Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | EXTRATO DE CLIENTE REFORMA DE LETRA FACTO QUE INTEGRA O THEMA DECIDENDUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I O extrato de cliente é um documento particular, da autoria, no caso, da embargada, sujeito à livre apreciação quanto à da prova dos factos a cuja demonstração se destina. II Não se deve incluir num facto dado por assente a expressão reforma (de letra), quando a mesma tem um significado jurídico que o embargante pretende ver reconhecido e do qual pretende extrair consequências, integrando, por isso, o thema decidendum. III Não se tendo provado (direta ou indiretamente, através de factos que o revelem) que o título apresentado à execução foi substituído por outro(s), em face da amortização do valor nele(s) constante, com a intenção ou vontade de extinguir a obrigação que dele resulta e de constituir uma outra (ónus que pertencia ao embargante, nos termos do art.º 342º, n.º 1, do C.C.), mantém-se o título (primitivo), com força executiva, não operando qualquer reforma do mesmo. IV O embargante que apresentou como fundamento da sua oposição a reforma da letra dada à execução, só provando a sua versão podia, como avalista da letra, ver a respetiva responsabilidade diminuída. | ||
| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO. “EMP01..., Lda.”, apresentou execução contra AA, e disse ser “…titular de uma letra por si sacada e aceite pela empresa EMP02..., LDA. e bem assim avalizada no verso da mesma por AA, aqui executado. A dita letra é no valor de 45.000,00€, datada de 22/06/2024, foi emitida para pagamento, além do mais, das seguintes faturas: 163 de 11/12/2023, no valor de 11.731,56€; 177 de 21/12/2023, no valor de 653,57€; 2 de 10/01/2024, no valor de 2.087,95€; 6 de 15/01/2024, no valor de 1.700,35€; 12 de 23/01/2024, no valor de 978,59€; 14 de 25/01/2024, no valor de 2.763,07€; 18 de 30/01/2024, no valor de 3.888,52€; 26 de 04/02/2024, no valor de 118,08€; 31 de 21/02/2024, no valor de 2.253,80€; 32 de 21/02/2024, no valor de 4.399,54€; 33 de 22/02/2024, no valor de 1.416,96€; 40 de 06/03/2024, no valor de 2.679,31€; 48 de 19/03/2024, no valor de 1.806,26€; 49 de 22/03/2024, no valor de 672,17€; 50 de 22/03/2024, no valor de 487,08€; 61 de 04/04/2024, no valor de 1.227,44€; 64 de 12/04/2024, no valor de 3.945,35€; 65 de 12/04/2024, no valor de 557,93€;71 de 23/04/2024, no valor de 3.274,26€; 77 de 02/05/2024, no valor de 146,12€; 80 de 14/05/2024, no valor de 334,76€; 82 de 21/05/2024, no valor de 365,31€; 86 de 27/05/2024, no valor de 1.168,99€; 91 de 04/06/2024, no valor de 2.216,88€; 92 de 04/06/2024, no valor de 649,26€; 100 de 19/06/2024, no valor de 345,29€; 112 de 04/07/2024, no valor de 1.673,78€. Totalizam as aludidas faturas o montante global de 53.542,18€, mas encontra-se em dívida apenas o valor de 52.895,48€, sendo que o presente aval apenas garante o valor constante da letra que serve de base à presente execução, e que é de 45.000,00€. A este valor acrescem juros à taxa comercial aplicável, calculados desde a data de vencimento da aludida letra e que neste momento perfazem o montante de 4.732,08€. Está assim em dívida a quantia global de 49.732,08€. Mais se reclamam juros vincendos.” Juntou a letra, constando do seu verso “Bom para aval ao aceitante” e a assinatura do aqui executado/embargante. * O executado apresentou oposição à execução, mediante embargos de executado, e requereu a sua extinção. Para o efeito invocou as exceções de caso julgado e litispendência, e, para o que importa ao caso, alegou que: face às dificuldades de liquidez da sacada / codevedora “EMP02..., Lda.”, a letra de € 45.000,00 foi reformada através da sua substituição por outra letra no montante de € 35.000,00 (emitida a ../../2024 e vencida a ../../2024), após a codevedora ter pagado à exequente a quantia de € 10.000,00, em duas tranches, por transferência bancária, uma de € 6.000,00 em 21-06-2024, e outra de € 4.000,00 em 25-06-2024; por sua vez, mercê das aludidas dificuldades e aproximando-se a data de vencimento da letra de € 35.000,00, a codevedora substituiu esta letra por uma outra de € 31.500,00 (emitida em ../../2024 e vencida em ../../2024), após ter pagado à exequente a quantia de € 3.300,00, em duas tranches, por transferência bancária, uma de € 1.300,00 em 03-07-2024 e outra de € 2.000,00 em 26-07-2024; posteriormente, agudizando-se as dificuldades de tesouraria da sacada / codevedora, a exequente assumiu os 10% mínimo de reforma da letra de € 31.500,00, ou seja, para a letra não ser descontada integralmente na conta da exequente pelo valor total de € 31.500,00, esta assumiu o montante de € 3.150,00 e, em consequência, a sociedade codevedora emitiu nova letra da diferença, no montante de € 28.350,00 (emitida em ../../2024 e vencida em 24-09-2024); a sociedade codevedora não conseguiu reembolsar à exequente aquele montante de € 3.150,00 (que esta assumira), tendo apenas pagado a quantia de € 1.000,00, por transferência bancária efetuada em 13-09-2024. Por isso, diz que a sacada / sociedade codevedora “EMP02... Lda.” apenas deve à exequente o montante de € 20.004,75 (€ 45.000,00 - € 10.000,00 - € 3.300,00 - € 1.000,00 - € 10.695,25 resultante de dação em pagamento). Referiu que, uma vez que a vontade da exequente, do executado / embargante e da sociedade codevedora, foi no sentido de, com a entrega sucessiva das letras de € 35.000,00, de € 31.500,00 e de € 28.350,00, contrair novas obrigações cambiárias (em substituição da antiga, derivada da letra de € 45.000,00 ora dada à execução), a primitiva obrigação cambiária derivada da letra de € 45.000,00 foi extinta. Referiu ainda que a exequente intentou contra o aqui executado e contra a sociedade codevedora uma ação executiva para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos no processo 282/25.5T8GMR, e em que apresentou, como títulos executivos, duas letras, as citadas de € 31.500,00 e de € 28.350,00 (segundo aí alegou, emitidas para pagamento das mesmas faturas indicadas no presente requerimento executivo). A execução, face à desistência apresentada em relação ao aqui executado, prosseguiu apenas contra a sociedade; e, no âmbito da mesma, a sociedade codevedora fez uma dação em pagamento de mercadoria, no valor de € 10.695,25 (já supra mencionada), para “abater ao valor” daquela execução. * A exequente contestou os embargos; sustentou que a letra jamais foi extinta ou substituída por outro título, não tendo as novas letras sido subscritas pelo embargante, além de não se encontrarem assinadas pelo sacador. Referiu ainda que transferências parciais e de montantes inferiores, destinadas a amortizar parte da dívida global, foram abatidas na conta corrente.Entretanto a “EMP02...…” foi declarada insolvente e a exequente reclamou o seu crédito sobre a mesma, o qual, face aos abatimentos que fez, contabilizou, naquele processo, no valor de € 42.200,28. Concluiu pelo prosseguimento do processo executivo. Juntou, entre outros, o extrato de cliente respeitante à “EMP02..., Lda.”. * O embargante apresentou requerimento em que referiu que os “…documentos juntos com a contestação da embargada não alteram a pretensão do embargante, que mantém, nos seus precisos termos, tudo quanto vem alegado nos embargos, por ser a exata expressão da verdade.” Fez referência às letras e concluiu: “9º - Em suma, o embargante impugna material e formalmente os documentos juntos com a Contestação, mais que o impugna quanto ao seu alcance, efeitos e valor probatório, não podendo dos mesmos se extrair as asserções, conclusões e ilações que a embargada pretende. 10º - Pelo exposto, impugna-se o teor e reprodução mecânica dos referidos documentos, pondo em causa a respetiva força probatória material e formal, com as legais consequências.”