Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA ART.º 39.º N.º 4 DA LEI N.º 107/2009 DE 14.09 INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A lei processual penal diz-nos que a sentença é nula quando não contiver as menções a que alude no al. do nº 1 do art.º 379º do CPP, no caso das contraordenações, as menções referidas no art.º 39º (“decisão judicial”) da Lei 107/09, de 14/09, ou seja o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos, como no que respeita ao direito aplicado e ás circunstâncias que determinaram a medida da sanção. II - Nas situações em que o Tribunal a quo, ainda que de forma concisa, mas precisa, apreciou todas as questões que foram suscitadas pela recorrente na impugnação, nomeadamente tendo na fundamentação da matéria de direito apreciado os vícios de procedimento e substanciais suscitados pela recorrente, e quanto ao mais remeteu para a decisão proferida pela autoridade administrativa, tal como permite o n.º 4 do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09, não padece a sentença recorrida do vício de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. III - Decorre do prescrito no n.º 4 do transcrito artigo, que o legislador pretendeu com este normativo simplificar a decisão judicial em matéria contraordenacional de natureza laboral, permitindo que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, nas situações em que o juiz decide por mero despacho, bem como nas situações em que realizada audiência de discussão e julgamento, não ocorra qualquer alteração da matéria de facto apurada pela autoridade administrativa. IV - Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, respeitantes à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, que impedem que se decida bem, quer a nível da matéria de facto, quer a nível de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho - Centro Local do Alto Minho, que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente “EMP01..., LDA,” aplicada, além do mais, a coima única de €37.600,00, pela prática das seguintes infrações: - cinco contra-ordenações p.p. no artº. 7 do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 19, nº. 2, a), e artº. 14, nº. 4, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter efectuado as pausas de condução legalmente prescritas); - oito contra-ordenações p.p. no artº. 6º., nº. 1, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 18, nº. 2, c), e artº. 14, nº.4, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista ter excedido o tempo de condução diária); - quinze contra-ordenações p.p. no artº. 4º, al. g), e artº. 8º, nºs. 1 e 2, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 20, nº. 2, c), e artº. 14, nº.4, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter efectuado o tempo de repouso diário mínimo); - sete contra-ordenações p.p. no artº. 6º., nº. 1, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 18, nº. 1, c), e artº. 14, nº.4, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista ter efectuado, numa semana, mais de dois dias de condução diária alargada); - duas contra-ordenações p.p. no artº. 4º, al. g), e artº. 8, nºs. 1 e 2, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 20, nº. 1, b), e artº. 14, nº.3, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista ter efectuado mais de três períodos de repouso diário reduzido); - uma contra-ordenação p.p. no artº. 6º, nº. 3, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 18, nº. 2, a), e artº. 14, nº.2, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter respeitado o limite máximo de condução bissemanal); Em suma, foram-lhe aplicadas 9 coimas parcelares de €2.750,00, 14 coimas parcelares de €650,00 e 15 coimas parcelares de €250,00, tendo-lhe ainda sido aplicada a sanção acessória de publicidade de decisão condenatória. A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, peticionando a revogação da decisão administrativa com a sua consequente absolvição, ou não sendo assim, que lhe seja aplicada uma simples admoestação. Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual terminou com o seguinte dispositivo: Perante o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente impugnação judicial e, em consequência: “Julgar improcedente a impugnação, pelo que a arguida vai condenada no pagamento da coima única de €37.600,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta o seu legal representante AA) pela prática das seguintes contra-ordenações: - cinco contra-ordenações p.p. no artº. 7 do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 19, nº. 2, a), e artº. 14, nº. 4, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter efectuado as pausas de condução legalmente prescritas); - oito contra-ordenações p.p. no artº. 6º., nº. 1, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 18, nº. 2, c), e artº. 14, nº.4, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista ter excedido o tempo de condução diária); - quinze contra-ordenações p.p. no artº. 4º, al. g), e artº. 8º, nºs. 1 e 2, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 20, nº. 2, c), e artº. 14, nº.4, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter efectuado o tempo de repouso diário mínimo); - sete contra-ordenações p.p. no artº. 6º., nº. 1, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 18, nº. 1, c), e artº. 14, nº.4, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista ter efectuado, numa semana, mais de dois dias de condução diária alargada); - duas contra-ordenações p.p. no artº. 4º, al. g), e artº. 8, nºs. 1 e 2, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 20, nº. 1, b), e artº. 14, nº.3, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista ter efectuado mais de três períodos de repouso diário reduzido); - uma contra-ordenação p.p. no artº. 6º, nº. 3, do Regulamento (CE) 561/06, de 15/3, e artº. 18, nº. 2, a), e artº. 14, nº.2, als. a) e b) da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter respeitado o limite máximo de condução bissemanal). Custas pela arguida, fixando-se em 2UCs. a taxa de justiça. Notifique e comunique..” A arguida/recorrente inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da sentença e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “A) A Recorrente foi condenada, por Sentença do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, no pagamento da coima única de € 37.600,00, com responsabilidade solidária do seu legal representante, pela prática de 38 contra-ordenações relativas a tempos de condução, pausas e repousos, tendo sido ainda mantida a sanção acessória de publicidade. B) O recurso é admissível nos termos do artigo 49º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei 107/2009, por ter sido aplicada coima superior a 25 UC e por a condenação abranger sanção acessória. C) Nos termos do artigo 51º, nº 1, da Lei 107/2009, a segunda instância conhece, em regra, apenas de matéria de direito, sem prejuízo dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando resultem do texto da decisão recorrida. D) A Sentença recorrida foi proferida depois de audiência de discussão e julgamento, mas a sua fundamentação de facto resume-se, essencialmente, à referência genérica às impressões das folhas de tacógrafo, à desnecessidade dos ficheiros .DDD e à existência de procedimento disciplinar instaurado ao condutor. E) A Sentença não elenca factos não provados, não aprecia os factos alegados pela defesa, não procede à análise crítica da prova produzida em audiência e não explica, infracção a infracção, por que razão se consideram demonstradas as 38 contra-ordenações. F) A Sentença também não fundamenta a imputação subjectiva à pessoa colectiva, nem aprecia se a Recorrente ilidiu, ou não, a presunção prevista no artigo 13º da Lei 27/2010. G) O procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador não equivale a confissão judicial da prática das contra-ordenações pela entidade empregadora, podendo, pelo contrário, constituir elemento relevante para aferir da reacção interna da empresa e da eventual ausência de culpa organizacional. H) A Sentença errou ao utilizar tal procedimento disciplinar como admissão global da prática dos ilícitos, sem análise crítica e sem fundamentação. I) O artigo 39º, nº 4, da Lei 107/2009 não permite uma adesão automática, genérica e acrítica à decisão administrativa, sobretudo quando houveJ) A jurisprudência constitucional e das Relações, designadamente a orientação acolhida no Acórdão do Tribunal Constitucional 267/2021, admite a fundamentação por adesão apenas quando a decisão administrativa se tenha pronunciado sobre todas as questões relevantes e quando a factualidade controvertida não imponha apreciação autónoma. K) No caso dos autos, a Sentença recorrida desconsiderou materialmente a audiência de julgamento, não apreciou a prova produzida e não respondeu às questões essenciais colocadas pela Recorrente. L) A Sentença é, por isso, nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 60º da Lei 107/2009, artigo 41º do RGCO