da matéria fáctica apurada que estes tenham sinalizado a intenção de mudança de direção à esquerda.
Além de que a facticidade objecto do ponto 17 dos factos provados é suficiente temente elucidativa no sentido de o autor ter omitido o especial dever de cuidado que se lhe impunha antes de iniciar a referida manobra, posto que não se certificou de que da realização da mudança de direcção à esquerda não adviria perigo de acidente para o trânsito que na altura se fazia sentir, designadamente olhando previamente para a retaguarda para se inteirar de que não estava a ser ultrapassado ou certificando-se que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito.   
Por outro lado, e ao contrário do sustentado pela recorrente seguradora, a situação dos autos não configura, por parte do condutor do veículo segurado, uma simples ou singela manobra de ultrapassagem dum quadriciclo que seguia à sua frente na mesma faixa de rodagem.
Como bem salientou o Mm.º Juiz “a quo”, provou-se que o condutor do LI iniciou a ultrapassagem não só do veículo do autor, como dos motociclos que o antecediam[12], o que legitima a concluir que a plúrima ultrapassagem importava risco acrescido de colisão, revelando uma atitude temerária e uma negligência grave por parte daquele.
Acresce que tal manobra de ultrapassagem ocorreu na faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito em que circulavam o autor e o condutor do veículo seguro na ré, o que corrobora a versão do acidente adiantada pelas testemunhas FF e CC no sentido de se ter tratado de uma passagem de fininho, ou seja, uma tangente, em violação dos dispositivos acima indicados.
Nos termos do n.º 1 do art. 570º do Cód. Civil “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No caso “sub judice”, face ao modo como o acidente se produziu, é de corroborar o juízo decisório firmado na sentença relativamente à imputação de responsabilidade civil concorrente pela ocorrência do acidente, bem como quanto à fixação da repartição da responsabilidade de 50% para cada um dos condutores envolvidos no acidente objecto dos autos.
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4. Valor da reparação do QE.
Mercê da manutenção da repartição da responsabilidade de ambos os condutores na eclosão do acidente, e tendo resultado provado que a reparação do veículo do autor, em consequência directa do acidente, por referência a preços actualizados a 2025 - i) considerando que, nos termos gerais, é ao lesante (ou à sua seguradora) que impende o ónus de reparar o dano causado de modo a que este se não agrave[13], sem embargo de recair sobre o lesado o dever de limitar ou atenuar os seus danos; ii) por ser indevida a declinação da assunção da responsabilidade do sinistro por parte da seguradora e iii) atento o disposto no art. 611º do CPC -, ascende a 2.317,61€, acrescido de IVA, será a ré responsável por metade (50%) desses danos, ou seja, € 1.158,81.
É, por isso, de manter o decidido na sentença recorrida objecto de rectificação.
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5. Do dano da privação do uso.
A sentença impugnada arbitrou a indemnização devida pela privação de uso do veículo no montante de € 1.000,00, sendo que em função da responsabilidade de cada um dos intervenientes para a produção acidente e nos danos daí resultantes concluiu que a Ré seguradora deverá ser responsável pelo valor de 500,00€.
Ambas as partes discordam desse segmento decisório.
De um lado, o Autor defende que a indemnização pela privação do uso do QE deve ser fixada, pelo menos, em € 3.600,00.
Em sentido contrário, a seguradora advoga a revogação da sentença na parte em que atribuiu ao A. indemnização pela privação do uso do QE (por falta de nexo de causalidade/abuso de direito e culpa do lesado); caso assim não se entenda, defende a redução daquele montante indemnizatório (devendo fixar-se em não mais de 75,00€).
A falta de reparação de uma viatura sinistrada ou, quando esta não seja viável pela sua onerosidade, a indemnização correspondente, não retiram ao lesado o prejuízo que este sofreu pela privação do veículo, pelo menos até à reparação ou disponibilização do pagamento dessa mesma indemnização[14].
