Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5732/25.8T8VNF-B.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: INCIDENTE DE OPOSIÇÃO À PENHORA
VALOR PROCESSUAL DO INCIDENTE
CONFISSÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Quando a utilidade económica do incidente e a utilidade económica da causa sejam distintas, o valor processual do incidente terá de ser aferido pela sua utilidade própria, com afastamento do valor da utilidade económica da causa.
II - A oposição à penhora não é uma ação declarativa autónoma, mas um incidente da instância executiva, que segue as regras gerais dos incidentes da instância que prevê uma tramitação simplificada (arts. 293.º a 295.º, por remissão do art. 785.º, n.º 2, todos do CPC).
III - No incidente de oposição à penhora apenas podem ser invocados os fundamentos tipificados no artigo 784.º do CPC, isto é, a violação de normas que fixam impenhorabilidades objetivas, absolutas, relativas ou parciais, e infração do princípio da proporcionalidade da penhora.
IV - Numa confissão de dívida em que dois obrigados reconhecem ser devedores em comum de determinada quantia global, a inserção das expressões “em comum” e “global”, conduzem à qualificação da obrigação como solidária
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

Inconformado com a decisão que julgou improcedente a oposição à penhora, veio o executado AA interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo fixou incorretamente o valor do incidente de oposição à penhora em €4.000,00, confundindo a quota-parte reconhecida pelo executado com a utilidade económica efetiva do pedido, violando os artigos 296.º, 304.º, n.º 1, e 629.º, n.º 2, al. b), do CPC.
B. O Executado reconheceu apenas a sua responsabilidade relativamente ao montante de €4.000,00 correspondente à dívida assumida. Todavia, não admitiu, em momento algum, qualquer obrigação ou quota-parte referente à quantia de €6.131,12 que veio a ser penhorada em excesso.
C. Nos termos do artigo 304.º, n.º 1, do CPC, o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver valor diverso do da causa, ou seja, quando a utilidade económica do incidente e a utilidade económica da causa sejam distintas.
D. A utilidade económica do incidente corresponde ao valor da penhora excessiva - €6.131,12 - que o Recorrente pretende afastar, sendo esse o valor que deve ser fixado como valor da causa, sob pena de restrição ilegítima do direito ao recurso, em violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição.
E. Sem prescindir, a sentença recorrida é nula por preterição da audiência prévia, uma vez que o Tribunal conheceu do mérito da causa no despacho saneador sem convocar audiência prévia nem fundamentar a sua dispensa, violando os artigos 591.º, n.º 1, al. b), 592.º, 593.º e 3.º, n.º 3, do CPC.
F. Se o Juiz conhecer imediatamente, no saneador, do mérito da causa ou apreciar exceção(ões) perentória(s) (que se integram na apreciação do mérito da causa) haverá lugar a realização de audiência prévia, não sendo possível, em princípio, sem mais (designadamente sem ser precedida de prévia consulta das partes), decidir pela sua dispensa.
G. Conforme decorre expressamente do disposto no artº 593º n.º 1 do CPC, apenas é autorizado ao juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir, ficando assim, fora da aplicação desta norma habilitadora os casos em que o processo finde de imediato, com o conhecimento do mérito da causa, sendo, por isso a audiência prévia de realização necessária.
H. A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes em sede de audiência de prévia.
I. Do mesmo modo a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto o Tribunal não apreciou questões essenciais colocadas pelo Recorrente.
J. Com efeito, o Recorrente suscitou, de forma clara, estruturada e juridicamente sustentada, três questões centrais à decisão da causa: a ineptidão do requerimento executivo, a qualificação da obrigação constante do título executivo, designadamente saber se se trata de obrigação solidária ou conjunta; a existência de excesso de penhora, diretamente decorrente da inexistência de solidariedade entre os coobrigados.
K. Não se tratam de meras linhas argumentativas ou considerações acessórias, mas antes de verdadeiras questões jurídicas estruturantes, cuja apreciação era indispensável à correta decisão do incidente de oposição à penhora.
L. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não procedeu sequer à análise do regime jurídico das obrigações conjuntas; não interpretou o título executivo à luz das regras hermenêuticas consagradas nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil; não convocou nem aplicou o princípio da não presunção da solidariedade, consagrado no artigo 513.º do Código Civil e não apreciou os concretos fundamentos invocados pelo Recorrente.
M. Limitou-se, em termos meramente conclusivos, a afirmar: “No caso, em apreço, como resulta expressamente dos dizeres do título executivo, não há qualquer correspondência dos mesmos com a sugestão de que a dívida exequenda é conjunta e não solidária. Neste contexto, dada a inexistência de qualquer nulidade nos termos argumentados pelo opoente no que diz respeito à concretização da penhora do identificado saldo bancário - cfr. artigo 780.º, do C.P.C. - e sendo manifesta a insuficiência desse saldo para liquidar a quantia exequenda, apenas nos resta concluir que a presente oposição à penhora carece de absoluto fundamento de facto e de direito.”
N. Sem prescindir, o Tribunal a quo afastou a apreciação da exceção dilatória de ineptidão do requerimento executivo com o argumento de que tal questão já havia sido decidida noutro incidente processual.
O. Todavia, essa remissão não substitui a necessária apreciação autónoma da exceção no presente incidente, tanto mais que a decisão invocada não integra o dispositivo da sentença ora recorrida.
P. Com efeito, a referência à alegada apreciação prévia da exceção surge apenas numa passagem introdutória do despacho saneador, não constando sequer do núcleo decisório da sentença final.
Q. Tal circunstância impede que se considere a questão como definitivamente
 apreciada, tanto mais que o tribunal não reproduziu, nem fundamentou, no presente processo, os motivos pelos quais entende que a exceção se encontra ultrapassada.
R. Acresce que, ainda que fosse admissível a remissão para decisão anterior - o que não se concede -, a verdade é que, no momento em que o tribunal a quo efetuou tal remissão, a decisão invocada não havia ainda transitado em julgado.
S. Não podia, por isso, produzir qualquer efeito preclusivo ou vinculativo, nem dispensava o tribunal de apreciar autonomamente a exceção deduzida.
T. Assim, a utilização de uma decisão não definitiva como fundamento para afastar o conhecimento de uma exceção dilatória constitui nulidade por omissão de pronúncia.
U. O art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que as nulidades insanáveis podem - e devem - ser conhecidas a todo o tempo, inclusive oficiosamente.
V. A ineptidão do requerimento executivo, enquanto vício estrutural do processo, integra precisamente esse tipo de nulidade, não podendo ser afastada por mera remissão para decisão não transitada
W. Assim, a omissão de apreciação da exceção dilatória invocada pelo Recorrente configura nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal estava obrigado a conhecer.
X. A sentença é igualmente nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto o Tribunal limitou-se a enunciar, de forma conclusiva, os meios de prova considerados, sem proceder a qualquer exame crítico dos mesmos, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
Y. No caso concreto sub iudice, a decisão recorrida enferma de manifesto défice de fundamentação no que respeita à apreciação da matéria de facto, limitando-se o Tribunal a afirmar, de forma lacónica e meramente conclusiva, que: “O tribunal formou a sua convicção na conjugação do teor do título executivo com o auto de penhora e com a informação do AE…”
Z. Tal enunciação simples, desprovida de qualquer densificação argumentativa, não satisfaz minimamente as exigências legais impostas ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
AA. Com efeito, da leitura da sentença não se descortina qualquer análise crítica e individualizada dos meios de prova considerados; qualquer explicitação quanto à credibilidade, consistência ou valor probatório atribuído a cada um dos elementos referidos; qualquer ponderação, ainda que sumária, das alegações e dos argumentos probatórios carreados pelo Recorrente; nem, tão-pouco, qualquer justificação quanto à desconsideração de factos relevantes oportunamente alegados.