e artigo 74º, nº 4, do RGCO. M) A Sentença incorreu ainda em errada aplicação do artigo 39º, nº 4, da Lei 107/2009 e violou os artigos 20º, 32º, nº 10, e 205º da Constituição da República Portuguesa. N) A eventual extemporaneidade da defesa apresentada perante a ACT não dispensava o Tribunal a quo de apreciar as questões suscitadas na impugnação judicial tempestivamente deduzida. O) A Sentença confundiu o plano da defesa administrativa com o plano da apreciação judicial da impugnação, deixando por conhecer questões que estava obrigada a decidir. P) A decisão recorrida contém, no texto dos factos provados, lapsos e contradições relevantes, designadamente a identificação do veículo como ..-..-IJ, quando os elementos processuais se reportam ao ..-..-LJ, a referência impossível a um período “entre as 10,19 horas do dia 24/4/2025 e as 10,19 horas do dia 15/4/2025”, e expressões numericamente anómalas como “7,513 horas” e “21,203 horas”. Q) A Sentença contém ainda períodos temporalmente sobrepostos ou potencialmente duplicados, nomeadamente no dia 6 de Maio de 2025, em que surgem duas imputações por condução ininterrupta entre as 17h14 e as 22h58 e entre as 18h10 e as 22h32. R) Estes vícios resultam do próprio texto da Sentença e consubstanciam insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. S) A Sentença afastou a aplicação do princípio ne bis in idem apenas com a afirmação de que as contra-ordenações ocorreram em datas distintas, mas não apreciou a eventual duplicação material de segmentos temporais coincidentes ou parcialmente sobrepostos. T) Tal resposta é insuficiente, pois o princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29º, nº 5, da CRP, exige a verificação da identidade material da realidade sancionada, e não apenas a comparação formal de datas. U) A Sentença não fundamenta a medida concreta das coimas parcelares, nem a formação da coima única, nem pondera, de modo autónomo, a culpa, a gravidade relativa de cada infracção, os antecedentes, a situação económica da empresa ou a vantagem económica eventualmente obtida. V) A Sentença limitou-se a aderir à decisão administrativa também quanto à medida das sanções, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 39º, nº 4, da Lei 107/2009. W) A sanção acessória de publicidade foi igualmente mantida sem fundamentação autónoma, apesar de o artigo 562º, nº 1, do Código do Trabalho exigir contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave praticada com dolo ou negligência grosseira. X) A Sentença não contém factos suficientes sobre dolo ou negligência grosseira da pessoa colectiva, nem pondera a necessidade, adequação e proporcionalidade da publicidade. Y) A publicidade da condenação tem gravidade reputacional própria e não pode ser mantida por mera adesão genérica à decisão administrativa. Z) Deve, por isso, ser declarada a nulidade da Sentença recorrida e determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. AA) Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem entenda dispor de elementos bastantes, deverá revogar a Sentença recorrida e absolver a Recorrente das infracções insuficientemente individualizadas, contraditórias, materialmente impossíveis ou duplicadas, com consequente redução da coima única. BB) Ainda subsidiariamente, deverá ser revogada a sanção acessória de publicidade por falta de pressupostos factuais e de fundamentação autónoma. CC) A Sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 20º, nºs 1 e 4, 29º, nº 5, 32º, nº 10, e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 25º, nºs 1, 4 e 5, 39º, nº 4, 47º, nºs 1 e 2, 49º, 50º, 51º e 60º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, os artigos 8º, 41º e 58º do RGCO, os artigos 127º, 374º, nº 2, 379º, nº 1, alíneas a) e c), e 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, os artigos 562º e 563º do Código do Trabalho, os artigos 6º, 7º e 8º do Regulamento (CE) nº 561/2006 e os artigos 14º, 18º, 19º e 20º da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto. PEDIDO Termos em que, nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade da Sentença recorrida por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alíneas a) e c), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 60º da Lei nº 107/2009 e artigo 41º do RGCO, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prolação de nova decisão devidamente fundamentada; b) Mais devendo a nova decisão elencar os factos provados e não provados, apreciar criticamente a prova produzida em