* Foi dispensada a realização da audiência prévia; foi proferido despacho a:- fixar o valor da ação em € 49.732,08; - sanear o processo; - julgar improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado; - identificar o objeto do litígio; - enunciar os temas da prova. * Realizada audiência final, consta da ata respetiva, no âmbito da prestação de depoimento de parte do legal representante da embargada, BB (e não do embargante, como por lapso aí se refere), o seguinte: " Em 01-07-2025, a sociedade codevedora fez uma dação em pagamento de mercadoria, no valor de € 10.695,25, para “abater ao valor” daquela execução". Foi proferida sentença, que julgou a oposição à execução por embargos parcialmente procedente e, em consequência, determinou a extinção da execução relativamente ao valor de € 14.300,00 (catorze mil e trezentos euros) e juros vencidos sobre a mesma, e ao valor de € 10.695,25 (dez mil seiscentos e noventa e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) e juros sobre a mesma, mantendo o seu prosseguimento no restante. Quanto ao pagamento de custas, foi decidido imputar ao embargante e à embargada, na proporção dos decaimentos, fixando-se o decaimento do embargante em 40%, e o decaimento da embargada em 60%. * Inconformada, a embargada apresentou recurso, com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “A. O presente recurso incide sobre a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado, extinguindo a execução quanto a € 14.300,00 (pagamentos aquando das reformas) e € 10.695,25 (dação em pagamento), com os respectivos juros. B. O recurso incide, quanto à matéria de facto, sobre o ponto 6 dos factos não provados, e, quanto ao direito, sobre a interpretação e aplicação dos artigos 783.º e 785.º do Código Civil, cumprindo integralmente o ónus dos artigos 639.º e 640.º do CPC. C. O facto não provado n.º 6 tem a seguinte redacção: “As quantias de 6.000€, 4.000€, 1.300,00€, 2.000€ e de 1.000€ pagas à exequente foram entregues para amortizar a conta corrente”, sendo este o concreto ponto de facto que a Recorrente impugna. D. O documento n.º 1 junto com a contestação, consistente em extrato de conta-corrente EMP02.../EMP01..., Lda., foi expressamente valorado pela sentença para dar como provado que, à data da emissão da letra, o valor em dívida em conta-corrente ascendia a € 65.521,70. E. Do mesmo extrato resulta, de forma clara e cronológica, que as quantias de € 6.000,00 (21-06-2024), € 4.000,00 (25-06-2024), € 1.300,00 (04-07-2024), € 2.000,00 (26-07-2024) e € 1.000,00 (13-09-2024) foram lançadas como créditos na conta da EMP02..., reduzindo sucessivamente o saldo devedor até € 52.895,48. F. Consta ainda desse extrato a dação em pagamento de mercadorias no valor de € 10.695,25, em 01-07-2025, igualmente lançada em conta-corrente, com redução do saldo final para € 42.200,23, o que evidencia que também esta prestação foi imputada à dívida global em conta-corrente. G. O embargante/executado não impugnou especificadamente a exactidão dos lançamentos constantes do extrato, não indicou qualquer erro contabilístico e não requereu prova pericial, pelo que, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, os factos instrumentais dele decorrentes - designadamente a imputação dos pagamentos à conta-corrente - se devem ter por admitidos, produzindo efeito cominatório. H. Ao considerar não provado o facto 6 e, simultaneamente, deduzir € 14.300,00 ao capital da letra como se esses pagamentos fossem abatimento directo ao título, a sentença recorrida afasta-se injustificadamente da prova documental junta e não impugnada, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto. I. Verifica-se, assim, contradição da própria sentença, uma vez que o Tribunal a quo aceita o extrato de conta-corrente para afirmar o valor global da dívida (€ 65.521,70) e a existência de outras obrigações além da letra, mas recusa reconhecer, com base no mesmo documento, que os pagamentos de € 14.300,00 foram imputados à conta-corrente, e não à letra. J. Impõe-se, por isso, a alteração da decisão de facto, devendo o ponto 6 passar a ser dado como provado, com a seguinte redacção: “As quantias de € 6.000,00, € 4.000,00, € 1.300,00, € 2.000,00 e € 1.000,00, pagas pela EMP02... à Exequente nas datas respectivas, foram-no para redução na conta-corrente e não para desconto directo na letra de € 45.000,00.” K. A letra de € 45.000,00 foi emitida para pagamento de diversas faturas discriminadas no requerimento executivo, relativas a fornecimento de mercadorias, ascendendo a dívida em conta-corrente, à data da sua emissão (23-04-2024), a € 65.521,70, o que significa que nem toda a dívida foi titulada pela letra, subsistindo outras obrigações. L. À data dos pagamentos de € 14.300,00 existia pluralidade de dívidas entre as mesmas partes - faturas vencidas, juros de mora, despesas - sendo estes pagamentos manifestamente insuficientes para extinguir a totalidade das dívidas, o que convoca directamente o regime dos artigos 783.º e 785.º do Código Civil. M. Não resulta da matéria de facto provada que a devedora (EMP02..., LDA), ao efectuar tais pagamentos, tenha declarado qual a dívida concreta que pretendia solver, inexistindo qualquer declaração de imputação eficaz por parte do devedor, nos termos do artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil. N. Nestas circunstâncias, e nos termos do artigo 785.º, n.º 2, do Código Civil, a faculdade de determinar a imputação transfere-se para o credor, cabendo à Recorrente escolher as dívidas em que os pagamentos de € 14.300,00 seriam imputados. O. A Recorrente exerceu essa faculdade de forma coerente com a lei, imputando os pagamentos à conta-corrente global, lançando esses valores como créditos que reduzem o saldo da dívida de fornecimentos, e não como abatimento directo à letra de € 45.000,00. P. O artigo 783.º do Código Civil determina ainda que, numa mesma dívida complexa (capital, juros, despesas), a prestação insuficiente se considera feita, sucessivamente, a despesas, a juros e só por fim a capital, não podendo o tribunal, sem convenção em contrário, imputar de imediato a totalidade dos € 14.300,00 ao capital titulado na letra. Q. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proc. n.º 9175/2006-6 (disponível em www.dgsi.pt), já citado, sumaria que, havendo diversas dívidas da mesma espécie entre as mesmas partes, o devedor pode designar a dívida que pretende cumprir e, não o fazendo, cabe ao credor essa faculdade, devendo ainda a prestação insuficiente ser imputada, sucessivamente, a despesas, indemnização, juros e só por fim a capital, solução que o Tribunal recorrido não observou. R. Ao deduzir integralmente os € 14.300,00 ao capital da letra, a sentença recorrida viola o regime legal de imputação de pagamentos previsto nos artigos 783.º e 785.º do Código Civil, bem como a orientação firmada no referido Acórdão da Relação de Lisboa, substituindo-se ilegitimamente à vontade do credor e impondo uma imputação contra legem. S. Ademais, como os mesmos € 14.300,00 já foram considerados na conta-corrente, reduzindo o saldo devedor, a sua nova dedução ao capital da letra produz uma inadmissível “dupla dedução” do mesmo valor, permitindo ao embargante beneficiar duas vezes dos mesmos pagamentos. T. Igual raciocínio se aplica à dação em pagamento de € 10.695,25 em mercadorias, também ela lançada na conta-corrente, cabendo ao credor imputar esse pagamento às dívidas em aberto, uma vez que a lei não impõe que tal valor seja necessariamente abatido à letra avalizada pelo executado. U. Não tendo sido provada qualquer novação ou acordo extintivo da obrigação cambiária primitiva, nem restituição da letra de € 45.000,00, o título mantém plena eficácia executiva, nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, respondendo o avalista pelo valor nele inscrito, sem prejuízo dos pagamentos que o credor já imputou em conta-corrente. V. A decisão recorrida, ao reduzir o capital exequendo com base em pagamentos já contabilisticamente imputados à conta-corrente, acaba por desvirtuar a autonomia e literalidade da letra, bem como o princípio do enriquecimento sem causa, permitindo à parte devedora libertar-se em montante superior ao efectivamente pago. W. Cumprido o ónus de especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova invocados (conta-corrente) e da decisão alternativa pretendida, o Tribunal ad quem está em condições de alterar a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC. X. Alterada a matéria de facto (mas ainda que não o seja) e correctamente aplicado o regime dos artigos 783.º e 785.º do Código Civil, à luz também da jurisprudência citada, conclui-se que os embargos não podem proceder quanto aos € 14.300,00, nem quanto ao modo como foi valorada a dação em pagamento de € 10.695,25, devendo tais montantes ser considerados apenas no âmbito da conta-corrente, e não como redução directa do montante avalizado e constante da letra dada à execução. Y. Consequentemente, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que julgou parcialmente procedentes os embargos e extinguiu a execução relativamente às quantias de € 14.300,00 e € 10.695,25 (e respectivos juros), por erro de julgamento de facto e de direito.” Pede que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue os embargos totalmente improcedentes, por não provados, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda o Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir, por ordem lógica: -se a matéria de facto não provada constante do ponto 6 deve ser reapreciada e alterada no sentido propugnado pela recorrente, ou seja, no seu sentido inverso, consignando-se “As quantias de € 6.000,00, € 4.000,00, € 1.300,00, € 2.000,00 e € 1.000,00, pagas pela EMP02... à Exequente nas datas respectivas, foram-no para redução na conta corrente e não para desconto directo na letra de € 45.000,00.”; -na procedência dessa pretensão, ou independentemente da mesma, se a imputação dos valores pagos foi realizada contra a lei; -consequentemente, se os embargos devem improceder na totalidade, e se deve ser determinado o prosseguimento da execução pelo seu valor total. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria: “A) Factos provados:--- Com relevância para a decisão da causa, estava já assente, face ao constante dos articulados e documentos juntos, que:-- a) Foi dada à execução a letra nº ...10, do valor de € 45.000,00, aceite pela EMP02..., LDA e avalizada pelo embargante AA, com vencimento em 22/6/2024, junta ao requerimento executivo como documento nº 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;-- b) A dita letra foi emitida para pagamento, além do mais, das seguintes faturas: - 163 de 11/12/2023, no valor de 11.731,56€; - 177 de 1/12/2023, no valor de 653,57€; - 2 de 10/01/2024, no valor de 2.087,95€; - 6 de 15/01/2024, no valor de 1.700,35€; - 12 de 23/01/2024, no valor de 978,59€; - 14 de 25/01/2024, no valor de 2.763,07€; - 18 de 30/01/2024, no valor de 3.888,52€; - 26 de 04/02/2024, no valor de 118,08€; - 31 de 21/02/2024, no valor de 2.253,80€; - 32 de 21/02/2024, no valor de 4.399,54€; - 33 de 22/02/2024, no valor de 1.416,96€; - 40 de 06/03/2024, no valor de 2.679,31€; - 48 de 19/03/2024, no valor de 1.806,26€; - 49 de 22/03/2024, no valor de 672,17€; - 50 de 22/03/2024, no valor de 487,08€; - 61 de 04/04/2024, no valor de 1.227,44€; - 64 de 12/04/2024, no valor de 3.945,35€; - 65 de 12/04/2024, no valor de 557,93€; - 71 de 23/04/2024, no valor de 3.274,26€; - 77 de 02/05/2024, no valor de 146,12€; - 80 de 14/05/2024, no valor de 334,76€; - 82 de 21/05/2024, no valor de 365,31€; - 86 de 27/05/2024, no valor de 1.168,99€; - 91 de 04/06/2024, no valor de 2.216,88€; - 92 de 04/06/2024, no valor de 649,26€; - 100 de 19/06/2024, no valor de 345,29€; - 112 de 04/07/2024, no valor de 1.673,78€. Da petição de embargos:-- c) Em 08-01-2025, a exequente intentou contra o aqui executado e contra a sociedade codevedora uma ação executiva para pagamento de quantia certa, que correu os seus termos sob o nº 282/25.5T8GMR deste mesmo Juízo de Execução;-- d) Após serem deduzidos embargos, a exequente desistiu da execução identificada no número anterior, quanto ao ora executado, prosseguindo quanto àquela sociedade EMP02... Lda;-- e) Tal desistência do pedido foi homologada por sentença já transitada em julgado, e, em consequência, declarada extinta a execução quanto ao aqui executado;- f) Na referida execução nº 282/25.5T8GMR, a exequente apresentou, como títulos executivos, as letras nos valores de € 31.500,00 e de € 28.350,00, juntas à petição de embargos por cópia e cujo teor se dá por reproduzido;--- g) No requerimento executivo do processo referido em f) alega a exequente:-- “A exequente é titular de duas letras por si sacadas e aceites pela executada e bem assim avalisadas no verso das mesmas por AA, aqui segundo executado. As ditas letras são no valor de 31.500,00€ e 28.350,00€, datadas de 24/08/2024 e 24/09/2024, respetivamente, foram emitidas para pagamento, além do mais, das seguintes faturas: 163 de 11/12/2023, no valor de 11.731,56€; 177 de 21/12/2023, no valor de 653,57€; 2 de 10/01/2024, no valor de 2.087,95€; 6 de 15/01/2024, no valor de 1.700,35€; 12 de 23/01/2024, no valor de 978,59€; 14 de 25/01/2024, no valor de 2.763,07€; 18 de 30/01/2024, no valor de 3.888,52€; 26 de 04/02/2024, no valor de 118,08€; 31 de 21/02/2024, no valor de 2.253,80€; 32 de 21/02/2024, no valor de 4.399,54€; 33 de 22/02/2024, no valor de 1.416,96€; 40 de 06/03/2024, no valor de 2.679,31€; 48 de 19/03/2024, no valor de 1.806,26€; 49 de 22/03/2024, no valor de 672,17€; 50 de 22/03/2024, no valor de 487,08€; 61 de 04/04/2024, no valor de 1.227,44€; 64 de 12/04/2024, no valor de 3.945,35€; 65 de 12/04/2024, no valor de 557,93€; 71 de 23/04/2024, no valor de 3.274,26€; 77 de 02/05/2024, no valor de 146,12€; 80 de 14/05/2024, no valor de 334,76€; 82 de 21/05/2024, no valor de 365,31€; 86 de 27/05/2024, no valor de 1.168,99€; 91 de 04/06/2024, no valor de 2.216,88€; 92 de 04/06/2024, no valor de 649,26€; 100 de 19/06/2024, no valor de 345,29€; 112 de 04/07/2024, no valor de 1.673,78€.”- Da contestação:-- h) A EMP02... foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência nº 4803/25.5T8GMR - J..., do Juízo de Comércio de Guimarães, tendo a embargada ali reclamado créditos no montante total de €42.200,28 (em singelo), que foram reconhecidos.-- Está ainda assente que:-- h) O exequente alega, na contestação, que:-- “7. As alegadas novas letras no montante de € 35.000,00, € 31.500,00 e € 28.350,00 não foram subscritas pela embargante, não representam a extinção da obrigação primitiva e nem intenção novatória. 8. As alegadas letras no montante de €35.000,00, €31.500,00 e €28.350,00 não se encontram assinadas pelo sacador, requisito essencial à sua validade nos termos do artigo 1.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. 9. Assim, tais documentos não produzem efeitos cambiários, não têm natureza de título executivo e jamais poderiam substituir a letra primitiva de €45.000,00, a única devidamente emitida e subscrita nos termos legais.” Após a produção de prova resultou demonstrado que:----- Da petição de embargos:-- i) Face às dificuldades de liquidez da sacada/codevedora EMP02... Lda, a letra referida em a) foi reformada através da entrega de outra letra no montante de € 35.000,00 (emitida a ../../2024 e vencida a ../../2024) e pagamento pela EMP02... à exequente da quantia de € 10.000,00 em duas tranches, por transferência bancária, uma de € 6.000,00 em 21-06-2024 e outra de € 4.000,00 em 25-06-2024;-- j) Mercê ainda das aludidas dificuldades e aproximando-se a data de vencimento da letra de € 35.000,00, a codevedora entregou à exequente a letra de € 31.500,00 (emitida em ../../2024 e vencida em ../../2024), referida em f) e a quantia de € 3.300,00 em duas tranches, por transferência bancária, uma de € 1.300,00 em 03-07-2024 e outra de € 2.000,00 em 26-07-2024;-- k) Após, a sociedade codevedora emitiu nova letra da diferença, no montante de € 28.350,00 (emitida em ../../2024 e vencida em 24-09-2024), referida em f) e pagou à exequente a quantia de € 1.000,00, por transferência bancária efetuada em 13-09-2024;-- l) Em 01-07-2025, a sociedade codevedora fez uma dação em pagamento de mercadoria, no valor de € 10.695,25, para “abater ao valor” da execução referida em f).- m) O valor em dívida em conta corrente, à data da emissão da letra dada à execução, apresentava valor em dívida de 65.521,70€.-- * B) Factos não provados:---Com relevância para a decisão a proferir, não se demonstrou que:--- Da petição de embargos:-- 1) A exequente assumiu os 10% mínimo de reforma da letra de € 31.500,00;-- 2) A EMP02... Lda apenas deve à exequente o montante de € 20.004,75;-- 3) Por mais que uma vez, o executado, aqui embargante, solicitou à exequente a devolução da letra de € 45.000,00 (bem como das de € 35.000,00 de € 31.500,00);-- 4) A exequente para além de não devolver as letras, dá a primeira à execução, sabendo que não lhe é devida por ter sido substituída;-- 5) A atitude da exequente obrigou a requerida a despesas várias, nomeadamente as decorrentes da presente ação judicial (desde logo, pagamento de taxa de justiça, honorários ao mandatário, deslocações ao seu escritório, ao Tribunal).-- Da contestação:-- 6) As quantias de 6.000€, 4.000€, 1.300,00€, 2.000€ e de 1.000€ pagas à exequente foram entregues para amortizar a conta corrente.” *** IV MÉRITO DO RECURSO.IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Cumpre começar por enunciar os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto, para então se verificar se a recorrente os cumpriu, nomeadamente se indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificou na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada (o que não é o caso, como se verá), se indicou na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressou na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no art.