BB. Ora, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, impende sobre o julgador o dever de proceder a uma apreciação crítica da prova, o que pressupõe necessariamente a exteriorização de um iter cognoscitivo racional, lógico e objetivamente controlável. Tal ónus não se compadece com a utilização de fórmulas estereotipadas ou meramente conclusivas, antes exigindo a explicitação das razões que conduziram à formação da convicção do tribunal.
CC. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não pode, pois, esgotar-se na simples indicação dos meios de prova tidos em consideração; exige-se, antes, a explicitação do modo como esses meios foram valorados, em que medida contribuíram para a formação da convicção do julgador e por que razão foram (ou não) atendidas as versões em confronto.
DD. Repare-se que, a sentença recorrida limita-se a elencar, de forma indiferenciada, as fontes probatórias, omitindo por completo qualquer exercício crítico de valoração, o que inviabiliza a reconstituição do percurso lógico seguido pelo julgador.
EE. Tal omissão assume particular gravidade, na medida em que impede o Recorrente de apreender as razões concretas que determinaram o sentido da decisão e compromete o exercício efetivo do direito ao recurso, por ausência de base cognitiva que permita sindicar o juízo probatório
FF. Em consequência, verifica-se uma violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente consagrado e densificado na lei processual civil, o que determina a nulidade da sentença, nos termos legalmente previstos, com as inerentes consequências processuais.
GG. Para além do exposto, o Recorrente sustentou, de forma expressa e juridicamente fundamentada, que a obrigação em causa assume natureza conjunta, nos termos do artigo 513.º do Código Civil, por inexistir qualquer estipulação válida de solidariedade entre os devedores.
HH. Tal posição foi ancorada não apenas na letra do referido preceito legal -que consagra como regra a não solidariedade das obrigações plurais -, mas também na análise do teor literal da declaração negocial consubstanciada na confissão de dívida.
II. Não obstante, a sentença recorrida omite, de forma ostensiva, qualquer pronúncia crítica sobre os fundamentos invocados pelo Recorrente, incorrendo numa insuficiência estrutural de fundamentação jurídica para concluir que a divida é solidária.
JJ. Com efeito, o Tribunal a quo não procede à análise do texto integral da confissão de dívida, abstendo-se de escrutinar o seu conteúdo declarativo, a sua economia interna ou o contexto negocial em que a mesma foi produzida.
KK. Nem se frisou em momento algum qual a parte do titulo executivo que permitiu obter as conclusões que o tribunal chegou relativamente aos “dizeres do titulo”.
LL. Em particular, não é efetuado qualquer exercício interpretativo da expressão “devedores em comum”, utilizada no documento, expressão essa que, pela sua ambiguidade semântica, exigiria um esforço hermenêutico à luz dos critérios legalmente estabelecidos e confrontação com as exigências do artigo 513.º do
MM. Com efeito, a sentença limita-se a extrair, de forma meramente assertiva, a conclusão de que tal expressão consubstancia uma obrigação solidária com a seguinte frase: “No caso, em apreço, como resulta expressamente dos dizeres do título executivo, não há qualquer correspondência dos mesmos com a sugestão de que a dívida exequenda é conjunta e não solidária.
NN. Ao contrário do vertido na argumentação o título não diz em momento algum que a divida é solidária e não contém qualquer estipulação expressa de solidariedade.
OO. De acordo com o que estabelece o artigo 513.º do Código Civil, sendo a obrigação plural, a conjunção constitui o regime regra, uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
PP. Não se encontra, assim, na decisão recorrida qualquer referência ou aplicação dos critérios interpretativos previstos nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, designadamente no que respeita à determinação do sentido normal da declaração, segundo a perspetiva de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário.
QQ. Acresce que o Tribunal não enfrenta a questão central suscitada pelo Recorrente: a total ausência, no texto da confissão de dívida, de qualquer cláusula expressa de solidariedade, a qual, segundo o regime legal vigente (Art.513.º do CC), constitui requisito essencial para afastar a regra supletiva da conjunção.