audiência, designadamente o depoimento do gestor de frota, analisar a suficiência da prova tacográfica e a relevância dos ficheiros .DDD, apreciar a culpa da pessoa coletiva e a eventual ilisão da presunção do artigo 13º da Lei nº 27/2010, bem como a autonomia factual e normativa de cada uma das infrações imputadas; c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser revogada a Sentença recorrida quanto às infrações insuficientemente individualizadas, materialmente contraditórias, temporalmente impossíveis ou sobrepostas, com a consequente absolvição da Recorrente quanto a tais segmentos; d) Em qualquer caso, ser determinada a reformulação da coima única, por falta de fundamentação autónoma da operação de cúmulo sancionatório e por violação dos princípios da culpa, necessidade, adequação e proporcionalidade; e) Ser revogada a sanção acessória de publicidade, por falta de fundamentação própria e por inexistência de demonstração concreta dos seus pressupostos materiais, designadamente quanto à necessidade, adequação, proporcionalidade e eventual dolo ou negligência grosseira da pessoa colectiva; f) Ser afastada, em consequência, a responsabilidade solidária do legal representante da Recorrente, por se tratar de responsabilidade dependente da validade da condenação principal da pessoa colectiva, g) Com as demais consequências legais, assim fazendo Justiça!” O Ministério Público contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso e consequentemente pela manutenção da decisão recorrida. * Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.A Recorrente veio responder ao parecer, manifestando a sua discordância e pugnando pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * Objeto do RecursoUma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação - artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, as questões a apreciar são as seguintes: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia - arts. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 als. a) e c) do CPP. - Errada aplicação do art.º 39.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09; - Insuficiência da decisão a matéria de facto e contradição insanável da fundamentação - art.º 410.º n.ºs 2 als. a) e b) do CPP. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto. 1 - O motorista da arguida BB, conduzindo o veículo pesado de mercadorias ..-..-IJ: - no dia 5/5/2025 efectuou condução ininterrupta entre as 14,27 horas e as 22,52 horas, sem ter realizado os tempos de pausa de 45 minutos ou de 15+30 minutos; - no dia 3/4/2025 efectuou condução entre s 5,30 horas e as 22,53 horas; - entre as 5,30 horas do dia 3/4/2025 e as 5,30 horas do dia 4/4/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 6,58 horas; - entre as 4,28 horas do dia 7/4/2025 e as 4,28 horas do dia 8/4/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 6,29 horas; - entre as 6,05 horas do dia 9/4/2025 e as 6,05 horas do dia 10/4/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 6,35 horas; - no dia 22/4/2025 efectuou condução entre as 4,34 horas e as 22,33 horas; - no dia 5/5/2025 efectuou condução entre as 6,09 horas e as 22,52 horas; - no dia 6/5/2025 efectuou condução entre as 7,06 horas e as 22,59 horas; e no dia 7/5/2025 efectuou condução entre as 7,26 horas e as 22,50 horas; - entre as 7,05 horas do dia 31/3/2025 e as 7,05 horas do dia 1/4/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 6,10 horas; - entre as 4,34 horas do dia 22/4/2025 e as 4,34 horas do dia 23/4/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 6,11 horas; - no dia 6/5/2025 efectuou condução ininterrupta entre as 17,14 horas e as 22,58 horas, sem ter realizado os tempos de pausa de 45 minutos ou de 15+30 minutos; - entre o dia 12/5/2025 e o dia 13/5/ 2025 realizou um período de repouso diário de 8,46 horas; entre o dia 13/5/2025 e o dia 14/5/2025 realizou um período de repouso diário de 10,33 horas; entre o dia 14/5/2025 e o dia 15/5/2025 realizou um período de repouso diário de 9,03 horas; e no dia 16/5/2025 iniciou a sua jornada de trabalho pelas 7,33 horas, a qual se prolongou até às 22,04 horas; - no dia 7/4/2025 efectuou condução entre as 6,06 horas e as 21,59 horas; - no dia 14/4/2025 efectuou condução durante 9,44 horas (entre as 7,12 horas e as 21,32 horas); e no dia 15/4/2025 efectuou condução durante 11,54 horas (entre as 6,08 horas e as 23,30 horas); - efectuou condução entre as 9,42 horas do dia 29/4/2025 e as 00,31 horas do dia 30/4/2025; - efectuou condução entre