º 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, págs. 155 e 156. Conforme Acórdãos do STJ, designadamente de 29/10/2015, de 03/05/2016 e de 21/03/2019 (todos consultáveis em www.dgsi.pt, como os que aqui se citarão sem outra indicação), podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso, cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme art.º 607º, n.º 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (art.º 640º, n.º 1, a), b) e c)). No segundo caso, cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), n.º 2, do art.º 640º). Em ambos os casos, a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A nuance entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais, antes de mais, têm que ver com o facto de possibilitar à parte contrária um efetivo exercício do contraditório, para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tendo apreendido convenientemente o alcance do visado e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Deste modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio enformador do atual C.P.C.. Além disso, a sanção de rejeição do recurso apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras. Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto impugnados deve constar das conclusões (art.ºs 635º, n.º 4, 640º, n.º 1, a), e 639º, n.º 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações), basta que constem do corpo das alegações. Em 17/10/2023 foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo STJ (n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, págs. 44 a 65), no sentido de se interpretar a exigência da indicação da decisão pretendida prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 640º, na ótica de que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Trata-se da consagração de uma corrente do STJ apologista de um menor rigor formal exigido no cumprimento dos ónus formais impostos no art.º 640º do C.P.C., promotora da verdade material em detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, desde que não seja postergado o exercício cabal do contraditório, bem como seja apreendida em termos claros pelo julgador a pretensão recursiva, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, instrumentais em relação a cada situação concreta. * A recorrente anuncia a sua intenção de impugnar a matéria de facto.Coloca em causa o ponto 6 dos factos não provados. Baseia-se para o efeito no documento 1 junto com a sua contestação (conta de cliente referente à “EMP02..., Lda.”). Pretende que passe a constar como provado que: “As quantias de € 6.000,00, € 4.000,00, € 1.300,00, € 2.000,00 e € 1.000,00, pagas pela EMP02... à Exequente nas datas respectivas, foram-no para redução na conta corrente e não para desconto directo na letra de € 45.000,00.” Conclui-se que a recorrente deu cumprimento aos ónus impugnatórios, de modo a permitir a este Tribunal a reapreciação da matéria de facto colocada em causa. * Antes de nos lançarmos na reapreciação da matéria de facto, impõe-se relembrar as orientações que seguimos. A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova de acordo com a própria convicção que sobre ela forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pág. 273, que "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E, na pág. 274, (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova (pág. 279). Assim, a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados. O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti). Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que, no seu entender, deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação - que será o seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente. O Acórdão desta Relação de 29-10-2020 (processo n.º 2163/17.7T8VCT.G1, relatado por Alcides Rodrigues) sintetiza os princípios a ter em consideração na atuação do Tribunal de recurso, recorrendo ao apoio de doutrina e jurisprudência que elenca, desta forma: - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes); - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância; - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de apreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas; - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão; - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção -obtida com benefício da imediação e oralidade- apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Voltando ao art.º 607º, n.º 5, do C.P.C., este dispõe que, em princípio, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com ressalva das situações em que a lei dispuser diferentemente: quando não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, quando os factos só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. A prova visa o convencimento do juiz sobre a realidade dos factos -art.º 341º do Código Civil. Essa prova não é, não tem de ser, a prova absoluta. Diz Vaz Serra (“Provas - Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171) que “As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não ser exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação (cfr. entre outros o Acórdão da Relação do Porto de 23/9/2021, processo n.º 12138/19.6T8PRT-A.P1, relatado por Filipe Caroço). O tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido. Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (ou seja, com maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão). Coisa diferente é a questão do standard ou padrão de prova, o qual já tem que ver com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus - no sentido de que a lei manda que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova (cfr. arts.º 346.º do Código Civil e 414º do C.P.C.). * No caso em apreço a recorrente entende que, não tendo o documento n.º 1 junto com a sua contestação sido especificamente impugnado, os factos que dele resultam devem ter-se por assentes. Aliás, tal documento foi considerado idóneo para afirmar o valor global em dívida, conforme resulta da alínea m) dos factos provados, e a existência de outras obrigações para além da letra. Efetivamente, na sentença recorrida dá-se como provado que: “l) Em 01-07-2025, a sociedade codevedora fez uma dação em pagamento de mercadoria, no valor de € 10.695,25, para “abater ao valor” da execução referida em f). m) O valor em dívida em conta corrente, à data da emissão da letra dada à execução, apresentava valor em dívida de 65.521,70€.” E consta na sua justificação: “De toda a forma, foi a exequente aceitando os pagamentos e as letras para reforma, os quais se encontram reflectidos nas alíneas i) a k), e que demonstram o pagamento parcial do valor da letra dada à execução. Não conseguimos encontrar, no depoimento da testemunha CC, segurança suficiente para se dar como provada a reclamação da devolução das letras entretanto reformadas. A testemunha - que, repete-se, foi consistente e depôs na presença do legal representante da exequente com quem se percebeu ter um bom relacionamento - perguntada, disse que sim, que pediu a letra inicial de volta, mas respondeu de forma que não nos pareceu tão afirmativa como o resto do depoimento.- Disse, contudo, várias vezes, que o relacionamento entre as empresas era tão bom que não deu relevo à não devolução da letra e que, quanto às restantes, não as tinha pedido de volta.-- Esclareceu ainda a testemunha CC que o valor da letra não se reportava a todo o valor em dívida em conta corrente, que era superior, mas foi um valor acordado.- Acresce em referir que os pagamentos de valores redondos - e a entrega de novas letras que a exequente tentou usar em execução que pendeu neste mesmo juízo - é muito mais consentâneo com a tese da reforma do que com a de pagamentos por conta das facturas vencidas alegada pela exequente.