Como é sabido, o princípio geral no que se refere à reparação do dano é o estabelecido no art. 562º do CC, nos termos do qual «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
Segundo o estabelecido princípio da reconstituição natural, a reparação do dano implica a reconstituição da situação que existiria (antes da lesão), ficcionando-se, deste modo, a eliminação (jurídica, que não material) do dano[15]. 
No entanto, como resulta do critério legal acolhido pelo art. 566º do CC, a indemnização é fixada em dinheiro, por sucedâneo pecuniário da reconstituição natural, sempre que - na perspetiva do interesse do credor - a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos e ainda quando - na perspetiva do interesse do devedor - seja excessivamente onerosa para o devedor (n.º 1); a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos (n.º 2); se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3).
No tocante ao cálculo da indemnização prescreve o n.º 1 do art. 564.º do mesmo diploma legal que o «dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». 
Saliente-se, contudo, que a regra geral do art. 566º, n.º 2, do CC - teoria da diferença - não pode ser aplicável ao dano de privação de uso, na medida em que “a comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida [se] adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo”[16]. Deste modo, a indemnização pelo dano de privação de uso terá de ser fixada de acordo com a equidade (art. 566º, n.º 3 do CC)[17].
A propósito dos danos da imobilização do veículo e privação do respetivo uso a jurisprudência não tem sido totalmente uniforme:
i) Uma posição mais restritiva, defende só haver lugar a indemnização pela privação de uso de um bem, neste caso um veículo automóvel, se tiver sido alegada e demonstrada a existência de um dano específico, ou seja, que a imobilização do veículo resultante dos estragos sofridos com o acidente de viação foi causa direta e necessária de prejuízos concretos, por exemplo, custos com a utilização de um meio alternativo de transporte[18]. Segundo esta posição, muito embora a privação do veículo constitua um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, é insuscetível, só por si, de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, sendo necessário que se comprove a sua repercussão negativa na situação patrimonial do lesado[19].
ii) Uma outra posição mais favorável à indemnização por dano de privação de uso, que defende que “mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, o lesado deve ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição”[20]. No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STJ de 29/04/2010 (relator Soares Ramos), in www.dgsi.pt., que, “[m]esmo não se tendo produzido qualquer prova da existência de danos específicos, em condições normais e segundo as regras da experiência, como se vem considerando na jurisprudência (…), a privação do uso de uma viatura em resultado dos danos sofridos em acidente de trânsito “constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável (…), avaliável em dinheiro(…)”, tendo a perda da possibilidade da sua utilização, só por si, como é natural, um determinado valor económico”.
iii) Uma posição intermédia, que se tem como maioritária, sustenta que a privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem com tal fundamento, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava[21]. Ao lesado pede-se apenas a prova de que utiliza habitualmente a viatura na sua vida diária, presumindo-se que, da respetiva privação, derivam danos efetivos[22].
Entendemos ser esta última posição a que melhor tutela a lesão dos interesses do proprietário de um bem, que se vê privado de extrair dele todas as vantagens e utilidades que o seu uso lhe proporciona, devido à atuação culposa de terceiro que o danifica num acidente de viação. Não pode deixar de reconhecer-se como lesiva do património do proprietário de um veículo automóvel a perda, em si mesma, da possibilidade de continuar a usufruí-lo, por facto ilícito de um terceiro, durante o período de tempo em que tal se verificar. Na verdade, a privação do uso e fruição, em consequência de um acidente de viação, representa um desvalor. E, como desvalor que é, imerecido para o possuidor do carro, representa um dano material para ele. Como o direito de propriedade compreende os direitos de uso e fruição da coisa, nos termos do art. 1305º do CC, e destas faculdades ficou privado o dono do carro, afetado ficou o seu direito de propriedade do veículo[23].
Uma vez verificado um acidente de viação, casualmente imputável a terceiro, de que tenham resultados danos no veículo que obrigam à sua reparação e correspondente paralisação, o lesado tem direito à reconstituição natural da situação - que poderá ser feita mediante a entrega de um veículo com características semelhantes ao danificado, facultando-se ao lesado a sua utilização durante o período de carência. No caso dessa faculdade não ter sido utilizada ou de o lesado ter sido confrontado com uma situação de recusa ilegítima de substituição por parte da seguradora responsável, a recomposição da situação danosa reclama a atribuição de um equivalente pecuniário como forma de reintegração do lesado[24].
Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real - concreto e efetivo - de proceder à sua utilização. Segundo esta orientação distingue-se privação do uso e privação da possibilidade do uso, para concluir que só a primeira é em si mesmo geradora da obrigação de indemnizar, e já não a mera privação da possibilidade de uso. Neste caso, embora não seja exigida a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, exige-se que o lesado demonstre que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria efetivamente, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar[25]. Em termos rigorosos, portanto, dir-se-á que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto[26].
Provou-se, no caso em análise, que até à ocorrência do sinistro o Autor mensalmente participava em eventos motorizados onde satisfazia as suas necessidades desportivas e de socialização, utilizando para tanto o quadriciclo sinistrado, sendo que, em virtude dos danos do QE, deixou de frequentar os referidos eventos por não dispor de outro motociclo. (pontos 27 e 28 dos factos provados).
Não obstante desde a data do acidente o autor ter tido à sua disposição vários veículos, certo é não se mostrar demonstrado que algum deles tivesse as características do veículo sinistrado de modo a permitir-lhe frequentar os eventos motorizados nos quais antes participava. Provou-se, aliás, que não dispunha de outro motociclo para o efeito.
A facticidade apurada é, quanto a nós, suficiente para permitir afirmar que a privação do uso do veículo nos moldes referidos causou ao autor um prejuízo patrimonial, prejuízo que é indemnizável. Na realidade, o autor ficou impedido de exercer plenamente os seus direitos inerentes à propriedade do seu veículo, ou seja, de usar e fruir as utilidades que normalmente lhe proporcionava nos termos supra descritos.
Estamos, assim, dentro do contexto em que se pode dizer que a privação do uso do veículo constitui, em si mesmo, um dano indemnizável, como vimos.
Vejamos, agora, a questão do apuramento do montante indemnizatório atribuído.
Como vimos, o autor pugna pela ampliação da aludida indemnização, ao passo que a ré reclama a sua substancial redução.
Como se explicita no Ac. da RP da RP de 7/11/2019 (relator Paulo Duarte Teixeira), in www.dgsi.pt., «nos termos gerais é sobre a seguradora, lesante que impende o ónus de reparar o dano causado. Mas, o lesado está também obrigado a atuar com boa fé e diligência adequada, não devendo fazer exigências que não sejam razoáveis sob pena de se poder considerar que contribuiu para o agravamento dos danos que advieram da paralisação. Tudo isto sob pena de existir fundamento para uma eventual redução da indemnização nos termos do art. 570.º do CC.
Isto porque as relações obrigacionais tuteladas pelo direito impõem deveres de correcção reciprocas seja por parte da seguradora, seja por parte do lesado que está obrigado a um comportamento ajustado, sob o prisma de um cidadão médio, visando na medida do possível debelar o dano e não aumentá-lo».
Esta exigência é reconhecida na nossa jurisprudência[27].
Nessa decorrência, o Ac. do STJ de 14.1.2014 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt., salienta que “As exigências da boa-fé são recíprocas: os direitos subjectivos, por definição, são direitos a prestações e implicam relações intersubjectivas de cooperação”.
O Ac. da RP de 22/09/2011 (relator Amaral Ferreira), in www.dgsi.pt., decidiu que “o montante indemnizatório pela privação do uso do veículo deve ser reduzido quando haja concurso do lesado para o agravamento desse dano, mediante o protelamento da manutenção da situação, muito para além do razoável, por inércia ou outra causa não justificada”.
Sendo que, nos termos do Ac. do STJ de 28/11//2013 (relator Pereira da Silva), in www.dgsi.pt.,  “O facto objetivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal atuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (art. 570.º do CC)”.
Isto porque, como salienta o Ac. do STJ de 17/01/2013, (relator João Trindade), “O dano da privação do uso é um dano evolutivo (aumenta até à entrega do veículo reparado ou de substituição) não legitimando, no entanto, a total inércia e passividade do lesado perante a recusa, pelo responsável, de reparação”.