as 6,43 horas e as 21,08 horas do dia 8/5/2025; - entre as 7,26 horas do dia 7/5/2025 e as 7,26 horas do dia 8/5/2025 efectuou apenas um período de repouso diário de 7,51 horas; - entre o dia 5/5/2025 e o dia 6/5/ 2025 realizou um período de repouso diário de 7,08 horas; entre o dia 6/5/2025 e o dia 7/5/2025 realizou um período de repouso diário de 8,08horas; entre o dia 7/5/2025 e o dia 8/5/2025 realizou um período de repouso diário de 7,513 horas; e no dia 8/5/2025 iniciou a sua jornada de trabalho pelas 6,41 horas, a qual se prolongou até às 21,08 horas; - no dia 6/5/2025 efectuou condução ininterrupta entre as 18,10 horas e as 22,32 horas, sem ter realizado os tempos de pausa de 45 minutos ou de 15+30 minutos; - entre as 6,00 horas do dia 6/5/2025 e as 6,00 horas do dia 7/5/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 7,08 horas; - entre as 9,40 horas do dia 29/4/2025 e as 9,40 horas do dia 30/4/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 7,18 horas; - entre as 10,19 horas do dia 24/4/2025 e as 10,19 horas do dia 15/4/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 7,06 horas; - entre as 6,26 horas do dia 10/4/2025 e as 6,26 horas do dia 11/4/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 7,22 horas; - efectuou condução entre as 7,21 horas e as 21,28 horas do dia 13/5/2025; - no dia 13/5/2025 efectuou condução ininterrupta entre as 16,33 horas e as 21,26 horas, sem ter realizado os tempos de pausa de 45 minutos ou de 15+30 minutos; - no dia 2/5/2025 efectuou condução ininterrupta entre as 13,46 horas e as 18,52 horas, sem ter realizado os tempos de pausa de 45 minutos ou de 15+30 minutos; - entre as 6,25 horas do dia 22/5/2025 e as 6,25 horas do dia 23/5/2025 efectuou um período de repouso diário de 8,00 horas; - entre as 5,36 horas do dia 20/5/2025 e as 5,36 horas do dia 21/5/2025 efectuou um período de repouso diário de 8,35 horas; - no dia 7/4/2025 efectuou 11,30 horas de condução diária; no dia 9/4/2025 efectuou 9,36 horas de condução diária; e no dia 10/4/2025 efectuou 9,48 horas de condução diária; - no dia 5/5/2025 efectuou condução entre as 6,09 horas e as 22,52 horas; - entre as 7,37 horas do dia 15/5/2025 e as 7,37 horas do dia 16/5/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 8,14 horas; - entre as 5,33 horas do dia 12/5/2025 e as 5,33 horas do dia 13/5/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 8,06 horas; - no dia 20/5/2025 efectuou condução entre as 6,31 horas e as 21,203 horas; no dia 21/5/2025 efectuou condução entre as 6,16 horas e as 18,54 horas; e no dia 22/5/2025 efectuou condução entre as 7,38 horas e as 22,26 horas; - no dia 12/5/2025 efectuou condução entre as 6,40 horas e as 22,21 horas; no dia 13/5/2025 efectuou condução entre as 7,21 horas e as 21,28 horas; e no dia 15/5/2025 efectuou condução entre as 7,38 horas e as 23,33 horas; - no dia 12/5/2025 efectuou condução entre as 6,40 horas e as 13,37 horas; - no dia 6/5/2025 efectuou condução entre as 7,11 horas e as 22,58 horas; - entre as 00,00 horas do dia 5/5/2025 e as 24 horas do dia 18/5/2025, efectuou condução durante 98,36 horas; - no dia 12/5/2025 efectuou condução entre as 6,40 horas e as 22,21 horas; no dia 13/5/2025 efectuou condução entre as 7,21 horas e as 21,28 horas; no dia 15/5/2025 efectuou condução entre as 7,38 horas e as 23,33 horas; e no dia 18/5/2025 teve um período de condução de 9,17 horas; - entre as 7,06 horas do dia 6/5/2025 e as 7,06 horas do dia 7/5/2025 apenas efectuou um período de repouso diário de 8,06 horas. 2 - A arguida já foi condenada, nos últimos cinco anos, pela prática de três contra-ordenações muito graves. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1 - Nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia - arts. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 als. a) e c) do CPP. Defende a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia. Desde já, importa salientar que, quer a Lei 107/2009 de 14/09, quer o subsidiariamente aplicável o RGCO (aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27/10, com as alterações que subsequentemente lhe foram introduzidas), por força do prescrito no art.º 60.º da Lei n.º 107/2009 não preveem qualquer regra sobre o regime das nulidades dos atos, designadamente sobre a sentença ou sobre a decisão proferida pela autoridade administrativa, razão pela qual haverá que atender, com as necessárias adaptações, ao regime consignado no CPP., por força do prescrito no art.