Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
54/26.0YRGMR
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Descritores: EXTRADIÇÃO
CPLP
RECUSA DE EXTRADIÇÃO
CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL
REVELIA NO JULGAMENTO
CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REQUERIMENTO PARA EXTRADIÇÃO
Decisão: DEFERIDO
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
1. A obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção.
2. Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção.
3. A circunstância de o crime ter sido cometido em território português não constitui fundamento de exclusão da extradição do cidadão brasileiro.
4. A falta de comparência física da extraditanda no julgamento realizado no Brasil não acarreta a revelia em sentido próprio prevista no art. art. 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP, na situação em que a extraditanda soube da existência do processo e da acusação deduzida no Brasil, constituiu defensor na fase pós-acusatória do processo e até foi sendo convocada para as várias sessões de julgamento designadas.
5. Em caso de conversão das penas restritivas de direitos na pena privativa de liberdade original, o mandado de prisão pode ser imediatamente expedido pelo juiz da execução penal brasileiro porque os eventuais recursos desta decisão têm efeito meramente devolutivo
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

1. Mediante requerimento datado de 25 de Março de 2026, o MINISTÉRIO PÚBLICO veio promover a extradição de AA, filha de BB e de CC, nascida aos ../../1968 em ..., ..., República Federativa do Brasil, nacionalidade brasileira, detentora do passaporte... n.º ...62, residente na Rua ..., ... ..., ..., ....
Em concreto, o MINISTÉRIO PÚBLICO veio, ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de 2005 (doravante Convenção de Extradição CPLP) e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, promover a extradição da referida requerida para a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL para efeito de cumprimento de pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, decorrente da respectiva condenação pela prática de um crime de falsificação de documento público, p. e p. pelo art. 297.º do Código Penal brasileiro, e de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo 304.º do mesmo diploma legal. 
Para tanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO juntou o pedido formal de extradição da requerida apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante à referida requerida, bem como o despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça que declarou admissível tal pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil.

2. A pessoa ora reclamada pela Justiça Brasileira fora provisoriamente detida em 18.02.2026, pelas 10 horas, em ..., Comarca de Vila Real, em virtude de pender contra si um mandado de detenção internacional, emitido pela autoridade judiciária da República Federativa do Brasil e difundido pela Interpol, para efeito de cumprimento da aludida pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, decorrente da respectiva condenação pela prática de um crime de falsificação de documento público, p. e p. pelo art. 297.º do Código Penal brasileiro, e de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo 304.º do mesmo diploma legal. 
A detida foi oportunamente apresentada e ouvida nesta Relação, com assistência por defensora, no dia 19.02.2026.
Neste acto, a requerida opôs-se então à respectiva extradição e não renunciou ao benefício da regra da especialidade.
Na sequência desta audição judicial, a requerida veio a ser libertada e ficou sujeita às seguintes medidas de coacção (ainda em vigor):
- Obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, devendo para o efeito entregar de imediato o passaporte, à guarda deste Tribunal; e
- Apresentações semanais no posto da GNR da sua área de residência (Segundas-Feiras, entre as 9 e as 17 horas).
           
3. Após ter sido notificada da apresentação do aludido pedido de extradição, a requerida deduziu tempestivamente oposição à respectiva extradição para o Brasil, alegando, em síntese:
a) A requerida não pode ser extraditada porque o crime imputado foi cometido em território português (art. 32.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99);
b) A requerida não pode ser extraditada porque foi julgada e condenada à revelia no Estado requerente, pois não esteve presente em qualquer audiência de julgamento, nem tão pouco teve sequer conhecimento do agendamento de qualquer diligência (art. 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP).
Para prova do alegado, a requerida remete para o teor dos passaportes juntos autos e arrolou duas testemunhas.

4. O Ministério Público apresentou resposta à oposição deduzida, invocando, resumidamente, que estão verificados os pressupostos para a extradição e que a prova requerida é manifestamente desnecessária à luz da documentação já oferecida pelo Estado requerente.