- Assim, desta análise da prova - nomeadamente dos pagamentos efectuados nas reformas - resultaram provados os factos vertidos nas alíneas i) a k) e m) e infirmados os constantes dos pontos 3), 4) e 6).” Sucede que resulta do próprio documento em causa que não há uma correspondência exata entre os pagamentos feitos e o valor das letras emitidas; nem que à data de emissão das letras subsequentes já estivessem deduzidos os valores encontrados por força dos pagamentos; e, conforme se refere no trecho citado, o valor da letra não se reportava a todo o valor em dívida em conta corrente, que era superior, tratando-se de um valor acordado. Constata-se o pagamento de € 10.000,00 em duas tranches, datadas respetivamente de 21/6 e 25/6/2024; a letra emitida em ../../2024 tem o valor de € 35.000,00 (menos € 10.000,00 do que a dada à execução, a qual tinha como data de vencimento 22/6/2024). Constata-se o pagamento de € 3.300,00 em duas tranches, datadas respetivamente de 3/7 e 26/7; a letra emitida em 24/7 tem o valor de € 31.500,00. Entretanto, é emitida nova letra no valor de € 28.350,00 (emitida em ../../2024 e vencida em 24-09-2024). Por outro lado, constata-se que não se provou a versão da embargante para essas diferenças, que conduziria ao valor em dívida de € 20.004,75 - cfr. pontos 1 e 2 dos factos não provados. Note-se que a explicação não resulta das alíneas j) (“Mercê ainda das aludidas dificuldades e aproximando-se a data de vencimento da letra de € 35.000,00, a codevedora entregou á exequente a letra de € 31.500,00 (emitida em ../../2024 e vencida em ../../2024), referida em f) e a quantia de € 3.300,00 em duas tranches, por transferência bancária, uma de € 1.300,00 em 03-07-2024 e outra de € 2.000,00 em 26-07-2024;”) e k) (“Após, a sociedade codevedora emitiu nova letra da diferença, no montante de € 28.350,00 (emitida em ../../2024 e vencida em 24-09-2024), referida em f) e pagou à exequente a quantia de € 1.000,00, por transferência bancária efetuada em 13-09-2024 1.000,00 em 13/9”), já que € 31.500,00 menos os € 3.300,00 pagos. daria € 28,200,00 em dívida, e não está aí considerado o pagamento dos € 1.000,00 (que, por sua vez, sendo referidos no facto não provado aqui posto em causa, também não foram tidos como sendo para abater na conta corrente…). Verifica-se ainda da análise da conta corrente que há emissão de uma nova fatura em 4/7/2024, no valor de € 1.673,78. Daí resulta que o valor em débito à data de 1/7/2025 é de € 42.200,23. O efeito pretendido pela recorrente não resulta de qualquer confissão ficta, desde logo porque o documento é um meio de prova (de factos alegados) e não constitui em si mesmo uma alegação de factos (cfr. art.º 574º, n.º 2, C.P.C.); estamos perante um documento particular da autoria da embargada/recorrente, sujeito à livre apreciação quanto à prova dos factos a cuja demonstração se destina; a embargante, na resposta à junção do documento, não aceitou as conclusões que do mesmo se pretendiam retirar, impugnando, por isso, a sua força probatória (cfr. art.º 415º, n.º 2, C.P.C.). Assim sendo, é do documento junto e da conjugação dos factos que resulta efetivamente que deve ser dado como assente que os valores entregues (as quantias de € 6.000,00, € 4.000,00, € 1.300,00, € 2.000,00 e € 1.000,00) pela “EMP02...” à Exequente foram para redução na conta corrente. Nada interfere no juízo probatório que resulta da sua leitura, o qual foi tido como apto para dar como assente outra factualidade. Nessa medida, deve proceder a impugnação apresentada, sendo que, o mais pretendido pela recorrente será refletido na aplicação do direito. Note-se que este Tribunal ouviu o depoimento de CC, administrativo da “EMP02...…”, que em nada infirmou o que acabamos de dizer, pelo contrário: o objetivo da emissão das letras (desconto no Banco para obtenção de liquidez) é mais um fator que abona a favor da prova da factualidade em causa, muito embora se tenha referido à amortização da letra e o descritivo “reforma de letra” nas duas primeiras transferências (de € 6.000,00 de € 4.000,00); as suas explicações para as discrepâncias de valores e de datas também não colheram, as primeiras porque não foram refletidas na consideração da demais factualidade. Isto posto, procede a impugnação da matéria de facto considerada não provada, devendo o seu ponto 6 passar para a matéria assente sob a alínea n), com a seguinte redação: “As quantias de 6.000€, 4.000€, 1.300,00€, 2.000€ e de 1.000€ pagas à exequente foram entregues para amortizar a conta corrente.” * Na alínea i) dos factos provados consignou-se que (destaque a negrito nosso) “Face às dificuldades de liquidez da sacada/codevedora EMP02... Lda, a letra referida em a) foi reformada através entrega de outra letra no montante de € 35.000,00 (emitida a ../../2024 e vencida a ../../2024) e pagamento pela EMP02... à exequente da quantia de € 10.000,00 em duas tranches, por transferência bancária, uma de € 6.000,00 em 21-06-2024 e outra de € 4.000,00 em 25-06-2024;”. A matéria de facto pode sofrer de patologias que, independentemente da impugnação pela parte interessada na sua alteração ou eliminação, devem ser oficiosamente corrigidas pelo Tribunal de recurso. A inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva não é admissível; e, caso ocorra, configura uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (Ac. do STJ de 23/9/2009, relatado por Bravo Serra). Em igual sentido, “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” - Ac. do S.T.J. de 28/9/2017, do qual foi relatora Fernanda Isabel Pereira. Assim, a inclusão na fundamentação de facto constante da decisão sob recurso de matéria de direito ou conclusiva configura uma patologia da mesma decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, conforme decorre do disposto no art.º 662º, n.º 2, c), do C.P.C.. Porém, a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a respetiva demonstração ou não enquanto realidade da vida, ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado (cfr. mesmo acórdão); e, por via disso, quando o recurso tem por objeto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art.º 662º do C.P.C., pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados. Nessa medida, por uma razão de ordem lógica, normalmente a dita questão é analisada quando nos dedicamos à impugnação da matéria de facto. É verdade que aquilo que deve ser considerado um juízo conclusivo é um tema que tem vindo a sofrer evolução, desde logo no sentido de se admitirem termos ou expressões que, muito embora prima facie possam ter esse caráter, são de uso e conhecimento do cidadão comum. Mais relutância, que aqui assumimos, oferece aceitar um enunciado que, além de conclusivo, resolve o thema decidendum. Ora, é o que sucede com a inclusão naquele facto da expressão reforma (muito embora o Tribunal não lhe tenha conferido relevância jurídica em sede de aplicação do direito). De facto, é essa figura, com significado jurídico, que o embargante pretende ver reconhecida e da qual pretende extrair consequências. Pelo exposto, elimina-se tal menção do facto elencado na alínea i), a qual deve passar a ter a seguinte redação: “i) Face às dificuldades de liquidez da sacada/codevedora EMP02... Lda,, foi entregue outra letra no montante de € 35.000,00 (emitida a ../../2024 e vencida a ../../2024) e feito o pagamento pela EMP02... à exequente da quantia de € 10.000,00, por transferência bancária, em duas tranches, uma de € 6.000,00 em 21-06-2024 e outra de € 4.000,00 em 25-06-2024.” Deste modo exclui-se também qualquer contradição que pudesse subsistir entre factos, outra das situações patológicas que o art.º 662º, n.º 2, c), do C.P.C., impõe ao Tribunal de recurso resolver, caso o possa fazer em face dos elementos disponíveis. * Por último, ao abrigo do mesmo art.º 607º, n.º 4, ex vi art.º 663º, n.º 2, do C.P.C., adita-se a alínea n) aos factos assentes, face à não impugnação da letra junta aos autos executivos: “Foi junta com o requerimento executivo o documento de letra, constando a importância de € 45.000,00, no local destinado à assinatura do sacador a menção a EMP01... Unipessoal Lda., “A Gerência”, e uma assinatura, no local destinado ao nome e morada do sacado a menção à EMP02... Lda., que se repete no local destinado ao aceite, com a menção de “A Gerência” e uma assinatura, correspondente à que consta do verso da letra onde se refere “Bom Para Aval ao Aceitante” e que respeita a AA.” * DECISÃO DE DIREITO.O Tribunal recorrido, em sede de aplicação do direito aos factos, considerou que a letra dada à execução foi alvo de reforma (sem prejuízo do que concluiu depois). Sustenta-se no seguinte: “Com efeito, no seguimento da constatação que, por dificuldades financeiras a EMP02... (e o avalista) não seria capaz de pagar os €: 45.000 apostos na livrança, acordaram as partes em pagamentos parciais por conta da letra dada à execução, sendo estas entregas acompanhadas da emissão e entrega de letras do valor equivalente à diferença entre a letra reformada e a quantia paga.” Eliminada aquela expressão, haveria que verificar se houve efetivamente reforma. Nesse circunspecto, aplicamos aqui inteiramente as considerações feitas no Ac. desta mesma Relação de 17/11/2016 (e não 20/11, como certamente por lapso se refere nas alegações de recurso), relatado pela aqui 2ª adjunta, que passamos a citar (em itálico): “4.2.1.1. Reforma de letra A impropriamente chamada, no giro comercial, reforma