º 41º nº 1 do RGCO. A lei processual penal diz-nos que a sentença é nula quando não contiver as menções a que alude no al. do nº 1 do art.º 379º do CPP, no caso das contraordenações, as menções referidas no art.º 39º (“decisão judicial”) da Lei 107/09, de 14/09, ou seja o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos, como no que respeita ao direito aplicado e ás circunstâncias que determinaram a medida da sanção. Com efeito, a decisão recorrida deu integral cumprimento ao preceituado neste último normativo, já que na mesma se procede à exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão administrativa; dela constam os factos provados, com relevância para a decisão, constando também os fundamentos da matéria de facto apurada de forma a não deixar dúvidas quanto ao raciocínio que seguiu para dar tal factualidade como provada; apreciou o direito aplicável, pronunciando-se sobre todos os vícios e questões invocados pela recorrente, na sua impugnação, designadamente quanto ao facto da defesa ter sido apresentada fora de prazo e por isso ter sido desconsiderada, o que permitiu que a autoridade administrativa fundamentasse a decisão por mera declaração de concordância com a proposta apresentada; pronunciou-se sobre a não violação do principio ne bis in idem; sobre a organização da atividade da recorrente e responsabilidade solidária do legal representante pelo pagamento da coima nos termos do art.º 551.º nº 3 CT. Por fim, resulta da sentença recorrida que foi feita a subsunção dos factos ao direito, concluindo-se pela prática das infrações imputadas à recorrente, uma vez que, por se concordar com a decisão administrativa, quer quanto ao direito quer quanto às circunstâncias que determinaram as medidas das sanções aplicadas, manteve a decisão condenatória, nos termos do nº 4 do art.º 39º da Lei nº 107/2009. Importa referir que não se impõe à decisão contraordenacional as mesmas exigências que se impõe à sentença penal. O facto de o Tribunal a quo não ter expressamente consignado os factos dados como não provados, não provoca a nulidade da sentença, quando estes são meramente conclusivos e desprovidos de interesse para a boa decisão da causa. O mesmo diremos relativamente a falta de valorização do depoimento do gestor de frota, que caso se tenha pronunciado sobre a forma como a recorrente planeia semanalmente as viagens, define os locais de carga e descarga, prevê tempos e locais para pausas, repousos e alimentação e abastecimento, transmita instruções precisas aos motoristas e procede ao acompanhamento interno da atividade desenvolvida, são tudo factos que não constam da sua extensa impugnação e que por isso sempre seria de considerar de irrelevantes e desprovidos de interesse. Em suma, o tribunal recorrido fundamentou suficientemente a sentença tendo em atenção as especificidades do processo de contraordenação, não padecendo por isso de qualquer irregularidade que determine a sua nulidade. Acresce ainda dizer que a decisão é também nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar - al. c) do nº 1 do art.º 379º do CPP. A propósito desta nulidade, comummente designada como omissão de pronúncia refere Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa[1], que “esta nulidade (…) ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal (…) a autoridade administrativa tem em relação às partes, de se pronunciar sobre as questões por elas suscitadas. A obrigação relativa ao conhecimento de questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que as partes querem ver decidas. Assim, embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que se entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta for errada, haverá erro de julgamento” Como já acima resulta da posição por nós assumida, o Tribunal a quo, ainda que de forma concisa, mas precisa, apreciou todas as questões que foram suscitadas pela recorrente na impugnação, pois na fundamentação da matéria de direito apreciou os vícios de procedimento e substanciais suscitados pela recorrente, e quanto ao mais remeteu para a decisão proferida pela autoridade administrativa, tal como permite o n.º 4 do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09. Não padece a sentença recorrida do vício de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 2 - Errada aplicação do art.º 39.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 Defende a Recorrente que o n.º 4 do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009 não permite uma adesão automática, genérica e acrítica à decisão administrativa, sobretudo quando houve impugnação da matéria de facto e produção de prova em audiência de julgamento. Prescreve o art.