5. Na sequência da oposição, foi solicitada a prestação de informações complementares pelo Estado requerente na parte relativa à alegada condenação à revelia.

6. Após o Estado requerente ter remetido informações complementares aos presentes autos, foi indeferida a inquirição das testemunhas arroladas pela requerida e determinada a passagem à fase de alegações prevista no art.  56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.

7. O Ministério Público alegou, concluindo que estão verificados todos os pressupostos da extradição.
Em particular, o Ministério Público entende que a invocada circunstância de o crime ter sido cometido em território português não se enquadra em nenhuma das causas de recusa de extradição previstas na Convenção de Extradição da CPLP.
Mais entende o Ministério Público que a extraditanda foi pessoalmente notificada da data de julgamento realizado no Brasil e que não compareceu porque não quis, sendo notificada da decisão e tendo interposto recurso da mesma, que obteve, aliás, provimento parcial.  

8. Por seu turno, a requerida alegou reiterando o conteúdo da oposição e pugnado pela prolação de decisão que recuse a extradição.

9. Procedeu-se ao exame do processo e, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. OBJECTO DO PROCESSO
No caso concreto, a concessão ou recusa da extradição da requerida implica a análise, oficiosa ou a requerimento, das seguintes questões:

· Recusa da extradição (crime cometido pela requerida em território português)
· Recusa da extradição (condenação da requerida à revelia)

B. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:
1. A Requerida AA tem nacionalidade brasileira.
2. No âmbito do processo n.º ...81, que correu seus termos na ... Vara Criminal Federal de ... e na ... Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, mediante decisão transitada em julgado em 06.12.2022, a Requerida foi condenada na pena de 2 anos de reclusão, a cumprir em regime aberto, e 10 dias de multa pelo mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do facto), pela prática de um crime de falsificação de documento público, p. e p. pelo art. 297.º do Código Penal brasileiro, e de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo 304.º do mesmo diploma legal.
3. A referida pena privativa de liberdade foi inicialmente substituída pelo tribunal da condenação por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo; e ii) prestação de serviços à comunidade.
4. Esta condenação assentou na prova da seguinte factualidade:
a. No dia 5 de Outubro de 2015, no Consulado ..., na cidade ..., em Portugal, a requerida fez uso de documento falso (certidão de casamento supostamente lavrada em ...), visando obter novo passaporte brasileiro.
b. Com efeito, na data referida, AA compareceu no Consulado-Geral do Brasil, no ..., e apresentou perante os servidores públicos ali lotados, entre outros documentos também suspeitos de contrafacção, uma certidão de casamento pretensamente lavrada no Cartório .../..., no qual consta como nome de solteira AA e um suposto nome de casada DD.
c. Analisando a documentação apresentada e indagando-se a denunciada, esta informou os atendentes do Consulado que a certidão de casamento foi forjada para permitir a sua permanência e a da sua filha em território espanhol.
d. Diante dos indícios da prática de crime, o Ministério das Relações Exteriores comunicou-os ao MPF e, no decorrer da persecução penal foi constatado que a certidão de casamento é falsa, conforme foi expressamente informado pelo  Cartório ...
5. Na fase de execução da referida condenação, mediante decisão da ... Vara de ... do Tribunal de Justiça do Estado de ..., datada de 08.08.2024, as referidas penas restritivas de direitos foram convertidas na pena privativa de liberdade original, com fundamento no “descumprimento” deliberado e injustificado das restrições impostas. 
6. Na sequência desta conversão, foi emitido mandado de detenção internacional pela ... Vara de ... do Tribunal de Justiça do Estado de ..., datado de 19.09.2024 e com validade até ../../2026, visando a detenção e entrega da requerida para cumprimento da referida pena privativa de liberdade.
7. A requerida reside na Rua ..., ... ..., ..., ..., onde veio a ser provisoriamente detida em 18.02.2026, em cumprimento do referido mandado de detenção internacional.
8. A requerida declarou em juízo não consentir na respectiva entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.
9. Na sequência desta detenção e tomada de posição pela requerida, a República Federativa do Brasil apresentou o pedido formal de extradição da requerida (datado de 02.03.226).
10. Mediante despacho datado de 18.03.2026, Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça declarou admissível tal pedido de extradição.
11. A requerida residia em Portugal quando foi notificada da acusação em 10.10.2019.
12. A requerida constituiu advogado com domicilio profissional em Portugal.
13. A requerida não contestou a acusação e passou a ser assistida pela Defensoria Pública da União.
14. A requerida foi previamente notificada (via Hotmail e WhatsApp) para intervir, através de meios de comunicação à distância (TEAMS), na sessão de julgamento designada para dia 16.11.2021.
15. A requerida não acedeu digitalmente à referida sessão, sob a alegação de estar impedida de o fazer por razões de ordem laboral, e foi novamente notificada (via Hotmail e WhatsApp) para intervir, através de meios de comunicação à distância (TEAMS), na sessão de julgamento designada para dia 18.11.2021.
16. A requerida não acedeu digitalmente a esta nova sessão e não apresentou qualquer justificação.
17. Naquela data, após ter sido decretada a revelia da acusada (requerida), foi proferida sentença condenatória em 1.ª instância (... Vara Criminal Federal de ...).
18. A Defensoria Pública da União interpôs recurso desta sentença condenatória.
19. Foi proferido acórdão condenatório em 2.ª instância (... Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região) com data de 19.10.2022 e transitado em julgado em 06.12.2022.
20. Durante a instrução deste procedimento de extradição, foi solicitado ao Estado requerente que enviasse cópia da decisão referida em 5) e informasse se esta decisão tinha transitado em julgado.
21. O Estado requerente limitou-se a enviar cópia da referida decisão sem menção do respectivo trânsito em julgado.
Mais se provou que:
22. A requerida encontra-se a residir no distrito ... desde 2007.
23. A requerida reside em casa própria, com a respectiva neta com 6 anos de idade.
24. A requerida desenvolve na sua residência a actividade permanente de acolhimento familiar a pessoas idosas.
25. O respectivo passaporte encontra-se expirado desde 12.01.2026.  