RR. O tribunal não mencionou qual a parte do titulo que permitiu tal dedução.
SS. Com efeito, nos termos do artigo 513.º do Código Civil, a solidariedade não se presume, carecendo de estipulação expressa ou de previsão legal, circunstância que impunha ao Tribunal um especial dever de fundamentação ao afastar tal regime-regra.
TT. Todavia, a sentença recorrida não contém qualquer ponderação sobre esta presunção legal de não solidariedade, nem explicita as razões pelas quais entendeu derrogá-la no caso concreto.
UU. O Tribunal limita-se a afirmar que: “como resulta expressamente dos dizeres do título executivo, não há qualquer correspondência dos mesmos com a sugestão de que a dívida exequenda é conjunta e não solidária”.
VV. Tal afirmação conclusiva, sem mencionar sequer os supostos “dizeres”, desacompanhada de qualquer fundamentação normativa ou argumentativa, consubstancia uma conclusão jurídica não demonstrada, carecida de suporte analítico mínimo.
WW. Isto posto, não foi efetuada qualquer operação de subsunção entre os factos apurados e o regime jurídico aplicável, nem é explicitado o iter lógico que permita compreender a transição da premissa factual para a conclusão jurídica alcançada.
XX. A decisão recorrida incorre, assim, na omissão do dever de fundamentação por meras fórmulas conclusivas, desprovidas de densidade argumentativa e de verificabilidade externa.
YY. A sentença em questão padece de erro de julgamento, porquanto a sentença recorrida julgou improcedente a oposição à penhora com fundamento na alegada existência de uma obrigação solidária entre o Executado e os demais coobrigados, concluindo, por via dessa qualificação, que cada um deles responde pela totalidade da quantia exequenda.
ZZ. Embora não seja identificado minimamente pelo tribunal a expressão ou parte do título executivo a única expressão que se parece alicerçar a origem da conclusão seria a frase - “devedores em comum” extraindo-se dessa fórmula uma extensão máxima da responsabilidade individual de cada devedor.
AAA.   Parece-nos que para sustentar essa conclusão, o Tribunal a quo interpretou a expressão constante do título executivo - “devedores em comum” - como manifestação inequívoca de uma vontade de assumir responsabilidade solidária, extraindo dessa fórmula uma extensão máxima da responsabilidade individual de cada devedor.
BBB.   Todavia, essa interpretação não encontra qualquer apoio na lei, na doutrina ou na jurisprudência consolidada. Pelo contrário, contraria frontalmente o regime jurídico das obrigações plurais, configurando um erro de julgamento quanto à matéria de direito que impõe a revogação da decisão.
CCC. A sentença recorrida parte de um pressuposto que não tem correspondência no ordenamento jurídico: o de que a expressão “em comum” equivaleria, por si só, a uma assunção de solidariedade. Tal conclusão é insustentável.
DDD. O regime das obrigações é claro e categórico: a solidariedade não se presume. É excecional e só existe quando resulta da lei, de convenção expressa ou de circunstâncias inequívocas que revelem a vontade de vincular cada devedor pela totalidade da prestação.
EEE. O artigo 513.º do Código Civil estabelece que, na dúvida, a obrigação é conjunta, presumindo-se iguais as quotas dos devedores. A solidariedade apenas existe quando: resulta expressamente da lei; resulta de convenção clara e inequívoca ou decorre da natureza da obrigação.
FFF. Nenhuma destas situações se verifica no caso concreto: não há norma legal que imponha solidariedade; não há cláusula contratual que a declare; não há qualquer elemento no título executivo que permita inferir uma vontade de assumir responsabilidade integral.
GGG. O título executivo limita-se a afirmar que os devedores “reconhecem ser devedores em comum” de determinada quantia. Esta expressão, na redação técnico-jurídica portuguesa, significa apenas pluralidade de devedores, não solidariedade.