de letra (já que, em sentido próprio, corresponderá à reconstituição de um título de crédito, destruído ou perdido) consiste na substituição, pelos sujeitos cambiários, de uma letra inicial por outra, ou outras (Alexandre Soveral Martins, Títulos de Crédito e Valores Mobiliários, Parte I - Títulos de Crédito, Almedina 2008, pág. 78.). O seu objectivo precípuo é permitir ao devedor uma gestão das suas dívidas, o que pode ser conseguido através do diferimento da data de vencimento, da amortização parcial do débito - com emissão de uma nova letra de montante inferior -, ou da divisão do montante inicial por várias novas letras. Com efeito, «é usual, no comércio, que chegada a data do vencimento, o devedor, geralmente o aceitante ou o sacador, conforme os casos, proceda ao pagamento da letra (ou livrança) enviando ao portador uma nova letra por si aceite de montante correspondente parcialmente à quantia a pagar e o remanescente em dinheiro, ou nos casos da chamada “reforma por inteiro”, que lhe envie aceite uma letra pelo montante do total montante anterior. A letra originária extingue-se por cumprimento e surge uma nova letra autónoma da primeira» (Pais de Vasconcelos). Compreende-se, por isso, que se afirme que, nesta «aceção, a reforma tem por fim diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, traduzindo-se numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga. Esta reforma “contratual” resulta do facto de o devedor cambiário não poder pagar a letra, total ou parcialmente, no prazo do vencimento, entregando ao banco ou ao portador um título novo» (Ac. da RC, de 13.01.2015, Maria João Areias, Processo nº 6/12.1TBTBU-A.C1, in www.dgsi.pt, como todos os demais acórdãos citados sem indicação de origem, com bold apócrifo. No mesmo sentido, José Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, segundo a Lei Uniforme e o Código Comercial, Vol. I, pág. 4016, Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 7ª edição, Petrony, p. 212, e Pinto Coelho, Lições Direito Comercial, 2. Vol., Fascículo VI, As Letras, 2ª parte, pág. 67). Resulta do referido que «o elemento fundamental da reforma é a substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma), o que poderá ser motivado por diversas circunstâncias como o simples diferimento da data do vencimento, alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores»; e como motivo mais frequente encontrar-se-á «a amortização parcial do débito, passando a constar da nova letra o montante ainda em dívida, o que poderia, porém, ser obtido através de um meio mais simples, ou seja, da menção na letra inicial do pagamento parcial (artigo 39 da citada L.U.L.L.)» (Ac. do STJ, de 26.03.1996, Martins da Costa, Processo nº 088003, com bold apócrifo). Ora, e como «se colhe da própria definição do conceito de “reforma” dos títulos de crédito», se «quem dela beneficia é o devedor, geralmente o aceitante, na medida em que, por via deste instituto jurídico-mercantil, logra protelar sucessivamente o prazo de pagamento», caber-lhe-á suportar as despesas inerentes à reforma (Ac. do STJ. de 20.10.2011, Álvaro Rodrigues, Processo nº 609/07.1TBPTL.G1.S1. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 17.02.1994, Sá Couto, Processo nº 084210). Precisa-se, porém, que a «reforma de letra não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a emissão do título, referindo-se a letra primitiva e a letra renovada à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial» (Ac. do STJ, de 07.10.2003, Afonso de Melo, Processo nº 03A2320). Logo, «não haverá novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo se, de acordo com o art. 859º do C.C., não houver vontade expressamente manifestada nesse sentido» (Ac. da RG, de 29.03.2011, Maria da Conceição Saavedra, Processo nº 3715/09.4TBBRG-A.G1). Diz-se, por isso, que, em princípio, a simples substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma) corresponde ao conceito de alteração, e não ao de novação, já que a novação objectiva da obrigação - a substituição de uma obrigação por outra - pressupõe que se expresse claramente essa vontade (arts. 857º e 859º, ambos do C.C.). Precisa-se ainda que, no caso de substituição de uma letra por outra de valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra da reforma: esta «operação jurídico-cambiária só deve dar-se como perfeita quando as duas suboperações estiverem realizadas» (Ac. do STJ, de 28.01.2003, Quirino Soares). Logo, para que o novo título opere uma função substitutiva daquele que o antecede, e para que essa substituição produza efeito, torna-se necessário que a operação de reforma seja completada com sucesso, isto é, que o credor embolse o quantitativo referente à amortização e seja apresentada nova letra (devidamente aceite) pelo diferencial entre o pagamento e a dívida primitiva. 4.2.1.2. Novação de dívida Lê-se no art. 857º do C.C. que dá-se «a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga». A novação é, assim, um verdadeiro contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes visam expressamente substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma obrigação nova, que se constitui (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 4ª edição, Coimbra Editora, p. 147, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 859º do C.C., que a «vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada». Logo, não basta aqui uma declaração tácita ou presumida, sendo a declaração é expressa «quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade», e é tácita «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam» (art. 217º, nº 1 do C.C.). Por outras palavras, a vontade de extinguir a obrigação anterior deve ser declarada de modo directo, inequívoco ou terminante, não se tendo mesmo considerado suficiente a formulação proposta por Vaz Serra, que defendia ser suficiente uma manifestação clara da vontade de novar, não sendo de exigir uma declaração expressa («Novação», BMJ nº 72, pág. 47, nota 74). Exige-se, assim, não só uma vontade claramente manifestada, mas uma vontade expressamente manifestada, incompatível com uma declaração tácita ou presumida (A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, Almedina, p. 237 e 238, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, p.151, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, Almedina, 2008, p. 1113, nota 1. De forma que se nos afigura mais mitigada, na linha defendida por Vaz Serra, Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, Coimbra, p. 493 e 498). O animus novandi surge, assim e precisamente, como um dos casos em que a lei exige que a vontade seja expressamente exteriorizada, não bastando a verificação de factos indiciadores de comportamento concludente. Compreende-se, por isso, que se afirme que, em «consequência do disposto neste artigo [859º do C.C.], não pode ter-se necessariamente como novação a subscrição dum título de crédito, duma letra por ex., posteriormente à constituição da obrigação fundamental. Se for expressamente manifestada a vontade de novar, isto é, de substituir a obrigação antiga por uma nova, verifica-se uma dação em cumprimento ao lado da novação da dívida. Se não houver declaração expressa, presume-se uma datio pro solvendo, nos termos do n.º 2 do artigo 840.º: a dívida antiga só se extingue pela satisfação da dívida de novo contraída» (Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 151). 