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão a proferir, ficaram por provar os seguintes factos:
a) A requerida não teve sequer conhecimento do agendamento de qualquer diligência de julgamento.

3. MOTIVAÇÃO

Relativamente aos factos provados, o juízo probatório do tribunal fundou-se essencialmente na apreciação da prova documental constante dos autos que sustentam o pedido formal de extradição.
Mostram-se juntas cópias das decisões judiciais brasileiras acima enunciadas, do mandado de detenção internacional e do despacho ministerial de admissibilidade da extradição.
A prova das condições pessoais da requerida resulta das respectivas declarações e dos passaportes juntos aos autos.
A única controvérsia fáctica respeitava ao alegado desconhecimento pela requerida da existência do processo judicial no Brasil e da realização do próprio julgamento.
A própria sentença condenatória penal dá conta das interacções processuais mantidas com a requerida em matéria de notificação e convocação para o julgamento e o Estado requerido juntou prova documental suplementar das comunicações mantidas via correio electrónico e WhatsApp.
Não se suscitam quaisquer dúvidas de que a requerida interveio nestas comunicações, sendo insuficiente a mera negação pela requerida para afastar os actos processuais de comunicação certificados pelo oficial de justiça no próprio processo brasileiro.   
Acresce que o Estado requerente comunicou expressamente que a decisão judicial condenatória referida nos factos dados como provados sob o n.º 2 transitou em julgado em 06.12.2022.

C. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. A extradição no âmbito da Convenção da CPLP
1.1. A extradição constitui uma das formas mais relevantes de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Em virtude da intervenção necessária de vários Estados, a extradição é regulada “pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro” (art. 229.º do Código de Processo Penal).
Reiterando esta prevalência do Direito Internacional Convencional, a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, dispõe que as formas dessa cooperação se regem “pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma” (art. 3.º, n.º 1).
Importa, igualmente, não perder de vista que “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português” (art. 8.º, n.º 2, da Constituição).