No caso, cremos que o Tribunal “a quo” ajuizou devidamente o cômputo do dano em discussão tendo em conta as particularidades do caso concreto.
Desde logo, não deixou de tentar encontrar a solução mais equilibrada tendo em conta os interesses em causa, a fim de lograr alcançar um valor que compense o A. da privação de uso do seu veículo, não descurando, por um lado, o período decorrido (desde ../../2019), mas também o facto de se ter provado que o autor tinha capacidade financeira para o reparar, pelo que rejeitou - e bem -que se contabilizasse o período desde 2019 até à data da prolação da sentença quando o autor adquiriu neste período quatro (4) veículos, em detrimento da reparação do veiculo sinistrado, nessa medida contribuindo para o agravamento dos danos peticionados, além de não descurar a proporcionalidade entre o valor da reparação (que o autor estava em condições de assegurar) e o valor da privação do uso.
Não deixou igualmente de tomar em consideração o facto de se tratar de um veículo de uso esporádico (1 a 2 vezes por mês) em contexto de diversão e passeio com amigos (pontos 27 e 28 dos factos provados), não se tendo provado que fosse um veículo de uso diário.
Não deixou também de levar em conta o valor da reparação do QE, bem como cuidou de acautelar que a indemnização a arbitrar não produza um enriquecimento injustificado do autor à custa da Ré.
Assim, recorrendo à equidade na solução do litígio mediante a ponderação em concreto das circunstâncias específicas do caso, entendeu, como justa e razoável, a fixação da indemnização devida pela privação de uso do veículo do A. no montante de € 1.000,00, que, mercê da repartição da responsabilidade de ambos os condutores no acidente, imputou à Ré a participação em 50% dos valores arbitrados, ou seja, 500,00€.
Sem embargo das profusas e extensas conclusões da recorrente seguradora a propósito do dano em causa, entende-se que a sentença recorrida responde - antecipada e cabalmente - a todas as objecções por esta enunciadas.
Desde logo, em função do circunstancialismo concreto apurado - designadamente, resultando evidenciado que o autor/recorrido era detentor de meios económicos para reparar o veículo sinistrado -, teve o cuidado de reduzir o período do prazo indemnizatório em que deveria ser contabilizado o dano em causa. 
Com efeito, perante o circunstancialismo que os autos reflectem, não pode deixar de considerar-se que o A. sabia ou, pelo menos, tinha obrigação de saber que do protelamento da instauração da acção resultava o agravamento dos custos de privação em termos proporcionais ao tempo que em que se dilataria a decisão da questão litigiosa da responsabilidade.
Mais atendeu ao particular e pontual uso dado à viatura no âmbito da vida pessoal (de lazer) do autor.
Na ponderação efectuada visou, sem dúvida, neutralizar uma situação de abuso de direito por parte do autor (art. 334º do CC) e de enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (da seguradora), pelo que determinou uma efectiva redução da indemnização, nos termos do disposto no art. 570º do CC.
Movemo-nos claramente no campo da redução do montante indemnizatório fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano de privação do uso, mediante o protelamento da manutenção da situação muito para além do razoável - por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável -, a solicitar a intervenção do regime jurídico previsto no art. 570º, n.º 1, do CC[28].
Por último, afigura-se-nos que a quantificação da indemnização por privação de uso do veículo obedeceu a um critério de equidade dentro dos limites tidos por provados nos termos do art. 566º, n.º 3, do CC, pelo que temos por adequado, proporcionado e justo o montante indemnizatório encontrado na decisão recorrida.
Improcedem, por isso, todas as conclusões das apelantes atinentes à indemnização a título do dano de privação do uso do veículo.
*
6. As custas dos recursos, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
1) - Julgar improcedente o recurso independente apresentado pelo autor;
2) - Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela Ré seguradora, pelo que confirmam a sentença recorrida.
*
Custas dos recursos - independente e subordinado - a cargo dos respetivos recorrentes.