HHH. A expressão “em comum” não tem, nem nunca teve, o alcance que o Tribunal lhe atribuiu.
III. Não traduz solidariedade, não implica responsabilidade integral, não afasta a regra da conjunção. É, no máximo, uma indicação de coobrigação, sem qualquer densidade jurídica adicional.
JJJ. Se o credor pretendesse responsabilizar cada devedor pela totalidade da dívida, teria de o declarar expressamente, utilizando fórmulas típicas como “solidariamente”, “todos e cada um”, “cada devedor responde pela totalidade”, ou equivalentes. Nada disso consta do título.
KKK. A solidariedade constitui uma modalidade excecional de responsabilidade, que amplia significativamente o risco jurídico de cada devedor. Por essa razão, a lei exige declaração expressa ou, pelo menos, inequívoca.
LLL. Não bastam fórmulas vagas, ambíguas ou meramente descritivas da pluralidade de sujeitos.
MMM. Isto posto, a sentença recorrida inverte este princípio basilar, presumindo solidariedade onde a lei presume o contrário. Tal raciocínio viola diretamente o artigo 513.º do Código Civil e subverte o regime das obrigações plurais.
NNN.   Acresce que a interpretação adotada pelo Tribunal contraria também o artigo 236.º do Código Civil, que impõe que as declarações negociais sejam interpretadas segundo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, lhes atribuiria.
OOO.  Para além do exposto, a sentença recorrida assenta a sua conclusão final - de que o valor penhorado é insuficiente para liquidar a dívida exequenda - num pressuposto jurídico que não tem qualquer correspondência no regime aplicável: o de que o Executado responde pela totalidade da dívida.
PPP. Esta premissa, que o Tribunal assume como evidente, é precisamente o ponto que se encontra em discussão e que, como se demonstrou, não tem suporte legal nem factual.
QQQ. Demonstrado que a obrigação assumida pelos co-devedores não é solidária, mas conjunta, resulta de forma imediata que o Executado não responde pela totalidade da quantia exequenda, mas apenas pela sua quota-parte, que, na ausência de estipulação diversa, se presume igual, nos termos do artigo 513.º do Código Civil.
RRR. Assim, a aferição da suficiência ou insuficiência do valor penhorado não pode ser feita à luz da dívida global, mas sim da responsabilidade individual do Executado.
SSS.   Isto posto, a sentença, ao ignorar esta distinção elementar, incorre num erro de julgamento quanto à matéria de direito, por confundir a “quantia exequenda global” com a “responsabilidade individual do executado”.
TTT. Ora, na oposição à penhora o recorrente nunca sustentou que o valor penhorado fosse insuficiente para liquidar a dívida total.
UUU. O que se alegou -e o Tribunal não enfrentou-foi que o valor penhorado excede manifestamente a responsabilidade individual do Executado.
VVV. Esta era a questão central colocada à apreciação judicial e que a sentença
não resolveu.
WWW. Com efeito, sendo a obrigação conjunta, a responsabilidade do Executado não ultrapassa €4.000,00. Todavia, foi penhorado o montante de €10.131,00, o que representa um excesso de €6.131,00 relativamente à sua quota-parte.
XXX. Este excesso é manifesto e deveria ter conduzido ao levantamento parcial da penhora, nos termos do artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
YYY. O Tribunal, porém, limitou-se a afirmar que “o valor penhorado ainda não permite a liquidação total da dívida exequenda”, raciocínio que apenas seria pertinente se o Executado respondesse pela totalidade da dívida - o que não sucede.
ZZZ. Na verdade, a sentença, ao raciocinar como se a obrigação fosse solidária, incorre num erro de julgamento que contamina toda a conclusão final.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente e consequentemente:

a) Altere-se o valor da acção, fixando-se o mesmo em 6132 euros.
b) Anule-se a sentença recorrida por violação da audiência previa, com anulação do despacho saneador e remessa dos autos ao Tribunal a quo para prática dos atos processuais omitidos, com todas as legais consequências.
c) Revogue-se a sentença por erro de julgamento.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II - Delimitação do objeto do recurso

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser alterado o valor da causa; se a decisão é nula por falta de audiência prévia, por falta de fundamentação e omissão de pronuncia e se ocorre fundamento para proceder ao levantamento da penhora.