1.2. Nestes autos, o Estado requerente é a República Federativa do Brasil e o requerido a República Portuguesa, pelo que prevalece a aplicação da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante Convenção CPLP), assinada na Cidade da Praia a 23 de Novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de Setembro e publicada no DR 1.ª Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008.
Esta Convenção iniciou a sua vigência em Portugal a 1 de Março de 2010 e no Brasil a 20 de Fevereiro de 2013.
O art. 25.º, n.º 1, da Convenção CPLP estabelece que esta “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.

1.3. Sobre a obrigação de extraditar, o art. 1.º da Convenção CPLP dispõe que “Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
No caso concreto, a requerida é cidadã brasileira e encontra-se a residir em Portugal, não havendo dúvidas que a mesma é a pessoa cuja entrega é reclamada pelo Estado requerente.
Por seu turno, o tribunal penal brasileiro pretende a respectiva entrega para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime julgado no Brasil.

O Estado requerido está impedido de sindicar a bondade do julgamento dos factos típicos no Estado requerente desde que o mesmo seja da competência dos tribunais do Estado requerente. 
Também não oferece dúvidas que os tribunais do Estado requerente são competentes para o julgamento dos crimes dos autos, ainda que cometidos em território português, pois a lei penal brasileira dispõe expressamente que “ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (…) os crimes: (…) contra a fé pública da União” (artigos 7.º, inciso I, alínea b),  e 289.º a 305, do Código Penal brasileiro).
Acresce que a lei adjectiva penal brasileira prevê expressamente a competência dos tribunais brasileiros para o julgamento destes crimes praticados fora do território brasileiro (art. 88.º do Código de Processo Penal brasileiro).       

1.4. Nos termos do art. 2.º, n.º 1, da mesma Convenção, dão “causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que “se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses
Os factos determinantes da extradição não suscitam qualquer obstáculo nesta parte.
Efectivamente, os factos julgados no Brasil constituem crimes em ambos os Estados envolvidos, sendo ali puníveis com penas de prisão até 6 anos e sendo aqui puníveis com penas de prisão até 5 anos (artigos 297.º e 304.º do Código Penal brasileiro, e artigos 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 3, do Código Penal português)
Acresce que a parte da pena de prisão por cumprir é superior a 6 meses.
 
2. Recusa de extradição no âmbito da CPLP

Não obstante as considerações precedentes, a obrigação de extraditar não é absoluta e está sujeita a limites expressamente previstos.

O art. 3.º da Convenção de Extradição da CPLP dispõe sobre a inadmissibilidade da extradição e apresenta a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Inadmissibilidade de extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;
d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;
f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949
e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

Por seu turno, o art. 4.º da Convenção de Extradição da CPLP dispõe sobre a recusa facultativa de extradição e apresenta a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Recusa facultativa de extradição
A extradição poderá ser recusada se:
a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.

Finalmente, o art. 22.º da Convenção de Extradição da CPLP prevê mais limites à cooperação judiciária em matéria de extradição, ao dispor que :
Artigo 22.º
Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais
O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.

3. O caso concreto

3.1. A oposição à extradição
Após a respectiva audição judicial nesta Relação, a requerida veio deduzir oposição à extradição.
A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos de facto e de direito da extradição (art. 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99).

Conforme acima avançado, não oferece qualquer controvérsia que a detida é a pessoa ora reclamada pela Justiça brasileira.   
Vejamos se assiste razão à requerida relativamente aos fundamentos de recusa da extradição concretamente invocados na oposição apresentada.