º 39.º da Lei n.º 107/2009, sob a epígrafe “Decisão judicial, o seguinte: ” 1- O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.” Decorre do prescrito no n.º 4 do transcrito artigo, que o legislador pretendeu com este normativo simplificar a decisão judicial em matéria contraordenacional de natureza laboral, permitindo que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, nas situações em que o juiz decide por mero despacho, bem como nas situações em que realizada audiência de discussão e julgamento, não ocorra qualquer alteração da matéria de facto apurada pela autoridade administrativa. No caso em apreço, o juiz a quo realizou audiência de julgamento, mas não procedeu a qualquer alteração da matéria de facto apurada pela autoridade administrativa, razão pela qual de harmonia com o prescrito no n.º 4 do art.º 39.º, apreciou as questões suscitadas na impugnação e por concordar com a decisão administrativa, quer quanto ao direito quer quanto às circunstâncias que determinaram as medidas das sanções aplicadas, manteve a decisão condenatória, remetendo para o seu teor, o que fez ao abrigo o previsto na lei, sem que daí resultasse qualquer incongruência. Ora, permitindo a lei que a decisão judicial consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, decisão esta que se mostra devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer deficiência, pois as denunciadas pela recorrente foram apreciadas e não providas, não se vislumbra que tenha sido cometido pelo tribunal a quo qualquer ilegalidade que importe corrigir. Em suma, foi devidamente observada a faculdade de remissão prevista no n.º 4 do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009. 3 - Insuficiência da decisão a matéria de facto e contradição insanável da fundamentação - art.º 410.º n.ºs 2 als. a) e b) do CPP. Como é sabido os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, respeitantes à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, que impedem que se decida bem, quer a nível da matéria de facto, quer a nível de direito. Não há assim que confundir o vício do erro notório na apreciação da prova com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, nem com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova. Acresce dizer que o Tribunal da Relação no âmbito contraordenacional laboral apenas conhece de matéria de direito, não podendo pois sindicar a boa ou má valoração da prova, razão pela qual, querer discutir nessas condições a valoração da prova produzida, traduzir-se-ia em querer impugnar a convicção do tribunal esquecendo a citada regra. Assim, restringindo a lei a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, apenas é possível, em conformidade com o n.º 2 do art.º 410 do CPP., o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova. A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, uma vez que abrange apenas a análise do texto da decisão recorrida, com o eventual auxílio das regras de experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. No caso a recorrente entende que se verifica insuficiência da matéria de facto e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Desde já diremos que não lhe assiste razão, mas vejamos: Como refere de forma concisa, mas precisa, o Ministério Público no parecer junto aos autos, com o qual se concorda “o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, o que não ocorre no caso dos autos. Os factos provados são suficientes para preencher os elementos das contraordenações pelas quais a arguida foi condenada e aplicação da coima. O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando, analisando-se a matéria de facto dada como provada e não provada e a fundamentação se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e às regras da experiência. Ora, não transparece da sentença recorrida, qualquer dos apontados vícios. É de referir que os lapsos são suscetíveis de correção, não integrando qualquer vício.” Na verdade, basta atentar no teor da factualidade apurada para se concluir que os factos provados são suficientes para preencher os elementos objetivos e subjetivos das imputadas infrações, nada tendo ficado por apurar, nem se verifica qualquer necessidade de complementar a decisão, nem se verifica qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito. Apesar da recorrente se insurgir quanto ao facto de o Tribunal não ter levado nem aos factos provados, nem aos factos não provados a factualidade que poderia ilidir, ou não, a presunção prevista no art.º 13.º da Lei n.º 27/2010, apenas diremos que não lhe assiste qualquer razão, pois os factos que alega que poderiam levar ao conhecimento desta questão são manifestamente conclusivos e insuficientes, não justificando sequer a sua menção nos factos não provados. Com efeito, os factos essenciais que determinariam a apreciação da elisão da presunção não foram sequer alegados pela recorrente, pois apesar da sua extensa impugnação, não alegou e por isso também não poderia ter provado, que organizou concretamente o trabalho daquele seu motorista, relativamente ao período em que foram cometidas as infrações, de forma a que pudesse cumprir as normas sobre tempo de trabalho e respetivos períodos de descanso que os motoristas estão obrigados a observar. O facto de alegar que o motorista recebeu formação nesta área, que tinha instruções para cumprir os regulamentos comunitários, bem como o facto de lhe ter instaurado um procedimento disciplinar são tudo factos desprovidos de relevo para poderem ilidir a presunção e excluírem a culpa organizacional. A este propósito acresce ainda dizer que os supostos lapsos materiais, de que padeceria a decisão da matéria de facto não enquadram nos vícios suscitados. Quanto ao vicio de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o mesmo consiste na afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário, o mesmo é dizer quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo entre a fundamentação e a decisão, resultando da singela leitura do texto, que dessa fundamentação deveria resultar decisão oposta àquela que foi tomada. O que significa que, pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação e a decisão. Ora, no caso em apreço basta proceder à leitura da decisão para se concluir pela inexistência do suscitado vicio, pois, os factos provados conduzem de modo inequívoco à decisão prolatada, não padecendo esta de qualquer vício. Quanto à insuficiência da fundamentação relativamente à prova tacográfica e aos ficheiros .DDD, apenas apraz dizer, que é certo que os ficheiros originais permitem, em tese, verificar a integridade dos dados obtidos, designadamente detetar eventuais falhas de registos e anomalias dos demais elementos técnicos relevantes. Contudo, só se revela de necessário recorrer a tais ficheiros se essas anomalias forem concretamente suscitadas de forma séria e fundamentada, o que não sucedeu no caso em apreço, razão pela qual os dados recolhidos pelas impressões de tacógrafo revelam-se suficientes para dar como provada a factualidade que resulta dos seus registos. Como bem conclui o tribunal a quo, a consulta dos ficheiros originais em nada alteraria os factos apurados. Quanto à fundamentação da medida concreta das coimas parcelares, bem como à formação da coima única importa referir que tendo estas sido fixadas muito próximo dos seus limites mínimos e remetendo a sentença para a decisão administrativa a qual se encontram suficientemente fundamentadas, em conformidade com o prescrito no n.º 4 do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009, mostra-se a sentença suficientemente fundamentada. Acresce ainda referir que a resulta do prescrito no art.º 25.º da Lei n.º 107/2009 que “As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.”, daí que se prevê de desnecessária qualquer operação de valorização para a obtenção da coima única. Por fim, quanto à sanção acessória de publicidade, apenas apraz dizer que, ao invés do defendido pela Recorrente, estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 562.º do Código do Trabalho, já que está em causa a prática de infração muito grave, sendo certo que não se verifica qualquer situação que conduza à dispensa da aplicação da sanção acessória (cfr. art.º 563.º do CT), designadamente, porque a recorrente não pagou a coima. Assim sendo, não se vislumbra qualquer razão para não aplicar à Recorrente a referida sanção. Improcede assim o recurso. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e consequentemente é de confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro e 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP). Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão. Guimarães, 17 de setembro de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Pedro Freitas Pinto Maria Leonor Barroso [1] “Contra Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 3ª edição, pág. 389. |