*
III - Fundamentação

1. De Facto

Na primeira instância foi considerada relevante a seguinte factualidade provada:
1.- Foi apresentada à execução uma confissão de dívida assinada pelo ora opoente na qualidade de devedor.
2.- Nos termos da 1.º cláusula dessa confissão de dívida consta o seguinte: “o segundo e terceiro outorgantes reconhecem ser devedores em comum ao primeiro outorgante da quantia global de 12.000,00 € ..”
3.- No âmbito da execução foi penhorado um saldo bancário no montante total de 10.130,00 euros, da conta bancária titulada pelo ora opoente, conforme auto de penhora junto aos autos no passado dia 20-11-2025, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4.- Considerando o valor do saldo já penhorado, para liquidação integral da quantia exequenda ainda está em dívida o montante de 196,68 euros.

2. De Direito

1. Do valor da Causa:
O tribunal de primeira instância fixou o valor do incidente de oposição à penhora em 4.000,00 €. Considerou-se que este montante correspondia ao valor do pedido de levantamento da penhora, baseando-se no valor que o executado reconheceu como sendo a sua quota-parte da dívida.
O recorrente discorda, entendendo que, embora reconheça uma dívida de 4.000,00 €, a penhora efetuada sobre o seu saldo bancário foi de 10.131,12 € e que o objetivo da oposição é afastar a afetação patrimonial em excesso, ou seja, a quantia de 6.131,12 € que foi penhorada para além do que admite dever.
Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 304.º, nº 1, do CPC, o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente um valor diverso do da causa, isto é, quando a utilidade económica do incidente e a utilidade económica da causa sejam distintas, pois que, nesse caso, o valor processual do incidente terá de ser aferido pela sua utilidade, com afastamento do valor da utilidade económica da causa.
Como refere Salvador da Costa é como se o incidente constituísse uma causa autónoma, com o valor decorrente da sua particular utilidade económica.[1]
O recorrente, no caso concreto, ao deduzir oposição à penhora do saldo bancário, provocou um incidente cuja utilidade económica se diferencia da utilidade económica da execução (o crédito exequendo), pelo que o seu valor não pode deixar de se identificar com a utilidade económica que com ele visa prosseguir, que é a do levantamento da parte que considera excessiva, por extravasar a sua quota de responsabilidade na dívida.
Estando penhorado um saldo bancário de 10.131,12 €, reconhecendo o executado apenas 4.000,00 €, quer ver levantada a penhora sobre a quantia de 6.131,12 €.
Este é, pois, o valor que deve ser fixado ao incidente de oposição à penhora, procedendo, assim, nesta parte, a apelação.

2. Nulidade da sentença por preterição da audiência prévia
Considera o recorrente que a sentença é nula por preterição da audiência prévia, uma vez que o Tribunal conheceu do mérito da causa no despacho saneador sem convocar audiência prévia nem fundamentar a sua dispensa, violando os artigos 591.º, n.º 1, al. b), 592.º, 593.º e 3.º, n.º 3, do CPC.
Não lhe assiste razão.
Estamos perante uma oposição à penhora.
A oposição à penhora não é uma ação declarativa autónoma, mas sim um incidente da instância executiva. O art. 785.º, n.º 2 do CPC estipula expressamente que este incidente segue os termos dos arts. 293.º a 295.º do CPC, ou seja, as regras gerais dos incidentes da instância.
O formalismo próprio dos incidentes prevê uma tramitação simplificada com a apresentação apenas do requerimento inicial e resposta, seguida da produção de prova (se necessária) e da decisão imediata pelo juiz.
No caso, não houve produção de prova, já que só vinham indicadas as declarações de parte do executado, o que como bem saliente o Mmº Juiz a audição do opoente constitui uma diligência absolutamente irrelevante para o apuramento de qualquer facto controvertido, exceto para a confissão dos factos já dados como provados.
Por outro lado, não ocorreu qualquer violação do principio do contraditório, nem a decisão proferida foi uma decisão surpresa, já que o opoente teve a oportunidade de em sede própria manifestar a sua posição, tendo a sentença apreciado apenas as questões que ao tribunal foram colocadas.
Nestes termos, não ocorre a invocada nulidade.

3. Nulidade da sentença por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al.b)) e quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
O Prof. Castro Mendes[2], após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[3], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Quanto ao vicio de omissão de pronúncia, o vício em causa prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608.º, nº2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Todavia, importa ter presente que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5.º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.
Quanto ao vício de falta de fundamentação, ensina ainda o Prof. Alberto dos Reis[4], que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, conformemente a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando há “ausência total de fundamentos de direito e de facto”, sendo certo que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Para que a sentença esteja eivada deste vício de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
As nulidades típicas da sentença reconduzem-se, assim, a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015[5] na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão.
Por isso, as nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, e impeditiva de um pronunciamento de mérito.
No caso vertente vem arguida a nulidade da decisão por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação.
Quanto ao primeiro vicio, sustenta o recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre a ineptidão do requerimento executivo, sobre a qualificação da obrigação e sobre a existência de excesso de penhora.
Não é verdade.
O tribunal pronunciou-se expressamente sobre a ineptidão do requerimento executivo dizendo que a alegada ineptidão não constitui fundamento para o incidente de oposição à penhora e que a questão já foi apreciada nos respetivos embargos à execução.
Sobre a qualificação da obrigação, a sentença qualifica a obrigação constante do título executivo como uma obrigação solidária, rejeitando a tese do executado de que se trataria de uma obrigação conjunta.
Sobre a existência de excesso de penhora, ao qualificar a obrigação como solidária, o tribunal considerou que o recorrente responde pela totalidade da dívida exequenda, concluindo pela insuficiência do valor penhorado, concretizando que o saldo bancário penhorado (10.130,00 €) é insuficiente para liquidar a totalidade do crédito exequendo e encargos, restando ainda em dívida o montante de 196,68 €.
Quanto à falta de fundamentação, também não assiste razão ao recorrente.
A fundamentação exarada na sentença recorrida é clara e consistente, e dá conta do caminho que o julgador trilhou até à sua decisão, como se formou a sua convicção, como analisou o título executivo e o relacionou com a penhora efetuada e seu montante.
A sentença não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que nela se mostram devidamente especificados e explicados os fundamentos quer de facto quer de direito em que assenta a decisão.
A discordância quanto aos fundamentos, pode ser motivo de recurso, mas não de nulidade da sentença.
Nestes termos improcede, em todos os seus termos, a invocada nulidade da sentença.

4. Fundamentos da oposição à penhora
Estamos perante um incidente de oposição à penhora.
A questão que se suscita é a que se prende com os fundamentos da oposição deduzida.
Nos termos da lei processual (art. 784º, nº1, do Código de Processo Civil) sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a)- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b)- Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c)- Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
O incidente de oposição à penhora visa questionar a penhorabilidade do bem em si, a medida em que a penhora se realizou, a sua oportunidade ou a eventual impenhorabilidade para a satisfação da concreta dívida exequenda.[6]
A causa de pedir no incidente de oposição à penhora é restrita, ou seja, apenas podem ser invocados os fundamentos tipificados no artigo 784.º do CPC (violação de normas que fixam impenhorabilidades objetivas, absolutas, relativas ou parciais, e infração do princípio da proporcionalidade da penhora).
A norma do nº 3, do artigo 735.º, ao estabelecer que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, consagra o princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda e da penhora. De acordo com este princípio, tem de haver uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, não devendo ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação.
Sucede que, na situação presente, o fundamento invocado pelo executado, embora venha conformado juridicamente como uma a penhora ilegal, por ofender o princípio da proporcionalidade, substantivamente assenta na limitação da sua responsabilidade a metade da obrigação exequenda.
Dito de outro modo, a penhora e a sua extensão correlacionam-se com a definição da responsabilidade do executado quanto ao pagamento da quantia exequenda, para o que importará a qualificação da sua obrigação como conjunta ou solidária.
O título executivo é conformado por uma confissão de dívida, de que consta a seguinte cláusula: “o segundo e terceiro outorgantes reconhecem ser devedores em comum ao primeiro outorgante da quantia global de 12.000,00 €”.
A questão fulcral a decidir circunscreve-se a determinar o regime de cumprimento da obrigação assumida pelos devedores. Concretamente, cumpre aferir se a expressão “devedores em comum”, vertida no documento de confissão de dívida, consubstancia uma obrigação solidária, como se decidiu na sentença, ou uma obrigação conjunta, como defende o executado.
Dispõe o art. 513.º do Código Civil que “a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. Não existindo disposição legal que imponha a solidariedade ao caso vertente, a solução depende exclusivamente da interpretação da vontade das partes expressa no título.
Para fixar o sentido juridicamente relevante desta declaração negocial, há que observar os critérios interpretativos fixados nos arts 236.º a 238.º do Código Civil.
Consagra o art. 236.º, n.º 1 do citado diploma a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Tratando-se, como se trata, de um negócio formal (confissão de dívida por documento escrito), o art. 238.º, n.º 1 impõe ainda que o sentido determinado não possa valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento.
Analisando o teor literal do documento, constata-se que os outorgantes declararam reconhecer-se “devedores em comum ao primeiro outorgante da quantia global de 12.000,00 €”.
A utilização concomitante das expressões “em comum” e “quantia global” não pode ser interpretada de forma estanque ou atomística.
Em primeiro lugar, um declaratário normal, confrontado com a assunção de uma dívida qualificada por uma “quantia global”, apreende que a prestação foi perspetivada pelas partes como um todo unitário e indivisível no momento da sua génese. A fixação de um montante único e global, sem qualquer menção a quotas-partes, frações ou divisões de responsabilidade individualizadas (como “metade a cada um”), indicia que o credor visou acautelar a satisfação integral do seu crédito junto de qualquer um dos subscritores.
Em segundo lugar, a expressão “em comum”, no contexto do tráfico jurídico-civil, traduz uma vinculação coletiva e solidária face ao montante da dívida, e não uma mera justaposição de obrigações independentes. Quem se confessa devedor “em comum” de uma quantia global assume, perante o credor, a co-responsabilidade pelo cumprimento integral.
A inserção das expressões “em comum” e “global”, conduzem à qualificação da obrigação como solidária.
O sentido literal encontra correspondência no texto do documento, preenchendo o requisito do art. 238.º, n.º 1 do Código Civil. O devedor comum responde pelo todo.
Nestes termos, a estipulação constante do título preenche o conceito legal de solidariedade passiva prevista no art.512.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que cada um dos devedores responde pela prestação integral.
Definida a responsabilidade do executado, conclui-se que o valor penhorado não permite a liquidação total da dívida exequenda, pelo que a penhora não é ilegal por desproporcional ou excessiva.
Em conformidade, o recurso terá de improceder.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando a decisão na parte relativa ao valor do incidente, que se fixa em 6.131,12 € (seis mil cento e trinta e um euros e doze cêntimos), no mais confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Guimarães, 18 de Junho de 2026
                                              
Assinado por:                                                
Rel. - Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - José Manuel Flores
2º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes


[1] Os Incidentes da Instância, 3.ª ed, pág. 51.
[2] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308.
[3] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686.
[4] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, páginas 139 e 140.
[5] Disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in CPC Anotado, vol. II, pág. 178.