3.2. Recusa da extradição (crime cometido pela requerida em território português)
A requerida alega que não pode ser extraditada porque os crimes imputados foram cometidos em território português.
Efectivamente, os crimes imputados à requerida foram cometidos em território português.
Por outro lado, é certo que o invocado art. 32.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, dispõe que “a extradição é excluída quando o crime tiver sido cometido em território português” e que o n.º 1 do art. 18.º do mesmo diploma legal também prevê que “pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa”.
Diversamente, os aludidos artigos 3.º, 4.º e 22.º da Convenção de Extradição da CPLP não afastaram a extradição do agente nacional do Estado requerente quando o crime tiver sido cometido em território nacional.   
Contudo, importa lembrar a prevalência do Direito Internacional Convencional e que a própria Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, dispõe que as formas dessa cooperação judiciária se regem “pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma” (art. 3.º, n.º 1).
Importa, igualmente, não perder de vista que a nossa Lei Fundamental dispõe expressamente que “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português” (art. 8.º, n.º 2, da Constituição).
Dito isto, a jurisprudência dos tribunais superiores nacionais tem afirmado reiteradamente que a obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos aludidos casos expressamente previstos nesta Convenção.
Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção.
Significa isto que não existem quaisquer lacunas a preencher nesta matéria que justifiquem qualquer integração no âmbito do regime nacional de extradição regulado na Lei n.º 144/99.
Concluindo, a circunstância de o crime ter sido cometido em território nacional não constitui fundamento de exclusão da extradição do cidadão do Estado requerente no caso concreto  (Vide, v.g., Ac. STJ 11.10.2023, p. 1669/23.3YRLSB.S1; Ac. STJ 13.08.2024, p. 1002/24.7YRLSB.B2, in www.dgsi.pt).
Acresce que a extradição nestas circunstâncias não belisca minimamente qualquer principio ou norma constitucional, nomeadamente os limites geográficos do território português ou dos direitos de soberania que o Estado sobre ele exerce, pois a extradição da requerida aqui reclamada não impede o eventual exercício concorrencial da acção penal pelas autoridades judiciárias penais nacionais.

3.3. Recusa da extradição (condenação da requerida à revelia)
3.3.1. A requerida alega igualmente que não pode ser extraditada porque foi julgada e condenada à revelia no Estado requerente, pois não esteve presente em qualquer audiência de julgamento, nem tão pouco teve sequer conhecimento do agendamento de qualquer diligência,
Efectivamente, o art. 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP dispõe a respeito das situações de recusa facultativa de extradição que “a extradição poderá ser recusada se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.
Contudo, importa delimitar o âmbito desta revelia na economia da cooperação judiciária internacional penal prevista na Convenção de Extradição da CPLP.
Sobre esta matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08.03.2023 (pr. 3410/22.9YRLSB.S1), pronunciou-se nos seguintes termos:
“IV. Importa distinguir uma revelia proprio sensu, total e irrestrita, em que o condenado não é “ouvido nem achado” e acaba por ser mero sujeito passivo e “objeto” de decisão em procedimento totalmente desenvolvido à sua revelia, do que realmente sucedeu, que só pode ser considerado “revelia” improprio sensu, ou numa forma mitigada, designadamente para efeitos do artigo 4.º, alínea e) da Convenção. Resulta dos autos que o recorrente não esteve presente em juízo apenas porque assim o decidiu, tendo contudo sido representado e defendido, e tendo tido conhecimento do que se foi passando.
V. A recusa facultativa de extradição, prevista no artigo 4.º, alínea e) da Convenção, respeita apenas à situação de o extraditando ter sido absolutamente alheio à realização do julgamento, não tendo conhecimento prévio do mesmo e não tendo constituído mandatário para sua representação. O comportamento do extraditando no seu processo no Brasil consubstancia uma renúncia tácita ao direito de estar presente em audiência e de se defender pessoalmente, pelo que não poderia agora, nesta sede, vir invocar essa circunstância - opção que apenas a si é imputável (logo, agindo em venire contra factum proprium, ou seja, com abuso do direito - cf. art. 334 do Código Civil) - para lhe serem concedidas novas oportunidades de defesa. A expressão “revelia” é, no caso, usada apenas num sentido amplo e até impróprio de o julgamento ter decorrido na ausência do arguido, não significando que este desconhecia da sua realização. Também o direito processual penal português prevê, no artigo 333.º do Código de Processo Penal, que o julgamento decorra na ausência do arguido, desde que este se encontre regularmente notificado para a sua realização.”