4.2.1.3. Efeito da reforma de letra Face ao exposto, compreende-se que se defenda que a reforma de uma letra não implica, só por si, a novação da obrigação nela incorporada, sendo necessário - para a extinção e substituição definitiva da obrigação inicial por uma nova - que os subscritores dos títulos (reformado e de reforma) manifestem expressamente essa vontade. Com efeito, da «ausência de animus novandi - e este pressupõe manifestação de vontade expressa nesse sentido - decorre, pois, que a nova obrigação é apenas confirmatória da anterior mas sem extinguir esta, ficando o credor com a faculdade alternativa de exigir qualquer delas para solver a dívida. Confirmatória da existência da anterior, mas não necessariamente do respectivo montante, porventura reduzido se se verificou (…) qualquer pagamento ou amortização parcial» (Ac. do STJ, de 17.12.2009, Processo nº 1583/06, com bold apócrifo). Compreende-se agora melhor o que se deixou dito supra, que «a reforma de letras, no caso mais vulgar de simples redução do seu montante, por amortização parcial, reconduz-se melhor ao conceito de alteração do que ao de novação e, de qualquer modo, não é suficiente o elemento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado». Considera-se, porém, um «meio directo de manifestação daquela vontade (…) a devolução dos títulos reformados pois, se ela não ocorrer, justifica-se mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas por esses títulos. Tal presunção tem ainda lugar, e mais vincadamente, na hipótese de esses títulos conterem assinaturas de outros obrigados cambiários, mesmo de simples garantes, não reproduzidas nas letras de reforma, por não ser normal que o seu portador queira prescindir das garantias dadas por tais assinaturas. Também o facto de ter havido pagamento parcial de uma letra, acompanhado ou não de reforma ou de menção nela expressa, não lhe retira a força de título executivo, por não poder o portador recusar esse pagamento (cit. artigo 39 da L.U.), sem prejuízo de, no domínio das relações imediatas, o devedor poder livremente invocar essa amortização e de o credor a dever considerar no requerimento inicial da execução (assim, acórdão deste tribunal de 12 de Março de 1989, no Bol. 386, pág. 473)» (Ac do STJ, de 26.03.1996, Martins da Costa, Proc. 088003). A jurisprudência vem-se unanimemente pronunciando no sentido aqui reiterado (v.g. Ac. do STJ, de 10.07.1990, Joaquim de Carvalho, Processo nº 078917, Ac. do STJ, de 26.03.1996, Martins da Costa, Processo nº 088003, Ac. do STJ, de 17.10.2002, Sousa Inês, Processo nº 02B2208, Ac. do STJ, de 07.10.2003, Afonso de Melo, Processo nº 03A2320, Ac. da RP, de 26.04.2001, Norberto Brandão, Processo nº 0130442, Ac. da RP, de 02.06.2005, José Ferraz, Processo nº 0531454, Ac. da RC, de 28.06.2005, Ferreira Barros, Processo nº 1865/2005, Ac. da RL, de 08.11.2007, Eduardo Sapateiro, Processo nº 4894/2007-6, Ac. da RP, de 14.02.2008, Deolinda Varão, Processo nº 0735588, Ac. da RL, de 17.04.2008, Jorge Leal, Processo nº 868/2008-2, Ac. da RE, de 30.04.2009, Fernando Bento, Processo nº 1583/06.7TBABT-A.E1, Ac. do STJ, de 16.06.2009, Fonseca Ramos, Processo nº 344/05.5TBBGC-A.S1, Ac. da RC, de 23.06.2009, Isabel Fonseca, Processo nº 46/07.8TBSPS-A.C1, Ac. da RL, de 25.03.2010, Ana Paula Boularot, Processo nº 2130/08-2, Ac. da RL, de 01.02.2011, Anabela Calafate, Processo nº 819/07.1TCFUN-A.L1-1, Ac. da RG, de 01.02.2011, A. Costa Fernandes, Processo nº 3678/09.6TBBRG-A.G1, Ac. da RG, de 29.03.2011, Maria da Conceição Saavedra, Processo nº 3715/09.4TBBRG-A.G1, Ac. da RP, de 20.12.2011, Ramos Lopes, Processo nº 3181/09.4TBVFR-A.P, Ac. da RC, de 27.03.2012, António Beça Pereira, Processo nº1507/09.0TBVNO-A.C1, e Ac. da RC, de 13.01.2015, Maria João Areias, Processo nº 6/12.1TBTBU-A.C1).” Aplicando ao caso, não se tendo provado (direta ou indiretamente, através de factos que o revelem) que o título apresentado à execução foi substituído por outro(s), em face da amortização do valor nele(s) constante, com a intenção ou vontade de extinguir a obrigação que dele resulta e constituir uma outra (ónus que pertencia ao embargante, nos termos do art.º 342º, n.º 1, do C.C.), tal como acaba por concluir o Tribunal recorrido, mantém-se o título (primitivo), com força executiva, não operando qualquer reforma do mesmo. Porém, o Tribunal recorrido acaba por dizer e concluir que: “Certo é, porém, que a exequibilidade do título não permite à exequente exigir todo o valor ali aposto, já que se apurou terem ocorrido pagamentos aquando das reformas, valores esses que ascenderam à quantia de €: 14.300 (catorze mil e trezentos euros), os quais têm de ser deduzidos.- Provou-se também ter ocorrido um pagamento (por dação) na execução nº 282/25.5T8GMR, na qual a exequente apresentou, como títulos executivos, as letras nos valores de € 31.500,00 e de € 28.350,00 aqui referidas como reformatórias.- É a própria exequente que alega que tal valor foi deduzido do valor exequendo, que, nos termos supra, por serem os títulos respeitantes à mesma relação subjacente que aquele aqui em discussão, deve ser igualmente aqui deduzido.- E, não esqueçamos, a letra foi emitida para pagamento de certas facturas, não podendo a exequente ir transformando o valor conforme haja pagamentos feitos.-- Procederão, pois, parcialmente os embargos - pois que o pedido era a extinção integral da execução), devendo extinguir-se a execução relativamente ao valor de €: 14.300 (catorze mil e trezentos euros) e ao valor de € 10.695,25 (dez mil seiscentos e noventa e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) e juros sobre os mesmos peticionados.” Sucede que, por força da alteração que foi feita na matéria de facto, resulta apurado que as amortizações foram feitas na conta corrente, portanto na dívida e sem repercussão direta na obrigação cambiária. Igual situação resulta da entrega de mercadoria: na alínea l) diz-se: “Em 01-07-2025, a sociedade codevedora fez uma dação em pagamento de mercadoria, no valor de € 10.695,25, para “abater ao valor” da execução referida em f).” Tal não se repercute nesta execução, nem por via indireta (já que as letras apresentadas naquela outra execução não são reforma da aqui apresentada). Neste caso, temos duas obrigações paralelas, mas não (necessariamente, e no caso) coincidentes: a dívida decorrente da soma das faturas, e que respeita aos contratantes; a letra com determinado valor, que traduz uma relação cambiária, destinando-se a ser afeta ao pagamento daquela dívida, mas que não se confunde com a mesma. A letra foi emitida para titular o pagamento das faturas indicadas, entre outras; a dívida decorrente da soma das faturas podia aumentar, na medida em que continuassem a ser efetuadas vendas, e, não obstante, a obrigação cambiária manter-se tal qual. A recorrente convoca, em sede recursiva, o disposto nos art.ºs 783º e 785º do Código Civil. A aplicação destas normas não é chamada ao caso. O embargante apresentou como fundamento da sua oposição a reforma da letra dada à execução. Não logrou ver provada essa versão. Só se procedesse a sua defesa, podia ver a sua responsabilidade diminuída, como avalista da letra. Mas a dívida que decorre da relação subjacente podia manter-se, inclusive em valor superior ao valor constante da letra. O embargante é obrigado cambiário, mas não é parte na relação subjacente. O embargante não alegou o pagamento da dívida. Esta afirmação demanda que se faça aqui um (algo extenso) parêntesis para se introduzir a natureza do aval, recorrente para o efeito à posição expressa no Ac. da Rel. de Coimbra de 26/11/2013 (processo n.º 4269/10.4TBLRA-A.C1), que dita: “Ora já no Acórdão desta Relação proferido na Apelação nº 800/09.6TBCBR-A.C1 foi este mesmo colectivo chamado a pronunciar-se sobre os temas da natureza do aval e da relação do avalista na cadeia cambiária, tendo então produzido a seguinte reflexão: “Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia. No entanto, à face do regime resultante do art.º 32 da LULL (aplicável às livranças por força do art.º 77, in fine) tem entendido a doutrina que o aval não é uma fiança, desde logo porque a obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado ou seja, da obrigação do signatário em atenção ao qual foi prestado o aval, na medida que não se extingue com a nulidade da obrigação garantida, salvo se esta advier de vício de forma. Por isso há quem fale, impropriamente, de fiança objectiva, com o propósito de significar que a obrigação do avalista se caracteriza por ser independente e materialmente autónoma da obrigação do avalizado. Perante o credor cambiário, o avalista aparece com uma responsabilidade abstracta pelo pagamento do título (letra ou livrança), com o limite apontado (do vício de forma da obrigação garantida)[2]. No plano da responsabilidade pelo pagamento do título, inexistindo vício de forma da obrigação garantida, tudo se passa como se para o portador a obrigação do avalista fosse perfeitamente independente da do avalizado, acrescendo a esta, como que a replicando em favor do credor. Significativa desta independência ou autonomia perante o credor é a expressão “responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, que é utilizada na 1ª parte do art.º 32 da LULL. (…) Verdadeiramente, pode asseverar-se que a acessoriedade do aval face à obrigação garantida, que alguns autores classificam de acessoriedade típica, só tem expressão quando a obrigação avalizada é nula por vício de forma e, bem assim, quando o avalista paga o título e adquire os direitos do portador contra o avalizado e obrigados para com este (art.