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Guimarães, 10 de setembro de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Tribunal de origem: […]
[2] Passando a constar do dispositivo:
“Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré EMP03..., SA, a pagar ao autor, AA a quantia de 1658,81€ (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), a título de danos, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais”.
[3] Abordaremos em separado cada uma das questões em causa, sublinhando que sendo idêntico o objecto de ambas as apelações a apreciação dos recursos será conjunta.
[4] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 435/436.
[5] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios fundamentais à luz do código revisto, 3ª ed., Coimbra 2013, p. 200.
[6] Este ponto fáctico mostra-se impugnado quer no recurso independente, como no recurso subordinado, bem como no pedido de ampliação do objecto recurso.
[7] De outro modo, a manter-se a primitiva redação aduzida na sentença recorrida, registar-se-ia ambiguidade entre as respostas aos pontos 21 e 25 dos factos provados.
[8] Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se os pontos fácticos objeto de alteração/modificação nos termos supra explicitados. 
[9] Cfr. Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, 1987, p. 167.
[10] Cfr. Acs. do STJ de 29/04/98 (relator Costa Marques), de 10/05/2007 (relator Pereira da Silva), de 28/11/2013 (relator Lopes do Rego) e de 23/02/2016 (relator João Silva Miguel); Ac. da RP de 07/10/2010 (relator Filipe Caroço) e Ac. da RC de 16-03-2016 (relatora Maria Catarina Gonçalves), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Acs. do STJ de 8/09/2011 (relator Oliveira Vasconcelos) e de 25/10/2012 (relator Granja da Fonseca) e Ac. RP de 29/03/2007 (relator Teles de Menezes), in www.dgsi.pt.; na doutrina, Henrique Sousa Antunes, Direito das Obrigações, 2025, Almedina, p. 500.
[12] É seguro que seriam, pelo menos, dois motociclos, havendo dúvidas quanto à existência de um terceiro motociclo.
[13] Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2006 (relator Oliveira Barros), in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Ac. do STJ de 12/01/2012 (relator Fernando Bento), in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações - Programa 2017/2018 - Apontamentos, 5ª ed., AAFDL Editora, 2017, p. 130.
[16] Cfr. Maria da Graça Trigo, Dano de privação de uso de veículo automóvel, in Responsabilidade Civil - Temas Especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, p. 58.
[17] Cfr. Ac. do STJ de 13/07/2017 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt.
[18] Cfr., neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 6/05/2008 (relator Urbano Dias), de 30/10/2008 (relator Bettencourt de Faria), de 30/10/2008 (relator Salvador da Costa), de 16/09/2008 (relator Garcia Calejo), de 19/11/2009 (relator Hélder Roque) e de 21/04/2010 (relator Garcia Calejo), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[19] Cfr., Ac. do STJ de 08-06-2006 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
[20] Cfr., Ac. do STJ de 8/10/2009 (relator Oliveira Rocha), in www.dgsi.pt.
[21] Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 9/07/2015 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 8/05/2013 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), de 10/01/2012 (relator Nuno Cameira), de 16/03/2011 (relator Moreira Alves), de 12/01/2010 (relator Paulo Sá) e de 5/07/2007 (relator Santos Bernardino), disponíveis in www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Maria da Graça Trigo, Dano de privação (…), obra citada, p. 60.
[23] Cfr. Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, p. 236.
[24] Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, pp. 31/54; Júlio Gomes, O Dano da Privação do Uso, in RDE, Ano XII (1986), págs. 169 a 239).
[25] Cfr. Acs. do STJ de 9-12-2008 (relator Moreira Alves), de 16/03/2011 (relator Moreira Alves) e de 9/03/2010 (relator Alves Velho), ambos disponíveis in www.dgsi.pt., especificando este último aresto que, para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso, não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.
[26] Cfr., Ac. do STJ de 10/01/2012 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
[27] Cfr. sobre o tema, entre outros, Acs. do STJ de 9/03/2010 (relator Alves Velho), de 11/12/2012 (relator Fernando Bento) e de 16/03/2013 (relator Salazar Casanova), in www.dgsi.pt.
[28] Cfr. Ac. do STJ de 9/03/2010 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.