3.3.2. Regressando ao caso concreto, dir-se-á que não estamos perante uma situação de revelia em sentido próprio, pois ficou provado que a requerida soube da existência do processo e da acusação, constituiu defensor na fase pós-acusatória do processo e, diversamente do alegado, até foi sendo convocada para as várias sessões de julgamento designadas.
Não obstante este esforço das autoridades judiciárias, a requerida alheou-se do julgamento e acabou por ser assistido pela Defensoria Pública, inclusive na fase de recurso. 
Significa isto que a mera falta de comparência física da requerida no julgamento realizado no Brasil não acarreta a revelia em sentido próprio prevista no art. art. 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP.

3.3.3. Mais delicada é a questão da relevância da falta de confirmação sobre o trânsito em julgado da decisão de decisão da ... Vara de ... do Tribunal de Justiça do Estado de ..., datada de 08.08.2024, que converteu as referidas penas restritivas de direitos na pena privativa de liberdade original.
Dir-se-ia, nestas condições, que não haveria decisão judicial susceptível de sustentar o pedido de extradição.
Sucede que o único trânsito em julgado que aqui releva é o da condenação original em pena de 2 anos de reclusão, a cumprir em regime aberto, ainda que substituídas por penas restritivas de direitos.
Na verdade, sobrevindo a referida conversão pelo juiz da execução penal brasileiro, o mandado de prisão pode ser imediatamente expedido porque os eventuais recursos desta decisão têm efeito meramente devolutivo (art. 197.º da Lei da Execução Penal, aprovada pela Lei n.º 7210/1984).
Por conseguinte, a falta de trânsito em julgado desta última decisão judicial não obsta à extradição solicitada pelo Estado requerente para efeito de início de cumprimento da referida pena de 2 anos de reclusão, a cumprir em regime aberto.
Este regime aberto caracteriza-se pelo recolhimento do condenado durante o período nocturno e nos dias de folga e permite que o condenado, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhe, frequente curso ou exerça outra actividade autorizada (art. 36.º do Código Penal brasileiro).

3.4. Outros fundamentos de recusa
Não obstante o anteriormente decidido, importa ainda referir oficiosamente que não se mostra verificado qualquer outro caso que determine a inadmissibilidade ou a recusa da extradição na economia da Convenção de Extradição da CPLP.
Em particular, impõe-se constatar que a pena de prisão a executar ainda não se mostra prescrita à luz da lei penal brasileira (artigos 107.º, inciso IV, 109.º, inciso V, 110.º, e 112.º, inciso I, do Código Penal brasileiro) e da lei penal portuguesa (artigos 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal português).

4. Conclusão
Aqui chegados, é evidente que a oposição da requerida é totalmente improcedente e, consequentemente, impõe-se determinar a extradição da requerida solicitada pela República Federativa do Brasil.

III - DECISÃO

Em função do expendido, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder a extradição da cidadã brasileira AA (melhor identificada nos autos) para a República Federativa do Brasil, para efeito de cumprimento de pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto no âmbito do processo n.º ...75 a correr termos na ... Vara Cumulativa de ... - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , com observância do benefício do princípio da especialidade a que não renunciou.

Sem custas (sem prejuízo do art. 20.º da Convenção CPLP).
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1. Notifique (sendo a extraditanda pessoalmente).
2. Comunique sem demora ao Estado requerente via Procuradoria-Geral da República (art. 13.º, n.º 1, da Convenção CPLP), dando também conhecimento ao Gabinete Nacional da Interpol e à AIMA.
3. Após trânsito em julgado, passe os competentes mandados (art. 13.º da Convenção CPLP).
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Guimarães, 9 de Junho de 2026
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos signatários)

Paulo Almeida Cunha
Isilda Pinho
João Matos-Cruz Praia