º s 77 e 32, III, da LULL). No mais, a obrigação derivada do aval é um valor patrimonial que se soma ao da obrigação avalizada, estando totalmente autonomizada diante do credor cambiário. Por força desta nota de perfeita autonomia, o avalista não pode servir-se de qualquer dos meios de defesa que pertencem ao avalizado. Assim sendo, os vícios da relação fundamental que tenham ocorrido entre os subscritores originários - no caso vertente, mutuários e o mutuante - não podem ser apropriados pelo avalista, ainda que situados no âmbito das relações imediatas que entre aqueles se firmaram, visto que atinentes a uma sequência imediata de sujeitos da relação cambiária”. Também no acórdão prolatado na Apelação nº 619/10.1TBTMR-A.C1 veio este colectivo a tomar a seguinte posição sobre a distinção entre relações mediatas e imediatas numa letra: “Diz-se que a letra está no domínio das relações imediatas “quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares”[3]. Já se dirá que a letra estará no domínio das relações mediatas quando ela se achar na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares. Como é sabido, a norma em apreço destina-se a proteger a circulação dos títulos e boa fé de terceiros, ou seja, os adquirentes do título não intervenientes numa anterior convenção, pondo-os a coberto da invocação de excepções e meios de defesa dos obrigados cambiários com os quais não se relacionaram. Ela consagra os princípios da literalidade, abstracção e autonomia das letras e livranças, como títulos cambiários vocacionados para a múltipla e sucessiva negociação. Cessa, porém, a protecção dos terceiros quando se evidencia que eles não adquiriram o título de boa fé, tendo esta a extensão que precisamente lhe é atribuída pela última parte do artigo”. Não se vê razão para abandonar aqui esta perspectiva do aval. Ela decorre do princípio teórico - inteiramente válido no plano abstracto - que permite compreender a natureza da mera prestação do aval cambiário. Se a relação subjacente ou imediata que justifica o aval é a que liga o avalista ao avalizado, é essa “bilateralidade” que, em princípio, o coloca fora do círculo das relações do sujeito cambiário imediato, nomeadamente das que respeitam ao portador e emitente ou criador do título[4]. Todavia nada obsta a que o avalista seja intencionalmente envolvido na relação causal da obrigação do avalizado. Como observa Carolina Cunha[5], “o avalista é um puro obrigado de garantia, cujo ingresso no círculo cambiário supõe, de forma estrutural e estruturante, uma ligação à posição jurídica de um obrigado de referência que recebe a designação corrente de avalizado. Mas a ´bilateralidade explicativa' da vinculação cambiária do avalista não coincide de forma necessária com essa (aparência de) ligação ao avalizado. Depende, isso sim, do modo concreto como o avalista foi determinado a subscrever o título (…). Não é raro, contudo, que a relação subjacente se estenda ao sujeito que é credor do avalizado e que fica (pelo menos inicialmente) portador do título. O fenómeno é sobretudo visível nos casos de subscrição de títulos em branco em que o avalista outorga no acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor. Mas mesmo fora do contexto da subscrição em branco, também é possível que interceda uma relação extra-cartular de carácter atípico e variável, entre avalista e credor. (…)” Esta necessidade de olhar ao contexto do aval para a inclusão ou exclusão do avalista do círculo das relações imediatas do credor cambiário é depois sublinhada por aquela mesma autora com esta explicação[6]: “Nesta medida, se é exacto afirmar que ‘a relação subjacente no que respeita ao aval é constituída pela relação que fundamenta o aval, a invocar nas relações entre avalista e avalizado', já nos parece injustificado sustentar que a relação entre o portador-credor e o avalista ‘não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata'”. Tudo depende, por conseguinte, da existência de um acordo ou convenção extra-cartular que vincule ou implique o próprio avalista, envolvendo-o na relação causal que diz directamente respeito ao avalizado e ao credor deste. (…)” Não obstante, o avalista também teria de aproveitar da satisfação parcial do crédito levada a cabo pelo avalizado, na medida em que essa satisfação extingue em parte o fundamento do direito do portador, não sendo para este um facto que se possa dizer estranho ou alheio (res inter alios acta), como se conclui, recorrendo mais uma vez a Carolina Cunha (“Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de Um Regime”, Colecção Teses, Almedina, págs. 315 e seguintes, sendo para essa obra as remissões das notas 5 e 6, págs. 286, e 290 e 291, respetivamente) - em suma, “[N]no que concerne ao pagamento (parcial) efectuado pelo avalizado, não obstante tratar-se de facto jurídico por este praticado, “o meio de defesa que o avalista dele extrai não é ex iure tertii, nem extra-cartular: é um meio de defesa próprio e cambiário”. Mais se diz que esta autora respalda-se no art.º 50 da LULL e, aparentemente, na perda de legitimidade do portador do título para exigir o montante que nele continua plasmado, apesar de já não ser o devido. Diz-se, então, que a livrança estará no domínio das relações imediatas quando está no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares - cfr. Abel Delgado, “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada”, 5ª edição, Petrony, pág. 118. Nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos (em “Direito Comercial - Títulos de Crédito”, reimpressão, AAFDL, Lisboa, 1997, pág. 55), quando entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente, diz-se que a relação é imediata; quando não estão ligadas por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata. Daqui decorre que, conforme se salientou nos Acs. do STJ de 28/09/2017 (processo n.º 779/14), e de 6/12/2018 (processo n.º 53/14), sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (por ex., preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, prescrição etc.), salvo quanto ao pagamento, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (no caso aí tratado, subscritora da livrança) e não directamente à obrigação causal subjacente. Porém, já estará o avalista legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova (art.342 nº2 CC), por se tratar de excepção material, conforme jurisprudência consolidada. Já Paulo Sendim e Evaristo Mendes (“A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 44), dizem que, apesar da sua função de garantia, a obrigação do avalista mantêm-se, como dispõe expressamente o § 2 do art. 32º da LULL, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, o que significa, que o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento, pois resulta daquele normativo que o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não. Sumariou-se no Ac. do STJ de 13/05/2025 (processo n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1): “IV - o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento.” Fechado aqui o parêntesis e deixando a divergência em aberto (o aqui embargante/avalista não atacou a relação subjacente), reforçamos que, de qualquer modo, a dívida inicial (antes de emitido o título), como já vimos, era de valor superior ao que foi titulado; e o valor de capital que se mantém em dívida pela “EMP02...…” situa-se nos € 42.200,23; porém, a esse valor acrescem juros, eventualmente despesas, não sendo de excluir também outras dívidas (já que a letra foi emitida para pagamento, entre outras, daquelas faturas). O acerto dos valores não pode operar-se nesta sede, não constituindo seu objeto. Assiste razão à recorrente quando diz que, se o valor abatido em conta corrente e que consolidou a dívida da “EMP02...…” naquele valor, for subtraído ao título executivo, trata-se de uma dupla dedução. Situação diversa é a exequente não poder receber mais, a final, do que lhe é devido. Mais uma vez, isso não é questão que se dirima nesta sede. Deve, por isso, proceder a pretensão da recorrente de ver a execução prosseguir pela totalidade da quantia exequenda. Nada mais cumprindo apreciar, resta concluir pela procedência da apelação. O recorrido, vencido, deve arcar com as custas - art.º 527º, n.ºs. 1 e 2, C.P.C.. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente procedente e, em consequência, em conceder provimento à apelação e revogar a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a oposição por embargos, determinando o prosseguimento da execução nos termos expostos. Custas a cargo do recorrido (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 18 de junho de 2026. * Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte 2ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |